Nº 35

1º a 15 DE MAIO/2003

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PELAS SESSÕES:

 
 

2ª Turma

Notas do Tesouro Nacional compradas antes do Real não são corrigidas pelo IGP-M  

3ª Turma

Dono de criatório em Guaratiba condenado por criar araras-azuis sem autorização do Ibama

6ª Turma

Decisão anula marca homônima brasileira da Perry Ellis Internacional Inc.
 

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:

 
 

Plenário

OFENSAS IRROGADAS A AGENTE PÚBLICO E IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL  

1ª Seção

REINTEGRAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS AO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA

2ª Seção

REENQUADRAMENTO DE “FISCAIS DE ABASTECIMENTO E PREÇOS” DA EXTINTA SUNAB COMO AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL

1ª Turma

RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO PELO AUTOR COMO ATIVIDADE ESPECIAL

2ª Turma

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

3ª Turma

DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL

4ª Turma

SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO AEROVIÁRIO

5ª Turma

CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADIN – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

6ª Turma

APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR FURTO
 

PELAS SESSÕES:
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2ª Turma
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Notas do Tesouro Nacional compradas antes do Real não são corrigidas pelo IGP-M

No entendimento da 2ª Turma do TRF-2ª Região, as empresas que compraram Notas do Tesouro Nacional – NTN, com vencimento na época da conversão do cruzeiro real para URV, não têm direito à correção dos títulos pelo IGP-M no momento do resgate. A DC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, com sede no Rio, havia impetrado um mandado de segurança contra a Delegacia Regional do Banco Central, alegando que sofreria prejuízo de quase 1.000% com a correção monetária das suas NTNs pelo índice IGP-2, como foi determinado pela Medida Provisória que criou a URV, convertida depois na Lei nº 8.880, de 1994. Quando foram adquiridas as NTNs, o edital de leilão estabelecia a correção pelo IGP-M. Segundo dados do processo, a empresa adquiriu os títulos em 1993, com vencimento entre 1994 e 1995.

Contra a sentença de 1ª Instância favorável à corretora, o Bacen apelou ao TRF. Para o Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, que proferiu o voto-vencedor na 2ª Turma, a inflação na época do resgate das NTNs era praticamente nula, bem diferente da que havia quando foram adquiridos os títulos. O magistrado lembrou, em seu voto, que a Lei nº 8.880 instituiu um índice que refletia, efetivamente, a nova realidade econômica

“Não se trata de uma lei que veio afetar algumas empresas ou determinadas pessoas. Foi uma lei que atingiu a toda a população do País, surgida em resposta à necessidade de controlar a inflação que a todos afligia.”

De acordo com o processo, a DC adquiriu, nos meses de julho, novembro e dezembro de 1993, NTNs série C, com vencimento em outubro de 1994, fevereiro de 1995 e março de 1995. Em suas alegações, a empresa sustentou que as notas teriam sido emitidas durante a vigência das Leis nos 8.177 e 8.249, de 1991, nos termos das quais os títulos deveriam ter seu valor nominal atualizado pela variação do IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, mais juros de 6% ao ano, calculados sobre o valor de face dos títulos atualizados. A DC sustentou nos autos que a variação do IGP-M, divulgada pela Fundação Getúlio Vargas em 28 de julho de 1994, para o mês de julho de 1994, teria sido fixada em 40%, ao passo que o IGP-2 teria apurado uma inflação de apenas 4,33% para o mesmo período. O Governo Federal, através da edição da MP nº 434, de 1994, convertida na Lei nº 8.880, alterou a forma de cálculo dos índices de correção monetária do mês em que se verificasse a emissão do real, estabelecendo que estes índices tomassem por base a verificação de preços em Unidades Reais de Valor (URV) nos meses imediatamente anteriores. Com isso, conforme a lei, o índice de correção das NTNs foi trocado do IGP-M para IGP-2.

A empresa alegou que, ao comprar os títulos muito antes da emissão do real e bem antes da edição da MP, teria integrado ao seu patrimônio o direito de, por ocasião dos resgates, receber o seu valor atualizado pelo IGP-M, conforme a legislação vigente na época da aquisição das notas. A mudança da regra de correção teria, para a DC, violado o Princípio do Direito Adquirido, estabelecido no artigo 5º da Constituição: 

“Tendo a operação dos títulos se constituído definitivamente antes da entrada em vigor da MP, verificou-se a transferência da propriedade, caracterizando-se o ato jurídico perfeito que não pode, de forma alguma, ter seus efeitos alterados por uma nova norma posterior, mesmo que estes efeitos só venham a ocorrer após a edição dessa nova norma.”

No entendimento do Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, a correção monetária existe apenas para assegurarem, em face da inflação, o retorno integral do valor do capital investido, e não para proporcionar um acréscimo patrimonial. A aplicação do índice IGP-M, que na ponderação do magistrado que proferiu o voto-vencedor no julgamento da 2ª Turma não representava mais a inflação do período, seria enriquecimento indevido. Dr. Paulo Espirito Santo lembrou, em seu voto, que a Lei nº 8.880/94, que dispôs sobre a questão de ordem pública, instituindo o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, tem precedência hierárquica sobre regras contratuais de interesse particular: 

“O Princípio da Obrigatoriedade dos Cumprimentos dos Contratos não pode ser levantado em face de uma norma de ordem pública, não havendo razão que para uma avença de natureza eminentemente privatística venha se sobrepor sobre o interesse público.”

 Proc. 98.02.12126-6
     Processo julgado em mesa no dia 15/04/2003.


