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Nº 42 |
16
a 30 DE SETEMBRO/2003 |
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| TRF recebe mais duas denúncias contra ex-prefeito de Conceição da Barra/ES | |||
| Negados 14 pedidos de "habeas corpus" de presos na "Operação Planador" | |||
| Indústria Cataguases deverá tomar medidas imediatas para impedir novo vazamento de resíduos | |||
| 3ª Turma determina que INSS pague pensão por morte a homem que viveu 30 anos com companheiro | |||
| 4ª Turma impede que cooperativa habitacional aliene apartamentos de seus associados | |||
| 5ª Turma nega HC para gerente de empresa que cortou oxigênio do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras | |||
| Mesmo que obrigatória a denunciação da lide, cabe à União arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios devidos à denunciada, uma vez julgada improcedente a ação principal | |||
| Instalação ou Utilização de Telecomunicações sem observância dos dispositivos legais | |||
| Promoção por merecimento de militares anistiados | |||
| Novação da obrigação – Litigância de má-fé | |||
| Ressarcimento dos Custos | |||
| Restituição de coisas apreendidas – Inviolabilidade do domicílio – Provas ilícitas | |||
| Honorários periciais – Autarquia – Parte agravada beneficiária da Justiça gratuita | |||
| Execução Fiscal – Prescrição Intercorrente | |||
| Quebra de sigilo bancário | |||
| Recursos – Princípios da Fungibilidade – Critérios de Aplicação | |||
PELAS SESSÕES:
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Órgão Especial TRF recebe mais duas denúncias contra ex-prefeito de Conceição da Barra/ES O Órgão Especial do TRF da 2ª Região aceitou, por unanimidade, duas denúncias do Ministério Público Federal – MPF contra Mateus Vasconcelos, ex-prefeito de Conceição da Barra, acusado de desvio de verbas. A primeira, cujo relator do inquérito foi o Desembargador Federal Ney Fonseca, trata de um convênio daquela Prefeitura com o Programa Nacional de Alimentação Escolar. Segundo o MPF, o Tribunal de Contas da União constatou que cerca de 90 mil reais do dinheiro destinado à compra de alimentos da merenda escolar foi usado para o pagamento de salário dos vereadores e de funcionárias das escolas. A segunda, cujo relator foi o Desembargador Federal Paulo Barata, diz respeito a outro convênio, desta vez com o Ministério da Saúde, cuja finalidade seria a conclusão e a capacitação de um hospital no Distrito de Braço do Rio. Segundo a denúncia, o convênio foi assinado no dia 29/12/94 e o hospital inaugurado no dia seguinte, não podendo o prefeito, assim, ter condições de executar o convênio, não passando a assinatura de um artifício para desviar a verba.
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1ª
Turma Negados 14 pedidos de "habeas corpus" de presos na "Operação Planador" O Juiz Federal convocado para o TRF-2ª Região, Abel Gomes, negou os pedidos de liminar em "habeas corpus" apresentados por 14 pessoas presas na “Operação Planador”. Os réus, os quais vários são policiais federais lotados no Rio de Janeiro, tiveram prisão preventiva decretada pela 6ª Vara Federal Criminal nos autos do inquérito criminal que tramita em segredo de Justiça na 1ª Instância do Rio. Eles são acusados de integrar um esquema de venda de passaportes para pessoas que desejam emigrar ilegalmente para os Estados Unidos. O mérito da ação principal ainda será julgado pelo Juízo de 1º Grau. No entendimento do Juiz Federal Abel Gomes, não procedem as alegações dos réus de que, como o processo corre em segredo de justiça e, por conta disso, eles não tiveram acesso a todos os dados dos autos, teria ocorrido cerceamento de defesa. O magistrado ponderou que ficou comprovado, na decisão judicial de 1ª Instância, que o sigilo, no caso específico, é absolutamente necessário para assegurar a apuração dos fatos. Além disso, Dr. Abel Gomes entendeu que as acusações são graves, envolvendo policiais federais. O relator dos HCs concluiu, ainda em sua decisão, que o Juízo de 1º Grau, ao decretar a prisão preventiva, tinha à sua disposição informações do inquérito que, por sua vez, não constam dos pedidos dos réus e que seria temerário conceder a suspensão da prisão sem conhecer todos os fatos:
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2ª Turma Indústria Cataguases deverá tomar medidas imediatas para impedir novo vazamento de resíduos A Indústria de Papéis Cataguases terá que tomar medidas imediatas para impedir novos vazamentos de resíduos tóxicos no rio Pomba, como o que ocorreu no dia 29 de março, e para descontaminar os cursos d’água afetados no acidente. Além disso, ela tem 15 dias para apresentar um relatório das medidas que esteja tomando, sob pena de ser posta sob a administração de um interventor judicial. A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TRF-2ª Região no julgamento do agravo regimental apresentado pela empresa contra decisão da Justiça Federal de Campos. A 1ª Instância já havia determinado cinco dias antes a intervenção judicial da indústria, bem como da Florestal Cataguases Ltda. e da controladora das duas, a Iberpar Empreendimentos e Participações Ltda. As três empresas pertencem aos mesmos sócios, acusados de negligenciar a manutenção do reservatório de produtos químicos tóxicos, localizado na Fazenda Bom Destino em Cataguases, de propriedade da indústria de papéis, o que acabou resultando no rompimento da barragem que contaminou os rios Cágado, Pomba e parte do rio Paraíba do Sul. No julgamento do agravo, a 2ª Turma suspendeu liminarmente a intervenção judicial e determinou o limite de quinze dias para as providências da empresa. No fim desse prazo, três dos desembargadores federais que compõem a Turma, um membro do Ministério Público Federal, o juiz federal titular da 2ª Vara de Campos, uma equipe de engenheiros do TRF-2ª Região, um representante da empresa e um técnico do Ibama deverão se reunir na sede da Indústria de Papel Cataguases para analisar as medidas que eventualmente estejam sendo postas em prática. Caso se verifique que não foram tomadas providências, ou que estas não sejam adequadas, nos termos da decisão da 2ª Turma, o Juízo de 2º Grau poderá adotar medidas judiciais adequadas, legalmente estabelecidas, inclusive penais. A 1ª Instância de Campos havia determinado a intervenção judicial das três companhias pelo descumprimento de um termo de ajustamento de conduta firmado entre a fábrica, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Segundo o termo, a indústria deveria ter depositado R$ 10 milhões em Juízo como garantia do cumprimento das medidas emergenciais que devem ser tomadas para impedir o vazamento de um outro reservatório que ainda existe na Fazenda Bom Destino. Um laudo do Ibama apresentado em 27/05 alertava para o risco iminente de um novo acidente no local, inclusive porque o nível de resíduos tóxicos, que se encontram no reservatório ainda intacto, está quatro centímetros acima do limite de segurança. Ocorreu que, em vez de efetuar o depósito, a companhia ofereceu como caução duas máquinas usadas no processamento de celulose que estariam avaliadas, segundo a Cataguases, em R$ 13 milhões. O Juízo de 1º Grau, então, não aceitou a permuta e determinou a intervenção judicial, sob a fundamentação de que o maquinário sequer pertence à empresa. As máquinas, conforme informações do Juízo, são propriedade do consórcio de funcionários da extinta Indústria Matarazzo de Papéis, que foi comprada pela Cataguases. O equipamento agora é objeto de uma disputa judicial entre a Indústria de Papel Cataguases e os ex-empregados da Matarazzo, que alegam que a Cataguases estaria descumprindo cláusulas do contrato de compra das máquinas. O Juízo de 1ª Instância concluiu também que haveria indícios de má-fé por parte dos sócios da companhia: desde o acidente, todos os valores pagos à indústria estariam sendo depositados na conta do filho de um dos sócios, para evitar que o dinheiro seja usado para ressarcir os danos ou para as obras que devem ser feitas. O relator do processo na 2ª Turma, Desembargador Federal Castro Aguiar, entendeu, entre outras fundamentações, que a decisão de 1º grau feriu vários princípios, como o do Devido Processo Legal, por não ter sido ouvido o representante da empresa, dando-lhe oportunidade de defesa. O magistrado ponderou que a decisão infringiu também o Princípio da Inércia, segundo a qual o juiz não pode agir sem que uma das partes peça, sob o risco de o juiz deixar de ser julgador para assumir o papel de executor e de administrador, o que, para o desembargador, desvirtua a função jurisdicional. No caso, explicou Dr. Castro Aguiar, a intervenção só poderia ter sido decretada se o Ministério Público Federal tivesse apresentado uma petição nesse sentido:
