Nº 73

1º a 15 DE MAIO/2005

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PELAS SESSÕES:

 
 

1ª Turma

1ª Turma determina que universidade capixaba cole grau de aluna  

5ª Turma Esp

5ª Turma especializada garante indenização para homem que pagou dívida mas foi mantido no spc
 

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:

 
 

Órgão Especial

Dano Moral – Estupro – Hospital da Rede Pública – Valor da Indenização  

1ª Seção

Reajuste de Benefício- Julgamento "Extra- Petita"

2ª Seção

Revisão de Renda Mensal Inicial e dos reajustes do benefício concedidos após a CF de 1988

1ª Turma

Interdição de estabelecimento comercial

2ª Turma

Reforma Militar – Portador do Vírus HIV

3ª Turma

Pensão por morte – Cônjuge e Companheira

4ª Turma

Militar - Agregação - Desligamento a pedido

5ª Turma

Embargos à execução fiscal – Adesão ao REFIS

6ª Turma

Propinoduto – Trancamento da ação penal – Exame aprofundado de provas
 

 

EMENTÁRIO TEMÁTICO:
Inépcia da inicial

 

1ª TURMA

2ª TURMA

TURMA

 4ª TURMA

TURMA

TURMA

   

PELAS SESSÕES:
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1ª Turma
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1ª Turma determina que universidade capixaba cole grau de aluna

Conclusão do curso foi atrasada por greve dos servidores

A 1ª Turma do TRF-2ª Região determinou que a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES conceda a colação de grau a uma aluna da faculdade de Direito. A graduanda impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal alegando que teria sido prejudicada por uma greve dos servidores da universidade. Por conta da greve, que durou quase seis meses em 2001, teria sido atrasada a conclusão do curso, o que a impediria de prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e exercer a profissão. A decisão da 1ª Turma foi proferida em apelação apresentada pela UFES contra a sentença de 1º grau, que havia sido favorável à aluna. 

Em sua sustentação, a estudante de Direito afirmou que já teria sido aprovada em todas as disciplinas do currículo. Já a UFES alegou que o período letivo foi estendido, após o término da paralisação, a fim de que fosse cumprida a carga horária exigida para o curso superior. Para a instituição, a aluna, portanto, só poderia colar grau após concluir a freqüência mínima curricular.

Em seu voto, o relator do processo na 1ª Turma ponderou que a demora para a conclusão do curso foi ocasionada por uma situação de força maior, que, por sua vez, não foi causada pela formanda. O desembargador destacou que ela comprovou nos autos que já foi, de fato, aprovada em todas as matérias da graduação. Ainda para o magistrado, a estudante não pode ser prejudicada por um fato - a greve - motivado exclusivamente pela Administração Pública.

 Proc. 2001.50.01.0028912
   

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5ª Turma Especializada
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5ª Turma especializada garante indenização para homem que pagou dívida mas foi mantido no spc

A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região determinou o pagamento de indenização de R$ 4.200 por danos morais a um ex-universitário que quitou sua dívida com o crédito educativo financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF, mas seu nome continuou incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Nos termos da decisão, esse valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária. O autor da causa havia firmado o contrato de financiamento, em 72 prestações,  para custear a graduação em Educação Física. Por ter deixado de pagar as mensalidades durante alguns meses, alegando dificuldades financeiras, seu nome foi lançado no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Nos autos de uma apelação cível apresentada pelo banco, a 5ª Turma confirmou a sentença da Justiça Federal do Rio, que assegurou a indenização para o ex-estudante, porque a CEF não providenciou a exclusão de seu nome do SPC, mesmo após ele ter pago a dívida de R$ 140. 

A indenização por danos morais foi fixada pelo juiz de 1º grau em 30 vezes o valor da dívida. Segundo informações do processo, o ex-aluno das Faculdades Integradas Castelo Branco descobriu, ao tentar comprar a prazo uma passagem, que a CEF não havia tomado as medidas necessárias para positivar seu nome. A agência de viagem se recusou a parcelar a compra ao consultar as listas do SPC. Em suas alegações, o banco sustentou que o pedido do ex-universitário seria inepto, porque não poderia deixar de especificar o valor exato da indenização pretendida, como ocorreu. Para a CEF, ao deixar por conta do juiz arbitrar o valor da indenização, o autor da causa teria feito um pedido genérico, que seria vedado pelo artigo 286 do Código de Processo Civil (“O pedido deve ser certo ou determinado”). 

No entendimento da relatora do processo na 5ª Turma Especializada, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de dano moral, é admissível que o pedido seja genérico ou meramente estimativo. A magistrada ressaltou em seu voto, que a indenização deve ser proporcional ao grau de culpa e às possibilidades financeiras do réu. Para a desembargadora, a indenização, além de servir como uma compensação pelos danos causados à vítima, deve ter um caráter educativo, impedindo que fatos semelhantes sejam repetidamente causados pelo réu: 

“Conforme fora relatado, o autor, após ter seu nome lançado no cadastro de inadimplentes, efetuou o pagamento da dívida, tendo, contudo, mantido o seu nome negativado. Se após o pagamento, o banco não comunica o fato aos cadastros de crédito, fazendo perdurar a negativação, deve por isso responder civilmente. Isto porque, se o banco tem o direito de apresentar restrição, tem, também, a obrigação de dar-lhe baixa após cessado o motivo que a instaurou.”

 Proc. 2001.51.01.007036-0
  

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Órgão Especial
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Embargos Infringentes em Ação Rescisória 
Processo: 96.02.25594-3 – Pub. no DJ de 10/02/2005, p. 61
Relator: Desembargador Federal
Castro Aguiar
Embargante: União Federal 
Embargado: M. G. S.


CIVIL. DANO MORAL. ESTUPRO. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 

I – O valor indenizatório de 500 salários mínimos não gera enriquecimento sem causa, tendo sido fixado com razoabilidade, considerando, para tanto, a gravidade do delito (estupro praticado por enfermeiro do INAMPS, em hospital da rede pública), a extensão do dano e o caráter punitivo da indenização, e atentando, ainda, para o fato de que o crime, praticado há quase 20 anos, vem sendo constantemente relembrado pela embargada, já que ainda em litígio a questão tratada nestes autos. 
II – Embargos infringentes improvidos. 

(Por MAIORIA, NEGADO O PROVIMENTO AOS EMBARGOS)

Dano Moral – Estupro – Hospital da Rede Pública – Valor da Indenização

A União Federal interpôs embargos infringentes em ação rescisória, visando reforma de acórdão da Primeira Seção, que, por maioria, fixou valor de indenização por dano moral em 500 salários mínimos.

A ação rescisória visava desconstituir acórdão que, nos autos da ação ordinária, julgara improcedente indenização por dano moral, pretendida por vítima de estupro em hospital da rede pública, praticada por funcionário do INAMPS. 

