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Nº 78 |
16
a 31 DE JULHO/2005 |
Versão
Impressa: CONCURSOS
PÚBLICOS
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A presente edição especial do INFOJUR está consagrada a um tema que se reveste do mais alto interesse e de renovada atualidade: os concursos públicos.
A despeito das polêmicas e críticas que suscita, não se conhece ainda outro procedimento que garanta um acesso tão isonômico e impessoal aos cargos e empregos da Administração Pública quanto o instituto do concurso público. É, por assim dizer, um instrumento amplamente consolidado e cada vez mais em voga em todo o território nacional. Por outro lado, é preciso reconhecer que os cenários de crise sócio-econômica favorecem e estimulam sobremaneira o recurso aos concursos. Fatores co-associados como desemprego sistêmico aliado à falta de perspectivas ante um futuro presumivelmente incerto atraem todos os anos centenas de milhares de candidatos em busca de uma vaga no universo de certames organizados pela Administração Pública direta e indireta.
O caráter universalizador conferido ao princípio do concurso público pela Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput e incs. II, III e IV) obedece à intenção do legislador constituinte de criar um instituto capaz de democratizar e moralizar as vias de acesso aos inúmeros cargos do aparelho estatal, franqueando-os a qualquer um do povo que preencha os requisitos legais e constitucionais e, além disso, prestigiando o estudo, a dedicação e o mérito.
Na seqüência, escolhemos por amostragem julgados recentes desta Corte e dos Tribunais Superiores acerca da matéria em comento.
Analisaremos em seguida um acórdão de cada Órgão Julgador desta Corte.
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Antecipação de tutela – prova de capacidade física |
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Conselho de fiscalização profissional - contratação de pessoal – concurso público |
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Concurso público – provimento de cargos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro |
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Exame da OAB – disposições editalícias – poder discricionário da Administração |
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Concurso público – critério de seleção regional – princípio da isonomia |
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Responsabilidade do Estado - atuação negligente da empresa organizadora do certame |
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Na seqüência, remetemos aos seguintes julgados relativos ao tema,
originários de diversos órgãos julgadores:
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1ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Agravo
Interno no Agravo de Instrumento
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Antecipação de tutela – prova de capacidade física A hipótese é de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Federal , que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação de conhecimento com o objetivo de pleitear a anulação do ato administrativo que excluiu a parte autora do processo seletivo para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, com a conseqüente reintegração do mesmo ao certame. Em seu arrazoado, aduz o agravante que, ao participar da prova de capacidade física, sofreu um estiramento muscular na articulação escápulo-umeral direita, caracterizando-se tal fato caso fortuito a ensejar nova oportunidade para que o mesmo se submeta aos testes de aptidão física. Em suas contra-razões, a União sustenta a inexistência da verossimilhança do exposto e do fundado receio de dano irreparável, visto que o edital do concurso é claro no sentido de vedar a realização de segunda chamada da prova de capacidade física. O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo. O Agravo Interno, interposto pela parte autora, foi julgado prejudicado em razão do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento. A Primeira Turma, por unanimidade, acolheu o voto relatado pelo Des. Fed. Reis Friede, que julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento. A seguir, trechos do voto: "(...)
'(...)
1- Segundo estatui o brocardo jurídico: ‘o edital é a lei do concurso’.
Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos,
igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo
principal do certame é propiciar a toda a coletividade igualdade de
condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas
preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado
a Administração. De outro os candidatos. Qualquer alteração no decorrer
do processo seletivo, que importe em mudança significativa na avença
deve levar em consideração todos os participantes inscritos e previamente
habilitados, não sendo possível estabelecer-se distinção entre uns e
outros, após a edição do edital. Desta forma, compete ao Administrador
estabelecer condutas lineares, universais e imparciais, sob pena de
fulminar todo concurso, oportunidade em que deverá estipular nova sistemática
editalícia para regular o certame.(...)' Ademais,
não se verifica igualmente o "periculum in mora" a justificar
a antecipação pretendida, posto que, caso seja julgada procedente a
ação de conhecimento, a parte autora poderá realizar novamente o exame
físico e, posteriormente, o Curso de Formação, hipótese em que, caso
aprovada em todas as etapas, deverá ser nomeada no cargo de Policial
Rodoviário Federal, com o recebimento de todas as verbas efetivamente
devidas. '(...)
