Nº 70

16 a 31 DE MARÇO/2005

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PELAS SESSÕES:

 
 

2ª Turma

Negado pedido de substituição de penhora de bens por fiança em dinheiro para empresa carioca  

5ª Turma

CEF terá de ressarcir cliente que teve dinheiro de poupança transferido para outra pessoa

6ª Turma

Princípio da unidade familiar garante transferência de servidor
 

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:

 
 

Plenário

Servidor – Vantagens individuais  

1ª Seção

Morte de Paciente – Hospital Público – Indenização por dano moral

2ª Seção

Sistema Financeiro de Habitação – Plano de Equivalência Salarial

1ª Turma

Responsabilidade Objetiva – Roubo ocorrido fora do estabelecimento bancário

2ª Turma

Trabalhador Rural – Regime de Economia Familiar – Averbação de Tempo de Serviço

3ª Turma

Descaminho – Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa

4ª Turma

Entorpecentes – Exame de Sanidade Mental – Redução da pena

5ª Turma

Militar – Benefícios – Direito Adquirido

6ª Turma

Inserção de dados falsos em passaporte
 

 

EMENTÁRIO TEMÁTICO:
Autoridade Coatora

 

ÓRGÃO ESPECIAL

1ª TURMA

2ª TURMA

TURMA

 4ª TURMA

TURMA

TURMA

   

PELAS SESSÕES:
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2ª Turma
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Negado pedido de substituição de penhora de bens por fiança em dinheiro para empresa carioca

Uma empresa de tecnologia de reparos que pretendia a substituição da penhora de dois carros e um torno elétrico por fiança em dinheiro. Os bens estão penhorados por determinação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio, onde a empresa responde a processo por dívidas com o fisco. A ré apresentou uma carta de fiança, alegando precisar vender os automóveis penhorados. A decisão da 2ª Turma foi proferida nos autos de um agravo apresentado pela companhia, contra decisão da 1ª instância, que já havia negado o pedido. Em sua sustentação, a empresa invocou a Lei nº 6.830, de 1980, que determina que: 

“em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz: ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária” (artigo 15)

Mas a relatora do processo na 2ª Turma lembrou, em seu voto, que, conforme a circular nº 29, de 28 de março de 1966, do Banco Central, os bancos só podem prestar fiança que tenha seu valor expresso, no documento, em moeda nacional e, além disso, que tenha data de vencimento definida. Ocorre que a carta de fiança apresentada pelo devedor tinha prazo de validade de apenas um ano, com vencimento em agosto de 2004. Por isso mesmo, a Fazenda Nacional, a quem os créditos tributários seriam devidos, manifestou-se contrariamente à substituição da penhora.

“Como se vê, o contrato de fiança em tela não mais se mostra apto a ensejar a substituição pretendida pela ora agravante, eis que expirado seu prazo de vigência. É válido acentuar, outrossim, que inexistem, nestes autos, informações acerca de uma eventual prorrogação da fiança bancária”, afirmou a relatora.

 Proc. 2004.02.01.000441-6

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5ª Turma
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CEF terá de ressarcir cliente que teve dinheiro de poupança transferido para outra pessoa

A Caixa Econômica Federal está obrigada a ressarcir uma cliente em R$ 130 mil, que foram indevidamente transferidos de sua conta de poupança para a de outra pessoa. A decisão foi proferida pela 5ª Turma do TRF-2ª Região na apelação cível apresentada pelo banco contra a sentença da 1ª instância do Rio. Nos termos da decisão, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal e acrescidos ainda de juros de 0,5% ao mês, desde a citação judicial da empresa pública. Segundo informações dos autos, o documento que autorizou a transferência estava rasurado, com aplicação de corretivo sobre o nome do beneficiado.  

A cliente ajuizou a ação ordinária contra o banco alegando que não havia autorizado a operação. Ainda de acordo com dados do processo, em 14 de julho de 1995 foram realizadas duas transferências, uma de R$ 26.965,54 e a outra de R$ 103.034,26. Em sua defesa, a CEF sustentou que a operação bancária teria acontecido com autorização da titular da conta e que o alegado prejuízo sofrido não teria sido comprovado por ela. Além disso, a instituição financeira alegou que caberia à autora da causa reclamar do próprio beneficiado os valores transferidos. 

No entendimento da 5ª Turma, a rasura no documento impede que ele seja usado como prova de que a transferência tenha sido autorizada. A Turma entendeu também que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990) assegura ao cliente das instituições financeiras o direito à inversão do ônus da prova, ou seja, é a empresa, nesse caso, que tem de provar sua inocência, justamente porque o consumidor é a parte mais frágil nessa relação com a instituição bancária, sendo-lhe às vezes impossível comprovar a culpa do banco:

“Assim, para elidir sua responsabilidade, e afastar a obrigação de indenizar pelo dano causado à autora, a CEF tem, necessariamente, que provar que o evento se dá por culpa exclusiva da vítima, ou que a mesma concorre para o evento, de modo que possa mitigar o valor do ressarcimento”, afirmou o relator do processo.

 Proc. 1995.51.01.024061-5

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6ª Turma
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Princípio da unidade familiar garante transferência de servidor

Um auditor da Receita Federal, lotado em Belém do Pará, teve assegurada sua transferência para o Rio de Janeiro, onde estão seus filhos e sua esposa.  Ele ajuizou uma ação na 14ª Vara Federal/RJ, requerendo sua remoção para a capital fluminense, porque a empresa onde sua esposa trabalha não possui atividades na cidade de Belém.  Além disso, alegou que seus dois filhos estão matriculados em escolas do Rio de Janeiro e que um deles desenvolveu uma deformação na coluna vertebral que o faz necessitar de cuidados especiais e tratamento especializado, sendo imperiosa a presença paterna.  O juiz de 1º grau concedeu antecipação de tutela para determinar a remoção do autor para o Rio, e a União recorreu desta decisão à 6ª Turma do TRF/2ª Região, que manteve a ordem. A relatora do processo no Tribunal considerou que deve ser levado em conta, no caso, o princípio da unidade familiar, presente no artigo 226 da Constituição Federal, que visa a proteger a integração da família brasileira.

 Proc. 2003.02.01.012083-7

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário
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Mandado de Segurança 
Processo: 2003.02.01.004555-4 – Publ. no DJ de 02/09/2004, p. 85
Relator: Desembargador Federal
Benedito GonçalveS
Impetrantes: A M. R. B. e outros 
Impetrado: Presidente do TRF-2a Região


PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – VANTAGENS INDIVIDUAIS PERCEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO EG. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – DECADÊNCIA DO ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. 

