Nº 40

16 a 31 DE AGOSTO/2003

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PELAS SESSÕES:

 
  Acidente causado por buraco em rodovia federal assegura direito a indenização por danos materiais e morais  
Traficantes italianos condenados pela 6ª Turma do TRF
 

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:

 
 

Órgão Especial

Concurso Público – Magistratura Federal – Prova Oral: Majoração de Nota  

1ª Seção

Cessão de crédito previdenciário

2ª Seção

Mandado de segurança – Litispendência – Coisa Julgada

1ª Turma

Litisconsórcio anterior à citação

2ª Turma

IPI: compensação – PrincÍpio da não-cumulatividade

3ª Turma

Execução Fiscal – Citação por edital

4ª Turma

Direito à vida – Fornecimento de medicamentos a portador de esclerose múltipla

5ª Turma

Reintegração de servidor público – Morte de Servidor – Habilitação de herdeiros

6ª Turma

Redução de proventos
 

PELAS SESSÕES:
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2ª Turma
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Acidente causado por buraco em rodovia federal assegura direito a indenização por danos materiais e morais

A 2ª Turma do TRF-2ª Região determinou que o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER pague uma indenização de 140 salários mínimos por danos morais, mais R$ 3.097 como indenização por danos materiais, a uma família de Medina (MG), que sofreu um acidente de carro após bater em buraco de 3,60m de comprimento por 1,70m de largura na rodovia federal BR 356, que liga Belo Horizonte a São João da Barra (litoral norte fluminense). Nos termos da decisão, os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do acidente, ocorrido em maio de 2000, além de terem um acréscimo de juros de mora de 0,5%.

Segundo informações dos autos, o automóvel do juiz da comarca de Medina, no vale do Jequitinhonha, após chocar-se com um buraco próximo ao município de Itaocara (RJ), a 730 quilômetros de Medina, ficou desgovernado, atravessou a pista, bateu em um barranco e capotou. No carro, estavam, além do juiz, sua esposa e dois filhos de 5 e 7 anos de idade. Todos saíram com ferimentos leves do acidente. O juiz, que conduzia o veículo, ajuizou uma ação de responsabilidade civil contra o DNER, pedindo a indenização por danos materiais e morais. Foi contra a sentença de 1ª Instância, que concedeu as indenizações, que o DNER apresentou a apelação julgada pela 2ª Turma. A vítima do acidente também apelou contra a decisão do Juízo de 1º Grau, que reduziu o valor da indenização por danos morais para 10% do que foi pedido. Em sua petição, o autor da causa havia requerido o ressarcimento dos danos morais no total de 1400 salários mínimos.

Segundo dados do processo, o automóvel, com apenas três mil quilômetros rodados e 27 dias de uso quando ocorreu o acidente, teve perda total. O carro tinha seguro e a companhia reembolsou o seu dono no exato valor da nota fiscal. Em sua petição, a vítima pediu que o DNER fosse condenado a pagar R$ 3.097,00 por danos materiais, valor correspondente aos acessórios instalados no carro e aos custos com seguro, emplacamento, impostos e documentação do novo automóvel que o proprietário foi obrigado a adquirir. A vítima sustentou que não havia placa de sinalização dando conta do defeito na pista, apesar de, segundo a Polícia Civil de Itaperuna, o buraco já existir ali há vários dias. O motorista disse que estaria guiando o carro dentro do limite de velocidade estabelecido. Ele teve escoriações na cabeça e hematomas no corpo, sua esposa escoriações no pé esquerdo e hematomas, e o filho mais novo dor torácica e escoriações na mão direita, sendo todos medicados no Pronto-Socorro de Itaperuna. O juiz de Medina alegou que sua esposa e seus filhos teriam ficado muito traumatizados, recusando-se a enfrentar novamente a estrada e, por conta disso, só voltaram para casa após 20 dias do acidente, ausentando-se a esposa do trabalho e os filhos da escola.

Em sua defesa, o DNER sustentou que não teria ficado provado nos autos a relação de causa e efeito entre o acidente e o buraco na pista. A vítima não teria indicado o local exato onde ocorreu o acidente e não haveria como averiguar, inclusive, que o acidente foi de fato causado por um buraco, quanto mais aquele buraco específico apontado pelo autor da causa. Além disso, para o DNER, não houve prejuízo material, pois o valor do automóvel foi ressarcido pela seguradora, não havendo responsabilidade civil do órgão. Também alegou que a família teria sofrido pequenos ferimentos e, portanto, não poderia ter ficado traumatizada, como alegado, não ocorrendo, nesse caso, danos morais.

O relator do processo na 2ª Turma, Desembargador Federal Sergio Feltrin, entendeu que o artigo 37 da Constituição Federal estabelece o dever da Administração Pública de responder pelos danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, mesmo que eles não tenham sido causados intencionalmente. Assim, como explicou o desembargador em seu voto, os prejuízos causados ao cidadão por falhas nos serviços públicos, seja por omissão ou por uma atuação ineficiente, devem ser ressarcidos. O magistrado afirmou que o prejudicado só precisa provar que o dano realmente aconteceu e que foi decorrente da falha no serviço prestado pela administração pública, como, para o relator ocorreu no caso: 

“Uma vez provado o nexo de causalidade entre a falha do serviço, ou seja a manutenção deficiente de determinado trecho da referida rodovia federal, e o acidente, cujas provas encontram-se nos autos, resta irrepreensível, neste ponto, a respeitável sentença recorrida.”

Dr. Sergio Feltrin lembrou que o artigo 5º, também da Constituição Federal, estabeleceu como direito fundamental o de ser ressarcido por danos morais eventualmente sofridos pelo cidadão, mas que a indenização, nos termos da CF, deve ser razoável e proporcional ao prejuízo infligido, para impedir o enriquecimento sem causa. O desembargador ponderou que este ressarcimento justo foi assegurado na sentença de 1ª Instância.

