Nº 42

16 a 30 DE SETEMBRO/2003

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PELAS SESSÕES:

 
  TRF recebe mais duas denúncias contra ex-prefeito de Conceição da Barra/ES  

1ª Turma

Negados 14 pedidos de "habeas corpus" de presos na "Operação Planador"
Indústria Cataguases deverá tomar medidas imediatas para impedir novo vazamento de resíduos
3ª Turma determina que INSS pague pensão por morte a homem que viveu 30 anos com companheiro
4ª Turma impede que cooperativa habitacional aliene apartamentos de seus associados
5ª Turma nega HC para gerente de empresa que cortou oxigênio do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras

6ª Turma

Mesmo que obrigatória a denunciação da lide, cabe à União arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios devidos à denunciada, uma vez julgada improcedente a ação principal
 

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:

 
 

Órgão Especial

Instalação ou Utilização de Telecomunicações sem observância dos dispositivos legais  

1ª Seção

Promoção por merecimento de militares anistiados

2ª Seção

Novação da obrigação – Litigância de má-fé

1ª Turma

Ressarcimento dos Custos

2ª Turma

Restituição de coisas apreendidas – Inviolabilidade do domicílio – Provas ilícitas

3ª Turma

Honorários periciais – Autarquia – Parte agravada beneficiária da Justiça gratuita

4ª Turma

Execução Fiscal – Prescrição Intercorrente

5ª Turma

Quebra de sigilo bancário

6ª Turma

Recursos – Princípios da Fungibilidade – Critérios de Aplicação
 

PELAS SESSÕES:
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Órgão Especial
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TRF recebe mais duas denúncias contra ex-prefeito de Conceição da Barra/ES

O Órgão Especial do TRF da 2ª Região aceitou, por unanimidade, duas denúncias do Ministério Público Federal – MPF contra Mateus Vasconcelos, ex-prefeito de Conceição da Barra, acusado de desvio de verbas.

A primeira, cujo relator do inquérito foi o Desembargador Federal Ney Fonseca, trata de um convênio daquela Prefeitura com o Programa Nacional de Alimentação Escolar. Segundo o MPF, o Tribunal de Contas da União constatou que cerca de 90 mil reais do dinheiro destinado à compra de alimentos da merenda escolar foi usado para o pagamento de salário dos vereadores e de funcionárias das escolas.

A segunda, cujo relator foi o Desembargador Federal Paulo Barata, diz respeito a outro convênio, desta vez com o Ministério da Saúde, cuja finalidade seria a conclusão e a capacitação de um hospital no Distrito de Braço do Rio. Segundo a denúncia, o convênio foi assinado no dia 29/12/94 e o hospital inaugurado no dia seguinte, não podendo o prefeito, assim, ter condições de executar o convênio, não passando a assinatura de um artifício para desviar a verba.

 Proc. 2003.02.01.086520-9
     Despacho: 04/09/2003
 

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1ª Turma
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Negados 14 pedidos de "habeas corpus" de presos na "Operação Planador"

O Juiz Federal convocado para o TRF-2ª Região, Abel Gomes, negou os pedidos de liminar em "habeas corpus" apresentados por 14 pessoas presas na “Operação Planador”. Os réus, os quais vários são policiais federais lotados no Rio de Janeiro, tiveram prisão preventiva decretada pela 6ª Vara Federal Criminal nos autos do inquérito criminal que tramita em segredo de Justiça na 1ª Instância do Rio. Eles são acusados de integrar um esquema de venda de passaportes para pessoas que desejam emigrar ilegalmente para os Estados Unidos. O mérito da ação principal ainda será julgado pelo Juízo de 1º Grau.

No entendimento do Juiz Federal Abel Gomes, não procedem as alegações dos réus de que, como o processo corre em segredo de justiça e, por conta disso, eles não tiveram acesso a todos os dados dos autos, teria ocorrido cerceamento de defesa. O magistrado ponderou que ficou comprovado, na decisão judicial de 1ª Instância, que o sigilo, no caso específico, é absolutamente necessário para assegurar a apuração dos fatos. Além disso, Dr. Abel Gomes entendeu que as acusações são graves, envolvendo policiais federais. O relator dos HCs concluiu, ainda em sua decisão, que o Juízo de 1º Grau, ao decretar a prisão preventiva, tinha à sua disposição informações do inquérito que, por sua vez, não constam dos pedidos dos réus e que seria temerário conceder a suspensão da prisão sem conhecer todos os fatos:

Sobre a participação do paciente nos referidos atos melhor dirá a instrução criminal, mas, no momento e à vista do relato contido na inicial e da cópia da decisão de Primeiro Grau, não há como deferir a liminar sem a apresentação das informações que melhor poderão esclarecer sobre os pressupostos da custódia preventiva à vista de sua situação individual.

 Proc. 2003.02.01.010086-3
     Despacho: 15/08/2003


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2ª Turma
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Indústria Cataguases deverá tomar medidas imediatas para impedir novo vazamento de resíduos

A Indústria de Papéis Cataguases terá que tomar medidas imediatas para impedir novos vazamentos de resíduos tóxicos no rio Pomba, como o que ocorreu no dia 29 de março, e para descontaminar os cursos d’água afetados no acidente. Além disso, ela tem 15 dias para apresentar um relatório das medidas que esteja tomando, sob pena de ser posta sob a administração de um interventor judicial.

A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TRF-2ª Região no julgamento do agravo regimental apresentado pela empresa contra decisão da Justiça Federal de Campos. A 1ª Instância já havia determinado cinco dias antes a intervenção judicial da indústria, bem como da Florestal Cataguases Ltda. e da controladora das duas, a Iberpar Empreendimentos e Participações Ltda. As três empresas pertencem aos mesmos sócios, acusados de negligenciar a manutenção do reservatório de produtos químicos tóxicos, localizado na Fazenda Bom Destino em Cataguases, de propriedade da indústria de papéis, o que acabou resultando no rompimento da barragem que contaminou os rios Cágado, Pomba e parte do rio Paraíba do Sul.

