Nº 57

16 a 31 DE JUNHO/2004

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PELAS SESSÕES:

 
 

2ª Turma

2ª Turma do trf garante benefício do inss para irmãos que sofrem de doença neuro-degenerativa  

3ª Turma

3ª Turma julga mérito de agravo e mantém liminar que impede que cef exija fiador para alunos que ingressarem no fies

5ª Turma

5ª Turma considera crise econômica para absolver camelô 
 

6ª Turma

Britânicos não poderão continuar a trabalhar em navios que prestam serviço à Petrobrás  
 

 

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:

 
 

Plenário

Concurso Público - Deficiente Físico - Reserva de Vaga  

1ª Seção

Recebimento de denúncia - Descabimento

2ª Seção

Contribuição Previdenciária - Não Recolhimento

1ª Turma

Honorários Periciais - Princípio da Razoabilidade

2ª Turma

Liberação de mercadorias importadas

3ª Turma

Telefonia móvel: efeito suspensivo ativo - Poder geral de cautela

4ª Turma

Regra geral de competência: o lugar da infração

5ª Turma

Ressarcimento de Danos - Correção Monetária

6ª Turma

Erro na indicação da autoridade coatora - possibilidade de correção - Princípio da economia PROCESSUAL
 

 

EMENTÁRIO TEMÁTICO:
Benefício Previdenciário: União Estável

 

1ª TURMA

2ª TURMA

TURMA

 4ª TURMA

TURMA

TURMA

 

 

PELAS SESSÕES:
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2ª Turma
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2ª Turma do TRF garante benefício do inss para irmãos que sofrem de doença neuro-degenerativa

Decisão antecipa tutela até julgamento de mérito na Justiça Federal de Niterói

A 2ª Turma do TRF-2ª Região concedeu uma antecipação de tutela em favor de dois irmãos que são portadores de uma grave doença degenerativa física e mental, determinando que o INSS pague um salário mínimo para cada um. A decisão vale até que a 1ª Instância da Justiça Federal de Niterói julgue o mérito de uma ação ordinária na qual é pedido que seja confirmada a concessão dos benefícios vitalícios. Segundo informações dos autos, eles não se locomovem, não falam e não se alimentam e nem são capazes de fazer sozinhos a higiene pessoal. A decisão da 2ª Turma foi proferida nos autos de uma apelação cível apresentada pela irmã e curadora dos interessados, contra a sentença de 1º grau que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito. A ação foi ajuizada na Justiça Federal pela mãe de F. de 54 anos, W. de 39, e R. que faleceu em outubro de 2003 com 40 anos. Segundo a defesa dos irmãos, o INSS teria informado que eles só teriam direito a um salário mínimo, que deveria ser dividido entre os três mensalmente. 

A mãe, empregada doméstica, havia se casado com um primo em primeiro grau, motorista, e teve, ao todo, nove filhos, dos quais apenas os três desenvolveram a síndrome degenerativa. Segundo dados da ação, até cerca de quinze anos de idade, os rapazes, que não freqüentaram a escola, eram normais, participavam das brincadeiras infantis e ajudavam a lavrar a terra em um pequeno sítio onde até hoje vivem os dois irmãos sobreviventes com sua família, em Pendotiba, região oceânica de Niterói. A doença começou a se manifestar como uma fraqueza progressiva nos membros inferiores, que primeiro os levou a usar muletas, depois cadeiras de rodas e, por fim, os prendeu ao leito. Uma perícia médica juntada aos autos atesta que eles sofrem de desorientação no tempo e no espaço, não conseguem articular a fala, têm de usar fraldas descartáveis e se expressam apenas através de

“risos imotivados, afetos pueris, limitando-se aos sentimentos de prazer e desprazer e apresentam déficit no controle dos impulsos, instintos e cognição.”

Com a morte da mãe em outubro de 2001, a irmã dos interessados foi nomeada pela Justiça Estadual sua curadora. A defesa argumenta que o artigo 203 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742, de dezembro de 1993, asseguraria a assistência social a quem dela necessitar, tendo contribuído ou não para a seguridade social. O mesmo artigo, sustentou ainda o advogado da família, garantiria um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 

Em seu voto, o relator do processo na 2ª Turma do TRF, Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa, lembrou que há informação na apelação de que a falecida mãe dos autores chegou a requerer, junto ao INSS, um salário mínimo para ajudar nas despesas com seus filhos, mas o pedido foi negado com a alegação de que ela já recebia um benefício em seu próprio nome, que, para a Previdência, seria suficiente para manter as quatro pessoas. Mas, mesmo sem tentar previamente a via administrativa, afirmou o magistrado, ainda em seu voto, a Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de recorrer à Justiça:

"Face ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido na Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso 35, é forçoso concluir no sentido de que o prévio pleito administrativo não é requisito essencial à propositura da ação que visa à concessão de benefício assistencial".

O desembargador ponderou, ao conceder a antecipação de tutela, que ficou comprovado nos autos o grave estado de necessidade em que se encontram os dois irmãos: 

"Vê-se não ser ambiciosa a pretensão aqui deduzida. Existem hoje diversos aparatos tecnológicos e modernos tratamentos desenvolvidos com vista a propiciar uma melhor qualidade de vida às pessoas portadoras de deficiência, os quais, obviamente, podem ser altamente custosos. Não obstante, pedem os autores o benefício no valor de um salário mínimo, que o próprio Estado se obriga a fornecer, e o qual, impossível negar, é suficiente apenas para garantir a subsistência dos mesmos."


 Proc. 2001.51.02.003063-2

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3ª Turma
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3ª Turma julga mérito de agravo e mantém liminar que impede que cef exija fiador para alunos que ingressarem no fies

A 3ª Turma do TRF decidiu, por maioria, manter a liminar que assegura o ingresso de alunos carentes no Fundo de Financiamento do ensino superior - Fies sem apresentar fiador. A decisão foi proferida no julgamento de dois agravos internos (um da Caixa Econômica Federal e outro da União) apresentados para tentar cassar a liminar concedida pelo relator do processo no Tribunal, Desembargador Federal Chalu Barbosa. O magistrado assinou a liminar nos autos de um outro agravo anteriormente proposto pelo Ministério Público Federal. 

O MPF apresentou o agravo de instrumento ao TRF quando o juízo de 1º grau negou, em 14 de agosto de 2003, o pedido de liminar para assegurar a inscrição dos alunos no Fies sem fiador, até o julgamento do mérito da ação civil pública proposta pela própria Procuradoria da República, o que ainda ocorrerá na 1º Instância da Justiça Federal. A liminar, segundo os procuradores, serviria para garantir o ingresso de alunos no fundo ainda no 1º semestre de 2004, evitando que os candidatos sofressem dano irreparável ou de difícil reparação (uma das pré-condições para a concessão de qualquer liminar).

A ação civil pública foi proposta na 1ª Instância da Justiça Federal em 17 de julho de 2003, a partir de uma carta com 547 assinaturas encaminhadas ao Ministério Público pela ONG Educafro. A causa se deve à exigência, formalizada na Portaria nº 1725, de 2001, do MEC, de que os candidatos ao Fies apresentem fiador ou fiadores cujas rendas somadas correspondam ao dobro do valor da mensalidade da faculdade. A Caixa Econômica alega que a Lei nº 10.260, também de 2001, que instituiu o Fundo de Financiamento de Ensino Superior - Fies, estabeleceria que os inscritos no fundo devem apresentar garantias para a futura quitação do financiamento, por parte do aluno. Já o MPF afirma que essa condição limitaria muito o acesso dos estudantes mais carentes ao Fies. Segundo o MPF, 16,9% das famílias brasileiras têm renda até um salário mínimo, mas apenas 3,63% dos inscritos no financiamento possuem esse nível de renda. O órgão disse ainda que 60% dos participantes do Fies têm renda familiar superior a 3 salários mínimos.

