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Nº 53 |
16 a
30 DE ABRIL/2004 |
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PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
Esta edição especial do INFOJUR é dedicada à temática da dignidade do ser humano.
A República Federativa do Brasil erigiu o princípio da dignidade da pessoa humana em um dos seus postulados basilares, tal como consta no art. 1º, inc. III da Constituição Federal. Esse posicionamento decorre em larga medida da elevada estatura conferida pelo Constituinte aos contornos definitórios da personalidade humana. E neste passo, é mister reconhecer que a dignidade não é apenas mais um valor entre outros, mas o valor humano por excelência; corolário de todo o humanismo constitucional.
Nesta sua qualidade de valor constitucional supremo, reconhecida por diversos especialistas, se cacifa como epicentro em torno do qual gravita o conteúdo de todos os direitos fundamentais e intangíveis do ser humano.
Enquanto teorema-mestre da principiologia constitucional, suas virtudes se irradiam para todo o resto do ordenamento jurídico, impregnando e balizando a atividade exegética dos juristas; mormente naqueles casos submetidos ao exame judicial nos quais a matéria dos direitos fundamentais se apresenta decisiva para o deslinde das controvérsias.
Analisaremos em seguida um acórdão de cada Órgão Julgador desta Corte.
MEMÓRIA JURISPRUDENCIAL
REFERÊNCIA HISTÓRICA
O julgado em apreço fundamenta o seu arrazoado no caráter humanitário da concessão de benefícios previdenciários, ressaltando a dignidade humana por intermédio de uma sugestiva comparação entre o tratamento conferido pela lei aos segurados idosos e a tutela estatal dispensada aos animais nos termos da chamada "Lei de Proteção aos Animais" (Decreto nº 24.645/34)
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ementa
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Apelação
Cível |
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RELATÓRIO "MESSIAS
CAMILO DE PAIVA GUEDES, qualificado nos autos, intenta AÇÃO
SUMARÍSSIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,
alegando que é segurado da Previdência Social, contribuindo como
autônomo de julho/81 a junho/82, ocasião em que requereu
aposentadoria, quando já contava 82 anos de idade. Que até a
presente data não se cumpriu tal benefício, embora já tenha sido o
mesmo deferido e calculado, requerendo ao final seja determinado o seu
pagamento. O documento de folhas 13 (Adm.) muito depõe contra o
recorrente, e outros documentos de sindicâncias demonstraram a
inexistências das firmas e períodos que o mesmo alegou ter
trabalhado. (firmas fantasmas). VOTO "O
MM. Juiz "a quo" assim decidiu a controvérsia: |
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REINTEGRAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS AO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA |
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NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR RESCISÃO DE CONTRATO |
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FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - DOENTES DE AIDS |
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IDOSO - REQUERIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL - EXIGÊNCIA DE RESERVA DE SENHA |
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EX-COMBATENTE E DEPENDENTES DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR |
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATROPELAMENTO POR VIATURA DO EXÉRCITO BRASILEIRO |
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EXAME NACIONAL DE CURSOS EXIGÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA DOS EXAMINANDOS |
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Na seqüência reproduzimos ementas de julgados relacionados com o tema objeto deste INFOJUR, procedentes de outros Órgãos Julgadores:
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1ª
seção - TRF 2ª RG
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Embargos
infringentes em apelação cível |
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REINTEGRAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS AO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA A União interpôs embargos infringentes com o fito de fazer prevalecer o voto vencido proferido no julgamento da Apelação Cível, negando provimento ao apelo dos autores, oficiais temporários do Exército, que pretendiam sua reintegração no serviço ativo da Aeronáutica, sob fundamento de que a estabilidade assegurada pelo art. 19 do ADCT/88 direciona-se somente aos servidores públicos civis. A seu turno, o voto condutor, da lavra do saudoso Des. Fed. Celso Passos, reconhecia o direito à estabilidade pretendida pelos autores e, em conseqüência, à sua reintegração ao serviço ativo, com espeque na tese de que eles haviam atingido o limite de 10 anos, fato este não admitido no voto vencido, bem assim que não se pode estabelecer discriminações entre oficiais de carreira e oficiais temporários. Por maioria, a Primeira Seção negou provimento aos embargos infringentes, na esteira do voto emanado da Des. Fed. Vera Lúcia Lima, a seguir reproduzido em parte: "(...)
