Nº 41

1 a 16 DE SETEMBRO/2003

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Lavagem de dinheiro e evasão de divisas

Procurando manter a atualidade dos temas abordados nas edições especiais do INFOJUR, focalizaremos desta feita "LAVAGEM DE DINHEIRO" e "EVASÃO DE DIVISAS".

Os delitos que são objeto da presente publicação estão definidos em legislação especial: a lavagem de dinheiro pela Lei nº 9613, de 01/03/98, e a evasão de divisas, pela Lei nº 7492, de 16/06/86.

O relativo curto tempo de existência da Lei nº 9613/98 - e as próprias características do delito, de investigação difícil e trabalhosa, através de rastreamento - não nos permitiram localizar, até o momento, muitos acórdãos sobre o assunto. Examinaremos os que foram encontrados, detalhando aqueles que foram objeto de julgamento por esta Corte

Analisaremos em seguida acórdãos julgados por esta Corte. 

 

1ª TURMA

2ª TURMA

3ª TURMA

4ª TURMA

5ª TURMA

   

Na seqüência, transcreveremos julgados dos Tribunais superiores e demais Tribunais Regionais sobre os assuntos abordados nesta edição especial:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

   

 

1ª TURMA - TRF 2ª RG
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"Habeas Corpus"
Proc. 96.02.31991-7
Publ. no DJ de 19/06/97
Relator: Des. Fed. NEY FONSECA


"HABEAS CORPUS" – PACIENTES SÓCIOS DE EMPRESA DE CÂMBIO E TURISMO –OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO INTERNACIONAL ATRAVÉS DE OUTRA EMPRESA DE CORRETAGEM DE CÂMBIO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES, SEDIADA NOS EUA – INQUÉRITO POLICIAL FEDERAL INSTAURADO POR PROVOCAÇÃO DE ADIDO ADUANEIRO NORTE-AMERICANO, ATRAVÉS DE OFÍCIO, SOLICITANDO INFORMAÇÕES PARA INSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DE LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS DOS ESTADOS UNIDOS PARA OUTROS PAÍSES, INCLUSIVE PARA O BRASIL – DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR MEIO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA SEDE DA EMPRESA NACIONAL E NA RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS, ORA PACIENTES, BEM COMO COERCITIVAS DEVASSAS FISCAL E BANCÁRIA – EXTRAPOLAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL A QUEM COUBE A DISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO – VIA INADEQUADA – OFÍCIO DE FUNCIONÁRIO ESTRANGEIRO NÃO É O MEIO IDÔNEO PARA A APURAÇÃO DE CRIME, POR DESRESPEITO ÀS NORMAS REGENTES DA COOPERAÇÃO INTER-NACIONAL, COM TRÂNSITO NECESSÁRIO NOS ESCALÕES DIPLOMÁTICOS BRASILEIROS, E AUTORIZAÇÃO,MEDIANTE "EXEQUATUR" DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COMO DETERMINA OS ARTS. 225 "USQUE" 229 DO SEU REGIMENTO INTERNO, QUE REGULA AS CARTAS ROGATÓRIAS, PARA QUE TENHA EFICÁCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXPEDIENTE ESTRANGEIRO COMO "NOTITIA CRIMINIS", EIS QUE O CRIME,EM TESE APURADO, TERIA OCORRIDO NA JURISDIÇÃO AMERICANA, SEM QUALQUER CONTATO MÍNIMO COM A JURISDIÇÃO PENAL BRASILEIRA – ATOS CONSTRITIVOS DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS PACIENTES E DA EMPRESA – AUSÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO PROBATÓRIO PARA A INSTAURAÇÃO E ULTIMAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRÉ-PROCESSUAL – "HABEAS CORPUS" QUE SE CONCEDE PARA O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E DESFAZIMENTO DAS DILIGÊNCIAS QUE INVADIRAM O STATUS "DIGNITATIS" DOS PACIENTES – ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA.

 

Em favor dos quatro sócios de uma empresa de câmbio e turismo foi impetrado "habeas corpus", com pedido de liminar, em razão de constrangimento ilegal que alegaram estar sofrendo por parte da Juíza da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

A Superintendência da Polícia Federal nesta cidade instaurou inquérito criminal, com base em ofício expedido por um adido alfandegário do Departamento do Tesouro Norte-Americano, ao chefe do Centro de Inteligência da Polícia Federal, em Brasília, na qual informava que o órgão aduaneiro americano estaria efetuando investigações sobre lavagem de dinheiro e atividades de pretenso envolvimento da corretora dos pacientes com evasão de divisas do território americano para outros países, inclusive o Brasil. O Centro de Inteligência da Polícia Federal determinou que a INTERPOL iniciasse as investigações e encaminhasse o expediente da autoridade americana à Delegacia de Polícia Fazendária da Polícia Federal.

O Chefe da DPFAZ em Brasília encaminhou ofício ao Superintendente Regional da Polícia Federal, no Rio, sugerindo a instauração de inquérito policial, com pedido de quebra de sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas referidas na correspondência do funcionário americano. O inquérito foi instaurado e distribuído à 13ª Vara Federal.

A autoridade policial presidente do inquérito ofereceu relatório parcial, sustentando que a empresa investigada estaria praticando ilícitos previstos nas Leis nºs 7.492/86 e 8.137/90, requerendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados de busca e apreensão na sede da corretora, bem como nas residências de seus sócios, com quebra de seus sigilos bancários.

O Ministério Público Federal sugeriu o deferimento das medidas requeridas, acolhido pela magistrada, que determinou a expedição dos mandados.

A interposição do recurso se amparou em duas suscitadas ilegalidades, como as descreve o Des. Fed. Ney Fonseca em seu relatório:

"a inexistência do tipo criminal na possível entrada de dólares vindos do exterior para o Brasil, já que a tipificação penal da legislatura pátria é no sentido inverso, ou seja na remessa ilegal de divisas do Brasil para o exterior e nos meios utilizados por funcionário administrativo, de hierarquia imprópria para requerer a adoção de providências judiciais de natureza criminal contra os pacientes, já que inobservadas as normas regentes da política internacional. Não foi ouvido e nem acionado o Ministério das Relações Exteriores e nem adotadas as providências legalmente exigíveis, restando, por conseqüência, ilegais e sem justa causa a instauração do inquérito policial e as providências dele defluentes, prejudiciais ao direito e às garantias legais e constitucionais dos pacientes, socorrendo-se, em defesa da tese sustentada, do magistério do prof. José Frederico Marques, de manifestações jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais."

O Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador JUAREZ TAVARES, opinou pela concessão da ordem, face a absoluta imprestabilidade do procedimento judicial.

