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Nº 41 |
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a 16 DE SETEMBRO/2003 |
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Lavagem de dinheiro e evasão de divisas
Procurando manter a atualidade dos temas abordados nas edições especiais do INFOJUR, focalizaremos desta feita "LAVAGEM DE DINHEIRO" e "EVASÃO DE DIVISAS".
Os delitos que são objeto da presente publicação estão definidos em legislação especial: a lavagem de dinheiro pela Lei nº 9613, de 01/03/98, e a evasão de divisas, pela Lei nº 7492, de 16/06/86.
O relativo curto tempo de existência da Lei nº 9613/98 - e as próprias características do delito, de investigação difícil e trabalhosa, através de rastreamento - não nos permitiram localizar, até o momento, muitos acórdãos sobre o assunto. Examinaremos os que foram encontrados, detalhando aqueles que foram objeto de julgamento por esta Corte
Analisaremos em seguida acórdãos julgados por esta Corte.
Na seqüência, transcreveremos julgados dos Tribunais superiores e demais Tribunais Regionais sobre os assuntos abordados nesta edição especial:
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1ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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"Habeas
Corpus" |
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Em favor dos quatro sócios de uma empresa de câmbio e turismo foi impetrado "habeas corpus", com pedido de liminar, em razão de constrangimento ilegal que alegaram estar sofrendo por parte da Juíza da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A Superintendência da Polícia Federal nesta cidade instaurou inquérito criminal, com base em ofício expedido por um adido alfandegário do Departamento do Tesouro Norte-Americano, ao chefe do Centro de Inteligência da Polícia Federal, em Brasília, na qual informava que o órgão aduaneiro americano estaria efetuando investigações sobre lavagem de dinheiro e atividades de pretenso envolvimento da corretora dos pacientes com evasão de divisas do território americano para outros países, inclusive o Brasil. O Centro de Inteligência da Polícia Federal determinou que a INTERPOL iniciasse as investigações e encaminhasse o expediente da autoridade americana à Delegacia de Polícia Fazendária da Polícia Federal. O Chefe da DPFAZ em Brasília encaminhou ofício ao Superintendente Regional da Polícia Federal, no Rio, sugerindo a instauração de inquérito policial, com pedido de quebra de sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas referidas na correspondência do funcionário americano. O inquérito foi instaurado e distribuído à 13ª Vara Federal. A autoridade policial presidente do inquérito ofereceu relatório parcial, sustentando que a empresa investigada estaria praticando ilícitos previstos nas Leis nºs 7.492/86 e 8.137/90, requerendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados de busca e apreensão na sede da corretora, bem como nas residências de seus sócios, com quebra de seus sigilos bancários. O Ministério Público Federal sugeriu o deferimento das medidas requeridas, acolhido pela magistrada, que determinou a expedição dos mandados. A interposição do recurso se amparou em duas suscitadas ilegalidades, como as descreve o Des. Fed. Ney Fonseca em seu relatório: "a inexistência do tipo criminal na possível entrada de dólares vindos do exterior para o Brasil, já que a tipificação penal da legislatura pátria é no sentido inverso, ou seja na remessa ilegal de divisas do Brasil para o exterior e nos meios utilizados por funcionário administrativo, de hierarquia imprópria para requerer a adoção de providências judiciais de natureza criminal contra os pacientes, já que inobservadas as normas regentes da política internacional. Não foi ouvido e nem acionado o Ministério das Relações Exteriores e nem adotadas as providências legalmente exigíveis, restando, por conseqüência, ilegais e sem justa causa a instauração do inquérito policial e as providências dele defluentes, prejudiciais ao direito e às garantias legais e constitucionais dos pacientes, socorrendo-se, em defesa da tese sustentada, do magistério do prof. José Frederico Marques, de manifestações jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais." O Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador JUAREZ TAVARES, opinou pela concessão da ordem, face a absoluta imprestabilidade do procedimento judicial. Em seu voto, referendado por maioria na Primeira Turma, o Des. Fed. Ney Fonseca desenvolveu os dois aspectos de sustentação da defesa, suficientes, na sua ótica, para a concessão da medida. Fundamentou o Relator: "Dessa
maneira, extrapolou a Superintendência da Polícia Federal
no Rio de Janeiro ao determinar a instauração de inquérito
