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Nº 68 |
15
A 28 DE FEVEREIRO/2005 |
Versão
Impressa: RESPONSABILIDADE
DO ESTADO POR ERRO MÉDICO
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Esta temática se mostra especialmente oportuna não apenas pelo evidente caráter polêmico de que se reveste como também pelo sensível impacto na vida das pessoas que foram afetadas, em maior ou menor grau, por tragédias pessoais. Paralelamente, nota-se que a casuística de danos decorrentes de erro médico tem se avolumado nos últimos anos, repercutindo na demanda crescente por reparação junto ao Judiciário e, nesta medida, tornando o assunto de grande interesse e atualidade.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal assim dispõe sobre a matéria:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Novo Código Civil, por sua vez, tratou do assunto no art. 43, "verbis":
“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Analisaremos em seguida acórdãos desta Corte:
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Responsabilidade objetiva – falta de comprovação do nexo de causalidade |
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Necrose dos dedos - dano material, moral e estético – cumulação |
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Responsabilidade civil – legitimidade passiva "ad causam" da União |
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Parto espontâneo - perfuração de útero – indenização |
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Cirurgia mal-sucedida – perda de visão – danos morais e estéticos |
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Pedido de indenização por danos morais - inexistência de culpa do INSS |
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Na seqüência, remetemos aos seguintes julgados relativos ao tema,
originários de diversos órgãos julgadores:
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1ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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Responsabilidade objetiva – falta de comprovação do nexo de causalidade Cuida-se na espécie de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento de indenização pela suposta ocorrência de erro médico, no procedimento cirúrgico a que se submeteu a autora no hospital de traumatologia, objetivando a cura das dores que sentia no joelho direito. O Juízo "a quo" entendeu que o fato de o tratamento não haver logrado o êxito desejado não caracteriza a ocorrência do erro médico, em decorrência da falta do nexo de causalidade e da falta de justificativa do pedido. Em seu articulado, a recorrente sustenta que o quadro clínico se agravou após a cirurgia e que o perito teria sido parcial, deixando de responder algumas perguntas por corporativismo (sic). A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso consoante o voto lavrado pela relatora Juíza Regina Coeli Peixoto: "(...) |
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2ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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Necrose dos dedos - dano material, moral e estético – cumulação A presente ação ordinária foi ajuizada por S.S.B.G.M., menor impúbere, representada por sua mãe, R.Y.B.G., objetivando a indenização por danos morais, materiais e estéticos em face da União Federal, em razão da negligência, imprudência e imperícia, perpetradas no Hospital Geral de Bonsucesso, cujos servidores agiram, segundo alegado, de forma determinante para a ocorrência da lesão promovida na vítima - necrose das falanges e deformidade do polegar da mão esquerda, advindo dos fatos as violações materiais e imateriais cuja reparação está sendo postulada nesta ação. Em seu apelo, a autora requer a reforma parcial da r. sentença, com vistas à majoração do quantum fixado a título de danos materiais, morais e estéticos, aumentando-se de R$ 60.000,00 para R$ 150.000,00, ante a repercussão material e imaterial que o episódio lhe causou, embora na peça inaugural tenha-se postulado R$ 300.000,00. A seu turno, a União aduz em grau de recurso que embora seja evidente o dano, não há provas nos autos de que proveio de ação ou omissão dos servidores do Hospital Geral de Bonsucesso, e tampouco "há comprovação do nexo causal, ou seja, que um eventual erro médico teria causado a deformidade, mesmo porque todos os cuidados foram tomados, advindo o resultado adverso por força de fatalidade, haja vista, inclusive, o estado clínico da paciente que nasceu prematura e com complicações, às quais destinaram-se todas as providências por parte do Ente Público Federal, visando à superação do problema." Para o caso de seu argumento ser vencido, postula ao menos a diminuição do valor arbitrado em primeiro grau, consoante os julgados que colaciona. O "Parquet" Federal emitiu parecer opinando pela reforma da sentença, de modo que seja majorada a indenização por danos materiais, morais e estéticos em até mil salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento. A Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos e à remessa consoante o voto do Des. Fed. Paulo Espirito Santo: "(...) 'Art.
