Nº 48

1 a 15 DE FEVEREIRO/2004

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INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

Esta edição especial do INFOJUR é dedicada ao princípio da instrumentalidade do processo, cujo relevo se evidencia com especial monta em tempos de novos desafios da prestação jurisdicional e exigências crescentes por celeridade e  eficiência. Este princípio tem por escopo temperar o excessivo rigorismo formal do processo civil moderno, ao prestigiar o máximo aproveitamento dos atos processuais, tornando possível a consecução de seus fins essenciais, sendo a forma, o instrumento para tanto. O próprio art. 244 do Código de Processo Civil preceitua neste sentido, ao dispor que: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

 

Analisaremos em seguida um acórdão de cada Órgão Julgador desta Corte, esclarecendo que, tanto no Plenário quanto nas Seções, não foram localizados acórdãos sobre o assunto.

 

 

1ª TURMA

PENSÃO ESPECIAL – AÇÃO CAUTELAR CONVERTIDA EM ORDINÁRIA

2ª TURMA

EXIGÊNCIA DE CÓPIAS PARA CONTRAFÉ – DESATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO

3ª TURMA

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DÍVIDA

4ª TURMA

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS

5ª TURMA

MEDIDA CAUTELAR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO RETIDO

6ª TURMA

REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO

 

Na seqüência, reproduzimos ementas de julgados relacionados com o tema objeto deste INFOJUR, procedentes de outros órgãos julgadores:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

   

 

1ª TURMA - TRF 2ª RG
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Apelação Cível
Proc. 96.02.32179-2 
Publ. no DJ de 23/06/2003, p. 190
Relator:
Juiz LUIZ ANTONIO SOARES

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. AÇÃO CAUTELAR CONVERTIDA EM ORDINÁRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PROVA SUFICIENTE DO DIREITO ALEGADO. 

1 – A pretensão possui caráter satisfativo, e não cautelar. Não pretende o autor apenas assegurar a instrução ou execução do processo principal, mas o próprio direito material. 
2 – Cabível, contudo, a conversão do procedimento cautelar em ordinário, visto que não houve prejuízo para a defesa. A causa de pedir da ação intentada é própria da ação principal, tendo o mérito dessa sido amplamente debatido. Incidência do artigo 250, parágrafo único, do CPC, e dos princípios processuais da instrumentalidade das formas, ausência de prejuízo e aproveitamento dos atos processuais. 
3 – Quanto ao mérito principal, o autor apresentou o certificado exigido pela lei para a comprovação da sua efetiva participação em operações bélicas (fl. 12), emitido pelo Ministério do Exército. Documento que goza de fé publica. Não havendo prova capaz de elidir a presunção de legitimidade da mencionada certidão, faz jus o autor à pensão especial que postula, na qualidade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. 
4 – Recurso conhecido e não provido. 


(POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO)

 

PENSÃO ESPECIAL – AÇÃO CAUTELAR CONVERTIDA EM ORDINÁRIA

O autor pretende, mediante ação cautelar ajuizada em face da UNIÃO, seja reconhecido o seu direito à pensão especial prevista na Lei nº 5.315/67 e no art. 53 do ADCT à CF/88. Neste propósito, aduz que serviu como membro da Força Expedicionária Brasileira – FEB, nos anos de 1944 a 1946 (durante a Segunda Guerra Mundial). Acrescenta, outrossim, que tendo requerido em 20/02/1990, a certidão de tempo de serviço militar, a fim de pleitear a pensão especial pretendida, teve seu pedido rejeitado pela Administração Militar, que não reconheceu a efetiva participação do autor em operações bélicas. Na sentença, o juízo "a quo" entendeu que a pretensão não enseja provimento cautelar, mas satisfativo, e converteu a ação cautelar em ação ordinária. Nesta medida, apreciou o mérito da própria demanda em definitivo e julgou procedente a pretensão, condenando a União Federal na obrigação de pagar ao autor a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT à CF/88, a partir do requerimento, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação. Inconformada, a União pleiteia a reforma da sentença, aduzindo que a pretensão tem caráter satisfativo, e não cautelar, o que inviabiliza a ação intentada; alega ainda o não cabimento da conversão do rito, em razão da diversidade de procedimentos; e, por fim, no mérito, argumenta que a certidão apresentada pelo autor é insuficiente para comprovar a sua efetiva participação em operações bélicas.

A Primeira Turma, por unanimidade, acolheu o voto do Juiz Luiz Antonio Soares, no sentido de não prover o recurso da União, do qual transcrevemos o seguinte trecho:

"(...)
No presente caso, verifica-se que a pretensão possui caráter satisfativo, e não cautelar, visto que o autor pleiteia que lhe seja concedida a pensão especial reclamada, desde o requerimento. Não pretende apenas assegurar a instrução ou execução do processo principal, uma vez que, sendo desnecessárias outras provas além das documentais já apresentadas, não corre risco a instrução do processo principal. Tampouco ameaçada está a execução da ação principal, caso procedente, já que a União Federal não é passível de falência ou ‘fechamento’, situações ensejadoras de inadimplemento. 
Dessa forma, configurado está o "fumus boni iuris", que se depreende da certidão que atesta a efetiva participação do requerente em operações bélicas, emitida pela Administração Militar, gozando, inclusive, de fé publica, que só poderia ser elidida através de prova em contrario. Contudo, o retardamento da prestação jurisdicional na demanda principal, por si só, não é suficiente para configurar o "periculum in mora". Não sendo o benefício pleiteado de caráter alimentar, mas consistindo apenas em um "plus" concedido aos ex-combatentes, e perdurando-se já por um longo período a situação do autor, que percebe proventos precários do INSS, não se pode afirmar a existência do "periculum in mora". 
Dessa forma, vislumbra-se um equívoco no ajuizamento da presente ação, o que pode perfeitamente ser corrigido pela conversão do procedimento cautelar para o ordinário, já que não há qualquer prejuízo para a defesa. A apelante alega a impossibilidade da conversão do rito cautelar para o ordinário, conforme determinado pelo Juiz "a quo". 
Entretanto, não houve violação ao principio constitucional da ampla defesa, uma vez que, havendo identidade entre a causa de pedir da ação proposta (aparentemente cautelar) e a causa de pedir da lide principal, verifica-se que o mérito principal já foi amplamente debatido nesta ação, não tendo havido nenhum prejuízo para a defesa. 
Ora, a validade da conversão de procedimentos não se consolida pela profundidade dos elementos contestados, já que a petição inicial contém os elementos necessários para outorgar o provimento completo (satisfativo).
Tampouco desrespeitou-se o princípio da imutabilidade do pedido feito (art. 264 do CPC), uma vez que o pedido contido na inicial é satisfativo e por si só enseja o provimento completo, não tendo havido nenhuma alteração do mesmo no curso do processo. 
Assim, há que se efetivar o princípio da economia processual, pelo qual devem-se aproveitar os atos processuais já realizados, sempre que não atingidos por vício ou nulidade; e o da instrumentalidade das formas, segundo o qual deve-se considerar válido o ato que atingiu o seu objetivo, ainda que realizado sob forma inadequada, desde que a forma não seja requisito essencial do ato. 
Portanto, cabível a conversão do rito cautelar para o ordinário, pelo que passo à análise do mérito principal da demanda..."

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2ª TURMA - TRF 2ª RG
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Apelação Cível
Proc.
200102010228718
Publ. no DJ de
14/03/2003, p. 216
Relator: Des. Fed.
ANTONIO CRUZ NETTO

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – ART. 267, III, DO CPC – EXIGÊNCIA DE CÓPIAS PARA CONTRAFÉ – PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA, NO CASO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – DESCABIMENTO. 

1. Como houve uma irregularidade no deslocamento do processo da 2ª para a 4ª Vara Federal, consistente na ausência de intimação do advogado da autora, deve-se aproveitar o processo, dando-lhe seguimento, até mesmo em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 
2. Com efeito, estando no processo a cópia da inicial e em se tratando de autora beneficiária da assistência judiciária, com evidentes dificuldades financeiras, as cópias necessárias à contrafé poderiam inclusive ser expedidas pela Secretaria da Vara, ainda que em caráter excepcional, em face da delonga na prestação jurisdicional. 
3. Assim, se o fundamento da sentença extintiva do processo é a ausência de peças necessárias à contrafé e se esta peça se encontra, por cópia, nos autos, parece-me que não há como manter a sentença. 
4. Acresça-se a isto o fato de que a extinção do processo, no caso, implica "ipso facto" na própria extinção do direito, na medida em que a pretensão da autora será alcançada pela prescrição qüinqüenal. 
5. Apelação provida. 


(POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO)

 

EXIGÊNCIA DE CÓPIAS PARA CONTRAFÉ – DESATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO

A autora ingressou com ação visando à revisão de benefício previdenciário. O juízo "a quo" julgou extinta a ação com base no mandamento contido no art. 267,III, do CPC, sob fundamento de que não havendo a autora atendido a diligências, mesmo após intimada pessoalmente, estaria configurado o abandono da causa. 

Em seu apelo, a autora impugna a sentença, alegando, em síntese, que as intimações se destinam em primeiro lugar aos advogados e, somente após, às partes; além disso, os despachos não foram publicados. Destarte, o seu causídico, que está legalmente habilitado a praticar os atos necessários ao andamento do feito, não teria sido intimado. 

A Segunda Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, Des. Fed. Cruz Netto, no sentido de prover o recurso autoral.

Destacamos o seguinte excerto do julgado:

"(...)
Na verdade, o processo tramitou em três varas, sendo uma, a primeira, da Justiça Estadual e, as outras, da Justiça Federal. Da Justiça Estadual para a Federal, a autora tomou ciência, tanto que renovou, perante a Justiça Federal, o pedido de citação. Entretanto, na mudança do processo da 2ª para a 4ª Vara Federal não houve intimação da autora. 
Nota-se que quem determinou a intimação pessoal da autora foi a juíza da 2ª Vara Federal, enquanto o mandado de intimação foi expedido pela 4ª Vara (fls. 24 e 28). 
Como a autora não providenciou o andamento do feito, sobreveio a sentença de fls. 30, extinguindo o processo com base no art. 267-III, do CPC. 
Nas razões de apelação a autora sustenta que não lhe cabia dar prosseguimento ao feito, visto que já havia acostado aos autos as peças necessárias à contrafé, que foram grampeadas na contracapa. 
De fato, verifica-se que a cópia da petição inicial está grampeada na contracapa dos autos. É certo que não há como se saber em que oportunidade essa peça foi apresentada pela autora, embora seja certo que o foi depois de ajuizada a ação, visto que a cópia contém o despacho inicial do juiz, proferido no ‘rosto’ da inicial.
De qualquer forma, como houve uma irregularidade no deslocamento do processo da 2ª para a 4ª Vara Federal, consistente na ausência de intimação do advogado da autora, penso que se há de aproveitar o processo, dando-lhe seguimento, até mesmo em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 
Com efeito, estando no processo a cópia da inicial e em se tratando de autora beneficiária da assistência judiciária, com evidentes dificuldades financeiras, as cópias necessárias à contrafé poderiam inclusive ser expedidas pela Secretaria da Vara, ainda que em caráter excepcional, em face da delonga na prestação jurisdicional. 
Assim, se o fundamento da sentença extintiva do processo é a ausência de peças necessárias à contrafé e se esta peça se encontra, por cópia, nos autos, parece-me que não há como manter a sentença. 
Deve-se levar em conta a situação peculiar da autora (beneficiária da assistência judiciária) e as mudanças de vara que o processo sofreu. 
Acresça-se a isto o fato de que a extinção do processo, no caso, implica "ipso facto" na própria extinção do direito, na medida em que a pretensão da autora será alcançada pela prescrição qüinqüenal. 
Com esses fundamentos, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 
É como voto."