No julgamento do agravo, a 2ª Turma suspendeu liminarmente a intervenção judicial e determinou o limite de quinze dias para as providências da empresa. No fim desse prazo, três dos desembargadores federais que compõem a Turma, um membro do Ministério Público Federal, o juiz federal titular da 2ª Vara de Campos, uma equipe de engenheiros do TRF-2ª Região, um representante da empresa e um técnico do Ibama deverão se reunir na sede da Indústria de Papel Cataguases para analisar as medidas que eventualmente estejam sendo postas em prática. Caso se verifique que não foram tomadas providências, ou que estas não sejam adequadas, nos termos da decisão da 2ª Turma, o Juízo de 2º Grau poderá adotar medidas judiciais adequadas, legalmente estabelecidas, inclusive penais.

A 1ª Instância de Campos havia determinado a intervenção judicial das três companhias pelo descumprimento de um termo de ajustamento de conduta firmado entre a fábrica, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Segundo o termo, a indústria deveria ter depositado R$ 10 milhões em Juízo como garantia do cumprimento das medidas emergenciais que devem ser tomadas para impedir o vazamento de um outro reservatório que ainda existe na Fazenda Bom Destino. Um laudo do Ibama apresentado em 27/05 alertava para o risco iminente de um novo acidente no local, inclusive porque o nível de resíduos tóxicos, que se encontram no reservatório ainda intacto, está quatro centímetros acima do limite de segurança. Ocorreu que, em vez de efetuar o depósito, a companhia ofereceu como caução duas máquinas usadas no processamento de celulose que estariam avaliadas, segundo a Cataguases, em R$ 13 milhões. O Juízo de 1º Grau, então, não aceitou a permuta e determinou a intervenção judicial, sob a fundamentação de que o maquinário sequer pertence à empresa. As máquinas, conforme informações do Juízo, são propriedade do consórcio de funcionários da extinta Indústria Matarazzo de Papéis, que foi comprada pela Cataguases. O equipamento agora é objeto de uma disputa judicial entre a Indústria de Papel Cataguases e os ex-empregados da Matarazzo, que alegam que a Cataguases estaria descumprindo cláusulas do contrato de compra das máquinas. O Juízo de 1ª Instância concluiu também que haveria indícios de má-fé por parte dos sócios da companhia: desde o acidente, todos os valores pagos à indústria estariam sendo depositados na conta do filho de um dos sócios, para evitar que o dinheiro seja usado para ressarcir os danos ou para as obras que devem ser feitas.

O relator do processo na 2ª Turma, Desembargador Federal Castro Aguiar, entendeu, entre outras fundamentações, que a decisão de 1º grau feriu vários princípios, como o do Devido Processo Legal, por não ter sido ouvido o representante da empresa, dando-lhe oportunidade de defesa. O magistrado ponderou que a decisão infringiu também o Princípio da Inércia, segundo a qual o juiz não pode agir sem que uma das partes peça, sob o risco de o juiz deixar de ser julgador para assumir o papel de executor e de administrador, o que, para o desembargador, desvirtua a função jurisdicional. No caso, explicou Dr. Castro Aguiar, a intervenção só poderia ter sido decretada se o Ministério Público Federal tivesse apresentado uma petição nesse sentido: 

“A intervenção, como feita, não possui sustentação legal, por desrespeito ao Princípio da Inércia, da Razoabilidade, da Legalidade, do Devido Processo Legal, do Contraditório, dentre muitos outros.”

O relator lembrou, na sessão, que o que se quer preservar é a sobrevivência da empresa, tanto para assegurar os empregos de seus funcionários quanto para garantir que ela tenha condições de arcar com as obras que deverão ser executadas e com os eventuais ressarcimentos dos prejuízos já causados, que ainda serão apurados. Mas, para isso, não é necessário determinar a intervenção judicial, bastando destacar peritos que podem regularmente, conforme ordem judicial, averiguar as contas e as atividades das empresas.

 Proc. 2003.02.01.006906-6
     Decisão: 26/05/2003
 

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3ª Turma
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3ª Turma determina que INSS pague pensão por morte a homem que viveu 30 anos com companheiro
Instituto alegava que a Constituição só consideraria entidade familiar a união entre homem e mulher

A 3ª Turma do TRF-2ª Região determinou que o INSS pague a um bancário aposentado do Rio pensão por morte de seu companheiro, falecido em 1995. Segundo dados da ação ordinária ajuizada pelo ex-bancário, eles mantiveram um relacionamento homossexual estável durante cerca de 30 anos. A causa foi proposta porque o INSS se recusou a conceder-lhe a pensão por morte, sob a alegação de que a Constituição Federal não reconheceria a união homossexual como entidade familiar, e que esse tipo de relacionamento não seria derivado de um direito natural, como no caso da união entre homem e mulher. Para o INSS, somente a união heterossexual, nos termos do artigo 226 da CF, poderia receber a proteção do Estado, incluindo o pagamento de pensão ao companheiro sobrevivente:

O fundamento das normas constitucionais repousa num superdireito, oriundo de valores supremos, presente no direito natural, que estaria acima da vontade do constituinte. Todavia, não há qualquer direito natural à união homossexual com reflexos previdenciários. Além disso, é mais que sabido, é público e notório que há resistência no Congresso Nacional à aprovação de projetos que regulamentem a união civil entre homossexuais, sem que se emita, aí, qualquer juízo de valor por parte do INSS, mas sim pelo Congresso Nacional.”

Contra a sentença de mérito da Justiça Federal favorável ao bancário aposentado, a União apresentou a apelação ordinária, julgada pela 3ª Turma do TRF. Nos termos da decisão da Turma, o INSS deverá pagar multa diária de R$ 150 até que inscreva o beneficiário como dependente do falecido e comece a pagar as pensões mensais, além de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

Documentos anexados ao processo dão conta de que o ex-bancário havia construído um patrimônio junto com seu finado companheiro, durante as quase três décadas em que viveram juntos: já em 1978 compraram um automóvel Passat, ano 1975; em 1980, adquiriram um apartamento na Tijuca (Zona Norte do Rio), onde ainda mora o parceiro sobrevivente; em 1981, os dois fizeram testamento, deixando, cada qual, a totalidade de seus bens para o outro; em 1982, compraram uma casa no município de São Pedro d’Aldeia (Região dos Lagos); ainda, durante todo esse tempo, mantiveram uma conta bancária conjunta. Também conforme dados dos autos, quando seu companheiro, que também era bancário, morreu de infarto do miocárdio, o aposentado pagou todas as despesas do funeral.

