Nº 52

1 a 15 DE ABRIL/2004

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PELAS SESSÕES:

 
 

2ª Turma

Operação Xapuri: acusados são condenados a prisão  

3ª Turma

CEF tem de liberar saldo de FGTS de aposentado para pagamento de faculdade de medicina cursada por sua filha

6ª Turma

Prima de senador e mais três são acusados de usar nome do congressista para prática de estelionato e tráfico de influência
 

 

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:

 
 

Plenário

Seqüestro de verbas – Precatório  

1ª Seção

Princípio da Isonomia – Quadro Feminino da Aeronaútica  

2ª Seção

Multa imposta em face de oposição de Embargos de Declaração

1ª Turma

Pagamento administrativo compensado na fase de liquidação - Honorários advocatícios

2ª Turma

Acréscimo bienal - Servidores do Extinto IAPI

3ª Turma

Apropriação Indébita - Contribuições Previdenciárias

4ª Turma

Separação dos Processos - Inépcia da Denúncia

5ª Turma

Prova Emprestada

6ª Turma

Pensão por morte- Falecimento do segurado anterior à entrada em vigor da atual Constituição
 

EMENTÁRIO TEMÁTICO:
Responsabilidade Civil

 

PLENÁRIO

1ª TURMA

2ª TURMA

TURMA

 4ª TURMA

TURMA

TURMA

   

PELAS SESSÕES:
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2ª Turma
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Operação Xapuri: acusados são condenados a prisão

Por unanimidade dos seus membros, a 2ª Turma do TRF confirmou a sentença de 1º Grau que condenou os dirigentes da Fundação Ecológica e Cultural Xapuri – Funxapuri, acusados de fraude de aproximadamente US$ 65 milhões. Na comissão de inquérito do Bacen, que desvendou a fraude, o esquema ficou conhecido como “Operação Xapuri”. Os acusados apelaram ao TRF contra a sentença da Justiça Federal do Rio que os havia condenado a penas de três a dezessete anos de reclusão, além de multas.

Em seu voto, de aproximadamente 115 folhas, o relator, Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, confirmou a condenação dos acusados por evasão de divisas, formação de quadrilha, gestão fraudulenta e falsidade ideológica, com as seguintes penas: Cesar Queiroz e Galba Vianna, 15 anos e 08 meses de reclusão e 1010 dias-multa, fixada em 2 salários mínimos, em regime inicial fechado; Carlos de Castro Lyra, 10 anos e 8 meses de reclusão e 670 dias-multa, fixada em 1 salário mínimo, em regime inicial fechado; Sergio Adelsohn, 8 anos e 1 mês de reclusão e 660 dias-multa, fixada em ½ salário mínimo, em regime inicial fechado; Nilda Lopes, 4 anos e 1 mês de reclusão e 360 dias-multa, fixada em 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semi-aberto e Sizenando Teixeira, 4 anos de reclusão e 300 dias-multa, fixada em ½ salário mínimo, em regime inicial aberto, beneficiado por duas prescrições em face de sua idade, 79 anos. Os mandados de prisão foram expedidos para cumprimento imediato, conforme decisão unânime da 2ª Turma.

Na sessão, quando o relator leu a individualização das penas, a defesa, constituída pelo advogado Nélio Machado, tentou levantar a nulidade do julgamento, alegando ausência de manifestação do Ministério Público Federal em relação a alguns réus, o que foi rejeitado, por unanimidade pela 2ª Turma.

A Funxapuri foi constituída em 1991 como entidade filantrópica, com a finalidade de apoiar projetos de reflorestamento. Para isso, comprava Certificados de Projetos em Reflorestamento – CPR, emitidos em favor do Fundo de Investimentos Setoriais – FISET, criado através do Decreto-Lei nº 1.376, de dezembro de 1974. Mas na verdade, segundo o entendimento do juiz de 1º Grau, a fundação aproveitava-se da isenção fiscal de que gozava para comprar os títulos por valores até duas mil vezes superiores ao valor de mercado. Os vendedores também participavam do esquema e os valores apurados na operação eram aplicados no mercado financeiro com lucros altos, além de uma parte do total ser remetida para paraísos fiscais.

Os CPR, apesar de possuírem um valor de face, são de difícil negociação, sem liquidez no mercado, justamente porque os projetos de reflorestamento que ele representam não são regularmente fiscalizados pelo governo e, com isso, é muito difícil constatar se eles estão sendo de fato implantados.

 Proc. 2001.02.01.014745-7
     Decisão: 10/12/2003


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3ª Turma
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CEF tem de liberar saldo de fgts de aposentado para pagamento de faculdade de medicina cursada por sua filha

A Caixa Econômica Federal não conseguiu derrubar a tutela antecipada obtida por um aposentado para garantir a liberação de seu FGTS, com objetivo de ser utilizado no pagamento da faculdade de sua filha, estudante de Medicina da UNIG – Universidade Iguaçu, localizada no município de Nova Iguaçu, baixada fluminense. A 3ª Turma do TRF-2ª Região negou o pedido apresentado pela CEF em um agravo de instrumento para suspender a tutela concedida pela 1ª Instância do Rio de Janeiro. A decisão do juízo de 1º Grau havia sido proferida nos autos de uma ação ordinária ajuizada pelo aposentado, pedindo a liberação do seu saldo vinculado ao FGTS. O mérito da ação ainda será julgado pela 1ª Instância. Contra a sentença de mérito caberá recurso de apelação, também ao TRF.

Ao ingressar no curso de Medicina, a jovem ganhou uma bolsa integral, que durou um ano, de acordo com seu pai. Nos dois anos seguintes a bolsa teria sido reduzida a 50% da mensalidade e após esse período teria sido cortada, resultando numa dívida de R$ 24.786,80, até a propositura da ação pelo aposentado, e impedindo a matrícula da futura médica no último ano do curso.

A relatora do processo no Tribunal, Desembargadora Federal Tania Heine, destacou, em seu voto, que as hipóteses que autorizam o levantamento do crédito de FGTS do trabalhador não estão restritas àquelas listadas na Lei nº 8.036/90, que regula a matéria, sendo possível o uso do dinheiro depositado quando houver um interesse social relevante, como no caso em questão.

A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê, no seu artigo 20, algumas situações em que o empregado pode levantar a quantia depositada, entre as quais as mais conhecidas da população são a despedida sem justa causa e o pagamento de prestações relativas ao financiamento habitacional concedido pelo SFH – Sistema Financeiro Habitacional.

Na UNIG, o sonho de se tornar médico custa ao aluno interessado R$ 1.417,00 mensais, segundo informações da própria instituição. Em suas alegações, o pai da estudante sustentou que os valores que recebe de aposentadoria não permitiriam que sua filha sequer chegasse iniciar o curso de Medicina, caso não houvesse ganho a bolsa integral no primeiro ano de faculdade.

Proc. 2003.02.01.014752-1


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6ª Turma
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Prima de senador e mais três são acusados de usar nome do congressista para prática de estelionato e tráfico de influência

A Justiça Federal de 1ª Instância do Rio de Janeiro deverá julgar o processo em que uma prima do senador e ex-ministro da Justiça Renan Calheiros e mais três pessoas são apontadas como responsáveis pelo oferecimento de cargos públicos a interessados em ingressar, sem concurso, na Receita Federal, no Tribunal de Contas de Alagoas e em Secretarias do Estado de Alagoas. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, os acusados pediam em troca, em média, R$ 1.500. A 6ª Turma do TRF entendeu, por unanimidade, que a competência para julgar a causa é da Justiça Federal do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida no julgamento de um recurso criminal apresentado pelo MPF contra a decisão do Juízo de 1º Grau, que havia determinado a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

De acordo com dados do processo, além de serem acusados de usar indevidamente o nome de Renan Calheiros enquanto exercia o mandato de Ministro da Justiça, para atrair quem desejasse tais cargos, os integrantes da quadrilha também teriam aplicado golpes em joalherias de Vila Valqueire, Zona Norte do Rio de Janeiro, onde a prima de Renan Calheiros teria emitido cheques sem fundo a comerciantes, para pagamento de jóias de até R$ 30.000, usando o parentesco com o parlamentar para conseguir crédito.

