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Nº 57 |
16 a
31 DE JUNHO/2004 |
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| 2ª Turma do trf garante benefício do inss para irmãos que sofrem de doença neuro-degenerativa | |||
| 3ª Turma julga mérito de agravo e mantém liminar que impede que cef exija fiador para alunos que ingressarem no fies | |||
| 5ª Turma considera crise econômica para absolver camelô | |||
| Britânicos não poderão continuar a trabalhar em navios que prestam serviço à Petrobrás | |||
| Concurso Público - Deficiente Físico - Reserva de Vaga | |||
| Recebimento de denúncia - Descabimento | |||
| Contribuição Previdenciária - Não Recolhimento | |||
| Honorários Periciais - Princípio da Razoabilidade | |||
| Liberação de mercadorias importadas | |||
| Telefonia móvel: efeito suspensivo ativo - Poder geral de cautela | |||
| Regra geral de competência: o lugar da infração | |||
| Ressarcimento de Danos - Correção Monetária | |||
| Erro na indicação da autoridade coatora - possibilidade de correção - Princípio da economia PROCESSUAL | |||
EMENTÁRIO
TEMÁTICO:
Benefício Previdenciário:
União Estável
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PELAS SESSÕES:
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2ª Turma 2ª
Turma do TRF garante benefício do inss para irmãos que sofrem de
doença neuro-degenerativa A 2ª Turma do TRF-2ª Região concedeu uma antecipação de tutela em favor de dois irmãos que são portadores de uma grave doença degenerativa física e mental, determinando que o INSS pague um salário mínimo para cada um. A decisão vale até que a 1ª Instância da Justiça Federal de Niterói julgue o mérito de uma ação ordinária na qual é pedido que seja confirmada a concessão dos benefícios vitalícios. Segundo informações dos autos, eles não se locomovem, não falam e não se alimentam e nem são capazes de fazer sozinhos a higiene pessoal. A decisão da 2ª Turma foi proferida nos autos de uma apelação cível apresentada pela irmã e curadora dos interessados, contra a sentença de 1º grau que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito. A ação foi ajuizada na Justiça Federal pela mãe de F. de 54 anos, W. de 39, e R. que faleceu em outubro de 2003 com 40 anos. Segundo a defesa dos irmãos, o INSS teria informado que eles só teriam direito a um salário mínimo, que deveria ser dividido entre os três mensalmente. A mãe, empregada doméstica, havia se casado com um primo em primeiro grau, motorista, e teve, ao todo, nove filhos, dos quais apenas os três desenvolveram a síndrome degenerativa. Segundo dados da ação, até cerca de quinze anos de idade, os rapazes, que não freqüentaram a escola, eram normais, participavam das brincadeiras infantis e ajudavam a lavrar a terra em um pequeno sítio onde até hoje vivem os dois irmãos sobreviventes com sua família, em Pendotiba, região oceânica de Niterói. A doença começou a se manifestar como uma fraqueza progressiva nos membros inferiores, que primeiro os levou a usar muletas, depois cadeiras de rodas e, por fim, os prendeu ao leito. Uma perícia médica juntada aos autos atesta que eles sofrem de desorientação no tempo e no espaço, não conseguem articular a fala, têm de usar fraldas descartáveis e se expressam apenas através de
Com a morte da mãe em outubro de 2001, a irmã dos interessados foi nomeada pela Justiça Estadual sua curadora. A defesa argumenta que o artigo 203 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742, de dezembro de 1993, asseguraria a assistência social a quem dela necessitar, tendo contribuído ou não para a seguridade social. O mesmo artigo, sustentou ainda o advogado da família, garantiria um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em seu voto, o relator do processo na 2ª Turma do TRF, Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa, lembrou que há informação na apelação de que a falecida mãe dos autores chegou a requerer, junto ao INSS, um salário mínimo para ajudar nas despesas com seus filhos, mas o pedido foi negado com a alegação de que ela já recebia um benefício em seu próprio nome, que, para a Previdência, seria suficiente para manter as quatro pessoas. Mas, mesmo sem tentar previamente a via administrativa, afirmou o magistrado, ainda em seu voto, a Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de recorrer à Justiça:
O desembargador ponderou, ao conceder a antecipação de tutela, que ficou comprovado nos autos o grave estado de necessidade em que se encontram os dois irmãos:
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3ª Turma 3ª Turma julga mérito de agravo e mantém liminar que impede que cef exija fiador para alunos que ingressarem no fies A 3ª Turma do TRF decidiu, por maioria, manter a liminar que assegura o ingresso de alunos carentes no Fundo de Financiamento do ensino superior - Fies sem apresentar fiador. A decisão foi proferida no julgamento de dois agravos internos (um da Caixa Econômica Federal e outro da União) apresentados para tentar cassar a liminar concedida pelo relator do processo no Tribunal, Desembargador Federal Chalu Barbosa. O magistrado assinou a liminar nos autos de um outro agravo anteriormente proposto pelo Ministério Público Federal. O MPF apresentou o agravo de instrumento ao TRF quando o juízo de 1º grau negou, em 14 de agosto de 2003, o pedido de liminar para assegurar a inscrição dos alunos no Fies sem fiador, até o julgamento do mérito da ação civil pública proposta pela própria Procuradoria da República, o que ainda ocorrerá na 1º Instância da Justiça Federal. A liminar, segundo os procuradores, serviria para garantir o ingresso de alunos no fundo ainda no 1º semestre de 2004, evitando que os candidatos sofressem dano irreparável ou de difícil reparação (uma das pré-condições para a concessão de qualquer liminar).
