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Nº 63 |
16 a
31 DE OUTUBRO/2004 |
Versão
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| Acidente com a família possibilita renovação de prazo processual | |||
| Equipamento importado para uso próprio é liberado sem pagamento imediato de ICMS | |||
| Negado "Habeas Corpus" a acusado de integrar quadrilha de estelionatários que atuavam em caixas eletrônicos | |||
| Princípio da Proatividade – Art. 241, § 2o do Regimento Interno do Tribunal | |||
| Concurso Público - Candidata Aprovada | |||
| Inadequação da ação para substituir recurso | |||
| Quotas condominiais – Responsabilidade que onera imóvel adjudicado | |||
| Substituição processual Limitação do número de substituídos | |||
| Tráfico Internacional de Entorpecentes – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos | |||
| Concurso Público – Nomeação – Desistência – Caducidade | |||
| Não-obrigatoriedade de registro de Hospital no Conselho Regional de Enfermagem | |||
| Crime contra a ordem tributária | |||
EMENTÁRIO
TEMÁTICO:
Ação
Popular
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PELAS SESSÕES:
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2ª Turma Acidente com a família possibilita renovação de prazo processual Por meio de um recurso de agravo, um advogado conseguiu a renovação de prazo para apelar, perdido em razão dos desdobramentos de grave acidente automobilístico ocorrido com dois de seus filhos, na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. A decisão, unânime, foi da 2ª Turma do TRF da 2ª Região e possibilitou ao advogado que recorresse de uma sentença desfavorável a seu cliente (também seu filho), nos autos de ação ordinária ajuizada na 37ª Vara Federal/RJ. Segundo informações dos autos, o acidente aconteceu no dia 19 de fevereiro de 2003 e a apelação deveria ser apresentada a partir do dia 25 de fevereiro do mesmo ano, mas o pai do autor da ação, único a figurar na procuração, sustentou que teria que se dedicar exclusivamente à família, principalmente à sua filha, que foi operada por causa de lesões sofridas na ocasião. O advogado chegou a protocolizar documentos que comprovavam suas alegações, mas não a tempo de a secretaria da 37ª Vara Federal juntá-los para o Juiz da causa apreciá-los. Esta ausência de provas do acontecimento motivou o indeferimento da devolução do prazo (possibilidade que a parte tem de apresentar recursos e outros atos, fora do prazo, por motivo de força maior), por parte da 1ª instância. O relator do agravo, Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, que já havia concedido liminar para permitir ao autor da ação ordinária o oferecimento de sua apelação, acolheu seus argumentos para também possibilitar de forma definitiva a apresentação, além do tempo estabelecido por lei, do recurso contra a sentença. O principal fundamento jurídico acolhido foi o conteúdo do artigo 183, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, que determina:
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5ª Turma Equipamento
importado para uso próprio é liberado sem pagamento imediato de
ICMS A 5ª Turma do TRF-2ª Região determinou que as autoridades alfandegárias do aeroporto internacional Tom Jobim, no Rio, liberem os componentes de um aparelho de ressonância magnética importados por uma empresa carioca, que foram retidos por não ter sido recolhido o ICMS. A decisão foi proferida em favor da Clínica de Ressonância e Multi-Imagem Ltda., localizada no bairro de Madureira (zona norte do Rio), confirmando sentença da Justiça Federal da capital fluminense. A clínica havia impetrado mandado de segurança contra a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero, quando o equipamento, importado em dezembro de 2002 da empresa alemã Siemens Aktiengesellschaft Medical Solutions, ficou embaraçado nas dependências da autarquia federal, no aeroporto, até que a importadora comprovasse o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, recolhido em favor dos cofres estaduais. Nos termos da sentença confirmada pela 5ª Turma, o equipamento deve ser desembaraçado sem o recolhimento do ICMS, mas “a liberação não importa reconhecimento de isenção”. Isso porque, no entendimento do juiz federal, tratando-se de um tributo estadual, compete à Justiça do Estado decidir sobre a questão da isenção ou da não incidência do imposto. Além disso, antes da decisão de mérito, o juízo de 1º grau já havia concedido uma liminar para antecipar o desembaraço aduaneiro, entendendo que seria uma violação ao princípio da razoabilidade reter o equipamento médico, que pode sofrer deterioração, já que o imposto pode ser cobrado depois, se a Justiça concluir ser procedente. A