NΊ 90

1º a 14 DE FEVEREIRO/2006

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ACΣRDΓOS EM DESTAQUE:

 
 

Plenário

Competência originária do TRF em Mandado de Segurança  
Navegação aérea: incolumidade pública posta em risco
Critério legal de correção monetária sobre o lucro líquido 
FGTS – Correção monetária
Sindicato – Substituição Processual
Crime contra a fé pública – Moeda falsa

2ͺ Turma Especializada

Não-recolhimento de contribuição previdenciária: suspensão e extinção da pretensão punitiva estatal

3ͺ Turma Especializada

Certidão Negativa de Débito – Dano Moral

4ͺ Turma Especializada

Despacho Aduaneiro – Alíquota de Importação – Fato Gerador

5ͺ Turma Especializada

Admissão no Colégio Naval – Limite de Idade
Embargos à Execução – Precatório complementar
Saque indevido em conta corrente – Responsabilidade objetiva

8ͺ Turma Especializada

Regime Jurídico Único – Nulidade de contrato
 

 

EMENTΑRIO TEMΑTICO:

Efeito Suspensivo

 

4ͺ TURMA
ESPECIALIZADA

5 ͺ TURMA
ESPECIALIZADA

6 ͺ TURMA
ESPECIALIZADA

7 ͺ TURMA
ESPECIALIZADA

8 ͺ TURMA
ESPECIALIZADA

   

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário
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Mandado de Segurança
Proc. 2004.02.01.014310-6 – Publ. no DJ de 01/06/2005, p. 33
Relator: Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon
Impetrante: GEAP - Fundação de Seguridade Social
Impetrado: Presidente do TRF- 2ͺ Região

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRF EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO TRF EM PLANTÃO DURANTE O RECESSO FORENSE. INCOMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente do TRF da 2ª Região, durante o período de recesso forense. Cuidou-se de decisão que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento. Tal ato jurisdicional foi praticado em caráter excepcional e apenas em razão da urgência (art. 21, inciso XVI, “c”, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região).
2. No caso em tela, verifica-se que a competência, prevista no Regimento Interno, é de uma das Seções (art. 12, inciso I, “b”), levando em conta a própria noção de autoridade impetrada como sendo aquela que tem condições de corrigir o ato ilegal ou abusivo supostamente violador de direito líquido e certo do impetrante.
3. Questão de ordem acolhida para declarar a incompetência do Plenário, e a competência de uma das Seções do TRF da 2ª Região para conhecer e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento.

(POR MAIORIA, ACOLHIDA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO PLENÁRIO E A COMPETÊNCIA DE UMA DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO)

Competência originária do TRF em Mandado de Segurança

A Fundação de Seguridade Social – GEAP impetrou em 27/12/2004 mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente desta Corte (em regime de plantão), nos autos de Agravo de Instrumento, em que foi mantida a decisão agravada que indeferiu requerimento de antecipação de tutela em feito relativo à suposta inexistência de relação jurídica entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a GEAP, que permitisse a primeira cobrar valores de ressarcimento ao SUS quanto à prestação de serviços médicos aos associados da então Agravante.

A distribuição foi feita para o Plenário, a requerimento da impetrante, entendendo que a matéria objeto da lide seria de sua competência, na forma do disposto no inciso III do art. 10 do Regimento Interno desta Corte.

O Relator, Juiz Fed. Convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama, levou o feito à mesa para apreciação de Questão de Ordem quanto à competência do Plenário ou do Órgão Especial para processar e julgar o recurso.

Ao votar, o Relator explicitou os antecedentes da questão em pauta, que podem ser resumidos sob esta forma:

– a GEAP ajuizou ação sob o nº 2004.51.01.490353-5, tendo sido o requerimento de antecipação de tutela apreciado pela Juíza Federal de plantão;

– o requerimento foi indeferido sob o fundamento de que os julgados do STF e do STJ são uniformes no sentido da possibilidade de cobrança dos valores decorrentes dos serviços prestados por instituição integrante do SUS a beneficiários de planos de saúde;

– inconformada com a decisão da magistrada, a impetrante interpôs agravo de instrumento, requerendo a atribuição de efeito suspensivo para o fim de determinar que a ANS não inscrevesse o débito na Dívida Ativa da União, no CADIN e que não ajuizasse execução fiscal de débito contra a impetrante;

– como o recurso foi interposto no período de recesso da Justiça Federal, o requerimento foi apreciado pelo Presidente da Corte que, ressalvando a excepcionalidade da atuação do Presidente do Tribunal na espécie, considerou acertada a decisão da juíza de 1ͺ instância, indeferindo, assim, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo, sendo expressamente ressalvado no final da decisão que a questão poderia ser reexaminada pelo Relator a quem fosse distribuído o Agravo de Instrumento;

– diante da decisão, a Agravante impetrou mandado de segurança, indicando expressamente o Plenário do TRF-2 como órgão competente para conhecer e julgar o mandado de segurança contra ato do Presidente.

Concluiu o Relator que não há que se cogitar de vinculação do Presidente do TRF-2 para prosseguimento da atividade jurisdicional nos autos do Agravo de Instrumento. Aduziu que a matéria referente à não-vinculação de magistrado plantonista do TRF já foi objeto de apreciação no âmbito da 5a Região e que a excepcionalidade da atuação do Presidente do TRF na atividade jurisdicional durante o recesso forense já foi objeto de julgamento na jurisdição da Primeira Região, acrescentando ao final:

"O certo é que, em sede de mandado de segurança somente pode ser reconhecida autoridade impetrada aquela que tem condições de praticar o ato necessário a corrigir o ato ilegal ou abusivo praticado. E, no caso em questão, por óbvio que apenas o Relator do Agravo de Instrumento (e, logicamente, a Turma onde o mesmo exerce suas funções) tem condições de cumprir eventual sentença mandamental. A conclusão, pois, é da falta de competência do Plenário para conhecer e julgar o presente mandado de segurança, determinando-se que o feito seja redistribuído para uma das Seções especializadas em matéria de Direito Administrativo (e outros), sorteando-se, assim, o Relator integrante de tal Seção."

