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Nº 74 |
16 a
31 DE MAIO/2005 |
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BINGOS
Esta edição especial do INFOJUR se destina ao exame de julgados relacionados com o jogo de bingo.
As atividades relativas aos jogos de bingo têm sido alvo de intensa polêmica dentro e fora da comunidade jurídica nos últimos meses, mobilizando vozes a favor e contra a sua prática, nos mais diferentes setores da vida nacional.
Em vista da visibilidade do tema, faz-se pertinente um estudo acurado da disciplina jurídica concernente ao funcionamento dos bingos.
Atento a esses movimentos da sociedade em geral e do meio jurídico em particular, o INFOJUR prestigia nesta edição uma amostra de recentes decisões referentes ao tema.
Analisaremos em seguida um acórdão de cada Órgão Julgador desta Corte.
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Pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida - apreensão de máquinas eletrônicas e suspensão da exploração de bingos – lesão não comprovada |
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APREENSÃO DE MÁQUINAS DE JOGO - BINGO - MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA |
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EXPLORAÇÃO DO JOGO DE BINGO - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS |
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PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FUNCIONAMENTO DE MÁQUINAS DE JOGO DE AZAR |
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DE VÍDEO-BINGO - IMPOSSIBILIDADE |
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ATIVIDADES DE “BINGOS” - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA |
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Na seqüência, remetemos aos seguintes julgados relativos ao tema,
originários de diversos órgãos julgadores:
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ÓRGÃO
eSPECIAL - TRF 2ª RG
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Agravo
Interno na Petição
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Pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida - apreensão de máquinas eletrônicas e suspensão da exploração de bingos – lesão não comprovada A hipótese em apreço é de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão da Presidência do TRF da 2ª Região, que indeferiu o seu pedido de suspensão da execução de tutelas antecipadas concedidas pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, em ações ordinárias propostas em face da UNIÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Segundo aduz o agravante, nas referidas ações o pedido de tutela antecipada, cuja suspensão se pretende, foi deferido no sentido de: "que se abstenham a União e o Estado do Espírito Santo, bem como o Superintendente da Polícia Federal e o Secretário de Segurança Pública, de promoverem apreensão de máquinas eletrônicas caça-níqueis dentro de estabelecimentos das empresas ou fiscalizarem a exploração de bingos." O "parquet federal" reitera as razões invocadas por ocasião do pedido inicial, no sentido de que as referidas decisões antecipatórias de tutela ensejam grave lesão à ordem e à segurança públicas, caracterizadas, em síntese, pelos seguintes fundamentos: a) as decisões privilegiam o interesse privado em detrimento do interesse público; b) autorizam o exercício de uma atividade considerada ilícita pelo Poder Público Federal e Estadual, na medida em que a exploração de bingos se encontra vedada em sede federal pela Lei nº 9.981/00 e em sede estadual pela novel Lei Complementar Estadual nº 270, de 29 de outubro de 2003; c) invadem competência criminal ao proibir, de forma excepcional, a fiscalização das polícias federal e civil sobre as referidas atividades. Argumenta ainda o recorrente que, no caso do pedido de suspensão, exige-se um juízo de delibação mínimo acerca do mérito da controvérsia de fundo, o que não teria sido observado na decisão agravada. Enfatiza que a matéria vem sofrendo importantes alterações, através de leis e medidas provisórias, apontando sempre no sentido de restringir e abolir a prática de bingo. Aduz que, em sede federal, inexiste atualmente lei em vigor autorizando a realização das atividades de sorteio de bingos. Requer, pois, o provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão desta Presidência, suspender-se a execução das tutelas antecipadas deferidas. Por maioria, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator, Des. Fed. Valmir Peçanha. A seguir, trechos do voto: "(...) 'Quanto
à medida de contracautela postulada, sabido é que a doutrina e a
jurisprudência são acordes em anotar a sua excepcionalidade,
enfatizando que a suspensão dos efeitos da liminar se justifica
apenas quando do cumprimento imediato da decisão decorrer fundado
risco que afronte um dos valores protegidos pela norma, ou seja, em
caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas (art. 4°, caput, da Lei nº 8.437/92). Entendo
que não há o que se alterar na decisão agravada, havendo o MPF
repetido no presente recurso, os mesmos argumentos já expendidos em
sua inicial. |
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1ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Mandado de Segurança
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APREENSÃO DE MÁQUINAS DE JOGO - BINGO - MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA Fazendo um breve retrospecto, registramos que o feito em análise foi distribuído originariamente ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Ney Fonseca, que, em sessão realizada em 06/08/2001, acolhendo preliminar de decadência, manifestou-se no sentido da denegação da segurança, com a revogação da liminar anteriormente deferida. Naquele mesmo ensejo, após voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal Ricardo Regueira, que defendia ponto de vista contrário, ultrapassando a preliminar de decadência, pediu vista o Exmo. Sr. Desembargador Federal Carreira Alvim.: "Na
sessão de 21/09/2004, após pronunciamento de Voto-vista, pelo Exmo.
