Nº 46

16 a 30 DE NOVEMBRO/2003

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PELAS SESSÕES:

 
 

Órgão Especial

Restabelecida liminar que impede suspensão do pagamento de funcionários do INSS em greve  
Negado "habeas corpus" para diretores do Itaú condenados por sonegação da CPMF
3ª Turma condena empresário por porte de "skank"

6ª Turma

Mantida a prisão de ex-diretor do presídio Ary Franco
 

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:

 
 

Plenário

Competência do TRF-2 – Ação Popular – Direitos do Advogado  

1ª Seção

Estelionato – Substituição da pena privativa de liberdade

2ª Seção

Desapropriação – Laudo Pericial

1ª Turma

Importação de Veículo Usado

2ª Turma

Responsabilidade Civil – Bala Perdida

3ª Turma

Pensão – Viúva e Mãe de Segurado

4ª Turma

Impossibilidade Jurídica do Pedido e Condição Específica de Procedibilidade

5ª Turma

Transmissibilidade aos pais do direito de indenização por danos morais sofridos pelos filhos

6ª Turma

Ex-Combatente – Pensão Especial e Pensão Estatutária: possibilidade de cumulação
 

PELAS SESSÕES:
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Órgão Especial
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Restabelecida liminar que impede suspensão do pagamento de funcionários do INSS em greve

O Órgão Especial do TRF-2ª Região decidiu restabelecer os efeitos de liminar que impedia a suspensão do pagamento dos funcionários do INSS em greve. A decisão foi proferida no agravo apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro - Sindisprev/RJ e abrange os funcionários do INSS filiados ao sindicato. A liminar havia sido concedida pela Justiça Federal do Rio, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Sindisprev, contra a determinação administrativa do INSS de cortar o ponto dos grevistas. Dois dias antes do julgamento, o Presidente do TRF havia suspendido a liminar, atendendo a um pedido do instituto.

No entendimento do Órgão Especial, o direito de greve foi estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal. Em seu voto, o Desembargador Federal Alberto Nogueira destacou que também o artigo 5º da CF tratou do direito de greve como garantia do cidadão. O magistrado entendeu que os vencimentos dos servidores têm caráter alimentar e seu corte causaria dano irreparável aos funcionários do órgão: 

“A greve em si , em princípio e em sua materialidade, é legítima, apenas os excessos é que podem ser questionados. Não se pode punir e coagir o servidor a não exercer o seu direito”.

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima lembrou, em seu voto, que, em parte, os serviços indispensáveis prestados pelo INSS a seus beneficiários não foram suspensos. Durante a sessão ocorrida no Órgão Especial, inclusive, o representante do Sindisprev esclareceu que os benefícios já existentes estariam sendo pagos, as perícias médicas estariam sendo realizadas normalmente, que teriam sido formados grupos-tarefa para dar andamento nos processos administrativos em tramitação no instituto e que as empresas continuariam podendo requisitar Certidões Negativas de Débito, necessárias para a concorrência em licitações públicas, através da página do INSS na internet.

Em sua defesa, Anders alegou que não possuiria, de forma alguma, condições econômicas de efetuar o depósito recursal exigido pela Receita. Ele sustentou que a exigência do depósito além de suas posses contrariaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cerceando seu direito de recorrer da decisão administrativa, de acordo com o que estabeleceria o Decreto nº 70.235, de 1972. O médico defendeu ainda que o artigo 5º da Constituição Federal igualmente asseguraria o direito à ampla defesa, que estaria sendo violado pela Receita Federal com a obrigatoriedade do depósito recursal.

No julgamento, o Desembargador Federal Castro Aguiar ressaltou que ainda não foi declarada judicialmente a legalidade ou ilegalidade da greve e, se for decidido que ocorreu abuso do direito de greve, poderá ser aplicada a punição para os servidores, inclusive com a suspensão do pagamento dos vencimentos durante os dias não trabalhados. Dr. Castro Aguiar entendeu também não serem válidos os argumentos de que o direito de greve ainda deverá ser regulado por lei específica que, para a autarquia, ainda não existe. Na verdade, ponderou o desembargador, a Lei nº 7.783, de 1989, que, no entendimento do magistrado, é uma lei específica, já definiu os critérios para movimentos grevistas dos trabalhadores em geral, sendo aplicável para os servidores públicos: 

O direito de greve não afasta a responsabilidade dos servidores e eventuais abusos podem ser questionados em sede judicial própria."

 Proc. 2003.02.01.009329-9
     Decisão: 07/08/2003


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2ª Turma
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Negado "habeas corpus" para diretores do Itaú condenados por sonegação da CPMF.
Esquema teria possibilitado a Esso do Brasil burlar o fisco em R$ 17,7 milhões.

A 2ª Turma do TRF-2ª Região, acompanhando o entendimento do Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus apresentado por quatro diretores do banco Itaú acusados de participar de um esquema de sonegação de CPMF em favor da Esso Brasileira de Petróleo. Os executivos foram denunciados à Justiça Federal pelo Ministério Público Federal em razão de a Receita Federal ter identificado, através de intervenção fiscal realizada no banco, que as duas empresas teriam se associado para operar um sistema de compensação de cheques em paralelo à conta corrente da empresa, a fim de evitar a cobrança da CPMF. Os acusados apresentaram o pedido de HC, cujo relator é o Desembargador Paulo Espirito Santo, alegando que, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996, o processo criminal não poderia ter sido iniciado antes de ter sido concluído o processo administrativo que tramita no fisco para apurar as irregularidades. Eles e outros acusados, entre executivos da Esso e do Itaú, já foram condenados em 1ª instância por crime contra a ordem tributária. Apelação criminal que propuseram contra a sentença de 1º grau ainda será julgada pela própria 2ª Turma do TRF.

Conforme informações dos autos, a Esso e o Itaú teriam montado um esquema, que teria funcionado entre maio de 1997 e janeiro de 1999, pelo qual a distribuidora de combustíveis encaminhava a uma agência do banco no Centro do Rio os cheques que recebia de seus clientes nos postos de gasolina de sua bandeira. O Itaú, então, repassaria esses cheques diretamente aos fornecedores da Esso, eximindo a empresa de depositá-los em conta-corrente e, conseqüentemente, livrando-a de recolher a correspondente CPMF. De acordo com a apuração da Fazenda, a sonegação somaria R$ 17.789.009,21.

Em sua sustentação, o advogado José Carlos Dias, que representa os réus, alegou que, nos termos do artigo 83 da Lei nº 9430/96, o MPF não poderia ter exigido, como ocorreu, que o fisco lhe encaminhasse a representação fiscal para elaborar a denúncia antes de ser proferida a decisão final no processo administrativo. O advogado, que foi Ministro da Justiça durante o segundo mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso, sustentou também que as provas contra seus clientes teriam sido obtidas de forma ilícita, com a quebra do sigilo bancário dos réus sem a devida autorização judicial.