 Proc. 2000.02.01.029122-2
 

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6 ª Turma
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Traficantes italianos condenados pela 6ª Turma do TRF
Grupo tinha 197 quilos de cocaína enterrados em praia capixaba

A 6ª Turma do TRF-2ª Região condenou três italianos e um brasileiro, presos no Espírito Santo por tráfico internacional de drogas. Em poder dos réus foram encontrados 197 quilos de cocaína, armas, munição, maconha e quase US$ 200 mil que seriam usados para adquirir mais entorpecentes. Pela decisão da Turma, um dos réus italianos terá de cumprir treze anos e sete meses de reclusão por guardar e transportar drogas e por associação para o tráfico. Os outros dois foram condenados a seis anos de reclusão, também por associação para a prática do crime. O brasileiro foi condenado a treze anos de reclusão, mas está foragido.

A denúncia contra os acusados foi apresentada pelo Ministério Público do Espírito Santo à Justiça Estadual. Eles foram condenados em 1ª Instância, mas ganharam um recurso proposto ao Tribunal de Justiça do Estado. Contra esta decisão, o MPE/ES recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a competência para julgar o crime de tráfico internacional de entorpecentes é da Justiça Federal. Por conta disso, o STJ determinou que o processo fosse novamente julgado, desta vez pelo TRF do Rio. Foi neste julgamento que a 6ª Turma condenou os acusados.

Segundo informações dos autos, o táxi onde viajavam os italianos PP, PS e FC e o brasileiro JTS foi parado numa blitz de rotina por um policial rodoviário, no município de Vila Velha (ES). Vistoriando a sacola de JTS, o policial achou US$ 199.750. Ainda de acordo com o processo, os acusados tentaram suborná-lo, sem sucesso, oferecendo US$ 20 mil. Em seu depoimento, o brasileiro JTS alegou que o dinheiro seria de PP e serviria para a compra de cocaína em Rondônia, que seria transportada em um fundo falso no caminhão de JTS para o Espírito Santo. Dali, a droga seria embarcada para a Itália, onde seria vendida a consumidores. Durante as investigações, a polícia achou, na casa do italiano PP, que se declarou comerciante em Vila Velha, um revólver calibre 32, uma pistola 7,65 mm, munição e maconha. Interrogado, PP confessou a existência de 197 quilos de cocaína, que já haviam sido obtidos através do esquema, e que estavam enterrados em um matagal na Praia do Sol, em Vila Velha.

A Justiça Estadual do Espírito Santo condenou os réus pelo crime associação para o tráfico de drogas, previsto pelo artigo 14 da Lei nº 6.368, de 1976. Além disso, PP e JTS foram condenados pelo crime de adquirir, transportar, exportar, comercializar e guardar substâncias entorpecentes, nos termos do artigo 12 também da Lei nº 6.368. Em suas alegações, os réus sustentaram que não poderiam ter sido enquadrados no artigo 14, que teria sido revogado pelo artigo 8º da Lei nº 8.072, de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos). No entendimento do relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal André Kozlowski, na verdade, o artigo 14 da Lei nº 6.368/76 ainda vigora para descrever a conduta criminosa (associação para o tráfico de entorpecentes), mas a pena é estipulada pelo artigo 8º da Lei dos Crimes Hediondos (de três a seis anos de reclusão).

 Proc. 2002.51.01.000777-0
 

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Órgão Especial
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Mandado de Segurança
Proc. 2002.02.01.019915-2 - Publ. no DJ de 14/11/2002, p. 95
Relator: Des. Fed. Valmir Peçanha

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MAGISTRATURA FEDERAL – PROVA ORAL – MAJORAÇÃO DE NOTA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 267, VI, DO CPC.

I - A não-comprovação de direito líquido e certo de plano importa falta de condição específica para o exercício do direito de impetrar ação de mandado de segurança. Na hipótese, o Impetrante sequer trouxe aos autos o Edital e a Resolução do aludido concurso, para que se pudesse aferir a possibilidade de arredondamento de notas, em caso de eventual previsão na lei interna do certame.
II - A atribuição de nota a um candidato, por ocasião de exame oral, é ato eminentemente discricionário, incluído no âmbito da reserva de administração.
III - A discricionariedade administrativa, em si mesma, não está sujeita ao controle jurisdicional, mas tão-somente o ato ilegal ou ilegítimo, vale dizer, o que é praticado ao arrepio da lei ou que desborda dos parâmetros da razoabilidade e da discricionariedade, o que, no caso, não se vislumbra. Impossibilidade jurídica do pedido;
IV - Processo extinto, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.


(POR UNANIMIDADE, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO)

Concurso Público – Magistratura Federal – Prova Oral: Majoração de Nota

Candidato regularmente inscrito no 8º Concurso Público para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto no TRF da 2ª Região impetrou mandado de segurança contra o Presidente da Comissão Organizadora que, sob o fundamento de não haver previsão de recurso nessa fase do concurso, não conheceu o recurso apresentado pelo impetrante no intuito de majorar a nota que lhe fora atribuída no exame oral –última etapa do certame – possibilitando a sua aprovação.

Em suas razões alegou que a resolução do concurso, ao não prever a possibilidade de interposição de recurso para impugnar a etapa oral, afronta os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Alegou ainda que, tal como as duas primeiras etapas escritas do certame, a fase oral é também eliminatória e dotada de conteúdo subjetivo, porquanto são gravadas e filmadas todas as perguntas e respostas nela formuladas, pelo que afirma não se justificar a previsão de recurso tão-somente para as etapas escritas.