Sr. Desembargador Federal Carreira Alvim, que também afastava a
preliminar de decadência, determinou-se o encaminhamento dos autos a
esta Relatoria, para que, na qualidade de sucessor natural do Exmo.
Sr. Desembargador Federal Ney Fonseca, apresentasse manifestação
quanto ao mérito do presente "mandamus". Conforme se pôde inferir da leitura do Relatório, o presente "Mandamus" foi enviado ao Des. Fed. Reis Friede, para que, na qualidade de sucessor natural do Exmo. Sr. Desembargador Federal Ney Fonseca, apresentasse manifestação quanto ao seu mérito. A Primeira Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança nos termos do voto do relator, Des. Fed. Reis Friede. A seguir, trechos do voto: "Considerando-se que o Exmo. Desembargador Federal supracitado, enquanto Relator deste Mandado de Segurança, determinou, em sede de liminar (fl. 467), que permanecesse lacrada e apreendida apenas uma unidade de cada modelo de máquinas de propriedade da Impetrante, afigura-se razoável que, quanto ao mérito, aplique-se aqui a solução jurídica que Sua Excelência apresentou em processo análogo. "Verbis": 'VOTO Dessa
forma, quanto à liberação das máquinas apreendidas, em que pese o
entendimento desta Relatoria em eventual sentido diverso do acima
transcrito, revela-se inegavelmente mais eficiente, diante, inclusive,
do caráter satisfativo de que se revestiu o provimento liminar
concedido pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Ney Fonseca, posto que
apenas um exemplar de cada máquina encontra-se em poder da Polícia
Federal, que se estenda, à presente Ação Mandamental, o mesmo
desfecho do voto em epígrafe. 'PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA
- PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO - SUBSTABELECIMENTO COM
RESERVA DE PODERES - PAUTA DE JULGAMENTOS QUE É PUBLICADA PREVIAMENTE
- INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS -
NÃO ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO
NÃO CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PODER DE
POLÍCIA DO ESTADO - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO -
MÁQUINAS ELETRÔNICAS - SUSPEITA DE SEREM MÁQUINAS DE ‘JOGOS DE
AZAR’ - PROIBIÇÃO LEGAL - REGULAR ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. Ante
o exposto, concedo parcialmente a segurança requerida, para, na forma
da fundamentação supra, confirmar a liminar anteriormente deferida,
determinando, conseqüentemente, que permaneça lacrada e apreendida
apenas uma unidade de cada modelo de máquinas de propriedade da
Impetrante. |
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2ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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EXPLORAÇÃO DO JOGO DE BINGO - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS Cuida-se na espécie de medida cautelar inominada proposta em face da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, a fim de garantir o funcionamento das “máquinas eletrônicas programadas” para a exploração do jogo de Bingo, pertencentes à Requerente, na posse da mesma ou de terceiros devidamente credenciados, instaladas no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nas Leis 8.672/93 e 9.615/98. Sustenta a Requerente estar legalmente habilitada à exploração do jogo de Bingo, mediante a operação das “máquinas eletrônicas programadas”, devido à autorização obtida junto à LOTERJ, de acordo com o Decreto nº 2.574/98, que, regulamentando a Lei nº 9.615/98, permitiu a exploração de bingo pela loteria do Estado do Rio de Janeiro. Em suas contra-razões, a União Federal alega que, com a revogação do § 2º do art.74 do Decreto nº2.574/98, foi proibido o funcionamento das máquinas eletrônicas programadas,"seja em salas próprias ou não, seja para exploração de bingo ou não". De outra sorte, argumenta que: "ainda que de posse da devida habilitação outorgada pelo órgão competente, o uso dessas máquinas nas casas de bingo está ao arrepio da lei, pois as respectivas entidades desportivas exploradoras do jogo não detêm o indispensável certificado de autorização para funcionamento (AIF), sem o qual a atividade, repita-se é ilícita, porque praticada sem a devida concessão do órgão competente - o ex-INDESP, fato este que justifica a adoção das medidas policiais pertinentes." Por sua vez, em seu arrazoado refuta a CEF a tese defendida pela Requerente de estar plenamente habilitada para a exploração das MEP’s, face à autorização concedida pela LOTERJ, uma vez que: "além do credenciamento, como condição para a exploração dos jogos de bingo, é necessário obter-se autorização, cujos requisitos estão intrinsecamente vinculados à condição de entidade desportiva. Assim, fica patente que o direito a exploração dos jogos de bingo era assegurado em favor das entidades de direção ou de prática desportiva, qualidade que a apelante não ostenta. Além disso, como visto, também não se dedica a exploração dessa modalidade de jogo, constituindo-se apenas de empresa comercial vendedora e locadora de equipamentos eletrônicos." Opina o órgão do "parquet" federal pelo desprovimento do recurso. Por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao recurso consoante o voto do Des. Fed. Sergio Feltrin. Eis a seguir trechos do decisório: "(...) 'Art.
