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Nº 34 |
16
a 30 DE ABRIL/2003 |
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| Órgão Especial do TRF mantém prisão preventiva de José Carlos Gratz e Carlos Guilherme Lima | |||
| Negado habeas corpus a acusado de integrar quadrilha de traficantes que atuavam em Maricá | |||
| TRIPS entrou em vigência em 1995 | |||
| Negado habeas corpus a angolano acusado de uso e falsificação de documentos públicos | |||
| Danone perde a marca Zorro | |||
| PARLAMENTAR – OFENSAS IRROGADAS CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – ENTREVISTA À IMPRENSA | |||
| MORA CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO | |||
| Prescrição de empréstimo compulsório | |||
| PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO COM BASE NA LEI Nº 10.099/2000 | |||
| CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL | |||
| MEDIDA ACAUTELATÓRIA DO CREDOR - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/RJ - AVERBAÇÃO À MARGEM DO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO | |||
| ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA | |||
| Aluguel - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO | |||
| OFICIAL TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO – ESTABILIDADE AOS DEZ ANOS DE SERVIÇO | |||
PELAS SESSÕES:
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Órgão
Especial Órgão Especial do TRF mantém prisão preventiva de José Carlos Gratz e Carlos Guilherme Lima O Órgão Especial do TRF-2ª Região decidiu manter a prisão preventiva do ex-deputado e ex-presidente da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, José Carlos Gratz. A decisão foi proferida em 29 de maio, no julgamento do pedido de relaxamento de prisão apresentado pelos acusados. Gratz está preso desde o dia 27 de fevereiro de 2003. O ex-deputado foi denunciado pelo Ministério Público Federal porque teria sido reeleito presidente da Câmara capixaba graças ao pagamento de propinas a outros deputados da Assembléia. Na sessão, o Órgão Especial determinou o desmembramento do processo que apura o envolvimento de todos os acusados no caso – que inclui deputados, empresários e funcionários da Câmara –, formando processo próprio para os denunciados, bem como decidiu receber a denúncia apresentada pelo MPF contra Gratz e o empresário Carlos Guilherme Lima. Agora, de acordo com a decisão judicial, Gratz e Lima, que foram apontados como intermediadores do pagamento das propinas, estarão juntos em uma ação criminal, cujo mérito ainda será julgado pelo Órgão Especial. Com relação aos outros 34 denunciados, posteriormente o Órgão Especial também apreciará pedido de recebimento da denúncia, logo depois de todos terem apresentado suas defesas. Em suas alegações, Gratz sustentou que, nos termos da Lei nº 9.306, de 1996, não poderia ficar preso preventivamente por mais de 81 dias, como ocorre, sem que sequer tenha sido recebida, pelo TRF, a denúncia contra ele. Segundo a defesa, esse é o limite de tempo para o término da instrução criminal. No entendimento do relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Federal Ney Fonseca, o grande número de envolvidos no caso, muitos dos quais moram distante da capital capixaba e até em outros estados, assim como a necessidade de que todos eles, nos termos do Código de Processo Penal, sejam intimados pessoalmente, é motivo suficiente para que o prazo seja aumentado. O magistrado ponderou que dessa forma, em respeito ao Princípio da Ampla Defesa, é assegurado a todos os acusados a oportunidade de se manifestarem no processo:
Com o mesmo entendimento, Dr. Ney Fonseca defendeu o desmembramento do processo em relação aos demais acusados, de modo que os que já se encontram presos – Gratz e Lima – não sejam prejudicados por eventuais demoras no processamento dos autos, devido ao grande número de indiciados. Por fim, o relator proferiu voto no sentido de ser recebida denúncia contra o ex-deputado e o empresário, ponderando que os documentos já juntados aos autos comprovam que de fato ocorreram os delitos descritos na denúncia do MPF e que há indícios suficientes do envolvimento dos acusados no crime, que são, como explicou o desembargador, os dois pressupostos legais para iniciar a ação penal:
