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Nº 40 |
16
a 31 DE AGOSTO/2003 |
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| Acidente causado por buraco em rodovia federal assegura direito a indenização por danos materiais e morais | |||
| Traficantes italianos condenados pela 6ª Turma do TRF | |||
| Concurso Público – Magistratura Federal – Prova Oral: Majoração de Nota | |||
| Cessão de crédito previdenciário | |||
| Mandado de segurança – Litispendência – Coisa Julgada | |||
| Litisconsórcio anterior à citação | |||
| IPI: compensação – PrincÍpio da não-cumulatividade | |||
| Execução Fiscal – Citação por edital | |||
| Direito à vida – Fornecimento de medicamentos a portador de esclerose múltipla | |||
| Reintegração de servidor público – Morte de Servidor – Habilitação de herdeiros | |||
| Redução de proventos | |||
PELAS SESSÕES:
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2ª Turma Acidente causado por buraco em rodovia federal assegura direito a indenização por danos materiais e morais A 2ª Turma do TRF-2ª Região determinou que o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER pague uma indenização de 140 salários mínimos por danos morais, mais R$ 3.097 como indenização por danos materiais, a uma família de Medina (MG), que sofreu um acidente de carro após bater em buraco de 3,60m de comprimento por 1,70m de largura na rodovia federal BR 356, que liga Belo Horizonte a São João da Barra (litoral norte fluminense). Nos termos da decisão, os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do acidente, ocorrido em maio de 2000, além de terem um acréscimo de juros de mora de 0,5%. Segundo informações dos autos, o automóvel do juiz da comarca de Medina, no vale do Jequitinhonha, após chocar-se com um buraco próximo ao município de Itaocara (RJ), a 730 quilômetros de Medina, ficou desgovernado, atravessou a pista, bateu em um barranco e capotou. No carro, estavam, além do juiz, sua esposa e dois filhos de 5 e 7 anos de idade. Todos saíram com ferimentos leves do acidente. O juiz, que conduzia o veículo, ajuizou uma ação de responsabilidade civil contra o DNER, pedindo a indenização por danos materiais e morais. Foi contra a sentença de 1ª Instância, que concedeu as indenizações, que o DNER apresentou a apelação julgada pela 2ª Turma. A vítima do acidente também apelou contra a decisão do Juízo de 1º Grau, que reduziu o valor da indenização por danos morais para 10% do que foi pedido. Em sua petição, o autor da causa havia requerido o ressarcimento dos danos morais no total de 1400 salários mínimos. Segundo dados do processo, o automóvel, com apenas três mil quilômetros rodados e 27 dias de uso quando ocorreu o acidente, teve perda total. O carro tinha seguro e a companhia reembolsou o seu dono no exato valor da nota fiscal. Em sua petição, a vítima pediu que o DNER fosse condenado a pagar R$ 3.097,00 por danos materiais, valor correspondente aos acessórios instalados no carro e aos custos com seguro, emplacamento, impostos e documentação do novo automóvel que o proprietário foi obrigado a adquirir. A vítima sustentou que não havia placa de sinalização dando conta do defeito na pista, apesar de, segundo a Polícia Civil de Itaperuna, o buraco já existir ali há vários dias. O motorista disse que estaria guiando o carro dentro do limite de velocidade estabelecido. Ele teve escoriações na cabeça e hematomas no corpo, sua esposa escoriações no pé esquerdo e hematomas, e o filho mais novo dor torácica e escoriações na mão direita, sendo todos medicados no Pronto-Socorro de Itaperuna. O juiz de Medina alegou que sua esposa e seus filhos teriam ficado muito traumatizados, recusando-se a enfrentar novamente a estrada e, por conta disso, só voltaram para casa após 20 dias do acidente, ausentando-se a esposa do trabalho e os filhos da escola. Em sua defesa, o DNER sustentou que não teria ficado provado nos autos a relação de causa e efeito entre o acidente e o buraco na pista. A vítima não teria indicado o local exato onde ocorreu o acidente e não haveria como averiguar, inclusive, que o acidente foi de fato causado por um buraco, quanto mais aquele buraco específico apontado pelo autor da causa. Além disso, para o DNER, não houve prejuízo material, pois o valor do automóvel foi ressarcido pela seguradora, não havendo responsabilidade civil do órgão. Também alegou que a família teria sofrido pequenos ferimentos e, portanto, não poderia ter ficado traumatizada, como alegado, não ocorrendo, nesse caso, danos morais. O relator do processo na 2ª Turma, Desembargador Federal Sergio Feltrin, entendeu que o artigo 37 da Constituição Federal estabelece o dever da Administração Pública de responder pelos danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros, mesmo que eles não tenham sido causados intencionalmente. Assim, como explicou o desembargador em seu voto, os prejuízos causados ao cidadão por falhas nos serviços públicos, seja por omissão ou por uma atuação ineficiente, devem ser ressarcidos. O magistrado afirmou que o prejudicado só precisa provar que o dano realmente aconteceu e que foi decorrente da falha no serviço prestado pela administração pública, como, para o relator ocorreu no caso:
Dr. Sergio Feltrin lembrou que o artigo 5º, também da Constituição Federal, estabeleceu como direito fundamental o de ser ressarcido por danos morais eventualmente sofridos pelo cidadão, mas que a indenização, nos termos da CF, deve ser razoável e proporcional ao prejuízo infligido, para impedir o enriquecimento sem causa. O desembargador ponderou que este ressarcimento justo foi assegurado na sentença de 1ª Instância.
