Nº 64

1 a 15 DE NOVEMBRO/2004

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DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A presente edição tem como escopo o exame do art. 203 e incisos, da Carta Política vigente, através da leitura de alguns julgados desta Corte de Justiça. 

A norma constitucional inserida no inciso V do art. 203, artefato jurídico que se coloca à exegese dos julgados, apresenta duas vertentes fundamentais. Uma se refere à garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência. A outra, destina tal benefício aos idosos que se encontram em estado de miserabilidade. 

Os casos relatados dão notícia, não só com absoluta precisão, mas também com os olhos voltados para a aplicação do princípio da adequação da regra jurídica às exigências da vida social, que muito está a se realizar para que o art. 203 seja cumprido, independentemente da invocação da tutela jurisdicional do Estado. 

O operador do direito, à vista de uma inflexão acerca dessa temática, irá constatar que o art. 203 da Constituição Federal se traduz como uma realidade, e, em hipótese alguma, como uma metafísica, ou o mais grave, como uma utopia da constituinte de 1988. 

Em substância, na problemática da assistência social se entrelaçam o princípio da dignidade humana e o direito subjetivo a um salário mínimo mensal àquelas pessoas indicadas no art. 203, que se anuncia como uma exaltação à vida, mesmo para aqueles em que o sofrimento é o vetor preponderante na sua condição humana. 

 

Analisaremos em seguida um acórdão de cada Órgão Julgador desta Corte.

 

 

1ª TURMA

FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DOENÇA CONTRAÍDA EM HOSPITAL PÚBLICO

2ª TURMA

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO – DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NA APELAÇÃO

3ª TURMA

COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL

4ª TURMA

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

5ª TURMA

COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

6ª TURMA

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

 

A seguir reproduziremos ementas de julgados relacionados com o tema emanados de outros Tribunais:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

   

 

1ª TURMA - TRF 2ª RG
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Apelação em Mandado de Segurança
Proc. 2002.51.01.021297-3 
Apelante: União Federal 
Apelado: M.C.V. 
Publ. no DJ de 04/10/2004, p. 268/272 
Relator: Des. Fed. CARREIRA ALVIM

ADMINISTRATIVO - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE “HEPATITE C” CONTRAÍDA EM HOSPITAL PÚBLICO - FORNECIMENTO PELO ESTADO – DEVER CONSTITUCIONAL 

I – É dever constitucional do Estado fornecer gratuitamente os medicamentos para o tratamento de pessoa portadora de “Hepatite C”. 
II – A decisão que ordena que a Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que sejam indicados por prescrição médica não padece de ilegalidade. 
III – É encargo constitucional do Poder Público a garantia de saúde e qualidade de vida a todos, o que se faz pela manutenção de um sistema de saúde pública de qualidade e por iniciativas de assistência social comandadas, dentre outros, pelos arts. 196 e seguintes e 203 e seguintes da Constituição Federal. 
IV – Recurso voluntário e remessa necessária improvidos.


(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

 

FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DOENÇA CONTRAÍDA EM HOSPITAL PÚBLICO

A espécie vertente cuida de mandado de segurança impetrado em face do diretor da Secretaria Nacional de Saúde. A impetrante, no juízo monocrático, postulou o fornecimento gratuito de medicamentos, provando ser portadora de hepatite C, contraída em hospital público. A sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido da impetrante, valendo-se da jurisprudência iterativa do STF. 

Tendo a União Federal apelado da sentença, em sede a de 2ª Grau o Des. Fed. Carreira Alvim enfatiza que:

"chega a ser escandaloso que cidadãos brasileiros que já lutam contra um adversário terrível e desigual precisem ainda provocar o Poder Judiciário para ter acesso gratuito, pela rede pública de saúde, às drogas indispensáveis a seu tratamento."

No acórdão se acha consignado não só que o fornecimento de remédios no caso "sub-oculis" se consubstancia como um dever jurídico impostergável do Estado, mas também que a garantia de saúde e a manutenção de um sistema de saúde eficiente estão previstas nos arts. 196 e 203 do Código Fundamental do Estado. Negou-se provimento ao apelo e, também, à remessa necessária, na forma do voto do Relator, abaixo reproduzido, em parte:

"Sustentou a MMª Juíza, em suma, com assento na jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, que é visível a natureza de direito fundamental da qual se reveste a saúde dos cidadãos, que deve de todas as formas ser promovida e garantida pelo Poder Público, mormente por se encontrar associada ao direito à vida, bem maior, assegurado pela Constituição. O entendimento firmado pela r. sentença vem sendo consolidado pela jurisprudência de nossos tribunais como demonstram os arestos infra.

'SAÚDE – PROMOÇÃO – MEDICAMENTOS. 
O preceito do art. 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, especialmente quando em jogo doença contagiosa como é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.' 
(AGRAG n.º 238328-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, STF, DJ 18/02/00, pág. 59)

'PACIENTE COM HIV/AIDS – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE –FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS – DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF ARTS. 5º, CAPUT, E 196). O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. 
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de entender, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.'
(AGRRE n.º 271286-RS, Rel. Min. Celso de Mello, STF, DJ 24/11/00, pág. 101)

(...)
É encargo constitucional do Poder Público a garantia de saúde e qualidade de vida a todos, o que se faz pela manutenção de um sistema de saúde pública de qualidade e por iniciativas de assistência social, comandadas, dentre outros, pelas artes. 196 e seguintes e 203 e seguintes da Constituição Federal. 
(...) 
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa necessária, na forma da fundamentação supra. 
É o voto."

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2ª TURMA - TRF 2ª RG
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Apelação Cível
Proc. 2001.51.02.003063-2
Apelante: F.L.A. 
Apelado: INSS
Publ. no DJ de 21/10/2004, p. 121
Relator: Des. Fed. SERGIO FELTRIN


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA ANTECIPADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. 