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2ª Turma Negado
habeas corpus a acusado de integrar quadrilha de traficantes que atuavam
em Maricá Permanecerá preso o contador acusado de integrar a quadrilha de traficantes internacionais de drogas com a qual foi interceptada uma das maiores cargas de cocaína já apreendidas no Estado do Rio de Janeiro: 288 quilos da droga, que seriam embarcados para Portugal. A organização foi desbaratada em uma operação da Polícia Federal, realizada em dezembro de 2002, no município de Maricá (Região dos Lagos Fluminense). A 2ª Turma do TRF-2ª Região negou o pedido de habeas corpus apresentado pelo acusado para suspender a prisão preventiva decretada pela Justiça Federal do município e para trancar a ação penal que tramita na 1ª Instância. O réu MC, que, segundo a denúncia do Ministério Público Federal, atuava como despachante de uma empresa de fachada constituída pela organização criminosa para encobrir suas operações, está preso desde a antevéspera do Natal de 2002. O mérito da ação criminal ainda será julgado pelo Juízo de 1º Grau. De acordo com a denúncia, o acusado teria sido arregimentado pelos traficantes para constituir e cuidar da documentação da empresa Extratos, Aromas e Essências Extares Ltda., que supostamente funcionaria como uma indústria de essências, sendo responsável pela regularização das suas alterações contratuais e pela importação do maquinário usado na industrialização do perfume. Conforme dados do processo, agentes da Polícia Federal, que já vinham investigando há três anos as atividades dos suspeitos, flagraram integrantes da quadrilha descarregando o entorpecente de uma caminhonete, no galpão da fábrica, localizado no centro de Maricá. O tóxico, que teria vindo da Colômbia, estava dividido em tabletes que eram colocados em caixas de aço inoxidável, que, por sua vez, eram colocadas em compartimentos de uma máquina usada para produção de essência. Em janeiro de 2003, a máquina seria, então, embarcada para a cidade de Alverca, em Portugal, onde pretensamente seria consertada. Na verdade, para a acusação, seria a oportunidade para que a droga fosse comercializada em várias cidades européias. Em sua defesa, o réu alegou que não haveria provas de sua participação na quadrilha, tendo sido incluído entre os verdadeiros criminosos apenas por ter sido contratado como despachante autônomo, a fim de legalizar a indústria de perfumes. Ele sustentou que não haveria, na acusação, indícios de que tivessem relacionamento estreito com os demais envolvidos no crime, que tenham estado alguma vez no galpão onde foi apreendida a droga; que não teriam sido encontrados entorpecentes ou substâncias usadas na sua preparação em sua residência e que sequer teriam sido interceptadas ligações telefônicas suspeitas ou que indicassem a participação no tráfico. No entendimento do relator do processo na 2ª Turma, Desembargador Federal Sergio Feltrin, as alegações do réu referem-se ao próprio mérito da ação penal que tramita na Justiça Federal e só poderiam ser averiguadas com a análise das provas eventualmente apresentadas nos autos. Essa análise, na ponderação do magistrado, não é cabível no recurso de habeas corpus, de acordo com a lei processual penal, no qual o relator só deve julgar se a prisão preventiva foi ou não decretada de acordo com a lei. O mérito da causa, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, como destacou o desembargador, deve ser julgado pelo magistrado de 1ª Instância, que terá à sua disposição, nos autos, todo o conjunto de provas necessárias para a solução da causa, que, aliás, ainda serão produzidas, sejam documentos ou testemunhos:
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4ª Turma TRIPS
