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Nº 47 |
1
a 31 DE DEZEMBRO/2003 |
Versão
Impressa
PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE Esta
edição especial do INFOJUR é dedicada a um dos temas mais candentes e
recorrentes na jurisprudência e doutrina brasileiras da atualidade: o Princípio
da Razoabilidade. A interpretação jurídica dos últimos anos tem
conhecido um notável desenvolvimento e difusão do Principio da Razoabilidade.
O elevado grau de plasticidade e versatilidade deste princípio no
deslinde das controvérsias judiciais o erigem em ferramenta hermenêutica
de manejo cotidiano por parte de juízes e tribunais, na medida em que
nele encontram um precioso aliado para a realização da justiça nos
casos concretos.
Elencamos a seguir uma seleção de acórdãos proferidos por esta Corte nos quais o Princípio da Razoabilidade serve de lastro na fundamentação dos julgados.
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MAJORAÇÃO DE NOTA EM PROVA ORAL PARA A MAGISTRATURA FEDERAL |
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PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DA UNIÃO |
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CONCESSÃO DE LIMINAR – ATO NORMATIVO – SISCOMEX |
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REGULAÇÃO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS POR MEDIDA PROVISÓRIA - CONSTITUCIONALIDADE |
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"HABEAS CORPUS" – DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO |
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO – ATROPELAMENTO POR VIATURA DO EXÉRCITO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – PENSÃO VITALÍCIA |
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JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NIVELAÇÃO SOCIAL E O DA RAZOABILIDADE |
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Na seqüência, remetemos aos seguintes julgados relativos ao tema, originários de diversos
órgãos julgadores:
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Órgão Especial - TRF 2ª RG
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Mandado
de Segurança |
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MAJORAÇÃO DE NOTA EM PROVA ORAL PARA A MAGISTRATURA FEDERAL Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão do VIII Concurso Público para provimento de cargo de Juiz Federal Substituto no TRF da 2ª Região, que não conheceu do recurso apresentado pelo ora impetrante no sentido de majorar a nota que lhe fora conferida por ocasião do exame oral, possibilitando a sua aprovação no referido certame. Aduziu o impetrante que a aludida resolução ofende os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, ao não prever a possibilidade de interposição de recurso para impugnar a etapa oral. Argumentou, em acréscimo, que a exemplo das duas primeiras fases escritas do concurso, a etapa oral também é eliminatória e de conteúdo subjetivo, porquanto são gravadas e filmadas todas as perguntas e respostas nela formuladas, motivo pelo qual afirma não se justificar a previsão de recurso apenas para as etapas escritas. No ensejo, requereu, liminarmente, o postergamento da homologação do concurso em comento, a transcrição das fitas contendo as provas orais do impetrante, a transcrição das fitas contendo as provas orais de todos os candidatos sorteados no ponto 14, sobre o qual o impetrante também foi argüido, a fim de permitir o julgamento com base no Princípio da Isonomia e da Impessoalidade. Por sua vez, a autoridade coatora prestou informações sustentando que a falta de previsão recursal na esfera administrativa contra o resultado do exame oral não ofende os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, considerando que não há direito subjetivo ao duplo grau recursal, senão nos casos expressamente previstos em lei. Aduziu, de outra parte, que o resultado do certame foi homologado pelo Plenário desta Corte em 06/06/2002, o que prejudicaria os pedidos de adiamento da homologação e de transcrição das fitas das provas dos exames orais do impetrante e de todos os candidatos sorteados com o ponto 14. Salientou, por fim, que o Judiciário não poderia se substituir à Banca Examinadora para majorar a nota do impetrante e que não restou comprovado que o impetrante teve desempenho tão satisfatório quanto os candidatos aprovados. Os integrantes do Órgão Especial julgaram extinto o "mandamus" com fulcro no art. 267, VI, do CPC, consoante o voto do Des. Fed. Valmir Peçanha, transcrito a seguir:
"Sinale-se,
primeiramente, que o concurso em comento já teve seu
resultado homologado, bem como já foram nomeados e empossados os
candidatos nele aprovados, tendo sido, portanto, desconstituída a
Banca Examinadora que teria competência para apreciar o recurso cujo
não conhecimento está sendo impugnado por meio do presente "writ". 'Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para
ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma
legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação
ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda
não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e
fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais.
