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Nº 70 |
16 a
31 DE MARÇO/2005 |
Versão
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| Negado pedido de substituição de penhora de bens por fiança em dinheiro para empresa carioca | |||
| CEF terá de ressarcir cliente que teve dinheiro de poupança transferido para outra pessoa | |||
| Princípio da unidade familiar garante transferência de servidor | |||
| Servidor – Vantagens individuais | |||
| Morte de Paciente – Hospital Público – Indenização por dano moral | |||
| Sistema Financeiro de Habitação – Plano de Equivalência Salarial | |||
| Responsabilidade Objetiva – Roubo ocorrido fora do estabelecimento bancário | |||
| Trabalhador Rural – Regime de Economia Familiar – Averbação de Tempo de Serviço | |||
| Descaminho – Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa | |||
| Entorpecentes – Exame de Sanidade Mental – Redução da pena | |||
| Militar – Benefícios – Direito Adquirido | |||
| Inserção de dados falsos em passaporte | |||
EMENTÁRIO
TEMÁTICO:
Autoridade
Coatora
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PELAS SESSÕES:
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2ª Turma Negado pedido de substituição de penhora de bens por fiança em dinheiro para empresa carioca Uma empresa de tecnologia de reparos que pretendia a substituição da penhora de dois carros e um torno elétrico por fiança em dinheiro. Os bens estão penhorados por determinação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio, onde a empresa responde a processo por dívidas com o fisco. A ré apresentou uma carta de fiança, alegando precisar vender os automóveis penhorados. A decisão da 2ª Turma foi proferida nos autos de um agravo apresentado pela companhia, contra decisão da 1ª instância, que já havia negado o pedido. Em sua sustentação, a empresa invocou a Lei nº 6.830, de 1980, que determina que:
Mas a relatora do processo na 2ª Turma lembrou, em seu voto, que, conforme a circular nº 29, de 28 de março de 1966, do Banco Central, os bancos só podem prestar fiança que tenha seu valor expresso, no documento, em moeda nacional e, além disso, que tenha data de vencimento definida. Ocorre que a carta de fiança apresentada pelo devedor tinha prazo de validade de apenas um ano, com vencimento em agosto de 2004. Por isso mesmo, a Fazenda Nacional, a quem os créditos tributários seriam devidos, manifestou-se contrariamente à substituição da penhora.
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5ª Turma CEF terá de ressarcir cliente que teve dinheiro de poupança transferido para outra pessoa A Caixa Econômica Federal está obrigada a ressarcir uma cliente em R$ 130 mil, que foram indevidamente transferidos de sua conta de poupança para a de outra pessoa. A decisão foi proferida pela 5ª Turma do TRF-2ª Região na apelação cível apresentada pelo banco contra a sentença da 1ª instância do Rio. Nos termos da decisão, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal e acrescidos ainda de juros de 0,5% ao mês, desde a citação judicial da empresa pública. Segundo informações dos autos, o documento que autorizou a transferência estava rasurado, com aplicação de corretivo sobre o nome do beneficiado. A cliente ajuizou a ação ordinária contra o banco alegando que não havia autorizado a operação. Ainda de acordo com dados do processo, em 14 de julho de 1995 foram realizadas duas transferências, uma de R$ 26.965,54 e a outra de R$ 103.034,26. Em sua defesa, a CEF sustentou que a operação bancária teria acontecido com autorização da titular da conta e que o alegado prejuízo sofrido não teria sido comprovado por ela. Além disso, a instituição financeira alegou que caberia à autora da causa reclamar do próprio beneficiado os valores transferidos. No entendimento da 5ª Turma, a rasura no documento impede que ele seja usado como prova de que a transferência tenha sido autorizada. A Turma entendeu também que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990) assegura ao cliente das instituições financeiras o direito à inversão do ônus da prova, ou seja, é a empresa, nesse caso, que tem de provar sua inocência, justamente porque o consumidor é a parte mais frágil nessa relação com a instituição bancária, sendo-lhe às vezes impossível comprovar a culpa do banco:
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6ª Turma Princípio da unidade familiar garante transferência de servidor Um auditor da Receita Federal, lotado em Belém do Pará, teve assegurada sua transferência para o Rio de Janeiro, onde estão seus filhos e sua esposa. Ele ajuizou uma ação na 14ª Vara Federal/RJ, requerendo sua remoção para a capital fluminense, porque a empresa onde sua esposa trabalha não possui atividades na cidade de Belém. Além disso, alegou que seus dois filhos estão matriculados em escolas do Rio de Janeiro e que um deles desenvolveu uma deformação na coluna vertebral que o faz necessitar de cuidados especiais e tratamento especializado, sendo imperiosa a presença paterna. O juiz de 1º grau concedeu antecipação de tutela para determinar a remoção do autor para o Rio, e a União recorreu desta decisão à 6ª Turma do TRF/2ª Região, que manteve a ordem. A relatora do processo no Tribunal considerou que deve ser levado em conta, no caso, o princípio da unidade familiar, presente no artigo 226 da Constituição Federal, que visa a proteger a integração da família brasileira.