No julgamento da Primeira Seção, o voto da Relatora, Des. Fed. Vera Lúcia Lima foi unanimemente referendado, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na rescisória, condenando a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, ficando vencido apenas no que tange a fixação da importância financeira. Neste aspecto, prevaleceu o voto do Des. Fed. Paulo Barata, que fixou o valor em 500 salários mínimos, divergindo dos 150 que haviam sido atribuídos pela relatora. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da indenização no valor fixado. 

Ao negar provimento aos embargos infringentes, voto referendado pela maioria dos integrantes do Órgão Especial, o Desembargador Federal Castro Aguiar apresentou as razões de seu entendimento: 

- se é verdade que a indenização por dano moral não pode acarretar enriquecimento sem causa, sob pena de ocasionar novo dano, também é verdade que o valor fixado no acórdão lavrado pela Primeira Seção não é milionário; 

- não se pode esquecer que a embargada teve seu corpo, objeto mais pessoal e íntimo que possuímos, violado, sendo vítima de crime classificado como hediondo pela Lei nº 8.072/90, em ato tido como dos mais repugnantes da nossa sociedade; 

- como agravante máxima, no caso presente, a vitima se encontrava fragilizada, e, ao procurar o Posto de Assistência Médica do INAMPS, em busca de tratamento psiquiátrico, foi estuprada por um enfermeiro, aproveitando-se de seu estado, dopada por remédios, o que, de certo, interferiu intensamente em seu comportamento psicológico, já debilitado, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar; 

- consideradas a gravidade do delito, a extensão do dano e o caráter punitivo da indenização, não cabe reduzir o montante arbitrado, porque fixado com razoabilidade e, sobretudo, porque o crime praticado há quase 20 anos, vem sendo constantemente relembrado pela autora, já que ainda em litígio a questão tratada nesse processo.

Precedentes jurisprudenciais: 
l TRF-2: 
 
a AC 2002.02.01.011294-0 (DJ de 11/11/2002), p.155) - 
       Primeira Turma (Rel. Des. Fed. Ney Fonseca): 

"ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
I – Comprovada a prática de ato sob responsabilidade de agente público e o nexo de causalidade existente entre este ato e o dano suportado pelo autor, configura-se o princípio da responsabilidade objetiva, insculpido no § 6º do art. 37 da CF/88; 
II – O retardo na detecção de alterações cardio-respiratórias apresentadas pelo autor, ao final do procedimento cirúrgico a que se submeteu para retirada de adenóides, motivou a hipóxia cerebral responsável por seqüelas neurológicas irreversíveis; 
III – Reconhecimento por parte da Diretoria de Saúde da Marinha de que o evento danoso deveu-se, muito possivelmente, à reduzida experiência dos dois médicos residentes que estavam concluindo sozinhos o ato anestésico; 
IV – Indenização por danos materiais moderadamente fixada em 3 salários mínimos mensais – inclusive 13º salário – considerando-se a necessidade de cuidados permanentes que requer o menor. Indenização por danos morais fixada com base na Lei nº 9.140/95 em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), considerando-se a expectativa de sobrevida em 65 anos, de acordo com dados do IBGE e a idade do autor à época do evento (5 anos); 
V – Recurso e remessa oficial desprovidos." 

  a AC 89.02.00721-9 ( DJ de 04/04/96, p. 21661/21670) - 
       Terceira Turma (Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima): 

"RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. Dano decorrente de cirurgia em Hospital Público (IPASE) 
I – O julgamento antecipado da lide não resultou em cerceamento de defesa, porque não se deferiu, propriamente, no saneador, prova testemunhal, tanto que não foi designada audiência. Além disso, tal decisão restou preclusa – Súmula nº 424, do eg. STF. 
II - Condenado o então INAMPS pela reparação do dano causado à Autora, sua segurada, em cirurgia na qual ficou um corpo estranho no seu organismo, causando-lhe várias conseqüências. Aplicação do princípio que informa a responsabilidade civil objetiva (art. 107, CF/67). 
III - Condenados, regressivamente, os médicos que a operaram, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, uma vez presentes os seus pressupostos. 
IV - Embora doméstico, muito valioso é o trabalho da vítima, o qual deve e merece ser ressarcido, condignamente. Fosse a matéria dirimida sob a atual CF, até mesmo o dano moral deveria ser composto, "ut" seu art. 5º, X. 
V – Apelações improvidas, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença."

  l TRF-5: 
 
a AC 2001.05.00.039415-0 (DJ 06/11/2003, p. 367).

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1ª Seção
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Processo: 97.02.37820-6 – Publ. no DJ de 14/01/2005, p. 49
Relator:
Juíza Federal Convocada Liliane Roriz
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 
Embargado: A. C. S.


PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". 

1 - Configura julgamento "extra petita" a aplicação de critério de reajuste de benefício previdenciário diferente do pretendido pelo autor da demanda, mesmo que o fundamento da adoção de ambos seja o mesmo. 
2 - Na espécie, foi requerida a utilização da equivalência salarial como fator de reajuste, tendo em vista que os índices deferidos pela legislação pertinente não acompanharam as perdas ocasionadas pela inflação, e o voto condutor do acórdão utilizou o INPC sob o mesmo fundamento.
3 - Recurso provido a fim de fazer prevalecer o improvimento do petitório exordial, consignado no voto vencido.


(PROVIDOS, POR MAIORIA, OS EMBARGOS INFRINGENTES)

Reajuste de Benefício- Julgamento "Extra- Petita"

A Autarquia Previdenciária embargou ação ordinária que visava o reajuste da renda mensal inicial do autor, pela média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, e a revisão do seu benefício previdenciário para que se mantivesse a equivalência em número de salários mínimos. 

A decisão de primeiro grau julgou o pedido improcedente. 

Nesta Corte, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso do autor, sendo vitoriosa a tese do Relator, Des. Fed. Carreira Alvim, no sentido de reajustar o benefício nos termos dos arts. 201, § 2º, da Constituição Federal, e 44, I e II, da Lei nº 8.213/91, de modo a preservar o valor real do benefício, “inclusive mediante aplicação do INPC/IPC, se for o caso”, improcedendo o pedido de reajuste da RMI.

Em suas razões de embargo, o INSS pugnou pela prevalência do voto vencido, proferido pelo Des. Fed. Rogério Carvalho, pelo improvimento do recurso, por discordar tanto da utilização do INPC como fator de reajustamento sem limites temporais, pois tal importaria em julgamento "extra petita", quanto por entender que o preceito inscrito no art. 201 § 2º da CF reclama intervenção do legislador, consistente na Lei nº 8.213/91, que fixou os índices de reajuste de benefício previdenciário. 

