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Nº 67 |
1 a
14 DE FEVEREIRO /2005 |
Versão
Impressa: EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Esta
edição especial do INFOJUR está direcionada ao tema da exceção de
pré-executividade.
Instituto
de origem doutrinária, a exceção de pré-executividade se popularizou e
se tornou no curso do tempo um veículo processual de largo manejo,
amplamente consagrado por reiterada jurisprudência. Na ausência de
qualquer cominação legal específica, o processamento das exceções de
pré-executividade se norteia pela informalidade, por intermédio de
simples petição nos próprios autos da execução em andamento. Uma de
suas peculiaridades é que a exceção pode ser oposta independentemente
da interposição de embargos à execução, sem que esteja garantido o
juízo.
Em
atenção ao enorme relevo assumido por este instituto na atualidade, esta
edição do INFOJUR contempla uma seleção de julgados significativos que
representam, por amostragem, o entendimento dos tribunais sobre a
matéria.
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Analisaremos em seguida acórdãos desta Corte:
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Execução fiscal – nulidade – penhora de bem de condomínio extinto |
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Exceção de pré-executividade - matérias de ordem pública |
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Exceção de pré-executividade - dilação probatória - impossibilidade |
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Exceção de pré-executividade - prescrição - possibilidade de reconhecimento |
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Exceção de pré-executividade - excesso na execução |
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Nulidade do título executivo – exigência de dilação probatória |
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Prescrição - ilegitimidade passiva - matérias afetas aos embargos do devedor |
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Necessidade de dilação probatória - matéria pertinente a embargos à execução |
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Exceção de pré-executividade legitimidade "ad causam" prova documental |
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Exceção de pré-executividade – prescrição |
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Exceção de pré-executividade - dilação probatória - impossibilidade |
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Co-responsáveis tributários – funções de administração na empresa - ônus de prova |
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Na seqüência, remetemos aos seguintes julgados relativos ao tema,
originários de diversos órgãos julgadores:
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1ª
turma - TRF 2ª RG
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Agravo
de Instrumento |
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Execução fiscal – nulidade – penhora de bem de condomínio extinto Cuida-se na hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal onde se discute penhora de bem de condomínio extinto. Sustenta, resumidamente, o agravante que a dívida questionada não fora por ele contraída, mas sim pelo Sr. N.M.J. e sua mulher, uma vez que assumiram o ativo e passivo da empresa executada. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo consoante o voto do relator, abaixo transcrito: "O
direito processual pátrio tem acolhido a figura da exceção e da
objeção de pré-executividade, ante a injustiça que seria causada
se se exigisse do executado garantir o juízo com bens seus, para opor
os embargos de devedor, quando seu direito de não sofrer a execução
fosse demonstrado de plano. Por isso mesmo, é requisito para a
admissão desse tipo de defesa, no processo executivo, a ausência de
necessidade de dilação probatória. Tal critério é razoável, vez
que a necessidade de um procedimento instrutório já desfigura o
caráter de evidência das alegações do executado e legitima a
oposição de embargos à execução. |
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1ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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Exceção de pré-executividade - matérias de ordem pública O caso em comento é de apelação cível interposta pela União e de recurso adesivo de C.M.C.I. Ltda. contra sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial que foram rejeitados, por intempestivos e, em conseqüência, julgada subsistente a execução, deixando de condenar a embargante em honorários advocatícios por não ter sido fixado valor à causa dos embargos. Em suas razões, pretende a União a reforma da sentença, ao fundamento de que deve o juiz valer-se, analogicamente, do princípio da fungibilidade dos recursos e apreciar a sua ilegitimidade passiva apontada na peça de embargos, ainda que recebendo a referida petição como exceção de pré-executividade, posto que a matéria impugnada, pela sua natureza de ordem pública, pode ser objeto da referida defesa. Por sua vez, a apelada, em seu recurso adesivo, defende a reforma da sentença, apenas na parte relativa à condenação da embargante aos ônus sucumbenciais sob a alegação de haver contradição no dispositivo da sentença. Em suas contra-razões, a União requer seja o recurso adesivo inadmitido, por serem os embargos de declaração o meio próprio para discutir contradição na sentença. O órgão do MPF opina pela reforma da sentença recorrida, ao argumento de serem os embargos tempestivos, em face do disposto na Medida Provisória nº 2.180-55, de 24/8/01, quando a União passou a gozar do prazo de 30 dias para opor embargos à execução. Em seu voto, a Juíza Federal convocada Liliane Roriz assim colocou a questão: "Preliminarmente,
discordo da posição adotada pelo Ministério Público Federal no que
tange à tempestividade dos embargos à execução interpostos, vez
que a Medida Provisória nº 2.180-35, que é reedição da MP nº
