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Nº 73 |
1º a
15 DE MAIO/2005 |
Versão
Impressa:
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| 1ª Turma determina que universidade capixaba cole grau de aluna | |||
| 5ª Turma especializada garante indenização para homem que pagou dívida mas foi mantido no spc | |||
| Dano Moral – Estupro – Hospital da Rede Pública – Valor da Indenização | |||
| Reajuste de Benefício- Julgamento "Extra- Petita" | |||
| Revisão de Renda Mensal Inicial e dos reajustes do benefício concedidos após a CF de 1988 | |||
| Interdição de estabelecimento comercial | |||
| Reforma Militar – Portador do Vírus HIV | |||
| Pensão por morte – Cônjuge e Companheira | |||
| Militar - Agregação - Desligamento a pedido | |||
| Embargos à execução fiscal – Adesão ao REFIS | |||
| Propinoduto – Trancamento da ação penal – Exame aprofundado de provas | |||
EMENTÁRIO
TEMÁTICO:
Inépcia
da inicial
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PELAS SESSÕES:
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1ª Turma 1ª
Turma determina que universidade capixaba cole grau de aluna A 1ª Turma do TRF-2ª Região determinou que a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES conceda a colação de grau a uma aluna da faculdade de Direito. A graduanda impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal alegando que teria sido prejudicada por uma greve dos servidores da universidade. Por conta da greve, que durou quase seis meses em 2001, teria sido atrasada a conclusão do curso, o que a impediria de prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e exercer a profissão. A decisão da 1ª Turma foi proferida em apelação apresentada pela UFES contra a sentença de 1º grau, que havia sido favorável à aluna. Em sua sustentação, a estudante de Direito afirmou que já teria sido aprovada em todas as disciplinas do currículo. Já a UFES alegou que o período letivo foi estendido, após o término da paralisação, a fim de que fosse cumprida a carga horária exigida para o curso superior. Para a instituição, a aluna, portanto, só poderia colar grau após concluir a freqüência mínima curricular. Em seu voto, o relator do processo na 1ª Turma ponderou que a demora para a conclusão do curso foi ocasionada por uma situação de força maior, que, por sua vez, não foi causada pela formanda. O desembargador destacou que ela comprovou nos autos que já foi, de fato, aprovada em todas as matérias da graduação. Ainda para o magistrado, a estudante não pode ser prejudicada por um fato - a greve - motivado exclusivamente pela Administração Pública.
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5ª Turma
Especializada 5ª Turma especializada garante indenização para homem que pagou dívida mas foi mantido no spc A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região determinou o pagamento de indenização de R$ 4.200 por danos morais a um ex-universitário que quitou sua dívida com o crédito educativo financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF, mas seu nome continuou incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Nos termos da decisão, esse valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária. O autor da causa havia firmado o contrato de financiamento, em 72 prestações, para custear a graduação em Educação Física. Por ter deixado de pagar as mensalidades durante alguns meses, alegando dificuldades financeiras, seu nome foi lançado no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Nos autos de uma apelação cível apresentada pelo banco, a 5ª Turma confirmou a sentença da Justiça Federal do Rio, que assegurou a indenização para o ex-estudante, porque a CEF não providenciou a exclusão de seu nome do SPC, mesmo após ele ter pago a dívida de R$ 140. A indenização por danos morais foi fixada pelo juiz de 1º grau em 30 vezes o valor da dívida. Segundo informações do processo, o ex-aluno das Faculdades Integradas Castelo Branco descobriu, ao tentar comprar a prazo uma passagem, que a CEF não havia tomado as medidas necessárias para positivar seu nome. A agência de viagem se recusou a parcelar a compra ao consultar as listas do SPC. Em suas alegações, o banco sustentou que o pedido do ex-universitário seria inepto, porque não poderia deixar de especificar o valor exato da indenização pretendida, como ocorreu. Para a CEF, ao deixar por conta do juiz arbitrar