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Nº 64 |
1 a
15 DE NOVEMBRO/2004 |
Versão
Impressa: DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A
presente edição tem como escopo o exame do art. 203 e incisos, da Carta
Política vigente, através da leitura de alguns julgados desta Corte de
Justiça.
A
norma constitucional inserida no inciso V do art. 203, artefato jurídico
que se coloca à exegese dos julgados, apresenta duas vertentes
fundamentais. Uma se refere à garantia de um salário mínimo à pessoa
portadora de deficiência. A outra, destina tal benefício aos idosos que
se encontram em estado de miserabilidade.
Os
casos relatados dão notícia, não só com absoluta precisão, mas
também com os olhos voltados para a aplicação do princípio da
adequação da regra jurídica às exigências da vida social, que muito
está a se realizar para que o art. 203 seja cumprido, independentemente
da invocação da tutela jurisdicional do Estado.
O
operador do direito, à vista de uma inflexão acerca dessa temática,
irá constatar que o art. 203 da Constituição Federal se traduz como uma
realidade, e, em hipótese alguma, como uma metafísica, ou o mais grave,
como uma utopia da constituinte de 1988.
Em
substância, na problemática da assistência social se entrelaçam o
princípio da dignidade humana e o direito subjetivo a um salário mínimo
mensal àquelas pessoas indicadas no art. 203, que se anuncia como uma
exaltação à vida, mesmo para aqueles em que o sofrimento é o vetor
preponderante na sua condição humana.
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Analisaremos em seguida um acórdão de cada Órgão Julgador desta Corte.
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FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DOENÇA CONTRAÍDA EM HOSPITAL PÚBLICO | |||
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PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO – DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NA APELAÇÃO |
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COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL |
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL |
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COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA |
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LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL |
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A seguir reproduziremos ementas de julgados relacionados com o tema
emanados de outros Tribunais:
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1ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
em Mandado de Segurança |
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FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DOENÇA CONTRAÍDA EM HOSPITAL PÚBLICO A espécie vertente cuida de mandado de segurança impetrado em face do diretor da Secretaria Nacional de Saúde. A impetrante, no juízo monocrático, postulou o fornecimento gratuito de medicamentos, provando ser portadora de hepatite C, contraída em hospital público. A sentença recorrida decidiu pela procedência do pedido da impetrante, valendo-se da jurisprudência iterativa do STF. Tendo a União Federal apelado da sentença, em sede a de 2ª Grau o Des. Fed. Carreira Alvim enfatiza que: "chega a ser escandaloso que cidadãos brasileiros que já lutam contra um adversário terrível e desigual precisem ainda provocar o Poder Judiciário para ter acesso gratuito, pela rede pública de saúde, às drogas indispensáveis a seu tratamento." No acórdão se acha consignado não só que o fornecimento de remédios no caso "sub-oculis" se consubstancia como um dever jurídico impostergável do Estado, mas também que a garantia de saúde e a manutenção de um sistema de saúde eficiente estão previstas nos arts. 196 e 203 do Código Fundamental do Estado. Negou-se provimento ao apelo e, também, à remessa necessária, na forma do voto do Relator, abaixo reproduzido, em parte: "Sustentou a MMª Juíza, em suma, com assento na jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, que é visível a natureza de direito fundamental da qual se reveste a saúde dos cidadãos, que deve de todas as formas ser promovida e garantida pelo Poder Público, mormente por se encontrar associada ao direito à vida, bem maior, assegurado pela Constituição. O entendimento firmado pela r. sentença vem sendo consolidado pela jurisprudência de nossos tribunais como demonstram os arestos infra. 'SAÚDE
– PROMOÇÃO – MEDICAMENTOS. 'PACIENTE
COM HIV/AIDS – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS –
DIREITO À VIDA E À SAÚDE –FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS
– DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF ARTS. 5º, CAPUT, E
196). O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. (...) |
