DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REGIMENTO INTERNO

 

Art. 112. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto:

I - o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito, quando inexistir súmula compendiada;

II - a aceitação de proposta de revisão da súmula compendiada. 

Parágrafo único. Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito, ou aceita a proposta de revisão da súmula compendiada, lavrar-se-á o acórdão.

 

Art. 113. No julgamento de uniformização da jurisprudência, o órgão julgador reunir-se-á com no mínimo dois terços de seus membros.

§ 1º. Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de 2 (duas) interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o Plenário e a Seção, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, à segunda votação, restrita à escolha de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas.

§ 2º. Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o Relator deverá redigir o projeto de súmula a ser aprovado pelo Plenário na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.

 

Art. 114. Cópias do acórdão e da súmula serão, dentro do prazo para sua publicação, remetidas a registro, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação.

§ 1º. Enquanto não implantado o Diário Eletrônico da Segunda Região, o acórdão será publicado, sob o título "Uniformização de Jurisprudência", no Diário da Justiça da União, no sítio do Tribunal e em outros repositórios de jurisprudência do Tribunal, se houver.

§ 2º. Se o acórdão contiver revisão de súmula compendiada, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, a sua averbação no registro anterior.

 

Art. 115. Se for interposto recurso extraordinário ou especial em qualquer processo no Tribunal, que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Presidência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial.

Parágrafo único. A decisão proferida no recurso extraordinário ou especial também será averbada, na forma exigida neste artigo.