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Nº 88 |
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a 15 DE JANEIRO/2006 |
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| FGTS – Inexistência de condenação em honorários advocatícios | |||
| Exame Psiquiátrico – Ausência de direito líquido e certo | |||
| Previdência Privada – Imunidade Tributária | |||
| Inexistência de Interesse Processual e Carência do Direito de Ação | |||
| Sistema Financeiro de Habitação – Hipoteca em favor do financiador da construtora | |||
| Indicação de Advogado que passa a exercer atividade incompatível com a advocacia | |||
| Ação Pública Incondicionada (Lei nº 8.069/90) – Competência da Justiça Federal | |||
| Contribuição ao SEBRAE – Legitimidade passiva "ad causam" do INSS | |||
| Repetição de indébito | |||
| Prejuízo – Perda de valores pagos a consórcio – Responsabilidade civil do Estado | |||
| LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL | |||
| Servidor Público Civil – Pensão Especial: complementação | |||
| Reclamação Trabalhista – Servidor Público | |||
Pensão Especial
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Órgão
Especial
Petição FGTS – Inexistência de condenação em honorários advocatícios Foi suscitado, em agravo interno, incidente de uniformização de jurisprudência, no sentido de unificar o entendimento desta Corte a respeito da aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.164 – 40, de 27/07/2001, às ações ajuizadas anteriormente a sua edição, em virtude de interpretações e entendimentos divergentes entre as diversas Turmas deste Tribunal. Através de questão de ordem, o Relator, Des. Fed. CRUZ NETTO, submeteu o pedido de uniformização à Segunda Turma, que determinou a suspensão do julgamento do agravo interno, para remeter os autos ao Órgão Especial, afim de dirimir a divergência. Manifestou o Relator, Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA, o entendimento – também esposado pela unanimidade de seus pares – de que a norma em questão nem é material, nem processual, mas sim norma de conseqüência processual. Desta forma, é efeito do processo, e como tal, norma de efeito imediato, pois o misto de material/processual é de conseqüência processual, revelando a natureza desta última. Portanto, deve ser aplicada inclusive às ações ajuizadas anteriormente à sua edição, pois, em se tratando de lei específica e posterior, regula a matéria de modo diverso, os dispositivos do Código de Processo Civil que regulam a matéria deixam de ter aplicação ao caso concreto. Face ao exposto, em que pese o entendimento em sentido contrário do STJ, os membros do Órgão Especial acolheram o incidente de uniformização de jurisprudência, no sentido de votar pelo entendimento da aplicabilidade imediata da Medida Provisória nº2.164–40, de 27/08/2001, que acrescentou o art. 29–C da Lei nº 8.036/90, o qual estabelece não haver condenação em honorários advocatícios nas ações envolvendo o FGTS e os titulares de contas vinculadas. Precedentes Jurisprudenciais: l STJ: a IURESP 77791/SC (DJ de 30/06/97, p. 30821); l TRF-1: a AC 1998.38.00.040313-8 (DJ de 23/08/2004, p. 73);
a AC
2003.38.00.008499-2 (DJ de 18/06/2004, p. 60);
a
AC 2002.02.01.014105-8 (DJ de 27/11/2002,
p. 246) – Quarta Turma – Rel. Des. Fed.