I – Insurgem-se ANA MARIA BEZZE E OUTROS, através do presente remédio constitucional, em face de ato do EXMO. SR. PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-2ª REGIÃO, visando à manutenção do pagamento das diferenças individuais decorrentes da opção do art. 22 para aplicação da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, suspendendo-se os efeitos da decisão de 10 de fevereiro de 2003, exarada nos autos do Processo Administrativo nº 2001.16.0598, do Conselho da Justiça Federal. 
II – É forçosa a conclusão no sentido de que, tendo os impetrantes incorporado aos seus vencimentos/proventos a diferença pessoal instituída pela Lei nº 9.421/96, a partir de 01/01/97, operou-se a decadência da Administração de rever seus atos, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, eis que tal poder não é absoluto, devendo se adequar aos limites da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme ressaltado pelo "Parquet" Federal, em seu parecer de fls. 292/298. 
III – Precedentes do eg. STJ, desta e das demais Cortes Regionais acerca do tema. 
IV – Segurança concedida. Agravo interno julgado prejudicado.


(Por MAIORIA, CONCEDIDA A SEGURANÇA)

Servidor – Vantagens individuais

Em nome de um grupo de funcionários de Justiça Federal, foi impetrado mandado de segurança, em face de ato do Presidente desta Corte, com o fito de manter o pagamento das diferenças individuais decorrentes da opção do art. 22 para aplicação da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, suspendendo-se os efeitos da decisão de 10 de fevereiro de 2003, exarada nos autos do Processo Administrativo nº 2001.16.0598, do Conselho da Justiça Federal.

Sustentaram os impetrantes em suas alegações que a supressão da vantagem pessoal encontra óbice na decadência, conforme dispõe o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99, eis que incorporada há mais de 5 (cinco) anos. Aduziram, ainda, que houve afronta ao princípio do ato jurídico perfeito, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como ao princípio da segurança jurídica (art. 2º da Lei nº 9.784/99) que deve nortear os atos administrativos. Ressalvaram, finalmente, a violação do princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 

Ao prestar as informações necessárias ao prosseguimento do presente, o Presidente do TRF-2 afirmou que a decisão ora atacada, tanto no momento da inclusão,quanto na declaração de sua insubsistência, decorreu do cumprimento de decisões exaradas pelo Conselho da Justiça Federal, que detém competência para decidir sobre a matéria dessa natureza, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.421/96. 

Liminar deferida em favor dos servidores do Quadro de Pessoal desta Corte. Quanto aos servidores do Quadro de Pessoal da Justiça Federal/Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o processo foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, face a carência da ação, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora. 

A União agravou, argumentando que a anulação ou revogação do ato administrativo pela própria Administração é legal, tendo em vista que o prazo decadencial só começou a fluir após a entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. 

Por maioria, vencidos os Des. Fed. Poul Erik, André Fontes e Alberto Nogueira, a ordem foi concedida. 

Na justificativa do seu voto, o Desembargador Federal Benedito Gonçalves reconheceu que servidores, ao serem enquadrados no Plano de Carreira pela Lei nº 9.421/96, sofreram um decréscimo em suas remunerações e proventos, fato pelo qual o Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada em 24/03/97, estabeleceu uma diferença compensatória, a título de “diferença pessoal” com efeitos a contar de 01/01/97. 

Em 10 de fevereiro de 2003, o CJF, em respeito à consulta formulado pelo TRF-4ª Região, tendo em vista decisão do TCU, decidiu declarar insubsistente a decisão proferida em processo administrativo, suprimindo a vantagem pessoal da opção, com efeitos "ex tunc". 

E concluiu: 

"De todo o relato, é forçosa a conclusão no sentido de que, tendo os impetrantes incorporado aos seus vencimentos/proventos a diferença pessoal instituída pela Lei nº 9.421/96, a partir de 01/01/97, operou-se a decadência da Administração de rever seus atos, tal qual disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, eis que tal poder não é absoluto, devendo se adequar aos limites da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme ressaltado pelo "Parquet" Federal, em seu parecer de fls. 292/298."

Precedentes jurisprudenciais citados pelo Relator: 
l STJ: 
 
a RESP 449392/RS (DJU de 29/09/2003);
 
a RESP 444126/PR (DJU de 10/03/2003);
 
a MS 7898/DF (DJ de 16/12/2002);
l TRF-2: 
 
a AMS 2001.02.01.031002-2 (DJ de 24/05/2002):

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. PORTARIA Nº 474/87, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. REDUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. 
- Ação mandamental com intuito de que a autoridade coatora se abstenha de proceder à redução no valor da função comissionada recebida pelos impetrantes, que vem sendo paga na forma da Portaria nº 474/87, do Ministério da Educação e Cultura. 
- Prevalência da segurança e estabilidade das relações jurídicas entre Administração e administrados. 
- Mesmo o servidor que se aposentou depois da vigência da Lei nº 8.168/91 ou que ainda não tenha se aposentado, já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito em questão. 
- A redução dos valores já incorporados aos patrimônios dos impetrantes implica em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. - O direito da Administração de rever seus atos decaem em 5 (cinco) anos, a partir da data que o ato foi praticado, conforme o artigo 53, da Lei nº 9.784/99.
- Precedentes. 
- Recurso e remessa necessária improvidos." 

l TRF-4: 
 
a AMS 2000.71.00.002908-0 (DJ de 06/11/2002); 
l TRF-5: 
 
a AC 2000.82.00.001414-8 (DJ de 24/04/2003).

Outros precedentes jurisprudenciais: 
l STJ: 
 
a RESP 229650/DF (DJ de 09/10/2000, p. 174); 
l TRF-1: 
 
a AMS 2001.39.00.011043-3 (DJ de 30/03/2004, p. 11);
l TRF-2: 
 
a AMS 2002.02.01.024410-8 (DJ de 26/01/2004, p. 43) – 
       Quarta Turma (Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima):