Para o relator do processo na 2ª Turma, Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, a lei impede apenas que a Receita encaminhe a representação fiscal antes da conclusão do procedimento administrativo, mas não há qualquer dispositivo legal que proíba o MPF de requisitar a fiscalização, como foi o caso. O magistrado destacou que não se pode criar uma pré-condição para que o MPF exerça sua função constitucional de propor ações, nas questões envolvendo infração das leis penais:

A interpretação dada pelo impetrante ao texto legal é até mesmo absurda, eis que faria com que a apuração do ilícito tributário na esfera administrativa fosse uma questão prejudicial ao oferecimento da denúncia. Faria com que surgisse uma nova condição para a propositura da ação penal, já que, em última análise, a atuação do Ministério Público ficaria subordinada à anterior decisão administrativa, pretensão incabível em face da independência das esferas penal e administrativa”.

O relator do processo entendeu ainda que a Lei Complementar nº 75, de 1993, estabelece que o MPF não precisa de autorização judicial para obter dados referentes ao recolhimento da CPMF, devendo apenas guardar sigilo da informação recebida, que só pode ser utilizada para fins de investigação e instrução do processo. O desembargador lembrou que o direito constitucional do cidadão ao sigilo bancário não pode servir para acobertar práticas ilícitas ou para impedir a apuração dos fatos:

“A garantia constitucional não pode se voltar contra a própria sociedade, permitindo-se, em seu nome, a impunidade. Além disso, a defesa dos interesses da Fazenda Pública, que traduz o interesse público, incontestavelmente presente na espécie, está acima do interesse privado."

 Proc. 2003.02.01.006509-7
     Decisão: 17/09/2003
 

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3ª Turma
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3ª Turma condena empresário por porte de "skank"

A 3ª Turma do TRF-2ª Região condenou o empresário Ricardo Moreira de Carvalho a prestar 6 meses de serviços comunitários e pagar uma multa de 500 salários mínimos (R$ 120 mil) por porte de "skank", um derivado da maconha de efeito mais prolongado. O empresário, que produz shows e bailes, além de representar vários artistas do meio musical, havia sido condenado em 1ª Instância por tráfico internacional de drogas. No julgamento da apelação criminal apresentada pelo produtor cultural contra a sentença de 1º grau, a 3ª Turma concluiu que não havia provas de que a droga apreendida com o réu no aeroporto internacional do Rio seria destinada à venda e decidiu condená-lo nos termos do artigo 16, da Lei nº 6368, de 1976, que prevê a pena para o crime de adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente. Moreira de Carvalho havia sido preso por agentes da Polícia Federal quando retornava da Europa portando pouco mais de 4 quilos da planta - incluindo flores, caule e folhas - usada para produzir o "skank". Ela teria sido adquirida em Amsterdã (Holanda). Segundo perícia realizada na PF, cerca de um quilo do total apreendido serviria para a confecção da droga, pois o caule e as flores não são utilizados na produção do entorpecente.

O acusado sustentou, em sua defesa, que a droga serviria apenas para seu próprio consumo. A psicoterapeuta que acompanha Moreira de Carvalho desde o ano 2000 afirmou, nos autos, que seu paciente estaria em tratamento contra a dependência química e que ele já teria chegado a usar 10 cigarros de maconha por dia. Ainda de acordo com os peritos, o volume da planta apreendido do réu renderia até 500 cigarros de maconha. A defesa de Moreira de Carvalho alegou também que, sendo um empresário bem sucedido, ele não teria qualquer necessidade de se dedicar ao tráfico de drogas. O advogado do réu afirmou que seu cliente havia viajado de 1ª classe, hospedando-se nos melhores hotéis na Europa. Só esses gastos, ainda conforme a defesa, superariam os lucros que o empresário eventualmente poderia obter com a venda do "skank".

No entendimento do relator do processo na 3ª Turma, Desembargador Federal Francisco Pizzolante, não há qualquer prova, nos autos, de que a planta seria destinada ao tráfico. Os termos de seu voto foram integralmente confirmados pelo Desembargador Federal Paulo Barata, que também compõe a 3ª Turma. O Desembargador Federal Francisco Pizzolante destacou que a situação em que o empresário foi preso se enquadra no artigo 16 da Lei nº 6368/76 e não no artigo 12, como entendeu o Juízo de 1º grau, que trata do crime de Importar, adquirir ou produzir entorpecentes para a comercialização. O relator lembrou, em seu voto, que, diferente das questões envolvendo matéria civil, nos processos criminais a lei não permite que se presuma qual seria a conduta do acusado, sendo permitida apenas concluir a partir dos fatos concretos. O magistrado analisou, ainda em seu voto, que o acusado comprovadamente é ou era dependente da droga, não possuindo antecedentes criminais e menos ainda pode-se comprovar qualquer ligação sua com o tráfico internacional de drogas.

 Proc. 2001.02.01.035766-0
     Decisão: 16/09/2003
 

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6ª Turma
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Mantida a prisão de ex-diretor do presídio Ary Franco

O Juiz Federal convocado para a 6ª Turma do TRF-2ª Região, Guilherme Couto Castro, negou o pedido de "habeas corpus" apresentado pelo ex-diretor do presídio Ary Franco (Água Santa, zona norte do Rio), Luiz Gustavo Matias Silva, que está preso por determinação da Justiça Federal de 1º Grau. A prisão preventiva foi decretada nos autos do inquérito policial que investiga a morte do comerciante chinês Chan Kim Chang. O mérito do HC ainda será julgado pela 6ª Turma.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, que deu origem ao inquérito, Luiz Silva teria tomado conhecimento das agressões praticadas contra o comerciante e teria permitido que os seus autores tentassem apagar os sinais da tortura. Além disso, Silva teria prestado declaração falsa no alvará de soltura expedido pela Justiça Federal em favor da vítima. Ele declarou ao juiz, no verso do documento, que Chang teria sido conduzido para o Hospital Central Penintenciário e, em seguida, para a 24ª Delegacia Policial para ser autuado por dano, quando, na verdade, o comerciante se encontrava ferido na sala de triagem do Ary Franco.

No entendimento do Juiz Federal Guilherme Castro, a prisão preventiva deve ser mantida, para que o acusado não interfira na apuração dos fatos. Dr. Guilherme ponderou que haveria o risco de isso acontecer, considerando que, pelo cargo influente que exercia, o acusado poderia prejudicar as investigações, caso permanecesse solto:

“Tendo em vista a condição funcional que o paciente ostentava à época dos fatos, não sendo conseqüência imediata de seu afastamento o desaparecimento de possíveis influências decorrentes do período em que esteve no exercício do cargo, devendo ainda ser levada em conta a imputação do crime de falsidade ideológica, o qual teria sido praticado justamente em detrimento da efetivação de ordem judicial."