– Face ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido na Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXV, forçoso concluir no sentido de que o prévio pleito administrativo não é requisito essencial à propositura da ação que visa à concessão de benefício assistencial. 
– Restando comprovado, por atestados médicos e sentença judicial de interdição, que os autores são portadores de deficiência incapacitante, e que se encontram vivendo em situação precária, inclusive com quadro de possível desnutrição, apresentam-se claros a verossimilhança das alegações e o "periculum in mora" a justificar o provimento jurisdicional, mesmo que "inaudita altera pars". 
– No caso, o extremado formalismo, no sentido de exigir na apelação expressa ratificação do pedido de tutela antecipada, poderia trazer desastrosas e irremediáveis conseqüências aos autores. Ademais, a interposição de apelação devolve ao tribunal todas as questões suscitadas no processo, inclusive aquelas anteriores à sentença, ainda não decididas (artigos 515 e 516, CPC). 
– Se o juízo "a quo" deixou de examinar o pedido de antecipação de tutela, porque extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tal requerimento pode ser deferido na instância superior, se presentes os requisitos do artigo 273 do CPC.


(POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO)

 

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO – DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NA APELAÇÃO

O caso vertente dá notícia de ação ordinária ajuizada em face do INSS, em que se requer a concessão de benefício assistencial. 

O Des. Fed. Sergio Feltrin examinou a questão suscitada, "cum grano salis", encetando os aspectos centrais, dos quais se destacam: a) é absolutamente desnecessário requerer, pela via administrativa, o aludido benefício para que se possa invocar a tutela jurisdicional do Estado; b) há de se repelir o extremado formalismo no que tange à exigibilidade de ratificação do pedido de tutela antecipada na apelação. 

No julgamento da apelação, o Relator deu provimento ao recurso e anulou a sentença recorrida, e, destacando a evidência do caráter sócio-alimentar do pedido formulado, deferiu o pedido de antecipação de tutela, concedendo o benefício no valor de um salário mínimo. 

A seguir, reprodução de partes do voto:

"Face ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido na Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é forçoso concluir no sentido de que o prévio pleito administrativo não é requisito essencial à propositura da ação que visa à concessão de benefício assistencial. Assim, a inexistência de requerimento administrativo não caracteriza, nestes casos, a ausência de interesse de agir. A matéria já foi por diversas vezes objeto de decisão nos tribunais pátrios. Vejamos:

'PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL - REEXAME - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 
– Desnecessidade de prévia postulação ou do exaurimento da via administrativa para obtenção de benefício previdenciário por meio da prestação jurisdicional. Súmula 213/TFR. Precedentes. 
– Os depoimentos prestados em Juízo guardam perfeita harmonia com as provas documentais produzidas. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 
– Recurso conhecido, porém desprovido.'
(STJ - Quinta Turma – RESP 191039 – Relator Ministro Jorge Scartezzini – DJ 28/08/00 – p. 100. Unânime) 

'(...) 
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. MATÉRIA PRELIMINAR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. CONDIÇÃO DE POBREZA DEMONSTRADA. 
("omissis") 
– Dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 
("omissis")' 
(TRF 3ª Região –AC 803645 - Oitava Turma - Relatora: Desembargadora Therezinha Cazerta – DJ 19/02/2004 – p. 604 – Unânime) 

Sobre o tema, ressalte-se também Súmula nº 9 do TRF 3ª Região:

'Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.'

(...) 

Com ou sem pleito em sede administrativa, face a relevante questão social exposta, impõe-se passar à análise do pedido de tutela antecipada contido à fls. 60, item 4, atento às condições de miserabilidade humana e, especialmente ao disposto no artigo 203, V, CF/88, "verbis": 

(...) 

A Lei 8.742/93, regulamentando a matéria, dispôs que: 

(...) 

Nos termos dos supracitados dispositivos, existem basicamente duas condições para a concessão do benefício de prestação continuada, quais sejam, idade avançada (que atualmente, segundo o artigo 34, da Lei 10741/03 é de 65 anos) ou incapacidade para o trabalho, decorrente de deficiência incapacitante, e insuficiência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela família. 

No presente caso, os autores são portadores de deficiência mental, e foram declarados incapazes para os atos da vida civil, através de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Segunda Vara de Família de Niterói, que determinou a interdição (fls 07). 

Sua deficiência mental, a nível de idiotia, e as conseqüências físicas, observadas principalmente nos membros inferiores, decorrentes da Patologia Neuro Degenerativa, que fazem com que permaneçam em cadeira de rodas (conforme avaliação atestada às fls. 41, 43 e 45, tudo ilustrado pelas fotos de fls. 42, 44, 46) os tornam completamente inaptos ao exercício de atividade laborativa, não persistindo quaisquer dúvidas nesse sentido. 

Em relação à renda familiar, é nítido estarem os autores vivendo em situação precária, inclusive com possível quadro de desnutrição, como aliás, documentado por cópia às fls. 48, verso, do Mandado de Verificação expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de Niterói, cujos expressivos termos, a seguir transcritos, retiram de mim possíveis dúvidas, ao menos neste preliminar momento: 

(...) 

É forçoso concluir, tendo em vista a situação descrita no Mandado de Verificação, que os autores estão vivendo no extremo da existência humana. 

Não bastasse a crueldade ínsita à doença que os comete, a qual vem provocando sua gradativa degeneração mental e física, o caso agrava-se na medida em que eles não têm acesso nem mesmo a um mínimo de conforto que poderia ser propiciado por recursos financeiros. 

Infere-se, face ao quadro de pobreza que se delineia nos autos, que a família não tem quaisquer condições de prover sua manutenção, caracterizando-se assim a insuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. 