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2ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO – DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NA APELAÇÃO O caso vertente dá notícia de ação ordinária ajuizada em face do INSS, em que se requer a concessão de benefício assistencial. O Des. Fed. Sergio Feltrin examinou a questão suscitada, "cum grano salis", encetando os aspectos centrais, dos quais se destacam: a) é absolutamente desnecessário requerer, pela via administrativa, o aludido benefício para que se possa invocar a tutela jurisdicional do Estado; b) há de se repelir o extremado formalismo no que tange à exigibilidade de ratificação do pedido de tutela antecipada na apelação. No julgamento da apelação, o Relator deu provimento ao recurso e anulou a sentença recorrida, e, destacando a evidência do caráter sócio-alimentar do pedido formulado, deferiu o pedido de antecipação de tutela, concedendo o benefício no valor de um salário mínimo. A seguir, reprodução de partes do voto: "Face ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido na Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é forçoso concluir no sentido de que o prévio pleito administrativo não é requisito essencial à propositura da ação que visa à concessão de benefício assistencial. Assim, a inexistência de requerimento administrativo não caracteriza, nestes casos, a ausência de interesse de agir. A matéria já foi por diversas vezes objeto de decisão nos tribunais pátrios. Vejamos: 'PREVIDENCIÁRIO
- RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA - PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL - REEXAME - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. '(...) Sobre o tema, ressalte-se também Súmula nº 9 do TRF 3ª Região: 'Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.' (...) Com ou sem pleito em sede administrativa, face a relevante questão social exposta, impõe-se passar à análise do pedido de tutela antecipada contido à fls. 60, item 4, atento às condições de miserabilidade humana e, especialmente ao disposto no artigo 203, V, CF/88, "verbis": (...) A Lei 8.742/93, regulamentando a matéria, dispôs que: (...) Nos termos dos supracitados dispositivos, existem basicamente duas condições para a concessão do benefício de prestação continuada, quais sejam, idade avançada (que atualmente, segundo o artigo 34, da Lei 10741/03 é de 65 anos) ou incapacidade para o trabalho, decorrente de deficiência incapacitante, e insuficiência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela família. No presente caso, os autores são portadores de deficiência mental, e foram declarados incapazes para os atos da vida civil, através de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Segunda Vara de Família de Niterói, que determinou a interdição (fls 07). Sua deficiência mental, a nível de idiotia, e as conseqüências físicas, observadas principalmente nos membros inferiores, decorrentes da Patologia Neuro Degenerativa, que fazem com que permaneçam em cadeira de rodas (conforme avaliação atestada às fls. 41, 43 e 45, tudo ilustrado pelas fotos de fls. 42, 44, 46) os tornam completamente inaptos ao exercício de atividade laborativa, não persistindo quaisquer dúvidas nesse sentido. Em relação à renda familiar, é nítido estarem os autores vivendo em situação precária, inclusive com possível quadro de desnutrição, como aliás, documentado por cópia às fls. 48, verso, do Mandado de Verificação expedido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de Niterói, cujos expressivos termos, a seguir transcritos, retiram de mim possíveis dúvidas, ao menos neste preliminar momento: (...) É forçoso concluir, tendo em vista a situação descrita no Mandado de Verificação, que os autores estão vivendo no extremo da existência humana. Não bastasse a crueldade ínsita à doença que os comete, a qual vem provocando sua gradativa degeneração mental e física, o caso agrava-se na medida em que eles não têm acesso nem mesmo a um mínimo de conforto que poderia ser propiciado por recursos financeiros. Infere-se, face ao quadro de pobreza que se delineia nos autos, que a família não tem quaisquer condições de prover sua manutenção, caracterizando-se assim a insuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. E quando se afirma que a família ‘não têm condições de prover sua manutenção’, a expressão está sendo utilizada no seu sentido mais restrito, quer significar que os autores não estão tendo acesso nem mesmo aos meios indispensáveis à sobrevivência, considerando que não se locomovem sozinhos e precisam de ajuda até para se alimentar. Vê-se não ser ambiciosa a pretensão aqui deduzida. Existem hoje diversos aparatos tecnológicos e modernos tratamentos desenvolvidos com vista a propiciar uma melhor qualidade de vida às pessoas portadoras de deficiência, os quais, obviamente, podem ser altamente custosos. Não obstante, pedem os autores o benefício no valor de um salário mínimo, que o próprio Estado se obriga a fornecer, e o qual, impossível negar, é suficiente apenas para garantir a subsistência dos mesmos. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e, do mesmo modo, este Tribunal Federal da 2ª Região vêm reconhecendo o direito à percepção do benefício de prestação continuada em casos similares ao tratado nos presentes autos: 'EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DEFICIENTE OU IDOSO: SUBSISTÊNCIA.
