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Nº 33 |
1º
a 15 DE ABRIL/2003 |
Versão
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| Desembargador Federal Paulo Espirito Santo determina transferência de acusados no caso “Propinoduto” para o Ponto Zero | |||
| Decisão impede cobrança da cota de contribuição sobre as exportações do café | |||
| Negado habeas corpus a religioso acusado de traficar imigrantes clandestinos para os EUA | |||
| 6ª Turma do TRF nega indenização por danos morais a Ricardo Teixeira | |||
| Mandado de Segurança contra ato praticado por Desembargador Federal | |||
| Restabelecimento de Benefício Previdenciário | |||
| Desapropriação: laudos periciais | |||
| Taxa de Ocupação – Terreno de Marinha | |||
| Litisconsórcio ativo facultativo - Princípio do juiz natural | |||
| Usucapião – Documentos Indispensáveis | |||
| FGTS: correção monetária e legitimidade passiva – Assistência judiciária: afirmação do beneficiário | |||
| Pensão Especial – Ex-Combatente | |||
| Imóvel funcional – Ocupação irregular – Reintegração de posse | |||
PELAS SESSÕES:
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2ª
Turma Desembargador Federal Paulo Espirito Santo determina transferência de acusados no caso “Propinoduto” para o Ponto Zero O Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, relator dos processos de habeas corpus apresentados pelos fiscais envolvidos no caso “propinoduto”, determinou, dia 5 de maio último, a imediata transferência dos oito acusados para o complexo do “Ponto Zero”. O magistrado, que integra a 2ª Turma do TRF-2ª Região, concedeu liminar nos autos do mandado de segurança apresentado pelo Ministério Público Federal contra a determinação da 1ª Instância da Justiça Federal de manter os auditores fiscais no 23º Batalhão da Polícia Militar, no Leblon (zona sul do Rio). Ainda nos termos da decisão do Dr. Paulo Espirito Santo, os presos deverão permanecer no Ponto Zero em áreas especiais destinadas a diplomados em curso superior, como é o caso dos custodiados. O mérito do mandado de segurança ainda deverá ser julgado pela 2ª Turma do Tribunal. No entendimento do Desembargador Paulo Espirito Santo, o Juízo de 1º Grau, ao determinar a prisão cautelar, deveria ter respeitado os termos do artigo 295 do Código de Processo Penal, que estabelece as condições para a custódia das pessoas que estejam submetidas a prisão antes da condenação definitiva, o que, para o magistrado, não ocorreu no caso dos fiscais. Dr. Paulo Espirito Santo lembrou que o referido artigo estabelece que os custodiados devem ser recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, mas que a palavra “quartéis”, neste caso, foi incluída na lei apenas porque o dispositivo se refere não apenas aos civis, mas, também, aos militares. O relator na 2ª Turma destacou, em sua decisão, que a lei determinou as condições específicas para o cumprimento das prisões cautelares, mas não criou privilégios para quem quer que seja submetido a essa condição, por determinação judicial: “Se o Douto Juízo do 1º Grau entendeu que deve existir a prisão cautelar preventiva, a fortiori, a mesma deve ser executada em moldes legais que alcance indistintamente todos “os mortais brasileiros” que, em tese, cometeram crimes. A discriminação, além de odiosa, pode até militar contra os acusados, na concepção do “clamor público”. |
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3 ª Turma Decisão impede cobrança da cota de contribuição sobre as exportações do café A Cota de Contribuição sobre as Exportações do Café – CCEF, recolhida em favor da União pelas empresas exportadoras no valor de 6% do preço da saca de 60 kg, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do TRF-2ª Região no julgamento da apelação cível apresentada pela União contra sentença da Justiça Federal favorável à Bozzo Brasil S/A Comércio Importação e Exportação. A companhia, sediada no Rio, havia ajuizado uma ação declaratória na Justiça Federal para não ser obrigada a pagar a contribuição. Foi contra a sentença de 1º Grau favorável à empresa, que exporta grão cru de café, que a União apresentou o recurso julgado pela 3ª Turma. No entendimento do relator na Turma, Desembargador Federal Paulo Barata, a cobrança da cota, criada para lastrear o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé, fere a Constituição Federal de 1988. O magistrado ponderou que desde a vigência da Constituição, as contribuições de intervenção no domínio econômico, como é o caso da CCEF, têm de ser instituídas através de lei complementar, o que não ocorreu. A CCEF foi instituída pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, que outorgou, na época, ao extinto Instituto Brasileiro do Café – IBC competência para fixar o seu valor. Antes disso, a contribuição era cobrada de acordo com a Instrução Normativa nº 205, de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito – SUMOC, que foi sucedida pelo Banco Central. Nos termos do DL 2.295/86, as empresas exportadoras são obrigadas a pagar 6% do preço mínimo de registro por saca de 60 kg brutos, sendo os valores repassados ao Funcafé. O Fundo, também nos termos da lei, destina-se ao