"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 7.596/87. PORTARIA Nº 474/87. FUNÇÕES COMISSIONADAS. INCORPORAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 6.732/79. DIREITO ADQUIRIDO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. 
1 - A Lei nº 7.596/87, previu um plano de Cargos e Empregos para as Instituições Federais de Ensino Superior (IFE’s), ou Plano Único, que incluía a previsão de retribuição por exercício de funções de confiança (FC’s). Para tanto, delegou ao Poder Executivo a sua aprovação. 
2 - O Poder Executivo aprovou o PUCRCE – Plano Único de Reclassificação e Retribuição de Cargos e Empregos, para as ditas IFE’s, através do Decreto nº 94.664/87, que no seu artigo 64 delegou ao Ministro da Educação a elaboração de normas complementares necessárias à execução do Plano. 
3 - Baixou-se a Portaria nº 474/87 do MEC, fixando os valores das retribuições pecuniárias para o exercício de funções comissionadas, uma vez que a Lei nº 7.596/87 não fixara os valores dos vencimentos dos cargos de docência superior, em suas variadas classes e níveis, tampouco para as funções de confiança. Tal atribuição, pois, foi exercida pelo Poder Executivo. 
4 - Com base no Parecer 203 da AGU, a Impetrada sustenta que os parâmetros valorativos fixados pela Portaria nº 474/87 são ilegais, tendo sido usurpada competência privativa do Presidente da República, prevista no art. 66 do Decreto nº 94.664/87, sendo inegável que o artigo 3º do Lei nº 7.596/87 delegou ao Poder Executivo, e não especificamente ao Presidente da República, a aprovação do Plano Único. 
5 - Com efeito, a Portaria MEC nº 474/87, expedida com amparo no art. 64 do Decreto nº 94.664/87, constitui ato legítimo. Os quintos incorporados, na vigência dessas normas, não podem ser reduzidos em virtude da transformação das funções de confiança em cargos de direção pela Lei nº 8.168/91, sob pena de ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
6 - Ademais, sendo a Portaria 474, datada de 26/08/87, e a teor do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não pode ser anulada ou revogada por ato administrativo 12 (doze) anos depois, com base no Parecer 203/CQ AGU, de 06/12/99, em virtude da ocorrência do fenômeno da decadência do direito de anular face ultrapassados 5 (cinco) anos desde a data da Portaria. 
7 - Apelação e remessa necessária conhecidas, mas improvidas."

  a RO 90.02.00572-5 (DJ de 09/10/2002, p. 249) - 
       Sexta Turma (Rel. Des. Fed. André Fontes):

"INCORPORAÇÃO DE ‘QUINTOS’ – LEI Nº 6.732/79 – EMPREGADOS PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE – ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - AUTOTUTELA 
I - A vantagem intitulada ‘Diferença Individual – E Código 009’ é uma gratificação de função, cuja possibilidade de incorporação ao vencimento do cargo originário apenas foi conferida aos funcionários públicos, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.732/79, ou seja, na proporção de um quinto por ano a partir do sexto ano consecutivo ou não no exercício de cargo ou função definida nesta própria lei, não podendo se beneficiar da incorporação os empregados públicos. 
II – Os empregados públicos fazem jus à gratificação até que deixem de ocupar o cargo em comissão, nos termos do art. 468, parágrafo único, da CLT. 
III - O ato administrativo que tenha deferido por equívoco a incorporação dos ‘quintos’ a empregado público se afigura eivado de ilegalidade e, portanto, pode ser revogado pela Administração Pública, à qual é conferida a prerrogativa da autotutela de seus próprios atos (princípio da autotutela administrativa), conforme dispõe a Lei nº 9.784-99, bem como o Enunciado nº 473 da nº 9.784-99, bem como o Enunciado nº 473 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 
IV – Recurso provido para determinar a cessação do pagamento da vantagem em comento aos que não ocupam cargo ou função comissionada, bem como a sua não incorporação aos vencimentos dos autores."

l TRF-3: 
 
a AMS 2000.60.00.000143-0 (DJ de 28/05/2004, p. 405); 
l TRF-4: 
 
a AMS 2000.70.00.002556-4 (DJ de 20/02/2002, p. 1100); 
l TRF-5: 
 
a AMS 97.05.30647-8 (DJ de 05/07/2004, p. 873).

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1ª Seção
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Processo: 97.02.10117-4 – Publ. no DJ de 06/09/2004, p. 133
Relator: Desembargador Federal Chalu Barbosa

Embargante: R. C. S. 
Embargado: União Federal


PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE PACIENTE - HOSPITAL PÚBLICO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL. 

I - A evolução da ciência médica, no Brasil e no mundo até, não permite estabelecer a responsabilidade objetiva da União federal por todas as mortes que ocorram por doenças cardíacas. 
II - A realização de cirurgia cardíaca era uma mera possibilidade, cujo sucesso não estava de nada garantido, uma mera sugestão, pelo que eu entendi da prova dos autos. O paciente poderia ter falecido da mesma maneira após a realização da cirurgia. 
III - Ausência de nexo causal, de maneira que não surgiu o dever da União Federal de indenizar pela morte. 
IV - Embargos infringentes improvidos.


(Por MAIORIA, DESPROVIDOS OS EMBARGOS)

Morte de Paciente – Hospital Público – Indenização por dano moral

A embargante opôs o presente recurso contra acórdão da Segunda Turma deste Tribunal que, por maioria de votos, negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, face ao atendimento precário ministrado ao seu esposo, que veio a falecer no Hospital Geral de Bonsucesso. 

Na petição de embargos foi postulada a prevalência do voto vencido na apelação, que sustentava ter ficado demonstrado nos autos que o paciente reuniu condições para a cirurgia recomendada pelos médicos que o tratavam, e que não foi realizada por omissão da Ré, expressa na insuficiência de pessoal para a sua realização e na incapacidade de conseguir vaga em outro hospital público. Indiscutível, assim, seria o nexo de causalidade entre a morte de seu marido e a omissão da Ré. 

Nesta Corte, decisão do Desembargador Federal Castro Aguiar negou provimento aos embargos infringentes, julgando-os inadmissíveis por não ter o acórdão reformado a sentença de mérito, seguindo a atual redação do art. 530 do CPC, introduzida pela Lei nº 10.352/2001. 

Desta decisão, a autora interpôs agravo regimental, julgado procedente, o que permitiu a apreciação do presente recurso. 

O Ministério Público opinou pelo provimento dos embargos, nos termos do voto vencido. 

Por maioria, os integrantes da Primeira Seção negaram provimento aos embargos infringentes. 

Assim fundamentou o seu voto o Des. Fed. Chalu Barbosa, Relator do processo: 

"A evolução da ciência médica, no Brasil e no mundo até, não permite estabelecer a responsabilidade objetiva da União Federal por todas as mortes que ocorram por doenças cardíacas. A realização de cirurgia cardíaca era uma mera possibilidade, cujo sucesso não estava de nada garantido, uma mera sugestão, pelo que eu entendi da prova dos autos. O paciente poderia ter falecido da mesma maneira após a realização da cirurgia."