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário Mandado
de Segurança
Servidor – Vantagens individuais Em nome de um grupo de funcionários de Justiça Federal, foi impetrado mandado de segurança, em face de ato do Presidente desta Corte, com o fito de manter o pagamento das diferenças individuais decorrentes da opção do art. 22 para aplicação da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, suspendendo-se os efeitos da decisão de 10 de fevereiro de 2003, exarada nos autos do Processo Administrativo nº 2001.16.0598, do Conselho da Justiça Federal. Sustentaram os impetrantes em suas alegações que a supressão da vantagem pessoal encontra óbice na decadência, conforme dispõe o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99, eis que incorporada há mais de 5 (cinco) anos. Aduziram, ainda, que houve afronta ao princípio do ato jurídico perfeito, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como ao princípio da segurança jurídica (art. 2º da Lei nº 9.784/99) que deve nortear os atos administrativos. Ressalvaram, finalmente, a violação do princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Ao prestar as informações necessárias ao prosseguimento do presente, o Presidente do TRF-2 afirmou que a decisão ora atacada, tanto no momento da inclusão,quanto na declaração de sua insubsistência, decorreu do cumprimento de decisões exaradas pelo Conselho da Justiça Federal, que detém competência para decidir sobre a matéria dessa natureza, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.421/96. Liminar deferida em favor dos servidores do Quadro de Pessoal desta Corte. Quanto aos servidores do Quadro de Pessoal da Justiça Federal/Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o processo foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, face a carência da ação, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora. A União agravou, argumentando que a anulação ou revogação do ato administrativo pela própria Administração é legal, tendo em vista que o prazo decadencial só começou a fluir após a entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. Por maioria, vencidos os Des. Fed. Poul Erik, André Fontes e Alberto Nogueira, a ordem foi concedida. Na justificativa do seu voto, o Desembargador Federal Benedito Gonçalves reconheceu que servidores, ao serem enquadrados no Plano de Carreira pela Lei nº 9.421/96, sofreram um decréscimo em suas remunerações e proventos, fato pelo qual o Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada em 24/03/97, estabeleceu uma diferença compensatória, a título de “diferença pessoal” com efeitos a contar de 01/01/97. Em 10 de fevereiro de 2003, o CJF, em respeito à consulta formulado pelo TRF-4ª Região, tendo em vista decisão do TCU, decidiu declarar insubsistente a decisão proferida em processo administrativo, suprimindo a vantagem pessoal da opção, com efeitos "ex tunc". E concluiu:
Precedentes
jurisprudenciais citados pelo Relator:
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TRF-4: Outros
precedentes jurisprudenciais:
a RO
90.02.00572-5 (DJ de 09/10/2002, p. 249) -
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TRF-3: |
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Embargos Infringentes em
Apelação Cível
Morte de Paciente – Hospital Público – Indenização por dano moral A embargante opôs o presente recurso contra acórdão da Segunda Turma deste Tribunal que, por maioria de votos, negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, face ao atendimento precário ministrado ao seu esposo, que veio a falecer no Hospital Geral de Bonsucesso. Na petição de embargos foi postulada a prevalência do voto vencido na apelação, que sustentava ter ficado demonstrado nos autos que o paciente reuniu condições para a cirurgia recomendada pelos médicos que o tratavam, e que não foi realizada por omissão da Ré, expressa na insuficiência de pessoal para a sua realização e na incapacidade de conseguir vaga em outro hospital público. Indiscutível, assim, seria o nexo de causalidade entre a morte de seu marido e a omissão da Ré. Nesta Corte, decisão do Desembargador Federal Castro Aguiar negou provimento aos embargos infringentes, julgando-os inadmissíveis por não ter o acórdão reformado a sentença de mérito, seguindo a atual redação do art. 530 do CPC, introduzida pela Lei nº 10.352/2001. Desta decisão, a autora interpôs agravo regimental, julgado procedente, o que permitiu a apreciação do presente recurso. O Ministério Público opinou pelo provimento dos embargos, nos termos do voto vencido. Por maioria, os integrantes da Primeira Seção negaram provimento aos embargos infringentes. Assim fundamentou o seu voto o Des. Fed. Chalu Barbosa, Relator do processo:
Precedentes
jurisprudenciais:
l
TRF-4: |
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2ª Seção
Embargos Infringentes em
Apelação Cível
Sistema Financeiro de Habitação – Plano de Equivalência Salarial Irresignada, a Caixa Econômica Federal opôs embargos de acórdão proferido pela Primeira Turma, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores. A decisão ora contestada excluiu a Gratificação de Atividade Executiva – GAE – da base de cálculos das prestações. A CEF pretendeu, com os embargos, a prevalência do voto do Desembargador Federal NEY FONSECA, vencido ao negar provimento à apelação, sob o fundamento de que o contrato estabelece como parâmetro dos reajustamentos das prestações a renda familiar, expressa na remuneração do mutuário, e que a GAE integra tal remuneração, não podendo dela ser retirada, sob pena de reduzir o valor efetivo da renda, afetando-se o caráter comutativo do empréstimo, próprio do SFH. Em suas contra-razões, os embargados sustentaram que, por ser uma gratificação, a GAE não pode ser considerada evolução social, pois possui caráter aleatório e provisório. Por unanimidade, a Segunda Seção deu provimento aos embargos infringentes, restabelecendo o fundamento da sentença de primeiro grau, que dera ganho de causa à Caixa Econômica Federal. Para rebater a argumentação dos embargados, o Relator assim explanou:
Após citar a jurisprudência como suporte ao seu argumento, concluiu:
Precedentes
jurisprudenciais referidos pelo Relator: Outros
precedentes jurisprudenciais:
l
TRF-4: |
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1ª Turma
Apelação Cível
Responsabilidade Objetiva – Roubo ocorrido fora do estabelecimento bancário Após liquidar um empréstimo, contraído através de contrato de penhor firmado com a CEF, e de retirar da agência bancária as jóias que serviram de objeto à operação financeira, o apelante foi seguido e abordado por elementos armados, tendo os seus bens roubados. Por entender que a Caixa Econômica fosse responsável pela recomposição do dano, por não garantir o mínimo de segurança e expor o cliente a situação de risco, ajuizou ação ordinária, com fundamento na responsabilidade civil, solicitando o pagamento de danos materiais e morais. Julgada improcedente a demanda por sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, dela apelou. Por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento ao recurso. Em suas razões de decidir, o Juiz Federal Convocado FRANÇA NETO salientou que dentro da teoria do risco administrativo, da qual decorre a responsabilidade civil objetiva, se a CEF, para afastar a obrigação de indenizar o dano, teria que provar que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima ou que esta concorreu para o evento, por outro lado, caberia ao apelante demonstrar a existência de nexo causal entre o fato e a ocorrência da lesão. O Registro de Ocorrência, incluso nos autos, informa que o assalto se deu na via pública, fora, portanto, das dependências da agência bancária. A Lei nº 7.102/83 exige dos bancos a obrigatoriedade de garantir a segurança de seus usuários, mas tão-somente em sua área interna, através de vigilantes, equipamentos eletrônicos de descobrimento de objetos metálicos e equipamentos de filmagem. Considerando-se o efeito, votou o Relator-referendado por seus pares – pela inexistência da obrigação de indenizar pela quebra do nexo causal entre o evento e o dano. Precedente
jurisprudencial citado pelo Relator: Outros
precedentes jurisprudenciais: |
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2ª Turma
Apelação Cível
Trabalhador Rural – Regime de Economia Familiar – Averbação de Tempo de Serviço Face a decisão da Juíza Federal da 7ª Vara de Vitória, indeferindo o pedido de averbação de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, a autora interpôs apelação. Em sua sentença indeferitória, a magistrada entendeu que a autora não comprovara o exercício da atividade rural; que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Calçado, bem como o termo de homologação da mesma pelo Ministério Público não são contemporâneos ao tempo de serviço objeto da averbação; e que a autora não preencheu os requisitos constantes do art. 60 do Decreto nº 611/92. Em uníssono, os integrantes da 2ª Turma acolheram a apelação, determinando a averbação do tempo solicitado. Em seu voto, o Des. Sergio Feltrin abordou, inicialmente, o art. 11, inciso VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/91, que considera