Por unanimidade, os membros do Órgão Especial julgaram extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, na forma do voto do Relator, Des. Fed. Valmir Peçanha, a seguir transcrito: 

"Sinale-se, primeiramente, que o concurso em comento já teve seu resultado homologado, bem como já foram nomeados e empossados os candidatos nele aprovados, tendo sido, portanto, desconstituída a Banca Examinadora que teria competência para apreciar o recurso cujo não-conhecimento está sendo impugnado por meio do presente "writ".
Destarte, já não se apresenta possível o adiamento da homologação do certame e nem mesmo a apreciação do mencionado recurso por aquela Banca Examinadora, pedidos principais, feitos em caráter liminar, neste "mandamus" e negados na decisão de fls. 49.
De tal sorte, a matéria a ser apreciada, no juízo de cognição que ora se faz, cinge-se ao pedido subsidiário formulado pelo impetrante, a saber: a majoração, em três décimos, da nota atribuída ao impetrante no exame oral do VIII Concurso para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da 2ª Região, com base no Princípio da Isonomia.
Inicialmente, passo a tecer considerações sobre o cabimento da via processual eleita para impugnar o ato administrativo cuja ilegitimidade se sustenta.
Consoante o art. 11, II, do Regimento Interno desta Corte, compete ao Órgão Especial processar e julgar os mandados de segurança contra atos das Comissões Examinadoras de Concurso para Juiz Federal Substituto.
Não se pode olvidar, entretanto, que a comprovação do direito líquido e certo junto com a exordial é condição específica para o exercício do direito de impetrar ação de mandado de segurança, daí ser uma via exígua que não comporta dilação probatória.
Diante dessas considerações, ressalta cristalino que a pretensão do impetrante, tal como deduzida na inicial, não se coaduna ao conceito de direito líquido e certo consagrado na doutrina e jurisprudência pelas sábias palavras de Hely Lopes Meirelles (‘Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data" ’, 14ª edição, Malheiros Editores, págs. 25 e 26):

'Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.'

Ressalte-se, a este respeito, que o impetrante sequer trouxe aos autos o edital e a resolução do aludido concurso, para que se pudesse aferir a possibilidade de arredondamento de notas, em caso de eventual previsão na lei interna do certame.
Ainda que assim não fosse, faltaria à presente ação de pedir segurança uma condição genérica, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, porquanto entendo que a atribuição de nota a um candidato, por ocasião de exame oral, é ato eminentemente discricionário, incluído no âmbito da reserva de administração.
É cediço que a discricionariedade administrativa, em si mesma, não está sujeita ao controle jurisdicional, mas tão-somente o ato ilegal ou ilegítimo, vale dizer, o que é praticado ao arrepio da lei ou que desborda dos parâmetros da razoabilidade e da discricionariedade, o que, no caso, não se vislumbra.
A Banca Examinadora é constituída e habilitada para examinar e valorar o desempenho de cada um dos concursandos no certame, não podendo o Judiciário substituí-la, sob pena de usurpação de função e de ofensa ao Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes.
Sinale-se que não estamos diante de uma hipótese em que houve erro de cálculo na nota do Impetrante-candidato, esta, sim, autorizaria a ingerência do Poder Judiciário.
Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC."

Encontrados no estudo comparado de jurisprudência, em concurso público para juiz federal substituto: 
l TRF-1: 
 
a MS 2000.03.00.016571-4 (DJ de 02/10/2000, p.1); 
l TRF-3: 
 
a MS 91.03.018260-6 (D.O. de 03/08/93, pg. 95);
l TRF-4: 
 
a MS 91.04.07083-6 (DJ de 27/11/91).

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1ª Seção
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Proc. 98.02.29933-2 - Publ. no DJ de 25/02/2003, p. 150
Relator: Des. Fed. Alberto Nogueira

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 114 DA LEI Nº 8.213/91.

I - Entende-se que afastada a cláusula de cessão de crédito previdenciário, por força do art. 114 da Lei nº 8.213/91, e não havendo qualquer vício legal para que aceite a procuração outorgada pela parte beneficiária à PREVI-BANERJ, é possível a existência de tal mandato (art. 1.288 do CC).
II - Sobre o mandatário recai várias obrigações dispostas no art. 1.300 e seguintes do CC, que por si sós controlam os poderes outorgados.
III - Matéria semelhante já julgada. Primeira Seção – TRF-2ª Região. Embargos improvidos.


(POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS)

Cessão de crédito previdenciário

Este é o relatório do Des. Fed. Alberto Nogueira: 

"O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS opôs embargos infringentes em face do v. acórdão de fls. 100:

'Processual Civil. A revisão da aposentadoria é direito constitucional. Capacidade postulatória. Cláusula nula. Regularização da procuração é condição de prosseguimento da ação.
A Constituição Federal, em seus arts. 194, IV, e 201, V, §§ 2º e 3º, garante a manutenção do valor real do benefício previdenciário.
A representação da parte em Juízo, de acordo com o art. 36 do CPC, está limitada, apenas, pela exigência de ser advogado legalmente habilitado, sem outra vedação normativa à escolha do profissional competente.
A nulidade de uma cláusula específica não necessariamente contamina o inteiro teor de um documento, devendo a lei processual adaptar-se à lei substantiva, no caso, ao art. 153 do CC, viabilizando a prestação jurisdicional e a rápida solução do litígio, consonante o art. 125, II, CPC.
A cláusula de cessão de crédito previdenciário em instrumento procuratório é nula de pleno direito, ferindo frontalmente o art. 114 da Lei nº 8.213/91, e condiciona o prosseguimento do recurso parcialmente provido.'

Alega a autarquia, em resumo, embora seja possível o mandato em causa própria regida pelo Direito Civil; no caso do Direito Previdenciário é vedado, conforme dispõe o art. 114 da Lei nº 8.213/91. Argumenta, diante do texto legal previdenciário, que deve prevalecer o voto-vencido, já que nulos o mandato e a procuração que o instrumentaliza, conforme estipula expressamente a lei, mantendo-se, assim, a sentença de fls. 14/16. O r. voto-vencido, da lavra do Exmo. Sr. Des. Fed. Ney Fonseca, extinguia o feito sem julgamento do mérito, à vista da impossibilidade jurídica do pedido, a teor do art. 267, VI, do CPC.
Impugnação dos embargos (fls. 189/193) no sentido de que a representação outorgada pelo segurado à Previ-Banerj para que esta lhe constitua advogado, é legal – art. 1288 do CC
."