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3ª Turma
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Dono de criatório em Guaratiba condenado por criar araras-azuis sem autorização do Ibama

Segundo o órgão, um exemplar no mercado negro pode custar cerca de US$ 100 mil

 

A 3ª Turma do TRF-2ª Região confirmou a condenação do proprietário do Criatório Conservacionista Ernani’s Jungle, em Guaratiba (zona oeste do Rio), acusado de manter em cativeiro e transportar animais da fauna brasileira ameaçados de extinção sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama. A 1ª Instância da Justiça Federal havia condenado o réu na ação criminal proposta pelo Ministério Público Federal a 9 meses de detenção e 15 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos, por ter em seu criatório quatro araras-azuis-de-lear, sem conhecimento do órgão fiscalizador. Segundo informações do Ibama, a ave é uma das mais ameaçadas de extinção do mundo, existindo, na natureza, somente 130 espécimes. O instituto afirmou, no processo, que a Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção (Convention on International Trade of Endagered Species) CITES, da qual o Brasil faz parte desde 1975, lhe conferiu o mais alto grau de proteção. Normalmente, ainda conforme o órgão, as araras-azuis-de-lear são contrabandeadas para França e Cingapura e, no comércio ilegal, cada exemplar é negociado por cerca de US$ 100 mil. O Juízo de 1º Grau condenou o dono do Ernani’s Jungle nos termos da Lei nº 9.605, de 1998, que trata dos crimes contra o meio ambiente. Foi contra a sentença que o enquadrou no artigo 29 da lei - que prevê as penas para os crimes de vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente – que o réu apelou ao TRF.

Conforme informações dos autos, durante uma investigação da Polícia Federal, em setembro de 1999, foram encontrados no Ernani’s Jungle diversos espécimes ameaçados de extinção da fauna brasileira, entre aves e mamíferos como anacãs, maitacas-roxas, jandaias-sol, maitacas-de-cabeça-azul, guarás, tiribas-de-barriga-vermelha, papagaios-da-amazônia, flamingos, pumas e furões, além das araras-azuis-de-lear. Mais tarde, comprovou-se que os animais foram doados para o Ernani’s Jungle por um outro criatório conservacionista, localizado em Cabo Frio (litoral norte fluminense), que foi fechado por seu dono sem jamais ter obtido, junto ao Ibama, permissão para funcionar. Para a PF, havia indícios de que, no criatório de Guaratiba, pelo menos os 31 furões encontrados fossem destinados à venda, pois foram encontrados marcados com chips usados no mercado desses animais. Os criatórios conservacionistas não têm autorização para fazer criação com fins comerciais. Uma perícia realizada no Ernani’s Jungle por determinação da própria Superintendência da PF concluiu que os animais não sofriam maus tratos, estando em locais adequados à sua permanência, abrigados do tempo e alimentados.

Em sua defesa, o dono do Ernani’s Jungle alegou que as araras-azuis-de-lear teriam sido deixadas na porta do criatório de onde elas lhe foram doadas, em Cabo Frio, e que seu objetivo ao recebê-las era o de proteger as aves. Ele sustentou que teria recebido autorização verbal do responsável pelo posto do Ibama em Cabo Frio para receber a doação e transportar as aves até seu criatório e que teria sofrido cerceamento de defesa, pois a denúncia do MPF teria se baseado em suposições de que as araras seriam usadas em comércio ilegal, bem como teria apresentado fundamentação jurídica genérica.

A relatora do processo na 3ª Turma, Desembargadora Federal Tania Heine, rebateu as alegações da defesa em seu voto. No entendimento da magistrada, não houve cerceamento de defesa porque a defesa do réu deve responder aos fatos descritos na denúncia e não na sua fundamentação legal e jurídica. A desembargadora destacou que não basta a licença verbal do órgão fiscalizador, sendo indispensável a emissão dos devidos documentos para o transporte e manutenção dos animais no criatório. Dra. Tania Heine lembrou, ainda em seu voto, que o Ibama não autoriza a permanência, sob qualquer hipótese, de araras-azuis-de-lear em criatórios particulares, para não abrir um precedente perigoso à sua proteção, com estímulo à sua captura ilegal na natureza: 

“O fato comprovado nos autos se resume à ausência de documento autorizando o transporte das araras-azuis ao criatório do réu, bem como à guarda irregular dos animais oriundos de criadouro não autorizado. A mera comunicação de transferência ao Ibama não exclui a necessidade da expedição da apropriada guia de transporte, tendo como remetente um criatório com registro autorizado pela autoridade competente, documento este conhecido pelos réus.”

 Proc. 2002.02.01.005989-5
     Julgamento ocorrido em 25/03/2003


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6ª Turma
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Decisão anula marca homônima brasileira da Perry Ellis Internacional Inc.

Uma decisão da 6ª Turma do TRF-2ª Região impede que a Confecções Celian Ltda., de Campinas, utilize o nome de marca Perry Ellis nas roupas que ela fabrica. A confecção americana Perry Ellis International Inc., fundada em 1977 pelo designer Perry Edwin Ellis, em Nova Iorque, saiu vitoriosa numa ação ordinária ajuizada na Justiça Federal contra a Celian, a fim de anular o registro da marca homônima Perry Ellis depositada pela empresa campinense no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI em 1987. Foi contra essa sentença de 1º Grau que a Celian apresentou o recurso de apelação cível julgado pela 6ª Turma. Segundo dados da empresa nova-iorquina, só em 2002 ela teria vendido quase US$ 280 milhões em roupas e acessórios masculinos que ela confecciona e comercializa em quase todo o mundo.

Quando o designer Perry Ellis faleceu em 1986, sua companhia já era uma das maiores confecções do mundo, com pontos de venda na Alemanha, África do Sul, Países Baixos, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, França, Filipinas, Itália, Indonésia, Japão, México, Suíça, Taiwan e Tailândia. Já a marca Perry Ellis brasileira, segundo informações dos autos, foi criada com a autorização do pastor e cantor de música gospel americano Richard Perry Ellis, que atuou no Brasil, nas décadas de 70 e 80, como missionário da Convenção Batista Internacional e como membro das missões criadas pelo pastor Billy Graham, que desde 1949 pregou para mais de 210 milhões de pessoas em 185 países. A defesa da Celian sustentou que o dono da empresa campinense teria pertencido à congregação na qual o pastor Perry Ellis pregou e que, na ocasião, teria obtido dele a autorização para utilizar seu nome como marca de roupas no Brasil.

