Nº 74

16 a 31 DE MAIO/2005

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BINGOS

Esta edição especial do INFOJUR se destina ao exame de julgados relacionados com o jogo de bingo. 

As atividades relativas aos jogos de bingo têm sido alvo de intensa polêmica dentro e fora da comunidade jurídica nos últimos meses, mobilizando vozes a favor e contra a sua prática, nos mais diferentes setores da vida nacional. 

Em vista da visibilidade do tema, faz-se pertinente um estudo acurado da disciplina jurídica concernente ao funcionamento dos bingos. 

Atento a esses movimentos da sociedade em geral e do meio jurídico em particular, o INFOJUR prestigia nesta edição uma amostra de recentes decisões referentes ao tema.

 

 

Analisaremos em seguida um acórdão de cada Órgão Julgador desta Corte.

 

 

ÓRGÃO ESPECIAL

Pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida - apreensão de máquinas eletrônicas e suspensão da exploração de bingos – lesão não comprovada

1ª TURMA

APREENSÃO DE MÁQUINAS DE JOGO - BINGO - MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA

2ª TURMA

EXPLORAÇÃO DO JOGO DE BINGO - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS

3ª TURMA

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FUNCIONAMENTO DE MÁQUINAS DE JOGO DE AZAR

4ª TURMA

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DE VÍDEO-BINGO - IMPOSSIBILIDADE

5ª TURMA

ATIVIDADES DE “BINGOS” - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA

 

Na seqüência, remetemos aos seguintes julgados relativos ao tema, originários de diversos órgãos julgadores:

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

   

 

ÓRGÃO eSPECIAL - TRF 2ª RG
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Agravo Interno na Petição
Proc.
2003.02.01.0156856
Publ. no DJ de 19/10/2004, p. 74
Relator: Des. Fed. Valmir Peçanha
Agravante: Ministério Público Federal 
Agravado: Presidente do TRF 2ª Região 

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA – VEDAÇÃO À APREENSÃO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS E À PARALISAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE BINGO DAS EMPRESAS - AUTORAS – INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES À SUSPENSÃO DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS DE TUTELA NA VIA ELEITA. 

I - A decisão monocrática, após longo estudo sobre a legislação pertinente ao tema, concluiu pelo deferimento dos pedidos de tutela antecipada, vedando a apreensão de máquinas e o cerceamento à exploração de bingos até que a matéria fosse aclarada, evitando, assim, a paralisação de empresas que vêm se dedicando há anos, sem clandestinidade, a tal atividade; 
II - Não se vislumbra, na decisão monocrática, qualquer impedimento ao exercício de fiscalização por parte dos órgãos públicos, nem vedação ao combate de eventual infração penal pela polícia judiciária, pois apreensão e impedimento à exploração não se confundem com fiscalização. Se fato novo vier a ser constatado, atentando contra a ordem legal na esfera penal ou administrativa, é óbvio que o caso deverá ser devidamente examinado para se apurar ferimento a um daqueles bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92; 
III - Até o momento, entretanto, não apontou o Recorrente, de forma objetiva e concreta, lesão a qualquer daqueles bens protegidos pela norma a ensejar a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida; 
IV - A matéria exige um maior aprofundamento e maturação, envolvendo aspectos, inclusive constitucionais, que não devem ser enfrentados através desta medida excepcional e restrita, afigurando-se como adequada a via do agravo de instrumento, o que, aliás, já vem sendo feito pela União Federal e pelo Estado do Espírito Santo; V - Recurso desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de suspensão.


(POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO)

 

Pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida - apreensão de máquinas eletrônicas e suspensão da exploração de bingos – lesão não comprovada

A hipótese em apreço é de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão da Presidência do TRF da 2ª Região, que indeferiu o seu pedido de suspensão da execução de tutelas antecipadas concedidas pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, em ações ordinárias propostas em face da UNIÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 

Segundo aduz o agravante, nas referidas ações o pedido de tutela antecipada, cuja suspensão se pretende, foi deferido no sentido de:

"que se abstenham a União e o Estado do Espírito Santo, bem como o Superintendente da Polícia Federal e o Secretário de Segurança Pública, de promoverem apreensão de máquinas eletrônicas caça-níqueis dentro de estabelecimentos das empresas ou fiscalizarem a exploração de bingos."

O "parquet federal" reitera as razões invocadas por ocasião do pedido inicial, no sentido de que as referidas decisões antecipatórias de tutela ensejam grave lesão à ordem e à segurança públicas, caracterizadas, em síntese, pelos seguintes fundamentos: a) as decisões privilegiam o interesse privado em detrimento do interesse público; b) autorizam o exercício de uma atividade considerada ilícita pelo Poder Público Federal e Estadual, na medida em que a exploração de bingos se encontra vedada em sede federal pela Lei nº 9.981/00 e em sede estadual pela novel Lei Complementar Estadual nº 270, de 29 de outubro de 2003; c) invadem competência criminal ao proibir, de forma excepcional, a fiscalização das polícias federal e civil sobre as referidas atividades. 

Argumenta ainda o recorrente que, no caso do pedido de suspensão, exige-se um juízo de delibação mínimo acerca do mérito da controvérsia de fundo, o que não teria sido observado na decisão agravada. 

Enfatiza que a matéria vem sofrendo importantes alterações, através de leis e medidas provisórias, apontando sempre no sentido de restringir e abolir a prática de bingo. Aduz que, em sede federal, inexiste atualmente lei em vigor autorizando a realização das atividades de sorteio de bingos. 

Requer, pois, o provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão desta Presidência, suspender-se a execução das tutelas antecipadas deferidas. 

Por maioria, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator, Des. Fed. Valmir Peçanha. 

A seguir, trechos do voto:

"(...)
Ao contrário do que alega o Recorrente, as decisões monocráticas não impediram a fiscalização das atividades, e nem que a polícia judiciária investigue ou combata eventual infração penal, havendo, tão-somente, vedado a apreensão de máquinas e o cerceamento à exploração da atividade até que se possa aclarar e esclarecer a matéria de fato, sob pena de causar a paralisação de empresas que vêm há anos se dedicando a tal atividade. 
Também não é certo que a decisão ora guerreada tenha concluído pelo indeferimento do pedido com base apenas na impossibilidade de se adentrar, nesta sede, ao mérito da questão. 
É ler o teor da decisão, cujos trechos ora reproduzo:

