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NΊ 90 |
1º
a 14 DE FEVEREIRO/2006 |
Versγo
Impressa:
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| Competência originária do TRF em Mandado de Segurança | |||
| Navegação aérea: incolumidade pública posta em risco | |||
| Critério legal de correção monetária sobre o lucro líquido | |||
| FGTS Correção monetária | |||
| Sindicato Substituição Processual | |||
| Crime contra a fé pública Moeda falsa | |||
| Não-recolhimento de contribuição previdenciária: suspensão e extinção da pretensão punitiva estatal | |||
| Certidão Negativa de Débito Dano Moral | |||
| Despacho Aduaneiro Alíquota de Importação Fato Gerador | |||
| Admissão no Colégio Naval Limite de Idade | |||
| Embargos à Execução Precatório complementar | |||
| Saque indevido em conta corrente Responsabilidade objetiva | |||
| Regime Jurídico Único Nulidade de contrato | |||
Efeito Suspensivo
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário
Mandado de Segurança Competência originária do TRF em Mandado de Segurança A Fundação de Seguridade Social GEAP impetrou em 27/12/2004 mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente desta Corte (em regime de plantão), nos autos de Agravo de Instrumento, em que foi mantida a decisão agravada que indeferiu requerimento de antecipação de tutela em feito relativo à suposta inexistência de relação jurídica entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a GEAP, que permitisse a primeira cobrar valores de ressarcimento ao SUS quanto à prestação de serviços médicos aos associados da então Agravante. A distribuição foi feita para o Plenário, a requerimento da impetrante, entendendo que a matéria objeto da lide seria de sua competência, na forma do disposto no inciso III do art. 10 do Regimento Interno desta Corte. O Relator, Juiz Fed. Convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama, levou o feito à mesa para apreciação de Questão de Ordem quanto à competência do Plenário ou do Órgão Especial para processar e julgar o recurso. Ao votar, o Relator explicitou os antecedentes da questão em pauta, que podem ser resumidos sob esta forma: a GEAP ajuizou ação sob o nº 2004.51.01.490353-5, tendo sido o requerimento de antecipação de tutela apreciado pela Juíza Federal de plantão; o requerimento foi indeferido sob o fundamento de que os julgados do STF e do STJ são uniformes no sentido da possibilidade de cobrança dos valores decorrentes dos serviços prestados por instituição integrante do SUS a beneficiários de planos de saúde; inconformada com a decisão da magistrada, a impetrante interpôs agravo de instrumento, requerendo a atribuição de efeito suspensivo para o fim de determinar que a ANS não inscrevesse o débito na Dívida Ativa da União, no CADIN e que não ajuizasse execução fiscal de débito contra a impetrante; como o recurso foi interposto no período de recesso da Justiça Federal, o requerimento foi apreciado pelo Presidente da Corte que, ressalvando a excepcionalidade da atuação do Presidente do Tribunal na espécie, considerou acertada a decisão da juíza de 1ͺ instância, indeferindo, assim, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo, sendo expressamente ressalvado no final da decisão que a questão poderia ser reexaminada pelo Relator a quem fosse distribuído o Agravo de Instrumento; diante da decisão, a Agravante impetrou mandado de segurança, indicando expressamente o Plenário do TRF-2 como órgão competente para conhecer e julgar o mandado de segurança contra ato do Presidente. Concluiu o Relator que não há que se cogitar de vinculação do Presidente do TRF-2 para prosseguimento da atividade jurisdicional nos autos do Agravo de Instrumento. Aduziu que a matéria referente à não-vinculação de magistrado plantonista do TRF já foi objeto de apreciação no âmbito da 5a Região e que a excepcionalidade da atuação do Presidente do TRF na atividade jurisdicional durante o recesso forense já foi objeto de julgamento na jurisdição da Primeira Região, acrescentando ao final:
Precedentes jurisprudenciais citados pelo Relator: l TRF-1:
a
AR 01000812646 (DJ de 23/10/2000); a CC 89.05.10231-0 (DJ de 12/12/89). |
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1ͺ Seção Especializada
