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Nº 50 |
1 a
15 DE MARÇO/2004 |
Versão
Impressa: QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO
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Esta edição especial do INFOJUR é dedicada àqueles julgados cuja temática central versa sobre a quebra de sigilo bancário.
No contexto de uma série de medidas governamentais destinadas a aumentar o poder fiscalizatório da Receita Federal e combater a sonegação e evasão fiscais, é de se destacar a edição da Lei Complementar nº 105, publicada em 11 de janeiro de 2001, que regula o sigilo das operações de instituições financeiras. Precisamente nesta norma localiza-se um dos aspectos mais polêmicos e incandescentes da aludida ofensiva governamental, materializado na possibilidade de quebra de sigilo bancário do contribuinte (art. 6º), por autoridades e agentes fiscais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem prévia autorização do Poder Judiciário.
Segundo o art. 6º do reportado diploma legislativo, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, a autoridade administrativa e os agentes fiscais tributários poderão solicitar informações referentes ao contribuinte, constante dos documentos, livros e registros das instituições financeiras, inclusive sobre contas de depósito e aplicações financeiras do contribuinte.
De
forma a regulamentar tal dispositivo legal, o Executivo Federal fez
publicar o Decreto nº 3.724/2001, que operacionaliza a quebra do sigilo
bancário por parte dos agentes fiscais, dispondo que tal providência
somente será possível quando houver procedimento de fiscalização em
curso e desde que ocorra no caso concreto uma das onze hipóteses em que a
verificação bancária é considerada indispensável pela autoridade
competente.
Analisaremos em seguida um acórdão de cada Órgão Julgador desta Corte.
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Quebra do sigilo bancário - suposições ou indícios não comprovados |
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Quebra de sigilo bancário - exposição indiscriminada de informações íntimas |
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Trancamento de inquérito policial por habeas corpus concedido de ofício |
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Quebra de sigilo bancário e fiscal – inexistência de requisitos autorizadores |
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Procedimento administrativo fiscal – matéria penal |
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Quebra de sigilo bancário e crimes do colarinho branco |
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Na seqüência, remetemos aos seguintes julgados relativos ao tema,
originários de diversos órgãos julgadores:
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1ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Agravo
de Instrumento |
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Quebra do sigilo bancário - suposições ou indícios não comprovados Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que deferiu o pedido de acesso às informações acerca dos estabelecimentos bancários nos quais a parte executada mantém seus depósitos, como também dos respectivos valores, determinando, ainda, o bloqueio da quantia correspondente à dívida. Em sua peça recursal, a agravante alega, em síntese, que a agravada não esgotou as providências tendentes à localização dos bens da pessoa jurídica devedora, destacando a ausência de justificativa para que se proceda de forma excepcional na realização da cobrança do débito, com o afastamento da regra geral do sigilo. Aduz, outrossim, que as instituições financeiras não se obrigam à prestação das informações requisitadas, haja vista o dever de conservação do sigilo, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 4.595/64. Enfatiza, por outro lado, a impossibilidade de dar continuidade às atividades empresariais após o bloqueio dos valores depositados, requerendo a suspensão da eficácia da decisão recorrida e a liberação do montante constante de sua conta bancária. A Primeira Turma, por unanimidade, acompanhou o voto proferido pelo Desembargador Federal Ricardo Regueira, no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno da Fazenda Nacional. Citamos o seguinte extrato do decisório: "Inicialmente,
julgo prejudicado o agravo regimental da União Federal (fls.