Proc. 2003.02.01.010789-4 
     Decisão: 14/04/2004


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5ª Turma
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5ª Turma considera crise econômica para absolver camelô 

Réu foi denunciado por trazer mercadorias do Paraguai sem nota

Um camelô que foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter sido flagrado com mercadorias provenientes do Paraguai, sem nota fiscal, obteve a confirmação de sua absolvição através de decisão unânime da 5ª Turma do TRF/2ª Região. O Desembargador Federal Alberto Nogueira, relator do processo, ao adotar como fundamento da absolvição o princípio da insignificância (do crime) - também conhecido no meio jurídico como princípio da bagatela - destacou o conteúdo do parecer do Ministério Público Federal (que embora seja o acusador, possui um órgão, à parte, que atua como representação da sociedade, emitindo pareceres nos processos judiciais): 

“Devemos avaliar a conduta do acusado diante de sua reprovabilidade pela sociedade, que é, em última análise, para quem são feitas as normas. Ora, sob esse prisma todos conhecem e toleram (inclusive as autoridades) a venda em bancas de camelô de mercadorias de origem estrangeira que foram internalizadas em nosso país sem o cumprimento das formalidades alfandegárias... Extrai-se o valor insignificante que deveria ser recolhido à Receita Federal, para concluirmos que o ilícito praticado pelo acusado foi mera infração fiscal, já punida com aplicação da pena de perdimento, não podendo sofrer reprimenda na esfera criminal... Há que se ter em conta os fatores sociológicos e de política criminal sem que com isso estejamos praticando a apologia da impunidade.”

O ambulante retornava do exterior, quando o ônibus em que viajava foi interceptado pela Polícia Federal, em maio de 1996, no município de Marechal Floriano/ES. Natural de Aroeira/PB, o acusado disse, em seu depoimento no inquérito policial, que foi ao Paraguai para comprar mercadorias estrangeiras, com a finalidade de revendê-las na cidade de Cariacica/ES, onde montaria uma banca de camelô. O valor aproximado dos produtos apreendidos era de R$ 4.300,00 (cifra da época).

O processo se iniciou na 4ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo, onde o camelô já tinha sido absolvido. Inconformado com a sentença, o Ministério Público Federal apelou para o TRF, que se posicionou no sentido de que o delito praticado e confessado pelo réu não tem relevância a merecer condenação criminal, diante da crise econômica que leva inúmeras pessoas a tentar garantir a subsistência no mercado informal e em virtude de o acusado ter perdido os bens adquiridos no Paraguai para o Estado, punição suficiente no campo tributário para casos como este (delito tecnicamente chamado de descaminho de bens). Dependendo da quantia importada sem pagamento de impostos, o Fisco está desobrigado de exercer a cobrança, nos termos da lei. Segundo a doutrina do Promotor e Professor Fernando Capez, 

“na hipótese de crime de descaminho de bens, em que o débito tributário e a multa não excederem determinado valor, a Fazenda Pública se recusa a efetuar a cobrança em juízo, nos termos da Lei nº 9.579/97, sob o argumento de que a irrisória quantia não compensa a instauração de um executivo fiscal, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a considerar atípico o fato, por influxo do princípio da insignificância. De acordo com o art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as execuções fiscais da União de débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 serão arquivadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sem cobrança, dada a insignificância do valor da dívida.”

   
  Proc. 2000.02.01.059243-6


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6ª Turma
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Britânicos não poderão continuar a trabalhar em navios que prestam serviço à Petrobrás

6ª Turma do TRF considera que estrangeiros embarcados no "Toisa Perseus" e no "Bucentaur" estão irregulares no Brasil

Duas empresas que prestam serviços especializados à Petrobrás não conseguiram garantir a permanência de técnicos estrangeiros que trabalham nas embarcações 'Toisa Perseus' e 'Bucentaur', atuantes na área de construção submarina e que se encontram na bacia de Campos (norte fluminense). A 6ª Turma do TRF/2ª Região confirmou a sentença de 1ª instância, que havia indeferido o pedido de permanência dos técnicos, formulado por Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda e DSND Consub S.A. no mandado de segurança impetrado contra ato da Polícia Federal. O juiz de 1º grau ordenou que os empregados dessas empresas, todos britânicos, saíssem do território nacional, além do pagamento de multa no valor de R$ 67.048,02.

As empresas, que têm ligação direta com a Halliburton (multinacional do ramo petrolífero, de origem americana), afretaram os dois navios, segundo elas, para cumprir contratos de serviço firmados com a Petrobrás. As companhias justificaram que a contratação de trabalhadores de outro país seria regular - pois teriam sido atendidas todas as exigências do Conselho de Imigração - e necessária para o exercício de suas atividades, em razão da apurada especialização exigida pela utilização de equipamentos de lançamentos e recolhimentos de dutos e flexíveis. 

O argumento de que os técnicos ingleses estariam em situação regular no país, pois atenderiam às normas do Conselho Nacional de Imigração, não convenceu a 6ª Turma. Os Desembargadores Federais entenderam que a Resolução Normativa nº 31 de 1988 e a Resolução Recomendada nº 1/99, ambas do Conselho, estariam em desacordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80). Para ingressar no território nacional como trabalhador temporário, o estrangeiro deve, segundo a Lei nº 6.185/80, ter deferido um visto consular, cujos requisitos de concessão são aferidos pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE. As empresas teriam se valido do fato de que o art. 9º da citada Resolução Normativa nº 31 prevê a regularização da situação dos técnicos por simples emissão de protocolo do Ministério do Trabalho, sem o requerimento de visto temporário junto ao Ministério das Relações Exteriores. 

O Relator do processo, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, destacou a importância do caso, por envolver, entre outras coisas, a defesa do trabalhador nacional e a soberania brasileira. Na sua análise quanto à legalidade do ato da Polícia Federal, concluiu que, 

“em nenhum momento, a legislação de regência atribuiu competência ao Conselho de Imigração para regular ingresso e permanência de estrangeiro, mas tão-somente para estabelecer normas de seleção de mão-de-obra de nacionais de outros países, havendo-se de entender neste sentido a competência atribuída pela alínea 'd', do inciso 4º, do art. 6º, da Lei nº 8.422/1992.”

O Magistrado acrescentou que a competência do Conselho Nacional de Imigração - CNI (órgão do Ministério do Trabalho) é restrita à verificação de requisitos para a entrada dos estrangeiros em nosso país, sendo a concessão do visto atribuição apenas do MRE: 

“O visto é atribuição exclusiva de autoridade consular, sem o qual não pode o estrangeiro entrar ou permanecer no país, exigindo-se, das autoridades, maior rigor na concessão quando se tratar de ingresso de estrangeiro para trabalho, vez que - repise-se - a função precípua do CNI é de conferir proteção ao mercado de trabalho brasileiro... A autorização para trabalho de estrangeiro é formalidade precedente à concessão de visto, não satisfazendo, por si só, as condições para ingresso e permanência no País. Inversamente à determinação legal, o Conselho Nacional de Imigração normatiza a matéria, não só em contrariedade ao seu escopo, como, também, em afronta ao art. 26 da Lei nº 6.815, 19/08/1980, usurpando competência que lhe não fora atribuída, vale dizer, autorizar ingresso estrangeiro sem prévio visto de autoridade consular, ilegalidade da qual não se podem aproveitar os impetrantes.”


 
Proc. 2002.51.01.490226-1

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário
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Mandado de Segurança
Processo: 2003.02.01.008971-5 - Publ. no DJ de 30/03/2004, p. 81
Relator: Desembargador Federal Alberto Nogueira