Embargos Infringentes em Apelação Criminal Navegação aérea: incolumidade pública posta em risco Embargos infringentes foram opostos em face de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal, que, por maioria, negou provimento à apelação criminal do réu, ora embargante, na qual é incurso na sanção dos artigos 129, caput, e 261, última parte, ambos do Código Penal, em razão de sua conduta ao embarcar em vôo da VASP, no Aeroporto Santos Dumont, com destino a São Paulo, provocando desmedido tumulto e impedindo a decolagem do referido vôo. Por maioria, a Turma negou provimento ao apelo do réu, por entender presentes as tipicidades objetiva e subjetiva, conforme se evidencia pelo acervo probatório, e desclassificou o crime previsto no art. 129 para o art. 21 da Lei das Contravenções Penais, o que torna a Justiça Federal incompetente para julgá-lo. Quanto ao art. 261, entendeu a Sexta Turma, assim como o magistrado a quo, ser o caso de substituição da pena corporal aplicada por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal. Entendeu o Relator dos embargos em comento não haver motivo para a reforma de acórdão denegatório da apelação criminal, eis que proferido em estrita observância às normas legais atinentes à espécie, cujo teor melhor se adequa para dirimir a presente lide. Julgou o Des. Fed. Messod Azulay Neto que o bem jurídico tutelado, ou seja, a incolumidade pública aliada à navegação aérea, apesar de não ter sofrido um dano, ficou exposta à possibilidade de dano, no momento em que o passageiro causou grande tumulto dentro do avião, inclusive com agressão física à comissária de bordo, obrigando o retorno da aeronave, quando já estava prestes a decolar, em dia de intenso tráfego aéreo, Daí, falar-se em crime de perigo, que se consuma tão-só com a possibilidade de dano. Concluiu o Relator:
Precedentes jurisprudenciais citados pelo Relator: l STF:
a HC
80721/SP (DJ de 15/03/2002, p. 32); a RESP 472038/PR (DJ de 25/02/2004, p. 210). |
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2ͺ Seção Especializada Embargos
Infringentes em Apelação Cível Critério legal de correção monetária sobre o lucro líquido Opôs a União Federal embargos infringentes em face de acórdão em que a Segunda Turma desta Corte, por maioria, deu provimento à apelação para manter a sentença monocrática que declarou a inexistência do direito da autora em substituir o índice da OTN, utilizado para corrigir seu balanço patrimonial, pelo IPC/89. Sustentou a embargante que deve prevalecer a tese do voto vencido, de vez que o juiz não pode atuar como legislador positivo para conferir à autora a possibilidade de utilizar índice de correção que lhe seja mais conveniente, pois o magistrado só pode atuar como legislador negativo, interpretando a razão da lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2Ί da Constituição. Acrescentou que não pode se cogitar de se aplicar outro índice que não o oficial e que a Primeira Turma do STJ firmou o entendimento de que, tendo lei específica que regule e discipline a matéria, devem-se seguir os preceitos legais que a regulamentaram. A este posicionamento se manifestou favorável o Des. Fed. Alberto Nogueira, pronunciando-se em seu voto:
Precedentes jurisprudenciais: a AC 2000.02.01.054059-0 (DJ de 16/03/2005, p. 68) Primeira Turma Relator: Des. Fed. Julieta Lunz:
a AGTAC 99.02.11702-3 (DJ de 15/02/2005, p. 189) Sexta Turma Relator: Des. Fed. Sergio Schwaitzer:
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3ͺ Seção Especializada
Agravo Interno na Ação Rescisória FGTS Correção monetária Ajuizou a Caixa Econômica Federal ação rescisória com pedido de antecipação de tutela no qual pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda até o julgamento final da ação para desconstituir acórdão que a condenou ao pagamento da correção monetária sobre os saldos de FGTS, relativos ao período de janeiro de 1989 (Plano Verão 42,72%) e abril 90 (Plano Collor 44,80%). Alegou a CEF que, sendo os réus ora agravantes ex-empregados da extinta Legião Brasileira de Assistência, era a empregadora dispensada do depósito mensal do FGTS, que só veio a ser revogado com a Lei nº 7.389. de 12/10/89, que passou a obrigá-la ao referido recolhimento. Ante esse fato, afirmou a CEF não haver formação de saldo base para os cálculos dos expurgos inflacionários, já que não recebeu tais valores, não podendo ser responsabilizada pelas diferenças relativas à correção monetária da conta vinculada da parte autora. A tutela antecipada foi deferida no Juízo da Segunda Vara Federal do Rio de Janeiro, convencido o magistrado da verossimilhança da alegação da parte, pelo fato de tratar-se a empregadora de uma entidade filantrópica a LBA que era dispensada de depósito mensal do FGTS, nos termos do Dec. Lei nº 194 de 24/02/67, e que somente com o advento da Lei nº 7.839/89 passou a ser obrigada ao referido recolhimento. E não havendo notícia nos autos da data em que a União Federal efetivamente começou a recolher os citados valores, não se pode, em princípio, responsabilizar a CEF pela remuneração correta dos valores que não detinha. Idêntico entendimento teve o Des. Fed. Paulo Espírito Santo, Relator do agravo interno, corroborado pela unanimidade dos julgadores da Terceira Seção Especializada. Precedente jurisprudencial: l STF: a RE 226.855-7/RS. |