clínica já havia recolhido o correspondente imposto de importação, mas alegou que os bens teriam sido importados para integrar o ativo permanente da empresa e, por não serem mercadorias destinadas à revenda, não haveria sobre elas incidência de ICMS, já que o fato gerador do imposto, nos termos da lei, é a realização de operações de circulação de mercadoria. A empresa sustentou que o ICMS não se aplicaria às importações realizadas por pessoas jurídicas que não são contribuintes do ICMS, justamente por não terem por objetivo a comercialização de mercadorias. A clínica afirmou que esse seria o seu caso, já que ela se dedica apenas à prestação de serviços médicos de rádio-diagnóstico e terapia por imagem. Entre seus argumentos, a Infraero sustentou que o artigo 155 da Constituição Federal estabeleceria que o ICMS deve incidir sobre a:
Em seu voto, o relator do processo na 5ª Turma, Desembargador Federal Alberto Nogueira, chamou atenção para o fato de que a incidência de ICMS nos casos de bens adquiridos para serem anexados ao patrimônio do importador, como na hipótese do processo da Multi-Imagem, violaria o princípio da não cumulatividade do imposto, considerando que a lei garante a quem importa a mercadoria para comercializá-la o direito de compensar, junto ao fisco, o valor recolhido do tributo com o que já tiver sido recolhido em operações comerciais anteriores, mas quem adquire o bem para si não teria essa oportunidade. O magistrado entendeu que o artigo 155 da CF refere-se à importação feita por estabelecimento comercial de mercadorias que tenham destinação comercial, segundo o próprio objeto social do importador.
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6ª Turma Negado "Habeas Corpus" a acusado de integrar quadrilha de estelionatários que atuavam em caixas eletrônicos A 6ª Turma do TRF/2ª Região negou um "habeas corpus" a um homem que teria instalado um “chupa-cabra” na agência da Caixa Econômica Federal situada em Botafogo, Rio de Janeiro. O dispositivo colocado em um caixa eletrônico serve para coleta de dados gravados nas tarjas magnéticas de cartões de crédito/débito. No dia 15 de julho de 2004, o réu e mais 3 comparsas estariam induzindo as vítimas a usar o caixa adulterado com a informação falsa de que os demais terminais da agência estariam defeituosos. A quadrilha também se encarregaria de ficar próxima aos clientes, para anotar suas respectivas senhas e possibilitar saques e transferências de valores de contas correntes. Eles foram enquadrados na denúncia do Ministério Público Federal, portanto, nos crimes de estelionato (art. 171, parágrafo 3º do Código Penal) e quadrilha (art. 288 do CP). A quadrilha, descoberta durante a ação no interior da agência, teria chegado a correr pela Rua Voluntários da Pátria, no bairro de Botafogo, e apenas dois foram capturados. Ambos os réus que fugiram tiveram sua prisão preventiva decretada pela 5ª Vara Federal Criminal/RJ. Foi um deles que impetrou, através de seu advogado, o "habeas corpus" negado pela 6ª Turma. Como fundamentos para afastar a ordem de prisão, o acusado argumentou que houve ilegalidade na prisão, por falta de fundamentação jurídica, além de ter sustentado ser desnecessária, pois ele teria residência fixa, exercendo ocupação certa como comerciante em São Paulo. O réu também enfatizou a inexistência do crime, pois toda a ação do grupo configuraria apenas atos preparatórios do delito, ou seja, tecnicamente não teria havido nem tentativa de estelionato. Em parecer, o Ministério Público Federal destacou que se verifica:
O relator do processo, Desembargador Federal Poul Erik, entendeu que:
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Órgão
Especial Agravo
Interno em Mandado de Segurança
Princípio da Proatividade – Art. 241, § 2o do Regimento Interno do Tribunal O Ministério Público Federal, agravante no Processo em comento, impetrou mandado de segurança visando à obtenção de provimento liminar que atribuísse efeito suspensivo a anterior agravo regimental tirado de decisão monocrática da lavra do Des. Fed. Francisco Pizzolante, proferida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Procurador Regional do Trabalho. A referida decisão monocrática determinou que a autoridade coatora se abstivesse de prosseguir com inquérito civil público, até que fosse julgado o mérito do mencionado "mandamus". Ao examinar a pretensão liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, o Des. Fed. Fernando Marques indeferiu a petição, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Dessa decisão o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso de agravo regimental, sustentando que a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2000.02.01.063145-4 é “absolutamente inusitada e teratológica”, pois, ao determinar que a autoridade coatora ( Procuradora Regional do Trabalho) se abstivesse em prosseguir com inquérito civil público, impede “que o MPT cumpra seu "múnus"”, constituindo dever constitucionalmente previsto a apuração de irregularidade,