como segurados obrigatórios da Previdência Social, em regime especial, as pessoas físicas que exercem atividades rurais em regime familiar, nelas incluídos os filhos maiores de 14 anos, desde que trabalhem com o grupo e a colaboração deles seja indispensável à própria subsistência da família, sem utilização de empregados. Abordou, ainda, o art. 55 do mesmo diploma legal, que admite a contagem do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria, mesmo sem ter havido contribuição para o respectivo custeio relativamente ao período em que os trabalhadores rurais estavam isentos de tal obrigação. Ressaltou, a seguir, que a averbação postulada já fora reconhecida pela autarquia previdenciária e anotada na carteira de trabalho, conforme deferimento em processo administrativo (1992), por ter a autora reunido condições necessárias, nos moldes da legislação então em vigor. Aduziu que o art. 106 da Lei nº 8.213/91, antes da alteração promovida pela Lei nº 9.063/95, previa a comprovação do exercício de atividade rural, entre outras alternativas, através de declaração do sindicato de trabalhadores rurais desde que homologado pelo Ministério Público. O dispositivo citado não exigia que a declaração fosse contemporânea dos fatos. Outrossim, ao expedir tal declaração, o sindicato assumia a responsabilidade pela constatação da efetiva prestação de serviços e, uma vez homologada pelo Ministério Público, estaria satisfeita a exigência legal, só podendo ser desconsiderada se comprovada sua falsidade. Além da cópia da declaração, fornecida pelo órgão sindical e firmada em 1992 – antes da edição da Lei nº 9.063/95, portanto – foi anexada aos autos farta documentação, contemporânea ao período postulado, comprovando que o pai da autora era lavrador e proprietário de imóvel rural, onde a autora trabalhava em regime de economia doméstica. Precedentes
jurisprudenciais citados pelo Relator:
a AC 96.02.37939-1 (DJ de 27/03/2003):
Outros precedentes jurisprudenciais:
a
AMS 94.02.21232-9 (DJ de 29/01/2002, p. 274)
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TRF-3: |
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3ª Turma
Apelação Criminal
Descaminho – Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa Sentenciado por crime de descaminho apelou do veredito que o condenou a 2 anos e 4 meses de reclusão. Alegou a nulidade do processo sustentando ter a prova condenatória sido obtida por meios ilícitos e pleiteou fosse decretada a extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa. Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento à apelação criminal. Enfatizou o Relator, Des. Fed. Paulo Barata, em seu voto:
Precedentes
jurisprudenciais:
a ACR
97.02.23320-8 (DJ de 31/01/2002) –
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TRF-3: |
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4ª Turma
Apelação Criminal
Entorpecentes – Exame de Sanidade Mental – Redução da pena O apelante foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 12 c/c o art. 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76. O MM. Juiz da 3a Vara Federal Criminal/RJ julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante nas penas do art. 12 c/c o art. 18, inciso I, ambos da Lei nº 6.368/76, a 6(seis) anos de reclusão em regime fechado, 100 (cem) dias-multa, sendo cada dia multa fixado no mínimo legal. Irresignado, apelou da sentença tentando a desclassificação do art. 12 para o art. 16, ambos da Lei nº 6.368, bem como a diminuição da pena, a partir do reconhecimento de sua semi-imputabilidade. Em seu voto, após analisar a autoria e a materialidade do tráfico internacional – inteiramente configuradas – passou o Relator, Des. Fed. Benedito Gonçalves, à questão da semi-imputabilidade. Considerou, assim, que em razão da dependência verificada à época dos fatos narrados na denúncia, era o apelante inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas não era inteiramente capaz de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento. Recorreu à jurisprudência do STF (HC 70.898 e HC 70.939) e transcreveu o art. 19 e seu parágrafo único da Lei nº 6.368, para então concluir:
Por tudo isso, votou o Relator pela redução da pena-base e também da pena pecuniária em 1/3. Ao votar, o Des. Fed. Rogério Carvalho, cujo voto se tornou maioria – tornando-se por isso o Relator para acórdão, acompanhou o pronunciamento do Revisor, Des. Fed. Arnaldo Lima, que divergiu do Relator no percentual da redução, entendendo ser mais consentâneo com o caso dos autos a redução da pena em 2/3, dando provimento ao apelo em maior extensão. Preced |