Em 2001, ele teve negado administrativamente o pedido de pensão por morte feito ao INSS. Em sua defesa, o ex-bancário sustentou que a Constituição, em seu artigo 1º, teria instituído a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República e que esse direito estaria sendo violado com a recusa do INSS em conceder seu benefício. Ele alegou também que os documentos juntados ao processo comprovariam a estabilidade e a confiança mútua demonstrada por ele e pelo falecido, comprovando a sua condição de companheiro e garantindo seu direito à pensão por morte, nos termos da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

O INSS alegou que o artigo 16, da própria Lei nº 8.213/91, considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. No raciocínio do instituto, haveria no artigo, textualmente, uma referência respectiva: primeiro refere-se a companheira ou companheiro (com o feminino antes do masculino) e depois a segurado ou segurada (com o masculino antes do feminino). Para o órgão, portanto, no texto da lei, companheira se referiria a segurado e companheiro a segurada, não havendo previsão para companheiros do mesmo sexo.

No entendimento da relatora do processo na 3ª Turma, Desembargadora Federal Tania Heine, não procede a alegação de que o artigo 226 da Constituição Federal não incluiria a união homossexual, porque, para a relatora, o artigo está no capítulo “Família”, não se referindo à questão previdenciária. Entre outras fundamentações, a magistrada destacou que a realidade social evolui mais depressa que as leis e cabe ao juiz suprir as brechas legais, interpretando o pensamento e a intenção do legislador:

“Considerando que os ordenamentos jurídicos apresentam lacunas, que se tornam mais evidentes nos dias atuais, em virtude do descompasso entre a atividade legislativa e o processo de transformação por que passa a sociedade, cabe ao juiz, diante das controvérsias às quais falte a norma específica que as discipline, buscar a integração entre o direito e a realidade. As relações homossexuais não devem ser discriminadas, sob pena de serem feridos preceitos constitucionais que afastam, explicitamente, discriminações de qualquer natureza, inclusive em razão da opção sexual do ser humano, ligado à dignidade da pessoa humana.”

Dra. Tania Heine afirmou, ainda em seu voto, que ficou provada nos autos a vida em comum e ininterrupta entre o autor da causa e seu companheiro, que mantiveram conta bancária conjunta e adquiriram bens, como veículo e mais de um imóvel em nome de ambos, atendendo, dessa forma, aos pré-requisitos legais para a concessão da pensão por morte:

Considero, portanto, preenchidas as condições exigidas pela Lei nº 8.213/91, vigente à data do óbito do segurado, em 03/04/95, pois restou comprovada a qualidade de segurado do companheiro falecido, a convivência "more uxorio" (à sua maneira, sem ser casados) entre o segurado e o autor, além de sua dependência econômica.”

 Proc. 2002.51.01.000777-0
 

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4ª Turma
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4ª Turma impede que cooperativa habitacional aliene apartamentos de seus associados
Propriedade de conjunto habitacional em Sulacap seria transferida para a CEF

Uma decisão da 4ª Turma do TRF-2ª Região impede que uma cooperativa habitacional do Rio transfira para a Caixa Econômica a propriedade dos apartamentos adquiridos por seus associados em um condomínio popular no bairro de Sulacap (Zona Oeste). Os associados da cooperativa, que já haviam pago parte das prestações dos apartamentos localizados no Conjunto Habitacional Jardim Sulacap I (rua Guilherme Fernandes, 209), ajuizaram, conjuntamente, uma ação ordinária na Justiça Federal contra a CEF e a Coohabitar – Cooperativa Habitacional Rio Ltda., que estariam se recusando a entregar as escrituras dos imóveis aos cooperativados, nos termos dos pré-contratos de compra e venda firmados por eles com o banco e a cooperativa. Como, logo depois, a Coohabitar, segundo alegam os autores da causa, tentaria transferir a propriedade dos imóveis para a CEF, cinco dos cooperativados – um engenheiro, um auxiliar de escritório, uma servidora pública, um aposentado, um fisioterapeuta e um militar – apresentaram à 1ª Instância da Justiça Federal um pedido de medida cautelar inominada, a fim de impedir, liminarmente, que a empresa efetivasse a alienação dos apartamentos. O julgamento na 4ª Turma ocorreu no recurso apresentado pelos mutuários por conta de a liminar não ter sido concedida pela Justiça Federal. Eles sustentaram que, se fosse concretizada a alienação, seria difícil exigir da cooperativa o cumprimento do contrato, ficando descaracterizada a relação jurídica existente entre eles e a empresa. O mérito da ação ordinária ainda será julgado pelo Juízo de 1º Grau.

Segundo informações do processo, os imóveis foram adquiridos pela Coohabitar em nome da coletividade, parte com recursos próprios dos mutuários e parte com dinheiro financiado pela CEF, através do Sistema Financeiro da Habitação. Os cooperativados alegaram que estariam sendo coagidos pelo banco, que lhes estaria remetendo cartas com ameaça de despejo em massa, caso não quitassem as prestações que deixaram de pagar desde que ajuizaram a ação ordinária. Eles defenderam que, conforme os termos do estatuto da própria Coohabitar, a alienação dos imóveis não poderia ter sido feita sem prévia aprovação dos associados.

No entendimento do relator do processo na 4ª Turma, Juiz Federal Convocado José Antonio Lisbôa Neiva, não procede a fundamentação do Juízo de 1º Grau, no sentido de que a concessão da liminar acabaria resolvendo o mérito da causa, que ainda deverá ser julgado em 1ª Instância, porque os mutuários não pediram, na ação principal, para sustar a alienação dos imóveis para a CEF. O relator também ponderou que existe o perigo da demora de uma decisão de mérito causar dano irreparável ou de difícil reparação para os mutuários, e que a liminar anula esse perigo, além de que, também de acordo com a fundamentação do magistrado, o artigo 273 do Código de Processo Civil permite, inclusive, que o juiz conceda, através de liminar, o que foi pedido na ação principal, desde que exista prova inequívoca e ele se convença de que a alegação do autor da causa é verdadeira. Dr. José Antonio Lisbôa Neiva realçou, ainda em seu voto, que, em defesa de uma prestação jurisdicional mais rápida, não há necessidade de exigir que os cooperativados apresentem novo pedido para que a Coohabitar não aliene os apartamentos, dessa vez na ação de conhecimento que tramita na Justiça Federal, como foi o entendimento do Juízo de 1º Grau:

"Diante da economia processual e instrumentalidade do processo, qual benefício para o Direito Processual exigir dos apelantes o ajuizamento de uma ação cognitiva visando ao não-fazer com requerimento de antecipação de tutela, quando estamos diante de uma tutela de urgência do mesmo gênero que a tutela antecipada fundada no "periculum in mora"?"