198/204), interposto em face da decisão que atribuiu efeito
suspensivo a este recurso, uma vez que o julgamento do mérito deste
implica na perda do objeto daquele. |
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2ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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"Habeas
Corpus" |
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Quebra de sigilo bancário - exposição indiscriminada de informações íntimas A hipótese em apreço é de writ de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciada pelo Ministério Público Federal como incursa no art. 38, § 7º, da Lei nº 4.595/64, que tipifica a quebra de sigilo de informações relacionadas a operações ativas ou passivas e serviços prestados por instituição financeira, com o fito de trancamento de ação penal em tramitação na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo. Em síntese, aduz o impetrante a inépcia da denúncia, pela ausência de descrição pela inicial acusatória dos fatos imputados e das circunstâncias em que ocorreu a indigitada conduta; inexistência de fato típico, uma vez que a Lei Complementar nº 105/2001 revogou, expressamente, o art. 38 da Lei nº 4.595/64, operando-se a "abolitio criminis". Ademais, argumenta que a conduta descrita pelo supracitado art. 38, § 7º, da Lei nº 4.595/64 só é punível quando o sujeito ativo tenha, em razão do ofício, acesso a informações relacionadas a operações ou serviços prestados por instituição financeira privada, não sendo esta a hipótese dos autos, por se tratar o BANCO DO BRASIL de sociedade de economia mista, instituição de caráter público. A seu turno, o Representante do Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem por inexistência das hipóteses consagradas pela jurisprudência para efeito de trancamento da ação penal, tendo em vista que a conduta objeto da denúncia continua típica e antijurídica, independente da capitulação adotada. A Segunda Turma, por unanimidade, referendou os argumentos contidos no voto proferido pelo Desembargador Federal Sergio Feltrin e denegou a ordem. Mencionamos, na seqüência, excertos de sua dicção: "(...) 'Para
fins didáticos, poderíamos agrupar as hipóteses de quebra de sigilo
bancário como segue: A Paciente, segundo a exordial, 'apresentou os documentos na reclamação trabalhista objetivando assestar a prática de ato ilícito penal por parte do banco, qual seja a utilização de cartão de ponto com horários inverídicos (falsidade ideológica)'. Desta forma, como frisado, a parte Impetrante entende que a mencionada conduta não constitui violação ao dever de sigilo, adequando-se à hipótese legal emoldurada no art. 1º, § 3º, IV, e § 4º, da LC 105/2001, que assim dispõe, "verbis": '§
3º Não constitui violação do dever de sigilo: Com fundamento neste
preceptivo, podemos determinar como requisitos para a quebra de
sigilo: 'Art. 9º. Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos'. Portanto,
tratando-se de crime de ação penal pública, penso que a
comunicação deve ser feita ao Ministério Público com atribuição
para proceder às respectivas apurações e iniciativa cabíveis. |
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3ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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"Habeas
Corpus" |
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Trancamento de inquérito policial por "habeas corpus" concedido de ofício Cuida-se o presente caso de habeas corpus concedido de ofício pelo M.M. Juiz Federal da 2ª Vara-ES, para determinar o trancamento de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a existência de crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), bem como de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal da decisão que concedeu o "habeas corpus" de ofício. O inquérito policial foi instaurado por requisição do Ministério Público Federal e com base em Processo Administrativo originário de quebra de sigilo fiscal determinada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória que, em procedimento autônomo de natureza penal, deferiu o fornecimento, pela Superintendência Regional da Receita Federal, diretamente ao Ministério Público Federal, das seguintes informações: "(...) os dados de identificação (nome, inscrição no CPF, endereços, filiação, data de nascimento etc.), a indicação das instituições financeiras e dos valores da CPMF arrecadados no ano-base de 1998, com movimentação financeira superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de todos os contribuintes deste Estado que, no mesmo ano, apresentassem declarações de isentos do IRPF, ou seja, 'Pessoa Física – isento'." (Fls. 32/40) O Juízo "a quo", no âmbito do inquérito policial em que se requeria a quebra de sigilo bancário da ora recorrida, concedeu o "habeas corpus" de ofício, para determinar o trancamento do respectivo procedimento administrativo, por considerar patente a incoerência do provimento jurisdicional emanado da 5ª Vara Federal de Vitória, que deferira a quebra do sigilo fiscal das pessoas físicas que houvessem movimentado, em suas contas bancárias, a quantia superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no ano de 1998, e o valor da movimentação financeira da ora recorrida, no montante de R$ 1.882.637,50 (um milhão, oitocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos). Na mesma ocasião, interpôs o referido Magistrado "a quo" recurso de ofício para este Tribunal, nos termos do art. 574, I, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, com espeque no art. 581, X, do Código de Processo Civil, interpôs recurso em sentido estrito da mesma decisão. O representante do "Parquet", oficiante perante esta Corte, opinou pelo provimento dos recursos de ofício e em sentido estrito, este, do Ministério Público Federal, e o conseqüente prosseguimento do inquérito policial, determinando-se a quebra do sigilo bancário da recorrida, consoante postulado pela autoridade policial. A Terceira Turma, por unanimidade, agasalhou o voto do Desembargador Federal Frederico Gueiros no sentido de dar provimento ao recurso de ofício e ao recurso em sentido estrito, este do Ministério Público Federal, para determinar o prosseguimento do inquérito policial. Transcrevemos os seguintes extratos do voto: "(...) 'Art.