 Proc. 2003.02.01.008826-7
 

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário
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"Habeas Corpus"
Proc. 2000.02.01.061111-0 - Publ. no DJ de 27/09/2001
Relator: Des. Fed. CRUZ NETTO
Relator p/acórdão: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA

"HABEAS CORPUS" – COMPETÊNCIA DO TRF DA 2ª REGIÃO – AÇÃO POPULAR – INQUÉRITO POLICIAL – ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO DO PODER JUDICIÁRIO – LIBERDADE E INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO PARA O PLENO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – DIREITOS DE LIBERDADE – ESTADO DE DIREITO – ESTADO DEMOCRÁTICO – AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – SEM ADVOGADO NÃO HÁ JUSTIÇA – SEM JUSTIÇA NÃO HÁ DEMOCRACIA – ART. 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTS. 6º E 7º, INC. I, E § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/94).

1. Competência do TRF da 2ª Região fixada por decisão unânime do seu Plenário, por envolver a questão interesse não só do paciente e douto advogado, Dr. ÁLVARO RANGEL DE CARVALHO, inscrito na OAB/RJ sob o nº 51.354, mas também do nobre deputado estadual PAULO SÉRGIO RAMOS BARBOSA, igualmente ostentando a qualidade de advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 5.604.
2. Remédio heróico impetrado objetivando o trancamento de inquérito policial, por ofensa ao Princípio da Legalidade e da Reserva Legal, sustentando não haver crime de calúnia praticado por advogado cumprindo mandato outorgado com poderes específicos por deputado federal e também advogado, para propor ação popular em face da União Federal e da CASA DA MOEDA DO BRASIL, ante indícios da ocorrência de compra superfaturada de papel-moeda.
3. Ação popular, prosseguindo em seus trâmites, inclusive com autos de ação civil pública, distribuída por dependência, impulsionada pelo Órgão do "Parquet" Federal, em razão dos mesmos fatos.
4. Em passado recente, vivenciaram-se dificuldades enfrentadas pelos profissionais do Direito – advogados, juízes, membros do Ministério Público – à época em que o nosso país esteve sob o manto indesejável do período que os historiadores e cientistas políticos denominam “anos de chumbo”, em que o poder autoritário se instaurou nos comandos desta grande Nação, pesando, inclusive, sobre os direitos e garantias individuais a armadilha afrontosa do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, que, ao mesmo tempo em que mantinha a Constituição Federal de 24/01/67, suspendia direitos políticos, direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais, proibia manifestação de natureza política e autorizava aplicação de medida de segurança, suspendendo, também, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo, assegurando ao Presidente da República expedir decreto demitindo, removendo, aposentando ou pondo em disponibilidade quaisquer dos titulares das garantias asseguradas pela Constituição, como também demitindo empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e, ainda, demitindo e transferindo para a reserva ou reformando militares e membros das Polícias Militares.
5. O nefasto e malquerido Ato Institucional nº 5, à semelhança da Espada de Dâmocles, também suspendeu a garantia de "habeas corpus" e excluiu de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados nele fundamentados, inclusive em seus atos complementares e seus respectivos efeitos, constituindo-se, desta forma, num Órgão de Controle Externo do Poder Judiciário, tolhido em fazer prevalecer o Direito e a Justiça, no intuito de assegurar a proteção dos direitos e das garantias individuais.
6. Lamentável que, hodiernamente, algumas correntes de advogados, apesar de toda a luta da Ordem dos Advogados do Brasil em fazer o País retornar às trilhas democráticas, como afinal veio a acontecer com o apoio de toda a sociedade brasileira, com pleno funcionamento autônomo e independente dos Poderes Constituídos, defendam a instituição de um Órgão de Controle Externo do Poder Judiciário, esquecendo-se daquela experiência amarga, que, apesar do AI-5, não intimidou os advogados de postularem em Juízo, os membros do Ministério Público de agirem na defesa da sociedade e os juízes de decidirem com coragem as questões que lhes eram submetidas para julgar.
7. A defesa não quer dizer o panegírico da culpa, ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente ou criminoso, a voz dos seus direitos legais (apud ORLANDO SOARES, citando RUY BARBOSA, in “Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil”, 6ª ed., Forense, 1939, pág. 508).
8. O reconhecimento do povo pela luta permanente e incansável dos advogados pela prevalência do Estado Democrático de Direito se deu de forma clara, através do legislador constituinte, que fez inserir na atual Constituição Federal o art. 133, que reza que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
9. O princípio constitucional foi um aperfeiçoamento daquele existente no antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 4.215, de 27/04/63, que dispunha, em seu art. 68, que no seu ministério privado, o advogado presta serviço público constituindo, com juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da justiça.
10. “... o advogado é o homem da lei e é elemento indispensável à administração da justiça” ("apud" RUY DE AZEVEDO SODRÉ, in “Ética Profissional e Estatuto do Advogado”, Ed. LTR, 1984, pág. 41).
11. A independência, o advogado a deve cultuar como uma prerrogativa fundamental, sem a qual a Advocacia perde toda a sua essência (idem, pág. 149).
12. O advogado precisa ter condições – liberdade e independência – para reagir contra o abuso, protestar contra o excesso, contestar a opinião, discutir a imoralidade, a probidade de uma pessoa ainda mesmo que política ou economicamente poderosa (idem, ibidem, pág. 192).
13. A coragem moral é o escudo da independência e da dignidade profissional (idem, ibidem, pág. 192).
14. O advogado tem o direito de exercer sua profissão com liberdade, pois, sem esta a advocacia não existe.
15. A questão versada nestes autos induziu a busca de conceitos e discussões filosóficas levadas a efeito, por eminentes pensadores, preocupados com o problema do liberalismo político, e a idealização de uma sociedade democrática estável e justa, composta por cidadãos livres e iguais, ainda que dividida por doutrinas religiosas, filosóficas e morais, muitas vezes aparentemente incompatíveis, mas que, democraticamente, poderão coexistir de maneira durável.
16. “Os cidadãos são iguais na medida em que se consideram uns aos outros como detentores de um direito igual de determinar e de avaliar de maneira ponderada os princípios primeiros de justiça que devem reger a estrutura básica da sua sociedade. Eles são livres na medida em que pensam ter o direito de intervir na elaboração de suas instituições comuns em nome de seus próprios objetivos fundamentais e de seus interesses superiores” ("apud" JONH RAWLS, in “Justiça e Democracia”, 1ª ed., Martins Fontes, São Paulo, 2000, pág. 55).
17. “...a sociedade é efetivamente governada por princípios públicos de justiça” (idem, pág. 82).
18. “Os direitos de liberdade evoluem paralelamente ao Princípio do Tratamento Igual. Com relação aos direitos de liberdade, vale o princípio de que os homens são iguais” ("apud" NORBERTO BOBBIO, in “A Era dos Direitos”, 8ª edição, Campus Ltda., 1992, pág. 70).
19. O alfa e o ômega da teoria política é o problema do poder: como o poder é adquirido, como é conservado e perdido, como é exercido, como é defendido e como é possível defender-se contra ele (idem, pág.143).
20. A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu através de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal (e, no limite, também do poder dos próprios órgãos legislativos) ao direito (o chamado “constitucionalismo”). (idem, ibidem, pág. 148).
21. O Estado de Direito implica a existência de um Estado Democrático, que requer uma Justiça célere, acessível a todos, apta a dar resposta rápida aos desafios que uma sociedade em transformação acelerada apresenta. O pressuposto básico de tudo isso é a autonomia e a não- dependência do Poder Judiciário dos outros Poderes do Estado.
22. A aspiração de todo cidadão e de qualquer segmento da sociedade é a de que a Justiça seja efetiva e eficaz, compatível com o poder estatal, dotada de condições de independência asseguradora de sua absoluta imparcialidade.
23. Pouca valia tem o rol de direitos e liberdades fundamentais, a instituição de novas garantias, se não existir um Órgão que assegure o exercício de tais liberdades. Somente o Judiciário, num Estado Democrático, poderá ser chamado a garantir o pleno uso dessas liberdades.
24. Sendo verdade que não há Democracia sem Poder Judiciário independente, e que não há Estado de Direito sem Judiciário com liberdade, e que não há liberdades públicas nem garantias constitucionais sem Poder Judiciário autônomo e independente, verdade também é que, sem advogado, não há justiça e, sem justiça, não há democracia.
25. Com o advento da atual Carta Política (art. 133), o advogado passou a ter um "status" constitucional, como peça integrante que é, sem dúvida nenhuma, da atividade de administração da justiça (cf. CELSO RIBEIRO BASTOS, in “Dicionário de Direito Constitucional”, Saraiva, 1994, pág. 9).
26. Não cabe ao advogado, ao receber mandato, investigar se procede ou não a imputação que seu cliente quer fazer, e muito menos responsabilizar-se solidariamente. Age no exercício regular do direito, causa excludente de criminalidade, da mesma forma que o Procurador da República age no estrito cumprimento do dever legal, quando oferece denúncia contra alguém ("apud" parecer Proc. Rep. JOÃO SÉRGIO LEAL PEREIRA, fls. l00/l04).
27. Funda-se a "actio popularis" na natureza substancial do regime democrático. Se “todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido”, o exercício do poder deve estar sob a vigilância constante do povo. Onde houver ato funcional lesivo ao patrimônio público, há o direito e o dever cívico do cidadão de impugná-lo judicialmente ("apud" SAHID MALUF, in “Direito Constitucional, Sugestões Literárias”, 17ª ed., 1985, pág. 476).
28. O exercício do direito de ajuizar Ação Popular perante o Órgão Jurisdicional se formaliza através de petição subscrita por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, regularmente constituído pela parte interessada.
29. Consoante o dispositivo ínsito no art. 3º da Lei nº 8.906, de 04/07/94, “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB” (sic).
30. Dentre os direitos do advogado, se destacam aqueles mencionados no art. 6º e no art. 7º, inc. I, e § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
31. “O juiz fala pelo Estado, mas o advogado fala pelo cliente, pelo povo e pela Pátria” ("apud" PONTES DE MIRANDA, em palestra histórica, no Instituto dos Advogados Brasileiros).
32. Ordem de "habeas corpus" concedida, com extensão de seu benefício, determinando-se o arquivamento do inquérito policial.