O relator lembrou, na sessão, que o que se quer preservar é a sobrevivência da empresa, tanto para assegurar os empregos de seus funcionários quanto para garantir que ela tenha condições de arcar com as obras que deverão ser executadas e com os eventuais ressarcimentos dos prejuízos já causados, que ainda serão apurados. Mas, para isso, não é necessário determinar a intervenção judicial, bastando destacar peritos que podem regularmente, conforme ordem judicial, averiguar as contas e as atividades das empresas.
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3ª Turma 3ª
Turma determina que INSS pague pensão por morte a homem que
viveu 30 anos com companheiro A 3ª Turma do TRF-2ª Região determinou que o INSS pague a um bancário aposentado do Rio pensão por morte de seu companheiro, falecido em 1995. Segundo dados da ação ordinária ajuizada pelo ex-bancário, eles mantiveram um relacionamento homossexual estável durante cerca de 30 anos. A causa foi proposta porque o INSS se recusou a conceder-lhe a pensão por morte, sob a alegação de que a Constituição Federal não reconheceria a união homossexual como entidade familiar, e que esse tipo de relacionamento não seria derivado de um direito natural, como no caso da união entre homem e mulher. Para o INSS, somente a união heterossexual, nos termos do artigo 226 da CF, poderia receber a proteção do Estado, incluindo o pagamento de pensão ao companheiro sobrevivente:
Contra a sentença de mérito da Justiça Federal favorável ao bancário aposentado, a União apresentou a apelação ordinária, julgada pela 3ª Turma do TRF. Nos termos da decisão da Turma, o INSS deverá pagar multa diária de R$ 150 até que inscreva o beneficiário como dependente do falecido e comece a pagar as pensões mensais, além de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Documentos anexados ao processo dão conta de que o ex-bancário havia construído um patrimônio junto com seu finado companheiro, durante as quase três décadas em que viveram juntos: já em 1978 compraram um automóvel Passat, ano 1975; em 1980, adquiriram um apartamento na Tijuca (Zona Norte do Rio), onde ainda mora o parceiro sobrevivente; em 1981, os dois fizeram testamento, deixando, cada qual, a totalidade de seus bens para o outro; em 1982, compraram uma casa no município de São Pedro d’Aldeia (Região dos Lagos); ainda, durante todo esse tempo, mantiveram uma conta bancária conjunta. Também conforme dados dos autos, quando seu companheiro, que também era bancário, morreu de infarto do miocárdio, o aposentado pagou todas as despesas do funeral. Em 2001, ele teve negado administrativamente o pedido de pensão por morte feito ao INSS. Em sua defesa, o ex-bancário sustentou que a Constituição, em seu artigo 1º, teria instituído a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República e que esse direito estaria sendo violado com a recusa do INSS em conceder seu benefício. Ele alegou também que os documentos juntados ao processo comprovariam a estabilidade e a confiança mútua demonstrada por ele e pelo falecido, comprovando a sua condição de companheiro e garantindo seu direito à pensão por morte, nos termos da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. O INSS alegou que o artigo 16, da própria Lei nº 8.213/91, considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. No raciocínio do instituto, haveria no artigo, textualmente, uma referência respectiva: primeiro refere-se a companheira ou companheiro (com o feminino antes do masculino) e depois a segurado ou segurada (com o masculino antes do feminino). Para o órgão, portanto, no texto da lei, companheira se referiria a segurado e companheiro a segurada, não havendo previsão para companheiros do mesmo sexo. No entendimento da relatora do processo na 3ª Turma, Desembargadora Federal Tania Heine, não procede a alegação de que o artigo 226 da Constituição Federal não incluiria a união homossexual, porque, para a relatora, o artigo está no capítulo “Família”, não se referindo à questão previdenciária. Entre outras fundamentações, a magistrada destacou que a realidade social evolui mais depressa que as leis e cabe ao juiz suprir as brechas legais, interpretando o pensamento e a intenção do legislador:
Dra. Tania Heine afirmou, ainda em seu voto, que ficou provada nos autos a vida em comum e ininterrupta entre o autor da causa e seu companheiro, que mantiveram conta bancária conjunta e adquiriram bens, como veículo e mais de um imóvel em nome de ambos, atendendo, dessa forma, aos pré-requisitos legais para a concessão da pensão por morte:
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4ª Turma 4ª
Turma impede que cooperativa habitacional aliene apartamentos de seus
associados Uma decisão da 4ª Turma do TRF-2ª Região impede que uma cooperativa habitacional do Rio transfira para a Caixa Econômica a propriedade dos apartamentos adquiridos por seus associados em um condomínio popular no bairro de Sulacap (Zona Oeste). Os associados da cooperativa, que já haviam pago parte das prestações dos apartamentos localizados no Conjunto Habitacional Jardim Sulacap I (rua Guilherme Fernandes, 209), ajuizaram, conjuntamente, uma ação ordinária na Justiça Federal contra a CEF e a Coohabitar – Cooperativa Habitacional Rio Ltda., que estariam se recusando a entregar as escrituras dos imóveis aos cooperativados, nos termos dos pré-contratos de compra e venda firmados por eles com o banco e a cooperativa. Como, logo depois, a Coohabitar, segundo alegam os autores da causa, tentaria transferir a propriedade dos imóveis para a CEF, cinco dos cooperativados – um engenheiro, um auxiliar de escritório, uma servidora pública, um aposentado, um fisioterapeuta e um militar – apresentaram à 1ª Instância da Justiça Federal um pedido de medida cautelar inominada, a fim de impedir, liminarmente, que a empresa efetivasse a alienação dos apartamentos. O julgamento na 4ª Turma ocorreu no recurso apresentado pelos mutuários por conta de a liminar não ter sido concedida pela Justiça Federal. Eles sustentaram que, se fosse concretizada a alienação, seria difícil exigir da cooperativa o cumprimento do contrato, ficando descaracterizada a relação jurídica existente entre eles e a empresa. O mérito da ação ordinária ainda será julgado pelo Juízo de 1º Grau. Segundo informações do processo, os imóveis foram adquiridos pela Coohabitar em nome da coletividade, parte com recursos próprios dos mutuários e parte com dinheiro financiado pela CEF, através do Sistema Financeiro da Habitação. Os cooperativados alegaram que estariam sendo coagidos pelo banco, que lhes estaria remetendo cartas com ameaça de despejo em massa, caso não quitassem as prestações que deixaram de pagar desde que ajuizaram a ação ordinária. Eles defenderam que, conforme os termos do estatuto da própria Coohabitar, a alienação dos imóveis não poderia ter sido feita sem prévia aprovação dos associados. No entendimento do relator do processo na 4ª Turma, Juiz Federal Convocado José Antonio Lisbôa Neiva, não procede a fundamentação do Juízo de 1º Grau, no sentido de que a concessão da liminar acabaria resolvendo o mérito da causa, que ainda deverá ser julgado em 1ª Instância, porque os mutuários não pediram, na ação principal, para sustar a alienação dos imóveis para a CEF. O relator também ponderou que existe o perigo da demora de uma decisão de mérito causar dano irreparável ou de difícil reparação para os mutuários, e que a liminar anula esse perigo, além de que, também de acordo com a fundamentação do magistrado, o artigo 273 do Código de Processo Civil permite, inclusive, que o juiz conceda, através de liminar, o que foi pedido na ação principal, desde que exista prova inequívoca e ele se convença de que a alegação do autor da causa é verdadeira. Dr. José Antonio Lisbôa Neiva realçou, ainda em seu voto, que, em defesa de uma prestação jurisdicional mais rápida, não há necessidade de exigir que os cooperativados apresentem novo pedido para que a Coohabitar não aliene os apartamentos, dessa vez na ação de conhecimento que tramita na Justiça Federal, como foi o entendimento do Juízo de 1º Grau:
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5ª Turma 5ª Turma nega HC para gerente de empresa que cortou oxigênio do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras A 5ª Turma do TRF-2ª Região negou pedido de "habeas corpus" apresentado pelo gerente, no Rio, da IBG – Indústria Brasileira de Gases Ltda. Os dirigentes da empresa, com sede em Jundiaí (SP), respondem a ação penal na Justiça Federal por terem interrompido o fornecimento de oxigênio líquido para o Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras – INCL, porque a União deixou de pagar pelo suprimento de gás medicinal contratado com a empresa. A IBG é a única companhia do ramo que possui capital totalmente nacional. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o corte no abastecimento de oxigênio teria acarretado o agravamento do estado de saúde de pacientes internados na UTI do hospital e teriam sido suspensas cirurgias de pacientes graves, na maioria crianças. O representante da empresa no Rio de Janeiro apresentou o pedido de HC para trancar a ação penal, cujo mérito ainda será julgado pela 1ª Instância. Conforme informações dos autos, o contrato entre a IBG e o INCL foi assinado pelo diretor do hospital, o cardiologista Carlos Scherr, e o sócio-gerente da empresa, em maio de 1999, após a IBG ter ganho concorrência pública. Em janeiro de 2000, foi feito um aditivo contratual, aumentando em 25% a quantidade de gás a ser fornecido pela empresa. Por conta disso, e também alegando aumento na tarifa de energia, a IBG pediu reajuste do preço do metro cúbico do oxigênio líquido. O hospital, subordinado ao Ministério da Saúde, suspendeu o pagamento das mensalidades devidas à IBG, enquanto discutia administrativamente o reajuste de preços. Em março de 2000, a IBG ajuizou uma ação ordinária de cobrança contra o hospital, pedindo o pagamento dos valores devidos, com correção monetária, incluindo o valor referente ao consumo excedente. Mas antes de qualquer decisão judicial ser proferida, a IBG parou de abastecer o hospital. O oxigênio estocado no INCL acabou na noite de 21 de março de 2001. A empresa comunicou ao cardiologista Carlos Scherr que só restabeleceria o fornecimento de gases com o pagamento das pendências, que já somavam 586 dias de atraso. A IBG sustentou que a suspensão dos pagamentos teria gerado graves problemas para a empresa, colocando em risco a sua sobrevivência. Ela afirmou que o artigo 78 da Lei nº 8.666, de 1993, daria ao contratado o direito de suspender o fornecimento até que fosse normalizada a situação, no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração Pública. Para suprir suas necessidades, o hospital acabou fazendo uma contratação de emergência em outra empresa e, em seguida, providenciou nova licitação. A própria IBG tentou se habilitar como concorrente, mas foi rejeitada, pelo descumprimento do contrato. Em sua denúncia, o MPF afirmou que não seriam procedentes as alegações da IBG de que não teria como manter o fornecimento de gases com o preço original, já que, em sua proposta para a segunda licitação, a empresa ofereceu o preço de R$ 1,65 para o metro cúbico de oxigênio líquido, contra o valor de R$ 1,70 do contrato que ela mesma havia firmado originalmente com o INCL. O MPF sustentou, ainda, que a interrupção do abastecimento só poderia acontecer com ordem judicial, seguindo os Princípios Constitucionais da Continuidade do Serviço Público e da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular e que os representantes da IBG teriam cometido os crimes, previstos no Código Penal, de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, com o agravante de se tratar de enfermos e crianças, na maioria. No entendimento do Desembargador Federal Alberto Nogueira, que proferiu o voto-condutor na 5ª Turma do TRF, também não se justificam as alegações do representante da empresa no Rio, no sentido de que não poderia ser responsabilizado por decisões tomadas pela sede da IBG, sendo ele, como disse em sua defesa, apenas um cumpridor de ordens. O magistrado lembrou que o gerente possui a atribuição de ser o executor das diretrizes e decisões adotadas pela companhia, cabendo-lhe responsabilidade civil e penal pelos atos que executar em nome da sociedade comercial. Dr. Alberto Nogueira destacou, em seu voto, que a IBG, sentindo-se lesada, deveria ter questionado a suspensão dos pagamentos na Justiça, a quem compete, nos termos da lei, solucionar o caso e não retaliar o hospital por conta própria.