entrou em vigência em 1995 O TRIPS, sigla em inglês para Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, entrou em vigência no Brasil em 1º de janeiro de 1995 e não em janeiro de 2000, como vem alegando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. O acordo, firmado em dezembro de 1994, regula os direitos da propriedade intelectual, incluindo-se nesta categoria patentes para todos os 144 países integrantes da Organização Mundial do Comércio – OMC, incluindo o Brasil. A decisão da 4ª Turma do TRF/2ª Região foi proferida no julgamento de uma apelação em mandado de segurança apresentada pelo americano Valdemar Portney contra o INPI. O industrial havia registrado no órgão, em 1988, a patente para ter exclusividade na fabricação de um tipo de lente oftálmica multifocal intra-ocular, que, de acordo com a lei vigente na época, estaria válida por 15 anos, até 2003. Quando Portney pediu a prorrogação do seu registro o INPI negou, alegando que os países em desenvolvimento poderiam ter uma carência de cinco anos para implantar o tratado, a fim de se adequar aos seus termos, e que, além disso, o acordo não se estenderia às patentes registradas antes de sua vigência. Foi contra essa deliberação administrativa que o fabricante das lentes, residente em Irvine (Califórnia), apresentou a apelação julgada pela 4ª Turma. De acordo com informações da OMC, o TRIPS é o mais abrangente acordo sobre propriedade intelectual já formalizado e constitui um aperfeiçoamento da Convenção de Berna (Suíça), de 1971. Quando Portney registrou seu produto no INPI, em maio 1988, a lei de propriedade intelectual vigente na época era a nº 5.772, de dezembro de 1971. A lei, então, determinava o prazo de 15 anos de proteção para patentes de invenções, contados da data do depósito do pedido no INPI. Extinto o privilégio, o objeto da patente caía em domínio público. Já o TRIPS estabelece, em seu artigo 33, que o prazo de patentes passou a ser de 20 anos. O acordo internacional foi normatizado através do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Em 1997, foi promulgada a nova lei da propriedade industrial (Lei nº 9.279), que confirmou o prazo de 20 anos para vigência de patente. Nova lei que prorrogou prazo de validade abrange patentes registradas na vigência da lei anterior Em suas alegações, o INPI sustentou que o artigo 65 do TRIPS estabeleceria um prazo de cinco anos para os países em desenvolvimento aplicarem o acordo, que só entraria em vigor, então, em 1º de janeiro de 2000. O órgão disse que, por conta disso, o pedido de prorrogação da validade da patente, apresentado por Portney antes dessa data, não poderia ser deferido, pois o tratado não estaria ainda em vigência. O instituto defendeu também que o TRIPS, nos termos do seu artigo 70, não geraria obrigações relativas a atos ocorridos antes de sua data de aplicação para o respectivo membro. Com isso, a patente de Portney, que foi registrada em 1988, sete anos antes da existência do TRIPS, teria seu prazo de validade regido pela Lei nº 5.772/71, que vigorava antes. Em seu voto, o relator do processo na 4ª Turma lembrou que o TRIPS envolve todas as áreas de propriedade intelectual: marcas, patentes, direitos de autor, microchips, desenhos industriais e indicações geográficas, prevendo sanções econômicas contra o país signatário que descumprir suas regras. O magistrado entendeu que o acordo entrou em vigência, de fato, em janeiro de 1995. O desembargador destacou que a carência até o ano 2000 não era obrigatória para os países em desenvolvimento, mas um direito que eles teriam se, expressamente, declarassem querer usá-lo. No caso do Brasil, o país poderia ter retardado o prazo para o início da vigência do acordo no momento em que o ratificou, através do Decreto nº 1.355, de 1994, o que, como afirmou o magistrado, não ocorreu:
O relator destacou também que, de qualquer forma, mesmo que se considere o prazo de quinze anos, a patente só expiraria em maio de 2003, já estando vigente, nessa época, a Lei nº 9.279, de 1996, que também prorrogou o prazo para 20 anos.