Em seu voto, referendado por maioria na Primeira Turma, o Des. Fed. Ney Fonseca desenvolveu os dois aspectos de sustentação da defesa, suficientes, na sua ótica, para a concessão da medida. Fundamentou o Relator:

"Dessa maneira, extrapolou a Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro ao determinar a instauração de inquérito criminal, tendo como suporte o aludido ofício estrangeiro, acolhendo-o como se fora uma requisição de superior hierárquico, sem respeitar as normas regentes da cooperação penal internacional, com o trânsito necessário nos escalões diplomáticos brasileiros, como determina os arts. 225 "usque" 229 do Regimento Interno do STF, que regula o trâmite da Corte Rogatória, fulminando de nulidade o procedimento então adotado.
O Regimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal determina, como instrumento de preservação da soberania nacional, que investigações oriundas do exterior se façam por meio de Cartas Rogatórias. O exame da procedência do pedido é de exclusiva competência do Pretório Excelso, que só após a audiência das partes envolvidas e interveniência obrigatória do Ministério Público determina ou não o "EXEQUATUR". Só após esse "EXEQUATUR" é que se valida a jurisdição brasileira.
Sem essas providências preliminares não se pode, validamente, adotar as medidas que foram efetivadas neste caso, sob pena de violação dos princípios constitucionais pétreos protetores dos cidadãos brasileiros.
Sem embargo, nem justificaria a instauração do precitado inquérito policial tomando o ofício do Agente Americano como "notitia criminis", vez que há a comunicação de fato ocorrido no Brasil e sequer de qualquer conduta ilícita consumada, ou pelo menos tomada, mesmo em tese, de competência da jurisdição brasileira para ensejar a persecução criminal que foi instaurada.
Na verdade, após acurada leitura e investigação dos documentos que compõem os presentes autos de "habeas corpus", somente restou claro a meus sentidos que o inquérito policial nº 204/96 foi instaurado pela Polícia Federal brasileira para dar ares de legalidade às diligências policiais inoficiosas, ilegais e injustificáveis para demonstrar às autoridades americanas o excesso de zelo e de eficiência no atendimento de mera colaboração na apuração de crime, que teria ocorrido nos Estados Unidos, e somente às autoridades daquele país caberia."

Vencida restou a Des. Fed. Maria Helena, que era favorável à concessão parcial da medida, para que fosse trancado o inquérito policial, já que a investigação parcial havia levantado doze volumes de documentos, cuja análise poderia levar a constatação de irregularidades.

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1ª TURMA - TRF 2ª RG
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"Habeas Corpus"
Proc. 2000.02.01.047659-0
Publ. no DJ de 20/02/2001
Relator: Des. Fed. Ney Fonseca
Relator p/acórdão: Des. Fed. Ricardo Regueira


"HABEAS CORPUS". SUPOSTA TENTATIVA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS.

- Paciente preso e acusado dos crimes de evasão de divisas – artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 – e lavagem ou ocultação de bens – artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/98 –, diante da não- declaração de quantia portada em viagem para o exterior.
- Os tipos guardam elementares próprias, sendo, no caso da evasão de divisas, a efetiva operação de câmbio não autorizada, e, na lavagem ou ocultação de bens, além de necessária a preexistência de um outro delito contra o sistema financeiro nacional, é fundamental, também, a prova do elemento subjetivo do tipo, que vem a ser ocultação ou dissimulação da propriedade de bens.
- Inexistente tais elementares, posto que a quantia foi apreendida dentro da bagagem conduzida manualmente pelo paciente, por ocasião de seu vôo para o exterior, patente a falta de interesse na ocultação.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de julgar inepta a denúncia que não descreve adequadamente o tipo penal.
- Ordem concedida, por maioria, para trancar o inquérito policial.

 

Foi impetrado "habeas corpus" em favor de cidadão preso em flagrante no Aeroporto Internacional do Galeão, portando em sua bagagem de mão US$ 76.300, tendo sido autuado como incurso nos crimes de evasão de divisas e ocultação de bens, na forma tentada, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória, sob fiança.

Sucinto, o Des. Fed. NEY FONSECA votou pela denegação da ordem:

"Sem qualquer procedência a postulação do remédio heróico.
O inquérito policial é mero procedimento administrativo para a apuração e coleta de fatos e provas que dão fulcro a oferecimento de denúncias. Só pode e deve ser trancado, frustrando o dever social da investigação criminal, em hipóteses raríssimas, quando manifestamente ilegais as investigações, ocasionando injusto e ilegal constrangimento. Não é, sem qualquer dúvida, a hipótese "sub examem".
Trata-se, como visto no relatório, de apuração de crime defluente de flagrante, que nada tem de ilegal ou sequer injusto.
A conduta delituosa que se está a investigar tem, em tese, expressa previsão legal nos artigos 22 da Lei nº 7.492/86 e art. 1º inc. VI da Lei nº 9613/98.
Sem qualquer sentido frustrar-se a apuração dos fatos, atribuição indeclinável e impostergável da polícia judiciária.
Frente ao exposto, e tendo como parte integrante deste voto, as lúcidas considerações expendidas nas informações do Juízo impetrado e nas do parecer do "parquet", denego a ordem."

Entendimento contrário teve o Des. Fed. Ricardo Regueira, cujo voto se tornou vencedor.

Após reproduzir o art. 22 da Lei nº 7.492/86 (evasão de divisas) e o art. 1o da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), o Des. Ricardo Regueira observou:

"Vê-se, pois, que ambos os tipos têm elementares próprias, sendo, no primeiro, a efetivação de operação de câmbio não autorizada, e, no segundo, a ocultação ou dissimulação da propriedade de bens, fatos que evidentemente não ocorreram, pois que, como visto, a quantia foi apreendida dentro da bagagem conduzida manualmente pelo Paciente, por ocasião de seu vôo para o exterior, o que demonstra que inexistia qualquer interesse de ocultação.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é inepta a denúncia que não descreve adequadamente o tipo penal, sendo, no caso, como já dito, elementar do tipo a realização de operação de câmbio sem autorização legal, transcrevendo-se, a esse propósito, o seguinte acórdão:

' "HABEAS CORPUS". DECISÃO: CONCEDER A ORDEM DE "HABEAS CORPUS". DATA DA DECISÃO: 14/11/94 – ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA
PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". EVASÃO DE DIVISAS DO PAÍS. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ELEMENTO INTEGRANTE DO TIPO PENAL É INEPTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DE OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA.
I - O paciente, chileno e industrial em São Paulo, foi preso em flagrante quanto ia com a família passar férias em seu país de origem, uma vez que levava consigo, sem comunicação prévia às autoridades administrativas, R$ 12.661,00 foi denunciado como incurso no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86.
A denúncia, todavia, não descreveu elemento integrante do tipo: com o fim de promover evasão de divisas do País.
II - Recurso provido; trancamento da ação penal, sem prejuízo de oferecimento de nova.’ Relator: Ministro Adhemar Maciel Fonte: 27/05/96, pág 17.911.

