NΊ 84

16 a 31 DE OUTUBRO/2005

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ACΣRDΓOS EM DESTAQUE:

 
 

Plenário

Inativos – Desconto – Plano de Seguridade Social – Emenda Constitucional 41  
Comprovação de exercício – Engenheiro Eletricista – Adicional de Periculosidade – Aposentadoria Especial – Tempo de Serviço Especial
Finsocial – Majoração de Quotas – Compensação – Extinção do Crédito Tributário – Prescrição Qüinqüenal
Reposicionamento – Servidores – Isonomia – Paridade – Ativos – Inativos – Plano de Carreira
Compensação – Índices de reajuste – Execução – Ação Rescisória – Indeferimento da inicial
Mandato – Representação Judicial – PREVI-BANERJ – INSS – Previdência Complementar

2ͺ Turma Especializada

Juros de Mora – Revisão de Benefício – Código Civil/16 – Código Civil/02

3ͺ Turma Especializada

ISENÇÃO DE COFINS – SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

4ͺ Turma Especializada

Programa FUNDAP – Destinário – PIS e COFINS

5ͺ Turma Especializada

Militar – Participação Na Intentona Comunista – Benefícios Decorrentes Da Anistia
Recálculo de prestações mensais e demais acessórios, bem como atualização de saldo devedor em contrato de mútuo
Ressarcimento de valores despendidos em tratamento de saúde

8ͺ Turma Especializada

Servidor Público Inativo – Magistério – Vantagem Financeira
 

 

EMENTΑRIO TEMΑTICO:

Justa Causa – Penal

 

ÓRGÃO ESPECIAL (2)

1ͺ TURMA
ESPECIALIZADA
(3)

2ͺ TURMA
ESPECIALIZADA

   

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário
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Mandado de Segurança
Processo: 2004.02.01.008134-4 – Publ. no DJ de 10/02/2005, p. 61
Relator: Des. Fed. Castro Aguiar
Impetrante: M. B. M.
Impetrado: Presidente do TRF-2ª Região

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INATIVOS E PENSIONISTAS – EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 – CONSTITUCIONALIDADE.

I – Conforme decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na sessão de 18 de agosto de 2004, considerando constitucional a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de inativos e pensionistas, instituída nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos autos da ADIn nº 3.105-8/DF, com efeitos “erga omnes” de que desfruta o controle concentrado da constitucionalidade das normas, não mais se pode identificar a presença de direito líquido e certo na presente impetração, em que se postula a suspensão do desconto previdenciário.
II – Segurança denegada.

(POR UNANIMIDADE, DENEGADA A ORDEM)

Inativos – Desconto – Plano de Seguridade Social – Emenda Constitucional 41

Visando a suspensão da cobrança da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), servidora aposentada do quadro de inativos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região impetrou mandado de segurança com pedido de liminar.

Decidindo a questão, o Des. Fed. Castro Aguiar lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn nº 3.105/DF, com efeito "erga omnes", em sessão realizada em 18 de agosto de 2004, considerou constitucional a cobrança da contribuição previdenciária, incidente sobre os proventos de aposentados e pensionistas, instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003, donde não se pode mais vislumbrar a presença de direito líquido e certo.

Considerou, ainda, que o Pleno deste Tribunal Regional Federal, à unanimidade, também já decidiu neste sentido, e, devido ao efeito vinculante da decisão do Supremo, denegou a segurança.

Precedentes citados pelo Relator: 

l STF:

a ADIn 3.105/DF;

l TRF-2:

a MS 2004.02.01.004669-1 (DJ de 10/11/2004, p. 106) – Sexta Turma – Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer: 

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ART. 4º DA EC Nº 41/03 – INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA E ALTERAÇÃO DO TETO – PRECEDENTE DO STF.
I – Quando do julgamento da ADI nº 3105/DF e da ADI nº 3128/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a cobrança instituída pelo art. 4º da EC nº 41/03 era constitucional e, por unanimidade, que o referido desconto somente poderia incidir sobre o montante que excedesse o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência.
II – Ora, tendo em vista que a decisão do STF acabou elevando o teto, a segurança deve ser concedida parcialmente, assegurando-se, com isso, a devolução dos valores que a partir do ajuizamento desta ação foram descontados a maior, caso, evidentemente, a Administração ainda não tenha efetivado essa medida." 

l TRF-5:

a AC 2004.84.00.006139-2 (DJ de 04/04/2005, p. 409);

a AG 2004.05.00.009859-7 (DJ de 14/03/2005, p. 813);

a AG 2004.05.00.017077-6 (DJ de 10/03/2005, p. 682).

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1ͺ Seção Especializada
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Proc. 2002.02.01.010101-2 – Publ. no DJ de 18/05/2005, p. 252
Relator: Juiz Federal Convocado França Neto
Embargante: Instituto Nacional de Seguro Social
Embargado: E. M.


EMBARGOS INFRINGENTES – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – ENGENHEIRO ELETRICISTA – TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.032/95 – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO PELO DECRETO 53.831/64.