'Quanto à medida de contracautela postulada, sabido é que a doutrina e a jurisprudência são acordes em anotar a sua excepcionalidade, enfatizando que a suspensão dos efeitos da liminar se justifica apenas quando do cumprimento imediato da decisão decorrer fundado risco que afronte um dos valores protegidos pela norma, ou seja, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 4°, caput, da Lei nº 8.437/92). 
Na espécie, alega o Requerente manifesto interesse público e lesão à ordem e à segurança públicas, ao argumento, em síntese, de que a antecipação dos efeitos da tutela privilegiou, no caso, o interesse privado sobre o público, valorando os interesses meramente econômicos sobre interesses difusos da coletividade em geral. 
Vale ressaltar, desde logo, que outros aspectos enfocados pelo Requerente, em sua inicial, refogem à apreciação nesta via, pois é cediço que neste juízo de suspensão, não é cabível discutir-se quer o mérito do pedido, quer a juridicidade da liminar atacada, mas tão-somente a possibilidade de a decisão guerreada ensejar risco de grave lesão àqueles valores tutelados pela norma.
Em outras palavras, não se admite, na análise do pedido de suspensão, questionamentos a respeito do acerto ou desacerto da liminar concedida, nem reparar eventual impropriedade da decisão impugnada, competindo ao Presidente do Tribunal apenas examinar se da execução da liminar, ou da sentença, pode decorrer ameaça de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.
A hipótese ora em exame envolve questão complexa, que demanda um estudo mais aprofundado de aspectos pertinentes à legislação federal no tocante ao regulamento dos jogos de bingo, bem como possui contornos constitucionais, como a competência privativa da União Federal para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX, da CF). Como se vê, cuida-se de questão que exige um maior aprofundamento e maturação, envolvendo aspectos que não podem ser enfrentados por esta via eleita pelo Requerente, medida excepcional e restrita.
Por outro lado, ao que tudo indica, os estabelecimentos em questão funcionam há algum tempo, não havendo notícia expressa de cometimento de delito quer penal, quer administrativo. Não se vislumbra, nas decisões cujas cópias vieram aos autos, qualquer impedimento ao exercício de fiscalização por parte dos órgãos públicos sob qualquer aspecto. Apreensão e impedimento à exploração não se confundem com fiscalização.
É óbvio que se fato novo vier a ser constatado, atentando contra a ordem legal na esfera penal, ou na esfera administrativa, o caso deverá ser devidamente examinado, para se apurar o ferimento a um daqueles bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92, conforme acima mencionado.
Entendo que, na hipótese vertente, não apontou o Requerente, de forma objetiva e concreta, lesão grave a qualquer daqueles bens. Na verdade, seus argumentos, em cotejo com os fundamentos da decisão atacada, não restaram suficientemente claros e incontestes a ensejar a suspensão dos efeitos da liminar. 
De fato, a matéria, como posta na inicial, afigura-se como adequada a ser atacada pela via do agravo de instrumento, o que, aliás, já vem sendo feito pela União Federal e pelo Estado do Espírito Santo. 
No recurso do agravo, o qual, em sua nova disciplina, possui previsão de efeito suspensivo (art. 527, III, CPC), há amplo espaço para o exame da legalidade das decisões atacadas, inclusive quanto à alegada inexistência de legislação federal específica regulamentando as atividades desenvolvidas pelas empresas.
Assim sendo, até o presente momento, não se verifica a ocorrência de qualquer dos requisitos autorizadores à suspensão das medidas antecipatórias de tutela na via ora eleita. 
Isto posto, indefiro o pedido.'

Entendo que não há o que se alterar na decisão agravada, havendo o MPF repetido no presente recurso, os mesmos argumentos já expendidos em sua inicial. 
Assim sendo, nego provimento ao Agravo. 
É como voto."

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1ª TURMA - TRF 2ª RG
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Mandado de Segurança 
Proc. 2000.02.01.022208-6
Publ. no DJ de 18/11/2004, p. 120
Relator: Des. Fed. Reis Friede
Impetrante: B. B. P. Ltda 
Impetrado: Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro 

MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MÁQUINAS DE JOGO - BINGO - MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA - MANUTENÇÃO DE APENAS UM EXEMPLAR DE CADA MODELO PARA A PERÍCIA - LIMINAR CONFIRMADA - INDÍCIOS DE ILEGALIDADE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA 

I - Para a efetivação de diligência - perícia - tendente à comprovação de eventual configuração de crime de descaminho, é suficiente a apreensão de apenas uma unidade de cada modelo de máquina. 
II - Havendo indícios de importação ilegal, ou uso indevido dos aparelhos eletrônicos, ou de qualquer outra eventual irregularidade, ou mesmo ilegalidade, torna-se indispensável, e lícito, a realização de perícia nos mesmos. 
III - Segurança parcialmente concedida. 


(POR UNANIMIDADE, CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA)

 

APREENSÃO DE MÁQUINAS DE JOGO - BINGO - MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA

Fazendo um breve retrospecto, registramos que o feito em análise foi distribuído originariamente ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Ney Fonseca, que, em sessão realizada em 06/08/2001, acolhendo preliminar de decadência, manifestou-se no sentido da denegação da segurança, com a revogação da liminar anteriormente deferida. Naquele mesmo ensejo, após voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal Ricardo Regueira, que defendia ponto de vista contrário, ultrapassando a preliminar de decadência, pediu vista o Exmo. Sr. Desembargador Federal Carreira Alvim.:

"Na sessão de 21/09/2004, após pronunciamento de Voto-vista, pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Carreira Alvim, que também afastava a preliminar de decadência, determinou-se o encaminhamento dos autos a esta Relatoria, para que, na qualidade de sucessor natural do Exmo. Sr. Desembargador Federal Ney Fonseca, apresentasse manifestação quanto ao mérito do presente "mandamus". 
Assim, na qualidade de atual Relator do presente Mandado de Segurança, venho ratificar, na íntegra, o Relatório, elaborado pelo Exmo. Desembargador Federal Ney Fonseca, fazendo daquela peça processual parte integrante da presente."

Conforme se pôde inferir da leitura do Relatório, o presente "Mandamus" foi enviado ao Des. Fed. Reis Friede, para que, na qualidade de sucessor natural do Exmo. Sr. Desembargador Federal Ney Fonseca, apresentasse manifestação quanto ao seu mérito. 

A Primeira Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança nos termos do voto do relator, Des. Fed. Reis Friede. 

A seguir, trechos do voto:

"Considerando-se que o Exmo. Desembargador Federal supracitado, enquanto Relator deste Mandado de Segurança, determinou, em sede de liminar (fl. 467), que permanecesse lacrada e apreendida apenas uma unidade de cada modelo de máquinas de propriedade da Impetrante, afigura-se razoável que, quanto ao mérito, aplique-se aqui a solução jurídica que Sua Excelência apresentou em processo análogo. "Verbis":

'VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY FONSECA (RELATOR): 
A medida contra a qual se insurge a Impetrante caracteriza-se como meio de obtenção de prova, pois visa assegurar a realização de perícia em máquinas de sua propriedade, com o objetivo de comprovar a procedência dos componentes eletrônicos das mesmas, um dos elementos indispensáveis à eventual configuração do crime de descaminho. 
A execução desta medida, entretanto, deve limitar-se ao seu objetivo, realizando-se da maneira menos onerosa possível, uma vez que a Impetrante tem em seu favor a presunção constitucional de inocência. 
Releva ressaltar que, em princípio, a Impetrante desenvolve suas atividades de forma lícita e regular, não despontando, desde já, qualquer ilegalidade que enseje a lacração indeterminada de todas as máquinas, o que implicaria na conseqüente paralisação das atividades econômicas da empresa, causando-lhe danos de difícil, ou mesmo impossível, reparação. 
Considero ser suficiente para a efetivação da diligência em questão a apreensão de apenas uma unidade de cada modelo de máquina, razão pela qual concedo, parcialmente, a segurança requerida, confirmando a liminar deferida, nos termos acima explicitados. 
Custas "ex lege". Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).
Oficie-se à a autoridade apontada como coatora, para ciência. 
É como voto’. 
(MS - 1999.02..01.054841-8).'

