Nº 34

16 a 30 DE ABRIL/2003

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PELAS SESSÕES:

 
 

 Órgão
Especial

Órgão Especial do TRF mantém prisão preventiva de José Carlos Gratz e Carlos Guilherme Lima  
 

2ª Turma

Negado habeas corpus a acusado de integrar quadrilha de traficantes que atuavam em Maricá  

4ª Turma

TRIPS entrou em vigência em 1995
Negado habeas corpus a angolano acusado de uso e falsificação de documentos públicos

6ª Turma

Danone perde a marca Zorro
 

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:

 
 

Plenário

PARLAMENTAR – OFENSAS IRROGADAS CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – ENTREVISTA À IMPRENSA  

1ª Seção

MORA CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO

2ª Seção

Prescrição de empréstimo compulsório

1ª Turma

PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO COM BASE NA LEI Nº 10.099/2000

2ª Turma

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL

3ª Turma

MEDIDA ACAUTELATÓRIA DO CREDOR - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/RJ - AVERBAÇÃO À MARGEM DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO

4ª Turma

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA

5ª Turma

Aluguel - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

6ª Turma

OFICIAL TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO – ESTABILIDADE AOS DEZ ANOS DE SERVIÇO
 

 

PELAS SESSÕES:
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Órgão Especial
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Órgão Especial do TRF mantém prisão preventiva de José Carlos Gratz e Carlos Guilherme Lima

O Órgão Especial do TRF-2ª Região decidiu manter a prisão preventiva do ex-deputado e ex-presidente da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, José Carlos Gratz. A decisão foi proferida em 29 de maio, no julgamento do pedido de relaxamento de prisão apresentado pelos acusados. Gratz está preso desde o dia 27 de fevereiro de 2003. O ex-deputado foi denunciado pelo Ministério Público Federal porque teria sido reeleito presidente da Câmara capixaba graças ao pagamento de propinas a outros deputados da Assembléia. Na sessão, o Órgão Especial determinou o desmembramento do processo que apura o envolvimento de todos os acusados no caso – que inclui deputados, empresários e funcionários da Câmara –, formando processo próprio para os denunciados, bem como decidiu receber a denúncia apresentada pelo MPF contra Gratz e o empresário Carlos Guilherme Lima. Agora, de acordo com a decisão judicial, Gratz e Lima, que foram apontados como intermediadores do pagamento das propinas, estarão juntos em uma ação criminal, cujo mérito ainda será julgado pelo Órgão Especial. Com relação aos outros 34 denunciados, posteriormente o Órgão Especial também apreciará pedido de recebimento da denúncia, logo depois de todos terem apresentado suas defesas.

Em suas alegações, Gratz sustentou que, nos termos da Lei nº 9.306, de 1996, não poderia ficar preso preventivamente por mais de 81 dias, como ocorre, sem que sequer tenha sido recebida, pelo TRF, a denúncia contra ele. Segundo a defesa, esse é o limite de tempo para o término da instrução criminal. No entendimento do relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Federal Ney Fonseca, o grande número de envolvidos no caso, muitos dos quais moram distante da capital capixaba e até em outros estados, assim como a necessidade de que todos eles, nos termos do Código de Processo Penal, sejam intimados pessoalmente, é motivo suficiente para que o prazo seja aumentado. O magistrado ponderou que dessa forma, em respeito ao Princípio da Ampla Defesa, é assegurado a todos os acusados a oportunidade de se manifestarem no processo: 

“Neste contexto, não há que se falar em excesso de prazo que justifique a revogação da custódia cautelar, razão por que a mantenho.”

Com o mesmo entendimento, Dr. Ney Fonseca defendeu o desmembramento do processo em relação aos demais acusados, de modo que os que já se encontram presos – Gratz e Lima – não sejam prejudicados por eventuais demoras no processamento dos autos, devido ao grande número de indiciados. Por fim, o relator proferiu voto no sentido de ser recebida denúncia contra o ex-deputado e o empresário, ponderando que os documentos já juntados aos autos comprovam que de fato ocorreram os delitos descritos na denúncia do MPF e que há indícios suficientes do envolvimento dos acusados no crime, que são, como explicou o desembargador, os dois pressupostos legais para iniciar a ação penal: 

“A peça acusatória descreve de maneira minuciosa os fatos delituosos e suas circunstâncias, contendo elementos que tipificam a conduta dos denunciados, qualificados satisfatoriamente, de forma a lhes permitir o exercício do direito de ampla defesa.”

Proc. 2003.02.01.000640-8

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2ª Turma
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Negado habeas corpus a acusado de integrar quadrilha de traficantes que atuavam em Maricá

Esquema pretendia mandar 288 quilos de cocaína, uma das maiores já apreendidas no Estado do Rio, para Portugal.

Permanecerá preso o contador acusado de integrar a quadrilha de traficantes internacionais de drogas com a qual foi interceptada uma das maiores cargas de cocaína já apreendidas no Estado do Rio de Janeiro: 288 quilos da droga, que seriam embarcados para Portugal. A organização foi desbaratada em uma operação da Polícia Federal, realizada em dezembro de 2002, no município de Maricá (Região dos Lagos Fluminense). A 2ª Turma do TRF-2ª Região negou o pedido de habeas corpus apresentado pelo acusado para suspender a prisão preventiva decretada pela Justiça Federal do município e para trancar a ação penal que tramita na 1ª Instância. O réu MC, que, segundo a denúncia do Ministério Público Federal, atuava como despachante de uma empresa de fachada constituída pela organização criminosa para encobrir suas operações, está preso desde a antevéspera do Natal de 2002. O mérito da ação criminal ainda será julgado pelo Juízo de 1º Grau.

De acordo com a denúncia, o acusado teria sido arregimentado pelos traficantes para constituir e cuidar da documentação da empresa Extratos, Aromas e Essências Extares Ltda., que supostamente funcionaria como uma indústria de essências, sendo responsável pela regularização das suas alterações contratuais e pela importação do maquinário usado na industrialização do perfume. Conforme dados do processo, agentes da Polícia Federal, que já vinham investigando há três anos as atividades dos suspeitos, flagraram integrantes da quadrilha descarregando o entorpecente de uma caminhonete, no galpão da fábrica, localizado no centro de Maricá. O tóxico, que teria vindo da Colômbia, estava dividido em tabletes que eram colocados em caixas de aço inoxidável, que, por sua vez, eram colocadas em compartimentos de uma máquina usada para produção de essência. Em janeiro de 2003, a máquina seria, então, embarcada para a cidade de Alverca, em Portugal, onde pretensamente seria consertada. Na verdade, para a acusação, seria a oportunidade para que a droga fosse comercializada em várias cidades européias.