Precedentes jurisprudenciais: 
l STJ: 
 
a RESP 418502/SP (DJ de 30/09/2002, p .196); 
l TRF-1: 
 
a AC 1996.01.05895-8(DJ de 04/08/2000, p. 111); 
l TRF-2: 
 
a AC 96.02.21044-3 (DJ de 14/10/99) – 
       Terceira Turma (Rel. Des. Fed. Maria Helena Cisne):

"Constitucional e Administrativo. Falecimento de neonato em hospital público. Nexo causal entre a morte e o tratamento administrativo. Responsabilidade objetiva do Estado. Teoria do risco administrativo. Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º. 
I – Falecimento de neonato por infecção generalizada contraída através de soro glicosado contaminado, utilizado para alimentar prematuros do Hospital Alexander Fleming. Laudo de necrópsia comprovando que a patologia foi adquirida, uma vez que a criança nasceu saudável. 
II – Configuração de nexo causal entre o tratamento ministrado no hospital público federal e a morte prematura do neonato por infecção adquirida. 
III – Responsabilidade objetiva do Estado, com base na Teoria do Risco Administrativo, amparado na Carta Magna, em seu artigo 37, § 6º. Configurada a responsabilidade da União, tanto sob o aspecto da atuação omissiva, como da atuação comissiva. 
IV – A despeito de inexistir reparação para o sofrimento ocasionado pela perda de um filho, o valor arbitrado para a indenização dos danos morais deve englobar um montante suficiente para compensar a dor sofrida, como para punir o agente, não podendo ser inexpressivo e tampouco exacerbado. 
V - Recurso e remessa parcialmente providos para reduzir a verba honorária a 10% (dez por cento) e determinar a aplicação da correção monetária sobre o valor fixado, na forma da lei." 

l TRF-4: 
 
a AG 2003.04.01.037169-3 (DJ de 28/01/2004, p. 301). 

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2ª Seção
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Processo: 96.02.23726-0 – Publ. no DJ de 08/06/2004, p. 129
Relator: Desembargador Federal Cruz Netto

Embargante: Caixa Econômica Federal 
Embargado: F.B. R. e outros


SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PES/CP. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO REAJUSTE. 

I – De acordo com a jurisprudência majoritária do egrégio STJ, apenas as gratificações esporádicas e que não componham de forma definitiva e sistemática a remuneração ou vencimento do mutuário devem ser excluídas do cálculo do reajuste, devendo ser computadas todas as demais. Assim, a Gratificação de Atividade Executiva – GAE – deve ser considerada para fins de reajuste das prestações do contrato de mútuo, nos termos do § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.164/84, com a modificação introduzida pelo art. 22 da Lei nº 8.004, de 14.03.1990. 
II – Embargos infringentes providos.


(Por UNANIMIDADE, PROVIDOS OS EMBARGOS)

Sistema Financeiro de Habitação – Plano de Equivalência Salarial

Irresignada, a Caixa Econômica Federal opôs embargos de acórdão proferido pela Primeira Turma, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores. 

A decisão ora contestada excluiu a Gratificação de Atividade Executiva – GAE – da base de cálculos das prestações. 

A CEF pretendeu, com os embargos, a prevalência do voto do Desembargador Federal NEY FONSECA, vencido ao negar provimento à apelação, sob o fundamento de que o contrato estabelece como parâmetro dos reajustamentos das prestações a renda familiar, expressa na remuneração do mutuário, e que a GAE integra tal remuneração, não podendo dela ser retirada, sob pena de reduzir o valor efetivo da renda, afetando-se o caráter comutativo do empréstimo, próprio do SFH.

Em suas contra-razões, os embargados sustentaram que, por ser uma gratificação, a GAE não pode ser considerada evolução social, pois possui caráter aleatório e provisório. 

Por unanimidade, a Segunda Seção deu provimento aos embargos infringentes, restabelecendo o fundamento da sentença de primeiro grau, que dera ganho de causa à Caixa Econômica Federal. 

Para rebater a argumentação dos embargados, o Relator assim explanou:

"Ora, ainda que não se enquadre como ‘reajuste’ de salário, não se pode negar que a GAE representou significativo incremento na remuneração dos autores/embargados, devendo ser considerada para fins de reajuste das prestações do contrato de mútuo, uma vez que, com a modificação introduzida pelo art. 22 da Lei nº 8.004, de 14/03/90, o § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.164/84 passou a vigorar com o seguinte teor: 
2º – As prestações relativas a contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial Plena serão reajustadas no mês seguinte ao dos reajustes salariais, inclusive os de caráter automático, complementar e compensatórios, e as antecipações a qualquer título."

Após citar a jurisprudência como suporte ao seu argumento, concluiu:

"Observe-se, pois, que a GAE é uma gratificação concedida em caráter geral a todos os servidores públicos que não tenham sido contemplados com as gratificações especiais previstas na Lei Delegada nº 13, de 27/08/92. Assim, a GAE incorpora-se aos vencimentos. Disso conclui-se que inegavelmente representa um aumento da remuneração global do servidor. Desta forma, havendo previsão contratual de reajuste das prestações com base na equivalência salarial, não há como excluir desse reajuste a referida gratificação.
Cabe explicitar que, em sua petição inicial, os autores não demonstram, de qualquer modo, que a aplicação da GAE no cálculo do reajuste da prestação implica em ofensa à cláusula décima do contrato, isto é que foi ultrapassada ‘a relação prestação/renda familiar verificada na data da assinatura’ do contrato de financiamento. Assinale-se, portanto, que a aplicação da GAE no cálculo do reajuste da prestação não pode importar em que esta ultrapasse o percentual da data da assinatura do contrato em relação à renda familiar. 
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o douto voto vencido, ressalvando, todavia, que seja respeitada a relação prestação/renda familiar em termos percentuais.

Precedentes jurisprudenciais referidos pelo Relator: 
l STF: 
 
a RESP 250462/BA (DJ de 14/08/2000); 
 
a RESP 150426/CE (DJ de 09/10/2000);
 
a RESP 110328/BA (DJ de 28/08/2000).

Outros precedentes jurisprudenciais: 
l STJ
 
a RESP 242704/PB (DJ de 02/05/2000, p. 117); 
l TRF-1: 
 
a AC 2000.33.00.026867-8 (DJ de 03/12/2003, p. 49); 
l TRF-2: 
 
a AC 96.02.28893-0 (DJ de 25/10/2002, p. 378) – 
       Sexta Turma (Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund):

"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - MANUTENÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AVENÇA - GAE (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA) - VANTAGEM PESSOAL - INCLUSÃO PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. 
- Desde que foi criado o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o critério da Equivalência Salarial necessitou ser observado, a fim de preservar o cunho eminentemente social existente e garantir o sucesso daquele Sistema e o alcance de seus objetivos; 
- O PES estipula uma proporcionalidade compulsória entre o percentual de aumento salarial do mutuário e o índice de aumento das prestações do financiamento para aquisição da casa própria, e, uma vez clausulado, deve ser respeitado como limite de reajuste, preservando a equação econômico-financeira da avença firmada; 
- É imperativo verificar se a vantagem pessoal é recebida pelo servidor, em caráter esporádico ou em caráter habitual, pois somente aquelas percebidas permanentemente integrarão o cálculo de seu salário para apuração da correspondência com o aumento das prestações do contrato, visando a alcançar a devida equivalência salarial; 
- A GAE (Gratificação de Atividade Executiva) integra os vencimentos do mutuário-apelado como parcela habitual, incorporada definitivamente ao seu salário, devendo por isso ser levada em conta naquela apuração da equivalência salarial; 
- Precedentes citados; 
- Apelo parcialmente provido." 

l TRF-4: 
 
a AC 2003.04.01.029651-8 (DJ de 18/08/2004, p. 501); 
l TRF-5: 
 
a REO 94.05.27048-6 (DJ de 09/12/94).

