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Nº 52 |
1 a 15 DE
ABRIL/2004 |
Versão
Impressa:
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| Operação Xapuri: acusados são condenados a prisão | |||
| CEF tem de liberar saldo de FGTS de aposentado para pagamento de faculdade de medicina cursada por sua filha | |||
| Prima de senador e mais três são acusados de usar nome do congressista para prática de estelionato e tráfico de influência | |||
| Seqüestro de verbas – Precatório | |||
| Princípio da Isonomia – Quadro Feminino da Aeronaútica | |||
| Multa imposta em face de oposição de Embargos de Declaração | |||
| Pagamento administrativo compensado na fase de liquidação - Honorários advocatícios | |||
| Acréscimo bienal - Servidores do Extinto IAPI | |||
| Apropriação Indébita - Contribuições Previdenciárias | |||
| Separação dos Processos - Inépcia da Denúncia | |||
| Prova Emprestada | |||
| Pensão por morte- Falecimento do segurado anterior à entrada em vigor da atual Constituição | |||
EMENTÁRIO
TEMÁTICO:
Responsabilidade
Civil
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PELAS SESSÕES:
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2ª Turma Operação Xapuri: acusados são condenados a prisão Por unanimidade dos seus membros, a 2ª Turma do TRF confirmou a sentença de 1º Grau que condenou os dirigentes da Fundação Ecológica e Cultural Xapuri – Funxapuri, acusados de fraude de aproximadamente US$ 65 milhões. Na comissão de inquérito do Bacen, que desvendou a fraude, o esquema ficou conhecido como “Operação Xapuri”. Os acusados apelaram ao TRF contra a sentença da Justiça Federal do Rio que os havia condenado a penas de três a dezessete anos de reclusão, além de multas. Em seu voto, de aproximadamente 115 folhas, o relator, Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, confirmou a condenação dos acusados por evasão de divisas, formação de quadrilha, gestão fraudulenta e falsidade ideológica, com as seguintes penas: Cesar Queiroz e Galba Vianna, 15 anos e 08 meses de reclusão e 1010 dias-multa, fixada em 2 salários mínimos, em regime inicial fechado; Carlos de Castro Lyra, 10 anos e 8 meses de reclusão e 670 dias-multa, fixada em 1 salário mínimo, em regime inicial fechado; Sergio Adelsohn, 8 anos e 1 mês de reclusão e 660 dias-multa, fixada em ½ salário mínimo, em regime inicial fechado; Nilda Lopes, 4 anos e 1 mês de reclusão e 360 dias-multa, fixada em 1/30 do salário mínimo, em regime inicial semi-aberto e Sizenando Teixeira, 4 anos de reclusão e 300 dias-multa, fixada em ½ salário mínimo, em regime inicial aberto, beneficiado por duas prescrições em face de sua idade, 79 anos. Os mandados de prisão foram expedidos para cumprimento imediato, conforme decisão unânime da 2ª Turma. Na sessão, quando o relator leu a individualização das penas, a defesa, constituída pelo advogado Nélio Machado, tentou levantar a nulidade do julgamento, alegando ausência de manifestação do Ministério Público Federal em relação a alguns réus, o que foi rejeitado, por unanimidade pela 2ª Turma. A Funxapuri foi constituída em 1991 como entidade filantrópica, com a finalidade de apoiar projetos de reflorestamento. Para isso, comprava Certificados de Projetos em Reflorestamento – CPR, emitidos em favor do Fundo de Investimentos Setoriais – FISET, criado através do Decreto-Lei nº 1.376, de dezembro de 1974. Mas na verdade, segundo o entendimento do juiz de 1º Grau, a fundação aproveitava-se da isenção fiscal de que gozava para comprar os títulos por valores até duas mil vezes superiores ao valor de mercado. Os vendedores também participavam do esquema e os valores apurados na operação eram aplicados no mercado financeiro com lucros altos, além de uma parte do total ser remetida para paraísos fiscais.