(POR UNANIMIDADE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA APRECIAR O "HABEAS CORPUS")

Competência do TRF-2 – Ação Popular – Direitos do Advogado

O Relatório, na íntegra, do Des. Fed. Cruz Netto: 

"Cuida-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado na Primeira Instância, pelos advogados Fernando Tristão Fernandes e Fernando Augusto H. Fernandes, em favor de Álvaro Rangel de Carvalho, sob o fundamento de que estaria o paciente submetido a constrangimento ilegal decorrente da instauração de inquérito junto ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal, com vistas à apuração de fatos pertinentes ao delito que trata o art. 138 do Código Penal.
Aduzem os impetrantes que o paciente, advogado militante dos quadros do Sindicato dos Engenheiros, foi constituído pelo deputado Paulo Sergio Ramos, para propor ação popular em face de diretores da Casa da Moeda, diante de sérios indícios de estar havendo compra superfaturada de papel-moeda.
Salientam que a referida ação encontra-se em andamento, tendo, inclusive, o Ministério Público Federal ingressado com ação civil pública, por dependência.
Ocorre, prosseguem os impetrantes, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, estando intimado para depor na Polícia Federal, em inquérito instaurado em razão de requerimento do Ministério Público, tendo em vista representação feita pelos diretores da Casa da Moeda, imputando ao deputado e, em co-autoria, ao paciente, crime de calúnia. Isto porque, como advogado, assinou, com poderes concedidos pelo deputado, a petição inicial da referida ação popular.
Aduzem, outrossim, que há total inviabilidade do procedimento contra o paciente, que recebeu procuração com poderes específicos para ingressar com ação, salientando, quanto a isto, que, se a jurisprudência vem entendendo corretamente que o advogado que extrapola dos poderes concedidos pelo cliente e imputa ao juiz, ao promotor, ou até mesmo à parte ato que constitui crime, responde por calúnia, é correto que o advogado não pode ser processado por crime de calúnia, em co-autoria com o cliente, quando cumpriu estritamente com os poderes que lhe foram conferidos de forma nenhuma extrapolando-os, atendo-se à discussão em juízo, sem qualquer divulgação extra autos a qualquer órgão de imprensa.
Caso contrário, prosseguem, se se responsabilizasse o advogado por cumprir com os poderes que lhe foram conferidos estar-se-ia ferindo o Princípio da Legalidade, já que é preciso lei que regule a limitação da inviolabilidade constitucional talhada no art. 133 da Constituição Federal, que só pode ser ultrapassada quando há abuso de garantia e foge o profissional ao comportamento ético que lhe é exigido, de urbanidade com as partes e com o Juízo.
Argumentam, ainda, com as garantias decorrentes da Lei nº 8.906/94, artigos 2º, § 3º, e 7º, § 2º.
Faltaria, assim, o dolo específico a configurar a calúnia, havendo, tão-somente, "animus narrandi", afirmam.
Outro aspecto abordado pelos impetrantes diz respeito à representação. Entendem que não houve calúnia cometida ‘contra funcionário público em razão de suas funções’, já que a expressão legal exige que além dos "animus injuriandi", o dolo da ofensa tenha como motivador a função pública que exerce, que seja a função pública que esteja sendo ofendida, e a honra do funcionário público que se encontra no cargo.
Acrescentam que não basta que o ofendido esteja em função pública, mas é necessário que a ofensa seja dirigida em razão das funções que exerce, não havendo possibilidade de se invocar a restrita possibilidade de ação penal pública para o caso.
Disso resulta a ilegalidade da instauração do inquérito, pois é caso de ação privada, que só pode ser instaurada a requerimento dos supostamente ofendidos, art. 5º, §5º do CP.
Salientam, ainda, que os representados teriam decaído do direito de representação, eis que a ação foi proposta em 12/08/98, e teve sua distribuição publicada no Diário Oficial, sendo que a representação só foi feita tempos depois – em 29/07/99.
Requerem, a final, a concessão da ordem, determinando o trancamento do inquérito em relação ao paciente.
O Juízo da 7ª Vara Federal Criminal, para onde os autos foram distribuídos originariamente considerando que um dos investigados é deputado estadual, declinou da competência em favor deste Tribunal.
O Ministério Público Federal, por seu ilustre Procurador-Chefe Substituto, em exercício, Dr. João Sergio Leal Pereira, opina às fls..., pelo deferimento da liminar, pela concessão da ordem, e por sua extensão ao outro representado, Paulo Sergio Ramos Barbosa."