E quando se afirma que a família ‘não têm condições de prover sua manutenção’, a expressão está sendo utilizada no seu sentido mais restrito, quer significar que os autores não estão tendo acesso nem mesmo aos meios indispensáveis à sobrevivência, considerando que não se locomovem sozinhos e precisam de ajuda até para se alimentar. 

Vê-se não ser ambiciosa a pretensão aqui deduzida. Existem hoje diversos aparatos tecnológicos e modernos tratamentos desenvolvidos com vista a propiciar uma melhor qualidade de vida às pessoas portadoras de deficiência, os quais, obviamente, podem ser altamente custosos. Não obstante, pedem os autores o benefício no valor de um salário mínimo, que o próprio Estado se obriga a fornecer, e o qual, impossível negar, é suficiente apenas para garantir a subsistência dos mesmos. 

O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e, do mesmo modo, este Tribunal Federal da 2ª Região vêm reconhecendo o direito à percepção do benefício de prestação continuada em casos similares ao tratado nos presentes autos:

'EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEFICIENTE OU IDOSO: SUBSISTÊNCIA. C.F., art. 203, V. Lei 8.743/93, art. 20, § 3º. 
I – A Constituição, art. 203, V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei, um salário-mínimo. A Lei 8.743/93, art. 20, § 3º, exige, para que se considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, disposição legal que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade (ADI 1.232/DF). 
II – No caso, a versão fática do acórdão, inalterável em sede de recurso extraordinário, é no sentido da inexistência de rendimentos ou outros meios de subsistência. 
III – Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.' 
(STF- 2ª Turma –RE 394668-4 AgR/SP– Relator Ministro Carlos Velloso – DJ 14/05/2004 – Unânime).

'CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ENCARGO. OPERACIONALIZAÇÃO. INSS. LEI Nº 8.742. DECRETO Nº 1.744/95. REQUISITOS LEGAIS. 
– A Renda Mensal Vitalícia, benefício de elevado alcance social de previsão constitucional (CF, art. 203), foi regulamentada pela Lei nº 8.743/93 e Decreto nº 1.744/95, estabelecendo-se que à União compete responder pela manutenção do benefício, cabendo, todavia, ao INSS a sua operacionalização, o que justifica a presença da autarquia previdenciária nas ações em que se postula a sua concessão. 
– Ao miserável inválido, sem atividade remunerada e sem meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, é assegurado pela Previdência Social o pagamento de uma renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal. 
– Recurso especial não conhecido.'

( STJ - Sexta Turma – RESP 201954 – Relator Ministro Vicente Leal – DJ 10/05/99 – Unânime)

'CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – MENOR DEFICIENTE FÍSICO – ART. 203, DA CF/88 – ART. 20, DA LEI Nº 8.742 DE 07/12/93. 

1 – O perito do Juízo atestou que o autor possui problemas neurológicos, sendo totalmente dependente de sua mãe, até para as funções mais básicas.

2 – Por outro lado, sua mãe é pessoa humilde e de pouca instrução, não tendo ela e a sua família condições de prover o sustento de seu filho doente. 

3 – O autor, portanto, preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, de acordo com o art. 20, da Lei nº 8.742, de 07/12/93, que regulamentou a Organização da Assistência Social de que trata o art. 203 da Constituição Federal. 

4 – Apelação e remessa "ex-officio" improvidas.' 

(TRF 2ª Região – Segunda Turma – AC 270888 – Relator Desembargador Federal Antônio Cruz Netto – DJU - 14/10/2003 – Unânime)

Em face das circunstâncias que envolvem o presente caso, apresentam-se claros, ao meu juízo, a verossimilhança das alegações e o "periculum in mora" a justificar o provimento jurisdicional, mesmo que "inaudita altera pars". 
No caso, o extremado formalismo, no sentido de exigir na apelação expressa ratificação do pedido de tutela antecipada, interesse já manifestado na petição de fls. 60, poderia trazer desastrosas e irremediáveis conseqüências ao autores.
Verifica-se, inclusive, que infelizmente sobreveio, após a distribuição da ação, em 02/07/2001, o falecimento de RONALDO JOSÉ DE ANDRADE, ocorrido em 28/10/2003, conforme certidão de óbito por cópia às fls. 65. 
Sob o aspecto processual, ressalte-se que a interposição da apelação devolve ao tribunal todas as questões suscitadas no processo, inclusive aquelas anteriores à sentença, ainda não decididas (artigos 515 e 516, CPC). 
Ora, se o juízo "a quo" deixou de examinar o pedido de antecipação de tutela, porque extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tal requerimento deve ser deferido na instância superior, se presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, ainda mais quando julgado procedente o recurso de apelação. 
(...) 
Assim, dou provimento ao recurso, anulando a r. sentença "a quo". Determino, em conseqüência, o retorno dos autos à Vara de Origem, com vistas ao regular prosseguimento do feito. 
(...) 
É como voto."

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3ª TURMA - TRF 2ª RG
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Apelação Cível
Proc. 2001.51.10.004081-2
Apelante: INSS 
Apelado: A.J.S.
Relator: Des. Fed. TANIA HEINE


BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - ART. 20 ,§ 2º DA LEI 8.742/93 - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 

I – As provas nos autos demonstram que o autor é portador de deficiência, que o incapacita para o trabalho, (laudo de avaliação como portador de deficiência, às fls. 82/83), e que desfruta de situação econômica precária, não possuindo meios de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família, com a dignidade preceituada na Constituição Federal, sendo-lhe devido o benefício previsto no art. 203, V da Constituição Federal/88. 
II – Apelação e remessa necessária improvidas.