Por maioria, os integrantes da Primeira Seção acolheram os argumentos oferecidos pelo INSS, provendo os embargos. Em seu voto, a Juíza Federal convocada Liliane Roriz enfatizou : 

- que o critério de equivalência do benefício com número de salários mínimos perdeu a eficácia a partir de julho de 1991, passando a vigorar, como critério de reajuste, a variação do INPC, com periodicidade idêntica à prevista pelo salário mínimo; 

- que quanto à aplicação do INPC, a mesma ocorreu por força do advento da Lei nº 8213/91, até a vigência da Lei nº 8.542/92, que deu lugar ao IRSM como índice de reajuste para os benefícios previdenciários. 

- que o provimento adotado no julgamento da apelação não foi requerido pela parte, ficando configurado o julgamento "extra petita". 

Precedente jurisprudencial: 
l TRF-1: 
 
a AC 1997.01.00.052177-1 (DJ de 14/10/2004, p. 21). 

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2ª Seção
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Ação Rescisória
Processo: 98.02.07329-6 – Publ. no DJ de 24/09/2004, p. 252
Relator: Desembargador Federal Rogério de Carvalho

Relator para Acórdão: Desembargador Federal Cruz Netto
Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 
Réu: B.C.


PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DA RMI E DOS REAJUSTES DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A C.F. DE 1988 - ÍNDICES DO SALÁRIO MÍNIMO - ART. 58 DO ADCT – INAPLICABILIDADE - TETO MÁXIMO – ART. 29, § 2º, DA LEI 8.213/91. 

1 - O autor, que se aposentou em 25-03-1992, na vigência da atual Constituição Federal, teve a Renda Mensal Inicial - RMI de seu benefício previdenciário calculada pelos critérios estabelecidos no art. 202 da Constituição Federal, conforme a Lei nº 8.213/91, que regulamentou aquele dispositivo constitucional. Assim, a Renda Mensal Inicial de seu benefício foi calculada pelos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês. 
2 - A imposição legal de teto máximo para o salário-de-benefício está em plena harmonia com a CF/88 (REsp 174476/SP – Rel. Min. Félix Fischer – DJ 07-06-1999 – pg. 00116). 
3 - Quanto aos reajustamentos pelo salário mínimo, a jurisprudência do STF e deste Tribunal já se posicionou no sentido de que, com exceção da regra de reajuste prevista no art. 58 do ADCT, não há dispositivo legal que estabeleça a correspondência do valor do benefício com a quantidade de salários mínimos. 
4 - A referida norma é de incidência temporalmente limitada, só tendo aplicação até o advento da Lei nº 8.213/91, conforme deflui claro da redação daquele dispositivo constitucional, e não se aplica aos benefícios concedidos após a CF/88, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 
5 - O reajustamento do benefício previdenciário, de modo a preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real (C.F. art. 201, § 2º), é feito nos termos da legislação específica, não tendo relação com o número de salários mínimos a que correspondia o benefício na época de sua concessão. 
6 - Quanto à restituição das quantias recebidas, este pedido não pode ser atendido, uma vez que o autor (réu da presente ação rescisória) obteve esses valores por meio de sentença judicial transitada em julgado; tendo os recebidos, portanto, de boa-fé (Súmula nº 160 do TCU). 
7 - Pedido julgado parcialmente procedente.


(Por MAIORIA, PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO)

Revisão de Renda Mensal Inicial e dos reajustes do benefício concedidos após a CF de 1988

Por entender demonstrada a violação às literais disposições das normas constitucionais e legais invocadas, o INSS requereu a rescisão da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação ordinária, cujo apelo não foi admitido por alegada intempestividade. 

Pretendeu a autarquia previdenciária, rescindida a sentença mencionada, fosse declarada, em novo julgamento, a legalidade dos reajustes procedidos no benefício do autor, como também do cálculo da renda mensal inicial, fixada de acordo com o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como a sua obrigatoriedade de restituir ao INSS as quantias indevidamente recebidas. 

O Relator, Des. Fed. Rogério Carvalho, votou pela improcedência do pedido, assim argumentando: 

"(...) 
Em que pese minha discrepância quanto à tese de inconstitucionalidade do § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sendo orientação da E. 4ª Turma, a qual muito honrosamente integro, rejeitá-la, sou forçado a reconhecer que não há pronunciamento do E. STF sobre a matéria. Destarte, a interpretação, ainda que controvertida, dos dispositivos legais em questão não autoriza a interposição da presente ação rescisória. De verdade, neste particular, pretende o autor transmudar a presente em supedâneo de recurso, o que – de resto – subverte a moldura legal da medida. 
Destarte, penso ser caso de aplicação – neste ponto - da súmula 373 do E. Supremo Tribunal Federal, cuja direção é a seguinte: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.’ 
No que tange ao reajustamento do benefício, verifico que o MM. Juiz a quo o sujeitou ao entendimento consubstanciado na Súmula 260 do ex-TFR, não tendo expressamente garantido a proporcionalidade entre o valor do benefício e o número de salários mínimos na data da concessão do benefício. Portanto, não há também que se falar em violação à literal dispositivo de lei, uma vez que a Súmula 260 do ex-TFR não promoveu tal equivalência. Nesta linha, já decidiu esta Emérita Seção, pela unanimidade de seus membros, em precedente da lavra do Eminente Desembargador Federal CRUZ NETTO, trazido na sessão de 18 de setembro de 2003."

Transcreveu a seguir o texto da ementa do acórdão citado (AR 97.02.35439-0 – DJ de 01/10/2003) e concluiu: 

"Tendo em vista que houve contestação ao feito, com regular tramitação, é de se impor a conde-nação da União Federal na verba honorária, com observância da equidade prevista no art. 20, par. 4º do CPC, bem como analisando-se o cuidadoso trabalho desenvolvido pela defesa do réu.

Desse entendimento, discordou o Des. Fed. Cruz Netto, afirmando ter pedido vista dos autos por ter lhe chamado a atenção o fato de o benefício da aposentadoria por tempo de serviço em questão ter sido concedido em 25/03/92, já na vigência da Lei nº 8.213/91, sendo sua concessão e os reajustamentos regulados pela citada norma jurídica.

E observou que a parte dispositiva da sentença rescindenda mandou reajustar o benefício desde a data de sua concessão, utilizando os mesmos índices legais aplicados para reajuste de salário-mínimo. A esse respeito, considerou o Des. Fed. Cruz Netto: 

"A jurisprudência do STF e deste Tribunal já se posicionou no sentido de que, com exceção da regra de reajuste prevista no art. 58 do ADCT, não há dispositivo legal que estabeleça a perfeita correspondência do valor do benefício com a quantidade de salários mínimos. 
A referida norma é de incidência temporalmente limitada, só tendo aplicação até o advento da Lei nº 8.213/91, conforme deflui claro da redação daquele dispositivo constitucional. 
O reajustamento do benefício previdenciário, de modo a preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real (C.F. art. 201, par. 2º), é feito nos termos da legislação específica, não tendo relação com o número de salários mínimos a que correspondia o benefício na época de sua concessão. Essa lei foi editada em 24/07/91 (Lei nº 8.213/91). Assim, os índices de reajustes são aqueles previstos no referido dispositivo legal, com as alterações feitas pela legislação posterior."