 Proc. 2000.02.01.069703-9    
 

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5ª Turma
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5ª Turma nega HC para gerente de empresa que cortou oxigênio do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras

A 5ª Turma do TRF-2ª Região negou pedido de "habeas corpus" apresentado pelo gerente, no Rio, da IBG – Indústria Brasileira de Gases Ltda. Os dirigentes da empresa, com sede em Jundiaí (SP), respondem a ação penal na Justiça Federal por terem interrompido o fornecimento de oxigênio líquido para o Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras – INCL, porque a União deixou de pagar pelo suprimento de gás medicinal contratado com a empresa. A IBG é a única companhia do ramo que possui capital totalmente nacional. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o corte no abastecimento de oxigênio teria acarretado o agravamento do estado de saúde de pacientes internados na UTI do hospital e teriam sido suspensas cirurgias de pacientes graves, na maioria crianças. O representante da empresa no Rio de Janeiro apresentou o pedido de HC para trancar a ação penal, cujo mérito ainda será julgado pela 1ª Instância.

Conforme informações dos autos, o contrato entre a IBG e o INCL foi assinado pelo diretor do hospital, o cardiologista Carlos Scherr, e o sócio-gerente da empresa, em maio de 1999, após a IBG ter ganho concorrência pública. Em janeiro de 2000, foi feito um aditivo contratual, aumentando em 25% a quantidade de gás a ser fornecido pela empresa. Por conta disso, e também alegando aumento na tarifa de energia, a IBG pediu reajuste do preço do metro cúbico do oxigênio líquido. O hospital, subordinado ao Ministério da Saúde, suspendeu o pagamento das mensalidades devidas à IBG, enquanto discutia administrativamente o reajuste de preços. Em março de 2000, a IBG ajuizou uma ação ordinária de cobrança contra o hospital, pedindo o pagamento dos valores devidos, com correção monetária, incluindo o valor referente ao consumo excedente. Mas antes de qualquer decisão judicial ser proferida, a IBG parou de abastecer o hospital. O oxigênio estocado no INCL acabou na noite de 21 de março de 2001. A empresa comunicou ao cardiologista Carlos Scherr que só restabeleceria o fornecimento de gases com o pagamento das pendências, que já somavam 586 dias de atraso.

A IBG sustentou que a suspensão dos pagamentos teria gerado graves problemas para a empresa, colocando em risco a sua sobrevivência. Ela afirmou que o artigo 78 da Lei nº 8.666, de 1993, daria ao contratado o direito de suspender o fornecimento até que fosse normalizada a situação, no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração Pública. Para suprir suas necessidades, o hospital acabou fazendo uma contratação de emergência em outra empresa e, em seguida, providenciou nova licitação. A própria IBG tentou se habilitar como concorrente, mas foi rejeitada, pelo descumprimento do contrato.

Em sua denúncia, o MPF afirmou que não seriam procedentes as alegações da IBG de que não teria como manter o fornecimento de gases com o preço original, já que, em sua proposta para a segunda licitação, a empresa ofereceu o preço de R$ 1,65 para o metro cúbico de oxigênio líquido, contra o valor de R$ 1,70 do contrato que ela mesma havia firmado originalmente com o INCL. O MPF sustentou, ainda, que a interrupção do abastecimento só poderia acontecer com ordem judicial, seguindo os Princípios Constitucionais da Continuidade do Serviço Público e da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular e que os representantes da IBG teriam cometido os crimes, previstos no Código Penal, de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, com o agravante de se tratar de enfermos e crianças, na maioria.

No entendimento do Desembargador Federal Alberto Nogueira, que proferiu o voto-condutor na 5ª Turma do TRF, também não se justificam as alegações do representante da empresa no Rio, no sentido de que não poderia ser responsabilizado por decisões tomadas pela sede da IBG, sendo ele, como disse em sua defesa, apenas um cumpridor de ordens. O magistrado lembrou que o gerente possui a atribuição de ser o executor das diretrizes e decisões adotadas pela companhia, cabendo-lhe responsabilidade civil e penal pelos atos que executar em nome da sociedade comercial. Dr. Alberto Nogueira destacou, em seu voto, que a IBG, sentindo-se lesada, deveria ter questionado a suspensão dos pagamentos na Justiça, a quem compete, nos termos da lei, solucionar o caso e não retaliar o hospital por conta própria.

 Proc. 2003.02.01.010029-2
 

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6 ª Turma
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Mesmo que obrigatória a denunciação da lide, cabe à União arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios devidos à denunciada, uma vez julgada improcedente a ação principal

A 6ª Turma do TRF-2ª Região manteve a condenação de 1º Grau à União Federal em favor da empresa litisdenunciada, que fornecia refeições nas instalações do Instituto Benjamin Constant. Apesar de ter saído vitoriosa na ação principal, a União foi condenada a pagar custas e honorários de advogado por ter sido extinto o processo da denunciação.

De acordo com as informações nos autos, a mãe de uma servidora federal falecida do Instituto Benjamin Constant ajuizou ação visando à condenação da União a indenizá-la, material e moralmente, pela morte da filha, sob a alegação de que existiam fortes suspeitas de envenenamento por alimentação fornecida na cantina do seu local de trabalho. A autora relata na inicial que, no dia 18 de abril de 1994, a sua filha sentiu fortes dores abdominais logo após ter almoçado na cantina do Instituto e faleceu no dia seguinte, suspeitando que tenha sido envenenada. A União Federal contestou a ação no sentido de que não havia provas nos autos dos fatos alegados e, mesmo assim, denunciou à lide a empresa que fornecia as refeições. A sentença de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido da autora, extinguiu o processo da denunciação da lide sem exame do mérito e condenou a União Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da litisdenunciada, indo os autos ao Tribunal.