Se, de um lado, para a caracterização de um delito, necessária se faz a prova antecedente da realização de uma operação irregular de câmbio, de outro, com relação à possibilidade de lavagem de dinheiro, além de necessária à preexistência de um outro delito contra o sistema financeiro nacional, é necessária, também, a prova do elemento subjetivo do tipo que é, no caso, a ocultação ou dissimulação.
Tem-se, portanto, que, ainda que se constitua o fato numa infração de natureza administrativa, justificando a apreensão da importância transportada pelo paciente, não se pode enxergar a existência de crime, por falta de elementos para tal.
Por tais razões, CONCEDO A ORDEM, para trancar o inquérito policial, por atipicidade, determinando que a importância apreendida seja encaminhada para a Receita Federal, para a abertura do procedimento administrativo competente, devolvidos os demais bens apreendidos por não terem relação como os fatos ou serem condutas puníveis."

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1ª TURMA - TRF 2ª RG
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"Habeas Corpus"
Proc. 2001.02.01.033915-2
Publ. no DJ de 27/11/2002, p. 236
Relator: Des. Fed. Ricardo Regueira


"HABEAS CORPUS". MATÉRIA OBJETO DE APURAÇÃO RESTOU EVIDENCIADA NO JUÍZO CÍVEL. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL CUJA FUNDAMENTAÇÃO VEICULA MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO.

- "Habeas corpus" cujo objeto é o trancamento dos inquéritos policiais de números 1340/98 e 1567/98, que apuram supostas irregularidades na CASA BEHAR Passagens, Turismo e Câmbio Ltda., relativas às práticas de efetuação de operações de câmbio não autorizada e de evasão de divisas.
- Procedentes os pedidos contidos na Ação Ordinária nº 99.0058595-0 e na Medida Cautelar nº 99.0015719-2, que têm por objeto a declaração de nulidade do ato administrativo baixado pelo Banco Central do Brasil, que teria revogado a autorização concedida à CASA BEHAR Passagens, Turismo e Câmbio Ltda. para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, e que teria sido consubstanciada nos expedientes DERJA/RECAM/SUFIC – 970638.0252, de 24/10/97, e DERJA/RECAM/SUFIC – 990638.0201, de 13/04/99.
- A questão restou decidida quando do julgamento da ação ordinária e da medida cautelar no juízo monocrático, uma vez que, no caso presente, o mérito das ações no Juízo Cível vinculam a matéria discutida na sede do Juízo Criminal.
- Reconhecimento pacificado no âmbito jurisprudencial, sobre a existência de hipóteses em que a sentença proferida no Juízo Cível tem força vinculante, dirimindo, assim, as controvérsias que dizem respeito à presença dos elementos constitutivos do crime, indispensáveis à sua existência.
- O julgamento da questão meritória, no Juízo a quo, fez com que fosse restaurado o status quo ante da empresa, permitindo que continuasse a operar normalmente no mercado.
- A decisão, não resta dúvida, esvazia, de forma definitiva e irrefutável, o conteúdo dos procedimentos investigatórios, eis que diante da manifesta irregularidade da cassação da autorização da empresa, feita ilegitimamente e ilegalmente pelo Banco Central do Brasil, refoge à conduta típica noticiada pela autarquia federal ao Ministério Público, para a instauração de inquérito.
- Acresça-se que a questão relativa ao inquérito policial nº 304/2000 foi decidida no âmbito do "Habeas Corpus" nº 2001.02.01.017063-7, no sentido da suspensão do procedimento investigatório em tela, sendo vedado, ainda, a prática de quaisquer atos atinentes à persecução.
- A matéria veiculada no agravo regimental diz, na verdade, respeito ao mérito da presente ação.
- Agravo interno prejudicado.
- Ordem concedida.

 

Em favor de Virginia Behar, foi impetrado "habeas corpus", com o objetivo da suspensão de dois inquéritos policiais, instaurados para apurar suposta infração penal praticada pelo sócios da CASA BEHAR Passagens, Turismo e Câmbio Ltda.

Alegaram os impetrantes que os referidos procedimentos investigatórios buscavam a verificação de matéria já decidida em sede de juízo, em ação ordinária e em medida cautelar.

A Primeira Turma concedeu a ordem de "habeas corpus", na forma do voto do Relator, o Des. Fed. Ricardo Regueira, que se reportou inicialmente à sentença do Juiz da 30a Vara Federal que, ratificando os termos de liminar anteriormente deferida, julgou procedentes os pedidos contidos na ação ordinária e na medida cautelar (citadas no parágrafo anterior), que tinham por objeto e a declaração de nulidade do ato administrativo baixado pelo Banco Central, que teria revogado a autorização concedida à CASA BEHAR para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, por supostas práticas de operações de câmbio não autorizadas e evasão de divisas.

Depois de transcrever os fundamentos do magistrado, concluiu o Des. Fed. Ricardo Regueira:

"A questão, ao meu ver, restou decidida quando do julgamento da ação ordinária e da medida cautelar na 30ª Vara Federal, uma vez que, no caso presente, o mérito das ações no Juízo Cível vincula a matéria discutida em sede do Juízo Criminal.
Ora, é sabido, e, inclusive, vem sendo iterativamente reconhecido no âmbito jurisprudencial, que há hipóteses em que a sentença proferida no juízo cível tem força vinculante, dirimindo, assim, as controvérsias que dizem respeito à presença dos elementos constitutivos do crime, indispensáveis à sua existência.
O julgamento da questão meritória, no Juízo da 30ª Vara Federal, fez com que fosse restaurado o "status quo ante" da empresa, permitindo que continuasse a operar normalmente no mercado.
Destarte, a decisão, não resta dúvida, esvazia, de forma definitiva e irrefutável, o conteúdo dos procedimentos investigatórios, eis que diante da manifesta irregularidade da cassação da autorização da empresa, feita ilegitimamente e ilegalmente pelo Banco Central do Brasil, refoge à conduta típica noticiada pela autarquia federal ao Ministério Público, para a instauração de inquérito.
Acresça-se, por fim, que a questão relativa ao inquérito policial nº 304/2000, foi decidida no âmbito do "Habeas Corpus" nº 2001.02.01.017063-7, no sentido da suspensão do procedimento investigatório em tela, sendo vedado, ainda, a prática de quaisquer atos atinentes à persecução."