Em sua defesa, o réu alegou que não haveria provas de sua participação na quadrilha, tendo sido incluído entre os verdadeiros criminosos apenas por ter sido contratado como despachante autônomo, a fim de legalizar a indústria de perfumes. Ele sustentou que não haveria, na acusação, indícios de que tivessem relacionamento estreito com os demais envolvidos no crime, que tenham estado alguma vez no galpão onde foi apreendida a droga; que não teriam sido encontrados entorpecentes ou substâncias usadas na sua preparação em sua residência e que sequer teriam sido interceptadas ligações telefônicas suspeitas ou que indicassem a participação no tráfico.

No entendimento do relator do processo na 2ª Turma, Desembargador Federal Sergio Feltrin, as alegações do réu referem-se ao próprio mérito da ação penal que tramita na Justiça Federal e só poderiam ser averiguadas com a análise das provas eventualmente apresentadas nos autos. Essa análise, na ponderação do magistrado, não é cabível no recurso de habeas corpus, de acordo com a lei processual penal, no qual o relator só deve julgar se a prisão preventiva foi ou não decretada de acordo com a lei. O mérito da causa, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, como destacou o desembargador, deve ser julgado pelo magistrado de 1ª Instância, que terá à sua disposição, nos autos, todo o conjunto de provas necessárias para a solução da causa, que, aliás, ainda serão produzidas, sejam documentos ou testemunhos

“Assim, se as atividades profissionais exercidas pelo paciente o foram involuntariamente em favor da organização criminosa, da qual não tinha sequer conhecimento, como alega e no que sinceramente se quer crer, tal circunstância fatalmente restará demonstrada nos autos da ação penal, onde encontram-se à disposição do juiz natural todos os elementos probatórios a ela carreados, enquanto que a instruir o presente habeas corpus, a par de não servir este como instrumento para a produção de prova, somente se fazendo presentes alguns poucos elementos.”

 Proc. 2003.02.01.002896-9

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4ª Turma
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TRIPS entrou em vigência em 1995

INPI perde no TRF causa em que alegava que o acordo internacional de propriedade industrial só vale a partir de 2000

O TRIPS, sigla em inglês para Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, entrou em vigência no Brasil em 1º de janeiro de 1995 e não em janeiro de 2000, como vem alegando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. O acordo, firmado em dezembro de 1994, regula os direitos da propriedade intelectual, incluindo-se nesta categoria patentes para todos os 144 países integrantes da Organização Mundial do Comércio – OMC, incluindo o Brasil. A decisão da 4ª Turma do TRF/2ª Região foi proferida no julgamento de uma apelação em mandado de segurança apresentada pelo americano Valdemar Portney contra o INPI. O industrial havia registrado no órgão, em 1988, a patente para ter exclusividade na fabricação de um tipo de lente oftálmica multifocal intra-ocular, que, de acordo com a lei vigente na época, estaria válida por 15 anos, até 2003. Quando Portney pediu a prorrogação do seu registro o INPI negou, alegando que os países em desenvolvimento poderiam ter uma carência de cinco anos para implantar o tratado, a fim de se adequar aos seus termos, e que, além disso, o acordo não se estenderia às patentes registradas antes de sua vigência. Foi contra essa deliberação administrativa que o fabricante das lentes, residente em Irvine (Califórnia), apresentou a apelação julgada pela 4ª Turma.

De acordo com informações da OMC, o TRIPS é o mais abrangente acordo sobre propriedade intelectual já formalizado e constitui um aperfeiçoamento da Convenção de Berna (Suíça), de 1971.

Quando Portney registrou seu produto no INPI, em maio 1988, a lei de propriedade intelectual vigente na época era a nº 5.772, de dezembro de 1971. A lei, então, determinava o prazo de 15 anos de proteção para patentes de invenções, contados da data do depósito do pedido no INPI. Extinto o privilégio, o objeto da patente caía em domínio público. Já o TRIPS estabelece, em seu artigo 33, que o prazo de patentes passou a ser de 20 anos. O acordo internacional foi normatizado através do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Em 1997, foi promulgada a nova lei da propriedade industrial (Lei nº 9.279), que confirmou o prazo de 20 anos para vigência de patente.

Nova lei que prorrogou prazo de validade abrange patentes registradas na vigência da lei anterior

Em suas alegações, o INPI sustentou que o artigo 65 do TRIPS estabeleceria um prazo de cinco anos para os países em desenvolvimento aplicarem o acordo, que só entraria em vigor, então, em 1º de janeiro de 2000. O órgão disse que, por conta disso, o pedido de prorrogação da validade da patente, apresentado por Portney antes dessa data, não poderia ser deferido, pois o tratado não estaria ainda em vigência. O instituto defendeu também que o TRIPS, nos termos do seu artigo 70, não geraria obrigações relativas a atos ocorridos antes de sua data de aplicação para o respectivo membro. Com isso, a patente de Portney, que foi registrada em 1988, sete anos antes da existência do TRIPS, teria seu prazo de validade regido pela Lei nº 5.772/71, que vigorava antes.

Em seu voto, o relator do processo na 4ª Turma lembrou que o TRIPS envolve todas as áreas de propriedade intelectual: marcas, patentes, direitos de autor, microchips, desenhos industriais e indicações geográficas, prevendo sanções econômicas contra o país signatário que descumprir suas regras. O magistrado entendeu que o acordo entrou em vigência, de fato, em janeiro de 1995. O desembargador destacou que a carência até o ano 2000 não era obrigatória para os países em desenvolvimento, mas um direito que eles teriam se, expressamente, declarassem querer usá-lo. No caso do Brasil, o país poderia ter retardado o prazo para o início da vigência do acordo no momento em que o ratificou, através do Decreto nº 1.355, de 1994, o que, como afirmou o magistrado, não ocorreu: 

“Conclui-se, portanto, que, não tendo o Brasil se manifestado expressamento e no sentido de postergar a aplicação do acordo, tendo-o promulgado através do Decreto nº 1.355, de 21/12/94, restaram incorporadas ao Direito Positivo Brasileiro as normas daquele tratado, que estipulam o prazo de validade de patente que se encontrava em vigor de 15 para 20 anos.”