Depois de oferecer precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte, comprobatórios do seu entendimento, concluiu, quanto ao salário-mínimo: 

"Acresça-se a isto o disposto no inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Assim, é inegável que a sentença rescindenda violou os dispositivos legais acima mencionados (art. 201, § 1º e 7º, IV da Constituição Federal e o art. 41 da Lei nº 8.213/91). Por outro lado, não se aplica ao beneficio do ora réu o disposto no art. 58 do ADCT, visto que se trata de benefício concedido já na vigência da Lei nº 8.213/91."

E quanto à RMI: 

"Relativamente à Renda Mensal Inicial, a sentença rescindenda determinou que o INSS refizesse seu cálculo para que seu valor corresponda a Cr$ 748.332,09 (setecentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e dois cruzeiros e nove centavos), sendo este valor o resultado do cálculo da RMI sem a aplicação do teto máximo para o salário de benefício estabelecido pelo § 2º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, pois entendeu o ilustre magistrado que ‘A supremacia da Constituição Federal implica na conformação das demais normas aos princípios emanados do Texto Maior. Em sendo a parte final do § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 conflitante com a norma constitucional, a sua inconstitucionalidade e ineficácia devem ser reconhecidas’. 
Assim dispõe o § 2º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91: 

‘O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início de benefício’."

Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da questão do teto, é no sentido de que o § 2º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, não afronta a regra prevista no art. 202 da CF/88. 

"(...) 
Como se vê do documento de fls. 41, o autor se aposentou em 25/03/1992, na vigência da atual Constituição Federal. Logo, teve a Renda Mensal Inicial – RMI de seu benefício previdenciário calculada pelos critérios estabelecidos no art. 202 da Constituição Federal, conforme a Lei nº 8.213/91, que regulamentou aquele dispositivo constitucional, nada havendo de ilegal a ser observado. 
Conclui-se, portanto, que também neste ponto a sentença rescindenda violou dispositivo expresso de lei, qual seja o art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91. 
Note-se que em ambos os casos – vinculação ao salário mínimo e afastamento do teto máximo do benefício – o que ocorreu na sentença foi efetivamente violação à lei, e não mera mudança de interpretação das normas legais mencionadas, visto que, ainda que se invocasse a Súmula nº 17 deste Tribunal, melhor sorte não teria o réu, pois esta Súmula, além de não se aplicar a benefícios concedidos após a atual Constituição Federal, também não autoriza a vinculação do benefício ao salário mínimo, sobretudo quando o benefício foi concedido já na vigência da atual Constituição Federal. 
De qualquer forma, não cabe ação rescisória sob o fundamento de violação a Súmula." 

Por maioria, a Segunda Seção acompanhou o voto do Des. Fed. Cruz Netto, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação rescisória para rescindir a sentença impugnada e, em conseqüência, julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pelo ora réu contra o INSS, descabendo o pedido de restituição das quantias recebidas pelo réu em decorrência da sentença rescindida.

 Precedente jurisprudencial citado pelo relator originário: 
l TRF-2: 
 
a AR 97.02.35439-0 (DJ de 01/10/2003) – 
       Segunda Seção (Rel. Des. Fed. Cruz Netto):

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ART. 202 DA CF/88. 
I – Descabe a propositura de ação rescisória para desconstituir sentença baseada em texto cuja interpretação era controvertida nos tribunais, à época da prolação. Entretanto, tal entendimento não se aplica, em se tratando de interpretação de texto constitucional. 
II – A jurisprudência do STF e deste Tribunal já se posicionou no sentido de que os critérios de cálculo do benefício de aposentadoria, na forma estabelecida no art. 202 da Constituição Federal, dependiam de lei regulamentadora, que veio a ser a Lei nº 8.213/91. 
III – A revisão do valor do benefício previdenciário, na forma da Súmula nº 260 do TFR não viola dispositivo legal, pois esta súmula não vincula o benefício ao salário mínimo. 
IV – Pedido julgado parcialmente procedente." 

  Precedentes jurisprudenciais citados pelo Relator para acórdão:

l STF: 
 
a RE 239.083-8 (DJ de 12/03/99);
  
a RE 232.206-7;
  
a RE 236.066-5;
  
a RE 187.990-4;
l TRF-2: 
 
a AR 97.02.05416-8 (DJ de 05/05/98, p. 192) – 
       Rel. Des. Fed. Ney Valadares: 

"PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste vinculação legal do valor do benefício ao salário mínimo, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. O art. 201, par. 2º, da CF/88 remete à lei a fixação de critérios para o reajuste do benefício para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Legislador."

  a AC 1998.51.02.202644-8 (DJ de 02/03/2004, p. 86) – 
       Quarta Turma – Rel. Des. Fed. Rogério de Carvalho:

"ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA – FÉ. Entendimento assente, quer em sede administrativa (Súmula 106 do TCU), quer em sede jurisdicional (RE 122.202 – 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Resek, DJ 08.04.94) no sentido de que valores estipendiais, recebidos de boa-fé, não são suscetíveis de repetição. Apelo provido."

  Outros precedentes:

l STF: 
 
a RE 226.608-0 (DJ de 17/03/2000, p. 30); 
l STJ: 
 
a RESP 333127/SP (DJ de 12/11/2001, p. 167); 
  a RESP 174476/SP (DJ de 07/06/99, p. 116); 
  a RESP 172867/SP (DJ de 21/09/99); 
  a RESP 212124/SC (DJ de 29/05/2000); 
  a RESP 159110/SP (DJ de 19/06/2000); 
l TRF-4: 
 
a AR 2002.04.01.042744-0 (DJ de 28/01/2004).

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1ª Turma
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Remessa "ex officio" em Mandado de Segurança
Processo: 2001.51.10.002326-7 – Publ. no DJ 09/06/2004, p. 100
Relator: Desembargador Federal
CARREIRA ALVIM
Autor: A. N. Q. Ltda 
Réus: União Federal / Agência Nacional de Petróleo 
Remetente: Juízo Federal da 4ª Vara de São João de Meriti


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – DESINTERDIÇÃO. 

I – O inquérito policial justifica a apreensão do produto, mas não a interdição do estabelecimento comercial. 
II – A interdição do estabelecimento comercial importa em prejuízo financeiro e enseja responsabilidade civil do Estado, passível de indenização. 
III – Remessa improvida.


(Por UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA)

Interdição de estabelecimento comercial

Trata o acórdão em comento de remessa necessária de sentença prolatada na 4ª Vara Federal de São João de Meriti que concedeu, em parte, a segurança, com apoio no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei nº 1533/51, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ter seu estabelecimento comercial desinterditado, convalidando, assim, a liminar deferida, não reconhecendo ser o direito, quanto aos demais pedidos, líquido e certo. 

