Nº 33

1º a 15 DE ABRIL/2003

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PELAS SESSÕES:

 
 

 2ª Turma

Desembargador Federal Paulo Espirito Santo determina transferência de acusados no caso “Propinoduto” para o Ponto Zero  
 

3ª Turma

Decisão impede cobrança da cota de contribuição sobre as exportações do café  

5ª Turma

Negado habeas corpus a religioso acusado de traficar imigrantes clandestinos para os EUA

6ª Turma

6ª Turma do TRF nega indenização por danos morais a Ricardo Teixeira
 

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:

 
 

Plenário

Mandado de Segurança contra ato praticado por Desembargador Federal  

1ª Seção

Restabelecimento de Benefício Previdenciário

2ª Seção

Desapropriação: laudos periciais

1ª Turma

Taxa de Ocupação – Terreno de Marinha

2ª Turma

Litisconsórcio ativo facultativo - Princípio do juiz natural

3ª Turma

Usucapião – Documentos Indispensáveis

4ª Turma

FGTS: correção monetária e legitimidade passiva – Assistência judiciária: afirmação do beneficiário

5ª Turma

Pensão Especial – Ex-Combatente

6ª Turma

Imóvel funcional – Ocupação irregular – Reintegração de posse
 

 

PELAS SESSÕES:
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2ª Turma
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Desembargador Federal Paulo Espirito Santo determina transferência de acusados no caso “Propinoduto” para o Ponto Zero

O Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, relator dos processos de habeas corpus apresentados pelos fiscais envolvidos no caso “propinoduto”, determinou, dia 5 de maio último, a imediata transferência dos oito acusados para o complexo do “Ponto Zero”. O magistrado, que integra a 2ª Turma do TRF-2ª Região, concedeu liminar nos autos do mandado de segurança apresentado pelo Ministério Público Federal contra a determinação da 1ª Instância da Justiça Federal de manter os auditores fiscais no 23º Batalhão da Polícia Militar, no Leblon (zona sul do Rio). Ainda nos termos da decisão do Dr. Paulo Espirito Santo, os presos deverão permanecer no Ponto Zero em áreas especiais destinadas a diplomados em curso superior, como é o caso dos custodiados. O mérito do mandado de segurança ainda deverá ser julgado pela 2ª Turma do Tribunal.

No entendimento do Desembargador Paulo Espirito Santo, o Juízo de 1º Grau, ao determinar a prisão cautelar, deveria ter respeitado os termos do artigo 295 do Código de Processo Penal, que estabelece as condições para a custódia das pessoas que estejam submetidas a prisão antes da condenação definitiva, o que, para o magistrado, não ocorreu no caso dos fiscais. Dr. Paulo Espirito Santo lembrou que o referido artigo estabelece que os custodiados devem ser recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, mas que a palavra “quartéis”, neste caso, foi incluída na lei apenas porque o dispositivo se refere não apenas aos civis, mas, também, aos militares. O relator na 2ª Turma destacou, em sua decisão, que a lei determinou as condições específicas para o cumprimento das prisões cautelares, mas não criou privilégios para quem quer que seja submetido a essa condição, por determinação judicial: “Se o Douto Juízo do 1º Grau entendeu que deve existir a prisão cautelar preventiva, a fortiori, a mesma deve ser executada em moldes legais que alcance indistintamente todos “os mortais brasileiros” que, em tese, cometeram crimes. A discriminação, além de odiosa, pode até militar contra os acusados, na concepção do “clamor público”.

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3 ª Turma
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Decisão impede cobrança da cota de contribuição sobre as exportações do café

A Cota de Contribuição sobre as Exportações do Café – CCEF, recolhida em favor da União pelas empresas exportadoras no valor de 6% do preço da saca de 60 kg, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do TRF-2ª Região no julgamento da apelação cível apresentada pela União contra sentença da Justiça Federal favorável à Bozzo Brasil S/A Comércio Importação e Exportação.

A companhia, sediada no Rio, havia ajuizado uma ação declaratória na Justiça Federal para não ser obrigada a pagar a contribuição. Foi contra a sentença de 1º Grau favorável à empresa, que exporta grão cru de café, que a União apresentou o recurso julgado pela 3ª Turma. No entendimento do relator na Turma, Desembargador Federal Paulo Barata, a cobrança da cota, criada para lastrear o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé, fere a Constituição Federal de 1988. O magistrado ponderou que desde a vigência da Constituição, as contribuições de intervenção no domínio econômico, como é o caso da CCEF, têm de ser instituídas através de lei complementar, o que não ocorreu.