Dentre outras alegações, a Perry Ellis International Inc. afirmou que o registro da marca Perry Ellis pela Celian, no INPI, teria violado o Código de Propriedade Industrial (na época, a Lei nº 5.772, de 1971, e, atualmente, a Lei nº 9.279, de 1996), que só permite o registro, como marca, de nome civil ou pseudônimo famoso com consentimento do titular ou de seus sucessores diretos. A confecção americana sustentou que já seria amplamente conhecida no mundo da moda internacional quando a marca brasileira foi registrada, em 1987, publicando, inclusive, propaganda em revistas e jornais de circulação mundial, como a Vogue Magazine e o New York Times. Com isso, para a Perry Ellis Inc., a Celian certamente conheceria a existência prévia da marca americana e não poderia ter registrado uma homônima sem seu consentimento. A companhia nova-iorquina disse, ainda no processo, que a Celian estaria agindo de má-fé, ao tirar vantagem dos investimentos em publicidade de uma marca de reconhecida reputação no mercado, tendo por objetivo confundir os consumidores.

Em sua defesa, a Celian declarou que desconheceria a existência anterior da Perry Ellis Inc. quando registrou a marca no Brasil e que o pastor Richard Perry Ellis seria, desde muito antes daquela época, famoso em todo o mundo, por suas pregações e por seus discos, gravados com a Orquestra Sinfônica de Londres e a The London Emmanuel Choir, entre outras. Portanto, para a Celian, a empresa americana é que teria aproveitado a coincidência de nomes e a notoriedade alheia para se firmar no mercado. Além disso, a marca da Perry Ellis Inc. não estaria protegida no Brasil, já que a empresa americana, embora houvesse chegado a requisitar seu registro no País, desistiu antes de completar o processo administrativo no INPI.

No entendimento do relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, os documentos anexados ao processo comprovam que a marca da Perry Ellis Inc. é fartamente conhecida, dentro e fora dos EUA, sendo improvável, na ponderação do magistrado, que a Celian, que atua no mesmo ramo, desconhecesse sua prévia existência. Dr. Sergio Schwaitzer lembrou, em seu voto, que o artigo 8º da Convenção de Paris, de 1888, da qual tanto o Brasil quanto os EUA são signatários, protege contra imitação o nome comercial das empresas de qualquer país que integre o acordo, independente de depósito ou registro prévio em outro país contratante da Convenção. O relator entendeu ainda que, nesse caso, não importa que a Celian tenha obtido a autorização de um homônimo para a utilização de seu nome civil como marca e que a legislação determina que a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, como para o desembargador é o caso da Perry Ellis Inc., goza de proteção especial no Brasil, igualmente independente de estar previamente depositada ou registrada no País: 

“Conclui-se, destarte, que a concessão do registro sob análise constitui afronta ao sistema de proteção às marcas, o qual objetiva, basicamente, evitar que o consumidor se confunda no momento da aquisição dos produtos ou serviços, bem como assegurar ao titular de anterioridade impeditiva, seja marca ou nome comercial, a defesa contra a concorrência desleal, de forma que outros não possam se aproveitar da difusão de seus registros marcários ou de seu nome de mercado.”

 Proc. 1999.02.01.039252-2
     

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário
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INQUÉRITO
Processo: 2001.02.01.035391-4 – Publ. no DJ de 13/01/2003, p. 76
Relator: Desembargador Federal ANDRÉ KOZLOWSKI


INQUÉRITO. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. ENTREVISTA. TV. DECLARAÇÕES OFENSIVAS À HONRA DE AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO E EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. ALEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

As declarações e afirmações exteriorizadas por parlamentar somente são abrangidas pelo manto da garantia constitucional da imunidade material se forem realizadas em estrita vinculação com as atividades inerentes ao ofício legislativo ou em razão deste Inquérito. Peças de informação. Ministério Público Federal. Apreciação. Pedido de arquivamento. Não-caracterização. Indeferimento. Aplicação do art. 28 CPP. Remessa dos autos ao Procurador-Geral da República.
A discordância de pedido de arquivamento de peças de informação que embasam inquérito, realizado por membro do Ministério Público Federal, enseja a aplicação do art. 28 do CPP.


(Por MAIORIA, FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO)

OFENSAS IRROGADAS A AGENTE PÚBLICO E IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL

Por maioria, os membros do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiram indeferir o pedido de arquivamento do inquérito e determinar a sua remessa ao Procurador-Geral da República, consoante voto da lavra do Des. Fed. André Kozlowski.

O aludido inquérito foi instaurado com fulcro em peças informativas apresentadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, contra o Sr. José Carlos Gratz, Deputado Estadual e Presidente da Assembléia Legislativa naquela unidade federativa. Entre os fatos descritos consta a realização de uma entrevista concedida pelo indigitado parlamentar, no dia 2 de agosto do ano de 2001, junto ao canal televisivo local TV Vitória, exibida em programa intitulado de “Espaço Local”, por volta das 12 horas e 30 minutos, na qual teria realizado comentários desabonadores à conduta de representante do MPF, malferindo, em tese, a honra objetiva e subjetiva de agente público no exercício e em razão de função pública. Por sua vez, o Procurador-Chefe, da Procuradoria Regional da República na Segunda Região, emitiu parecer pugnando pelo arquivamento dos autos do inquérito, ao abrigo da tese de que a referida entrevista, concedida por aquele parlamentar, estaria acobertada pelo manto da imunidade parlamentar em sentido material, a afastar a natureza delituosa dos fatos.

Em suas razões de decidir, o Des. Fed. André Kozlowski acolheu tese distinta daquela expendida pelo reportado Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República na Segunda Região, sob os seguintes argumentos: 