Ressalte-se, a este respeito, que o impetrante sequer trouxe aos autos
o edital e a resolução do aludido concurso, para que se pudesse
aferir a possibilidade de arredondamento de notas, em caso de eventual
previsão na lei interna do certame. |
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1ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DA UNIÃO A autora ajuizou ação em face da União, pretendendo o pagamento de indenização, em decorrência do falecimento de seu irmão, internado em hospital psicológico sob administração da recorrida. O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo "a quo", visto que não se detectou nexo de causalidade entre o ocorrido e a doença mental da recorrente. Inconformada, pugna a autora em seu recurso pela reforma do julgado forte no argumento de que o pedido de indenização não está fundado no acometimento de sua doença mental, mas na relação de dependência econômica que existia entre ela e o irmão falecido. Por sua vez, a União requer em seu apelo a condenação da autora em honorários sucumbenciais. Em sede de recurso adesivo, o Ministério Público Federal sustenta a inexistência da prescrição qüinqüenal, em vista da retroatividade do ato de interdição, e, no mérito, defende o provimento do recurso, amparado na tese de que houve equívoco na fixação do nexo de causalidade. A Primeira Turma, por unanimidade, concedeu parcial provimento à apelação da autora e ao recurso adesivo do Ministério Público Federal, e negou provimento ao recurso da União, consoante o voto do Des. Fed. Ricardo Regueira, assim relatado: "Inicialmente, cumpre dizer que inexiste a prescrição alegada pela
União Federal, uma vez que a autora foi reconhecida absolutamente
incapaz sem fixação de data, pelos peritos, para retroação dos
efeitos da interdição. |
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2ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Agravo
de Instrumento |
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CONCESSÃO DE LIMINAR – ATO NORMATIVO – SISCOMEX O Des. Fed. Paulo Espírito Santo relata o fato objeto do julgamento nos seguintes termos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SHELL BRASIL LTDA e outros, objetivando suspender a eficácia da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. O MM. Juízo de 1º grau, nos autos do mandado de segurança, cópia às fls. 18/20, indeferiu a liminar requerida para que fosse assegurado o direito das Impetrantes de se fazerem representar junto ao Siscomex-Sistema Integrado de Comércio Exterior, por procuradores devidamente constituídos, podendo-se delegar a eles todos e quaisquer poderes, inclusive os necessários para o credenciamento de representantes, afastando-se a previsão de caracterização de crime de falsidade ideológica contida no artigo 13 da IN SRF nº 286/03, assegurando-se o direito de que novas senhas sejam concedidas a representantes dos impetrantes que não os seus presidentes ou gerentes delegados. "Sustentam as Agravantes, em síntese, estarem presentes os
pressupostos para a concessão da liminar requerida, alegando que a
instrução normativa estabelece obrigações que colocam obstáculos
ao desempenho de suas atividades. Alegam que a exigência da presença
física de seus dirigentes contraria o princípio da razoabilidade,
mostrando-se, ainda, inconstitucional. A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, consoante o voto do relator Des. Fed. Paulo Espírito Santo, a seguir transcrito.
"As ora Agravantes impetraram mandado de segurança preventivo, com
pedido de liminar, contra ato praticado pelo Coordenador Geral da
Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal e Inspetor
da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, em razão da Instrução
Normativa SRF nº 286/03, a qual, em síntese, estabelece que apenas
os Diretores-Presidentes ou Gerentes-Delegados das empresas possam
representá-las.
'Art. 9º O responsável habilitado registrará diretamente no
Siscomex as pessoas físicas credenciadas à prática dos atos
relacionados com o despacho aduaneiro, previstos nos perfis importador
ou exportador do sistema, conforme o caso.