O Ministério Público Federal sustentou que o envolvimento do nome de um Ministro da República fixaria, em tese, a competência no âmbito da Justiça Federal, por representar possível prejuízo à União. Os crimes praticados teriam sido os de estelionato e de tráfico de influência. O Juiz de Primeiro Grau, no entanto, entendeu que os fatos relatados nos autos indicariam unicamente a prática do crime de estelionato, sujeito à competência da Justiça Estadual, para onde foi enviado o processo.

O relator do recurso criminal na 6ª Turma, Desembargador Federal André Fontes, concluiu, em seu voto que, embora os acusados tenham usado o nome do senador alagoano apenas para viabilizar o crime de estelionato contra particulares, o meio hábil para praticá-lo foi o crime de tráfico de influência envolvendo um então ministro de estado e, por isso, a competência para julgar o caso é da Justiça Federal:

“Quanto ao estelionato, se fosse o único crime praticado e os únicos lesados particulares, evidente a competência a Justiça Estadual. O destino da apuração da formação de quadrilha haveria de ser o mesmo. No que toca ao tráfico de influência, todavia, entendo haver interesse no processamento dos presentes autos na Justiça Federal. O nome cogitado, de um Ministro da República, demonstra a evidente possibilidade de lesão a bens da União (como determinado pelo art. 109, IV, da Constituição da República), em especial consistentes na própria confiança depositada nas instituições da alçada federal.”

   
 
Proc. 2001.51.01.534835-2

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário
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Mandado de Segurança
Processo: 2001.02.01.045595-4 - Publ. no  DJ de 28/11/2003, p. 261
Relator: Desembargador Federal Ivan Athié


MANDADO DE SEGURANÇA. SEQÜESTRO DE VERBAS. PRECATÓRIO.

- Não é ilegal, abusivo, teratológico, ato que ordena o seqüestro de verbas, face preterição na ordem cronológica de pagamentos via precatórios.
- O precatório está pendente de seqüestro, e não pendente de pagamento pelo devedor, o que são coisas diversas, não o alcançando a Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000.
- Mandado de segurança denegado.


(Por maioria, DENEGADA A ORDEM.)

Seqüestro de verbas – Precatório

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ajuizou mandado de segurança atacando decisões proferidas em Plenário deste Tribunal, nos agravos regimentais interpostos no Precatório nº 97.02.013374-2, e que ratificaram decisões da Presidência determinando seqüestro em contas do Impetrante.

Um resumo da demanda: em 30/01/87, o INCRA (então, INTER) iniciou judicialmente processo de desapropriação por interesse social da “Fazenda Bernardino”, pertencente ao Espólio de Giacomo Gavazzi, tendo sido imitido na posse em 30/01/90.

Em segunda instância, por decisão datada de 08/05/95, e transitada em julgado, foi julgada procedente a desapropriação e adotado o valor da indenização como proposto pelo vistor oficial. Iniciado o processo de execução, com apresentação de valores pelo expropriado, o INCRA ajuizou embargos, julgados procedentes em parte, cuja sentença foi confirmada nesta Corte em 10/09/97, por acórdão transitado em julgado.

O precatório foi expedido, a verba necessária foi requisitada ainda em 1997, mas o pagamento não foi efetuado.

Posteriormente, o INCRA tentou depositar o pagamento em 1ª Instância sob a forma de Títulos da Dívida Agrária vincendos, o que não foi aceito pelo credor. Em 06/03/2001, o Ministério Público Federal opinou pelo seqüestro da quantia necessária ao pagamento, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição, o que foi deferido.

Ordenado o seqüestro, o INCRA apresentou agravos regimentais, todos rejeitados pelo Plenário desta Corte, impetrando, então, o mandado de segurança, pretendendo trancar o precatório, alegando que as decisões proferidas nos agravos regimentais têm natureza administrativa, ferindo vários dispositivos legais e constitucionais, e, ainda, que o precatório está pendente de pagamento, e por isso deve ser pago em parcelas, nos termos do art. 78 do ADCT da Constituição em vigor.

Por maioria de votos, o Plenário denegou a ordem. Em seu voto, o Relator, Des. Fed. Ivan Athié, após citar trechos de votos condutores de decisões anteriores desta Corte sobre o assunto em pauta, concluiu: 

"Na realidade, e como já visto e decidido por este Tribunal Regional, em Plenário, o Impetrante busca, via recursos de todas as espécies, protelar pagamento de indenização por desapropriação  ocorrida há lustros, e definido pagamento em dinheiro, e não em títulos, como quer o Impetrante fazer entender. 
Registro que tanto no precatório, conforme consta da decisão transcrita no relatório, como nestes autos, a posição majoritária do Ministério Público Federal foi sentido de não ser ilegal nem abusiva a ordem de seqüestro, mas conforme o figurino constitucional, exceto a última manifestação ministerial que, por evidentemente equivocada e sofismática, por isso deve mesmo ser levada em consideração. 
Em resumo, todas as questões agitadas foram devidamente analisadas na decisão transcrita no relatório e no voto condutor do Acórdão proferido nesta Corte, fls. 1.059/1.063 e 1.098/1.100, os quais incorporo ao presente voto para denegar a segurança, ante não ser o ato atacado ilegal, tampouco abusivo."

Jurisprudência pertinente ao tema “Seqüestro de verbas – Precatório”.
l STF:
  a IF 492/SP (DJ de 01/08/2003, p. 111);
l STJ:
  a ROMS 2003.00.22340-9 (DJ de 29/09/2003, p. 281);
l TRF-2:
  a AG 2001.02.01.015931-9 (DJ de 24/05/2002, p. 190) –
       Primeira Turma (Rel. Des. Fed. Ney Fonseca):

"PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DO SEQÜESTRO DA QUANTIA DEVIDA.
I – Incabível a incidência de  multa diária para compelir o INSS a cumprir decisão judicial fundamentada no art. 128 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10099/00, vez que em se tratando de obrigação de dar, há total ausência de previsão legal.
II – Há, no entanto, a possibilidade do seqüestro da quantia devida, vez que havendo a presunção de solvabilidade da  Fazenda e tendo transcorrido o prazo legal sem o pagamento devido, configurado está o intuito procrastinatório e o "animus" de não pagar da autarquia, caracterizando retenção indevida do valor devido ao exeqüente, tal como ocorre na preterição da ordem de pagamento do precatório judicial.
III – Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.” 

  a MS 93.02.04940-0 (DJ de 24/08/99) – 
       Segunda Turma (Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo):

"CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PESSOAL EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL DE AUTARQUIA. EXIGIBILIDADE DE PRECATÓRIO. 
– REMÉDIO CONSTITUCIONAL VISANDO CASSAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU SEQÜESTRO DE IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A PAGAMENTO, DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DO DNER EM AÇÃO CAUTELAR, PROPOSTA POR SEUS FUNCIONÁRIOS. 
– LIMINAR DEFERIDA PARA QUE FOSSE DESCONTADO, MENSALMENTE, DOS AUTORES DA AÇÃO CAUTELAR, DENTRO DOS  LIMITES LEGAIS DO ESTIPÊNDIO DE CADA UM E COM FLUÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, O VALOR CORRESPONDENTE AO RATEIO DA QUANTIA SEQÜESTRADA E LEVANTADA. 
– RECONHECIDO QUE O DISPOSTO NO ARTIGO 100 DA CARTA MAGNA NÃO AFASTA A MODALIDADE DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO, DEVENDO SER RESPEITADA TÃO-SOMENTE A ORDEM DE APRESENTAÇÃO EM SE TRATANDO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. 
– APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADIN 1252-5, RESTANDO INCONTESTE QUE AS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL SUJEITAR-SE-ÃO TAMBÉM AO PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
– CONCEDIDO O "WRIT".