"A imunidade parlamentar em sentido material, verdadeira prerrogativa de ordem institucional, se traduz em garantia jurídico-constitucional do mandato parlamentar, destinada a assegurar sua ampla e independente liberdade de expressão no exercício do mandato representativo, razão pela qual a invocação de tão especial tutela - que não se reveste de natureza absoluta - somente se legitima, em ordem a preservar os seus pronunciamentos e afirmações, se guardarem estrita vinculação com o exercício do mandato legislativo (ou em razão deste), no âmbito do parlamento ou mesmo fora deste.
Essa é a mens constitutionis restritiva, aplicável à cláusula da inviolabilidade, inscrita no art. 53, caput, da Carta Política, cuja orientação se reflete na jurisprudência pacífica da Suprema Corte, mantida mesmo após a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001 àquele artigo (consulte-se: Inq. 1.710/SP, STF, Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches; Inq. 1.775/PR (AgRg), STF, Pleno, Min. Nelson Jobim).
Vale registrar que o sentido e o alcance do preceito constitucional em tela, por ser norma de reprodução de observância compulsória pelo Poder Legislativo dos estados-membros, a teor do art. 27, § 1º, da Carta da República, é perfeitamente subsumível à hipótese de parlamentar estadual, como no caso que ora se apresenta.
No caso vertente, do exame da totalidade do material probatório que alicerçou o procedimento inquisitorial em testilha, vislumbra-se, ao menos prima facie, que as declarações concedidas à TV de Vitória, pelo parlamentar em referência, se revelam moralmente ofensivas à honra objetiva e subjetiva do digno representante do MPF, contra quem foram irrogadas, ofendendo a dignidade de agente público, no exercício e em razão de função pública, amoldando-se, portanto, às infrações penais tipificadas no Código Penal.
É lícito concluir, pois, que tais afirmações exteriorizadas, em tal entrevista televisiva pelo ilustre deputado, são desvestidas de qualquer nexo de causalidade com as atividades inerentes ao ofício legislativo. Ao revés, se traduzem, isto sim, em verdadeiro instrumento de vinditas, com a intenção específica de ofender, circunstância inapta a legitimar a invocação de tão extraordinária tutela constitucional, representada pela prerrogativa parlamentar da imunidade material, a qual, como o próprio nome sugere, não se traduz em privilégio pessoal.
Como efeito conseqüencial, não configurando o caso de arquivamento dos autos do inquérito, estou em que é perfeitamente aplicável, à hipótese vertente, o disposto no art. 28 do CPP, impondo-se, pois, o encaminhamento dos presentes ao eminente Procurador-Geral da República, no que rendo homenagem ao caro princípio acusatório, vetor de toda sistemática jurídico-processual.
Pelas razões expostas, sou pela remessa dos presentes autos de inquérito ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, competente por destinação constitucional, para apreciá-las, conforme lhe parecer de direito.
É como voto."

Outros acórdãos pertinentes: 
l STF: 
 
a INQ 1.710/SP (DJ de 28/06/2002, p. 88); 
l STJ: 
 
a HC 18.850 (DJ de 18/02/2002, p. 517);
 
a RESP 362.573 (DJ de 06/05/2002, p. 297);
 
a RHC 10.272 (DJ de 15/04/2002, p. 233);
l TRF-2: 
 
a APN 2000.02.01.028185-6 (DJ de 13/01/2003, p. 76):

"DEPUTADO ESTADUAL - IMUNIDADE - VÍCIO - ANIMUS INJURIANDI.
I - Inexistência de vício eis que com o advento da Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001, ganhou nova redação o artigo 53 da CFRB, não sendo mais exigível a licença prévia da Casa Legislativa para que possam seus membros ser processados criminalmente.
II - O egrégio Supremo Tribunal Federal vem interpretando a norma insculpida no caput do art. 53 da CFRB com o entendimento de que a imunidade só alcança opiniões e palavras que dizem respeito ao exercício de atividade parlamentar.
III - A análise da presença do animus injuriandi do acusado na entrevista só é viável ao longo do processo penal no desenrolar do contraditório.
IV - Denúncia recebida (art. 203 do RITRF-2ªR)."

l TRF-4: 
 
a RP 94.04.53933-3 (DJ de 03/07/2002, p. 247).

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1ª Seção
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EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 93.02.13160-2 – Publ. no DJ de 04/12/2002, p. 60
Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA


PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - REINTEGRAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS -ESTABILIDADE - ARTIGO 19 DO ADCT.

- Os autores sustentam a existência do direito à estabilidade, por força da regra insculpida no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicando-se o Princípio da Isonomia. Com base nisto, requereram suas reintegrações ao serviço ativo da Aeronáutica, aproveitando-os no Quadro de Oficiais Técnicos mediante transferência.
Aos autores, ora embargados, não é conferida a garantia da estabilidade, visto que o invocado artigo 19 do ADCT se dirige ao servidor público civil, não podendo ser estendida ao servidor militar sob o argumento da isonomia, eis que os militares são regidos por disposições fundamentais específicas.
- Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
- Ademais, mesmo que tal entendimento não fosse o adotado, restou evidenciado, nas provas carreadas aos autos, que a situação vivenciada pelos autores não lhes permitiria a reintegração almejada, visto que encontraria óbices na própria lei de regência.
- Todavia, embora todos os apontamentos acima feitos com base nas leis de regência apontem no sentido de que os autores não teriam direito ao que pleiteiam, algumas considerações devem ser tecidas para o seu correto deslinde, levando-se sempre em consideração que o direito nada mais é do que um instrumento para a justiça.
- Na hipótese em apreço, afere-se que os autores, desde dezembro de 1994, por força da decisão que ora impugna a embargante, foram reintegrados à Aeronáutica. Tal fato me leva a crer que, por mais que haja um critério de discricionariedade da Administração, o lapso de tempo transcorrido fez com que a própria questão de conveniência e necessidade tenha sido com ele modificada. Assim, embora seja certo que não cabe ao Judiciário reavaliar tais critérios, invadindo a seara da Administração, não há como se deixar de levar em consideração a questão consolidada nos presentes autos, mormente quando se trata de oficiais que desenvolvem atividades com certa especificidade e que, sem sombra de dúvida, encontrariam dificuldades em reingressar no mercado de trabalho na atual conjuntura por nós vivenciada, principalmente na fase de vida em que se encontram.
- Neste contexto, não me parece razoável, em face de todos os elementos carreados aos autos, e também tendo em vista a dinâmica dos fatos que se desenvolveram até agora, desconstituir uma decisão colegiada que determinou, à época, a reintegração dos embargados nos Quadros da Aeronáutica, sobretudo, levando-se em consideração que, à luz dos princípios plasmados na Carta da República, o Poder Judiciário, longe de uma indevida interferência, deve interpretar o complexo arcabouço normativo ora analisado com bom senso e razoabilidade, evitando o rigoroso apego ao positivismo normativista, em detrimento de valores maiores como a justiça e a dignidade da pessoa humana.
- Embargos infringentes improvidos.


(Por MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES)

REINTEGRAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS AO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA

A União interpôs embargos infringentes com o fito de fazer prevalecer o voto vencido proferido no julgamento da apelação cível, negando provimento ao apelo dos autores, oficiais temporários do Exército, que pretendiam sua reintegração no serviço ativo da Aeronáutica, sob fundamento de que a estabilidade assegurada pelo art. 19 do ADCT/88 direciona-se somente aos servidores públicos civis.