Embora todos os apontamentos ... feitos com base nas leis de regência
apontem no sentido de que os autores não teriam direito ao que
pleiteiam, algumas considerações devem ser tecidas para o seu
correto deslinde, levando-se sempre em consideração que o direito
nada mais é do que um instrumento para a justiça. |
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1ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR RESCISÃO DE CONTRATO Irresignados, autores e réu apelam de sentença que julgou procedente o pedido para o ressarcimento do imposto de renda sobre os pagamentos das férias indenizadas, vencidas e proporcionais, licença-prêmio indenizada e indenização por tempo de serviço, decorrentes da rescisão dos contratos de trabalho dos autores. Em suas razões, a União Federal/ Fazenda Nacional advoga a inaplicabilidade da taxa SELIC somada aos juros de mora, e bem assim a incidência do imposto de renda sobre as férias. A seu turno, os autores recorrem sob o argumento de que a sentença não teria se pronunciado acerca da incidência do imposto de renda sobre o abono de férias recebido à época da rescisão do contrato. A Primeira Turma, por maioria, acompanhou o voto-vencedor proferido pelo Des. Fed. Ney Fonseca, transcrito a seguir: "Cuida
a hipótese de incidência de imposto de renda sobre as verbas
recebidas pela rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do
empregador. Dentre as verbas recebidas, os autores pedem a não
incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas, vencidas
e proporcionais, inclusive abonos, licença-prêmio indenizada e
indenização por tempo de serviço. 'A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência de Imposto de Renda.' Se
à indenização recebida pela adesão ao PDV não há incidência do
referido imposto, obviamente não podemos admiti-la em relação à
verba recebida pelos autores. '...o
que se não puder definir como renda, dentro do conceito lato que a
entende como acréscimo do patrimônio em determinado lapso de tempo,
não poderá constituir fato gerador do tributo, ainda que o eleja o
legislador. Outrossim, deve se levar em conta o entendimento em relação à incidência do imposto de renda nas férias vencidas e proporcionais e licença prêmio indenizadas, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 125 e 136: 'Súmula: 125 - O PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.' 'Súmula: 136 - O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTÁ SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.' Ora,
o pagamento das férias, dos abonos de férias e da licença-prêmio
só ocorreu em virtude do desligamento do empregado. Assim há de ser
entendido como uma compensação pelo evento prejudicial e pela
impossibilidade de usufruto desses direitos pelo trabalhador. |
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2ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - DOENTES DE AIDS O Des. Fed. Sérgio Feltrin assim descreveu os fatos objeto da lide, em seu relatório: "Trata-se
de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO
DO RIO DE JANEIRO em face de sentença proferida pela Juíza Federal
da 7a Vara do Rio de Janeiro que julgou procedente pedido de MAURÍCIO
KRAMER SANTA ROSA, menor impúbere portador do vírus HIV,
representado por seu pai, , condenando os apelantes e o MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO na obrigação de fornecer ao Autor toda a medicação
que se fizer necessária ao tratamento da AIDS, e todo o respaldo
material para exames laboratoriais que se fizerem necessários ao
longo do tratamento, tudo conforme prescrição médica. Alega o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO que: A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos e à remessa consoante o voto do relator. Transcrevemos a seguir extratos do voto: "(...)