A norma em tela, aparentemente, visa coibir eventuais ilicitudes nas
operações de comércio exterior praticadas por pessoas não responsáveis
pela pessoa jurídica. |
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3ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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REGULAÇÃO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS POR MEDIDA PROVISÓRIA - CONSTITUCIONALIDADE Trata-se de ação cautelar inominada proposta pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINFAR – em face da União Federal, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 2.138-2/2000 e suas reedições, a qual definiu normas de regulação para o setor de medicamentos, instituindo a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos – FPR, criou a Câmara de Medicamentos e deu outras providências. Pretende o autor que as indústrias que lhe são associadas possam continuar a exercer suas atividades sociais nos termos da legislação em vigor até a edição da referida medida provisória, ainda, que a ré abstenha-se da prática de ato que leve à aplicação de qualquer tipo de penalidade aos seus associados, decorrente da referida norma. O magistrado "a quo" julgou improcedente o pedido cautelar, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários, que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). "Inconformado, apelou o autor, postulando seja dado provimento ao recurso para, reconhecendo-se a possibilidade jurídica do primeiro pedido formulado na ação cautelar e nos termos da emenda à petição inicial, anular a sentença a fim de que outra seja proferida com análise de mérito deste pedido, de modo que não seja suprimido um grau de jurisdição, ou, alternativamente, a reforma da sentença para que seja conhecido o primeiro pedido, bem como o segundo, abstendo-se a ré de aplicação de qualquer penalidade às empresas associadas que não tenham cumprido as determinações da MP nº 2.138/2000, até o julgamento da ação principal." A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator, Des. Fed. Frederico Gueiros. Transcrevemos o seguinte excerto: "(...) Na esteira desse raciocínio, S. Exa. decidindo, embora, não ser possível conhecer do primeiro pedido formulado, uma vez que a suspensão do efeito de lei ou de medida provisória só é admissível em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, reconhece que pode ser examinado o segundo pedido do sindicato, que se amolda ao controle concreto e difuso de constitucionalidade no sistema doutrinário que abraçamos. Daí porque S. Exa. salienta, a meu ver, com toda a propriedade, o seguinte: 'De conseguinte, deve ser excluído o pedido de suspensão ‘dos efeitos da Medida Provisória nº 2.138-2/2000 e suas reedições’, seja em razão da incompetência absoluta deste juízo (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC), seja porque a pretensão somente é admissível em ação direta de inconstitucionalidade (art. 295, inciso V, do CPC).'
Adiante, S. Exa., o MM. Juiz "a quo", indefere a preliminar de
impossibilidade jurídica sustentada pela ré, uma vez que o pedido
formulado pelo autor não é vedado por nosso direito positivo.
Sustenta S. Exa. que o controle jurisdicional de atos legais ou
inconstitucionais de outros Poderes, em tese, é admitido por nosso
ordenamento, o que me parece razoável perante o entendimento doutrinário
e jurisprudencial prevalecente. Assim, não me parece razoável a
invectiva da União Federal, em suas contra-razões, quanto à adequação
da via eleita pelo ora apelante. Ainda que não se trate de controle
concentrado de constitucionalidade, somente possível de ser examinado
pelo Supremo Tribunal Federal, a pretensão de não se submeter a
determinadas sanções de lei pode, perfeitamente, ser deduzida através
de ação cautelar visando a um pleito declaratório da inexistência
ou existência de direito. |
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4ª TURMA - TRF 2ª RG |
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"Habeas
Corpus" |
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"HABEAS CORPUS" – DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO No caso em apreço, o impetrante socorreu-se da via do "habeas corpus" com o fito de impugnar a validade de decisão judicial que decretou a quebra do sigilo bancário, sob a alegação de que o paciente se encontrava sofrendo constrangimento ilegal proveniente de medida restritiva de sua liberdade de locomoção por parte do Exmo. Sr. Juiz da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação penal nº 2001.5101527420-4. A liminar seria parcialmente deferida apenas para suspender qualquer procedimento visando à quebra do sigilo bancário do paciente até o julgamento do mérito do "writ". Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do "writ", haja vista a impropriedade da via eleita para obter tutela jurisdicional pretendida, vez que não envolve qualquer ameaça ao direito de ir e vir do paciente e, no mérito, argumenta que o trancamento da ação penal envolve o exame minucioso e aprofundado de toda a prova existente; que não se pode acobertar práticas criminais organizadas graves com o argumento da proteção da intimidade econômica do cidadão; que o sigilo bancário não é um direito absoluto; que a atuação do Ministério Público e da Secretaria da Receita Federal encontra respaldo na LC nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e cuida da obrigatoriedade do fornecimento de informações relativas à CPMF, devendo ser denegada a ordem. Por unanimidade, a Terceira Turma denegou a ordem de "Habeas Corpus", acolhendo o voto proferido pelo Des. Fed. Benedito Gonçalves, do qual destacamos o seguinte trecho:
"(...)
