Nº 80

16 a 31 DE AGOSTO/2005

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:

 
 

Plenário

Mandado de Segurança preventivo – Processo administrativo – Conselho da Justiça Federal – Revogação de vantagem pessoal – Legitimidade passiva  

Órgão Especial

Pedido de reconsideração – Suspensão de liminar – Candidatos à Delegado, Perito, Escrivão e Agente da Polícia Federal – Continuação nas etapas posteriores do concurso

1ª Turma Especializada

"Operação Poeira no Asfalto" – "Máfia dos Combustíveis" – Nulidade – Prova – Escuta Telefônica – Prisão Preventiva – Continuidade Delitiva

2ª Turma Especializada

Crime contra o Sistema Financeiro – Autoria e Materialidade – Operação de Câmbio

3ª Turma Especializada

Execução fiscal – Penhora – Faturamento

4ª Turma Especializada

Contribuição – INCRA – FUNRURAL – Previdência Urbana

5ª Turma Especializada

Recorte de Diário Oficial – Prazo – Recurso – Publicação de Sentença
Prestação de Contas – Recursos Públicos – Ampla Defesa – Contraditório – Subvenção Social – Inépcia da Inicial
Histórico Escolar – Teoria do Fato Consumado – Princípio da Razoabilidade – Matrícula Provisória

8ª Turma Especializada

Aposentadoria – Acumulação de Proventos – Idêntico Regime de Previdência
 

 

EMENTÁRIO TEMÁTICO:
Pensão Militar

 

5ª TURMA ESPECIALIZADA (2)

6ª TURMA ESPECIALIZADA (2)

7ª TURMA ESPECIALIZADA (2)

8ª TURMA ESPECIALIZADA

   

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário
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Mandado de Segurança
Proc. 2003.02.01.004645-5 – Publ. no DJ de 06/04/2005, p. 7
Relatora: Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA
Impetrantes: R. B. V. e outros
Impetrado: Presidente do TRF-2ª Região

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – PRESIDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE APONTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA – ATO COATOR – REVOGAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL DOS SERVIDORES EM VIRTUDE DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO EMANADA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – COMPETÊNCIA – LEGITIMIDADE DAS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99 – DECADÊNCIA – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS – LIMINAR CONCEDIDA – AGRAVO INTERNO – SEGURANÇA DEFERIDA.

- A hipótese é de mandado de segurança preventivo, ajuizado por servidores ativos e inativos deste Tribunal e das respectivas Seções Judiciárias, objetivando atacar ato perpetrado pela Presidência desta Corte, no qual, ao acolher decisão exarada em processo administrativo no âmbito do Conselho da Justiça Federal – CJF, determinou fosse providenciado o cumprimento da mesma no sentido de revogar a vantagem pessoal da opção DAS 4, 5 e 6, instituída nos autos do PA CJF 97240014.
- A autoridade coatora é aquela que pratica ou se omite da prática do ato, sendo que, in casu, o ato inquinado de ilegal consiste em determinação para suspender o pagamento de vantagens pessoais, providência esta que foi efetivada pelo Presidente desta Corte, não obstante o fato de que a deliberação tenha partido de decisão administrativa do Conselho da Justiça Federal – CJF.
- Neste contexto, não se pode considerar o Presidente do Tribunal como um mero executor material do ato impugnado, tampouco como uma autoridade superior que recomenda ou baixa normas para sua execução. Ele é sim autoridade coatora para fim de impetração de mandado de segurança, pois, no caso concreto, é a pessoa que praticou o ato e responde pelas suas conseqüências administrativas, dispondo, inclusive, de poderes e meios para corrigir a ilegalidade impugnada.
- Embora seja este o entendimento a ser trilhado no que diz respeito aos Impetrantes lotados neste Tribunal, o mesmo não se pode dizer com relação àqueles que se encontram vinculados às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. É que, com referência a estes, a autoridade coatora seria, em tese, o Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária onde se encontra lotado o servidor, de maneira que o ato do Presidente ora impugnado não está apto a produzir, em relação a estes, os efeitos jurídicos que se pretende obstar nesta ação mandamental. Logo, carecem de ação, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, os Impetrantes lotados nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
- Os Impetrantes passaram a ter reconhecido o direito às vantagens pessoais questionadas a partir da decisão proferida pelo CJF em 16/12/1997 (cf. cópia da certidão acostada à fl. 218), sendo que somente em 10/02/2003 (cf. cópia da certidão inserta à fl. 229) o mesmo Conselho decidiu revogar a citada vantagem. Como se vê, entre a decisão que concedeu as referidas vantagens e a que as revogou transcorreu um lapso temporal superior a 5 anos, de maneira que, neste exame inicial, de fato, se afigura configurada a decadência do direito de a Administração rever o ato concessivo, nos termos do que estabelece o art. 54 da Lei 9.784/99.
- Por outro lado, ainda que se possa render homenagens à iniciativa da Administração Pública no sentido de corrigir determinadas distorções salariais, não se pode perder de vista que tal iniciativa não tem o condão de sobrepujar o magno princípio constitucional da segurança e estabilidade das relações jurídicas, ainda mais se atentarmos para o fato de que o ato coator derivou, ao que tudo indica, de mera mudança no critério de interpretação da lei.
- Segurança concedida e agravo interno prejudicado.


(Por MAIORIA, CONCEDIDA A ORDEM)

Mandado de Segurança preventivo – Processo administrativo – Conselho da Justiça Federal – Revogação de vantagem pessoal – Legitimidade passiva

É competente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região para processar e julgar mandado de segurança em que figura no pólo passivo o Presidente do Tribunal, e tem este legitimidade ad causam, ainda que esteja cumprindo ordem emanada do Conselho da Justiça Federal, para determinar a suspensão do pagamento de vantagens pessoais de funcionários do Tribunal por ele presidido.

Este o entendimento da Relatora, Des. Fed. Vera Lúcia, externado nos seguintes termos: 

"Neste contexto, não se pode considerar o Presidente do Tribunal como um mero executor material do ato impugnado, tampouco como uma autoridade superior que recomenda ou baixa normas para sua execução. Ele é sim autoridade coatora para fim de impetração de mandado de segurança, pois, no caso concreto, é a pessoa que praticou o ato e responde pelas suas conseqüências administrativas, dispondo, inclusive, de poderes e meios para corrigir a ilegalidade impugnada.
(...)
Fixado que o ato coator deriva do Presidente deste Tribunal, estabelece-se também a competência do Plenário desta Corte, nos termos do que dispõe o art. 108, I, c, da Constituição da República, c/c art. 10, III, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região."