A seu turno, o voto-condutor, da lavra do saudoso Des. Fed. Celso Passos, reconhecia o direito à estabilidade pretendida pelos autores e, em conseqüência, à sua reintegração ao serviço ativo, com espeque na tese de que eles haviam atingido o limite de 10 anos, fato esse não admitido no voto-vencido, bem assim que não se pode estabelecer discriminações entre oficiais de carreira e oficiais temporários.

Por maioria, a Primeira Seção negou provimento aos embargos infringentes, na esteira do voto emanado da Des. Fed. Vera Lúcia Lima, a seguir reproduzido em parte: 

"(...) Embora todos os apontamentos ... feitos com base nas leis de regência apontem no sentido de que os autores não teriam direito ao que pleiteiam, algumas considerações devem ser tecidas para o seu correto deslinde, levando-se sempre em consideração que o Direito nada mais é do que um instrumento para a Justiça.
Na hipótese em apreço, afere-se que os autores, desde dezembro de 1994, por força da decisão que ora impugna a embargante, foram reintegrados na Aeronáutica. Tal fato me leva a crer que, por mais que haja um critério de discricionariedade da Administração, o lapso de tempo transcorrido fez com que a própria questão de conveniência e necessidade tenha sido com ele modificada. Assim, embora seja certo que não cabe ao Judiciário reavaliar tais critérios, invadindo a seara da Administração, não há como se deixar de levar em consideração a questão consolidada nos presentes autos, mormente quando se trata de oficiais que desenvolvem atividades com certa especificidade e que, sem sombra de dúvida, encontrariam dificuldades em reingressar no mercado de trabalho na atual conjuntura por nós vivenciada, principalmente, na fase de vida em que se encontram.
Neste contexto, não me parece razoável, em face de todos os elementos carreados aos autos, e também tendo em vista a dinâmica dos fatos que se desenvolveram até agora, desconstituir uma decisão colegiada que determinou, à época, a reintegração dos embargados nos Quadros da Aeronáutica, sobretudo levando-se em consideração que, à luz dos princípios plasmados na Carta da República, o Poder Judiciário, longe de uma indevida interferência, deve interpretar o complexo arcabouço normativo ora analisado com bom senso e razoabilidade, evitando o rigoroso apego ao positivismo normativista em detrimento de valores maiores como a justiça e a dignidade da pessoa humana.
Feitas tais considerações, entendo deva prevalecer o voto que outrora restou vencedor, pelo que, nego provimento aos embargos infringentes.
É como voto."

Foram encontrados na pesquisa comparada de jurisprudência os seguintes julgados: 
l STF: 
 
a RMS 21.614 (DJ de 16/04/1993, p. 368); 
l STJ: 
 
a MS 4.372 (DJ de 10/05/2000, p. 112); 
l TRF-1: 
 
a AMS 1995.01.32937-2 (DJ de 08/03/1999, p. 9); 
l TRF-2: 
 
a AC 97.02.10882-9 (DJ de 03/07/2001)

"ADMINISTRATIVO. OFICIAL TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. PORTARIA Nº 948/89. ESTABILIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR.
1)A condição de temporariedade prevista nos regulamentos do Exército é contrária à aquisição da estabilidade.
2) Os oficiais temporários que possuem mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço ou que venham a ultrapassar este prazo durante a prorrogação em curso devem ser licenciados após o término desta prorrogação (Portaria nº 948/89).
3) Ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela cautelar.
4) Recurso improvido."

  a AC 99.02.10238-7 (DJ de 08/01/2003, p. 67):

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAIS TEMPORÁRIOS DO EXÉRCITO. REINTEGRAÇÃO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO. DECRETO Nº 90.600/84. PORTARIA Nº 938/84. ESTABILIDADE QUE NÃO SE CONFIGURA. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE VANTAGENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
1. Trata-se de militares pertencentes ao Quadro de Oficiais Temporários do Exército Brasileiro, voluntários, convocados para a prestação do serviço militar em caráter transitório, por prazo determinado.
2. O militar temporário presta serviço por prazo determinado (art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.391/76), fixado em portaria (Decreto nº 90.600/84), após o que deve ser licenciado, não podendo adquirir a estabilidade do militar de carreira (art. 3º, inciso I, da referida Lei nº 6.391/76). Precedentes (AC nº 89.01.21155-6/DF) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (MS nº 298/DF).
3. O vínculo que une o servidor militar temporário ao serviço público tem natureza precária e não gera direito adquirido à estabilidade. Sendo assim, os autores não fazem jus à reintegração reivindicada, porque eram oficiais temporários e não preencheram os requisitos necessários para tal, possuindo tão-somente mera expectativa de direito à estabilidade.
4. As hipóteses previstas no art. 19 do ADCT não se aplicam aos militares, mas tão somente aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
5. Negado provimento à apelação."

l TRF-3: 
 
a AC 95.02.05723-6 (DJ de 23/02/1996, p. 8880); 
 
a AMS 95.03.077039-4 (DJ de 06/03/2002, p. 1623);
l TRF-4: 
 
a AC 94.04.24038-9 (DJ de 25/11/1998, p. 423); 
l TRF-5: 
 
a AC 97.05.15162-8 (DJ de 18/09/1998, p. 627).

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2ª Seção
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Processo: 200002010495315 – Pub. no DJ de 04/07/2003, p. 402
Relator: Desembargador Federal Antonio Ivan Athié


EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORES DA EXTINTA SUNAB

- A portaria nº 2.424, de 29/07/97, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, editada em razão do ato que extinguiu a SUNAB, redistribuiu provisoriamente os servidores da citada extinta Autarquia, ocorrendo com isso o deslocamento do cargo, e não do servidor.
- Similaridade de funções, e obrigatoriedade da Administração cumprir o ato que ordenou a redistribuição dos substituídos.
- Embargos não providos.