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1 - O critério de arredondamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal para definição do 'quinto constitucional' não é adequado para a hipótese dos autos, que se exaure no critério de classificação, e não no de 'composição' da Corte. 
2 - No caso em exame, há dois princípios, em sede constitucional, a serem considerados: o primeiro é de aplicação geral, do Art. 37, inciso I. Sua generalidade significa que todos os brasileiros (que atendam aos requisitos legais) têm direito à ocupação de cargos, empregos e funções públicas (todos: portadores e não portadores de deficiência física). O segundo, do art. 37, inciso VIII, é específico. Há que se conjugar os dois princípios, na medida em que o último deles deve-se integrar no primeiro, e não invalidá-lo. O candidato não deficiente não pode ser prejudicado pelo deficiente, e vice-versa. 
3 - O percentual de vagas para deficientes foi de 5% "das vagas oferecidas e as que vierem a surgir durante a validade do concurso" (Edital nº 1, de 13.11.2002, cláusula 3.9); o número de vagas ofertado para a especialidade (odontologia) indicada pelo Impetrante foi o de duas 5% de 2 é igual a 10%, percentual que se contém dentro do limite fixado em lei (limite máximo de 20%); ora, pelo critério sustentado na interpretação do Autor, reservada para os deficientes uma vaga num total de duas, o percentual passa ser de 50%, duas vezes e meio o do fixado (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90), o que não encontra guarida no princípio "específico" do art. 37, VIII, da Carta Magna. Bem ao contrário, estar-se-ia, nessa interpretação, vulnerando o princípio "geral" de acesso aos cargos, empregos ou funções públicas, malferindo o sagrado direito da litisconsorte passiva, que, por não ser deficiente, passaria a disputar, na classificação geral, não uma vaga em duas, mas apenas uma (50% das vagas existentes). 
4 - A circunstância de não ter sido ainda provida a 2ª vaga ofertada (eis que a nomeação da litisconsorte recaiu sobre outra, surgida com a Resolução nº 09/2003) em nada altera o contexto dos autos, nem para melhor, nem para pior (a posição do Impetrante e da litisconsorte), posto que a previsão do Edital incluía as vagas existentes e as futuras (todas oferecidas). 
5 - A avaliação pela Comissão Multidisciplinar é mero "pressuposto" para a nomeação (como, ademais, o atendimento de outras exigências legais: regularidade eleitoral, declaração de patrimônio, exame médico, etc.). 
6 - Segurança denegada. Decisão por maioria.denegado.


(Por MAIORIA, DENEGADA A SEGURANÇA)

Concurso Público - Deficiente Físico - Reserva de Vaga

Deficiente físico, aprovado em concurso para o cargo de Analista Judiciário/Odontologia para a Justiça Federal, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente do TRF-2 que nomeou para o Quadro de Pessoal deste Tribunal a 2ª colocada no concurso (classificação geral) ao invés do impetrante (19º lugar na classificação geral, mas 1ª na listagem de deficientes físicos). 

Em seu arrazoado, argumentou que o concurso aberto para a especialidade de Odontologia oferecia um total de 5 vagas, assim discriminadas: duas na Seção Judiciária (já existentes) e três nesta Corte (ainda por serem criadas). Logo após a homologação do resultado do certame foram nomeados os dois primeiros classificados na listagem geral: o primeiro, para o Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância, e a segunda para o Quadro de pessoal deste TRF. A vaga aberta no TRF-2 foi criada logo após a homologação do concurso, através da transformação de um cargo de Analista Judiciário sem Especialidade, com base na Lei nº 10.475/2002. Sustentou o Impetrante que: 

"nomeado o primeiro da lista dos não deficientes e havendo duas vagas, o critério de alternatividade, pode-se dizer, que constitui pressuposto lógico para o cumprimento da exigência constitucional da ordem classificatória, contida no Princípio da Impessoalidade, nos termos do art. 37, II, CF."

Por maioria, o Plenário denegou a segurança, nos termos do voto do Des. Fed. Alberto Nogueira, cujo trecho final transcrevemos na seqüência:

"No caso em exame, não vejo dificuldade na interpretação e aplicação dos preceitos constitucionais, legais e regulamentares. 
Há dois princípios, em sede constitucional, a serem considerados: o primeiro é de aplicação geral, a saber: 

 'Art. 37, inciso I: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.' 

Sua generalidade significa que todos os brasileiros (que atendam aos requisitos legais) têm direito à ocupação de cargos, empregos e funções públicas (todos, repito: portadores e não portadores de deficiência física). O segundo é específico, como se lê: 

'Art. 37, inciso VIII: a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.'

 Há que se conjugar os dois princípios, na medida em que o último deles deve-se integrar no primeiro, e não invalidá-lo. O candidato não deficiente não pode ser prejudicado pelo deficiente, e vice-versa. E é por este caminho que me volto para a situação concreta dos autos. Nessa linha, pontualmente, destaco: 
a) o percentual de vagas para deficientes foi de 5% 'das vagas oferecidas e as que vierem a surgir durante a validade do concurso' (Edital nº 1, de 13/11/2002, cláusula 3.9); 
b) o número de vagas ofertado para a especialidade (odontologia) indicada pelo Impetrante foi o de duas 5% de 2 é igual a 10%, percentual que se contém dentro do limite fixado em lei (limite máximo de 20%); 
c) ora, pelo critério sustentado na interpretação do Autor, reservada para os deficientes uma vaga num total de duas, o percentual passa ser de 50%, duas vezes e meio o do fixado (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90), o que não encontra guarida no princípio 'específico' do art. 37, VIII, da Carta Magna. Bem ao contrário, estar-se-ia, nessa interpretação, vulnerando o princípio 'geral' de acesso aos cargos, empregos ou funções públicas, malferindo o sagrado direito da litisconsorte passiva, que, por não ser deficiente, passaria a disputar, na classificação geral, não uma vaga em duas, mas apenas uma (50% das vagas existentes). Esse mesmo raciocínio e com outras palavras, está bem exposto nas informações prestadas pela digna autoridade impetrada, como segue: 

'Ora, na situação trazida à baila, a vaga pretendida pelo Impetrante, dentro do universo de vagas oferecidas pelo Concurso, resultaria em um percentual de 50%, uma vez que os candidatos ao cargo de Analista Judiciário/Odontologia estavam concorrendo a duas vagas. Para que seja respeitada a norma do art. 37 do Decreto 3.289/99, sem que haja colisão com norma superior, qual seja, a Lei nº 8.112/90 (art. 5º, parágrafo 2º), deveria o candidato aguardar a décima vaga, a qual seria destinada ao portador de deficiência. 
Isto porque, nesta hipótese (10 vagas), tendo em vista a previsão do edital de 5% de vagas destinadas aos deficientes, haveria respeito ao limite de 20% previsto na lei, bem como chegar-se-ia a uma fração de 0,5 (5% de 10 vagas), a qual elevada para o primeiro número inteiro subseqüente, de acordo também com o Decreto, teríamos uma vaga destinada ao Impetrante. Acontece que a previsão do edital foi de apenas 2 vagas. Assim, restaria consolidada patente ilegalidade,ao nomeá-lo para uma das duas primeiras vagas do concurso.' 

Por último, e tendo em conta as informações suplementares da ilustrada Presidência (fl. 156/157), observo que a circunstância de não ter sido ainda provida a 2ª vaga ofertada (eis que a nomeação da litisconsorte recaiu sobre outra, surgida com a Resolução nº 09/2003) em nada altera o contexto dos autos, nem para melhor, nem para pior (a posição do Impetrante e da litisconsorte), posto que a previsão do Edital incluía as vagas existentes e as futuras (todas oferecidas). Tampouco vejo maior relevo no argumento (correto) de que o suposto direito da Impetrante seria o de 'garantir sua avaliação pela Comissão Multidisciplinar', já que, obviamente, tal configuração é mero 'pressuposto' para a nomeação (como, ademais, o atendimento de outras exigências legais: regularidade eleitoral, declaração de patrimônio, exame médico, etc.). Assim sendo, denego a segurança.” 

Acórdãos pertinentes ao tema localizado na pesquisa de jurisprudência: 
l STJ: 
 
a RESP 331688/RS (DJ de 09/02/2004, p. 211); 
 
a ROMS 16431/RJ (DJ de 29/09/2003, p. 282); 
 
a AC 2000.02.01.014009-4 (DJ de 04/09/2001); 
 
a MS 2000.04.01.097455-6 (DJ de 14/03/2001, p. 231).

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1ª Seção
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Embargos Infringentes em Recurso Criminal
Processo: 97.02.24249-5 - Publ. no DJ de 04/02/2003, p. 128
Relator: Desembargador Federal: Alberto Nogueira


PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO CRIMINAL. DECISÃO QUE, AO FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE CRIME EM TESE, RECEBEU A DENÚNCIA. DESCABIMENTO.