Precedentes jurisprudenciais citados pelo Relator: 

l TRF-1:

a AR 01000812646 (DJ de 23/10/2000);
l TRF-5:

a CC 89.05.10231-0 (DJ de 12/12/89).

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1ͺ Seção Especializada
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Embargos Infringentes em Apelação Criminal
Proc. 2002.02.01.026745-5 – Publ. no DJ de 17/10/2005, p. 113
Relator: Des. Fed. Messod Azulay Neto
Embargante: A. T. P.
Embargado: Ministério Público Federal


PENAL E PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS INFRINGENTES - ART. 261, SEGUNDA PARTE, DO CP – PRÁTICA DE ATO TENDENTE A DIFICULTAR NAVEGAÇÃO AÉREA – INCOLUMIDADE PÚBLICA POSTA EM RISCO – PRESENTES A TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA – RISCO PRESUMIDO - MANTIDO O ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

- Embargos Infringentes de Acórdão em que, por maioria, nega-se provimento a Apelação Criminal, com fundamento no Código Penal, artigo 261, segunda modalidade de conduta.
- Dolo eventual na conduta do agente que assume comportamento de desmedidas proporções, agride fisicamente a comissária de bordo, e produz resultado capaz de colocar em risco todos os passageiros do vôo 626, da VASP, que acaba por ser, efetivamente cancelado.
- Perigo abstrato que se consuma tão-só com a possibilidade de dano ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública aliada à navegação aérea.
- Adequada a aplicação da pena, especialmente na sua substituição por prestação de serviços à comunidade.
- Embargos Infringentes a que se NEGA PROVIMENTO.

(POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES)

Navegação aérea: incolumidade pública posta em risco

Embargos infringentes foram opostos em face de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal, que, por maioria, negou provimento à apelação criminal do réu, ora embargante, na qual é incurso na sanção dos artigos 129, caput, e 261, última parte, ambos do Código Penal, em razão de sua conduta ao embarcar em vôo da VASP, no Aeroporto Santos Dumont, com destino a São Paulo, provocando desmedido tumulto e impedindo a decolagem do referido vôo.

Por maioria, a Turma negou provimento ao apelo do réu, por entender presentes as tipicidades objetiva e subjetiva, conforme se evidencia pelo acervo probatório, e desclassificou o crime previsto no art. 129 para o art. 21 da Lei das Contravenções Penais, o que torna a Justiça Federal incompetente para julgá-lo. Quanto ao art. 261, entendeu a Sexta Turma, assim como o magistrado a quo, ser o caso de substituição da pena corporal aplicada por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal.

Entendeu o Relator dos embargos em comento não haver motivo para a reforma de acórdão denegatório da apelação criminal, eis que proferido em estrita observância às normas legais atinentes à espécie, cujo teor melhor se adequa para dirimir a presente lide.

Julgou o Des. Fed. Messod Azulay Neto que o bem jurídico tutelado, ou seja, a incolumidade pública aliada à navegação aérea, apesar de não ter sofrido um dano, ficou exposta à possibilidade de dano, no momento em que o passageiro causou grande tumulto dentro do avião, inclusive com agressão física à comissária de bordo, obrigando o retorno da aeronave, quando já estava prestes a decolar, em dia de intenso tráfego aéreo, Daí, falar-se em crime de perigo, que se consuma tão-só com a possibilidade de dano.

Concluiu o Relator:

"Encontra-se tipificada no artigo 261, do Código Penal brasileiro, na sua segunda modalidade, a conduta que causa o fato que enseja o presente feito, qual seja, prática de ato que dificulta a navegação aérea, e ofende o bem jurídico tutelado – a coletividade- com a presença do dolo eventual do agente, que, ao assumir tal comportamento, produz resultado possível de colocar em risco todos os passageiros do vôo 626 da VASP, que acaba por ser, efetivamente, cancelado. Impossível não pudesse, esse agente, prever a conseqüência de seus atos. Não obstante, insiste na sua conduta e, entre desistir, ou causar o transtorno previsível, opta pela segunda hipótese."

Precedentes jurisprudenciais citados pelo Relator:

l STF: 

a HC 80721/SP (DJ de 15/03/2002, p. 32);
l STJ:

a RESP 472038/PR (DJ de 25/02/2004, p. 210).

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2ͺ Seção Especializada
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Proc. 97.02.06175-0 – Publ. no DJ de 31/08/2005, p. 58 e 59
Relator: Des. Fed. Alberto Nogueira
Embargante: União Federal/Fazenda Nacional
Embargado: C. F. LTDA


TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE LUCRO LÍQUIDO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES EM AC. VALOR DO BTN PELO IRV (LEI Nº 8.088/90).

Uma vez que não foi impugnado o critério legal de correção monetária adotado pela Lei nº 8.088/90, que determinou a adoção do valor do BTN pelo IRV não há como deixar de aplicar o novo sistema legal, a pretexto de que a nova sistemática teria alterado a base de cálculo. A base de cálculo do imposto de renda é o lucro real.
Não há que se confundir alteração de base de cálculo com critério para apuração do lucro real.
Para a impugnação do critério de apuração do lucro real somente seria admissível a demonstração de que o mesmo tenha violado a lei vigente no exercício ou as garantias constitucionais.
Cuida-se em princípio, apenas de forma de cálculo, sem interferência no regime legal da tributação do imposto de renda.
Embargos infringentes providos. Sentença mantida.