Os CPR, apesar de possuírem um valor de face,
são de difícil negociação, sem liquidez no mercado, justamente porque os
projetos de reflorestamento que ele representam não são regularmente
fiscalizados pelo governo e, com isso, é muito difícil constatar se eles estão
sendo de fato implantados. |
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3ª Turma CEF tem de liberar saldo de fgts de aposentado para pagamento de faculdade de medicina cursada por sua filha A Caixa Econômica Federal não conseguiu derrubar a tutela antecipada obtida por um aposentado para garantir a liberação de seu FGTS, com objetivo de ser utilizado no pagamento da faculdade de sua filha, estudante de Medicina da UNIG – Universidade Iguaçu, localizada no município de Nova Iguaçu, baixada fluminense. A 3ª Turma do TRF-2ª Região negou o pedido apresentado pela CEF em um agravo de instrumento para suspender a tutela concedida pela 1ª Instância do Rio de Janeiro. A decisão do juízo de 1º Grau havia sido proferida nos autos de uma ação ordinária ajuizada pelo aposentado, pedindo a liberação do seu saldo vinculado ao FGTS. O mérito da ação ainda será julgado pela 1ª Instância. Contra a sentença de mérito caberá recurso de apelação, também ao TRF. Ao ingressar no curso de Medicina, a jovem ganhou uma bolsa integral, que durou um ano, de acordo com seu pai. Nos dois anos seguintes a bolsa teria sido reduzida a 50% da mensalidade e após esse período teria sido cortada, resultando numa dívida de R$ 24.786,80, até a propositura da ação pelo aposentado, e impedindo a matrícula da futura médica no último ano do curso. A relatora do processo no Tribunal, Desembargadora Federal Tania Heine, destacou, em seu voto, que as hipóteses que autorizam o levantamento do crédito de FGTS do trabalhador não estão restritas àquelas listadas na Lei nº 8.036/90, que regula a matéria, sendo possível o uso do dinheiro depositado quando houver um interesse social relevante, como no caso em questão. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê, no seu artigo 20, algumas situações em que o empregado pode levantar a quantia depositada, entre as quais as mais conhecidas da população são a despedida sem justa causa e o pagamento de prestações relativas ao financiamento habitacional concedido pelo SFH – Sistema Financeiro Habitacional.
Na UNIG, o sonho de se tornar médico custa ao
aluno interessado R$ 1.417,00 mensais, segundo informações da própria
instituição. Em suas alegações, o pai da estudante sustentou que os valores que
recebe de aposentadoria não permitiriam que sua filha sequer chegasse iniciar o
curso de Medicina, caso não houvesse ganho a bolsa integral no primeiro ano de
faculdade. |
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6ª Turma Prima de senador e mais três são acusados de usar nome do congressista para prática de estelionato e tráfico de influência A Justiça Federal de 1ª Instância do Rio de Janeiro deverá julgar o processo em que uma prima do senador e ex-ministro da Justiça Renan Calheiros e mais três pessoas são apontadas como responsáveis pelo oferecimento de cargos públicos a interessados em ingressar, sem concurso, na Receita Federal, no Tribunal de Contas de Alagoas e em Secretarias do Estado de Alagoas. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, os acusados pediam em troca, em média, R$ 1.500. A 6ª Turma do TRF entendeu, por unanimidade, que a competência para julgar a causa é da Justiça Federal do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida no julgamento de um recurso criminal apresentado pelo MPF contra a decisão do Juízo de 1º Grau, que havia determinado a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro. De acordo com dados do processo, além de serem acusados de usar indevidamente o nome de Renan Calheiros enquanto exercia o mandato de Ministro da Justiça, para atrair quem desejasse tais cargos, os integrantes da quadrilha também teriam aplicado golpes em joalherias de Vila Valqueire, Zona Norte do Rio de Janeiro, onde a prima de Renan Calheiros teria emitido cheques sem fundo a comerciantes, para pagamento de jóias de até R$ 30.000, usando o parentesco com o parlamentar para conseguir crédito. O Ministério Público Federal sustentou que o envolvimento do nome de um Ministro da República fixaria, em tese, a competência no âmbito da Justiça Federal, por representar possível prejuízo à União. Os crimes praticados teriam sido os de estelionato e de tráfico de influência. O Juiz de Primeiro Grau, no entanto, entendeu que os fatos relatados nos autos indicariam unicamente a prática do crime de estelionato, sujeito à competência da Justiça Estadual, para onde foi enviado o processo. O relator do recurso criminal na 6ª Turma, Desembargador Federal André Fontes, concluiu, em seu voto que, embora os acusados tenham usado o nome do senador alagoano apenas para viabilizar o crime de estelionato contra particulares, o meio hábil para praticá-lo foi o crime de tráfico de influência envolvendo um então ministro de estado e, por isso, a competência para julgar o caso é da Justiça Federal:
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Mandado
de Segurança
Seqüestro de verbas – Precatório O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ajuizou mandado de segurança atacando decisões proferidas em Plenário deste Tribunal, nos agravos regimentais interpostos no Precatório nº 97.02.013374-2, e que ratificaram decisões da Presidência determinando seqüestro em contas do Impetrante. Um resumo da demanda: em 30/01/87, o INCRA (então, INTER) iniciou judicialmente processo de desapropriação por interesse social da “Fazenda Bernardino”, pertencente ao Espólio de Giacomo Gavazzi, tendo sido imitido na posse em 30/01/90. Em segunda instância, por decisão datada de 08/05/95, e transitada em julgado, foi julgada procedente a desapropriação e adotado o valor da indenização como proposto pelo vistor oficial. Iniciado o processo de execução, com apresentação de valores pelo expropriado, o INCRA ajuizou embargos, julgados procedentes em parte, cuja sentença foi confirmada nesta Corte em 10/09/97, por acórdão transitado em julgado. O precatório foi expedido, a verba necessária foi requisitada ainda em 1997, mas o pagamento não foi efetuado. Posteriormente, o INCRA tentou depositar o pagamento em 1ª Instância sob a forma de Títulos da Dívida Agrária vincendos, o que não foi aceito pelo credor. Em 06/03/2001, o Ministério Público Federal opinou pelo seqüestro da quantia necessária ao pagamento, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição, o que foi deferido. Ordenado o seqüestro, o INCRA apresentou agravos regimentais, todos rejeitados pelo Plenário desta Corte, impetrando, então, o mandado de segurança, pretendendo trancar o precatório, alegando que as decisões proferidas nos agravos regimentais têm natureza administrativa, ferindo vários dispositivos legais e constitucionais, e, ainda, que o precatório está pendente de pagamento, e por isso deve ser pago em parcelas, nos termos do art. 78 do ADCT da Constituição em vigor. Por maioria de votos, o Plenário denegou a ordem. Em seu voto, o Relator, Des. Fed. Ivan Athié, após citar trechos de votos condutores de decisões anteriores desta Corte sobre o assunto em pauta, concluiu:
Jurisprudência pertinente ao tema “Seqüestro de verbas – Precatório”.