Inicialmente, o Relator, Des. Fed. Cruz Netto, manifestou-se sobre a questão da competência:

"Não obstante o "habeas corpus" tenha sido impetrado tão-somente em favor do advogado Álvaro Rangel de Carvalho, que não possui privilégio de foro, penso que, com a remessa do inquérito a esta Corte, firmou-se, em princípio, a competência desta para julgamento deste "habeas corpus". Isto porque o paciente teria cometido crime em co-autoria com um deputado estadual, sendo certo, ainda, que se trata de crime praticado contra servidor público federal no exercício de suas funções. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que nos crimes praticados por deputado estadual, em detrimento de bens, serviços, ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas a competência é dos Tribunais Regionais Federais. Assim, embora o deputado estadual não seja paciente neste "habeas corpus", não há, ainda, como separar os processos, mesmo porque ainda está em fase de inquérito policial."

Quanto ao mérito, entendeu o Relator ter havido excesso na formulação da petição inicial que ajuizava a ação popular, tendo citado vários trechos mais candentes do documento como subsídio ao seu entendimento, concluindo desta forma:

"Assim, se for acolhida a tese dos impetrantes, toda ela baseada na imunidade do advogado, relativamente aos termos utilizados em petição formulada em Juízo – o que, em última análise significa invocar a atipicidade do fato que lhe é imputado – estar-se-á fulminando, de vez, qualquer pretensão das vítimas a uma futura ação penal, mesmo que a ação popular seja julgada improcedente.
Não há, pois, a meu ver, que se cogitar, no caso, de constrangimento ilegal a justificar o trancamento do inquérito, visto que, em princípio e em tese, os fatos imputados ao paciente constituem crime, devendo prosseguir-se com as apurações.
Observo, ainda, que se é certo que o cidadão tem o direito de ajuizar ação popular em face de atos tidos como lesivos ao patrimônio público, também o servidor público a quem se imputa a prática de tais atos tem o direito de, em atitude de defesa de sua honra, pretender a instauração de processo crime contra o seu acusado. Em suma, os fatos devem ser apurados em sua inteireza, tanto na ação popular, quanto no inquérito policial.
Por fim, parece-me que o trancamento do inquérito policial implicaria juízo prévio a respeito da veracidade dos fatos narrados na ação popular, na medida em que se estariam praticamente ratificando aquelas alegações.
O prosseguimento do inquérito, ao contrário, não implica formação de juízo ou de convencimento da existência efetiva de crime, mas apenas a afirmação de que, em tese, os fatos imputados ao paciente constituem crime, podendo inclusive vir a ser arquivado o inquérito ou rejeitada uma eventual denúncia, após a apuração dos fatos.
Por isso, não vejo justificativa para o trancamento do inquérito.
Ante o exposto, denego a ordem de "habeas corpus"."

O voto vencedor foi proferido pelo Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa. Após historiar rapidamente a questão, dissertou longamente sobre a profissão de advogado, suas vicissitudes, as garantias legais para o seu exercício, entremeadas de citações, e encerrou seu voto da seguinte forma:

"Por estas razões, e considerando o disposto no art. 133 da Constituição Federal, bem como os apontados dispositivos da Lei nº 8.906/94, entendo que a independência é uma prerrogativa fundamental do advogado, que, sem ela, a Advocacia perde toda sua essência, trazendo prejuízo, não só ao jurisdicionado mas também a toda a sociedade, eis que, como prelecionou o saudoso e sempre relembrado emérito constitucionalista PONTES DE MIRANDA, em inesquecível palestra, no Instituto dos Advogados Brasileiros, deixou a seguinte mensagem, que tornou-se um marco na História Jurídica Nacional:

'O juiz fala pelo Estado, mas o advogado fala pelo cliente, pelo povo e pela Pátria.'

Assim sendo, não vislumbrando a prática de ilícito criminal, pelo fato de peticionar, subscrevendo ação popular e ajuizando-a perante o órgão jurisdicional competente (Justiça Federal), procedimento previsto no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 4.717, de 29/06/65, e inexistindo motivos para instauração de inquérito policial e de ação penal, acolhendo os fundamentos do profícuo parecer do ínclito Procurador Regional da República, Dr. JOÃO SERGIO LEAL PEREIRA, voto concedendo a ordem de "habeas corpus" determinando o trancamento do inquérito policial instaurado contra o ora paciente, o advogado Dr. ÁLVARO RANGEL DE CARVALHO, inscrito na OAB/RJ sob o nº 51.354, estendendo o seu benefício ao nobre Deputado Estadual e advogado, Dr. PAULO SÉRGIO RAMOS BARBOSA, inscrito na OAB nº 5604, determinando que a digna autoridade apontada como coatora – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS, no Rio de Janeiro – proceda ao imediato arquivamento do mencionado inquérito – tombado como IPL nº 1.236/99 (2000.5101500504-3) – DELEFAZ/SR/DPF/RJ.
Uma vez que o inquérito policial foi instaurado a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, considerando que o Paciente, Dr. ÁLVARO RANGEL DE CARVALHO é advogado regularmente inscrito na OAB/RJ sob o nº 51.354 e, o segundo beneficiado, por extensão, do writ, deputado e também advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 5.604, Dr. PAULO SÉRGIO RAMOS BARBOSA, ora Deputado Federal, na oportunidade do ajuizamento da ação popular que deu origem ao inusitado inquérito policial, exercendo, hoje, o cargo de Deputado Estadual, no Estado do Rio de Janeiro, exercitando, ambos, direitos assegurados pelo art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, pela Lei nº 4.717/65, e pelos artigos 6º e 7º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 8.906/94, oficie-se, encaminhando cópias do inteiro teor deste voto e respectiva ementa às seguintes autoridades:
a) Exmo. Sr. Deputado Presidente da Câmara dos Deputados;
b) Exmo. Sr. Deputado Presidente da Assembléia do Estado do Rio de Janeiro;
c) Exmo. Sr. Presidente do Colendo Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil;
d) Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Conselho Seccional da Ordem do Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro;
e) Exmo. Sr. Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros;
f) Exmo. Sr. Procurador Geral da República;
É como voto."