Dessa forma, quanto à liberação das máquinas apreendidas, em que pese o entendimento desta Relatoria em eventual sentido diverso do acima transcrito, revela-se inegavelmente mais eficiente, diante, inclusive, do caráter satisfativo de que se revestiu o provimento liminar concedido pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Ney Fonseca, posto que apenas um exemplar de cada máquina encontra-se em poder da Polícia Federal, que se estenda, à presente Ação Mandamental, o mesmo desfecho do voto em epígrafe. 
No tocante à pretensão da Impetrante de não sofrer a intervenção de autoridades federais, toda vez que suas máquinas já tenham passado pela competente aprovação dos órgãos municipais e estaduais de fiscalização, há de se ressaltar que, havendo indícios de importação ilegal, ou uso indevido dos aparelhos eletrônicos, ou de qualquer outra eventual irregularidade, ou mesmo ilegalidade, torna-se indispensável, e lícito, a realização de perícia nos mesmos, de sorte que se torna totalmente carente de amparo legal o requerimento da empresa Impetrante. 
Nesse sentido:"

'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - PAUTA DE JULGAMENTOS QUE É PUBLICADA PREVIAMENTE - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS - NÃO ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PODER DE POLÍCIA DO ESTADO - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - MÁQUINAS ELETRÔNICAS - SUSPEITA DE SEREM MÁQUINAS DE ‘JOGOS DE AZAR’ - PROIBIÇÃO LEGAL - REGULAR ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. 
1. Não cerceia o direito de defesa da impetrante o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de julgamento, uma vez que a procuração foi outorgada a um advogado que substabeleceu, com reserva de poderes, a quem requereu o adiamento. 
2. A correta exegese do art. 565 do CPC, como informam doutrina e jurisprudência, é no sentido de se dar preferência no julgamento do processo, não se tratando de direito ao adiamento, mas sim benefício, a ser concedido mediante o prudente alvedrio do juiz. 
3. Em se tratando de Mandado de Segurança, de sabença que a prova tem que ser pré-constituída, sob pena de extinção do processo. Impende, ainda, ressaltar que a impetrante pretendeu demonstrar a licitude de sua exploração econômica com laudos de máquinas de terceiros numa revelação inequívoca de que o seu equipamento não fora periciado. Ora, não se pode pretender, na via mandamental comprovar o seu direito líquido e certo com prova emprestada não sujeita ao contraditório entre as partes litigantes. 
4. O documento sobre o qual não pôde se manifestar a Recorrente revelou-se desinfluente para o desate da lide, solucionada à luz do princípio que autoriza o regular exercício do Poder de Polícia do Estado. 
5. Não se revela ilegal ou abusivo o exercício da atividade fiscalizatória de maquinário eletrônico sobre o qual recai a suspeita de serem ‘jogos de azar’, em face do comando normativo que proíbe a referida prática em nosso país. Supremacia do Interesse Público. A apreensão dessas máquinas de diversão eletrônica para perícia unitária, quando as suas características e as de jogos nela inseridos insinuam provável nocividade ao interesse público, configura ato administrativo de polícia válido e eficaz, porque realizado com intuito de assegurar a proteção aos seus usuários e, como conseqüência, de preservar a ordem pública e o interesse coletivo, em harmonia com a função social da propriedade, do trabalho e da livre iniciativa. (grifo nosso) 
6. Recurso improvido’. 
(STJ, ROMS 14454/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 23/09/2002).

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança requerida, para, na forma da fundamentação supra, confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando, conseqüentemente, que permaneça lacrada e apreendida apenas uma unidade de cada modelo de máquinas de propriedade da Impetrante. 
Custas "ex lege". Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ). 
Oficie-se o MM. Juízo da 3ª Vara Federal Criminal, encaminhando-se cópia integral da presente decisão. 
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. 
É como voto.

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2ª TURMA - TRF 2ª RG
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Apelação Cível
Proc. 2001.51.07.000973-0 
Publ. no DJ de 30/07/2004, p. 172

Relator: Des. Fed. Sergio Feltrin
Apelante: B.G.C. Ltda 
Apelado: União Federal e Caixa Econômica Federal 


ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DO JOGO DE BINGO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. AUTORIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEIS Nos 9.615/98 E 9.981/2000. DECRETO Nº 3.659/2000. 

- A Lei nº 9.615/98 deliberou acerca da exploração do jogo de Bingo, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do Desporto Brasileiro, sendo regulamentada pelo Decreto nº 2.574/98, que, por seu turno, atribuiu a competência para a concessão da autorização do funcionamento dos bingos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, no caso de convênio (art.85). 
- A Lei nº 9.981/2000 revogou expressamente as disposições da Lei nº 9.615/98 que regulavam os jogos de bingo, a partir de 31 de dezembro de 2001, respeitando, no entanto, as autorizações para exploração ainda vigentes, até a data de sua expiração. Ademais, atribuiu à Caixa Econômica Federal a responsabilidade exclusiva pela autorização e fiscalização dos jogos de bingo (art. 2º, parágrafo único). 
- O Decreto nº 3.659, de 14/11/2000, ao regulamentar a Lei nº 9.981, revogou os artigos 74 a 105 do Decreto nº 2.574/98, bem como deixou suficientemente expresso que “a exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos das Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de julho de 2000, dos respectivos regulamentos, deste Decreto e das demais normas expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica Federal” (art.1º). 
- A Medida Provisória nº 168, de 20/02/2004, proibiu a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas “caça níqueis”. 
- A autorização é um ato discricionário e precário da Administração Pública, podendo ser revogado a qualquer momento. 
- Recurso não provido. Sentença confirmada. 


(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

 

EXPLORAÇÃO DO JOGO DE BINGO - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS

Cuida-se na espécie de medida cautelar inominada proposta em face da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, a fim de garantir o funcionamento das “máquinas eletrônicas programadas” para a exploração do jogo de Bingo, pertencentes à Requerente, na posse da mesma ou de terceiros devidamente credenciados, instaladas no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nas Leis 8.672/93 e 9.615/98. 

Sustenta a Requerente estar legalmente habilitada à exploração do jogo de Bingo, mediante a operação das “máquinas eletrônicas programadas”, devido à autorização obtida junto à LOTERJ, de acordo com o Decreto nº 2.574/98, que, regulamentando a Lei nº 9.615/98, permitiu a exploração de bingo pela loteria do Estado do Rio de Janeiro. 

Em suas contra-razões, a União Federal alega que, com a revogação do § 2º do art.74 do Decreto nº2.574/98, foi proibido o funcionamento das máquinas eletrônicas programadas,"seja em salas próprias ou não, seja para exploração de bingo ou não". 

De outra sorte, argumenta que:

 "ainda que de posse da devida habilitação outorgada pelo órgão competente, o uso dessas máquinas nas casas de bingo está ao arrepio da lei, pois as respectivas entidades desportivas exploradoras do jogo não detêm o indispensável certificado de autorização para funcionamento (AIF), sem o qual a atividade, repita-se é ilícita, porque praticada sem a devida concessão do órgão competente - o ex-INDESP, fato este que justifica a adoção das medidas policiais pertinentes."

Por sua vez, em seu arrazoado refuta a CEF a tese defendida pela Requerente de estar plenamente habilitada para a exploração das MEP’s, face à autorização concedida pela LOTERJ, uma vez que:

"além do credenciamento, como condição para a exploração dos jogos de bingo, é necessário obter-se autorização, cujos requisitos estão intrinsecamente vinculados à condição de entidade desportiva. Assim, fica patente que o direito a exploração dos jogos de bingo era assegurado em favor das entidades de direção ou de prática desportiva, qualidade que a apelante não ostenta. Além disso, como visto, também não se dedica a exploração dessa modalidade de jogo, constituindo-se apenas de empresa comercial vendedora e locadora de equipamentos eletrônicos."