Tratando-se de concurso público, de que trata o art. 37, II, da Constituição
Federal de 1988, é entendimento assente que as cláusulas constantes
no edital obrigam candidatos e Administração Pública e têm como objeto
primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro
de funcionários. Se o edital do concurso público é claro quanto a impossibilidade
de ocorrência de segunda chamada para a realização de prova de aptidão
física em qualquer hipótese, não há que se falar em direito líquido
e certo a nova data para a realização do exame por ocorrência de caso
fortuito. (...)’
Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno e nego provimento
ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente os termos do "decisum"
agravado. |
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2ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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Conselho de fiscalização profissional - contratação de pessoal – concurso público O caso em comento cuida de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal/RJ que extinguiu o processo sem exame do mérito, ao fundamento da incompetência da Justiça Federal para apreciar matéria relativa a vínculo trabalhista mantido entre o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAA) e a Autora. Em síntese, aduz a apelante que foi admitida nos quadros da ora apelada em 01/06/1999, para exercer as funções de auxiliar administrativo, sendo regida pela Lei nº 8.112/90 e pela CLT, tendo sido, após regular processo administrativo, demitida sem justa causa em 20/06/2002. Acrescenta, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal teve ensejo de decidir por ocasião do julgamento da ADIN nº 1717/DF que a natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização Profissional é de autarquia de regime especial, razão pela qual, o vínculo existente para com o CREAA tem cunho institucional, e não trabalhista, conforme afirmado pelo juízo de origem em seu "decisum". Razão pela qual pleiteia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Em suas contra-razões, o apelado requer a manutenção do julgado, alegando que o vínculo existente entre o próprio e a ora apelante é de natureza trabalhista, com fundamento na disposição constante do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 968/69. Por seu turno, o Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso consoante voto da lavra do Des. Fed. Sergio Feltrin, do qual extraímos os trechos a seguir transcritos: "(...) 'DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.679, de 27.05.1998,
QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
Essas entidades, portanto, integram a administração estatal, ao lado das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das fundações públicas, na forma do artigo 4º, II, ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, do DL 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, "verbis": 'Art.
4º. A Administração Federal compreende: Contudo,
persiste no âmbito desses órgãos de fiscalização profissional o ingresso
de pessoal sem a realização de concurso público, conforme determina
o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 'EMPREGADOS
- CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES. Sobre o tema, firme é a orientação jurisprudencial: 'ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. DESPEDIDA DE EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESTABILIDADE. AUTARQUIA
"SUI GENERIS". 'CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO - ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA (CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL)
- NATUREZA JURÍDICA DAS ‘AUTARQUIAS CORPORATIVAS’ - REGIME JURÍDICO
DE CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS - INTELIGÊNCIA DO DEC.-LEI Nº 968,
DE 13.10.1968, E DA LEI Nº 8.112, DE 11.12.1990 - REGULARIDADE DA DISPENSA
IMOTIVADA LEVADA A EFEITO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RJ
- IMPOSSIBILIDADE DE PERCURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR,
RESERVADO APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, OCUPANTES DE
CARGO PÚBLICO - INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICOS CONDICIONADA
A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Assim,
nego provimento ao recurso. |
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3ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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Concurso público – provimento de cargos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA JOSÉ BONIFÁCIO E DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, pleiteando a anulação do concurso público, realizado em 1/11/1998, para preenchimento de vários cargos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como que fosse determinada a realização de outro concurso para provimento dos mesmos cargos ou a devolução dos valores pagos no momento da inscrição, corrigidos monetariamente. A sentença julgou extinto o processo com julgamento do mérito em relação ao pedido de anulação do concurso, "uma vez que, tendo a Câmara Municipal do Rio de Janeiro rescindido o contrato celebrado com a Fundação Universitária