Entretanto, no caso em análise, entendeu-se que a competência se vincula somente aos impetrantes lotados no TRF-2ª Região, posto que: 

"com relação àqueles que se encontram vinculados às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. É que, com referência a estes, a autoridade coatora seria, em tese, o Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária onde se encontra lotado o servidor, de maneira que o ato do Presidente ora impugnado não está apto a produzir, em relação a estes, os efeitos jurídicos que se pretende obstar nesta ação mandamental. Isto porque, seguindo a mesma linha de coerência antes citada, o Juiz Federal Diretor do Foro goza, em certa medida, de autonomia administrativa e orçamentária, de forma que seria necessária a sua expressa manifestação no sentido de cumprir a deliberação emanada do CJF, como ocorreu com o Presidente desta Corte."

Reconheceu-se, desta forma, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora em relação aos impetrantes lotados nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, declarando-se, desta forma, a carência de ação por ilegitimidade de parte.

Analisando o mérito, entendeu-se, por maioria, que ainda que seja de admirar a iniciativa da Administração Pública no sentido de corrigir distorções salariais, não se pode, a este título, sobrepujar-se o Princípio da Segurança Jurídica e Estabilidade das Relações Jurídicas. Desta forma, foi concedida a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Precedentes citados pela Relatora:
l STJ: 
 
a RESP. 62174 (DJ de 14/08/1995, p. 23.989);
 
a MS 7455 (DJ de 18/03/2002); 

Precedentes:
l STJ:
  a RESP 436077 (DJ de 10/03/2003, p. 334); 
 
a MS 4128 (DJ de 19/03/2001, p. 70); 
l TRF-1: 
 
a AMS 1999.01.00.051059-3 (DJ de 29/7/2004, p. 30);
 
a AMS 2000.34.00.00.0222-9 (DJ de 28/10/2003, p. 41);
  a AMS 1999.34.00.037224-4 (DJ de 2/6/2003, p. 66);
l TRF-2: 
 
a AMS 2001.50.01.004782-7 (DJ de 24/02/2005, p. 169) – Sexta Turma – Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer): 

"PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DESCONTO DE PARCELA DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR - GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO (VANTAGEM PESSOAL) – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ANULAÇÃO DO ATO.
I – É de ser afastada a preliminar argüida, eis que o mandado de segurança deve ser impetrado apontando como autoridade coatora o agente público que pratica o ato impugnado, ou que, deixando de praticá-lo, causa lesão a direito líquido e certo. Ademais, a autoridade indicada como coatora, ao apresentar as informações solicitadas, enfrentou devidamente o mérito do mandamus.
II - O art. 5º, LIV e LV da CF, estabelece que ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’ e ainda, ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’. Consagra-se, pois, a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um determinado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, incluindo-se o direito a recorrer das decisões tomadas.
III - Em que pese a possibilidade de a Administração rever as parcelas que integram os vencimentos do Impetrante, é de se ressaltar que o órgão pagador somente poderá modificar o valor da remuneração do servidor após oferecida oportunidade de defesa ao interessado, sob pena de o ato eivar-se de ilegalidade, sobretudo quando ocasiona diminuição do quantum pecuniário percebido.
IV - O fato de não ter sido instaurado o regular procedimento administrativo com a observância dos princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, inc. LIV e LV, já é, por si só, suficiente para a suspensão do ato atacado.
V – Uma vez inserida nos vencimentos do servidor a parcela nominada de gratificação de interiorização (vantagem pessoal), através de ato administrativo legalmente constituído, produzindo reflexos patrimoniais, exsurge a inviabilidade de proceder a sua anulação sem a instauração de procedimento administrativo, de maneira a ser observado o contraditório, assegurando a ampla defesa aos administrados."

  a MS 2000.02.01.064109-5 (DJ de 12/03/2002, p. 190) – Plenário – Relator Des. Fed. Ney Fonseca): 

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA – ‘DIFERENÇA PESSOAL’ DECORRENTE DE IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS - EXTINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES JUDICIÁRIA E EXTRAORDINÁRIA PAGA A SERVIDORES DO GRUPO DAS, NÍVEIS 4, 5, E 6.
I - Inexistência de qualquer vício formal no ato impugnado, que determinou a suspensão do pagamento da verba intitulada de “diferença pessoal” que vinha sendo recebida pelos impetrantes por força de decisão do Conselho da Justiça Federal, e também o desconto do que foi pago a este título, de julho a setembro de 2000, em parcelas não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração bruta de cada um dos servidores atingidos.
II - Os termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 1160/95, que dispôs sobre os duodécimos incidentes sobre a remuneração do servidor, torna clara a possibilidade de cumulação da retribuição dos cargos em comissão DAS de nível superior com gratificações de função, inobstante a razoabilidade da interpretação de que a expressão ‘remuneração total’ constante do art. 1º da Lei nº 9.030/95, de iniciativa do Poder Executivo, vedaria a percepção de qualquer outra parcela, sobretudo de gratificações instituídas pelo Poder Judiciário.
III - Segurança concedida. Liminar confirmada."

l TRF-4: 
 
a AMS 2000.71.00.037913-3 (DJ de 16/01/2002, p. 661);
 
a AMS 1998.04.01.044172-7 (DJ de 02/08/2000, p. 310);
l TRF-5: 
 
a AMS 2002.80.00.008513-5 (DJ de 18/10/2004, p. 837);
 
a MS 99.05.60055-8 (DJ de 06/07/2001, p. 148).

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Órgão Especial
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Agravo Interno em Suspensão de Liminar
Proc. 2004.02.01.013712-0 - Publ. no DJ de 28/03/2005, p. 125
Relator: Des. Fed. VALMIR PEÇANHA
Requerente: União Federal
Agravada: Decisão de fls. 285/290

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA FEDERAL - CRITÉRIO DE SELEÇÃO - CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. 