'(...) O sigilo bancário protege interesses privados. É ele espécie
de direito à privacidade, inerente à personalidade das pessoas e que
a Constituição consagra (CF, art.5º, X), além de atender ‘a uma
finalidade de ordem pública, qual seja a de proteção do sistema de
crédito’, registra Carlos Alberto Hagstrom, forte no magistério de
G. Ruta (‘Le Secret Bancaire en Droit Italien’, Rapport, pág. 17;
Carlos Alberto Hagstrom, ‘O Sigilo Bancário e o Poder Público’,
Ver. De Direito mercantil, 79/34). Não é ele um direito absoluto,
devendo ceder, é certo,diante do interesse público, do interesse da
justiça, do interesse social, conforme, aliás, tem decidido esta
Corte (RMS nº 15.925-GB, Relator o Ministro Gonçalves de Oliveira;
RE nº 71.640-BA, Relator Ministro Djaci Falcão, RTJ 59/571; MS
1.047, Relator Ministro Ribeiro da Costa, Ver. Forense 143/154; MS
2.172, Relator Ministro Nelson Hungria, DJ de 5-1-54; RE nº
94.608-SP, Relator Ministro Cordeiro Guerra, RTJ 110/195). Esse caráter
não absoluto do segredo bancário, que constitui regra em direito
comparado, no sentido de que deve ele ceder diante do interesse público,
é reconhecido pela maioria dos doutrinadores (Carlos Alberto Hagstrom,
ob. cit., pág. 37; Sergio Carlos Covello, ‘O Sigilo Bancário como
proteção à intimidade’, Rev. dos Tribs., 648/27, 29; Ary Brandão
de Oliveira, ‘Considerações acerca do Segredo Bancário’, Ver.
de Dir. Civil, 23/114, 119). O Segredo há de ceder, entretanto, na
forma e com observância de procedimento estabelecido em lei.
Verifica-se, pois, que as informações relativas aos sigilos bancário
e fiscal somente poderão ser devassadas em caráter excepcional e nos
estritos limites legais, pois se revestem de caráter sigiloso,
devendo ser aferida no caso concreto a aplicação do princípio da
razoabilidade para fins de sua quebra, observando-se o mandamento
constitucional.
'CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO. CF, art. 5º, X. Com isto, para que
'a decretação da quebra do sigilo bancário
seja autorizada, revela-se imprescindível a existência de causa provável,
vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja
apuração resulte exigida pelo interesse público. Na realidade, sem
causa provável, não se justifica, sob pena de inadmissível consagração
do arbítrio estatal e de inaceitável opressão do indivíduo pelo
Poder Público, a
"disclosure" das contas bancárias, eis que a decretação
da quebra do sigilo não pode converter-se num instrumento de
indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas'
O direito à privacidade abrange atualmente o de impedir que
terceiros, inclusive o Estado e o Fisco, tenham acesso a informações
sobre o que se denominou ‘a área de manifestação existencial do
ser humano’ (ARNOLDO WALD, O sigilo bancário no projeto de lei
complementar de reforma do sistema financeiro e na lei complementar n.