O relator destacou também que, de qualquer forma, mesmo que se considere o prazo de quinze anos, a patente só expiraria em maio de 2003, já estando vigente, nessa época, a Lei nº 9.279, de 1996, que também prorrogou o prazo para 20 anos.

 Proc. 2002.02.01.024411-0

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5ª Turma
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Negado habeas corpus a angolano acusado de uso e falsificação de documentos públicos

A 5ª Turma do TRF-2ª Região negou pedido de habeas corpus apresentado por um angolano residente no País acusado de falsificar e utilizar documentos oficiais, a fim de obter documento que permitiria a sua permanência definitiva no Brasil. O estrangeiro foi preso na sede da Polícia Federal, onde estava para receber a cédula de identidade permanente e está à disposição do Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de Niterói.

De acordo com dados do processo, o angolano havia sido preso em flagrante delito por autoridade policial, nas dependências da Delegacia de Polícia Federal, em 08/04/2003, quando iria receber a cédula de identidade permanente de estrangeiro. Ele estaria incurso nas penas do art. 299 – falsidade ideológica – que prevê reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento é público, e do art. 304 – uso de documento falso – que prevê as mesmas penas do crime anterior. O mesmo alega que saiu de seu país em 04/04/95, com passaporte falsificado, para fugir da guerra civil, vindo instalar-se no Brasil. Falsificou certidão de nascimento e passou a obter diversos outros documentos, em nome de outrem, inclusive a cédula provisória de estrangeiro e conseguiu abrir e movimentar contas bancárias. Quando o paciente dirigiu-se à Delegacia de Polícia Federal, a fim de retirar a nova cédula de identidade permanente de estrangeiro que havia requerido, no momento em que o agente federal ia entregar-lhe a cédula, o estrangeiro informou que os documentos apresentados eram falsos, e que agora gostaria de regularizar sua situação no Brasil porque gostaria de registrar o filho com seu nome verdadeiro.

Seu advogado requereu ao Juízo de 1º Grau a concessão de fiança, a fim de colocar seu cliente em liberdade, alegando que a pena prevista para os delitos ao réu imputados autorizaria o reconhecimento do direito ao referido benefício, o que foi negado pela autoridade, que baseou sua decisão no sentido de que a prisão provisória deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, visto que há indícios suficientes de autoria e materialidade. Diante da negativa da fiança, o réu impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.

No entendimento da relatora do processo na 5ª Turma, Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, a concessão de fiança em favor do paciente encontra óbice no artigo 324, IV, do Código de Processo Penal, que dispõe que não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). Ainda de acordo com a relatora, a prisão preventiva decretada pela magistrada de 1º Grau está amparada pela lei, visto que foi apreendida, dentre os documentos falsos, passagem aérea para a Angola, e este fato

“seria suficiente para revelar a efetiva aptidão do paciente para deixar o País, circunstância esta que autoriza a decretação da prisão preventiva, como forma de assegurar a aplicação da lei penal.”

Desta forma, por cautela, e por não vislumbrar, no momento, qualquer ilegalidade na decisão de 1ª Instância que indeferiu o pedido de liberdade provisória, Dra. Vera Lúcia denegou a ordem de HC, no que foi acompanhada pela Turma, à unanimidade.

 Proc. 2003.02.01.005817-2

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6ª Turma
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Danone perde a marca Zorro

A 6ª Turma do TRF-2ª Região determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI anule a marca Campineira Zorro registrada no órgão pela Danone S/A. A Turma negou o pedido formulado pela empresa paulista no recurso de apelação que ela apresentou contra sentença da Justiça Federal do Rio favorável à Zorro Productions Incorporation. A empresa americana, sediada em Berkeley, Califórnia, havia ajuizado na JF uma ação declaratória para anular a marca Campineira Zorro registrada em 1990. A Danone também detém o registro da marca “Zorro, o pirulito valente”. De acordo com os autos, A Danone detém a titularidade da marca Zorro, registrada no INPI desde 1976, e da marca Campineira, registrada em 1966. Alguns anos depois, a Danone incorporou a Cia. Campineira de Alimentos, que passaria a fabricar os pirulitos Zorro. O primeiro pedido da Danone de registro da marca Campineira Zorro foi apresentado em 1986, e foi indeferido pelo INPI com a justificativa de que a empresa não teria apresentado a autorização para utilização do nome Zorro. A Danone ingressou com novo pedido administrativo em novembro de 1990, dessa vez obtendo o registro. Nos termos da decisão da Justiça Federal de 1º Grau e da 6ª Turma do TRF, fica anulada a marca Campineira Zorro mas não as marcas separadas Campineira e Zorro, depositadas no INPI vários anos antes.

A defesa da Zorro Productions afirmou que o personagem teria sido criado pelo americano Johnston McCulley, que teria escrito livros sobre as aventuras do Zorro entre 1931 e 1951. Mais tarde, o autor teria cedido os direitos autorais sobre sua obra ao também americano Mitchell Gertz, bem como aos seus herdeiros e sucessores. Em 1952, Mitchell teria cedido os direitos sobre a obra para Walt Disney, que, por sua vez, cedeu-os à Walt Disney Productions. Em 1983, ainda de acordo com a Zorro Productions, a Walt Disney Productions teria cedido a titularidade dos direitos autorais em favor dos herdeiros de Mitchell Gertz, ou seja John R. Gertz e Nancy Larson, que, então, fundaram a Zorro Productions Inc., a fim de administrar e negociar o uso dos direitos sobre a obra literária em todo o mundo.

