Nº 91

15 a 28 DE FEVEREIRO/2006

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:

 
 

Órgão Especial

Inquérito Policial – Coação e Supressão de documento  
Contagem especial de tempo de serviço – Atividade de Geólogo
FINSOCIAL – Prescrição 
Art. 485, V, do CPC – Súmula 343/STF
Concurso Público para Fiscal do Trabalho – Violação literal a disposição de lei
Assistência Social - Lei 8.742/93

2ª Turma Especializada

Uso de passaporte falso – Prisão cautelar

3ª Turma Especializada

Suspensão do CNPJ e Cadastro no SISCOMEX

4ª Turma Especializada

Recurso Administrativo – Depósito Prévio

5ª Turma Especializada

Pensão Vitalícia – Vítima custodiada aos cuidados da União
Embargos à execução – Excesso de Execução – Desapensamento dos autos principais
Pensão instituída por servidor público

8ª Turma Especializada

Ação Civil Pública – Privatização da Light
 

 

EMENTÁRIO TEMÁTICO:

Acumulação de remunerações

 

5 ª TURMA
ESPECIALIZADA
(2)

6 ª TURMA
ESPECIALIZADA
(2)

7 ª TURMA
ESPECIALIZADA

8 ª TURMA
ESPECIALIZADA

   

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Órgão Especial
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Ação Penal Pública
Proc. 2005.02.01.001837-7 – Publ. no DJ de 19/10/2005, p. 352
Relator: Des. Fed. Paulo Espirito Santo
Autor: Ministério Público Federal
Réus: J. M. e outros

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 344, 207 E 305, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.

- Oferecida denúncia pela douta Procuradoria Regional da República da 2ª Região contra JAIR MARCHESINI, FLAVIO ASSIS GOMES FURTADO e CARLOS FAGUNDES, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados nos artigos 344, 305 e 307, todos do Código Penal.
- Recebida a denúncia, uma vez verificada a presença dos requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a ensejar a instauração da competente ação penal, objetivando apurar os fatos elencados na peça inicial acusatória apresentada pelo douto Órgão do Parquet Federal.

(POR UNANIMIDADE, A DENÚNCIA FOI RECEBIDA)

Inquérito Policial – Coação e Supressão de documento

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de J. M., jornalista e empresário; F. A. G. F., Delegado da Polícia Federal e, à época dos fatos narrados na denúncia, Vice-Prefeito do Município de Belfort Roxo, e C. F., Agente da Polícia Federal, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 344, 307 e 305, todos do Código Penal.

A denúncia teve ligação estreita com o Inquérito Policial instaurado em 1996 para apurar a noticia criminis formulada pelo Banco do Brasil em face de o gerente da Agência Pedro Lessa praticar gestão temerária à frente daquela unidade.

Entre as composições de dívidas com clientes sem recursos líquidos ou garantias, com a elevação dos valores devidos-caracterizando, assim, a concessão de novos empréstimos – estavam as realizadas com o primeiro denunciado J. M..

Durante o seu depoimento no inquérito, o gerente indiciado solicitou a juntada aos autos de um relatório, elaborado por ele próprio, em que tecia argumentos de defesa alusivos a sua atuação, constando em um trecho, como justificativa aos empréstimos concedidos em favor de J. M., bem como às suas empresas, que o mesmo possuía grande patrimônio (diversos imóveis, carros importados, três andares de equipamentos eletrônicos e uma ilha em Angra dos Reis), cuja maior parte não era declarada à Receita Federal.

Após tornar públicos tais fatos, expondo-os justamente perante uma autoridade policial, o gerente tornou-se vítima de ameaças a sua vida, realizadas pelo denunciado J. M., que com o concurso do denunciado CF, apresentado ao bancário como “Delegado”, e do Delegado F. A. G. F., apresentado como “Superintendente Adjunto” – cargo que não ocupava – conseguiu a supressão daquela parte do relatório no depoimento do gerente.

Como o relatório fora copiado no mesmo dia do depoimento do gerente , e como, além disso, o mesmo escrevera carta a um amigo relatando todas as ameaças e constrangimentos que antecederam a supressão do documento, as irregularidades foram apuradas no IPL nº 37/2000, cuja cópia instruiu a presente denúncia.

Através do Proc. 2000.51.01.533251-0, foi recebida a denúncia e, após o trâmite legal do processo, a sentença condenatória foi prolatada, acolhendo-se a acusação. Antes, porém, que a sentença transitasse em julgado, foi proferida decisão no HC 2002.02.01.036160-5, impetrado em favor de F.A.G.F., concedendo-lhe o direito de ser julgado originariamente pelo TRF, por ser esta prerrogativa inerente ao cargo de vice-prefeito, de acordo com a interpretação sistemática dos artigos 29, X e 125, § 1º da CF e do art. 345 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Desta forma, foi determinada a anulação de todo o processo da ação penal, devido à falta do pressuposto processual da competência, nos termos do art. 567, do CPP.

Decidiu então o MPF, através de seu Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da 2ª Região, e na forma do art. 28 do CPP, oferecer nova denúncia perante o Órgão Especial, considerado competente para conhecê-la.

Entendeu o Relator, reconhecendo que a peça inicial acusatória traz fatos e elementos suficientes para ensejar uma melhor apuração, mediante a cognição jurisdicional, tendo em vista a existência de indícios de autoria e materialidade dos delitos que são imputados aos três acusados, votar pelo recebimento da denúncia, no que foi acompanhado por seus pares.

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1ª Seção Especializada
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Proc. 2001.02.01.024931-0 – Publ. no DJ de 07/11/2005, p. 135
Relator: Des. Fed. Messod Azulay Neto
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social
Embargado: M. P. P. B. H.


EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO – CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATIVIDADE DE GEÓLOGO – ANALOGIA ÀS ATIVIDADES DESCRITAS NO ITEM 2.3.5. DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM TAIS ATIVIDADES.

I - A atividade de geólogo não está inscrita no rol das atividades consideradas insalubres/perigosas, por presunção legal estabelecida pelo Decreto nº 53.831/64.
II - Embora seja possível o enquadramento, por analogia, das atividades de geologia, geofísica e plataformas da PETROBRÁS no Código 2.3.5, do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, verifica-se, nesse caso, a necessidade de se demonstrar que o “Geólogo” exerceu atividade de ocupação em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo (atividade descrita no referido regulamento).
III - A atividade do Autor não se enquadra no chamado “direito de categoria”, não havendo a presunção juris tantum da sujeição permanente a condições insalubres ou perigosas, mormente por não ser da competência do geólogo ou engenheiro geólogo, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.076/62, que regula o exercício da profissão de Geólogo, a ocupação, em caráter permanente, na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo. Precedentes.
IV - O Autor não fez a necessária comprovação do efetivo exercício na atividade descrita no item 2.3.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
V - Embargos Infringentes providos

(POR UNANIMIDADE, PROVIDOS OS EMBARGOS)

Contagem especial de tempo de serviço – Atividade de Geólogo

Opôs o INSS embargos infringentes a acórdão majoritário da Primeira Turma desta Corte que reforma sentença denegatória de pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial exercido pelo embargado, na qualidade de geólogo, até o advento da Lei nº 9.032/95. Considerou, para tanto, o acórdão embargado, que, antes da vigência da referida lei, o tempo de serviço prestado em atividade de geólogo tinha presunção legal de que fora realizado sob condições insalubres e/ou perigosas, nos termos do Decreto nº 83.080/79.

A autarquia previdenciária postulou a prevalência do voto vencido, no sentido de negar provimento à apelação do autor, para manter a sentença denegatória do pedido de contagem especial de tempo de serviço, com fundamento em que não há presunção de que o exercício da atividade de geólogo, antes da edição da Lei nº 9.032/91, seja considerada como atividade insalubre/perigosa.

Por unanimidade, os julgadores da Primeira Seção Especializada acompanharam o voto do Relator, provendo os embargos infringentes.

Desenvolveu o Des. Fed. Messod Azulay o seu raciocínio, apresentando, cronologicamente, os três momentos possíveis para a aferição da conversão dos períodos prestados sob condições especiais:

I - no período anterior à Lei nº 9.032/95, a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional subordina-se aos Decretos nos 53.831/64.

II - no período compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 até a expedição do Decreto nº 2.172/97, quando a comprovação da atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos realiza-se mediante a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030;

III - no período de expedição do Dec. nº 2.172/97 até 28 de maio de 1998, conforme o previsto no art. 28, da Lei nº 9.711/98, quando a comprovação subordina-se à apresentação de laudo técnico.

A partir daí, concluiu que o tempo de serviço que o autor pretende contar como especial é aquele prestado antes da Lei nº 9.032/95, portanto durante o período de vigência dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, que exigem tão-somente a inclusão do grupo profissional no rol daquelas categorias e atividades que prestam serviços sob condições prejudiciais à saúde, para que o trabalhador faça jus ao tempo especial, sem a obrigatoriedade de apresentação de laudos periciais.

No entanto, a atividade de geólogo não está inscrita no rol das atividades consideradas insalubres/perigosas, por presunção legal estabelecida pelo Decreto nº 53.831/64, que, no seu Quadro Anexo, classifica como atividades insalubres as exercidas por engenheiros da construção civil, das minas, da metalurgia e eletricistas.

Outrossim, embora as atividades de geologia, geofísica e plataformas da PETROBRÁS possam enquadrar-se, por analogia, nas atividades citadas no parágrafo anterior, verifica-se, nesse caso, a necessidade de se demonstrar que o Geólogo exerceu atividade de ocupação em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo. Isso porque a atividade do autor não se enquadra no chamado “direito de categoria”, não havendo a presunção juris tantum da sujeição permanente a condições insalubres ou perigosas, mormente por não ser da competência do geólogo ou engenheiro geólogo, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.076/62, que regula o exercício da profissão de Geólogo, a ocupação, em caráter permanente, na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo, conforme bem ressaltado pelo voto divergente.

No caso em tela, o autor não fez a necessária comprovação do efetivo exercício na atividade descrita no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, pelo que não cabe a analogia a que faz referência o acórdão embargado.

Precedentes jurisprudenciais referidos pelo Relator:
l TRF-2: 

a AC 2002.02.01.015155-6 (DJ de 24/03/2004, p. 104/106) – Sexta Turma – Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer: 

"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL - INCABIMENTO.
– A aposentadoria especial foi instituída através da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, sendo destinada àqueles trabalhadores que laboravam em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão.
– Os efeitos da Lei nº 9.032/95 somente devem ser produzidos a partir da sua promulgação, não cabendo a sua aplicação a situações pretéritas, sob pena de se ferir os princípios da irretroatividade das leis e do direito adquirido. Afigura-se inadmissível exigir comportamento da empresa ou do segurado não solicitados oportune tempore. Até porque, a supracitada lei não menciona qualquer retroação.
– Deve ser resguardado o direito daquele segurado que pertencia à determinada categoria, cargo ou função, no qual havia a presunção legal de que exercia atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79), não se exigindo, em princípio, a comprovação do agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial em comum.
– O cargo de Geólogo não compõe o rol das atividades tidas, por presunção legal, como especiais, pois não está incluso no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79.
– Também é bem certo que, para o enquadramento no código 2.3.5 do Decreto nº 83.080/79, há de ser demonstrado que o empregado ‘Geólogo’ exerceu o seu labor de acordo com a atividade profissional descrita no referido regulamento, ou seja, relacionada à extração de petróleo.
– Tendo em vista que a atividade do Segurado não se enquadra no chamado ‘direito de categoria’, não havendo presunção juris tantum de submissão a agentes agressivos, torna-se indispensável a demonstração real de condições insalubres, periculosas ou penosas, de forma habitual e permanente, no trabalho realizado.
– O Autor não trouxe aos presentes autos qualquer elemento de convicção útil à sua pretensão.
– Não há que se falar que a fruição do adicional trabalhista de periculosidade constitui elemento para fins de comprovação da atividade especial, vez que as regras trabalhistas são distintas das previdenciárias."