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3ª TURMA - TRF 2ª RG
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Apelação Cível
Proc.
99.02.142028 
Publ. no DJ de
05/05/2003, p. 141 
Relator: Des. Fed.
PAULO BARATA

PROCESSUAL CIVIL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 

1. A ação consignatória é veículo processual idôneo para se discutir questões atinentes ao débito que se pretende remir, inclusive quanto à validade e interpretação de cláusulas contratuais ou normas legais. Precedentes jurisprudenciais. 
2. Demonstrado de forma concreta, através de dados numéricos, que os reajustes aplicados às prestações de financiamento da casa própria não obedeceram às cláusulas contratuais, e os valores das prestações que entende devidas, não é genérica a petição inicial. 
3. Considerando o juiz que a petição inicial não atende aos requisitos legais, deve determinar a sua emenda, nos termos do art. 284 do CPC, em atenção aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, e não extinguir o processo de plano, por inépcia da inicial. 
4. Recurso provido. 


(POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO)

 

PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DÍVIDA

Cuida-se de apelação cível interposta com o intento de reformar a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no art. 267, I, do CPC, sob fundamento de que o pedido é aberto e genérico. 

Em seu apelo, o recorrente aduz, em síntese, que o valor descrito na inicial é correto e demonstrado através de planilha da cálculos, recibos de prestações e declarações de salários; que estão presentes na ação proposta elementos que comprovam que a ré vem reajustando indevidamente as prestações do contrato de mútuo hipotecário, não obedecendo à variação salarial e tampouco respeitando o índice de comprometimento inicial anteriormente avençado, aumentando-o de forma unilateral e infringindo as normas do SFH. Argumenta, ainda, que a jurisprudência é unânime no sentido de que nas ações de consignação em pagamento existe a possibilidade de discussão acerca dos valores cobrados a título de prestação de contrato de mútuo hipotecário, deferindo-se inclusive prova pericial para a confirmação do quantum devido. 

A Terceira Turma, por unanimidade, referendou o voto do relator, Des. Fed. Paulo Barata, no sentido de dar provimento ao recurso.

Transcrevemos o seguinte trecho:

"(...)
A sentença merece reforma. Ao contrário do que sustentou o juiz de 1º grau, a inicial não é genérica, pois o autor apresentou dados numéricos demonstrando que, no seu entender, os reajustes aplicados não obedeceram às cláusulas contratuais, requerendo, portanto, a consignação em pagamento e fim de evitar que se constitua em mora, uma vez que a ré não aceita receber o pagamento das parcelas, conforme os valores apresentados pelo autor. Para tanto, trouxe aos autos cópia do contrato celebrado (fls. 10/17), a fim de que se possa comprovar que suas cláusulas não foram obedecidas, planilha de cálculos (fls. 65/70), com os valores a serem depositados, recibos de prestações e declarações de salários. É possível discutir no âmbito da ação consignatória quaisquer questões atinentes ao débito que o devedor pretende remir, encontrando-se hoje superada a tese de que a referida ação seria uma ‘execução às avessas’. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial dominante:

'PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ÂMBITO DE DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DÉBITO. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO DESACOLHIDO. 
- Segundo o entendimento que veio a ser acolhido na doutrina e na jurisprudência, inclusive desta corte, a ação consignatória nada tem de “execução pelo avesso”, ensejando, ao contrário, ampla discussão quanto ao débito e ao seu valor, bem como outra questões que eventualmente forem colocadas à apreciação. A pretensão nela deduzida, no entanto, será sempre de natureza liberatória.' 
(STJ, 4ª Turma, RESP nº 66576, unânime, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02/02/1998) 

'AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO – LIMITES. O pedido, na consignatória, será sempre de liberação da dívida. Para isso decidir, entretanto, haverá o juiz de examinar quantas questões sejam colocadas, para que possa verificar se o depósito é integral. Nada impede que a controvérsia abranja temas de alta indagação, pertinentes a matéria de fato, ou a interpretação de cláusulas contratuais ou normas legais.' 
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 5903, unânime, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 08/04/1991)

'PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 
Matéria relacionada ao "quantum debeatur", cujo deslinde afigura-se indispensável a exata definição deste, guardando, pois, pertinência com o objetivo de liberação do devedor, não inviabiliza a ação consignatória, por mais complexo que seja o seu exame. Precedentes. Recurso conhecido e provido.' 
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 35926, unânime, Rel. Min. Paulo Costa Leite, DJ 08/11/1993)

'PROCESSUAL CIVIL – CONSIGNATÓRIA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 
Responsabilidade da ação consignatória para o fim de discutir-se a origem e qualidade da dívida. Assim como meio para solucionar dúvidas e controvérsias instaladas a respeito do quantum devido. Entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário neste sentido. ‘A própria lei processual civil, ao prever como defesa a ser oposta a insuficiência do depósito, está a admitir discussão sobre o alcance das normas contratuais que deram origem ao débito consignado.' (TRF, 2ª Reg., AC nº 95.02.25395-7-RJ, Rel. Des. Frederico Gueiros). Sentença anulada. Devolução dos autos à vara de origem para apreciação do "meritum causae". 
(TRF, 2ª Reg., AC nº 9702101620, unânime, Rel. Des. Rogério Carvalho, DJ 06/04/1999).'