1. A mera "possibilidade" de ter havido a prática de crime não configura, nessa linha, "existência de crime em tese". A denúncia deve conter os elementos completos em ordem a demonstrar "em tese" a prática do delito. Fora disso, a expressão "em tese" se prestaria a legitimar qualquer denúncia mesmo que desprovida dos elementos previstos no art. 44 do CPP.
2. "Falta de recolhimento" de tributo, ao contrário da orientação seguida pelo voto condutor, significa exatamente o oposto: a inexistência, em tese, de crime, decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). 
3. A denúncia deve necessariamente indicar qual o ato ou os atos praticados, por ação ou omissão, com vistas a fraudar a ordem tributária. 
4. Com ou sem processo administrativo, é ônus da acusação apontar o ato ou os atos que configurem, ainda que "em tese", o propósito de fraudar a ordem tributária. Como isso não se fez, pois, no caso concreto, a denúncia se limita a registrar a falta de recolhimento, carece de justa causa a ação intentada. 
5. Mora, em princípio, é ilícito civil, somente alcançando a esfera penal mediante típica definição legal relativa à conduta do agente. O que pretende a denúncia é substituir a execução fiscal, inclusive sobre os possíveis responsáveis, pela ação penal. 
6. Embargos providos para manter a decisão de primeiro grau, que rejeitou a denúncia.


(POR MAIORIA, PROVIDOS OS EMBARGOS)

Recebimento de denúncia - Descabimento

O fato ensejador da lide é descrito no relatório:

"Trata-se de embargos infringentes opostos por WALTER RODRIGUES FERREIRA FILHO E OUTROS em face do r. acórdão de fl. 719, que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o recebimento da denúncia oferecida em face dos embargantes, pela prática de crime descrito no art. 2o, II, da Lei nº 8137/90, c/c art. 71 do Código Penal, na forma do voto condutor da lavra do eminente Des. Fed. Cruz Neto. 
O MM. Juiz "a quo" rejeitou a denúncia por entender não haver justa causa, por estar pendente recurso administrativo contra o lançamento, uma vez que se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força de recurso, não haveria omissão imputável, considerando-se a base especial do tipo penal - 'deixa de recolher, no prazo legal, valor de tributo...'
Inconformado, o Ministério Público Federal impetrou recurso em sentido estrito (fls. 654/668). Contra-razões às fls. 674/681. 
Parecer do MPF (fls. 700/702), opinando pela manutenção da r. sentença. 
A Egrégia Segunda Turma deste Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito, na forma do voto condutor. Ficou vencido o relator, Exmo. Sr. Des. Fed. Dr. Espirito Santo, que negava provimento ao recurso, por entender que estavam ausentes, na peça acusatória, os requisitos a embasar o oferecimento da denúncia. Tendo em vista que a exordial não apresentava um mínimo de suporte para a sua aceitação, levando em consideração que a exigibilidade do crédito em questão ainda se encontrava em face de questionamento. Entendeu, ainda, o eminente relator que não foi comprovada a existência do elemento subjetivo (dolo) para a caracterização do crime "sub exame". 
Admitidos os embargos infringentes (fl. 794), foi aberta vista ao Ministério Público (fls. 801/803), que requer seja negado provimento aos embargos infringentes."

Por maioria, vencido o Des. Fed. Ney Fonseca, foram providos os embargos infringentes, na forma do voto do Des. Fed. Alberto Nogueira, assim expresso:

"Crime 'em tese' significa a descrição de uma conduta que infrinja, sem dúvida, o tipo penal. A mera 'possibilidade' de ter havido a prática de crime não configura, nessa linha, 'existência de crime em tese'. 
A denúncia deve conter os elementos 'completos' em ordem a demonstrar 'em tese' a prática do delito. Fora disso, a expressão 'em tese' se prestaria a legitimar qualquer denúncia mesmo que desprovida dos elementos previstos no art. 44 do CPP. 
Falta de recolhimento' de tributo, ao contrário da orientação seguida pelo voto condutor, significa exatamente o oposto: a inexistência, em tese, de crime, decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). 
A denúncia deve necessariamente indicar qual o ato ou os atos praticados, por ação ou omissão, com vistas a fraudar a ordem tributária. 
O mero inadimplemento não configura, de "pre se", ato criminoso, ainda que 'em tese'. 
Não se trata, pois, de condição de procedibilidade, o exaurimento do processo administrativo. Com ou sem processo administrativo, é ônus da acusação apontar o ato ou os atos que configurem, ainda que 'em tese', o propósito de fraudar a ordem tributária. 
Como isso não se fez, pois, no caso concreto, a denúncia se limita a registrar a falta de recolhimento, carece de justa causa a ação intentada. 
'Deixar de recolher' é conduta típica precisa, não podendo ser confundida com 'falta de recolhimento'. 
Mora, em princípio, é ilícito civil, somente alcançando a esfera penal mediante típica definição legal relativa à conduta do agente. 
No caso dos autos, a denúncia não ofendeu os elementos fáticos, de interesse penal, que justifiquem a instauração do processo. 
Pretende, à evidência, substituir a execução fiscal, inclusive sobre os possíveis responsáveis, pela ação penal. 
Dou, pois, provimento aos embargos para manter a decisão de primeiro grau, que rejeitou a denúncia".

Por oportuno, segue-se a íntegra do voto vencido, do Des. Fed. Ney Fonseca:

"Como visto no douto Relatório, trata-se de embargos infringentes opostos por Walter Rodrigues Ferreira Filho e outros em face do v. acórdão de fl. 719, que, por maioria, deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para determinar o recebimento de denúncia oferecida em face dos embargantes, pela prática do crime descrito no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal, na forma do voto condutor, da lavra do eminente Desembargador Federal Cruz Neto. 
O Juízo "a quo" decidiu pela rejeição da denúncia, por entender não haver justa causa, em virtude de pender recurso administrativo contra o lançamento, o que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário. Interposto recurso em sentido estrito pela Justiça Pública atacando essa decisão, ao mesmo foi dado provimento por maioria de votos para que a denúncia fosse recebida, prosseguindo-se com a ação penal. 
Divergi do entendimento do douto Relator, que deu provimento aos presentes embargos infringentes para desconstituir o acórdão embargado e manter a decisão de primeiro grau, que rejeitou a denúncia, por entender presentes razões para que a denúncia fosse aceita e a ação penal tivesse seu curso. 
É sabido não depender o Ministério Público, para oferecimento de denúncia, de conclusão de procedimentos administrativos. A ação para os crimes contra a ordem tributária é pública, do tipo incondicionada, cabendo ao Ministério Público a averiguação de fatos que levem à possibilidade de existência de crime para oferecimento de denúncia, sem prévio exaurimento do processo administrativo, com fincas no princípio da autonomia das esferas penal , administrativa e civil, força da Súmula 609 do Supremo Tribunal Federal, assim ementada:

 'É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal'. 

Deve, então, o Ministério Público, proceder com vistas à apuração do ilícito tributário sempre que entender estar este configurado, utilizando-se dos meios necessários para tanto, como se depreende da redação do artigo 129 e incisos da Constituição Federal. Logo, o exaurimento do processo administrativo não é condição de procedibilidade da ação penal. 
Ademais, no caso vertente, em sede de recurso administrativo se discute o "quantum" devido e cuja decisão final, mesmo que favorável ao embargante, jamais afastaria a ocorrência de infração penal, pois se trata de falta de recolhimento ao Tesouro Nacional de importâncias relativas a Imposto de Renda descontadas na fonte. Conforme bem assinalou o eminente Desembargador Cruz Netto no voto de fls. 713/716, condutor do julgado ora impugnado, a tipicidade no caso decorre da disponibilidade do numerário deixado de recolher, a teor da Lei nº 8137/97, que passou a caracterizar a conduta como crime omissivo. 
Por essas razões, votei vencido, negando provimento aos embargos infringentes, para que fosse mantido íntegro o acórdão hostilizado.”