criminal, tendo como suporte o aludido ofício estrangeiro, acolhendo-o
como se fora uma requisição de superior hierárquico,
sem respeitar as normas regentes da cooperação penal internacional,
com o trânsito necessário nos escalões diplomáticos
brasileiros, como determina os arts. 225 "usque" 229 do Regimento Interno
do STF, que regula o trâmite da Corte Rogatória, fulminando
de nulidade o procedimento então adotado. Vencida restou a Des. Fed. Maria Helena, que era favorável à concessão parcial da medida, para que fosse trancado o inquérito policial, já que a investigação parcial havia levantado doze volumes de documentos, cuja análise poderia levar a constatação de irregularidades. |
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1ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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"Habeas
Corpus" |
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Foi impetrado "habeas corpus" em favor de cidadão preso em flagrante no Aeroporto Internacional do Galeão, portando em sua bagagem de mão US$ 76.300, tendo sido autuado como incurso nos crimes de evasão de divisas e ocultação de bens, na forma tentada, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória, sob fiança. Sucinto, o Des. Fed. NEY FONSECA votou pela denegação da ordem: "Sem
qualquer procedência a postulação do remédio
heróico. Entendimento contrário teve o Des. Fed. Ricardo Regueira, cujo voto se tornou vencedor. Após reproduzir o art. 22 da Lei nº 7.492/86 (evasão de divisas) e o art. 1o da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), o Des. Ricardo Regueira observou: "Vê-se,
pois, que ambos os tipos têm elementares próprias, sendo,
no primeiro, a efetivação de operação de
câmbio não autorizada, e, no segundo, a ocultação
ou dissimulação da propriedade de bens, fatos que evidentemente
não ocorreram, pois que, como visto, a quantia foi apreendida
dentro da bagagem conduzida manualmente pelo Paciente, por ocasião
de seu vôo para o exterior, o que demonstra que inexistia qualquer
interesse de ocultação. '
"HABEAS CORPUS". DECISÃO: CONCEDER A ORDEM DE "HABEAS
CORPUS". DATA DA DECISÃO:
14/11/94 – ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA Se,
de um lado, para a caracterização de um delito, necessária
se faz a prova antecedente da realização de uma operação
irregular de câmbio, de outro, com relação à
possibilidade de lavagem de dinheiro, além de necessária
à preexistência de um outro delito contra o sistema financeiro
nacional, é necessária, também, a prova do elemento
subjetivo do tipo que é, no caso, a ocultação ou
dissimulação. |
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1ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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"Habeas
Corpus" |
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Em favor de Virginia Behar, foi impetrado "habeas corpus", com o objetivo da suspensão de dois inquéritos policiais, instaurados para apurar suposta infração penal praticada pelo sócios da CASA BEHAR Passagens, Turismo e Câmbio Ltda. Alegaram os impetrantes que os referidos procedimentos investigatórios buscavam a verificação de matéria já decidida em sede de juízo, em ação ordinária e em medida cautelar. A Primeira Turma concedeu a ordem de "habeas corpus", na forma do voto do Relator, o Des. Fed. Ricardo Regueira, que se reportou inicialmente à sentença do Juiz da 30a Vara Federal que, ratificando os termos de liminar anteriormente deferida, julgou procedentes os pedidos contidos na ação ordinária e na medida cautelar (citadas no parágrafo anterior), que tinham por objeto e a declaração de nulidade do ato administrativo baixado pelo Banco Central, que teria revogado a autorização concedida à CASA BEHAR para operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, por supostas práticas de operações de câmbio não autorizadas e evasão de divisas. Depois de transcrever os fundamentos do magistrado, concluiu o Des. Fed. Ricardo Regueira: "A
questão, ao meu ver, restou decidida quando do julgamento da
ação ordinária e da medida cautelar na 30ª
Vara Federal, uma vez que, no caso presente, o mérito das ações
no Juízo Cível vincula a matéria discutida em sede
do Juízo Criminal. |
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2ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação
Criminal |