(POR UNANIMIDADE NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA)

 

COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL

Trata-se de ação ordinária proposta em face do INSS, tendo por objeto a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, do texto maior. A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido, visto que não foi juntada nos autos a declaração de renda familiar. 

A Des. Fed. Tania Heine, em seu voto, dentre outros aspectos, acentua que o benefício de prestação continuada, dada a sua natureza assistencial, é concedido independentemente de contribuição à Seguridade Social, na precisa dicção do art. 203, caput, da Constituição Federal. 

Além disso, sustenta a Relatora que a "comprovação de que a renda familiar "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade." e, para tanto, registra "ipsi verbis", a jurisprudência iterativa do STJ a respeito. 

Negou-se provimento ao recurso, como também à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 

Eis o voto:

"Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença de fls. fls. 90/97 que julgou procedente em parte o pedido, na forma do artigo 269, I, do CPC para conceder ao autor o benefício mensal previsto no artigo 203, V da Constituição Federal a partir do fornecimento pela representante do autor, Sra. MARLENE CONCEIÇÃO DA SILVA, de declaração sobre sua renda familiar, de acordo com o artigo 20, § 8º da Lei 8.742/93. Quando apresentada a referida declaração, que se proceda ao pagamento dos valores correspondentes ao benefício assistencial concedido, a partir da data em que foi ajuizado o presente feito, corrigido monetariamente de acordo com os parâmetros estatuídos pela Lei 6.899/81, na forma da Súmula 148/STJ, acrescendo-se a esse montante juros de 1,0% ao mês, contados da citação e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 

Tenho que não merece reparo a r. sentença "a quo". O benefício de prestação continuada, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, assim como sem comprovação de tempo de serviço. 

Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal/88:

'A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: 

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.'

Desse modo a Constituição Federal de 1988 assegurou ao idoso, com 70 anos ou mais, e ao portador de deficiência , o direito à percepção do benefício de prestação continuada, desde que comprovada a incapacidade de suprir ou ver suprida a própria subsistência, na forma como a lei determinar. 
A Lei nº 8.742/93, ao regulamentar o dispositivo constitucional, repetiu no caput do art. 20, o teor do inciso V do artigo 203 da Constituição Federal/88, acrescentado a definição do portador de deficiência:

'Art 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.' 

Some-se a isso, presença de laudo pericial acostado às fls. 82/83, atestando ser o autor portador de doença que com o transcorrer do tempo, mesmo estando devidamente medicado, poderá ter degeneração cerebral, necessitando ainda, para sempre, do amparo de terceiros para sobreviver. 

Não assiste razão ao INSS em suas razões recursais de que o autor não comprovou os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.742/93. É certo que o autor, ora apelado, reúne os requisitos exigidos constitucionalmente para a concessão do benefício de prestação continuada, não possuindo meios de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família, com a dignidade preceituada na Constituição Federal. 

Portanto, entendo que o requisito exposto no art. 20 § 3º, da Lei nº 8.742/93, qual seja a comprovação de que a renda familiar "per capita" seja inferior a 1/4 do salário mínimo, não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203 V, da Constituição Federal de 1988, não sendo sua ausência, por si, causa que impeça a concessão do benefício de prestação continuada. Corroborando com esse entendimento temos os julgados a seguir transcritos:

'RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPROVAÇÃO DE RENDA "PER CAPITA" NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE. 
1 – A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar "per capita" mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas. 
2 – Recurso não conhecido.' 
(RESP 464774/SC - Rel Ministro Hamilton Carvalhido - 6ª Turma - DJ de 04.08.2003)

'PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO ECONÔMICO. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07-STJ. 
I – O requisito da renda "per capita" familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui, por si só, causa de impedimento de concessão do benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93. 
II – Fatores outros relacionados à situação econômico-financeira devem,também, ser levados em consideração - o que impede o seu reexame na via do recurso especial, consoante Súmula 07-STJ. 
III – Recurso não conhecido.' 
(RESP 222764/SP - Rel Ministro Gilson Dipp - 5ª Turma - DJ de 12.03.2001)

Ademais, a representante do autor, às fls. 99 e 110, declarou que não é verídico possuir renda mensal que ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo "per capita", visto que possui sob sua responsabilidade ainda outros quatro irmãos. No tocante à fixação dos honorários, não merece reforma a sentença do juízo monocrático, uma vez que atuou corretamente o magistrado "a quo". Ante o exposto, nego provimento ao recurso e à remessa necessária."

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4ª TURMA - TRF 2ª RG
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Apelação Cível
Proc. 2000.51.07.000505-7
Apelante: INSS 
Apelado: A.M.S.
Publ. no DJ de 09/11/2004, p. 128
Relator: Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MÍNIMA. LEI Nº 8.742/93. LEI Nº 9.720/98. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. (FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA). ART. 273 DO CPC. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 

– Deve ser mantida a antecipação de tutela por se encontrarem atendidos os seus pressupostos, qual sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, pois assenta-se na prova inequívoca fazer jus o autor ao benefício de amparo social, no valor de um salário-mínimo e em razão de tratar-se de verba de natureza alimentar. 
– O artigo 1º da Lei nº 8.742/93 assegura a percepção de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Aplicabilidade do art. 203, V, da CFRB. 
– O INSS reconhece que a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, ante o laudo pericial, apresentando deficiência visual que o impossibilita de obter seu próprio sustento. 
– Descabe a alegação de que há necessidade de juntar cópia das carteiras profissionais dos pais do autor para conceder o benefício, vez que tal exigência é desnecessária ante a primeira parte, do parágrafo 8º , da Lei nº 9.720/98, que instituiu a declaração pessoal para a verificação da hipossuficiência econômica da família, "verbis": “A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal ...”. 
– Ademais, o INSS não faz prova nos autos da existência de renda superior a alegada pela parte autora (inciso II, do art. 333, do CPC) 
– Em remessa, redução dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compatibilizando os mesmos com os termos do art. 20, § 4º, do CPC e a orientação desta eg. 4ª Turma. 
– Recurso e agravo retido improvidos e remessa parcialmente provida.