Acórdãos correlatos, encontrados nesta Corte na pesquisa de Jurisprudência:
 
a HC 98.02.07916-2 (DJ de 22/06/99) - 
       Segunda Turma (Rel. Des. Fed. Castro Aguiar):

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (LEI Nº 8212/91, ART. 95, 'D', E §§ 1º E 3º). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA INOCORRENTE. EXISTÊNCIA DE CRIME EM TESE. 
I - COMPROVADO O NÃO-RECOLHIMENTO, PELA EMPRESA, DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DESCONTADA DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS, HÁ CRIME EM TESE, PELO QUAL RESPONDEM OS DIRETORES DA EMPRESA, NÃO SE PODENDO COGITAR DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. 
II - NOS CHAMADOS 'CRIMES SOCIETÁRIOS' PRESCINDE-SE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA DIRETOR. PRECEDENTES DO STJ. 
III - O MOMENTO OPORTUNO PARA QUE SE PERQUIRA ACERCA DO DOLO É POR OCASIÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SALVO NOS CASOS DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (CP, ART. 23). 
IV - DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM INÉPCIA. 
V - ORDEM DENEGADA."

  a ACR 1992.51.02.114865-9 (DJ de 25/04/2003, pp. 201/202) -
       Quarta Turma (Rel. Des. Fed. Benedito Gonçalves):

"PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 514. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CASO DE CRIME FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EM CASO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE RELATIVA PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO. 
- O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores se encontra sedimentado no sentido de prescindir-se de notificação do acusado, funcionário público, quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial em que se constataram a ocorrência de indícios de autoria e de crime em tese. 
- Como, na espécie, a denúncia se baseou em inquérito policial instaurado sob o nº 01/93 (Proc. nº 92.0114865-8/1ª Vara Federal de Niterói/RJ), com o devido interrogatório e qualificação, em sede inquisitorial, do ora apelante (fls. 458/459), não há falar em nulidade processual. 
- Ademais, trata-se de nulidade relativa, sendo imprescindível para seu reconhecimento a alegação em tempo oportuno e a demonstração de prejuízo, inexistentes na hipótese. Precedentes: RSTJ 100/266, RT 611/392. 
- Recurso improvido."

  a HC 2002.02.01.020224-2 (DJ de 2/09/2002, p. 78) - 
       Quinta Turma (Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio):

"PENAL - PROCESSO PENAL - "HABEAS CORPUS" - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE DELITO - DENÚNCIA EXIGIRIA OUTRA TIPIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL- ORDEM DENEGADA. 
I - Conforme entendimento manifestado em outros julgamentos por esta Egrégia Turma, e nos ensinamentos de Mestre Tourinho Filho o trancamento da ação penal é medida excepcional somente cabível quando através de uma superficial observação, se constata a inexistência de crime em tese. O "writ" não é remédio legal para se aferir a tipicidade da conduta do réu, ou muito menos a capitulação legal do delito, o que deverá ser realizado no correr da instrução criminal. 
II - Para que haja o trancamento da ação penal por falta de justa causa é necessário que exista uma desconformidade entre a acusação e os elementos probatórios em que a mesma se lastreou. Na espécie, a elucidação do caso demanda exame minucioso e aprofundado de prova dos autos, o que é impossível na via estreita do "habeas corpus". 
III - A denúncia ofertada pelo "Parquet" Federal, à vista do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, veio instruída com os elementos indispensáveis a sua admissibilidade - exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, e indícios de autoria, de modo a permitir a apuração do crime em tese e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 
IV - Apresenta-se razoável a imputação posta na denúncia, de forma que a exata capitulação dos ilícitos poderá merecer alteração, cabendo ao MM Juízo de primeiro grau aferi-la em virtude do resultado obtido na colheita de provas. 
V - Em recentes julgados o STJ decidiu que se a alegação de ausência de justa causa para ação penal merece, para sua confirmação, um cotejo mais apurado, não se podendo utilizar do "habeas corpus". 
VI - Neste norte, denega-se a ordem."

  a HC 2002.02.01.008439-7 (DJ de 25/10/2002, p. 380) - 
       Sexta Turma (Rel. Des. Fed. Poul Erik):

" "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SONEGAÇÃO FISCAL - ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90 - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - ART. 41, DO CPP - DESCABIMENTO - PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA - PROCESSO PENAL - DEFLAGRAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 129, I, DA CF - INTELIGÊNCIA DO ART. 83, DA LEI Nº 9.430/96 - PRECEDENTES. 
- É o "habeas corpus" remédio processual apropriado para fazer cessar toda e qualquer ameaça ou positivo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, garantindo o direito de ir, vir e ficar diante de decisão que não se coadune com os preceptivos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, da Carta Magna. 
- No entanto, aludido remédio constitucional pode, em hipóteses excepcionais, ser utilizado com finalidade diversa da apontada em epígrafe, como por exemplo para trancar inquérito policial ou a própria ação penal, desde que se verifique prontamente a ausência de tipicidade do fato, que o paciente não seja evidentemente o autor do mesmo, ou que já tenha ocorrido alguma causa de extinção da punibilidade. Em havendo, pelo menos em tese, adequação típica dos fatos narrados na denúncia, forçoso é o reconhecimento da existência do "fumus boni iuris" para a tramitação de processo criminal. 
- Inviável, portanto, a utilização do remédio heróico como meio para se obstaculizar o manejo da ação penal, o que só é admitido excepcionalmente naquelas hipóteses estritas que não se apresentam no caso em exame, para tanto devendo a falta de justa causa ser evidenciada "prima facie", pela simples enunciação dos fatos, tendo em vista a impossibilidade de realizar qualquer dilação probatória, eis que, vedado o exame aprofundado de provas por este meio. 
- Inviável a apreciação na hipótese, da assertiva de ilegitimidade do paciente para figurar no pólo passivo, face à sua pretensa condição de 'empregado' da pessoa jurídica, eis que, patente a necessidade de dilação probatória, o que é incabível em sede deste remédio constitucional, verificando-se, de pronto, a incompatibilidade desta ação penal de caráter liberatório em aprofundar os seus diversos ângulos. 
- "In casu", a argumentação alinhada entrosa-se com situação fática a ser melhor apurada e decantada no estuário da instrução criminal, não se amoldando a mesma, em qualquer das situações autorizadoras e excepcionais, que informam a concessão do "habeas corpus", com a finalidade de extinção da ação penal, por esta via, com julgamento do mérito. 
- Noutro eito, tem-se que para a instauração da ação penal exigível se mostra a presença de um mínimo de elementos acerca da autoria, bem como a respeito da existência do crime em tese, assim necessário se faz vir a denúncia, peça proemial da ação penal pública revestida de justa causa, tanto formal, quanto material para que se mostre apta a triangularizar a relação jurídica processual, sob pena de configurar-se coação ilegal reparável, inclusive por concessão de "habeas corpus" de ofício. 
- Dessa forma, para que seja a denúncia apta a deflagrar ação penal, necessário se faz a presença dos requisitos do art.41 do CPP - conter tanto a descrição de uma conduta típica acompanhada de todas as suas circunstâncias, quanto de suporte mínimo probatório -,e que, não estejam presentes as hipóteses impeditivas do art.43, do mesmo diploma legal. 
- Improsperável, portanto, no caso em exame, o argumento de inépcia da exordial acusatória, porquanto, de sua leitura, infere-se que vem esta revestida da justa causa formal, descrevendo fato típico e antijurídico, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, quanto material. 
- A conclusão do procedimento administrativo fiscal não é condição de procedibilidade das ações penais instaurados por crime contra a ordem tributária (STF, ADIMC1571/DF, Rel. Min. Neri da Silveira, Pleno, un., DJ25/09/98), mas, sim, destina-se o dispositivo a definir disciplina para os procedimentos da Administração Fazendária (STF, HC75723-5/SP, Rel. Min.Carlos Velloso, T2, un., DJ 06/02/98), sobretudo, levando-se em conta a autonomia das instâncias penal e administrativa. 
- Precedentes. 
- Ordem denegada."

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2ª Seção
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Revisão Criminal
Processo: 2001.02.01.022453-1 - Publ. no DJ de 10/07/2003, p. 225
Relator: Desembargador Federal Rogério Carvalho
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Cruz Netto


PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 95, § 1O, DA LEI Nº 8.212/91. NÃO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (SUPERVENIENTE). NÃO-OCORRÊNCIA. CRIME OMISSIVO PURO. INFRAÇÃO DE SIMPLES CONDUTA (STF - HC 76.978-RS). CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. NÃO-CONFIGURADA.

1 - Não decorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre nenhum dos marcos interruptivos previstos em lei, quais sejam, data do fato, recebimento da denúncia, sentença e julgamento do recurso pelo tribunal, descabe cogitar-se da ocorrência de prescrição. 
2 - A impossibilidade de pagamento que justifica a absolvição, sob o fundamento da inexigibilidade de conduta diversa, não é a simples dificuldade financeira, mas sim a situação de insolvência total, ou seja, a absoluta impossibilidade de recolhimento dos tributos ou contribuições. 
3 - Não obstante se admita a prova emprestada, a documentação constante dos autos, além de referir-se a perícias judiciais contábeis realizadas em 1999 e 2000, posteriores, pois, à própria condenação dos réus, não comprova a impossibilidade de pagamento das contribuições previdenciárias. Acresce que a empresa, a despeito das alegadas dificuldades, estava funcionando e comprometia com a folha de pagamento apenas 15% de sua receita. 
4 - Pleito revisional improcedente.