Por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento à remessa necessária. O Relator, Dr. Des. Fed. Carreira Alvim, sintetizou desta forma seu fundamento à decisão adotada: 

"A parte autora é uma empresa química que teve seus bens e sua sede interditada pela autoridade delegada federal, sob o argumento de possuir produtos adulterados e distribuir e transportar, de forma fraudulenta, combustíveis, pleiteando a liberação do imóvel e dos produtos químicos respectivos. Concedida, em parte, a liminar, conforme fls. 52/54, para o fim de determinar a desinterdição do estabelecimento comercial do impetrante. Não merece reparo a v. sentença: 

‘O inquérito policial justifica a apreensão do produto, porém, não justifica a interdição do estabelecimento comercial. Solicitada a sua desinterdição, o Poder Judiciário não poderia deixar de desinterditá-lo, pois tal ato importa em prejuízo financeiro e enseja responsabilidade civil do Estado, passível de indenização’."

Precedentes jurisprudenciais: 
l STF: 
 
a AI 118219 AgR/MG (DJ de 07/08/87, p. 15.446); 
l TRF-1: 
 
a AMS 1995.01.19038-2 (DJ de 27/11/98, p. 136); 
l TRF-5: 
 
a REO 91.05.01368-2 (DJ de 12/07/91, p. 16.358).

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2ª Turma
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Agravo de Instrumento 
Processo: 2004.02.01.001176-7 – Publ. no DJ de 27/01/2005, p. 191
Relator: Desembargadora Federal
VERA LÚCIA LIMA
Agravante: União Federal 
Agravado: A. O. O. J.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR A REFORMA DE MILITAR TEMPORÁRIO - PORTADOR DO VÍRUS HIV - ASSINTOMÁTICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 7.670/88 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA POR ESTA CORTE – COMPATIBILIDADE. 

- A decisão agravada antecipou os efeitos da tutela, tal como postulado na petição inicial, para fins de determinar a reintegração do autor ao serviço ativo do Exército Brasileiro, com data retroativa ao licenciamento e, ato contínuo, para que promova sua reforma, de acordo com o art. 1º, I, c, da Lei nº 7.670/88. 
- A União sustenta que a decisão acima estaria em confronto com o acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte, nos autos da ação civil pública nº 2000.51.01.017478-1, segundo o qual teria sido determinada a abstenção de atos referentes à reforma compulsória de militares assintomáticos do vírus HIV. 
- Em tal demanda, pretendeu-se afastar o indevido tratamento discriminatório àqueles que sejam portadores do vírus HIV, porém que não apresentam os sintomas da doença. A intenção, portanto, foi a de beneficiar os militares que se encontrem nesta situação. No entanto, tratando-se de militar não efetivo, como "in casu", a solução encontrada resultaria a imposição de conseqüência mais gravosa, consistente no licenciamento de ofício. Desta forma, em princípio, a orientação adotada no "decisum a quo" revela-se razoável, diante da peculiar situação do agravado.
- De qualquer sorte, é válido acentuar que, mesmo após o julgamento da ação civil pública referida pela União Federal, colhe-se, da jurisprudência deste Tribunal, precedentes reconhecendo o direito à reforma de militares portadores do vírus HIV, mesmo na condição de assintomáticos, tal como deferido na decisão ora impugnada (AC nº 270.486. Sexta Turma. Rel. p/ acórdão Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND. DJ de 05.06.2003; e AMS nº 42.717. Primeira Turma. Rel. Juíza Federal Convocada REGINA COELI. DJ de 06.03.2003). 
- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.


(Por UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

Reforma Militar – Portador do Vírus HIV

A União Federal agravou de decisão que antecipou os efeitos da tutela, tal como solicitado na inicial, para determinar a reintegração do autor ao serviço ativo do Exército, com data retroativa ao licenciamento e, de imediato, promovesse sua reforma com proventos integrais da mesma graduação que ocupava na época do licenciamento. 

Em suas razões de agravante, sustentou a União que a decisão agravada estaria em confronto com o acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte, nos autos da ação pública nº 2000.51.01.017478-1, segundo o qual teria sido determinada a abstenção de atos referentes à reforma compulsória de militares assintomáticos do vírus HIV. 

Aduziu que o ato de licenciamento do autor teria sido pautado em critérios de discricionaridade e conveniência por conclusão do tempo de serviço, não devendo, por isso mesmo, o Poder Judiciário se imiscuir, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.

A Relatora, no que foi acompanhada pelos demais membros da Segunda Turma, negou provimento ao recurso, entendendo que o magistrado de primeiro grau procurou afastar o indevido tratamento discriminatório àqueles que sejam portadores do vírus HIV, sem que ainda se tenham manifestados os sintomas da doença. No entanto, tratando-se de militar não efetivo, como no caso presente, a solução encontrada resultaria a imposição de conseqüência mais gravosa, consistente no licenciamento de ofício. 

Acentuou a Des. Fed. Vera Lúcia Lima que, mesmo após o julgamento da ação civil pública referida pela União Federal, colhem-se, da jurisprudência deste Tribunal, precedentes reconhecendo o direito à reforma de militares portadores do vírus HIV, mesmo nas condições de assintomáticos, tal como deferido na decisão impugnada. Com estes fundamentos, foi negado provimento ao agravo.

Precedentes jurisprudenciais referidos pela Relatora: 
l TRF-2: 
 
a AC nº 2001.02.01.033693-0 – DJ de 5/06/2003 -
       Sexta Turma – Rel. p/ acórdão Des. Fed. Poul Erik Dyrlund:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – LICENCIAMENTO IRREGULAR – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – PORTADOR DO VÍRUS HIV – PACIENTE ASSINTOMÁTICO – REFORMA MILITAR. 
1 - Em que pese estar o ato de reengajamento de praça submetido à discricionariedade da Administração Pública, que afere a conveniência e a oportunidade da prorrogação do tempo de serviço militar, releva considerar que os motivos que ensejaram o ato administrativo, uma vez exarados, integram a sua validade, sujeitando-se, por conseguinte, ao controle jurisdicional, tal como preceitua a teoria dos motivos determinantes. 
2 - Como se extrai das folhas de Alterações da praça, foi concedido ao servidor 2º reengajamento, pelo prazo de 02 anos, a contar de 02.02.90, o qual foi anulado em janeiro de 1991, com base na Portaria Ministerial nº 20-RES, de 29.11.1990, o que não se coaduna com as previsões da referida Portaria, que expressamente assegurava às praças já reengajadas o licenciamento somente após o término do período fixado, hipótese a que se subsume a situação do Autor, o que deságua na invalidação do ato, por se encontrar fulcrado em premissa equivocada. 
3 - Embora o servidor militar, portador do vírus HIV, seja assintomático, não apresentando, à época do equivocado licenciamento, incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, releva considerar o estigma de ‘doença incurável’, que cerca a imunodeficiência, bem como os efeitos colaterais constantemente verificados no tratamento antiviral, de sorte que deve lhe ser deferida a reforma militar, tal como disposto na Lei nº 7.670/88, no mesmo grau hierárquico, entretanto, conforme previsão do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80. 
4 – Remessa necessária e apelação desprovidas." 

