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Nº 46 |
16
a 30 DE NOVEMBRO/2003 |
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| Restabelecida liminar que impede suspensão do pagamento de funcionários do INSS em greve | |||
| Negado "habeas corpus" para diretores do Itaú condenados por sonegação da CPMF | |||
| 3ª Turma condena empresário por porte de "skank" | |||
| Mantida a prisão de ex-diretor do presídio Ary Franco | |||
| Competência do TRF-2 – Ação Popular – Direitos do Advogado | |||
| Estelionato – Substituição da pena privativa de liberdade | |||
| Desapropriação – Laudo Pericial | |||
| Importação de Veículo Usado | |||
| Responsabilidade Civil – Bala Perdida | |||
| Pensão – Viúva e Mãe de Segurado | |||
| Impossibilidade Jurídica do Pedido e Condição Específica de Procedibilidade | |||
| Transmissibilidade aos pais do direito de indenização por danos morais sofridos pelos filhos | |||
| Ex-Combatente – Pensão Especial e Pensão Estatutária: possibilidade de cumulação | |||
PELAS SESSÕES:
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Órgão Especial Restabelecida liminar que impede suspensão do pagamento de funcionários do INSS em greve O Órgão Especial do TRF-2ª Região decidiu restabelecer os efeitos de liminar que impedia a suspensão do pagamento dos funcionários do INSS em greve. A decisão foi proferida no agravo apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro - Sindisprev/RJ e abrange os funcionários do INSS filiados ao sindicato. A liminar havia sido concedida pela Justiça Federal do Rio, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Sindisprev, contra a determinação administrativa do INSS de cortar o ponto dos grevistas. Dois dias antes do julgamento, o Presidente do TRF havia suspendido a liminar, atendendo a um pedido do instituto. No entendimento do Órgão Especial, o direito de greve foi estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal. Em seu voto, o Desembargador Federal Alberto Nogueira destacou que também o artigo 5º da CF tratou do direito de greve como garantia do cidadão. O magistrado entendeu que os vencimentos dos servidores têm caráter alimentar e seu corte causaria dano irreparável aos funcionários do órgão:
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima lembrou, em seu voto, que, em parte, os serviços indispensáveis prestados pelo INSS a seus beneficiários não foram suspensos. Durante a sessão ocorrida no Órgão Especial, inclusive, o representante do Sindisprev esclareceu que os benefícios já existentes estariam sendo pagos, as perícias médicas estariam sendo realizadas normalmente, que teriam sido formados grupos-tarefa para dar andamento nos processos administrativos em tramitação no instituto e que as empresas continuariam podendo requisitar Certidões Negativas de Débito, necessárias para a concorrência em licitações públicas, através da página do INSS na internet. Em sua defesa, Anders alegou que não possuiria, de forma alguma, condições econômicas de efetuar o depósito recursal exigido pela Receita. Ele sustentou que a exigência do depósito além de suas posses contrariaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cerceando seu direito de recorrer da decisão administrativa, de acordo com o que estabeleceria o Decreto nº 70.235, de 1972. O médico defendeu ainda que o artigo 5º da Constituição Federal igualmente asseguraria o direito à ampla defesa, que estaria sendo violado pela Receita Federal com a obrigatoriedade do depósito recursal. No julgamento, o Desembargador Federal Castro Aguiar ressaltou que ainda não foi declarada judicialmente a legalidade ou ilegalidade da greve e, se for decidido que ocorreu abuso do direito de greve, poderá ser aplicada a punição para os servidores, inclusive com a suspensão do pagamento dos vencimentos durante os dias não trabalhados. Dr. Castro Aguiar entendeu também não serem válidos os argumentos de que o direito de greve ainda deverá ser regulado por lei específica que, para a autarquia, ainda não existe. Na verdade, ponderou o desembargador, a Lei nº 7.783, de 1989, que, no entendimento do magistrado, é uma lei específica, já definiu os critérios para movimentos grevistas dos trabalhadores em geral, sendo aplicável para os servidores públicos:
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2ª Turma Negado