(POR MAIORIA, JULGADO IMPROCEDENTE O PLEITO REVISIONAL)

Contribuição Previdenciária - Não Recolhimento

Empresários do setor açucareiro, condenados por sentença de primeiro grau na 1a Vara Federal de Campos e confirmada por este Tribunal após acórdão proferido em apelação criminal, ajuizaram o pedido de revisão criminal. 

No arrazoado em que apresentaram seus fundamentos, os revisandos alegaram que no decurso da ação fiscal para apuração de eventuais contribuições previdenciárias não recolhidas à Previdência Social no período de 07/1992 a 07/1993 pela Usina São João B. Lysandro, da qual faziam parte da direção, não foi realizada prova pericial contábil, o que era sempre indeferido pelo Juízo, a não ser por força de recursos em sentido estrito interpostos pelos mesmos; que nessas perícias, finalmente realizadas por instância dos revisandos, foram cabalmente comprovadas as dificuldades econômico-financeiras da empresa, no período de 1989 a 1995, motivo pelo qual em outras ações penais propostas pela Justiça pública os suplicantes foram absolvidos. 

O Relator, Des. Fed. Rogério Carvalho, atendeu o pleito revisional ao final das considerações expendidas em seu voto, concluindo desta maneira:

"A mim parece ser suficiente observar que a sua condição de empresários que, embora atingidos por dificuldades presentes na economia como um todo, tenham teimado, tenham insistido em não se sujeitar a uma condição de condenados indevidamente suportada, como já de antemão se repontava da análise de outros feitos, dos quais poderiam ser extraídos elementos aptos a comprovar a insubsistência do decreto condenatório, evidentemente que justificaria a busca de instrumento que facilitasse o seu reerguimento direcionado a uma atividade produtiva, ainda que diversa da anteriormente exercida, instrumento este materializado em um título judicial calcado, por seu turno, naqueles pronunciamentos emitidos pelo judiciário, que em outras demandas já fez por absolvê-los de forma a restabelecer o seu "status dignitatis" quanto a casos que as provas ensejadoras de absolvição, provindas desses outros para estes autos, como se viu, atestam que o caso analisado na presente via, juntamente com aqueles, poderiam compor uma única situação de continuidade delitiva, porém, toda provocada por dificuldades financeiras, como apontado pela defesa na inicial da revisão criminal. 
Mas, ainda que não se tratasse de hipótese como a aventada acima, não vejo como não se poderia deixar de atender aos anseios de quem estimulado pela existência de provas que lhe favoreçam, reconhecidas em outros processos como válidas para o mesmo efeito alforriador buscado através da revisão criminal, tenha se amparado em um socorro judicial prévio, que afastasse os inconvenientes de uma condenação fadada à revogação."

Só o Des. Fed. Ivan Athié acompanhou o voto do Relator. 

A posição vencedora foi a dos que julgaram improcedente o pedido revisional, sendo Relator para acórdão o Des. Fed. Cruz Netto, que assim fundamentou o seu voto:

"O relator, Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, vota preliminarmente pelo reconhecimento da extinção da punibilidade dos requerentes devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, antes que o trânsito em julgado do "decisum" condenatório ocorresse. 
Com a devida vênia, discordo de S.Exa. 
A ação penal refere-se a fatos ocorridos no período de julho de 1992 a julho de 1993, tendo a denúncia sido recebida em 20 de abril de 1994. 
A sentença condenatória, que data de 25 de julho de 1996, foi confirmada pelo tribunal em 23 de junho de 1999, ou seja, antes de transcorridos os quatro anos, prazo prescricional tendo em vista a pena aplicada as réus, que foi de 2 (dois) anos de reclusão (CP, art. 109-V). 
Portanto, o prazo prescricional interrompeu-se com o recebimento da denúncia e, depois, novamente, com a sentença condenatória que foi confirmada pelo tribunal. 
Tenho adotado a data em que o tribunal profere o julgamento como marco interruptivo da prescrição. No caso em questão, sentenciado o feito em 25 de julho de 1996 e julgado o recurso pelo tribunal, em 23 de junho de 1999, ou seja, antes de transcorridos os quatro anos, entendo que não é caso de prescrição. Discordo, pois, do entendimento do Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, que entende que o prazo se conta a partir do trânsito em julgado do acórdão da turma que confirmou a sentença - é o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal, no caso. 
No mérito, o il. relator vota pela procedência do pleito revisional. 
Acolhe a tese de inexigibilidade de conduta diversa apresentada pela defesa, fundando-se, ainda, numa outra tese, a qual sustenta que vem ganhando força no seio desta Corte, qual seja, a de ser exigível prova da intenção do agente, dito criminoso, de se apropriar de valores correspondentes a contribuições previdenciárias descontadas dos salários de empregados, o que, inclusive, suplanta aquela primeira constatação. 
Peço vênia para novamente discordar de S.Exa. 
No tocante à inexigibilidade de conduta diversa, tenho sim a adotado em alguns casos. Observo, contudo, que a impossibilidade de pagamento que justifica a absolvição dos réus nesse caso não é a simples dificuldade financeira, mas sim a impossibilidade de pagamento dos tributos ou contribuições. Isto porque, na verdade, é um dever de todos pagar em primeiro lugar suas obrigações, notadamente as de caráter previdenciário.
Assim, quando a empresa está na situação de insolvência total, ou seja, diante da absoluta impossibilidade de efetuar o recolhimento dos tributos, tem-se admitido, evidentemente, a absolvição dos seus administradores, mesmo porque a condenação de alguém por não ter como pagar não se sustenta diante do ordenamento jurídico pátrio. Mas, volto a afirmar, há que se estar atento quanto à existência, de fato, de uma situação de grave dificuldade financeira. 
No caso destes autos, ao que me parece, não é isso que ocorre. 
Com efeito, relativamente aos laudos, com base nos quais os requerentes afirmam que estão por comprovar a precária situação da empresa, além de referirem-se a perícias realizadas em 1999 e 2000, ou seja, perícias posteriores à própria condenação dos réus, que foi nos idos de 1996, não comprovam a impossibilidade de pagamento da contribuição previdenciária. 
Note-se que a ação é de 1994 e a condenação de 1996, portanto, referidas perícias constituem, realmente, uma prova emprestada, mas que não pode ser considerada, no caso, visto não ser contemporânea dos fatos delituosos pelos quais os requerentes foram condenados." 
(...) 
"Acho que a prova apresentada pelos requerentes não demonstra a impossibilidade de a empresa cumprir com a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias. Mostra, sim, que a empresa tinha dificuldades, como a grande maioria ainda tem hoje dificuldades financeiras, mas não vejo, com a máxima vênia do Relator, um motivo que justifique o não-recolhimento das contribuições. É uma usina de álcool, quer dizer, é uma empresa de grande faturamento. Não vejo porque essa prova possa justificar a absolvição dos requerentes, sobretudo por ter sido produzida em 1999 e 2000 enquanto o período de apuração relativo às contribuições previdenciárias é de julho de 1992 a julho de 1993. Ademais, a própria sentença foi proferida em 1996, muito antes, portanto, do referido laudo. 
Ora, se em 1994 a empresa estava funcionando normalmente, inclusive comprometendo apenas 15% da sua receita na folha de pagamento, era sinal de que, provavelmente, em 1993 a situação era menos grave. O perito afirma que a situação vem se agravando, quer dizer, isto ocorreu ao longo dos anos, o que não significa impossibilidade de pagamento das obrigações tributárias em anos anteriores. 
Diante de todo o exposto, embora eu considere brilhante o voto do eminente Desembargador Rogério Vieira de Carvalho, que foi profundo dentro da sua convicção, peço a máxima vênia a Sua Excelência, mas na minha interpretação não está provado, nos autos, que a empresa não poderia recolher a contribuição previdenciária, razão pela qual voto pela improcedência do pleito revisional."