(Por UNANIMIDADE, PROVIDOS OS EMBARGOS)

Critério legal de correção monetária sobre o lucro líquido 

Opôs a União Federal embargos infringentes em face de acórdão em que a Segunda Turma desta Corte, por maioria, deu provimento à apelação para manter a sentença monocrática que declarou a inexistência do direito da autora em substituir o índice da OTN, utilizado para corrigir seu balanço patrimonial, pelo IPC/89.

Sustentou a embargante que deve prevalecer a tese do voto vencido, de vez que o juiz não pode atuar como legislador positivo para conferir à autora a possibilidade de utilizar índice de correção que lhe seja mais conveniente, pois o magistrado só pode atuar como legislador negativo, interpretando a razão da lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2Ί da Constituição. Acrescentou que não pode se cogitar de se aplicar outro índice que não o oficial e que a Primeira Turma do STJ firmou o entendimento de que, tendo lei específica que regule e discipline a matéria, devem-se seguir os preceitos legais que a regulamentaram.

A este posicionamento se manifestou favorável o Des. Fed. Alberto Nogueira, pronunciando-se em seu voto:

"Se não foi impugnado o critério legal de correção monetária (matéria financeira de indiscutível caráter político), adotado pela Lei nº 8.088/90, que determinou a adoção do valor do BTN pelo IRV (índice de reajuste de valores fiscais), não há como deixar de aplicar o novo sistema legal, a pretexto de que a nova sistemática teria alterado a base de cálculo, como decidido pelo v. acórdão.
A base de cálculo do imposto de renda é o lucro real (salvo as hipóteses de lucro presumido ou arbitrado).
Não há que se confundir alteração de base de cálculo com critério para apuração do lucro real (opção técnica e legal).
Para a impugnação do critério de apuração do lucro real (e correspondente base de cálculo), somente seria admissível a demonstração de que o mesmo tenha violado a lei vigente no exercício ou as garantias constitucionais.
No plano meramente técnico-contábil, cuida-se em princípio, apenas de forma de cálculo, sem interferência no regime legal da tributação do imposto de renda.
Nessa linha, dou provimento aos embargos infringentes, mantendo a sentença de primeiro grau."

Precedentes jurisprudenciais:
l TRF2: 

a AC 2000.02.01.054059-0 (DJ de 16/03/2005, p. 68) – Primeira Turma – Relator: Des. Fed. Julieta Lunz:

"TRIBUTÁRIO – CORREÇÃO DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – LUCRO REAL – APURAÇÃO – PRETENSÃO DE ABATER A CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI Nº 8.541/92 – LEI Nº 8.200/91 – DECRETO Nº 322/91 – PRECEDENTES.
I - A questão prende-se à apuração do lucro líquido ou real para efeito de imposto de renda de pessoa jurídica.
II - A Lei nº 8.541/92 em seu art. 7º é expressa quanto a que, no regime de competência que estabeleceu, as parcelas pertinentes a cada competência, desde que não saíram ainda da disponibilidade do empresário, são adicionadas ao lucro líquido para efeito de apuração do lucro real.
III - O artigo 39, do Decreto nº 332/91, revela comando no sentido de impedir que a correção monetária complementar e retificadora das demonstrações financeiras do balanço correspondente ao exercício social de 1990, correção esta permitida pela Lei nº 8.200/91, fosse, de forma imediata, utilizada para cálculo da parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão ou baixa de bens com vistas à apuração do imposto incidente sobre a renda das pessoas jurídicas.
IV - O mesmo dispositivo, contudo, possibilitou sua dedução somente a partir do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993. O artigo 4º, da Lei nº 8.200/91, afastou a aplicação do parágrafo 3º, a mesma Lei, isto é, não permitiu que o valor da reserva especial pudesse ser computado na determinação do lucro real." 

a AGTAC 99.02.11702-3 (DJ de 15/02/2005, p. 189) – Sexta Turma – Relator: Des. Fed. Sergio Schwaitzer:

"AGRAVO INTERNO – TRIBUTÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO – LEI Nº 9.249 DE 1995 – UTILIZAÇÃO DO IPC COMO INDEXADOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL.
I - Não é dado ao contribuinte o direito de utilizar, ao seu talante, o índice de correção monetária que considere mais apto a refletir a real desvalorização da moeda, porquanto tal definição deve advir de expressa disposição contida em lei formal. Precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ.
II - A Lei nº 9.249/95, ao revogar a correção monetária das demonstrações financeiras a que alude a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, bem como vedar a utilização de qualquer sistema de correção monetária, inclusive para fins societários, pôs-se em sintonia com a estabilidade monetária atingida com o advento do Plano Real, o qual logrou êxito em estancar um longo processo inflacionário historicamente presente no cenário econômico nacional.
III - É vedado ao Poder Judiciário substituir o legislador ordinário, indicando indexador tributário a ser utilizado na elaboração de balanço, mormente quando a legislação de regência é expressa em não consentir a atualização monetária das demonstrações financeiras.
IV - Recurso desprovido." 

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3ͺ Seção Especializada
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Agravo Interno na Ação Rescisória
Proc. 2005.02.01.003402-4 – Publ. no DJ de 29/09/2005, p. 307
Relator: Des. Fed. Paulo Espírito Santo
Autor: Caixa Econômica Federal 
Réus: A. A. F. R. e outros
Réu: Uniγo Federal


ADMINISTRATIVO. AGRAVO. LEGISLAÇÃO DE FGTS. LBA.

- Agravo interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada, a fim de suspender o pagamento da correção monetária sobre o saldo de FGTS, até julgamento final da presente ação rescisória.
- Manutenção da decisão face a inexistência de motivos que justifiquem a sua reforma.

