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Nº 65 |
15 a
30 DE NOVEMBRO/2004 |
Versão
Impressa:
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| Condenados peruanos que tentaram passar dólares falsos em churrascaria | |||
| 5ª Turma assegura pensão para companheira de militar contaminada pelo HIV | |||
| 6ª Turma garante indenização para moradores de Caxias contaminados por “pó-de-broca” | |||
| Crime Tributário – Ex-Prefeito- Conflito de Competência | |||
| Contribuição Social – Lei Complementar nº 84/96 – Constitucionalidade | |||
| Repetição de Indébito deferida na esfera administrativa – Juros de Mora | |||
| Embargos à execução – FGTS – Obrigação de Fazer | |||
| Benefício Previdenciário: dano patrimonial e dano moral | |||
| Quota de contribuição sobre exportação de café- Restituição do indébito | |||
| Responsabilidade Objetiva – Teoria do Risco Administrativo – Obrigação de reparação do dano moral | |||
| Suspensão de crédito tributário – Apólice da dívida pública | |||
| Saques em conta poupança através de cartão magnético | |||
EMENTÁRIO
TEMÁTICO:
Contrato
de mútuo hipotecário
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PELAS SESSÕES:
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3ª Turma Condenados peruanos que tentaram passar dólares falsos em churrascaria A 3ª Turma do TRF/2ª Região confirmou a condenação de 3 peruanos (2 mulheres e 1 homem), que tentaram pagar despesa total de R$ 280,00 na churrascaria Porcão, de Niterói/RJ, cada qual com uma nota de 100 dólares. Os três já haviam sido condenados, pela 1ª Instância, a 3 anos de reclusão e multa de 1 salário-mínimo, pena substituída, nos termos da lei, pelo pagamento de 20 salários-mínimos, além da multa já fixada. Além disso, o juiz de 1º grau decretou a prisão administrativa das 2 mulheres, para fins de expulsão do território nacional. Em sua defesa, uma das condenadas sustentou que não tinha conhecimento da falsidade das notas, mas, segundo dados do processo, os peruanos já haviam pagado outra conta com dólares falsos, na churrascaria Porcão Rio’s, dez dias antes de fazer o mesmo em Niterói. Um dos fatores que demonstraram a conduta intencional dos réus, conforme ressaltou a relatora do processo foi o fato de que:
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5ª Turma 5ª Turma assegura pensão para companheira de militar contaminada pelo HIV A 5ª Turma do TRF-2ª Região assegurou pensão da União à ex-companheira de um militar falecido em decorrência da Aids. Ela havia se separado do militar, com quem manteve um relacionamento estável por mais de dez anos, ao descobrir que ele a havia contaminado com o vírus HIV. A decisão foi proferida nos autos de uma apelação cível apresentada pela ex-companheira do militar contra a sentença de 1º grau, que havia negado seu pedido. Segundo informações dos autos, o falecido separou-se judicialmente da esposa em julho de 1982. Alguns anos depois, ele iniciou o relacionamento com a autora da causa. Para o juiz de 1ª instância, ela não teria direito à pensão por não ter ocorrido a unicidade de vínculo com seu companheiro - um dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável -, ou seja, uma relação de exclusividade entre o casal, já que ele não teria mantido com ela uma convivência monogâmica. Além disso, a autora da ação havia rompido o relacionamento antes do falecimento de seu companheiro. Para a 5ª Turma do TRF, ficaram comprovadas nos autos tanto a existência da união estável - nos termos do artigo 226 da Constituição Federal, que a reconhece como entidade familiar - quanto da dependência econômica com o militar. No entendimento do relator do processo, o rompimento da relação só ocorreu quando ela se descobriu portadora do HIV e a lei não especifica que para haver direito à pensão é necessária a vida em comum:
O relator afirmou ainda, em seu voto, que:
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6ª Turma 6ª Turma garante indenização para moradores de Caxias contaminados por “pó-de-broca” Uma decisão da 6ª Turma do TRF-2ª Região obriga a União Federal a pagar indenização de R$ 100 mil a cada um dos moradores do bairro Cidade dos Meninos em Duque de Caxias (baixada fluminense) contaminados por “pó-de-broca” na década de 1960. As vítimas do hexaclorociclohexano – HCH, conhecido como pó-de-broca, abandonado em um depósito do extinto Instituto de Malariologia, pertencente ao Ministério da Saúde, haviam ajuizado uma ação cível na Justiça Federal para serem compensados pelos danos à saúde causados pelo composto químico. Contra a sentença de 1ª Instância que negou seu pedido, eles apelaram ao TRF. O Instituto de Malariologia – IM integrava o Serviço Nacional de Malária do Departamento Nacional de Saúde subordinado ao Ministério da Saúde. O órgão funcionou de 1946 a 1965, na área que então pertencia à também extinta Legião Brasileira Assistência - LBA, na Cidade dos Meninos. O bairro recebeu este nome porque a LBA, à época, mantinha no local um abrigo para crianças com cerca de 1.400 internos. Durante o período em que operou, o IM produziu, em uma fábrica instalada em suas dependências, o inseticida organoclorado HCH, usado para combater o mosquito causador da malária. Ocorre que, com o seu fechamento, segundo dados do processo, o IM abandonou entre 300 e 400 toneladas do produto a céu aberto, que teria contaminado o solo e a água que abastecia todo o bairro. Ainda de acordo com os autos, o pesticida só foi removido no início dos anos 1990, o que teria agravado a contaminação das pessoas, animais e da vegetação, como demonstraram amostras retiradas do sangue dos moradores e do gado, bem como amostras coletadas dos pastos e do lençol freático da região em torno das ruínas da antiga fábrica. Os habitantes do bairro alegaram que os vários casos de câncer e os sintomas verificados entre eles, como convulsões, dores de cabeça, confusão mental, disfunções hormonais e até esterilidade seriam causados pelo HCH abandonado no instituto desativado. Já a União sustentou, entre outros argumentos, que não haveria provas de que esses problemas de saúde seriam causados pelo veneno depositado no IM, cuja produção e uso foram proibidos em quase todos os países nas décadas de 1970 e 1980, justamente por ser muito tóxico. No entendimento do Desembargador Federal André Fontes, que proferiu o voto condutor no julgamento ocorrido na 6ª Turma do TRF, a União é culpada de não ter tomado as providências necessárias para impedir que o produto contaminasse a população da Cidade dos Meninos:
O magistrado lembrou ainda que a União violou o princípio da precaução, que foi destacada na Declaração do Rio, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Eco 92. Por esse princípio, quando houver perigo de dano grave e irreversível à natureza o poder público deve ser adotar medidas eficazes para detê-lo.
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Órgão
Especial Recurso
em Sentido Estrito
Crime Tributário – Ex-Prefeito- Conflito de Competência Interpôs o Ministério Público Federal recurso em sentido estrito de decisão que declinou da competência para que este Tribunal processe e julgue ação movida contra o ex-prefeito de Paraíba do Sul C.M.B. como incurso nas penas do artigo 168-A, § 1o c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Pugnou o MPF em suas razões pela reforma da decisão que estendeu a competência por prerrogativa de função para os agentes que já cessaram o exercício da função pública, na medida em que a Lei nº 10.628/2002, que introduziu a alteração do Código de Processo Penal, fere frontalmente o princípio do juiz natural, bem como o princípio do devido processo penal, uma vez que as competências por prerrogativa de função estão elencadas na Constituição Federal de forma taxativa, "numerus clausus", não admitindo o seu alargamento mediante alteração processual. O "decisum" recorrido foi mantido na 1a instância. Por unanimidade, os membros do Órgão Especial negaram provimento ao recurso. Eis um extrato do voto com que o Des. Fed. Alberto Nogueira apresentou seus fundamentos:
Precedentes
jurisprudenciais:
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TRF-3: além da jurisprudência referida pelo Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA em seu voto.