do Rio de Janeiro, para a realização do mencionado concurso, reconheceu a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, através da Câmara Municipal, a procedência das alegações do autor. Em relação ao pedido de realização de novo certame, julgou-o improcedente, por ser matéria restrita à discricionariedade da Administração Pública. Julgou procedente, entretanto, o pedido de devolução a todos os candidatos dos valores recebidos a título de taxa de inscrição no concurso, monetariamente corrigidos, a ser suportado pela UFRJ, através da Coordenação dos Programas de Pós-Graduação de Engenharia – COPPE/UFRJ." Por sua vez, a UFRJ apelou em moldes a obter a anulação da sentença por não ter sido esta submetida ao duplo grau obrigatório, visto que o artigo 10 da Lei nº 9.469/97, estendeu às autarquias a prerrogativa contida no artigo 475, II, do CPC. Afirma ainda que a sentença em questão é inexeqüível, no que diz respeito à devolução dos valores pagos pelos candidatos, visto que deverá ser processada através de Precatório e que, persistindo a condenação na devolução daqueles valores, encontra-se presente a figura da solidariedade entre os litisconsortes do pólo passivo da demanda. O órgão do "Parquet" Federal também recorreu e, em seu arrazoado: "alega que, no concurso em tela, houve a ocorrência de todos os requisitos que ensejam a responsabilidade da Câmara Municipal do Rio de Janeiro na reparação do dano causado aos 99.000 (noventa e nove mil) candidatos inscritos e a devolução da quantia paga a título de taxa de inscrição constitui-se na forma mínima do dano a ser reparado. Pugna pela cominação de uma multa diária de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) – R$ 1,00 (um real) por dia a ser revertido em favor de cada candidato até o final ressarcimento." A Terceira Turma, por unanimidade, concedeu parcial provimento ao recurso da UFRJ e à remessa necessária como interposta e negou provimento ao recurso do MPF. Em seu voto, a relatora Des. Fed. Tania Heine, assim se posicionou: "(...) 'PROCESSUAL
– LEGITIMIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONCURSO
PÚBLICO. Quanto
à alegação da Autarquia apelante de não ter sido observado o devido
processo legal, esta não procede, visto que se manifestou nos autos
inúmeras vezes, tanto que na peça processual do órgão ministerial, anexada
às fls.224/227, em que autor e réus concluem pelo Termo de Ajustamento
de Conduta, não homologado afinal pelo Juízo "a quo", que
‘a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, materializada pela
Coordenação dos Programas de Pós-Graduação – COPPE e a Fundação Universitária
José Bonifácio, neste ato reconhecem-se por citados de todos os termos
da Ação Civil Pública em que são Réus, decidindo, soberamente, pela
presente, não formularem qualquer oposição quanto ao mérito dos pedidos
apresentados pelo Ministério Público Federal’. (grifo do próprio texto
à fl. 224). 'Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-officio", que se considera interposto "ex-lege".' No
que concerne aos valores pagos a título de taxa de inscrição, conclui-se
que deverão ser devolvidos, já que o certame não se concretizou, sob
pena de enriquecimento ilícito das partes responsáveis pela realização
do concurso, independentemente da forma como será feita essa devolução,
carecendo de qualquer fundamento jurídico a alegação de ser a sentença,
nesse sentido, inexeqüível.' 'Embora tenha razão o órgão ministerial ao sustentar a responsabilidade solidária da Câmara Municipal pelos danos causados aos candidatos do concurso anulado, por violação dos preceitos constitucionais insertos no artigo 37, da Constituição Federal, o fato é que nesta ação o pedido é restrito à devolução das importâncias arrecadadas a título de taxa de inscrição. Aqui não se discutiram outros danos causados aos candidatos em razão da anulação do concurso, como os recursos financeiros despendidos com os estudos, compra de apostilas, viagens de candidatos provenientes de outros viagens de candidatos provenientes de outros estados da federação, como alega o apelante.' A fixação de multa cominatória diária pelo inadimplemento da obrigação de devolver os referidos valores, formulado pelo MPF, em sua apelação,embora seja possível, mesmo em se tratando da Fazenda Pública, tem como pressuposto a resistência processual no cumprimento da decisão judicial. Inexistindo comprovação de resistência ao cumprimento de determinação judicial, partir-se-à do pressuposto de que se descumprirá o que for determinado com o trânsito em julgado da sentença, isso constitui fato que contraria a presunção de legitimidade dos atos da Administração. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso da UFRJ e à remessa necessária, como interposta, para que haja solidariedade entre a UFRJ e a FUJB em relação à devolução aos candidatos dos valores pagos a título de inscrição, e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal." |
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4ª TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
em Mandado de Segurança |