C.F., art. 203, V. Lei 8.743/93, art. 20, § 3º. 'CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ENCARGO.
OPERACIONALIZAÇÃO. INSS. LEI Nº 8.742. DECRETO Nº 1.744/95.
REQUISITOS LEGAIS. ( STJ - Sexta Turma – RESP 201954 – Relator Ministro Vicente Leal – DJ 10/05/99 – Unânime) 'CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – MENOR DEFICIENTE FÍSICO – ART. 203, DA CF/88 – ART. 20, DA LEI Nº 8.742 DE 07/12/93. 1 – O perito do Juízo atestou que o autor possui problemas neurológicos, sendo totalmente dependente de sua mãe, até para as funções mais básicas. 2 – Por outro lado, sua mãe é pessoa humilde e de pouca instrução, não tendo ela e a sua família condições de prover o sustento de seu filho doente. 3 – O autor, portanto, preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, de acordo com o art. 20, da Lei nº 8.742, de 07/12/93, que regulamentou a Organização da Assistência Social de que trata o art. 203 da Constituição Federal. 4 – Apelação e remessa "ex-officio" improvidas.' (TRF 2ª Região – Segunda Turma – AC 270888 – Relator Desembargador Federal Antônio Cruz Netto – DJU - 14/10/2003 – Unânime) Em
face das circunstâncias que envolvem o presente caso, apresentam-se
claros, ao meu juízo, a verossimilhança das alegações e o "periculum
in mora" a justificar o provimento jurisdicional, mesmo que
"inaudita altera pars". |
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3ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL Trata-se de ação ordinária proposta em face do INSS, tendo por objeto a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, do texto maior. A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido, visto que não foi juntada nos autos a declaração de renda familiar. A Des. Fed. Tania Heine, em seu voto, dentre outros aspectos, acentua que o benefício de prestação continuada, dada a sua natureza assistencial, é concedido independentemente de contribuição à Seguridade Social, na precisa dicção do art. 203, caput, da Constituição Federal. Além disso, sustenta a Relatora que a "comprovação de que a renda familiar "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade." e, para tanto, registra "ipsi verbis", a jurisprudência iterativa do STJ a respeito. Negou-se provimento ao recurso, como também à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Eis o voto: "Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença de fls. fls. 90/97 que julgou procedente em parte o pedido, na forma do artigo 269, I, do CPC para conceder ao autor o benefício mensal previsto no artigo 203, V da Constituição Federal a partir do fornecimento pela representante do autor, Sra. MARLENE CONCEIÇÃO DA SILVA, de declaração sobre sua renda familiar, de acordo com o artigo 20, § 8º da Lei 8.742/93. Quando apresentada a referida declaração, que se proceda ao pagamento dos valores correspondentes ao benefício assistencial concedido, a partir da data em que foi ajuizado o presente feito, corrigido monetariamente de acordo com os parâmetros estatuídos pela Lei 6.899/81, na forma da Súmula 148/STJ, acrescendo-se a esse montante juros de 1,0% ao mês, contados da citação e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Tenho que não merece reparo a r. sentença "a quo". O benefício de prestação continuada, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, assim como sem comprovação de tempo de serviço. Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal/88: 'A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.' Desse
modo a Constituição Federal de 1988 assegurou ao idoso, com 70 anos
ou mais, e ao portador de deficiência , o direito à percepção do
benefício de prestação continuada, desde que comprovada a
incapacidade de suprir ou ver suprida a própria subsistência, na
forma como a lei determinar. 'Art 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.' Some-se a isso, presença de laudo pericial acostado às fls. 82/83, atestando ser o autor portador de doença que com o transcorrer do tempo, mesmo estando devidamente medicado, poderá ter degeneração cerebral, necessitando ainda, para sempre, do amparo de terceiros para sobreviver. Não assiste razão ao INSS em suas razões recursais de que o autor não comprovou os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.742/93. É certo que o autor, ora apelado, reúne os requisitos exigidos constitucionalmente para a concessão do benefício de prestação continuada, não possuindo meios de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família, com a dignidade preceituada na Constituição Federal. Portanto, entendo que o requisito exposto no art. 20 § 3º, da Lei nº 8.742/93, qual seja a comprovação de que a renda familiar "per capita" seja inferior a 1/4 do salário mínimo, não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203 V, da Constituição Federal de 1988, não sendo sua ausência, por si, causa que impeça a concessão do benefício de prestação continuada. Corroborando com esse entendimento temos os julgados a seguir transcritos: 'RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPROVAÇÃO DE RENDA "PER CAPITA"
NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE. 'PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO ECONÔMICO. ART. 20,
§3º, DA LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07-STJ. Ademais, a representante do autor, às fls. 99 e 110, declarou que não é verídico possuir renda mensal que ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo "per capita", visto que possui sob sua responsabilidade ainda outros quatro irmãos. No tocante à fixação dos honorários, não merece reforma a sentença do juízo monocrático, uma vez que atuou corretamente o magistrado "a quo". Ante o exposto, nego provimento ao recurso e à remessa necessária." |
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4ª TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação Cível |
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Trata-se de tutela antecipada deferida para a concessão do benefício assistencial previsto no inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, e, dentro do contexto, da Lei nº 8.742/93. No acórdão, o Des. Fed. Benedito Gonçalves, se pautando pela jurisprudência iterativa de nossos tribunais, argumenta no sentido de que a antecipação de tutela apresenta dois pressupostos, a saber: a) verossimilhança do direito alegado; b) fundado receio de dano irreparável. No que concerne à questão do mencionado benefício, há um ponto a ser destacado, qual seja, a de que inexiste "a necessidade de juntar cópia das carteiras profissionais dos pais do autor para conceder o benefício.” Registre-se, por derradeiro, que o Relator julgou de bom aviso reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. Eis o voto: "conforme já ensaiado no relatório, trata-se de remessa e de apelação de sentença, que se encontra vazada nos seguintes termos: '(...) Trata-se de pedido de obtenção de benefício de assistência social, previsto no inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. Em relação ao agravo retido que pugna pela suspensão da antecipação de tutela, não há motivos para que seja revogada. Verifica-se que se encontram atendidos os seus pressupostos, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, vez que assenta-se na prova inequívoca do autor fazer jus ao benefício de amparo social, no valor de um salário-mínimo e em razão de tratar-se de verbas de natureza alimentar. O artigo 1º da Lei 8.742/93 assegura a percepção de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Dispõe o artigo 20 da lei supracitada, "verbis": 'Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um)
salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família. "In casu", o INSS reconhece que ARTHUR MOTTA DOS SANTOS preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, ante o laudo pericial de fls. 65/69, apresentando deficiência visual que o impossibilita de obter seu próprio sustento (fl.101). Descabe a alegação de que há necessidade de juntar cópia das carteiras profissionais dos pais do representado para conceder o benefício, vez que tal exigência é desnecessária ante a primeira parte, do parágrafo 8º , da Lei nº 9.720/98, que instituiu a declaração pessoal para a verificação da hipossuficiência econômica da família, "verbis": '§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido' (grifo nosso). Ademais, o INSS não faz prova nos autos da existência de renda superior à alegada pela autora (inciso II, do art. 333, do CPC). Assim, demonstrado que a parte autora é deficiente, não tendo meios de prover a sua manutenção, nem de tê-la provida por sua família, impõe-se a concessão do benefício de assistência social (art. 203, V, da CF/88). Corroboram com o entendimento acima exposto os seguintes acórdãos: 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPROVAÇÃO DE RENDA "PER CAPITA" NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. 