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Nº 91 |
15
a 28 DE FEVEREIRO/2006 |
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| Inquérito Policial – Coação e Supressão de documento | |||
| Contagem especial de tempo de serviço – Atividade de Geólogo | |||
| FINSOCIAL – Prescrição | |||
| Art. 485, V, do CPC – Súmula 343/STF | |||
| Concurso Público para Fiscal do Trabalho – Violação literal a disposição de lei | |||
| Assistência Social - Lei 8.742/93 | |||
| Uso de passaporte falso – Prisão cautelar | |||
| Suspensão do CNPJ e Cadastro no SISCOMEX | |||
| Recurso Administrativo – Depósito Prévio | |||
| Pensão Vitalícia – Vítima custodiada aos cuidados da União | |||
| Embargos à execução – Excesso de Execução – Desapensamento dos autos principais | |||
| Pensão instituída por servidor público | |||
| Ação Civil Pública – Privatização da Light | |||
Acumulação de remunerações
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Órgão
Especial
Ação Penal Pública Inquérito Policial – Coação e Supressão de documento O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de J. M., jornalista e empresário; F. A. G. F., Delegado da Polícia Federal e, à época dos fatos narrados na denúncia, Vice-Prefeito do Município de Belfort Roxo, e C. F., Agente da Polícia Federal, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 344, 307 e 305, todos do Código Penal. A denúncia teve ligação estreita com o Inquérito Policial instaurado em 1996 para apurar a noticia criminis formulada pelo Banco do Brasil em face de o gerente da Agência Pedro Lessa praticar gestão temerária à frente daquela unidade. Entre as composições de dívidas com clientes sem recursos líquidos ou garantias, com a elevação dos valores devidos-caracterizando, assim, a concessão de novos empréstimos – estavam as realizadas com o primeiro denunciado J. M.. Durante o seu depoimento no inquérito, o gerente indiciado solicitou a juntada aos autos de um relatório, elaborado por ele próprio, em que tecia argumentos de defesa alusivos a sua atuação, constando em um trecho, como justificativa aos empréstimos concedidos em favor de J. M., bem como às suas empresas, que o mesmo possuía grande patrimônio (diversos imóveis, carros importados, três andares de equipamentos eletrônicos e uma ilha em Angra dos Reis), cuja maior parte não era declarada à Receita Federal. Após tornar públicos tais fatos, expondo-os justamente perante uma autoridade policial, o gerente tornou-se vítima de ameaças a sua vida, realizadas pelo denunciado J. M., que com o concurso do denunciado CF, apresentado ao bancário como “Delegado”, e do Delegado F. A. G. F., apresentado como “Superintendente Adjunto” – cargo que não ocupava – conseguiu a supressão daquela parte do relatório no depoimento do gerente. Como o relatório fora copiado no mesmo dia do depoimento do gerente , e como, além disso, o mesmo escrevera carta a um amigo relatando todas as ameaças e constrangimentos que antecederam a supressão do documento, as irregularidades foram apuradas no IPL nº 37/2000, cuja cópia instruiu a presente denúncia. Através do Proc. 2000.51.01.533251-0, foi recebida a denúncia e, após o trâmite legal do processo, a sentença condenatória foi prolatada, acolhendo-se a acusação. Antes, porém, que a sentença transitasse em julgado, foi proferida decisão no HC 2002.02.01.036160-5, impetrado em favor de F.A.G.F., concedendo-lhe o direito de ser julgado originariamente pelo TRF, por ser esta prerrogativa inerente ao cargo de vice-prefeito, de acordo com a interpretação sistemática dos artigos 29, X e 125, § 1º da CF e do art. 345 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Desta forma, foi determinada a anulação de todo o processo da ação penal, devido à falta do pressuposto processual da competência, nos termos do art. 567, do CPP. Decidiu então o MPF, através de seu Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da 2ª Região, e na forma do art. 28 do CPP, oferecer nova denúncia perante o Órgão Especial, considerado competente para conhecê-la. Entendeu o Relator, reconhecendo que a peça inicial acusatória traz fatos e elementos suficientes para ensejar uma melhor apuração, mediante a cognição jurisdicional, tendo em vista a existência de indícios de autoria e materialidade dos delitos que são imputados aos três acusados, votar pelo recebimento da denúncia, no que foi acompanhado por seus pares. |