  a AMS 2002.02.01.011458-4 – DJ de 6/03/2003
       Primeira Turma – Rel. Juíza Federal Conv. Regina Coeli:

"PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DIREITO COMPROVADO DE PLANO PELA SIMPLES CONDIÇÃO DE SOROPOSITIVIDADE. MILITAR. REFORMA. LEI Nº 6.880/80. 
- Ter-se-á como líquido e certo o direito cujos aspectos de fato se possam provar documentalmente fora de toda a dúvida e do direito cujos pressupostos materiais se possam constatar pelo exame da prova oferecida com o pedido. 
- A condição de soropositivo, por si só, serve para firmar a total incapacidade do agente. O fato de ter o apelante sido acometido por várias complicações oportunistas o faz debilitado para o exercício de qualquer ofício, não só pela debilidade física, como principalmente pelo desgaste moral. 
- O momentâneo estado assintomático do autor não o faz carecedor de seus direitos. E, sendo a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS uma doença progressiva em decorrência de degeneração letal do sistema nervoso central, ocasionado pela replicação crônica do vírus HIV, representa o estágio terminal da infecção ativa desse vírus. O que nos leva a concluir que não se pode esperar que o portador do vírus HIV atinja o estágio terminal para que se lhe reconheça o direito assegurado pelo artigo 1, I, c, da Lei nº 7.670/88. 
- Comprovadas a soropositividade e a conseqüente incapacidade do militar para o trabalho, em decorrência de Síndrome de Imunodeficiênia Adquirida, o suplicante tem direito a reforma nas fileiras do Exército com todos os direito e vantagens daí decorrentes, nos termos da Lei nº 6.880/80, art. 108, V. 
- Recurso provido."

  Outros precedentes: 
l TRF-2: 
 
a AC 1998.51.01.016576-0 (DJ de 11/11/2003, p. 160) – 
       Quarta Turma (Rel. Des. Fed. Fernando Marques): 

"ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. RECUSA DE CONCESSÃO DE REFORMA OU REINTEGRAÇÃO COMO FORMA DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E DANOS MORAIS. 
- Militar temporário, portador assintomático do vírus HIV, foi desligado, das fileiras do Exército, com base no art. 121, II, § 3º, ‘a’ e ‘b’, por conclusão de tempo de serviço. 
- A Lei nº 7670/88, em seu art. 1º, inc. I, ‘c’ inclui os militares portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida no elenco dos beneficiados pelo art. 108, inc. V, da Lei nº 6.880/80, garantindo-lhes direito à reforma. 
- Ressalva, veemente, do autor no sentido de que se encontra completamente apto a qualquer atividade laborativa e que seu pedido não se refere a incorporação ao Exército Brasileiro, muito menos a reforma, mas sim a indenização a titulo de reparação por danos morais. 
- Se o autor afirma que se encontra em condições de saúde que o possibilitam ao exercício de qualquer atividade laborativa, eis que portador assintomático do vírus HIV, tendo dispensado, inclusive, o benefício da reintegração ou da reforma, como forma de condenação material da União Federal, não há como vislumbrar-se o dano que lhe tenha sido causado pela Administração e que a ela imponha o dever de indenizá-lo. 
- Sobre as alegações de discriminação e preconceito por parte da Instituição Militar, nada restou comprovado, a final, nos autos, não podendo o Juízo trabalhar à base de suposições."

  a AC 2002.02.01.019469-5 (DJ de 12/02/2003, p. 178) – 
       Primeira Turma (Rel. Des. Fed. Ney Fonseca):

"CONSTITUCIONAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MILITAR – TESTE OBRIGATÓRIO PARA DETECÇÃO DO VÍRUS HIV – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA OU LICENÇA COMPULSÓRIA DOS ASSINTOMÁTICOS. 
I – As peculiaridades da vida castrense determinam a necessidade da realização periódica e obrigatória de exame para detecção do vírus HIV em todos os militares da ativa e nos candidatos às Forças Armadas. 
II – A realização do teste de HIV tem como fim proteger a saúde de terceiros, bem como o patrimônio público, sendo garantido o sigilo do resultado. 
III – Detectado o HIV em militar da ativa, não cabe sua reforma ou licença compulsória. Sendo portador assintomático, deve o mesmo ser readaptado para função que se coadune com sua saúde física. 
IV – Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelação da União Federal parcialmente provida."

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3ª Turma
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Apelação Cível 
Processo: 1999.51.04.400590-2 – Publ no DJ de 19/03/2004, p. 167
Relator: Desembargador Federal Paulo Barata 

Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 
Apelado: D. M. F.


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. DEPENDENTES DA MESMA CLASSE. REPARTIÇÃO EM PARTES IGUAIS. ARTIGO 16, INCISO I, PARÁGRAFO 4º, E ARTIGO 77, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.213/91. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. 

1. Previsão legal no sentido da presunção "juris et de jure" de dependência econômica tanto do cônjuge quanto da companheira do segurado falecido. 
2. A companheira e a esposa devem concorrer em igualdade de condições na repartição da pensão. 
3. Cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o art. 333, II, do CPC. 
4. Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença confirmada.


(Por UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA)

Pensão por morte – Cônjuge e Companheira

Além da remessa oficial, interpôs o INSS apelação visando reformar sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou procedente em parte o pedido da autora, de revisão do cálculo da pensão por morte recebida pelo falecimento do seu companheiro, para integralizar 50% da pensão desmembrada da esposa do falecido. 

A magistrada de 1º grau condenou a autarquia previdenciária à revisão do benefício da autora, na base de 50% do valor integral da pensão paga à esposa do falecido, no período de março/94 até novembro /2000, e no valor total de 100% a partir de dezembro/2000, devido à revisão de cota paga à beneficiária falecida. 

Em seu arrazoado, o INSS alegou a existência de fato novo superveniente à prolação da sentença, o qual deve ser analisado pelo Tribunal, consoante disposto no art. 462 do CPC. Afirmou que foi fixado de forma errônea o valor do benefício, tendo em vista que o ex-segurado contribuiu nos 36 meses anteriores ao seu óbito sobre o valor mínimo do salário de contribuição na condição de contribuinte individual, e que o valor pago à autora foi correto, pois foi mantido no valor mínimo, sendo indevidos os valores pagos à falecida beneficiária desde a concessão até a suspensão. 