A ação civil pública foi proposta na 1ª
Instância da Justiça Federal em 17 de julho de 2003, a partir de
uma carta com 547 assinaturas encaminhadas ao Ministério Público
pela ONG Educafro. A causa se deve à exigência, formalizada na
Portaria nº 1725, de 2001, do MEC, de que os candidatos ao Fies
apresentem fiador ou fiadores cujas rendas somadas correspondam ao
dobro do valor da mensalidade da faculdade. A Caixa Econômica
alega que a Lei nº 10.260, também de 2001, que instituiu o Fundo
de Financiamento de Ensino Superior - Fies, estabeleceria que os
inscritos no fundo devem apresentar garantias para a futura
quitação do financiamento, por parte do aluno. Já o MPF afirma
que essa condição limitaria muito o acesso dos estudantes mais
carentes ao Fies. Segundo o MPF, 16,9% das famílias brasileiras
têm renda até um salário mínimo, mas apenas 3,63% dos
inscritos no financiamento possuem esse nível de renda. O órgão
disse ainda que 60% dos participantes do Fies têm renda familiar
superior a 3 salários mínimos. |
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5ª Turma 5ª
Turma considera crise econômica para absolver camelô Um camelô que foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter sido flagrado com mercadorias provenientes do Paraguai, sem nota fiscal, obteve a confirmação de sua absolvição através de decisão unânime da 5ª Turma do TRF/2ª Região. O Desembargador Federal Alberto Nogueira, relator do processo, ao adotar como fundamento da absolvição o princípio da insignificância (do crime) - também conhecido no meio jurídico como princípio da bagatela - destacou o conteúdo do parecer do Ministério Público Federal (que embora seja o acusador, possui um órgão, à parte, que atua como representação da sociedade, emitindo pareceres nos processos judiciais):
O ambulante retornava do exterior, quando o ônibus em que viajava foi interceptado pela Polícia Federal, em maio de 1996, no município de Marechal Floriano/ES. Natural de Aroeira/PB, o acusado disse, em seu depoimento no inquérito policial, que foi ao Paraguai para comprar mercadorias estrangeiras, com a finalidade de revendê-las na cidade de Cariacica/ES, onde montaria uma banca de camelô. O valor aproximado dos produtos apreendidos era de R$ 4.300,00 (cifra da época). O processo se iniciou na 4ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo, onde o camelô já tinha sido absolvido. Inconformado com a sentença, o Ministério Público Federal apelou para o TRF, que se posicionou no sentido de que o delito praticado e confessado pelo réu não tem relevância a merecer condenação criminal, diante da crise econômica que leva inúmeras pessoas a tentar garantir a subsistência no mercado informal e em virtude de o acusado ter perdido os bens adquiridos no Paraguai para o Estado, punição suficiente no campo tributário para casos como este (delito tecnicamente chamado de descaminho de bens). Dependendo da quantia importada sem pagamento de impostos, o Fisco está desobrigado de exercer a cobrança, nos termos da lei. Segundo a doutrina do Promotor e Professor Fernando Capez,
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6ª Turma Britânicos
não poderão continuar a trabalhar em navios que prestam serviço
à Petrobrás Duas empresas que prestam serviços especializados à Petrobrás não conseguiram garantir a permanência de técnicos estrangeiros que trabalham nas embarcações 'Toisa Perseus' e 'Bucentaur', atuantes na área de construção submarina e que se encontram na bacia de Campos (norte fluminense). A 6ª Turma do TRF/2ª Região confirmou a sentença de 1ª instância, que havia indeferido o pedido de permanência dos técnicos, formulado por Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda e DSND Consub S.A. no mandado de segurança impetrado contra ato da Polícia Federal. O juiz de 1º grau ordenou que os empregados dessas empresas, todos britânicos, saíssem do território nacional, além do pagamento de multa no valor de R$ 67.048,02. As empresas, que têm ligação direta com a Halliburton (multinacional do ramo petrolífero, de origem americana), afretaram os dois navios, segundo elas, para cumprir contratos de serviço firmados com a Petrobrás. As companhias justificaram que a contratação de trabalhadores de outro país seria regular - pois teriam sido atendidas todas as exigências do Conselho de Imigração - e necessária para o exercício de suas atividades, em razão da apurada especialização exigida pela utilização de equipamentos de lançamentos e recolhimentos de dutos e flexíveis. O argumento de que os técnicos ingleses estariam em situação regular no país, pois atenderiam às normas do Conselho Nacional de Imigração, não convenceu a 6ª Turma. Os Desembargadores Federais entenderam que a Resolução Normativa nº 31 de 1988 e a Resolução Recomendada nº 1/99, ambas do Conselho, estariam em desacordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80). Para ingressar no território nacional como trabalhador