No estudo comparativo de jurisprudência, foram encontrados os seguintes acórdãos assemelhados: 
l STF: 
 
a RHC 80123/SP (DJ de 17/11/2000, p. 33);
l
STJ: 
 
a RESP 444146/SC(DJ de 04/08/2003, p. 462); 
l TRF-1: 
 
a ACR 2002.01.00.016036-0 (DJ de 19/12/2003, p. 113); 
l TRF-2: 
 
a ACR 98.02.38175-6 (DJ de 11/07/2002, p. 155) - 
       Primeira Turma (Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira):

"PENAL. CRIME PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO REALIZADA. EMPRESA EM TOTAL ESTADO DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 
- Como é sabido, incumbe a acusação provar os fatos alegados, demonstrando de forma escorreita a autoria e materialidade delituosas. 
- Assim, não tendo "Parquet" Federal coligido, de forma precisa, a matéria fático-probatória, a fim de sustentar a imputação feita ao apelante, impossível prosperar o decreto condenatório. 
- Ademais, o ora apelante afirma, na fase instrutória, a insustentável situação financeira por que passava a empresa, não podendo de outro modo agir, atestando, de forma cabal, a ausência de dolo em suas ações. 
- Atipicidade da conduta. 
- Recurso provido."

  a ACR 2000.02.01.054803-4 (DJ de 28/05/2003, p. 76) - 
       Segunda Turma (Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo):

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO RECOLHIMENTO. INFRINGÊNCIA AO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.983/2000. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 
- Recurso ministerial, objetivando a reforma da decisão absolutória de primeiro grau. 
- Reconhecida a existência de provas nos autos suficientes para o decreto condenatório do réu, pela prática da conduta delitiva prevista no artigo 168-A do Código Penal. 
- Autoria e materialidade comprovadas nos autos, uma vez que o réu, na qualidade de administrador da empresa, deixou de recolher, à época própria, as contribuições descontadas dos salários de seus empregados. 
- O crime omissivo, segundo a melhor doutrina, configura-se como omissão de uma determinada ação que o agente tinha a obrigação de fazer, bem como podia realizá-la. 
- Dificuldades financeiras alegadas para justificar o não recolhimento de contribuições previdenciárias devem ser plenamente provadas de forma a permitir a exclusão da culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa, o que não restou demonstrado, "in casu". 
- Fixada a pena privativa de liberdade, levando em conta as características subjetivas do réu, substituindo-a por duas restritivas de direito, a teor do disposto no artigo 44 do Código Penal. 
- Sentença absolutória reformada."

  a ACR 98.02.18958-8 (DJ de 25/11/99) - 
       Terceira Turma (Rel. Juiz Conv. Luis Antonio Soares):

"Processual Penal. Não recolhimento das contribuições previdenciárias. Princípio do estado de inocência e "in dubio pro reu". Insuficiência de provas. Ausência de dolo. 
I - Tempestividade. Réu revel. Nomeação de defensora, a qual atuou no processo. Intimação de pessoa diversa da nomeada para tomar ciência da sentença. Conclusão pela tempestividade do recurso interposto. 
II - Atuação da defesa, processo em que nenhuma prova foi produzida em juízo. Opção do defensor pela não produção de provas a pedido da defesa. Relevância da opção porque não se justifica a condenação baseada em provas exclusivamente obtida no inquérito policial. Função do defensor de apresentar ao Órgão Jurisdicional tudo quanto, legitimamente, possa melhorar a condição processual do imputado e que possa, honestamente, contribuir para dirimir sua responsabilidade. Não caracterização de estado de deficiência da defesa. Preliminares rejeitadas. 
III - A decisão condenatória apoiada em provas obtidas, exclusivamente, no inquérito policial, contraria o princípio constitucional do contraditório. A prova testemunhal, colhida no inquérito policial, somente adquire valor jurídico mediante sua jurisdicionalização, o que só ocorre na instrução criminal. Precedentes do STF. 
IV - Princípio do estado de inocência (art. 5º, LVI da Constituição). Direito e garantia fundamental assegurado ao cidadão com status constitucional. A regra processual da insuficiência de provas determinadora da absolvição (art. 386, VI, do Código de Processo Penal) reafirma esse direito individual. O princípio da verdade formal pode ser aplicado em caso de absolvição criminal. 
V - Necessidade de observância do princípio da verdade real para que ocorra a condenação. A alegação da defesa de que o déficit financeiro da empresa inviabilizou o recolhimento das contribuições dos empregados constitui elemento indiciário relevante para o julgamento, pois importa em inexigibilidade de conduta diversa, ou não. Inexistência de perícia contábil para infirmar a alegação do réu.
VI - Princípio do ônus da prova. Necessidade de sua harmonização com o princípio processual penal consagrado na regra "in dubio pro reu". Insuficiência de provas nos autos para atribuir a realização da conduta incriminada ao acusado e sustentar a condenação. 
VII - Ausência de recurso para efetuar o pagamento. Circunstância de fato determinante da inexigibilidade de conduta diversa, nos casos em que o agente não pode atuar de outro modo, o que afasta a culpabilidade, pressuposto da punibilidade. Possibilidade de produção de prova neste sentido a pedido do Ministério Público ou por determinação, de ofício, pelo Juiz. 
VIII - Prova pericial para comprovação do déficit financeiro de empresa. Necessidade da produção de prova. Inadmissibilidade da conclusão de que a culpa se presume. Impossibilidade da inversão do ônus da prova em face da obrigação imposta ao juiz de destituir o defensor em caso de insuficiência ou deficiência da defesa. 
IX - Dolo. Elemento subjetivo do tipo. Ausência. Impossibilidade de realização da conduta desacompanhada do dolo. Necessidade de sua comprovação para justificar a condenação criminal. O não recolhimento das contribuições, que se classifica como crime omissivo, pressupõe a conduta inicial consistente na arrecadação voluntária do recurso existente (de que se dispõe). 
X - Empresa, priorização de pagamentos. Medida que se justifica pelo princípio de que a empresa tem função social. Aceitação da conduta que confere prioridade aos pagamentos de empregados e fornecedores comparados com os pagamentos dos tributos. Exemplo da função social da empresa extraído do contexto dos deveres e responsabilidades dos administradores da sociedade anônima. Estado de necessidade, em face do interesse na manutenção da atividade empresarial. "Jus est art boni et aequi". 
XI - Insubsistência do raciocínio de que cumpre ao réu comprovar a alegação no sentido de que não recolheu a contribuição previdenciária dada como descontada do empregado, em virtude de impossibilidade que se deveu a déficit financeiro da empresa, relevante e determinante da inexistência do recurso. 
XII - Recurso provido para absolver o réu, com base no art. 386, VI do CPP."

  a ACR 2001.02.01.043458-6 (DJ de 25/07/2002, p. 42) - 
       Quarta Turma (Rel. Des. Fed. Benedito Gonçalves):

"PENAL. DEIXAR DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 352 DO EG. STF. DIFICULDADES FINANCEIRAS DEMONSTRADAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. 
- Não há falar em nulidade do processo, quando a realização da perícia contábil se torna impossível em face da conduta omissiva da própria defesa. Aplicação do art. 565 do CPP c/c Súmula 352 do Pretório Excelso. 
- Impõe-se a absolvição do acusado quando restar cabalmente comprovada a dificuldade financeira da empresa, como causa excludente de culpabilidade. 
- Recurso provido para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão punitiva, com base no art. 386, IV, do CPP."

  a RCCR 2000.02.01.061106-6 (DJ de 03/05/2001) - 
       Quinta Turma (Rel. Des. Fed. Chalu Barbosa):

"PENAL - RECURSO CRIMINAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 
I - O ônus da prova sobre a impossibilidade de recolhimento do montante devido à Previdência Social cabe ao réu. Em nenhum momento, a decisão considerou os elementos de provas concretas de tal impossibilidade de recolhimento das contribuintes previdenciárias, somente caracterizados em caso de falência, concordata ou de graves dificuldades financeiras evidenciadas em perícia contábil. 
II - Recurso provido, para que seja recebida a denúncia."

  a ACR 99.02.00253-6 (DJ de 23/06/2003, pp. 240 e 241) - 
       Sexta Turma (Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund):