Por unanimidade, a Terceira Turma rejeitou os fundamentos do recurso e manteve a sentença monocrática. Após transcrever os dispositivos da Lei nº 8.213/91, que definem os beneficiários do RGPS, o Des. Fed. Paulo Barata analisou: 

"(...) 
Assim, verifica-se que tanto a autora como a companheira concorrem em igualdade de condições na repartição da pensão, já que a lei expressamente as considera como dependentes econômicas do "de cujus". Trata-se de presunção "juris et de jure". 
Outrossim, a pensão a ser paga à companheira e à esposa do falecido segurado deve ser rateada em cotas de igual valor, o que, no caso em tela, não foi observado pela Autarquia, consoante os documentos anexados aos autos, notadamente os de fls. 97/98 e 102/122. 
No que tange ao argumento do INSS de que os valores pagos à autora seriam corretos, porque indevidos os valores pagos à falecida beneficiária A.G.F., desde à concessão até a suspensão, é insubsistente. Ademais, a Autarquia não trouxe aos autos o processo concessório do benefício de pensão daquela beneficiária, o qual foi desdobrado para pagamento da cota referente à autora, não comprovando, portanto, o fato novo alegado. 
(...) 
Ressalto que a própria Autarquia-ré informou, às fls. 153, que não foi localizado o processo concessório da pensão do cônjuge do falecido para que fosse identificado como ocorreu o cálculo da sua renda mensal inicial."

Precedentes jurisprudenciais: 
l STJ: 
 
a RESP 590971/PE (DJ de 02/08/2004, p. 528); 
l TRF-1: 
 
a AC 1998.01.00.047879-6 (DJ de 17/06/2002, p. 88); 
l TRF-2: 
 
a AC 2000.51.01.017631-5 (DJ de 17/09/2004, p. 403) – 
       Terceira Turma (Rel. Des. Fed. Tania Heine): 

"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO ENTRE COMPANHEIRAS DO MILITAR FALECIDO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. 

I - A união estável é reconhecida e protegida pelo Estado, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República de 1988. 
II - Diante das provas documental e testemunhal, restou sobejamente comprovada a vida em comum de Damiana da Penha Ferreira dos Santos com o militar falecido, durante aproximadamente seis anos, sob o mesmo teto e com dependência econômica. 
III - Com base na Súmula 253 do extinto TFR, o fato da primeira companheira estar percebendo pensão militar não afasta o direito da outra companheira de concorrer ao pensionamento. 
IV - A falta de designação pelo ex-militar da companheira como sua beneficiária não constitui óbice à obtenção da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. 
V - Apelação e remessa necessária improvidas." 

l TRF-3: 
 
a AG. 94.03.009759-0 (DJ de 09/10/2001, p. 724); 
l TRF-5: 
 
a AMS 98.05.37381-9 (DJ de 04/08/2000, p. 898).

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4ª Turma
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Apelação Cível
Processo: 2003.51.01.002233-7 – Publ. no D.J. de 02/04/2004, p. 158
Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES

Apelante: J. C. P. X. 
Apelado: União Federal


MILITAR. PROCESSO PENAL. AGREGAÇÃO. DESLIGAMENTO A PEDIDO. VÍCIO DA VONTADE. COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. 

- Estando militar respondendo a processo penal, a Administração só pode tomar medidas cautelares, provisórias, como por exemplo, a agregação, e não providências definitivas, como o desligamento do serviço ativo, posto que, enquanto não houver trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, há presunção de inocência. 
- No caso, verifica-se que o licenciamento do autor não se operou de "officio", mas a pedido do próprio militar, nos termos do artigo 37, I, do Decreto nº 880, de 23/07/93, que autoriza o desligamento, a pedido, de praça com estabilidade garantida. 
- Tivesse o militar permanecido em serviço ativo, provavelmente seria afastado temporariamente, enquanto respondesse a processo, passando a ser agregado. 
- Não aproveita ao autor o disposto no § 4º do art. 97 da Lei nº 6.880/80, porque tal dispositivo legal refere-se a militar que, respondendo a processo, fica impedido de ser transferido, a pedido, para a reserva; mas a hipótese é de desligamento, em que não há direito a remuneração. 
- Não se desincumbiu o autor do ônus de provar, nos termos do inc. I do art. 333 do CPC, que o ato de seu desligamento padecia de vício de vontade, ou seja, coação, não podendo o Juízo trabalhar à base de suposições. 
- Não tendo o autor comprovado qualquer responsabilidade da Administração por seu desligamento e eventual prejuízo decorrente, não há que se falar em ressarcimento, o que só poderia ser cogitado em caso de licenciamento "ex officio".


(Por UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

Militar - Agregação - Desligamento a pedido

Buscou o apelante em seu recurso o reconhecimento da nulidade do ato de seu licenciamento e reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica com as promoções a que faria jus e pagamento dos atrasados. 

Alegou nas suas razões: 

- que seu licenciamento, embora tenha se dado a pedido, foi deferido irregularmente, eis que conforme disposto no Estatuto dos Militares, deveria responder a processo criminal como agregado à Corporação e não como licenciado; 

- que a Aeronáutica buscou motivos para afastá-lo de seu posto de trabalho, forçando-o até a requerer seu próprio afastamento; 

- que o fato que mais pesou para que se decidisse pelo desligamento foi a instauração de IPM e posterior propositura de ação penal pelo Ministério Público; 

- que a referida ação pedia sua condenação por crime de estelionato e desrespeito a superior, baseando-se para tanto no fato de ter trazido de Manaus para Florianópolis pessoas diversas das que declarara como seus dependentes e não ter trazido o veículo que relacionara; 

- que, diante das diversas pressões que sofreu para que abandonasse a vida militar resolveu tomar a decisão extrema de pedir licenciamento; 

- que, depois de tomada tal decisão, foi absolvido de todas as acusações que lhe faziam; 

- que seu licenciamento, além de ter sido requerido com base em vício de vontade, não deveria, em hipótese alguma, ter sido deferido, já que tramitava processo que o envolvia; 

- que, sendo réu em processo criminal e estável, não poderia ter seu licenciamento deferido conforme análise, a contrário senso, do disposto no art. 38 do Decreto nº 880/93, que deveria ter sido agregado e não licenciado; 

- que a agregação, nos termos da Lei nº 6.880/80, não se dá a pedido, mas é obrigatória, quando o militar estiver respondendo a processo criminal; 

- que o ato de licenciamento deve ser anulado; 

- que, verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação. 

O voto unânime do julgado da Quarta Turma negou provimento à apelação. 

Ressaltou o Des. Fed. Fernando Marques com seu voto que, estando o militar respondendo a processo penal, a Administração só pode tomar medidas cautelares, provisórias, como a agregação, e não providências definitivas, como o desligamento do serviço ativo, visto que, enquanto não houver trânsito em julgado da eventual sentença condenatória, há presunção de inocência. Ocorre que, no caso em julgamento, o licenciamento ocorreu a pedido do próprio militar, nos termos do artigo 37, I, do Decreto nº 880/93. Ressaltou, ainda, não aproveitar ao autor o disposto no § 4º do art. 37, da Lei nº 6.880/80, pois tal dispositivo legal refere-se ao militar que, respondendo a processo, fica impedido de ser transferido, a pedido, para a reserva. Como o caso foi de desligamento, inocorre direito à remuneração.

