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Nº 35 |
1º
a 15 DE MAIO/2003 |
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| Notas do Tesouro Nacional compradas antes do Real não são corrigidas pelo IGP-M | |||
| Dono de criatório em Guaratiba condenado por criar araras-azuis sem autorização do Ibama | |||
| Decisão anula marca homônima brasileira da Perry Ellis Internacional Inc. | |||
| OFENSAS IRROGADAS A AGENTE PÚBLICO E IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL | |||
| REINTEGRAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS AO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA | |||
| REENQUADRAMENTO DE “FISCAIS DE ABASTECIMENTO E PREÇOS” DA EXTINTA SUNAB COMO AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL | |||
| RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO PELO AUTOR COMO ATIVIDADE ESPECIAL | |||
| INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO | |||
| DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL | |||
| SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO AEROVIÁRIO | |||
| CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADIN – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO | |||
| APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR FURTO | |||
PELAS SESSÕES:
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2ª Turma Notas do Tesouro Nacional compradas antes do Real não são corrigidas pelo IGP-M No entendimento da 2ª Turma do TRF-2ª Região, as empresas que compraram Notas do Tesouro Nacional – NTN, com vencimento na época da conversão do cruzeiro real para URV, não têm direito à correção dos títulos pelo IGP-M no momento do resgate. A DC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, com sede no Rio, havia impetrado um mandado de segurança contra a Delegacia Regional do Banco Central, alegando que sofreria prejuízo de quase 1.000% com a correção monetária das suas NTNs pelo índice IGP-2, como foi determinado pela Medida Provisória que criou a URV, convertida depois na Lei nº 8.880, de 1994. Quando foram adquiridas as NTNs, o edital de leilão estabelecia a correção pelo IGP-M. Segundo dados do processo, a empresa adquiriu os títulos em 1993, com vencimento entre 1994 e 1995. Contra a sentença de 1ª Instância favorável à corretora, o Bacen apelou ao TRF. Para o Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, que proferiu o voto-vencedor na 2ª Turma, a inflação na época do resgate das NTNs era praticamente nula, bem diferente da que havia quando foram adquiridos os títulos. O magistrado lembrou, em seu voto, que a Lei nº 8.880 instituiu um índice que refletia, efetivamente, a nova realidade econômica:
De acordo com o processo, a DC adquiriu, nos meses de julho, novembro e dezembro de 1993, NTNs série C, com vencimento em outubro de 1994, fevereiro de 1995 e março de 1995. Em suas alegações, a empresa sustentou que as notas teriam sido emitidas durante a vigência das Leis nos 8.177 e 8.249, de 1991, nos termos das quais os títulos deveriam ter seu valor nominal atualizado pela variação do IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, mais juros de 6% ao ano, calculados sobre o valor de face dos títulos atualizados. A DC sustentou nos autos que a variação do IGP-M, divulgada pela Fundação Getúlio Vargas em 28 de julho de 1994, para o mês de julho de 1994, teria sido fixada em 40%, ao passo que o IGP-2 teria apurado uma inflação de apenas 4,33% para o mesmo período. O Governo Federal, através da edição da MP nº 434, de 1994, convertida na Lei nº 8.880, alterou a forma de cálculo dos índices de correção monetária do mês em que se verificasse a emissão do real, estabelecendo que estes índices tomassem por base a verificação de preços em Unidades Reais de Valor (URV) nos meses imediatamente anteriores. Com isso, conforme a lei, o índice de correção das NTNs foi trocado do IGP-M para IGP-2. A empresa alegou que, ao comprar os títulos muito antes da emissão do real e bem antes da edição da MP, teria integrado ao seu patrimônio o direito de, por ocasião dos resgates, receber o seu valor atualizado pelo IGP-M, conforme a legislação vigente na época da aquisição das notas. A mudança da regra de correção teria, para a DC, violado o Princípio do Direito Adquirido, estabelecido no artigo 5º da Constituição:
No entendimento do Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, a correção monetária existe apenas para assegurarem, em face da inflação, o retorno integral do valor do capital investido, e não para proporcionar um acréscimo patrimonial. A aplicação do índice IGP-M, que na ponderação do magistrado que proferiu o voto-vencedor no julgamento da 2ª Turma não representava mais a inflação do período, seria enriquecimento indevido. Dr. Paulo Espirito Santo lembrou, em seu voto, que a Lei nº 8.880/94, que dispôs sobre a questão de ordem pública, instituindo o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, tem precedência hierárquica sobre regras contratuais de interesse particular:
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3ª Turma Dono de criatório em Guaratiba condenado por criar araras-azuis sem autorização do Ibama Segundo o órgão, um exemplar no mercado negro pode custar cerca de US$ 100 mil
A 3ª Turma do TRF-2ª Região confirmou a condenação do proprietário do Criatório Conservacionista Ernani’s Jungle, em Guaratiba (zona oeste do Rio), acusado de manter em cativeiro e transportar animais da fauna brasileira ameaçados de extinção sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama. A 1ª Instância da Justiça Federal havia condenado o réu na ação criminal proposta pelo Ministério Público Federal a 9 meses de detenção e 15 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos, por ter em seu criatório quatro araras-azuis-de-lear, sem conhecimento do órgão fiscalizador. Segundo informações do Ibama, a ave é uma das mais ameaçadas de extinção do mundo, existindo, na natureza, somente 130 espécimes. O instituto afirmou, no processo, que a Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção (Convention on International Trade of Endagered Species) CITES, da qual o Brasil faz parte desde 1975, lhe conferiu o mais alto grau de proteção. Normalmente, ainda conforme o órgão, as araras-azuis-de-lear são contrabandeadas para França e Cingapura e, no comércio ilegal, cada exemplar é negociado por cerca de US$ 100 mil. O Juízo de 1º Grau condenou o dono do Ernani’s Jungle nos termos da Lei nº 9.605, de 1998, que trata dos crimes contra o meio ambiente. Foi contra a sentença que o enquadrou no artigo 29 da lei - que prevê as penas para os crimes de vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente – que o réu apelou ao TRF. Conforme informações dos autos, durante uma investigação da Polícia Federal, em setembro de 1999, foram encontrados no Ernani’s Jungle diversos espécimes ameaçados de extinção da fauna brasileira, entre aves e mamíferos como anacãs, maitacas-roxas, jandaias-sol, maitacas-de-cabeça-azul, guarás, tiribas-de-barriga-vermelha, papagaios-da-amazônia, flamingos, pumas e furões, além das araras-azuis-de-lear. Mais tarde, comprovou-se que os animais foram doados para o Ernani’s Jungle por um outro criatório conservacionista, localizado em Cabo Frio (litoral norte fluminense), que foi fechado por seu dono sem jamais ter obtido, junto ao Ibama, permissão para funcionar. Para a PF, havia indícios de que, no criatório de Guaratiba, pelo menos os 31 furões encontrados fossem destinados à venda, pois foram encontrados marcados com chips usados no mercado desses animais. Os criatórios conservacionistas não têm autorização para fazer criação com fins comerciais. Uma perícia realizada no Ernani’s Jungle por determinação da própria Superintendência da PF concluiu que os animais não sofriam maus tratos, estando em locais adequados à sua permanência, abrigados do tempo e alimentados. Em sua defesa, o dono do Ernani’s Jungle alegou que as araras-azuis-de-lear teriam sido deixadas na porta do criatório de onde elas lhe foram doadas, em Cabo Frio, e que seu objetivo ao recebê-las era o de proteger as aves. Ele sustentou que teria recebido autorização verbal do responsável pelo posto do Ibama em Cabo Frio para receber a doação e transportar as aves até seu criatório e que teria sofrido cerceamento de defesa, pois a denúncia do MPF teria se baseado em suposições de que as araras seriam usadas em comércio ilegal, bem como teria apresentado fundamentação jurídica genérica. A relatora do processo na 3ª Turma, Desembargadora Federal Tania Heine, rebateu as alegações da defesa em seu voto. No entendimento da magistrada, não houve cerceamento de defesa porque a defesa do réu deve responder aos fatos descritos na denúncia e não na sua fundamentação legal e jurídica. A desembargadora destacou que não basta a licença verbal do órgão fiscalizador, sendo indispensável a emissão dos devidos documentos para o transporte e manutenção dos animais no criatório. Dra. Tania Heine lembrou, ainda em seu voto, que o Ibama não autoriza a permanência, sob qualquer hipótese, de araras-azuis-de-lear em criatórios particulares, para não abrir um precedente perigoso à sua proteção, com estímulo à sua captura ilegal na natureza:
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6ª Turma Decisão anula marca homônima brasileira da Perry Ellis Internacional Inc. Uma decisão da 6ª Turma do TRF-2ª Região impede que a Confecções Celian Ltda., de Campinas, utilize o nome de marca Perry Ellis nas roupas que ela fabrica. A confecção americana Perry Ellis International Inc., fundada em 1977 pelo designer Perry Edwin Ellis, em Nova Iorque, saiu vitoriosa numa ação ordinária ajuizada na Justiça Federal contra a Celian, a fim de anular o registro da marca homônima Perry Ellis depositada pela empresa campinense no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI em 1987. Foi contra essa sentença de 1º Grau que a Celian apresentou o recurso de apelação cível julgado pela 6ª Turma. Segundo dados da empresa nova-iorquina, só em 2002 ela teria vendido quase US$ 280 milhões em roupas e acessórios masculinos que ela confecciona e comercializa em quase todo o mundo. Quando o designer Perry Ellis faleceu em 1986, sua companhia já era uma das maiores confecções do mundo, com pontos de venda na Alemanha, África do Sul, Países Baixos, Canadá, Coréia do Sul, Espanha, França, Filipinas, Itália, Indonésia, Japão, México, Suíça, Taiwan e Tailândia. Já a marca Perry Ellis brasileira, segundo informações dos autos, foi criada com a autorização do pastor e cantor de música gospel americano Richard Perry Ellis, que atuou no Brasil, nas décadas de 70 e 80, como missionário da Convenção Batista Internacional e como membro das missões criadas pelo pastor Billy Graham, que desde 1949 pregou para mais de 210 milhões de pessoas em 185 países. A defesa da Celian sustentou que o dono da empresa campinense teria pertencido à congregação na qual o pastor Perry Ellis pregou e que, na ocasião, teria obtido dele a autorização para utilizar seu nome como marca de roupas no Brasil. Dentre outras alegações, a Perry Ellis International Inc. afirmou que o registro da marca Perry Ellis pela Celian, no INPI, teria violado o Código de Propriedade Industrial (na época, a Lei nº 5.772, de 1971, e, atualmente, a Lei nº 9.279, de 1996), que só permite o registro, como marca, de nome civil ou pseudônimo famoso com consentimento do titular ou de seus sucessores diretos. A confecção americana sustentou que já seria amplamente conhecida no mundo da moda internacional quando a marca brasileira foi registrada, em 1987, publicando, inclusive, propaganda em revistas e jornais de circulação mundial, como a Vogue Magazine e o New York Times. Com isso, para a Perry Ellis Inc., a Celian certamente conheceria a existência prévia da marca americana e não poderia ter registrado uma homônima sem seu consentimento. A companhia nova-iorquina disse, ainda no processo, que a Celian estaria agindo de má-fé, ao tirar vantagem dos investimentos em publicidade de uma marca de reconhecida reputação no mercado, tendo por objetivo confundir os consumidores. Em sua defesa, a Celian declarou que desconheceria a existência anterior da Perry Ellis Inc. quando registrou a marca no Brasil e que o pastor Richard Perry Ellis seria, desde muito antes daquela época, famoso em todo o mundo, por suas pregações e por seus discos, gravados com a Orquestra Sinfônica de Londres e a The London Emmanuel Choir, entre outras. Portanto, para a Celian, a empresa americana é que teria aproveitado a coincidência de nomes e a notoriedade alheia para se firmar no mercado. Além disso, a marca da Perry Ellis Inc. não estaria protegida no Brasil, já que a empresa americana, embora houvesse chegado a requisitar seu registro no País, desistiu antes de completar o processo administrativo no INPI. No entendimento do relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, os documentos anexados ao processo comprovam que a marca