I – O tempo de serviço prestado para fins de aposentadoria, sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do empregado, rege-se pela lei em vigor ao tempo de sua prestação.
II – O pedido de contagem especial de tempo de serviço do Autor, conforme se depreende da inicial, é aquele prestado antes da Lei nº 9.032/95, portanto durante o período de vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que exigem tão-somente a inclusão do grupo profissional no rol daquelas categorias que prestam serviços sob condições prejudiciais à saúde, para que o trabalhador faça jus ao tempo especial, mas sem a obrigatoriedade de apresentação de laudos periciais.
III – O Autor comprova que é Engenheiro Eletricista, pela apresentação do respectivo Registro de classe, bem como a sua condição de empregado da Petrobrás, que recebe adicional de periculosidade.
IV – O fato de constar na carteira de trabalho do Autor o cargo de Engenheiro de Equipamentos denota apenas que o nome do cargo exercido não corresponde ao nome da formação acadêmica. No entanto, comprovada a formação do Autor como Engenheiro Eletricista, bem como de que exerce função de Engenheiro de Equipamentos na Petrobrás, presume-se que a contratação se dá por conta da sua especialidade profissional, do que decorre que exerce atividade específica na área de Engenharia Elétrica, pois é ilógico que a empresa contrate um Engenheiro Elétrico para exercer especialidade em engenharia, que não seja a de sua formação.
V – Embargos Infringentes a que se nega provimento.

(POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

Comprovação de exercício – Engenheiro Eletricista – Adicional de Periculosidade – Aposentadoria Especial – Tempo de Serviço Especial

Ao argumento de que o acórdão ora embargado – que concedeu a segurado seu o direito de contagem especial de tempo de serviço – parte da premissa equivocada de que, devido ao fato do autor ter exercido a função de engenheiro eletricista, apenas por ter ele recebido o adicional de periculosidade, não é condizente com a realidade, eis que não há comprovação de que o autor exerce atividade profissional efetiva como engenheiro eletricista, o INSS requer seja desconstituído o acórdão para que prevaleça o voto vencido da lavra do Desembargador Federal Ney Fonseca.

Refutando os infringentes, o Juiz Federal Convocado França Neto explicita que o autor comprovou ser Engenheiro Eletricista, com registro no CREA, exercendo a profissão como empregado da Petrobrás e recebendo adicional de periculosidade, e mais: que o fato de constar em sua carteira de trabalho o cargo de engenheiro de equipamentos, não quer dizer que ele não exerça a função de engenheiro eletricista pois, a seu ver, seria:

"ilógico que a empresa contrate um Engenheiro Elétrico para exercer especialidade em engenharia, que não seja a de sua formação."

A Seção, por maioria, acompanhou o voto do relator para negar provimento aos Embargos Infringentes.

Precedentes citados:

l TRF-2:

a AC 2001.51.01.524501-0 (DJ de 03/12/2004, p. 350) – Quinta Turma – Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME CALMON:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES ELENCADAS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
I – Atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, exercidas pelo Autor no período compreendido entre 20/05/71 a 19/10/87, consideradas para efeito de conversão de tempo de serviço especial para comum e conseqüente concessão de aposentadoria integral;
II – A prova do tempo de serviço é regida pela lei do tempo do seu exercício. Tendo o obreiro laborado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e, autorizando a lei vigente à época da sua prestação que esse tempo de serviço fosse contado de forma diferenciada e mais vantajosa, assim deverá ser efetuada a sua contagem;
III – Os serviços prestados pelo Autor encontravam-se entre as atividades consideradas prejudiciais à saúde pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não havendo, portanto, a necessidade da apresentação de laudo pericial específico atestando a efetiva exposição aos agentes agressivos;
IV – Irrelevante discutir se a exposição aos agentes nocivos se deu de forma habitual e permanente, ou se a lei nova determinou como limite para exposição a ruídos o patamar de 90 dB, vez que o simples enquadramento por atividade assegura ao autor a conversão do tempo de serviço especial para comum
V – Correta a r. sentença que condenou o INSS a converter o tempo de serviço prestado em condição especial para tempo de serviço comum, bem como a conceder a aposentadoria integral, a contar da data do requerimento, vez que o Autor implementou todas as condições, antes da vigência da EC nº 20/98;
VI – Apelação do INSS e remessa oficial desprovidos.

a AC 2001.51.01.538281-5 (DJ de 17/12/2004, p. 247) – Segunda Turma – Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA: 

"PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – COMPROVAÇÃO.
– Conforme destacado pelo D. magistrado "a quo", deve ser o INSS condenado a computar como especial os períodos mencionados na sentença, nos quais a autora esteve exposta a agentes biológicos nocivos à saúde.
– O exercício de atividades em condições especiais deve levar em consideração a legislação vigente à época da sua efetiva prática.
– De acordo com o entendimento firmado pela jurisprudência, o direito à contagem, conversão e averbação do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, não podendo ser alcançado por lei posterior mais restritiva.
– O artigo 28, da Lei nº 9.711/98, resguarda o direito do segurado à conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado sob a vigência da legislação anterior.
– A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial somente foi exigida com o advento da Lei nº 9.528/97, não podendo tal regra ser aplicada a casos pretéritos.
– Apelação e remessa necessária desprovidas." 

Precedentes:

l TRF-2: 

a AC 2000.51.01.519835-0 (DJ de 26/08/2003, p. 178) – Segunda Turma – Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO:

"PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RMI – APOSENTADORIA – CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – ESPECIAL EM COMUM – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELO QÜINQÜÊNIO LEGAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL.
– Estão prescritas as eventuais diferenças que antecedem cinco anos do ajuizamento da ação, a teor do § único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91;
– Examinando o conjunto de provas juntadas aos presentes autos (laudo técnico e formulário DIRBEN-8030, elaborado pela empresa empregadora) e, em sintonia com a nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que o segurado, embora tivesse recebido adicional de periculosidade, não tem direito à conversão do tempo de serviço de especial para comum, na forma requerida, pois que ele não estava, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, a ensejar a revisão da RMI de sua aposentadoria.