I - A doutrina e a jurisprudência são acordes em anotar a excepcionalidade da medida de contracautela postulada, enfatizando que a suspensão dos efeitos da liminar justifica-se apenas quando do cumprimento imediato da decisão decorra fundado risco que afronte um dos valores protegidos pela norma, a saber: a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ou seja, em caso de manifesto interesse público (art. 4º, caput, da Lei 8.437/92);
II - É pressuposto fundamental à utilização da via eleita, a prova do comprometimento de alguns daqueles valores de máxima importância tutelados pela norma, nos casos em que manifesto o interesse público, não sendo cabível, neste juízo de suspensão, discutir-se quer o mérito do pedido, quer a juridicidade da decisão atacada;
III - A alegação de ingerência indevida do Poder Judiciário a causar, na espécie, ferimento à ordem e à administração públicas, vai se confundir com a própria análise do cerne da matéria, ou seja, com o exame da pertinência, ou não, dos critérios de seleção adotados pelo Edital do certame, critérios estes que, segundo os candidatos, afrontam diversos princípios constitucionais;
IV - Não restou demonstrado, outrossim, sério risco de lesão à economia pública;
V - A matéria trazida a exame melhor adequação encontra em sede de Agravo de Instrumento, que comporta, inclusive, pedido de efeito suspensivo, quando serão asseguradas, então, em sua inteireza, a observância do devido processo legal e a análise mais ampla do tema em debate;
VI - A sustentada lesão não se encontra suficientemente demonstrada, como exigem a lei e a jurisprudência, nos estreitos limites dos pressupostos autorizadores do deferimento da contracautela pleiteada;
VII - Agravo Interno desprovido. 


(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO)

Pedido de reconsideração – Suspensão de liminar – Candidatos A Delegado, Perito, Escrivão e Agente da Polícia Federal – Continuação nas etapas posteriores do concurso.

A fim de rever decisão proferida em Medida Cautelar, exarada em sede de 1ª Instância que permite a candidatos, não aprovados em concurso público para provimento de cargos na Polícia Federal, permanecerem no certame com o intuito de prosseguirem nas demais etapas, o recurso adequado é o de Agravo de Instrumento e não o de Suspensão de Liminar.

Nas palavras do Des. Fed. Valmir Peçanha, então Presidente deste Regional, esta é a via mais adequada pois: 

"Tal recurso, que prevê, em sua nova disciplina, pedido de efeito suspensivo, permite, também, uma análise mais ampla e detalhada do tema e a observância do devido processo legal."

Reconhece, ainda, não ser adequada a apreciação, nesta via excepcional, da pertinência ou não, do critério adotado pela Administração quanto à avaliação apenas das provas discursivas dos candidatos classificados até determinada colocação.

Tendo em vista ser de natureza excepcionalíssima essa medida, e da ausência de seus pressupostos autorizadores, o Órgão Especial, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno com pedido de reconsideração na Suspensão de Liminar interposto pela União Federal, em que se insurgia face à concessão de liminares e decisões antecipatórias de tutelas proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção judiciária do Rio de Janeiro.

Precedentes citados pelo Relator:  
l TRF-2: 
 
a AGRPSL 95.02.23179-1 (DJ de 13/02/1996, p. 6682) – Plenário – Relator: Des. Fed. Ney Valadares:

"POLÍCIA FEDERAL - CANDIDATOS REPROVADOS NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - PARTICIPAÇÃO, AO ABRIGO DE MEDIDA LIMINAR, NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO - ART 4 DA LEI 4348/64 I - A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS REPROVADOS NA PRIMEIRA FASE NAS DEMAIS ETAPAS DE CONCURSO PÚBLICO, INCLUSIVE NO CURSO DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA, NÃO CAUSA GRAVE LESÃO À SEGURANÇA, À SAÚDE, À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS, ÚNICOS BENS TUTELADOS PELO ART. 4 DA LEI Nº 4348/64.
II - O MÉRITO DA QUESTÃO SOMENTE PODE SER APRECIADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
III - AGRAVO IMPROVIDO." 

  a AGRPSL 92.02.15650-6 (DJ de 12/11/1992, p. 36802) – Plenário – Relatora: Des. Fed. Julieta Lídia Lunz:

"AGRAVO REGIMENTAL - LEI N. 8.437/92 - CONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO SE QUESTIONA - INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA LIMINAR POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
I - EM VERDADE, O CONCEITO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E VIA DE REFLEXO À SEGURANÇA, HÁ DE SER TIDO EM TERMOS PRECISOS, A FIM DE QUE NÃO SE SACRIFIQUEM DIREITOS INDIVIDUAIS.
II - A GRAVE LESÃO À ORDEM É AQUELA QUE, SUBVERTENDO-A, IMPEDE A CORREÇÃO E O RETORNO A NORMALIDADE OU MELHOR DIZENDO A LEGALIDADE.
III - O PROCEDIMENTO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO HÁ DE SER TRANSPARENTE E ESCORREITO, CONFERINDO-LHE A SEGURANÇA E LEGALIDADE DE SEUS ATOS, E O FATO DE SEREM AS PROVAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, EM NADA CONFLITA COM A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS."

Precedentes: 
l STJ: 
 
a MC - 5807 (DJ de 10/03/2003, p. 88); 
  a AGSS - 718 (DJ de, 03/05/1999 p. 85); 
l TRF-2: 
 
a AG 2003.02.01.004722-8 (DJ de 27/02/2004 p. 194) – Quarta Turma – Relator: Des. Fed. Arnaldo Lima:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA – RESOLUÇÕES DA ANEEL – CONSTRUÇÃO DE CANAL DE ADUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA – SUSPENSÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
1 - A declaração de utilidade pública é ato de natureza tipicamente administrativa, não se confundindo com a desapropriação propriamente dita.
2 - A construção e implantação da PCH Salto Natal estão sendo feitas dentro do perímetro territorial traçado pelas Resoluções 505/01 e 535/02, cujas áreas foram declaradas pela ANEEL de utilidade pública, havendo a devida fiscalização e acompanhamento do empreendimento, sem qualquer irregularidade,conforme informa a 2ª Agravada.
3 - Tem a 1ª Agravada imissão de posse da área, por liminar concedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão (fls. 113).
4 - Não logrou o Agravante desconstituir as razões do il. Magistrado, que se basearam nas informações de fls.350/364.
5 - As decisões motivadoras de agravo de instrumento, proferidas por Juiz singular, devem, em princípio, ser prestigiadas. Sua suspensão só deve ocorrer quando houver abuso de poder ou manifesta ilegalidade. O poder geral de cautela de que dispõe o juiz, nasce dos conceitos abertos facultados pelo legislador ao delimitar os pressupostos de tais medidas, os quais fixam o campo de atuação do magistrado, que por estar mais próximo dos fatos e das partes, tem condições de apreciar melhor o contexto geral trazido a seu conhecimento, decidindo de acordo com a sua concepção, observada a persuasão racional.
6 - Agravo não provido." 