da Perry Ellis Inc. é fartamente conhecida, dentro e fora dos EUA, sendo improvável, na ponderação do magistrado, que a Celian, que atua no mesmo ramo, desconhecesse sua prévia existência. Dr. Sergio Schwaitzer lembrou, em seu voto, que o artigo 8º da Convenção de Paris, de 1888, da qual tanto o Brasil quanto os EUA são signatários, protege contra imitação o nome comercial das empresas de qualquer país que integre o acordo, independente de depósito ou registro prévio em outro país contratante da Convenção. O relator entendeu ainda que, nesse caso, não importa que a Celian tenha obtido a autorização de um homônimo para a utilização de seu nome civil como marca e que a legislação determina que a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, como para o desembargador é o caso da Perry Ellis Inc., goza de proteção especial no Brasil, igualmente independente de estar previamente depositada ou registrada no País:
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário INQUÉRITO
OFENSAS IRROGADAS A AGENTE PÚBLICO E IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL Por maioria, os membros do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiram indeferir o pedido de arquivamento do inquérito e determinar a sua remessa ao Procurador-Geral da República, consoante voto da lavra do Des. Fed. André Kozlowski. O aludido inquérito foi instaurado com fulcro em peças informativas apresentadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, contra o Sr. José Carlos Gratz, Deputado Estadual e Presidente da Assembléia Legislativa naquela unidade federativa. Entre os fatos descritos consta a realização de uma entrevista concedida pelo indigitado parlamentar, no dia 2 de agosto do ano de 2001, junto ao canal televisivo local TV Vitória, exibida em programa intitulado de “Espaço Local”, por volta das 12 horas e 30 minutos, na qual teria realizado comentários desabonadores à conduta de representante do MPF, malferindo, em tese, a honra objetiva e subjetiva de agente público no exercício e em razão de função pública. Por sua vez, o Procurador-Chefe, da Procuradoria Regional da República na Segunda Região, emitiu parecer pugnando pelo arquivamento dos autos do inquérito, ao abrigo da tese de que a referida entrevista, concedida por aquele parlamentar, estaria acobertada pelo manto da imunidade parlamentar em sentido material, a afastar a natureza delituosa dos fatos. Em suas razões de decidir, o Des. Fed. André Kozlowski acolheu tese distinta daquela expendida pelo reportado Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República na Segunda Região, sob os seguintes argumentos:
Outros
acórdãos pertinentes:
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TRF-4: |
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1ª Seção EMBARGOS
INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS AO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA A União interpôs embargos infringentes com o fito de fazer prevalecer o voto vencido proferido no julgamento da apelação cível, negando provimento ao apelo dos autores, oficiais temporários do Exército, que pretendiam sua reintegração no serviço ativo da Aeronáutica, sob fundamento de que a estabilidade assegurada pelo art. 19 do ADCT/88 direciona-se somente aos servidores públicos civis. A seu turno, o voto-condutor, da lavra do saudoso Des. Fed. Celso Passos, reconhecia o direito à estabilidade pretendida pelos autores e, em conseqüência, à sua reintegração ao serviço ativo, com espeque na tese de que eles haviam atingido o limite de 10 anos, fato esse não admitido no voto-vencido, bem assim que não se pode estabelecer discriminações entre oficiais de carreira e oficiais temporários. Por maioria, a Primeira Seção negou provimento aos embargos infringentes, na esteira do voto emanado da Des. Fed. Vera Lúcia Lima, a seguir reproduzido em parte:
Foram
encontrados na pesquisa comparada de jurisprudência os seguintes
julgados:
a AC 99.02.10238-7 (DJ de 08/01/2003, p. 67):
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TRF-3: |
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2ª Seção
Embargos