O Des. Fed. Fernando Marques votou pela manutenção da decisão impugnada e, por conseqüência do improvimento do agravo regimental. Em suas considerações, afirmou:
Foi, no entanto, o Relator vencido parcialmente pela maioria dos seus colegas de Plenário, que acompanhou o voto do Des. Fed. Carreira Alvim – Relator para acórdão – na decisão de que o agravo interno que teve iniciado o seu julgamento na vigência do Regimento Interno anterior deve ser concluído com base nessa legislação, ainda que revogada; de reconhecer a preliminar de competência deste Tribunal para processar e julgar o agravo regimental; e de que é incabível o agravo regimental da decisão que defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança.
Precedente
jurisprudencial referido no voto do Des. Fed. Fernando Marques:
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Ação
Rescisória
Concurso Público - Candidata Aprovada O Relatório:
Ao principiar a análise das questões levantadas, assim se pronunciou o Relator, Des. Fed. Poul Erik:
A partir daí, citou o Des. Fed. Poul Erik copiosa jurisprudência, toda no sentido de que o art. 41 da Lei nº 4863/65, que prorrogou o prazo de validade do certame até a nomeação do último aprovado, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 8/77, que acrescentou o parágrafo 3o ao art. 97 da Constituição vigente à época, estabelecendo prazo de validade de quatro anos para os concursos públicos. Diante do exposto, julgou o Relator procedente o pedido para rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 96.02.42400-1 da 4a Turma desta Corte e, por conseqüência, estabelecendo a sentença proferida na ação ordinária, do Juízo da 19a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entre as mesmas partes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Foi, no entanto, o Relator voto vencido. O voto vencedor foi o da Des. Fed. Julieta Lunz, assim proferido na Sessão Plenária do Tribunal:
Precedentes
jurisprudenciais:
a AC
98.02.04074-6 (DJ de 8/12/98) –
a AC
2002.02.01.002451-0 (DJ de 04/09/2002) –
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2ª Seção
ação
Rescisória
Inadequação da ação para substituir recurso O espólio de Virgílio Cardoso ajuizou ação rescisória em face do INSS, visando rescindir a sentença proferida nos autos de ação ordinária, que julgou procedente o pedido de aposentadoria, sem, no entanto, fazer menção ao pagamento dos atrasados, que também integrava a inicial do pedido. Alegou, desta forma, o autor ter se cristalizado a ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC e ao art. 272 do Decreto nº 83.080/79, gerando uma sentença "citra-petita". Contestou a Autarquia previdenciária com a alegação de ausência de fundamentação jurídica da ação rescisória, postulando pela extinção do processo sem julgamento do mérito. O Ministério Público Federal também opinou pela extinção do processo, por ser o autor carecedor da ação. Por maioria, a Segunda Seção julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, referendando o voto do Relator, então Des. Fed. deste TRF e atual Ministro do STJ Arnaldo Lima, transcrito a seguir:
Precedentes
jurisprudenciais:
a AC
99.02.14622-8 (DJ de 13/02/2001) –
l
TRF-5:
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1ª Turma
Apelação
Cível
Quotas condominiais – Responsabilidade que onera imóvel adjudicado A Caixa Econômica Federal e condomínio residencial apelaram de sentença que julgou procedente a pretensão do último no sentido de condenar a CEF ao pagamento do valor referente a quotas condominiais em atraso relativas ao apartamento do qual é proprietária, conforme certidão do 8º RGI, integrante do condomínio autor da ação. A sentença condenatória determinou ainda o pagamento de multa de dez por cento e juros de mora de um por cento ao mês. Sustentou a CEF em seu arrazoado não reconhecer como corretos os valores unilateralmente determinados pelo apelado, por não terem sido juntados documentos que comprovem sua regularidade, contestando ainda a existência de encargos sucumbenciais, por entender que não há lide, uma vez que mesma foi constituída em mora. O condomínio, por seu lado, recorreu da sentença, alegando que débitos de cotas condominiais são prestações periódicas que constituem pedido implícito, devendo constar da sentença enquanto durar a obrigação nos termos do art. 290 do CPC. Unanimemente, a Primeira Turma negou provimento ao recurso da CEF e deu parcial provimento ao recurso do Condomínio. No limiar do seu voto, a Desembargadora Federal Julieta Lunz, a quem incumbiu relatar o feito, definiu o problema:
Em suporte a sua decisão, citou duas decisões do STJ, a saber: RESP 323947/RS (DJ de 01/04/2002) RESP 479782/DF (DJ de 04/08/2003)
Outros
precedentes jurisprudenciais:
a AC
2000.02.01.071535-2 (DJ de 12/09/2003, p. 404) –
a AC
2000.51.02.000394-6 (DJ de 30/05/2003, p. 250) -
l
TRF-4: |
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2ª Turma
Agravo
de Instrumento
Substituição processual Limitação do número de substituídos O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 27a Vara Federal que, nos autos da ação ordinária, proposta pelo Sindicato agravante, limitou em dez o número de substituídos processualmente pelo Sindicato, sendo eles resistentes na cidade do Rio de Janeiro. A ação tinha como objeto índices de reajuste expurgados dos vencimentos dos servidores em razão de planos econômicos do governo. Sustentou o agravante que o sindicato age como substituto processual, na defesa dos interesses coletivos, ou individuais da categoria, sendo o foro competente aquele em que o sindicato tem sede, não cabendo limitar o número de substituídos. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido. Por maioria, a Segunda Turma deu parcial provimento ao agravo de instrumento. O Relator, Des. Fed. Paulo Espirito Santo, assim se manifestou quanto aos aspectos das questões levantadas:
Foi voto vencido o Des. Fed. Cruz Netto, alegando, contra a limitação do número de substituídos, que o objeto de lei é exatamente impedir a multiplicação de ações, e, pelo efeito prático, que o momento em que o juiz limita, os efeitos da coisa julgada só vão beneficiar aqueles poucos substituídos.
Precedentes
jurisprudenciais:
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3ª Turma
Apelação
Criminal
Tráfico Internacional de Entorpecentes – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Condenado a quatro anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de cinqüenta dias-multa pela prática do crime descrito no art. 12, na forma do art. 18, I, ambos da Lei nº 6.368/76, F.F. apelou da sentença prolatada na 4ª Vara Federal Criminal. O sentenciado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, no momento em que tentava embarcar com destino a Madri, transportando cocaína no interior de sua bagagem. Em suas razões de apelação, sustentou a ausência do elemento subjetivo do tipo, alegando que não tinha conhecimento de que estava transportando a droga. Nesses termos, requereu a substituição da pena privativa de liberdade, por preencher todos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, por pena restritiva de direitos. Alegou, ainda, a atenuante da menoridade, existente quando da prática do delito. Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso, mas, de ofício, deferiu ordem de "habeas corpus" para reduzir a pena. Ao analisar a prova que embasou a condenação, o Relator, Des. Fed. Paulo Barata, considerou que a mesma:
E, depois de se referir a alguns depoimentos:
E, por fim:
Precedentes
jurisprudenciais:
a ACR
91.02.18843-0 (DJ de 27/04/93)
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a ACR
91.02.08198-9 (DJ de 27/02/92)
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TRF-3: |
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4ª Turma
Apelação
Cível
Concurso Público – Nomeação – Desistência – Caducidade Além da remessa de ofício, a União Federal apelou da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial: a nomeação do autor para o exercício do cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, rejeitando, porém, o pedido de pagamento da remuneração vencida e vincenda. Em suas razões, alegou a União: que a aprovação em concurso público não cria para o aprovado direito à nomeação; que o concurso em epígrafe foi homologado em 07/05/93, tendo sido prorrogado por mais um ano, esgotando-se seu prazo em 07/05/95; que, esgotado o prazo, não podem os candidatos aprovados pleitear investidura; que não foram nomeados candidatos classificados em posição inferior a do autor, de vez que mesmo quando de sua desistência da nomeação, requereu fosse colocado no final da lista, portanto, atrás dos referidos candidatos. Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento à apelação e à remessa necessária. Ao alinhar as suas razões pelas quais o autor não tinha o direito adquirido à nomeação reclamada, acentuou o Relator, Des. Fed. Fernando Marques:
Concluiu seu voto com a citação de precedentes jurisprudenciais (ROMS 10676-DJ de 13/03/2000, p. 187; e ROMS 6565/RS – DJ de 4/11/96, p. 42527), ambos do STJ.