  a AGRPSL 97.02.13400-5 (DJ de 23/10/1997 p. 5467) – Plenário – Relatora: Juíza Tania Heine:

"SUSPENSÃO DE LIMINAR - AGRAVO - LEI Nº 8627/93.
I - CONSIDERANDO QUE A LIMINAR ATINGE TRÊS SERVIDORES APOSENTADOS E CONCEDE VANTAGEM JÁ RECONHECIDA PELO STF, NÃO ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 4º DA LEI Nº 8437/92 PARA SUSPENSÃO DE LIMINAR.
II - O DISPOSTO NAS LEIS º 4348/64 E 5021/66 DEVERÃO SER QUESTIONADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III - AGRAVO IMPROVIDO."

l TRF-4: 
 
a AGRPSL - 97.04.41085-9 (DJ de 24.09.1997, p. 78015); 
l TRF-5: 
 
a AGRPET – 99.05.58476-5 (DJ de 23/06/2000, p. 171).

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1ª Turma Especializada
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Habeas Corpus
Proc. 2004.02.01.014279-5 – Publ. no DJ de 02/05/2005, p. 164
Relator: Des. Fed. SERGIO FELTRIN
Impetrante: A. J. S.
Paciente: S. R. S. (réu preso)
Impetrado: Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do RJ


Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Inépcia da Denúncia. Não Verificada. Nulidade das Provas. Ausência. Excesso de Prazo. Inaplicável. Observado o Art. 312 do CPP. Ordem Denegada. 


1 - Não se vislumbra qualquer violação ao art. 41 do Código de Processo Penal na peça acusatória, descritos adequadamente os fatos e a possível participação do Paciente.
2 - A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação, não havendo nulidade nas provas obtidas posteriormente ao prazo de trinta dias contados da primeira autorização.
3 - O prazo de oitenta e um dias estabelecido na Lei n° 9.034/95 é um parâmetro, podendo ser excedido quando a complexidade dos fatos e a pluralidade de réus e testemunhas o justifiquem.
4 - Presente requisito para a manutenção da prisão preventiva - garantia da ordem pública -, inexistindo novos elementos capazes de elidi-lo.
5 - Ordem que se denega. 


(Por UNANIMIDADE, DENEGADA A ORDEM)

"Operação Poeira no Asfalto" – "Máfia dos Combustíveis" – Nulidade – Prova – Escuta Telefônica – Prisão Preventiva – Continuidade Delitiva

Em favor de Réu preso, visando a revogação de sua prisão preventiva – que fora pedida pelo Ministério Público Federal, e concedida, por suspeita de participação em atividades criminosas investigadas pela Polícia Federal – foi impetrado habeas corpus, em face do MM. Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Alegou o Impetrante a inépcia da peça acusatória eis que escorada em frágeis indícios de materialidade e autoria e, ainda, na nulidade das provas obtidas através de sucessivas e indevidas prorrogações de escuta telefônica. Sustentou ter sido excedido o prazo de 81 dias da fase de instrução.

Requereu, também, segredo de justiça, o que foi afastado por despacho do Relator.

Por não vislumbrar, até o momento do julgamento do writ, ilegalidade a ser sanada, denegou-se a ordem, à unanimidade, nos seguintes termos: 

"(...)
O fato de ser o réu primário, possuir residência fixa e atividade lícita não impede a decretação da prisão preventiva quando observados os requisitos do art. 312, CPP. Ao que se observa, a decisão foi devidamente fundamentada, descrevendo exaustivamente os motivos embasadores do decreto prisional, além de ter observado, na decisão de 17 de dezembro de 2004 citada pelo Impetrante, condições próprias a alguns acusados que ensejavam a revogação da cautela a eles relativa. Não há que se estender a decisão ao Paciente, pois que não se comunicam as circunstâncias pessoais de um réu a outro.
Assim, não obstante entenda que o aspecto da garantia da ordem processual, adotado pelo MM. Juiz a quo, já não se sustenta - tendo em conta reconhecimento posterior, na decisão acima referida, de que pequena seria a possibilidade de surgirem elementos novos que ainda não estivessem em poder da autoridade policial, além do fato de que já foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (pelo que não cabe mais falar em propensão a intimidações ou supressão de provas, sendo estes, basicamente, os elementos em que se fulcrou) -, penso que o primeiro fundamento, garantia da ordem pública, remanesce plenamente válido, à míngua de elementos novos capazes de elidi-lo, certo que os argumentos ora lançados pelo impetrante, apesar de sérios, não têm, "per se", o condão de emprestar ao paciente condições pessoais objetivas e subjetivas idênticas às dos co-réus libertados.
Há ressaltar a inconsistência do argumento de ausência do periculum libertatis, por estarem afastados dos cargos os funcionários públicos envolvidos. A ameaça é, com efeito, concreta, advinda da ampla infiltração que a organização criminosa demonstrou ter nos órgãos estatais responsáveis pela segurança e fiscalização pública, afigurando-se necessária a segregação do paciente com vistas a que tais órgãos mantenham sua higidez e o mínimo de crédito perante a sociedade.
Demais argumentos, como o de não conhecer os Policiais Rodoviários Federais denunciados e não ter oferecido qualquer vantagem indevida, são matérias que importam em aprofundada análise de provas, incabível neste momento, e nesta estreita via.
(...)
Sobre ter a fase de instrução excedido o prazo de 81 (oitenta e um) dias previsto no art. 8º da Lei n° 9.034/95, não prospera. O processo tem evoluído com celeridade, sendo necessário maior tempo para resolver casos complexos como o presente. Veja-se, e. g., a seguinte ementa de julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

'RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1.Restam superadas as alegações de ilegalidade da prisão em flagrante se os recorrentes encontram-se presos cautelarmente por força de decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado.
2.A demanda de tempo excessiva apresentada na instrução criminal é justificável pela complexidade do processo, uma vez que há pluralidade de réus, vítimas e testemunhas, e absoluta necessidade do cumprimento de precatórias em diversas comarcas, além de citação editalícia.
3.Recurso a que se nega provimento.'
(STJ, RHC 16837, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, votação unânime, DJ 21.03.2005, p. 406).