Houve condenação dos réus no dever de custear o tratamento da
doença do autor, menor impúbere portador do vírus HIV. A
prescrição médica não é condição a que se subordina a eficácia
da sentença, mas requisito necessário a que o dito tratamento se
revele adequado e eficiente, porque conduzido sob acompanhamento de
profissional especializado e habilitado. 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.' Por se tratar de uma garantia fundamental, tem aplicabilidade imediata, em consonância com o que dispõe o artigo 5o, §1o, da Magna Carta, "in verbis": 'As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.' Assim JOSÉ AFONSO DA SILVA: 'Finalmente,
a garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade
imediata das normas constitucionais. Os direitos, liberdades e
prerrogativas consubstanciadas no Título II, caracterizados como
direitos fundamentais, só cumprem sua finalidade se as normas que os
expressem tiverem efetividade. A Constituição se preocupou com a
questão em vários momentos. O primeiro em uma norma-síntese em que
determina que as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicabilidade imediata. Não é, pois, só a
garantia dos direitos políticos, mas de todos os direitos
fundamentais: individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e
políticos. (...) Em atendimento à Constituição, mormente no que se refere ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), a Lei 9.313/96 dispôs sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS. O seu artigo 1º prescreve que 'os portadores do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento'. Não persistem dúvidas
quanto ao direito público subjetivo de que dispõem todos os
portadores do vírus da imunodeficiência humana e doentes de AIDS de
obter do Poder Público todos os medicamentos que se fizerem
necessários a seu tratamento. O artigo 2º, da mesma lei, não está a
restringir dito direito à listagem realizada pelo Poder Executivo,
porque a padronização tem como motivação única razões de ordem
administrativa. De fato, o Ministério da Saúde deverá padronizar os
medicamentos 'com vista a orientar a aquisição dos mesmos pelos
gestores do Sistema Único de Saúde', de maneira que, na medida do
possível, não haja deficiência no atendimento aos necessitados. Neste passo, importa assinalar que a Constituição Federal, por via do artigo 196, determinou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendido, aqui, em sentido lato, abrangente de todos os entes que compõem a República Federativa do Brasil. Não obstante, insta
acentuar que a Lei 9.313/96 não efetivou qualquer diferenciação.
É, assim, dever dos Municípios, Estados e União, indistinta e
solidariamente, a entrega sem delongas ou entraves burocráticos de
todos os medicamentos que se fizerem necessários ao tratamento dos
portadores do vírus e doentes da AIDS, conforme expressa orientação
médica. 'ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA AIDS. FORNECIMENTO PELO ESTADO.
OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DA DELIMITAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº
9.313/96. DEVER CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 'PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARA FAZER SUBIR RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AIDS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO
E MUNICÍPIO. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557, DO CPC, E ART. 38, DA
LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. Assim também decidiu o STJ, por meio de sua Primeira Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Garcia Vieira (AGA 246642/RS, j. 25/09/1999, unânime, DJ 16/11/1999, p. 201). Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura do seguinte aresto: 'E
M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS
FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º,
CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O
DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. Nesta
mesma linha de compreensão tem-se o Agravo Regimental no RE
273834-4/SC, sob a mesma e ilustrada relatoria do Min. Celso de Mello,
DJU de 02/02/2001, p. 137, unânime. |
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3ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Remessa
"Ex-Officio" em Mandado de Segurança |
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IDOSO - REQUERIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL - EXIGÊNCIA DE RESERVA DE SENHA O Des. Fed. Frederico Gueiros expõe a questão em seu relatório: "Trata-se
de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por DARIO
FALEIRO DA SILVA contra ato do CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E
PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO postulando
que lhe seja assegurado o atendimento no posto de pedidos de pensão
do Comando Militar do Leste - Ministério do Exército para fins de
requerimento de benefício de ex-combatente, face às dificuldades que
encontrou ao percorrer as vias administrativas normais, uma vez que é
pessoa idosa e doente. 'O "thema decidendum" diz respeito à incidência do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o artigo 230 da Carta Magna, ao dispor que 'a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.' É
notória a discriminação do idoso nas repartições públicas,
representando lesão às citadas diretrizes do Texto Magno. O descaso
com o impetrante, idoso de oitenta anos, e merecedor de todo respeito,