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2ª TURMA - TRF 2ª RG
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Apelação Criminal
Proc.
2000.02.01.050868-1
Publ. no DJ de 04/11/2002, p. 541
Relator: Des. Fed. Sergio Feltrin Correa


PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. CONSUMAÇÃO. ESPECIAL FIM DE AGIR. AUTORIA. PROVA. INDÍCIO. DELAÇÃO DE CO-RÉU. VALIDADE.

- O fechamento da operação não autorizada é o quanto basta para a configuração do crime de evasão de divisas, representando a efetiva saída dos valores mero exaurimento.
- A instrução criminal demonstrou que a operação cambial objetivava a irregular saída de divisas do País (especial fim de agir do delito), propósito identificado através da verificação da falsidade do contrato de câmbio, bem como da fictícia importação, simulacros do real desígnio do Réu.
- Os indícios foram erigidos pelo CPP à categoria de prova direta, admitindo-se condenação com suporte nesta modalidade probatória, sobretudo se corroborados por outros elementos de convicção, situação observada no presente caso.
- Da mesma forma, não se pode afastar a validade das declarações dos co-réus se consentâneas entre si, com as afirmações das testemunhas e com a prova documental carreada aos autos, todas indicando o apelante como responsável pelo fechamento da enganosa operação.
- Apelo improvido.

 

Em conseqüência ao uso e falsificação de uma guia de importação referente à operação de câmbio supostamente realizada entre a “Comercial Importadora Memphis Ltda.” e o “Banco Rural S/A”, tendo como intermediária a PEBB Corretora de Valores Ltda., e que possibilitou a evasão ilícita de oitocentos e trinta mil e novecentos dólares, foi oferecida denúncia contra seis pessoas, como incursos na penas do art. 22 da Lei nº 7.492/86, c/c os arts. 288 e 299, na forma dos arts. 69 e 29, todos do Código Penal.

A sentença do juiz da 2a Vara Federal Criminal absolveu cinco dos seis acusados, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. O outro réu, JORGE PEREIRA DOS SANTOS, foi absolvido da imputação dos crimes dos arts. 299 e 288 do CPB, sendo, no entanto, condenado pela prática da conduta tipificada pelo art. 22 da Lei nº 7.492/86 (evasão de divisas). A pena, fixada em 3 anos de reclusão e 100 dias –multa, foi substituída por duas restritivas de direito, a vigorar pelo prazo daquela, sujeitando-o à proibição de exercer qualquer cargo ou função em instituições financeiras, bem como à prestação de serviços gratuitos à comunidade, na forma estipulada pelo Juízo de Execução. Por derradeiro, foi decretado o perdimento do valor bloqueado em favor da União.

O condenado apelou da sentença, sustentando, entre outras razões:

- que em hipótese alguma participou do evento delituoso, inexistindo prova que o ligasse à operação fraudulenta;

- que, à época dos fatos, trabalhava como “zangão” em operações cambiais, limitando-se a ocupar uma mesa telefônica, onde negociava com diversos operadores as melhores taxas de câmbio, recebendo, como remuneração, pequena comissão sobre tais operações. Com relação ao tipo previsto pelo art. 22 da Lei nº 7.492/86, reclamou que o "iter criminis" não se completou, restando configurada mera tentativa delituosa (art. 14, II, do CPB);

- que a condenação imposta se fundou em meros indícios, sem a prova do dolo específico exigido.

Ao rejeitar a apelação criminal confirmando a pena imposta, o Des. Fed. Sergio Feltrin rebateu em seu voto as alegações do apelante, analisando a conduta típica em seus aspectos objetivos e subjetivos:

"(...)
O fato de o montante objeto da operação ilegal não ter, concretamente, saído do País, revela-se irrelevante para a consumação do delito, bastando a simples criação de perigo ao bem jurídico tutelado. Assim, o fechamento da operação não autorizada é o quanto basta para a configuração do crime, representando a efetiva saída das divisas mero exaurimento.
(...)
Argumenta o apelante que o "iter criminis" não se completou porque não houve o fechamento da operação, ou seja, a efetiva troca de divisas, com a respectiva comunicação ao Banco Central. Entretanto, como visto, o fechamento da operação no presente delito não pressupõe a efetiva disponibilidade do numerário estrangeiro ou o envio dos valores para o exterior, fatos que contemplam o exaurimento do crime em comento.
Integra o elemento subjetivo do tipo o que a doutrina clássica denomina de dolo específico, no presente caso, a vontade livre e consciente de promover a saída clandestina de divisas do País. Sem a prova deste especial fim de agir, não há falar em prática de crime de evasão de divisas.
A partir destas preliminares considerações, pelo que apurei dos autos, a materialidade do delito foi suficientemente demostrada."

Quanto ao fato de a autoria do delito ser atribuída somente ao condenado, já que os demais foram absolvidos, considerou o Relator que os fundamentos invocados pelo julgado são coerentes com o conjunto probatório inserto nos autos e suficientes à prolação de edito condenatório.

Para isso considerou primeiramente o fato de o apelante ter pedido subitamente demissão da corretora em que trabalhava há 14 anos, poucos dias antes de o fato narrado na denúncia ser descoberto, o que surpreendeu seus colegas ouvidos no processo criminal; depois o fato de que JORGE – ao contrário do que quis fazer acreditar - não era um mero auxiliar ou figura subalterna, tendo fechado vários contratos e exercido inclusive a função de gerente de câmbio; considerou ainda os antecedentes negativos do réu, que somados ao conjunto de indícios formam um quadro bastante consistente de culpabilidade.

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3ª TURMA - TRF 2ª RG
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Embargos de Declaração em Habeas Corpus
Proc. 1999.02.01.032349-4
Publ. no DJ de 27/06/2000
Relatora: Des. Fed. Maria Helena CISNE


"HABEAS CORPUS". CRIME DO ART. 22, DA LEI Nº 7.492/86. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.

I) O réu defende-se dos fatos narrados e, não, da definição jurídica dada na denúncia, que pode até ser modificada posteriormente pelo juiz (art. 383, do CPP).
II) Sem razão o embargante quanto à alegação de que houvesse sido dificultada a defesa, quer por antinomia entre as expressões “evasão de divisas” e “finalidade expeculativa em território nacional”, ambas descritas na denúncia, quer por impropriedade de linguagem pela utilização do termo “possibilitassem”.
III) O deslinde do efetivo significado do termo “possibilitando”, se quer dizer, ou não, a condição "sine qua non" para evasão de divisa com a mesma potencialidade de efetivá-la, não invalida o fato de haverem sido fraudadas operações de câmbio, conforme denunciadas e não negadas pelo impetrante. A instrução criminal é fundamental para que essas questões sejam conhecidas, não cabendo, nos estritos limites da via especial do "habeas corpus" nela adentrar.
IV) Embargos de declaração conhecidos, mas REJEITADOS.