"habeas corpus" para diretores do Itaú condenados
por sonegação da CPMF. A 2ª Turma do TRF-2ª Região, acompanhando o entendimento do Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus apresentado por quatro diretores do banco Itaú acusados de participar de um esquema de sonegação de CPMF em favor da Esso Brasileira de Petróleo. Os executivos foram denunciados à Justiça Federal pelo Ministério Público Federal em razão de a Receita Federal ter identificado, através de intervenção fiscal realizada no banco, que as duas empresas teriam se associado para operar um sistema de compensação de cheques em paralelo à conta corrente da empresa, a fim de evitar a cobrança da CPMF. Os acusados apresentaram o pedido de HC, cujo relator é o Desembargador Paulo Espirito Santo, alegando que, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996, o processo criminal não poderia ter sido iniciado antes de ter sido concluído o processo administrativo que tramita no fisco para apurar as irregularidades. Eles e outros acusados, entre executivos da Esso e do Itaú, já foram condenados em 1ª instância por crime contra a ordem tributária. Apelação criminal que propuseram contra a sentença de 1º grau ainda será julgada pela própria 2ª Turma do TRF. Conforme informações dos autos, a Esso e o Itaú teriam montado um esquema, que teria funcionado entre maio de 1997 e janeiro de 1999, pelo qual a distribuidora de combustíveis encaminhava a uma agência do banco no Centro do Rio os cheques que recebia de seus clientes nos postos de gasolina de sua bandeira. O Itaú, então, repassaria esses cheques diretamente aos fornecedores da Esso, eximindo a empresa de depositá-los em conta-corrente e, conseqüentemente, livrando-a de recolher a correspondente CPMF. De acordo com a apuração da Fazenda, a sonegação somaria R$ 17.789.009,21. Em sua sustentação, o advogado José Carlos Dias, que representa os réus, alegou que, nos termos do artigo 83 da Lei nº 9430/96, o MPF não poderia ter exigido, como ocorreu, que o fisco lhe encaminhasse a representação fiscal para elaborar a denúncia antes de ser proferida a decisão final no processo administrativo. O advogado, que foi Ministro da Justiça durante o segundo mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso, sustentou também que as provas contra seus clientes teriam sido obtidas de forma ilícita, com a quebra do sigilo bancário dos réus sem a devida autorização judicial. Para o relator do processo na 2ª Turma, Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, a lei impede apenas que a Receita encaminhe a representação fiscal antes da conclusão do procedimento administrativo, mas não há qualquer dispositivo legal que proíba o MPF de requisitar a fiscalização, como foi o caso. O magistrado destacou que não se pode criar uma pré-condição para que o MPF exerça sua função constitucional de propor ações, nas questões envolvendo infração das leis penais:
O relator do processo entendeu ainda que a Lei Complementar nº 75, de 1993, estabelece que o MPF não precisa de autorização judicial para obter dados referentes ao recolhimento da CPMF, devendo apenas guardar sigilo da informação recebida, que só pode ser utilizada para fins de investigação e instrução do processo. O desembargador lembrou que o direito constitucional do cidadão ao sigilo bancário não pode servir para acobertar práticas ilícitas ou para impedir a apuração dos fatos:
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3ª Turma 3ª Turma condena empresário por porte de "skank" A 3ª Turma do TRF-2ª Região condenou o empresário Ricardo Moreira de Carvalho a prestar 6 meses de serviços comunitários e pagar uma multa de 500 salários mínimos (R$ 120 mil) por porte de "skank", um derivado da maconha de efeito mais prolongado. O empresário, que produz shows e bailes, além de representar vários artistas do meio musical, havia sido condenado em 1ª Instância por tráfico internacional de drogas. No julgamento da apelação criminal apresentada pelo produtor cultural contra a sentença de 1º grau, a 3ª Turma concluiu que não havia provas de que a droga apreendida com o réu no aeroporto internacional do Rio seria destinada à venda e decidiu condená-lo nos termos do artigo 16, da Lei nº 6368, de 1976, que prevê a pena para o crime de adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente. Moreira