39. Os recursos necessários à execução da Política Nacional do
Desporto serão assegurados em programas de trabalho específicos
constantes dos Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, além dos provenientes de: Posteriormente, essa Lei foi revogada pela Lei nº 9.615/98, que deliberou acerca da exploração do jogo de Bingo, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto, sendo afinal regulamentada pelo Decreto nº 2.574/98, que, por seu turno, atribuiu a competência para concessão da autorização do funcionamento dos bingos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, no caso de convênio (art.85), merecendo destaque, ainda, para o deslinde da presente discussão as seguintes disposições: Decreto nº 2.574/98." 'Art
74. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional,
nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto e,
especialmente, das normas regulamentares de credenciamento,
autorização e fiscalização, expedidas pelo INDESP. Art
75. As entidades de administração e de prática desportiva, bem como
as ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, poderão
credenciar-se junto ao INDESP para explorar o jogo de bingo permanente
ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do
desporto. Art 76. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, respeitada a legislação civil e tributária, no que diz respeito à solidariedade na responsabilidade dos atos. ............................................................................................................................... Art 84. A autorização somente será concedida para entidades previamente credenciadas, e abrangerá um único sorteio para o bingo eventual e um período máximo de doze meses, para o bingo permanente.’ (grifei) Ocorre
que, sobrevindo o Decreto nº 3.214/99, o § 2º do art. 74 do
supracitado Decreto foi revogado. Já a Lei nº 9.981, de 14/07/2000,
revogou expressamente as disposições da Lei nº 9.615/98 que
regulavam os jogos de bingo, a partir de 31 de dezembro de 2001,
respeitando, no entanto, as autorizações para exploração ainda
vigentes, até a data de sua expiração. Ademais, atribuiu à Caixa
Econômica Federal a responsabilidade exclusiva pela autorização e
fiscalização dos jogos de bingo (art.2º, parágrafo único). '"In
casu", não vislumbro a presença do primeiro requisito, tendo em
vista que diante da análise da legislação pertinente, foi possível
constatar que através do Decreto nº 2.574/98, somente foi permitida
a instalação e a operação, em salas próprias, de máquinas
eletrônicas programadas, única e exclusivamente, para a exploração
do jogo de bingo. Demais disso, contempla a bem fundamentada sentença (fls.663/668), cujas razões de decidir tenho aqui por plenamente acolhidas: 'Conforme
se verifica da transcrição acima, restaram revogados os dispositivos
que regulavam a exploração do jogo de bingo, respeitando-se, a
partir do advento da citada lei, as autorizações para exploração
ainda vigentes, até a data de sua expiração. Mesmo
porque, a finalidade de todo ato administrativo é sempre e
necessariamente um interesse público. 'CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. ‘JOGOS DE BINGO’.
EXPLORAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 'APREENSÃO DE MÁQUINAS DE BINGO ELETRÔNICO. NÃO DEMONSTRADO O
"FUMUS BONI IURIS". LEI Nº 9.615/98. 'AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO NO EFEITO
DEVOLUTIVO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE BINGO. LEI Nº 9.615/98. Por
fim, refuto a tese da Autora de que a cessação das atividades
concernentes à exploração do jogo do bingo fere o seu direito à
propriedade, consagrado nos artigos 5º, XXII, e 170, II da CF/88.