VALMIR PEÇANHA:
"FGTS - SALDOS DAS CONTAS
VINCULADAS - LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM - PRESCRIÇÃO
- CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS - LEI Nº 5.107/66 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
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1ª Seção Especializada
Mandado de Segurança Exame Psiquiátrico – Ausência de direito líquido e certo Réu apenado, através de seus advogados, impetrou mandado de segurança em face do Desembargador Federal Abel Gomes, então Juiz Federal Convocado, por ter indeferido o pedido de manutenção do Impetrante no Hospital de Custódia Heitor Carrilho, com o fim de concluir perícia psiquiátrica repentinamente interrompida por ato do Secretário Estadual do Sistema Penitenciário, que o remeteu ao Presídio Ary Franco, embora cumprisse pena no Presídio Esmeraldino Bandeira. Sustentou a existência de direito líquido e certo com base nos artigos 43 e 183 da Lei de Execuções Penais e art. 682 do Código de Processo Penal. Observou o Des. Sergio Feltrin, em seu voto, que o direito reclamado havia sido deferido, na ausência do Relator, ora impetrado, pelo Revisor da Apelação Criminal interposta em defesa do impetrante em ação criminal contra este instaurada, no sentido de realizar o exame, embora não vislumbrasse verossimilhança nas alegações. Realizada a sinopse psiquiátrica no Hospital Heitor Carrilho, o Secretário Estadual de Administração do Sistema Penitenciário promoveu a remoção do impetrante daquele estabelecimento, sem ordem judicial para tal, remetendo-o ao Presídio Ary Franco, onde sequer cumpria pena. Impetrado hábeas corpus contra este ato, o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal, ao qual o writ foi distribuído, compreendeu o ato guerreado como desobediência à decisão judicial anterior, determinando o retorno do impetrante ao Hospital Heitor Carrilho, com o fim de obter-se o diagnóstico definitivo, de vez que a sinopse realizada não configuraria resultado conclusivo. Não foi determinada a internação do impetrante no decisum, e nem sequer foi mencionada na orientação médica contida na sinopse, que previa tão somente o tratamento com uso de medicação. Conclui, portanto, o Relator deste feito, Des. Fed. Sergio Feltrin, pela impossibilidade de manter o impetrante no Hospital Heitor Carrilho simplesmente porque assim o deseja, ausente, portanto, o direito líquido e certo. Por unanimidade, os integrantes da Primeira Seção Especializada denegaram a segurança. Precedentes jurisprudenciais: l STJ: a RHC 4407/CE (DJ de 22/05/95, p. 14423); a HC 13054/SP (DJ de 14/10/2002, p. 239); l TRF-3: a AGEPN 2002.61.11.0002986-1 (DJ de 14/11/2002, p. 548); l TRF-4: a AC 2000.04.01.101218-3 (DJ de 11/07/2001, p. 344). |
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2ª Seção Especializada Ação
Rescisória Previdência Privada – Imunidade Tributária Propôs a União Federal ação rescisória, com base no inciso V do artigo 485 do CPC, visando desconstituir acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação do Banco Central e à remessa necessária em mandado de segurança, reconhecendo a imunidade tributária do Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social – FIOPREV, garantida pelo artigo 150, inciso VI, letra “c” da Constituição Federal, eximindo-o do pagamento do Imposto de Renda sobre juros, dividendos e demais rendimentos de capital decorrentes de aplicações financeiras realizadas e a realizar, e do IOF, incidente sobre suas operações financeiras. Sustentou a União Federal que o entendimento firmado no decisum fere a literalidade do disposto no art. 150, VI, “c” da CF/88, art. 150, § 4º da mesma Carta Magna e a literalidade do disposto no art. 9º, IV, “c” do CTN e dos próprios artigos de leis que prevêem a incidência do Imposto de Renda e IOF. Ao proferir seu voto, a Des. Fed. TANIA HEINE analisou preliminarmente a questão levantada pelo Réu, que sustentou que, por ter sido a apelação da União Federal considerada intempestiva, o prazo decadencial começa a fluir do termo final para a interposição do recurso, e não da última decisão proferida na causa, que foi em relação ao recurso do BACEN e não da União Federal. Frisou a relatora ser matéria pacífica nesta Corte que o termo inicial para o cômputo do biênio legal do prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia seguinte ao julgado da última decisão. Transcreveu os enunciados de dois julgados do STJ, concluindo não haver transcorrido o prazo decadencial, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da União Federal do acórdão rescindendo, onde foram analisados o recurso do BACEN e o reexame necessário. Examinando os estatutos da Ré, verificou a Relatora tratar-se de entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos e que aplica seus recursos na manutenção e custeio de suas atividades institucionais. Verificou, também, que a Ré não é beneficiária do disposto no art. 150, VI, “c” da CF/88, segundo o qual é vedado à União Federal instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Transcreveu dois julgados do STF cujas decisões refletem seu entendimento sobre o tema. E concluiu seu voto da seguinte forma:
Precedentes
Jurisprudenciais: a AC 1997.01.00.032408-6 (DJ de 29/07/2004, p. 80);
a REO
94.01.28717-1 (DJ de 9/07/2001, p. 25); a AMS 97.02.27553-9 (DJ de 26/03/98, p. 210) – Segunda Turma – Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO:
l TRF-3:
a AMS
95.03.024383-1 (DJ de 12/04/2002, p. 608); a
AMS 97.04.53080-3 (DJ de 21/01/98.