(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO)

FGTS – Correção monetária

Ajuizou a Caixa Econômica Federal ação rescisória – com pedido de antecipação de tutela no qual pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda até o julgamento final da ação – para desconstituir acórdão que a condenou ao pagamento da correção monetária sobre os saldos de FGTS, relativos ao período de janeiro de 1989 (Plano Verão – 42,72%) e abril 90 (Plano Collor – 44,80%).

Alegou a CEF que, sendo os réus – ora agravantes – ex-empregados da extinta Legião Brasileira de Assistência, era a empregadora dispensada do depósito mensal do FGTS, que só veio a ser revogado com a Lei nº 7.389. de 12/10/89, que passou a obrigá-la ao referido recolhimento. Ante esse fato, afirmou a CEF não haver formação de saldo base para os cálculos dos expurgos inflacionários, já que não recebeu tais valores, não podendo ser responsabilizada pelas diferenças relativas à correção monetária da conta vinculada da parte autora.

A tutela antecipada foi deferida no Juízo da Segunda Vara Federal do Rio de Janeiro, convencido o magistrado da verossimilhança da alegação da parte, pelo fato de tratar-se a empregadora de uma entidade filantrópica – a LBA – que era dispensada de depósito mensal do FGTS, nos termos do Dec. Lei nº 194 de 24/02/67, e que somente com o advento da Lei nº 7.839/89 passou a ser obrigada ao referido recolhimento. E não havendo notícia nos autos da data em que a União Federal efetivamente começou a recolher os citados valores, não se pode, em princípio, responsabilizar a CEF pela remuneração correta dos valores que não detinha.

Idêntico entendimento teve o Des. Fed. Paulo Espírito Santo, Relator do agravo interno, corroborado pela unanimidade dos julgadores da Terceira Seção Especializada.

Precedente jurisprudencial:

l STF: 

a RE 226.855-7/RS.

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4ͺ Seção Especializada
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Proc. 97.02.39928-9 – Publ. no DJ de 15/08/2005, p. 442
Relator: Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon 
Embargantes: S. T. S. P. F. E. R. J. e outros
Embargada: Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste 


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRERROGATIVA DE DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.

1 - É evidente a legitimidade ativa ad causam do Sindicato, ora Embargante, uma vez que atua, na espécie, na qualidade de representante de seus associados, cuja hipótese é de legitimação extraordinária, prevista no art. 6º do CPC, nos termos do poder que a Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso III, conferiu aos sindicatos para ingressarem em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria.
2 - Dispõe a Lei nº 8.112/90, art. 240, alínea “a”, que ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e o direito de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual.
3 - In casu, o S.T.S.P.F.E.R.J., na qualidade de entidade sindical representativa dos servidores públicos federais no Estado do Rio de Janeiro, é parte manifestamente legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda, como substituto processual dos sindicalizados G.R. e L.J.D.P., que firmaram as respectivas autorizações de fls. 27 e 34, defendendo direito desses associados.
4 - Ademais, estabelece o Estatuto do Recorrente (fls. 20), que são prerrogativas suas representar, inclusive perante as autoridades judiciárias, os interesses gerais da categoria, bem como os interesses individuais dos associados (art. 4º, alínea a). É o caso dos autos, em que Sindicato representa interesses individuais de dois associados seus.
5 - Embargos Infringentes conhecidos e providos, para o fim de reformar o v. acórdão de fls. 101/108, da Segunda Turma deste Tribunal, nos termos do julgamento do voto vencido proferido pelo DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR.

(POR UNANIMIDADE, PROVIDOS OS EMBARGOS)

Sindicato – Substituição Processual

O órgão representativo dos trabalhadores no serviço público federal opôs embargos infringentes contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, para manter a sentença monocrática que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em que o Sindicato-autor, agindo em nome de dois sindicalizados, postulava os direitos dos mesmos em reivindicar gratificação junto à SUDENE.

O voto vencedor, na Segunda Turma, prolatado pelo Des. Fed. Ney Valadares, negou provimento à apelação sob o fundamento de que:

"sindicato somente tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, e não de um filiado ou um grupo de filiados, embora por este autorizado."

Pretendeu o embargante que prevalecesse o voto vencido, do Des. Fed. Castro Aguiar, que dava provimento ao recurso, sob o fundamento de que os sindicatos têm, independentemente de mandato expresso, a prerrogativa de agirem em nome de seus representados, na esfera judicial. Aduziu que:

"o interesse postulado é coletivo, já que afeta toda a coletividade dos associados do sindicato” bem como que “o fato de serem tais interesses divisíveis, não desnatura sua natureza intrinsecamente coletiva."

Afirmou o Juiz Federal Convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama no voto com que relatou o processo para a Quarta Seção Especializada ter razão o embargante ao requerer a reforma do acórdão, por evidente, no caso, a legitimidade ativa ad causam do Sindicato, uma vez que atua, na espécie, na qualidade de representante de seus associados, cuja hipótese é de legitimação extraordinária, prevista no art. 6Ί do CPC, nos termos do poder que a CF, em seu art. 8Ί, inciso III, conferiu aos sindicatos para ingressarem em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Dispõe, além disso, a Lei nº 8.112/90, art. 240, alínea “a”, que ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e o direito de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual.

Ressaltou que: "estabelece o Estatuto do recorrente que são prerrogativas suas representar,inclusive perante as autoridades judiciárias, os interesses gerais da categoria, bem como os interesses individuais dos associados (art. 4Ί, alínea a) É o caso dos autos, em que o Sindicato representa interesses de dois associados seus."