Em suas alegações, a Zorro Productions sustentou que o registro da marca Campineira Zorro no INPI teria infringido a Lei nº 5.988 de 1973 (Lei dos Direitos Autorais), o artigo 5º da Constituição Federal, que garante o direito de propriedade, assegurando proteção à propriedade das marcas e aos nomes de empresas, e o Código de Propriedade Industrial - CPI (Lei nº 5.772 de 1971, atualmente regulado pela Lei nº 9.276, de 1996). O art. 65 do CPI determina que não é registrável como marca nome de obra literária, artística ou científica sem o consentimento expresso do respectivo autor ou titular. Além disso, a Zorro Productions defendeu que teria sido ferida a Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas, assinada em Washington, em 22 de junho de 1946 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 26.675, de 18 de maio de 1949.

A Danone sustentou que, com o registro da marca Campineira Zorro, não teria sido criada marca nova, mas apenas a junção de duas de suas marcas já existentes há vários anos (as marcas Campineira e Zorro). Assim, para a empresa brasileira, o prazo para a Zorro Productions propor a ação anulatória teria terminado em 1981, cinco anos após o registro da marca Zorro em nome da Danone, nos termos do artigo 98 do CPI, que prevê a prescrição qüinqüenal para o ajuizamento de causas com pedido de anulação de marca. A Danone alegou ainda que a palavra “Zorro” teria vários séculos e significaria – segundo os Dicionários Etimológico Nova Fronteira, Caldas Aulete e o Novo Dicionário Aurélio – raposo, criado velho e, por extensão, astuto, manhoso, matreiro. Para a Danone, de acordo com a lei, para que houvesse qualquer direito autoral da empresa estrangeira sobre o nome Zorro, o mesmo não poderia existir em nossa língua e, muito menos, constar de nossos dicionários.

No entendimento do relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, a marca Campineira Zorro não é a extensão das marcas anteriormente existentes Campineira e Zorro, pois, se fosse assim, na ponderação do magistrado, a marca já estaria protegida e não teria sido necessário requerer novo registro. Em seu voto, Dr. Sergio Schwaitzer afirmou que, dessa forma, a marca Campineira Zorro não foi atingida pela prescrição qüinqüenal

“Em verdade, o que se vê é o registro de nova marca, a qual se submete às normas de registrabilidade e produção de efeitos, dentre as quais se encontra a submissão a novo prazo prescricional para a ação anulatória.”

O relator do processo destacou que o artigo 65 do CPI tem por objetivo, além de proteger o real titular dos direitos autorais, afastar a concorrência desleal, evitando que uma empresa se aproveite dos investimentos em publicidade feitos por outra, para a difusão do nome de uma obra artística: 

“Assim, do mesmo modo que os registros anteriores, alusivos, inegavelmente, à personagem Zorro, também a marca Campineira Zorro se apresenta como tentativa oportunista de aproveitamento de notoriedade artística alheia, indo de encontro à redação do Código de Propriedade Industrial então em vigor.”

 Proc. 1999.02.01.046335-8

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário
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Ação Penal
Processo: 2000.02.01.028185-6 – Publ. no DJ de 13/01/2003, p. 76
Relator: Desembargadora Federal
TAnia Heine

DEPUTADO ESTADUAL – IMUNIDADE – VÍCIO – ANIMUS INJURIANDI.

I - Inexistência de vício eis que com o advento da Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001 ganhou nova redação o artigo 53 da CFRB, não sendo mais exigível a licença prévia da Casa Legislativa para que possam seus membros ser processados criminalmente.
II - O egrégio Supremo Tribunal Federal vem interpretando a norma insculpida no caput do art. 53 da CFRB com o entendimento de que a imunidade só alcança opiniões e palavras que dizem respeito ao exercício de atividade parlamentar.
III - A análise da presença do animus injuriandi do acusado, na entrevista, só é viável ao longo do processo penal no desenrolar do contraditório.
IV - Denúncia recebida (art. 203 do RITRF-2ªR).

(POR UNANIMIDADE, FOI RECEBIDA A DENÚNCIA)

PARLAMENTAR – OFENSAS IRROGADAS CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – ENTREVISTA À IMPRENSA

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de José Carlos Gratz, deputado estadual do Espírito Santo, pela prática dos crimes cominados nos arts. 22 c/c o art. 23, III, da Lei nº 5.250/67. Em síntese, o objeto da denúncia vincula-se ao fato de o indigitado parlamentar, por ocasião de entrevista concedida ao Jornal “A Tribuna”, publicada em 14/04/2000, haver se referido ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo em termos ofensivos à sua honra.

Eis, na íntegra, o voto da Des. Fed. Tania Heine, acolhido pela unanimidade do Órgão Especial, recebendo a denúncia do MPF:

"Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ CARLOS GRATZ, deputado estadual do Espírito Santo e Presidente da Assembléia Legislativa daquele Estado, acusando-o da prática dos crimes constantes nos arts. 22, c/c o art. 23, III , da Lei nº 5.250/67.
A denúncia descreve que o denunciado, no mês de abril de 2000, concedeu entrevista ao jornal ‘A Tribuna,’ da capital do Espírito Santo, ofendendo a honra do Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, Dr. RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO , que foi publicada nos seguintes termos:

'José Carlos Gratz afirmou ontem que o Ministério Público Federal nunca mandou ofício para a Assembléia Legislativa: ‘Se tivesse chegado à Assembléia eu saberia. Eu tenho residência fixa. Isso é uma palhaçada desse procurador Ronaldo Albo.’
‘Estão querendo me manchar, mas não vão conseguir. Isso é papel de moleque...'

Alega o denunciado, em sua resposta, vício formal diante da ausência de ofício de comunicação à Assembléia Legislativa, oriundo do presidente desta Corte. Afirma ainda a sua inviolabilidade constitucional instituída nos art. 53, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Sustenta, no mérito, que não houve na entrevista qualquer imputação de fato concreto ao procurador que configurasse os crimes de difamação e injúria e que apenas se defendeu de imputação a ele dirigida.
Preliminarmente, ressalte-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001, ganhou nova redação o artigo 53 da CF, não sendo mais exigível a licença prévia da Casa Legislativa para que possam seus membros ser processados criminalmente. Dispõe o art. 53, in verbis:

'Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º. Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º. Recebida a denúncia contra o senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa Respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.'