a AC 2001.02.01.002133-4 (DJ de 13/11/2002, p. 336) – Terceira Turma – Relatora Des. Fed. Tania Heine: 

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL – GEÓLOGO PERICULOSIDADE
I - Não restou comprovada a atividade insalubre em caráter permanente que justifique a aposentadoria especial, não sendo suficiente ser geólogo e receber adicional de periculosidade.
II - Ausência do contrato de trabalho demonstrando a data e a função para a qual o autor foi contratado, eis que o contracheque é da Petrobrás no Rio de Janeiro.
III - Não preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial antes da Lei nº 9032/95.
IV - Apelação improvida."

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2ª Seção Especializada
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Proc.1999.02.01.036577-4 – Publ. no DJ de 26/10/2005, p. 52
Relator: Juiz Federal Convocado José Neiva
Embargante: A. B. C. I.
Embargada: União Federal / Fazenda Nacional


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE.

1. A divergência ficou circunscrita à prescrição, a despeito do voto da relatora ter apreciado outros aspectos de mérito.
2. Sobre o tema da prescrição, a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EResp 435.835/SC, sessão de 24/03/2004, rel. Min. José Delgado, decidiu no sentido de que “nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados a partir da homologação tácita.”
A Lei Complementar nº 118/2005, em seu art. 3º, passa a prever que o direito de pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento antecipado.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do EREsp. 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4º da LC nº 118/05 “conforme a Constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo. Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3º da LC nº 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei”.
Assim, fica valendo o prazo de “cinco mais cinco” até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º da LC nº 118/2005, o que não ocorre na espécie, pois a ação foi proposta em 11/06/1997.
In casu, tendo em vista que o recolhimento mais antigo é relativo a janeiro de 1989, impõe-se o afastamento da prescrição.
3. Embargos Infringentes conhecidos e providos.


(Por UNANIMIDADE, PROVIDOS OS EMBARGOS)

FINSOCIAL – Prescrição

Empresa de indústria e comércio opôs embargos infringentes a acórdão que, por maioria, deu provimento à remessa oficial, nos termos do voto vencedor, que reconheceu a ocorrência da decadência, julgando extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Requereu a empresa embargante a reforma do acórdão embargado, a fim de que prevaleça o voto divergente da lavra da Des. Fed. Maria Helena Cisne, que negou provimento à remessa oficial, reconhecendo não ter havido prescrição das parcelas reclamadas, bem como o direito da parte autora de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, com as contribuições vincendas de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, confirmando a sentença de primeiro grau. Sustentou a prescrição decenal da ação, com base no entendimento uniformizado pelo STJ, afirmando que o acórdão contraria a nossa jurisprudência, razão pela qual pretende seja o mesmo reformado nos termos dos fundamentos invocados.

Observou o Juiz Conv. José Neiva que, a despeito do voto da Relatora (vencedor da Apelação) apreciar outros aspectos de mérito, a divergência limitou-se à preliminar de mérito: a prescrição.

Observou ainda que, sobre o tema da prescrição, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o EResp 435835/SC, na sessão de 24/03/2004, buscando pacificar as discussões em torno da matéria, decidiu no sentido de que

"nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados a partir da homologação tácita."

Acentuou que, quando exercido o exame pela Suprema Corte em controle difuso (Recurso Extraordinário), a declaração produz efeitos apenas entre as partes litigantes, tendo em vista que se trata de mera questão prejudicial de mérito resolvida incidenter tantum. A eventual suspensão da norma pelo Senado produziria efeitos erga omnes e ex tunc à semelhança do que ocorreria em uma declaração do vício em controle abstrato. A retroação dos efeitos impediria uma contagem prescricional a partir da suspensão ou do reconhecimento da inconstitucionalidade em controle concentrado.

Acentuou, mais: que o STJ firmou nova orientação sobre o tema, no sentido de que declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte não é termo inicial de prescrição. Como exemplo, o AGRESP 511070/MG (DJ de 21/06/2004).

Recordou, a propósito, que o art. 3º da Lei Complementar nº 118, publicada em 09/02/2005, assim dispõe:

"Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei."

Assim, afirmou o Relator, a mencionada lei passa a prever que o direito de pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados do pagamento antecipado.

Finalmente, acrescentou que a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do ERESP 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4º da Lei Complementar nº 118/05

"conforme a Constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo. Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3º da LC nº 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei."

Desta forma, fica valendo o prazo de “cinco mais cinco”até 9 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, o que não ocorre na espécie, pois a ação foi proposta em 11/06/1997.

No caso, o recolhimento mais antigo é relativo a janeiro de 1989, levando-se ao afastamento da prescrição.

Decidiu a 2ª Seção Especializada, em consonância com o voto do Relator, que o acórdão deve ser reformado em relação à prescrição, prevalecendo a linha de entendimento do voto dissidente, no sentido de que a extinção do direito de pleitear a restituição do indébito só ocorrerá após cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita.