Em suas alegações, a União sustentou que a cota seria uma contribuição parafiscal, e não poderia ser qualificada como tributo e, por isso, não precisaria, de acordo com a Constituição, ser instituída através de lei complementar. O Desembargador Federal Paulo Barata, que relatou o processo na 3ª Turma, fundamentou sua decisão afirmando que a Constituição Federal define as contribuições de intervenção no domínio econômico como tributos. O magistrado destacou, em seu voto, que a CF determina que a cobrança da cota fere os artigos 146 e 150 da Carta Magna, pelos quais cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça:
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5ª Turma Negado habeas corpus a religioso acusado de traficar imigrantes clandestinos para os EUA A 5ª Turma do TRF-2ª Região negou pedido de habeas corpus apresentado por um sacerdote da Igreja Católica Apostólica Nacional – ICAN condenado pela Justiça Federal – JF a 11 anos de reclusão em regime fechado, mais 60 dias-multa, por aliciar e transportar pessoas para trabalharem clandestinamente nos Estados Unidos. O Ministério Público Federal havia denunciado à JF o português, residente em Itaguaí (RJ), Alexandre Pereira, que se identificou no processo como Dom Alexandre Perestelo, teólogo, jornalista e patriarca-arcebispo da ICAN. O habeas corpus foi impetrado pelo réu no TRF a fim de que ele pudesse recorrer em liberdade da sentença estabelecida pela 1ª Instância. Segundo informações dos autos, o acusado atuava em Governador Valadares (MG), onde se associou a mais oito agenciadores para aliciar pessoas que desejavam tentar a sorte, trabalhando ilegalmente nos EUA. Para operar o esquema, ainda de acordo com dados do processo, ele criou uma organização chamada Movimento Popular Monárquico Internacional - MPMI, em nome da qual veiculava propaganda em panfletos e jornais locais, oferecendo o que seria um cruzeiro turístico-ecológico pelas costas brasileira e americana. Os aliciados pagavam entre US$ 1,5 e 3 mil para receber passaportes falsificados e serem embarcados no cais do porto do Rio em uma traineira (barco de pesca) de propriedade de Alexandre Pereira, com destino à Flórida. A operação foi descoberta quando o barco foi interceptado pela polícia marítima haitiana já no Caribe. As 48 pessoas a bordo, entre passageiros e tripulantes, foram então presos e deportados para o Brasil. Ainda conforme informações dos autos, a lotação máxima permitida da embarcação seria de 22 pessoas. Quando foi abordada, a traineira já estava acerca de 30 dias no mar, tendo partido do Rio e aportado em Búzios, no litoral fluminense, Recife, Belém, Guianas e Venezuela. A ICAN é uma das seis denominações em que se dividiu a Igreja Católica Apostólica Brasileira, após a morte de seu fundador, o ex-bispo da Igreja Católica Apostólica Romana, Dom Carlos Duarte Costa. Na sentença de 1º Grau, Alexandre Pereira, ou Dom Alexandre Perestelo, foi condenado por crimes previstos pelo Código Penal, no artigos 171, 261, 288 e 297, por ter iludido as pessoas com a propaganda veiculada pelo MPMI, por ter exposto a perigo, com a superlotação, a embarcação e os passageiros, por ter falsificado documentos e por associação para o crime. O réu foi condenado à revelia, por não ter comparecido às audiências de instrução e julgamento do processo. Em sua defesa, o réu alegou que não teria comparecido em juízo porque estaria, à época, em Portugal, por motivo de estudo e trabalho, preparando-se para assumir o cargo de patriarca-arcebispo da ICAN e que, inclusive, desconheceria a existência do processo criminal. Ele sustentou que lhe teria sido negado o direito à ampla defesa, bem como o direito de apelar em liberdade, assegurado pelo Código Penal quando, na prática do crime, não tenha sido empregada violência ou grave ameaça, não se trate de crime hediondo, seja o réu primário e possua residência e emprego fixos. Alexandre Pereira alegou que seu caso se enquadraria em todas essas hipóteses. O relator do processo na 5ª Turma, Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa, entendeu, entre outras fundamentações, que há provas nos autos de que o réu, embora seja primário, não possui bons antecedentes: “Além do que, a simples menção de possuir residência fixa e emprego certo, sem prova cabal nos autos, não legitima o pleito”. O magistrado destacou, em seu voto, que Alexandre Pereira é estrangeiro e chegou a passar seis anos fora do Brasil, sendo preso, aliás, no aeroporto internacional do Rio, quando retornava de Portugal. Para Dr. Raldênio, portanto, existe o risco de ele fugir do país, se for posto em liberdade.