Opina o órgão do "parquet" federal pelo desprovimento do recurso.

Por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao recurso consoante o voto do Des. Fed. Sergio Feltrin. 

Eis a seguir trechos do decisório:

"(...)
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 217, a proteção e o incentivo às práticas desportivas, caracterizando-as como um direito social. 
Nesse contexto, foi editada a Lei nº 8.672/93, cujo artigo 39 previa a dotação de recursos para o Desporto Brasileiro, "verbis":

'Art. 39. Os recursos necessários à execução da Política Nacional do Desporto serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de: 
I - fundos desportivos; 
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos; 
III - doações, patrocínios e legados; 
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares; 
V - incentivos fiscais previstos em lei; 
VI - outras fontes.'

Posteriormente, essa Lei foi revogada pela Lei nº 9.615/98, que deliberou acerca da exploração do jogo de Bingo, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto, sendo afinal regulamentada pelo Decreto nº 2.574/98, que, por seu turno, atribuiu a competência para concessão da autorização do funcionamento dos bingos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, no caso de convênio (art.85), merecendo destaque, ainda, para o deslinde da presente discussão as seguintes disposições: Decreto nº 2.574/98."

'Art 74. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto e, especialmente, das normas regulamentares de credenciamento, autorização e fiscalização, expedidas pelo INDESP.  
§ 1º Jogo de bingo constitui-se de loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.  
§ 2º Somente serão permitidas a instalação e a operação, em salas próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e exclusivamente, para a exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no parágrafo anterior. 

Art 75. As entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, poderão credenciar-se junto ao INDESP para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.  
§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será formalizado diretamente pelo INDESP, ou mediante convênios com as Loterias Estaduais ou com as Secretarias da Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal.  
§ 2º Caberá ao INDESP ou aos órgãos conveniados credenciar, autorizar e fiscalizar as entidades de administração do desporto, as entidades de prática desportiva, as ligas e as empresas comerciais administradoras contratadas que explorem o jogo de bingo permanente ou eventual.  
§ 3º Cada entidade de administração do desporto, entidade de prática desportiva ou liga poderá credenciar até dois estabelecimentos para a prática do bingo permanente, vigendo para as confederações respectiva o limite de dois estabelecimentos por Estado da Federação ou no Distrito Federal.  
§ 4º Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.  
§ 5º Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.  

Art 76. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, respeitada a legislação civil e tributária, no que diz respeito à solidariedade na responsabilidade dos atos. ............................................................................................................................... 

Art 84. A autorização somente será concedida para entidades previamente credenciadas, e abrangerá um único sorteio para o bingo eventual e um período máximo de doze meses, para o bingo permanente.’ (grifei)

Ocorre que, sobrevindo o Decreto nº 3.214/99, o § 2º do art. 74 do supracitado Decreto foi revogado. Já a Lei nº 9.981, de 14/07/2000, revogou expressamente as disposições da Lei nº 9.615/98 que regulavam os jogos de bingo, a partir de 31 de dezembro de 2001, respeitando, no entanto, as autorizações para exploração ainda vigentes, até a data de sua expiração. Ademais, atribuiu à Caixa Econômica Federal a responsabilidade exclusiva pela autorização e fiscalização dos jogos de bingo (art.2º, parágrafo único). 
Por sua vez, o Decreto nº 3.659, de 14/11/2000, ao regulamentar a Lei nº 9.981, revogou os artigos 74 a 105 do Decreto nº 2.574, bem como deixou suficientemente expresso que ‘a exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos das Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de julho de 2000, dos respectivos regulamentos, deste Decreto e das demais normas expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica Federal’ (art. 1º). 
Rechaçada, desta forma, a argüição de ilegitimidade passiva invocada pela empresa pública.
Cumpre lembrar, ademais, haver sido editada a Medida Provisória nº 168, de 20/02/2004, proibindo a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas ‘caça níqueis’. 
Observa-se que o faz, à exaustão, repetitivamente ao conjunto legislativo antecedente, reafirmando haver tornado sem efeito todas as licenças, permissões, concessões ou autorizações expedidas para a exploração dos referidos jogos (art. 2º). 
Resta evidenciado, portanto, a impossibilidade jurídica do pedido. 
Acrescente-se, por oportuno, a elucidativa colocação da MMa. Juíza "a quo" (fls.613/615) no sentido de que
:

'"In casu", não vislumbro a presença do primeiro requisito, tendo em vista que diante da análise da legislação pertinente, foi possível constatar que através do Decreto nº 2.574/98, somente foi permitida a instalação e a operação, em salas próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e exclusivamente, para a exploração do jogo de bingo. 
Assim, ao contrário do que se leva a crer, o referido decreto não admitiu a instalação e operação de qualquer máquina eletrônica programada. 
Ademais, a Lei nº 9.615/98, em seu art. 60, além de ter previsto o credenciamento para a exploração do jogo de bingo das entidades de administração e de prática desportiva, o que não é o caso da autora, estabeleceu requisitos para concessão da autorização para a exploração de tal atividade. Portanto, a autorização, como ato discricionário e precário da Administração Pública, pode ser revogada a qualquer momento. 
Desta forma, ainda que a autora tivesse autorização para a exploração da prática de jogo de bingo através das máquinas eletrônicas programadas, não é, e nunca foi titular do direito subjetivo de explorar tais máquinas, motivo pelo qual não há que se falar em direito adquirido, não havendo que se questionar a revogação do art. 74, § 2º do Decreto nº 2574/98.'

Demais disso, contempla a bem fundamentada sentença (fls.663/668), cujas razões de decidir tenho aqui por plenamente acolhidas:

'Conforme se verifica da transcrição acima, restaram revogados os dispositivos que regulavam a exploração do jogo de bingo, respeitando-se, a partir do advento da citada lei, as autorizações para exploração ainda vigentes, até a data de sua expiração. 
A propósito, convém destacar que a presente ação cautelar foi proposta em 12/11/01, tendo a Lei nº 9.981/00, entrado em vigor em 14/07/00. 
Ademais, não procede a alegação relativa ao direito adquirido da autora de explorar a atividade de bingo através das máquinas eletrônicas programadas, uma vez que a autorização para a exploração de tal atividade é ato discricionário e precário da Administração Pública, podendo por ela ser revogada a qualquer momento.' 

Mesmo porque, a finalidade de todo ato administrativo é sempre e necessariamente um interesse público. 
Sobre o tema:

'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. ‘JOGOS DE BINGO’. EXPLORAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 
- Tendo em vista a revogação dos arts. 59 a 81 da Lei nº 9.615/98, promovida pela Lei nº 9.981/00, a atividade de exploração de ‘jogos de bingo’ foi proibida em todo o território nacional, pelo menos enquanto não for editada a Lei Federal destinada a regular a matéria. Não pode, em razão disso, a agravante conceder licenças autorizando a exploração dessa atividade, nos termos ordenados pelo juízo "a quo". 
- Provimento do agravo de instrumento, prejudicado o agravo regimental.' 
(TRF/4ª Região, AG nº 122980/RS, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON, DJ 26.11.2003, votação unânime). 