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Exame da OAB – disposições editalícias – poder discricionário da Administração Na hipótese temos caso de apelação de sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade impetrada que anule integralmente o “Ponto 2” da Prova de Direto do Trabalho do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, de agosto de 2002, atribuindo ao impetrante quatro pontos a título de pontuação máxima estabelecida no item 3.2 do Edital, bem como para determinar-lhe que promova a reformulação de sua nota final, conferindo-lhe a habilitação, se obtida a pontuação necessária para aprovação prevista no Edital, publicando, por fim, seu nome no Diário Oficial. Alega o impetrante que se: "submeteu ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo classificado para a segunda etapa do certame, que constava da elaboração de uma peça processual e resposta a três questões de Direto do Trabalho; que o gabarito oficial, quando divulgado, referia-se à elaboração de duas peças processuais; que interpôs recurso administrativo, que foi provido em parte, com a anulação daquela exigência veiculada em desconformidade com o Edital, sendo mantido o restante da questão, a que se atribuiu a integralidade dos pontos, tendo permanecido com a pontuação que lhe fora inicialmente atribuída." Em seu arrazoado, aduz o recorrente: "que o impetrante não obteve aprovação na 2ª Fase do Exame da Ordem, pois não conseguiu alcançar o número mínimo de pontos na prova prático-profissional de Direito do Trabalho, área pela qual optou na forma do Edital; que não ocorreu a alegada inobservância de tratamento isonômico entre os candidatos, por não ter sido exigido ao candidato, nem pelo Edital, nem na realização da prova, a elaboração de duas peças processuais, conforme alegado, tanto que o autor elaborou uma única peça; que naquilo que o Edital extrapolou, foi devido e prontamente corrigido pela Comissão de Estágio e Exame da Ordem, que decidiu pela anulação daquela exigência (constante apenas do gabarito, de elaboração de duas peças para os candidatos cujo ponto sorteado foi o de nº 2); que, assim, prevaleceu a elaboração de apenas uma peça processual, que foi devidamente analisada pela Banca Examinadora e revisada pela Comissão Revisora na fase recursal; que a pretensão do apelado resume-se em ver anulada a exigência de avaliação da única peça que elaborou e a atribuição da totalidade dos pontos relativos á questão; que inexiste direito líquido e certo que ampare tal pretensão; que o apelado não teve que despender mais tempo, na elaboração da prova de peça profissional, do que os demais candidatos que optaram por outras áreas do Direito, pois, quando da aplicação daquela prova, prevalecia o que constava do Edital, ou seja, a elaboração de apenas uma peça profissional, pois a exigência de duas peças exsurgiu posteriormente á participação do apelado no Exame,ou seja, quando da veiculação do gabarito; que o apelado participou da prova prático-profissional, como todos os outros candidatos das demais áreas do Direito, certo de que deveria elaborar apenas uma peça processual e assim o fez." A seu turno, em sede de contra-razões, o impetrante ora apelado argumenta em favor: "que a apelante extrapolou a previsão expressa de que a prova consistiria na elaboração de apenas uma peça profissional, ao publicar no gabarito oficial que a resposta à questão “peça profissional” englobava a elaboração não de uma, mas de duas peças; que, sentindo-se prejudicado apresentou recurso administrativo, objetivando a anulação do gabarito oficial; que, apesar de ter sido dado parcial provimento a seu recurso, a apelante manteve a nota que lhe fora atribuída na peça profissional, ao invés de atribuir-lhe os pontos relativos à questão anulada." O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. A Quarta Turma, por unanimidade, concedeu provimento ao recurso conforme voto relatado pelo Des. Fed. Fernando Marques. Eis trechos do "decisum": "(...) |
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5ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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Concurso público – critério de seleção regional – princípio da isonomia Cuida-se de Apelação Cível, interposta de sentença proferida nos autos de ação ordinária que os autores ajuizaram em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, requerendo a declaração de nulidade das regras do Edital nº 1/97, referente ao concurso público para Fiscal de Contribuições do INSS, que estabeleceram critério de seleção por regiões, o que resultou na diferenciação dos conceitos dos candidatos aprovados nas diferentes regiões, acarretando a reprovação em uma determinada região de candidato cuja nota lhe asseguraria aprovação em outra, e que tal critério de regionalização do concurso feriu o princípio da isonomia. A sentença "a quo" julgou improcedente o pedido formulado, condenando os autores em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, apelaram os Autores, vindicando a reforma, "in totum", do julgado. O representante do "Parquet" Federal opinou pelo improvimento do apelo. A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo consoante voto relatado pelo Des. Fed. Raldênio Bonifácio. Na seqüência, trechos do voto: "(...)