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Embargos
Infringentes em Apelação Cível
Contribuição Social – Lei Complementar nº 84/96 – Constitucionalidade O INSS interpôs embargos infringentes contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal que, por maioria, deu provimento à apelação cível interposta pela parte autora, ora Embargada, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 26a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos de ação ordinária ajuizada por companhia de seguros em face da autarquia previdenciária. O objetivo da ação era uma declaração de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 1º e do artigo 2º da Lei Complementar nº 84/96, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que tenha por objeto a cobrança da Contribuição à Seguridade Social e que tenha por fato gerador pagamentos realizados pela Autora a corretores, decorrentes de serviços prestados aos segurados em virtude da celebração de contratos de seguro, sob o argumento de que a aludida cobrança afronta vários dispositivos legais, entre eles o artigo 150, caput e inciso I, o artigo 154, caput e inciso IV e o inciso I do § 4º do art. 185, todos da Carta Magna. Pretendia a embargante a prevalência do voto vencido proferido pelo Des. Fed. Ney Fonseca, no intuito da manutenção da sentença de 1º grau, tanto no que se refere à constitucionalidade da Lei Complementar nº 84/96, quanto no exame da situação jurídica do corretor de seguros, considerando estar a mesma em sintonia com o princípio constitucional da universalidade do financiamento da seguridade social. Por maioria, vencida a Juíza Federal Convocada Regina Coeli Peixoto, os julgadores da Primeira Seção conheceram dos embargos infringentes, dando-lhes provimento. Ao início da formulação do seu voto, o Des. Fed. Poul Erik Dyrlund transcreveu a fundamentação do voto vencedor e vencido da Apelação, que originou os presentes embargos. Mostrou assim duas correntes de pensamento diverso sobre o mesmo tema. Após a transcrição começou sua análise:
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2ª Seção
Embargos
Infringentes na Apelação Cível
Repetição de Indébito deferida na esfera administrativa – Juros de Mora Corretora de valores iniciou processo administrativo, junto à Receita Federal do Rio de Janeiro, requerendo restituição de imposto de renda recolhido na fonte, a maior, em 1983. O pleito foi acolhido em 1990, mas o valor a ser restituído não foi corrigido monetariamente. Para obter a correção monetária e os juros moratórios, foi então ajuizada ação ordinária, que em primeira instância, foi julgada procedente. Na sentença, o magistrado determinou os parâmetros para a correção monetária e determinou que a incidência dos juros de mora se desse a partir do trânsito em julgado da ação. A União Federal apelou, tendo sido, por unanimidade, negado provimento à remessa necessária e à apelação. A Corretora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, que foi provido, por maioria, pela Quinta Turma desta Corte, sendo decidido que, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os juros de mora fossem contados a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa que reconheceu o direito de a autora ver devolvido o valor. Os presentes embargos baseiam-se no voto vencido, requerendo a União Federal seja negado provimento ao recurso adesivo da Autora, e seja determinada a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. Por maioria, a Segunda Seção deu parcial provimento aos embargos infringentes, acompanhando o voto do Des. Fed. Cruz Netto, que assim o fundamentou, após a apresentação introdutória:
Precedentes
jurisprudenciais:
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1ª Turma
Apelação
Cível
Embargos à execução – FGTS – Obrigação de Fazer Apelou a Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, interpostos na 20a Vara Federal. Os embargos objetivavam a nulidade da execução, ao argumento de que a obrigação, insculpida no título exeqüendo de correção monetária do FGTS, tem natureza de obrigação de fazer, tendo, no entanto, seguido o rito aplicável à execução da obrigação de dar, e, no mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, por ter o autor desconsiderado as parcelas pagas administrativamente em janeiro de 1989. Em suas razões recursais, a CEF reiterou que houve excesso na execução e que a obrigação é de fazer, além de não se conformar com a sua condenação em honorários advocatícios, por estar isenta nos termos do art 29-C da Lei nº 8.036/90. A primeira Turma, por unanimidade, proveu, parcialmente, a