 

A Des. Fed. Maria Helena Cisne apresenta o seu relatório:

"Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão de fls. 58 que, por maioria, denegou a ordem impetrada em favor dos pacientes, nos seguintes termos:

'Processual Penal, "Habeas Corpus". Crime do art.22, da Lei nº 7492/86. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Não-configuração. Inadequação da via.
I - Não há que se falar em inépcia da denúncia quando esta preenche os requisitos do art. 41, do CPP, garantindo ao acusado o direito à ampla defesa. "In casu", a denúncia descreve fatos que, em tese imputados como crime de fraude cambial contra o sistema financeiro nacional, mediante a realização de operação de câmbio não autorizada.
II - O trancamento da ação penal por falta de justa causa, pela via estreita do "habeas corpus", somente viabiliza quando, pela exposição dos fatos da denúncia, se verifica que o fato imputado ao acusado é atípico ou quando inexiste qualquer elemento demonstrativo da autoria pelo paciente, o que não é o caso dos presentes autos.
III - Incabíveis em sede de "habeas corpus" a apuração dos elementos subjetivos do tipo, bem como descaracterização do crime imputado ao ora paciente, uma vez que requerem o exame de provas, próprio da instrução criminal.
IV - Ordem que se denega.'

Alega o embargante que, das quatro graves irregularidades argüidas na impetração, o v. aresto só teria examinado duas, restando a exame as seguintes:

'Do significado da expressão ‘evasão de divisas do país’ e a finalidade especulativa em território nacional descrita pelo Órgão da procuradoria da República;
Do uso da expressão possibilitando na redação de denúncia: expressão dúbia quanto à tipificação do fato narrado como adequado ao artigo 22, caput, ou ao artigo 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86. Prejuízo da ampla defesa.' (fls.61)

Em seu voto, a Relatora mostra os fundamentos do improvimento do recurso judicial:

"Sem razão o embargante quanto à alegação de que houvesse sido dificultada a defesa, que por antinomia entre as expressões ‘evasão de divisas’ e ‘finalidade especulativa em território nacional’, ambas descritas na denúncia, quer por impropriedade de linguagem pela utilização do termo possibilitassem.
Isto porque o réu defende-se dos fatos narrados, e, não da definição jurídica dada na denúncia, que poderá até ser modificada posteriormente pelo juiz, na forma do art. 383 do CPP.
A denúncia descreve fatos que, em tese, configuram crimes. Desses fatos deve o impetrante defender-se. A discussão semântica suscitada nos autos não é idônea a emprestar efeitos modificativos aos embargos de declaração, que só se justifica quando o suprimento da omissão for idôneo a alterar os fundamentos da decisão, impondo sua modificação.
A denúncia cuja cópia se encontra às fls.15/16 descreve com clareza fatos que, se comprovados, tipificam fraude cambial, quer pelo tipo do "caput" do art.22, da Lei nº 7.492/86, quer por seu parágrafo único. O elemento psicológico será apreciado no decorrer da instrução.
O deslinde do efetivo significado do termo “possibilitando”, se quer dizer, ou não, a condição "sine qua non" para evasão de divisa com a mesma potencialidade de efetivá-la, não invalida o fato de haverem sido fraudadas operações de câmbio, conforme denunciadas e não negadas pelo impetrante. A instrução criminal é fundamental para que essas questões sejam conhecidas, não cabendo, nos estritos limites da via especial do "Habeas Corpus" nela adentrar.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito
."

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4ª TURMA - TRF 2ª RG
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"Habeas Corpus"
Proc. 2002.02.01.044565-5 - Publ. no DJ 12/12/2002, p. 302
Relator: Des. Fed. Valmir Peçanha


"HABEAS CORPUS" – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP) – ADITAMENTO À DENÚNCIA (LAVAGEM DE DINHEIRO – ART. 1º, LEI Nº 9.613/98) – RECEBIMENTO – INDÍCIOS DE CRIME ANTECEDENTE – VALORAÇÃO DE PROVAS A SER REALIZADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL.

I - Não se reveste de ilegalidade a decisão que recebeu o aditamento à denúncia, incluindo nova imputação penal mais gravosa (art. 1º da Lei nº 9.613/98), tendo em vista que, após o interrogatório e a oitiva das testemunhas de acusação, foram elencados, pelo MFP, indícios de crime antecedente (tráfico internacional de entorpecentes).
II - Para a consumação do crime de lavagem de dinheiro, a lei exige indícios e não provas do crime antecedente (art. 2º, § 1º, Lei nº 9.613/98), indícios estes que foram apontados na espécie, a ensejar a necessidade inafastável da persecução penal para análise mais aprofundada da questão.
III - Para o recebimento da denúncia ou do aditamento desta, não se mostra necessária a demonstração inequívoca da materialidade e da autoria, que só serão aferidos quando da prolação da sentença ao final da lide. É no curso do processo que terão os acusados oportunidade de rebaterem a nova imputação, trazendo provas em sentido contrário.
IV - Os indícios elencados no aditamento à denúncia serão devidamente examinados no curso da ação penal, não sendo possível, na via estreita do "habeas corpus", proceder-se à valoração de provas e ao exame do mérito da pretensão acusatória.
V - Os crimes disciplinados na Lei nº 9.613/98 são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória (art. 3º), e mesmo quanto à imputação inicial do art. 299 do CP, o pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo MM. Juízo "a quo", sob o fundamento de que, sendo as acusadas estrangeiras, poderiam as mesmas ir para qualquer parte do território nacional ou até para o estrangeiro, correndo-se o risco de frustrar a imputação penal.
VI - Ordem que se denega.

 

Duas cidadãs de origem angolana foram presas em flagrante, quando desembarcavam no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, provenientes de seu país, por ter sido detectado, por meio de raio X, nos fundos falsos de suas malas, vultosa quantia de dólares, valores não declarados para o despacho aduaneiro.

Em favor de ambas foi impetrado "habeas corpus" contra ato do Juiz da 4ª Vara Federal Criminal, que recebeu aditamento à denúncia contra as pacientes na qual se lhes imputa, além da prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), o delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro), em concurso material.