(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E AO AGRAVO RETIDO, E DADO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA)

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

Trata-se de tutela antecipada deferida para a concessão do benefício assistencial previsto no inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, e, dentro do contexto, da Lei nº 8.742/93. 

No acórdão, o Des. Fed. Benedito Gonçalves, se pautando pela jurisprudência iterativa de nossos tribunais, argumenta no sentido de que a antecipação de tutela apresenta dois pressupostos, a saber: a) verossimilhança do direito alegado; b) fundado receio de dano irreparável. 

No que concerne à questão do mencionado benefício, há um ponto a ser destacado, qual seja, a de que inexiste "a necessidade de juntar cópia das carteiras profissionais dos pais do autor para conceder o benefício.” 

Registre-se, por derradeiro, que o Relator julgou de bom aviso reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. 

Eis o voto:

"conforme já ensaiado no relatório, trata-se de remessa e de apelação de sentença, que se encontra vazada nos seguintes termos: 

'(...) 
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de amparo social, no valor correspondente a 01 salário mínimo, a contar de 29 de maio de 2000, data do ajuizamento da presente ação, cujos efeitos da implantação ora antecipo, com fulcro no artigo 273, do Código de Processo Civil, à vista da natureza alimentar de que se reveste, bem como aos juros de mora à razão de 6% (seis por cento ao ano, a contar da citação, com base no artigo 1.062, do Código Civil. As parcelas devidas, anteriores à implantação do benefício, serão corrigidas monetariamente, na forma da Lei nº 6.899/81 c/c Súmulas 43 e 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano a contar da citação. 
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que na forma do§ 4º, do art.20 do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Sem custas, ante a isenção de que gozam os litigantes. (fls. 88/91).'

Trata-se de pedido de obtenção de benefício de assistência social, previsto no inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. 

Em relação ao agravo retido que pugna pela suspensão da antecipação de tutela, não há motivos para que seja revogada. 

Verifica-se que se encontram atendidos os seus pressupostos, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, vez que assenta-se na prova inequívoca do autor fazer jus ao benefício de amparo social, no valor de um salário-mínimo e em razão de tratar-se de verbas de natureza alimentar. 

O artigo 1º da Lei 8.742/93 assegura a percepção de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 

Dispõe o artigo 20 da lei supracitada, "verbis":

'Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 
§ 1º  Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Parágrafo alterado pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998) 
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal "per capita" seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.'

"In casu", o INSS reconhece que ARTHUR MOTTA DOS SANTOS preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, ante o laudo pericial de fls. 65/69, apresentando deficiência visual que o impossibilita de obter seu próprio sustento (fl.101). Descabe a alegação de que há necessidade de juntar cópia das carteiras profissionais dos pais do representado para conceder o benefício, vez que tal exigência é desnecessária ante a primeira parte, do parágrafo  8º , da Lei nº 9.720/98, que instituiu a declaração pessoal para a verificação da hipossuficiência econômica da família, "verbis":

'§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido' (grifo nosso).

Ademais, o INSS não faz prova nos autos da existência de renda superior à alegada pela autora (inciso II, do art. 333, do CPC). 

Assim, demonstrado que a parte autora é deficiente, não tendo meios de prover a sua manutenção, nem de tê-la provida por sua família, impõe-se a concessão do benefício de assistência social (art. 203, V, da CF/88). 

Corroboram com o entendimento acima exposto os seguintes acórdãos:

'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPROVAÇÃO DE RENDA "PER CAPITA" NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 

1. 'A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar "per capita" mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas.'(REsp 464.774/SC, da minha Relatoria, "in" DJ 4/8/2003). 

2 – 'Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 

3 – Agravo regimental improvido.'

(STJ - 6ªTurma, AGREsp 507012 / SP, Rel Min. HAMILTON CARVALHIDO, por unanimidade DJ 28/10/2003, pág:00372)

'PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CF/88, 20, DA LEI 8.742/93 E 34, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RENDA MÍNIMA. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. 

1 – A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiências e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 

2 – Tem entendido esta Corte, na linha de precedente do STJ, que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar "per capita" representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser excedido se o caso concreto assim o justificar. 

3 – Se a perícia técnica informa que a seqüela que acomete o segurado é incapacitante e os elementos trazidos aos autos demonstram, concretamente, a miserabilidade do grupo familiar, é mister a concessão do benefício assistencial ao deficiente assim reconhecido. 

4 – A vida independente de que trata o art. 20, § 2º da LOAS deve ser considerada sob a perspectiva da capacidade financeira, tanto que no dispositivo citado do parágrafo anterior foi inserido o conceito-chave ‘autonomia’, a indicar que ao portador de necessidade especial não pode ser exigido que abra mão da sua individualidade para alcançar a mercê em questão, como que devendo depender de forma permanente de terceiros no seu dia-a-dia.' 

(TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC – 200171050004381/RS, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, por unanimidade, DJ 21/07/2004, pág: 774)

'PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 

I – O benefício da renda mensal vitalícia e o de assistência social têm a mesma natureza e o que se operou no ordenamento jurídico foi uma sucessão harmônica de normas, de modo a atingir os objetivos insculpidos no preceito constitucional. 
II – É de ser deferido benefício assistencial a deficiente que vive em estado de pobreza, não tendo como suprir suas necessidades e é mantido por seus pais, que recebem aposentadoria no valor é mínimo.
III – O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser adotado com cautela, em razão de sua incompatibilidade com a natureza do benefício assistencial e com princípio elementar da dignidade humana. 
IV – O rigor na aplicação da exigência, quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários. 
V – Afastada a argüição de necessidade de regularização da representação da autora suscitada pelo "Parquet", tendo em vista ser capaz de gerir sua própria pessoa, restringido-se a incapacidade, apenas, para o trabalho. 
VI – Recurso da autora provido. 
VII – Sentença reformada na íntegra.'
(TRF 3ª Região, AC 200003990353756 SP, 2ª Turma, Rel. Juíza MARIANINA GALANTE (conv), por unanimidade, DJ 07/11/2002 pág: 328)

'PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DEFICIÊNCIA FÍSICA – RENDA MÍNIMA "PER CAPITA" – LEI Nº 8.742/93 – TUTELA ANTECIPADA – FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL – EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA – ART. 273 DO CPC – AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. 
Não há motivos para que a decisão antecipatória da tutela seja revogada, pois que existe prova inequívoca do direito vindicado, bem como há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a recorrida com a demora na entrega da prestação jurisdicional. Uma vez submetida à perícia judicial, constatou-se que a requerente tem deformidades impostas pela poliomielite, bem como seqüela grave e grande limitação física por déficit funcional acentuado, agravada por sua condição sócio-econômica precária e baixo nível de escolaridade, que a torna incapaz para a atividade laborativa, situações estas relevantes e essenciais ao preenchimento do primeiro requisito legal, tratado no § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Satisfeito, também, o outro requisito legal (§ 3º - renda mínima "per capita"), já que o cônjuge da recorrida está desempregado (fl. 08) e o benefício postulado garantirá uma renda mínima para o sustento do casal e de seus dois filhos menores (fls. 11 /12).
(Negou-se provimento à apelação à remessa e ao agravo retido na forma do voto do Relator)' 
(TRF2ª Região, 2ª Turma, AC 2001.02.01.035196-6 /RJ, Rel. Des. Fed. ESPIRITO SANTO, por unanimidade, DJ 15/01/2002)

Os juros contados a partir da citação válida. Orientação firmada pela Súmula 204 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 
Relativamente à taxa de juros de mora, muito embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha firmado orientação no sentido de que ‘nas ações previdenciárias incidem a contar da citação à taxa de 1% ao mês’ (EDREsp 235518/CE, DJ 04/06/2001; REsp 236333/PE, DJ 04/06/2001; REsp 297244/CE, DJ 02/04/2001), não há falar em reforma da sentença que os fixou em 0,5% ao mês, haja vista que a hipótese trata de remessa necessária e de apelação do INSS. 
Quanto à correção monetária, tratando-se de prestações relativas a benefícios previdenciários vencidos e reclamados após a edição da Lei nº 6.899/81, incide desde o momento em que cada uma delas se tornou devida, observando-se os índices decorrentes da aplicação do mencionado diploma legal (STJ, Súmulas 43 e 148). 
Com relação à verba honorária, a orientação da eg. 4ª Turma é no sentido de serem fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no § 4º, do art.20, do CPC, de que são exemplos os seguintes julgados: AC nº 2000.02.01.051830-3/RJ, Rel. Des. Fed. VALMIR PEÇANHA, DJ 29/03/2001; AC nº 2000.02.01.025195-5/RJ, Rel. Des. Fed. ROGERIO CARVALHO, DJ 11/01/2001; AC nº 2002.02.01.036673-1/ RJ, Rel. Des. Fed. ROGERIO CARVALHO, DJ 04/04/2003. 
Isto posto, nego provimento ao recurso e ao agravo retido e dou parcial provimento à remessa para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) da condenação. 
É o voto."

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5ª TURMA - TRF 2ª RG
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Apelação Cível
Proc. 2001.51.10.004249-3 
Apelante: INSS 
Apelado: C.S.A.R.
Publ. no DJ de 12/11/2004
Relator: Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA

 
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. 

1 – O artigo 203, V, da Constituição Federal assegura a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2 – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIN nº 1.232-1/DF, declarou a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No entanto, o STJ, interpretando o referido dispositivo legal, firmou já entendimento no sentido de que o requisito da comprovação da renda "per capita" não superior a ¼ do salário mínimo, não exclui que a condição de miserabilidade, necessária à concessão do benefício assistencial, resulte de outros meios de prova. 
3 – A Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º, regulamentando a norma da CF, art. 203, V, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado.’ (Precedente REsp 223.603/SP). 
4 – Restando confirmada a carência material do núcleo familiar face à enfermidade incurável do autor, julgo procedente a concessão de prestação mensal no valor de um (1) salário-mínimo, a partir de 04 de abril de 2003. 
5 – Negado provimento ao recurso e à remessa necessária. Decisão unânime.


(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA)

 

COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial, com fulcro no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. 

O Des. Fed. Alberto Nogueira, com a necessária ponderação, examinou a questão, enfocando os pontos centrais da lide. Note-se, e tal observação não é de somenos importância, que o Relator fez questão de averbar, com todas as letras, que na jurisprudência já se tornou um topoi a assertiva de que "a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da previdência"

Ao cotejar a ADIN nº 1232-1/DF, que decidiu pela constitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8742/93 com a decisão do STJ, ao interpretar aquela norma infraconstitucional, enfatizou que a condição de miserabilidade pode resultar "de outros meios de prova, de acordo com cada caso em concreto”, conforme o entendimento uníssono do STJ. 