p. 277); a AC 97.05.09116-1 (DJ de 26/09/2002, p. 831). |
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3ª Seção Especializada
Ação Rescisória Inexistência de Interesse Processual e Carência do Direito de Ação Grupo de servidores públicos ajuizou ação rescisória em face da União Federal, postulando a rescisão da sentença proferida pelo Juiz da 30ª Vara Federal no julgamento de ação ordinária, na qual era cobrado o pagamento das diferenças de 26,06% sobre os vencimentos dos autores no período de julho de 1987 a outubro de 1989 tudo acrescido de juros de mora, correção monetária desde quando devidas, por se tratar de dívida de natureza alimentar, e honorários advocatícios tanto nesta ação como na ação ordinária primitiva. Em seu voto, o Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho pronunciou-se sobre duas preliminares argüidas: a primeira, quanto à falta de interesse processual, superada, aduzindo que a circunstância, mediante ofício, de o TRF-2ª Região haver determinado o pagamento do percentual de 26,06% não retira ao autor interesse processual na rescisão da sentença rescindenda; quanto a segunda preliminar, ressaltou que a Súmula nº 343 do STF tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não porém de texto constitucional (RE nº 103880/SP), julgando a autora por esse motivo carecedora do direito de ação. Quanto ao mérito, julgou a Terceira Seção Especializada, por maioria, serem os autores carecedores do direito de ação,com base na Súmula nº 343 do STF, condenando-os no pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, bem como, perda do depósito de que trata o inciso II, do art. 488, do CPC. Considerou o Relator que a sentença rescindenda não ofendeu o dispositivo legal, tido por infringido, em sua literalidade, mas, sim adotou uma dentre as interpretações cabíveis. Considerou, ainda, que a Autora não se incumbiu do ônus de demonstrar de que, à data em que proferida a sentença rescindenda, a controvérsia, em torno dos 26,06% não era de interpretação controvertida nos Tribunais, de modo a afastar a incidência, no caso do disposto na Súmula 343 do STF:
Além disso, o reiterado pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de direito adquirido ao reajuste no percentual de 26,06% sempre se fez, em sede de controle difuso. Precedentes jurisprudenciais: l TRF-1: a EIAR 1997.01.00.034454-4 (DJ de 12/05/2003, p. 18); l TRF-4: a AR 95.04.071152-0 (DJ de 18/09/96, p. 69725); l TRF-5: a AR 97.05.13043-4 (DJ de 25/02/2004, p. 461). |
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4ª Seção Especializada Embargos
Infringentes em Apelação Cível Sistema Financeiro de Habitação – Hipoteca em favor do financiador da construtora Opôs a Caixa Econômica Federal embargos infringentes contra acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal que, por maioria, deu provimento a recurso interposto para reformar a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da ora apelante, sob os seguintes fundamentos: - o contrato foi firmado com ciência do gravame que recaía sobre o imóvel, para garantia da dívida contraída com a CEF; - a hipoteca foi inscrita no Registro de Imóveis; - a hipoteca não foi vinculada ao pagamento da dívida dos embargantes com a construtora em virtude de aquisição da unidade imobiliária; - irrelevante para o titular do crédito com garantia hipotecária quem seja o proprietário do bem gravado, ou a que título tenha sido o mesmo adquirido, ou quando tenha sido transmitida a posse do bem; - que o princípio da boa fé não pode servir à desoneração do imóvel com total prejuízo do credor hipotecário. O voto vencedor da apelação ora embargada deu provimento ao recurso, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça vem lutando pela ineficácia da hipoteca perante os promissários compradores. Por unanimidade, negou a Quarta Seção Especializada provimento aos embargos infringentes, assinalando o Relator, Juiz Convocado GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, que, em pese a Embargante ter feito menção a precedente do STJ favorável a sua tese, cumpre salientar que a questão restou pacificada por sua Segunda Seção, quando do julgamento dos Embargos de Divergência nº 415.667/SP (DJ de 21/06/2004). E acentuou ainda:
Precedentes jurisprudenciais: a AGA 664695/RJ (DJ de 22/08/2005, p. 296); a AGRESP 689108/RJ (DJ de 13/06/2005, p. 304); a RESP 625045/GO (DJ de 6/06/2005, p. 334). |
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1 ª Turma Especializada
Agravo de Instrumento Indicação de Advogado que passa a exercer atividade incompatível com a advocacia Empresa de indústria e comércio de calçados agravou de decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal, indeferindo o pedido de nulidade da publicação de sentença. Argumentou a agravante que, na publicação da sentença, constou o nome de um único, dentre vários advogados, o qual teve sua inscrição da OAB/RJ cancelada em 04/02/98, com base no art. 11, inciso IV, da Lei nº 8.906, muito antes da prolação da sentença. Aduziu que a publicação é nula, segundo teor dos art. 236, § 1º e 247 do CPC e requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para que a sentença fosse publicada em nome da subscritora deste recurso. Ao proferir seu voto, negando provimento ao recurso, o Relator, Juiz Aluísio Gonçalves, considerou, em primeiro lugar, que o juiz de primeiro grau procedeu em conformidade com o que havia lhe sido requerido pela própria autora, ou seja, que em todas as intimações constasse o nome do então advogado substabelecido. Em seguida, que a parte não perdeu a sua capacidade postulatória, na medida que o primeiro substabelecimento realizado fora com reserva de poderes, havendo, tão-somente, para fins de publicação, a indicação apenas do substabelecido. Em terceiro lugar, ressaltou que não houve o falecimento, a perda da capacidade civil do advogado substabelecido ou motivo fortuito ou de causa maior que lhe tenha retirado, contra a sua vontade, o jus postulandi. Muito pelo contrário, o antigo causídico passou a exercer, em caráter definitivo, atitude incompatível com a advocacia, o que pressupõe, naturalmente, não apenas o seu conhecimento prévio, mas a sua própria concordância a investidura ou exercício. O substabelecido, por certo, não deixou de realizar a devida comunicação do fato à Ordem dos advogados do Brasil. Não se sabe, por outro lado, se noticiou os substabelecentes ou mesmo à parte, mas ao juízo não foi feita qualquer informação ou requerimento no sentido de que as intimações passassem a ser realizadas com a indicação de outro advogado. Considerou ainda o Relator não ter o legislador tratado, de modo pormenorizado, de hipótese de sucessão do advogado em razão de assunção de atividade incompatível e, muito menos, da troca da indicação do nome nas publicações oficiais. Tratou, sim, expressamente, o Código de Processo Civil da morte do procurador, nos termos do art. 265, e da renúncia do mandato, no art. 45. Em falta de norma expressa, a solução do problema passa pela analogia. Afirmou o Relator que, quando iniciou o exame da questão posta no presente agravo de instrumento chegou a ponderar que a parte não poderia ser prejudicada pela desídia de pessoa que não gozava mais da condição de advogado, bem como preocupado ficou com a regularidade do processo. Aos poucos, no entanto, verificou haver situações diversas e que merecem tratamento diferenciado, constando, também que todos os precedentes desta Corte, que declarariam a nulidade de intimações, tratavam, na verdade, de hipóteses em que a suspensão ou o cancelamento da inscrição ocorrera em virtude de motivo involuntário (precedentes: AC 94.02.21001-6 e 94.02.10638-3, ambos da Sexta Turma). Em situações previsíveis, como a do presente caso, em que houve a assunção de atividade incompatível com a advocacia, o entendimento uníssono, tanto do Tribunal de Justiça, como dos Tribunais Regionais Federais da 2ª Região e 4ª Região e do próprio Supremo Tribunal Federal, foi no sentido de que o juízo deveria ser previamente comunicado, ausente, assim, a nulidade da intimação, com a prescrição do processo.