1798, de 13/01/99, alterou a redação do art 1º-B da Lei nº
9.494/97, apenas quando da sua reedição através da MP nº 1984-16,
de 6 de abril de 2000. |
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2ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Agravo
de instrumento |
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Exceção de pré-executividade - dilação probatória - impossibilidade O caso é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, sob o argumento de que o acordo de parcelamento, ainda que calcado em confissão irretratável da dívida, não induz à extinção por ausência superveniente de interesse processual, e sim à suspensão do processo. Alega, em síntese, o agravante que a inclusão de seu nome como responsável solidário no pólo passivo da presente execução é indevida, visto que a respectiva ação se encontra suspensa em razão do parcelamento da dívida firmado junto ao REFIS. Além disso, aduz não se ter comprovado, por parte do exeqüente, a ocorrência da hipótese do art. 135, III, do CTN. Pede a atribuição de efeito suspensivo. Em suas contra-razões, pugna o agravado pelo improvimento do recurso, por entender que o não recolhimento do tributo devido acarreta, por si só, o ato irregular que caracteriza a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. De outra sorte, aduz outrossim que o fato de a empresa executada haver aderido ao REFIS não modificaria a situação do co-responsável, posto que o acordo de parcelamento apenas suspende o curso do processo até o total adimplemento do crédito. A Segunda Turma, por unanimidade, referendou a decisão do relator Des. Fed. Cruz Netto e negou provimento ao recurso. A seguir trechos do decisório: "(...) 'Outrossim,
algumas questões, pela sua natureza processual, prescindem do
instrumento formal dos embargos para serem suscitadas. Possível
conhecê-las interinamente, no bojo da própria execução por simples
petição uma vez que indicam que a execução sequer poderia ter sido
iniciada, como, v.g., a alegação de que o título não é executivo,
a obrigação é ilícita ou o processo não se formou regularmente
etc. Esse rol de matérias compõem o que se denomina ‘exceções de
pré-executividade’, que ‘podem ser suscitadas nos próprios autos
e, por isso, ‘sem necessidade de segurança do juízo’. O que
impende esclarecer é que ‘não se pode promiscuir a categorização
das exceções de pré-executividade’, posto que isso reduziria o
processo executivo destinado à rápida satisfação do credor num
simulacro de execução transmudando-se em tutela cognitiva
ordinária.' Essa é a posição que vem sendo adotada pelo STJ, como se vê do acórdão proferido no agravo regimental no agravo de instrumento nº 197.577/GO, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do seguinte teor: 'PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS.
INAPLICABLIDADE AO CASO. AGRAVO PROVIDO. O egrégio STJ, ao julgar o AGA 444774/SC, Relator o Ministro Castro Meira, DJU de 20/10/2003, assim se manifestou: 'PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE
DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA.SÚMULAS 7, 83,
182/STJ E 282 E 356/STF. Como
se vê, a via eleita pelo agravante não é a adequada para se
discutir a questão atinente à falta de comprovação, por parte da
exeqüente, da responsabilidade subjetiva do sócio. Contudo, é
oportuno salientar que cabe ao substituto tributário, em sede de
embargos do devedor, alegar e comprovar que não procedeu da forma
prevista no art. 135, III, do CTN. Isto porque é obrigação legal da
empresa recolher os tributos devidos, de forma que, em princípio, o
sócio-gerente que não cumpre essa obrigação infringe a lei. 'TRIBUTÁRIO
- REFIS - NATUREZA JURÍDICA - EFEITOS 'TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS). Por
todo o exposto, nego provimento ao agravo. |
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2ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Agravo
de Instrumento |
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Exceção de pré-executividade - prescrição - possibilidade de reconhecimento A hipótese é de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo "a quo" que, nos autos de Execução Fiscal, indeferiu a Exceção de pré-executividade, oposta pela ora agravante, objetivando o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e sua exclusão do pólo passivo da lide, sob o fundamento de que tal meio de defesa não pode veicular matéria de mérito ou preliminar de mérito, bem como assegurou sua legitimidade "ad causam" para figurar no pólo passivo da relação processual. A agravante argumenta, em síntese, que não houve sucessão comercial, e portanto, não teria havido sucessão tributária, posto que a empresa LUKRO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, devedora dos tributos, encontra-se em plena atividade, e até porque os seus sócios são distintos. Em suas contra-razões, a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do Des. Fed. Sergio Feltrin. Na seqüência, transcrevemos trechos do seu voto: "(...) 'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. ART. 585, II, CPC. A utilização deste meio de defesa nas execuções movidas pela Fazenda Pública tem gerado controvérsia, tendo em vista que o sistema consagrado no artigo 16 da Lei n.º 6.830/80 não admitiria as denominadas exceções de pré-executividade. Contudo, apesar das vozes em contrário, a via em comento tem sido admitida dentro de certos limites, conforme podemos observar dos seguintes julgados: 'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Percebe-se,
desse modo, ‘que, apesar de alguma resistência, a jurisprudência
segue a linha da doutrina, admitindo a exceção de
pré-executividade, desde que não importe em dilação probatória’,
sob pena de se fazer tabula rasa do preceito contido no artigo 16 da
Lei de Execução Fiscal, conforme anotam Vittorio Cassone e Maria
Eugênia Teixeira Cassone ("in" ‘Processo
tributário: teoria e prática - 2ª ed. - São Paulo: Atlas, 2000, p.