A CCEF foi instituída pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, que outorgou, na época, ao extinto Instituto Brasileiro do Café – IBC competência para fixar o seu valor. Antes disso, a contribuição era cobrada de acordo com a Instrução Normativa nº 205, de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito – SUMOC, que foi sucedida pelo Banco Central. Nos termos do DL 2.295/86, as empresas exportadoras são obrigadas a pagar 6% do preço mínimo de registro por saca de 60 kg brutos, sendo os valores repassados ao Funcafé. O Fundo, também nos termos da lei, destina-se ao

“financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.”

Em suas alegações, a União sustentou que a cota seria uma contribuição parafiscal, e não poderia ser qualificada como tributo e, por isso, não precisaria, de acordo com a Constituição, ser instituída através de lei complementar. O Desembargador Federal Paulo Barata, que relatou o processo na 3ª Turma, fundamentou sua decisão afirmando que a Constituição Federal define as contribuições de intervenção no domínio econômico como tributos. O magistrado destacou, em seu voto, que a CF determina que a cobrança da cota fere os artigos 146 e 150 da Carta Magna, pelos quais cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça: 

“Por este motivo, o Decreto-Lei nº 2.295/86 não foi recepcionado pela atual Constituição, visto que, em seu artigo 4º, delegou competência ao Presidente do Instituto Brasileiro do Café – IBC – para fixar, ou seja instituir, o valor da quota de contribuição, o que fere o princípio da legalidade. Ademais, o artigo 4º do referido Decreto-Lei não se coaduno com o disposto no artigo 25 do ADCT/88, que trata da revogação dos dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.”

 Proc. 2000.02.01.072563-1

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5ª Turma
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Negado habeas corpus a religioso acusado de traficar imigrantes clandestinos para os EUA

A 5ª Turma do TRF-2ª Região negou pedido de habeas corpus apresentado por um sacerdote da Igreja Católica Apostólica Nacional – ICAN condenado pela Justiça Federal – JF a 11 anos de reclusão em regime fechado, mais 60 dias-multa, por aliciar e transportar pessoas para trabalharem clandestinamente nos Estados Unidos. O Ministério Público Federal havia denunciado à JF o português, residente em Itaguaí (RJ), Alexandre Pereira, que se identificou no processo como Dom Alexandre Perestelo, teólogo, jornalista e patriarca-arcebispo da ICAN. O habeas corpus foi impetrado pelo réu no TRF a fim de que ele pudesse recorrer em liberdade da sentença estabelecida pela 1ª Instância.

Segundo informações dos autos, o acusado atuava em Governador Valadares (MG), onde se associou a mais oito agenciadores para aliciar pessoas que desejavam tentar a sorte, trabalhando ilegalmente nos EUA. Para operar o esquema, ainda de acordo com dados do processo, ele criou uma organização chamada Movimento Popular Monárquico Internacional - MPMI, em nome da qual veiculava propaganda em panfletos e jornais locais, oferecendo o que seria um cruzeiro turístico-ecológico pelas costas brasileira e americana. Os aliciados pagavam entre US$ 1,5 e 3 mil para receber passaportes falsificados e serem embarcados no cais do porto do Rio em uma traineira (barco de pesca) de propriedade de Alexandre Pereira, com destino à Flórida. A operação foi descoberta quando o barco foi interceptado pela polícia marítima haitiana já no Caribe. As 48 pessoas a bordo, entre passageiros e tripulantes, foram então presos e deportados para o Brasil. Ainda conforme informações dos autos, a lotação máxima permitida da embarcação seria de 22 pessoas. Quando foi abordada, a traineira já estava acerca de 30 dias no mar, tendo partido do Rio e aportado em Búzios, no litoral fluminense, Recife, Belém, Guianas e Venezuela.

A ICAN é uma das seis denominações em que se dividiu a Igreja Católica Apostólica Brasileira, após a morte de seu fundador, o ex-bispo da Igreja Católica Apostólica Romana, Dom Carlos Duarte Costa. Na sentença de 1º Grau, Alexandre Pereira, ou Dom Alexandre Perestelo, foi condenado por crimes previstos pelo Código Penal, no artigos 171, 261, 288 e 297, por ter iludido as pessoas com a propaganda veiculada pelo MPMI, por ter exposto a perigo, com a superlotação, a embarcação e os passageiros, por ter falsificado documentos e por associação para o crime. O réu foi condenado à revelia, por não ter comparecido às audiências de instrução e julgamento do processo.