Outros precedentes jurisprudenciais citados pelo Relator:
a HC
68.297-1 (RT 604/66 de 07/11/85); a AC 95.02.15818-0 (DJ de 02/10/97, p. 81113) – Segunda Turma – Rel. Des. Fed. Ney Valadares:
l TRF4: a
EIAC 96.04.45840-0(DJ de 17/11/97,
p. 749); a RE 73491/BA (DJ de 10/05/85, p. 6852). |
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2ª Turma Especializada Habeas
Corpus Ação Pública Incondicionada (Lei nº 8.069/90) – Competência da Justiça Federal Dois habeas corpus foram impetrados, visando desconstituir duas decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Criminal/RJ em atendimento à representação da Autoridade Policial, em autos de inquérito instaurado para apurar o possível cometimento dos crimes previstos no art. 241 da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 1º da Lei nº 2252/54 e art. 218 do Código Penal, em virtude de informações de que o ora paciente difundiu, por meio de internet, imagens envolvendo pornografia infantil. O previsto writ atacou decisão que defere medida cautelar de busca e apreensão na residência do paciente, bem como determina a quebra de seu sigilo de dados. No segundo, que é o presente, pretenderam os impetrantes a revogação da prisão temporária do paciente sustentando, primeiramente, a nulidade da decisão que a decreta, em virtude da incompetência da Justiça Federal para a apuração do delito descrito no art. 214 do Código Penal, argumentando que somente a existência de conexão deste delito com aquele previsto no art. 241 da Lei nº 8.069/90 poderia justificar tal competência, o que, no seu entender, não ocorreu. Sustentavam, outrossim, a necessidade de representação do ofendido ou de quem tenha poderes para representá-lo, a fim de que se inicie a persecução criminal quanto ao delito de atentado violento ao pudor. Alegaram, por derradeiro, estarem ausentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão temporária, alegando ser o paciente réu primário e de bons antecedentes, com ocupação definida e residência fixa. A Segunda Turma Especializada, por unanimidade, denegou a ordem, manifestando-se, inicialmente, o Relator, Des. Fed. Messod Azulay, no sentido de afastar a alegação de incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que os fatos investigados dizem respeito ao envio de imagens contendo pornografia e cenas de sexo explícito, envolvendo crianças ou adolescentes através da internet, e se adequam ao tipo descrito no art. 241 da Lei nº 8.069/90, com a redação que lhe dá a Lei nº 10.764/2003. O delito assim tipificado encontra previsão de combate na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao Direito pátrio pelo Decreto nº 99.710/90, justificando assim a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da CF/88, que prevê que aos Juízes Federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Quanto à alegação de ausência de legitimidade em virtude da falta de representação, também foi rejeitada pelo impetrante. Isto porque a atividade investigativa da Polícia Federal, neste caso, não está restrita ao delito de atentado violento ao pudor, abrangendo, também, o delito previsto no art. 241 de Lei nº 8.069/90. Por outro lado, com relação aos delitos definidos na mencionada legislação, a ação penal será pública incondicionada, nos termos do art. 227 daquele diploma legal. Da mesma forma, a alegação de ausência de conexão entre os delitos descritos no art. 241 da Lei nº 8.069/90 e art. 214 do Código Penal deve ser suscitada em ocasião própria, nos autos da ação penal. Não se podendo definir que delitos serão imputados ao investigado, não se poderia apreciar, no momento, questão relativa à existência ou não de conexão. Ao final, analisou o Relator