Precedentes jurisprudenciais:
l STJ: 

a RESP 117931/DF (DJ de 27/10/97)

a RMS 5535/SC (DJ de 06/05/99)
l
TRF2: 

a AC 98.02.34481-8/RJ (DJ de 13/11/2001) – Segunda Turma – Relator : Juiz Fed. Conv. Reis Friede:

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ART. 8º, III, DA CF/88.
I - O objetivo principal do Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro é tratar de questões relativas às suas relações com os órgãos públicos, tais como o direito a reajustes salariais.
II - O direito pleiteado é de interesse da categoria, mesmo que alcance apenas parte de seus integrantes.
II - Recurso provido para anular a sentença de
1º grau, devolvendo à Vara de origem, a fim de que seja apreciado o pedido dos autores da ação, através de seu substituto processual." 

a AC 95.02.12656-4/RJ (DJ de 15/03/2001) – Quinta Turma – Relator: Des. Fed. Vera Lúcia Lima:

"PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS - LEI Nº 8.073/90 - ART. 5º, XXI.
- A Lei nº 8.073/90 atribui às entidades sindicais a legitimidade para representar em juízo a categoria que representa, endossando a norma constitucional, que, de forma expressa, confere à entidade legitimidade para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo na defesa dos direitos de seus filiados (art. 5º, XXI).
- Legitimidade ad causam do SINFA/RJ, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para julgamento do mérito.
- Recurso provido." 

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1 ͺ Turma Especializada
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Apelação Criminal
Proc. 2002.51.01.515344-2 – Publ. no DJ de 20/10/2005, p. 96
Relator: Des. Fed. Abel Gomes
Apelante: A. S. M.
Apelado: Ministério Público Federal


PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. MOEDA FALSA. COAÇÃO ALEGADA E NÃO PROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

- O acusado não logrou provar que, quando confessou o crime em sede policial, prestou o depoimento sob coação. Outrossim, as robustas e cristalinas provas trazidas aos autos guardam total coerência com suas declarações em sede policial.
- Autoria e materialidade devidamente comprovadas. A pena foi aplicada, corretamente, no mínimo legal. Sentença mantida in totum.
- Apelação improvida.
 

(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

Crime contra a fé pública – Moeda falsa

Condenado - juntamente com um cúmplice – a pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, por ter sido preso em flagrante portando cédulas de moeda falsa, interpôs recurso de apelação.

Sustentou que em seu interrogatório retificou as declarações prestadas em sede policial, esclarecendo que depôs sob coação e que não há provas nos autos de seu envolvimento no crime.

Contra-arrazoou o MPF, requerendo a manutenção integral da sentença condenatória. Alegou que a versão apresentada em juízo pelo apelante, de que teria recebido as notas falsificadas como pagamento de um aparelho videocassete, vendido a uma pessoa desconhecida, não pode ser considerada verossímel diante das robustas provas produzidas contra ele.

Ao apreciar o recurso criminal, a Primeira Turma Especializada negou-lhe provimento, por unanimidade. Quanto à nulidade da confissão em sede policial, comparou o Relator as duas versões apresentadas, concluindo:

"Sendo assim, percebe-se, claramente, que, de fato, as versões apresentadas são diferentes, ressaltando-se que as declarações que o mesmo afirma ter prestado sob coação, demonstram absoluta compatibilidade com as robustas e cristalinas provas colacionadas aos autos."

Comprovadas a autoria e materialidade do delito, concluiu o Des. Fed. Abel Gomes ao examinar as provas das mesmas, a improcedência da medida que se impõe.

Finalmente, quanto à pena aplicada, aduziu que o réu alegou em suas razões recursais ser primário e possuir bons antecedentes e que "um fato isolado nγo pode servir para desacreditar toda a vida de uma pessoa."

Assinalou que, observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a pena-base foi aplicada no seu mínimo legal, tendo a pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa se tornado definitiva.

Após, com fulcro no art. 44, incisos I, II e III e § 2Ί do CP, a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída, segundo a própria sentença, por duas penas restritivas de direitos, as quais, ao mesmo tempo, a sentença de primeiro grau estabeleceu que seriam: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas ou limitação de fim de semana com a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Por derradeiro, foi facultado ao acusado recorrer em liberdade, tendo sido expedido alvará de soltura, embora o apelado tenha sido mantido preso, em razão de outro processo.

Precedente jurisprudencial:
l TRF2: 

a ACR 2001.51.02.005736-4 (DJ de 05/09/2005, p. 191) – Primeira Turma Especializada – Relator: Des. Fed. ABEL GOMES:

" - PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL. AUTORIA COMPROVADA PELO CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DECLARAÇÕES DA FASE POLICIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. II - INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. III - CRIME FORMAL. APLICAÇÃO DO § 1° DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. IV - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMI-ABERTO.
I - A materialidade do crime de moeda falsa foi comprovada pelo laudo pericial. A autoria ficou evidenciada pelo contexto da prisão em flagrante, declarações em sede policial e depoimentos das testemunhas em Juízo.
II - Não restando demonstrada a boa-fé no recebimento das notas falsas, se aplica o § 1° do art. 289 do Código Penal ao caso.
III - O crime de introdução de moeda falsa é formal e não exige nenhum resultado naturalístico ligado ao dano patrimonial. Para a sua consumação eficaz, o que importa é sua introdução em circulação, sendo irrelevante que a pessoa a quem foi entregue a nota falsa tivesse desconfiado de sua autenticidade, posto que o laudo pericial afirmou sua boa qualidade para enganar o homem comum, o que mostra a potencialidade para iludir a fé pública em abstrato, e não a de uma pessoa em específico.
IV - Tendo em vista que a pena privativa de liberdade definitiva foi fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão, nos termos do art. 33, alínea ‘b’ do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semi-aberto.
V - Recurso conhecido, mas não provido." 