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5ª Turma Negado habeas corpus a angolano acusado de uso e falsificação de documentos públicos A 5ª Turma do TRF-2ª Região negou pedido de habeas corpus apresentado por um angolano residente no País acusado de falsificar e utilizar documentos oficiais, a fim de obter documento que permitiria a sua permanência definitiva no Brasil. O estrangeiro foi preso na sede da Polícia Federal, onde estava para receber a cédula de identidade permanente e está à disposição do Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de Niterói. De acordo com dados do processo, o angolano havia sido preso em flagrante delito por autoridade policial, nas dependências da Delegacia de Polícia Federal, em 08/04/2003, quando iria receber a cédula de identidade permanente de estrangeiro. Ele estaria incurso nas penas do art. 299 – falsidade ideológica – que prevê reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento é público, e do art. 304 – uso de documento falso – que prevê as mesmas penas do crime anterior. O mesmo alega que saiu de seu país em 04/04/95, com passaporte falsificado, para fugir da guerra civil, vindo instalar-se no Brasil. Falsificou certidão de nascimento e passou a obter diversos outros documentos, em nome de outrem, inclusive a cédula provisória de estrangeiro e conseguiu abrir e movimentar contas bancárias. Quando o paciente dirigiu-se à Delegacia de Polícia Federal, a fim de retirar a nova cédula de identidade permanente de estrangeiro que havia requerido, no momento em que o agente federal ia entregar-lhe a cédula, o estrangeiro informou que os documentos apresentados eram falsos, e que agora gostaria de regularizar sua situação no Brasil porque gostaria de registrar o filho com seu nome verdadeiro. Seu advogado requereu ao Juízo de 1º Grau a concessão de fiança, a fim de colocar seu cliente em liberdade, alegando que a pena prevista para os delitos ao réu imputados autorizaria o reconhecimento do direito ao referido benefício, o que foi negado pela autoridade, que baseou sua decisão no sentido de que a prisão provisória deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, visto que há indícios suficientes de autoria e materialidade. Diante da negativa da fiança, o réu impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro. No entendimento da relatora do processo na 5ª Turma, Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, a concessão de fiança em favor do paciente encontra óbice no artigo 324, IV, do Código de Processo Penal, que dispõe que não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). Ainda de acordo com a relatora, a prisão preventiva decretada pela magistrada de 1º Grau está amparada pela lei, visto que foi apreendida, dentre os documentos falsos, passagem aérea para a Angola, e este fato:
Desta forma, por cautela, e por não vislumbrar, no momento, qualquer ilegalidade na decisão de 1ª Instância que indeferiu o pedido de liberdade provisória, Dra. Vera Lúcia denegou a ordem de HC, no que foi acompanhada pela Turma, à unanimidade.
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6ª Turma Danone perde a marca Zorro A 6ª Turma do TRF-2ª Região determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI anule a marca Campineira Zorro registrada no órgão pela Danone S/A. A Turma negou o pedido formulado pela empresa paulista no recurso de apelação que ela apresentou contra sentença da Justiça Federal do Rio favorável à Zorro Productions Incorporation. A empresa americana, sediada em Berkeley, Califórnia, havia ajuizado na JF uma ação declaratória para anular a marca Campineira Zorro registrada em 1990. A Danone também detém o registro da marca “Zorro, o pirulito valente”. De acordo com os autos, A Danone detém a titularidade da marca Zorro, registrada no INPI desde 1976, e da marca Campineira, registrada em 1966. Alguns anos depois, a Danone incorporou a Cia. Campineira de Alimentos, que passaria a fabricar os pirulitos Zorro. O primeiro pedido da Danone de registro da marca Campineira Zorro foi apresentado em 1986, e foi indeferido pelo INPI com a justificativa de que a empresa não teria apresentado a autorização para utilização do nome Zorro. A Danone ingressou com novo pedido administrativo em novembro de 1990, dessa vez