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1ª Turma
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Apelação Cível
Processo: 2001.02.01.004296-9 – Publ. no DJ de 01/07/2004, p. 127
Relator: Desembargador Federal França Neto

Apelante: J. F. S. T. 
Apelado: Caixa Econômica Federal


ADMINISTRATIVO - CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ROUBO OCORRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – LEI Nº 7.102/83 – IMPOSIÇÃO DE GARANTIA DA SEGURANÇA DOS CLIENTES, QUE CINGE-SE, TÃO-SOMENTE, AO ÂMBITO DE SUAS DEPENDÊNCIAS – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE. 

I – Não é a Caixa Econômica Federal responsável pelo dano ocorrido fora de suas dependências, após o cliente se retirar da agência bancária; a imposição legal é de aplicação restrita as suas dependências. 
II – A ausência da configuração da prática de ação ou omissão de agente da CEF, que não contribui para o evento danoso, importa na quebra do nexo causal entre o ato e a lesão e, afasta a obrigação de indenizar. 
III – Apelação improvida.


(Por UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO)

Responsabilidade Objetiva – Roubo ocorrido fora do estabelecimento bancário

Após liquidar um empréstimo, contraído através de contrato de penhor firmado com a CEF, e de retirar da agência bancária as jóias que serviram de objeto à operação financeira, o apelante foi seguido e abordado por elementos armados, tendo os seus bens roubados. Por entender que a Caixa Econômica fosse responsável pela recomposição do dano, por não garantir o mínimo de segurança e expor o cliente a situação de risco, ajuizou ação ordinária, com fundamento na responsabilidade civil, solicitando o pagamento de danos materiais e morais. 

Julgada improcedente a demanda por sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, dela apelou. 

Por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento ao recurso.

Em suas razões de decidir, o Juiz Federal Convocado FRANÇA NETO salientou que dentro da teoria do risco administrativo, da qual decorre a responsabilidade civil objetiva, se a CEF, para afastar a obrigação de indenizar o dano, teria que provar que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima ou que esta concorreu para o evento, por outro lado, caberia ao apelante demonstrar a existência de nexo causal entre o fato e a ocorrência da lesão. 

O Registro de Ocorrência, incluso nos autos, informa que o assalto se deu na via pública, fora, portanto, das dependências da agência bancária. A Lei nº 7.102/83 exige dos bancos a obrigatoriedade de garantir a segurança de seus usuários, mas tão-somente em sua área interna, através de vigilantes, equipamentos eletrônicos de descobrimento de objetos metálicos e equipamentos de filmagem.

Considerando-se o efeito, votou o Relator-referendado por seus pares – pela inexistência da obrigação de indenizar pela quebra do nexo causal entre o evento e o dano.

Precedente jurisprudencial citado pelo Relator: 
l TRF1: 
 
a AC 3800010425-7/MG (DJ de 10/06/2003). 

Outros precedentes jurisprudenciais: 
l STJ: 
 
a RESP 182284/SP (DJ de 19/12/2003, p. 450); 
 
a AGA 356934/SP (DJ de 04/06/2001, p. 182);
l TRF-1: 
 
a AC 2001.36.00.003153-0 (DJ de 1/12/2003, p. 64); 
l TRF-3: 
 
a AC 2000.61.11.007192-0(DJ de 15/06/2004, p. 230).

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2ª Turma
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Apelação Cível 
Processo: 2001.02.01.019863-5 – Publ. no DJ de 13/07/2004, p. 150
Relator: Desembargador Federal Sergio Feltrin

Apelante: M.P.T. A. 
Apelado: INSS


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 8.213/91. 

- A legislação previdenciária em vigor admite a contagem do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria, mesmo sem ter havido contribuição para o respectivo custeio relativamente ao período em que os trabalhadores rurais estavam isentos de tal obrigação (art.55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
- O art. 106 da Lei nº 8.213/91, antes da alteração promovida pela Lei nº 9.063/95, previa a comprovação do exercício de atividade rural, entre outras alternativas, através de declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público. Observe-se que o referido dispositivo não exigia que a declaração fosse contemporânea dos fatos e nem remetia ao regulamento, como faz o art. 55 da mesma lei. Ademais, o sindicato ao expedir tal declaração tem a responsabilidade pela constatação da efetiva prestação de serviços pelo rurícola e, uma vez homologada pelo Ministério Público, que tem o dever de examinar a idoneidade do documento, satisfaz a exigência legal e só poderá ser desconsiderada se se provar sua falsidade. 
- A Autora apresentou ao INSS cópia da declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Calçado, firmada em setembro de 1992, antes da edição da Lei nº 9.063/95, informando haver ela trabalhado no campo, no período alegado (fls.21), devidamente homologada pelo Promotor de Justiça da Comarca, atendendo à exigência do art. 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Sendo assim, o INSS somente poderia revogar a averbação que ele próprio já havia reconhecido como devida, mediante comprovação de erro ou falsidade da aludida declaração, o que não ocorreu na hipótese. 
- Precedentes.


(Por UNANIMIDADE, PROVIDA A APELAÇÃO)

Trabalhador Rural – Regime de Economia Familiar – Averbação de Tempo de Serviço

Face a decisão da Juíza Federal da 7ª Vara de Vitória, indeferindo o pedido de averbação de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, a autora interpôs apelação. 

Em sua sentença indeferitória, a magistrada entendeu que a autora não comprovara o exercício da atividade rural; que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Calçado, bem como o termo de homologação da mesma pelo Ministério Público não são contemporâneos ao tempo de serviço objeto da averbação; e que a autora não preencheu os requisitos constantes do art. 60 do Decreto nº 611/92. 

Em uníssono, os integrantes da 2ª Turma acolheram a apelação, determinando a averbação do tempo solicitado. Em seu voto, o Des. Sergio Feltrin abordou, inicialmente, o art. 11, inciso VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/91, que considera como segurados obrigatórios da Previdência Social, em regime especial, as pessoas físicas que exercem atividades rurais em regime familiar, nelas incluídos os filhos maiores de 14 anos, desde que trabalhem com o grupo e a colaboração deles seja indispensável à própria subsistência da família, sem utilização de empregados. Abordou, ainda, o art. 55 do mesmo diploma legal, que admite a contagem do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria, mesmo sem ter havido contribuição para o respectivo custeio relativamente ao período em que os trabalhadores rurais estavam isentos de tal obrigação. 