a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, afirmando que a custódia decretada encontra respaldo no art. 2ª, § 3º, da Lei nº 8.072/90, bem como no art. 1º da Lei nº 7.960/89, se justificando por ser imprescindível para as investigações no inquérito policial, uma vez que as diligências envolvem menores e dizem respeito a conduta considerada hedionda. Considerou, ainda, presentes pelo menos dois dos requisitos que autorizam até mesmo a decretação da prisão preventiva, quais sejam, a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Precedentes jurisprudenciais: l TRF-3: a RCCR 2003.61.81.000927-6 (DJ de 10/02/2005, p. 81); a RCCR 2004.61.81.000663-2 (DJ de 24/09/2004, p. 395);
a RCCR
2003.61.81.001044-8 (DJ de 16/03/2004, p. 423;
a ACR
2002.04.01.033189-7(DJ de 21/05/2003, p. 806); a AC 99.05.16781-1 (DJ de 01/10/99, p. 966). |
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3ª Turma Especializada
Apelação de Mandado de Segurança Contribuição ao SEBRAE – Legitimidade passiva "ad causam" do INSS Empresa transportadora impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Volta Redonda, visando a declaração da inexistência da relação jurídico-obrigacional entre a impetrante e a autoridade impetrada, relativamente ao recolhimento da contribuição para o SEBRAE. Deferida a liminar, a segurança foi posteriormente concedida. A autarquia previdenciária apelou, alegando, preliminarmente, que não possui legitimidade passiva ad causam, por ser mero arrecadador da contribuição questionada. Aduziu, que merece ser reconhecida a nulidade da sentença, uma vez que o SEBRAE não foi citado para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário. Sustentou ainda que as empresas de transporte rodoviário que contribuíram para as entidades relacionadas no Decreto-lei nº 2318/86 (SESI e SENAI) continuaram obrigadas ao recolhimento da contribuição destinada ao SEBRAE. A Relatora, Des. Fed. Tania Heine, preliminarmente, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do INSS, pois a autarquia, por ser o agente arrecadador e fiscalizador da referida contribuição, é parte legítima na presente demanda; e, no mérito, verificou indispensável a participação do SEBRAE na formação da relação jurídico-tributária, uma vez que restou caracterizado o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que cabe ao INSS repassar os valores arrecadados àquele órgão. E, como estabelece o art. 47 do CPC, é essencial a presença de todos os litisconsortes na relação processual para que a sentença tenha eficácia. Precedentes jurisprudenciais citados pela Relatora: l TRF-3: a AMS 2002.61.05.002234-7 (DJ de 26/12/2003); a AMS 2000.61.19.019850-4 (DJ de 19/11/2003). |
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4ª Turma Especializada Apelação
Cível Repetição de indébito Empresa comercial de calçados apelou de sentença que, entendendo inexistir comprovação do fato constitutivo do direito, julgou improcedente o pedido, que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Autora e a União Federal quanto à cobrança de FINSOCIAL nos termos dos artigos 7º da Lei nº 7.787/89, art. 1º da Lei nº 7.894/89 e 1o da Lei nº 8.147/90, por serem os mesmos inconstitucionais e o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título, com prestações devidas a título de COFINS, PIS e de CSSL. Condenou a autora no pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustentou a apelante que a compensação está regulada pela Lei nº 8.383/91, no seu art. 66, bem como pelo art. 170 do CTN, pelo que, não há que se falar em falta de lei específica a autorizar a compensação. Alegou que a Lei nº 9.430/96, em seu art. 74 permitiu que a compensação se desse entre quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Aduziu