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6 ª Turma Mesmo que obrigatória a denunciação da lide, cabe à União arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios devidos à denunciada, uma vez julgada improcedente a ação principal A 6ª Turma do TRF-2ª Região manteve a condenação de 1º Grau à União Federal em favor da empresa litisdenunciada, que fornecia refeições nas instalações do Instituto Benjamin Constant. Apesar de ter saído vitoriosa na ação principal, a União foi condenada a pagar custas e honorários de advogado por ter sido extinto o processo da denunciação. De acordo com as informações nos autos, a mãe de uma servidora federal falecida do Instituto Benjamin Constant ajuizou ação visando à condenação da União a indenizá-la, material e moralmente, pela morte da filha, sob a alegação de que existiam fortes suspeitas de envenenamento por alimentação fornecida na cantina do seu local de trabalho. A autora relata na inicial que, no dia 18 de abril de 1994, a sua filha sentiu fortes dores abdominais logo após ter almoçado na cantina do Instituto e faleceu no dia seguinte, suspeitando que tenha sido envenenada. A União Federal contestou a ação no sentido de que não havia provas nos autos dos fatos alegados e, mesmo assim, denunciou à lide a empresa que fornecia as refeições. A sentença de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido da autora, extinguiu o processo da denunciação da lide sem exame do mérito e condenou a União Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da litisdenunciada, indo os autos ao Tribunal. A necessidade da denunciação da lide não desobriga a Administração denunciante de assumir a responsabilidade pelo reembolso das custas e honorários advocatícios devidos ao denunciado, mesmo nos casos de extinção do processo por prejudicialidade. No entendimento do relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal André Fontes, a questão controvertida gravita em torno da denunciação da lide, com os ônus daí decorrentes. Embora o "caput" do artigo 70 estabeleça como obrigatória a hipótese do inciso III, que determina que a denunciação da lide é obrigatória
No julgamento, a 6ª Turma, por unanimidade, acompanhou o relator para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença do Juízo de Primeiro Grau.