A necessidade da denunciação da lide não desobriga a Administração denunciante de assumir a responsabilidade pelo reembolso das custas e honorários advocatícios devidos ao denunciado, mesmo nos casos de extinção do processo por prejudicialidade.

No entendimento do relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal André Fontes, a questão controvertida gravita em torno da denunciação da lide, com os ônus daí decorrentes. Embora o "caput" do artigo 70 estabeleça como obrigatória a hipótese do inciso III, que determina que a denunciação da lide é obrigatória

“Porém, como se trata da Administração Pública, há o dever e não mero ônus de denunciar a lide ao afirmado titular de responsabilidade regressiva. No caso em tela, verificou-se que o denunciante assumiu as conseqüências do ajuizamento da denunciação, entendida como a ação subordinada à originária e ajuizada antecipadamente à atualidade do afirmado direito do denunciante, bem como instrumentalmente conexa a uma pretensão regressiva e condicionada à uma sentença favorável que a implemente, motivo pelo qual deve-se atuar com cautela, avaliando-se a probabilidade de êxito daquela originariamente ajuizada. Todavia, o pedido originário foi julgado improcedente, tornando prejudicado o pedido regressivo condicionado que, conseqüentemente, exigirá sentença de prejudicialidade, com a condenação da parte vencida na sucumbência.

No julgamento, a 6ª Turma, por unanimidade, acompanhou o relator para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença do Juízo de Primeiro Grau.

 Proc. 2002.02.01.020973-0
     Decisão: 30/10/2002
 

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Órgão Especial
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Inquérito
Proc. 2000.02.01.055358-3 - Publ. no DJ de 13/01/2003, pp. 75 e 76
Relator: Des. Fed. Chalu Barbosa
Relator p/acórdão: Des. Fed. Alberto Nogueira

PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 70 DA LEI Nº 4.177. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. De acordo com a tipificação: “Constitui crime a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos”.
2. Embora não se tenha comprovado a propriedade, isto não exaure a responsabilidade, pois o tipo penal abrange também a utilização e o acusado reconhece que contribuiu com recursos e participou do funcionamento.
3. A instrução criminal deve ter seqüência, porque há um lastro, mínimo que seja, em que a autoria está caracterizada pela utilização.
4. Denúncia recebida para instaurar a ação penal.


(POR MAIORIA, RECEBIDA A DENÚNCIA)

Instalação ou Utilização de Telecomunicações sem observância dos dispositivos legais

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra deputado estadual por sua participação como fundador da “Rádio Luar do Sertão”, cuja instalação deixou de observar dispositivos legais para o seu financiamento, fazendo o parlamentar incorrer no art. 70 da Lei nº 4.177/62, que tipifica: 

"Constitui crime a instalação ou utilização de telecomunicações sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos."

Após ser notificado, o acusado alegou não ter sido responsável pela fundação da mencionada rádio, nem seu proprietário, “tendo apenas doado alguns recursos, como faz todo político, para que a comunidade de Rio das Pedras a criasse, jamais interferindo em sua administração ou gestão”.

O Des. Fed. Chalu Barbosa, relator originário, considerou não existir nos autos comprovação da propriedade da rádio por parte do deputado e que o fato de ele ser entrevistado semanalmente não poderia ser valorizado além de uma homenagem ao político que ajudou a comunidade a possuir uma estação radiofônica.

A maioria dos julgadores, no entanto, acompanhou o entendimento do Des. Fed. Alberto Nogueira, tal como exprimiu em seu voto: 

"... o tipo penal abrange instalação, quer dizer, que não se tenha comprovado e a propriedade não exime a responsabilidade, porque se utilizou, ainda que com entrevistas e pelo tipo de programa.
Então, quer me parecer, com a devida vênia, que a instrução criminal nesse caso deve ter seqüência, porque há um lastro, mínimo que seja, em que a autoria está caracterizada pela utilização. Agora, se essa utilização foi circunstancialmente inocente, um mero convite... Mas ele afirma que costumava... Está aqui, nas declarações, pelo menos no relatório apresentado pelo eminente Presidente.
De modo que, renovando a minha vênia, estou recebendo a denúncia, porque acho que ela contém aquele mínimo de provas suficiente para instaurar a ação penal."

No estudo comparado de jurisprudência, encontramos os seguintes acórdãos pertinentes ao assunto: 
l STJ: 
 
a REsp 363281/RN (DJ de 10/03/2003, p. 152); 
l TRF-1: 
 
a RCCR 2000.38.00.022577-4 (DJ de 12/06/2003, p. 81); 
l TRF-2: 
 
a RCCR 98.02.08649-5 (DJ de 23/03/99) – Primeira Turma – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca: 

"PENAL – PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – LEI Nº 4.117/62 – ART. 70.
I - AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE.
II - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." 

  a AG 2001.02.01.041325-0(DJ de 20/06/2002) – Segunda Turma – Rel. Des. Fed. Castro Aguiar: 

"ADMINISTRATIVO – EMISSORA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA – NECESSIDADE DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO.
I - Nos termos do art. 21, inciso XII, da Constituição, os serviços das emissoras de radiodifusão comunitária configuram serviço público concedido, permitido ou autorizado e, como tal, sujeito à imprescindível, necessária e inafastável concessão, permissão ou autorização do poder concedente, a União, tendo esta competência não apenas para fiscalizar o funcionamento desses serviços, como para proibir que funcionem aqueles não regularmente autorizados.
II - Recurso provido." 

  a HC 2002.02.01.034555-7(DJ de 11/03/2003) – Terceira Turma – Rel. Des. Fed. Paulo Barata: 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RADIODIFUSÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL.
1. A ação de "habeas corpus" é remédio adequado para o trancamento de inquérito policial quando o fato for manifestamente atípico.
2. Inviável o trancamento do inquérito policial, pois, ao menos em tese, o indiciado, ao operar clandestinamente emissora de rádio, infringiu o art. 183 da Lei nº 9.472/97.
3. Recurso a que se nega provimento." 