Eis o voto:

"O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal assegura a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 
O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal. Conforme recente jurisprudência do STJ:

'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. 
I – A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. 
II – O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar "per capita" inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor. Precedentes. Agravo regimental desprovido.' 
(AgRg no REsp 523864/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 20/10/2003)

No caso concreto, entendo que há motivos relevantes para o julgador não se ater àquele limite. Trata-se de uma família composta pelo autor, seu pai e sua mãe. A única fonte de renda da família é a aposentadoria percebida no valor de um (1) salário-mínimo. Ainda que isso represente um rendimento médio "per capita" superior a ¼ de salário-mínimo, com certeza não é o suficiente para atender às necessidades básicas da família, levando-se em consideração os gastos diários com medicamentos de uso contínuo, transportes, acompanhante, que oneram as despesas do lar além do normal. A perícia médica oficial (fls. 95/96) chegou à conclusão de que o autor é portador de ‘Síndrome de Down, estando impedido para o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo a doença considerada, inclusive, degenerativa. Declara, também, que o autor não pode reger a sua vida civil ou orgânica’. O que comprovou a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Como bem elucidou o ilustre representante do Ministério Público Federal: 

'(...) Desse modo, seria no mínimo uma grande injustiça se, mesmo provada a situação prevista pela Carta Política, fosse retirado do necessitado a garantia constitucional utilizando um critério único para caracterizar a condição de miserabilidade. (...)'

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, firmou já entendimento no sentido de que o requisito da comprovação da renda "per capita" não superior a ¼ do salário mínimo – art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 –, não exclui que a condição de miserabilidade, necessária à concessão do benefício assistencial, resulte de outros meios de prova, de acordo com cada caso em concreto. Nesse sentido:

'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA – CF, ART. 203, V. LEI 8.742/93. RENDA FAMILIAR "PER CAPITA" SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.'

A Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º, regulamentando a norma da CF, art. 203, V, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. (Precedente REsp 223.603/SP). Restando confirmada a carência material do núcleo familiar face à enfermidade incurável do autor, julgo procedente a concessão de prestação mensal no valor de um (1) salário-mínimo, a partir de 04 de abril de 2003. Desta forma, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos artigo 557, caput do CPC c/c artigo 43, § 1º, inciso II, do RI desta Corte. 
É como voto.
"

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6ª TURMA - TRF 2ª RG
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Apelação Cível
Proc. 1995.51.02.055241-5 
Apelante: INSS 
Apelado: J.P.C.M.
Publ. no DJ de 24/03/2004, p. 104/106
Relator: Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER


PROCESSUAL CIVIL– BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (ART. 20, DA LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993) – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. 

I – A teor do art. 12, I, da Lei nº 8.742, de 07.12.1993, compete à União, dentre outros cometimentos, responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada da Assistência Social, em especial pelo financiamento destes, na forma daquele diploma legal e de seus Decretos de regulamentação. 
II – Nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 1.744, de 08.12.1995, que regulamenta a Lei nº 8.742, de 04.12.1993, ao INSS compete, como órgão operador, a responsabilidade pela operacionalização dos benefícios de prestação continuada previstos no art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social, notadamente no que tange à observância dos requisitos e procedimentos para concessão, execução e manutenção dos referidos benefícios. 
III – Da dita repartição de competências, extrai-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo nas lides que versem sobre concessão ou restabelecimento de benefício de prestação continuada da Assistência Social, razão porque devem figurar no aludido pólo acionário, necessariamente, tanto a União quanto o INSS. 

CONSTITUCIONAL – CABIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI 8.742/93. 
I – A atual Constituição Federal garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família benefício assistencial equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, independentemente de contribuição à Seguridade Social (art. 203, V). 
II – A Lei nº 8.742, de 07/12/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 05/12/95, veio disciplinar o Benefício de Prestação Continuada – Assistência Social. 
III – O benefício assistencial destina-se a amparar aquelas pessoas que não possuem condições de prover seu próprio sustento, em razão da idade ou por serem portadoras de invalidez. 
IV – O Autor faz jus ao benefício de assistência social, eis que é portador de grave deficiência física, estando incapacitado para a vida independente e para o labor, bem como apresenta situação econômica precária. 
V – Tutela antecipada mantida.


(POR UNANIMIDADE NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO)

 

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

Trata-se de decisão pertinente à questão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e, obviamente, da Lei nº 8742/93. 

O acórdão, no entanto, mercê da valoração feita pelo Des. Fed. Sergio Schwaitzer, examina a competência da União, roborando que a ela compete "responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada da assistência social"

O Relator, na temática da repartição de competências, salienta "a necessidade de formação de litisconsórcio passivo nas lides que versem sobre concessão ou restabelecimento de benefício de prestação continuada da assistência social". Em suma: a União Federal e o INSS devem figurar no pólo passivo da relação processual. 

No que tange à concessão do benefício, resultou provado nos autos que o autor é portador de grave deficiência física e apresenta situação econômica precária. 

Eis o voto:

"Como relatado, objetiva o Autor JOÃO PAULO DA CRUZ MARIA, representado por Delso Pereira da Cruz, a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, vez que portador de deficiência física. 
A r. sentença entendeu pela legitimidade do INSS, na qualidade de Réu da presente demanda, tendo excluído a União Federal do presente feito. Entretanto, ao contrário do que foi decidido, a União é parte legítima para figurar como litisconsorte passivo necessário. 
Com efeito, a Lei Orgânica da Assistência Social e seus Regulamentos disciplinam a coordenação e a execução dos programas de assistência social preceituados nos arts. 203 e 204, da Constituição Federal, estabelecendo (a) seus objetivos, princípios e diretrizes, (b) sua organização, financiamento e gestão, com repartição de competência dos órgãos participantes, assim como (c) os requisitos e procedimentos para concessão e manutenção do benefício de prestação continuada. 
A teor do art. 12, I, da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, compete à União responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada, em especial pelo financiamento destes, na forma daquele diploma legal e de seus Decretos de regulamentação, inobstante outras funções que lhe são cometidas expressamente. 
Nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 1.744, de 08/12/1995, que regulamenta a Lei nº 8.742, de 07/12/1993, ao INSS compete, como órgão operador, a responsabilidade pela operacionalização do benefício de prestação continuada previsto no art. 20, da Lei Orgânica da Assistência Social. Assim, de um lado, compete à União o financiamento do benefício de prestação continuada e, de outro lado, compete ao INSS o processamento do requerimento e a avaliação do atendimento dos requisitos legais para sua regular concessão, execução e manutenção. 
E dessa repartição de competências, extrai-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo nas lides que versem sobre a concessão ou restabelecimento do benefício de prestação continuada da Assistência Social, devendo, portanto, figurarem no aludido pólo, necessariamente, tanto a União quanto o INSS. 
Porém, apesar da desconstituição do julgado, cabível a aplicação do § 3º do art. 515, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, vigente desde 26/03/2002. 
Tratando-se de norma processual, sua aplicabilidade é imediata, alcançando os processos em curso, como o presente, o qual se enquadra perfeitamente na hipótese prevista, eis que a matéria é exclusivamente de direito, tendo sido, outrossim, formada a relação processual, inclusive com apresentação de contestação pelos Réus (fls. 15/17 e 19/21). 
Destarte, com fulcro na alteração operada no CPC pela norma acima transcrita, passo à análise do mérito. 
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de impossibilidade de concessão da antecipação de tutela, disciplinada no art. 273 do CPC, contra pessoa jurídica de direito público, hipótese que não confronta com o duplo grau obrigatório previsto no art. 475 do mesmo diploma legal, eis que tal medida, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, preservando, desta forma, o direito do Réu à reversão. Ademais, pretendesse o legislador excluir a Fazenda Pública da incidência do instituto antecipatório, o teria feito expressamente, conforme se dá com os demais privilégios processuais a ela concedidos. 
No mais, não restou demonstrada a iminência de lesão grave e de difícil ou incerta reparação a justificar a suspensão dos efeitos da tutela concedida. Quanto à pretensão autoral, o pleito afigura-se procedente, não merecendo reforma o julgado. 
A atual Constituição Federal garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família benefício assistencial equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, independentemente de contribuição à Seguridade Social (art. 203, V). 
Por sua vez, a Lei nº 8.742, de 07/12/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 05/12/95, veio disciplinar o Benefício de Prestação Continuada – Assistência Social. 
O benefício assistencial destina-se a amparar aquelas pessoas que não possuem condições de prover seu próprio sustento, em razão da idade ou por serem portadoras de invalidez. 
No caso dos autos, da perícia médica, determinada nos presentes autos e levada a efeito por "expert" nomeado pelo Juízo "a quo", constatou-se ser o Autor realmente portador de grave deficiência física, estando incapacitado para a vida independente e para o labor (fls. 93/95). 
Também restou evidenciada a precariedade da situação econômica do Autor e de sua família, Como bem ressaltou o Juiz "a quo" 

'A família do autor é composta por 7 (sete) pessoas, sendo 3 (três), além do próprio autor, também menores, neto do Sr. Delso Pereira da Cruz. Seu avô, conforme afirmado, como provedor do lar, percebe um salário mínimo mensal, tocando para cada um menos de R$ 30,00, muito aquém do mínimo vital que uma família necessita despender mensalmente com moradia, alimentação, saúde, vestuário, higiene, transporte, moradia, além de luz e água e, se possível, educação e lazer.' 

Desta forma, há de ser mantida a tutela antecipada e a sentença que julgou cabível a percepção do benefício de assistência social ao Autor. 
Frente ao exposto, dou parcial provimento à remessa necessária do INSS unicamente para que permaneça a União no feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, e, na forma do art. 515, § 3º , do CPC, nego provimento à apelação do INSS, como de direito, nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal "in albis", remetam-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de estilo. 
É como voto."

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
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Ação Direta de Inconstitucionalidade
Proc. ADIN 1232/DF
Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Relator: Min. ILMAR GALVÃO
Relator para acórdão: Min. NELSON JOBIM
Decisão: Por maioria, julgado improcedente a ação direta 
Publicação:  DJ de 01/06/01, p. 75

CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.


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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Ag. Reg. no Agravo de Instrumento
Processo: AI 479357 AgR/MS
Órgão Julgador:  Primeira Turma
Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Decisão: Por unanimidade, negado provimento ao Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
Publicação:  DJ de 08/10/2004, p. 04

1 – Benefício assistencial (CF, art. 203, V): recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que aplicou a legislação infraconstitucional pertinente (L. 8.742/93): ofensa reflexa ou indireta de dispositivo constitucional que não enseja o extraordinário; inocorrência, ademais, de violação do artigo 203, V, da CF ou inobservância do entendimento firmado na ADIn 1232, Galvão, DJ 01.06.2001, dado que a renda "per capita" da família do autor é inferior a 1/4 do salário mínimo.

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SUPErior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Recurso Especial
Proc. RESP 308711/SP
Órgão Julgador:  Sexta Turma
Relator: Min. HAMILTON CARVALHIDO
Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento 
Publicação: DJ de 10/03/2003, p. 323


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE. INSS. COMPROVAÇÃO DE RENDA "PER CAPITA" NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE. 

1 – O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição da República regulamentado pela Lei nº 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal mister. 
2 – A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que o critério estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 (comprovação da renda "per capita" não superior a 1/4 do salário-mínimo não exclui que a condição de miserabilidade, necessária à concessão do benefício assistencial, resulte de outros meios de prova, de acordo com cada caso em concreto. 
3 – Recurso conhecido, mas improvido.