1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas
operações ativas e passivas e serviços prestados. E
o próprio legislador reconhece que o sigilo de dados não se reveste
de uma natureza de direito absoluto, na medida em que deve curvar-se
ao interesse público. '(...) Portanto entendo que o HC de ofício, malgrado concedido como suposta homenagem ao princípio da legalidade e da garantia da preservação da intimidade, na verdade, em uma análise sistemática, encerra grave equívoco, pois a decisão recorrida possui inegável cunho formalista, e, acaso mantida, apenas conseguirá manter impune a evidente prática de crime contra a ordem tributária, como se comprova das inverossímeis respostas de Mônica Rosa na Polícia Federal (fls. 49/50), em sua mal sucedida tentativa de justificar a origem do dinheiro (...).' E, a meu ver, com muita propriedade, destaca o eminente Procurador da República, Dr. Alex Amorim de Miranda: '(...)
Em resumo: foi autorizada a quebra de sigilo de pessoas físicas que
movimentaram mais de 2 milhões em 1998. A recorrida movimentou cerca
de R$ 1.882.000,00. Seria possível a continuidade do procedimento
administrativo? Entendo,
pois, que não se justifica o excesso de formalismo adotado pelo
"decisum" ora atacado, sendo mister na hipótese a
apuração do que houve, com base na quebra de sigilo que permitiu
examinar essa pessoa que se declarou isenta – no caso, nem foi
omissão – e movimentou exatamente um milhão, oitocentos e oitenta
e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos. |
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4ª TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Criminal |
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Quebra de sigilo bancário e fiscal – inexistência de requisitos autorizadores Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão judicial que indeferiu medida cautelar objetivando a quebra de sigilo bancário e fiscal de 32 pessoas físicas, consistindo na indicação da origem dos recursos, identidade dos depositantes e favorecidos pela remessa de divisas, extratos das contas correntes mantidas nas instituições do SFN desde 1992, comprovantes das operações a débito e a crédito nas contas daquelas pessoas em instituições financeiras e nas contas CC5 envolvidas, dados cadastrais dos titulares das referidas contas, e identificação das pessoas que movimentam tais contas e de eventuais procuradores, conforme consta das alíneas “a” até “h” da petição inicial. Em seu articulado, o "parquet" federal afirma que estão satisfeitos os requisitos do art. 1º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar 105/2001, necessários ao deferimento da medida de afastamento de sigilo bancário requerida com o fito de investigar o cometimento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Sustenta, outrossim que, conquanto as contas do tipo CC5 sejam comumente utilizadas tanto para fins lícitos como para finalidades escusas, é de todo necessário a presente medida, a fim de se averiguar em qual das duas hipóteses encontram-se as pessoas elencadas na peça vestibular. E, por fim, aduz que a Polícia não detém o monopólio da investigação criminal, uma vez que a Lei Complementar 75/93 autoriza o Ministério Público Federal a realizar diligências de cunho investigatório. A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso consoante voto proferido pelo Desembargador Federal Valmir Peçanha. A seguir, transcrevemos excertos da decisão: "A Constituição Federal de 1988, ao cuidar do Ministério Público, estatuiu, dentre as suas funções institucionais, as seguintes: 'Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público: Com
efeito, não há um dispositivo expresso que lhe atribua funções de
proceder, por si só, a investigações ou inquérito em matéria
penal. Entrementes, sustenta-se que os permissivos dos referidos
incisos VI e VIII seriam suficientes para que o "parquet" atuasse em
apuratórios, objetivando a propositura da ação penal. 'Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos: Poder-se-ia
alegar que esta exclusividade no exercício das funções de polícia
judiciária da União tenha por fim afastar a atuação de outros