de Carvalho havia sido preso por agentes da Polícia Federal quando retornava da Europa portando pouco mais de 4 quilos da planta - incluindo flores, caule e folhas - usada para produzir o "skank". Ela teria sido adquirida em Amsterdã (Holanda). Segundo perícia realizada na PF, cerca de um quilo do total apreendido serviria para a confecção da droga, pois o caule e as flores não são utilizados na produção do entorpecente. O acusado sustentou, em sua defesa, que a droga serviria apenas para seu próprio consumo. A psicoterapeuta que acompanha Moreira de Carvalho desde o ano 2000 afirmou, nos autos, que seu paciente estaria em tratamento contra a dependência química e que ele já teria chegado a usar 10 cigarros de maconha por dia. Ainda de acordo com os peritos, o volume da planta apreendido do réu renderia até 500 cigarros de maconha. A defesa de Moreira de Carvalho alegou também que, sendo um empresário bem sucedido, ele não teria qualquer necessidade de se dedicar ao tráfico de drogas. O advogado do réu afirmou que seu cliente havia viajado de 1ª classe, hospedando-se nos melhores hotéis na Europa. Só esses gastos, ainda conforme a defesa, superariam os lucros que o empresário eventualmente poderia obter com a venda do "skank". No entendimento do relator do processo na 3ª Turma, Desembargador Federal Francisco Pizzolante, não há qualquer prova, nos autos, de que a planta seria destinada ao tráfico. Os termos de seu voto foram integralmente confirmados pelo Desembargador Federal Paulo Barata, que também compõe a 3ª Turma. O Desembargador Federal Francisco Pizzolante destacou que a situação em que o empresário foi preso se enquadra no artigo 16 da Lei nº 6368/76 e não no artigo 12, como entendeu o Juízo de 1º grau, que trata do crime de Importar, adquirir ou produzir entorpecentes para a comercialização. O relator lembrou, em seu voto, que, diferente das questões envolvendo matéria civil, nos processos criminais a lei não permite que se presuma qual seria a conduta do acusado, sendo permitida apenas concluir a partir dos fatos concretos. O magistrado analisou, ainda em seu voto, que o acusado comprovadamente é ou era dependente da droga, não possuindo antecedentes criminais e menos ainda pode-se comprovar qualquer ligação sua com o tráfico internacional de drogas.
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6ª Turma Mantida a prisão de ex-diretor do presídio Ary Franco O Juiz Federal convocado para a 6ª Turma do TRF-2ª Região, Guilherme Couto Castro, negou o pedido de "habeas corpus" apresentado pelo ex-diretor do presídio Ary Franco (Água Santa, zona norte do Rio), Luiz Gustavo Matias Silva, que está preso por determinação da Justiça Federal de 1º Grau. A prisão preventiva foi decretada nos autos do inquérito policial que investiga a morte do comerciante chinês Chan Kim Chang. O mérito do HC ainda será julgado pela 6ª Turma. De acordo com a denúncia do Ministério Público, que deu origem ao inquérito, Luiz Silva teria tomado conhecimento das agressões praticadas contra o comerciante e teria permitido que os seus autores tentassem apagar os sinais da tortura. Além disso, Silva teria prestado declaração falsa no alvará de soltura expedido pela Justiça Federal em favor da vítima. Ele declarou ao juiz, no verso do documento, que Chang teria sido conduzido para o Hospital Central Penintenciário e, em seguida, para a 24ª Delegacia Policial para ser autuado por dano, quando, na verdade, o comerciante se encontrava ferido na sala de triagem do Ary Franco. No entendimento do Juiz Federal Guilherme Castro, a prisão preventiva deve ser mantida, para que o acusado não interfira na apuração dos fatos. Dr. Guilherme ponderou que haveria o risco de isso acontecer, considerando que, pelo cargo influente que exercia, o acusado poderia prejudicar as investigações, caso permanecesse solto:
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário "Habeas
Corpus" Competência do TRF-2 – Ação Popular – Direitos do Advogado O Relatório, na íntegra, do Des. Fed. Cruz Netto:
Inicialmente, o Relator, Des. Fed. Cruz Netto, manifestou-se sobre a questão da competência:
Quanto ao mérito, entendeu o Relator ter havido excesso na formulação da petição inicial que ajuizava a ação popular, tendo citado vários trechos mais candentes do documento como subsídio ao seu entendimento, concluindo desta forma:
O voto vencedor foi proferido pelo Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa. Após historiar rapidamente a questão, dissertou longamente sobre a profissão de advogado, suas vicissitudes, as garantias legais para o seu exercício, entremeadas de citações, e encerrou seu voto da seguinte forma:
Acórdãos
pertinentes localizados no estudo comparado de jurisprudência:
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TRF-3: |
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1ª Seção Embargos
Infringentes em Apelação Criminal Estelionato – Substituição da pena privativa de liberdade Condenado por praticar estelionato (associado a outras pessoas) contra o INSS opôs embargos infringentes, com base no voto vencido – do Des. Fed. Paulo Espirito Santo – na apelação criminal julgada na 2ª Turma. À luz do referido voto, pleiteou: redução da pena (3 anos e 4 meses) e concessão do "sursis"; ou, na hipótese de improvimento dos embargos, fosse aplicada a Lei nº 9.714/98, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. No entendimento do Des. Fed. Paulo Espirito Santo – voto vencido na Turma – a conduta praticada pelo ora embargante teria configurado o delito de estelionato em sua forma tentada, pelo que:
Em seu voto, vencedor, por maioria, a Relatora analisou a situação do réu, preso em flagrante no interior de uma agência bancária no momento em que, fazendo uso de uma cédula de identidade falsa em nome de terceiro, pretendia efetuar um saque e uma transferência de valores. Após citações de manifestações doutrinárias, da sentença monocrática e da decisão da 2ª Turma – todas rejeitando a tese do crime tentado – ressaltou:
No
estudo comparado de jurisprudência, localizamos os seguintes
acórdãos pertinentes ao tema:
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TRF-3: |
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2ª Seção
Embargos Infringentes
em Apelação Cível Desapropriação – Laudo Pericial Versa o presente sobre a consignação do valor justo a prédio e terreno, objetos de desapropriação, destinados à sede da Justiça Federal de Vitória, cuja atual localização foi autorizada por imissão provisória na posse. O juiz de 1º Grau, julgando o feito, fixou como justa indenização pela intervenção na propriedade o resultado da média aritmética entre o preço encontrado pelo perito do juízo e aquele apresentado pelo assistente técnico da União. Inconformada, recorreu a embargante sob o fundamento de que o estudo técnico da União teria sido trazido aos autos extemporaneamente, não podendo, por conseguinte, ter sido utilizado como parâmetro, a não ser como informação. Requereu o afastamento daquele laudo e a consideração apenas do preço apurado na perícia oficial para fixação do valor da indenização. Por maioria de votos, a 2ª Turma negou provimento à apelação cível, dando, outrossim, parcial provimento ao apelo da União para fixar o montante indenizatório de acordo com o laudo apresentado fora do prazo pelo assistente técnico da União. Amparada no voto vencido, no qual fora salientado que a adoção daquele laudo atenta contra dois dos mais prestigiados princípios processuais (o da obrigatoriedade de se assegurar às partes igualdade de tratamento, consubstanciado no art. 125, I, do CPC, e o que restringe a juntada de documentos novos aos autos,
O Relator, Des. Fed. Rogério Carvalho, deu provimento aos embargos, por ter-se convencido de que a sentença monocrática, mantida por maioria pela 2ª Turma, não observou o Princípio da Igualdade entre as partes, pois, ao valer-se de laudo complementar de assistente técnico, foi vulnerado o equilíbrio entre as partes. E acentuou:
Como suporte, o Relator citou jurisprudência do STJ: RESP nº 59.527-4/MG, DJ de 12/08/96 RESP nº 58.211/SP, DJ de 29/09/97 Foi vencedor o voto-vista do Des. Fed. Castro Aguiar, assim exposto:
Acórdãos
pertinentes encontrados no estudo comparado de jurisprudência:
a AC 97.02.44240-0 (DJ de 11/11/2001) – Rel. Juiz Fed. Guilherme Couto – Segunda Turma:
a AC 93.02.14474-7 (DJ de 01/09/98, p. 96) – Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima – Terceira Turma:
a AC 98.02.11239-9 (DJ de 15/06/99) – Rel. Des. Fed. Rogério Carvalho – Quarta Turma:
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