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4ͺ Seção Especializada Embargos
Infringentes em Apelação Cível Sindicato Substituição Processual O órgão representativo dos trabalhadores no serviço público federal opôs embargos infringentes contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, para manter a sentença monocrática que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em que o Sindicato-autor, agindo em nome de dois sindicalizados, postulava os direitos dos mesmos em reivindicar gratificação junto à SUDENE. O voto vencedor, na Segunda Turma, prolatado pelo Des. Fed. Ney Valadares, negou provimento à apelação sob o fundamento de que:
Pretendeu o embargante que prevalecesse o voto vencido, do Des. Fed. Castro Aguiar, que dava provimento ao recurso, sob o fundamento de que os sindicatos têm, independentemente de mandato expresso, a prerrogativa de agirem em nome de seus representados, na esfera judicial. Aduziu que:
Afirmou o Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama no voto com que relatou o processo para a Quarta Seção Especializada ter razão o embargante ao requerer a reforma do acórdão, por evidente, no caso, a legitimidade ativa ad causam do Sindicato, uma vez que atua, na espécie, na qualidade de representante de seus associados, cuja hipótese é de legitimação extraordinária, prevista no art. 6Ί do CPC, nos termos do poder que a CF, em seu art. 8Ί, inciso III, conferiu aos sindicatos para ingressarem em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Dispõe, além disso, a Lei nº 8.112/90, art. 240, alínea a, que ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e o direito de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual.
Precedentes
jurisprudenciais: a RESP 117931/DF (DJ de 27/10/97) a RMS
5535/SC (DJ de 06/05/99) a AC 98.02.34481-8/RJ (DJ de 13/11/2001) Segunda Turma Relator : Juiz Fed. Conv. Reis Friede:
a AC 95.02.12656-4/RJ (DJ de 15/03/2001) Quinta Turma Relator: Des. Fed. Vera Lúcia Lima:
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1 ͺ Turma Especializada
Apelação Criminal Crime contra a fé pública Moeda falsa Condenado - juntamente com um cúmplice a pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, por ter sido preso em flagrante portando cédulas de moeda falsa, interpôs recurso de apelação. Sustentou que em seu interrogatório retificou as declarações prestadas em sede policial, esclarecendo que depôs sob coação e que não há provas nos autos de seu envolvimento no crime. Contra-arrazoou o MPF, requerendo a manutenção integral da sentença condenatória. Alegou que a versão apresentada em juízo pelo apelante, de que teria recebido as notas falsificadas como pagamento de um aparelho videocassete, vendido a uma pessoa desconhecida, não pode ser considerada verossímel diante das robustas provas produzidas contra ele. Ao apreciar o recurso criminal, a Primeira Turma Especializada negou-lhe provimento, por unanimidade. Quanto à nulidade da confissão em sede policial, comparou o Relator as duas versões apresentadas, concluindo:
Comprovadas a autoria e materialidade do delito, concluiu o Des. Fed. Abel Gomes ao examinar as provas das mesmas, a improcedência da medida que se impõe.
Assinalou que, observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a pena-base foi aplicada no seu mínimo legal, tendo a pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa se tornado definitiva. Após, com fulcro no art. 44, incisos I, II e III e § 2Ί do CP, a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída, segundo a própria sentença, por duas penas restritivas de direitos, as quais, ao mesmo tempo, a sentença de primeiro grau estabeleceu que seriam: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas ou limitação de fim de semana com a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Por derradeiro, foi facultado ao acusado recorrer em liberdade, tendo sido expedido alvará de soltura, embora o apelado tenha sido mantido preso, em razão de outro processo.