Acórdãos pertinentes localizados no estudo comparado de jurisprudência: 
l STF: 
 
a HC 8157/SP (DJ de 14/06/2002, p. 158); 
l STJ: 
 
a HC 25204/SP (DJ de 30/06/2003, p. 274); 
l TRF-1: 
 
a ACR 1997.01.00.034396-6 (DJ de 05/06/98, p. 56); 
l TRF-2: 
 
a HC 2001.02.01.028164-2 (DJ de 11/03/2002, p. 442) - Rel. Des. Fed. Rogério Carvalho – Quarta Turma: 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRÁTICA DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA PROCURADORES DA REPÚBLICA IMPUTADA A ADVOGADOS. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À DISCUSSÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA QUER DE "ANIMUS DIFAMANDI", QUER "INJURIANDI".
1. O exame do caso concreto permite extrair que os pacientes, na verdade, fizeram uso de vocábulos próprios do debate forense, devendo se considerar que é na esfera criminal que exercem o seu nobre ofício, sendo que tais vocábulos, os elementos trazidos aos autos permitem extrair, foram proferidos como conseqüência de indignação dirigida contra a ação penal contra eles intentada, revelando, propriamente, um sentimento de autodefesa, e não qualquer pretensão de macular a honra dos membros do "Parquet" Federal, ao contrário do que entenderam os ilustres Procuradores da República que contra eles formularam representação, pretendendo uma reprimenda judicial por se sentirem vítimas dos crimes de calúnia e difamação.
2. 'O art. 142 do Código Penal, ao dispor que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em Juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (...) estendeu, notadamente ao advogado, a tutela da imunidade judiciária, desde que, como ressalta a jurisprudência dos Tribunais, as imputações contumeliosas tenham relação de pertinência com o "thema decidendum".' (STF, 1ª T., HC nº 69.085/RJ, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU de 26/03/93).
3. 'O Direito Penal, com seu pesado instrumental, deve reservar-se para os delinqüentes, não para meros excessos verbais na discussão da causa pelas partes, que se situam na área de incidência do Princípio da Insignificância.' (RT 589/433)
4. Ordem de "habeas corpus" que se concede para trancamento da Ação Penal nº 2001.51.01.527919-6, em trâmite na 5ª Vara Federal Criminal/RJ." 

l TRF-3: 
 
a HC 90.03.020497-7(DJ de 27/08/90, p. 92);
l TRF-4: 
 
a ACR 1999.70.02.002823-2 (DJ de 10/10/2001, p. 1039); 
l TRF-5: 
 
a HC 91.05.07537-8 (DJ de 17/01/92, p. 449).

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1ª Seção
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Embargos Infringentes em Apelação Criminal
Proc. 96.02.27863-3 - Publ. no DJ de 27/06/2003, pp. 254/255
Relatora: Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA

PROCESSUAL PENAL – PENAL – EMBARGOS INFRINGENTES – ESTELIONATO – INAPLICABILIDADE DO ART. 14, CP – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – ART. 44, CP.

- Em razão dos limites do voto vencido, nesta oportunidade somente cabe examinar a questão relativa à configuração ou não da tentativa no crime de estelionato.
- De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, consuma-se o crime de estelionato no momento em que há o prejuízo, ou seja, quando a coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para aquela do infrator, não se exigindo o efetivo enriquecimento do agente.
- Por força da regra inserta no artigo 29, caput, do Código Penal, todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime.
- Neste caso concreto, o delito de estelionato consumou-se no momento em que houve o primeiro crédito em conta bancária.
- A circunstância de não ter o embargante conseguido efetuar o saque não é suficiente para que se possa acolher a tese da tentativa.
- A substituição de ofício da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é aceita pela doutrina e pela jurisprudência.
- O exame dos autos revela que o embargante preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei para a substituição da pena corporal.
- A precária situação financeira do recorrente indica que a pena de multa e a prestação pecuniária podem não se revelar adequadas ao caso concreto.
- Pena privativa de liberdade substituída por duas penas de prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, as quais deverão ser definidas pelo Juízo da execução.
- Embargos infringentes parcialmente providos.


(POR MAIORIA, PARCIALMENTE PROVIDOS OS EMBARGOS INFRINGENTES)

Estelionato – Substituição da pena privativa de liberdade

Condenado por praticar estelionato (associado a outras pessoas) contra o INSS opôs embargos infringentes, com base no voto vencido – do Des. Fed. Paulo Espirito Santo – na apelação criminal julgada na 2ª Turma. À luz do referido voto, pleiteou: redução da pena (3 anos e 4 meses) e concessão do "sursis"; ou, na hipótese de improvimento dos embargos, fosse aplicada a Lei nº 9.714/98, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

No entendimento do Des. Fed. Paulo Espirito Santo – voto vencido na Turma – a conduta praticada pelo ora embargante teria configurado o delito de estelionato em sua forma tentada, pelo que: 

"no momento da individualização da pena, dever-se-ia, a partir da imposição da pena-base, aplicar a redução do art. 14, II, do Código Penal."

Em seu voto, vencedor, por maioria, a Relatora analisou a situação do réu, preso em flagrante no interior de uma agência bancária no momento em que, fazendo uso de uma cédula de identidade falsa em nome de terceiro, pretendia efetuar um saque e uma transferência de valores.

Após citações de manifestações doutrinárias, da sentença monocrática e da decisão da 2ª Turma – todas rejeitando a tese do crime tentado – ressaltou: 

"A conclusão de que não poderia cogitar de tentativa na hipótese em questão é reforçada pelo próprio artigo 29 do Código Penal. Este dispositivo, de acordo com a doutrina, consagra a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos os que contribuem para a integração do delito cometam o mesmo crime.
O professor Cezar Roberto Bitencourt, ao analisar os requisitos do concurso de pessoas, afirma o seguinte:

'Embora todos os participantes desejem contribuir com sua ação na realização de uma conduta punível, não o fazem necessariamente da mesma forma e nas mesmas condições. (...)

"A participação de cada um e de todos contribui para o desdobramento causal do evento e respondem todos pelo fato típico em razão da norma de extensão do concurso." (Manual de Direito Penal, vol. 1, Ed. Saraiva, 7ª edição, pág. 380)
Ora, se o artigo 29, "caput", do Código Penal determina que todos os participantes respondem pelo mesmo crime, conforme exaustivamente afirmado, o delito de estelionato consumou-se no momento que houve o primeiro crédito em conta bancária, pois repita-se, já naquele momento os co-autores poderiam dispor dos valores, não há dúvidas que a tese de crime tentado não pode ser acolhida.
(...).'