"PENAL - NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LEI 8.212, ART.95, "D" E ART. 168-A, §1º, INCISO I, DO CP - ÓBITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ART. 107, I, DO CP - DOLO - "ANIMUS" DE FRAUDAR - ESPECIAL FIM DE AGIR - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - REAL CAPACIDADE DE AGIR - DIFICULDADES FINANCEIRAS - INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PROVA - ÔNUS DO RÉU - SUFICIÊNCIA DA APURAÇÃO PELO ÓRGÃO ARRECADADOR - ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO "IN CASU" - PENA - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS - ART.S 59 E 68, DO CP - CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 71/CP - MAJORAÇÃO - NÚMERO DE INFRAÇÕES - PRECEDENTES. 
- Em tendo ocorrido o óbito de co-réu, presente causa de extinção da punibilidade em relação ao mesmo, sendo imponível sua decretação, nos termos do inciso I do artigo 107 do CP. 
- Revogando a Lei nº 9.983/2000, expressamente, o art.95, da Lei nº 8.212/91, e dispondo no Código Penal os mesmos tipos penais mencionados na lei previdenciária (Súmula nº 69/TRF4), o tipo penal, que guarda pertinência a nossa análise, se refere ao artigo 168-A, §1º, inciso I. 
- Decorre do tipo penal, que se trata de crime omissivo próprio ou puro, cuja caracterização verifica-se pela inércia do agente, qual seja, os dirigentes da empresa, sendo irrelevante ser sócio minoritário; que omite uma ação, oriunda de uma norma de comando/determinação, emanando um dever jurídico, cuja consumação efetiva-se com o não repasse das contribuições ao INSS pelo empregador, lesionando o bem jurídico que é a seguridade social, e não a função estatal de recolher verbas ao Erário, como d.v., se supõe, o que afasta a idéia de prisão civil (Súmula nº 65/TRF4). 
- No que concerne ao tipo subjetivo se esgota no dolo, não havendo exigência que se comprove especial fim de agir - "animus rem sibi habendi" -, apresentando-se como tipo congruente, a prescindir o "animus" de fraudar, porquanto não se trata de estelionato, pelo que, deixando de praticar o que a lei determina, impreterivelmente se lesiona o bem jurídico. 
- Neste passo cabe destacar-se, passe-se o truísmo, inadmite-se, perante o ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade penal objetiva, o que implica dizer, a teor do artigo 156, do Código de Processo Penal, que cabe ao Ministério Público '...as alegações relativas ao fato constitutivo da pretensão punitiva...' ("Instituições de Processo Penal", Hélio Tornaghi, vol. IV, Forense, 1ª ed., 1959, pág. 232), em outros termos, que o agente se omitiu de realizar uma ação emanada de um dever jurídico, com a possibilidade de agir daquele modo determinado. 
- No delito em tela, havendo uma norma de comando, ou determinação dirigida àquele agente, e, que omisso tenha deixado de recolher, no prazo legal, as importâncias descontadas, já traduz, por si só, que tinha condições de agir do modo imposto juridicamente, dada a posse do numerário. 
- Não há que se confundir, de molde a transferir o encargo probatório, que pertence ao réu, para o Ministério Público, eventuais fatos impeditivos, ou extintivos da pretensão punitiva, "in casu" dirimentes, calcadas em inexigibilidade de conduta diversa, que são ônus do réu, que procurem justificar o não recolhimento, ou impossibilidade de recolhimento da exação, com o que se afasta a responsabilidade penal objetiva, se distinguindo, outrossim, o inadimplente do sonegador. 
- As dificuldades financeiras aptas a ensejar o acolhimento de excludente de culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa -, são aquelas decorrentes de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis que tenham comprometido ou ameaçado, inclusive, o patrimônio pessoal do sócio-gerente, e quando episódicas eis que, em perdurando tal situação no tempo, integrando-se à vida financeira da empresa e ao modo de sua administração, afastada resta a atipicidade da conduta por restar evidente que se trata de opção do contribuinte, assim entendida a atividade gerencial que opta pelo não pagamento dos tributos, com priorização de débitos outros, sendo imprescindível sua contemporaneidade ao próprio fato criminoso. 
- No campo da materialidade, o exame pericial ou mesmo inquérito policial não se mostram imprescindíveis, sendo suficiente a apuração realizada pelo órgão arrecadador, não acarretando nulidade ausência de exame de corpo de delito. 
- "In casu", inacolhíveis os fundamentos do "decisum" atacado, a uma, porque não é a falta de possibilidade de agir elemento integrativo do tipo penal em comento, mas sim, causa supralegal de exclusão da culpabilidade, e como tal, incumbe o ônus de sua prova àquele que a alega, "in casu", a parte apelada, cabendo ao órgão acusatório, tão somente, a prova da realização do fato, ou seja, da omissão; a duas, porque insuficiente, para não se dizer inexistente, a prova produzida das alegadas dificuldades financeiras; e a três, porque devidamente comprovada a responsabilidade da parte apelada pelos recolhimentos, por sua condição de diretor vice-presidente financeiro da empresa (fls.28/32; 33). 
- Isto porque, a consumação nos delitos omissivos próprios se dá com o mero descumprimento de um dever de agir, implicitamente determinado pela norma, sendo seu pressuposto a concreta possibilidade de realização da conduta, eis que, em tendo havido o desconto dos valores, a capacidade de agir se apresenta "ipso facto", face à efetiva existência do numerário. 
- Na hipótese, nenhuma prova foi produzida no que pertine às dificuldades financeiras acenadas, tendo a defesa se quedado inerte, não requerendo qualquer diligência, não trazendo qualquer prova documental aos autos ou arrolando qualquer testemunha. Ao revés, o que se vê dos autos é a higidez financeira da empresa gerida pelo recorrido, sobretudo face ao aumento de capital levado à efeito durante o período sob apuração, como se vê da Ata da AGE acostada às fls. 28, em que, segundo a tese defensiva, encontrava-se em inafastáveis dificuldades financeiras que impedia o recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivamente descontadas dos salários dos empregados. 
- Noutro eito, insustentável a tese defensiva, reiteradamente apresentada, no sentido do não exercício da gestão da empresa pelo apelado, eis que estaria afastado daquela desde 1993, com a vinda, inclusive, dos documentos de fls. 228/235, já em sede recursal, a uma, porque do documento de fls. 31 - Ata da AGE de 27/07/1994 -, que se refere ao período "sub examen", se tem a prova de sua condição de diretor vice-presidente da empresa à época dos fatos; a duas, pela sua confissão em sede policial (fls.33), já no ano de 1996, no sentido de ser sócio-gerente da empresa; a três, porque o documento de fls. 228 - Ata da AGE -, refere-se a período em muito posterior, ou seja, 1998, não havendo nele qualquer menção a seu afastamento e; a quatro, porque os documentos de fls. 230/232, são documentos de circulação interna da empresa e unilateralmente produzidos, sendo de se indagar que, se existentes os mesmos desde 1993, por que só vieram aos autos após a interposição do recurso pelo órgão acusatório? 
- Patente, portanto, que o não recolhimento, no caso, decorreu de livre arbítrio do recorrido, de um ato volitivo seu, que, consciente e voluntariamente deixou de repassar à Previdência os valores descontados, não se tratando, portanto, de mero não pagamento de débito civil no vencimento, mas sim de figura típica, de efetivo desconto dos salários e não repasse dos valores à Autarquia Previdenciária, pelo que, não há que se falar em responsabilidade objetiva. 
- Provadas, portanto, a materialidade do delito bem como a autoria e, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude, ou culpabilidade, imponível o veredicto condenatório, o que deságua no acolhimento do recurso. 
- Precedentes citados. 
- Recurso a que se conhece e a que se dá provimento, para condenar HÉLIO JACQUES DA SILVA, a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto, e 50 (cinqüenta) dias-multa, como incurso no artigo 95, alínea 'd' e §1º, da Lei nº 8.212/91, c/c arts.5º, da Lei nº 7.492/86, na forma do art.71, "caput", do Código Penal, com determinação de substituição da pena privativa de liberdade, nos termos em que disposto no voto, declarando-se extinta a punibilidade de VICTOR COELHO BOUÇAS face ao óbito (art. 107, I, CP)."

l TRF-3:
 
a ACR 2001.03.99.046158-2 (DJ de 30/09/2003, p. 232);
l TRF-4:
 
a ACR 2000.71.07.000239-7 (DJ de 14/01/2004, p. 477);
l TRF-5:
 
a RCCR 96.05.17817-6 (DJ de 24/11/2000, p. 169).

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