a
MS 93.02.04940-0 (DJ de 24/08/99) –
a AG 96.02.12073-8,
p. 70123) –
a
AGRMC 98.02.51709-7 (DJ de 07/06/2001) –
a
PRC 95.02.16019-3 (DJ de 20/03/97, p. 16347) –
l
TRF-3: |
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Princípio da Isonomia – Quadro Feminino da Aeronaútica O Des. Fed. Carreira Alvim expõe a questão em seu relatório:
Por maioria, a Primeira Seção referendou o voto do Relator, transcrito a seguir:
Vencido, divergiu o Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA, na forma da fundamentação assim exposta:
Entre os acórdãos correlatos, encontrados no estudo comparado de jurisprudência, foram
selecionados os seguintes:
a EIAC 97.02.05951-8 (DJ de 18/01/2001) –
a
EIAC 97.02.37513-4 (DJ de 05/02/2003, p. 66) –
a
AC 97.02.38188-6 (DJ de 06/03/2003, p. 240) –
a
AC 2001.02.01.023913-3 (DJ de 27/08/2003, p. 98) –
a
AC 2000.51.01.026965-2 (DJ de
29/05/2003, p. 174) –
a
AC 99.02.01445-3 (DJ de 09/01/2003, p. 37) –
a
AC 2000.02.01.052283-5 (DJ de 09/05/2003, p. 486) –
l
TRF-3: |
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2ª Seção
Mandado
de Segurança
Multa imposta em face de oposição de Embargos de Declaração Os fatos são expostos no Relatório, pelo Des. Fed. Sergio Schwaitzer:
O Relator votou pelo acolhimento do pedido, argumentando:
Prevaleceu, no entanto, o voto do Des. Fed. Paulo Espirito Santo, que concedeu a segurança em maior extensão, provendo o recurso, não apenas para afastar a exigência de depósito da multa para interpor outros recursos, como também para afastar a exigibilidade da própria multa. Na pesquisa de
jurisprudência, foram encontrados os seguintes acórdãos pertinentes:
a
AC 2000.02.01.011895-7 (DJ de
29/06/2003, p. 367) -
a
EDAMS 2000.02.01.016830-4 (DJ d e
22/09/2003, p. 412) -
a
EDAMS 96.02.06221-5 (DJ de
31/08/2000) -
a
EDAMS 97.02.17154-7 (DJU de
12/06/2003, p. 150) -
a EEEAMS
97.02.05112-6 (DJ de 12/11/2002, p. 187) -
l
TRF-3: |
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1ª Turma
Apelação Cível
Pagamento administrativo compensado na fase de liquidação - Honorários advocatícios A autarquia previdenciária apelou e houve remessa necessária de sentença do Juízo da 2a Vara Federal de Campos, que julgou improcedente embargos opostos pelo INSS à execução fundada em título judicial promovido por um grupo de pessoas. O pleito para o recurso foi no sentido de que o percentual relativo à verba honorária não incidisse sobre quantias pagas administrativamente, mas apenas nos valores ainda devidos. Não houve divergência na Primeira Turma quanto ao voto do Relator - Des. Fed. Ney Fonseca - e, com base na fundamentação a seguir exposta, foi negado provimento ao recurso e não conhecida a remessa necessária:
Acórdãos
pertinentes encontrados na pesquisa de jurisprudência:
a AC
99.02.03121-8 (DJ de 11/11/99) -
l
TRF-4: |
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2ª Turma
Apelação Cível
Acréscimo bienal - Servidores do Extinto IAPI Sucintamente, nos diz o relatório:
Pronunciou-se o Relator acolhendo o pleito do INSS:
Divergiu o Des. Fed. Cruz Netto, cujo voto se tornou maioria:
Acórdãos pertinentes encontrados na pesquisa de jurisprudência:
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