  a RCHC 2002.02.01.003523-4 (DJ de 19/06/2002, pág. 153) – Quarta Turma – Rel. Des. Fed. Valmir Peçanha: 

" "HABEAS CORPUS" – SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO – CRIME DESCRITO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE.
I - A liberdade de expressão e comunicação (art. 5º, IX, da CF), bem como a garantia do pleno exercício dos direitos culturais e o incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais (art. 215 da CF) não afastam a exigência de autorização do Poder Executivo para a exploração dos serviços de radiodifusão (art. 223 da CF).
II - A instalação e funcionamento de rádio sem autorização, concessão ou permissão do Poder Público (art. 21, XII, ‘a’, da CF) constitui crime, em tese, ainda que se trate de emissora de baixa potência, sem fins lucrativos.
III - A Lei nº 9.612/98 mantém a exigência de autorização para exploração da atividade em tela, não procedendo o argumento de que tal lei não tipifica como crime o funcionamento das radiodifusoras comunitárias sem autorização do Poder Público, tendo em vista o disposto em seu art. 2º.
IV - Encontrando-se configurada como infração penal, em tese, a conduta do recorrente, incabível se afigura, no caso, o trancamento do inquérito policial, via adequada para investigar quanto à tipicidade da conduta e intenção do agente.
V - Recurso de "habeas corpus" desprovido." 

  a ACR 2000.02.01.052384-0 (DJ de 05/03/2002) – Sexta Turma – Rel. Des. Fed. André Fontes: 

"RÁDIO COMUNITÁRIA. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. AUTORIA COMPROVADA, AINDA QUE O RÉU NÃO FOSSE MAIS O PRESIDENTE DA ESTAÇÃO DE RÁDIO NO MOMENTO DO FLAGRANTE. RÁDIOS COMUNITÁRIAS. LEI Nº 9.612/98.
1. O denunciado admitiu haver fundado e presidido a estação de rádio clandestina, como apontado pelo outro acusado, restando comprovada a autoria.
2. Lacrada a estação de rádio em abril de 1997, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.472/97, subsume-se a conduta ao tipo penal previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62.
3. A liberdade de manifestação e informação assegurada pelo art. 220 da Constituição da República deve ser compatibilizada com a regra do art. 223, segundo a qual compete ao Poder Executivo outorgar e renovar as concessões, permissões e autorizações para o serviço de radiodifusão sonora. Na medida em que o espectro de radiofreqüências constitui bem público finito, cabe ao Estado disciplinar sua utilização racional, sendo legítima, por isso, a exigência de prévia autorização para a atividade de radiodifusão, bem como a criminalização da operação não-autorizada.
4. O fato de a Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) haver esgotado a matéria penal e de a Lei nº 9.612/98 (Lei das Rádios Comunitárias) limitar-se a prever as infrações administrativas não autoriza a conclusão de que os tipos penais não alcançam a operação ilegal das rádios comunitárias.
5. Pena definitiva fixada no mínimo legal de um ano, diante da falta de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de qualquer circunstância agravante. Preenchidos pelo réu os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na entrega de três cestas básicas, mensais, pelo tempo da condenação a entidades assistenciais indicadas pelo Juízo da Execução.
6. Recurso provido." 

l TRF-3: 
 
a ACR 1999.61.07.000661-9 (DJ de 20/05/2003, p. 435);
l TRF-4: 
 
a ACR 2000.71.03.001096-6 (DJ de 07/05/2003, p. 808);
l TRF-5: 
 
a ACR 2002.05.00.013311-4 (DJ de 21/12/2002, p. 647).

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1ª Seção
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Ação Rescisória
Proc. 1999.02.01.042483-3 - Publ. no DJ de 25/02/2003, p. 150
Relator: Des. Fed. Ney Fonseca

ADMINISTRATIVO – AÇÃO RESCISÓRIA – PROMOÇÕES DE MILITARES ANISTIADOS – MERECIMENTO – INVIABILIDADE – ARTIGO 485, III,V E VII.

I - Inocorrência da alegada violação a disposição literal de lei, visto que a decisão rescindenda permanece em sintonia com a jurisprudência pacificada nos tribunais e, em particular, com a orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as promoções asseguradas pelo art. 8º do ADCT da Constituição Federal não alcançam aquelas sujeitas a critérios subjetivos e competitivos.
II - Os documentos novos apresentados pelos autores não são aptos para sustentar a pretensão rescisória já que a decisão rescindenda deu-se por fundamento de direito e não de fato, como também pelos aspectos extrínsecos e intrínsecos que comprometem a sua autenticidade.
III - Descabida a pretensão fundada no inciso III do art. 485 do CPC baseada em mera presunção dos da parte autora de ocorrência de violação, pela ré, do dever de se proceder com boa-fé.
IV - Pedido improcedente. Acórdão mantido.


(POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO À AÇÃO)

Promoção por merecimento de militares anistiados

Dois Subtenentes da Reserva Remunerada de 1ª Classe do Exército ajuizaram ação rescisória em face da União Federal, com fundamentos nos incisos III, V e VII do art. 485 do CPC, visando a desconstituir acórdão unânime da Egrégia 2a Turma deste Tribunal, relatado pelo Des. Fed. Silvério Cabral, transitado em julgado em 07/10/97, que reformou a sentença prolatada na Instância "a quo", em ação ordinária que objetivava promoção dos autores, como se em atividade estivessem, com fulcro no art. 8º do ADCT da CF/88 e na Emenda Constitucional nº 26/85, por entender que o direito às promoções estaria condicionado ao preenchimento de exigências de aproveitamento e escolaridade, além de interstício da idade limite.

Pleitearam os autores a rescisão do acórdão, de forma que seja mantida a sentença de 1º Grau que os promoveu ao posto de Capitão. Sustentaram que a União faltou com o dever de lealdade e boa-fé por não ter informado a esta Corte a existência de documentos novos juntados; que a decisão rescindenda violou a Emenda Constitucional nº 26/85; que não se aplicam aos anistiados as penalidades e o regime jurídico atinentes a critérios subjetivos de merecimento e escolha e ao curso e formação; que, por estarem dentro do interstício, o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente – que os autores certificados de conclusão de cursos de 2º Grau, pelo primeiro autor, e de Direito pelo segundo autor.