Precedentes jurisprudenciais, além dos já citados pelo Relator:
l TRF1: 

a AC 1999.01.00.072460-0 (DJ de 03/06/2004, p. 186)
l TRF2: 

a AC 2002.02.01.033843-7 (DJ de 16/12/2004, p. 198) – Terceira Turma – Relator Juiz Conv. José Neiva:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FINSOCIAL. DARF ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PELAS LEIS Nos 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Configura-se desnecessária a apresentação dos originais dos DARF’s, haja vista que as cópias devidamente autenticadas destes documentos, presentes nos autos, são documentos hábeis para comprovar o recolhimento indevido dos valores pagos a título de FINSOCIAL, eis que possuem o mesmo valor probante que os originais, nos termos do art. 385 do CPC.
2. Quanto ao tema da prescrição, a Colenda Primeira Seção, ao apreciar recentemente o EResp 435.835/SC, sessão de 24/03/2004, rel. Min. José Delgado, decidiu no sentido de que ‘nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados a partir da homologação tácita’. In casu, os recolhimentos mais antigos são relativos a novembro de 1989 (fl. 24), e a ação foi ajuizada em novembro de 1998, levando-se ao afastamento da prescrição.
3. Encontra-se pacificada a questão sobre o direito de repetição do que foi recolhido a título de FINSOCIAL. Precedentes do Supremo Tribunal Federal indicam a inconstitucionalidade das majorações de alíquota do FINSOCIAL veiculadas pela Lei nº 7.787/89 (art. 7º), Lei nº 7.894/89 (art. 1º) e Lei nº 8.147/90 (art. 1º), já que não observado o requisito da lei complementar (cf. RE n. 150.764-1/PE). Desse modo, todos os valores pagos acima da alíquota de 0,5% (meio por cento) a título de contribuição para o FINSOCIAL indicam um indébito e, conseqüentemente, um direito a ressarcimento.
4. A correção monetária, segundo entendimento do STJ, deve ser calculada tendo como indexador o IPC, para o período de março/90 a janeiro/91; o INPC, relativamente ao de fevereiro/91 a dezembro/91; e, com base na UFIR, a partir de janeiro de 1992.
5. A partir de janeiro de 1996 incidirá a SELIC, taxa que engloba correção monetária e juros, não tendo mais aplicação o mandamento inscrito no art. 167, parágrafo único, do CTN, diante da incompatibilidade com o disposto no art. 39, § 4º , da Lei nº 9.250/95.
6. Inexiste fundamento legal para aplicação de juros compensatórios em repetição ou compensação do indébito tributário.
7. Remessa conhecida, de ofício, recursos conhecidos. Remessa provida, recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da União improvido." 

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3ª Seção Especializada
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Ação Rescisória
Proc. 91.02.09100-3 – Publ. no DJ de 22/11/2005, p. 518
Relator: Des. Fed. Antonio Cruz Netto
Relator para acórdão: Des. Fed. Fernando Marques
Autor: M. N. B.

Ré: União Federal

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343/STF. CARÊNCIA DE AÇÃO.

- O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos, mesmo em prejuízo à busca pela justiça. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas.
- A violação da lei que autoriza o remédio extremo da rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Por isso que pretender rever decisão trânsita sob o argumento de que em recursos outros os tribunais deram diversa solução a caso idêntico é transformar a ação rescisória em recurso de prazo longo, com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais.
- Os enunciados da referida Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula nº 143 do extinto Tribunal Federal de Recursos, nada mais são do que a expressão jurisprudencial do sistema. Se, após o trânsito em julgado, a lei beneficia a segurança jurídica em lugar da justiça, o fato da matéria ser controvertida afasta a possibilidade de violação de “literal disposição de lei” (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
- Preliminar de carência de ação acolhida, sendo indeferida a inicial, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, VI c/c art. 295, III do CPC.

(POR MAIORIA, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO)

Art. 485, V, do CPC – Súmula 343/STF

Servidora pública federal aposentada ajuizou ação rescisória em face da União, visando desconstituir acórdão proferido pela 3ª Turma do extinto TFR que, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO.
- Reconhece-se a prescrição quando a ação é proposta após cinco anos da data da legislação na qual se funda o pedido, sem que o funcionário tenha, anteriormente, exercitado sua pretensão.
- Precedentes do STF."

Argumentou a autora que a incorporação de vantagens por ela pleiteada importa em correção do ato de aposentação e não em revisão de proventos. Afirmou que os precedentes em que se apóia o aresto ora atacado não são aplicáveis à espécie, eis que versam sobre revisão de proventos em aposentadoria por invalidez. Afirmou também que a prescrição, no caso, é apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação, eis que inocorre a prescrição de direito decorrente de relação de emprego de natureza estatutária, enquanto não for negado pela administração o direito. Afirmou, ainda, que o acórdão rescindendo diverge dos demais julgados desta Corte, na interpretação da lei, o que torna admissível a presente ação, já que a incorreta qualificação legal da situação jurídica da autora implica em vulneração da lei, ferindo-lhe o sentido literal.

Sustentou a União Federal, em sua contestação, a improcedência do pedido, com base nas Súmulas nos 134/TFR e 343/STF, visto que, na hipótese apreciada no acórdão impugnado, ocorreu ato concreto da administração que cumpria à interessada questionar no prazo de cinco anos. Sustentou ainda que a autora aposentou-se em 1972, sob a vigência da Lei nº 1.711/52, e que o ato de inativação deixou de reconhecer direito que aquela legislação, do seu ponto de vista, assegurava no art. 180, letra “b”. Assim, teria havido a negativa explícita da administração quanto aos vencimentos do cargo em comissão, fluindo de tal negativa o prazo prescricional de cinco anos.

Em seu voto, o Relator declarou inicialmente a competência desta Corte para apreciar a questão, conforme entendimento do STJ sobre os termos do art. 27, § 10, do ADCT.