Por estas razões, a redução da pena com base no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal não se mostra cabível neste caso concreto.
Superada esta questão, passo ao exame do segundo pedido formulado pelo embargante, relativo à aplicação da Lei nº 9.714/98.
No caso em tela, o julgamento das apelações ocorreu em data anterior à entrada em vigor das normas que permitem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Por esta razão, não foi objeto de exame, naquela oportunidade, a possibilidade ou não de aplicação da mencionada lei ao caso concreto.
Por outro lado, de acordo com o entendimento firmado pela doutrina e pela jurisprudência, a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes do art. 43 e seguintes do Código Penal pode ser determinada de ofício pelo órgão julgador.
Desta forma, passo ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a substituição. A pena aplicada ao embargante (3 anos e quatro meses) e o crime a ele imputado atendem à exigência do art. 44, I, do Código Penal. Além disto, conforme já afirmado na sentença, trata-se de réu primário. Observa-se, outrossim, que as circunstâncias judiciais também não são desfavoráveis ao embargante, indicando que a substituição é suficiente neste caso concreto.
Tendo em vista o disposto no art. 44, parágrafo 2o, do Código Penal, poder-se-ia aplicar ao embargante uma pena de multa e uma restritiva de direito ou duas penas restritivas de direito.
Neste caso concreto, a informação (fls. 707) de que o recorrente, já não por ocasião da prática do crime, estava em precária situação financeira, aliada ao fato de que já houve a aplicação da multa originária pela sentença (fls. 717), indicam que a pena de multa e a prestação pecuniária podem não se revelar adequadas.
Assim, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas de prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, que devem ser definidas pelo juízo da execução e ter a mesma duração da pena corporal substituída.
"

No estudo comparado de jurisprudência, localizamos os seguintes acórdãos pertinentes ao tema: 
l TRF-1: 
 
a ACR 1994.01.16261-1 (DJ de 21/08/95, p. 52.731); 
l TRF-2: 
 
a ACR 2001.02.01.033735-0 (DJ de 07/08/2002, p. 118) – Rel. Des. Fed. Benedito Gonçalves – Quarta Turma: 

"PENAL. ESTELIONATO. MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. CEF. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 
- Sendo suficientes as provas carreadas aos autos para comprovarem a autoria e materialidade do delito de estelionato, nas modalidades tentada e consumada, impõe-se a manutenção da condenação do agente.
- No tocante à fixação de pena, cabível a aplicação do art. 44, III, do CP.
- Recurso improvido." 

l TRF-3: 
 
a ACR 96.03.006128-0 (DJ de 29/06/99); 
l TRF-4: 
 
a ACR 2001.04.01.011343-0 (DJ de 27/11/2002, p. 980.

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2ª Seção
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Proc. 97.02.21275-8 - Publ. no DJ de 03/09/2002
Relator: Des. Fed. ROGÉRIO CARVALHO
Relator p/acórdão: Des. Fed. CASTRO AGUIAR

ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – LAUDOS – JUSTO VALOR.

I - Inadmissíveis os laudos do perito do Juízo, uma vez que levou em conta apenas o custo da construção, desprezando a depreciação do imóvel, e o da CEF, que adotou método de avaliação para fins de financiamento imobiliário. O laudo aceitável é aquele que leva em conta o custo de construção de um prédio novo, mas procede a depreciação relativa à idade.
II - Recurso improvido.


(POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES)

Desapropriação – Laudo Pericial

Versa o presente sobre a consignação do valor justo a prédio e terreno, objetos de desapropriação, destinados à sede da Justiça Federal de Vitória, cuja atual localização foi autorizada por imissão provisória na posse. O juiz de 1º Grau, julgando o feito, fixou como justa indenização pela intervenção na propriedade o resultado da média aritmética entre o preço encontrado pelo perito do juízo e aquele apresentado pelo assistente técnico da União.

Inconformada, recorreu a embargante sob o fundamento de que o estudo técnico da União teria sido trazido aos autos extemporaneamente, não podendo, por conseguinte, ter sido utilizado como parâmetro, a não ser como informação. Requereu o afastamento daquele laudo e a consideração apenas do preço apurado na perícia oficial para fixação do valor da indenização.

Por maioria de votos, a 2ª Turma negou provimento à apelação cível, dando, outrossim, parcial provimento ao apelo da União para fixar o montante indenizatório de acordo com o laudo apresentado fora do prazo pelo assistente técnico da União.

Amparada no voto vencido, no qual fora salientado que a adoção daquele laudo atenta contra dois dos mais prestigiados princípios processuais (o da obrigatoriedade de se assegurar às partes igualdade de tratamento, consubstanciado no art. 125, I, do CPC, e o que restringe a juntada de documentos novos aos autos, 

"quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do CPC”, a empresa interpôs embargos infringentes."

O Relator, Des. Fed. Rogério Carvalho, deu provimento aos embargos, por ter-se convencido de que a sentença monocrática, mantida por maioria pela 2ª Turma, não observou o Princípio da Igualdade entre as partes, pois, ao valer-se de laudo complementar de assistente técnico, foi vulnerado o equilíbrio entre as partes. E acentuou: 

"Ainda que o magistrado esteja livre para apreciar a prova, formando seu convencimento, extraído do conjunto presente nos autos, deve se manter atento às oportunidades conferidas aos litigantes, de modo que não haja cerceamento por ocasião da produção da prova, promovendo a igualdade de tratamento. Dessa forma, atrelar o fundamento do preço da indenização a valores obtidos em laudo extemporâneo, produzido por assistente técnico, a meu sentir, macula a idéia de que tal importância reflita o justo preço."

Como suporte, o Relator citou jurisprudência do STJ: 

RESP nº 59.527-4/MG, DJ de 12/08/96

RESP nº 58.211/SP, DJ de 29/09/97

Foi vencedor o voto-vista do Des. Fed. Castro Aguiar, assim exposto: 

"Por ocasião do julgamento na Segunda Turma, pedi vista dos autos e trouxe voto, concordando com o voto proferido, naquela época, pelo Des. Fed. Espirito Santo, pelas seguintes razões básicas, além daquelas já constantes do citado voto do então Relator:
1 - o laudo fornecido pelo perito do Juízo não só não leva em consideração a depreciação do valor de restituição do imóvel no seu cálculo, como também não o compara com o valor encontrado no mercado;
2 - o laudo feito pela Caixa Econômica Federal, apesar de utilizar-se de metodologia correta, serve exclusivamente para fins de financiamento imobiliário, tendo em vista que não leva em consideração itens importantes no preço final de imóvel, tais como elevadores, impostos, taxas e remuneração da construtora e da incorporada, fazendo não refletir o seu valor;
3 - o laudo do assistente técnico, além de encontrar-se corretamente inserido no contexto da Norma de Avaliação de Imóveis Urbanos – NBR 5676, leva não só em consideração a depreciação do imóvel, como também os equipamentos (elevadores), impostos e remunerações que se agregam ao valor do imóvel, conduzindo, desta forma, a um valor mais próximo do verdadeiro;
4 - e, no que se refere ao terreno, concordo com as justificativas feitas pelo eminente Relator. Continuo mantendo o mesmo entendimento, firmado no voto de fls. 461/464 e nas notas taquigráficas de fls. 479/510, cuja transcrição julgo desnecessária aqui, por estar inserida nos autos, pelo que me reporto a elas, tornando tanto o voto quanto as notas taquigráficas extensão do presente voto.
Isto posto, nego provimento aos embargos infringentes
."