Assim, não vislumbrando, no momento, ilegalidade a ser sanada, prejudicado o pedido de liminar, denego a presente ordem de habeas corpus.
É como voto."

Precedentes citados: 
l STJ: 
 
a RHC 13274 (DJ de 29/09/2003, p. 276); 
  a RHC 16837 (DJ de 21/03/2005, p. 406); 

Precedentes: 
l STF: 
 
a HC 80885 (DJ de 19/10/2001, p. 00032); 
  a HC 77079 (DJ de 07/12/2000, p. 00005);
 
a RHC 71498 (DJ de 23-02-2001, p. 00127);  
l STJ: 
 
a HC 36794 (DJ de 09/02/2005, p. 208); 
  a HC 33367 (DJ de 06/12/2004, p. 369);
 
a RESP 555166 (DJ de 02/08/2004, p. 596);  
l TRF-2: 
 
a HC 2004.02.01.005749-4 - (DJ de 24/09/2004, p. 295) – Quarta Turma – Relator: Juiz Fed. Conv. Abel Gomes:

"I - PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. II- INVERSÃO DA ORDEM DE COLHEITA DE PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. III- PRISÃO PREVENTIVA E PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTOS DISTINTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
I – O prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto e deve ser avaliado levando-se em conta também o princípio da razoabilidade. Não há excesso de prazo se a complexidade do processo acarreta maior prazo para o término da instrução criminal. Trata-se, em última análise, de confrontar as eventuais dificuldades que tornam complexa e demorada uma determinada instrução criminal de processo de réu preso, com a atuação do juiz que, mesmo diante dessas circunstâncias, adota diligência na condução do processo.
II – A inversão da ordem na colheita da prova não é causa de nulidade se não houve demonstração de efetivo prejuízo para a defesa. A repetição do ato, com a reinquirição das testemunhas arroladas pela defesa, torna incabível a alegação de nulidade pela inversão da ordem na colheita de provas.
III – A prisão preventiva tem fundamento diverso da prisão para cumprimento de pena, de modo que a possibilidade de progressão de regime na prisão-pena não impede a decretação de prisão preventiva em outro processo.
IV – Ordem denegada." 

  a HC 95.02.17102-0 – (DJ de 07/12/1995, p. 85262) – Terceira Turma – Relator: Des. Fed. Valmir Peçanha:

" HABEAS CORPUS - SONEGAÇÃO FISCAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO (ART.5º, LVI, DA CF) - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO - JUSTA CAUSA - EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE.
I - DESCABE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO (ART.5º, LVI, DA CF), EIS QUE, NO CASO, DEVEM SER APRECIADAS E VALORADAS TODAS AS PROVAS COLHIDAS, E NÃO SÓ AS ARGÜIDAS COMO ILÍCITAS, ALÉM DE NÃO SE PODER TER COMO CERTO QUE EVENTUAL VÍCIO DO INQUÉRITO VENHA A CONTAMINAR A PRIORI A AÇÃO PENAL, CONSEQÜENCIANDO, DESDE LOGO, A NULIDADE DESTA;
II - O DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR POSSUI, NA HIPÓTESE VERTENTE, A FUNDAMENTAÇÃO EXIGIDA PELOS ARTS. 93,IX,DA CF E 315 DO CPP;
III - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, FACE AO CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO, E CONSIDERANDO UM JUÍZO DE PLAUSIBILIDADE QUE SE AFINA COM OS INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS SOB EXAME;
IV - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO, TENDO EM VISTA QUE A COMPLEXIDADE DO CASO EM ANÁLISE RECLAMA MAIOR FLEXIBILIDADE NO QUE PERTINE AO LAPSO NECESSÁRIO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
V - ORDEM QUE SE DENEGA."

l TRF-3: 
 
a HC 2004.03.00.053628-6 (DJ de 14/12/2004, p. 241);
 
a HC 1999.03.00.044444-8 (DJ de 25/04/2000, p. 763);  
l TRF-4: 
 
a HC 97.04.68133-0 (DJ de 04/02/1998, p. 153);
 
a HC 97.04.19717-9 (DJ de 30/07/1997, p. 57708); 
l TRF-5: 
 
a HC 2002.05.00.028794-4 (DJ de 04/04/2003, p. 629).

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2ª Turma Especializada
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Apelação Criminal
Proc. 2002.02.01.003542-8 – Publ. no DJ de 02/05/2005, p. 172
Relatora: Juíza Fed. Conv. VALÉRIA CALDI MAGALHÃES
Apelante: S. R. B. B.
Apelado: Ministério Público Federal


PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO – ART. 21 DA LEI 7492/86. DELITO DE FRAUDE CAMBIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PENAL POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO EXAME DE CORPO DE DELITO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PENA. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

1 - O réu se defende dos fatos que lhe são imputados na denúncia e subsumidos ao tipo legal de crime, de sorte que meros erros materiais, tal como ocorrido na denúncia, não têm o condão de prejudicar a defesa do réu, máxime quando a data correta dos fatos pode ser facilmente vista em várias passagens do processo.
2 - Autoria e materialidade do delito restaram provadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, incurso o réu nas sanções do art. 21 da Lei 7492/86.
3 - Restou sobejamente provado que a empresa administrada pelo acusado, utilizando-se do credenciamento concedido pelo Banco Central, adquiriu moeda estrangeira junto a estabelecimentos autorizados e repassou-a a pessoas não identificadas.
4 - Argumentação defensiva no sentido de que os titulares dos CPFs intimadas pelo BACEN faltaram com a verdade, quando declararam não ter realizado operação de câmbio com a Bentour, não foi comprovada pelo acusado. Aliás, o ônus desta prova é da defesa e o fato não foi demonstrado.
5 - O exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de prova existentes nos autos, notadamente as de natureza testemunhal, como determina o art. 167 do Código de Processo Penal, quando nesta impossível realizar a perícia por causa do desaparecimento dos documentos.
6 - Apelo da defesa parcialmente provido, apenas para alterar a pena em razão do reconhecimento da prescrição parcial. 


(Por UNANIMIDADE, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO)

Crime contra o Sistema Financeiro – Autoria e Materialidade – Operação de Câmbio

Contra sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de um ano e seis meses de detenção e à pena de multa de quinze dias-multa no valor unitário de um salário mínimo, “pela prática do delito previsto no art. 21 da Lei nº 7.492/86, na forma do art. 71 Código Penal, tendo sido ainda a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária”, o Réu interpôs recurso de apelação criminal sustentando, em síntese, que a autoria e materialidade não restaram provadas, e que o processo é nulo eis que não foi realizada perícia nos documentos comprobatórios das operações de câmbio.