Ao apreciar o mérito, julgou o Des. Fed. Cruz Netto não assistir razão à autora, por não haver demonstrado a ocorrência de violação à disposição literal de lei, declarando, assim, improcedente o pedido.

Entendimento diverso teve o Des. Fed. Fernando Marques, cujo voto se tornou vencedor. Segundo a argumentação desenvolvida em seu voto, o pedido formulado na presente ação encontra óbice na Súmula nº 343 do STF, cujo enunciado é o seguinte:

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais."

Ressaltou que a jurisprudência só tem admitido a propositura de rescisórias como a presente, afastando-se a aplicação da Súmula nº 343/STF, quando a Suprema Corte vier a declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado pela decisum rescidenda, hipótese que não se verifica no caso presente. E ademais, não restou demonstrada, como é de se exigir, a literal violação de lei, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

A violação de que trata este dispositivo da Lei Processual Civil há de ser flagrante, que não dê margem a dúvidas e justifique plenamente o judicium rescindens.

Desta forma, evidenciada a carência de condição específica de procedibilidade da presente ação rescisória, votou o Des. Fed. Fernando Marques pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, c/c o art. 295, III, ambos do CPC.

Precedente jurisprudencial citado pelo Relator:

l STJ: 

a RESP 9086/SP.

Outros precedentes jurisprudenciais:
l STJ:

a AR 926/PB (DJ de 22/10/2001, p. 263);
l TRF-1:

a AR 2003.01.00.000272-9 (DJ de 10/09/2004, p. 8);
l TRF-2: 

a AR 2000.02.01.060797-0 (DJ de 10/04/2003, p. 95) – Primeira Seção – Relator Des. Fed. Paulo Barata:

"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - PRESCRIÇÃO - TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS (SÚMULA Nº 343 DO STF).
1. Sentença de 1º grau que reconheceu a citação como marco interruptivo da prescrição, baseada na redação do art. 219 do CPC, e seus parágrafos, vigente à época (anterior à alteração introduzida pela Lei nº 8.952/94).
2. Não procede a ação rescisória fundada em alegada violação a expressa disposição contida na nova redação dos parágrafos 1º e 3º do art. 219 do CPC, introduzida com a reforma do Código de Processo Civil de 1994 (Lei nº 8.952).
3. A coisa julgada visa garantir a estabilidade das relações jurídicas, sendo cabível a ação rescisória somente em casos excepcionais, previstos no art. 485 do CPC.
4. Não tendo a autora esgotado os recursos próprios nas épocas próprias a fim de afastar a prescrição argüida pela ré, não pode se valer da ação rescisória para tal fim, se o acórdão rescindendo se fundou em expressa disposição de lei, embora contrário à jurisprudência então majoritária.
5. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343 do STF).
6. Ação rescisória improcedente." 

a AR 2001.02.01.017634-2 (DJ de 24/10/2005, p. 217) – Terceira Seção – Relator Des. Fed. Benedito Gonçalves:

" AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343/STF. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ E DA 2ª SEÇÃO DO TRF 2ª REGIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC).
- Pacificou-se o entendimento segundo o qual não é cabível a ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC, para rescindir julgado baseado em texto legal que, à época, era de interpretação controvertida nos Tribunais.
- Como, na espécie, o reajuste das contas vinculadas ao FGTS era, à época do julgado, matéria controvertida nos Tribunais, aplica-se o verbete sumular nº 343 do STF.
- Processo extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC." 

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4ª Seção Especializada
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Ação Rescisória
Proc. 96.02.11288-3 – Publ. no DJ de 14/11/2005, p. 299
Relator: Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Autores: N. P. G. e outros
Ré: União Federal

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECRETO Nº 55.003/64. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DO TRABALHO. PREVISÃO DE NOMEAÇÃO PARA VAGAS EM REGIÕES DIFERENTES DAQUELA EM QUE HABILITADO O CANDIDATO. LEGITIMIDADE DO PROCESSO DE OPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM CLASSIFICAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO.

1 - O cabimento da rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade. Precedente do STJ.
2 - Dispõe o art. 7º, II, “b”, do Decreto nº 55.003, de 13/11/64, que, “a solicitação para nomeação de vagas em regiões diferentes daquela em que se habilitou o candidato, se aceita pela Administração, somente será considerada depois de nomeados todos os candidatos habilitados na respectiva região”.
3 - In casu, os Autores participaram de um concurso público realizado pelo Ministério do Trabalho, para a categoria funcional de Fiscal do Trabalho, nos termos do Edital n. 16/DASP/MTB, de 21/12/82, obtendo a classificação nos termos do Edital nº 15/DASP/MTB, de 28/06/84; tal concurso foi prorrogado por duas vezes, sendo que a última, até 02/07/88.
4 - O Edital/DP nº 02, de 26.02.85, homologou a classificação dos candidatos habilitados que fizeram opção para regiões diversas da que foi feita a inscrição, o que não contraria ao Edital DASP/MTB n. 16, uma vez que a nomeação para vagas em regiões diferentes daquela em que se habilitou o candidato somente deveria se dar após esgotamento do estoque de candidatos habilitados na respectiva região.
5 - Concluiu a sentença rescindenda que o instituto das opções, previsto no Decreto nº 55.033/64, e disciplinado pela Instrução Normativa DASP n. 58/76, foi legítimo, porquanto utilizado em face da necessidade de provimento dos empregos criados em diversos locais da Federação, que não tiveram candidatos habilitados em concurso público, bem como considerando o alto custo operacional exigido para a realização de novos concursos.
6 - Destarte, além de evidente a carência da ação, a sentença rescindenda em momento algum desrespeitou o Decreto nº 55.003/64, porquanto os candidatos somente eram nomeados depois de esgotadas as nomeações dos candidatos habilitados na cidade de origem para a qual haviam optado.
7 - Ainda que assim não o fosse, a doutrina e a jurisprudência consagraram o entendimento no sentido de que, em matéria de concurso público, a Administração Pública tem liberdade para a fixação dos critérios e normas previstas no edital, desde que sejam observados os preceitos da Constituição Federal, sobretudo quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios.
8 - Processo julgado extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC; condenados os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata.
 