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1ª Seção Especializada
Embargos Infringentes em Apelação Cível Contagem especial de tempo de serviço – Atividade de Geólogo Opôs o INSS embargos infringentes a acórdão majoritário da Primeira Turma desta Corte que reforma sentença denegatória de pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial exercido pelo embargado, na qualidade de geólogo, até o advento da Lei nº 9.032/95. Considerou, para tanto, o acórdão embargado, que, antes da vigência da referida lei, o tempo de serviço prestado em atividade de geólogo tinha presunção legal de que fora realizado sob condições insalubres e/ou perigosas, nos termos do Decreto nº 83.080/79. A autarquia previdenciária postulou a prevalência do voto vencido, no sentido de negar provimento à apelação do autor, para manter a sentença denegatória do pedido de contagem especial de tempo de serviço, com fundamento em que não há presunção de que o exercício da atividade de geólogo, antes da edição da Lei nº 9.032/91, seja considerada como atividade insalubre/perigosa. Por unanimidade, os julgadores da Primeira Seção Especializada acompanharam o voto do Relator, provendo os embargos infringentes. Desenvolveu o Des. Fed. Messod Azulay o seu raciocínio, apresentando, cronologicamente, os três momentos possíveis para a aferição da conversão dos períodos prestados sob condições especiais: I - no período anterior à Lei nº 9.032/95, a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional subordina-se aos Decretos nos 53.831/64. II - no período compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 até a expedição do Decreto nº 2.172/97, quando a comprovação da atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos realiza-se mediante a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030; III - no período de expedição do Dec. nº 2.172/97 até 28 de maio de 1998, conforme o previsto no art. 28, da Lei nº 9.711/98, quando a comprovação subordina-se à apresentação de laudo técnico. A partir daí, concluiu que o tempo de serviço que o autor pretende contar como especial é aquele prestado antes da Lei nº 9.032/95, portanto durante o período de vigência dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, que exigem tão-somente a inclusão do grupo profissional no rol daquelas categorias e atividades que prestam serviços sob condições prejudiciais à saúde, para que o trabalhador faça jus ao tempo especial, sem a obrigatoriedade de apresentação de laudos periciais. No entanto, a atividade de geólogo não está inscrita no rol das atividades consideradas insalubres/perigosas, por presunção legal estabelecida pelo Decreto nº 53.831/64, que, no seu Quadro Anexo, classifica como atividades insalubres as exercidas por engenheiros da construção civil, das minas, da metalurgia e eletricistas. Outrossim, embora as atividades de geologia, geofísica e plataformas da PETROBRÁS possam enquadrar-se, por analogia, nas atividades citadas no parágrafo anterior, verifica-se, nesse caso, a necessidade de se demonstrar que o Geólogo exerceu atividade de ocupação em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo. Isso porque a atividade do autor não se enquadra no chamado “direito de categoria”, não havendo a presunção juris tantum da sujeição permanente a condições insalubres ou perigosas, mormente por não ser da competência do geólogo ou engenheiro geólogo, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.076/62, que regula o exercício da profissão de Geólogo, a ocupação, em caráter permanente, na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo, conforme bem ressaltado pelo voto divergente. No caso em tela, o autor não fez a necessária comprovação do efetivo exercício na atividade descrita no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, pelo que não cabe a analogia a que faz referência o acórdão embargado. Precedentes jurisprudenciais referidos pelo Relator: a AC 2002.02.01.015155-6 (DJ de 24/03/2004, p. 104/106) – Sexta Turma – Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer:
a AC 2001.02.01.002133-4 (DJ de 13/11/2002, p. 336) – Terceira Turma – Relatora Des. Fed. Tania Heine:
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2ª Seção Especializada Embargos