296’). |
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3ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Agravo |
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Exceção de pré-executividade - excesso na execução A questão jurídica posta em debate foi veiculada no agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela juíza da 5a Vara Federal de São João de Meriti/RJ que rejeitou a exceção de pré-executividade com o objetivo de excluir a recorrente do pólo passivo da relação processual. A recorrente agravou sob fundamento de que “à época da ocorrência do fato gerador de grande parte do tributo e do período de apuração da CDA não integrava o Conselho de Administração da executada e, assim, a exeqüente lhe imputa responsabilidade por débito maior do que o gerado durante seu período no Conselho da empresa, o que torna nula a execução por ser excessiva e por faltar à CDA os requisitos da liquidez e certeza da dívida; que, ainda que integrasse o Conselho ao tempo dos fatos em discussão, lhe faltaria poderes de gestão individual da companhia a permitir sua responsabilização por atos da diretoria; que, em todo caso, a exeqüente deveria provar o abuso de poder e má gerência da empresa para ensejar a co-responsabilidade prevista no artigo 135, III, do CTN; que seu nome não consta da CDA tal como exige o artigo 2°, § 5°, da Lei 6.830/80 e tampouco a fundamentação legal que enseja sua responsabilidade pelos débitos fiscais da companhia; que não foi parte no processo administrativo que antecedeu a execução fiscal e, portanto, não houve lançamento tributário contra a agravante, violando o direito de ampla defesa expresso no artigo 5°, LV, da Constituição Federal, estando extinto o direito da Fazenda constituir o crédito tributário contra a recorrente, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos.” Em sede de contra-razões, a União/Fazenda Nacional argumentou que a própria agravante reconhece que integrou o Conselho de Administração da executada durante parte do período relativo ao débito tributário. O órgão do "parquet" federal opinou pela ausência de interesse público em atuar no feito. A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo consoante voto expendido pelo Des. Fed. Paulo Barata. A seguir, trechos do voto: "(...) 'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE
ARGÜIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 'TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. A possibilidade de
verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória,
delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de
pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. É
possível a argüição de prescrição por meio de exceção de
pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental
pré-constituída. Recurso especial improvido.' Assim,
suscita-se a exceção de pré-executividade através de simples
petição nos autos, desde que a matéria veiculada não deva ser
deduzida somente em sede de embargos à execução como ocorre com
aquelas questões que demandam dilação probatória. 'EXECUÇÃO
FISCAL. CO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CDA. PROVA DA
QUALIDADE DE SÓCIOS-GERENTES, DIRETORES OU ADMINISTRADORES PELO
EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA
COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. Ajuizada a ação de execução fiscal, possuem os sócios-gerentes meios jurídicos próprios para impugná-la, cabendo-lhes demonstrar as dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no citado artigo 135, III, do CTN. Não há que se cogitar da inversão do ônus probatório ou da exclusão, "ex officio", dos co-responsáveis, vulnerando-se a regra contida nos artigos 204 do CTN e 3o. da LEF. No mesmo sentido: 'PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. Alegou
ainda a recorrente excesso na execução, matéria que deverá ser
apreciada em sede de embargos à execução. Por derradeiro, cabe
ressaltar que a simples citação da agravante não lhe acarreta
lesão grave e de difícil reparação, pois os bens, porventura
penhorados, não serão levados à hasta pública ou adjudicados antes
que o executado exerça sua defesa através da ação de
embargos. |
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3ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Agravo
de Instrumento |
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Nulidade do título executivo – exigência de dilação probatória Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão judicial que indeferiu os pedidos da ora agravante, através da via da exceção de pré-executividade, no sentido da extinção da execução fiscal, posto que lastreada em título executivo ilíquido, ou do sobrestamento do referido feito até o trânsito em julgado da ação ordinária de parcelamento de débito e da ação de consignação em pagamento, ambas em trâmite na 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com o reconhecimento da existência de continência ou de conexão entre os pedidos formulados nessas duas ações e a conseqüente remessa dos autos do executivo fiscal para a mencionada Vara. Em seu arrazoado, argumenta a agravante que o título executivo, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, não pode, "in casu", ser considerado líquido, certo e exigível, já que sobre ele pairam encargos considerados ilegais, como a Taxa SELIC, os juros acima de 12% e a multa, incidentes sobre o débito tributário. Aduz ainda que a ação de execução fiscal possui a mesma causa de pedir da ação de conhecimento, justificando a reunião dos processos para decisão simultânea. O órgão do MPF oficiante perante esta Corte exime-se de emitir parecer por entender que, no caso, não se verifica a existência de nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do "Parquet". A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto da Des. Fed. Tânia Heine. Eis o teor do decisório: "Conheço