Julgando a Apelação, a Juíza Federal Convocada Valéria Caldi faz as seguintes observações: 

"(...)
Primeiramente, faz-se mister destacar o erro na data do fato delituoso descrito na denúncia, onde se menciona que a conduta imputada ao acusado foi praticada no período de janeiro a junho de 1996, mas, na verdade, o período correto corresponderia ao ano de 1997, nos meses referidos, conforme se infere de cópia do procedimento administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil de fls. 20 e seguintes.
(...)
Superada esta questão preliminar, passo ao exame do mérito.
No caso, dúvidas não restaram quanto à autoria e à materialidade do delito em foco, como bem assentado na sentença.
A conduta imputada ao acusado na denúncia vem assim descrita na Lei nº 7.492/86, verbis:

‘Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena – Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.’

O tipo objetivo em questão assemelha-se, estruturalmente, ao crime de falsa identidade previsto no art. 307 do Código Penal:

‘Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem ...’.

Explica Rodolfo Tigre Maia, Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, 1ª. Edição, 2ª Tiragem, Editora Malheiros, pág. 129:

‘Na lição de Hungria, ‘a falsa identidade pode consistir tanto em fazer-se passar ou a terceiro por outra pessoa realmente existente (substituição de pessoa), quanto em atribuir-se identidade imaginária. O crime em questão não pode ser praticado por omissão e a falsa atribuição pode ser por escrito ou verbalmente perpetrada. A identidade abrange o estado civil e a condição social (...)’.

Segundo Fragoso, ‘constituem identidade todos os elementos de identificação civil das pessoas (...) Alerta-se, também, que não há necessidade para consumação que o agente obtenha qualquer vantagem e, sequer, que concretize efetivamente a operação de câmbio perseguida, sendo o delito formal (...)’.

O tipo subjetivo abrange todos os aspectos subjetivos do tipo de conduta proibida que, concretamente, produzem o tipo objetivo (exteriorização da vontade). No caso em testilha, o tipo subjetivo é constituído de um elemento geral, o dolo, consistente na vontade e consciência de atribuir a terceiro falsa identidade, acompanhada do especial fim de realizar operação de câmbio.
Em cotejo com as demais provas dos autos, verifica-se que, tanto no que tange à materialidade do delito quanto no que tange à sua autoria, restou comprovada a perpetração do crime tipificado na denúncia, consistente na apresentação ao BACEN pela empresa do acusado de CPFs pertencentes a pessoas que não realizaram as operações de câmbio na empresa B.C.V. e T. LTDA, objeto da investigação levada a cabo pelo Banco Central."

Continuando seu bem lançado voto – que vale a pena ser lido na íntegra, e que aqui, devido à falta de espaço, trazemos trechos – asseverou que: 

"(...)
A alegação defensiva no sentido de que ficou constatado através de laudo oficial que os valores oriundos das operações cambiais não foram depositados na conta do apelante, não exclui a materialidade e autoria do delito. Relembre-se que trata-se de crime formal, que independe da apropriação ou não dos valores da operação em momento posterior. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar, para a formação de sua convicção, outros elementos de prova constantes dos autos. A par disso, reporto-me ao robusto conjunto probatório, coeso e coerente, amealhado aos autos, já examinado linhas acima.
No que diz respeito à nulidade do processo, em virtude de não realização de perícia nos documentos roubados, comprobatórios da operação de câmbio, não tem melhor sorte o apelante. Em se tratando de crime que deixa vestígios, na impossibilidade de examiná-los, sua comprovação se faz por outros elementos de prova, bem como o fez a sentença objurgada, suprindo a prova pericial pela testemunhal, como determina o art. 167 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, vejam-se os arestos colacionados:

´Habeas Corpus – Alegada nulidade do procedimento penal por ausência do exame de corpo de delito – Inocorrência – Possibilidade de suprimento do exame pericial por outros elementos probatórios – Pedido indeferido. ‘O exame de corpo de delito direito pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos da persecutio criminis, notadamente as de natureza testemunhal ou documental. Os postulados da verdade real, do livre convencimento do magistrado e da inexistência de hierarquia legal em matéria probatória admitem e legitimam – consoante orientação jurisprudencial firmada pela Suprema Corte – a utilização da prova testemunhal, da prova documental e, até mesmo, da confissão do próprio réu, como elementos hábeis ao válido suprimento da ausência do exame pericial de corpo de delito. Precedentes: RTJ 84/425, 89/109, 103/1.040 e 112/167. O magistrado sentenciante pode, em conseqüência – e desde que não mais subsistam os vestígios materiais da infração penal – recorrer , para efeito de prolação de seu ato decisório, a outros meios de convicção, não obstante a ausência de exame pericial. A falta do laudo pericial não deve conduzir, necessariamente, à declaração da nulidade do processo. Ante a inexistência ou insuficiência dos elementos probatórios, deve, o juiz, como ordinário efeito conseqüencial, proferir o non liquet.´ (STF – HC – Rel. Celso de Mello – RT 688/391)

Como se vê, o conjunto probatório conduz à inexorável condenação do réu, não permitindo a alteração do julgado."

Entendendo ter a magistrada a quo aplicado corretamente o critério trifásico para o cálculo da pena verificou, entretanto, haver ocorrido prescrição parcial, deu parcial provimento ao apelo, somente para alterar a pena, que assim fixou: 

"(...) Considerando a data do fato (operações de câmbio celebradas entre janeiro e maio de 1997 – fl. 21) e o lapso de tempo transcorrido até o recebimento da denúncia (25/04/2001 – fl. 404), infere-se que há um espaço de tempo superior a quatro anos, em relação aos delitos praticados até o dia 25 de abril de 1997, tendo, portanto, a prescrição fulminado a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia em relação aos crimes ocorridos naquele período.
Dessa forma, subsistem apenas 3 crimes, não atingidos pela prescrição, a serem levados em consideração para efeitos de aumento de pena, em virtude da continuidade delitiva. Sendo assim, na terceira fase de fixação da pena, considerando a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, aumento-a no mínimo legal, ou seja, em 1/6 (um sexto), totalizando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, pena que torno definitiva.
No que concerne à pena de multa, considerando a situação econômica do réu e os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, fixo-a, por aproximação, em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, tenho que foram observadas as prescrições legais do art. 44 do CP.
Isto posto, dou parcial provimento à apelação apenas para alterar a pena em razão do reconhecimento da prescrição parcial.
É como voto."