(POR UNANIMIDADE, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO)

Concurso Público para Fiscal do Trabalho – Violação literal a disposição de lei

Concursados aprovados em exame público de seleção propuseram ação rescisória em face da União, visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido da ação ordinária que objetivava a condenação da Ré a nomear os autores para a categoria funcional de fiscal do trabalho, com efeito retroativo à data de admissão do pessoal contratado ilicitamente.

Sustentaram os autores que, segundo a sentença rescindenda, o pressuposto básico do instituto da opção seria o remanejamento de candidatos para a região em que não houvesse concursado habilitado e classificado, evitando-se o dispêndio de novas despesas na realização de outro certame. Assinalaram que, ao legitimar a Instrução Normativa 58/76 do DASP, acolhendo o instituto da opção como legítimo, a sentença violou o Decreto nº 50.003/64 e, conseqüentemente, o art. 37 da Constituição Federal.

No mérito, asseguraram que o processo de opção foi a fórmula hábil utilizada pela Administração Pública para burlar a própria ordem classificatória do certame, em total desrespeito à Súmula 15/STF.

Os julgadores da Quarta Seção, em consonância com o voto do Relator, não concordaram com o pleito dos autores.

O Juiz Convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama, antes de sua fundamentação, historiou os fatos:

- os autores participaram de um concurso público realizado pelo Ministério do Trabalho, para a categoria funcional de Fiscal do Trabalho, nos termos do Edital nº 16/DASP/MTB, de 21/12/82, obtendo a classificação, conforme anunciado no Edital nº 15/DASP/MTB, de 28/06/84, que homologou o resultado do certame, tendo sido prorrogado por duas vezes, sendo que a última, até 02/07/88;

- em 27/02/85, através do Edital/DP nº 02, de 26/02/85, foi homologada a classificação dos candidatos habilitados que fizeram opção para regiões diversas da que foi feita a inscrição;

- segundo os autores, além de irregular a convocação nos termos do Edital nº 50, de 28/11/84, para que os candidatos habilitados exercessem o direito de opção por outra região, uma vez que contrária ao Edital DAS/MTV, nº 16, de 21/12/82, a nomeação para vagas em regiões diferentes daquela em que se habilitou o candidato somente deveria se dar após esgotamento do estoque de candidatos habilitados na respectiva região, a teor do disposto no art. 7º, II, “b”, do Decreto nº 55.003, de 13/11/64, cujo teor estabelece que, a solicitação para nomeação de vagas em regiões diferentes daquela em que se habilitou o candidato, se aceita pela Administração, somente será considerada depois de nomeados todos os candidatos habilitados na respectiva região.

Expostos os fatos, analisou o Relator que a sentença rescindenda bem apreciou a matéria, concluindo acertadamente que o instituto das opções, utilizado pela Administração em relação ao mencionado concurso, é legítimo, não merecendo, nesse sentido, ser rescindida. Da leitura da sentença rescindenda, verificou que o magistrado sentenciante baseou-se em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho.

O referido documento esclareceu que a Administração, em face da necessidade de provimento dos empregos criados em diversos locais da Federação, que não tiveram candidatos habilitados em concurso público e, considerando o alto custo operacional exigido para a realização de novos concursos, optou pelo instituto das opções, previsto pelo Dec. nº 55.033/64, disciplinado pela Instrução Normativa DASP nº 58/76. Com base nas disposições contidas na citada Instrução, fez publicar no D.O. de 30/11/84, o Edital nº 50, de 28/11/84, convocando os candidatos habilitados em concursos, que menciona, inclusive, o de Fiscal de Trabalho, a apresentarem opções no período de 10 a 24 de dezembro de 1984, para preenchimento de vagas que viessem a existir no prazo de validade do concurso, nas cidades constantes do Edital. Segundo o Relator, esse fato bem evidencia a carência da presente ação. Aduziu ainda que a doutrina e a jurisprudência consagraram o entendimento no sentido de que, em matéria de concurso público, a Administração Pública tem liberdade para a fixação dos critérios e normas previstas no edital, desde que sejam observados os preceitos da Constituição Federal, sobretudo quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios.

Concluiu, pois, a Quarta Seção, por unanimidade, que a pretensão deduzida não atendia ao pressuposto básico de rescindibilidade inscrito no art. 485 do CPC, configurando a carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido.

Precedentes jurisprudenciais:
l TRF-2: 