a REO 2001.02.01.019725-4 (DJ de 28/07/2003, p. 93) – Rel. Juíza Fed. Conv. LILIANE RORIZ:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
O tempo de serviço especial deve ser comprovado de acordo com a legislação de regência da época dos fatos, ou seja: até 29/04/95 (Lei nº 9.032), pela categoria profissional; a partir dessa data, é obrigatória a apresentação de Laudo Técnico.
Tratando-se de engenheiro eletricista, sua atividade foi considerada como perigosa ou nociva pela Lei n. 5.527, de 08/11/68, tanto que o autor percebia, enquanto na ativa, adicional de periculosidade.
Quanto ao período posterior a 29/04/95, deixou o autor de apresentar laudo técnico, que confirmasse sua efetiva exposição a agente agressivo, fazendo, pois, jus à conversão de tempo especial em comum somente até 28/04/95, véspera da vigência da Lei nº 9.032.
Remessa parcialmente provida." 

l TRF-3:

a AC 92.03.068557-0 (DJ de 02/02/1994, p. 2642);
l
TRF-4: 

a AMS 96.04.53922-1 (DJ de 09/12/1998, p. 1001);

a AMS 96.04.65335-0 (DJ de 11/11/1998, p. 697).

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2ͺ Seção Especializada
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Embargos Infringentes na Apelação Cível
Proc.
98.02.13571-2 – Publ. no DJ de 06/06/2005, p. 62
Relatora: Des. Fed. Tania Heine
Embargante: B. H. I. S/A
Embargado: União Federal / Fazenda Nacional


TRIBUTÁRIO – FINSOCIAL – MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS – COMPENSAÇÃO.

I - A Lei nº 8.383/91 autorizava a compensação entre tributos da mesma espécie (art.66), sendo que, anteriormente, não era permitida a compensação.
II - A Lei nº 9.430, de 27/12/96, permitiu a compensação de débitos e créditos oriundos de espécies tributárias distintas, mediante a autorização da Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte (art. 74).
III - A Lei nº 10.637, de 30/12/02, dando nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430, dispensou a prévia atuação da Secretaria da Receita Federal, considerando extinto o crédito compensado pelo contribuinte, sob condição resolutória de sua posterior homologação pela autoridade fiscal.
IV - Considera-se, para efeito de amplitude da compensação e regras aplicáveis ao caso, a data da propositura da ação.
V - Proposta a ação em 15/12/93, deve ser aplicada a legislação vigente à época, que não permitia a compensação entre débitos e créditos oriundos de espécies tributárias distintas, administrados pela Receita Federal.
VI - Embargos infringentes improvidos.


(Por UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

Finsocial – Majoração de Quotas – Compensação – Extinção do Crédito Tributário – Prescrição Qüinqüenal 

Inconformada com a decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto e à remessa necessária para, reformando a sentença de primeiro grau, afastar a prescrição qüinqüenal restringindo, entretanto, a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL com débitos da mesma natureza.

Requereu, em seus embargos, a prevalência do voto do Relator que havia entendido que a Medida Provisória nº 66 de 2002, que alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, simplificou o regime de compensação de tributos, onde, segundo diz, o próprio contribuinte escolhe os tributos com os quais está compensando os créditos que possui e que fez esta comunicação à Secretaria da Receita Federal.

Solucionando a matéria a Seção, à unanimidade, acompanhou o voto da eminente Relatora que manteve o decidido no acórdão embargado, nos seguintes termos:

"(...) A compensação tributária, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.383/91 que autorizava a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do artigo 66 daquele diploma legal.
Em 27/12/96, com o advento da Lei nº 9.430, regulamentada pelo Decreto nº 2.138/97, surgiu a possibilidade de compensação de débitos e créditos originados de espécies tributárias distintas, mediante, contudo, autorização da Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte, conforme o disposto no artigo 74.
Com a edição da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, dando nova redação ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, dispensou-se a prévia atuação da Secretaria da Receita Federal, considerando-se extinto o crédito compensado pelo contribuinte, sob condição resolutória de sua posterior homologação pela autoridade fiscal.
Atendendo à regra geral, segundo a qual a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre créditos e débitos, verifica-se que, no caso concreto, o pedido formulado na inicial da ação ordinária, distribuída em 03/02/94 é para autorização da compensação dos pagamentos indevidamente feitos a título de FINSOCIAL com ‘os futuros recolhimentos relativos ao PIS e INSS (20% parte empregador)...’.
À época da propositura da ação (1994), não havia autorização legal para a realização da compensação senão entre tributos e contribuições da mesma espécie, já que vigorava a sistemática da Lei nº 8.383/91.
Mesmo tendo sido introduzidas as modificações legislativas acima mencionadas, a aplicação do direito superveniente à hipótese em tela, porém, é impraticável, porque as leis novas, ao mesmo tempo que ampliaram o elenco das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros pressupostos, cuja existência não constou da causa de pedir. (...)
"

Precedente citado:
l STJ: 

a AGRESP 6455375 (DJ de 28/02/2005, p. 232);

Precedentes:
l
STJ: 

a RESP 192015 (DJ de 16/08/1999, p. 51);
l
TRF-1:

a AC 1997.01.00.005804-1 (DJ de 9/4/1999, p. 167);
l
TRF-2: 

a AC 2000.50.02.001508-9 (DJ de 10/08/2004, p. 169) – Quarta Turma – Rel. Des. Fed. BENEDITO GONΗALVES: 

"TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS COMERCIAS E MISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MP Nº 66, DE 29/08/2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.637, DE 30/12/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA.
– A matéria discutida nestes autos encontra-se sedimentada pelo STF, no sentido da inconstitucionalidade da cobrança do FINSOCIAL no que tange às majorações de alíquotas, excedentes de 0,5% sobre o faturamento, em relação às empresas comerciais e mistas, que foram instituídas pelas Leis nos 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e
8.147/90 (RE nº 168.861-1/RS, STF).
– Amplamente reconhecida a ilegitimidade das majorações para as empresas comerciais e mistas, impõe-se a restituição do que fora despendido pelo recorrente com base no excedente a 0,5% sobre a receita bruta. Tal restituição pode ser efetivada por meio de compensação, com assento no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a nova redação dada pela Lei nº 10.637, de 30/12/2002.
– Versando a hipótese sobre tributo lançado por homologação, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, são acrescidos mais 5(cinco) anos, para a homologação tácita, por força do disposto no artigo 150, § 4º c/c art. 168, I do CTN, tendo sido, portanto, a presente ação proposta dentro do prazo legal (Resp nº 433406/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, "in" DJ 09/12/2002).
– Esta E. Turma e o Colendo Superior Tribunal de Justiça vinham entendendo ser admissível a compensação somente com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, de acordo com o art. 39, da Lei nº 9.250/95. Ocorre, que a legislação aplicável à espécie sofreu mudanças ao longo dos anos- Correta a incidência dos expurgos inflacionários no cômputo da correção monetária, conforme determinado na r. sentença, vez que há de ser concedida a efetiva recomposição da moeda (STJ, Resp. n.º 242.338/RS, Min. Paulo Gallotti, DJU de 17/5/2000).
– No regime da Lei nº 8.383, de 1991, a compensação só podia ocorrer entre tributos da mesma espécie, não sendo exigido qualquer requerimento prévio à autoridade administrativa para sua realização, nos tributos lançados por homologação. Em contrapartida, no regime da Lei nº 9.430, de 1996, a Secretaria da Receita Federal estava autorizada a compensar os créditos a ela oponíveis com quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração, mediante pedido formulado pelo contribuinte. Com a edição da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro do mesmo ano, pretendeu o legislador a combinação desses dois regimes, de modo a autorizar a compensação de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela SRF, independentemente de prévio requerimento a ela dirigido.
– Impõe-se reconhecer, dessa forma, em razão da nova legislação que rege a matéria, a possibilidade de compensação de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem os limites outrora estabelecidos, e independentemente de prévia autorização da Fazenda Pública, a partir do permissivo legal. Precedentes do STJ (Resp 477592/PE, Rel. Min. José Delgado, in DJ 10/03/2003).
– Recurso de apelação provido. Recurso de agravo retido não conhecido." 

l TRF-3: 

a AMS 2000.61.00.015905-1 (DJ de 24/11/2004, p. 170);
l
TRF-4:

a AC 97.04.41561-3 (DJ de 21/01/1998, p. 339);

a AC 96.04.67376-9 (DJ de 17/12/1997, p. 110779);

a AC 96.04.44866-8 (DJ de 18/12/1996, p. 98377). 

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3ͺ Seção Especializada
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Embargos Infringentes na Apelação Cível
Proc.
2002.02.01.026140-4 – Publ. no DJ de 31/03/2005, p. 125
Relator: Des. Fed. Rogério Carvalho
Embargante: União Federal
Embargado: A. S. C. M. B. E Outros


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § ÚNICO DO ART. 189 DA
LEI Nº 8.112/90.

A extensão aos inativos assegurada, quer na Constituição Federal (art. 40, § 8º), quer na legislação infra-constitucional (parágrafo único do art. 189 da Lei nº 8.112/90) diz respeito a “quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria”, o que não se confunde com extensão do direito a promoções, na carreira, instituídos em plano de classificação de cargos, posterior à inativação. Embargos infringentes providos para, nos termos do voto vencido, reformado o v. acórdão recorrido, negar provimento ao apelo.

(POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES)

Reposicionamento – Servidores – Isonomia – Paridade – Ativos – Inativos – Plano de Carreira

A União Federal ingressou com embargos infringentes para desconstituir acórdão, proferido por maioria, da 3ª Turma deste Regional, que deu provimento ao apelo da autora para que seus associados inativos progredissem na carreira como se na ativa estivessem.

Em primeira instância a sentença julgou o pedido improcedente, inconformados, os autores apelaram reivindicando tratamento igualitário aos servidores ainda em atividade.

A Turma, tendo sido vencido o Des. Fed. Paulo Freitas Barata, assim decidiu, por maioria: 

"(...)
Porém, o final das categorias que eram ‘A I’ e ‘B V’, respectivamente, hoje é ‘A III’, devido a alteração de plano de carreira, através de transformações ou reclassificações. Tal alteração só veio a beneficiar, "a posteriori", os servidores na ativa, pois os mesmos avançaram na carreira por progressão funcional, chegando às classes e padrões ‘A III’ (Artífices) e ‘A III’ ( Técnicos de Radiologia), o que não ocorreu com os inativos, culminando tal situação em ofensa ao princípio constitucional da isonomia com o descumprimento dos §§ 4º e 8º do art. 40 da CF:

‘...é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo...’
‘...observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.’

Isto posto, dou provimento ao recurso para que os autores progridam como se na ativa estivessem.
É como voto.
"

Inconformada, a União Federal ingressou com os presentes embargos requerendo seja reformado o decisório, levando em conta o voto divergente proferido pelo Des. Fed. Paulo Barata.