37. Neste
contexto, quanto aos danos materiais, a parte autora não demonstrou ter
despendido, na integralidade, os recursos relacionados nas notas
juntadas às fl. 31, já a medicação listada nos documentos fiscais
não comprovam que as despesas realizadas, em sua totalidade, visaram
dar seqüência ao tratamento das seqüelas deixadas pelo
episódio. 'INDENIZAÇÃO. ACIDENTE VITIMANDO MENOR. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DO DANO ESTÉTICO COM O DANO MORAL. PRECEDENTES E SÚMULAS NºS 83 E 246 DA CORTE. Sendo assim, quando o dano estético compromete a aparência, também fica comprometida a imagem social da pessoa lesada ou o modo pelo qual os outros a vêem. 'Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: O dano moral e estético ocorreram, mas ainda há outra árdua tarefa que ao juiz cabe solucionar: a quantificação da indenização devida à ofendida. Posta assim a questão e dadas as modestas condições materiais da vítima, bem como se levando em consideração as circunstâncias do fato que ensejou o dano, fixo os danos materiais, morais e estético em R$ 100.000,00, quantia adequada a compensar a vítima pelo mal sofrido. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da União Federal e à remessa, para julgar improcedente em parte o pedido de danos materiais, e dou parcial provimento ao recurso interposto por S.S., para majorar o valor arbitrado em conjunto por reparação por danos morais, materiais e estético, para fixá-lo em R$ 100.0000,00. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, incide no caso o art. 21, § único, do CPC, atribuindo-se, assim, a União Federal o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, de acordo com o que foi determinado em primeiro grau. É como voto." |
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3ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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Responsabilidade civil – legitimidade passiva "ad causam" da União Foi movida ação ordinária em face da União Federal objetivando uma indenização por danos morais, no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, verba específica para cirurgia plástica reparadora, e verba a ser arbitrada em liquidação de sentença, em decorrência de exames e tratamentos realizados, além das custas e honorários advocatícios. Consta do relato da autora que, em 1975, estando no sexto mês de gravidez, sofreu forte hemorragia, sendo levada para a Maternidade de Praça XV foi submetida a uma cirurgia de urgência, desde então, sofreu vários problemas de saúde. Passados 19 (dezenove) anos, a autora descobriu, por intermédio de vários exames, a presença de um corpo estranho, mais especificamente uma compressa, que foi deixada no interior da sua barriga por ocasião da cirurgia realizada na referida Maternidade, e que foi retirada através de outro procedimento cirúrgico efetuado por médicos da UNICAMP, na cidade de Campinas. Aduz, ainda, que em conseqüência das referidas operações adquiriu “uma imensa cicatriz em seu abdômen”, ficando, assim, muito traumatizada. Como fundamento jurídico, alega ter havido negligência e imperícia, seja por culpa "in eligendo" ou por culpa "in vigilando".Em sua sentença, o Juízo "a quo" julgou procedente em parte o pedido, condenando a União Federal a pagar as despesas de cirurgia plástica da autora, as despesas decorrentes de tratamento realizado em função do ocorrido e, como indenização por danos morais, a quantia de 100 (cem) salários mínimos. Irresignada, apelou a União Federal, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, posto que o Hospital Maternidade Praça XV, desde o advento da Lei nº 8.689/93, que extinguiu o INAMPS, passou a integrar a estrutura da Secretaria de Saúde do Estado, assim como a ocorrência da prescrição qüinqüenal. Adentrando no mérito, alega a inexistência de nexo causal entre a suposta omissão médica e o evento danoso, cabendo a apelada demonstrar, de maneira mais convincente, o nexo de causalidade ocorrido. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e à remessa necessária consoante voto proferido pelo Des. Fed. Frederico Gueiros. Transcrevemos a seguir trechos do "decisum": "(...) 'A autora só soube da presença da compressa esquecida em seu organismo por ocasião da cirurgia realizada em fevereiro de 1995 na UNICAMP. Antes desta intervenção, a autora não tinha interesse de agir, portanto, não corria prazo prescricional. Assim, em virtude de a ação ter sido ajuizada em 29-08-96, rejeito a preliminar de prescrição.' Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da União, igualmente deve ser rejeitada, eis que à época da cirurgia causadora do dano, maio de 1976, o Hospital Maternidade Praça XV pertencia ao extinto INPS, que foi sucedido pelo INAMPS, nos termos da Lei 6.439/77. Por sua vez, o INAMPS foi sucedido pela União Federal, em direitos e obrigações, conforme disposto na Lei 8.689/93. Assim é que a União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo do presente feito. 'Portanto,
resta comprovada a obrigação da União de indenizar a autora, quanto a
despesas efetuadas com tratamento e cirurgia plástica com objetivo de
minimizar as marcas da cicatriz abdominal. No que tange ao pedido de