o valor da indenização, o autor da causa teria feito um pedido genérico, que seria vedado pelo artigo 286 do Código de Processo Civil (“O pedido deve ser certo ou determinado”). No entendimento da relatora do processo na 5ª Turma Especializada, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de dano moral, é admissível que o pedido seja genérico ou meramente estimativo. A magistrada ressaltou em seu voto, que a indenização deve ser proporcional ao grau de culpa e às possibilidades financeiras do réu. Para a desembargadora, a indenização, além de servir como uma compensação pelos danos causados à vítima, deve ter um caráter educativo, impedindo que fatos semelhantes sejam repetidamente causados pelo réu:
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Órgão
Especial Embargos
Infringentes em Ação Rescisória
Dano Moral – Estupro – Hospital da Rede Pública – Valor da Indenização A União Federal interpôs embargos infringentes em ação rescisória, visando reforma de acórdão da Primeira Seção, que, por maioria, fixou valor de indenização por dano moral em 500 salários mínimos. A ação rescisória visava desconstituir acórdão que, nos autos da ação ordinária, julgara improcedente indenização por dano moral, pretendida por vítima de estupro em hospital da rede pública, praticada por funcionário do INAMPS. No julgamento da Primeira Seção, o voto da Relatora, Des. Fed. Vera Lúcia Lima foi unanimemente referendado, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na rescisória, condenando a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, ficando vencido apenas no que tange a fixação da importância financeira. Neste aspecto, prevaleceu o voto do Des. Fed. Paulo Barata, que fixou o valor em 500 salários mínimos, divergindo dos 150 que haviam sido atribuídos pela relatora. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da indenização no valor fixado. Ao negar provimento aos embargos infringentes, voto referendado pela maioria dos integrantes do Órgão Especial, o Desembargador Federal Castro Aguiar apresentou as razões de seu entendimento: - se é verdade que a indenização por dano moral não pode acarretar enriquecimento sem causa, sob pena de ocasionar novo dano, também é verdade que o valor fixado no acórdão lavrado pela Primeira Seção não é milionário; - não se pode esquecer que a embargada teve seu corpo, objeto mais pessoal e íntimo que possuímos, violado, sendo vítima de crime classificado como hediondo pela Lei nº 8.072/90, em ato tido como dos mais repugnantes da nossa sociedade; - como agravante máxima, no caso presente, a vitima se encontrava fragilizada, e, ao procurar o Posto de Assistência Médica do INAMPS, em busca de tratamento psiquiátrico, foi estuprada por um enfermeiro, aproveitando-se de seu estado, dopada por remédios, o que, de certo, interferiu intensamente em seu comportamento psicológico, já debilitado, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar; - consideradas a gravidade do delito, a extensão do dano e o caráter punitivo da indenização, não cabe reduzir o montante arbitrado, porque fixado com razoabilidade e, sobretudo, porque o crime praticado há quase 20 anos, vem sendo constantemente relembrado pela autora, já que ainda em litígio a questão tratada nesse processo. Precedentes
jurisprudenciais:
a AC
89.02.00721-9 ( DJ de 04/04/96, p. 21661/21670) -
l
TRF-5: |
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Embargos Infringentes em
Apelação Cível
Reajuste de Benefício- Julgamento "Extra- Petita" A Autarquia Previdenciária embargou ação ordinária que visava o reajuste da renda mensal inicial do autor, pela média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês, e a revisão do seu benefício previdenciário para que se mantivesse a equivalência em número de salários mínimos. A decisão de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Nesta Corte, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso do autor, sendo vitoriosa a tese do Relator, Des. Fed. Carreira Alvim, no sentido de reajustar o benefício nos termos dos arts. 201, § 2º, da Constituição Federal, e 44, I e II, da Lei nº 8.213/91, de modo a preservar o valor real do benefício, “inclusive mediante aplicação do INPC/IPC, se for o caso”, improcedendo o pedido de reajuste da RMI. Em suas razões de embargo, o INSS pugnou pela prevalência do voto vencido, proferido pelo Des. Fed. Rogério