Na seqüência, a transcrição do voto do relator: 

"Entendo que afastada a cláusula de cessão de crédito previdenciário, por força do art. 114 da Lei nº 8.213/91, e não havendo qualquer outro vício legal para que se aceite a procuração outorgada pela parte beneficiária à Previ-Banerj, é possível a existência de tal mandato (art. 1.288 do CC).
Certo é que sobre o mandatário recai várias obrigações dispostas no art. 1300 e segs. do CC, que por si sós controlam os poderes outorgados.
Esta Eg. 1ª Seção já teve oportunidade de julgar matéria semelhante:

'PROCESSO CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES – ART. 114 DA LEI Nº 8.213/91 – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA E LEGITIMIDADE DA PARTE – PREVALÊNCIA DO VOTO-VENCIDO.
I - O INSS é parte legítima para responder a ação de revisão e benefício previdenciário, ainda que o segurado tenha percebido complementos pagos pela Previ-Banerj, entidade de previdência complementar, já que tal fato não libera a Previdência Social do vínculo que mantém com o mesmo.
II - No que diz respeito à cláusula de cessão contida na procuração acostada aos autos, há de se considerar que, com instrumento de representação judicial, é inquestionável sua validade, que não pode ser maculada a pretexto da existência de cláusula que se mostra de duvidosa juridicidade.
III - Os atos contendo mais de um objetivo devem ser apreciados por sua destinação específica, e na hipótese voltando-se à representação judicial com tal há de sem reservas ser aceito.'

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso."

Da maioria, divergiu o Des. Fed. Ney Fonseca, que assim apresentou seus argumentos em seu voto-vencido: 

"Divergi do eminente relator, pelos mesmos fundamentos do voto-vencido na apelação cível (fls.70/72), que prolatei como relator na 1ª Turma deste Tribunal.
Acrescento nesta oportunidade que o acórdão embargado, que admite a nulidade da cláusula de cessão de crédito previdenciário na procuração não dá conseqüência a esse entendimento, visto que a PREVI-BANERJ é mantida como litisconsorte ativo. A presença desta instituição nos autos, como parte, só se explica com base em cláusula nula, que lhe assegura o repasse do produto da revisão do benefício previdenciário, portanto, contraditório o "decisum".
Por essas razões, dou provimento aos embargos infringentes."

Acórdãos pertinentes localizados na pesquisa de jurisprudência: 
l STJ: 
 
a ERESP 42581/RJ (DJ de 30/06/2003, p. 131); 
l TRF-2: 
 
a AC 2000.02.01.036247-9 (DJ de 17/01/2003, pg. 85) – Rel. Simone Schreiber (Primeira Turma): 

"PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO VÁLIDA - CLÁUSULA NULA - OFENSA AO ART. 114 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A procuração outorgada pelo segurado que recebe complementação de aposentadoria à Previ-Banerj para que tal entidade constitua advogado com o fim de ajuizar ação de revisão de benefício previdenciário é válida.
2. Firmou-se entendimento de que cláusula aposta em tal procuração, na qual o segurado cede à Previ-Banerj os valores que venha a receber em caso de procedência da ação é nula, por ofensa ao art. 114 da Lei nº 8.213/91.
3. A nulidade daquela cláusula, entretanto, não invalida a outorga de poderes para representação "ad judicia".
4. Apelação a que se dá provimento." 

  a AC 2000.02.01.036247-9 (DJ de 17/01/2003, p. 85) – Rel. Simone Schreiber (Primeira Turma): 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". SÚMULA Nº 18, TRF/2ª REGIÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
O segurado da Previdência Social oficial que recebe complementação do benefício de entidade de Previdência Privada está legitimado a propor ação em face do INSS, pretendendo a revisão de seu benefício previdenciário, de acordo com o entendimento cristalizado pela Súmula nº 18 desta E. Corte. Tal fato impõe, por outro lado, que seja permitido ao autor, com fulcro no art. 284 do CPC, regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador para o patrocínio da demanda. Exigência que enseja extinção do processo, se, após intimação pessoal, não for cumprida. Quanto à Caixa de Previdência Privada, apesar de complementar os valores recebidos pelo aposentado, não detém pertinência subjetiva para figurar no pólo ativo desta relação processual, vez que não possui relação jurídica estabelecida com a autarquia previdenciária-ré. Extinto o feito sem julgamento do mérito em relação à Previ-Banerj. Apelação da segurada não provida." 

  a AC 1999.02.01.041946-1 (DJ de 07/05/2003, p. 226) – Rel. Frederico Gueiros (Terceira Turma): 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NO ACÓRDÃO – OCORRÊNCIA – PREVI-BANERJ – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS – LEI Nº 8.213/91.
1 - Restou omissa a decisão embargada ao não se pronunciar sobre a existência de possível colisão entre a cláusula existente na procuração outorgada pelo segurado à Previ-Banerj e o disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/91, bem como quanto à isenção de custas prevista no art.128 da Lei nº 8.213/91.
2 - Esta Egrégia Turma, em várias oportunidades, vem decidindo no sentido de inexistir qualquer irregularidade na procuração outorgada pelo segurado à Previ-Banerj capaz de afrontar as normas do Código Civil e da Lei nº 8.213/91.
3 - A isenção prevista no art. 128 da Lei nº 8.213/91 tem como destinatário o segurado da Previdência Social, não alcançando a Previ-Banerj, entidade privada capaz de suportar as despesas processuais.
4 - Embargos de declaração providos, para que seja suprida a omissão apontada." 