Acórdãos pertinentes encontrados no estudo comparado de jurisprudência: 
l STF: 
 
a RE 185.647/SP (DJ de 21/06/96, p. 22.302); 
  a RE 184.069/SP (DJ de 08/03/2002, p. 67);
l
STJ: 
 
a RESP 249813/MA (DJ de 10/02/2003, p. 178);
l TRF-1: 
 
a AC 1997.36.00.005380-1 (DJ de 01/08/2003, p. 27);
l TRF-2: 
 
a AC 90.02.11810-4 (DJ de 16/12/2002, p. 191) – Rel. Juiz Fed. Luiz Antonio Soares – Primeira Turma: 

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO.
1. O laudo do perito do Juízo, em se tratando de pessoa eqüidistante do interesse das partes, da confiança do MM. Juiz que preside a instrução processual na Primeira Instância, somente deve ser recusado na hipótese de prova convincente, capaz de autorizar o juízo da inverdade pericial.
2. À míngua de prova suficiente, em sentido contrário, subsiste o valor encontrado na perícia oficial.
3. Recurso não provido." 

  a AC 97.02.44240-0 (DJ de 11/11/2001) – Rel. Juiz Fed. Guilherme Couto – Segunda Turma:

"ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – JUSTO VALOR DE INDENIZAÇÃO.
- A idéia de justa indenização, para efeito de expropriação, conforme assinala a doutrina, é a de fixação de valor que não autorize o decréscimo patrimonial do expropriado. Em tal linha, não merece prosperar apelo do DNER, que formula crítica ao valor adotado na sentença, quando o apelo limita-se a dizer que o laudo do assistente achou valor inferior, sem melhor alinhar suas críticas, e sem sequer deduzir algo mais específico, de forma concreta. Laudo de assistente que apresenta mera atualização monetária do valor ofertado pelo expropriante nada esclarece quanto aos motivos que poderiam levar ao afastamento do laudo oficial, cujo valor, de acordo com o Ministério Público e seu setor técnico, é ‘ridículo’ e irrisório. Recurso desprovido."

  a AC 93.02.14474-7 (DJ de 01/09/98, p. 96) – Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima – Terceira Turma: 

"ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA – INDENIZAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – PRESCRIÇÃO.
I - A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS PLEITEADA PELOS AUTORES NÃO MERECE PROSPERAR, PORQUE A PROVA NÃO REVELA A SUA OCORRÊNCIA, NA ACEPÇÃO DO CC, ART. 1059.
II - É DE JURISPRUDÊNCIA, SER IMPRESCINDÍVEL QUE SE PROVE, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, PREJUÍZOS CONFIGURADORES DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, COM A AÇÃO E OMISSÃO CAUSAL, IMPUTÁVEL À PARTE OPOSTA, PARA, ENTÃO, RELEGAR-SE PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DETERMINAÇÃO DO RESPECTIVO QUANTUM. AQUELA IMPRESCINDÍVEL PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DOS APELANTES – CPC, 333, I – NÃO RESTOU, TODAVIA, EVIDENCIADA NA FASE PROCEDIMENTAL PRÓPRIA.
III - NO QUE TANGE À INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL, O LAUDO REVELA A SUA EXISTÊNCIA E A AVALIOU – FLS. 299 E SEGS. – NÃO SENDO JURÍDICO E NEM JUSTO, DATA VÊNIA, EXCLUÍ-LA POR PRESUNÇÃO DE QUE, POR DIFICULDADES VÁRIAS, A MESMA NÃO SERIA COMERCIALIZADA. TAL EXCLUSÃO REPARA-TÓRIA SÓ SE LEGITIMARIA CASO HOUVESSE PROVA IDÔNEA A CONFORTÁ-LA, O QUE, TODAVIA, INEXISTE. AO CONTRÁRIO, A PRESUNÇÃO É NO SENTIDO DO VALOR ECONÔMICO DA VEGETAÇÃO EXISTENTE E QUE, COM A CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DE BOCAINA, OS PROPRIETÁRIOS FICARAM PRIVADOS DE AUFERIR O RENDIMENTO QUE DAÍ PODERIA LHES ADVIR.
IV - A PRESCRIÇÃO, NO CASO, É VINTENÁRIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA FIRME DO EG. STJ, ÓRGÃO DE CÚPULA DO JUDICIÁRIO, NA EXEGESE ÚLTIMA DA LEI FEDERAL, JÁ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 119, A SABER: ‘A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS’.
V - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR." 

a AC 98.02.11239-9 (DJ de 15/06/99) – Rel. Des. Fed. Rogério Carvalho – Quarta Turma: 

"DIREITO ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – JUSTA INDENIZAÇÃO.
1 - NÃO SE PODE COMPARAR O PREÇO DE VENDA DE UM IMÓVEL COM A INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELA DESAPROPRIAÇÃO DE OUTRO, MORMENTE SE CONSIDERADAS AS DIFERENÇAS DE ACABAMENTO ENTRE OS DOIS PRÉDIOS E O FATO DE QUE, NA TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA – LIVREMENTE ACORDADA PELAS PARTES – NÃO SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO FATORES INERENTES AO INSTITUTO DA INDENIZAÇÃO, TAIS COMO O SUPERAPROVEITAMENTO DO TERRENO E A PERDA DA RECEITA PROVENIENTE DOS ALUGUÉIS DAS UNIDADES DO IMÓVEL EXPROPRIADO DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO, PELA EXPROPRIADA, DE OUTRO EMPREENDIMENTO SEMELHANTE.
2 - AFINAL, A CARTA DA REPÚBLICA ASSEGURA, EM SEU ART. 5º, INCISO XXVI, A JUSTA INDENIZAÇÃO E NÃO O JUSTO PREÇO, DE ONDE SE DEPREENDE QUE DEVEM SER COBERTOS, ALÉM DO VALOR ATUAL DO BEM À ÉPOCA DO PAGAMENTO, OS DANOS EMERGENTES E OS LUCROS CESSANTES DO PROPRIETÁRIO, DESPOJADO COERCITIVAMENTE DE SEU PATRIMÔNIO NUM MOMENTO EM QUE NÃO PRETENDIA ALIENÁ-LO.
3 - NA ESPÉCIE, A SENTENÇA