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5ª Turma
Apelação
Cível
Não-obrigatoriedade de registro de Hospital no Conselho Regional de Enfermagem O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo – COREN – apelou da sentença do Juízo da 5ª Vara Federal do Espírito Santo, que julgou improcedente o seu pedido para obrigar o Hospital Pedro Canário a inscrever-se no Conselho Regional de Enfermagem, e procedente, em parte, o pedido para impor ao Réu a contratação de profissionais da área de enfermagem, devidamente habilitados e inscritos no COREN. Requereu, assim, a reforma parcial da sentença, no que concerne à negativa de registro junto ao COREN, sustentando que o hospital possui profissionais ligados à area de enfermagem, motivo porque a inscrição seria obrigatória. Por unanimidade, a Quinta Turma rejeitou a apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. O Juiz Federal Convocado França Neto assim fundamentou o seu voto, ao relatar o feito:
Precedentes
jurisprudenciais citados pelo Relator:
Outros
precedentes jurisprudenciais:
a AC
2001.02.01.005183-1 (DJ de 22/04/2003, p. 271) –
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TRF-4:
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6ª Turma
Apelação
Criminal
Crime contra a ordem tributária Sócio-gerente em três empresas diferentes foi denunciado pelo MPF pela prática do crime tipificado no art. 1o, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em interpretação conjunta com o art. 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, o réu teria se beneficiado indevidamente das vantagens do regime fiscal das micro-empresas, regulado pela Lei nº 7.256/84. Na sentença monocrática, o juiz acolheu a pretensão punitiva, por julgar comprovado o juízo de responsabilidade na conduta do réu, principalmente devido ao fato de não ter sido apresentada defesa administrativa e de que o libelo acusatório não tivesse sido contestado de forma consistente. Com base no art. 59 do Código Penal, fixou a pena em 3 anos de reclusão e 90 dias-multa. Entretanto, face a continuidade delitiva, a pena foi aumentada em um terço, e o número de dias-multa triplicado, tornando-se a pena definitiva em 4 anos de reclusão e 270 dias-multa. Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal e negou provimento ao do réu. Enfatizou o Relator, Des. Fed. André Fontes, a comprovação da materialidade do delito através do minucioso levantamento do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, ao qual o réu sequer opôs a sua contestação. Por igual, a comprovação da autoria, definida a sua responsabilidade como sócio-gerente por ocasião da conduta delituosa nas três sociedades empresariais. Nenhuma dúvida também quanto à continuidade do crime, porque comprovada a sonegação fiscal em anos sucessivos. Precedente
jurisprudencial: |
EMENTÁRIO
TEMÁTICO:
Ação
Popular
volta
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1ª
TURMA - TRF 2ª RG
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APELAÇÃO
CÍVEL |
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2ª
TURMA - TRF 2ª RG
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APELAÇÃO
CÍVEL |
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3ª
TURMA - TRF 2ª RG
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APELAÇÃO
CÍVEL |
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4ª
TURMA - TRF 2ª RG
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APELAÇÃO
CÍVEL |
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5ª
TURMA - TRF 2ª RG
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REMESSA
"EX OFFICIO" |
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6ª
TURMA - TRF 2ª RG
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AGRAVO |
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FIM DO INFOJUR Nº 63 - TRF-2ªRG topo