Os impetrantes se insurgiram contra o aditamento, aduzindo que o simples fato de as pacientes portarem vultosa quantia de dinheiro, por si só, não pode levar à conclusão de que estão envolvidas em tráfico internacional de entorpecentes. Aduzem que, no caso, não se pode falar na existência de indícios e que, para que esteja tipificado o art. 1º da Lei nº 9.613/98, exige-se uma relação de antecedente e conseqüente, não bastando meros indícios.

Sustentaram que acusação genérica e abstrata dificulta a defesa das pacientes, entendendo que o Juiz "a quo" esclarecesse, ao receber o aditamento, qual o entorpecente objeto do tráfico internacional, o paradeiro da substância e demais circunstâncias, tais como o dia do crime antecedente, o local, as pessoas envolvidas etc., para que possam apresentar sua defesa. Requereram o deferimento de medida liminar para se decretar o relaxamento da prisão e a concessão da ordem para declarar a inépcia do aditamento e a nulidade de seu recebimento por cerceamento de defesa.

A autoridade apontada como coatora prestou informações, asseverando que os indícios de crime antecedente foram enumerados pelo Ministério Público Federal, que procedeu a uma análise contundente dos autos, concluindo haver justa causa para o aditamento da peça vestibular, consubstanciada nos indícios de autoria e de materialidade de um crime antecedente, ainda que, em um primeiro plano, não se possa identificá-lo.

Ressaltou o magistrado que as alegações dos impetrantes se referem ao próprio mérito da pretensão acusatória, o que não pode ser objeto de "habeas corpus", devendo a matéria ser analisada quando da prolação da sentença de mérito.

Por unanimidade, a Quarta Turma denegou a ordem. O Des. Valmir Peçanha ressaltou as informações prestadas pela autoridade coatora, inclusive quanto ao fato de que ao referir-se “a crime antecedente” e a “tráfico internacional de entorpecente”, o magistrado baseou-se no pronunciamento do Ministério Público Federal, não podendo afirmar com certeza a ocorrência de tais delitos, mas mencionando, apenas,

"a inafastável necessidade da persecução penal para que possa ser melhor analisada a questão que ora surge.

Enfatizou o Relator que:

"não se pode, na via estreita do "habeas corpus", proceder à valoração de provas ou adentrar o mérito da pretensão acusatória, procedimentos adequados ao curso da ação penal. Não se vislumbra, por conseguinte, ilegalidade no aditamento, cujas razões foram apontadas didaticamente pelo Ministério Público Federal, encontrando-se presentes os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Em outras palavras, indícios foram elencados no aditamento, os quais serão devidamente examinadas durante a regular tramitação do feito."

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"Habeas Corpus"
Proc. 96.02.41272-0
Publ. no DJ de 19/06/97
Relatora: Des. Fed. CÉLIA GEORGAKÓPOULOS


PROCESSUAL PENAL – "HABEAS CORPUS" – EVASÃO IRREGULAR DE DIVISAS – LEI Nº 7.492/86, ARTIGO 22 – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DO DELITO – ORDEM CONCEDIDA.
1 - INEXISTINDO PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DO DELITO, EVIDENCIA-SE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
2 - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE, À FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL (CPP ART.648,I).
3 - ORDEM CONCEDIDA.

 

Este é o relatório com o qual a Des. Fed. Célia Georgakópoulos apresentou os fatos à 4ª Turma, para julgamento:

"Lilian Rosemary Weeks, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 55692, impetra ordem de "habeas corpus" em favor de Syr Christo Sasdelli, objetivando o trancamento de ação penal contra ele intentada perante o juízo da 13ª Vara Federal/RJ (Proc. nº 90.00.21065-8), por lhe ser imputada, em parceria com outros 6 (seis) acusados, a prática do delito tipificado no art. 22 da Lei nº 7.492/86, consistente em operação fraudulenta de câmbio.
Segundo a denúncia, o paciente era o responsável pela empresa LAVROTEC – PRODUTOS PARA A LAVOURA LTDA., em nome da qual foram simuladas operações de importação de produtos, mediante concurso de empregados da BMG CORRETORA S/A e do LLOYDS BANK, disso resultando a evasão ilícita de divisas no montante de U$ 873.600,00.
Alega a impetrante que SYR CHRISTO SASDELLI foi denunciado com base apenas em uma declaração de um dos indiciados, porquanto não há prova de que seja ele o responsável pela empresa LAVROTEC – PRODUTOS PARA A LAVOURA LTDA., nem seu nome figura nos atos constitutivos da sociedade. Dizendo inexistir justa causa para a ação penal movida contra o paciente, pede a concessão da ordem para o fim de ser ele excluído do libelo acusatório, com base nos artigos 43, III, e 648, I, do CPP.
Nas informações (fls. 48/51), o MM. Juiz Substituto da 13ª Vara Federal/RJ se limita a narrar o trâmite processual e declara que o paciente responde a duas outras ações penais, ora em curso na 4ª e na 25ª Varas Federais.
Oficiando nos autos, a douta Procuradoria Regional da República opina pela concessão da ordem (fls.65/70)."

Por unanimidade, a ordem foi concedida nos termos do voto a seguir transcrito:

"Como relatado, trata-se de pedido de "habeas corpus" com vistas ao trancamento de ação penal movida contra SYR CHRISTO SASDELLI, denunciado como incurso nas sanções do art. 22 da Lei nº 7.492/86, por lhe ser imputada a participação em operação fraudulenta de câmbio, da qual resultou a evasão ilícita de divisas no montante de U$ 873.600,00.
Prescreve o artigo 22 da Lei nº 7.492/86:

'Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena: reclusão de 2(dois) a 6(seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.'

É tese da impetração que o paciente foi denunciado com base apenas na declaração de outro indiciado, que o dá como responsável pela LAVROTEC – PRODUTOS PARA A LAVOURA LTDA., mas tal declaração não encontra respaldo nos atos constitutivos da sociedade, nem em qualquer outro documento trazido aos autos. Arguindo, pois, a ilegitimidade passiva do acusado, pede sua exclusão de liberatório acusatório, com base nos artigos 43, III, e 648, I, do CPP.
Sobre a questão, assim se manifestou a douta Procuradoria Regional da República (fls. 69/70):

'No caso presente, a denúncia narra que o último denunciado, SYR CHRISTO SASDELLI, é o responsável pela empresa LAVROTEC –PRODUTOS PARA A LAVOURA LTDA., consoante declarações do chefe do setor de câmbio da BMG Corretora S/A (fls. 91).
Compulsando-se os autos, não se encontra em momento algum indícios de tal afirmação. Assim é que, consoante os atos constitutivos da empresa LAVROTEC, constam como sócios gerentes, CLAÚDIO RANGEL e ORLANDO COSTA, aliás, não denunciados pelo "Parquet".
Do todo até aqui exposto, podemos concluir que contra o paciente não existem elementos mínimos de convicção que, a título de "opinio delicti", possam dar embasamento à denúncia contra ele oferecida, sendo certo, pois, que a peça vestibular padece de inépcia quanto ao mesmo.
.......................................................................................................................................
Isto posto, e evidenciada a ausência de justa causa para a instauração da ação penal, opinamos pela concessão do writ, ressalvada a possibilidade de o Ministério Público Federal, à vista de novos elementos fáticos, renovar pedido idêntico, mediante a instauração de nova ação penal.'