enseja a imediata tutela estatal de forma a preservar a dignidade do
ser humano como valor supremo. É evidente o direito requerido. A Terceira Turma, por unanimidade, referendou o voto do Des. Fed. Frederico Gueiros e negou provimento à remessa necessária. Eis o teor do julgado: "Como
visto no relatório, cuida-se de mandado de segurança, com pedido
liminar, impetrado por Dario Faleiro da Silva contra ato do Chefe da
Seção de Inativos e Pensionistas da 1ª Região Militar do Exército
Brasileiro, objetivando o direito de dar entrada em requerimento de
pensão especial de ex-combatente, sob o fundamento de que, conquanto
tenha comparecido várias vezes ao Posto de atendimento no Ministério
do Exército, fora-lhe negado o direito ao atendimento devido em
razão da exigência de reserva de senha, em violação a seu direito
líquido e certo de acesso aos órgãos públicos, e, bem assim, de
preferência, por se tratar de pessoa doente e de mais de oitenta
anos. 'O
"thema decidendum" diz respeito à incidência do princípio
da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da
Constituição Federal) e o artigo 230 da Carta Magna, ao dispor que
"a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à
vida. Com
efeito, o direito de pessoa idosa a ser atendida pelo
Estado-Administração sem imposição de qualquer prática
discriminatória e com o devido respeito à sua idade avançada e
condição de saúde, está informado pelo princípio da dignidade da
pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição
Federal, cujo desiderato é o da preservação dos valores
fundamentais da pessoa humana, e pelo comando do art. 230 da Carta
Magna, segundo o qual 'a família, a sociedade e o Estado têm o dever
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o
direito à vida'. |
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4ª TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
em Mandado de Segurança |
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EX-COMBATENTE E DEPENDENTES DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR O caso vertente é de recurso de apelação interposto pela União e de remessa oficial do Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o reexame de sentença proferida nos autos de ação de mandado de segurança impetrado por JOÃO DIAS E OUTROS, visando à obtenção de assistência médico-hospitalar gratuita, nos termos do art. 53, IV, do ADCT. A sentença deferiu, parcialmente, a segurança requerida, determinando à autoridade coatora que procedesse ao "imediato cadastramento dos impetrantes para fins de prestação de assistência médica e hospitalar, na dicção do art. 53, IV, do ADCT, autorizado o desconto para o Fusex." Em seus argumentos, sustenta a recorrente que os hospitais militares destinam-se apenas ao tratamento das mazelas decorrentes da excepcional condição de vida dos militares em exercício nas Forças Armadas. E neste passo, defende que a estes, assim como aos demais cidadãos, aplica-se a assistência médica gratuita do Sistema Único de Saúde - SUS. Assim não fosse, a extensão dos serviços médico-hospitalares dos hospitais militares aos ex-combatentes, sem expressa previsão constitucional, importaria em afronta ao princípio da isonomia. Assinala a necessidade de contribuição dos militares para serem beneficiários do sistema, contribuição esta que não é prestada pelos ex-combatentes, razão pela qual o ingresso destes e de seus dependentes importaria num colapso do sistema e representaria um verdadeiro enriquecimento sem causa. O membro do parquet federal oficiante perante esta Corte opina pelo desprovimento do recurso. A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa oficial nos termos do voto relatado pelo Des. Fed. Valmir Peçanha. Eis o teor do julgado: "Estão
presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e é caso de
remessa oficial. 'Art.
53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n. 5.315,
de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: Vê-se
que a Constituição Federal concedeu tratamento diferenciado àqueles
que efetivamente arriscaram suas vidas em nome da Pátria no último
conflito bélico mundial, estendendo-o, em certos casos, a suas
viúvas, companheiras e/ou dependentes, assegurando-lhes direitos
próprios, como a pensão especial, e direitos gerais com cunho
especial, como a assistência médico-hospitalar. 'ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
GRATUITA. ART. 53, IV DO ADCT. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. 'MANDADO
DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. DIREITO A
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. ARTIGO 53, IV, DO ADCT. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE RECURSOS NO SAMMED. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 'CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E
HOSPITALAR GRATUITA. GARANTIA DO ART. 53, IV, DO ADCT. O art. 53, IV,
do ADCT assegura ao ex-combatente, que tenha efetivamente participado
de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos
da Lei nº 5.315/67, o direito à assistência médica e hospitalar
gratuita, extensiva aos seus dependentes, sem limitar a espécie de
unidade hospitalar na qual o destinatário do benefício nele
insculpido obterá a efetivação de seu direito. Esta Turma também já teve a oportunidade de se pronunciar acerca do tema na AMS nº 2001.02.01.000817-2/RJ, que teve por relator o eminente Desembargador Federal Fernando Marques e cuja decisão foi publicada no DJU de 01/11/2001, nos seguintes termos: 'EX-COMBATENTE.
ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR GRATUITA EM HOSPITAL MILITAR. INC. IV
DO ADCT. Conclui-se,
pois, que os ex-combatentes e seus dependentes têm direito à
assistência médica e hospitalar nos hospitais militares. Quanto à
alegada necessidade de contribuição para se fazer jus ao benefício
instituído pelo art. 53, IV, do ADCT, é de se observar, no caso
vertente, que o Magistrado sentenciante autorizou o desconto para o
Fusex, não sobressaindo, neste aspecto, o interesse da Apelante. |
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5ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATROPELAMENTO POR VIATURA DO EXÉRCITO BRASILEIRO MARILZA COELHO COUTINHO e UNIÃO interpuseram recursos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal, no pagamento de pensão provisória fixada no valor de 1,5 (um e meio) salário-mínimo, enquanto estiver correndo a remessa necessária e eventual recurso interposto, e ao pagamento de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) a título de dano estético, mais R$ 54.400,00 (cinqüenta e quatro mil e quatrocentos reais) a título de dano moral, em virtude do acidente automobilístico que deu causa à amputação do membro inferior esquerdo, no seu terço médio. O r. "decisum" ainda condenou a União ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 1,5 (um e meio) salário-mínimo, por mês, a contar da data do evento, ao pagamento da melhor prótese mecânica possível a ser implantada e juros de mora fixados em 6%, ao ano, contados a partir do evento, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma da Súmula 14 do STJ, a serem depositados em favor da Defensoria Pública da União. Em suas razões recursais, a autora requer a reforma parcial da sentença no que se refere à delimitação do quantum da condenação referente à pensão vitalícia e aos lucros cessantes. Argúi que, "ao fixar a pensão vitalícia, o juízo "a quo" deixou de considerar que, na sua atividade laborativa de faxineira, executa uma média de 20 faxinas por mês, num valor médio de R$ 25 (vinte e cinco) reais por dia, o que representaria um ganho mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, 3,6 (três vírgula seis) salários mínimos e não aos parcos 1,5 (um e meio) salário mínimo a que a União foi condenada a pagar à ora apelante". No que se refere aos lucros cessantes, esclarece que a atividade de faxineira não é regulamentada pela legislação trabalhista, sendo considerada diarista. Assim, apesar de essa atividade não permitir o recebimento em seu patrimônio de determinados lucros, permitia o mínimo necessário para a sua sobrevivência. Em seu recurso, a União Federal advoga em suma: a suspensão do pagamento da pensão provisória; a redução do montante da pensão vitalícia para o correspondente a um salário mínimo; a exclusão da condenação por dano estético e a exclusão ou a redução da condenação por danos morais. Opina o "parquet" federal pela reforma parcial da sentença, relativamente à antecipação da tutela, uma vez que, conforme orientação jurisprudencial, a sentença só se torna exeqüível após a sua confirmação pelo Tribunal "ad quem". Em relação aos honorários de sucumbência, posto que não houve participação da Defensoria Pública nos autos, devem os mesmos ser repassados para o advogado da autora. Por unanimidade, decidiu a Quinta Turma dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso da União Federal e à Remessa Necessária, consoante voto proferido pelo Des. Fed. Alberto Nogueira. Eis o teor: "Como visto, cuida-se de ação sumária de indenização movida em face da União Federal visando a obtenção de indenização por lucros cessantes, danos morais, estéticos e ao pagamento de prótese e de pensão vitalícia, em razão de a autora ter sido atropelada por uma viatura do Exército Brasileiro, que compunha um combo | ||