apelação da CEF. Em seu voto, a Relatora julgou possuir a apelante os elementos necessários para a liquidação do julgado. Não encontrou justificativa para a nulidade da execução, por não haver ocorrido prejuízo para as partes e pelo fato de, embora tenha sido seguido o rito da execução de obrigação de dar, os valores penhorados e referentes à obrigação de fazer poderem ser perfeitamente transferidos para a conta vinculada do exeqüente. Foi dada razão à CEF na aplicação dos chamados “índices cheios”, sem a dedução das parcelas já creditadas administrativamente, o que caracteriza o bis in idem. Também foi revista a condenação da CEF, em honorários advocatícios, face a legislação retro referida. Precedentes
jurisprudenciais:
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2ª Turma
Apelação Cível
Benefício Previdenciário: dano patrimonial e dano moral Segurada ajuizou ação de rito ordinário em face do INSS, pleiteando a devolução de parcelas inadimplidas pela Autarquia, relativas a benefício concedido em 21/05/96, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Esclareceu em seu petitório que, em abril de 1999, o valor de sua aposentadoria foi reduzido pela metade, fato que lhe causou graves transtornos. A autarquia contestou, asseverando já terem sido pagas as diferenças vindicadas. Conclusos os autos, o Juiz Federal da 32ª Vara proferiu sentença, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Ao julgar o recurso, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. O Relator do feito, Des. Fed. Sergio Feltrin, explanou em seu voto:
Precedentes
jurisprudenciais:
a AC
2000.02.01.035901-8 (DJ de 31/10/2002, p. 328) –
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TRF-4:
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3ª Turma
Apelação Cível
Quota de contribuição sobre exportação de café- Restituição do indébito
Trata o presente da apelação e remessa
necessária da União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença,
prolatada na Segunda Vara Federal de Vitória, que julgou procedente a
ação de repetição de indébito, ajuizada por empresa exportadora de
café, visando a restituição de valores recolhidos a título de quota de
contribuição, em razão de operações de exportação de café em grão
cru, e a aquisição de DRDN.
Precedentes
jurisprudenciais:
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TRF-3:
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4ª Turma
Apelação Cível
Responsabilidade Objetiva – Teoria do Risco Administrativo – Obrigação de reparação do dano moral E.B.M.S. e a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ apelaram de sentença prolatada na 2a Vara Federal, irresignadas com a mesma. A demanda judicial foi provocada pela divulgação equivocada do resultado de um exame preventivo de HIV realizado por E.B.M.S. no ambulatório de Dermatologia da UFRJ. O equívoco só foi corrigido em um segundo exame, realizado mais de um mês após o primeiro – este diagnosticado como “positivo”. A sentença monocrática julgou procedente, em parte, a ação, condenando a Universidade a pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, além de juros de 0,5% ao mês, desde a citação. Em suas razões de apelante, E.B.M.S. alegou que “a respeitável sentença "a quo" reconheceu a culpa da Apelada, entretanto a Apelante vem dizer aos Ilustres Julgadores do Órgão "ad quem" que a quantia da condenação da Requerida, não cobre e nem cobriu os prejuízos pelo evento danoso, praticado pela Apelada contra a Apelante.(...) que a Respeitável Sentença do Juízo "a quo" seja reformada na parte não reconhecida pela Respeitável Sentença "a quo" pois os prejuízos materiais causados pelo evento prejudicaram a Apelante pois a mesma era cabeleireira e teve que fechar seu salão em face do fato de vir a tornar público e a Apelante não teve outra saída a não ser de se mudar para local onde a mesma não é conhecida e assim mesmo se encontra traumatizada em face do erro da Apelada...” Por unanimidade, os membros da Quarta Turma negaram provimento ao apelo da UFRJ e à remessa necessária, e deram parcial provimento ao recurso de E.B.M.S., fixando a verba relativa ao dano moral em dez mil reais, acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos das Súmulas 43 e 54 do E. STJ, além da condenação da Universidade no pagamento de honorários advocatícios de 15%. O Relator, Des. Fed. Rogério Carvalho, assim justificou em seu voto:
Precedentes
jurisprudenciais:
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5ª Turma
Agravo de Instrumento
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