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Em conseqüência ao uso e falsificação de uma guia de importação referente à operação de câmbio supostamente realizada entre a “Comercial Importadora Memphis Ltda.” e o “Banco Rural S/A”, tendo como intermediária a PEBB Corretora de Valores Ltda., e que possibilitou a evasão ilícita de oitocentos e trinta mil e novecentos dólares, foi oferecida denúncia contra seis pessoas, como incursos na penas do art. 22 da Lei nº 7.492/86, c/c os arts. 288 e 299, na forma dos arts. 69 e 29, todos do Código Penal. A sentença do juiz da 2a Vara Federal Criminal absolveu cinco dos seis acusados, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. O outro réu, JORGE PEREIRA DOS SANTOS, foi absolvido da imputação dos crimes dos arts. 299 e 288 do CPB, sendo, no entanto, condenado pela prática da conduta tipificada pelo art. 22 da Lei nº 7.492/86 (evasão de divisas). A pena, fixada em 3 anos de reclusão e 100 dias –multa, foi substituída por duas restritivas de direito, a vigorar pelo prazo daquela, sujeitando-o à proibição de exercer qualquer cargo ou função em instituições financeiras, bem como à prestação de serviços gratuitos à comunidade, na forma estipulada pelo Juízo de Execução. Por derradeiro, foi decretado o perdimento do valor bloqueado em favor da União. O condenado apelou da sentença, sustentando, entre outras razões: - que em hipótese alguma participou do evento delituoso, inexistindo prova que o ligasse à operação fraudulenta; - que, à época dos fatos, trabalhava como “zangão” em operações cambiais, limitando-se a ocupar uma mesa telefônica, onde negociava com diversos operadores as melhores taxas de câmbio, recebendo, como remuneração, pequena comissão sobre tais operações. Com relação ao tipo previsto pelo art. 22 da Lei nº 7.492/86, reclamou que o "iter criminis" não se completou, restando configurada mera tentativa delituosa (art. 14, II, do CPB); - que a condenação imposta se fundou em meros indícios, sem a prova do dolo específico exigido. Ao rejeitar a apelação criminal confirmando a pena imposta, o Des. Fed. Sergio Feltrin rebateu em seu voto as alegações do apelante, analisando a conduta típica em seus aspectos objetivos e subjetivos: "(...) Quanto ao fato de a autoria do delito ser atribuída somente ao condenado, já que os demais foram absolvidos, considerou o Relator que os fundamentos invocados pelo julgado são coerentes com o conjunto probatório inserto nos autos e suficientes à prolação de edito condenatório. Para isso considerou primeiramente o fato de o apelante ter pedido subitamente demissão da corretora em que trabalhava há 14 anos, poucos dias antes de o fato narrado na denúncia ser descoberto, o que surpreendeu seus colegas ouvidos no processo criminal; depois o fato de que JORGE – ao contrário do que quis fazer acreditar - não era um mero auxiliar ou figura subalterna, tendo fechado vários contratos e exercido inclusive a função de gerente de câmbio; considerou ainda os antecedentes negativos do réu, que somados ao conjunto de indícios formam um quadro bastante consistente de culpabilidade. |
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3ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Embargos
de Declaração em “Habeas Corpus“ |
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A Des. Fed. Maria Helena Cisne apresenta o seu relatório: "Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão de fls. 58 que, por maioria, denegou a ordem impetrada em favor dos pacientes, nos seguintes termos: 'Processual Penal,
"Habeas Corpus". Crime do art.22, da Lei nº 7492/86.
Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia.
Não-configuração. Inadequação da
via. Alega o embargante que, das quatro graves irregularidades argüidas na impetração, o v. aresto só teria examinado duas, restando a exame as seguintes:
'Do significado da expressão ‘evasão de divisas do país’
e a finalidade especulativa em território nacional descrita pelo
Órgão da procuradoria da República; Em seu voto, a Relatora mostra os fundamentos do improvimento do recurso judicial:
"Sem
razão o embargante quanto à alegação de
que houvesse sido dificultada a defesa, que por antinomia entre as expressões
‘evasão de divisas’ e ‘finalidade especulativa em território
nacional’, ambas descritas na denúncia, quer por impropriedade
de linguagem pela utilização do termo possibilitassem. |
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4ª TURMA - TRF 2ª RG |
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"Habeas
Corpus" |