Carvalho, pelo improvimento do recurso, por discordar tanto da utilização do INPC como fator de reajustamento sem limites temporais, pois tal importaria em julgamento "extra petita", quanto por entender que o preceito inscrito no art. 201 § 2º da CF reclama intervenção do legislador, consistente na Lei nº 8.213/91, que fixou os índices de reajuste de benefício previdenciário. Por maioria, os integrantes da Primeira Seção acolheram os argumentos oferecidos pelo INSS, provendo os embargos. Em seu voto, a Juíza Federal convocada Liliane Roriz enfatizou : - que o critério de equivalência do benefício com número de salários mínimos perdeu a eficácia a partir de julho de 1991, passando a vigorar, como critério de reajuste, a variação do INPC, com periodicidade idêntica à prevista pelo salário mínimo; - que quanto à aplicação do INPC, a mesma ocorreu por força do advento da Lei nº 8213/91, até a vigência da Lei nº 8.542/92, que deu lugar ao IRSM como índice de reajuste para os benefícios previdenciários. - que o provimento adotado no julgamento da apelação não foi requerido pela parte, ficando configurado o julgamento "extra petita". Precedente
jurisprudencial: |
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2ª Seção
Ação Rescisória
Revisão de Renda Mensal Inicial e dos reajustes do benefício concedidos após a CF de 1988 Por entender demonstrada a violação às literais disposições das normas constitucionais e legais invocadas, o INSS requereu a rescisão da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação ordinária, cujo apelo não foi admitido por alegada intempestividade. Pretendeu a autarquia previdenciária, rescindida a sentença mencionada, fosse declarada, em novo julgamento, a legalidade dos reajustes procedidos no benefício do autor, como também do cálculo da renda mensal inicial, fixada de acordo com o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como a sua obrigatoriedade de restituir ao INSS as quantias indevidamente recebidas. O Relator, Des. Fed. Rogério Carvalho, votou pela improcedência do pedido, assim argumentando:
Transcreveu a seguir o texto da ementa do acórdão citado (AR 97.02.35439-0 – DJ de 01/10/2003) e concluiu:
Desse entendimento, discordou o Des. Fed. Cruz Netto, afirmando ter pedido vista dos autos por ter lhe chamado a atenção o fato de o benefício da aposentadoria por tempo de serviço em questão ter sido concedido em 25/03/92, já na vigência da Lei nº 8.213/91, sendo sua concessão e os reajustamentos regulados pela citada norma jurídica. E observou que a parte dispositiva da sentença rescindenda mandou reajustar o benefício desde a data de sua concessão, utilizando os mesmos índices legais aplicados para reajuste de salário-mínimo. A esse respeito, considerou o Des. Fed. Cruz Netto:
Depois de oferecer precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte, comprobatórios do seu entendimento, concluiu, quanto ao salário-mínimo:
E quanto à RMI:
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da questão do teto, é no sentido de que o § 2º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, não afronta a regra prevista no art. 202 da CF/88.
Por maioria, a Segunda Seção acompanhou o voto do Des. Fed. Cruz Netto, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação rescisória para rescindir a sentença impugnada e, em conseqüência, julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pelo ora réu contra o INSS, descabendo o pedido de restituição das quantias recebidas pelo réu em decorrência da sentença rescindida. Precedente
jurisprudencial citado pelo relator originário:
Precedentes jurisprudenciais citados pelo Relator para acórdão:
l STF:
a AC
1998.51.02.202644-8 (DJ de 02/03/2004, p. 86) –
Outros precedentes:
l
STF: |
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1ª Turma
Remessa "ex officio"
em Mandado de Segurança
Interdição de estabelecimento comercial Trata o acórdão em comento de remessa necessária de sentença prolatada na 4ª Vara Federal de São João de Meriti que concedeu, em parte, a segurança, com apoio no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei nº 1533/51, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ter seu estabelecimento comercial desinterditado, convalidando, assim, a liminar deferida, não reconhecendo ser o direito, quanto aos demais pedidos, líquido e certo. Por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento à remessa necessária. O Relator, Dr. Des. Fed. Carreira Alvim, sintetizou desta forma seu fundamento à decisão adotada:
Precedentes
jurisprudenciais: |
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2ª Turma
Agravo
de Instrumento
Reforma Militar – Portador do Vírus HIV A União Federal agravou de decisão que antecipou os efeitos da tutela, tal como solicitado na inicial, para determinar a reintegração do autor ao serviço ativo do Exército, com data retroativa ao licenciamento e, de imediato, promovesse sua reforma com proventos integrais da mesma graduação que ocupava na época do licenciamento. Em suas razões de agravante, sustentou a União que a decisão agravada estaria em confronto com o acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte, nos autos da ação pública nº 2000.51.01.017478-1, segundo o qual teria sido determinada a abstenção de atos referentes à reforma compulsória de militares assintomáticos do vírus HIV. Aduziu que o ato de licenciamento do autor teria sido pautado em critérios de discricionaridade e conveniência por conclusão do tempo de serviço, não devendo, por isso mesmo, o Poder Judiciário se imiscuir, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. A Relatora, no que foi acompanhada pelos demais membros da Segunda Turma, negou provimento ao recurso, entendendo que o magistrado de primeiro grau procurou afastar o indevido tratamento discriminatório àqueles que sejam portadores do vírus HIV, sem que ainda se tenham manifestados os sintomas da doença. No entanto, tratando-se de militar não efetivo, como no caso presente, a solução encontrada resultaria a imposição de conseqüência mais gravosa, consistente no licenciamento de ofício. Acentuou a Des. Fed. Vera Lúcia Lima que, mesmo após o julgamento da ação civil pública referida pela União Federal, colhem-se, da jurisprudência deste Tribunal, precedentes reconhecendo o direito à reforma de militares portadores do vírus HIV, mesmo nas condições de assintomáticos, tal como deferido na decisão impugnada. Com estes fundamentos, foi negado provimento ao agravo. Precedentes
jurisprudenciais referidos pela Relatora:
a AMS
2002.02.01.011458-4 – DJ de 6/03/2003
Outros precedentes:
a
AC 2002.02.01.019469-5 (DJ de 12/02/2003, p.
178) –
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3ª Turma
Apelação Cível
Pensão por morte – Cônjuge e Companheira Além da remessa oficial, interpôs o INSS apelação visando reformar sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou procedente em parte o pedido da autora, de revisão do cálculo da pensão por morte recebida pelo falecimento do seu companheiro, para integralizar 50% da pensão desmembrada da esposa do falecido. A magistrada de 1º grau condenou a autarquia previdenciária à revisão do benefício da autora, na base de 50% do valor integral da pensão paga à esposa do falecido, no período de março/94 até novembro /2000, e no valor total de 100% a partir de dezembro/2000, devido à revisão de cota paga à beneficiária falecida. Em seu arrazoado, o INSS alegou a existência de fato novo superveniente à prolação da sentença, o qual deve ser analisado pelo Tribunal, consoante disposto no art. 462 do CPC. Afirmou que foi fixado de forma errônea o valor do benefício, tendo em vista que o ex-segurado contribuiu nos 36 meses anteriores ao seu óbito sobre o valor mínimo do salário de contribuição na condição de contribuinte individual, e que o valor pago à autora foi correto, pois foi mantido no valor mínimo, sendo indevidos os valores pagos à falecida beneficiária desde a concessão até a suspensão. Por unanimidade, a Terceira Turma rejeitou os fundamentos do recurso e manteve a sentença monocrática. Após transcrever os dispositivos da Lei nº 8.213/91, que definem os beneficiários do RGPS, o Des. Fed. Paulo Barata analisou:
Precedentes
jurisprudenciais:
l
TRF-3: |
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4ª Turma
Apelação Cível