Verifico, pois, que superada a preliminar argüida pelo acusado.
Ainda que não se entendesse dessa forma e não se aplicando o princípio do tempus regit actum, está consignado nos autos, às fls. 21, o referido ofício do então Presidente do Tribunal ao Presidente da ALES, que ficou no aguardo de resposta quanto à licença por aproximadamente 1 ano e 7 meses.
Com relação ao argumento de que a imunidade material é causa excludente de crime, o egrégio Supremo Tribunal Federal vem interpretando a norma insculpida no caput do art. 53 da CF/88 com o entendimento de que a imunidade só alcança opiniões e palavras que dizem respeito ao exercício de atividade parlamentar.
O eminente ministro Sepúlveda Pertence se manifestou nesse sentido conforme se vê na Revista dos Tribunais nº 648, fls. 321:

'Não creio, p. ex., que o tratar-se de ‘exteriorização da opinião política’ seja bastante para, em qualquer hipótese, expungir a criminalidade da ofensa à honra alheia perpetrada por membro do Congresso Nacional; do contrário, estaria consagrado em seu favor e em detrimento de seus adversários um injustificável privilégio, p. ex., nas campanhas eleitorais em que disputassem a reeleição ou outro cargo eletivo.
Estou assim em que, ainda quando se cuide de discurso político, é de excluir-se a imunidade material se a ocasião, o local, o propósito ou outras circunstâncias relevantes evidenciarem a total desconexão do fato com o exercício do mandato ou a condição de parlamentar.
Por tudo isso, a mim me parece que, para compatibilizar a amplitude sem precedentes da nova inviolabilidade parlamentar com os princípios basilares da Constituição, entre os quais o do Pluralismo e o da Isonomia, o Tribunal deve reservar-se o poder de examinar, caso a caso, o contexto do fato, a fim de evitar que a prerrogativa legítima se converta em odioso privilégio’ (in verbis).'

Vale transcrever a ementa da RP nº 9404539333 do TRF-4ª Região, publicado no DJU de 03/07/2002, in verbis:

'DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DEPUTADO ESTADUAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ART. 53 DA MAGNA CARTA. EC. Nº 35/2001.
1. Com a supressão do instituto da licença pela Emenda Constitucional nº 35/2001 está o Judiciário autorizado a processar e julgar crimes praticados por deputados, independentemente de manifestação da respectiva Casa, obedecendo-se o rito previsto na Lei nº 8.038/90.
2. Consoante a jurisprudência da Suprema Corte, a prerrogativa constitucional da imunidade em sentido material protege o parlamentar em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora da Câmara Legislativa.'

De resto, a alegação de ausência de animus injuriandi do acusado e se houve ou não, na entrevista, imputação de fato concreto ao procurador a justificar os delitos impostos ao acusado são matéria de prova cuja análise somente seria viável ao longo do processo penal no desenrolar do contraditório.
Por todo o exposto, voto no sentido do recebimento da denúncia na forma do art. 203 do Regimento Interno desta Corte."

Mencionamos os seguintes acórdãos pertinentes encontrados na pesquisa de jurisprudência
l STJ: 
 
a RHC 2000/0062103-0 (DJ de 15/04/2002, p. 233); 
l TRF-2: 
 
a HC 2001.02.01.028164-2 (DJ de 11/03/2002, p. 442). Relator: Desembargador Federal ROGÉRIO CARVALHO (Quarta Turma) 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRÁTICA DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA PROCURADORES DA REPÚBLICA IMPUTADA A ADVOGADOS. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À DISCUSSÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA QUER DE ANIMUS DIFAMANDI, QUER INJURIANDI.
1. O exame do caso concreto permite extrair que os pacientes, na verdade, fizeram uso de vocábulos próprios do debate forense, devendo se considerar que é na esfera criminal que exercem o seu nobre ofício, sendo que tais vocábulos, os elementos trazidos aos autos permitem extrair, foram proferidos como conseqüência de indignação dirigida contra a ação penal contra eles intentada, revelando, propriamente, um sentimento de autodefesa, e não qualquer pretensão de macular a honra dos membros do Parquet Federal, ao contrário do que entenderam os ilustres procuradores da República que contra eles formularam representação, pretendendo uma reprimenda judicial por se sentirem vítimas dos crimes de calúnia e difamação.
2. O art. 142 do Código Penal, ao dispor que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em Juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (...) estendeu, notadamente ao advogado, a tutela da imunidade judiciária, desde que, como ressalta a jurisprudência dos Tribunais, as imputações contumeliosas tenham relação de pertinência com o thema decidendum. (STF, 1ª T., HC nº 69.085/RJ, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU de 26/03/1993).
3. O Direito Penal, com seu pesado instrumental, deve reservar-se para os delinqüentes, não para meros excessos verbais na discussão da causa pelas partes, que se situam na área de incidência do ‘Princípio da Insignificância’. (RT 589/433)
4. Ordem de habeas corpus que se concede para trancamento da Ação Penal nº 2001.51.01.527919-6, em trâmite na 5ª Vara Federal Criminal/RJ.
(Por unanimidade, concedida a ordem)."

  a INQ 2001.02.01.035391-4 (DJ de 04/04/2002, p. 76). Relator: Desembargador Federal André Kozlowski (Plenário)

"Inquérito. Peças de informação. Deputado Estadual. Entrevista. TV. Declarações ofensivas à honra de agente público no exercício e em razão de função pública. Parlamentar. Imunidade material. Alegação.
Inocorrência. As declarações e afirmações exteriorizadas por parlamentar somente são abrangidas pelo manto da garantia constitucional da imunidade material se forem realizadas em estrita vinculação com as atividades inerentes ao ofício legislativo ou em razão deste.
Inquérito. Peças de informação. Ministério Público Federal. Apreciação. Pedido de arquivamento. Não-caracterização.
Indeferimento. Aplicação do art. 28, CPP. Remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. A discordância de pedido de arquivamento de peças de informação que embasam inquérito, realizado por membro do Ministério Público Federal, enseja a aplicação do art. 28, do CPP.
(Por maioria, indeferido o pedido de arquivamento)."