(Por MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS)

REENQUADRAMENTO DE “FISCAIS DE ABASTECIMENTO E PREÇOS” DA EXTINTA SUNAB COMO AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL

Cuida-se de embargos infringentes interpostos com o viso de se discutir o pedido de enquadramento dos “Fiscais de Abastecimento e Preços”, da extinta Superintendência Nacional de Abastecimento – SUNAB, no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional – AFTN, com todos os direitos e vantagens decorrentes do cargo e da função. O recurso em comento destina-se, na espécie, a fazer prevalecer o voto vencido proferido pela Desembargadora Federal Tania Heine, que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte, e em exame de mérito concluiu pela improcedência do pedido ante a não similaridade entre as funções exercidas e pretendidas, dando provimento ao recurso da União e à remessa, e julgando prejudicado o recurso dos autores.

No âmbito da Segunda Seção, o relator, Des. Fed. Ivan Athié, negou provimento ao recurso infringente consoante os seguintes fundamentos: 

"(...) a embargante, além de não atacar a legitimidade ativa da embargada, não requereu a extinção do processo em julgamento do mérito, que seria o único resultado decorrente de eventual acolhimento desse pedido.
Tenho, assim, que está ultrapassada a questão da legitimidade ativa, ante a falta de específica impugnação quanto ao tópico, restando restrita a divergência ao mérito da questão.
O acórdão embargado não violou, tampouco negou, vigência aos dispositivos constitucionais invocados pela embargante. Ao contrário, decidiu dentro dos limites de atribuições do Judiciário, sem se substituir ao legislador, nem ao administrador.
Na realidade, fez valer a lei, ordenando sua exata observância em caso concreto, ante a resistência sem base legal, a cumpri-la.
A pretensão dos embargados não é a de investidura em cargo público através de ascensão funcional, nem de provimento derivado em cargo público diverso do qual ingressaram no serviço público.
Como bem observado pela Procuradoria Regional da República, por ocasião de sua manifestação quanto à apelação e remessa oficial, na qual reproduziu manifestação do Ministério Público Federal em 1ª Instância, ambas a favor da tese da Autora, a Portaria nº 2.424, de 29/07/97, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, editada em razão do ato que extinguiu a SUNAB, redistribuiu provisoriamente os servidores da citada extinta Autarquia, ocorrendo com isso o deslocamento do cargo, e não do servidor, aduzindo, mais, que a União, em sua resposta, não contestou a similitude de atribuições entre os cargos de Fiscal de Abastecimento e Preços da extinta SUNAB e Auditor Fiscal do Tesouro Nacional.
O artigo 41, par. 3o, da Constituição prevê aproveitamento de servidor estável cujo cargo foi extinto, disso se concluindo que no caso dos autos, e por se enquadrar na exceção do citado artigo, não há o impedimento levantado pela União Federal.
Transcrevo, por pertinente, o seguinte lance do voto vencedor, que não vejo abalado pelas razões dos embargados:

‘Quanto ao mérito, penso que há similitude de atribuições entre os Fiscais da SUNAB e os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, conforme se extrai do teor do art. 2°, da Medida Provisória n° 1.576-3, de 29/08/97, a seguir reproduzido:

‘Art. 2º. Ficam transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, as competências para:
I - estabelecer sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;
II - proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às atividades previstas no inciso anterior.’

Considerando que a Administração, como conseqüência lógica do dispositivo acima mencionado, redistribuiu os referidos servidores pela Portaria nº 2.424, de 29/07/97, embora o tenha feito em caráter provisório, de se salientar os fundamentos trazidos pelo Ministério Público Federal às fIs. 343, que se reporta à manifestação anterior:

‘16. Penso que o melhor entendimento será o de considerar o ‘exercício provisório’ espécie do gênero redistribuição - nada mais nada menos do que uma ‘redistribuição provisória’, com todos os consectários jurídicos de uma autêntica redistribuição, apenas que a titulo provisório.
17. Assim sendo, aplica-a à redistribuição em caráter provisório (‘exercício provisório’) preceito inserto no art. 7º (caput e § 1º) da Lei nº 8.720/91, que manda enquadrar nos planos de classificação de cargos os servidores redistribuídos, mediante transformação dos respectivos cargos.
18. É óbvio que se, no futuro, os servidores redistribuídos provisoriamente tiverem seus cargos deslocados para outro quadro de pessoal, haverá necessidade de uma nova transformação dos respectivos cargos, com todas as conseqüências jurídicas daí advindas.
19. O que não se pode aceitar é que o servidor redistribuído provisoriamente fique numa espécie de limbo, sem fazer jus ao correspondente enquadramento do cargo (ainda que provisório), enquanto a Administração, a seu bel-prazer, pode estender esta ‘provisoriedade’ até o nunca mais.’

Quanto à diferença de vencimentos existente entre as duas categorias, penso que não constitui nenhum óbice ao reconhecimento do direito, na hipótese.
Desta forma, entendo que os fiscais da SUNAB fazem jus ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, com o pagamento da remuneração correspondente, assim como das vantagens que lhe são específicas.
E, neste aspecto, penso que a Magistrada a quo agiu com cautela ao ressalvar no referido dispositivo o seguinte: ‘observados todos os requisitos objetivos do art. 37, da Lei nº 8.102/90, conforme redação da Medida Provisória nº 1573-10, de 31 de junho de 1997’. Isto porque, para o referido enquadramento, devem ser observadas a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional, atentando-se, pois, para as especificidades do caso concreto.
O provimento jurisdicional, no caso, tem natureza constitutiva e não apenas declaratória.
Em conseqüência, seus efeitos são ex nunc, ou seja, a partir da sentença. Improcede, pois, o apelo dos Autores no sentido de que os efeitos da decisão devem retroagir à data da extinção da Autarquia.
A correção monetária é devida, tal como foi reconhecido na sentença.’

Por estas razões, nego provimento aos embargos.
É como voto."