  a AG 96.02.12073-8, p. 70123) – 
       Quarta Turma (Rel. Des. Fed. Clélio Erthal):

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA AUTARQUIA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. – NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS, CONDENANDO-O A PAGAR QUANTIA CERTA, NÃO SE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 100 DA CF C/C ART.730 DO CPC, SALVO O DISPOSTO NO ARTIGO 128 DA LEI Nº 8.213/91. 
– PARA FINS DO DISPOSTO NESTE ÚLTIMO DIPLOMA, CONSIDERA-SE, NÃO O VALOR DADO A CAUSA, MAS O APURADO NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 
– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."

  a AGRMC 98.02.51709-7 (DJ de 07/06/2001) – 
       Primeira Seção (Rel. Des. Fed. Tania Heine):

"PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO RESCISÓRIA – PRECATÓRIO
I – Restabelecimento da liminar para suspender a execução somente quanto ao pagamento da parte relativa ao valor apurado a título de juros compensatórios, objeto de discussão na ação rescisória, prosseguindo-se a execução quanto às demais verbas contidas no precatório.
II – Pagamento de precatório mediante seqüestro da quantia.
III – Agravo regimental parcialmente provido."

  a PRC 95.02.16019-3 (DJ de 20/03/97, p. 16347) – 
       Plenário (Rel. Des. Fed. Ney Valadares):

"CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO QUANTIA NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O DEPÓSITO. ART. 100, § 2º, DA CF.
I – NÃO CONTRARIA O MANDAMENTO INSCULPIDO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DESPACHO QUE, ANTES DA DECRETAÇÃO DO SEQÜESTRO, CONCEDE AO DEVEDOR PRAZO RAZOÁVEL PARA O DEPÓSITO.
II – NESSA HIPÓTESE, O MANDADO DE SEQÜESTRO DEVE SER AUTOMATICAMENTE EXPEDIDO SE, DECORRIDO O PRAZO, O DEVEDOR NÃO DEPOSITAR A QUANTIA REQUISITADA.
III – AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

l TRF-3:
 
a MS 92.03.073562-3 (DJ de 14/11/95, p. 78165);
l TRF-4:
 
a AG 94.04.39620-6 (DJ de 30/08/95, p. 55776).

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1ª Seção
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Processo: 2000.02.01.048816-5 – Publ. no DJ de 15/01/2003, p. 50
Relator: Desembargador Federal: Carreira Alvim


PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Os presentes embargos baseiam-se na quebra do princípio da isonomia com o Quadro Feminino da Aeronáutica, de decisões do STF sobre esse Quadro, da posição deste Tribunal sobre a prorrogação do tempo de serviço.
II - Nenhum dos fundamentos adotados pelo voto vencido foram objeto de consideração pelo voto vencedor, e pelo voto do terceiro votante.
III – Embargos infringentes não conhecidos.


(POR MAIORIA, NÃO CONHECIDO O RECURSO)

Princípio da Isonomia – Quadro Feminino da Aeronaútica

O Des. Fed. Carreira Alvim expõe a questão em seu relatório:

"Trata-se de embargos infringentes opostos pelo autor ao v. acórdão de fl. 355, da eg. 4ª Turma, que, por maioria, negou provimento à apelação que pretendia reformar a sentença a fim de ver seu direito reconhecido para permanecer nos Quadros do Ministério da Aeronáutica, anulando a decisão que o excluiu "ex officio", por não entender-se como militar temporário, inexistindo motivação que autoriza a Administração a proceder o seu licenciamento.
A ação, inicialmente proposta como cautelar inominada, teve a petição inicial emendada para ação de conhecimento com pedido de antecipação da tutela, sendo negada a tutela e julgada a ação improcedente ao argumento de que a pretensão autoral esbarra no princípio da separação dos Poderes.
O voto condutor do acórdão negou provimento à apelação por não estar sintonizada com a legislação federal que trata da situação funcional dos militares que se acham incorporados ao serviço ativo em regime temporário e com a jurisprudência do STF e do STJ.
O voto vencido do relator deu parcial provimento ao apelo para reformar a r. sentença, declarando nulo o ato de licenciamento, com a conseqüente reintegração do autor ao fundamento de que restou mais do que claro nos autos que, teve o licenciamento o fito exclusivo de obstar e impedir a estabilidade pelo recorrente, quando próximo de sua aquisição e que quando do desligamento o autor servia à aeronáutica há quase dez anos, sendo afastado por ato inteiramente desprovido de fundamentação.
Em contra-razões, insiste o embargado seja mantido o acórdão, declarando que não existe qualquer vestígio de razão ao embargante, uma vez que o acórdão está em consonância com a melhor doutrina e jurisprudência."

Por maioria, a Primeira Seção referendou o voto do Relator, transcrito a seguir:

"No julgamento da apelação, o voto vencido, de autoria do DF ROGÉRIO CARVALHO, amparado em precedentes deste Tribunal, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença, declarar nulo o licenciamento do apelante do serviço ativo da FAB, com sua subseqüente reintegração definitiva e declaração de estabilização, com a manutenção do conteúdo laboral remuneratório, mais atrasados, decorrentes do período em que ficou licenciado, enquanto o voto vencedor, da lavra do DF FERNANDO MARQUES, amparado na legislação específica e na jurisprudência predominante no STJ e no STF negou provimento à apelação, considerando que o militar temporário não tem direito à estabilidade.
Ressalte-se que o voto vencedor entendeu que o STJ, interpretando a legislação pertinente, em casos análogos, tem-se orientado no sentido de que os militares incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviços temporários permanecerão no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direito de permanecer nos quadros da Organização Militar, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade assegurada aos militares de carreira (fl. 344).
O voto vencido é padronizado, e adota como fundamento a jurisprudência do STF sobre o Corpo Feminino da Aeronáutica; a falta de motivação do ato de licenciamento, como entendia o DF Ricardo Regueira, então juiz de primeiro grau; parecer do Procurador Regional da República, Carlos Xavier Paes Barreto Brandão, também apoiado na falta de fundamentação do ato administrativo; e em precedentes deste Tribunal.
Os presentes embargos infringentes baseiam-se na quebra do princípio da isonomia com o Quadro Feminino da Aeronáutica; de decisões do STF sobre esse Quadro; da posição deste Tribunal sobre a prorrogação do tempo de serviço.
Comparando-se os votos vencedor e vencido, vê-se que nenhum dos fundamentos adotados pelo voto vencido foi objeto de consideração pelo voto vencedor, e pelo voto do terceiro votante.
Para que tenham cabimento os embargos infringentes não basta um voto vencido, mas que tenha havido divergência quanto aos fundamentos adotados por este e os adotados pelo voto vencedor, o que não aconteceu no caso concreto.
Pelo exposto, não conheço dos embargos infringentes.”

Vencido, divergiu o Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA, na forma da fundamentação assim exposta:

“Cuida-se de Embargos Infringentes, já tendo sido hipótese similar julgada nesta Eg. Turma. O que interessa saber, nos presentes embargos, é se houve uma divergência. A necessidade de demonstrar existe, por isso que há aquela fase da admissibilidade, mas não é preciso sustentar os fundamentos da divergência. Supõe-se que todo Voto tem um fundamento. Se não há uma explicitação adicional, é porque o Embargante está colando no Voto-Vencido.
Estou conhecendo, com a devida vênia, dos presentes embargos, mas nego provimento, porque entendo também que o licenciamento do Embargado, junto à Aeronáutica, não exige fundamentação.”