condenação por danos morais, deve também ser acolhido, já que a
autora é pessoa humilde, que sofreu prejuízo físico ao buscar
atendimento em hospital público. Cabe, todavia, ressaltar que o
critério utilizado para a fixação do valor correspondente à
condenação por danos morais não tem caráter punitivo, por se tratar
de decisão contrária a entidade de natureza pública. Seu caráter é
meramente retributivo. Induvidoso,
portanto, que a responsabilidade por esta reparação de danos
causados à ora apelada nos idos de 1976 deve recair sobre a UNIÃO
FEDERAL. O fato de hoje o referido Hospital Maternidade pertencer ao
Estado do Rio de Janeiro, com a vigência da Lei 8.689/93, não retira
a responsabilidade objetiva da União neste caso. |
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4ª TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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Parto espontâneo - perfuração de útero – indenização O caso é de apelação cível interposta pela UNIÃO contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de indenização ajuizada por M.R.G.F. em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em decorrência de alegado erro médico, "serem ressarcidos seus gastos efetuados em geral; custeamento de tratamento médico permanente decorrentes das lesões ocorridas no parto, medicamentos, operações corretivas; valor arbitrado em perícia pela perda e diminuição dos órgãos afetados; dano moral a ser arbitrado pelo Juízo, além dos juros e correção monetária." A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, na forma do art. 269, I, do CPC, condenando a União Federal a indenizar a autora pelo custo do tratamento médico permanente que seja necessário, bem como pela perda e diminuição da utilidade dos órgãos afetados, tudo a ser apurado mediante liquidação por artigos, além de indenizar a autora por danos morais, pagando-lhe a quantia certa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); estabeleceu ainda que sobre os montantes a liquidar e líquido incidirão correção monetária e juros de mora. O INSS foi excluído do pólo passivo. Em seu apelo a União requer, preliminarmente, que seja apreciado por este Tribunal, o Agravo retido. No que respeita ao mérito, reivindica: "o não cabimento de condenação em verbas presumidas, diante da falta de comprovação da Autora, a qual deveria ter demonstrado, em razão exclusivamente dos fatos que deram origem à presente demanda, que assumiu algum tipo de despesa permanente. Assinala, ainda, ser exorbitante o valor fixado a título de danos morais, cuja quantia supera em muito àquelas que constam de legislações específicas, bem como que a reparação pelo dano moral não pode ser utilizada como fonte de lucro, devendo a mencionada verba ser reduzida à valores razoáveis, ou seja, para R$50.000,0 (cinqüenta mil reais), sob pena de enriquecimento ilícito da Autora. Requer, ainda, seja reduzido o percentual arbitrado para a verba honorária, consoante regra inserta no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, tendo em vista que, quando vencida a Fazenda Pública, a condenação deve corresponder a um valor módico. Alega ser indevida a aplicação da correção monetária quanto às parcelas a serem apuradas em liqüidação de artigos, uma vez que os juros devem incidir a partir da citação e a correção deve ser aplicada a partir do ajuizamento da presente ação, de acordo com o artigo 219 do CPC e da Lei nº 6.899/81." De outro lado, o extinto INAMPS interpôs agravo retido no qual: "sustenta que a Autora não teve a ‘coragem’ de trazer à Justiça, para responder o presente processo, a Casa de Saúde Santa Helena LTDA, como única responsável pelos danos que lhe causou.” Acrescenta, ainda, que “a autora a deixou livre para continuar impunemente causando danos a terceiros, não só aos pacientes do SUS, mas a quaisquer outros. O Ministério Público Federal exarou o parecer opinando pela manutenção integral da sentença. Por unanimidade, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, e negou provimento ao agravo retido nos termos do voto do relator, Des. Fed. Arnaldo Lima. Transcrevemos na seqüência trechos do seu voto: "(...) Com efeito, diante da gravidade das circunstâncias em que se deu o parto da Autora, o qual foi espontâneo, a conseqüente morte de sua filha, e a posterior perfuração de seu útero, caberia ao Juiz estabelecer quais os cuidados possíveis que ao profissional caberia dispensar à parturiente, de acordo com os padrões determinados pelo uso da ciência, e confrontar essa norma concreta, fixada para o caso, com o ‘comportamento’ efetivamente adotado pelo médico; se ele não o observou, agiu com culpa. Ressalte-se que a culpa distingue-se do erro profissional, porquanto este verifica-se quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta; sendo, pois conseqüência da falibilidade humana. Por outro lado, a culpa médica supõe uma falta de diligência ou de pendência ao que era esperável de um bom profissional. No caso, não se trata de mero erro profissional, mas sim da ausência ou prática de atos, os quais devem ser tidos como culpáveis tanto por negligência quanto por imperícia. Nesse