Os embargos foram assim decididos, pela unanimidade de votos da 3ª Seção especializada, acompanhando o voto do Relator, o Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho:

"(...) A d. maioria – integrada pelos Eminentes Desembargadores Federais CHALU BARBOSA, este Relator da Apelação, e FRANCISCO PIZZOLANTE (fls. 195) – deu provimento ao apelo “para que os autores progridam como se na ativa estivessem”, com apoio na seguinte fundamen-tação, posta no d. voto do Eminente Relator, às fls. 144: ‘(...) Ocorre que com a Lei n° 8.627/93 os autores foram enquadrados na classe ‘A’ padrão ‘I’ (Artífices) e na classe ‘B’ padrão ‘V’ (Técnicos em Radiologia) juntamente com os servidores da ativa. Porém, o final das categorias que eram ‘A I’ e ‘B V’ , respectivamente, hoje, é ‘A III’, devido a alteração do plano de carreira, através de transformações ou reclassificações. Tal alteração só veio a beneficiar, a posteriori, os servidores na ativa, pois os mesmos avançaram na carreira por progressão funcional, chegando às classes e padrões ‘A III’ (Artífices) e ‘A III’ (Técnicos em Radiologia), o que não ocorreu com os inativos, culminando tal situação em ofensa ao princípio constitucional da isonomia , com o descumprimento dos §§4° e 8° do art. 40 da CF.’ (...)" 

E prossegue o eminente Relator, referindo-se ao voto vencido:

"(...) Já o d. voto vencido – do Eminente Desembargador Federal PAULO BARATA – constante da transcrição fonográfica , às fls. 149/150, assevera que ‘o que houve foi progressão funcional para alguns servidores que preenchiam os requisitos legais a essa progressão, como se faz, às vezes, aqui, no Tribunal, em que a pessoa passa de um nível a outro e isso não implica em concessão de benefícios a aposentados. É uma situação pessoal de determinados servidores (...)" 

No dispositivo final de seu voto, o Relator assim decidiu:

"(...) Ora, o Plano de Classificação de Cargos da Ativa não instituiu quaisquer benefícios ou vantagens aos servidores em atividade, enquadrados na classe ‘A’, padrão I, da categoria de ARTÍFICES – classe essa na qual os Apelantes foram inativados. A alteração do Plano de Carreira dos servidores ARTÍFICES, alterando o final da carreira para classe ‘A’, padrão III não significa nem transformação, nem reclassificação dos artífices enquadrados na classe A, padrão I, da categoria de ARTÍFICES. Nem a norma constitucional (art. 40, § 8º), nem a legislação infra-constitucional (§ único do art. 189 da Lei nº 8.112/90) determina que classe correspondente ao final da carreira, em determinado plano de carreira, deva corresponder, só por isso, à classe correspondente ao final da carreira, em plano de carreira, substitutivo do anterior. Entender de outro modo significa impossibilitar à Administração Pública alterar o plano de carreira, aumentando o número de classes destinados a determinada categoria, no caso, a dos ARTÍFICES (...) O direito à promoção à classe A , padrão III, de categoria de ARTÍFICES há que ser deduzido das regras do plano de classificação de cargos. Com razão assim se expressa o MM. Juízo "a quo", na motivação da r. sentença apelada: 

‘O que a CF/88 assegurou ao servidor inativo foi a manutenção do seu provento calculado com base na sua remuneração enquanto ativo, respeitada a sua classe, categoria e padrão/nível, o que difere das promoções e progressões, obtidas pelos servidores que permaneceram na atividade, tendo em vista que, para fazer jus a elas, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais quando em atividade. (...) Por outro lado, cabe referir que o art. 37, XIII, da CF/88 veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público’.

Acresço à fundamentação deste voto os seguintes dizeres da r. sentença de fls. 94/95, da lavra da Eminente Juíza Federal REGINA COELI M. C. PEIXOTO :

‘(...) Desta forma, consoante os dispositivos aplicados, os Autores ocupantes do cargo de Artífice foram enquadrados no padrão I classe ‘A’ , enquanto que os ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia, no padrão V da classe ‘B’, em uma tabela que previa como teto o padrão III da classe ‘A’. Cumpre ressaltar que, no momento da efetivação dos reposicionamentos, em observância ao disposto no art. 29 da Lei n° 8.622/93, servidores ativos e inativos, que se encontravam no mesmo nível da tabela anterior, foram enquadrados na mesma classe e padrão, restando evidente que os servidores em atividade poderiam alcançar posições mais elevadas em seus respectivos planos de carreira, mediante progressão funcional – consoante afirmam os próprios Autores em sua inicial – uma vez que não haviam sido alocados no topo da carreira. Assim, depreende-se que o enquadramento dos Autores foi levado a termo em estrita consonância com os ditames da legislação pertinente à matéria, não havendo , outrossim, que se falar em violação ao princípio da isonomia, eis que, embora representando tratamento desigual, o é em virtude de se constituírem em situações desiguais, com os quais se deve lidar nas respectivas medidas em que se desigualam, sendo certo que o pleito declinado pressupõe a promoção de servidores após os mesmos terem passado à inatividade, hipótese que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio’.

ISTO POSTO :
Dou provimento ao recurso para, reformado o v. acórdão embargado, nos termos do d. voto vencido, negar provimento ao apelo.
É COMO VOTO." 