Entre os acórdãos correlatos, encontrados no estudo comparado de jurisprudência, foram selecionados os seguintes:
l TRF-1:
 
a AC 2000.34.00.042780-5 (DJ de 09/09/2003, p. 59);
l TRF-2:
 
a EIAC 97.02.35655-5 (DJ de 01/11/2001) – 
       Primeira Seção (Rel. Des. Fed. Ney Fonseca):

"ADMINISTRATIVO – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL – MILITAR TEMPORÁRIO – OFICIAL – TEMPO DE SERVIÇO – ESTABILIDADE. – REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO ATIVO – ISONOMIA COM O CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA – INVIABILIDADE.
I – O vínculo que une o servidor militar temporário ao serviço público tem natureza precária e não gera direito adquirido à estabilidade.
II – A decisão concessiva de reengajamento considera que critério de conveniência e oportunidade o prazo menor para aquisição da estabilidade por militares temporários integrantes do Corpo Feminino da Aeronáutica não afronta o princípio da isonomia, por se tratar de quadro diverso e com atribuições distintas. Não cabe ao Judiciário igualar situações que o legislador distinguiu.
III – Inexistência de afronta ao Princípio da Isonomia, o Corpo Feminino da Aeronáutica pertence a quadro diverso, com atribuições distintas. Não cabe ao Judiciário igualar situações que o legislador distinguiu.
IV – Embargos infringentes desprovidos. Acórdão mantido."

  a EIAC 97.02.05951-8 (DJ de 18/01/2001) – 
       Primeira Seção (Rel. Juíza Conv. Virginia Procópio):

"Constitucional. Administrativo. Militar. Extensão de vantagem do Quadro Feminino da Aeronáutica ao Quadro Masculino. Impossibilidade. Princípio da Isonomia.
I – Descabe a extensão das vantagens que foram concedidas às integrantes do Corpo Feminino da Aeronáutica aos cabos do quadro masculino porquanto por pertencerem a quadros distintos, subordinam-se a legislações diferentes. Não se configura, portanto, a alegada violação ao princípio constitucional da isonomia.
II – Embargos infringentes a que nega provimento."

  a EIAC 97.02.37513-4 (DJ de 05/02/2003, p. 66) – 
       Primeira Turma (Rel. Juiz Conv. Luiz Antônio Soares):

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PORTARIA 120/GM3/1984. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA.
1 – O princípio da isonomia consiste em 'tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades'.
2 – As servidoras militares, integrantes do Corpo Feminino da Aeronáutica, recebem tratamento legal diverso do recebido pelos servidores, em razão de diversidade no regime laboral. As carreiras são distintas e as atribuições diferenciadas.
3 – Não configurou ofensa ao princípio da isonomia a Portaria 120/GM3/1984, do Ministério da Aeronáutica, haver introduzido algumas modificações nas exigências para a promoção das cabos ao posto de 3º Sargento, sem estender esse benefício aos servidores ocupantes do mesmo posto.
4 – Recurso não provido."

  a AC 97.02.38188-6 (DJ de 06/03/2003, p. 240) – 
       Segunda Turma (Rel. Juiz Conv.
Guilherme Couto de Castro):

"MILITAR – PROMOÇÃO DE CABOS MASCULINOS E FEMININOS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – TRATAMENTO DESIGUAL PARA SITUAÇÕES DISTINTAS.
Não ofende o princípio da isonomia o estabelecimento de critérios próprios para a promoção de Cabos do corpo feminino da Aeronáutica, distintos dos estabelecidos para os do quadro masculino. O princípio da isonomia tem como fundamento a premissa segundo a qual devem ser tratadas com igualdade as situações essencialmente iguais. Na hipótese, as situações são distintas, pertencendo os integrantes masculino e feminino a quadros diversos, com atribuições diferenciadas, sendo cada qual regido por disciplina legal própria. Apelação desprovida. Sentença confirmada."

  a AC 2001.02.01.023913-3 (DJ de 27/08/2003, p. 98) – 
       Terceira Turma (Rel. Des. Fed. Tania Heine):

"ADMINISTRATIVO – MILITAR – CABOS DA AERONÁUTICA – ISONOMIA COM CORPO FEMININO.
I – Cabível a promoção dos Cabos do Quadro Masculino ao posto de 3º Sargento, vantagem concedida às integrantes do Corpo Feminino da Aeronáutica criada pela Lei nº 6.924/81.
II – Ferido o princípio da isonomia, insculpido atualmente no art. 5º inciso I da Constituição Federal 1988, vez que o Corpo Feminino da Aeronáutica obteve tratamento diferenciado.
III – Apelação provida."

  a AC 2000.51.01.026965-2 (DJ de 29/05/2003, p. 174) – 
       Quarta Turma (Rel. Des. Fed. Fernando Marques):

"ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ATO DISCRICIONÁRIO DE AUTORIDADE. ISONOMIA. QUADRO FEMININO DA AERONÁUTICA.
– Aos militares de carreira é garantida a estabilidade ou vitaliciedade, em razão da natureza permanente de seus serviços, já os militares incorporados para a prestação de serviços, os chamados militares temporários, não têm o direito de permanecer nos Quadros da Organização Militar, pois sua situação é precária e limitada no tempo de acordo com as necessidades das Forças Armadas, estando submetidos à conveniência do Poder Executivo, donde inexistente o direito à alegada estabilidade.
– Os militares do Quadro Masculino da Aeronáutica são regidos pela Lei nº 6.880/80 e Decreto nº 86.325/81, enquanto que às militares femininas aplica-se a Lei nº 6.924/81. São, portanto, Quadros distintos, com atribuições e vantagens diferentes, embora inseridos numa mesma estrutura militar.
– O princípio da isonomia implica que se dê tratamento igual aos iguais e desigual, aos desiguais, vedando discriminação entre pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica, o que não retrata o caso em tela, em que os apelantes têm Estatuto jurídico diverso daquele aplicado ao Corpo Feminino.
– Ausente ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, que procedeu ao licenciamento do militar dos quadros da FAB."

  a AC 99.02.01445-3 (DJ de 09/01/2003, p. 37) – 
       Quinta Turma (Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio):