Ressaltou, a seguir, que a averbação postulada já fora reconhecida pela autarquia previdenciária e anotada na carteira de trabalho, conforme deferimento em processo administrativo (1992), por ter a autora reunido condições necessárias, nos moldes da legislação então em vigor. 

Aduziu que o art. 106 da Lei nº 8.213/91, antes da alteração promovida pela Lei nº 9.063/95, previa a comprovação do exercício de atividade rural, entre outras alternativas, através de declaração do sindicato de trabalhadores rurais desde que homologado pelo Ministério Público. O dispositivo citado não exigia que a declaração fosse contemporânea dos fatos. Outrossim, ao expedir tal declaração, o sindicato assumia a responsabilidade pela constatação da efetiva prestação de serviços e, uma vez homologada pelo Ministério Público, estaria satisfeita a exigência legal, só podendo ser desconsiderada se comprovada sua falsidade. 

Além da cópia da declaração, fornecida pelo órgão sindical e firmada em 1992 – antes da edição da Lei nº 9.063/95, portanto – foi anexada aos autos farta documentação, contemporânea ao período postulado, comprovando que o pai da autora era lavrador e proprietário de imóvel rural, onde a autora trabalhava em regime de economia doméstica.

Precedentes jurisprudenciais citados pelo Relator: 
l STJ: 
 
a RESP 426571/RS (DJ de 09/02/2004); 
 
a RESP 510041/SC (DJ de 17/11/2003);
l TRF-2: 
 
a AC 2002.02.01.008471-3 (julgado em 22/10/2003):

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. NO CASO. LEI COMPLEMENTAR Nº 8.213/91, ART. 55, § 3º. 
I – ‘A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família’ (STJ – REsp 478908/PE). 
II – O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período de exercício em atividade rural. Não se trata de prova exaustiva, bastando que seja razoável. 
III – A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a Certidão de Casamento, onde consta a profissão de lavrador, constitui razoável início de prova da atividade rural. Juntando-se a esta as demais informações colhidas com a robusta prova testemunhal colhida nos autos, tem-se como provada a condição de trabalhadora rural da apelada. 
IV – Segundo iterativa jurisprudência, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios não deve ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 
V – Apelação e remessa necessária parcialmente providas." 

  a AC 96.02.37939-1 (DJ de 27/03/2003):

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ NA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. NORMA JURÍDICA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO RESTRITIVA À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NORMA EXEMPLIFICATIVA E NÃO TAXATIVA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 5º, LVI, CF/88. 
1 - Sentença que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural no período de 28/05/58 a 16/06/65, para fins previdenciários, sob o fundamento de que a Autora apresentou documentos contemporâneos e atuais necessários à pretendida averbação de tempo de serviço em atividade rural, os quais com eficácia suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural para o fim proposto. 
2 - Normas previdenciárias dirigidas tão-somente ao administrador público, não sendo imperativas ao Poder Judiciário, considerando o princípio do livre convencimento do magistrado na apreciação e valoração dos elementos de prova no caso concreto. 
3 - Observância do disposto no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988, que admite quaisquer provas, desde que não obtidas por meios ilícitos. A prova testemunhal deve ser considerada idônea, ainda que isoladamente, para comprovação da veracidade de fatos que não podem ser provados por outros elementos. Precedentes jurisprudenciais: AC 1999.03.99.024812-9, pub. No DJU de 20/06/2000; AC 228624, pub. no DJU de 27/10/2000. 
4 - No caso em tela, a Autora-Apelada, além da prova testemunhal, apresentou prova documental, onde confirma ser filha de lavrador, este proprietário rural, cuja propriedade foi devidamente cadastrada no INCRA, obtendo, posteriormente, o enquadramento sindical de empresa rural. Sua família, pois, exercia atividade em regime de economia familiar, verificando-se a situação de campesinos comum aos integrantes da tal família, confirmando, pois, a atividade laborativa por ela prestada no período. 
5 - Deve-se admitir, portanto, que se o trabalhador apresentar documentos que não constam do rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91, podem estes ser considerados como início de prova material, a critério do juiz, dentro do conjunto probatório posto nos autos, tornando a relação do referido artigo meramente exemplificativa. 
6 - Apelação do INSS conhecida, mas improvida."

  Outros precedentes jurisprudenciais: 
l STJ: 
 
a RESP 497174/SC (DJ de 02/08/2004, p. 489); 
 
a RESP 541103/RS (DJ de 01/07/2004, p. 260);
l TRF-2:  
 
a AC 2001.02.01.019846-5 (DJ de 05/03/2002, pp. 151/152) –
       Quarta Turma (Rel. Des. Fed. Fernando Marques):

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 
A valoração dos depoimentos testemunhais quanto ao período de atividade rural exercida pelo autor é válida, vez que apoiada em início razoável de prova material (Precedentes do STJ). Tenho como provado o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, vez que as declarações acostadas aos autos mais os depoimentos prestados em juízo, guardam perfeita harmonia com a prova documental produzida. Recurso e remessa improvidos."

  a AMS 94.02.21232-9 (DJ de 29/01/2002, p. 274) – 
       Sexta Turma (Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer):

"PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – RURÍCOLA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE SINDICATO – REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INDEMONSTRADO. 
I – A teor redação originária do art. 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, o Ministério Público detinha competência para declarar a comprovação do exercício de atividade rural e para homologar declaração positivada por sindicato de trabalhadores rurais neste sentido. A partir da edição da Lei nº 9.063, de 14/06/95, o Ministério Público deixou de deter dita competência. 
II – A declaração levada a efeito por órgão do "parquet", em que pese ostentar presunção privilegiada de legalidade e validade, não tem o condão de elidir o poder genérico conferido à Administração para a revisão dos atos que lhe sejam afetos, mormente quando estes estabelecem uma verdade de fatos ilidida por circunstâncias verificadas no âmbito administrativo, em observância às normas legais de regência, sendo certo, ainda, que ao Ministério Público apenas foi delegada uma atuação eminentemente administrativa. Aplicáveis, portanto, as orientações das Súmulas nº 346 e nº 473 do Colendo STF. 
III - Para que uma pessoa se qualifique como trabalhador rural em regime de economia familiar, deve restar comprovado que trabalha (ou trabalhou) com o grupo familiar respectivo e que exerce (ou exerceu) atividades em que o trabalho dos membros da família seja (ou fosse) indispensável à própria subsistência, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, a teor do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/07/91. 
IV – No caso, verifica-se, consoante documentos acostados aos autos, que o pai do impetrante ostentava a qualidade de comerciante e de proprietário de terras, e que a mãe do mesmo ostentava, a seu turno, a qualidade de servidora pública estadual, qualificações circunstanciais que atentam contra a alegada atividade rural em regime de economia familiar. 
V – "A latere", observa-se, também, que a localidade onde o impetrante sustenta ter desempenhado as atividades rurais, constitui, em verdade, um latifúndio explorado pelo seu atual proprietário, terceiro que o adquiriu em data contida no período que o impetrante pretende ver averbado. 
VI – Invalidade das alegações do impetrante e dos declarantes por ele indicados, que afirmam, de modo uníssono e inverídico, que aquele exerceu trabalho rural em regime de economia familiar quando nem mais do domínio de seu pai era a propriedade rural por eles aludida. 
VII – Apelação improvida.

l TRF-3: 
 
a REO 2002.03.99.013570-1 (DJ de 18/02/2003, p. 703).