Precedentes citados pelo Relator:

l TRF-2: 

a AC 2005.51.01.005105-1;

Precedentes:

l STF: 

a RE 340504 (DJ de 13/05/2005, p. 00015);

l STJ: 

a ROMS 2002.01.65340-8 (DJ de 04/08/2003, p. 334);

l TRF-1: 

a AC 90.01.05167-7 (DJ de 8/11/1999, p. 101);

a AC 91.01.10171-4 (DJ de 28/6/1999, p. 104);

l TRF-2: 

a AC 93.02.21252-1 (DJ de 25/05/1995, p. 31769) – Primeira Turma – Rel. Juíza Fed. Conv. VALÉRIA ALBUQUERQUE:

"ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – 12 REFERÊNCIAS – SÚMULA 339 DO STF – PRINCIPIO DE ISONOMIA.
I – A lei assegurará aos servidores públicos isonomia de vencimentos.
II – Não é mais possível a disparidade de tratamento entre servidores públicos, uns em relação aos outros, sejam eles ativos ou inativos, muito menos diante de cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, da mesma categoria profissional.
III – O Princípio de isonomia consiste em dar tratamento igual aos que se encontram em situação igual. Se a administração pôde estender essa vantagem, por mera decisão administrativa, aos servidores de alguns Ministérios, independentemente da existência de claros ou vagas, ao Poder Judiciário cabe decidir, no sentido de que a igualdade seja adotada, pelo menos para aqueles que o procuram.
IV – Aplicar indiscriminadamente a Súmula 339 do STF, sem maior reflexão, sem atenção a novos princípios constitucionais implantados após ela, representa, quando menos, nesse passo, deixar o Judiciário de mãos e pés atados, para a correção de afronta ao princípio de igualdade, possibilitando que outros princípios, igualmente constitucionais, permaneçam no vazio, imprestáveis, sem aplicabilidade alguma.
V – Recurso desprovido." 

l TRF-4: 

a AC 199904010254373 (DJ de 16/08/2000, p. 234);

l TRF-5: 

a AMS 200180000052940 (DJ Data: 16/07/2004, p. 252).

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4ͺ Seção Especializada
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Agravo Interno na Ação Rescisória
Proc. 2000.02.01.035781-2 – Publ. no DJ de 13/04/2005, p. 124
Relator: Juiz Fed. Conv. Guilherme Calmon Nogueira Da Gama
Agravante: União Federal
Agravada: R. Decisão De fls 89/93


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 672 – STF.

1 – Requer a Agravante reconsideração da decisão recorrida sob o fundamento de que o "decisum" obsta a apreciação da ação rescisória para autorizar a União Federal a deduzir do índice de 28,86% os percentuais de reajuste já conferidos aos Agravados.
2 – A teor do Enunciado da Súmula 672-STF, deve a Administração observar a compensação dos valores eventualmente pagos a mesmo título, independentemente de nova decisão judicial.
3 – As razões expendidas no presente agravo são insuficientes ao juízo positivo de retratação, razão por que deve ser mantida a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
4 – Agravo conhecido e não provido.

(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO)

Compensação – Índices de reajuste – Execução – Ação Rescisória – Indeferimento da inicial

Para que fosse apreciada a possibilidade de compensar os percentuais de reajuste já conferidos a servidores, a União Federal ingressou com Ação Rescisória, que teve sua petição inicial indeferida e extinto o processo com base no artigo 267, VI do CPC.

Contra esta decisão monocrática, que indeferiu a inicial, insurgiu-se, via Agravo Interno, requerendo a sua reconsideração sob o argumento de que o "decisum" impede a apreciação da rescisória que tem por objetivo seja autorizada deduzir do índice de 28,86% os percentuais supra citados.

Entendendo não serem as razões trazidas ao agravo suficientes ao "juízo positivo de retratação, uma vez que não trouxeram alegação que pudesse convencer este Relator em sentido contrário ao decidido,(...)" manteve a decisão agravada pelos seus próprio fundamentos.

Precedentes citados pelo Relator:
l TRF-2: 

a AR 2002.02.01.045469-3 (DJ de 07/11/03, p. 359);

Precedentes:
l TRF-2: 

a AGTAR 1999.02.01.032307-0 (DJ de17/12/2004, p. 233) – Primeira Seção – Rel. Des Fed. ALBERTO NOGUEIRA: 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% (LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93). COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. A DECISÃO IMPUGNADA EXTINGÜIU O FEITO (ART. 267, INC. IV E VI, DO CPC). CARÊNCIA DE AÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. A PRETENSÃO PROCESSUAL (OBJETO) NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI (ART. 485, DO CPC).
A QUESTÃO ENCONTRA-SE CONSOLIDADA PELA SÚMULA Nº 672, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COMO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (SÚMULA Nº 03). A COMPENSAÇÃO DEVE SER DIRIMIDA QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (ART. 131, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 485 E 494, DO CPC. NÃO HÁ NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
1. O presente Agravo Interno não merece prosperar.
2. É pacífico o entendimento de ser devido o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores civis, com base nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
3. A Súmula nº 672, do STF, publicada no DJU de 10 de outubro de 2003 e a Súmula nº 03, da AGU, de 05.04.2000, consolidaram a jurisprudência. A questão da compensação dos reajustes deferidos aos Réus com base nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, deve ser resolvida quando da execução da sentença.Precedentes: RESP Nº 544736/CE – MIN. FELIX FISCHER – 5ª T – decisão unânime – DJ DATA: 01.07.2004; AR nº 20020201048884-8/RJ DES. FEDERAL CARREIRA ALVIM – PRIMEIRA SEÇÃO – decisão unânime – DJU DATA: 14.03.2003.
4. Não procede a alegação da Agravante de ‘ser inadmissível o indeferimento inicial da presente ação rescisória’, sob o fundamento de que haveria violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à Justiça. O Princípio do Livre Convencimento (art. 131, do CPC), defere ao Juiz a liberdade para aplicar a legislação que entende ser pertinente ao caso, ou mesmo, o entendimento jurisprudencial que julgar mais adequado à solução da lide. Precedente Jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRESP 433357, Relator Min. JOSÉ DELGADO, T-01, decisão unânime,
DJ DATA: 21.10.2002.
5. Destacado que a decisão monocrática agravada que extinguiu a presente ação rescisória, tendo em vista a sua inadmissibilidade (art. 267, incisos IV e VI, do CPC), por considerar que a UNIÃO FEDERAL é carecedora do direito de ação; pela pretensão processual (objeto) não se enquadrar nas hipóteses de rescindibilidade expressamente prevista em lei; e pela questão estar sumulada tanto na Colenda Suprema Corte, como pela própria Advocacia Geral da União, encontra-se em plena conformidade com os artigos 485 e 494, do CPC, não havendo obrigatoriedade que a mesma seja julgada por um órgão colegiado.
6. Mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, "in verbis":