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. CABOS DO CORPO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA. DECRETO Nº 92.577/86. ART. 138 DO ESTATUTO DOS MILITARES. ESTABILIDADE. PORTARIA Nº 120/GM3/84. ISONOMIA COM O QUADRO FEMININO DA AERONÁUTICA. LEI Nº 6.924/81. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE VANTAGENS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 – Os Autores não foram admitidos no serviço militar da Aeronáutica, como militares temporários, mas sim como integrantes do Quadro Permanente da Força, passível de adquirirem a estabilidade com o transcurso do prazo de dez anos de efetivo serviço prestado, consoante o art. 138, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
2 – 'As prorrogações de tempo de serviço das praças pertencentes ao QSS e QTA, que impliquem na aquisição do direito de estabilidade serão concedidas pelo Diretor de Administração do Pessoal, as Praças pertencentes ao QCB (quadro de cabos) pelo Comandante do Comando Aéreo Regional, nas suas áreas de jurisdição, desde que autorizados pelo Diretor de Administração do Pessoal'. (Parágrafo único do Decreto nº 92.577/86)
3 – Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos arts. 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 98 e nos itens II e III do art. 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Art. 138 do Estatuto dos Militares)
4 – Somente JUCELINO MANOEL DE OLIVEIRA e JOSÉ ROMERO AVELINO DOS SANTOS foram beneficiados pelo art. 138, do Estatuto dos Militares, vez que incorporados à FAB em 01/02/1986 e 01/08/1986 e licenciados em 01/12/1995 e 01/04/1996, respectivamente.
5 – As integrantes do Corpo Feminino pertencem a outro quadro, sem possibilidade de preenchimento das vagas por militares do Corpo Masculino, não se podendo falar em preterição a ser ressarcida através de promoção nem violação de princípios constitucionais e hierárquicos.
6 – Incabível a aplicação do princípio da isonomia, relativamente à ascensão funcional, vez que a isonomia é compreendida por toda a doutrina e jurisprudência como tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, assegurando a Constituição Federal a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual aos especificamente iguais perante a lei.
7 – Os dois grupos têm legislação distinta a atender, não tendo havido tratamento discriminatório pela fixação dos requisitos e circunstâncias em que poderá ser assegurada a ascensão funcional às militares.
8 – A correção monetária deve observar a previsão contida na Lei nº 6.899, de 08/04/81 e no Decreto nº 86.649, de 25/11/81, que a regulamentou, aplicando-se os índices utilizados no Foro Federal na atualização dos precatórios.
9 – O Colendo STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, desde que não prescritas as parcelas e não da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a orientação dada pela Súmula 43, do STJ.
10 – Os expurgos inflacionários (IPC), nos meses pertinentes, devem ser aplicados como critério de correção monetária, ainda que não pedidos na inicial (STJ, 5ª T; Resp 181903/SP; Rel. Min. FELIX FISCHER; DJ 03/11/1998; p. 00193).
11 – De acordo com a Lei nº 4.414/64, art. 1º,: 'A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, quando condenadas a pagar juros de mora, por este responderão na forma do direito civil.'
12 – Face à ocorrência da sucumbência recíproca, incide a norma do art. 21, da Lei de Ritos, compensando-se entres as partes litigantes a verba honorária e as custas em igual proporção.
13. Apelação parcialmente provida."

  a AC 2000.02.01.052283-5 (DJ de 09/05/2003, p. 486) – 
       Sexta Turma (Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer):

"ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CABO DA AERONÁUTICA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. ESTABILIDADE. ISONOMIA. DESCABIMENTO.
I – Incabível a anulação do licenciamento, porquanto a aplicação do princípio da isonomia exige a igualdade de situações a serem amparadas. Destarte, inviável a isonomia com o Corpo Feminino de Reserva da Aeronáutica (CFRA), que adquire estabilidade aos 8 anos de serviço, eis que diversos os quadros e distintas as funções. Da mesma forma, desprocede a pretendida isonomia com a extensão do reengajamento concedido a colegas contemporâneos, vez que sujeito esse reengajamento às exigências do art. 24 do Decreto nº 880/93, vigente à época.
II – Ademais, consoante a Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar), a praça só atinge a estabilidade após dez anos de tempo de efetivo serviço e o licenciamento "ex officio" pode se dar por conveniência do serviço, ou por conclusão de tempo de serviço, observando-se, ainda, os regulamentos específicos de cada Força Armada. De outro giro, a Lei nº 6.837/80, fixando os efetivos da FAB em tempo de paz, expressamente dispõe, em seu art. 2º, que os Cabos são militares temporários. Em assim sendo, opera-se por força de lei o licenciamento dos militares incorporados às Forças Armadas para prestação de serviços temporários, sem necessidade de motivação da decisão. Nessa direção, firmou-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: MS 4302/DF e AR 1125/RJ.
III – Decerto, outrossim, que não cabe ao Judiciário apreciar e substituir a Administração quanto ao critério de conveniência e oportunidade do ato administrativo.
IV – Apelação da UNIÃO FEDERAL e remessa oficial providas. Prejudicado o recurso dos Autores. Sentença reformada."

l TRF-3:
 
a AC 95.03.010965-5 (DJ de 26/07/2000, p. 485);
l TRF-4:
 
a AC 2000.70.00.002692-1(DJ de 24/07/2002, p. 674);
l TRF-5:
 
a AC 2001.05.00.006192-5 (DJ de 19/12/2002, p. 566).

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2ª Seção
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Mandado de Segurança
Processo: 2001.02.01.035265-0 – Publ. no DJ de 10/07/2003, p. 225
Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer
Relator para Acórdão: Desembargador Federal espirito santo


MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MULTA IMPOSTA EM FACE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA SANÇÃO.

Mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a condenação aplicada pela 1ª Turma desta Corte Regional de Justiça, no sentido do pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 538, § único do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
– Cabimento do writ, face a inexistência de recurso próprio para impugnar a decisão.

– Incabível a multa quando a atividade recursal, ainda que em embargos de declaração, não tenha a intenção procrastinatória, como ocorreu na espécie. 
– A finalidade do recurso de embargos de declaração opostos era a colocação de argumentos para, eventualmente, respaldar a interposição dos recursos ordinário e extraordinário.
– Provimento aos embargos de declaração para afastar não só a condicionante ao depósito da multa para a interposição de outros recursos, mas, também, para afastar a exigibilidade da própria multa.

(POR MAIORIA, CONCEDIDA A SEGURANÇA)

Multa imposta em face de oposição de Embargos de Declaração

Os fatos são expostos no Relatório, pelo Des. Fed. Sergio Schwaitzer:

"Trata-se de mandado de segurança contra ato emanado da 1ª Turma deste Tribunal, a qual aplicou à Impetrante multa de 10% sobre o valor da causa do mandado de segurança nº 93.0005862-2, oriundo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Aquela ação mandamental foi ajuizada objetivando a dedução, da base de cálculo do imposto de renda relativo a fatos geradores verificados em 31/12/92 e em meses subseqüentes, do montante do prejuízo fiscal apurado em 1990, decorrente da despesa de correção monetária complementar de 1990 (IPC X BTN Fiscal).
A pretensão, embora acolhida no primeiro grau de jurisdição (fls. 46/50), restou negada em sede recursal, eis que a 1ª Turma desta Corte deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária (fls. 71). Contra esse acórdão foram opostos, pela ora Impetrante, embargos de declaração, aos quais foi dado provimento, vez que o eminente Relator do voto condutor considerou que as notas taquigráficas, às quais havia se reportado, não esclareceram o alcance do julgado.
Essa última decisão foi objeto de novos embargos de declaração, sob o fundamento de que o órgão colegiado novamente não apreciou integralmente a matéria devolvida. Tal recurso, entretanto, restou desprovido e considerado protelatório, o que ensejou a aplicação da multa no valor de 10% sobre o valor da causa, condenação inquinada de ilegal no presente "mandamus", onde é requerido seu afastamento. A liminar foi deferida às fls. 127.
Informações prestadas às fls. 131/133, tendo o ilustre Relator da decisão impugnada se reportado ao voto por ele proferido.
Parecer do MPF às fls. 134/139, opinando pela concessão da segurança."

O Relator votou pelo acolhimento do pedido, argumentando:

"No caso presente, os primeiros embargos de declaração (fls. 84/90) não podem ser considerados protelatórios, haja vista que lhes foi dado provimento, tendo o Relator reconhecido a obscuridade da decisão embargada (fls. 92/109). Dessa forma, por conta desse recurso, sequer seria cabível a aplicação da multa no percentual de 1% sobre o valor da causa.
Opostos os segundos embargos de declaração (fls. 110/112), se o órgão colegiado os considerou protelatórios, decisão cujo mérito refoge ao alcance do presente "mandamus", a única sanção possível seria a multa no valor de 1% sobre o valor da causa, aplicando-se a primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. Descabida, no caso, a imposição de multa no patamar de 10%, conforme a segunda parte do citado parágrafo, vez que, para tanto, seria imprescindível que os primeiros embargos também fossem protelatórios, o que, como visto, inocorreu na hipótese vertente.
Face ao exposto, concedo parcialmente a segurança, afastando, como condicionante à interposição de outros recursos, o recolhimento da multa de 10% sobre o valor da causa imposta à Impetrante nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 93.02.12311-1."