obtendo o registro. Nos termos da decisão da Justiça Federal de 1º Grau e da 6ª Turma do TRF, fica anulada a marca Campineira Zorro mas não as marcas separadas Campineira e Zorro, depositadas no INPI vários anos antes. A defesa da Zorro Productions afirmou que o personagem teria sido criado pelo americano Johnston McCulley, que teria escrito livros sobre as aventuras do Zorro entre 1931 e 1951. Mais tarde, o autor teria cedido os direitos autorais sobre sua obra ao também americano Mitchell Gertz, bem como aos seus herdeiros e sucessores. Em 1952, Mitchell teria cedido os direitos sobre a obra para Walt Disney, que, por sua vez, cedeu-os à Walt Disney Productions. Em 1983, ainda de acordo com a Zorro Productions, a Walt Disney Productions teria cedido a titularidade dos direitos autorais em favor dos herdeiros de Mitchell Gertz, ou seja John R. Gertz e Nancy Larson, que, então, fundaram a Zorro Productions Inc., a fim de administrar e negociar o uso dos direitos sobre a obra literária em todo o mundo. Em suas alegações, a Zorro Productions sustentou que o registro da marca Campineira Zorro no INPI teria infringido a Lei nº 5.988 de 1973 (Lei dos Direitos Autorais), o artigo 5º da Constituição Federal, que garante o direito de propriedade, assegurando proteção à propriedade das marcas e aos nomes de empresas, e o Código de Propriedade Industrial - CPI (Lei nº 5.772 de 1971, atualmente regulado pela Lei nº 9.276, de 1996). O art. 65 do CPI determina que não é registrável como marca nome de obra literária, artística ou científica sem o consentimento expresso do respectivo autor ou titular. Além disso, a Zorro Productions defendeu que teria sido ferida a Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas, assinada em Washington, em 22 de junho de 1946 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 26.675, de 18 de maio de 1949. A Danone sustentou que, com o registro da marca Campineira Zorro, não teria sido criada marca nova, mas apenas a junção de duas de suas marcas já existentes há vários anos (as marcas Campineira e Zorro). Assim, para a empresa brasileira, o prazo para a Zorro Productions propor a ação anulatória teria terminado em 1981, cinco anos após o registro da marca Zorro em nome da Danone, nos termos do artigo 98 do CPI, que prevê a prescrição qüinqüenal para o ajuizamento de causas com pedido de anulação de marca. A Danone alegou ainda que a palavra “Zorro” teria vários séculos e significaria – segundo os Dicionários Etimológico Nova Fronteira, Caldas Aulete e o Novo Dicionário Aurélio – raposo, criado velho e, por extensão, astuto, manhoso, matreiro. Para a Danone, de acordo com a lei, para que houvesse qualquer direito autoral da empresa estrangeira sobre o nome Zorro, o mesmo não poderia existir em nossa língua e, muito menos, constar de nossos dicionários. No entendimento do relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, a marca Campineira Zorro não é a extensão das marcas anteriormente existentes Campineira e Zorro, pois, se fosse assim, na ponderação do magistrado, a marca já estaria protegida e não teria sido necessário requerer novo registro. Em seu voto, Dr. Sergio Schwaitzer afirmou que, dessa forma, a marca Campineira Zorro não foi atingida pela prescrição qüinqüenal:
O relator do processo destacou que o artigo 65 do CPI tem por objetivo, além de proteger o real titular dos direitos autorais, afastar a concorrência desleal, evitando que uma empresa se aproveite dos investimentos em publicidade feitos por outra, para a difusão do nome de uma obra artística:
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário Ação
Penal
PARLAMENTAR – OFENSAS IRROGADAS CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – ENTREVISTA À IMPRENSA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de José Carlos Gratz, deputado estadual do Espírito Santo, pela prática dos crimes cominados nos arts. 22 c/c o art. 23, III, da Lei nº 5.250/67. Em síntese, o objeto da denúncia vincula-se ao fato de o indigitado parlamentar, por ocasião de entrevista concedida ao Jornal “A Tribuna”, publicada em 14/04/2000, haver se referido ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo em termos ofensivos à sua honra. Eis, na íntegra, o voto da Des. Fed. Tania Heine, acolhido pela unanimidade do Órgão Especial, recebendo a denúncia do MPF:
Mencionamos
os seguintes acórdãos pertinentes encontrados na pesquisa
de jurisprudência:
a INQ 2001.02.01.035391-4 (DJ de 04/04/2002, p. 76). Relator: Desembargador Federal André Kozlowski (Plenário)
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1ª Seção Embargos
Infringentes em Apelação Cível MORA CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO Trata-se de embargos infringentes destinados a fazer prevalecer o voto-vencido que negava provimento à apelação para manter a sentença originária. A sentença julgou improcedente a ação em que DI GREGÓRIO NAVEGAÇÃO LTDA. pretendia o afastamento de qualquer cobrança com base no contrato não adimplido ou descumprido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES, no que tange ao financiamento para a construção de embarcações. Segundo aduz a apelante, o BNDES incorreu em atraso na liberação das parcelas contratadas, e que essa mora contratual injustificada acabou por gerar uma situação de autêntico desequilíbrio contratual, resultando em graves prejuízos, na medida em que não lhe foi possível, por essa razão, adimplir suas obrigações para com a empresa contratada para construir os navios. A Primeira Seção decidiu, por maioria, vencido o Des. Fed. Alberto Nogueira, negar provimento aos embargos infringentes em conformidade com o voto da Des. Fed. Julieta Lídia Lunz, assim posto:
Acórdãos
pertinentes encontrados:
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TRF-4: |
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2ª Seção
Ação
Rescisória Prescrição de empréstimo compulsório Trata-se a espécie vertente de ação rescisória ajuizada em face da União Federal/Fazenda Nacional, com o escopo precípuo de se desconstituir sentença que reconheceu a prescrição da ação manejada com objetivo de condenação da ré a devolver empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.286/86. Argumenta o autor que, embora transcorridos mais de cinco anos da data do recolhimento do empréstimo compulsório reclamado, a prescrição não ocorreu, porque apenas poderia postular a devolução após decorrido o lapso temporal estatuído no art. 16 do precitado decreto-lei, e que, em decorrência, a sentença teria violado a lei. Alega, outrossim, que não se trata de discutir questão controvertida, porque, na época em que proferida a sentença, não havia controvérsia quanto ao dies a quem, culminando com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em não havendo expressa homologação do tributo recolhido mediante auto-lançamento, o prazo prescricional conta-se a partir da homologação tácita, resultando o prazo total em 10 (dez) anos. Por sua vez, alega a ré em sua resposta, amparada nas Súmulas nº 343 do STF e nº 134 do TFR, não caber ação rescisória fundada em violação de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, transcrevendo ementas de julgados da época, e que somente a partir de 1995 foi firmada jurisprudência relacionada à prescrição. A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, consoante o seguinte voto da lavra do Des. Fed. Ivan Athié, assim positivado:
Foram
localizados os seguintes acórdãos pertinentes:
a AC 99.02.29790-0 (DJ de 06/02/2003, p. 143). Relatora: Juíza Federal Convocada NIZETE RODRIGUES – Quinta Turma
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1ª Turma
Agravo
de Instrumento PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO COM BASE NA LEI Nº 10.099/2000 Cuida-se a espécie de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, indeferiu o pedido de citação para oposição de embargos levado a efeito pelo INSS. A seu turno, o juízo a quo entende ser desnecessária a citação do réu para oposição de embargos, consoante procedimento disposto na Lei nº 10.099/2000. O agravante pretende a reforma da decisão com fulcro no argumento segundo o qual a citação deve se realizar na forma do art. 730 do CPC, para que assim possam ser opostos os embargos à execução. Sustenta que os cálculos efetuados pelo contador judicial foram elaborados com erro material, sendo necessária a sua manifestação quanto aos mesmos, para fazer prova do excesso na execução. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto da Des. Fed. Julieta Lídia Lunz:
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