Em sua defesa, o réu alegou que não teria comparecido em juízo porque estaria, à época, em Portugal, por motivo de estudo e trabalho, preparando-se para assumir o cargo de patriarca-arcebispo da ICAN e que, inclusive, desconheceria a existência do processo criminal. Ele sustentou que lhe teria sido negado o direito à ampla defesa, bem como o direito de apelar em liberdade, assegurado pelo Código Penal quando, na prática do crime, não tenha sido empregada violência ou grave ameaça, não se trate de crime hediondo, seja o réu primário e possua residência e emprego fixos. Alexandre Pereira alegou que seu caso se enquadraria em todas essas hipóteses.

O relator do processo na 5ª Turma, Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa, entendeu, entre outras fundamentações, que há provas nos autos de que o réu, embora seja primário, não possui bons antecedentes“Além do que, a simples menção de possuir residência fixa e emprego certo, sem prova cabal nos autos, não legitima o pleito”. O magistrado destacou, em seu voto, que Alexandre Pereira é estrangeiro e chegou a passar seis anos fora do Brasil, sendo preso, aliás, no aeroporto internacional do Rio, quando retornava de Portugal. Para Dr. Raldênio, portanto, existe o risco de ele fugir do país, se for posto em liberdade.


 Proc. 2002.02.01.035949-0

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6ª Turma
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6ª Turma do TRF nega indenização por danos morais a Ricardo Teixeira

O presidente da Confederação Brasileira de Futebol – CBF, Ricardo Teixeira, não receberá da União Federal indenização por danos morais. O empresário alegou que teria sido vítima de atos abusivos praticados pelo Poder Público, que o teria denunciado, sem fundamentos, de importar irregularmente maquinário de refrigeração e distribuição de chope, o qual seria instalado no bar El Turf, de sua propriedade. A decisão que negou o pedido de Ricardo Teixeira foi proferida pela 6ª Turma do TRF-2ª Região nos autos da apelação cível proposta pelo empresário contra sentença da Justiça Federal do Rio.

Ricardo Teixeira havia ajuizado uma ação de reparação por danos morais depois que a 1ª Instância rejeitou a denúncia apresentada contra ele pelo Ministério Público Federal. O órgão sustentava que o equipamento teria vindo na sua bagagem, clandestinamente, quando desembarcou no Rio, acompanhando a seleção brasileira de futebol, após a vitória na copa de 1994. No entendimento do Juízo de 1º Grau, havia ficado provado que o equipamento foi regularmente importado da Nova Zelândia seis meses depois do fim da copa, em janeiro de 1995. Para a 6ª Turma, o MPF, bem como a Receita Federal, que realizou investigações no bar localizado no Jóquei Clube Brasileiro, estavam cumprindo suas obrigações legais de fiscalização e, por isso, não ocorreu o abuso de poder alegado por Teixeira.

Em suas alegações, o empresário, que é sócio majoritário do El Turf, sustentou que, quando a seleção brasileira desembarcou no Rio, em julho de 1994, proveniente de Los Angeles, ocorreram problemas na operação de desembaraço das bagagens da comitiva, pois os agentes da alfândega queriam revistá-las minuciosamente. Ricardo Teixeira, então presidente da Confederação Brasileira de Desportos, teria requerido e obtido junto às autoridades fiscais uma ordem para a liberação da seleção sem que eles fossem revistados na alfândega. Ele sustentou que, em retaliação, o inspetor da alfândega no aeroporto do Rio teria enviado um comunicado ao MPF, comunicando que o presidente da CBF teria trazido em sua bagagem uma choperia completa, importada dos EUA ou da Inglaterra e que seria instalada no El Turf Bar e Restaurante Ltda. Por conta disso, o MPF encaminhou a denúncia do crime de descaminho à Justiça Federal, que acabou determinando, também a pedido do MPF, a apreensão das máquinas. Mais tarde, segundo informações dos autos, o Juízo de 1º Grau rejeitou a denúncia sob a fundamentação de que não foram produzidas provas de que teria ocorrido o crime de descaminho e ordenou a devolução do maquinário. Ainda em suas alegações, o empresário afirmou que, na verdade, teria importado da Nova Zelândia o equipamento de refrigeração de chope pelo sistema glycool, produzido sob encomenda pela Applied Beverage Systems. Ele defendeu que o equipamento teria sido embarcado em dezembro de 1994, chegando ao Brasil em janeiro de 1995, bem depois que a seleção brasileira desembarcou no Brasil. No pedido de indenização, Ricardo Teixeira alegou que teria sofrido abuso de poder, que a denúncia teria se efetivado sem que fosse apontado qualquer indício de crime e que, em decorrência disso, teria sido vítima de ataques na mídia, sendo exposto em jornais de circulação nacional.