  a AC 97.02.36008-0 (DJ de 14/05/2003, p. 98) - Rel. Lana Regueira (Quarta Turma): 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Não constitui ilegalidade o contrato celebrado entre o segurado do INSS e a Previ-Banerj, estando presentes os pressupostos necessários ao andamento da ação.
2 - Tanto o segurado/ beneficiário quanto a Previ-Banerj possuem legitimidade ativa para requerer a revisão do benefício previdenciário. A Previ-Banerj, que complementou anteriormente o benefício, é legítima credora do reajuste que vier a se efetivar; quanto ao segurando, não há mais controvérsia sobre a questão, diante da Súmula nº 18 deste E. Tribunal.
3 - Recurso provido." 

  a AG 2001.02.01.005490-0 (DJ de 23/10/2002, p. 340) Rel. Vera Lúcia Lima (Quinta Turma): 

"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 114 DA LEI Nº 8.213/91 – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO "CONTRA LEGEM" - ILEGITIMIDADE DA Previ-Banerj.
- Por caracterizar uma cessão de direitos, não deve ser considerada a procuração outorgada pelo segurado à Previ-Banerj .
- Deve a parte ser representada por advogado regularmente constituído pela mesma, sob pena de burla ao art. 6º do CPC.
- A norma do art. 114 da Lei nº 8.213/91 salvaguarda os direitos de natureza previdenciária, expressando índole garantista da intangibilidade do benefício previdenciário e de sua expressão pecuniária, vedando, em regra e amplamente, qualquer sorte e modalidade de cessão e/ou constituição de ônus por sobre aqueles direitos.
- Precedentes desta Corte e do STJ citados.
- Agravo improvido." 

  a AGTAC 96.02.01145-9 (DJ de 04/02/2003, p. 203) Rel. Poul Erik Dyrlund (Sexta Turma): 

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVI-BANERJ – ILEGITIMIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO – EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
1 - A entidade de Previdência Privada não mantém qualquer vínculo com a Previdência Social e não pode postular, em nome próprio, direitos que socorrem apenas ao segurado, na medida em que as relações jurídicas havidas por referidas instituições com o beneficiário são diversas e não se confundem: uma tem natureza contratual privada, e a outra, natureza institucional pública.
2 - A matéria atinente ao reajustamento e à manutenção do valor real dos benefícios está sujeita à reserva de lei em sentido estrito, consoante o disposto no art. 201, § 2º, atual § 4º, da Carta Fundamental, descabendo ao Judiciário legislar positivamente, para criar norma, a fim de substituir ou complementar a existente.
3 - Descartado o período de vigência do art. 58, ADCT – quando houve a vinculação dos benefícios ao mesmo número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão –, impõe-se observar que a vinculação do salário mínimo é vedada para qualquer fim, consoante o disposto na parte final do inciso IV do art. 7º do Texto Básico.
4 - Agravo desprovido." 

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2ª Seção
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Embargos Infringentes em Apelação Criminal
Proc. 96.02.34222-6 - Publ. no DJ de 12/04/2002
Relator: Des. Fed. Fernando Marques
Relator p/acórdão: Des. Fed. Ivan Athié

MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.

I - A decisão negatória em mandado de segurança não impede o conhecimento da apelação criminal, cujo espectro, por ser muito mais amplo, adentra exame de provas produzidas, e não apenas verifica se presente direito líquido e certo.
II - Embargos Infringentes a que se dá provimento.


(POR MAIORIA, FORAM PROVIDOS OS EMBARGOS)

Mandado de segurança – Litispendência – Coisa Julgada

O Des. Fed. Fernando Marques nos oferece as motivações do recurso em seu relatório: 

"Trata-se de recurso de embargos infringentes interposto por CARLOS AUGUSTO CYPRIANO, CARLOS RIBEIRO GRIJÓ e OSÉAS COUTINHO BORGES, ora embargantes, pois objetivam a prevalência do voto vencido de fls. 136/137, proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 96.02.34222-6 pela Egrégia 4ª Turma desta Corte, cuja ementa agora se transcreve, in "verbis":

'CRIMINAL – SEQÜESTRO E HIPOTECA LEGAL DOS BENS – REPARAÇÃO DE DANO RESULTANTE DE DELITO.
I - Apelação criminal com idêntica pretensão fundada nos argumentos utilizados em mandado de segurança, denegado à unanimidade por essa Turma (cf. MS nº 96.02.12796-1, Rel. Juíza Conv. Nizete Rodrigues).
II - Incabível a sua reiteração em sede de apelação criminal, seja em face da litispendência ou da coisa julgada.
III - Apelação criminal não conhecida (fls. 142).'

Os mencionados embargantes interpuseram recurso de apelação (razões às fls. 104/108 – art. 600, § 4º, do CPP) contra decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 96.0001816-2 (5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo – decisão fls. 55/67), que acolheu requerimento de especialização e inscrição de hipoteca legal, bem como, previamente, o seqüestro de bens descritos em requerimento formulado pelo "Parquet" (cf. fls. 09/14).
Os apelantes, ora embargantes, alegaram que o órgão "a quo", ao deferir as medidas assecuratórias antes mencionadas, violou os Princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório.
O voto-condutor do julgamento da apelação criminal dos ora embargantes concluiu pelo não conhecimento desse recurso, ao argumento de que os mesmos impetraram mandado de segurança contra o ato judicial que determinou o malsinado seqüestro, veiculando a apelação criminal idêntica pretensão, fundada nos mesmos argumentos que constituíram objeto do "mandamus" (cf. voto-condutor de fls. 140/141).
O voto vencido de fls. 136/137 apenas conclui, com base em precedente jurisprudencial da Excelsa Corte, que cabe apelação de decisão judicial que decreta seqüestro de bens em processo-crime, razão por que conhece do apelo.
Alegam os embargantes, em suma, que eventual identidade dos temas veiculados no "writ" e no apelo jamais ensejaria o não conhecimento deste recurso, pois desafiaria dicção de prejudicialidade.
Como "custos legis", opina o "Parquet" pelo improvimento do recurso, sob a alegação de que neste apelo repete-se toda a discussão suscitada no mencionado mandado de segurança, sendo ou caso de litispendência ou coisa julgada (fls. 163/164).
Questão de ordem suscitada pela presente Relatoria às fls. 167/169, a fim de que fosse acostada aos autos a documentação necessária para que se pudesse concluir pela existência ou não de repetição de demanda; questão de ordem acolhida, à unanimidade, pela Egrégia Segunda Seção desta Corte (certidão – fls. 170).
Às fls. 172/189, petição inicial do mandado de segurança.
Às fls. 190/195, relatório, voto, ementa e acórdão do julgamento do referido "writ" pela Egrégia 4ª Turma desta Corte.
Às fls. 207/208, decisão monocrática do eminente ministro do STJ, Min. Vicente Leal, Relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 8.926, não conhecendo desse recurso, decisão essa não recorrida, consoante certidão de fls. 210."

