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Nº 48 |
1 a
15 DE FEVEREIRO/2004 |
Versão
Impressa: INSTRUMENTALIDADE
DO PROCESSO E
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Analisaremos em seguida um acórdão de cada Órgão Julgador desta Corte, esclarecendo que, tanto no Plenário quanto nas Seções, não foram localizados acórdãos sobre o assunto.
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PENSÃO ESPECIAL – AÇÃO CAUTELAR CONVERTIDA EM ORDINÁRIA | |||
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EXIGÊNCIA DE CÓPIAS PARA CONTRAFÉ – DESATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO |
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PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DÍVIDA |
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CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS |
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MEDIDA CAUTELAR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO RETIDO |
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REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO |
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Na seqüência, reproduzimos ementas de julgados relacionados com o
tema objeto deste INFOJUR, procedentes de outros órgãos julgadores:
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1ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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PENSÃO ESPECIAL – AÇÃO CAUTELAR CONVERTIDA EM ORDINÁRIA O autor pretende, mediante ação cautelar ajuizada em face da UNIÃO, seja reconhecido o seu direito à pensão especial prevista na Lei nº 5.315/67 e no art. 53 do ADCT à CF/88. Neste propósito, aduz que serviu como membro da Força Expedicionária Brasileira – FEB, nos anos de 1944 a 1946 (durante a Segunda Guerra Mundial). Acrescenta, outrossim, que tendo requerido em 20/02/1990, a certidão de tempo de serviço militar, a fim de pleitear a pensão especial pretendida, teve seu pedido rejeitado pela Administração Militar, que não reconheceu a efetiva participação do autor em operações bélicas. Na sentença, o juízo "a quo" entendeu que a pretensão não enseja provimento cautelar, mas satisfativo, e converteu a ação cautelar em ação ordinária. Nesta medida, apreciou o mérito da própria demanda em definitivo e julgou procedente a pretensão, condenando a União Federal na obrigação de pagar ao autor a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT à CF/88, a partir do requerimento, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação. Inconformada, a União pleiteia a reforma da sentença, aduzindo que a pretensão tem caráter satisfativo, e não cautelar, o que inviabiliza a ação intentada; alega ainda o não cabimento da conversão do rito, em razão da diversidade de procedimentos; e, por fim, no mérito, argumenta que a certidão apresentada pelo autor é insuficiente para comprovar a sua efetiva participação em operações bélicas. A Primeira Turma, por unanimidade, acolheu o voto do Juiz Luiz Antonio Soares, no sentido de não prover o recurso da União, do qual transcrevemos o seguinte trecho: "(...) |
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2ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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EXIGÊNCIA DE CÓPIAS PARA CONTRAFÉ – DESATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO A autora ingressou com ação visando à revisão de benefício previdenciário. O juízo "a quo" julgou extinta a ação com base no mandamento contido no art. 267,III, do CPC, sob fundamento de que não havendo a autora atendido a diligências, mesmo após intimada pessoalmente, estaria configurado o abandono da causa. Em seu apelo, a autora impugna a sentença, alegando, em síntese, que as intimações se destinam em primeiro lugar aos advogados e, somente após, às partes; além disso, os despachos não foram publicados. Destarte, o seu causídico, que está legalmente habilitado a praticar os atos necessários ao andamento do feito, não teria sido intimado. A Segunda Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, Des. Fed. Cruz Netto, no sentido de prover o recurso autoral. Destacamos o seguinte excerto do julgado: "(...) |
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3ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DÍVIDA Cuida-se de apelação cível interposta com o intento de reformar a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no art. 267, I, do CPC, sob fundamento de que o pedido é aberto e genérico. Em seu apelo, o recorrente aduz, em síntese, que o valor descrito na inicial é correto e demonstrado através de planilha da cálculos, recibos de prestações e declarações de salários; que estão presentes na ação proposta elementos que comprovam que a ré vem reajustando indevidamente as prestações do contrato de mútuo hipotecário, não obedecendo à variação salarial e tampouco respeitando o índice de comprometimento inicial anteriormente avençado, aumentando-o de forma unilateral e infringindo as normas do SFH. Argumenta, ainda, que a jurisprudência é unânime no sentido de que nas ações de consignação em pagamento existe a possibilidade de discussão acerca dos valores cobrados a título de prestação de contrato de mútuo hipotecário, deferindo-se inclusive prova pericial para a confirmação do quantum devido. A Terceira Turma, por unanimidade, referendou o voto do relator, Des. Fed. Paulo Barata, no sentido de dar provimento ao recurso. Transcrevemos o seguinte trecho: "(...) 'PROCESSO
CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ÂMBITO DE DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO DO DÉBITO. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIO-JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO DESACOLHIDO. Desta
forma, na ação consignatória, a cognição não sofre limitações,
constituindo, inclusive, veículo processual hábil à discussão da
validade e interpretação de cláusulas contratuais ou normas legais,
o que, ao meu ver, possibilita o prosseguimento do feito para a
análise do mérito, não ocorrendo, "in casu", qualquer uma
das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC. |