'APREENSÃO DE MÁQUINAS DE BINGO ELETRÔNICO. NÃO DEMONSTRADO O "FUMUS BONI IURIS". LEI Nº 9.615/98. 
1. A diligência policial que culminou na apreensão das máquinas eletrônicas programadas foi embasada na Lei nº 9.615/98, especialmente os arts. 73, 74, 75, 79 e 81, tendo sido lavrados os respectivos autos de apreensão. Não demonstrado documentalmente e de forma cabal pela agravante o "fumus boni iuris". 
2. Com a edição do Decreto nº 3.214/99 foi revogado o § 2º do art. 74 do Decreto nº 2.574/98 (que regulamentou a Lei nº 9.615/98), restando proibida a instalação e operação das máquinas eletrônicas programadas (MPEs).' 
(TRF/4ª Região, AG nº 49565/RS, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. AMIR SARTI, DJ 28.06.2000, votação unânime). 

'AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE BINGO. LEI Nº 9.615/98. 
1. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE BINGO QUE VINHA SENDO DESEMPENHADA EM FACE DE AUTORIZAÇÃO DEFERIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.615/98. EXPIRADO O PRAZO PARA A EXPLORAÇÃO, E À MÍNGUA DE NOVA AUTORIZAÇÃO, É VEDADA A ATIVIDADE. 
2. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MERECE SER MANTIDA A DECISÃO QUE RECEBERA O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, DADA A INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. 
3. AGRAVO INOMINADO IMPROVIDO.' 
(TRF/5ª Região, AG nº 47277/PB, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. PAULO ROBERTO LIMA, DJ 06.11.2003, votação unânime).

Por fim, refuto a tese da Autora de que a cessação das atividades concernentes à exploração do jogo do bingo fere o seu direito à propriedade, consagrado nos artigos 5º, XXII, e 170, II da CF/88. Ora, o direito de propriedade não é absoluto e pode sofrer restrições quanto ao uso, se imposto pela lei ou pela autoridade administrativa (cf. STJ, EDROMS nº 12658/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19/12/2003). 
Quanto à verba honorária questionada pela Apelante descabe a pretendida redução, uma vez que fixada de acordo com os ditames do artigo 20, § 4º do CPC. 
Assim, nego provimento ao recurso. 
É como voto."

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3ª TURMA - TRF 2ª RG
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Agravo de Instrumento
Proc.
2001.02.01.009541-0 
Publ. no DJ de 
08/01/2002

Relator: Des. Fed. Tania Heine
Agravante: D. A. E. Ltda. 
Agravado: União Federal / Fazenda Nacional 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL -TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS DE JOGOS DE AZAR. 

I - Ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, "fumus boni iuris" e "periculum in mora". 
II - Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a instalação e funcionamento de máquinas de jogo de azar, do tipo “caça-níquel”. 
III - A Lei nº 9.615/98, nos seus artigos 72 e 74 proíbe expressamente tal atividade. 
IV - Agravo improvido. 


(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO)

 

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FUNCIONAMENTO DE MÁQUINAS DE JOGO DE AZAR

O caso em comento versa sobre agravo de instrumento interposto da decisão na qual o juízo "a quo" indeferiu, em ação de rito ordinário, tutela antecipada, sob fundamento de que a Lei nº 9.615/98, em seus artigos 72 a 74, proíbe a instalação e funcionamento de qualquer máquina de jogo de azar, sendo correta a proibição de liberação das mercadorias. A ação principal foi proposta visando ao desembaraço aduaneiro de 100 (cem) máquinas eletrônicas “caça-níqueis”. 

De acordo com o agravante estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada e, destarte, requer seja declarado o seu direito de promover o desembaraço da importação inserida na DI 99/0767515-6. 

Opina o membro do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. 

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo em consonância com o voto da Desembargadora Federal Tania Heine. 

A seguir, trechos do voto:

"(...)
Não merece acolhida a irresignação do ora agravante, eis que o artigo 273 do Estatuto Processual Civil prevê os requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, "fumus boni iuris" e "periculum in mora". 
Analisando a hipótese em questão, verifica-se a ausência do "fumus boni iuris", uma vez que os artigos 72 a 74 da Lei nº 9615/98, que instituiu normas gerais sobre desporto vedam expressamente a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo. 
Ademais, o artigo 81 do aludido diploma legal tipifica a conduta de quem mantém nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas, cominando a pena de detenção de seis meses a dois anos, além da multa, cumulativamente.
Impende salientar que se distingue a antecipação de tutela da medida liminar cautelar por não se tratar de garantia processual da futura exeqüibilidade de sentença porventura favorável ao autor, porém de previsão legal de concessão de medida satisfativa, ou seja, antecipação no tempo, da própria solução pretendida via ação, do próprio direito pleiteado. 
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada."

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4ª TURMA - TRF 2ª RG
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Agravo de Instrumento
Proc.
2002.02.01.005587-7
Publ. no DJ de
02/09/2004, p. 165

Relator: Des. Fed. Benedito Gonçalves
Agravante: F.I.C.A.E.Ltda. 
Agravado: União Federal 


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DE VÍDEO-BINGO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 73 DA LEI N.º 9.615/98 - DECRETO Nº 5.000/2004. 

I - Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida nos autos de ação ordinária, a qual visava fossem suspensos os efeitos da Portaria nº 007/2000 da SECEX, bem como da IN nº 93/2000 da SRF, para o efeito de ser assegurado à agravante o direito de exercer suas atividades regulares de importação, exportação, locação e exploração, em todos os Estados da Federação, dos equipamentos de diversões eletrônicas para jogos de bingo que pretende importar, bem como de garantir-lhe a importação de peças de reposição para os mesmos. 
II - Inexiste, "in casu", a plausibilidade jurídica do pedido, haja vista a ausência de amparo legal para o deferimento da tutela de urgência preliminar, eis que o art. 73 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a qual, por sua vez, instituiu normas gerais sobre o desporto, assim dispôs, "verbis": “Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.” 
III - Ademais, o Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, que serviu de sustentáculo à tese jurídica defendida pela agravante, foi totalmente revogado pelo Decreto nº 5.000, de 01 de março de 2004, o qual também revogou os Decretos nos 3.214, de 21 de outubro de 1999, e 4.315, de 30 de julho de 2002. 
IV - Agravo de instrumento improvido.


(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO )

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DE VÍDEO-BINGO - IMPOSSIBILIDADE

Foi interposto agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida nos autos de ação ordinária, a qual visava fossem suspensos os efeitos da Portaria nº 007/2000 da SECEX, bem como da IN nº 93/2000 da SRF, para o efeito de ser assegurado ao agravante o direito de exercer suas atividades regulares de importação, exportação, locação e exploração, em todos os Estados da Federação, dos equipamentos de diversões eletrônicas para jogos de bingo que pretende importar, bem como de garantir-lhe a importação de peças de reposição para os mesmos. 

Consoante argumenta a agravante, em seu articulado, depreende-se da simples leitura da Lei nº 9.615/98 e Decreto nº 2.574/98, que as empresas que exploram o jogo do bingo podem e devem comprar, através de importação, já que as máquinas ainda não são fabricadas no Brasil, os equipamentos necessários para a operação do bingo eletrônico. Por outro lado, sustenta em acréscimo que seu direito se encontra amparado pelo art. 195, III, da Constituição Federal, bem como pelo art. 26, § 1º, da Lei nº 8.212/91, que autorizaria todo e qualquer sistema de aposta cujo resultado seja obtido através de combinações de números mediante sorteios, loterias e apostas, nos quais se enquadra a atividade de bingo eletrônico. 