Em seu voto preliminar, o Relator não conheceu do recurso, justificando: 

"Por maioria de votos, a Egrégia 4ª Turma desta Corte não conheceu da apelação criminal de fls. 104/108, 'em razão de litispendência ou coisa julgada', relativa à anterior impetração de mandado de segurança.
(...)
Os institutos da litispendência e da coisa julgada são considerados pressupostos processuais objetivos, fatos impeditivos do direito do autor, e integram, juntamente com as condições da ação, os pressupostos recursais (objetivos: cabimento e adequação do recurso, tempestividade, regularidade procedimental, inexistência de fato impeditivo ou extintivo subjetivos: legitimidade e interesse).
Enquanto a douta maioria não conhecia da apelação criminal por ausência de pressuposto recursal (litispendência ou coisa julgada), o voto-vencido externou opinião no sentido de encontrar-se presente outro pressuposto recursal, qual seja, o do cabimento e adequação do recurso.
Sustento que não houve, efetivamente, divergência quanto à admissibilidade recursal: não houve divergência quanto ao cabimento e à adequação do apelo criminal." 

Não obstante os argumentos oferecidos, a maioria dos integrantes da 2ª Seção acompanhou o voto do Des. Fed. Ivan Athié, que assim se manifestou: 

"Eu acho que há divergência porque se a apelação criminal não foi conhecida, "data venia", ela não adentrou no mérito. Embora conste da ementa, não pode produzir qualquer valor, ela tem de ser conhecida para negar, ou dar provimento à apelação. É o que eu modestamente entendo. Em havendo divergência e em concluindo que a divergência reside exatamente nesse ponto – em caber ou não apelação criminal de decisão que decreta o seqüestro e hipoteca legal de bens – em, "data venia" do eminente relator, entendo que há expressa previsão legal para isso e, pedindo mais uma vez vênia a Vossa Excelência, divergindo do seu entendimento, voto no sentido de dar provimento aos embargos.
(...)
Está certo, senhor Presidente. Conheço dos embargos." 

Superada a preliminar, o relator ofereceu seu voto de mérito: 

"Senhor Presidente, eu, então, uma vez vencido, mas não convencido, sou obrigado a passar à análise do mérito que me parece também, de muita simplicidade, uma vez que o voto-condutor do julgamento da apelação traz como argumento que os ora embargantes impetraram mandado de segurança contra o ato judicial que determinou o seqüestro, veiculando na apelação criminal idêntica pretensão fundada nos mesmos argumentos que constituíram o objeto dos "mandamus". E, assim sendo, incabível sua reiteração em sede de apelação criminal, seja em face de litispendência, seja em face de coisa julgada.
Portanto, o meu voto, com essas simples considerações , é no sentido de negar provimento a esses embargos infringentes." 

Mais uma vez foi vencido pela maioria dos integrantes da Seção, cabendo ao Des. Fed. Ivan Athié o voto-condutor como relator para acórdão: 

"Senhor Presidente, pedirei vênia ao eminente relator para, mais uma vez, divergir de Sua Excelência em sua relação à conclusão. Faço-o porque em mandado de segurança, até em matéria penal, o que se examina é se houve uma ilegalidade, ou abuso de poder da autoridade contra quem se volta o mandado de segurança, claro que com provas documentais e pré-constituídas. Já em sede de apelação criminal nos autos o conhecimento do Recurso é amplo, examina-se as provas, examina-se, até mesmo, a justiça do decreto, ou não,daquela medida drástica, que é um seqüestro, hipoteca legal de bens. Possivelmente, também, razão de atos drásticos praticados pelos réus.
Por essa razão, Senhor Presidente, peço vênia ao eminente relator para votar em sentido divergente, entendendo ser cabível a apelação criminal, para que o processo retorne à Turma, para seja decidido o recurso." 

Acórdãos assemelhados localizados na pesquisa de jurisprudência: 
l STJ: 
 
a RESP 2002.02.00.0077450-2 (DJ de 05/05/2003 - p. 226 - republ. no DJ de 23/06/2003, p. 250);
l
TRF1: 
 
a MS 2002.01.007261-5 (DJ de 22/04/2003, p. 45)
 
a MS 1999.01.00.004981-6 (DJ de 16/12/99, p. 5);
l TRF-4:
 
a MS 2000.04.01.089226-6 (DJ de 17/10/2001, p. 1070)
 
a ACR 2000.72.01.004038-4 (DJ de 13/02/2002, p. 79.

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1ª Turma
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Agravo de instrumento
Proc.
99.02.30144-4 - Publ. no DJ de 23/06/2003, p. 185
Relator: Des. Fed. REGINA COELI PEIXOTO
Relator p/acórdão: Des. Fed. CARREIRA ALVIM

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LITISCONSÓRCIO.

I - Não viola o Princípio do Juiz Natural o litisconsórcio quando estabelecido antes da citação.
II - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.


(POR UNANIMIDADE, IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO É PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO)

Litisconsórcio anterior à citação

A União Federal interpôs agravo de instrumento face à decisão do Juízo da 30a Vara Federal que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento à parte agravada das diárias/paciente auferidas pelos serviços prestados ao SUS, desde a data de ajuizamento da ação. A decisão judicial abrangeu não apenas a autora original – uma clínica de repouso – como os demais litisconsortes incluídos a partir do aditamento ofertado.