'11.10 Em nenhuma hipótese, será efetuado remanejamento de vagas entre Unidades da Federação ou aproveitamento de candidatos fora das unidades para os quais tenham optado concorrer.' Observe-se
que os candidatos não foram preteridos. L. F. B. pretendia conseguir
uma das 189 vagas existentes no Estado de São Paulo, mas obteve a 920ª
colocação e L. H. pretendia uma das 21 vagas existentes para o Estado
de Santa Catarina, mas ficou posicionado em 161º lugar. Preterição haveria
se candidatos pior classificados dentro do mesmo Estado fossem convocados
em detrimentos de outros, o que não se verifica "in casu".
Obviamente, em regiões mais concorridas a disputa torna-se mais acirrada,
mas devemos levar em consideração o número de vagas destinado a cada
região e a enorme diversidade cultural do nosso país. Ao não convocar
os autores agiu legalmente a Administração, posto que a convocação deve
seguir estritamente a ordem classificatória em cada Estado sob pena
de criar-se injustificável privilégio. '(....)
Tendo em vista que, no ato de inscrição no concurso público em questão,
os apelantes poderiam ter optado pela região de Rondônia, concorrendo
às vagas oferecidas na referida região, ausente qualquer ofensa ao princípio
da isonomia, eis que a todos os candidatos foi oferecida igual oportunidade.
No mesmo sentido precedentes do Eg. STJ: a)
'CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS REPROVADOS NA PRIMEIRA ETAPA PARA PROVIMENTO
DE CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. DIREITO À REALIZAÇÃO
DA SEGUNDA ETAPA. INEXISTÊNCIA. EDITAL. CRITÉRIOS. LIMITES DE VAGAS.
REGIONALIZAÇÃO. LEGALIDADE. b)
'MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL
DO TRABALHO. CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA.
CANDIDATOS QUE NÃO SE CLASSIFICARAM DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS.