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1ª Seção
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Processo: 97.02.32246-4 – Publ. no DJ de 27/11/2002, p. 211
Relatora: Desembargadora Federal Julieta LÍdia Lunz

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES – VOTO-VENCEDOR E ACÓRDÃO QUE SE MANTÊM.

I - Nota-se, do requerimento inicial, visar a embargada ao afastamento de qualquer cobrança com base no contrato não adimplido ou descumprido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.
II - Os autos noticiam o inadimplemento contratual por parte do réu, seja porque não procedeu aos pagamentos no tempo contratado, seja porque, da mora no pagamento, decorreu o descumprimento ou a impossibilidade contratual assumida pela autora. Sendo assim, o inadimplemento da autora é reflexo do inadimplemento do banco réu.
III - O voto-vencedor colheu o cerne da questão, ao afirmar seu ilustre prolator que a pretensão da apelante ora embargada seria, verbis:
“Entendo que a discussão nestes autos não se prende ao fato de o BNDES ter ou não efetuado o pagamento, mas sim de que o atraso do BNDES no aludido pagamento suscitou prejuízo à Empresa, inclusive impossibilitando-a de cumprir o contrato com terceiros, que é a fabricação de navios.
Desta forma, peço vênia para discordar do relator, votando no sentido de dar provimento à apelação.”
IV - É de comezinho saber que em toda pirâmide contratual concorrem três elementos: a coisa ou objeto, o preço ou valor contratado, e a concorrência de vontades.
V - Porém, para que haja equivalência da autonomia da vontade, não se pode priorizar um em detrimento de outro, no que pertine aos fatores ou elementos essenciais aos contratos. Neste sentido, a cláusula que subordina o reajustamento do preço à disponibilidade “orçamentária” torna-se aleatória quanto a elemento essencial, qual seja o preço do produto colocado total ou parcialmente à disposição do credor da coisa objeto do contrato.
VI - O poder público já vem da aplicação do que se denomina “Princípio da Possibilidade” ou contingenciamento econômico-financeiro, mediante a invocação de não ser “possível” economicamente a realização de determinadas obrigações. Porém em sede de contratos, ainda que haja a intervenção do Poder Público, impera a igualdade das partes e a liberdade de vontade, que não há de suportar danos impostos a pretexto de insuficiência de disponibilidade orçamentária.

(POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES)

MORA CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO

Trata-se de embargos infringentes destinados a fazer prevalecer o voto-vencido que negava provimento à apelação para manter a sentença originária. A sentença julgou improcedente a ação em que DI GREGÓRIO NAVEGAÇÃO LTDA. pretendia o afastamento de qualquer cobrança com base no contrato não adimplido ou descumprido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES, no que tange ao financiamento para a construção de embarcações. Segundo aduz a apelante, o BNDES incorreu em atraso na liberação das parcelas contratadas, e que essa mora contratual injustificada acabou por gerar uma situação de autêntico desequilíbrio contratual, resultando em graves prejuízos, na medida em que não lhe foi possível, por essa razão, adimplir suas obrigações para com a empresa contratada para construir os navios.

A Primeira Seção decidiu, por maioria, vencido o Des. Fed. Alberto Nogueira, negar provimento aos embargos infringentes em conformidade com o voto da Des. Fed. Julieta Lídia Lunz, assim posto:

"Nota-se, do requerimento inicial, visar a embargada ao afastamento de qualquer cobrança com base no contrato não adimplido ou descumprido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.
Com efeito, os autos noticiam o inadimplemento contratual por parte do réu, seja porque não procedeu aos pagamentos no tempo contratado, seja porque, da mora no pagamento, decorreu o descumprimento ou a impossibilidade contratual assumida pela autora. Sendo assim, o inadimplemento da autora é reflexo do inadimplemento do banco réu.
Argumentou o voto-vencido que a mora não constitui causa suficiente para a rescisão do ajuste, porém não pretende isto a embargada que, se voltando contra o cumprimento defeituoso e a mora contratual do banco réu, visa a se resguardar quanto a exigências que lhe venham a ser impostas.
O voto-vencedor colheu o cerne da questão, ao afirmar seu ilustre prolator que a pretensão da apelante ora embargada seria, verbis:

'Entendo que a discussão nestes autos não se prende ao fato do BNDES ter ou não efetuado o pagamento, mas sim de que o atraso de o BNDES no aludido pagamento suscitou prejuízo à empresa, inclusive, impossibilitando-a de cumprir o contrato com terceiros, que é a fabricação de navios.
Desta forma, peço vênia para discordar do relator, votando no sentido de dar provimento à apelação.' 

Nos autos se contém contrato de financiamento no contexto do qual se contém o artigo 63, que vem repetido no art. 10 das Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, verbis

'Art. 63. O crédito será posto à disposição da beneficiária, de acordo com esquema a ser estabelecido por via epistolar, o qual poderá ser alterado pela mesma forma, em função das necessidades de realização do projeto, respeitadas, em qualquer hipótese, a disponibilidade orçamentária e a programação financeira do FMM.’
‘Art. 10. Na hipótese de concessão de crédito em que o banco atue como agente, sua utilização ficará condicionada à existência dos recursos correspondentes e sua liberação pelo órgão financiador.' 

É de comezinho saber que, em toda pirâmide contratual, concorrem três elementos: a coisa ou objeto, o preço ou valor contratado, e a concorrência de vontades.
Porém, para que haja equivalência da autonomia da vontade, não se pode priorizar um em detrimento de outro, no que pertine aos fatores ou elementos essenciais aos contratos. Neste sentido, a cláusula que subordina o reajustamento do preço à disponibilidade ‘orçamentária’ torna-se aleatória quanto a elemento essencial, qual seja o preço do produto colocado, total ou parcialmente, à disposição do credor da coisa objeto do contrato.
Realmente, o Poder Público já vem da aplicação do que se denomina ‘Princípio da Possibilidade’ ou contingenciamento econômico-financeiro, mediante a invocação de não ser ‘possível’ economicamente a realização de determinadas obrigações. Porém, em sede de contratos, ainda que haja a intervenção do Poder Público, impera a igualdade das partes e a liberdade de vontade, que não há de suportar danos impostos a pretexto de insuficiência de disponibilidade orçamentária.
Nota-se, nestes autos, que ocorreu a confessada inadimplência contratual quanto ao elemento essencial – o preço. E desta, reflexamente, ocorreu a lesão que suportou a embargada para com os fornecedores e outros contratantes.
Assim, a presente ação, que já de longa data se desenrola, visa a afastar a constrição da embargada ao cumprimento da obrigação por ambos assumida, cujo preço se colocou à inteira condição exclusiva do banco embargante. Todavia, mesmo que se tenha como válida a cláusula de disponibilidade orçamentária, ainda assim não pode a empresa embargada sofrer as restrições da imprevisibilidade do embargante quanto ao pressuposto do processo orçamentário para se furtar ao pagamento pontual do preço.
Isto posto, nego provimento aos embargos.
É como voto."