do recurso por estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos
de admissibilidade. Conforme se depreende da leitura das razões do
presente agravo, a executada, ora agravante, argüiu em exceção de
pré-executividade a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão
da existência de encargos a incidir sobre o crédito tributário ou
seja: Taxa SELIC, juros e multa 'EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA – NULIDADE DA CDA – CABIMENTO
DE EXCEÇÃO APENAS QUANDO A MATÉRIA POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO
PELO JUIZ EM QUALQUER ÉPOCA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) – AGRAVO
NÃO PROVIDO. Verifica-se
que a agravante ajuizou ação ordinária, onde requer o parcelamento
do montante devido em 240 meses, e uma ação consignatória cujo
pedido é a extinção parcelada da obrigação para com a ré. Se a
agravante objetiva ver suspensa a exigibilidade dos tributos cobrados
na Execução Fiscal, deverá fazer o depósito integral do montante
do débito (artigo 151, II, do CTN), que deve ser entendido como o
valor exigido pela Fazenda Pública e não o que o contribuinte
entende devido ou como pretende pagar, monetariamente corrigido e
acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos, em conformidade
com o artigo 38 da Lei nº 6.830/80. 'PROCESSUAL
CIVIL – REUNIÃO DE PROCESSOS – CONEXÃO OU CONTINÊNCIA – VARA
ESPECIALIZADA – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA –
IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO – CTN, ARTIGO 151, INCISO II, LEI Nº
6.830/80, ARTIGO 38 – DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento para manter a decisão "a quo"." |
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4ª TURMA - TRF 2ª RG |
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Agravo
de Instrumento |
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Prescrição - ilegitimidade passiva - matérias afetas aos embargos do devedor Foi interposto agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante, no bojo de ação de execução fiscal. Sustenta a agravante, em suma, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, eis que a sociedade foi regularmente dissolvida, sendo incabível estender aos sócios a responsabilidade pelas dívidas sociais. Acrescenta, por outro lado, que o crédito está fulminado pela prescrição, eis que sequer foi citada para figurar no pólo passivo da mesma. A seu turno, o órgão do "parquet" federal não vislumbrou na espécie justificativa para sua intervenção no feito. A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo nos termos do voto proferido pelo Des. Fed. Benedito Gonçalves. A seguir, trechos do decisório: "A
regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar
toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor, depois de
garantir o juízo (Lei nº 6.830/80, art. 16 § 2º e art. 737, I, do
CPC). 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE SE ALEGA A FALTA DE CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 'PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ARTIGO 135, INCISO
III, DO CTN. PRECEDENTES. Assim
sendo, incabível a exceção em tela, eis que não comprovada, de
plano, a nulidade do título executivo (Certidão da Dívida Ativa),
que, a teor do que dispõe o art. 204 do CTN, goza da presunção de
liquidez e certeza. |
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4ª TURMA - TRF 2ª RG |
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Agravo
de Instrumento |
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Necessidade de dilação probatória - matéria pertinente a embargos à execução A hipótese é de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em sede de execução fiscal que julgou válida a citação/intimação da empresa-executada realizada na pessoa de um dos sócios com amparo no art. 12 do CPC. O reportado "decisum" rejeitou a alegação de nulidade do título, considerando que o mesmo possui os requisitos específicos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2, 5 e 6 da Lei 6.830/80 e, ainda, considerou que a alegação de excesso de execução não é passível de discussão em sede de exceção de pré-executividade, mas sim em sede de embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. O agravante requer seja concedido o efeito suspensivo ao agravo a fim de suspender a ação de execução fiscal em curso, a nulidade de todos os atos processuais desde a penhora, e, ao final, a reforma da decisão recorrida para acolher "in totum" a exceção de pré-executividade. Em suas contra-razões, a parte agravada requer seja negado seguimento ao recurso interposto, ou que seja negado provimento ao recurso, sob o fundamento de que a Lei de Execução Fiscal prevê expressamente como única via possível para insurreição do réu os Embargos à Execução, conforme art. 16, §§ 1º e 2º da LEF. A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso consoante voto do Des. Fed. Fernando Marques, do qual transcrevemos trechos a seguir: "(...) 'PROCESSUAL
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEçãO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
CABIMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS - PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EG. STJ. | ||