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Duas cidadãs de origem angolana foram presas em flagrante, quando desembarcavam no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, provenientes de seu país, por ter sido detectado, por meio de raio X, nos fundos falsos de suas malas, vultosa quantia de dólares, valores não declarados para o despacho aduaneiro. Em favor de ambas foi impetrado "habeas corpus" contra ato do Juiz da 4ª Vara Federal Criminal, que recebeu aditamento à denúncia contra as pacientes na qual se lhes imputa, além da prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), o delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro), em concurso material. Os impetrantes se insurgiram contra o aditamento, aduzindo que o simples fato de as pacientes portarem vultosa quantia de dinheiro, por si só, não pode levar à conclusão de que estão envolvidas em tráfico internacional de entorpecentes. Aduzem que, no caso, não se pode falar na existência de indícios e que, para que esteja tipificado o art. 1º da Lei nº 9.613/98, exige-se uma relação de antecedente e conseqüente, não bastando meros indícios. Sustentaram que acusação genérica e abstrata dificulta a defesa das pacientes, entendendo que o Juiz "a quo" esclarecesse, ao receber o aditamento, qual o entorpecente objeto do tráfico internacional, o paradeiro da substância e demais circunstâncias, tais como o dia do crime antecedente, o local, as pessoas envolvidas etc., para que possam apresentar sua defesa. Requereram o deferimento de medida liminar para se decretar o relaxamento da prisão e a concessão da ordem para declarar a inépcia do aditamento e a nulidade de seu recebimento por cerceamento de defesa. A autoridade apontada como coatora prestou informações, asseverando que os indícios de crime antecedente foram enumerados pelo Ministério Público Federal, que procedeu a uma análise contundente dos autos, concluindo haver justa causa para o aditamento da peça vestibular, consubstanciada nos indícios de autoria e de materialidade de um crime antecedente, ainda que, em um primeiro plano, não se possa identificá-lo. Ressaltou o magistrado que as alegações dos impetrantes se referem ao próprio mérito da pretensão acusatória, o que não pode ser objeto de "habeas corpus", devendo a matéria ser analisada quando da prolação da sentença de mérito. Por unanimidade, a Quarta Turma denegou a ordem. O Des. Valmir Peçanha ressaltou as informações prestadas pela autoridade coatora, inclusive quanto ao fato de que ao referir-se “a crime antecedente” e a “tráfico internacional de entorpecente”, o magistrado baseou-se no pronunciamento do Ministério Público Federal, não podendo afirmar com certeza a ocorrência de tais delitos, mas mencionando, apenas, "a inafastável necessidade da persecução penal para que possa ser melhor analisada a questão que ora surge. Enfatizou o Relator que: "não se pode, na via estreita do "habeas corpus", proceder à valoração de provas ou adentrar o mérito da pretensão acusatória, procedimentos adequados ao curso da ação penal. Não se vislumbra, por conseguinte, ilegalidade no aditamento, cujas razões foram apontadas didaticamente pelo Ministério Público Federal, encontrando-se presentes os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Em outras palavras, indícios foram elencados no aditamento, os quais serão devidamente examinadas durante a regular tramitação do feito." |
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4ª TURMA - TRF 2ª RG |
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"Habeas
Corpus" |
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Este é o relatório com o qual a Des. Fed. Célia Georgakópoulos apresentou os fatos à 4ª Turma, para julgamento: "Lilian
Rosemary Weeks, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 55692, impetra
ordem de "habeas corpus" em favor de Syr Christo Sasdelli, objetivando
o trancamento de ação penal contra ele intentada perante
o juízo da 13ª Vara Federal/RJ (Proc. nº 90.00.21065-8),
por lhe ser imputada, em parceria com outros 6 (seis) acusados, a prática
do delito tipificado no art. 22 da Lei nº 7.492/86, consistente
em operação fraudulenta de câmbio. Por unanimidade, a ordem foi concedida nos termos do voto a seguir transcrito: "Como
relatado, trata-se de pedido de "habeas corpus" com vistas ao trancamento
de ação penal movida contra SYR CHRISTO SASDELLI, denunciado
como incurso nas sanções do art. 22 da Lei nº 7.492/86,
por lhe ser imputada a participação em operação
fraudulenta de câmbio, da qual resultou a evasão ilícita
de divisas no montante de U$ 873.600,00. 'Art. 22. Efetuar operação de câmbio não
autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
É tese da impetração que o paciente foi denunciado
com base apenas na declaração de outro indiciado, que
o dá como responsável pela LAVROTEC – PRODUTOS PARA A
LAVOURA LTDA., mas tal declaração não encontra
respaldo nos atos constitutivos da sociedade, nem em qualquer outro
documento trazido aos autos. Arguindo, pois, a ilegitimidade passiva
do acusado, pede sua exclusão de liberatório acusatório,
com base nos artigos 43, III, e 648, I, do CPP. 'No caso presente, a denúncia narra que o último denunciado,
SYR CHRISTO SASDELLI, é o responsável pela empresa LAVROTEC
–PRODUTOS PARA A LAVOURA LTDA., consoante declarações
do chefe do setor de câmbio da BMG Corretora S/A (fls. 91).