Desta forma, na ação consignatória, a cognição não sofre limitações, constituindo, inclusive, veículo processual hábil à discussão da validade e interpretação de cláusulas contratuais ou normas legais, o que, ao meu ver, possibilita o prosseguimento do feito para a análise do mérito, não ocorrendo, "in casu", qualquer uma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC. 
De qualquer forma, o juiz poderia ter determinado a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC, objetivando aproveitar ao máximo os atos já praticados, dando maior celeridade à prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado tal procedimento em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que o feito prossiga."

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4ª TURMA - TRF 2ª RG
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Apelação Cível
Proc. 2002.02.01.013348-7
Publ. no DJ de
27/11/2002, p. 247
Relator: Des. Fed.
VALMIR PEÇANHA

EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 

I – Hipótese em que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada com a peça inicial preenche, em princípio, os requisitos elencados no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, inexistindo qualquer vício que justifique a extinção do feito; 
II – Eventuais falhas no título executivo, regularmente formalizado, devem ser alegadas como matéria de defesa pelo executado, não devendo o juiz conhecê-las de ofício; 
III – Ainda que existisse vício formal na dita CDA, este só poderia prevalecer se configurasse um verdadeiro obstáculo ao exercício do contraditório pela parte executada, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e do devido processo legal. 
IV – Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 


(POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO )

 

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS

Trata-se de apelação pleiteando a reforma de sentença proferida nos autos de execução fiscal proposta pelo INSS em face de MERCADÃO DE DISCOS DE NITERÓI LTDA. E OUTRO, referente a débito previdenciário. A sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 267, VI, e 583, ambos do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, por considerar que a Certidão de Dívida Ativa – CDA – que instrui a execução fiscal não contém os requisitos legais que lhe são exigidos para consubstanciar título executivo extrajudicial. 

Irresignado, pretende o apelante a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que constam da CDA todos os elementos essenciais e caracterizadores do crédito, a sua origem, os sujeitos passivos, o montante objeto da execução, o fundamento legal ou contratual da dívida, a incidência de juros de mora, correção monetária e multa, acompanhada de discriminativo de débito inscrito, com a evolução mensal dos valores cobrados, estando preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/80. Sustenta, ademais, a inexistência de irregularidade na CDA que justifique, de ofício, a decretação de nulidade, afastando sua presunção de liquidez e certeza, mesmo porque cabe ao executado alegar eventuais falhas no título executivo. 

A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu voto proferido pelo Desembargador Federal Valmir Peçanha no sentido de conferir provimento ao recurso autárquico. Mencionamos a seguir os fundamentos do julgado:

"Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Entendo que não merece prosperar a decisão impugnada. A um primeiro exame, não vislumbro irregularidade na Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal. Com efeito, extrai-se do teor da referida CDA o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida e o período a que se refere, a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos, a origem, natureza e fundamento legal, a incidência da atualização monetária e o seu termo inicial, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, além do número do procedimento administrativo de que se origina o crédito, estando obedecidos, portanto, os requisitos elencados no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Vale ressaltar que, ainda que existisse algum vício formal na dita CDA, este só poderia prevalecer se configurasse um verdadeiro obstáculo ao exercício do contraditório pela parte executada, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e do devido processo legal. Neste sentido tem se orientado a jurisprudência das Cortes Superiores, conforme se pode verificar das seguintes decisões:

'Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Omissão de requisito. 
1) Perfazendo-se o ato na integração de todos os elementos reclamados para a validade da certidão, há que atentar-se para a substância e não para os defeitos formais que não comprometem o essencial do documento tributário.
2) Invocação impertinente do art. 203 do CTN, eis que, a par da completude do título, inexistiu prejuízo para a defesa, que se exercitou plenamente. Agravo regimental denegado.' 
(STF - AG 81.681 MG (AgRg) - DJ de 27/03/81 - Rel. Min. Rafael Mayer – 1ª Turma)

'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TíTULO EXEQÜÍVEL. CERTIDÃO DA DíVIDA ATIVA. FORMALIDADES EXTRíNSECAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.830/80). NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 
1 - Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, o qual reclama que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 
2 - O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente. A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA. 
3 - Recurso especial conhecido, mas improvido.' 
(STJ - RESp nº 202.587/RS – 1ª Turma - Rel.: Min. José Delgado - unânime - DJ de 02/08/99).'

Por seu turno, esta Turma corroborou o entendimento acima esposado na Apelação Cível nº 2001.02.01.016665-8, julgada em 30 de maio de 2001, em que foi Relator o Desembargador Federal Dr. Rogério Vieira de Carvalho. 
Há que se observar, ainda, que eventuais falhas no título executivo, regularmente formalizado, devem ser alegadas, pelo executado, como matéria de defesa. Veja-se que a jurisprudência se orienta neste sentido desde o extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento firmou-se na orientação de que 

'não cabe ao juiz determinar qualquer providência no sentido da emenda ou substituição da certidão de dívida ativa.' (TFR – 4ª Turma, AC 117.508/MG, Rel. Min. Armando Rollemberg, DJU 15/5/87, p. 8.985 – in CPC e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, p. 871, 28ª ed.). 
Ademais, a execução fiscal tem características específicas, porquanto busca preservar o erário contra os contribuintes inadimplentes. Por conseguinte, desponta como inadequada a atuação "ex officio" do juiz quando aponta defeitos no título executivo, sem que contra o mesmo tenha se insurgido o devedor. 
Diante do acima exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. 
É como voto."