Para rejeitar o pedido de ação rescisória, o Des. Fed. Ney Fonseca, cujo voto foi referendado pela maioria, apoiou-se principalmente no entendimento de que o art. 8º do ADCT/88 não contempla os militares anistiados com promoções por merecimento, proclamado pela Suprema Corte, como se comprova no Recurso Especial nº 268.759/DF, relatado pelo Min. Néri da Silveira, e publicado no DJ de 11/06/99. Com relação aos documentos novos juntados pelos autores, assim se manifestou: 

"É de se registrar, por derradeiro, que os autos não trazem sequer notícia de que as normas contidas nos documentos novos ora apresentados, que carecem de elementos essenciais do ato administrativo, qual seja o requisito da publicidade, tenha sido aplicado concretamente na promoção de qualquer militar punido por ato de exceção, dispensando-o de requisitos essenciais de mérito. Os paradigmas trazidos à colação obtiveram promoções até o posto de Capitão, atendendo às exigências da legislação aplicável, conforme observação ao pé de cada documento."

Em seu voto vencido, a Juíza Federal Convocada Regina Coeli Peixoto, ao acolher a ação rescisória, citou a Medida Provisória nº 65, de 28 de agosto de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, que em seu art. 6º dispôs: 

"Art. 6º . O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas."

O estudo comparado de jurisprudência possibilitou a localização dos seguintes acórdãos correlatos ao comentado no presente: 
l STF: 
 
a RCL 2075/RN (DJ de 25/10/2002, p. 48); 
l STJ: 
 
a AR 208/DF (DJ de 12/05/2003, p. 209); 
l TRF-1: 
 
a AMS 1995.01.30815-4 (DJ de 27/06/2002, p. 810); 
l TRF-2: 
 
a AC 95.02.04085-6 (DJ de 30/07/2002, p. 160) – Primeira Turma – Rel. Juiz Convocado Luiz Antônio Soares: 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO. CONDIÇÕES PECULIARES.
1. Falta da presença dos requisitos exigidos para que se assegure ao militar anistiado direito à promoção que atingiria, se continuasse na ativa.
2. Recurso da União Federal e remessa providos. Recurso da autora improvido." 

  a EDAC 98.02.21970-3 (DJ de 22/03/2001) – Segunda Turma – Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. LEI Nº 5.787/72.
- O termo inicial do reconhecimento do tempo de serviço e suas repercussões financeiras foram abordados no voto, mostrando-se despicienda a inclusão destes termos na ementa, já que o acórdão faz remissão ao aludido voto.
- Reconheceu-se ao embargante exatamente o direito às promoções por antigüidade, excluindo-se apenas aquelas por merecimento, daí resultando a impossibilidade de se utilizar o paradigma apontado. Inexistência de omissão.
- O voto é expresso quanto à incidência do art. 120 da Lei nº 5.787/72, no sentido de que o autor foi contemplado por este diploma legal quando transferido para reserva remunerada no posto que detinha, com proventos de Coronel, por contar mais de 35 anos de serviço, devendo aquele tempo de serviço ser computado também quando da promoção ao posto de Tenente-Coronel.
- Embargos de declaração improvidos." 

  a AC 2001.51.01.000846-0 (DJ de 14/05/2003, p. 74) – Terceira Turma – Rel. Des. Fed. Francisco Pizzolante: 

"CONSTITUCIONAL – MILITAR – ANISTIA – LEI Nº 6.683/79 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85 – ARTIGO 8º DO ADCT DA CF/88 – EFEITOS FINANCEIROS – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
- A Lei nº 6.683/79 concedeu anistia a todos aqueles que foram punidos com base em atos institucionais e complementares no período entre 02/09/71 e 15/08/79. A Emenda Constitucional nº 26/85 e o artigo 8º do ADCT da CF/88 estenderam o benefício da anistia aos que foram afastados por motivo de ordem exclusivamente política e por atos de exceção. Tendo em vista que o autor comprovou que foi atingido por ato de cunho político, faz jus ao benefício da anistia, bem como faz jus às promoções e vantagens a que teria direito se estivesse em serviço, observados os critérios de antigüidade e não de expectativa vinculada ao critério de merecimento, que pressupõe a aprovação em concurso de admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Efeitos financeiros a partir da data da promulgação da Constituição Federal/88 (art. 8º, § 1º, do ADCT). Dar parcial provimento à apelação do autor para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da União Federal a que se nega provimento. Remessa oficial, considerada interposta, a que se dá parcial provimento, para que os efeitos financeiros sejam computados a partir de 18/01/96, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 18/01/2001." 

  a AG 2000.02.01.036173-6 (DJ de 29/10/2002, p. 341) – Quarta Turma – Rel. Des. Fed. Benedito Gonçalves: 

"PROCESSUAL CIVIL E MILITAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – ART. 8º DO ADCT – MILITAR REINTEGRADO À MARINHA POR MOTIVO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA – GARANTIA ÀS PROMOÇÕES A QUE FARIA JUS SE NA ATIVA ESTIVESSE – PRECEDENTES.
I - O agravante foi indubitavelmente expulso das fileiras do serviço ativo da Marinha, desde 31/07/64, por ato de inspiração política, já que fundado no art. 91 do Estatuto dos Militares, c/c o art. 36 do mesmo Estatuto e do art. 7º do Ato Institucional de 09/04/64.
II - Com o advento da Lei nº 6.683/79, este veio a ser anistiado e reintegrado nas Forças Armadas, em virtude da edição da Portaria nº 1.636/80, cujo efeito perdurou até 1982. Em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado (REsp nº 8.653/STJ), o diretor do Pessoal Militar da Marinha restabeleceu os efeitos daquela portaria, pela qual o agravante havia sido considerado anistiado e reintegrado na mesma graduação – Soldado.
III - A Emenda Constitucional nº 26/85 e, especialmente, o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à CRFB/88 concederam aos anistiados melhores condições, garantindo-se-lhes as promoções a que fariam jus, se na ativa estivessem.
IV - Exsurge a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, bem como a verossimilhança das alegações, nos exatos termos do art. 273 do CPC, respaldada em farta jurisprudência desta Corte, das Cortes Regionais e Superiores acerca do tema.
V - Não há que se falar na incidência do disposto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, em virtude de decisão plenária unânime proferida pelo Eg. STF, quando da análise do AGRRC nº 1.067-8/RS, Rel. Min. Otávio Galloti, DJU de 03/09/99.
VI - Não se trata, "in casu", de anistiar o agravante, eis que este já foi anistiado e reintegrado às Forças Armadas, mas tão somente garantir-lhe o direito às promoções a que faria jus se na ativa estivesse.
VII - O Pretório Excelso já firmou entendimento no sentido de ser inaplicável à espécie as promoções por merecimento, uma vez que elas, por sua própria natureza, geram apenas expectativa de direito (cf. RE nº 141.367-1, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 06/11/92).
VIII - Agravo parcialmente provido, para reconhecer ao agravante o direito às promoções por antigüidade a que faria jus se no serviço ativo da Marinha estivesse, devendo as parcelas atrasadas ser apuradas somente quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 100 da CRFB/88." 