‘(...) Examino, preliminarmente a admissibilidade da presente Ação Rescisória. Analisando a questão, verifico que o pedido fundamenta-se no inciso V, do art. 485, do CPC, porém, não houve ‘violação à literal disposição de lei’. 
Conforme bem destacado pelo representante do "Parquet" Federal, no seu parecer de fl. 193/194 : 

‘(...) A jurisprudência pátria tem admitido que a ação rescisória com fulcro no art. 485, V (violar literal disposição de lei), do CPC, apenas encontra justificativa se o acórdão rescindendo configurar verdadeira teratologia jurídica proferida contra dispositivo legal.’ 
(...) Não sendo este o caso dos autos. O que se aplica ao caso em questão é a Súmula nº 343, do STF, mesmo se tratando de controvérsia constitucional, "in verbis": 
‘Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora, posteriormente, se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor.’ 
Na verdade, o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da legislação em que o Acórdão rescindendo se fundamentou para deferir o direito ao reajuste 28,86%. O que foi levado à apreciação da Suprema Corte foi a questão de ofensa à isonomia de vencimentos (art. 39, § 1º, da CF/88). Deste modo, verifico que não houve violação a dispositivo constitucional, conforme argüido pela União Federal na sua exordial. Houve, sim, a análise, pelo Acórdão rescindendo, do alcance do aumento concedido pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, estando a decisão em consonância com a Colenda Suprema Corte. No demais, a matéria não enseja, a meu ver, maiores indagações doutrinárias. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de ser devido o reajuste de 28,86%, entendimento este consolidado na Súmula nº 672, publicada no DJU de 10 de outubro de 2003, (...). 
Também, a Advocacia Geral da União publicou a Súmula Administrativa nº 03, de 05 de abril de 2000 (...)’.
7 . Agravo Interno não provido. Decisão unânime." 

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1 ͺ Turma Especializada
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Agravo de Instrumento
Proc. 2004.02.01.009296-2 – Publ. no DJ de 04/05/2005, p. 91
Relator: Des. Fed. Abel Gomes
Agravante: A. A. F.
Agravado: Instituto Nacional Do Seguro Social


AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PREVI-BANERJ – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

– O Código Civil, tanto no art. 1.288 revogado, quanto no atual art. 653, não distingue a pessoa física da jurídica, não havendo óbice a que a pessoa física constitua pessoa jurídica como sua mandatária, a fim de que esta constitua advogado, com poderes da cláusula "ad judicia" para propor ação ordinária.
– Contudo, quando o mandato se constitui em subterfúgio para que o produto da condenação reverta em benefício da Previ-Banerj, vai contra a expressa proibição contida no art. 114 da Lei nº 8.213/91.
– Precedentes do STJ e desta Corte.
– Recurso desprovido.
 

(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

Mandato – Representação Judicial – PREVI-BANERJ – INSS – Previdência Complementar

Inconformada com a decisão que determinou a regularização de sua representação processual, a parte autora agravou ao argumento de que o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é de que não existe afronta ao artigo 144 da Lei nº 8.213/91, na cláusula de mandato conferido pelos segurados à PREVI-BANERJ, por meio do qual o produto da condenação reverterá em benefício desta.

Em sua decisão o eminente Desembargador Federal Abel Gomes Fernandes, esclarece que não há, tanto no artigo 1.288 do Código Civil de 1916, revogado, quanto no artigo 653 do Código atual, diferenciação entre pessoa física ou pessoa jurídica exercendo mandato a fim de que se constitua advogado com poderes da cláusula "ad judicia" para propor ação ordinária.

Esclarece, entretanto, que quando o mandato se constitui em subterfúgio para que o produto da condenação seja revertido em favor da pessoa jurídica, vai contra a proibição expressa no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

Esta decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelos integrantes da Primeira Turma Especializada.

Precedentes citados:
l STJ:

a AGA 49090 (DJ de 2/6/2003);
l TRF-2: 

a AG 2001.02.01030958-5 (DJ de 25/7/2002).

 Precedentes:
l STJ: 

a ERESP 429640 (DJ de 10/11/2004, p. 187);

a RESP 449724 (DJ de 27/09/2004, p. 389);
l
TRF2: 

a AC 2001.02.01.009717-0 – Sexta Turma – Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE DA PREVI-BANERJ.
1 – Em relação ao autor-segurado, há que se ressaltar a irregularidade de sua representação processual, eis que a constituição de procuradores em seu nome somente se deu através da Previ-Banerj, que o fez por meio de instrumento de mandato eivado de vício insanável, na medida em que contém clausula de cessão de direitos previdenciários, o que viola o disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/91.
2 – Quanto à Previ-Banerj, ressalte-se que, de acordo com vasta e pacífica jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ‘tão-somente o segurado tem legitimidade para buscar o pagamento das diferenças resultantes de erro de cálculo da renda mensal inicial, uma vez que esta não possui vínculo jurídico com a autarquia previdenciária’ (STJ-3ª Seção, EResp nº 429581/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, "in" DJ de 30.06.2003). 
‘A PREVI-BANERJ não detém legitimidade ativa "ad causam", na medida em que não é titular do direito que se busca resguardar na demanda, pois a relação jurídica que originou a pretensão de revisão do benefício previdenciário restringe-se tão-somente ao segurado e ao INSS’ (STJ-6ª Turma, REsp nº 429.821-RJ, rel. Min. Vicente Leal, "in" DJ de 02.09.2002).
3 – Apelação dos autores desprovida. Apelação da Autarquia e remessa necessária providas para extinguir o processo, sem julgamento de mérito." 