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5ª TURMA - TRF 2ª RG
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Agravo Interno na Medida Cautelar
Proc.
2003.02.01.0034775
Publ. no DJ de
19/05/2003, p. 315
Relator: Des. Fed.
VERA LUCIA LIMA

PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO RETIDO – EFEITOS PRÁTICOS IDÊNTICOS À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO – DEFERIMENTO – AGRAVO INTERNO – PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 128 DO CPC NÃO VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO AOS EFEITOS EM QUE O RECURSO DE APELAÇÃO FOI RECEBIDO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 170-A DO CTN – "PERICULUM IN MORA" GENÉRICO. 

- A medida cautelar foi recebida para suspender a própria execução da sentença mandamental, ou seja, para conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela União. Neste ponto, é pertinente assinalar que este foi o verdadeiro intuito da Fazenda Nacional, vale dizer, obstar que a sentença mandamental passasse a produzir efeitos, daí se ter entendido pela possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 
- Não se verifica qualquer ofensa aos artigos 2º e 128 do CPC. Com efeito, não há que se falar em julgamento "extra petita", na medida em que o pedido formulado pela Fazenda, para dar efeito suspensivo ao agravo retido, tem os mesmos efeitos práticos que teria eventual pleito de efeito suspensivo ao recurso de apelação. 
- Não há que se falar em preclusão quanto aos efeitos em que a apelação foi recebida. A uma, pois o despacho que determina os efeitos em que o recurso é recebido não subtrai do órgão relator a possibilidade de revê-lo nas hipóteses previstas no art. 558, parágrafo único, c/c 520, ambos do CPC. A duas, porque a execução da sentença mandamental não se iniciou imediatamente, mas sim por força de decisão posterior exarada em virtude de novas provocações da requerida. 
- Incide, "in casu", o disposto no art. 170-A do CTN, conforme já havia decidido esta Corte, não havendo que se retornar a essa discussão. Afinal, a natureza da norma em exame faz com que a decisão deste Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, se projete por todas as demais fases desenvolvidas na relação processual, inclusive para momentos posteriores ao da prolação de sentença. 
- A mera alegação de desigualdade competitiva em relação a empresas concorrentes constitui "periculum in mora" genérico, não satisfazendo, portanto, a necessidade de demonstração de uma situação específica de dano iminente à qual estaria submetida a Recorrente 
- Recurso improvido. 


(POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO )

 

MEDIDA CAUTELAR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO RETIDO

A Des. Fed. Vera Lucia Lima assim resumiu os fatos em seu breve relatório:

"Usina Sapucaia S/A interpõe o presente agravo interno objetivando a reforma de decisão desta relatoria que, em sede de medida cautelar requerida pela União Federal para atribuir efeito suspensivo a agravo retido, deferiu a liminar pleiteada."

A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Colhemos do voto da relatora, Des. Fed. Vera Lucia Lima, os seguintes excertos:

"(...)
Neste agravo interno, o Recorrente aduz, inicialmente, que a presente medida cautelar teria perdido o seu objeto. O fundamento da Agravante é que, se a medida cautelar visa atribuir efeito suspensivo ao agravo retido, e se este não será apreciado, vez que incabível, estaria esvaziada a utilidade da medida acautelatória. 
No entanto, o argumento não merece prosperar, uma vez que, como se depreende da decisão ora agravada, a medida cautelar foi recebida não para atribuir efeito suspensivo ao agravo retido, mas sim para suspender a própria execução da sentença mandamental, ou seja, para conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela União. Neste ponto, é pertinente assinalar que este foi o verdadeiro intuito da Fazenda Nacional, vale dizer, obstar que a sentença mandamental passasse a produzir efeitos, daí esta relatoria ter entendido pela possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que preconiza exatamente a prevalência do conteúdo em detrimento da forma. 
Este mesmo raciocínio deve ser utilizado para refutar o argumento seguinte da Agravante, segundo o qual seria incabível a atribuição de efeito suspensivo à recurso de apelação via medida cautelar. Repise-se que o provimento jurisdicional objetivado pela Fazenda tinha por escopo impedir que a sentença operasse, desde logo, os seus efeitos, sendo de menor importância o meio utilizado para veicular tal pretensão, devendo-se, ao revés, priorizar a essência do pedido. Em suma, o que se pretende, como já dito, é obstar o cumprimento da sentença mandamental, sendo a forma mero instrumento para alcançar esse desiderato.
Seguindo esta mesma orientação, não verifico qualquer ofensa aos artigos 2º e 128 do CPC, ao contrário do afirmado pela Recorrente. Com efeito, não há que se falar em julgamento "extra petita", na medida em que o pedido formulado pela Fazenda para dar efeito suspensivo ao agravo retido tem os mesmos efeitos práticos que teria eventual pleito de efeito suspensivo a recurso de apelação. 
A agravante também alega que a questão relativa aos efeitos em que o recurso de apelação foi recebido estaria preclusa. Neste particular, novamente não me parece proceder o argumento da Recorrente. A uma, pois o despacho que determina os efeitos em que o recurso é recebido não subtrai do órgão relator a possibilidade de revê-lo nas hipóteses previstas no art. 558, parágrafo único, c/c 520, ambos do CPC, aplicáveis, segundo a doutrina de BARBOSA MOREIRA anteriormente citada nesta decisão, às apelações em mandado de segurança, ou seja, tendo em conta o poder geral de cautela inerente à função jurisdicional. A duas, porque a execução da sentença mandamental não se iniciou imediatamente, mas sim por força de decisão posterior exarada em virtude de novas provocações da requerida. 
Com respeito à alegada inaplicabilidade do art. 170-A do CTN, é imperioso deixar claro que esta Corte já fixou, "in casu", a incidência da regra prevista no referido dispositivo legal, não havendo que se retornar a essa discussão. Afinal, a natureza da norma em exame faz com que a decisão deste Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, se projete por todas as demais fases desenvolvidas na relação processual, inclusive para momentos posteriores ao da prolação de sentença. Diversamente seria se o Tribunal, ao julgar o agravo acima citado, tivesse abordado aspecto de índole material, hipótese em que o comando sentencial, ao dispor sobre a mesma matéria, poderia, em tese, prevalecer diante da referida decisão em sede de agravo de instrumento. 
Em outros termos, não se está negando o reconhecimento do direito pleiteado, mas sim deixando claro que, de acordo com decisão soberana deste colegiado, tal direito somente poderá ser exercido após o respectivo trânsito em julgado, nos termos do que estabelece o art. 170-A do CTN. 
Finalmente, com relação ao "periculum in mora", a Recorrente aduz que empresas congêneres estão obtendo provimentos jurisdicionais favoráveis, no que tange ao reconhecimento de direito à compensação de créditos prêmio – IPI, fato este que lhe acarretaria situação de desigualdade e nítida desvantagem competitiva em relação a tais concorrentes. Nada obstante, trata-se de "periculum" genérico, não satisfazendo, portanto, a necessidade de demonstração de uma situação específica de dano iminente à qual estaria submetida a Recorrente. É válido mencionar, neste particular, que os créditos em tela foram recolhidos ao longo de muitos anos, fato este que também descaracteriza o alegado perigo. 
Ainda com relação ao "periculum", a Agravante sustenta que o cumprimento da sentença mandamental não traria prejuízos ao fisco, uma vez que teriam um caráter reversível. De plano, vê-se que esse argumento, em verdade, não caracteriza perigo de dano para a Agravante. De qualquer sorte, é evidente que tais créditos só poderiam ser recobrados por meio de um moroso procedimento de cobrança, de maneira que a afirmação da Agravante não me parece inteiramente correta. 
Por fim, a Recorrente ainda afirma que o valor indicado pela Fazenda não seria o correto. Neste sentido, sustenta que os créditos existentes, em verdade, giram em torno de CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Neste ponto, ainda que se admita tal informação, é evidente que o montante permanece altíssimo, de modo que o perigo de dano ao fisco, a meu ver, não deixa de existir. 
Por todos estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 
É como voto.
"

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6ª TURMA - TRF 2ª RG
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Apelação Cível
Proc.
2001.02.01.0313254 
Publ. no DJ de
26/11/2002, p. 142
Relator: Des. Fed.
POUL ERIK DYRLUND

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – NULIDADE – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO – LEI Nº 8.186/91 – SÚMULA Nº 260, DO EXTINTO TRF. 

1 – Deve ser rejeitada a argüição de nulidade da sentença objurgada, eis que, "in casu", não se cuida de decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 460, do Digesto Processual, porquanto esta, ao acolher "in totum" a pretensão autoral – em que pese a imprecisão terminológica –, efetivamente condena a Autarquia a corrigir o valor do benefício do segurado, a fim de que seja aplicado o disposto na legislação pertinente à matéria, como se infere do item “b” do "decisum stricto sensu". 
2 – Ainda que se reconhecesse referido vício processual, cumpre aplicar à espécie o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a pretensão autoral não merece prosperar, visto que falece ao segurado interesse processual e que a decisão deve ser em favor da Autarquia, impondo-se, destarte, a incidência do disposto no § 2º, do art. 249, do Código de Processo Civil, por analogia, com observância da regra "pas de nullité sans grief". 
3 – Sequer há que se reconhecer interesse processual do segurado, quanto à pretensão de revisão da cota devida pela Autarquia Previdenciária, na medida em que, ao ter seu benefício equiparado à remuneração do ferroviário em atividade, não experimenta qualquer prejuízo; inexistindo, outrossim, utilidade, eis que eventual incorreção no cálculo da parcela previdenciária somente aproveitaria à União Federal, em decorrência da diminuição de sua cota-parte. 
4 – Apelação e remessa necessária providas. 


(POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESS
ÁRIA E À APELAÇÃO)

 

REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO

Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral de obter a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que fosse aplicada a Súmula nº 260, do extinto TFR. Em seu apelo, pugna a Autarquia pela nulidade da sentença recorrida, posto que:

"não condena efetivamente o INSS ao pagamento de qualquer verba ou reconhece a alegada defasagem do valor do benefício da parte autora, mas condiciona a condenação aos cálculos, a serem apurados pelo 8º Contador, pelo que há transferência da atividade jurisdicional à Contadoria." Aduz, outrossim, que "a parte autora não comprovou, na forma do art. 333, inciso I, do CPC, a alegada defasagem em seu benefício, e que a Súmula nº 260, do ex-TFR, jamais previu a vinculação dos benefícios previdenciários a determinado número de salários mínimos"

Em suas contra-razões, a autora se manifesta pela manutenção da decisão recorrida, alegando a intempestividade do recurso da Autarquia, visto que a intimação teria se verificado em 14/12/2000, e a distribuição do recurso aos 30/01/2001. 