Na pesquisa jurisprudencial foram encontrados os seguintes julgados: 
l TRF-2: 
 
a EDAC 2000.02.01.049531-5 (DJ de 17/01/2002) –Terceira Turma – Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ENQUADRAMENTO DOS FISCAIS DA EXTINTA SUNAB NO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - ACÓRDÃO - OMISSÃO CAPAZ DE OBSTACULAR O MANEJO DE RECURSO CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA.
O voto condutor que aborda a matéria de modo exauriente, e não enfrenta os dispositivos constitucionais apontados (arts. 2º, 37, II, 84, II, VI e XXV), posto que simplesmente deu interpretação que julgou adequada à legislação infraconstitucional pertinente e sua regulamentação, determinada esta última pelo próprio Poder Executivo, não traz nenhum óbice nem mesmo omissão capaz de obstacular o manejo do recurso constitucional." 

  a AC 2000.02.01.049531-5 (DJ de 13/11/2001) – Terceira Turma – Relator p/ acórdão: Des. Fed. Frederico Gueiros

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - DIREITOS PERTINENTES À CATEGORIA PROFISSIONAL - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - ENQUADRAMENTO DOS FISCAIS DA EXTINTA SUNAB NO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
1. A associação possui legitimação extraordinária para postular em nome próprio direito de seus associados quando existe pertinência temática entre os fins da associação proponente e o prescrito no dispositivo por ela indicado.
2. Os Fiscais de Abastecimento e Preços da extinta SUNAB fazem jus ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional em razão da similitude de atribuições, e para tanto não constitui óbice a existência de diferença de vencimentos entre as categorias, desde que observados os requisitos objetivos do art. 37 da Lei nº 8.112/90, conforme redação da Medida Provisória nº 1.573-0/97."

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1ª Turma
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Apelação Cível
Processo: 2002.02.01.001603-3 – Publ. no DJ de 04/02/2003, p. 131
Relator: Desembargador Federal Ricardo Regueira


PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO NAVAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. DECRETO Nº 83.080/79.

- O tempo de serviço prestado na qualidade de engenheiro naval até o advento da Lei nº 9.032/95 tem a presunção legal de que o fora realizado em condições insalubres e/ou perigosas, nos termos do Código 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Reconhecimento da desnecessidade de realização de perícia e conseqüente declaração de que a parte autora realizou atividade especial.
- Recurso provido.


(Por MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO)

RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO PELO AUTOR COMO ATIVIDADE ESPECIAL

Apelação foi interposta de sentença que julgou improcedente pedido constante nos autos de ação ordinária visando à declaração de existência de relação jurídica previdenciária, assecuratória de direito à contagem especial de tempo de serviço a profissional exercente de atividade de engenheiro naval até o advento da Lei nº 9.032/95, sem que lhe seja exigida a comprovação de contato com agentes nocivos à saúde, exigida pela nova norma legal.

Irresignado, o autor recorre, sustentando, em síntese que, antes da Lei nº 9.032/95, não era necessário comprovar a nocividade do trabalho desenvolvido por quem trabalhasse como engenheiro naval, vez que a legislação até então vigente previa que determinadas profissões por si só já configuravam situação de risco, capaz de ensejar a contagem especial de tempo de serviço, a exemplo da atividade de engenheiro naval elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, Código 2.1.1, e nº 83.080/79. Aduz ainda o apelante que possui direito adquirido à referida contagem especial de tempo de serviço, visto que laborou em condições consideradas especiais pela legislação vigente, de outubro de 1975 até o advento da Lei nº 9.032/95.

O relator originário, Des. Fed. Ney Fonseca, se manifestou pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, declarar como tempo de serviço especial aquele exercido na qualidade de engenheiro naval pelo autor até 28 de abril de 1995.

O voto-vencedor na 1ª Turma foi proferido pelo Des. Fed. Ricardo Regueira, no sentido de se confirmar a sentença que concluiu pela improcedência da pretensão autoral, consoante as seguintes razões: 

"“(...) A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos se restringe em saber se a atividade exercida pelo autor até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser considerada como especial, o que implica o reconhecimento da necessidade de cumprimento de período mais curto de trabalho para se fazer jus à aposentadoria integral. Assim sendo, resta saber se, à luz da legislação em vigor durante o citado período, há necessidade de produção de prova pericial para a caracterização da atividade insalubre ou perigosa, ou se há presunção legal nesse sentido para a profissão de engenheiro mecânico.
Sob este prisma, com razão o recorrente.
De plano, deve ser esclarecido que os anexos contidos tanto no Decreto nº 83.080/79 quanto na legislação posterior não se constituem em rol exaustivo, seja para o campo pertinente aos agentes nocivos à saúde, seja para as atividades consideradas insalubres, o que ora se discute.
Nessa esteira, cabível a analogia para o enquadramento de atividades que muito se aproximam daquelas descritas no decreto, algo que, inclusive, foi expressamente reconhecido pela jurisprudência, conforme se depreende do excerto extraído do seguinte julgado:
‘PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PRESTADA NA CONDIÇÃO DE ENGENHEIRO MECÂNICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL. ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79, NOS TERMOS DO ART. 292 DO DECRETO 611/92. PROVA DO EFETIVO CONTATO COM AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE. DESNECESSIDADE.
- Ao tempo de serviço prestado na condição de engenheiro mecânico anteriormente à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, aplica-se o critério da presunção legal por grupo profissional (Anexo II do Decreto nº 83.080/79, nos termos do art. 29 do Decreto nº 611/92) para a caracterização da natureza insalubre da atividade para fins de aposentadoria especial, sendo desnecessária a prova do efetivo contato com agentes prejudiciais à saúde.
(AC nº 167376, Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa, 3ª Turma, TRF, 5ª Reg., DJ de 07/11/2000).
Diante deste quadro, desnecessária a realização de perícia para a comprovação da atividade insalubre, vez que havia presunção legal nesse sentido para certas atividades até o advento da Lei nº 9.032/95, devendo ser resguardado o direito adquirido a tal reconhecimento até 28/04/95.
Isto posto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, declarar como tempo de serviço especial aquele exercido na qualidade de engenheiro naval pelo autor até 28 de abril de 1995.
É como voto."