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6ª Turma 6ª Turma do TRF nega indenização por danos morais a Ricardo Teixeira O presidente da Confederação Brasileira de Futebol – CBF, Ricardo Teixeira, não receberá da União Federal indenização por danos morais. O empresário alegou que teria sido vítima de atos abusivos praticados pelo Poder Público, que o teria denunciado, sem fundamentos, de importar irregularmente maquinário de refrigeração e distribuição de chope, o qual seria instalado no bar El Turf, de sua propriedade. A decisão que negou o pedido de Ricardo Teixeira foi proferida pela 6ª Turma do TRF-2ª Região nos autos da apelação cível proposta pelo empresário contra sentença da Justiça Federal do Rio. Ricardo Teixeira havia ajuizado uma ação de reparação por danos morais depois que a 1ª Instância rejeitou a denúncia apresentada contra ele pelo Ministério Público Federal. O órgão sustentava que o equipamento teria vindo na sua bagagem, clandestinamente, quando desembarcou no Rio, acompanhando a seleção brasileira de futebol, após a vitória na copa de 1994. No entendimento do Juízo de 1º Grau, havia ficado provado que o equipamento foi regularmente importado da Nova Zelândia seis meses depois do fim da copa, em janeiro de 1995. Para a 6ª Turma, o MPF, bem como a Receita Federal, que realizou investigações no bar localizado no Jóquei Clube Brasileiro, estavam cumprindo suas obrigações legais de fiscalização e, por isso, não ocorreu o abuso de poder alegado por Teixeira. Em suas alegações, o empresário, que é sócio majoritário do El Turf, sustentou que, quando a seleção brasileira desembarcou no Rio, em julho de 1994, proveniente de Los Angeles, ocorreram problemas na operação de desembaraço das bagagens da comitiva, pois os agentes da alfândega queriam revistá-las minuciosamente. Ricardo Teixeira, então presidente da Confederação Brasileira de Desportos, teria requerido e obtido junto às autoridades fiscais uma ordem para a liberação da seleção sem que eles fossem revistados na alfândega. Ele sustentou que, em retaliação, o inspetor da alfândega no aeroporto do Rio teria enviado um comunicado ao MPF, comunicando que o presidente da CBF teria trazido em sua bagagem uma choperia completa, importada dos EUA ou da Inglaterra e que seria instalada no El Turf Bar e Restaurante Ltda. Por conta disso, o MPF encaminhou a denúncia do crime de descaminho à Justiça Federal, que acabou determinando, também a pedido do MPF, a apreensão das máquinas. Mais tarde, segundo informações dos autos, o Juízo de 1º Grau rejeitou a denúncia sob a fundamentação de que não foram produzidas provas de que teria ocorrido o crime de descaminho e ordenou a devolução do maquinário. Ainda em suas alegações, o empresário afirmou que, na verdade, teria importado da Nova Zelândia o equipamento de refrigeração de chope pelo sistema glycool, produzido sob encomenda pela Applied Beverage Systems. Ele defendeu que o equipamento teria sido embarcado em dezembro de 1994, chegando ao Brasil em janeiro de 1995, bem depois que a seleção brasileira desembarcou no Brasil. No pedido de indenização, Ricardo Teixeira alegou que teria sofrido abuso de poder, que a denúncia teria se efetivado sem que fosse apontado qualquer indício de crime e que, em decorrência disso, teria sido vítima de ataques na mídia, sendo exposto em jornais de circulação nacional. Em seu voto, o relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, entendeu, entre outros fundamentos, que não ocorreu o alegado abuso de poder, considerando que os representantes da Receita Federal, bem como os membros do Ministério Público, estavam exercendo suas prerrogativas legais. O magistrado lembrou que, nos termos do artigo 160 do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, como, no entendimento do desembargador, ocorreu na investigação realizada, no caso, pela Receita e na denúncia apresentada pelo MPF: “A inação dos servidores, ao tomarem conhecimento dos fatos que envolvem a demanda, é que poderia configurar, em tese, o crime de prevaricação.”