'A impossibilidade da própria manutenção, por parte dos portadores de deficiência e dos idosos, que autoriza e determina o benefício assistencial de prestação continuada, não se restringe à hipótese da renda familiar "per capita" mensal inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo caracterizar-se por concretas circunstâncias outras, que é certo, devem ser demonstradas.'(REsp 464.774/SC, da minha Relatoria, "in" DJ 4/8/2003). 2 – 'Não se conhece do recurso especial, pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3 – Agravo regimental improvido.' (STJ - 6ªTurma, AGREsp 507012 / SP, Rel Min. HAMILTON CARVALHIDO, por unanimidade DJ 28/10/2003, pág:00372) 'PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CF/88, 20, DA LEI 8.742/93 E 34, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RENDA MÍNIMA. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. 1 – A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiências e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 – Tem entendido esta Corte, na linha de precedente do STJ, que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar "per capita" representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser excedido se o caso concreto assim o justificar. 3 – Se a perícia técnica informa que a seqüela que acomete o segurado é incapacitante e os elementos trazidos aos autos demonstram, concretamente, a miserabilidade do grupo familiar, é mister a concessão do benefício assistencial ao deficiente assim reconhecido. 4 – A vida independente de que trata o art. 20, § 2º da LOAS deve ser considerada sob a perspectiva da capacidade financeira, tanto que no dispositivo citado do parágrafo anterior foi inserido o conceito-chave ‘autonomia’, a indicar que ao portador de necessidade especial não pode ser exigido que abra mão da sua individualidade para alcançar a mercê em questão, como que devendo depender de forma permanente de terceiros no seu dia-a-dia.' (TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC – 200171050004381/RS, Rel. Des. Fed. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, por unanimidade, DJ 21/07/2004, pág: 774) 'PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. I
– O benefício da renda mensal vitalícia e o de assistência social
têm a mesma natureza e o que se operou no ordenamento jurídico foi
uma sucessão harmônica de normas, de modo a atingir os objetivos
insculpidos no preceito constitucional. 'PREVIDENCIÁRIO
– PROCESSUAL CIVIL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –
REQUISITOS PREENCHIDOS – DEFICIÊNCIA FÍSICA – RENDA MÍNIMA
"PER CAPITA" – LEI Nº 8.742/93 – TUTELA ANTECIPADA –
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL – EXISTÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA – ART. 273 DO CPC – AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. Os
juros contados a partir da citação válida. Orientação firmada
pela Súmula 204 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. |
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5ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial, com fulcro no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. O Des. Fed. Alberto Nogueira, com a necessária ponderação, examinou a questão, enfocando os pontos centrais da lide. Note-se, e tal observação não é de somenos importância, que o Relator fez questão de averbar, com todas as letras, que na jurisprudência já se tornou um topoi a assertiva de que "a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da previdência". Ao cotejar a ADIN nº 1232-1/DF, que decidiu pela constitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8742/93 com a decisão do STJ, ao interpretar aquela norma infraconstitucional, enfatizou que a condição de miserabilidade pode resultar "de outros meios de prova, de acordo com cada caso em concreto”, conforme o entendimento uníssono do STJ. Eis o voto: "O
artigo 203, inciso V, da Constituição Federal assegura a garantia de
um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei. 'PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, §