O órgão do "parquet" federal opinou pelo não conhecimento do agravo.

Por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao agravo nos termos do voto do Des. Fed. Benedito Gonçalves, do qual transcrevemos os seguintes trechos:

"(...) 
Inexiste, "in casu", a plausibilidade jurídica do pedido, haja vista a ausência de amparo legal para o deferimento da tutela de urgência preliminar, eis que o art. 73 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a qual, por sua vez, instituiu normas gerais sobre o desporto, assim dispôs, "verbis":

'Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.'

Ademais, o Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, que serviu de sustentáculo à tese jurídica defendida pela agravante, foi totalmente revogado pelo Decreto nº 5.000, de 01 de março de 2004, o qual também revogou os Decretos nos 3.214, de 21 de outubro de 1999, e 4.315, de 30 de julho de 2002. Sobre o tema, veja-se o aresto abaixo transcrito:

'IMPORTAÇÃO E OPERAÇÃO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS DE SORTEIO DE NÚMEROS E PROGNÓSTICOS. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 
- Não há autorização legal que tenha afastado, para as máquinas de prognósticos, a incidência da Lei das Contravenções Penais (art. 50), não havendo que se concluir esteja a autora autorizada a explorar máquinas de jogos de azar, pelo só fato de a norma fazer referência a que essas estariam proibidas apenas nas salas de bingo. A interpretação sistemática da norma nos leva a conclusão de que a intenção foi afirmar que, a despeito da licitude da atividade de bingo (Lei nº 9.615/98), ainda assim fica vedada a utilização de máquinas de jogos de azar.' 
(TRF-4ª Região - AC 2002.71.00.011318-0, Rel. Des. Fed. EDGARD A. LIPPMANN JÚNIOR, DJU de 14/01/2004)

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. 
É o voto."

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5ª TURMA - TRF 2ª RG
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Agravo de Instrumento
Proc.
2003.02.01.006277-1
Publ. no DJ de
27/11/2003, p. 182

Relator: Des. Fed. Alberto Nogueira
Agravante: T.E.P. Ltda e outros 
Agravado: Ministério Público Federal 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FUNCIONAMENTO DE “BINGOS”. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR T. E.P. LTDA E OUTROS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, INTERDITANDO CASAS DE BINGO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 

1. Ante a clara dicção constitucional (art. 22, caput e inciso XX), a competência nessa matéria é privativa da União, sem qualquer possibilidade de delegação. 
2. A única ressalva, no particular, é a de, mediante Lei Complementar, conferir-se aos Estados autorização para “legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.” 
3. Por óbvio, “questões específicas” não englobam competência concorrente, ou delegação de competência, posto que, no nosso sistema constitucional, as competências são exaustivamente definidas e repartidas entre as entidades federativas. Daí decorre a inutilidade de examinar a legislação federal e estadual que versou sobre o tema, posto que, uma e outra, numa interpretação válida (ou conforme a Constituição), jamais poderia alterar o caráter privativo da competência federal em matéria de “sistemas de consórcios e sorteios”, nos quais, sem discussão, se incluem os “bingos”. 
4. Com a Lei nº 9.981, de 14.07.2000, que trata de “autorizações” para funcionamento (art. 2º), foram proscritos os “bingos” (arts. 5998/da Lei Pelé) e legislação correlata (MP 1926-1/00 e Lei nº 9.981/2000, principalmente), toda e qualquer autorização para o funcionamento de bingos se encerra até o dia 30 de dezembro de 2002. 
5. A partir desse momento, inexiste qualquer base legal para autorização e, muito menos, funcionamento de bingos. 
6. Negado provimento ao agravo para manter a decisão. Decisão unânime.


(POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO)

 

ATIVIDADES DE “BINGOS” - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA

No caso em apreço, empresas que exploram comercialmente o jogo de bingo interpuseram agravo de instrumento de decisão que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, antecipando os efeitos da tutela, interditou casas de bingo, determinando entre outras medidas a imediata interdição e conseqüente lacração de todas as eventuais máquinas caça-níqueis, máquinas de ‘bingos eletrônicos’, e mecanismos eletrônicos de jogos de azar de seus estabelecimentos.

Inconformadas com a decisão "a quo", as agravantes recorreram pleiteando a suspensão da tutela antecipada concedida para que possam reassumir o pleno exercício de suas atividades, sob fundamento entre outros de que o exercício daquelas encontra amparo em disciplina estatuída por legislação estadual. O relator, Des. Fed. Alberto Nogueira, deferiu o efeito suspensivo ao agravo para assegurar o funcionamento das empresas agravantes. 

Por sua vez, o Ministério Público Federal agravou regimentalmente dessa decisão e, em contra-razões, impugnou o recurso. 

Por unanimidade, a Quinta Turma negou provimento ao agravo e julgou prejudicado o agravo interno com fulcro no voto do Des. Fed. Alberto Nogueira. 

A seguir, trechos do voto:

"De acordo com o art. 22, XX, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre ‘sistemas de consórcios e sorteios’. 
O parágrafo único desse artigo prevê a possibilidade, mediante Lei Complementar, de os Estados legislarem ‘sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo’. 
Como o rol das matérias elencadas no caput do preceito constitucional é longo, percebe-se, de logo, que a delegação, ou mesmo residualidade, em prol das entidades federadas, não se focaliza – pelo menos na substância – para a matéria referente a ‘consórcios’ ou ‘sorteios’ e, com maior razão, a ‘bingos’. 
Em decisão que proferi em 14.05.2003, assim me posicionei: 
‘T.E.P. Ltda (B.C.), B.V.P.E. (B.P.), R.D. R.F. (B. C.) e T.R.B. Ltda (B. I.) agravam de instrumento de decisão de fl. 90/103, em face de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, da qual transcrevo partes relevantes: 
parte expositiva:
(...) 
Alega o MPF, em apertada síntese, que a Lei nº 9.981, de 14.07.2000, revogou a Lei nº 9.615, de 24.03.1998, na parte que tratava da permissão dos bingos permanentes e eventuais no território nacional. Esclarece que o prazo fatal para o funcionamento dos bingos no território nacional deu-se em 31.12.2002, a teor dos arts. 83 e 84 do Decreto nº 2.574, de 29.04.1998. 
Aduz, por fim, que as normas estaduais que tratam dos bingos afrontam diretamente o art. 22 da Constituição Federal, pois a legislação sobre consórcios e sorteios é de competência privativa da União Federal. 
fundamentação: 
(...) 
Com relação à Lei Estadual nº 2.055/93 e aos Decretos Estaduais nos 25.723/99 e 30.135/01, que possibilitam o jogo de bingo no Estado, tais normas são flagrantemente inconstitucionais por afronta ao art. 22, inciso XX da Constituição Federal, já que compete privativamente a União Federal legislar sobre os sistemas de consórcio e sorteio. 
Ressalte se que o controle de constitucionalidade difuso na ação civil pública não pode ser obstaculizado, já que configura apenas uma questão prejudicial de mérito. Tal entendimento já é pacífico no Supremo Tribunal: 
O controle difuso de constitucionalidade das leis pode ser exercido em sede de ação civil pública, no juízo de primeiro grau, quando for necessário para a decisão da hipótese concreta, sendo legitimado para a propositura da ação o Ministério Público. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para determinar o regular processamento de ação civil pública cuja inicial havia sido liminarmente indeferida sob o fundamento de não constituir a mesma meio idôneo para o questionamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proposta pelo Ministério Público em defesa do patrimônio público, na qual se pleiteia a declaração de nulidade de ato normativo municipal que majorou os subsídios de vereador, com a conseqüente restituição aos cofres públicos das quantias indevidamente recebidas. 
Precedentes citados: 
RCL 600 SP e RCL 602 SP (acórdãos pendentes de publicação, v. Informativo 82. (Decisão noticiada no informativo do STF n. 260 RE 227.159, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 12,03.2002) 
Evidentemente, os Estados poderiam legislar sobre o jogo de bingo, desde que existisse Lei Complementar Federal autorizadora, consoante o disposto no parágrafo único do art. 22 da Carta Magna. Entretanto, tal lei não existe, Assim, não pode a LOTERJ, entidade constante da Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro, conceder autorizações para funcionamento de bingos sem base na legislação federal. 
A própria Excelsa Corte já reconheceu a competência privativa da União em relação ao tema:

'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 57. §§ 1º E 2º DA LEI Nº 8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM 0 DISPOSTO NOS ARTS. 18, CAPUT 25 E 32, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
Da circunstância de caber ao legislador federal autorizar o funcionamento dos chamados ‘bingos’. não decorre necessariamente a competência para regular e fiscalizar o funcionamento da nova loteria. que haverá de atender a exigências de segurança pública, ditadas pelos Estados-membros, na forma prevista no art. 144 da CF/88. Sem plausibilidade, pois, a tese da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Ausência, por outro lado, do pressuposto do "periculum in mora". Cautelar indeferida’. 
(ADIN MC/DF 1169, Rel . Min. Ilmar Galvão DJ 29.06.2001).'

O Superior Tribunal de Justiça, apesar de examinar as questões infraconstitucionais: também já teve oportunidade de se manifestar quanto à competência privativa da União Federal:

'PROCESSUAL MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL - LOTERIA APREENSÃO DE CARTELAS AUTORIZAÇÃO EM LEI MUNICIPAL ILICITUDE CONTROLE CONCENTRADO DA CONSTITUCIONALIDADE. 
I - OS MUNICÍPIOS NÃO PODEM AUTORlZAR LOTERIAS E SORTEIOS, POIS A LEGISLAÇÃO SOBRE ESTA MATÉRIA É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART, 22, XX). 
II- O CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS INSERE-SE NA COMPETÊNCIA DE TODOS OS JUÍZES, INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO’. 
(STJ, ROMS 6308/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.03.1996). 

Destarte, presente a prova inequívoca que convença este Juízo da verossimilhança das alegações do Ministério Público Federal, assim como havendo fundado receio de dano irreparável, já que as casas de bingo estão funcionando sem Lei Federal permissiva, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar: 
a) A IMEDIATA INTERDIÇÃO E CONSEQÜENTE LACRAÇÃO DE TODAS AS EVENTUAIS MAQUINAS CAÇA NÍQUEIS, MÁQUINAS DE BINGOS ELETRÔNICOS, E MECANISMOS ELETRÔNICOS DE JOGOS DE AZAR de todas os estabelecimentos descritos na inicia, devendo o Oficial de Justiça, em certidão, enumerar e identificar as máquinas; 
b) A RETIRADA DOS LETREIROS E PROPAGANDAS RELACIONADAS AO BINGO E AOS JOGOS ELETRÔNICOS NOS ESTABELECIMENTOS DOS RÉUS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação; 
c) A SUSPENSÃO POR PARTE DOS RÉUS DE TODA A PROPAGANDA DE MÍDIA COM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES DE BINGO E DEMAIS JOGOS ELETRÔNICOS no prazo de 30 (trinta) dias a contar, da intimação; 
d) A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS) pelo descumprimento por parte dos réus de qualquer uma das determinações contidas nas alíneas a, b e c supra, devendo eventuais valores serem recolhidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 20, do Decreto n. 1 306/94; 
e) QUE SEJA REMETIDO OFÍCIO À LOTERJ A FIM DE QUE SE ABSTENHA DE EMITIR OU RENOVAR AUTORIZAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE PARA AS ATIVIDADES DE BINGOS nos municípios de MARICÁ, SÃO GONÇALO e NITERÓI sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,000,00 (cem mil reais) por cada nova autorização ou renovação, devendo eventuais valores serem recolhidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. do Decreto nº 1.306/94; 
Ressalte se que deve constar no mandado que qualquer óbice em relação ao cumprimento da antecipação de tutela por parte dos réus ensejará as sanções penais cabíveis, devendo o Oficial de Justiça requisitar imediatamente Força Policial Federal. 
Sustentam que a decisão agravada apontou decisão por mim proferida na Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.51.01.00148-9, proferida em 8/11/2002, que assegurou o exercício da atividade de loteria de bingo no Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo, outrossim, a validade da legislação do Estado. 
Pedem em decorrência: 
(...) 
a) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 558 do CPC, para fins de subtrair os efeitos da decisão impugnada, permitindo, por outro lado, o funcionamento dos estabelecimentos mantidos pelos ora recorrentes e que são regularmente autorizados pelo Estado do Rio de Janeiro. Para tanto, requer-se a V. Exa. que,uma vez deferida a medida urgente pleiteada, sejam expedidos ofícios comunicando a decisão prolatada ao MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, e ao Ministério Público Federal daquela Cidade, determinando que se abstenham da prática de qualquer ato constritivo da atividade praticada pelos recorrentes, uma vez tratar-se de atividade respaldada em lei estadual que perfeitamente se coaduna com a Ordem Constitucional vigente; 
b) a notificação do agravado, para sua resposta; 
c) a reforma da decisão ora impugnada, com fulcro nos fundamentos já trazidos, considerando a regularidade do funcionamento dos estabelecimentos mantidos pelos agravantes conforme lei estadual constitucionalmente promulgada. 
Os autos do agravo foram distribuídos à Eg. Quarta Turma (fl. 153) e de lá para mim redistribuídos em face da prevenção (fl. 153/154 vº ). Tal o caso. 
No referido Mandado de Segurança, assim decidi: 
‘Há liminar, deferida ainda na primeira instância, amparando a impetrante (fl. 92/94), que mereceu reparo neste Tribunal (fl. 153) e posterior refazimento (fl. 160), restrita aos bingos em funcionamento (fl. 204), com posterior revogação da liminar (fl. 412) ), em 12/03/2002. Tenho que a decisão do agravo (fl. 159), ainda vale como decisão incidental acauteladora. 
De qualquer modo, convalido-a, antecipando a tutela, como requerido (fl. 463/466), eis que, afinal, a sentença apelada limitou-se à extinção do feito com julgamento de mérito (fl. 404/406, CPC, art. 267, VI), posto que não é razoável negar à impetrante – sem dizer porque – o direito de exercer atividade legalmente disciplinada em nível estadual. Oficie-se, à impetrada, comunicando esta decisão para se abster de interferir nas atividades dos bingos autorizados.’ 
Embora sob fundamento diverso, a ação popular ajuizada pelo Ministério Público Federal ensejou, em via oblíqua anular, os efeitos da decisão acima, que assegurou, em antecipação de tutela, o funcionamento das atividades das agravantes. 
Acresce que estão elas, como reconheci, amparadas pelas leis em vigor, não bastando a mera argüição de inconstitucionalidade para lhes negar a validade. 
Ao contrário, é cediço que as leis gozam da presunção de constitucionalidade. 
Assim sendo, em respeito ao decidido neste Tribunal, não há como, em decisão liminar de primeira instância, reverter os efeitos, como se fez. 
Assim sendo defiro o efeito suspensivo, como requerido, para assegurar, sic et in quantum, o funcionamento das empresas agravantes, como requerido (CPC, art. 527, II). 
Intime-se o agravado e comunique-se.'