a AR 2002.02.01.009314-3 (DJ de 27/11/2002, p. 210) – Primeira Seção – Relator Des. Fed. Alberto Nogueira:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO EXTINGUINDO O FEITO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI (ART. 485, DO CPC). CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. CONDICIONAMENTO DA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA ETAPA DE PROCESSO SELETIVO À EXISTÊNCIA DE VAGAS.
1. A hipótese dos autos não se enquadra nas hipóteses de rescindibilidade previstas em lei – art. 485, do CPC, mais particularmente no seu inciso V – ‘violação à literal disposição de lei’.
2. O entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal, expresso na Súmula-verbete nº 343, é no sentido de que a divergência de interpretação de uma norma não é fundamento para a rescisão de uma decisão.
3. Mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, in verbis: ‘Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Ângela Aparecida Torturelo Colares e Rosa Teresa Bonfadini em face da União Federal, objetivando a desconstituição de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Ney Fonseca (fls.207), membro desta Eg. Corte, que negou provimento ao recurso, também das Autoras, e reconheceu que ‘não há ilegalidade em condicionar a realização da segunda etapa de processo seletivo para provimento de cargo de Fiscal do Trabalho à existência de vagas’. Analisando os autos, verifiquei que o pedido fundamenta-se no art. 485, inciso V, do CPC, porém, não houve ‘violação à literal disposição de lei’. Em verdade, o caso em questão se enquadra na interpretação dessa expressão. Em síntese, o art. 485, do CPC, em seu inciso V, refere-se ao desrespeito à norma contida no texto da lei, isto é, aos valores que a mesma tenta tutelar. Deste modo, a divergência de interpretação de uma norma não é fundamento para a rescisão de uma decisão. O órgão aplicador do direito, ao solucioná-lo, escolheu uma dentre as várias possibilidades interpretativas que lhe oferece a norma geral, não incorrendo em qualquer desrespeito ao texto legal. No mesmo sentido, o STF editou a Súmula-verbete nº 343, in verbis: ‘Não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. Diante do exposto, por não se enquadrar nas hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei (art. 485, do CPC), tenho como inadmissível a presente Ação Rescisória, e julgo extinto o presente feito, determinando seu arquivamento, com base no artigo 43, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, após o decurso in albis do prazo recursal, observadas as devidas cautelas legais’.
4. Agravo regimental não provido. Decisão unânime." 

l TRF-5: 

a AR 2002.05.00.007726-3 (DJ de 30/03/2004, p. 229).

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1 ª Turma Especializada
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Apelação Cível
Proc. 2001.51.10.002224-0 – Publ. no DJ de 17/11/2005, p. 147
Relator: Juíza Federal Convocada Márcia Helena Nunes
Apelante: V. M. P.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL., LEI 8.742/93. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC).

1 - A assistência social tem o objetivo primordial de assegurar as necessidades vitais básicas da pessoa humana. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal prevista na Constituição Federal (art. 203, inciso V), ao portador de deficiência (incapacitado para a vida independente e para o trabalho), nada mais é do que a necessária preservação da sobrevivência do necessitando.
2 - Restando comprovado nos autos que o autor é portador de deficiência incapacitante, e que se encontra vivendo em situação precária, é de ser deferido o benefício de assistência social.
3 - Tratando-se de incapaz, não corre o prazo prescricional (art. 198 do Código Cível). Considerando, ainda, que a ação foi proposta quando o autor ainda era menor de idade, não se pode computar em desfavor do autor o fato de não ter sido juntada aos autos a sentença de interdição, requerida sete anos depois de proposta a ação.
4 - É de aplicar, o mandamento contido no art. 515, § 3º, do CPC, tendo em vista que a causa se encontra madura para julgamento.
5 - O INSS foi devidamente intimado para responder a ação, mas deixou que seu prazo transcorresse in albis. Ainda assim, os efeitos da revelia não se aplicam ao INSS, por se tratar de autarquia e ser indisponível seu patrimônio, devendo o juiz julgar a causa atentando para os elementos de prova juntados aos autos.
6 – Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença, e em seguida, aplicar o contido no art. 515, § 3º, do CPC, para condenar o INSS à concessão de benefício assistencial no valor de um salário mínimo e às parcelas vencidas, desde a data do ajuizamento da ação.
 

(POR UNANIMIDADE, PROVIDA A APELAÇÃO)

Assistência Social - Lei 8.742/93

Portador de encefalopatia crônica da infância – enfermidade que exige o acompanhamento permanente de pessoa adulta – ajuizou, representado por seus pais, ação de rito sumário, objetivando a concessão de auxílio assistencial.

O processo foi extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso III, do CPC, pelo Juízo da Segunda Vara Federal de São João de Meriti.

O apelante argumentou que seus pais não possuem recursos para enfrentar os gastos constantes com remédios, passagens e alimentos. Seu pai é aposentado e recebe um salário-mínimo, sua mãe não tem condições de trabalhar, porque é obrigada a acompanhá-lo permanentemente.

Aduziu ter acompanhamento de equipe especializada em tratamento de deficiente físico, no Instituto de Reabilitação Santo Inácio de Loiola (IRSIL), composta de neurologistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e psiquiatras, submetendo-se a tratamento diário, das 7 às 16 horas.

Considerou a Juíza Convocada Márcia Helena Nunes que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar que o autor é portador de deficiência. E que se a doença o deixa incapaz para o exercício de qualquer tipo de trabalho, não pode o Poder Público abandoná-lo e deixar de garantir-lhe direitos básicos, ou o mínimo necessário para sua sobrevivência, principalmente, quando o seu pai está aposentado e ganha apenas um salário-mínimo e sua mãe, que o acompanha, permanentemente, não pode trabalhar.

Lembrou que a assistência social tem o objetivo primordial de assegurar as necessidades vitais básicas da pessoa humana. A garantia de um salário-mínimo de benefício mensal prevista na Constituição Federal ao portador de deficiência nada mais é do que a necessária preservação da sobrevivência do necessitado.

Considerou, ainda, a Relatora que o autor, quando ajuizou a presente ação, em 08/12/93, era menor de idade e não necessitava de sentença de interdição, não podendo, depois de decorridos mais de dez anos da propositura da ação, ser-lhe exigido tal documento, e impedir o objetivo primordial da norma que é o de assegurar as necessidades vitais básicas da pessoa humana, que, na hipótese dos autos, trata-se de portador de encefalopatia crônica da infância, conforme atestado médico anexado aos autos.