a AGTAC 97.02.42318-0 (DJ de 01/09/2003, p. 255) – Quinta Turma – Rel. Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DE FLS. 64-66 QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS ORA AGRAVANTES. RECONHECIDA PELA DECISÃO A LEGITIMIDADE ATIVA DE SEGURADO QUE RECEBE COMPLEMENTAÇÃO DE ENTIDADE PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PREVI-BANERJ. PROCURAÇÃO OUTORGADA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA RESPONSÁVEL PELA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CLÁUSULA DE CESSÃO DE DIREITOS. OFENSA AO ARTIGO 114 DA
LEI Nº 8.213/91. NULIDADE.
1. Conforme se depreende da decisão, foi reconhecida a legitimidade ativa de segurado que recebe complementação de entidade privada para interpor ação em face do INSS pleiteando revisão de seu benefício, bem como o seu interesse de agir. Pelo que não há neste ponto nada a justificar o presente agravo.
2. A PREVI-BANERJ, juntamente com o segurado, não tem legitimidade para figurar no pólo ativo de demanda em que se postula a revisão de benefício previdenciário, por inexistente relação material entre ela e a autarquia previdenciária (entendimento da Corte Superior de Justiça).
3. No que se refere ao mandato outorgado pelo segurado à PREVI-BANERJ onde está assegurado que ‘uma vez vencida a presente ação, o produto total da condenação se reverterá em benefício da PREVI-BANERJ, se for o caso’, configura-se tal disposição como cláusula de cessão de direitos, o que, segundo entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, torna nulo de pleno direito o instrumento de procuração.
4. Agravo interno não provido Decisão unânime." 

a AC 1999.02.01.057784-4 (DJ de 23/09/2002, p. 318) – Quinta Turma – Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. FILIADOS. MANDATO JUDICIAL. OUTORGA EM NOME PRÓPRIO A PROFISSIONAL HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114, DA LEI Nº 8.213/91.
1 – AGRAVO RETIDO interposto pelos Autores que não se conhece por desobediência à norma ínsita no art. 523, § 1º, da Lei de Ritos.
2 – ‘Malgrado a PREVI-BANERJ detenha poderes de representação judicial dos autores, não possui capacidade postulatória, pelo que mister se faz a outorga de procuração a profissional habilitado. Contudo, ao fazê-lo, deve especificar que age em nome daquele que outrora lhe outorgara o mandato, senão a presunção é de que atua em nome próprio‘. (RESP. nº 311.396/RJ, DJ 18/06/2001).
3 – ‘Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.‘ (art. 114, da Lei nº 8.213/91)
4 – Negado provimento ao recurso de apelação." 

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2ͺ Turma Especializada
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
Proc. 2003.51.01.509203-2 – Publ. no DJ de 08/07/2005. p. 227
Relator: ANDRΙ FONTES
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS
Apelado: M. C. F.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FLUÊNCIA DOS JUROS DA MORA SUBORDINADA AO NOVO CÓDIGO CIVIL. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.

I – Os juros da mora devem ser fixados na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação até a vigência do Novo Código Civil, Lei nº 10.406-2002, quando a taxa a ser adotada passa a 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do mencionado diploma legal em interpretação conjunta com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
II – Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil, diante da interposição de recurso manifestamente infundado.
III – Agravo interno desprovido.

(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO)

Juros de Mora – Revisão de Benefício – Código Civil/16 – Código Civil/02

"Os juros da mora são devidos à base de 6% ao ano, até o advento do novo Código Civil, Lei nº 10.406-2002, ocasião em que a taxa deverá seguir o percentual de 1% ao mês, conforme o estabelecido no seu artigo 406 em interpretação conjunta com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.

Este o entendimento proferido pelo Des. Fed. André Fontes, acompanhado pela unanimidade da 2ª Turma Especializada, no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que impugnava o decidido no acórdão somente para ver reduzida a verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

Requereu, ainda, a redução dos juros de mora de 1% (um por cento) para 0,5% (meio por cento) ao mês.

O Relator explicitou que a alteração dos juros de mora de 0,5% para 1% passou a ser fixado após o advento do novo Código Civil – 11/01/2003, assim se manifestando: 

"Cabe acrescentar que o "decisum" impugnado ao referir-se ao advento do novo Código Civil dispôs que o percentual de 1% incidirá a partir da vigência do mesmo, qual seja, 11/01/2003, em consonância com o art. 2.044 da Lei nº 10.406-2002. Dessa forma, incidirá o percentual de 0,5% ao mês até a vigência do novo Código Civil e após esta data o percentual será de 1% ao mês, conforme o estabelecido no seu artigo 406 em interpretação conjunta com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.

Entendendo que a interposição do recurso dificulta a entrega da prestação jurisdicional de forma célere, como deve ser a prestação jurisdicional, impingiu multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme autorizado pelo artigo 557, parágrafo 2&o