Precedente jurisprudencial: a ACR 2001.51.02.005736-4 (DJ de 05/09/2005, p. 191) Primeira Turma Especializada Relator: Des. Fed. ABEL GOMES:
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2ͺ Turma Especializada Habeas
Corpus Não-recolhimento de contribuição previdenciária: suspensão e extinção da pretensão punitiva estatal Em favor de empresária foi impetrado habeas corpus, visando o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prática do delito descrito no art. 168-A, § 1Ί, inciso I, na forma do art. 71, todos do diploma repressivo, ante quitação integral dos débitos previdenciários descritos na vestibular acusatória, conforme permissivo estabelecido pelo art. 9Ί, § 2Ί da Lei nº 10.684/03. A paciente fora denunciada por haver, na qualidade de responsável por sociedade empresária, deixado de recolher ao INSS os valores descontados de seus empregados a título de contribuições previdenciárias, referentes ao período compreendido entre setembro de 1998 e janeiro de 2000. A sentença de primeiro grau condenou a paciente a dois anos, quatro meses de reclusão e onze dias multa. Nos termos do art. 44 do CP, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito. Por unanimidade, diante do comprovado pagamento integral do débito, decidiu a Segunda Turma Especializada decretar a extinção da punibilidade do crime imputado à paciente. Precedente jurisprudencial: l TRF-2: a HC 2005.02.01.004036-0 (DJ de 18/08/2005, p. 129) Segunda Turma Especializada Relator:Des. Fed. André Fontes:
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3ͺ Turma Especializada
Apelação Cível Certidão Negativa de Débito Dano Moral Cuida o presente de apelação cível e remessa necessária em ação interposta pelo INSS em face de empresa de empreendimentos imobiliários, objetivando a reforma da decisão a quo, que condenou a autarquia previdenciária a fornecer à autora a CND sem qualquer limitação de finalidade ou condicionante a verificação on line ou em agência, além de pagar-lhe indenização por danos morais no valor de mil reais e multa por descumprimento de ordem judicial até efetiva entrega da certidão, tudo a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença e a indenização acrescida de juros de mora de 6%. Ao apelar, requereu o INSS a reforma da decisão recorrida, alegando que a autora, em seu pedido na exordial, solicitou Certidão Negativa de Débito em sua configuração genérica e que esta obrigação já estaria cumprida com documento anexado aos autos. Ressaltou que qualquer outra CND intentada pela Apelada deverá ser requerida novamente perante a Agência da Previdência Social, uma vez se tratar de pleito estranho à presente ação. Sustentou, finalmente, a ausência dos elementos caracterizadores do dano moral, motivo porque deve ser também reformada a sentença nesta parte. Historiando as peças dos autos, o Relator narrou ter a apelada postulado a condenação do INSS em fornecer uma CND ampla, sem limitação a qualquer finalidade específica. Contudo, ao fornecer a certidão, a autarquia não atendeu à pretensão da autora, porque a certidão estava condicionada a verificação da validade na internet. Na audiência, o INSS garantiu que não haveria mais problemas para o fornecimento da certidão. Assim, deveria fornecer a CND como pleiteado pela autora. No entanto, o documento constante dos autos não satisfez a pretensão autoral, não sendo assim cumprida a obrigação. Aduziu o Relator que a alegação de que o art. 257, parágrafo 6Ί do Dec. 3048, de 06/05/99, permitiria a emissão de certidão nos moldes em que foi feita não procede. O parágrafo trata das exceções à dispensa, indicação da finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito. Destarte, ainda que a certidão seja expedida sem uma finalidade específica, isso não deve ser encarado como uma autorização para emissão de certidões que não atendam às pretensões dos autores, sob pena de tornar inócua a tutela jurisdicional. Afinal, certidão genérica não significa documento insuficiente ao direito do autor. Também não concordou o Relator com a impugnação à condenação por danos morais. Afirmou que o STJ já fixou entendimento no sentido de ser possível pessoas jurídicas sofrerem dano moral, citando jurisprudência. Diante do exposto, acordaram os integrantes da Terceira Turma Especializada em negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida como interposta. Precedentes jurisprudenciais citados pelo Relator: l STJ: a REsp 295130 (DJ de 04/04/2005); a Resp 617130 (DJ de 02/05/2005). |