A mim parece inteiramente procedente a lúcida observação
do MPF. |
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5ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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Apelação Criminal |
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O Relatório: "Trata-se
de embargos de declaração opostos por João Tibúrcio
Pamplona Neto contra o acórdão de fls. 1173/1174, que
negou provimento à apelação interposta contra sentença
que o condenou nas penas do art. 22, "caput", da Lei nº 7.492/86. O Voto: "Em
razões de apelação, João Tibúrcio
sustentou, é verdade, ter sido o julgamento "ultra petita", posto
que a condenação foi baseada em fato não descrito
na denúncia (causa de pedir remota) e houve ausência de
aditamento à exordial e de "mutatio libeli": violação
aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, e 5º da
CRFB/88 (prequestionamento). O fato de a denúncia não demonstrar circunstancialmente
a ocasião da saída da moeda estrangeira do território
nacional, de modo algum a invalida e isso, aliás, ficou claro
no memorável e percuciente voto do Exmo. Sr. Alberto Nogueira. A
expressão “possibilitando” não tem outro significado,
"in casu", senão o de “ação concluída, que
se protelou no tempo” com aptidão para “permitir” a evasão
de divisas do país. Portanto, inexiste dúvida quanto ao
fato narrado e tampouco dificuldades criadas para exercício da
defesa, até em face dos termos concludentes do item 5 da inicial,
retro transcrito. A par disso, a Lei nº 7.492/86 pune igualmente quem efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País, e quem “a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior”, com reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa (cf. o art. 22 e seu parágrafo único). O fim especial de evasão de divisas do País, na verdade, já traduz o dolo específico do comportamento de promover a operação não autorizada de saída da moeda para o exterior. Daí porque o parágrafo único, espancando qualquer dúvida, declara ser da mesma forma punível quem, “a qualquer título”, promove sem autorização legal a saída de moeda para o exterior. Ora, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, assegura a norma gizada no art. 563 do CPP. A defesa, nem que quisesse, poderia demonstrar, na hipótese dos autos, qualquer prejuízo no enquadramento legal feito pela sentença e pelo acórdão embargado, posto que inexistente. Aliás, no "Habeas Corpus" nº 1999.02.01.032351-2/RJ (DJ 12/06/2001), relatado pela Exma. Sra. Dra. Vera Lúcia Lima da Silva, foi observado que: "... o MPF, nos itens 2 e 3 de sua peça inaugural, afirmou ter havido a evasão de divisas, descrevendo também como fora articulado o delito através de falsificações e, no item 08, relata o flagrante desrespeito às normas emanadas pelo Banco Central, quando o paciente recebeu o pagamento da operação através de cheque administrativo, o que era proibido." No voto condutor daquele HC também destacou-se o ensinamento de Rodolfo Tigre Maia: "Atente-se que, embora o elemento subjetivo do tipo deva ser representado pelo agente, quando da realização da ação típica, não há necessidade, para consumação, que tal escopo seja efetivamente alcançado. Assim, independentemente da fuga de divisas, o crime estará consumado com a concretização da operação de câmbio ..." (“Dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Anotações à Lei Federal nº 7.492/86”, pág. 133). Concluiu, assim, a ilustre Relatora: "Por
fim, não vejo em que o uso da expressão ‘possibilitando’
na redação da denúncia traga em seu bojo dúvidas
quanto à tipificação e prejuízo à
ampla defesa. Em rigor, ‘possibilitar’ quer dizer ‘tornar realizável’,
‘fazer possível’, ficando claro, ao menos neste exame superficial,
que o delito enquadra-se na Lei nº 7.492/86, em seu art. 22, caput”
(cf. HC nº 1999.02.01.032351-2/RJ). |
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5ª
TURMA - TRF 2ª RG |
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"Habeas
Corpus" |
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Em favor de JOÃO TIBURCIO PAMPLONA NETO foi impetrado "habeas corpus", objetivando a declaração de nulidade da denúncia com posterior trancamento da ação penal, por infringência ao art. 22 da Lei nº 7.492/86. A razão alegada para a impetração do recurso foi a inépcia da denúncia por descrever atipicamente os fatos, o que inviabilizaria a defesa, ausência de descrição dos elementos subjetivos do tipo e que o uso da expressão “possibilitando” na redação da denúncia causaria prejuízos à ampla defesa, uma vez que não se saberia ao certo a tipificação dos fatos narrados – se no art. 22, caput, ou art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Ao iniciar seu voto, a Des. Fed. Vera Lúcia Lima, de pronto, definiu a questão, apresentando os fundamentos de sua decisão: "Não
está a denúncia inepta como alegam os impetrantes. Depois de citar e fazer considerações sobre parecer do Procurador Regional da República, encerrou seu voto transcrevendo duas ementas de julgados do STJ que, por oportuno, transcrevemos a seguir, na íntegra: "PENAL
– PROCESSUAL PENAL –
"HABEAS CORPUS"
– TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL – DENÚNCIA – INÉPCIA – NÃO- CONFIGURAÇÃO
– PRESCRIÇÃO EM TESE DE CRIME – OPERAÇÃO
DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA – LEI Nº 7.492/86 – CRIME
COMUM – EVASÃO DE DIVISAS. "HABEAS CORPUS" – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – FRAUDE CAMBIAL
– DENÚNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. |
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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RHC nº 80.816/SP |
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