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4ª TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS Trata-se de apelação pleiteando a reforma de sentença proferida nos autos de execução fiscal proposta pelo INSS em face de MERCADÃO DE DISCOS DE NITERÓI LTDA. E OUTRO, referente a débito previdenciário. A sentença extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 267, VI, e 583, ambos do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, por considerar que a Certidão de Dívida Ativa – CDA – que instrui a execução fiscal não contém os requisitos legais que lhe são exigidos para consubstanciar título executivo extrajudicial. Irresignado, pretende o apelante a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que constam da CDA todos os elementos essenciais e caracterizadores do crédito, a sua origem, os sujeitos passivos, o montante objeto da execução, o fundamento legal ou contratual da dívida, a incidência de juros de mora, correção monetária e multa, acompanhada de discriminativo de débito inscrito, com a evolução mensal dos valores cobrados, estando preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/80. Sustenta, ademais, a inexistência de irregularidade na CDA que justifique, de ofício, a decretação de nulidade, afastando sua presunção de liquidez e certeza, mesmo porque cabe ao executado alegar eventuais falhas no título executivo. A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu voto proferido pelo Desembargador Federal Valmir Peçanha no sentido de conferir provimento ao recurso autárquico. Mencionamos a seguir os fundamentos do julgado: "Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Entendo que não merece prosperar a decisão impugnada. A um primeiro exame, não vislumbro irregularidade na Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal. Com efeito, extrai-se do teor da referida CDA o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida e o período a que se refere, a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos, a origem, natureza e fundamento legal, a incidência da atualização monetária e o seu termo inicial, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, além do número do procedimento administrativo de que se origina o crédito, estando obedecidos, portanto, os requisitos elencados no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Vale ressaltar que, ainda que existisse algum vício formal na dita CDA, este só poderia prevalecer se configurasse um verdadeiro obstáculo ao exercício do contraditório pela parte executada, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e do devido processo legal. Neste sentido tem se orientado a jurisprudência das Cortes Superiores, conforme se pode verificar das seguintes decisões: 'Execução
fiscal. Certidão de dívida ativa. Omissão de requisito. Por
seu turno, esta Turma corroborou o entendimento acima esposado na
Apelação Cível nº 2001.02.01.016665-8, julgada em 30 de maio de
2001, em que foi Relator o Desembargador Federal Dr. Rogério Vieira
de Carvalho. 'não cabe ao juiz
determinar qualquer providência no sentido da emenda ou
substituição da certidão de dívida ativa.' (TFR – 4ª Turma, AC
117.508/MG, Rel. Min. Armando Rollemberg, DJU 15/5/87, p. 8.985 – in
CPC e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, p. 871,
28ª ed.). |
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5ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Agravo
Interno na Medida Cautelar |
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MEDIDA CAUTELAR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO RETIDO A Des. Fed. Vera Lucia Lima assim resumiu os fatos em seu breve relatório: "Usina Sapucaia S/A interpõe o presente agravo interno objetivando a reforma de decisão desta relatoria que, em sede de medida cautelar requerida pela União Federal para atribuir efeito suspensivo a agravo retido, deferiu a liminar pleiteada." A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Colhemos do voto da relatora, Des. Fed. Vera Lucia Lima, os seguintes excertos: "(...) |
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6ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral de obter a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que fosse aplicada a Súmula nº 260, do extinto TFR. Em seu apelo, pugna a Autarquia pela nulidade da sentença recorrida, posto que: "não condena efetivamente o INSS ao pagamento de qualquer verba ou reconhece a alegada defasagem do valor do benefício da parte autora, mas condiciona a condenação aos cálculos, a serem apurados pelo 8º Contador, pelo que há transferência da atividade jurisdicional à Contadoria." Aduz, outrossim, que "a parte autora não comprovou, na forma do art. 333, inciso I, do CPC, a alegada defasagem em seu benefício, e que a Súmula nº 260, do ex-TFR, jamais previu a vinculação dos benefícios previdenciários a determinado número de salários mínimos". Em suas contra-razões, a autora se manifesta pela manutenção da decisão recorrida, alegando a intempestividade do recurso da Autarquia, visto que a intimação teria se verificado em 14/12/2000, e a distribuição do recurso aos 30/01/2001. A Sexta Turma, à unanimidade, consoante o voto do Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, deu provimento à remessa necessária e à apelação, do qual transcrevemos os seguintes trechos: ""Ab
initio", há que se rebater a alegação de intempestividade do
presente recurso, ante a superveniência do recesso compreendido entre
20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, na forma do inciso I, do
art. 62, da Lei nº 5.010/66, pelo que, intimada a Autarquia aos
14/12/2000, não há que se cogitar da extemporaneidade da apelação
interposta em 30/01/2001. 'Art. 1º – É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.' Em
que pese referidos benefícios serem concedidos consoante os preceitos
que regem os benefícios em geral — à época, a Lei Orgânica da
Previdência Social —, impende gizar que os mesmos são pagos pelo
Instituto Previdenciário em valores idênticos aos auferidos pelos
servidores que se encontram ativos, mediante complementação do
Tesouro Nacional, de acordo com as informações repassadas pela RFFSA. 'Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.' Ademais,
sequer há que se reconhecer interesse processual do segurado, quanto
à pretensão de revisão da cota devida pela Autarquia
Previdenciária, na medida em que, ao ter seu benefício equiparado à
remuneração do ferroviário em atividade, não experimenta qualquer
prejuízo; inexistindo, outrossim, utilidade, eis que eventual
incorreção no cálculo da parcela previdenciária somente
aproveitaria à União Federal, sucessora da Sociedade de Economia
Mista, em decorrência da diminuição de sua cota-parte. |
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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agravo
regimental em agravo de instrumento |
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SUPErior
TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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recurso
ESPECIAL |
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TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO |
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Agravo
de Instrumento |
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TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO |
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Apelação
Cível |
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TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO |
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Apelação
Cível |
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TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
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Agravo
de Instrumento |
FIM DO INFOJUR Nº 48 - TRF-2ªRG topo