que o crédito cuja compensação é requerida é líquido e certo, de acordo com os demonstrativos de fls. 24-26, que esclarecem a competência, base de cálculo, data do pagamento, valor recolhido, valor devido e pago a maior, fornecendo na apelação os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora a serem aplicadas. Iniciou seu voto o Des. Fed. Alberto Nogueira, Relator do feito, afirmando inexistir a deserção da apelação da autora, apontada nas contra-razões apresentadas pela União Federal, tendo em vista o recolhimento das custas em sua integralidade quando da interposição da ação, tudo comprovado nos autos. Frisou inexistir dúvidas quanto a inconstitucionalidade das majorações das alíquotas do FINSOCIAL, introduzidas pelos artigos 9º da Lei nº 7.689/89, 7º da Lei nº 7.789/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarado sua inconstitucionalidade quando do julgamento do RE nº 150.764-1/PE, com relação às empresas comerciais e/ou individuais. Quanto à configuração da certeza e liquidez dos créditos que se pretende compensar, entendeu o Relator que o recolhimento indevido qualifica-se como crédito compensável. Portanto, não há como questionar a liquidez e certeza de um tributo recolhido indevidamente, cabendo à administração fiscalizar a regularidade da referida compensação. O recolhimento efetuado a título de FINSOCIAL foi comprovado, aplicando-se as alíquotas majoradas tidas como inconstitucionais, devendo ser excluída a alegação de ausência de comprovação de direito. Com relação à prescrição, de acordo com entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, não estando esta expressa, a extinção do direito de pleitear a restituição do indébito ou a sua compensação somente ocorre após o decurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos a contar da data em que ocorreu a homologação tácita. De vez que a presente ação foi ajuizada em agosto de 1997, não ocorreu a prescrição dos valores pleiteados. Citou o Des. Fed. Alberto Nogueira precedente jurisprudencial recentíssimo do STJ, corroborando o citado entendimento: RESP 714397/SP (DJ de 02/05/2005, p. 236). No que concerne à compensação, em que pese o entendimento anteriormente estabelecido, no sentido de que somente poderiam ser compensáveis entre si tributos que fossem da mesma espécie e que possuíssem a mesma destinação constitucional, com a nova redação do art. 74, da Lei nº 9430/96 (alterada pela Lei nº 10637/2000), esse entendimento foi alterado, uma vez que o referido artigo permite a compensação de tributos cuja arrecadação esteja a cargo da Secretaria da Receita Federal, independentemente de serem de espécies diferentes ou de destinação diversa. Disciplinado o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210/2002, em que o art. 21 deixa claro esse entendimento. Portanto, não há mais que se impor limites à compensação uma vez que a legislação que rege a matéria permite a compensação entre quaisquer tributos que sejam administrados pela Secretaria da Receita Federal. Tudo isto considerado, e referendando o voto do Relator, julgou a Quarta Turma Especializada ter a autora o direito de compensar os valores referentes ao recolhimento indevido ao FINSOCIAL com débitos vencidos e vincendos do próprio FINSOCIAL, da COFINS, do PIS e da CSSL, sendo reformada a sentença de primeiro grau. Precedentes jurisprudenciais: l TRF1: a AC 2001.38.00.015043-8 (DJ de 12/11/2004, p. 154);
a AMS
2000.33.00.017592-8 (DJ de 13/10/2004, p. 25); a 99.02.00860-7 (DJ de 06/04/2005, p. 97) – Terceira Turma – Rel. Des. Fed. Paulo Barata:
a AC 2000.50.01.003800-7 (DJ de 15/04/2004, p. 160) – Primeira Turma – Rel. Des. Fed. Carreira Alvim:
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