Militar - Agregação - Desligamento a pedido Buscou o apelante em seu recurso o reconhecimento da nulidade do ato de seu licenciamento e reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica com as promoções a que faria jus e pagamento dos atrasados. Alegou nas suas razões: - que seu licenciamento, embora tenha se dado a pedido, foi deferido irregularmente, eis que conforme disposto no Estatuto dos Militares, deveria responder a processo criminal como agregado à Corporação e não como licenciado; - que a Aeronáutica buscou motivos para afastá-lo de seu posto de trabalho, forçando-o até a requerer seu próprio afastamento; - que o fato que mais pesou para que se decidisse pelo desligamento foi a instauração de IPM e posterior propositura de ação penal pelo Ministério Público; - que a referida ação pedia sua condenação por crime de estelionato e desrespeito a superior, baseando-se para tanto no fato de ter trazido de Manaus para Florianópolis pessoas diversas das que declarara como seus dependentes e não ter trazido o veículo que relacionara; - que, diante das diversas pressões que sofreu para que abandonasse a vida militar resolveu tomar a decisão extrema de pedir licenciamento; - que, depois de tomada tal decisão, foi absolvido de todas as acusações que lhe faziam; - que seu licenciamento, além de ter sido requerido com base em vício de vontade, não deveria, em hipótese alguma, ter sido deferido, já que tramitava processo que o envolvia; - que, sendo réu em processo criminal e estável, não poderia ter seu licenciamento deferido conforme análise, a contrário senso, do disposto no art. 38 do Decreto nº 880/93, que deveria ter sido agregado e não licenciado; - que a agregação, nos termos da Lei nº 6.880/80, não se dá a pedido, mas é obrigatória, quando o militar estiver respondendo a processo criminal; - que o ato de licenciamento deve ser anulado; - que, verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação. O voto unânime do julgado da Quarta Turma negou provimento à apelação. Ressaltou o Des. Fed. Fernando Marques com seu voto que, estando o militar respondendo a processo penal, a Administração só pode tomar medidas cautelares, provisórias, como a agregação, e não providências definitivas, como o desligamento do serviço ativo, visto que, enquanto não houver trânsito em julgado da eventual sentença condenatória, há presunção de inocência. Ocorre que, no caso em julgamento, o licenciamento ocorreu a pedido do próprio militar, nos termos do artigo 37, I, do Decreto nº 880/93. Ressaltou, ainda, não aproveitar ao autor o disposto no § 4º do art. 37, da Lei nº 6.880/80, pois tal dispositivo legal refere-se ao militar que, respondendo a processo, fica impedido de ser transferido, a pedido, para a reserva. Como o caso foi de desligamento, inocorre direito à remuneração. Quanto à coação alegada, o autor não conseguiu comprová-la. Precedentes
jurisprudenciais: |
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5ª Turma
Apelação Cível
Embargos à execução fiscal – Adesão ao REFIS Usina açucareira apelou de sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra, cujos embargos por ela opostos à execução fiscal proposta pela União Federal/Fazenda Nacional foram julgados improcedentes, sob o fundamento da perda de objeto, em razão do parcelamento pelo REFIS, sendo determinada a suspensão da execução até a quitação do débito ou seu adimplemento, bem como a condenação da embargante nas custas e honorários de advogado. A apelante pediu a reforma da decisão na parte em que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sob o fundamento de que, estando a execução fiscal suspensa por força da opção pelo REFIS, a verba de sucumbência deve ser em percentual de até 1%, nos termos do § 3º do art. 6º, do Decreto nº 3.712/2000. Por unanimidade, o pleito da apelante foi rejeitado pelos integrantes da Quinta Turma. O Relator do feito, Juiz Federal Convocado França Neto, assim arrazoou o seu voto:
Precedentes
jurisprudenciais: |
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6ª Turma
"Habeas Corpus"
Propinoduto – Trancamento da ação penal – Exame aprofundado de provas Em decorrência do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, onde os ora pacientes são acusados da prática de crimes previstos nos arts. 288 e 318 do Código Penal, foi, em favor dos mesmos, impetrado "habeas corpus", com pedido de liminar, contra o ato do juiz da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Em retrospecto, verificamos que, em setembro de 2000, o MPF oferecera denúncia em face de 18 Auditores Fiscais da Receita Federal, denúncia que foi aditada em fins de novembro do mesmo ano, para a inclusão de mais 4 auditores, dentre eles um dos ora pacientes. Essa denúncia foi rejeitada pelo Juiz da causa, ora apontado como autoridade coatora, sob |