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2ͺ Turma Especializada
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Habeas Corpus
Proc. 2005.02.01.003077-8 – Publ. no DJ de 14/10/2005, p. 178 e 179
Relator: Des. Fed. ANDRÉ FONTES
Impetrante: J. C. T. e outros
Impetrado: Juízo da 5ͺ Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. APLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 10.684-2003.

I - O veto presidencial ao artigo 5º, § 2º da Lei nº 10.684/03, bem como a redação do art. 7º, da Lei nº 10.666/03, por impossibilitarem a inclusão das contribuições previdenciárias recolhidas dos segurados e não repassadas ao Instituto Nacional do Seguro Social no regime especial de parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/03 (PAES), tornam a suspensão da pretensão punitiva, prevista no art. 9º, caput, da lei em comento, inaplicável ao crime descrito no art. 168-A, § 1º, inc. I do Código Penal.
II - O pagamento integral da dívida, contudo, realizado a qualquer tempo – inclusive após o trânsito em julgado – extingue a punibilidade do crime descrito no art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, conforme permissivo contido no § 2º, do art. 9º da Lei nº 10.684/03, independentemente do prévio parcelamento.
III - A modicidade do valor faltante, R$ 21,42 (vinte e um reais e quarenta e dois centavos), revela afetação inexpressiva ao bem jurídico-penal tutelado, restando caracterizada a ausência de tipicidade material por força da incidência do princípio da insignificância.
IV - Ordem deferida para declarar extinta a punibilidade.

(POR UNANIMIDADE, CONCEDIDA A ORDEM)

Não-recolhimento de contribuição previdenciária: suspensão e extinção da pretensão punitiva estatal

Em favor de empresária foi impetrado habeas corpus, visando o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prática do delito descrito no art. 168-A, § 1Ί, inciso I, na forma do art. 71, todos do diploma repressivo, ante quitação integral dos débitos previdenciários descritos na vestibular acusatória, conforme permissivo estabelecido pelo art. 9Ί, § 2Ί da Lei nº 10.684/03.

A paciente fora denunciada por haver, na qualidade de responsável por sociedade empresária, deixado de recolher ao INSS os valores descontados de seus empregados a título de contribuições previdenciárias, referentes ao período compreendido entre setembro de 1998 e janeiro de 2000.

A sentença de primeiro grau condenou a paciente a dois anos, quatro meses de reclusão e onze dias – multa. Nos termos do art. 44 do CP, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito.

Por unanimidade, diante do comprovado pagamento integral do débito, decidiu a Segunda Turma Especializada decretar a extinção da punibilidade do crime imputado à paciente.

Precedente jurisprudencial:

l TRF-2: 

a HC 2005.02.01.004036-0 (DJ de 18/08/2005, p. 129) – Segunda Turma Especializada – Relator:Des. Fed. André Fontes:

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 10.684/03 (PAES). SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). APLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 10.684/03.
I - A impossibilidade de inclusão das contribuições previdenciárias recolhidas dos segurados e não repassadas ao Instituto Nacional do Seguro Social no regime especial de parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/03 (PAES), oriunda do veto estabelecido ao seu art. 5º, § 2º e da redação do art. 7º, da Lei nº 10.666/03, torna inaplicável ao crime previsto no art. 168-A, § 1º, inc. I do Código Penal, a suspensão de pretensão punitiva prevista no art. 9º, caput, da lei em comento.
II - O pagamento integral a qualquer tempo, independentemente de parcelamento, extingue a punibilidade ainda que em sede de crime previsto no art. 168-A do Código Penal (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03).
III - Ordem denegada." 

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3ͺ Turma Especializada
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Apelação Cível
Proc. 2002.51.01.018264-6 – Publ. no DJ de 11/10/2005, p. 216
Relator: Des. Fed. Tania Heine
Relator para acσrdγo: Juiz Fed. Conv. Eugênio Rosa de Araújo
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social 
Apelado: R. B. E. I. LTDA.


CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – SATISFAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR – DANO MORAL

I - Ainda que a CND seja expedida sem uma finalidade específica, isso não deve ser encarado como uma autorização para emissão de certidões que não atendam às pretensões dos autores, sob pena de tornar inócua a tutela jurisdicional.
II - Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 STJ)
III - Não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral uma vez configurados os pressupostos do dano moral.
IV - Improvidas a apelação e a remessa necessária tida como interposta.

(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA)

Certidão Negativa de Débito – Dano Moral

Cuida o presente de apelação cível e remessa necessária em ação interposta pelo INSS em face de empresa de empreendimentos imobiliários, objetivando a reforma da decisão a quo, que condenou a autarquia previdenciária a fornecer à autora a CND sem qualquer limitação de finalidade ou condicionante a verificação on line ou em agência, além de pagar-lhe indenização por danos morais no valor de mil reais e multa por descumprimento de ordem judicial até efetiva entrega da certidão, tudo a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença e a indenização acrescida de juros de mora de 6%.

Ao apelar, requereu o INSS a reforma da decisão recorrida, alegando que a autora, em seu pedido na exordial, solicitou Certidão Negativa de Débito em sua configuração genérica e que esta obrigação já estaria cumprida com documento anexado aos autos. Ressaltou que qualquer outra CND intentada pela Apelada deverá ser requerida novamente perante a Agência da Previdência Social, uma vez se tratar de pleito estranho à presente ação. Sustentou, finalmente, a ausência dos elementos caracterizadores do dano moral, motivo porque deve ser também reformada a sentença nesta parte.

Historiando as peças dos autos, o Relator narrou ter a apelada postulado a condenação do INSS em fornecer uma CND ampla, sem limitação a qualquer finalidade específica. Contudo, ao fornecer a certidão, a autarquia não atendeu à pretensão da autora, porque a certidão estava condicionada a verificação da validade na internet.

