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NΊ 84 |
16
a 31 DE OUTUBRO/2005 |
Versγo
Impressa:
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| Inativos Desconto Plano de Seguridade Social Emenda Constitucional 41 | |||
| Comprovação de exercício Engenheiro Eletricista Adicional de Periculosidade Aposentadoria Especial Tempo de Serviço Especial | |||
| Finsocial Majoração de Quotas Compensação Extinção do Crédito Tributário Prescrição Qüinqüenal | |||
| Reposicionamento Servidores Isonomia Paridade Ativos Inativos Plano de Carreira | |||
| Compensação Índices de reajuste Execução Ação Rescisória Indeferimento da inicial | |||
| Mandato Representação Judicial PREVI-BANERJ INSS Previdência Complementar | |||
| Juros de Mora Revisão de Benefício Código Civil/16 Código Civil/02 | |||
| ISENÇÃO DE COFINS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS | |||
| Programa FUNDAP Destinário PIS e COFINS | |||
| Militar Participação Na Intentona Comunista Benefícios Decorrentes Da Anistia | |||
| Recálculo de prestações mensais e demais acessórios, bem como atualização de saldo devedor em contrato de mútuo | |||
| Ressarcimento de valores despendidos em tratamento de saúde | |||
| Servidor Público Inativo Magistério Vantagem Financeira | |||
Justa Causa Penal
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário
Mandado de Segurança Inativos Desconto Plano de Seguridade Social Emenda Constitucional 41 Visando a suspensão da cobrança da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), servidora aposentada do quadro de inativos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região impetrou mandado de segurança com pedido de liminar. Decidindo a questão, o Des. Fed. Castro Aguiar lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn nº 3.105/DF, com efeito "erga omnes", em sessão realizada em 18 de agosto de 2004, considerou constitucional a cobrança da contribuição previdenciária, incidente sobre os proventos de aposentados e pensionistas, instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003, donde não se pode mais vislumbrar a presença de direito líquido e certo. Considerou, ainda, que o Pleno deste Tribunal Regional Federal, à unanimidade, também já decidiu neste sentido, e, devido ao efeito vinculante da decisão do Supremo, denegou a segurança. Precedentes citados pelo Relator: l STF: a ADIn 3.105/DF; l TRF-2: a
MS 2004.02.01.004669-1 (DJ de 10/11/2004,
p. 106) Sexta Turma Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ART. 4º DA EC
Nº 41/03 INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA E
ALTERAÇÃO DO TETO PRECEDENTE DO STF. l
TRF-5:
a
AC 2004.84.00.006139-2 (DJ de 04/04/2005,
p. 409);
a AG
2004.05.00.009859-7 (DJ de 14/03/2005, p. 813);
a AG
2004.05.00.017077-6 (DJ de 10/03/2005, p. 682).
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1ͺ Seção Especializada
Embargos Infringentes em Apelação Cível Comprovação de exercício Engenheiro Eletricista Adicional de Periculosidade Aposentadoria Especial Tempo de Serviço Especial Ao argumento de que o acórdão ora embargado que concedeu a segurado seu o direito de contagem especial de tempo de serviço parte da premissa equivocada de que, devido ao fato do autor ter exercido a função de engenheiro eletricista, apenas por ter ele recebido o adicional de periculosidade, não é condizente com a realidade, eis que não há comprovação de que o autor exerce atividade profissional efetiva como engenheiro eletricista, o INSS requer seja desconstituído o acórdão para que prevaleça o voto vencido da lavra do Desembargador Federal Ney Fonseca. Refutando os infringentes, o Juiz Federal Convocado França Neto explicita que o autor comprovou ser Engenheiro Eletricista, com registro no CREA, exercendo a profissão como empregado da Petrobrás e recebendo adicional de periculosidade, e mais: que o fato de constar em sua carteira de trabalho o cargo de engenheiro de equipamentos, não quer dizer que ele não exerça a função de engenheiro eletricista pois, a seu ver, seria:
A Seção, por maioria, acompanhou o voto do relator para negar provimento aos Embargos Infringentes. Precedentes citados: l TRF-2: a AC 2001.51.01.524501-0 (DJ de 03/12/2004, p. 350) Quinta Turma Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME CALMON:
a AC 2001.51.01.538281-5 (DJ de 17/12/2004, p. 247) Segunda Turma Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA:
Precedentes: l TRF-2: a AC 2000.51.01.519835-0 (DJ de 26/08/2003, p. 178) Segunda Turma Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO:
a REO 2001.02.01.019725-4 (DJ de 28/07/2003, p. 93) Rel. Juíza Fed. Conv. LILIANE RORIZ:
l TRF-3: a
AC 92.03.068557-0 (DJ de 02/02/1994,
p. 2642); a AMS 96.04.53922-1 (DJ de 09/12/1998, p. 1001); a AMS 96.04.65335-0 (DJ de 11/11/1998, p. 697). |
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2ͺ Seção Especializada Embargos
Infringentes na Apelação Cível Finsocial Majoração de Quotas Compensação Extinção do Crédito Tributário Prescrição Qüinqüenal Inconformada com a decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto e à remessa necessária para, reformando a sentença de primeiro grau, afastar a prescrição qüinqüenal restringindo, entretanto, a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL com débitos da mesma natureza. Requereu, em seus embargos, a prevalência do voto do Relator que havia entendido que a Medida Provisória nº 66 de 2002, que alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, simplificou o regime de compensação de tributos, onde, segundo diz, o próprio contribuinte escolhe os tributos com os quais está compensando os créditos que possui e que fez esta comunicação à Secretaria da Receita Federal. Solucionando a matéria a Seção, à unanimidade, acompanhou o voto da eminente Relatora que manteve o decidido no acórdão embargado, nos seguintes termos:
Precedente
citado: a AGRESP 6455375 (DJ de 28/02/2005, p. 232); Precedentes: a RESP
192015 (DJ de 16/08/1999, p. 51);
a AC
1997.01.00.005804-1 (DJ de 9/4/1999, p. 167); a AC 2000.50.02.001508-9 (DJ de 10/08/2004, p. 169) Quarta Turma Rel. Des. Fed. BENEDITO GONΗALVES:
l TRF-3: a
AMS 2000.61.00.015905-1 (DJ de 24/11/2004,
p. 170); a AC 97.04.41561-3 (DJ de 21/01/1998, p. 339); a AC 96.04.67376-9 (DJ de 17/12/1997, p. 110779); a AC 96.04.44866-8 (DJ de 18/12/1996, p. 98377). |
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3ͺ Seção Especializada
Embargos Infringentes na Apelação Cível Reposicionamento Servidores Isonomia Paridade Ativos Inativos Plano de Carreira A União Federal ingressou com embargos infringentes para desconstituir acórdão, proferido por maioria, da 3ª Turma deste Regional, que deu provimento ao apelo da autora para que seus associados inativos progredissem na carreira como se na ativa estivessem. Em primeira instância a sentença julgou o pedido improcedente, inconformados, os autores apelaram reivindicando tratamento igualitário aos servidores ainda em atividade. A Turma, tendo sido vencido o Des. Fed. Paulo Freitas Barata, assim decidiu, por maioria:
Inconformada, a União Federal ingressou com os presentes embargos requerendo seja reformado o decisório, levando em conta o voto divergente proferido pelo Des. Fed. Paulo Barata. Os embargos foram assim decididos, pela unanimidade de votos da 3ª Seção especializada, acompanhando o voto do Relator, o Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho:
E prossegue o eminente Relator, referindo-se ao voto vencido:
No dispositivo final de seu voto, o Relator assim decidiu:
Precedentes citados pelo Relator: l TRF-2: a AC 2005.51.01.005105-1; Precedentes: l STF: a RE 340504 (DJ de 13/05/2005, p. 00015); l STJ: a ROMS 2002.01.65340-8 (DJ de 04/08/2003, p. 334); l TRF-1: a AC 90.01.05167-7 (DJ de 8/11/1999, p. 101); a AC 91.01.10171-4 (DJ de 28/6/1999, p. 104); l TRF-2: a AC 93.02.21252-1 (DJ de 25/05/1995, p. 31769) Primeira Turma Rel. Juíza Fed. Conv. VALÉRIA ALBUQUERQUE:
l TRF-4: a AC 199904010254373 (DJ de 16/08/2000, p. 234); l TRF-5: a AMS 200180000052940 (DJ Data: 16/07/2004, p. 252). |
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4ͺ Seção Especializada Agravo
Interno na Ação Rescisória Compensação Índices de reajuste Execução Ação Rescisória Indeferimento da inicial Para que fosse apreciada a possibilidade de compensar os percentuais de reajuste já conferidos a servidores, a União Federal ingressou com Ação Rescisória, que teve sua petição inicial indeferida e extinto o processo com base no artigo 267, VI do CPC. Contra esta decisão monocrática, que indeferiu a inicial, insurgiu-se, via Agravo Interno, requerendo a sua reconsideração sob o argumento de que o "decisum" impede a apreciação da rescisória que tem por objetivo seja autorizada deduzir do índice de 28,86% os percentuais supra citados.
Precedentes citados pelo Relator: a AR 2002.02.01.045469-3 (DJ de 07/11/03, p. 359); Precedentes: a AGTAR 1999.02.01.032307-0 (DJ de17/12/2004, p. 233) Primeira Seção Rel. Des Fed. ALBERTO NOGUEIRA:
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1 ͺ Turma Especializada
Agravo de Instrumento Mandato Representação Judicial PREVI-BANERJ INSS Previdência Complementar Inconformada com a decisão que determinou a regularização de sua representação processual, a parte autora agravou ao argumento de que o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é de que não existe afronta ao artigo 144 da Lei nº 8.213/91, na cláusula de mandato conferido pelos segurados à PREVI-BANERJ, por meio do qual o produto da condenação reverterá em benefício desta. Em sua decisão o eminente Desembargador Federal Abel Gomes Fernandes, esclarece que não há, tanto no artigo 1.288 do Código Civil de 1916, revogado, quanto no artigo 653 do Código atual, diferenciação entre pessoa física ou pessoa jurídica exercendo mandato a fim de que se constitua advogado com poderes da cláusula "ad judicia" para propor ação ordinária. Esclarece, entretanto, que quando o mandato se constitui em subterfúgio para que o produto da condenação seja revertido em favor da pessoa jurídica, vai contra a proibição expressa no artigo 144 da Lei nº 8.213/91. Esta decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelos integrantes da Primeira Turma Especializada.
Precedentes citados:
a AGA
49090 (DJ de 2/6/2003); a AG 2001.02.01030958-5 (DJ de 25/7/2002).
Precedentes: a ERESP 429640 (DJ de 10/11/2004, p. 187);
a
RESP 449724 (DJ de 27/09/2004, p.
389);
a AC 2001.02.01.009717-0 Sexta Turma Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND:
a AGTAC 97.02.42318-0 (DJ de 01/09/2003, p. 255) Quinta Turma Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA:
a AC 1999.02.01.057784-4 (DJ de 23/09/2002, p. 318) Quinta Turma Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA:
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2ͺ Turma Especializada AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Juros de Mora Revisão de Benefício Código Civil/16 Código Civil/02
Este o entendimento proferido pelo Des. Fed. André Fontes, acompanhado pela unanimidade da 2ª Turma Especializada, no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em que impugnava o decidido no acórdão somente para ver reduzida a verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, a redução dos juros de mora de 1% (um por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês. O Relator explicitou que a alteração dos juros de mora de 0,5% para 1% passou a ser fixado após o advento do novo Código Civil 11/01/2003, assim se manifestando:
Entendendo que a interposição do recurso dificulta a entrega da prestação jurisdicional de forma célere, como deve ser a prestação jurisdicional, impingiu multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme autorizado pelo artigo 557, parágrafo 2&o |