Quanto à coação alegada, o autor não conseguiu comprová-la. 

Precedentes jurisprudenciais: 
l STJ: 
 
a RESP 235792/BA (DJ de 03/09/2001, p. 237); 
l TRF-1: 
 
a AC 1998.01.00.039031-4 (DJ de 10/07/2000, p. 25).

volta

 

5ª Turma
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Apelação Cível
Processo: 2002.02.01.019303-4 – Publ. no DJ de 05/11/2004, p. 138
Relator: Juiz Federal Convocado FRANÇA NETO

Apelante: C. A. U. B. 
Apelado: União Federal / Fazenda Nacional


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO AO REFIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS - SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS. 

I – O Decreto nº 3.712/2000, no § 3º, de seu art. 6º, prevê que o valor da verba da sucumbência que decorre da desistência de ação judicial, que questiona débitos não tributários inscritos na dívida ativa, seja de até 1% (um por cento) do valor consolidado, relativo ao processo judicial, incluído no REFIS. 
II - A hipótese dos autos não se subsume a referida regra, por não se tratar de desistência de ação judicial, mas sim de improcedência dos Embargos à Execução, bem como por apenas 30% do valor inscrito na Dívida Ativa representar débitos não tributáveis, relativos à multa de mora. 
III - Apelação a que se nega provimento.


(Por UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO)

Embargos à execução fiscal – Adesão ao REFIS

Usina açucareira apelou de sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra, cujos embargos por ela opostos à execução fiscal proposta pela União Federal/Fazenda Nacional foram julgados improcedentes, sob o fundamento da perda de objeto, em razão do parcelamento pelo REFIS, sendo determinada a suspensão da execução até a quitação do débito ou seu adimplemento, bem como a condenação da embargante nas custas e honorários de advogado. 

A apelante pediu a reforma da decisão na parte em que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sob o fundamento de que, estando a execução fiscal suspensa por força da opção pelo REFIS, a verba de sucumbência deve ser em percentual de até 1%, nos termos do § 3º do art. 6º, do Decreto nº 3.712/2000. 

Por unanimidade, o pleito da apelante foi rejeitado pelos integrantes da Quinta Turma. O Relator do feito, Juiz Federal Convocado França Neto, assim arrazoou o seu voto: 

"Como se relata, objetiva a Embargante a redução de sua condenação na verba honorária da sucumbência, sob o argumento de que, por força do § 3º, do art. 6º, do Decreto nº 3.712/2000, esta deve fixar-se no percentual de até 1% (um por cento). 
O aludido Decreto, prevê, em remissão ao disposto no § 3º, do art. 21, do Decreto nº 3.431/2000, que o valor da verba da sucumbência que decorre da desistência de ação judicial que questiona débitos não tributários inscritos na dívida ativa, será de até 1% (um por cento) do valor consolidado, relativo ao processo judicial, incluído no REFIS. 
No caso em tela, verifica-se que a hipótese dos autos não se subsume a referida regra. Em primeiro lugar, por não se tratar de desistência de ação judicial, mas sim de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal em razão de a Embargante aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, o que importa no reconhecimento do débito. 
Em segundo lugar, por que os débitos devem ter natureza não tributária, e como se pode observar da Descrição dos Débitos da Execução Fiscal em apenso (fls. 04/11), apenas 30% dos R$ 720.917,60 (setecentos e vinte mil, novecentos e dezessete reais e sessenta centavos) inscritos são referentes a débitos não tributáveis, relativos à multa de mora. Ressalte-se, entretanto, que, no presente caso, a aplicação da regra postulada não resulta em qualquer vantagem ao Apelante, tendo em vista que o Decreto nº 3.712/2000 determina que os honorários fixem-se em percentual de até 1% sobre o valor consolidado, o que representará um total de R$ 7.209,17 (sete mil, duzentos e nove reais e dezessete centavos), enquanto que o Juízo Sentenciante condena o Embargante em 5% do valor da causa, o que equivale a R$ 500,00 (quinhentos reais), já que o valor dado aos Embargos à Execução é de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."

Precedentes jurisprudenciais: 
l TRF-3: 
 
a AC 2000.03.99.032791-5 (DJ de 24/03/2004, p. 359); 
l TRF-4: 
 
a AC 2002.71.00.024730-4 (DJ de 25/08/2004, p. 591); 
l TRF-5: 
 
a AC 2002.05.00.006945-0 (DJ de 27/10/2003, p. 526).

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6ª Turma
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"Habeas Corpus"
Processo: 2004.02.01.001774-5 – Publ. no DJ de 30/06/2004, p. 195
Relator: Desembargador Federal Sergio ScHwaitzer

Impetrantes: R. R. V. e outro 
Impetrado: Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro


PROCESSUAL PENAL – "HABEAS CORPUS" – CONTRABANDO E DESCAMINHO – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO – INDÍCIOS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – EXAME APROFUNDADO DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. 

I - O art. 41, do CPP, exige que a denúncia demonstre a ação ou a omissão praticada, o nexo de causalidade com o resultado danoso ou, frise-se, qualquer elemento indiciário de culpabilidade, dependendo a constatação irrefutável do crime, e de suas circunstâncias, das provas colhidas na instrução do processo. 
II – O juízo de prelibação exige apenas um lastro probatório mínimo, devendo o magistrado, nesse momento, analisar a presença de indícios, sem perscrutar o mérito dos elementos constantes na inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal. 
III - Não sendo caso, "primo ictu oculi", hipótese a autorizar o trancamento da ação penal, e ainda, sendo certo que, em se tratando de "habeas corpus", descabe o revolvimento ou aprofundamento do conjunto probatório, uma vez que a concessão da ordem está condicionada à existência de prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder não constatado, a ordem deve ser denegada.


(Por UNANIMIDADE, DENEGADA A ORDEM)

Propinoduto – Trancamento da ação penal – Exame aprofundado de provas

Em decorrência do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, onde os ora pacientes são acusados da prática de crimes previstos nos arts. 288 e 318 do Código Penal, foi, em favor dos mesmos, impetrado "habeas corpus", com pedido de liminar, contra o ato do juiz da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. 

Em retrospecto, verificamos que, em setembro de 2000, o MPF oferecera denúncia em face de 18 Auditores Fiscais da Receita Federal, denúncia que foi aditada em fins de novembro do mesmo ano, para a inclusão de mais 4 auditores, dentre eles um dos ora pacientes. 

Essa denúncia foi rejeitada pelo Juiz da causa, ora apontado como autoridade coatora, sob