Na audiência, o INSS garantiu que não haveria mais problemas para o fornecimento da certidão. Assim, deveria fornecer a CND como pleiteado pela autora. No entanto, o documento constante dos autos não satisfez a pretensão autoral, não sendo assim cumprida a obrigação.

Aduziu o Relator que a alegação de que o art. 257, parágrafo 6Ί do Dec. 3048, de 06/05/99, permitiria a emissão de certidão nos moldes em que foi feita não procede. O parágrafo trata das exceções à dispensa, indicação da finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito. Destarte, ainda que a certidão seja expedida sem uma finalidade específica, isso não deve ser encarado como uma autorização para emissão de certidões que não atendam às pretensões dos autores, sob pena de tornar inócua a tutela jurisdicional. Afinal, certidão genérica não significa documento insuficiente ao direito do autor.

Também não concordou o Relator com a impugnação à condenação por danos morais. Afirmou que o STJ já fixou entendimento no sentido de ser possível pessoas jurídicas sofrerem dano moral, citando jurisprudência.

Diante do exposto, acordaram os integrantes da Terceira Turma Especializada em negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida como interposta.

Precedentes jurisprudenciais citados pelo Relator:

l STJ: 

a REsp 295130 (DJ de 04/04/2005);

a Resp 617130 (DJ de 02/05/2005).

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4ͺ Turma Especializada
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Apelação Cível
Proc. 1998.51.01.041359-6 – Publ. no DJ de 13/10/2005, p. 164
Relator: Des. Fed. Julieta Lunz
Relator para acórdão: Des. Fed. Alberto Nogueira
Apelante: C. V. R. D.
Apelado: União Federal/Fazenda Nacional

TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REGISTRADA. FATO GERADOR. DECRETO Nº 37/96. CONTROLE DE CÂMBIO. DECEX. DESPACHO ANTECIPADO.

A empresa, no seu projeto em consórcio que construiu uma hidroelétrica, promoveu a importação de cinco turbinas, tendo sido esse conjunto de mercadorias objeto de uma declaração de importação registrada, portanto, o fato gerador, de acordo com legislação brasileira, em especial o Decreto-Lei
nº 37 de 18 de novembro de 1966, foi no momento da declaração.
A União, através do departamento de concessão de licenças – DECEX -, teve entendimento oposto: que não poderia expedir uma só licença para as cinco turbinas, o que gerou essa situação.
Entende-se que o controle do câmbio feito por intermédio das guias de importação ou licença de importação, conforme o caso, tem um sentido diverso do tributário: é apenas o controle de câmbio seja na liberação, em que pode ou não, dependendo dos critérios, liberar ou torná-las interditas, e outra coisa bem distinta é o problema da declaração de importação.
A não promoção do despacho aduaneiro, deve ter ocorrido por alguma dificuldade, tendo o próprio despacho, antecipado em relação às outras quatro turbinas, já que existe a figura do despacho antecipado.
Provavelmente, porque não obteve as licenças, sem o que teria que assumir o termo de responsabilidade com riscos de ser penalizada.
Recurso provido.
 

(POR MAIORIA, PROVIDO O RECURSO)

Despacho Aduaneiro – Alíquota de Importação – Fato Gerador

A C.V.R.D. apelou de decisão que julgou improcedente ação ordinária na qual a apelante pretendeu:

- a declaração da incidência de 0% sobre a integralidade da operação de importação das turbinas a serem instaladas na hidrelétrica de Igarapava, nos termos da Portaria no. 127 do Ministério da Fazenda, c/c o art. 52 da Instrução Normativa nº 69/96 da Secretaria da Receita Federal;

- a condenação da ré a expedir a licença de importação relativa à integralidade da importação nos termos do disposto no art. 52 da IN 69/96 que contemple a alíquota de 0% vigente à época em que tal licença foi requerida e em conseqüência condenar a União a receber a correspondente declaração de importação.

Em suas razões de apelante, alegou que importou cinco turbinas termoelétricas, sendo que, devido as suas características, não era possível a importação em uma única remessa. Sustentou que a importação de todas as turbinas deveria se submeter ao regime previsto na Portaria nº 127, de 17/06/97, com alíquota de 0%. Entretanto, a ré aplicou a alíquota prevista na Portaria nº 174/97, em desrespeito ao seu direito adquirido.

A Relatora do processo, Des. Fed. Julieta Lunz, votou pela manutenção da sentença monocrática, reiterando a fundamentação exposta na sentença monocrática. Segundo o magistrado,

"a simples contratação ou o requerimento de expedição de licença anteriormente à modificação da alíquota não importa no alegado direito adquirido, mas em mera expectativa, pelo que não merece acolhimento a tese de que a partir do momento em que a União fixa determinada alíquota para importação de certo produto, todos aqueles que requerem a autorização legal para fazê-lo terão o direito subjetivo de importar a mercadoria nos termos e condições estabelecidos." 

Entendimento diverso teve o Des. Fed. Alberto Nogueira, cujo voto se tornou vencedor. A seu juízo, o fato gerador foi o momento da declaração de importação registrada, que permitiu a importação de cinco turbinas, de acordo com o Dec. Lei nº 37, de 18/11/66 Assim, por maioria, nos termos do voto do Des. Fed. Alberto Nogueira, o recurso foi provido.

Precedentes jurisprudenciais citados no voto vencido:
l STJ: 

a Resp 192495/PR (DJ de 05/11/2001, p. 81);

a Resp 171853/SP (DJ de 08/03/99, p. 198);
l TRF-4: 

a MS 0428907-0 (DJ de 08/05/96, p. 29336).