Esta decisão foi acompanhada unanimemente pelos Membros da 2ª Turma Especializada.

Precedentes citados:
l STF: 
 
a HC 75868 (DJ de 06/06/2003, p. 00042); 
l
TRF-2: 
 
a ACR 1999.51.01.049184-8 (DJ de 25/02/2005, p. 213) – Terceira Turma – Relator: Juiz Fed. Conv. José Antonio Neiva: 

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FALSA IDENTIDADE ATRIBUÍDA A TERCEIROS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO. ART. 21 DA LEI Nº 7492/86. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO INADMISSÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS.
1 - ‘Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano’ (Súmula nº 723, STF). Ademais, a suspensão condicional não pode ser imposta pelo Poder Judiciário;
2 - O delito encontra-se devidamente caracterizado, havendo perfeita descrição tanto de sua materialidade como de sua autoria, na sentença atacada;
3 - Redução da pena, eis que fixada a pena-base em patamar excessivo;
4 - A pena, assim, de dois anos e quatro meses de detenção exclui a ocorrência de prescrição retroativa, diante de fatos ocorridos em 1997 e dos termos interruptivos, em 10.09.2002 (recebimento da denúncia) e 31.10.2003 (sentença condenatória);
5 - Apelação conhecida e parcialmente provida." 

  a ACR 200051015091178 (DJ de 15/02/2005, p. 183) – Sexta Turma – Relator: Des. Fed. Sergio Schwaitzer:

"CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – MERCADO DE CÂMBIO - FALSA IDENTIDADE E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA (ARTS. 6º E 21 DA LEI Nº 7492/86) – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – NÃO OFERECIMENTO – PROVA ILÍCITA - NULIDADE DO PROCESSO – NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
1 - A suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 tem natureza transacional não existindo direito público subjetivo do réu à aplicação do benefício (STF, HC nº 83458/BA, DJ de 06/02/04, pág. 38, 1ª Turma, Relator Min. Joaquim Barbosa);
2 - Não há que se falar em nulidade do processo em razão de quebra de sigilo fiscal efetuada sem autorização judicial quando presentes nos autos outros elementos de prova.
3 - O tipo penal descrito no artigo 21 da Lei nº 7492/86 objetiva proteger a regularidade das operações de compra e venda de moeda estrangeira e, secundariamente, a fé pública. Para a consumação do delito não há a necessidade de obtenção da vantagem ilícita ou que sequer se Concretize a operação de câmbio, tratando-se, portanto, de delito formal. Por sua vez, o crime previsto no parágrafo único do mencionado tipo penal tem a mesma objetividade jurídica do caput, sendo derivação do crime de falsidade ideológica, circunscrevendo-se em duas condutas: uma omissiva de sonegar informações e outra comissiva de prestar informação falsa, sempre com o objetivo de praticar operação de câmbio. Oportuno se ressaltar que a segunda modalidade é similar a variante de ‘inserir ou fazer inserir’ contida no falso ideológico sendo que, aqui, o autor cria uma informação fictícia ou altera de qualquer modo o conteúdo da informação verdadeira, tornando-a inverídica.
4 - Já o tipo descrito no artigo 6º da Lei nº 7.492/86 pretende resguardar a confiança inerente às relações jurídicas e negociais existentes entre os agentes em atuação no sistema financeiro (sócios das instituições financeiras, investidores e os órgãos públicos que atuam na fiscalização do mercado), protegendo-os, ainda, contra potenciais prejuízos decorrentes da omissão ou prestação de informações falsas acerca das operações financeiras. Na forma omissiva o sujeito ativo, através de informação falsa ou da omissão de informação verdadeira, induz a erro o sujeito passivo fazendo com que represente de maneira equivocada ou até mesmo ignore a realidade. Na forma comissiva por omissão, o autor deve se revestir da posição de garante, ou seja, deve possuir o dever de revelar a informação adequada.
5 - Materialidade e autoria devidamente delimitadas e comprovadas através do conjunto probatório constante nos autos e não desacreditados pela defesa.
6 - Recursos improvidos."

l TRF-5: 
 
a AC 2002.80.00.002840-1 (DJ de 17.05.2004 p. 656).

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3ª Turma Especializada
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Agravo
Proc. 2003.02.01.015864-6 – Publ. no DJ de 12/04/2005, p. 167
Relator: Des. Fed. PAULO BARATA
Agravante: União Federal / Fazenda Nacional
Agravada: D. 24. H. D. C. Ltda


EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.

1 - Como medida excepcional, é possível a penhora sobre o faturamento da empresa.
2 - Recurso provido. 


(Por UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AO AGRAVO)

Execução fiscal – Penhora – Faturamento

Sob o fundamento de que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça permite a penhora sobre o faturamento de empresas inadimplentes, a União Federal/ Fazenda Nacional, agravou da decisão proferida pelo Juiz a quo que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.

No julgamento do agravo, em que foi dado provimento, à unanimidade, para que fosse penhorado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento mensal da agravada, o Des. Fed. Paulo Barata elucidou que a finalidade do processo de execução é a satisfação do crédito, não podendo o juiz se afastar desta convicção.

Entendeu, que o caso dos autos se encontra diante de excepcionalidade que possibilita a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa, ainda que não exista previsão explícita na Lei 6.830/80.

Para elucidar a matéria, no ponto relativo à não existência de previsão explícita, é importante trazer o seguinte trecho à colação: 

"A norma contida no art. 11, da Lei nº 6.830/80 e o princípio da menor onerosidade para o executado insculpido no art. 620 do CPC são garantias concedidas ao devedor para que não se submeta aos caprichos do exeqüente, pois o interesse deste é meramente a satisfação do crédito. Contudo, tais garantias não podem ser exercidas de forma tão extremada a ponto de tornar ineficaz o processo executivo.
As normas insculpidas nos artigos 659 c/c 600, IV, ambos do CPC, indicam ser responsabilidade do devedor de boa-fé, na impossibilidade do pagamento, nomear bens à penhora. Se não o faz é porque quer dificultar o ato da penhora ou porque não os têm.
"

Encerra seu voto nos seguintes termos: 

"(...) É importante ressaltar que, da mesma forma como as garantias do executado não devem embaraçar a finalidade do processo executivo, a penhora sobre o faturamento da empresa não pode representar óbice ao prosseguimento da atividade empresarial, que é de extrema importância para a sociedade. Assim, o percentual de 5% (cinco por cento) requerido pela exeqüente adequa-se a ambas as finalidades: garante o crédito e não inviabiliza a atividade empresarial. Note-se que a agravada nada alegou a respeito."