órgãos policiais. Entretanto, penso que as normas constitucionais
devem ter uma interpretação harmônica no que pertine às
atribuições conferidas aos diversos órgãos da administração
pública no seu contexto global, porquanto tais atribuições, se
ampliadas, ocasionariam, por certo, um conflito ou até a
superposição de atos que poderiam se repetir desnecessariamente
dentro do campo de atuação dos agentes públicos. 'Não obstante inexistam informações mais específicas sobre eventuais ilícitos penais perpetrados pelos contribuintes citados na inicial, é de ver que a experiência ordinária angariada durante a CPI dos Precatórios e por ocasião das investigações em Cascavel evidencia que a CC5 servia para finalidades escusas, conquanto fosse igualmente utilizada para fins lícitos.' Não há dúvida de que a alegação é genérica, talvez mesmo abstrata, fugindo à necessária realidade fática, para que se possa proceder ou mesmo simplesmente investigar condutas de quem quer que seja. A propósito, o digno representante do "Parquet" Federal salientou, em seu parecer de fls. 280/287, emitido pelo ilustre Dr. Magnus Albuquerque: 'De outro lado, a documentação do Fisco, causa eficiente das postulações do MP, assinala que as remessas, no universo dos contribuintes nomeados na inicial, seriam ‘aparentemente’ compatíveis com os seus rendimentos. Ora, a ‘aparência’, posta no parecer da Receita, é para registrar a regularidade das operações e não a sua ilicitude. Assim, a dúvida do MP, precise-se, em relação aos contribuintes designados na inicial, é lastreada na avaliação do próprio Fisco de que as operações em tela não ostentariam (na sua aparência) alguma ilegalidade.' Ao final, o eminente parecerista acentua: 'O pleito destes autos quando a quebra do sigilo assoma motivada por uma presunção, que se trai o zelo do seu autor, não se conforta em razoáveis indícios de prova.' Vale ainda acrescentar, no que pertine à Lei Complementar 105/2001, que revogou o art. 38 da Lei nº 4595/64, não afasta a necessidade da prévia autorização judicial para a quebra do sigilo bancário. Observe-se a dicção do § 4º do seu art. 1º: 'A quebra de sigilo poderá ser decretada (...)' A
pergunta que se impõe, sem dúvida, é: decretada por quem? Por
óbvio o decreto da quebra do sigilo há que partir do Poder
Judiciário, órgão que, dentro da nossa organização político
estatal, tem o dever da imparcialidade. '§ 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. (NR)' Todavia,
há que se interpretar com cuidado tal dispositivo legal para que não
se incorra em afronta ao que estabelece a Constituição Federal. |
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5ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Agravo
Interno na Medida Cautelar |
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Procedimento administrativo fiscal – matéria penal Mandado de Segurança foi impetrado contra ato judicial praticado pelo Juízo da 5ª Vara Federal, nos autos de Medida Cautelar (Processo nº 2001.510513757-2), consistente no deferimento da quebra do sigilo bancário dos impetrantes, bem como na determinação de busca e apreensão de todos os documentos fiscais e contábeis, inclusive arquivos magnéticos, como medidas destinadas a obter subsídios para procedimento administrativo-fiscal. Os impetrantes ressaltam, em suma, que tais medidas resultam de mera investigação prévia realizada por agente fazendário a requerimento do Ministério Publico Federal, e como tal se evidenciaria a indevida utilização de um procedimento de natureza criminal para embasar apuração de débito meramente fiscal. Sustentam, por outro lado, que tais medidas violam os princípios constitucionais do devido processo e da inviolabilidade da vida privada e do domicílio, revelando-se, ainda, absolutamente carentes de fundamentação de fato e de direito, uma vez que não havia qualquer procedimento criminal (inquérito policial ou processo judicial) que lhes desse suporte mínimo de existência e validade. Com espeque em tais argumentos, pleiteiam a concessão de liminar em moldes a sustar o ato impetrado, mantida ao final tal medida, assim