Prevaleceu, no entanto, o voto do Des. Fed. Paulo Espirito Santo, que concedeu a segurança em maior extensão, provendo o recurso, não apenas para afastar a exigência de depósito da multa para interpor outros recursos, como também para afastar a exigibilidade da própria multa. 

Na pesquisa de jurisprudência, foram encontrados os seguintes acórdãos pertinentes: 
l STF: 
 
a RE 269407 AgR-ED (DJ de 29/11/2002, p. 42); 
l STJ: 
 
a AGRESP 2002.01.61678-0 (DJ de 02/06/2003, p. 211); 
l TRF-1: 
 
a AG 1996.01.22178-6 (DJ de 11/12/2000, p. 22); 
l TRF-2: 
 
a EDAC 2002.02.01.033295-2 (DJ de 27/06/2003, p. 269) - 
       Primeira Turma (Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 
- Insurge-se a União Federal contra decisão desfavorável às suas pretensões, em sede de embargos de declaração, tentando rediscutir a matéria, inconformada com o acórdão que deferiu aos ex-combatentes o adicional de inatividade, eis que insiste em afirmar que o mesmo somente é devido aos militares de carreira. 
- Tenta, ainda, utilizando-se do mesmo rito, com argumentação inédita, estabelecer uma delimitação da condenação, que, obviamente, somente será verificada na fase executiva, de acordo com a legislação pertinente e respeitando-se o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 
- Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo se limitar ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
- O instituto do prequestionamento só terá utilidade para o embargante se dentro dos limites do artigo 535, do Código de Processo Civil. 
- Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, por serem os embargos manifestamente protelatórios. 
- Embargos de declaração improvidos."

  a AC 2000.02.01.011895-7 (DJ de 29/06/2003, p. 367) - 
       Segunda Turma (Rel. Des. Fed. Cruz Netto):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 538, § ÚNICO, DO CPC. 
I - Inexiste a omissão apontada pelo embargante, o qual busca apenas a reforma do entendimento consubstanciado no referido julgado, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 
II - Tendo a matéria sido apreciada pontualmente no acórdão embargado, não se justifica a alegação de prequestionamento, ficando evidente o propósito protelatório, pelo que o embargante deve ser condenado em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. 
III - Embargos improvidos."

  a EDAMS 2000.02.01.016830-4 (DJ d e 22/09/2003, p. 412) -
       Terceira Turma (Rel. Des. Fed. Francisco Pizzolante):

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 
- A preliminar de decurso do prazo decadencial não foi suscitada em momento algum nos presentes autos, sendo certo que, por força da remessa necessária, o acórdão embargado não se manifestou a respeito simplesmente por entender que o decurso de tal prazo não ocorreu, tendo em vista tratar-se de prestação de trato sucessivo. 
- Incabível a alegação de omissão, tornando evidente o caráter manifestamente protelatório dos presentes Embargos de Declaração. 
- Aplicação da multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. 
- Ausência de obscuridade, contradição ou omissão a suprir. 
- Embargos de declaração improvidos."

  a EDAMS 96.02.06221-5 (DJ de 31/08/2000) - 
       Quarta Turma (Rel. Des. Fed. Rogério Carvalho):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DE RITO ESCOLHIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. 
1 - Não há omissão quanto à adequação do rito escolhido, considerado legítimo pelo v.acórdão, face à existência de direito líquido e certo atingido por ato ilegal de autoridade pública, que não poderia cobrar acréscimos de correção monetária a que a impetrante não deu causa,visto ter ocorrido paralisação dos servidores alfandegários no período.
2 - Mesmo que o recurso tenha como objetivo o pré-questionamento de questões federais, de modo a viabilizar a interposição de Recursos às Instâncias Superiores, deve-se ater aos limites apontados pelo art.535 do CPC. 
3. Embargos de Declaração, pois, de intuito manifestante protelatório, pelo que deve ser imposta à União Federal multa nos termos do art.538, Parágrafo Único, do CPC. 
4 - Embargos de Declaração improvidos."

  a EDAMS 97.02.17154-7 (DJU de 12/06/2003, p. 150) - 
       Sexta Turma (Rel. Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama):

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DOCUMENTOS TRAZIDOS A DESTEMPO DA REALIZAÇÃO DE EDITAL. REEXAME DE CAUSA. NÍTIDO CONTEÚDO PROTELATÓRIO. MULTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 
1 - Não há omissão a suprir, uma vez que a questão relativa aos documentos trazidos posteriormente 'por ocasião da apelação' foi expressamente apreciada pelo acórdão embargado, porquanto confirmou a sentença "a quo" quando assinalou que 'a documentação deveria ter sido apresentada regularmente, não sendo possível que em sede de recurso administrativo fosse apresentado novo documento comprobatório da condição exigida pelo Edital'. 
2 - Portanto, não pode a parte se valer desse instrumento processual para ver seu recurso novamente julgado. 
3 - A propósito, nos termos da jurisprudência do Egrégio STJ, 'mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa' (REsp n. 13.843/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 24.8.1992). 
4 - Ademais, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 
5 - Tendo em vista, pois, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 
6 - Embargos de declaração rejeitados."

  a EEEAMS 97.02.05112-6 (DJ de 12/11/2002, p. 187) - 
       Sexta Turma (Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
I - A devolução ao Tribunal do conhecimento de determinada matéria por força do manejo de apelação cível, nos termos do art. 515 da Lei Adjetiva Civil, é regra que se subsume ao princípio "tantum devolutum quantum appellatum", razão pela qual exsurge como "conditio sine qua non" ao conhecimento da matéria e subseqüente prestação jurisdicional a sua prévia impugnação por parte do recorrente.
II - A anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, exceto no que toca à proteção dos postulados da segurança jurídica e da não-surpresa tributária, em nada se confunde com a anterioridade proclamada no art. 150, III, b. 
III - É cabível a aplicação de multa nos casos de oposição de embargos declaratórios com nítido caráter protelatório. Inteligência do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 
IV - Embargos rejeitados."

l TRF-3:
 
a AMS 98.03.092419-2 (DJ de 13/09/2000, p. 559);
l TRF-4:
 
a MS 96.04.57582-1 (DJ de 8/10/97, p. 83269);
l TRF-5:
 
a EDAC 99.05.56091-2 (DJ de 22/06/2001, p. 257).

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1ª Turma
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Apelação Cível
Processo: 1998.51.03.302540-0 - Publ. no DJ de 30/04/2003, p. 160 
Relator: Desembargador Federal NEY FONSECA


PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPENSADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. 
I - O pagamento antecipado dos valores devidos ocorrido após o ajuizamento da ação, não isenta a parte sucumbente do pagamento de honorários advocatícios incidentes na integralidade deste valor.
II - O pagamento administrativo só reforça a legitimidade do direito postulado pelos autores, diante do reconhecimento do fato pelo devedor, pois quem reconhece o pedido, assim como o desistente, tem o dever de pagar as despesas e honorários. 
III - A apelação cível improvida e remessa necessária não conhecida.


(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E NÃO CONHECIDA A REMESSA NECESSÁRIA)

Pagamento administrativo compensado na fase de liquidação - Honorários advocatícios

A autarquia previdenciária apelou e houve remessa necessária de sentença do Juízo da 2a Vara Federal de Campos, que julgou improcedente embargos opostos pelo INSS à execução fundada em título judicial promovido por um grupo de pessoas. 

O pleito para o recurso foi no sentido de que o percentual relativo à verba honorária não incidisse sobre quantias pagas administrativamente, mas apenas nos valores ainda devidos. 