Precedente citado:
l STJ: 
 
a RESP 267449; 

Precedente:
l STJ: 
 
a AGA 597300 (DJ de 09/05/2005, p. 300);
 
a AGRMC 8911 (DJ de 21/03/2005, p. 214);  
l
TRF-1: 
 
a AG 2004.01.00.021822-9 (DJ de 28/4/2005, p. 69);
  a EDAG 2000.01.00.097974-6 (DJ de 24/10/2003, p. 57); 
l TRF-2: 
 
a AGV 2003.02.01.008543-6 ( DJ de 13/09/2004, p. 253) – Quinta Turma – Relator: Des. Fed. Alberto Nogueira: 

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA RENDA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVADA.
1 - A penhora sobre faturamento de renda é medida excepcional, só admitida em casos extremos, tendo em vista que a retenção da receita da empresa devedora pode privá-la de recursos essenciais à sua manutenção.
2 - Não há de ser admitida senão quando esgotados todos os esforços na localização de bens, livres e desembaraçados, restando cabalmente comprovada a inexistência de qualquer bem que possa garantir a execução.
3 - Precedentes jurisprudenciais do STJ.
4 - Negou-se provimento ao recurso, por unanimidade." 

l TRF-3: 
 
a AG 1999.03.00.042344-5 (DJ de 30/03/2005, p. 335); 
  a AG 2004.03.00.036798-1 (DJ de 11/03/2005, p. 338); 
  a AG 98.03.053314-2 (DJ de 26/01/2005, p. 74);
l TRF-4: 
 
a AG 2004.04.01.032650-3 (DJ de 11/05/2005, p. 335); 
  a AG 2004.04.01.049775-9 (DJ de 16/03/2005, p. 436); 
  a AG 2004.04.01.022308-8 (DJ de 17/11/2004, p. 529);
l TRF-5: 
 
a AG 2002.05.00.025227-9 (DJ de 24/11/2004, p. 688); 
  a AGA 2004.05.00.010147-0 (DJ de 21/09/2004, p. 536)

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4ª Turma Especializada
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Apelação em Mandado de Segurança
Processo: 2003.51.15.000639-0 – Publ. no DJ de 09/06/2005, p. 152
Relator: Des. Fed. CARREIRA ALVIM
Apelantes: I. C. B. R. e S. LTDA
Apelados: Instituto Nacional do Seguro Social e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária


TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO INCRA E AO FUNRURAL – EMPRESA VINCULADA À PREVIDÊNCIA URBANA - EXIGIBILIDADE.


I - É legítimo o recolhimento da contribuição previdenciária para o custeio do FUNRURAL e do INCRA por empresa urbana, já que a lei não exige a vinculação da empresa a atividades rurais.
II - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
III - Recurso improvido. 


(NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE)

Contribuição – INCRA – FUNRURAL – Previdência Urbana

Ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça, ajustando-se à orientação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, pacificou estarem as empresas urbanas obrigadas a contribuírem para o INCRA e o FUNRURAL, a 4ª Turma Especializada julgou improcedente a Apelação em Mandado de Segurança, interposta por empresa urbana, da sentença que negou o pedido em que objetivava ao não recolhimento da contribuição para o INCRA e FUNRURAL, assim como a repetição do indébito dos últimos dez anos, com a correção plena.

A empresa ingressou com o Mandado de Segurança alegando que, por ser pessoa jurídica de direito privado, é tributada com a contribuição para o INCRA, devidamente recolhida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e que, segundo seu entendimento, com o advento da Lei nº 7.787/89 e pela Lei 8.212/91, tornou-se inexigível desde 1989, por contrariar os princípios constitucionais tributários.

O voto do Des. Fed. Carreira Alvim, que indeferiu o pedido de reforma da sentença de primeiro grau, foi acompanhado à unanimidade pelos membros da Turma.

Precedentes citados: 
l STJ: 
 
a RESP 530802 (DJ de 23/08/2004, p. 190); 
  a EAG 490249 (DJ de 09/08/2004, p. 168); 

Precedentes:
l STF: 
 
a RE 211190 AGR (DJ de 29/11/2002, p. 38); 
l STJ: 
 
a RESP 2002.00.19416-6 (DJ de 02/06/2003, p. 188);
  a RESP 1998.00.13035-7 (DJ de 02/08/1999, p.144);
l TRF-1: 
 
a AC 2002.34.00.028280-6 (DJ de 21/1/2005, p. 16); 
  a AMS 2003.40.00.003840-0 (DJ de 10/12/2004, p. 48);
l TRF-3: 
 
a AC 98.03.000214-7 (DJ de 31/03/2004, p. 373);
 
a AC 96.03.011622-0 (DJ de 30/03/2004, p. 164);  
l TRF-4: 
 
a AC 2002.04.01.049617-5 (DJ de 06/10/2004, p. 281); 
l TRF-5: 
 
a AMS 2000.81.00.034373-7 (DJ de 03/12/2003, p. 917).

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5ª Turma Especializada
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Agravo de Instrumento
Processo: 2003.02.01.011041-8 – Publ. no DJ de 02/05/2005, p. 198
Relator: Des. Fed. ANTÔNIO CRUZ NETTO
Agravantes: S. S. A. S. e outro
Agravada: Caixa Econômica Federal


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE PRAZO PARA RECURSO. FALHA DE EMPRESA DE RECORTES DO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CPC, ART. 183.


I - A jurisprudência não tem considerado a falha no envio das publicações por empresa encarregada de recortes do D.O. motivo relevante a ensejar a devolução de prazo para recorrer. Embora o impedimento tenha ocorrido por razão alheia à vontade do causídico, o evento é previsível, segundo se observa da prática do dia-a-dia, conquanto haja contrato firmado prevendo a responsabilidade da empresa de recortes.
II - Agravo de instrumento improvido. 


(Por UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

Recorte de Diário Oficial – Prazo – Recurso – Publicação de Sentença.