como o trancamento da aludida ação cautelar que determinou as medidas ora impugnadas. A Des. Fed. Vera Lúcia Lima, apreciando o pedido liminar, deferiu-o parcialmente, diante da inexistência, no momento em que autorizadas as medidas ora impugnadas, de processo ou inquérito regularmente instaurado. Por sua vez, em suas informações, o Juízo Impetrado rebateu os fundamentos que embasaram a impetração do writ. Em grandes linhas, no que respeita: "à ilegalidade da quebra do sigilo bancário em virtude de ter sido decretada com base em lei revogada (art. 38 da Lei nº 4.595/64), sustenta não ter havido afronta ao princípio "iura novit curia" muito menos "error in judicando", posto que considerou que a Lei Complementar nº 105/2001 é norma que, a par de sua instrumentalidade, acaba interferindo em direitos materiais insculpidos no art. 5º, incisos X e XII, da CF, de forma mais restritiva, não devendo amparar decisão destinada a apurar fatos anteriores. Quanto à ausência de procedimento fiscal em curso e superficialidade das informações sobre ação fiscal necessária para a quebra, argüida pelos impetrantes, salienta que tal afirmação não corresponde à realidade, uma vez que, conforme atestam os documentos que juntou, os impetrantes teriam sido várias vezes intimados. Sobre a alegação dos impetrantes de ausência de indícios de crime fiscal, sustentou o magistrado "a quo" terem sido suficientes as constatações da Receita sobre os indícios de crime de sonegação fiscal." O membro do "parquet" opina pela denegação da segurança, diante das informações apresentadas pelo juízo impetrado, por entender que elas esgotam o tema e, outrossim, rebatem eficazmente a inicial da presente demanda. Por maioria - restou vencida a relatora Des. Fed. Vera Lúcia Lima - a Quinta Turma concedeu a segurança nos termos do voto proferido pelo Des. Fed. Alberto Nogueira. Eis, na seqüência, excertos do voto vencedor: "Também
tive, e desde antes, a mesma percepção da eminente Relatora no que
se entende com a presença aqui de um misto de Procedimentos Fiscal e
Criminal. |
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6ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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"Habeas
Corpus" |
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Quebra de sigilo bancário e crimes do colarinho branco Trata-se de "Habeas Corpus" impetrado por Paulo Roberto Scalzer em favor de José Zenóbio Contreiro Malta, visando, em caráter liminar, à suspensão imediata do "inquérito policial instaurado contra o paciente (Inquérito Policial SR-DPF-ES nº 279-2001 – nº 2001.50.01.007221-4), tornando nulo (sic) todos os atos e decisões até então praticados (e que por ventura (sic) possam vir a ser praticados antes do cumprimento da ordem, inclusive pedidos de quebra de sigilo bancário e decisões que por ventura (sic) venham a ser concedidas em função do famigerado inquérito policial, em preservação da coisa julgada)" e, ao final, para "conceder a ordem de habeas corpus em caráter definitivo, com o trancamento do Inquérito Policial nº 279-2001 (Processo nº 2001.50.01.007221-4) e a decretação da nulidade do procedimento inquisitivo instaurado contra o paciente, e de todos os atos dele originários". Argumenta, em suma, que "os fatos reputados ilícitos e objeto de apuração nos autos do Inquérito Policial nº 279-2001 coincidem com o objeto de apuração nos autos do inquérito policial nº 558-2000, que instruiu a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, e recebida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Vitória – ES (autos nº. 2000.50.01.008352-9), o que caracteriza violação ao princípio "non bis in idem", já que os fatos que ensejaram a persecução guardam estreita identidade, quais sejam, a aquisição de um veículo marca Audi e aplicações nos bancos BANESTES e UNIBANCO, como até reconhecido pela autoridade policial em relatório constante nos autos daquele procedimento." Face à indigitada complexidade da questão, o relator solicitou informações ao Juízo Federal da 2ª Vara de Vitória – ES. Nas informações prestadas pela Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade plena da 2ª Vara de Vitória – ES, salienta-se que "o ato tido como coator foi praticado nos autos do Inquérito Policial nº 2001.50.01.007221-4, instaurado com base em requisição do Ministério Público Federal, na qual é noticiado que no Relatório de Movimentação Financeira – BASE CPMF (Contribuição Provisória de Movimentação Financeira), emitida pela Secretaria da Receita Federal em nome de José Zenóbio Contreiro Malta, consta a movimentação financeira de R$ 5.949.287,80 (cinco milhões, novecentos e quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais, oitenta centavos), em contas correntes abertas em seu nome, sendo tal contribuinte incluído na categoria isento na apresentação da Declaração de Rendimento Anual". Liminar requerida no "writ" foi indeferida em razão da ausência de um dos seus requisitos autorizadores, "periculum in mora", tendo-se presente inexistir, à data em que proferida, qualquer decisão transitada em julgado salvaguardando o paciente. Colhida a manifestação da Procuradoria Regional da República, esta opina, preliminarmente, pela solicitação de informações à autoridade reputada coatora, sob pena de obstar a apreciação do mérito. Caso superada a questão acima colocada, conclui o "Parquet" pela denegação da ordem. Por maioria, a Sexta Turma, vencido o Des. Fed. André Kozlowski, indeferiu a ordem de "habeas corpus" consoante os termos do voto do Des. Fed. André Fontes. Vejamos alguns excertos: "O
dever de pagar impostos não guarda sintonia com a sanha arrecadadora
do Estado, mas possui o fim de viabilizar atividades estatais
fundamentais. Não atendido esse dever fundamental - pagar impostos -
, assiste ao Estado o direito de buscar mecanismos de cobrança, que
se aparta da função subsidiária, fragmentária, do direito penal
que, na espécie, busca sancionar condutas altamente lesivas, como
eleitas pelo legislador, não se confundindo os tropeços deste no
momento em que edita normas promovendo a anistia e conseqüente
extinção da punibilidade, extrapolando os limites ditados pelo
constituinte originário, que não previu nem a função de cobrador
para o Poder Judiciário, com meios puramente coercitivos para exigir
o pagamento de tributos e tampouco de aventar-se a extinção da
punibilidade quando da ocorrência de certos fatos, como o pagamento
da exação. Interpretar diferentemente seria equivalente a afirmar: 'pague o tributo devido. Assim não procedendo, você, contribuinte,
será processado, tanto em sede penal como em sede tributária, como
meio de coagi-lo a assim agir. Acaso promovido, ainda que tardiamente,
afastada fica a aplicação de qualquer sanção penal'. Ora, essa
não é a atividade jurisdicional, tanto na esfera executiva como na
penal. 'Assim,
no entendimento que temos por mais adequado, os deveres fundamentais
constituem uma categoria jurídica constitucional própria. Uma
categoria que, apesar disso, integra o domínio ou a matéria dos
direitos fundamentais, na medida em que este domínio ou esta matéria
polariza todo o estatuto (activo e passivo, os direitos e os deveres)
do indivíduo. Indivíduo que não pode deixar de ser entendido como
um ser simultaneamente livre e responsável, ou seja, como uma pessoa.
Uma idéia que bem precisa de ser reforçada na época atual, em que
a afirmação do individualismo possessivo, apresentado aliás como um
dos "apports" da pós-modernidade, é cada vez mais
omnipresente ... De resto as constituições, mesmo quando o não
dizem, integram diversos deveres fundamentais. A este respeito,
podemos mesmo considerar que historicamente se foram formando tantas
camadas de deveres fundamentais quantas as camadas de direitos. E
assim temos os deveres que vêm da época liberal, como os deveres de
defesa da pátria e de pagar impostos.'
O descumprimento de tais deveres enseja, ante a gravidade do fato, a
criminalização da conduta, ato que não pode ser reputado
inconstitucional, pois que autorizado pelo texto constitucional. |
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SUPErior
TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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"Habeas
Corpus" |