OUTROS TÓPICOS - REGIMENTO INTERNO

 

PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

TÍTULO I - DO TRIBUNAL

 

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS E DAS TURMAS ESPECIALIZADAS

 

Seção I - Da Competência do Plenário

 

Art. 11. Compete ao Plenário, em matéria administrativa:
(...)
XIII - editar súmulas mediante proposta de qualquer de suas Seções;
XIV - aprovar alteração ou cancelamento de enunciado de súmula;

 

Art. 12. Compete ao Plenário, em matéria judicial, processar e julgar:
(...)
VIII - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Seções Especializadas, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva Súmula;

 

Seção II - Da Competência das Seções Especializadas

 

Art. 15. As Seções Especializadas remeterão os feitos de sua competência ao Plenário:
(...)
II - quando algum dos Desembargadores Federais propuser a revisão da jurisprudência sumulada pelo Plenário.

 

Seção III - Da Competênciadas Turmas Especializadas

 

Art. 17. As Turmas Especializadas podem remeter os feitos de sua competência:
I - ao Plenário, quando:
a) algum dos Juízes propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula;

 

Capítulo V - DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS

 

Seção II - Do Relator

 

Art. 44. Ao Relator incumbe:
(...)
§ 1º. Caberá, ainda, ao Relator:
(...)
II - arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
(...)
VII - dar provimento a recurso de sentença que esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

 

TÍTULO II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

Art. 68. O Ministério Público Federal oficiará em todos os feitos em que a lei lhe conferir atribuições, cabendo-lhe vista dos autos, especialmente:
(...)
II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência;

 

PARTE II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

 

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Capítulo III - DOS ATOS E FORMALIDADES

 

Seção II - Dos Acórdãos, Decisões,Notas Taquigráficas e Registros Fonográficos

 

Art. 95. As conclusões das decisões do Plenário, das Seções Especializadas e das Turmas constarão de acórdão, no qual o Relator se reportará ao voto e às notas taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento, que dele farão parte integrante, juntamente com a ementa.
§ 1º. Dispensam acórdãos as decisões sobre:
(...)
III - a remessa do feito ao Plenário para fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal;
IV - a remessa do feito ao Plenário para revisão de súmula;

 

TÍTULO IV - DAS SESSÕES E DAS AUDIÊNCIAS

 

Capítulo III - DAS SESSÕES DO PLENÁRIO

 

Art. 153. Para a abertura da sessão de julgamento de matéria constitucional, de ação penal originária, de uniformização da jurisprudência, de proposta de enunciado de súmula ou de sua alteração ou cancelamento, bem assim para aprovação da proposta orçamentária, eleição do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor e promoção de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, o quorum de abertura também é de dois terços de seus membros.