Ora, o direito de propriedade não é absoluto e pode sofrer
restrições quanto ao uso, se imposto pela lei ou pela autoridade
administrativa (cf. STJ, EDROMS nº 12658/RS, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 19/12/2003). |
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3ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Agravo
de Instrumento |
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PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FUNCIONAMENTO DE MÁQUINAS DE JOGO DE AZAR O caso em comento versa sobre agravo de instrumento interposto da decisão na qual o juízo "a quo" indeferiu, em ação de rito ordinário, tutela antecipada, sob fundamento de que a Lei nº 9.615/98, em seus artigos 72 a 74, proíbe a instalação e funcionamento de qualquer máquina de jogo de azar, sendo correta a proibição de liberação das mercadorias. A ação principal foi proposta visando ao desembaraço aduaneiro de 100 (cem) máquinas eletrônicas “caça-níqueis”. De acordo com o agravante estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada e, destarte, requer seja declarado o seu direito de promover o desembaraço da importação inserida na DI 99/0767515-6. Opina o membro do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo em consonância com o voto da Desembargadora Federal Tania Heine. A seguir, trechos do voto: "(...) |
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4ª TURMA - TRF 2ª RG |
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Agravo
de Instrumento |
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS DE VÍDEO-BINGO - IMPOSSIBILIDADE Foi interposto agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida nos autos de ação ordinária, a qual visava fossem suspensos os efeitos da Portaria nº 007/2000 da SECEX, bem como da IN nº 93/2000 da SRF, para o efeito de ser assegurado ao agravante o direito de exercer suas atividades regulares de importação, exportação, locação e exploração, em todos os Estados da Federação, dos equipamentos de diversões eletrônicas para jogos de bingo que pretende importar, bem como de garantir-lhe a importação de peças de reposição para os mesmos. Consoante argumenta a agravante, em seu articulado, depreende-se da simples leitura da Lei nº 9.615/98 e Decreto nº 2.574/98, que as empresas que exploram o jogo do bingo podem e devem comprar, através de importação, já que as máquinas ainda não são fabricadas no Brasil, os equipamentos necessários para a operação do bingo eletrônico. Por outro lado, sustenta em acréscimo que seu direito se encontra amparado pelo art. 195, III, da Constituição Federal, bem como pelo art. 26, § 1º, da Lei nº 8.212/91, que autorizaria todo e qualquer sistema de aposta cujo resultado seja obtido através de combinações de números mediante sorteios, loterias e apostas, nos quais se enquadra a atividade de bingo eletrônico. O órgão do "parquet" federal opinou pelo não conhecimento do agravo. Por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao agravo nos termos do voto do Des. Fed. Benedito Gonçalves, do qual transcrevemos os seguintes trechos: "(...) 'Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.' Ademais, o Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998, que serviu de sustentáculo à tese jurídica defendida pela agravante, foi totalmente revogado pelo Decreto nº 5.000, de 01 de março de 2004, o qual também revogou os Decretos nos 3.214, de 21 de outubro de 1999, e 4.315, de 30 de julho de 2002. Sobre o tema, veja-se o aresto abaixo transcrito: 'IMPORTAÇÃO
E OPERAÇÃO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS DE SORTEIO DE NÚMEROS E
PROGNÓSTICOS. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. Do
exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. |
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5ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Agravo
de Instrumento |
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ATIVIDADES DE “BINGOS” - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA No caso em apreço, empresas que exploram comercialmente o jogo de bingo interpuseram agravo de instrumento de decisão que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, antecipando os efeitos da tutela, interditou casas de bingo, determinando entre outras medidas a imediata interdição e conseqüente lacração de todas as eventuais máquinas caça-níqueis, máquinas de ‘bingos eletrônicos’, e mecanismos eletrônicos de jogos de azar de seus estabelecimentos. Inconformadas com a decisão "a quo", as agravantes recorreram pleiteando a suspensão da tutela antecipada concedida para que possam reassumir o pleno exercício de suas atividades, sob fundamento entre outros de que o exercício daquelas encontra amparo em disciplina estatuída por legislação estadual. O relator, Des. Fed. Alberto Nogueira, deferiu o efeito suspensivo ao agravo para assegurar o funcionamento das empresas agravantes. Por sua vez, o Ministério Público Federal agravou regimentalmente dessa decisão e, em contra-razões, impugnou o recurso. Por unanimidade, a Quinta Turma negou provimento ao agravo e julgou prejudicado o agravo interno com fulcro no voto do Des. Fed. Alberto Nogueira. A seguir, trechos do voto: "De
acordo com o art. 22, XX, da Constituição Federal, compete
privativamente à União legislar sobre ‘sistemas de consórcios e
sorteios’. 'AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 57. §§ 1º E 2º DA LEI Nº
8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM 0 DISPOSTO
NOS ARTS. 18, CAPUT 25 E 32, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Superior Tribunal de Justiça, apesar de examinar as questões infraconstitucionais: também já teve oportunidade de se manifestar quanto à competência privativa da União Federal: 'PROCESSUAL
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL - LOTERIA APREENSÃO DE
CARTELAS AUTORIZAÇÃO EM LEI MUNICIPAL ILICITUDE CONTROLE CONCENTRADO
DA CONSTITUCIONALIDADE. Destarte,
presente a prova inequívoca que convença este Juízo da
verossimilhança das alegações do Ministério Público Federal,
assim como havendo fundado receio de dano irreparável, já que as
casas de bingo estão funcionando sem Lei Federal permissiva, ANTECIPO
OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar: Assim
o fiz, em exame perfunctório de cautela, para preservar o respeito
às leis ali enumeradas, que, no nosso sistema jurídico, gozam da
presunção de constitucionalidade. |
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SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA |
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RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
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SUPErior
TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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HABEAS
CORPUS |
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TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO |
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AGRAVO
DE INSTRUMENTO |