3º, DA LEI Nº 8.742/93. No caso concreto, entendo que há motivos relevantes para o julgador não se ater àquele limite. Trata-se de uma família composta pelo autor, seu pai e sua mãe. A única fonte de renda da família é a aposentadoria percebida no valor de um (1) salário-mínimo. Ainda que isso represente um rendimento médio "per capita" superior a ¼ de salário-mínimo, com certeza não é o suficiente para atender às necessidades básicas da família, levando-se em consideração os gastos diários com medicamentos de uso contínuo, transportes, acompanhante, que oneram as despesas do lar além do normal. A perícia médica oficial (fls. 95/96) chegou à conclusão de que o autor é portador de ‘Síndrome de Down, estando impedido para o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo a doença considerada, inclusive, degenerativa. Declara, também, que o autor não pode reger a sua vida civil ou orgânica’. O que comprovou a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Como bem elucidou o ilustre representante do Ministério Público Federal: '(...) Desse modo, seria no mínimo uma grande injustiça se, mesmo provada a situação prevista pela Carta Política, fosse retirado do necessitado a garantia constitucional utilizando um critério único para caracterizar a condição de miserabilidade. (...)' O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, firmou já entendimento no sentido de que o requisito da comprovação da renda "per capita" não superior a ¼ do salário mínimo – art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 –, não exclui que a condição de miserabilidade, necessária à concessão do benefício assistencial, resulte de outros meios de prova, de acordo com cada caso em concreto. Nesse sentido: 'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA – CF, ART. 203, V. LEI 8.742/93. RENDA FAMILIAR "PER CAPITA" SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.' A
Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º, regulamentando a norma da CF, art.
203, V, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do
salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a
subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não
afasta, no caso concreto, outros meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado. (Precedente REsp
223.603/SP). Restando confirmada a carência material do núcleo
familiar face à enfermidade incurável do autor, julgo procedente a
concessão de prestação mensal no valor de um (1) salário-mínimo,
a partir de 04 de abril de 2003. Desta forma, nego provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos artigo 557,
caput do CPC c/c artigo 43, § 1º, inciso II, do RI desta Corte. |
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6ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Trata-se de decisão pertinente à questão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e, obviamente, da Lei nº 8742/93. O acórdão, no entanto, mercê da valoração feita pelo Des. Fed. Sergio Schwaitzer, examina a competência da União, roborando que a ela compete "responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada da assistência social". O Relator, na temática da repartição de competências, salienta "a necessidade de formação de litisconsórcio passivo nas lides que versem sobre concessão ou restabelecimento de benefício de prestação continuada da assistência social". Em suma: a União Federal e o INSS devem figurar no pólo passivo da relação processual. No que tange à concessão do benefício, resultou provado nos autos que o autor é portador de grave deficiência física e apresenta situação econômica precária. Eis o voto: "Como
relatado, objetiva o Autor JOÃO PAULO DA CRUZ MARIA, representado por
Delso Pereira da Cruz, a concessão do benefício assistencial,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, vez que portador
de deficiência física. 'A família do autor é composta por 7 (sete) pessoas, sendo 3 (três), além do próprio autor, também menores, neto do Sr. Delso Pereira da Cruz. Seu avô, conforme afirmado, como provedor do lar, percebe um salário mínimo mensal, tocando para cada um menos de R$ 30,00, muito aquém do mínimo vital que uma família necessita despender mensalmente com moradia, alimentação, saúde, vestuário, higiene, transporte, moradia, além de luz e água e, se possível, educação e lazer.' Desta
forma, há de ser mantida a tutela antecipada e a sentença que julgou
cabível a percepção do benefício de assistência social ao
Autor. |
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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Ação
Direta de Inconstitucionalidade |
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento |
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SUPErior
TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Recurso
Especial |