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário Agravo
Interno em Mandado de Segurança
Mandado de Segurança contra ato praticado por Desembargador Federal O principal acionista do Banco Interunion – em fase de liquidação extrajudicial – interpôs agravo interno em face de decisão que negou seguimento a mandado de segurança, impetrado contra ato praticado por Desembargador Federal, no exercício da Presidência desta Corte, que conferiu efeito suspensivo à decisão do Juízo Federal da 29ª Vara, determinando que o Banco Central restituísse o montante de trinta milhões de reais à conta do Banco supra mencionado. Por maioria, vencida a Des. Fed. Julieta Lunz, o Plenário negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do Des. Fed. Paulo Espirito Santo, proferido oralmente e de cuja degravação extraímos o seguinte trecho, já ao final de sua exposição:
Acórdãos
assemelhados, encontramos no estudo comparado de jurisprudência:
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1ª Seção Embargos
infringentes em Apelação Cível Restabelecimento de Benefício Previdenciário
O INSS opôs embargos infringentes
contra acórdão da 1ª Turma desta Corte que, nos
autos de apelação cível, por maioria de votos,
deu provimento ao recurso do autor para restabelecer seu benefício
previdenciário, cancelado pelo embargante, sob a alegação
de que, mesmo intimado, o segurado não apresentou os documentos
comprobatórios da concessão da aposentadoria, anteriormente
concedida.
Outros
acórdãos encontrados no estudo comparado de jurisprudência:
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TRF-1:
a AMS 2000.02.01.059471-8 (DJ de 02/01/2003, p. 12) - Terceira Turma:
a AMS 2001.02.01.038405-4 (DJ de 29/01/2003, p. 115) – Quinta Turma:
a AMS 99.02.04883-8 (DJ de 13/06/2001, p. 123/139) - Sexta Turma:
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TRF-3: |
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2ª Seção
Embargos
Infringentes em Apelação Cível Desapropriação: laudos periciais Firma de empreendimentos imobiliários opôs embargos infringentes a acórdão da 2ª Turma que, por maioria, negou provimento à apelação da embargante que pretendia fosse revista decisão proferida na Seção Judiciária Federal do Espírito Santo. O objeto da lide é uma ação expropriatória que versa sobre o prédio e respectivo terreno, então de propriedade da embargante, e um terreno contíguo, pertencente a terceiros, cuja imissão provisória na posse autorizou a atual localização da sede da Seção Judiciária supra referida. Julgando o feito, o magistrado de 1º grau fixou como justa indenização pela intervenção na propriedade o resultado da média aritmética entre o preço encontrado pelo prédio do Juízo e aquele apresentado pelo assistente técnico da União. Inconformada, recorreu a embargante sob o fundamento de que o estudo técnico da União teria sido trazido aos autos de forma extemporânea. Requereu fosse afastado aquele laudo, e considerado para fixação do valor da indenização apenas e apurado na perícia oficial. Como frisamos anteriormente, a 2ª Turma deste Tribunal negou provimento à apelação. Mas, também, e além disso, deu parcial provimento ao apelo da União, para fixar o montante indenizatório de acordo com o laudo do assistente técnico da União. O Des. Fed. Rogério Carvalho deu provimento aos embargos, tendo ponderado em seu voto:
O voto vencedor foi proferido pelo Des. Fed. Castro Aguiar, da forma que a seguir reproduzimos:
Acórdãos,
não idênticos, mas assemelhados ou pertinentes ao
tema em questão:
a AC 95.02.00362-4 (DJ de 2/12/97, p. 104235) – Primeira Turma:
a AC 96.02.14988-4 (DJ de 20/03/97, p. 16) – Segunda Turma:
a AC 90.02.22020-0 (DJ de 03/03/94) – Terceira Turma:
a AC 96.02.00850-4 (DJ de 06/09/2002, p. 442) – Sexta Turma:
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TRF-3: |
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1ª Turma
Apelação
em Mandado de Segurança Taxa de Ocupação – Terreno de Marinha A Relatora expõe a controvérsia:
Por unanimidade, a 1ª Turma acolheu o recurso, nos termos do voto a seguir transcrito:
Em
nossa Corte e nos demais tribunais federais, encontramos as
seguintes decisões sobre o assunto:
a AMS 98.02.37472-5 (DJ de 28/08/2001) – Segunda Turma:
a AMS 99.02.29567-3 (DJ de 05/06/2001, pág. 317/341) – Quarta Turma:
a AMS 97.02.28669-7 (DJ de 12/03/2001, p. 133/160) – Quinta Turma:
a AMS 95.02.19965-0 (DJ de 14/03/2002, p. 427) – Sexta Turma:
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TRF-4: |
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2ª Turma
Agravo
de Instrumento Litisconsórcio ativo facultativo - Princípio do juiz natural Unanimemente, a 2ª Turma proveu o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, a seguir transcrito na íntegra:
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