Infringentes em Apelação Cível REENQUADRAMENTO DE “FISCAIS DE ABASTECIMENTO E PREÇOS” DA EXTINTA SUNAB COMO AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL Cuida-se de embargos infringentes interpostos com o viso de se discutir o pedido de enquadramento dos “Fiscais de Abastecimento e Preços”, da extinta Superintendência Nacional de Abastecimento – SUNAB, no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional – AFTN, com todos os direitos e vantagens decorrentes do cargo e da função. O recurso em comento destina-se, na espécie, a fazer prevalecer o voto vencido proferido pela Desembargadora Federal Tania Heine, que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte, e em exame de mérito concluiu pela improcedência do pedido ante a não similaridade entre as funções exercidas e pretendidas, dando provimento ao recurso da União e à remessa, e julgando prejudicado o recurso dos autores. No âmbito da Segunda Seção, o relator, Des. Fed. Ivan Athié, negou provimento ao recurso infringente consoante os seguintes fundamentos:
Na
pesquisa jurisprudencial foram encontrados os seguintes julgados:
a AC 2000.02.01.049531-5 (DJ de 13/11/2001) – Terceira Turma – Relator p/ acórdão: Des. Fed. Frederico Gueiros
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1ª Turma
Apelação
Cível RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO PELO AUTOR COMO ATIVIDADE ESPECIAL Apelação foi interposta de sentença que julgou improcedente pedido constante nos autos de ação ordinária visando à declaração de existência de relação jurídica previdenciária, assecuratória de direito à contagem especial de tempo de serviço a profissional exercente de atividade de engenheiro naval até o advento da Lei nº 9.032/95, sem que lhe seja exigida a comprovação de contato com agentes nocivos à saúde, exigida pela nova norma legal. Irresignado, o autor recorre, sustentando, em síntese que, antes da Lei nº 9.032/95, não era necessário comprovar a nocividade do trabalho desenvolvido por quem trabalhasse como engenheiro naval, vez que a legislação até então vigente previa que determinadas profissões por si só já configuravam situação de risco, capaz de ensejar a contagem especial de tempo de serviço, a exemplo da atividade de engenheiro naval elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, Código 2.1.1, e nº 83.080/79. Aduz ainda o apelante que possui direito adquirido à referida contagem especial de tempo de serviço, visto que laborou em condições consideradas especiais pela legislação vigente, de outubro de 1975 até o advento da Lei nº 9.032/95. O relator originário, Des. Fed. Ney Fonseca, se manifestou pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, declarar como tempo de serviço especial aquele exercido na qualidade de engenheiro naval pelo autor até 28 de abril de 1995. O voto-vencedor na 1ª Turma foi proferido pelo Des. Fed. Ricardo Regueira, no sentido de se confirmar a sentença que concluiu pela improcedência da pretensão autoral, consoante as seguintes razões:
Outros
acórdãos pertinentes:
a AC 2002.02.01.006414-3 (DJ de 23/07/2002, p. 73):
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TRF-4: |
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2ª Turma
Apelação
Cível INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Trata-se de apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão da inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Em seu favor, sustenta o apelante que possui conta corrente junto à Caixa Econômica Federal – CEF, não movimentada há algum tempo, e que sem seu conhecimento vinha recebendo débitos cuja origem desconhecia e, ainda, que a mencionada conta corrente está vinculada a contrato de crédito rotativo (cheque especial), fato este que produziu o aumento do saldo devedor. Aduz, outrossim, que sem qualquer notificação teve seu nome lançado no rol dos maus pagadores. Em conseqüência, solicita o recorrente a reforma da sentença, para ver reconhecido o direito à indenização por dano moral, em virtude da situação vexatória a que a Caixa Econômica Federal – CEF submeteu-lhe ao inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, maculando sua honra e, ainda, ofendendo seu patrimônio moral; e bem assim a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Em seu voto, o relator Des. Fed. Paulo Espirito Santo não acatou os argumentos expendidos pelo apelante, optando por confirmar a sentença, escudando-se nos seguintes fundamentos:
Outros
acórdãos pertinentes:
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