Não houve divergência na Primeira Turma quanto ao voto do Relator - Des. Fed. Ney Fonseca - e, com base na fundamentação a seguir exposta, foi negado provimento ao recurso e não conhecida a remessa necessária:

"Como visto no relatório, insurge-se a autarquia previdenciária contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução, sustentando não ser cabível a incidência do percentual relativo à verba honorária da sucumbência sobre valores pagos administrativamente aos autores. 
Os embargos foram julgados improcedentes, por ter entendido o Juízo a quo ser irrelevante o fato de terem existido pagamentos administrativos dos valores discutidos nos autos, devendo as verbas honorárias incidirem sobre o total apurado, já que o pagamento fora feito após a citação. 
O "decisum" merece ser mantido.
O fato de ter o INSS feito espontaneamente o pagamento antecipado dos valores devidos aos autores, não o isenta do pagamento de honorários advocatícios, vez que este pagamento se realizou anos após o ajuizamento da ação. 
Se assim não fosse, o perdedor de má-fé, diante da iminência da condenação, poderia valer-se do pagamento antecipado para furtar-se do pagamento dos honorários, burlando, desta forma, a regra inserta no art. 20 do CPC que consagra, em nosso Direito, o princípio da sucumbência, segundo o qual deve o vencido responder pelo pagamento das despesas processuais, tais como honorários advocatícios, custas judiciais e honorários periciais. 
Esta Turma já se manifestou no sentido de ser devido o pagamento dos honorários com base na integralidade da condenação, independente do pagamento administrativo compensado, como se pode conferir da transcrição do seguinte arresto:

'EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELO VALOR ORIGINAL DA CONDENAÇÃO, SEM O ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EFETIVADOS. 
- O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É OBRIGAÇÃO LEGAL (ART. 20 CPC) E SE DESTINA UNICAMENTE AO REEMBOLSO DOS GASTOS ARCADOS PELO VENCEDOR COM O SEU PATRONO.
- MESMO SE O VENCIDO ANTECIPA ADMINISTRATIVAMENTE PARCELAS DA CONDENAÇÃO, NÃO RESTA IMUNE À OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A VERBA HONORÁRIA NA SUA INTEGRALIDADE. 
- RECURSO IMPROVIDO.
(AC. 99.02.08854-6. 1ª Turma. Rel. Ricardo Regueira. Publ. DJ em 10/08/99).'

Saliento, ainda, que, no presente caso, o pagamento administrativo só reforça a legitimidade do direito postulado pelos autores, diante do reconhecimento do fato pelo devedor. 
Segundo a Lição de Pontes de Miranda, 'o que reconhece o pedido deve ser tratado como o que desiste.' Tendo o desistente, por seu turno, o dever de pagar todas as despesas e os honorários, se total a desistência, não há como admitir a exclusão ou a redução do pagamento dos honorários advocatícios em decorrência da existência de pagamento administrativo ocorrido em momento anterior à liquidação da sentença, sobretudo porque a demora em admitir o direito pugnado é que deu causa à propositura da respectiva ação. 
Frente ao exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa necessária, deixando consignado o seu descabimento em se tratando de sentença prolatada em embargos de devedor opostos à execução fundada em título judicial, conforme entendimento pacificado nesta Eg. Turma."

Acórdãos pertinentes encontrados na pesquisa de jurisprudência: 
l TRF-1: 
 
a AC 1998.01.00.053428-7 (DJ de 23/11/2000, p. 87); 
l TRF-2: 
 
a AC 2000.02.01.004319-2 (DJ de 09/08/2001) - 
       Primeira Turma (Rel. Des. Fed. Ney Fonseca):

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPENSADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. 
I - O pagamento antecipado de valores devidos feito após o ajuizamento da ação não isenta a parte sucumbente do pagamento de honorários advocatícios incidentes, na integralidade desse valor. 
II - O pagamento administrativo só reforça a legitimidade do direito postulado pelos autores diante do reconhecimento do fato pelo devedor, pois quem reconhece o pedido, assim como o desistente, tem o dever de pagar as despesas e honorários. 
III - A apelação cível improvida."

  a AC 99.02.03121-8 (DJ de 11/11/99) - 
       Quinta Turma (Rel. Des. Fed. Tanyra Vargas):

"FGTS - SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM "DA CEF - PRESCRIÇÃO. 
I - A legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual é exclusiva da CEF, que é o órgão controlador e responsável pelas contas vinculadas, não merecendo acolhimento, portanto, a alegação de nulidade do processo pelo fato de a União Federal não integrar a lide; 
II - Inexistência de prescrição uma vez que se encontra consagrada, na espécie, a prescrição em 20 anos como dispõe o art. 177 do Código Civil; 
III - O reajuste das contas vinculadas do FGTS, segundo percentuais que reflitam a inflação real, vem não só assegurar proteção contra a desvalorização da moeda, como também é fundamental para que o FGTS atinja os objetivos sociais a que se destina; 
IV - A conta em questão deve ter seu saldo monetariamente corrigido pelo IPC, que é o índice que melhor estampa a realidade inflacionária, deduzidos os percentuais já aplicados em cada período; 
V - Devem ser considerados os índices de 9,36% em junho de 1987, 44,80% em abril de 1990 e 20,21% em fevereiro de 1991 (precedentes deste E.Tribunal e do STJ); 
VI - Deverão ser excluídos da condenação os índices de 14,36%, 42,72%, 84,32%, 7,87% e 12,92%, pois não houve pedido de sua aplicação. 
VII - O índice de março de 1991, concedido no percentual de 13,90%, é indevido, já que o índice do IPC, calculado pelo IBGE, foi extinto em fevereiro de 1991. 
VIII - Redução do índice de 26,06%, referente a junho de 1987, para 9,36%; 
IX - Honorários advocatícios na forma do art. 21, caput, do CPC; 
X - Reconhecido o direito à CEF de compensar os valores eventualmente pagos administrativamente; 
XI - Provimento parcial do recurso."

l TRF-4: 
 
a AC 97.04.55764-7 (DJ de 26/08/98, p. 856);
l
TRF-5: 
 
a AC 99.05.15701-8 (DJ de 27/04/2001, p. 78).

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2ª Turma
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Apelação Cível
Processo: 97.02.31255-8 - Publ. no DJ de 01/04/2002
Relator Originário: Desembargador Federal Castro Aguiar
Relator para Acórdão: Desembargador Federal cruz netto


ADMINISTRATIVO. ACRÉSCIMO BIENAL (ART. 160, DECRETO Nº 1.918/37). PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. SERVIDORES DO EXTINTO IAPI. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO Nº 52.348/63. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 26 DO STF. INAPLICABILIDADE, NO CASO.

I - O acréscimo bienal em questão era parcela integrante dos vencimentos dos autores, não tendo natureza de simples gratificação, como entendeu a administração pública. Assim, não poderia lei posterior - e muito menos um simples decreto - suprimir essa parcela dos vencimentos dos autores, visto que, uma vez incorporada à remuneração, em caráter definitivo, constitui-se em direito adquirido que, por força de norma constitucional (art. 5º - XXXVI), não poderia ser prejudicado. 
II - Embora o egrégio STF tenha editado a Súmula nº 26, segundo a qual "os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos", em julgamentos mais recentes aquela Corte firmou entendimento no sentido de que o referido adicional bienal "apesar de adquirido com base no tempo de serviço prestado, fora incorporado à remuneração dos recorridos a título de vencimentos, não havendo, portanto, a duplicidade de pagamento sob o mesmo título em relação ao adicional por tempo de serviço." (RMS 23.539-DF, rel. Min. Marco Aurélio - notícia publicada no Informativo STF nº 217, p. 2). 
III - Apelação improvida.


(POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO)

Acréscimo bienal - Servidores do Extinto IAPI

Sucintamente, nos diz o relatório:

"Trata-se de apelação, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, objetivando receber gratificação bienal. 
Em suas razões, argúi o apelante, preliminarmente, a prescrição. 
É o relatório."

Pronunciou-se o Relator acolhendo o pleito do INSS:

"Inocorre a prescrição do fundo do direito, por se tratar de vantagem de trato sucessivo. 
A presente questão já se tornou tranqüila nos julgados desta Corte, cujo entendimento é o de que os servidores não podem perceber gratificação por tempo de serviço (qüinqüenal) com a gratificação bienal, porquanto ambas constituem adicionais por tempo de serviço. Ademais, com a criação do Plano de Cargos e Salários, instituído pela Lei nº 5.645/70, e a incorporação das vantagens e gratificações então percebidas, cessou o direito ao recebimento da referida gratificação, não havendo hipótese de direito adquirido, porquanto não há direito adquirido à percepção "ad aeternum" de uma determinada vantagem funcional.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa, "pro rata". 
Isto posto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido."

Divergiu o Des. Fed. Cruz Netto, cujo voto se tornou maioria:

"Os autores, todos ex-servidores aposentados do antigo IAPI, tinham a sua remuneração fixada em duas partes, segundo o art. 160, do Decreto nº 1.918, de 27/8/37, decreto este que regulamentou a Lei nº 367, de 31/12/36. 
O referido dispositivo legal dispunha o seguinte:

'Art. 160 - A remuneração dos funcionários do Instituto constará de duas partes:
a) um ordenado inicial da classe 
b) um acréscimo bienal, fixado no regimento interno.' 

Vê-se, pois, que o acréscimo bienal que recebiam era parcela integrante da remuneração e, portanto, incorporava-se à mesma. 
Em 1952, foi editada a Lei nº 1.711/52( Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) que implantou o regime jurídico dos funcionários públicos, sendo tal regime extensivo aos servidores autárquicos, como previa o art. 252 daquela lei.
Posteriormente, o Decreto nº 52.348, de 12 de agosto de 1963, estabeleceu, no seu art. 1º, que:

 'A partir da vigência da Lei nº 3.780, de 12/07/60, nenhum servidor do IAPI poderá incorporar ao seu vencimento novas taxas de acréscimo bienal previsto no art. 160 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agosto de 1937, respeitadas, porém, as taxas a que cada um tenha feito jus, naquela data, obedecida a disposição do art. 1º do Decreto nº 37.842, de 1º de setembro de 1955'. 

No parágrafo único desse artigo ainda ficou esclarecido que o valor do último acréscimo bienal, a ser incorporado, seria, para cada servidor, proporcional ao número de meses decorrido entre a data da incorporação de penúltimo acréscimo e a data de início de vigência da Lei nº 3.780, de 12/7/60. 
Observe-se que a expressão 'taxas' utilizada nesse diploma legal refere-se, evidentemente, aos percentuais que eram pagos a título de acréscimo bienal.
Está claro, assim, que o acréscimo bienal em questão era parcela integrante dos vencimentos dos autores, não tendo natureza de simples gratificação, como entendeu a administração pública. Assim, não poderia lei posterior - e muito menos um simples decreto - suprimir essa parcela dos vencimentos dos autores, visto que, uma vez incorporada à remuneração, em caráter definitivo, constitui-se em direito adquirido que, por força de norma constitucional (art. 5º - XXXVI), não poderia ser prejudicado. 
Aliás, a própria administração reconheceu o direito dos autores, tendo a procuradoria do extinto IAPAS expedido a Orientação de Serviço IAPAS/PG nº 035, de 19 de dezembro de 1986, 'que dispõe sobre o reconhecimento do pedido nas ações providas sobre acréscimo bienal', estando redigida nos seguintes termos:

'O PROCURADOR GERAL SUBSTITUTO DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS, no uso das atribuições que lhe confere o item 7, inciso IV, da Portaria INPS 3384, de 13/11/84 e o disposto na OS/CONJUNTA/IAPAS/INAMPS/INPS/78, de 13/03/86 e nos termos da autorização do Sr. Secretário Geral do MPAS, contida no processo MPAS/DA-30.000.5030/86, 
RESOLVE: 
1 - Face ao reconhecimento do direito, na via administrativa, pela Consultoria Jurídica do MPAS, em decisão aprovada pelo Sr. Secretário Geral, constante do processo acima mencionado, deverão a PGJ e as Procuradorias Regionais requerer a extinção dos feitos nos quais os servidores do ex-IAPI pleiteiam o restabelecimento dos acréscimos bienais, na forma do Decreto nº 1.918, de 27/08/37, no percentual alcançado até o início da vigência da Lei nº 3.780, de 12/03/1960, combinada com o Decreto nº 52.340, de 12/06/83. 
2 - O pedido de extinção, com base no art. 269-II, do Código de Processo Civil, deverá ser feito pela PGJ ou pelas Procuradorias Regionais, no âmbito de sua competência, devendo, ainda a CJT, quanto aos processos em curso no TFR, requerer a desistência da apelação com fundamento no art. 501 do C. Processo Civil, providenciando a baixa dos autos ao juízo de origem para execução. 
3 - O reconhecimento do pedido abrangerá exclusivamente os feitos com decisão favorável aos servidores , em 1º grau de jurisdição ou em grau de recurso. 
4 - ......................................................................'

Vê-se que o direito dos autores ao recebimento do acréscimo bienal tornou-se indiscutível e expressamente reconhecido pela administração, que inclusive determinou às procuradorias regionais que pedissem a extinção dos processos, pelo reconhecimento do pedido. Observe-se, por oportuno, que a Orientação de Serviço nº 035/86 não contém apenas uma recomendação àquelas procuradorias, mas uma determinação, pois diz que elas deverão requerer a extinção dos feitos. É certo que a lei pode alterar não só o regime jurídico do servidor, mas a forma de sua remuneração, podendo inclusive suprimir vantagens "pro labore faciendo", como as gratificações inerentes ao cargo. Contudo, como salienta o eminente jurista Temístocles Cavalcante ( in "O Funcionário Público e o seu Regime Jurídico" - Tomo I, página 85):

 'A função pública está, no entanto, subordinada à Lei, que pode modificar situações em curso, respeitando apenas os direitos adquiridos sob o regime da Lei em vigor, direitos que se integram no patrimônio do funcionário e que se lhe não podem arrebatar sem manifestar violência.' 

Cumpre observar, por fim, que embora o egrégio STF tenha editado a vetusta Súmula nº 26, segundo a qual 'os servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos', em julgamentos mais recentes aquela Corte firmou entendimento no sentido de que o referido adicional bienal 'apesar de adquirido com base no tempo de serviço prestado, fora incorporado à remuneração dos recorridos a título de vencimentos, não havendo, portanto, a duplicidade de pagamento sob o mesmo título em relação ao adicional por tempo de serviço.' (RMS 23.539-DF, rel. Min. Marco Aurélio - notícia publicada no Informativo STF nº 217, p. 2). 
Quanto à prescrição invocada na contestação e na apelação, foi corretamente afastada na sentença. Além disso, tendo o direito dos servidores do ex-IAPI sido reconhecido administrativamente, após o ajuizamento da ação, obviamente não se há de cogitar de prescrição. 
Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente relator, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos."

Acórdãos pertinentes encontrados na pesquisa de jurisprudência: 
l STF: 
 
a RMS 23362/DF (DJ de 28/05/99, p. 32):

"Acréscimo bienal reivindicado por servidores do extinto IAPI. Não há direito adquirido ao regime jurídico de composição de vencimentos, de modo a obstar a absorçã