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6 ª Turma Traficantes
italianos condenados pela 6ª Turma do TRF A 6ª Turma do TRF-2ª Região condenou três italianos e um brasileiro, presos no Espírito Santo por tráfico internacional de drogas. Em poder dos réus foram encontrados 197 quilos de cocaína, armas, munição, maconha e quase US$ 200 mil que seriam usados para adquirir mais entorpecentes. Pela decisão da Turma, um dos réus italianos terá de cumprir treze anos e sete meses de reclusão por guardar e transportar drogas e por associação para o tráfico. Os outros dois foram condenados a seis anos de reclusão, também por associação para a prática do crime. O brasileiro foi condenado a treze anos de reclusão, mas está foragido. A denúncia contra os acusados foi apresentada pelo Ministério Público do Espírito Santo à Justiça Estadual. Eles foram condenados em 1ª Instância, mas ganharam um recurso proposto ao Tribunal de Justiça do Estado. Contra esta decisão, o MPE/ES recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a competência para julgar o crime de tráfico internacional de entorpecentes é da Justiça Federal. Por conta disso, o STJ determinou que o processo fosse novamente julgado, desta vez pelo TRF do Rio. Foi neste julgamento que a 6ª Turma condenou os acusados. Segundo informações dos autos, o táxi onde viajavam os italianos PP, PS e FC e o brasileiro JTS foi parado numa blitz de rotina por um policial rodoviário, no município de Vila Velha (ES). Vistoriando a sacola de JTS, o policial achou US$ 199.750. Ainda de acordo com o processo, os acusados tentaram suborná-lo, sem sucesso, oferecendo US$ 20 mil. Em seu depoimento, o brasileiro JTS alegou que o dinheiro seria de PP e serviria para a compra de cocaína em Rondônia, que seria transportada em um fundo falso no caminhão de JTS para o Espírito Santo. Dali, a droga seria embarcada para a Itália, onde seria vendida a consumidores. Durante as investigações, a polícia achou, na casa do italiano PP, que se declarou comerciante em Vila Velha, um revólver calibre 32, uma pistola 7,65 mm, munição e maconha. Interrogado, PP confessou a existência de 197 quilos de cocaína, que já haviam sido obtidos através do esquema, e que estavam enterrados em um matagal na Praia do Sol, em Vila Velha. A Justiça Estadual do Espírito Santo condenou os réus pelo crime associação para o tráfico de drogas, previsto pelo artigo 14 da Lei nº 6.368, de 1976. Além disso, PP e JTS foram condenados pelo crime de adquirir, transportar, exportar, comercializar e guardar substâncias entorpecentes, nos termos do artigo 12 também da Lei nº 6.368. Em suas alegações, os réus sustentaram que não poderiam ter sido enquadrados no artigo 14, que teria sido revogado pelo artigo 8º da Lei nº 8.072, de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos). No entendimento do relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal André Kozlowski, na verdade, o artigo 14 da Lei nº 6.368/76 ainda vigora para descrever a conduta criminosa (associação para o tráfico de entorpecentes), mas a pena é estipulada pelo artigo 8º da Lei dos Crimes Hediondos (de três a seis anos de reclusão).