Assim o fiz, em exame perfunctório de cautela, para preservar o respeito às leis ali enumeradas, que, no nosso sistema jurídico, gozam da presunção de constitucionalidade. 
O Ministério Público Federal, em face dessa decisão ingressa com Agravo Interno (fls. 172-191), no qual postula restabelecer a liminar concedida na 1ª instância, que suspendeu as atividades das empresas agravantes, ou, alternativamente, quanto ‘as agravantes que obtiveram autorização ou renovação da licença a partir da medida provisória que revogou a Lei Pelé nº 2.049-25, ou seja, 23 de novembro de 2000’ (fls. 190-191). 
Não vou me ater ao exame das autorizações ou delegações federais para a atuação estadual quanto à matéria da concessão, autorização ou fiscalização dos bingos.
Ante a clara dicção constitucional (art. 22, caput e inciso XX), a competência nessa matéria é privativa da União, sem qualquer possibilidade de delegação. 
A única ressalva, no particular, é a de, mediante Lei Complementar, conferir-se aos Estados autorização para ‘legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo’. 
Por óbvio, ‘questões específicas’ não englobam competência concorrente, ou delegação de competência, posto que, no nosso sistema constitucional, as competências são exaustivamente definidas e repartidas entre as entidades federativas. 
Daí decorre a inutilidade de examinar a legislação federal e estadual que versou sobre o tema, posto que, uma e outra, numa interpretação válida (ou conforme a Constituição), jamais poderia alterar o caráter privativo da competência federal em matéria de ‘sistemas de consórcios e sorteios’, nos quais, sem discussão, se incluem os ‘bingos’. 
Com a Lei nº 9.981, de 14.07.2000, que trata de ‘autorizações’ para funcionamento (art. 2º), foram proscritos os ‘bingos’ (arts. 5998/da Lei Pelé) e legislação correlata (MP 1926-1/00 e Lei nº 9.981/2000, principalmente), toda e qualquer autorização para o funcionamento de bingos se encerra até o dia 30 de dezembro de 2002. 
A partir desse momento, inexiste qualquer base legal para autorização e, muito menos, funcionamento de bingos. 
Forte nesse entendimento, nego provimento ao agravo para manter a decisão."

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Proc. nº 2003.02.095580
Relator: Min. José Delgado
Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação:  DJ de 08/11/2004, p. 164


ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE MÁQUINAS DE JOGOS ELETRÔNICOS. ILEGALIDADE. 

1. Cuidam os autos de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por G.S. GAMES DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA. em face do SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, almejando a liberação de máquinas de jogos eletrônicos que porventura viessem a ser apreendidas sob o argumento de que as mesmas estão legalizadas de acordo com os arts. 195, III, e 217 da Constituição Federal, Leis Federais nos 8.212/91 e 9615/98, Decreto n° 2574/98, Lei Estadual n° 11.561/00 e Decreto Estadual n° 40.593/01, sendo denegada a ordem pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sob o fundamento de não haver direito líquido e certo assegurado. Neste momento, a empresa interpõe recurso ordinário defendendo a exploração da atividade lícita de acordo com a Lei Previdenciária e lei de incentivo ao esporte, opinando o representante do Ministério Público pelo improvimento do recurso. 
2. Somente cabe à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX, CF/88). 
3. Revogados os artigos que dispunham sobre a autorização dos bingos pela Lei n° 9.981/00 regulamentada pelo Decreto n° 3.659/00. 
4. É de natureza ilícita a exploração e funcionamento das máquinas de jogos eletrônicos (bingo e similares). 
5. Precedentes desta Corte Superior. 
6. Recurso ordinário improvido.


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SUPErior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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HABEAS CORPUS
Proc. nº 2003.01.66153
Relator: Min. Laurita Vaz
Órgão Julgador:  Quinta Turma
Publicação:  DJ de 07/06/2004, p. 249


"HABEAS CORPUS". ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROMOÇÃO DE BINGOS FRAUDULENTOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ILEGALIDADE. ARGÜIDA INEXISTÊNCIA DO CRIME, NEGATIVA DE AUTORIA E "CONATUS". EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. 

1. Não se conhece das alegações de inexistência do crime, de falta de comprovação da participação do Paciente, bem como de ocorrência de crime tentado, porquanto essas questões demandam incursão aprofundada na seara fático-probatória dos autos, vedada na estreita via do "habeas corpus".
2. "In casu", o Magistrado se reportou à vedação do art. 7º da Lei nº 9.034/95, sem qualquer motivação concreta, nos termos do art. 312 do Código Penal. Frise-se que para o indeferimento de pedido de liberdade provisória, deve o Juiz justificar a necessidade da manutenção da prisão cautelar, sendo insuficiente a mera alusão à gravidade abstrata do delito. 
3. Mesmo para os crimes em que há vedação expressa à liberdade provisória, como é o caso da Lei dos Crimes Hediondos e a das Organizações Criminosas, a teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de fundamentação concreta para o indeferimento do pedido, prestigiando-se, assim, a regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver necessidade demonstrada. 
4. "Habeas corpus" parcialmente conhecido e, nessa parte, concedida a ordem para deferir a liberdade provisória ao Paciente, estendida aos co-réus J.R.S. e O.M., com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo processante, sem prejuízo de eventual decretação de custódia cautelar, devidamente fundamentada.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Proc. nº 2003.01.00017447-8
Relator: Des. Fed. Fagundes de Deus
Órgão Julgador:  Quinta
Turma
Publicação:  DJ de 10/05/2004, p. 80


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA. ENTIDADE DESPORTIVA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. INVIABILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168, DE 20/02/2004.

1. A ausência de notificação da autoridade impetrada à época em que proferida a decisão ora impugnada, pressupõe, lógica e naturalmente, a desnecessidade de juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado da Agravada. Precedente do STJ. 
2. Por força do art. 17 da MP 2.216-37/2001, a Caixa Econômica Federal possuía atribuições específicas para a exploração dos jogos de bingo após a revogação, pela Lei nº 9.981/2000, dos arts. 59 a 81 da Lei nº 9.615/98, que autorizavam as entidades desportivas a exercer a atividade de bingo. 
3. Com o advento da MP nº 168, de 20 de fevereiro de 2004, proibiu-se, em todo o território nacional, a exploração de toda e qualquer espécie de jogo de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas (caça-níqueis), o que inviabiliza a pretensão da Agravante de renovar sua autorização, tendo em vista que a dita norma legal assim dispõe: “Ficam declaradas nulas e sem efeito todas as licenças, permissões, concessões ou autorizações para exploração dos jogos de azar de que trata esta Medida Provisória, direta ou indiretamente expedidas pela Caixa Econômica Federal, por autoridades estaduais, do Distrito Federal, ou municipais” (MP 168/2004, art. 2º). 
4. Agravo de instrumento improvido.

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