A mim parece inteiramente procedente a lúcida observação do MPF.
Realmente, não há qualquer indicação nos autos no sentido de que o denunciado SYR CHRISTO SASDELLI seja administrador da empresa em nome da qual foram forjadas os documentos da operação fraudulenta de câmbio.
Sendo assim, não resta alternativa senão a de reconhecer válidos os argumentos da impetração, afigurando-se irrelevante, para esse efeito, a possível existência de outras ações penais contra o mesmo acusado.
Isto posto, com fundamento no artigo 648, inciso I, do CPP, CONCEDO A ORDEM para trancar a Ação Penal nº 90.00.21065-8, em curso na 13a Vara Federal/RJ, em relação ao paciente SYR CHRISTO SASDELLI, á falta de justa causa para a persecução criminal."

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Apelação Criminal
Proc.
2000.02.01.027891-2
Publ. no DJ de 30/01/2003, pág.183
Relatora: Juíza Federal Convocada NIZETE RODRIGUES


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. OMISSÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A DENÚNCIA.

1. A expressão “possibilitando a evasão”, constante da denúncia, não prejudicou a defesa, posto que o só fim especial de promover evasão de divisas ao País (Lei nº 7.492/86, art. 22, caput) já traduz o dolo específico do comportamento de promover a operação não autorizada de saída de moeda para o exterior (parágrafo único).
2. Embargos de declaração providos para acrescentar tais razões, sem modificação do julgamento.

 

O Relatório:

"Trata-se de embargos de declaração opostos por João Tibúrcio Pamplona Neto contra o acórdão de fls. 1173/1174, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que o condenou nas penas do art. 22, "caput", da Lei nº 7.492/86.
Em razões de embargos, argumenta que o julgado deixou de apreciar a argüição de nulidade da sentença por julgamento "ultra petita", eis que a condenação foi baseada em fato não descrito na denúncia. Segundo a peça vestibular as ações do réu tão-somente “possibilitaram evasão”, o que não configura o crime de “efetivar a evasão” de divisas do país. À ausência de aditamento ou "mutatio libeli" no curso da ação penal, persiste a inépcia da denúncia, que compromete a ampla defesa. Por outro lado, a questão da inépcia tratada no voto condutor veio motivada por questões aduzidas pela defesa de Ary Vieira Chaves, que não se confundem com as apresentadas pelo apelante João Tibúrcio, ora embargante".

O Voto:

"Em razões de apelação, João Tibúrcio sustentou, é verdade, ter sido o julgamento "ultra petita", posto que a condenação foi baseada em fato não descrito na denúncia (causa de pedir remota) e houve ausência de aditamento à exordial e de "mutatio libeli": violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, e 5º da CRFB/88 (prequestionamento).
Nesse aspecto, houve mesmo a omissão, que passo a suprir nos termos dos parágrafos seguintes, que passarão a fazer parte integrante do voto e, sinteticamente, da ementa.
O próprio embargante informa, às fls. 1.181, que a obscuridade da denúncia no tocante à evasão de divisas foi objeto de "habeas corpus", afinal denegado (cf. HC nº 1999.02.01.032351-2/RJ, DJ de 12/06/2001).
Doutra parte, a sentença monocrática, mantida na integralidade nesta instância, concluiu ter ocorrido o delito com a efetiva remessa de dólares para o exterior, em consonância com a denúncia, que afirmou, "verbis": 'O referido contrato possibilitou aos partícipes auferir enorme lucro indevido, tendo em vista a disparidade existente na época entre as cotações dos câmbios oficial e paralelo.' (cf. item 5 da inicial).

O fato de a denúncia não demonstrar circunstancialmente a ocasião da saída da moeda estrangeira do território nacional, de modo algum a invalida e isso, aliás, ficou claro no memorável e percuciente voto do Exmo. Sr. Alberto Nogueira.
(...)
Para mim, indubitavelmente, foi constatado que o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A e a empresa CHAVES CORRETORA DE VALORES S/A, insisto, utilizaram documentos materialmente falsificados para simular a importação de produtos pela empresa VALESUL ALUMÍNIO S/A, ‘possibilitando evasão de divisas do país na ordem da vultuosa quantia de US$ 3.936.037,53 (três milhões novecentos e trinta e seis mil trinta e sete dólares americanos e cinqüenta e três centavos)’.

A expressão “possibilitando” não tem outro significado, "in casu", senão o de “ação concluída, que se protelou no tempo” com aptidão para “permitir” a evasão de divisas do país. Portanto, inexiste dúvida quanto ao fato narrado e tampouco dificuldades criadas para exercício da defesa, até em face dos termos concludentes do item 5 da inicial, retro transcrito.
A denúncia narra a evasão de moeda, apontando as condutas que a provocaram e, para além do afirmado na inicial, calcada em importação fictícia, com a qual se logrou a remessa ilegal de cerca de quatro milhões de dólares para o exterior, foi comprovada nos autos a operação de câmbio fraudulenta.

A par disso, a Lei nº 7.492/86 pune igualmente quem efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País, e quem “a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior”, com reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa (cf. o art. 22 e seu parágrafo único).

O fim especial de evasão de divisas do País, na verdade, já traduz o dolo específico do comportamento de promover a operação não autorizada de saída da moeda para o exterior. Daí porque o parágrafo único, espancando qualquer dúvida, declara ser da mesma forma punível quem, “a qualquer título”, promove sem autorização legal a saída de moeda para o exterior.

Ora, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, assegura a norma gizada no art. 563 do CPP. A defesa, nem que quisesse, poderia demonstrar, na hipótese dos autos, qualquer prejuízo no enquadramento legal feito pela sentença e pelo acórdão embargado, posto que inexistente.

Aliás, no "Habeas Corpus" nº 1999.02.01.032351-2/RJ (DJ 12/06/2001), relatado pela Exma. Sra. Dra. Vera Lúcia Lima da Silva, foi observado que:

"... o MPF, nos itens 2 e 3 de sua peça inaugural, afirmou ter havido a evasão de divisas, descrevendo também como fora articulado o delito através de falsificações e, no item 08, relata o flagrante desrespeito às normas emanadas pelo Banco Central, quando o paciente recebeu o pagamento da operação através de cheque administrativo, o que era proibido."