No presente caso, tratando-se de incapaz, não corre a prescrição. Ressaltou que a presente ação foi proposta quando o autor ainda era menor de idade, não se podendo, assim, computar em desfavor do autor o fato de não ter sido juntada aos autos a sentença de interdição, que foi requerida sete anos depois de proposta a ação.

Em conclusão, deu provimento à apelação para anular a sentença e, em seguida, aplicar o contido no art. 515, § 3º, do CPC, para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial no valor de um salário mínimo e às parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, conforme preceitua a Súmula nº 148 do STJ, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Precedentes jurisprudenciais:
l TRF1: 

a AC 2001.01.99.035726-6 (DJ de 28/06/2004, p. 20);
l TRF2: 

a REO 2001.50.01.007735-2 (DJ de 07/11/2005, p. 144) – Primeira Turma – Relator Juiz Federal Convocado Alexandre Libonati:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 8.742/93
1 - A assistência social tem o objetivo primordial de assegurar as necessidades vitais básicas da pessoa humana. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal prevista na Constituição Federal (art. 203, inciso V), ao portador de deficiência (incapacitada para a vida independente e para o trabalho), nada mais é do que a necessária preservação da sobrevivência do necessitando.
2 - Remessa Necessária a que nega provimento." 

a AC 2002.02.01.028914-1 (DJ de 14/01/2005, p. 67) – Terceira Turma – Relator Des. Fed. Tania Heine:

"BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA- Art. 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - ART 20 ,§ 2º DA LEI Nº 8.742/93 - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
I - As provas nos autos demonstram que o autor é portador de deficiência, que o incapacita para o trabalho, (laudo de avaliação como portador de deficiência, às fls. 75), e que desfruta de situação econômica precária, não possuindo meios de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família, com a dignidade preceituada na Constituição Federal, sendo-lhe devido o benefício previsto no art. 203, V da Constituição Federal/88.
II - Apelação e remessa necessária improvidas." 

l TRF3: 

a AC 2003.03.99.011266-3 (DJ de 05/05/2004, p. 1220);

l TRF5: 

a AC 2004.05.99.000766-9 (DJ de 21/09/2004, p. 58).

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2ª Turma Especializada
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Habeas Corpus
Proc. 2005.02.01.007521-0 – Publ. no DJ de 14/10/2005, p. 178
Relator: Des. Fed. Messod Azulay Neto
Impetrantes: P. G. P. L. e outro
Impetrado: Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

CRIMINAL – HABEAS CORPUS – UTILIZAÇÃO DE PASSAPORTE FALSO – NACIONALIDADE CHINESA DAS PACIENTES - FINALIDADE DE INGRESSO NOS ESTADOS UNIDOS EM BUSCA DE EMPREGO – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PAÍS E POSSÍVEL SITUAÇÃO IRREGULAR – EXISTÊNCIA DE MEDIDAS QUE ASSEGUREM A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL- INJUSTIFICÁVEL A IMPOSIÇÃO DA CONSTRIÇÃO A LIBERDADE – HC CONCEDIDO.

I - A decretação da prisão preventiva exige concreta motivação, tendo por base fatos que justifiquem a excepcionalidade do cerceamento à liberdade.
II - A nacionalidade das acusadas não são, por si só, aptas a justificar a segregação compulsória.
III - Igualmente, a presunção de situação irregular, que importa a inexistência de vínculo com o país, no caso concreto, não pode servir para legitimar a prisão cautelar.
IV - A comunicação dos dados dos pacientes à Polícia Federal, o acautelamento dos passaportes verdadeiros, se existentes, bem como a obrigatoriedade de informar o domicílio e a presença aos atos processuais que o juiz repute relevantes, são medidas aptas a impedir a saída do Território Nacional.
V - Tipo penal transgredido onde certamente a pena de cerceamento da liberdade, caso haja sentença condenatória, será substituída por uma restritiva de direitos, penalidade diversa da que sofrem os pacientes neste momento.
VI - Ordem concedida.

(POR UNANIMIDADE, CONCEDIDA A ORDEM)

Uso de passaporte falso – Prisão cautelar

Em favor de duas chinesas, presas em flagrante delito no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, ao tentar embarcar para os Estados Unidos utilizando passaporte falso, foi impetrado habeas corpus.

O Juízo da Primeira Vara Federal Criminal indeferiu o pedido de liberdade provisória sob o fundamento de que presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, e pelo fato de que não possuindo as indiciadas qualquer vínculo com este país, a soltura de ambas tornaria inviável a instrução criminal.

De forma unânime, os membros da Segunda Turma Especializada concederam a ordem de habeas corpus e determinaram a expedição do alvará, nos termos do voto do Relator.

O Des. Fed. Messod Azulay ressaltou de início que a prisão preventiva configura regime de exceção em nosso ordenamento jurídico, na medida em que a Constituição Brasileira estabelece, como regra, a presunção de inocência do acusado (art. 5º LVII).

Com esse conceito, fica claro que no estado democrático de direito o cerceamento à liberdade, cautelarmente, somente deve ser imposto quando haja razões que se mostrem absolutamente necessárias para assegurar o cumprimento da lei. No caso presente, é possível assegurar a aplicação da lei, tornando efetiva a decisão judicial, sem que ocorra a constrição à liberdade, principalmente quando a comunicação dos dados identificadores das pacientes à Polícia Federal configura meio impeditivo da saída do território nacional, além do acautelamento dos respectivos passaportes verdadeiros, se existentes.

Outras medidas podem ser ainda tomadas, buscando garantir o cumprimento da decisão judicial, tais como a obrigatoriedade das acusadas informarem onde ficarão domiciliadas, firmando compromisso de não se ausentarem do distrito da culpa sem autorização judicial e, ainda, a determinação do comparecimento aos atos processuais que o Juiz entenda como relevantes.