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3ª Turma
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Apelação Criminal
Processo: 1996.51.01.027692-4 – Publ. no DJ de 07/06/2004, p. 181
Relator: Desembargador Federal Paulo Barata 

Apelante: L.S. F. 
Apelado: Ministério Público Federal


PENAL. CRIME DE DESCAMINHO (CP, ART. 334). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 

1. A pena aplicada ao acusado foi a de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, verifica-se a prescrição em 8 (oito) anos. Entretanto, em razão de o recorrente contar com mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença, o prazo prescricional é reduzido de metade, ou seja, 4 (quatro) anos. 
2. Entre a data do fato criminoso e a do recebimento da denúncia transcorreram mais de 4 (quatro) anos, desaparecendo, por conseguinte, o direito de punir do Estado. 
3. Apelação provida para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa.


(Por UNANIMIDADE, PROVIDA A APELAÇÃO)

Descaminho – Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa

Sentenciado por crime de descaminho apelou do veredito que o condenou a 2 anos e 4 meses de reclusão. Alegou a nulidade do processo sustentando ter a prova condenatória sido obtida por meios ilícitos e pleiteou fosse decretada a extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa. 

Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento à apelação criminal. 

Enfatizou o Relator, Des. Fed. Paulo Barata, em seu voto: 

"Segundo o art. 115 do Código Penal, ‘São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos’. Já o § 1º do art. 110 do Código Penal dispõe que, ‘A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada’. 
A sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 08/09/2003, conforme certidão de fls. 232. Nesse caso, a prescrição regula-se pela pena aplicada de 2 anos e 4 meses que, de acordo com o art. 109, IV, do CP, verifica-se em 8 (oito) anos. Entretanto, em razão de o recorrente contar com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença (fls. 249), o prazo prescricional é reduzido de metade, ou seja, 4 (quatro) anos. 
Entre a data do fato criminoso – 19/12/95 (fls. 2) - e a do recebimento da denúncia - 2/10/2001 (fls. 146) transcorreram mais de 4 (quatro) anos, desaparecendo, por conseguinte, o direito de punir do Estado pela ocorrência da prescrição retroativa."

Precedentes jurisprudenciais: 
l TRF-1: 
 
a ACR 1998.39.00.000094-1 (DJ de 18/12/2003, p. 55); 
l TRF-2: 
 
a ACR 97.02.23962-1(DJ de 20/11/2001) – 
       Segunda Turma (Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin):

"PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, ALÍNEA C. CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA VERDADE REAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO, COM RESSALVA DA PRESCRIÇÃO DA PENA "IN CONCRETO". 
- O crime de descaminho, quando pequeno o valor das mercadorias de procedência estrangeira destinadas ao comércio ambulante, vem merecendo decrescente grau de reprovabilidade ante a escassez na oferta de empregos e por tratar-se de prática conhecida e tolerada pela sociedade e pelas autoridades administrativas, que têm até estimulado o comércio paralelo instituído nos chamados ‘camelódromos, locais destinados especificamente a tal fim. 
- Assim, embora em princípio cabível a imposição de sanção penal - ainda que mínima – ao acusado, impera em nossa sistemática processual o princípio da verdade real, segundo o qual só pode haver condenação quando a materialidade e a autoria restarem inquestionavelmente demonstradas. A prova idônea para arrimar sentença condenatória deve ser a produzida em Juízo, sendo impossível invocar os elementos colhidos no inquérito policial, caso não sejam confirmados na instrução criminal. 
- Se, ainda que comprovada a materialidade, restarem dúvidas com relação à autoria, desautorizada resta a prolação de edito condenatório, face ao princípio "in dubio pro reo". 
- Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e absolver o réu nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP, o que se faz com a ressalva de encontrar-se, em tese, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, considerando-se, porém, interessar muito mais ao réu inocente ter o seu nome limpo através da expressa declaração dessa inocência, ao invés de permanecer no ar a dúvida sobre a possibilidade de haver se livrado do processo apenas por força da incidência da prescrição." 

  a ACR 97.02.23320-8 (DJ de 31/01/2002) – 
       Sexta Turma (Rel. Des. Fed. André Fontes):

"PENAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. 
1. Condenado o réu, por sentença com a qual o Ministério Público se conformou, à pena de um ano de reclusão, rege-se a prescrição pelo prazo de quatro anos (art. 109, V com art. 110, §1º, do Código Penal). 
2. Como da publicação da sentença condenatória até o julgamento do recurso interposto pela defesa restou ultrapassado o prazo prescricional de quatro anos, impõe-se a declaração de ofício da extinção de punibilidade, por tratar-se de matéria de ordem pública (art. 61 do Código de Processo Penal). 
3. A prescrição extingue somente a punibilidade, impedindo a formação de um juízo condenatório definitivo, mas não autoriza a conclusão de que não tenha ocorrido crime. Subsiste, então, a possibilidade de a Receita Federal determinar a perda das mercadorias estrangeiras em situação irregular, motivo pelo qual deve ela ser notificada da presente decisão, para que restitua os bens apreendidos ou aplique a pena de perdimento (precedente do TRF da 3ª Região, ACR 22). 
4. Extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição, resta prejudicado o recurso (verbete nº 241 da Súmula do Tribunal Federal de Recursos). Vencido o Juiz André Fontes, que conhecia da apelação, por entender que só por meio do recurso o conhecimento da matéria era devolvido ao Tribunal, e lhe dava provimento para, no mérito, acolher a prescrição, ao argumento de que ‘não são apenas as razões de apelação que podem fundamentar o provimento da apelação: a simples interposição do recurso abre a possibilidade de o juiz provê-lo por fundamentos outros, inclusive por força da prescrição ocorrida posteriormente à sentença."

l TRF-3: 
 
a ACR 2000.33.99.062542-2 (DJ de 29/10/2001, p. 383); 
l TRF-4: 
 
a ACR 96.04.41137-3 (DJ de 04/02/1998, p. 143); 
l TRF-5: 
 
a ACR 2002.05.00.03707-1 (DJ de 17/05/2004, p. 647).

