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Nº 80 |
16
a 31 DE AGOSTO/2005 |
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| Mandado de Segurança preventivo – Processo administrativo – Conselho da Justiça Federal – Revogação de vantagem pessoal – Legitimidade passiva | |||
| Pedido de reconsideração – Suspensão de liminar – Candidatos à Delegado, Perito, Escrivão e Agente da Polícia Federal – Continuação nas etapas posteriores do concurso | |||
| "Operação Poeira no Asfalto" – "Máfia dos Combustíveis" – Nulidade – Prova – Escuta Telefônica – Prisão Preventiva – Continuidade Delitiva | |||
| Crime contra o Sistema Financeiro – Autoria e Materialidade – Operação de Câmbio | |||
| Execução fiscal – Penhora – Faturamento | |||
| Contribuição – INCRA – FUNRURAL – Previdência Urbana | |||
| Recorte de Diário Oficial – Prazo – Recurso – Publicação de Sentença | |||
| Prestação de Contas – Recursos Públicos – Ampla Defesa – Contraditório – Subvenção Social – Inépcia da Inicial | |||
| Histórico Escolar – Teoria do Fato Consumado – Princípio da Razoabilidade – Matrícula Provisória | |||
| Aposentadoria – Acumulação de Proventos – Idêntico Regime de Previdência | |||
EMENTÁRIO
TEMÁTICO:
Pensão Militar
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário Mandado
de Segurança Mandado de Segurança preventivo – Processo administrativo – Conselho da Justiça Federal – Revogação de vantagem pessoal – Legitimidade passiva É competente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região para processar e julgar mandado de segurança em que figura no pólo passivo o Presidente do Tribunal, e tem este legitimidade ad causam, ainda que esteja cumprindo ordem emanada do Conselho da Justiça Federal, para determinar a suspensão do pagamento de vantagens pessoais de funcionários do Tribunal por ele presidido. Este o entendimento da Relatora, Des. Fed. Vera Lúcia, externado nos seguintes termos:
Entretanto, no caso em análise, entendeu-se que a competência se vincula somente aos impetrantes lotados no TRF-2ª Região, posto que:
Reconheceu-se, desta forma, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora em relação aos impetrantes lotados nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, declarando-se, desta forma, a carência de ação por ilegitimidade de parte. Analisando o mérito, entendeu-se, por maioria, que ainda que seja de admirar a iniciativa da Administração Pública no sentido de corrigir distorções salariais, não se pode, a este título, sobrepujar-se o Princípio da Segurança Jurídica e Estabilidade das Relações Jurídicas. Desta forma, foi concedida a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Precedentes citados pela Relatora: Precedentes:
a MS 2000.02.01.064109-5 (DJ de 12/03/2002, p. 190) – Plenário – Relator Des. Fed. Ney Fonseca):
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TRF-4: |
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Órgão
Especial
Agravo Interno em Suspensão de Liminar Pedido de reconsideração – Suspensão de liminar – Candidatos A Delegado, Perito, Escrivão e Agente da Polícia Federal – Continuação nas etapas posteriores do concurso. A fim de rever decisão proferida em Medida Cautelar, exarada em sede de 1ª Instância que permite a candidatos, não aprovados em concurso público para provimento de cargos na Polícia Federal, permanecerem no certame com o intuito de prosseguirem nas demais etapas, o recurso adequado é o de Agravo de Instrumento e não o de Suspensão de Liminar. Nas palavras do Des. Fed. Valmir Peçanha, então Presidente deste Regional, esta é a via mais adequada pois:
Reconhece, ainda, não ser adequada a apreciação, nesta via excepcional, da pertinência ou não, do critério adotado pela Administração quanto à avaliação apenas das provas discursivas dos candidatos classificados até determinada colocação. Tendo em vista ser de natureza excepcionalíssima essa medida, e da ausência de seus pressupostos autorizadores, o Órgão Especial, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno com pedido de reconsideração na Suspensão de Liminar interposto pela União Federal, em que se insurgia face à concessão de liminares e decisões antecipatórias de tutelas proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção judiciária do Rio de Janeiro.