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Órgão
Especial Inquérito Instalação ou Utilização de Telecomunicações sem observância dos dispositivos legais O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra deputado estadual por sua participação como fundador da “Rádio Luar do Sertão”, cuja instalação deixou de observar dispositivos legais para o seu financiamento, fazendo o parlamentar incorrer no art. 70 da Lei nº 4.177/62, que tipifica:
Após ser notificado, o acusado alegou não ter sido responsável pela fundação da mencionada rádio, nem seu proprietário, “tendo apenas doado alguns recursos, como faz todo político, para que a comunidade de Rio das Pedras a criasse, jamais interferindo em sua administração ou gestão”. O Des. Fed. Chalu Barbosa, relator originário, considerou não existir nos autos comprovação da propriedade da rádio por parte do deputado e que o fato de ele ser entrevistado semanalmente não poderia ser valorizado além de uma homenagem ao político que ajudou a comunidade a possuir uma estação radiofônica. A maioria dos julgadores, no entanto, acompanhou o entendimento do Des. Fed. Alberto Nogueira, tal como exprimiu em seu voto:
No
estudo comparado de jurisprudência, encontramos os seguintes
acórdãos pertinentes ao assunto:
a AG 2001.02.01.041325-0(DJ de 20/06/2002) – Segunda Turma – Rel. Des. Fed. Castro Aguiar:
a HC 2002.02.01.034555-7(DJ de 11/03/2003) – Terceira Turma – Rel. Des. Fed. Paulo Barata:
a RCHC 2002.02.01.003523-4 (DJ de 19/06/2002, pág. 153) – Quarta Turma – Rel. Des. Fed. Valmir Peçanha:
a ACR 2000.02.01.052384-0 (DJ de 05/03/2002) – Sexta Turma – Rel. Des. Fed. André Fontes:
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TRF-3: |
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1ª Seção Ação
Rescisória Promoção por merecimento de militares anistiados Dois Subtenentes da Reserva Remunerada de 1ª Classe do Exército ajuizaram ação rescisória em face da União Federal, com fundamentos nos incisos III, V e VII do art. 485 do CPC, visando a desconstituir acórdão unânime da Egrégia 2a Turma deste Tribunal, relatado pelo Des. Fed. Silvério Cabral, transitado em julgado em 07/10/97, que reformou a sentença prolatada na Instância "a quo", em ação ordinária que objetivava promoção dos autores, como se em atividade estivessem, com fulcro no art. 8º do ADCT da CF/88 e na Emenda Constitucional nº 26/85, por entender que o direito às promoções estaria condicionado ao preenchimento de exigências de aproveitamento e escolaridade, além de interstício da idade limite. Pleitearam os autores a rescisão do acórdão, de forma que seja mantida a sentença de 1º Grau que os promoveu ao posto de Capitão. Sustentaram que a União faltou com o dever de lealdade e boa-fé por não ter informado a esta Corte a existência de documentos novos juntados; que a decisão rescindenda violou a Emenda Constitucional nº 26/85; que não se aplicam aos anistiados as penalidades e o regime jurídico atinentes a critérios subjetivos de merecimento e escolha e ao curso e formação; que, por estarem dentro do interstício, o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente – que os autores certificados de conclusão de cursos de 2º Grau, pelo primeiro autor, e de Direito pelo segundo autor. Para rejeitar o pedido de ação rescisória, o Des. Fed. Ney Fonseca, cujo voto foi referendado pela maioria, apoiou-se principalmente no entendimento de que o art. 8º do ADCT/88 não contempla os militares anistiados com promoções por merecimento, proclamado pela Suprema Corte, como se comprova no Recurso Especial nº 268.759/DF, relatado pelo Min. Néri da Silveira, e publicado no DJ de 11/06/99. Com relação aos documentos novos juntados pelos autores, assim se manifestou:
Em seu voto vencido, a Juíza Federal Convocada Regina Coeli Peixoto, ao acolher a ação rescisória, citou a Medida Provisória nº 65, de 28 de agosto de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, que em seu art. 6º dispôs:
O
estudo comparado de jurisprudência possibilitou a localização
dos seguintes acórdãos correlatos ao comentado no
presente:
a EDAC 98.02.21970-3 (DJ de 22/03/2001) – Segunda Turma – Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin:
a AC 2001.51.01.000846-0 (DJ de 14/05/2003, p. 74) – Terceira Turma – Rel. Des. Fed. Francisco Pizzolante:
a AG 2000.02.01.036173-6 (DJ de 29/10/2002, p. 341) – Quarta Turma – Rel. Des. Fed. Benedito Gonçalves:
a AC 2001.02.01.031756-9 (DJ de 29/08/2002, p. 229) – Sexta Turma – Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer:
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TRF-3: |
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2ª Seção
Embargos Infringentes
em Apelação Cível |