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4ª Turma
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Apelação Criminal 
Processo: 2002.51.01.490130-0 – Publ. no DJ de 10/08/2004, p. 165
Relator: Desembargador Federal Benedito Gonçalves

Relator para Acórdão: Desembargador Federal Rogério Carvalho
Apelante: J. W. 
Apelado: Ministério Público Federal

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/1976, ARTS. 12, 18, INCISO I, E 19, PARÁGRAFO ÚNICO. APELANTE QUE TEVE A REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAR-SE CONSTATADA ATRAVÉS DE LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. REDUÇÃO DA PENA DE ACORDO COM O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO: 2/3.

JOHANNES WEHRLI foi condenado às penas de seis anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e ao pagamento de cem dias-multa, no valor unitário mínimo, por prática do crime previsto pelo art. 12, c/c 18, I, ambos da Lei nº 6.368/76, por ter sido preso em flagrante em 07/07/2002, quando transportava cloridrato de cocaína “em peso líquido de 398,0 g. (trezentos e noventa e oito gramas)”. Laudo de exame de sanidade mental constatou, então, ser o apelante portador de transtorno mental e de comportamento, em decorrência de utilização de substâncias entorpecentes, "in casu", dependência à "cannabis sativa" e à utilização de cloridrato de cocaína, além de "free-base", ou seja, “cocaína fumada” (inalação da fumaça produzida pela queimação da pedra obtida após a purificação da droga). Para esse exame deslocou-se do presídio em que se encontra encarcerado, e onde declarou que costuma comprar entorpecentes, notadamente, maconha, pelo que pode ter se submetido à análise médica sob o efeito, ainda que residual, da droga mais recentemente consumida. Sendo uma constante na sua vida, conforme também constatado pela perícia, o desejo de drogar-se, impõe-se ter em vista que no momento de sua prisão em flagrante delito, vindo da Rocinha, onde obteve a droga que transportava, estariam reunidas as condições para uma diminuição de sua capacidade de autodeterminar-se, já que com a ida ao local de fornecimento abriu-se a oportunidade para ingestão de alguma quantidade de entorpecente, de forma tal que ficasse acentuada sua condição de inimputável no momento em que foi preso. Em reforço a idéia de um pior estado comportamental do apelante no momento do flagrante, o relato dos policias que o abordaram, dando conta de que nesse exato momento, o mesmo se encontrava aparentando muito nervosismo e com vestimentas inadequadas para um dia de calor, com o que fica também reforçada a dúvida sobre o grau de inimputabilidade, que há de se supor maior, atraindo, assim, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 6.368/1976, segundo o máximo de redução ali permitido: “A pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se, por qualquer das circunstâncias previstas neste artigo, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. 
Incidência de causa de diminuição, prevista pelo parágrafo único do art. 19 da lei de regência, que autoriza fixar a pena em patamar inferior ao mínimo previsto em lei, sem, contudo, modificação do regime prisional fechado: “O traficante viciado, uma vez constatada a redução do nível de seu poder de autodeterminação, sujeita-se – quando pericialmente configurado o seu estado de semi-imputabilidade penal – à norma inscrita no art. 19, parágrafo único, da Lei 6.368/76, que também alcança as situações tipificadas no art. 12 desse mesmo estatuto repressivo.” - STF – HC 70.939-7 – Rel. Celso de Mello – JSTF 190/368. Apelo parcialmente provido para, reconhecendo-se a semi-imputabilidade do apelante e com fulcro no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 6.368/76, por primeiro, diminuir-ser a pena-base, fixada pela sentença recorrida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, em 2/3 (dois terços), o que perfaz o total de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, os quais devem ser acrescidos, na forma do art. 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76, de 1/3 (um terço), de modo a se chegar a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida integralmente em regime fechado, sendo que, quanto à pena pecuniária fixada em 100 (cem) dias-multa, no valor mínimo, impõe-se também ser reduzida, para 33 (trinta e três) dias-multa, também no valor mínimo.


(Por MAIORIA, PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO)

Entorpecentes – Exame de Sanidade Mental – Redução da pena

O apelante foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 12 c/c o art. 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76. 

O MM. Juiz da 3a Vara Federal Criminal/RJ julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante nas penas do art. 12 c/c o art. 18, inciso I, ambos da Lei nº 6.368/76, a 6(seis) anos de reclusão em regime fechado, 100 (cem) dias-multa, sendo cada dia multa fixado no mínimo legal. 

Irresignado, apelou da sentença tentando a desclassificação do art. 12 para o art. 16, ambos da Lei nº 6.368, bem como a diminuição da pena, a partir do reconhecimento de sua semi-imputabilidade. 

Em seu voto, após analisar a autoria e a materialidade do tráfico internacional – inteiramente configuradas – passou o Relator, Des. Fed. Benedito Gonçalves, à questão da semi-imputabilidade.

Considerou, assim, que em razão da dependência verificada à época dos fatos narrados na denúncia, era o apelante inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas não era inteiramente capaz de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento. 

Recorreu à jurisprudência do STF (HC 70.898 e HC 70.939) e transcreveu o art. 19 e seu parágrafo único da Lei nº 6.368, para então concluir: 

"Vê-se da interpretação literal do dispositivo acima e do laudo constante dos autos que o acusado, ‘Em razão da dependência verificada à época dos fatos narrados na denuncia, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas não era inteiramente capaz de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento’ (negritei), razão por que estaria configurada a semi-dependência.
Depreende-se, pois, que a parcial capacidade de autodeterminar-se frente ao vício, apesar de seu entendimento do caráter criminoso do fato, tornou o agente semi-imputável. 
Muito embora o Magistrado não esteja adstrito a laudo pericial, impende a demonstração de razões suficientes com as quais ele não concorda, porém, como na espécie, a prova médica foi clara a enseja o reconhecimento da semi-imputabilidade aliada, ainda, à conclusão de ser o réu ‘portador de TRANSTORNO MENTAL e de COMPROMETIMENTO em decorrência de utilização de substâncias entorpecentes’, não há falar em sua desconsideração."

Por tudo isso, votou o Relator pela redução da pena-base e também da pena pecuniária em 1/3. 

Ao votar, o Des. Fed. Rogério Carvalho, cujo voto se tornou maioria – tornando-se por isso o Relator para acórdão, acompanhou o pronunciamento do Revisor, Des. Fed. Arnaldo Lima, que divergiu do Relator no percentual da redução, entendendo ser mais consentâneo com o caso dos autos a redução da pena em 2/3, dando provimento ao apelo em maior extensão. 

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