Outros acórdãos pertinentes: 
l TRF-2: 
 
a AC 2001.02.01.035952-7 (DJ de 12/08/2002, p. 200): 

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.032/95. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
Até a edição da Lei nº 9.032/95, o segurado faz jus à conversão do tempo de serviço comum para especial e de especial para comum, bastando, para tanto, que sua profissão esteja elencada na relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física. A atividade profissional desenvolvida pelo autor está elencada no Decreto nº 53.831, de 25/03/64, e Decreto nº 83.080, de 24/01/79, fazendo jus à pretendida conversão. O período a ser convertido deve limitar-se à data do início do benefício do autor. Recuso e remessa oficial parcialmente providos." 

  a AC 2002.02.01.006414-3 (DJ de 23/07/2002, p. 73):

"PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS - AGENTES NOCIVOS - CONTAGEM ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
I - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, são indicados de forma exemplificativa no regulamento vigente à época em que o autor requereu a concessão de aposentadoria.
II - Restando evidenciado por provas produzidas no processo o exercício de tempo de serviço em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, tem direito o segurado à concessão da aposentadoria especial ou à contagem especial do tempo em que exerceu a atividade.
III - No caso concreto, o autor provou que exerceu atividades que continham risco químico, físico e associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ensejando a concessão da aposentadoria especial ou à contagem especial para cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, como pleiteado.
IV - O uso de equipamento de proteção individual obrigatório não implica a exclusão do direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo de serviço especial, já que inexiste previsão legal neste sentido.
V - Apelação cível provida."

l TRF-4: 
 
a AMS 97.04.12109-1 (DJ de 23/12/1998, p. 797);
 
a AG 1998.04.01.089541-6 (DJ de 19/05/1999, p. 810);
 
a AMS 97.04.25995-6 (DJ de 23/12/1998, p. 797).

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2ª Turma
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Apelação Cível
Processo: 2001.02.01.038160-0 – Publ. no DJ de 31/01/2003, p. 281
Relator: Desembargador Federal Paulo EspIrito Santo


CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO RECORRENTE - ART. 333, I, DO CPC - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO.

- Não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente com a eventual demora na entrega da prestação jurisdicional, fato esse que enseja o indeferimento da tutela antecipada.
- Caberia ao recorrente, nos termos do art. 333, I, do CPC, provar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF pelos débitos lançados em sua conta corrente, para efeitos de reparação por dano moral, já que este é inegavelmente desdobramento daquele.
- Embora seja possível o reconhecimento do dano moral puro, deveria o recorrente demonstrar a existência do eventual dano material sofrido, uma vez que ambos vinculam-se ao mesmo suporte fático cuja existência não se provou.
- A correspondência colacionada às fls. 46 supre a notificação prévia à inscrição do nome do correntista no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.


(Por UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Trata-se de apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão da inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Em seu favor, sustenta o apelante que possui conta corrente junto à Caixa Econômica Federal – CEF, não movimentada há algum tempo, e que sem seu conhecimento vinha recebendo débitos cuja origem desconhecia e, ainda, que a mencionada conta corrente está vinculada a contrato de crédito rotativo (cheque especial), fato este que produziu o aumento do saldo devedor. Aduz, outrossim, que sem qualquer notificação teve seu nome lançado no rol dos maus pagadores. Em conseqüência, solicita o recorrente a reforma da sentença, para ver reconhecido o direito à indenização por dano moral, em virtude da situação vexatória a que a Caixa Econômica Federal – CEF submeteu-lhe ao inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, maculando sua honra e, ainda, ofendendo seu patrimônio moral; e bem assim a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Em seu voto, o relator Des. Fed. Paulo Espirito Santo não acatou os argumentos expendidos pelo apelante, optando por confirmar a sentença, escudando-se nos seguintes fundamentos: 

"Postula-se nestes autos a reparação por dano moral, em razão dos constrangimentos sofridos pelo recorrente, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
(...)
Não vislumbro, preliminarmente, em sintonia com a instância a quo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente com a demora na entrega da prestação jurisdicional, fato esse que enseja a confirmação daquela decisão, no sentido da não-concessão da tutela antecipada.
Inexiste, assim, prova inequívoca nos presentes autos do direito vindicado, consistente no preenchimento dos requisitos legais que assegure a garantia imediata ao recebimento de dano moral e supressão do nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, falta nos presentes autos a prova que deveria ser produzida pelo recorrente de que os débitos lançados em sua conta corrente não lhe são imputáveis, não sendo, por seu turno, crível que o apelante tenha negligenciado, por vários anos, os lançamentos sucessivos de débitos em sua conta corrente, feitos pela empresa pública, somente se importando com a situação quando a CEF o inscreveu nos órgãos de proteção ao crédito.
Pelo que se depreende dos autos, o apelante perdeu o controle dos valores debitados em sua conta corrente, vindo a insurgir-se quando tal fato lhe resultou limitações para comprar a crédito.
O dano moral, embora possa ser reconhecido independente da existência do dano material no caso ora examinado, tanto um como outro, se é que existem, estão vinculados a uma única situação fática, ou seja, à responsabilidade e ao prejuízo experimentados pelo recorrente, quanto aos valores debitados de sua conta corrente.
Em assim sendo, a prova de que os valores questionados nesta demanda não são devidos pelo recorrente, sem dúvida constitui ônus processual do apelante, a teor do art. 333, I, do CPC, sem o que não se tem como reconhecer o eventual desdobramento que ele alega existir - o dano moral.
Tenho, outrossim, como acertada a solução dada pelo MM. Juiz a quo quanto à exigibilidade de notificação, ante a missiva colacionada às fls. 46, conforme excerto transcrito (fls. 86):

‘Quanto à falta de notificação prévia para a inscrição do nome do autor nos mencionados cadastros negativos, não se vê motivo plausível para deixar de considerar o telegrama cuja cópia se encontra às fls. 46 como suficiente para dar conhecimento ao desfavorecido da medida que seria tomada, sendo certo que o endereço ali exarado é o do autor.’
(...).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto."

Outros acórdãos pertinentes: 
l STJ: 
 
a RESP 200100917296 (DJ de 16/09/2002, p. 193);
 
a AGA 200200482893 (DJ de 10/03/2003, p. 235);
l TRF-2: 
 
a AGV 2001.02.01.018955-5 (DJ de 06/12/2002, p. 301/302)

"Processual civil. Tutela antecipada. Exclusão do nome dO SERASA. Ausência dos pressupostos.
I - Tutela liminar concedida nos autos de ação cognitiva para retirar nome de consumidor de banco de dados.
II - Ação que não discute o débito, mas postula unicamente dano moral por indevida inclusão no Serasa, sem prévia comunicação.
III - Inexistência de correspondência entre a tutela pretendida e a antecipada.
IV - Prova nos autos de que foram encaminhadas três comunicações prévias a respeito do débito, visando à sua regularização,