A agravante sustentou que a admissão dos litisconsortes ativos em momento posterior ao ajuizamento e distribuição da ação tornou evidente a violação ao princípio do juiz natural e ao dispositivo inscrito no art. 46 do CPC.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sendo interposto agravo regimental pela União.

Convocada para cobrir a vaga do relator original – afastado momentaneamente – a Juíza Regina Coeli Peixoto ofereceu seu voto, julgando, inicialmente, prejudicado o agravo regimental da União e deu parcial provimento ao agravo instrumento.

O Des. Fed. Ney Fonseca, que presidiu o julgamento, pediu vista.

Em seu voto,que se tornou o voto-condutor, porque a Juíza Regina Coeli Peixoto reformulou seu voto anterior, dando unanimidade à decisão, o Des. Fed. Carreira Alvim julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento por considerar que o litisconsórcio quando estabelecido antes da citação não viola o princípio do juiz natural: 

"Para mim, Juiz natural é Juiz constitucional. A distribuição é um problema ligado à racionalização do trabalho. É para isso que se distribui. Para não sobrecarregar o juiz.
Juiz natural, todos são. O que é juiz natural? Juiz natural é o juiz constituído antes de ocorrer o fato para que possa julgar. Isso é que juiz natural. Todos foram constituídos antes; todos fizeram concurso; todos foram nomeados. Então, todos são.
Agora, o problema da distribuição é o critério da racionalização do trabalho.
Eu acho que esse procedimento não é um procedimento ilícito; é um procedimento que, inclusive, garante a uniformidade do entendimento. 
Se o juiz concedeu, eu acho que o recurso que vier para esse Tribunal vai permitir ao Tribunal fazer uma análise conjunta para saber se mantém, ou não. Então, eu acho que dá segurança às partes e dá segurança também à própria jurisdição."

Acórdãos pertinentes localizados na pesquisa jurisprudência: 

l STJ:
 
a RESP 106888/PR (DJ de 05/08/2002, p. 196); 
l TRF-1:
 
a AG 1991.01.03144-9 (DJ de 13/05/91, p. 10339); 
l
TRF-2:
 
a AG 2000.02.01.065789-3 (DJ de 27/01/2003, p. 146) – Rel. Regina Coeli Peixoto (Primeira Turma): 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. PRESTADORA DE SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA NÃO REVESTIDA DE NATUREZA DE MICRO OU PEQUENA EMPRESA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO NA AÇÃO NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE FACULTATIVO ATIVO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
- Trata a hipótese de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada objetivando o impedimento, por parte da agravante, de impor às recorridas sanções e penalidades, executá-la judicialmente, inscrevê-la no Cadastro de Inadimplente e de indeferir a expedição de CND (Certidão Negativa de Débito), relativamente às parcelas recolhidas a título de contribuição para o Sebrae compensadas com prestações devidas a título de outras contribuições sociais.
- A contribuição para o SEBRAE tem como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento, tão-somente, das micro e pequenas empresas por meio de projetos que visem o seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização e capacitação pessoal dos seus empregados.
- No caso em tela, salvo entendimento em contrário, basta um superficial exame para se chegar à conclusão de que o objeto social dos agravados (empresa prestadora de serviço) não guarda qualquer relação com as entidades classificadas como beneficiárias, quais sejam as micro ou pequenas empresas atuantes no comércio ou indústria, estas sim sujeitos passivos da contribuição para o SEBRAE.
- Quanto à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao SEBRAE com tributos devidos à Previdência Social, descabe a discussão sobre sua espécie ou destinação constitucional, pois a natureza jurídica de um tributo indevido ou a maior, ilegítimo ou inconstitucional, é a de um indébito cobrado como se tributo fosse.
- Não há violação ao princípio do juiz natural quando o pedido de ingresso na condição de litisconsorte ativo se dá antes da citação e, até mesmo, do deferimento da antecipação de tutela.
- Agravo de instrumento improvido." 

  a AG 96.02.16824-2 (DJ de 20/03/97, p. 16) - Rel. Paulo Espirito Santo (Segunda Turma): 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO VISANDO À INCLUSÃO, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, DE MAIS 3 LITISCONSORTES ATIVO FACULTATIVO.
- ADITAMENTO CABÍVEL (ART. 294 DO CPC), CONSIDERANDO-SE O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
- PROVIMENTO AO AGRAVO." 

  a AGIAG 2001.02.01.029467-3 (DJ de 30/10/2001) - Rel. Sergio Schwaitzer (Sexta Turma): 

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – DEFERIMENTO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SEDE LIMINAR – NÃO-APLICAÇÃO DE SANÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 212 DO STJ – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
I - A admissão do litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição da ação é medida incompatível com o princípio do juiz natural, sendo irrelevante o fato de o deferimento ter ocorrido antes da citação, pois já se sabia quem era o juiz da causa.
II - A determinação no sentido de não serem aplicadas sanções em função do procedimento compensatório caracteriza o próprio reconhecimento da legitimidade deste.
III - A teor da Súmula nº 212 do STJ, descabe o deferimento de compensação tributária em sede liminar.
IV - Inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da compensação tributária por liminar.
V - Agravo desprovido." 

l TRF-3:
  a AG 2001.03.00.019218-3 (DJ de 07/06/2002, p. 399);
l TRF-4:
  a EDAG 2000.04.01.05584-5 (DJ de 30/05/2001, p. 290);  

l TRF-5:
  a AMS 99.05.50850-3 (DJ de 18/06/2002, p. 829).

 volta

 

2ª Turma
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Apelação Cível
Proc.
2001.02.01.000647-3 - Publ. no DJ de 14/03/2003, p. 209
Relator: Des. Fed. Cruz Netto

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRODUTOS SUJEITOS A ALÍQUOTA ZERO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.779/99.