Acórdãos pertinentes encontrados: 
l TRF-2: 
 
a AC 97.02.32246-4 (DJ de 23/11/1999). Relator: Juiz Federal Convocado LUIZ ANTONIO SOARES (Terceira Turma)

"PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES - RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA.
- Contrato de financiamento para construção de navios realizado entre o BNDES e DI GREGÓRIO NAVEGAÇÃO LTDA.
- Atraso no pagamento por parte do BNDES causou prejuízo a empresa, que não pôde cumprir contrato com terceiros.
- Ação declaratória típica determinando a inexigibilidade de cobrança de qualquer obrigação em desfavor da apelante.
- Apelação provida. Sentença reformada.
(Por maioria, dado provimento ao recurso)."

l TRF-4: 
 
a AC 1999.04.01.034581-0 (DJ de 14/11/2001, p. 1201).

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2ª Seção
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Ação Rescisória
Processo:
95.02.27257-9 – Publ. no DJ de 04/10/2002, p. 397
Relator: Desembargador Federal Ivan Athié

AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIES A QUO.

I. Em se fundando o pedido em declaração de inconstitucionalidade, é da data desse fato que se conta o prazo prescricional. Precedentes do STJ.
II. Viola a última parte do art. 1º do Dec. nº 20.910/32, sentença que considera, na hipótese, o dia do recolhimento como o do início da contagem do prazo de prescrição. Sentença rescindida.
III. Em não sendo necessária a dilação probatória e presentes os requisitos do art. 494 do CPC, profere-se novo julgamento da causa, declarada procedente com a condenação da ré a restituir o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288/86, com correção, juros, e verbas de sucumbência.

(POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO)

Prescrição de empréstimo compulsório

Trata-se a espécie vertente de ação rescisória ajuizada em face da União Federal/Fazenda Nacional, com o escopo precípuo de se desconstituir sentença que reconheceu a prescrição da ação manejada com objetivo de condenação da ré a devolver empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.286/86. Argumenta o autor que, embora transcorridos mais de cinco anos da data do recolhimento do empréstimo compulsório reclamado, a prescrição não ocorreu, porque apenas poderia postular a devolução após decorrido o lapso temporal estatuído no art. 16 do precitado decreto-lei, e que, em decorrência, a sentença teria violado a lei. Alega, outrossim, que não se trata de discutir questão controvertida, porque, na época em que proferida a sentença, não havia controvérsia quanto ao dies a quem, culminando com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em não havendo expressa homologação do tributo recolhido mediante auto-lançamento, o prazo prescricional conta-se a partir da homologação tácita, resultando o prazo total em 10 (dez) anos. Por sua vez, alega a ré em sua resposta, amparada nas Súmulas nº 343 do STF e nº 134 do TFR, não caber ação rescisória fundada em violação de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, transcrevendo ementas de julgados da época, e que somente a partir de 1995 foi firmada jurisprudência relacionada à prescrição.

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, consoante o seguinte voto da lavra do Des. Fed. Ivan Athié, assim positivado:

"Conheço da ação rescisória, por ser tempestiva e preencher os requisitos legais.
A petição inicial da ação cuja sentença se quer rescindir, cópia às folhas 13/15, revela que o autor, juntamente com outras quatro pessoas, postulou devolução de empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86, e a sentença, cópia às folhas 19/22, acolheu a alegação de prescrição somente em relação a ele, porque recolheu o valor em 30 de setembro de 1986, e em tendo a ação sido ajuizada em 3 de outubro de 1991, decorreram mais de cinco anos (precisamente três dias).
Lê-se da cópia da petição inicial da ação cuja sentença se quer rescindir, na qual figura o autor da rescisória como seu segundo autor: 

'Como os três primeiros autores pagaram indevidamente o tributo, porque deles exigido no mesmo ano em que foi instituído, ferindo, com isso, o Princípio da Anualidade Tributária, conforme já declarado pelo Plenário do TRF/2ª Região, em 05/04/90, ao decidir a AC nº 89.02.08416-7; e como os demais autores não tiveram restituído o tributo pago dentro do prazo previsto no artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.288/86, ou seja, 3 anos após o seu recolhimento, e estando a UF, para com estes 2 últimos autores, em situação de inadimplência desde 13/03/90 e 05/06/90, respectivamente, todos pedem a condenação da UF a restituir, ou seja, a pagar aos AA a quantia que desembolsaram, a título de empréstimo compulsório, com juros e correção monetária, desde a data do desembolso até a do efetivo pagamento, mais custas e honorários sucumbenciais' 

O fundamento do pedido de restituição do autor foi a declaração de inconstitucionalidade do citado empréstimo compulsório, em 05/04/90, por esta Corte.
A ação, sob tal fundamento – declaração de inconstitucionalidade –, nasceu nessa data e, sem dúvida, se a sentença adotou a do recolhimento como dies a quo, violou disposição de lei, precisamente o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, eis que a última expressão desse dispositivo estabelece textualmente que as dívidas passivas, bem como todo ou qualquer direito ou ação contra a União, ‘prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.’
Não havia, como ainda não há, interpretação controvertida nos tribunais quanto ao dia do começo do prazo prescricional, quando o pedido fundar-se em declaração de inconstitucionalidade já proclamada, o que é coisa diversa de pedir o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado tributo.
O início do prazo prescricional, no caso, é o da referida declaração, e não o do recolhimento.O contribuinte que não questiona o tributo, mas que vem a ser declarado inconstitucional, e no caso essa circunstância foi reconhecida também pelo STF, não pode ser penalizado, com o reconhecimento da perda do direito de ação contado o prazo prescricional do dia do recolhimento.
Nesse sentido é torrencial a jurisprudência do STJ. Transcrevo, a título exemplificativo, a ementa seguinte, interessando para a hipótese apenas a sua parte final (fonte: jurisprudência do STJ, CDGr@f, abril/2002)