Por
fim, é de se ressaltar que a Administração Pública detém poder discricionário
para determinar a oportunidade e conveniência do preenchimento do cargo
de Fiscal de Contribuições Previdenciárias. |
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6ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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Responsabilidade do Estado - atuação negligente da empresa organizadora do certame Temos aqui o caso de uma ação ajuizada em face da UNIÃO por dois candidatos objetivando a anulação de concurso público para provimento de cargos de Técnico do Tesouro Nacional, bem assim a reparação por danos morais e indenização por danos materiais, em razão de imputadas irregularidades verificadas no local de realização da primeira etapa do certame, concernentes na falta de cadernos de provas suficientes para todos candidatos e na quebra de sigilo das questões da prova. Em sua sentença, o juízo "a quo" julgou procedente em parte o pedido, fixando uma reparação por danos morais da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, e também uma indenização por danos patrimoniais a ser apurada em liquidação por artigos. Ainda consoante a sentença, a anulação do concurso torna-se: "inviável ante as situações já constituídas com a homologação do resultado final do certame e com a posse dos candidatos aprovados em seus respectivos cargos. A condenação em indenização por danos patrimoniais tem fundamento nos custos arcados pelos autores na compra de livros e materiais de estudo em geral, pagamento de inscrição em cursos preparatórios, transporte ao local da prova, dentre outros gastos. Por sua vez, a reparação por danos morais visa a minorar a dor e frustração decorrentes da desorganização e incompetência demonstradas pela entidade organizadora do concurso." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a insuficiência do montante fixado para reparação por dano moral na sentença, que deveria ser arbitrada em 200 salários-mínimos por autor. Por sua vez, a União alega, preliminarmente, "a sua ilegitimidade passiva haja vista que os danos suportados pelos autores derivaram da atuação da entidade organizadora do certame - Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF - e do banco arrecadador das taxas de inscrição - Banco do Brasil - inexistindo qualquer responsabilidade do ente federativo diante dos termos do § 6° do art. 37 da CRFB. No mais, observa que a ESAF cumpriu todas as regras do concurso e os fatos ocorridos na Escola Municipal Afonso Pena tiveram por origem o descumprimento pelos autores do item 5.11 do edital, bem como no tumulto criado exclusivamente por alguns candidatos ao se ausentarem do local da prova. Frisa também que, considerando como devida a reparação, seu montante não poderia ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigurando-se excessivo o valor arbitrado pelo magistrado. Invoca ainda o desrespeito ao art. 286 do Código de Processo Civil ante a não determinação pela parte autora do valor referente aos danos materiais, devendo a sua indenização restringir-se ao valor da taxa de inscrição; além de salientar a inobservância do art. 459, parágrafo único, do Código Processo Civil por descaber, no caso, a determinação de liquidação por artigos, tendo em vista que os valores pleiteados estão consignados nos autos. Pugna, por fim, a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do ajuizamento da ação." Parecer ministerial opina pela reforma da sentença sob fundamento de que os autores, ao não receberem os respectivos cartões de inscrição, se furtaram de comparecer aos postos da ESAF, descumprindo as normas do edital; e acrescenta ainda que a União é parte ilegítima no feito em razão da ESAF ser a verdadeira responsável pela organização do concurso. Por maioria, vencido o Des. Fed. André Kozlowski, a Sexta Turma negou provimento ao recurso dos autores, concedeu provimento parcial ao recurso da União e negou provimento à remessa necessária. A seguir, trechos do voto relatado pelo Des. Fed. André Fontes: "Cumpre-me analisar, num primeiro momento, a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré. A entidade organizadora do concurso em tela, Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF, integra a estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, constando como um dos órgãos específicos singulares subordinados diretamente àquele Ministério, conforme o disposto atualmente no art. 2°, II, ‘g’ do anexo I do Decreto 4.430 de 18 de outubro de 2002 e também previsto à época da realização do certame no art. 2°, II, ‘h’ do Anexo I do Decreto n° 1745 de 13 de dezembro de 1995. Assim, ainda que a referida entidade tenha certa autonomia na regulamentação e organização do concurso, trata-se de simples órgão descentralizado da Administração Pública direta na esfera federal, desprovida assim de personalidade jurídica própria, atuando por delegação da União Federal. No presente caso, portanto, apenas a União Federal pode figurar como sujeito nas lides e parte nos processos que versem sobre atos emanados daquela entidade, cabendo a este ente federativo também responsabilizar-se por eventuais danos deles decorrentes, restando assegurado, conforme a parte final do § 6° do art. 37 da CRFB, ‘o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. Superada a preliminar, adentro no mérito da questão. Dos documentos trazidos aos autos pode-se extrair o panorama a seguir exposto. Em 07 de fevereiro de 1998 foi divulgado o Edital ESAF n° 07 (cópia às fls. 50-56), abrindo as inscrições para concurso público para provimento de cargos de Técnico do Tesouro Nacional, bem como estabelecendo normas de realização do certame. No que concerne à confirmação da inscrição e à designação dos locais de realização das provas, o mencionado edital dispunha o seguinte: '(...)
(...)
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