I - A Lei nº 9.779/99, em seu art. 11, não afasta expressamente a possibilidade de utilização dos créditos do IPI relativos a operações anteriores à sua vigência, sendo que a referida lei é norteada pelo Princípio da Não-Cumulatividade inserido na Constituição Federal (art. 153, § 3º, II).
II - Desde a promulgação da atual Carta Magna até o momento, a redação do art. 153, no tocante ao IPI, não sofreu modificação. Assim,se a lei apenas explicita uma norma constitucional que é auto-aplicável (princípio da não-cumulatividade do IPI e a conseqüente compensação, na forma do art. 153, § 3º, II) não há razão lógica nem jurídica que justifique tratamento diferenciado entre situações fáticas absolutamente idênticas, só porque uma concretizou-se antes da lei e outra depois. Afinal, o que deve prevalecer, no caso, é a norma maior, que assegura o direito ao crédito do tributo, mesmo porque, repita-se, o dispositivo constitucional em foco é auto-aplicável.
III - A Instrução Normativa nº 33/99 da Secretaria da Receita Federal está em desacordo com a Lei nº 9.779/99 tanto na parte em que determina o estorno dos créditos relativos ao IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, quando destinados à industrialização de produto “não tributado” (§ 3º do art. 2º), quanto na limitação temporal constante de seu art. 4º, que só admite a utilização dos créditos de IPI a partir de 01/01/99.
IV - Segundo está claro no art. 11 da Lei 9.779/99, só é possível a utilização do saldo credor do IPI na forma prevista nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, quando o contribuinte não puder compensá-lo com o IPI devido na saída de outros produtos. Tem-se, pois, que a regra é a compensação com o próprio IPI, quando isso seja possível, como no presente caso, eis que a autora fabrica outros produtos que estão sujeitos à incidência do IPI.
V - A prescrição rege-se pela regra geral do Decreto nº 20.910/32, estando prescritos os créditos tributários da autora, anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, eis que no presente caso não se questiona a legalidade do tributo e nem se trata de repetição de indébito, mesmo porque a apelante pretende creditar-se sobre produtos comercializados à alíquota zero.
VI - Apelação parcialmente provida.


(POR MAIORIA, PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO)

IPI: compensação – Princípio da não-cumulatividade

Indústria química interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à fruição dos créditos do IPI provenientes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para efeito de compensação com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal, em face da violação aos Princípios Constitucionais da Legalidade, da Igualdade e da Não-Cumulatividade, pela restrição ao direito da autora constante no art. 4o da Instrução Normativa nº 33/99, editada pelo Secretário da Receita Federal, que, extrapolando seu poder regulamentar, em ato absolutamente dissociado do art. 11 da Lei nº 9.779/99, vedou a fruição dos créditos.

A sentença monocrática julgou o pedido improcedente por entender que a alegação de que a vedação à utilização dos créditos do IPI, oriundos da aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos isentos, ou sujeitos à alíquota zero, estabelecida na legislação em vigor antes da Lei nº 9.779/99, viola o Princípio da Não-Cumulatividade é absolutamente insustentável. Considerou, ainda, que inexiste ofensa ao princípio da legalidade e a qualquer outro princípio constitucional na Instrução Normativa nº 33/99.

Por maioria, vencido em parte o Des. Fed. Paulo Espirito Santo, a 2a Turma deu parcial provimento à apelação, na forma do voto do relator, Des. Fed. Cruz Netto, cujos trechos principais a seguir transcreveremos: 

"(...)
A situação me parece semelhante à compensação de créditos tributários autorizada pela Lei nº 8.383/91. Até então, salvo alguns poucos casos, como o próprio IPI, não havia previsão legal para tais compensações.
Pois bem, uma vez editada a lei, todos os contribuintes que tinham créditos tributários decorrentes de pagamentos indevidos, ainda que esses créditos fossem constituídos antes da referida lei, passaram a ter direito de compensá-los com débitos futuros. Quer dizer: aplicou-se a Lei nº 8.383/91 retroativamente quanto aos créditos já existentes. Quanto a isso não houve nenhuma dúvida, sendo pacífica a jurisprudência de todos os tribunais pátrios.
Não vejo razão para não se proceder da mesma forma com a Lei nº 9.779/99.
Assim, a Instrução Normativa nº 33/99 da Secretaria da Receita Federal está em desacordo com a Lei nº 9.779/99 tanto na parte em que determina o estorno dos créditos relativos ao IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, quando destinados à industrialização de produto ‘não tributado’ (§ 3º do art. 2º), quanto na limitação temporal constante de seu art. 4º, que só admite a utilização dos créditos de IPI a partir de 01/01/99.
Saliente-se que há precedentes em Tribunais Regionais Federais consagrando o entendimento de que, mesmo antes da Lei nº 9.779/99, os contribuintes já tinham direito ao crédito do IPI em situações como a destes autos.
(...)
Por isso, entendo que a pretensão da apelante, quanto ao creditamento do tributo, encontra guarida tanto na referida lei quanto na jurisprudência mais recente.
Definida a questão sobre esse aspecto, impende examinar a pretensão de se efetuar a compensação do IPI com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal, na forma da Lei nº 9.430/96.
Nesse ponto não vejo como acolher o pedido.
É que, segundo está claro no art. 11 da Lei nº 9.779/99, só é possível a utilização do saldo credor do IPI na forma prevista nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, quando o contribuinte não puder compensá-lo com o IPI devido na saída de outros produtos. Tem-se, pois, que a regra é a compensação com o próprio IPI, quando isso seja possível.
No caso, a autora/apelante afirma, na inicial, que ‘alguns dos seus produtos de beleza e higiene são comercializados com alíquota zero’. Portanto, ela fabrica outros produtos que estão sujeitos à incidência do IPI. Logo, ela não se enquadra na exceção contida no art. 11 da Lei nº 9.779/99, que admite a compensação com outros tributos, visto que pode efetuar a compe