'AGREsp nº 327.031
1ª Turma, unânime, DJ de 11/03/2002, pág. 202
Tributário. Empréstimo Compulsório. Restituição de Indébito. Decadência. Prescrição. Artigo 168, I, CTN. Decreto-Lei Nº 2.288/86.
1. A Primeira Seção, elidindo divergências, ditou que, sendo o empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis sujeito ao lançamento por homologação, faltante este, o prazo decadencial só começa a fluir após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador, somados mais cinco anos, contados estes da homologação tácita do lançamento. O prazo prescricional tem por termo inicial a data da declaração de inconstitucionalidade da lei em que se fundamentou o gravame (EREsp nos 47.91 e 44.952).
2. Precedentes jurisprudenciais iterativos.
3. Agravo sem provimento.’

A ação rescisória, assim, a meu sentir, é procedente, e há condição, face o disposto no artigo 494 do Código de Processo Civil, de ser proferido julgamento sobre o pedido, porque não há necessidade de dilação probatória, sendo a questão pacífica, ante declaração de inconstitucionalidade pelo Pretório Excelso (RE nº 121.336) do multireferido empréstimo compulsório.
Pelo exposto, julgo procedente a ação rescisória, para rescindir, por violação de literal disposição de lei, a sentença proferida na Ação Ordinária nº 91.0111042, da 21ª Vara Federal/RJ, em relação ao autor Fernando Manoel dos Reis e Vaz, para restar afastada a prescrição, e julgo procedente o pedido, para condenar a ré, União Federal, a restituir-lhe o valor recolhido, DARF, às folhas 17, com correção monetária contada do recolhimento, e juros de mora contados do trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor que for apurado em liquidação, e a restituir as custas recolhidas, atualizadas.
Transitada esta em julgado, ordeno seja o depósito liberado ao autor, folhas 25.
É como voto."

Foram localizados os seguintes acórdãos pertinentes: 
l STJ: 
 
a AGA 2002/0127745-9 (DJ de 07/04/2003, p. 248); 
l TRF-2: 
 
a EDAC 2001.02.01.035866-3 (DJ de 03/02/2003, p. 419). Relatora: Desembargadora Federal TANIA HEINE - Terceira Turma

"TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TAXA SELIC - IPC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I - Inaplicável o IPC, vez que descabida a inclusão de expurgos inflacionários na repetição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículo e de combustíveis – DL nº 2.288/86.
II - Inexistem parcelas atingidas pela prescrição, vez que a contagem de tal prazo tem início na data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Pleno do STF, que declarou a inconstitucionalidade do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86.
III - Cabível a taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, conforme entendimento pacificado pelo Eg. STJ.
IV - Embargos de declaração parcialmente providos." 

  a AC 99.02.29790-0 (DJ de 06/02/2003, p. 143). Relatora: Juíza Federal Convocada NIZETE RODRIGUES – Quinta Turma

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMBUSTÍVEL. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Está fulminada pela prescrição ação ajuizada em 05/03/97 pleiteando a repetição do empréstimo compulsório sobre combustíveis instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86, haja vista terem transcorrido mais de cinco anos da declaração de inconstitucionalidade da lei que criou o tributo ou, ainda, da data em que, nos termos da Instrução Normativa nº 154/88, cessou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.288/86.
2. Apelação e remessa providas.
"

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1ª Turma
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Agravo de Instrumento
Processo:
2001.02.01.037282-9 – Publ. no DJ de 05/02/2003, pp. 63/64
Relator: Desembargadora Federal Julieta Lunz

PROCESSO CIVIL – AGRAVO – EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.099/2000.

I – A questão prende-se à recusa do processamento de execução pela Lei nº 10.099/2000.
II – A Lei 10.099/2000 cuida apenas de hipótese de execução contra a previdência sem a necessidade de expedição de precatório, quando o valor executado não exceder a R$ 5.180,25. Não viceja, portanto, o entendimento de ser dispensável a citação para oposição de embargos quando a execução for efetivada na forma da citada lei, principalmente ante o disposto no artigo 128, § 7º, da Lei nº 8.213/91.

(Por unanimidade, deu-se provimento ao agravo)

PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO COM BASE NA LEI Nº 10.099/2000

Cuida-se a espécie de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, indeferiu o pedido de citação para oposição de embargos levado a efeito pelo INSS. A seu turno, o juízo a quo entende ser desnecessária a citação do réu para oposição de embargos, consoante procedimento disposto na Lei nº 10.099/2000.

O agravante pretende a reforma da decisão com fulcro no argumento segundo o qual a citação deve se realizar na forma do art. 730 do CPC, para que assim possam ser opostos os embargos à execução. Sustenta que os cálculos efetuados pelo contador judicial foram elaborados com erro material, sendo necessária a sua manifestação quanto aos mesmos, para fazer prova do excesso na execução.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto da Des. Fed. Julieta Lídia Lunz:

"A questão prende-se à recusa do processamento de execução pela Lei 10.099/2000.
Merece provimento o agravo da Previdência Social, como ressaltado pelo Ministério Público Federal, verbis

'(...) Verifica-se, no caso em tela, que a citação deve ser realizada na forma do artigo 730 do CPC, em respeito ao devido processo legal.
Por outro lado, constata-se que a Lei nº 10.099/2000 cuida apenas de hipótese de execução contra a previdência sem a necessidade de expedição de precatório, quando o valor executado não exceder a R$ 5.180,25. Não viceja, portanto, o entendimento de ser dispensável a citação para oposição de embargos quando a execução for efetivada na forma da citada lei, principalmente ante o disposto no artigo 128, § 7º, da Lei nº 8.213/91.
Por todo o exposto, opina o Ministério Público pelo provimento do presente recurso.' 

Isto posto:
Dou provimento ao agravo.
É como voto."