sentido, vale destacar alguns dos fatos que nortearam a procedência parcial do pedido, segundo o laudo pericial de fls. 149/156: - A casa de saúde Santa Helena era conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS e o atendimento da Autora foi gratuito (fls. 28); - o parto da Autora, realizado em 06/01/89, deu-se de forma espontânea, sem a devida assistência; - o feto, sendo prematuro de 06 (seis) meses e de baixo peso, sobreviveu 4 horas ao parto e faleceu de anóxia perinatal, sem prova de que tenha sido submetido a qualquer manobra na sala de parto ou no berçário; - nesse dia, foram deixados restos placentários no útero da Autora, a qual obteve alta hospitalar, mesmo assim; - houve RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO entre os problemas menstruais de que se queixou a Autora e as complicações pós-parto; - após 40 (quarenta) dias, sofrendo com contínuos sangramentos, retornou à mesma Maternidade quando então teve seu útero perfurado, face ao procedimento de curetagem. Como se vê, é evidente a caracterização da responsabilidade da União Federal, sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 37, § 6º, da CF/88, o qual dispõe que ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. No tocante ao recurso da União Federal, é inaceitável a alegação de ser incabível a condenação em verbas presumidas, porquanto restou certo que as situações delineadas nos itens ‘B’ e ‘C’ do pedido só deverão ser ressarcidas, consoante e nos termos da liquidação por artigos, quando então, a parte ré poderá reclamar documentos hábeis a atestar a necessidade de reparação das seqüelas, bem como da efetiva perda e diminuição dos órgãos afetados, os quais derivadas do evento danoso. Com efeito, seria impossível fixar, no momento da propositura da demanda, a extensão do dano sofrido pela Autora, daí porque bem aplicada a liquidação por artigos, tendo em vista que em face da complexidade das possíveis conseqüências geradas pelo dano, é óbvio que tanto no curso da demanda quanto após a prolação da sentença podem ter surgido fatos novos, os quais dependerão de prova documental e técnica para se apurar o "quantum" indenizatório, sendo inoportuna a alegação de dano presumido para se abonar o requerido. Por outro lado, em face do "quantum" estipulado a título de dano moral, cuja quantia certa foi fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dou provimento parcial ao recurso da União Federal, no sentido de reduzir tal quantia para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), alinhando-me, nesse sentido, ao entendimento do Eg. STJ, que assim se manifestou quando do julgamento do REsp. 267.529/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 18.02.00: 'A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.' Quanto
à contagem dos juros moratórios, no caso de dano moral, é pacífico
na jurisprudência de que são contados a partir do ilícito, ou seja, a
contar da data do acidente causador dos danos postulados, nos termos do
art. 962 do Código Civil, além de também ser devida a correção
monetária a partir do evento lesivo. |
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5ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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Cirurgia mal-sucedida – perda de visão – danos morais e estéticos O autor ingressou com ação ordinária visando obter provimento no sentido de condenar a UFRJ a conceder tratamento médico permanente para recuperação de lesões sofridas em cirurgias de olhos mal sucedidas, assim como a indenização por danos morais e estéticos. Na exordial, o autor resumiu os fatos da seguinte forma: "que desde o ano de 1986 vem sofrendo de problemas oftalmológicos – glaucoma e catarata – indo a diversas clínicas, e que em junho de 1990 passou a fazer seu tratamento no ambulatório do Hospital Clementino Fraga Filho, da UFRJ, pelo médico Dr. Hector Hernao Hernandez, realizando, em 16.09.1991, a cirurgia do olho direito, sob anestesia local, para implantação de lentes e que no dia 19, agora sob anestesia geral, sofreu nova cirurgia, sem haver sido informado dos motivos; que no dia 23 foi submetido a uma outra operação, com alta em 28.09.1991; apesar das várias consultas feitas após as cirurgias, houve perda total de visão do olho operado, em caráter irreversível e que, de acordo com oftalmologistas consultados, houve perfuração da vista direita durante o ato cirúrgico. Finalizando, sustentou que o Dr. Hector, que o assistiu e operou, não possui CRM, é médico colombiano em estágio no Brasil, só podendo exercer medicina sob orientação e supervisão de médico devidamente habilitado, o que não ocorreu "in casu"." O Juízo "a quo" julgou extinto o processo em relação à União e ao INSS, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil e procedente em parte o pedido relativamente à UFRJ para determinar que esta procedesse ao tratamento médico permanente da parte autora, tendo em vista as cirurgias ocorridas em 1991.Inconformado, recorre o autor sustentando: "que perdeu a visão do olho operado; que o médico que realizou a cirurgia, se encontrava em treinamento no Hospital Clementino Fraga Filho, da UFRJ, tendo em vista um acordo existente entre o Brasil e a Colômbia e, nessa condição, só poderia exercer a medicina sob orientação e supervisão de médico devidamente habilitado, não possuindo, inclusive, registro no CRM e que, no caso em comento, é cabível a indenização pleiteada." Por sua vez, a autarquia também recorreu, requerendo o desprovimento do apelo, sob a alegação de que a deficiência de provas deve levar à improcedência do pedido, e ainda que o juízo a quo, embora reconhecendo esta deficiência, deu provimento parcial ao pedido do autor e que o determinado na sentença importa em privilégio ao ora apelado. Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da UFRJ e à remessa necessária consoante o voto lavrado pelo Des. Fed. Raldênio Bonifácio, do qual mencionamos os seguintes trechos: "(...) 'A
novidade que há aqui é a introdução do dano moral como fator
desencadeante da reparação. Impositiva,
portanto, é a imputação à Ré da responsabilidade pelo dano causado,
que, evidentemente, enseja reparação. 'a) ‘DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – (...) (...) Ademais,
há de ser levada em conta a idade avançada do Autor – 89 anos –
conforme documento de fls. 19, assim como a soberana análise das provas
e dos fatos da causa, que levam à conclusão da existência da culpa da
Ré. Assim dispõe a norma ínsita no art. 34, da Lei nº 8.078/90,
Código de Proteção e Defesa do Consumidor: ‘O fornecedor do produto
ou serviço, é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
ou representantes autônomos.’ '(...) "Daí, a indenização que se impõe no caso "sub judice".Por estas razões, nego provimento à remessa necessária, que tenho como feita, e à apelação da Autarquia e dou provimento ao recurso do Autor, para modificar em parte o "decisum", condenando a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, por responsabilidade civil, a pagar ao Autor indenização por danos morais e estéticos que, considerando o mencionado precedente desta Eg. Corte – AC 2000.51.01.015289-0 - arbitro no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), mais juros de mora a contar da data do acidente causador dos danos postulados, nos termos do art. 962 do Código Civil, além da pertinente correção monetária, consoante previsão contida na Lei nº 6.899, de 08/04/81 e no Decreto nº 86.649, de 25/11/81, que a regulamentou, aplicando-se os índices utilizados no Foro Federal na atualização dos precatórios, também a partir do evento lesivo, ou seja, juros moratórios e correção monetária a partir de 23.09.1991, data da última cirurgia, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, confirmando no mais o respectivo "decisum" por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto." |
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6ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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Pedido de indenização por danos morais - inexistência de culpa do INSS O autor ingressou com ação ordinária em que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2.000 salários mínimos, tendo em vista que após acidente sofrido em seu local de trabalho, o INSS equivocadamente lhe concedeu alta médica com fulcro em perícia efetuada pelo mesmo. Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que o requisito do dano, no caso moral, não teria sido atendido. Inconformado, o autor recorreu, pleiteando que consoante “prova documental dos autos, caracterizado está que a alta médica dada pelo INSS ao autor, com a cessação de seu Benefício de auxílio doença acidentário, inobstante permanecer incapacitado para o trabalho, fora precipitada e injusta.” A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso com fulcro no voto do Des. Fed. Paul Erik Dyrlund. A seguir, trechos do decisório: "Conforme relatado, cuida-se de ação ordinária em que o autor objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 2.000 salários mínimos, tendo em vista que após acidente sofrido em seu local de trabalho, o INSS equivocadamente lhe deu alta médica feita pela perícia do mesmo. 'No que se refere ao argumento de que o INSS lhe mandou retornar ao trabalho quando ainda não tinha condições, não está presente o requisito do nexo causalidade, entre a conduta e o dano, pois a própria sentença trabalhista na qual se baseia o pedido faz menção ao retorno à empresa para que fosse reabilitado em nova função, no caso à lei, que é uma norma geral e abstrata, ou seja, não foi criada para prejudicar o Autor. Assim sendo, se a lei deixou de ser cumprida, não foi por culpa do INSS e sim da antiga empregadora do Autor, que não procedeu a sua reabilitação como deveria, não havendo que se falar em condenação por danos morais, pelo fundamento apresentado.' Conclui-se,
portanto, não estar demonstrado o nexo causal existente entre a
conduta do agente e o dano, fator imprescindível à prova da
existência do mesmo. |
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SUPErior
TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Recurso
Especial |
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TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO |
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Apelação
Cível |