temporário, o estrangeiro deve, segundo a Lei nº 6.185/80, ter deferido um visto consular, cujos requisitos de concessão são aferidos pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE. As empresas teriam se valido do fato de que o art. 9º da citada Resolução Normativa nº 31 prevê a regularização da situação dos técnicos por simples emissão de protocolo do Ministério do Trabalho, sem o requerimento de visto temporário junto ao Ministério das Relações Exteriores. O Relator do processo, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, destacou a importância do caso, por envolver, entre outras coisas, a defesa do trabalhador nacional e a soberania brasileira. Na sua análise quanto à legalidade do ato da Polícia Federal, concluiu que,
O Magistrado acrescentou que a competência do Conselho Nacional de Imigração - CNI (órgão do Ministério do Trabalho) é restrita à verificação de requisitos para a entrada dos estrangeiros em nosso país, sendo a concessão do visto atribuição apenas do MRE:
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Mandado
de Segurança
Concurso Público - Deficiente Físico - Reserva de Vaga Deficiente físico, aprovado em concurso para o cargo de Analista Judiciário/Odontologia para a Justiça Federal, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente do TRF-2 que nomeou para o Quadro de Pessoal deste Tribunal a 2ª colocada no concurso (classificação geral) ao invés do impetrante (19º lugar na classificação geral, mas 1ª na listagem de deficientes físicos). Em seu arrazoado, argumentou que o concurso aberto para a especialidade de Odontologia oferecia um total de 5 vagas, assim discriminadas: duas na Seção Judiciária (já existentes) e três nesta Corte (ainda por serem criadas). Logo após a homologação do resultado do certame foram nomeados os dois primeiros classificados na listagem geral: o primeiro, para o Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância, e a segunda para o Quadro de pessoal deste TRF. A vaga aberta no TRF-2 foi criada logo após a homologação do concurso, através da transformação de um cargo de Analista Judiciário sem Especialidade, com base na Lei nº 10.475/2002. Sustentou o Impetrante que:
Por maioria, o Plenário denegou a segurança, nos termos do voto do Des. Fed. Alberto Nogueira, cujo trecho final transcrevemos na seqüência:
Acórdãos
pertinentes ao tema localizado na pesquisa de jurisprudência: |
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Embargos Infringentes em Recurso Criminal
Recebimento de denúncia - Descabimento O fato ensejador da lide é descrito no relatório:
Por maioria, vencido o Des. Fed. Ney Fonseca, foram providos os embargos infringentes, na forma do voto do Des. Fed. Alberto Nogueira, assim expresso:
Por oportuno, segue-se a íntegra do voto vencido, do Des. Fed. Ney Fonseca:
Acórdãos
correlatos, encontrados nesta Corte na pesquisa de Jurisprudência:
a ACR
1992.51.02.114865-9 (DJ de 25/04/2003, pp. 201/202) -
a
HC 2002.02.01.020224-2 (DJ de
2/09/2002, p. 78) -
a
HC 2002.02.01.008439-7 (DJ de
25/10/2002, p. 380) -
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Revisão
Criminal
Contribuição Previdenciária - Não Recolhimento Empresários do setor açucareiro, condenados por sentença de primeiro grau na 1a Vara Federal de Campos e confirmada por este Tribunal após acórdão proferido em apelação criminal, ajuizaram o pedido de revisão criminal. No arrazoado em que apresentaram seus fundamentos, os revisandos alegaram que no decurso da ação fiscal para apuração de eventuais contribuições previdenciárias não recolhidas à Previdência Social no período de 07/1992 a 07/1993 pela Usina São João B. Lysandro, da qual faziam parte da direção, não foi realizada prova pericial contábil, o que era sempre indeferido pelo Juízo, a não ser por força de recursos em sentido estrito interpostos pelos mesmos; que nessas perícias, finalmente realizadas por instância dos revisandos, foram cabalmente comprovadas as dificuldades econômico-financeiras da empresa, no período de 1989 a 1995, motivo pelo qual em outras ações penais propostas pela Justiça pública os suplicantes foram absolvidos. O Relator, Des. Fed. Rogério Carvalho, atendeu o pleito revisional ao final das considerações expendidas em seu voto, concluindo desta maneira:
Só o Des. Fed. Ivan Athié acompanhou o voto do Relator. A posição vencedora foi a dos que julgaram improcedente o pedido revisional, sendo Relator para acórdão o Des. Fed. Cruz Netto, que assim fundamentou o seu voto:
No
estudo comparativo de jurisprudência, foram encontrados os seguintes
acórdãos assemelhados:
a
ACR 2000.02.01.054803-4 (DJ de
28/05/2003, p. 76) -
a
ACR 98.02.18958-8 (DJ de 25/11/99)
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a
ACR 2001.02.01.043458-6 (DJ de
25/07/2002, p. 42) -
a RCCR
2000.02.01.061106-6 (DJ de 03/05/2001) -
a ACR
99.02.00253-6 (DJ de 23/06/2003, pp. 240 e 241) -
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TRF-3: |