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4ͺ Turma Especializada Apelação
Cível Despacho Aduaneiro Alíquota de Importação Fato Gerador A C.V.R.D. apelou de decisão que julgou improcedente ação ordinária na qual a apelante pretendeu: - a declaração da incidência de 0% sobre a integralidade da operação de importação das turbinas a serem instaladas na hidrelétrica de Igarapava, nos termos da Portaria no. 127 do Ministério da Fazenda, c/c o art. 52 da Instrução Normativa nº 69/96 da Secretaria da Receita Federal; - a condenação da ré a expedir a licença de importação relativa à integralidade da importação nos termos do disposto no art. 52 da IN 69/96 que contemple a alíquota de 0% vigente à época em que tal licença foi requerida e em conseqüência condenar a União a receber a correspondente declaração de importação. Em suas razões de apelante, alegou que importou cinco turbinas termoelétricas, sendo que, devido as suas características, não era possível a importação em uma única remessa. Sustentou que a importação de todas as turbinas deveria se submeter ao regime previsto na Portaria nº 127, de 17/06/97, com alíquota de 0%. Entretanto, a ré aplicou a alíquota prevista na Portaria nº 174/97, em desrespeito ao seu direito adquirido. A Relatora do processo, Des. Fed. Julieta Lunz, votou pela manutenção da sentença monocrática, reiterando a fundamentação exposta na sentença monocrática. Segundo o magistrado,
Entendimento diverso teve o Des. Fed. Alberto Nogueira, cujo voto se tornou vencedor. A seu juízo, o fato gerador foi o momento da declaração de importação registrada, que permitiu a importação de cinco turbinas, de acordo com o Dec. Lei nº 37, de 18/11/66 Assim, por maioria, nos termos do voto do Des. Fed. Alberto Nogueira, o recurso foi provido. Precedentes jurisprudenciais citados no voto vencido: a Resp 192495/PR (DJ de 05/11/2001, p. 81); a
Resp 171853/SP (DJ de 08/03/99, p.
198); a MS 0428907-0 (DJ de 08/05/96, p. 29336). |
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5ͺ Turma Especializada
Agravo de Instrumento Admissão no Colégio Naval Limite de Idade A União agravou, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que, em sede de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, deferiu parcialmente o provimento antecipatório vindicado. O Juiz da Primeira Vara Federal, de Angra dos Reis, deferiu parcialmente a tutela antecipada em ação civil pública, para fim de determinar, em obrigação de fazer, alteração de item do Edital do Processo Seletivo para admissão no Colégio Naval, para que a idade mínima de 14 anos seja considerada na data do início do curso, em 02/03/2006; ampla divulgação dessa decisão, ou seja, pelos mesmos meios de comunicação em que foi noticiado o edital; e que a autoridade administrativa responsável pela realização do certame prorrogasse as inscrições pelo período de dias compreendido entre 02/05/2005 e a data em que fosse divulgada pela primeira vez, em jornal de grande circulação, a presente decisão. Designada para a Relatoria do processo, a Des. Fed. Vera Lϊcia Lima concedeu o efeito suspensivo solicitado pela agravante. Fundamentou sua decisão esclarecendo que a questão em exame envolvia o controle judicial do mérito administrativo, ou seja, de opções eleitas pela Administração Pública segundo critérios de conveniência e oportunidade, no uso do poder discricionário que a lei lhe confere. Acentuou ser princípio aceito, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na apreciação do mérito administrativo, sob pena de usurpar, sem legitimidade para tanto, funções conferidas ao administrador. Aduziu que o ensino militar-naval submete-se a uma regulamentação especial, já que, a teor do art. 3Ί da Lei nº 6.540/78, destina-se a proporcionar ao pessoal militar e civil a capacitação para exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos na organização da Marinha. Após esta análise preliminar, abordou o caso específico, identificando na organização naval a concatenação de toda uma estrutura voltada a atender os interesses da Administração Pública, cujo bom funcionamento estaria em risco com o afastamento da exigência editalícia objeto do presente, concluindo sua apreciação desta forma:
Pelos mesmos fundamentos apresentados para conceder o efeito suspensivo, a Relatora deu provimento ao agravo de instrumento. Precedentes jurisprudenciais citados pela Relatora: a RMS 13241 (DJ de 04/04/2005); a REsp 445596 (DJ de 08/09/2003). |