  a AC 2001.02.01.031756-9 (DJ de 29/08/2002, p. 229) – Sexta Turma – Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer: 

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MILITAR – ANISTIA – MOTIVAÇÃO POLÍTICA – ATO Nº 424/64 E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 138/64 – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
I - Estão abrangidos pela anistia de que trata a Lei nº 6.683/79, a EC nº 26/85 e o art. 8º do ADCT os militares que participaram da Reunião do Sindicato dos Metalúrgicos, em 1964, excluídos pelo Ato nº 424/64, ou com referência expressa à Exposição de Motivos nº 138/64, o que comprova o cunho político exigido pela aludida norma.
II - As promoções asseguradas pela aplicação das leis de anistia limitam-se às que teriam direito os militares se houvessem permanecido no serviço ativo, excluindo as promoções por merecimento e as que só poderiam ser obtidas se admitidos em determinado curso. Precedentes do Eg. STF.
III - Recurso voluntário parcialmente provido." 

l TRF-3: 
 
a AC 96.03.023668-3 (DJ de 09/10/2002, p. 328);
l TRF-4:
 
a AC 2000.04.01.017268-3 (DJ de 15/08/2001);
l TRF-5:
  a AC 98.05.01783-4 (DJ de 06/07/1998, p. 446).

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2ª Seção
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Proc. 2000.02.01.012520-2 - Publ. no DJ de 10/09/2002
Relator: Des. Fed. André Fontes

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FORÇADA. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO.

I - Novação é conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira (Bevilacqua), e, sabidamente, um modo de extinção "ipso iure" de uma obrigação, concebido pelo Direito Romano a partir da figura da "novatio" (Moreira Alves), fundado no Princípio da Eqüidade (Caio Mario), que se verifica se duas partes manifestam o ânimo de substituir uma relação a outra precedente ("animus novandi"), mesmo que a vontade de extinguir a anterior obrigação com a criação de uma nova relação ("aliquid novi") fique evidenciada por documento que não a tipifique e a nomine expressamente.
II - Se a repactuação liberatória decorre de ato normativo de instituição financeira, no qual a forma do documento não registra a declaração da credora e exige tão-somente o comportamento de aceitação pela parte contrária, enquadra-se o negócio no instituto das “relações contratuais fáticas”, ou ainda “conduta social típica” concebida originariamente pelo Direito Alemão (Haupt), pacificada e difundida como “relações obrigatórias sem declaração de vontade” (Larenz), ou “para-contratuais” (Ricca) ou “contrato-realidade” (de la Cueva) como mais se conhece no Brasil, especialmente no Direito do Trabalho e, via de conseqüência, estará apta a, analogamente, produzir os mesmos efeitos dos contratos em geral, por revelarem verdadeiras formas de pactuação que se ajustam às necessidades e urgências da vida moderna e que concordantemente configuram nova maneira de exteriorização de vontade negocial (Santos Briz).
III - Não constitui bis in idem a aplicação simultânea da sanção pecuniária prescrita no art. 1.531 do Código Civil com a multa penitencial do art. 18 do Código de Processo Civil, por terem natureza e finalidades diversas, sendo a primeira, de natureza obrigacional, destinada a evitar excessos nas pretensões deduzidas e a outra, de natureza processual, visando a inibir comportamentos escusos nos tribunais.
IV - O “desrespeito à corte”, também chamado de “desacato à corte” ou “atentado à corte”, traduzido do termo “Contempt of Court”,revelado em outros sistemas jurídicos, principalmente no Direito Anglo-Saxão, no qual em razão do elemento ("rectius": poder) "coertio" contido na jurisdição, por atitude das partes ou de seus advogados de práticas consideradas atentatórias à respeitabilidade, à autoridade e à dignidade do tribunal, como, no caso, a sonegação de prova por uma das partes, poderia o juiz ordenar a prisão como medida coertiva destinada a impedir que façam o que bem lhes aprouver, de modo a impor limites de ética e decência, somente pode ser considerado de "lege ferenda" (Fragoso Pires), já que vige no Brasil a sistemática da litigância de má-fé com suas conseqüentes peculiaridades patrimoniais, que constitui forma mais mitigada ou atenuada de constrição.
V - O Direito da Empresa é informado pela Teoria da Asserção, razão pela qual na configuração e registro das sociedades empresariais, deve ser declarado no ato registral da pessoa jurídica que a sua atividade-fim indicada (como objeto do ato constitutivo, entende-se: negócio jurídico complexo constitutivo) se destinará à produção e à circulação de bens ou serviços e, como tal, registrada na junta comercial e, de modo contrário, se a atividade-fim declarada for a prestação de serviço intelectual de natureza científica ou artística será simples a sociedade, com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mesmo que na consecução de seus fins, utilize como atividade-meio a empresarial, como, por exemplo, o serviço de pesquisa de opinião pública.
VI - Recurso provido para fazer prevalecer o voto objeto da divergência, e declarar extinta a execução, com a conseqüente liberação da penhora da efetivada, bem como para condenar a Caixa Econômica Federal no pagamento de indenização no valor atualizado do d&ea