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Órgão
Especial Mandado
de Segurança Concurso Público – Magistratura Federal – Prova Oral: Majoração de Nota Candidato regularmente inscrito no 8º Concurso Público para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto no TRF da 2ª Região impetrou mandado de segurança contra o Presidente da Comissão Organizadora que, sob o fundamento de não haver previsão de recurso nessa fase do concurso, não conheceu o recurso apresentado pelo impetrante no intuito de majorar a nota que lhe fora atribuída no exame oral –última etapa do certame – possibilitando a sua aprovação. Em suas razões alegou que a resolução do concurso, ao não prever a possibilidade de interposição de recurso para impugnar a etapa oral, afronta os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Alegou ainda que, tal como as duas primeiras etapas escritas do certame, a fase oral é também eliminatória e dotada de conteúdo subjetivo, porquanto são gravadas e filmadas todas as perguntas e respostas nela formuladas, pelo que afirma não se justificar a previsão de recurso tão-somente para as etapas escritas. Por unanimidade, os membros do Órgão Especial julgaram extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, na forma do voto do Relator, Des. Fed. Valmir Peçanha, a seguir transcrito:
Encontrados
no estudo comparado de jurisprudência, em concurso público
para juiz federal substituto: |
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1ª Seção Embargos
Infringentes em Apelação Cível Cessão de crédito previdenciário Este é o relatório do Des. Fed. Alberto Nogueira:
Na seqüência, a transcrição do voto do relator:
Da maioria, divergiu o Des. Fed. Ney Fonseca, que assim apresentou seus argumentos em seu voto-vencido:
Acórdãos
pertinentes localizados na pesquisa de jurisprudência:
a AC 2000.02.01.036247-9 (DJ de 17/01/2003, p. 85) – Rel. Simone Schreiber (Primeira Turma):
a AC 1999.02.01.041946-1 (DJ de 07/05/2003, p. 226) – Rel. Frederico Gueiros (Terceira Turma):
a AC 97.02.36008-0 (DJ de 14/05/2003, p. 98) - Rel. Lana Regueira (Quarta Turma):
a AG 2001.02.01.005490-0 (DJ de 23/10/2002, p. 340) Rel. Vera Lúcia Lima (Quinta Turma):
a AGTAC 96.02.01145-9 (DJ de 04/02/2003, p. 203) Rel. Poul Erik Dyrlund (Sexta Turma):
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2ª Seção
Embargos Infringentes
em Apelação Criminal Mandado de segurança – Litispendência – Coisa Julgada O Des. Fed. Fernando Marques nos oferece as motivações do recurso em seu relatório:
Em seu voto preliminar, o Relator não conheceu do recurso, justificando:
Não obstante os argumentos oferecidos, a maioria dos integrantes da 2ª Seção acompanhou o voto do Des. Fed. Ivan Athié, que assim se manifestou:
Superada a preliminar, o relator ofereceu seu voto de mérito:
Mais uma vez foi vencido pela maioria dos integrantes da Seção, cabendo ao Des. Fed. Ivan Athié o voto-condutor como relator para acórdão:
Acórdãos
assemelhados localizados na pesquisa de jurisprudência: |
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1ª Turma
Agravo de instrumento
Litisconsórcio anterior à citação A União Federal interpôs agravo de instrumento face à decisão do Juízo da 30a Vara Federal que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento à parte agravada das diárias/paciente auferidas pelos serviços prestados ao SUS, desde a data de ajuizamento da ação. A decisão judicial abrangeu não apenas a autora original – uma clínica de repouso – como os demais litisconsortes incluídos a partir do aditamento ofertado. A agravante sustentou que a admissão dos litisconsortes ativos em momento posterior ao ajuizamento e distribuição da ação tornou evidente a violação ao princípio do juiz natural e ao dispositivo inscrito no art. 46 do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sendo interposto agravo regimental pela União. Convocada para cobrir a vaga do relator original – afastado momentaneamente – a Juíza Regina Coeli Peixoto ofereceu seu voto, julgando, inicialmente, prejudicado o agravo regimental da União e deu parcial provimento ao agravo instrumento. O Des. Fed. Ney Fonseca, que presidiu o julgamento, pediu vista. Em seu voto,que se tornou o voto-condutor, porque a Juíza Regina Coeli Peixoto reformulou seu voto anterior, dando unanimidade à decisão, o Des. Fed. Carreira Alvim julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento por considerar que o litisconsórcio quando estabelecido antes da citação não viola o princípio do juiz natural:
Acórdãos pertinentes localizados na pesquisa jurisprudência: l
STJ:
a AG 96.02.16824-2 (DJ de 20/03/97, p. 16) - Rel. Paulo Espirito Santo (Segunda Turma):
a AGIAG 2001.02.01.029467-3 (DJ de 30/10/2001) - Rel. Sergio Schwaitzer (Sexta Turma):
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TRF-3:
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TRF-5: |
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2ª Turma
Apelação
Cível IPI: compensação – Princípio da não-cumulatividade Indústria química interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à fruição dos créditos do IPI provenientes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para efeito de compensação com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal, em face da violação aos Princípios Constitucionais da Legalidade, da Igualdade e da Não-Cumulatividade, pela restrição ao direito da autora constante no art. 4o da Instrução Normativa nº 33/99, editada pelo Secretário da Receita Federal, que, extrapolando seu poder regulamentar, em ato absolutamente dissociado do art. 11 da Lei nº 9.779/99, vedou a fruição dos créditos. A sentença monocrática julgou o pedido improcedente por entender que a alegação de que a vedação à utilização dos créditos do IPI, oriundos da aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos isentos, ou sujeitos à alíquota zero, estabelecida na legislação em vigor antes da Lei nº 9.779/99, viola o Princípio da Não-Cumulatividade é absolutamente insustentável. Considerou, ainda, que inexiste ofensa ao princípio da legalidade e a qualquer outro princípio constitucional na Instrução Normativa nº 33/99. Por maioria, vencido em parte o Des. Fed. Paulo Espirito Santo, a 2a Turma deu parcial provimento à apelação, na forma do voto do relator, Des. Fed. Cruz Netto, cujos trechos principais a seguir transcreveremos:
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