No voto condutor daquele HC também destacou-se o ensinamento de Rodolfo Tigre Maia:

"Atente-se que, embora o elemento subjetivo do tipo deva ser representado pelo agente, quando da realização da ação típica, não há necessidade, para consumação, que tal escopo seja efetivamente alcançado. Assim, independentemente da fuga de divisas, o crime estará consumado com a concretização da operação de câmbio ..." (“Dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Anotações à Lei Federal nº 7.492/86”, pág. 133).

Concluiu, assim, a ilustre Relatora:

"Por fim, não vejo em que o uso da expressão ‘possibilitando’ na redação da denúncia traga em seu bojo dúvidas quanto à tipificação e prejuízo à ampla defesa. Em rigor, ‘possibilitar’ quer dizer ‘tornar realizável’, ‘fazer possível’, ficando claro, ao menos neste exame superficial, que o delito enquadra-se na Lei nº 7.492/86, em seu art. 22, caput” (cf. HC nº 1999.02.01.032351-2/RJ).
De toda sorte, convém permanecer o enquadramento da conduta típica no caput do art. 22 da Lei nº 7.492/86, a fim de evitar infindáveis controvérsias que poderão advir pela falta, nos autos, a despeito dos argumentos utilizados por esta E. Turma, de quem recebeu fisicamente essas divisas brasileiras, traduzidas em dólares.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos, para declarar que, na fundamentação do acórdão embargado, acrescentam-se as razões ora produzidas, sem modificação no julgamento."

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"Habeas Corpus"
Proc. 1999.02.01.032351-2
Publ. no DJ de 12/06/2001
Relatora: Des. Fed.
Vera Lúcia Lima

PROCESSUAL PENAL – "HABEAS CORPUS" – LEI N º 7.392/86 – OPERAÇÃO DE CÂMBIO – EVASÃO DE DIVISAS.

- Presentes os requisitos do art. 41 do CPP, tendo em vista o delito praticado pelo paciente.
- O fato de haver sido mencionada na denúncia a percepção de lucro indevido pelos denunciados não tem o condão de desnaturar evasão indevida já consumada de molde a torná-la atípica.
- O delito enquadra-se na Lei nº 7.492/86 em seu art. 22, caput.
- Pela denegação da ordem.

 

Em favor de JOÃO TIBURCIO PAMPLONA NETO foi impetrado "habeas corpus", objetivando a declaração de nulidade da denúncia com posterior trancamento da ação penal, por infringência ao art. 22 da Lei nº 7.492/86.

A razão alegada para a impetração do recurso foi a inépcia da denúncia por descrever atipicamente os fatos, o que inviabilizaria a defesa, ausência de descrição dos elementos subjetivos do tipo e que o uso da expressão “possibilitando” na redação da denúncia causaria prejuízos à ampla defesa, uma vez que não se saberia ao certo a tipificação dos fatos narrados – se no art. 22, caput, ou art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.

Ao iniciar seu voto, a Des. Fed. Vera Lúcia Lima, de pronto, definiu a questão, apresentando os fundamentos de sua decisão:

"Não está a denúncia inepta como alegam os impetrantes.
Da leitura da exordial depreende-se qual o delito que em tese foi praticado pelo paciente, estando, portando, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Não vejo como haver prejuízo à defesa, se presentes tais requisitos e levando-se em consideração que se trata de crime formal doloso e que a denúncia em sua narrativa dá a entender que a participação do paciente aconteceu de forma consciente.
De todo o modo, isto só poderá ser mais bem esclarecido no decorrer do processo, o que revela ser precipitado sobrestar curso da ação pela estreita via do
"habeas corpus".
Quanto à alegação da ausência de descrição dos elementos subjetivos do tipo, no fato narrado na denúncia, também não procede. Ora, o MPF, nos itens 2 e 3 de sua peça inaugural, afirmou ter havido a evasão de divisas, descrevendo também como fora articulado o delito através de falsificações e, no item 8, relata o flagrante desrespeito às norma emanadas pelo Banco Central, quando o paciente recebeu o pagamento da operação através de cheque administrativo, o que era proibido."

Depois de citar e fazer considerações sobre parecer do Procurador Regional da República, encerrou seu voto transcrevendo duas ementas de julgados do STJ que, por oportuno, transcrevemos a seguir, na íntegra:

"PENAL – PROCESSUAL PENAL – "HABEAS CORPUS" – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – DENÚNCIA – INÉPCIA – NÃO- CONFIGURAÇÃO – PRESCRIÇÃO EM TESE DE CRIME – OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA – LEI Nº 7.492/86 – CRIME COMUM – EVASÃO DE DIVISAS.
- O trancamento da ação penal por falta de justa causa, postulada na via estreita do
"habeas corpus", somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito no paciente.
- O crime previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86 configura, na melhor exegese, crime comum, sujeitando todo o agente que efetive operação de câmbio não autorizada, para fins de evasão de divisas do País.
- Não é inepta a denúncia que descreve fatos que, em tese, apresentam a feição do crime de operação ilegal de câmbio e oferece condições plenas para o exercício de defesa.
- Se a descaracterização de
"animus" de evadir divisas, elemento subjetivo do tipo, requer o revolvimento da prova condensada nos autos, especificamente quanto à finalidade da operação de liquidação de câmbio realizada, o tema situa-se fora do alcance do "habeas corpus".
- Consoante reiterada orientação pretoriana, não constitui condição de procedibilidade da ação penal apuração da infração na esfera administrativa, por consubstanciarem instâncias autônomas.
- Recurso ordinário desprovido.”
(RE em Habeas Corpus nº 1999.00.03579-8, Rel. Vicente Leal, STJ, DJ de 07/06/99, pág. 131)

"HABEAS CORPUS" – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – FRAUDE CAMBIAL – DENÚNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
- É insuscetível, pela via do
"habeas corpus", trancar a ação penal, cuja denúncia descreve circunstancial e tipificadamente a conduta delituosa dos réus.
- Denegação da ordem.
"
(HC nº 1996.00.48591-7, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, STJ, DJ de 25/08/97, pág. 39.398).

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
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RHC nº 80.816/SP
Relator: 
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Órgão: Primeira Turma
Decisão : unânime
Publicação: DJ de 18/06/2001, p. 13


Lavagem de dinheiro. Lei nº 9.613/98. caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de “lavagem de capitais” mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (Lei nº 9.613, art. 1º, caput). O tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada “Engenharia Financeira” transnacional, com os quais se ocupa a literatura.