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5ͺ Turma Especializada
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Agravo de Instrumento
Proc.
2005.02.01.005420-5 – Publ. no DJ de 14/10/2005, p. 199
Relator: Des. Fed. Vera LΪcia Lima
Agravante: União Federal
Agravado: Ministério Público Federal


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO NO COLÉGIO NAVAL. LIMITE DE IDADE. IDADE MÍNIMA DE 14 ANOS COMO CONDIÇÃO DE INSCRIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL DO ENSINO MILITAR-NAVAL. FORMAÇÃO DE SERVIDORES QUE POSSAM EXERCER ADEQUADAMENTE AS ATIVIDADES AFETAS À ORGANIZAÇÃO MILITAR EM REFERÊNCIA. RAZOABILIDADE VISUALIZADA. AGRAVO PROVIDO.

- A hipótese é de agravo de instrumento em sede de demanda instaurada com o fito de afastar a regra de n° 3.1.2, c, referente ao limite mínimo de idade de 14 anos como condição para inscrição, inserta no edital de 15 de abril de 2005, que tornou público o processo seletivo para admissão ao Colégio Naval.
- A questão ora apreciada envolve o controle judicial do mérito administrativo, isto é, das opções eleitas pela Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, no uso do poder discricionário que a lei lhe confere. Neste aspecto, é assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na apreciação do mérito administrativo, sob pena de usurpar, sem legitimidade para tanto, funções conferidas ao administrador.
- O ensino Militar-Naval submete-se a uma regulamentação especial, já que, a teor do art. 3° da Lei n° 6.540/78, destina-se a proporcionar, ao pessoal militar e civil, a capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos na organização da Marinha. Identifica-se, no caso específico, a concatenação de toda uma estrutura voltada a entender os interesses da Administração Pública, consubstanciado na formação de servidores para que possam, adequadamente, exercer as atividades afetas à organização militar em comento.
- Não parece adequado enquadrar o Colégio Naval como estabelecimento de ensino de que tratam as Leis nos 9.394/96 e 8.069/95 a fim de garantir amplo acesso sem o atendimento das peculiaridades indispensáveis, uma vez que, consoante já salientado outrora, trata-se de escola militar destinada à preparação de futuros oficiais da marinha, pelo que é avaliada ao longo de toda a preparação, desde o limiar do curso, a aptidão para a atividade militar para a qual os alunos estão sendo preparados, o que inclui o ensino básico em nível médio e o ensino naval-militar.
- Visualizada, in casu, razoabilidade no critério adotado pelo edital.
- Agravo provido.

(POR UNANIMIDADE, PROVIDO O AGRAVO)

Admissão no Colégio Naval – Limite de Idade

A União agravou, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que, em sede de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, deferiu parcialmente o provimento antecipatório vindicado.

O Juiz da Primeira Vara Federal, de Angra dos Reis, deferiu parcialmente a tutela antecipada em ação civil pública, para fim de determinar, em obrigação de fazer, alteração de item do Edital do Processo Seletivo para admissão no Colégio Naval, para que a idade mínima de 14 anos seja considerada na data do início do curso, em 02/03/2006; ampla divulgação dessa decisão, ou seja, pelos mesmos meios de comunicação em que foi noticiado o edital; e que a autoridade administrativa responsável pela realização do certame prorrogasse as inscrições pelo período de dias compreendido entre 02/05/2005 e a data em que fosse divulgada pela primeira vez, em jornal de grande circulação, a presente decisão.

Designada para a Relatoria do processo, a Des. Fed. Vera Lϊcia Lima concedeu o efeito suspensivo solicitado pela agravante. Fundamentou sua decisão esclarecendo que a questão em exame envolvia o controle judicial do mérito administrativo, ou seja, de opções eleitas pela Administração Pública segundo critérios de conveniência e oportunidade, no uso do poder discricionário que a lei lhe confere.

Acentuou ser princípio aceito, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na apreciação do mérito administrativo, sob pena de usurpar, sem legitimidade para tanto, funções conferidas ao administrador. Aduziu que o ensino militar-naval submete-se a uma regulamentação especial, já que, a teor do art. 3Ί da Lei nº 6.540/78, destina-se a proporcionar ao pessoal militar e civil a capacitação para exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos na organização da Marinha.

Após esta análise preliminar, abordou o caso específico, identificando na organização naval a concatenação de toda uma estrutura voltada a atender os interesses da Administração Pública, cujo bom funcionamento estaria em risco com o afastamento da exigência editalícia objeto do presente, concluindo sua apreciação desta forma: 

"A persistir a decisão impugnada, haverá a possibilidade de que alguns dos alunos ingressem na Escola Naval com menos de 18 (dezoito) anos, idade incompatível com algumas das funções que lá deverão ser desempenhadas. À guisa de exemplo, cite-se prestação de serviços noturnos, manuseio de armas, assim como a submissão a penas disciplinares.
Lançadas estas premissas, não me parece adequado, ao menos neste juízo de cognição superficial, enquadrar o Colégio Naval como estabelecimento de ensino de que tratam as Leis nos 9.394/96 e 8.069/95 a fim de garantir amplo acesso sem o atendimento das peculiaridades indispensáveis, uma vez que, consoante já salientado outrora, trata-se de escola militar destinada à preparação de futuros oficiais da marinha, pelo que é avaliada ao longo de toda a preparação, desde o limiar do curso, a aptidão para a atividade militar para a qual os alunos estão sendo preparados, o que inclui o ensino básico em nível médio e o ensino naval-militar.
"

Pelos mesmos fundamentos apresentados para conceder o efeito suspensivo, a Relatora deu provimento ao agravo de instrumento.

Precedentes jurisprudenciais citados pela Relatora:
l STJ: 

a RMS 13241 (DJ de 04/04/2005);

a REsp 445596 (DJ de 08/09/2003).