A Sexta Turma, à unanimidade, consoante o voto do Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, deu provimento à remessa necessária e à apelação, do qual transcrevemos os seguintes trechos:

""Ab initio", há que se rebater a alegação de intempestividade do presente recurso, ante a superveniência do recesso compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, na forma do inciso I, do art. 62, da Lei nº 5.010/66, pelo que, intimada a Autarquia aos 14/12/2000, não há que se cogitar da extemporaneidade da apelação interposta em 30/01/2001. 
Igualmente deve ser rejeitada a argüição de nulidade da sentença objurgada, eis que, "in casu", não se cuida de decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 460, do Digesto Processual, porquanto esta, ao acolher "in totum" a pretensão autoral – em que pese a imprecisão terminológica –, efetivamente condena a Autarquia a corrigir o valor do benefício do segurado, a fim de que seja aplicado o disposto na legislação pertinente à matéria, como se infere do item “b” do "decisum stricto sensu" (fls. 173). 
Perfilhando este entendimento, tem-se que a determinação de elaboração dos cálculos pelo 8º Contador Judicial não importa em declinação da atividade jurisdicional, pelo que não se vislumbra ofensa aos princípios do Juiz Natural ou da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que não se está postergando a verificação do decesso alegado para a fase de execução, visto que o pleito foi efetivamente acolhido, sendo a Autarquia condenada a revisar o benefício em epígrafe, diferindo-se a apuração do quantum "debeatur" para a liquidação. 
Noutro giro, ainda que se reconhecesse referido vício processual, cumpre aplicar à espécie o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a pretensão autoral não merece prosperar, visto que falece ao segurado interesse processual e que a decisão deve ser em favor da Autarquia, impondo-se, destarte, a incidência do disposto no § 2º, do art. 249, do Código de Processo Civil, por analogia, com observância da regra "pas de nullité sans grief". 
É que, na presente hipótese, controverte-se acerca da revisão de benefício previdenciário que, malgrado seja pago pela Autarquia Previdenciária, recebe complementação custeada pelo Tesouro Nacional, de acordo com as informações prestadas pela Rede Ferroviária Federal S.A., na forma da Lei nº 8.186/91.
Referida complementação foi instituída através do Decreto-Lei nº 956/69, objetivando a manutenção de todos os direitos e vantagens dos servidores das ferrovias de propriedade da União que passaram a integrar a RFFSA, quando da constituição desta (art. 15, Lei nº 3.115/57), igualando-se, para tanto, o valor do benefício destes funcionários aos proventos a que teriam direito os ferroviários, se aposentados estatutariamente. 
A Lei nº 3.115/57, ao autorizar a constituição da RFFSA, determinou que, aos empregados por esta contratados, fosse aplicada a legislação trabalhista (art. 14); devendo ser ressaltado que a complementação de aposentadoria em epígrafe foi, ainda, estendida aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969. 
É o que se pode verificar no art. 1º, da Lei nº 8.186/91, "in verbis": 

'Art. 1º – É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.'

 Em que pese referidos benefícios serem concedidos consoante os preceitos que regem os benefícios em geral — à época, a Lei Orgânica da Previdência Social —, impende gizar que os mesmos são pagos pelo Instituto Previdenciário em valores idênticos aos auferidos pelos servidores que se encontram ativos, mediante complementação do Tesouro Nacional, de acordo com as informações repassadas pela RFFSA. 
Dessa forma, apresenta-se inacolhível a pretensão autoral de revisão do benefício em tela, a fim de que sejam aplicados critérios de reajustamento próprios dos benefícios previdenciários, uma vez que os benefícios dos ferroviários estatutários seguem normatividade própria, tendo como paradigma os valores dos servidores da ativa, nos expressos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 8.186/91, "ipsis verbis":

'Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.'

 Ademais, sequer há que se reconhecer interesse processual do segurado, quanto à pretensão de revisão da cota devida pela Autarquia Previdenciária, na medida em que, ao ter seu benefício equiparado à remuneração do ferroviário em atividade, não experimenta qualquer prejuízo; inexistindo, outrossim, utilidade, eis que eventual incorreção no cálculo da parcela previdenciária somente aproveitaria à União Federal, sucessora da Sociedade de Economia Mista, em decorrência da diminuição de sua cota-parte. 
(...) 
Fixadas estas premissas, verifica-se que falece ao segurado interesse processual de revisão da parcela previdenciária de seu benefício, a fim de que seja aplicada a Súmula nº 260, do extinto TFR, na medida em que referido verbete jurisprudencial somente tem incidência quanto aos benefícios previdenciários integrantes do Regime Geral de Previdência. 
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e ao recurso da Autarquia para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 
Sem custas e honorários, ante o deferimento de gratuidade de justiça. 
É como voto."

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
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agravo regimental em agravo de instrumento
Proc. nº 370381/DF
Relator: Min. GILMAR MENDES
Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação:  DJ 13/12/2002, p. 89
Decisão: unânime


- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 
- CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RE 226.855. RECURSOS SUBSEQÜENTES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ADOÇÃO DO QUE DECIDIDO NO PRECEDENTE, IN-DEPENDENDO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESRESPEITO ÀS NORMAS PROCESSUAIS E AO TEXTO CONSTITUCIONAL. 
- DECISÃO AGRAVADA QUE, NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, ADOTOU AS ORIENTAÇÕES FIRMADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 
- AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


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SUPErior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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recurso ESPECIAL
Proc. nº 468249/SP 
Relator: Des. Fed. Min. NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador:  Terceira Turma
Publicação:  01/09/2003, p. 281
Decisão: unânime

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA.EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TITULAÇÃO ERRÔNEA DO MANDADO DE CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PRECEITO A SER CUMPRIDO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DOS HORÁRIOS EM QUE REALIZOU AS DILIGÊNCIAS. FALTA DE REMESSA DE COMUNICAÇÃO PELO ESCRIVÃO DANDO CIÊNCIA AO RÉU DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE. 