Infringentes em Apelação Cível FINSOCIAL – Prescrição Empresa de indústria e comércio opôs embargos infringentes a acórdão que, por maioria, deu provimento à remessa oficial, nos termos do voto vencedor, que reconheceu a ocorrência da decadência, julgando extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Requereu a empresa embargante a reforma do acórdão embargado, a fim de que prevaleça o voto divergente da lavra da Des. Fed. Maria Helena Cisne, que negou provimento à remessa oficial, reconhecendo não ter havido prescrição das parcelas reclamadas, bem como o direito da parte autora de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, com as contribuições vincendas de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, confirmando a sentença de primeiro grau. Sustentou a prescrição decenal da ação, com base no entendimento uniformizado pelo STJ, afirmando que o acórdão contraria a nossa jurisprudência, razão pela qual pretende seja o mesmo reformado nos termos dos fundamentos invocados. Observou o Juiz Conv. José Neiva que, a despeito do voto da Relatora (vencedor da Apelação) apreciar outros aspectos de mérito, a divergência limitou-se à preliminar de mérito: a prescrição. Observou ainda que, sobre o tema da prescrição, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o EResp 435835/SC, na sessão de 24/03/2004, buscando pacificar as discussões em torno da matéria, decidiu no sentido de que
Acentuou que, quando exercido o exame pela Suprema Corte em controle difuso (Recurso Extraordinário), a declaração produz efeitos apenas entre as partes litigantes, tendo em vista que se trata de mera questão prejudicial de mérito resolvida incidenter tantum. A eventual suspensão da norma pelo Senado produziria efeitos erga omnes e ex tunc à semelhança do que ocorreria em uma declaração do vício em controle abstrato. A retroação dos efeitos impediria uma contagem prescricional a partir da suspensão ou do reconhecimento da inconstitucionalidade em controle concentrado. Acentuou, mais: que o STJ firmou nova orientação sobre o tema, no sentido de que declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte não é termo inicial de prescrição. Como exemplo, o AGRESP 511070/MG (DJ de 21/06/2004). Recordou, a propósito, que o art. 3º da Lei Complementar nº 118, publicada em 09/02/2005, assim dispõe:
Assim, afirmou o Relator, a mencionada lei passa a prever que o direito de pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados do pagamento antecipado. Finalmente, acrescentou que a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do ERESP 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4º da Lei Complementar nº 118/05
Desta forma, fica valendo o prazo de “cinco mais cinco”até 9 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, o que não ocorre na espécie, pois a ação foi proposta em 11/06/1997. No caso, o recolhimento mais antigo é relativo a janeiro de 1989, levando-se ao afastamento da prescrição. Decidiu a 2ª Seção Especializada, em consonância com o voto do Relator, que o acórdão deve ser reformado em relação à prescrição, prevalecendo a linha de entendimento do voto dissidente, no sentido de que a extinção do direito de pleitear a restituição do indébito só ocorrerá após cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita. Precedentes jurisprudenciais, além dos já citados pelo Relator:
a AC
1999.01.00.072460-0 (DJ de 03/06/2004, p. 186) a AC 2002.02.01.033843-7 (DJ de 16/12/2004, p. 198) – Terceira Turma – Relator Juiz Conv. José Neiva:
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3ª Seção Especializada
Ação Rescisória Art. 485, V, do CPC – Súmula 343/STF Servidora pública federal aposentada ajuizou ação rescisória em face da União, visando desconstituir acórdão proferido pela 3ª Turma do extinto TFR que, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos seguintes termos:
Argumentou a autora que a incorporação de vantagens por ela pleiteada importa em correção do ato de aposentação e não em revisão de proventos. Afirmou que os precedentes em que se apóia o aresto ora atacado não são aplicáveis à espécie, eis que versam sobre revisão de proventos em aposentadoria por invalidez. Afirmou também que a prescrição, no caso, é apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação, eis que inocorre a prescrição de direito decorrente de relação de emprego de natureza estatutária, enquanto não for negado pela administração o direito. Afirmou, ainda, que o acórdão rescindendo diverge dos demais julgados desta Corte, na interpretação da lei, o que torna admissível a presente ação, já que a incorreta qualificação legal da situação jurídica da autora implica em vulneração da lei, ferindo-lhe o sentido literal. Sustentou a União Federal, em sua contestação, a improcedência do pedido, com base nas Súmulas nos 134/TFR e 343/STF, visto que, na hipótese apreciada no acórdão impugnado, ocorreu ato concreto da administração que cumpria à interessada questionar no prazo de cinco anos. Sustentou ainda que a autora aposentou-se em 1972, sob a vigência da Lei nº 1.711/52, e que o ato de inativação deixou de reconhecer direito que aquela legislação, do seu ponto de vista, assegurava no art. 180, letra “b”. Assim, teria havido a negativa explícita da administração quanto aos vencimentos do cargo em comissão, fluindo de tal negativa o prazo prescricional de cinco anos. Em seu voto, o Relator declarou inicialmente a competência desta Corte para apreciar a questão, conforme entendimento do STJ sobre os termos do art. 27, § 10, do ADCT. Ao apreciar o mérito, julgou o Des. Fed. Cruz Netto não assistir razão à autora, por não haver demonstrado a ocorrência de violação à disposição literal de lei, declarando, assim, improcedente o pedido. Entendimento diverso teve o Des. Fed. Fernando Marques, cujo voto se tornou vencedor. Segundo a argumentação desenvolvida em seu voto, o pedido formulado na presente ação encontra óbice na Súmula nº 343 do STF, cujo enunciado é o seguinte:
Ressaltou que a jurisprudência só tem admitido a propositura de rescisórias como a presente, afastando-se a aplicação da Súmula nº 343/STF, quando a Suprema Corte vier a declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado pela decisum rescidenda, hipótese que não se verifica no caso presente. E ademais, não restou demonstrada, como é de se exigir, a literal violação de lei, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. A violação de que trata este dispositivo da Lei Processual Civil há de ser flagrante, que não dê margem a dúvidas e justifique plenamente o judicium rescindens. Desta forma, evidenciada a carência de condição específica de procedibilidade da presente ação rescisória, votou o Des. Fed. Fernando Marques pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, c/c o art. 295, III, ambos do CPC. Precedente jurisprudencial citado pelo Relator: l STJ: a RESP 9086/SP.
Outros precedentes jurisprudenciais:
a
AR 926/PB (DJ de 22/10/2001, p. 263);
a
AR 2003.01.00.000272-9 (DJ de 10/09/2004, p. 8); a AR 2000.02.01.060797-0 (DJ de 10/04/2003, p. 95) – Primeira Seção – Relator Des. Fed. Paulo Barata:
a AR 2001.02.01.017634-2 (DJ de 24/10/2005, p. 217) – Terceira Seção – Relator Des. Fed. Benedito Gonçalves:
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4ª Seção Especializada Ação
Rescisória Concurso Público para Fiscal do Trabalho – Violação literal a disposição de lei Concursados aprovados em exame público de seleção propuseram ação rescisória em face da União, visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido da ação ordinária que objetivava a condenação da Ré a nomear os autores para a categoria funcional de fiscal do trabalho, com efeito retroativo à data de admissão do pessoal contratado ilicitamente. Sustentaram os autores que, segundo a sentença rescindenda, o pressuposto básico do instituto da opção seria o remanejamento de candidatos para a região em que não houvesse concursado habilitado e classificado, evitando-se o dispêndio de novas despesas na realização de outro certame. Assinalaram que, ao legitimar a Instrução Normativa 58/76 do DASP, acolhendo o instituto da opção como legítimo, a sentença violou o Decreto nº 50.003/64 e, conseqüentemente, o art. 37 da Constituição Federal. No mérito, asseguraram que o processo de opção foi a fórmula hábil utilizada pela Administração Pública para burlar a própria ordem classificatória do certame, em total desrespeito à Súmula 15/STF. Os julgadores da Quarta Seção, em consonância com o voto do Relator, não concordaram com o pleito dos autores. O Juiz Convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama, antes de sua fundamentação, historiou os fatos: - os autores participaram de um concurso público realizado pelo Ministério do Trabalho, para a categoria funcional de Fiscal do Trabalho, nos termos do Edital nº 