Precedentes citados pelo Relator:
a AGRPSL 92.02.15650-6 (DJ de 12/11/1992, p. 36802) – Plenário – Relatora: Des. Fed. Julieta Lídia Lunz:
Precedentes:
a AGRPSL 97.02.13400-5 (DJ de 23/10/1997 p. 5467) – Plenário – Relatora: Juíza Tania Heine:
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TRF-4: |
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1ª Turma Especializada Habeas
Corpus "Operação Poeira no Asfalto" – "Máfia dos Combustíveis" – Nulidade – Prova – Escuta Telefônica – Prisão Preventiva – Continuidade Delitiva Em favor de Réu preso, visando a revogação de sua prisão preventiva – que fora pedida pelo Ministério Público Federal, e concedida, por suspeita de participação em atividades criminosas investigadas pela Polícia Federal – foi impetrado habeas corpus, em face do MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Alegou o Impetrante a inépcia da peça acusatória eis que escorada em frágeis indícios de materialidade e autoria e, ainda, na nulidade das provas obtidas através de sucessivas e indevidas prorrogações de escuta telefônica. Sustentou ter sido excedido o prazo de 81 dias da fase de instrução. Requereu, também, segredo de justiça, o que foi afastado por despacho do Relator. Por não vislumbrar, até o momento do julgamento do writ, ilegalidade a ser sanada, denegou-se a ordem, à unanimidade, nos seguintes termos:
Precedentes
citados: Precedentes:
a HC 95.02.17102-0 – (DJ de 07/12/1995, p. 85262) – Terceira Turma – Relator: Des. Fed. Valmir Peçanha:
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TRF-3: |
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2ª Turma Especializada Apelação
Criminal Crime contra o Sistema Financeiro – Autoria e Materialidade – Operação de Câmbio Contra sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de um ano e seis meses de detenção e à pena de multa de quinze dias-multa no valor unitário de um salário mínimo, “pela prática do delito previsto no art. 21 da Lei nº 7.492/86, na forma do art. 71 Código Penal, tendo sido ainda a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária”, o Réu interpôs recurso de apelação criminal sustentando, em síntese, que a autoria e materialidade não restaram provadas, e que o processo é nulo eis que não foi realizada perícia nos documentos comprobatórios das operações de câmbio. Julgando a Apelação, a Juíza Federal Convocada Valéria Caldi faz as seguintes observações:
Continuando seu bem lançado voto – que vale a pena ser lido na íntegra, e que aqui, devido à falta de espaço, trazemos trechos – asseverou que:
Entendendo ter a magistrada a quo aplicado corretamente o critério trifásico para o cálculo da pena verificou, entretanto, haver ocorrido prescrição parcial, deu parcial provimento ao apelo, somente para alterar a pena, que assim fixou:
Esta decisão foi acompanhada unanimemente pelos Membros da 2ª Turma Especializada. Precedentes citados:
a ACR 200051015091178 (DJ de 15/02/2005, p. 183) – Sexta Turma – Relator: Des. Fed. Sergio Schwaitzer:
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TRF-5: |
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3ª Turma Especializada
Agravo Execução fiscal – Penhora – Faturamento Sob o fundamento de que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça permite a penhora sobre o faturamento de empresas inadimplentes, a União Federal/ Fazenda Nacional, agravou da decisão proferida pelo Juiz a quo que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. No julgamento do agravo, em que foi dado provimento, à unanimidade, para que fosse penhorado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal da agravada, o Des. Fed. Paulo Barata elucidou que a finalidade do processo de execução é a satisfação do crédito, não podendo o juiz se afastar desta convicção. Entendeu, que o caso dos autos se encontra diante de excepcionalidade que possibilita a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa, ainda que não exista previsão explícita na Lei 6.830/80. Para elucidar a matéria, no ponto relativo à não existência de previsão explícita, é importante trazer o seguinte trecho à colação:
Encerra seu voto nos seguintes termos:
Precedente
citado: Precedente:
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TRF-3: |
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4ª Turma Especializada
Apelação
em Mandado de Segurança Contribuição – INCRA – FUNRURAL – Previdência Urbana Ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça, ajustando-se à orientação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, pacificou estarem as empresas urbanas obrigadas a contribuírem para o INCRA e o FUNRURAL, a 4ª Turma Especializada julgou improcedente a Apelação em Mandado de Segurança, interposta por empresa urbana, da sentença que negou o pedido em que objetivava ao não recolhimento da contribuição para o INCRA e FUNRURAL, assim como a repetição do indébito dos últimos dez anos, com a correção plena. A empresa ingressou com o Mandado de Segurança alegando que, por ser pessoa jurídica de direito privado, é tributada com a contribuição para o INCRA, devidamente recolhida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e que, segundo seu entendimento, com o advento da Lei nº 7.787/89 e pela Lei 8.212/91, tornou-se inexigível desde 1989, por contrariar os princípios constitucionais tributários. O voto do Des. Fed. Carreira Alvim, que indeferiu o pedido de reforma da sentença de primeiro grau, foi acompanhado à unanimidade pelos membros da Turma. Precedentes
citados: Precedentes: |
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5ª Turma Especializada
Agravo
de Instrumento Recorte de Diário Oficial – Prazo – Recurso – Publicação de Sentença. |