- O pré-questionamento da questão federal suscitada é requisito de admissibilidade do recurso especial. 
- A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumprem a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma que não a estabelecida em lei. 
- As condições particulares da hipótese concreta mostram que o mandado de citação, erroneamente intitulado “mandado de intimação”, preencheu todos os requisitos da citação válida, dando ciência inequívoca à executada do preceito a ser cumprido. 
- É nula a citação feita por hora certa se o oficial de justiça deixa de consignar na certidão os horários em que realizou as diligências. 
- A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade.
- Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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Agravo de Instrumento
Proc. nº 1995.01.173917 
Relator: Juiz OSMAR TOGNOLO
Órgão Julgador:  Terceira Turma
Publicação:  DJ de 29/10/1999, p. 185
Decisão: unânime


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. 

1. Apesar de o CPC prever a citação por Edital, esta é apenas uma regalia para o credor, não há exclusão da citação por hora certa. 
2. Ainda que houvesse alguma irregularidade no ato da citação, aquela teria sido suprida diante do comparecimento do executado nos autos. Comparecimento que se comprova pela intimação da penhora, ato fundamental da execução. Tendo o executado, inclusive, assinado o termo como depositário, não pode alegar que ignorava a existência do processo. 
3. Aplicação dos Princípios da Economia Processual e da Instrumentalidade das Formas. 
4. Agravo a que se dá provimento.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 
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Apelação Cível
Proc. nº 92.03.0001670
Relator: Juiz PAULO CONRADO
Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação:  DJ de 06/09/2002, p. 477
Decisão: unânime


PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESCOMPASSO ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VÍCIO TOLERÁVEL, FORTE NAS IDÉIAS DE INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DE ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE A SUA MOTIVAÇÃO E RESPECTIVA PARTE DISPOSITIVA. SENTENÇA ANULADA. 

1. Em sua petição inicial, sustenta a autora que era titular de benefício previdenciário, indevidamente cassado pelo INSS na via administrativa. Requer, à vista disso, a condenação da autarquia no pagamento de pensão no valor de um salário mínimo desde a citação. 
2. O descompasso havido entre a causa de pedir e o pedido, conquanto indesejável, não traz, "in casu", maiores problemas, visto que, frente às idéias de instrumentalidade e economia processual, é preciso interpretar o pedido formulado dentro dos limites sugeridos pela respectiva causa de pedir. 
3. Incabível admitir, não obstante isso, que, à guisa de solucionar a demanda, o órgão sentenciante reproduza, em sua sentença, a incongruência apontada na petição inicial, de molde a oferecer fundamento incompatível com a parte dispositiva. 
4. A contradição verificada entre a motivação e a parte dispositiva da sentença implica o mister de anulá-la. 
5. Sentença anulada, quedando prejudicado o exame do apelo do INSS..

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
 
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Apelação Cível
Proc. nº 2002.72.000089531
Relator: Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Órgão Julgador: Quinta Turma
Publicação:  DJ de
18/06/2003, p. 669
Decisão: unânime


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSO REMETIDO PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 

1. Conquanto o processamento inicial da ação no Juizado Especial Federal tenha implicado concessão de prazo mais reduzido ao INSS para contestar (trinta dias, quando no procedimento ordinário o prazo seria de sessenta dias), não há como se reconhecer, à vista do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima "pas de nullité sans grief", e mais do que isso, das circunstâncias do caso concreto, a ocorrência de mácula processual. 
2. O "due process of law" é garantia assegurada na Constituição. Não pode o processo, que é meio, todavia, ser encarado como fetiche. Versando o presente feito sobre matéria mais do que conhecida (IRSM de fevereiro de 1994), para o qual a autarquia já tem contestação pronta, e tendo sido ofertada contestação sem maiores problemas no prazo de trinta dias, devem ser aproveitados os atos praticados no Juizado Especial Federal, antes da remessa dos autos ao Juizado Comum. 
3. Deve ser aplicada, nos salários de contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de fevereiro de 1994 (Lei nº 8.880/94, art. 21 e § 1º). 
4. Os honorários advocatícios, para ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação e a base de cálculo da verba honorária são as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), a teor dos precedentes desta Casa e do Egrégio STJ.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
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Agravo de Instrumento
Proc. nº 2002.05.000261268 
Relator: Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA 
Órgão Julgador:  Quarta Turma
Publicação:  DJ de 10/04/2003, p. 570
Decisão: unânime


ADMINISTRATIVO. CREA. FISCALIZAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPRESA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI nº5.194/66. 

1. NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO VIGORA O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, SEGUNDO O QUAL O ATO PROCESSUAL É VÁLIDO, INDEPENDENTEMENTE DA FORMA, DESDE QUE ATINGIDO SEU OBJETIVO. PRELIMINAR REJEITADA. 
2. O REGISTRO NO CREA É OBRIGATÓRIO PARA EMPRESAS E PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS QUE TRABALHEM COM ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, EM RAZÃO DA ATIVIDADE BÁSICA OU EM RELAÇÃO ÀQUELA PELA QUAL PRESTEM SERVIÇOS A TERCEIROS. 
3. EMPRESA QUE ATUA EM ÁREA ALHEIA AO CAMPO DE FISCALIZAÇÃO DO CREA PRESCINDE DO COMENTADO REGISTRO. 
4. AGRAVO PROVIDO.

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FIM DO INFOJUR Nº 48 - TRF-2ªRG  topo