16/DASP/MTB, de 21/12/82, obtendo a classificação, conforme anunciado no Edital nº 15/DASP/MTB, de 28/06/84, que homologou o resultado do certame, tendo sido prorrogado por duas vezes, sendo que a última, até 02/07/88; - em 27/02/85, através do Edital/DP nº 02, de 26/02/85, foi homologada a classificação dos candidatos habilitados que fizeram opção para regiões diversas da que foi feita a inscrição; - segundo os autores, além de irregular a convocação nos termos do Edital nº 50, de 28/11/84, para que os candidatos habilitados exercessem o direito de opção por outra região, uma vez que contrária ao Edital DAS/MTV, nº 16, de 21/12/82, a nomeação para vagas em regiões diferentes daquela em que se habilitou o candidato somente deveria se dar após esgotamento do estoque de candidatos habilitados na respectiva região, a teor do disposto no art. 7º, II, “b”, do Decreto nº 55.003, de 13/11/64, cujo teor estabelece que, a solicitação para nomeação de vagas em regiões diferentes daquela em que se habilitou o candidato, se aceita pela Administração, somente será considerada depois de nomeados todos os candidatos habilitados na respectiva região. Expostos os fatos, analisou o Relator que a sentença rescindenda bem apreciou a matéria, concluindo acertadamente que o instituto das opções, utilizado pela Administração em relação ao mencionado concurso, é legítimo, não merecendo, nesse sentido, ser rescindida. Da leitura da sentença rescindenda, verificou que o magistrado sentenciante baseou-se em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho. O referido documento esclareceu que a Administração, em face da necessidade de provimento dos empregos criados em diversos locais da Federação, que não tiveram candidatos habilitados em concurso público e, considerando o alto custo operacional exigido para a realização de novos concursos, optou pelo instituto das opções, previsto pelo Dec. nº 55.033/64, disciplinado pela Instrução Normativa DASP nº 58/76. Com base nas disposições contidas na citada Instrução, fez publicar no D.O. de 30/11/84, o Edital nº 50, de 28/11/84, convocando os candidatos habilitados em concursos, que menciona, inclusive, o de Fiscal de Trabalho, a apresentarem opções no período de 10 a 24 de dezembro de 1984, para preenchimento de vagas que viessem a existir no prazo de validade do concurso, nas cidades constantes do Edital. Segundo o Relator, esse fato bem evidencia a carência da presente ação. Aduziu ainda que a doutrina e a jurisprudência consagraram o entendimento no sentido de que, em matéria de concurso público, a Administração Pública tem liberdade para a fixação dos critérios e normas previstas no edital, desde que sejam observados os preceitos da Constituição Federal, sobretudo quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios. Concluiu, pois, a Quarta Seção, por unanimidade, que a pretensão deduzida não atendia ao pressuposto básico de rescindibilidade inscrito no art. 485 do CPC, configurando a carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido.
Precedentes jurisprudenciais: a AR 2002.02.01.009314-3 (DJ de 27/11/2002, p. 210) – Primeira Seção – Relator Des. Fed. Alberto Nogueira:
l TRF-5: a AR 2002.05.00.007726-3 (DJ de 30/03/2004, p. 229). |
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1 ª Turma Especializada
Apelação Cível Assistência Social - Lei 8.742/93 Portador de encefalopatia crônica da infância – enfermidade que exige o acompanhamento permanente de pessoa adulta – ajuizou, representado por seus pais, ação de rito sumário, objetivando a concessão de auxílio assistencial. O processo foi extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso III, do CPC, pelo Juízo da Segunda Vara Federal de São João de Meriti. O apelante argumentou que seus pais não possuem recursos para enfrentar os gastos constantes com remédios, passagens e alimentos. Seu pai é aposentado e recebe um salário-mínimo, sua mãe não tem condições de trabalhar, porque é obrigada a acompanhá-lo permanentemente. Aduziu ter acompanhamento de equipe especializada em tratamento de deficiente físico, no Instituto de Reabilitação Santo Inácio de Loiola (IRSIL), composta de neurologistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e psiquiatras, submetendo-se a tratamento diário, das 7 às 16 horas. Considerou a Juíza Convocada Márcia Helena Nunes que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar que o autor é portador de deficiência. E que se a doença o deixa incapaz para o exercício de qualquer tipo de trabalho, não pode o Poder Público abandoná-lo e deixar de garantir-lhe direitos básicos, ou o mínimo necessário para sua sobrevivência, principalmente, quando o seu pai está aposentado e ganha apenas um salário-mínimo e sua mãe, que o acompanha, permanentemente, não pode trabalhar. Lembrou que a assistência social tem o objetivo primordial de assegurar as necessidades vitais básicas da pessoa humana. A garantia de um salário-mínimo de benefício mensal prevista na Constituição Federal ao portador de deficiência nada mais é do que a necessária preservação da sobrevivência do necessitado. Considerou, ainda, a Relatora que o autor, quando ajuizou a presente ação, em 08/12/93, era menor de idade e não necessitava de sentença de interdição, não podendo, depois de decorridos mais de dez anos da propositura da ação, ser-lhe exigido tal documento, e impedir o objetivo primordial da norma que é o de assegurar as necessidades vitais básicas da pessoa humana, que, na hipótese dos autos, trata-se de portador de encefalopatia crônica da infância, conforme atestado médico anexado aos autos. No presente caso, tratando-se de incapaz, não corre a prescrição. Ressaltou que a presente ação foi proposta quando o autor ainda era menor de idade, não se podendo, assim, computar em desfavor do autor o fato de não ter sido juntada aos autos a sentença de interdição, que foi requerida sete anos depois de proposta a ação. Em conclusão, deu provimento à apelação para anular a sentença e, em seguida, aplicar o contido no art. 515, § 3º, do CPC, para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial no valor de um salário mínimo e às parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, conforme preceitua a Súmula nº 148 do STJ, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Precedentes jurisprudenciais: a
AC 2001.01.99.035726-6 (DJ de 28/06/2004,
p. 20); a REO 2001.50.01.007735-2 (DJ de 07/11/2005, p. 144) – Primeira Turma – Relator Juiz Federal Convocado Alexandre Libonati:
a AC 2002.02.01.028914-1 (DJ de 14/01/2005, p. 67) – Terceira Turma – Relator Des. Fed. Tania Heine:
l TRF3: a AC 2003.03.99.011266-3 (DJ de 05/05/2004, p. 1220); l TRF5: a AC 2004.05.99.000766-9 (DJ de 21/09/2004, p. 58). |
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2ª Turma Especializada Habeas
Corpus Uso de passaporte falso – Prisão cautelar Em favor de duas chinesas, presas em flagrante delito no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, ao tentar embarcar para os Estados Unidos utilizando passaporte falso, foi impetrado habeas corpus. O Juízo da Primeira Vara Federal Criminal indeferiu o pedido de liberdade provisória sob o fundamento de que presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, e pelo fato de que não possuindo as indiciadas qualquer vínculo com este país, a soltura de ambas tornaria inviável a instrução criminal. De forma unânime, os membros da Segunda Turma Especializada concederam a ordem de habeas corpus e determinaram a expedição do alvará, nos termos do voto do Relator. O Des. Fed. Messod Azulay ressaltou de início que a prisão preventiva configura regime de exceção em nosso ordenamento jurídico, na medida em que a Constituição Brasileira estabelece, como regra, a presunção de inocência do acusado (art. 5º LVII). Com esse conceito, fica claro que no estado democrático de direito o cerceamento à liberdade, cautelarmente, somente deve ser imposto quando haja razões que se mostrem absolutamente necessárias para assegurar o cumprimento da lei. No caso presente, é possível assegurar a aplicação da lei, tornando efetiva a decisão judicial, sem que ocorra a constrição à liberdade, principalmente quando a comunicação dos dados identificadores das pacientes à Polícia Federal configura meio impeditivo da saída do território nacional, além do acautelamento dos respectivos passaportes verdadeiros, se existentes. Outras medidas podem ser ainda tomadas, buscando garantir o cumprimento da decisão judicial, tais como a obrigatoriedade das acusadas informarem onde ficarão domiciliadas, firmando compromisso de não se ausentarem do distrito da culpa sem autorização judicial e, ainda, a determinação do comparecimento aos atos processuais que o Juiz entenda como relevantes. |