70, RT - Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. São
Paulo, 1992, pág. 201). |
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5ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação Cível |
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO – ATROPELAMENTO POR VIATURA DO EXÉRCITO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – PENSÃO VITALÍCIA Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas por MARILZA COELHO COUTINHO e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União Federal ao pagamento de pensão provisória fixada no valor de 1,5 (um e meio) salário-mínimo, enquanto estiver correndo a remessa necessária e eventual recurso interposto, e ao pagamento de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) a título de dano estético, mais R$ 54.400,00 (cinqüenta e quatro mil e quatrocentos reais) a título de dano moral, em virtude do acidente automobilístico que deu causa à amputação do membro inferior esquerdo, no seu terço médio. Condenou, também, a União ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 1,5 (um e meio) salário-mínimo, por mês, a contar da data do evento, ao pagamento da melhor prótese mecânica possível a ser implantada e juros de mora fixados em 6%, ao ano, contados a partir do evento, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma da Súmula 14 do STJ, a serem depositados em prol da Defensoria da União. Em seu recurso, a autora requer, em síntese, a reforma parcial da sentença no respeitante à fixação do "quantum" da condenação referente à pensão vitalícia e aos lucros cessantes, sob espeque de que, ao fixar a pensão vitalícia, o juízo "a quo" deixou de considerar que, na sua atividade laborativa de faxineira, executa uma média de 20 faxinas por mês, num valor médio de R$ 25 (vinte e cinco) reais por dia, o que representaria um ganho mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, 3,6 (três vírgula seis) salários mínimos e, não aos parcos 1,5 (um e meio) salário mínimo a que a União foi condenada a pagar à ora apelante. Por seu turno, em seu apelo a União pleiteia em síntese: a suspensão do pagamento da pensão provisória; a redução do montante da pensão vitalícia para o correspondente a um salário mínimo; a exclusão da condenação por dano estético e a exclusão ou a redução da condenação por danos morais. Por ocasião do julgamento, a Quinta Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao apelo da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, Des. Fed. Alberto Nogueira, cujas razões de decidir transcrevemos a seguir: "(...) 'A base do dever de indenizar está no interesse do ofendido, isto é, da pessoa cujo patrimônio ou personalidade sofreu o dano.'
Quanto à fixação do "quantum" reparatório, está correta a douta
sentença do MM. Juiz "a quo" ao fixar em 100 mínimos a indenização
por danos estéticos e em 400 salários mínimos a indenização por
danos morais, uma vez que o julgado recorrido, dentro da prudência e
o bom senso do julgador, estipulou uma quantia compatível com a
reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido, atendendo,
assim, aos princípios da razoabilidade, do equilíbrio e da justiça. 'São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.'
Os danos morais são devidos à autora como reparação ao injusto
sofrimento físico e emocional causado pelo atropelamento, cuja
magnitude pode ter como parâmetro o respectivo grau de seqüela
produzido, amputação traumática em membro inferior esquerdo,
ressalvando-se que, na ocasião do fato ocorrido, a autora estava grávida
de aproximadamente 5 (cinco) meses. O perito legista designado para
proceder ao corpo de delito (fl. 17) concluiu (fl. 18) que a
deformidade é permanente e que a autora está incapacitada
permanentemente para o trabalho. Assim, também ficou claramente
configurado o requisito ensejador da reparação por dano estético,
qual seja, a deformidade permanente sofrida com a amputação de parte
de uma perna. 'Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Diante do exposto, tenho que a autora faz jus aos lucros cessantes,
que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação da
pensão vitalícia. |
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6ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Cível |
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JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NIVELAÇÃO SOCIAL E O DA RAZOABILIDADE Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor JULIO FERREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória posteriormente convolada em USUCAPIÃO, onde o mesmo objetiva a declaração por sentença “que o suplicante adquiriu o domínio do imóvel em causa, ou seja, a plena propriedade do mesmo, a 25 de fevereiro de 1995, a fim de que essa sirva de título para transcrição no Registro de Imóveis”.
O juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito,
com base no art. 267, XI do CPC, determinando o cancelamento da
distribuição do feito, nos termos do art.257, do CPC, por não ter o
autor recolhido as custas, nem juntado a declaração solicitada. A Sexta Turma, por unanimidade, agasalhou o voto do relator Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, no sentido de dar provimento ao recurso, determinando o regular processamento do feito. Transcrevemos o seguinte extrato do julgado: "(...)
A justa medida, para o deslinde da pretensão deduzida pelo
apelante, em face do quase caos que é o cabimento ou não da
gratuidade se projeta no senso de justiça; nessa coisa a que se
convencionou nominar de bom senso, e, primacialmente, no confronto
entre tudo aquilo que foi argumentado nos tópicos anteriores e a
situação jurídica e financeira do apelante, isto é, na aplicação
do art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil, que consagra o
princípio da adequação da norma jurídica à realidade social. '-
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXXIV e a Lei nº
1.060/50 (art. 5º), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o
poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da
insuficiência de recursos'
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