Em seu voto, o relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, entendeu, entre outros fundamentos, que não ocorreu o alegado abuso de poder, considerando que os representantes da Receita Federal, bem como os membros do Ministério Público, estavam exercendo suas prerrogativas legais. O magistrado lembrou que, nos termos do artigo 160 do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, como, no entendimento do desembargador, ocorreu na investigação realizada, no caso, pela Receita e na denúncia apresentada pelo MPF: “A inação dos servidores, ao tomarem conhecimento dos fatos que envolvem a demanda, é que poderia configurar, em tese, o crime de prevaricação.”

 Proc. 98.02.28351-7

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário
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Agravo Interno em Mandado de Segurança
Processo:
2001.02.01.030352-2 – Publ. no DJ de 15/05/2002, p. 217
Relator: Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO


CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENtO. AGRAVO INTERNO.

- Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a mandado de segurança, impetrado contra ato praticado por Desembargador Federal, no exercício da Presidência deste C. Tribunal, que conferiu efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo Federal da 29ª Vara, no sentido de determinar que o Banco Central do Brasil restituísse o montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) à conta do Banco Interunion.
- O cabimento do writ está condicionado ao preenchimento dos requisitos específicos, determinados pelo artigo 5º, LXIX da Constituição Federal.
- Inexistindo teratologia jurídica, ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, não se enquadra o feito na estrita excepcionalidade da admissão do mandado de segurança contra decisão judicial.
- Legítima a decisão hostilizada, eis que revestida de convicção fundamentada, exarada de acordo com o poder discricionário e de cautela do Juiz.

(
POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

Mandado de Segurança contra ato praticado por Desembargador Federal

O principal acionista do Banco Interunion – em fase de liquidação extrajudicial – interpôs agravo interno em face de decisão que negou seguimento a mandado de segurança, impetrado contra ato praticado por Desembargador Federal, no exercício da Presidência desta Corte, que conferiu efeito suspensivo à decisão do Juízo Federal da 29ª Vara, determinando que o Banco Central restituísse o montante de trinta milhões de reais à conta do Banco supra mencionado.

Por maioria, vencida a Des. Fed. Julieta Lunz, o Plenário negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do Des. Fed. Paulo Espirito Santo, proferido oralmente e de cuja degravação extraímos o seguinte trecho, já ao final de sua exposição: 

"Lamentando, eventualmente, a dificuldade da Parte, que pode estar precisando desse dinheiro, porque entende que é dela, porque é Reserva Bancária, porque o Banco Central não é credor privilegiado, porque os credores precisam receber, etc., tudo bem, mas isso é mérito. Não estou julgando isto. Estou dizendo: indefiro essa inicial, porque não cabe mandado de segurança contra uma decisão legítima. Ela é legítima, é legal. Pode não ser justa na concepção de cada um, eu não estou analisando, mas é legítima. Não cabe o Mandado de Segurança. Aliás, é uma prática que precisa ser revista no Poder Judiciário, porque, daqui a pouco, de toda decisão judicial nossa, ou do Juiz de 1º Grau, vai haver mandado de segurança em sucedâneo de recurso. Vai se transformar numa balbúrdia!"

Acórdãos assemelhados, encontramos no estudo comparado de jurisprudência: 
l STF: 
 
a AgR/MS 22626 /SP (DJ de 22/11/96, p. 45696)
 
a AgR/SS 1045/SP (DJ de 22/03/2002, p. 33)
l STJ:
 
a ROMS 11647 (DJ de 24/06/2002, p. 228)
l TRF-2:
 
a MS 2000.02.01.033443-5 (DJ de 19/12/2000) – Plenário

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. Conforme se infere dos documentos constantes do presente mandamus, as ora Impetrantes tomaram conhecimento da decisão judicial que aqui impugnam, recorreram da mesma, tempestivamente, mediante a oposição dos declaratórios, e poderiam, caso desejassem, ter interposto agravo regimental contra a decisão monocrática que lhe negou seguimento, na forma do art. 241, do Regimento Interno desta Corte c/c o § 1º, do art. 557/CPC. Os embargos de declaração e o agravo regimental, acima referidos, interrompem o curso do prazo para interposição dos recursos especial e/ou extraordinário, conforme arts. 538 e 558, do CPC. Em recentes julgados, tem entendido o eg. STJ ser cabível medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, mesmo que ainda não interposto. A via recursal adequada restou, em tese, aberta às Impetrantes, as quais, porém, da mesma não se valeram, optando pela inadequada, no caso, ação de pedir segurança. Tanto a r. sentença fls. 205/214 quanto o v. acórdão fl. 535, alvo deste writ, foram atenciosos às normas legais de regência, ficando, assim, longe descaracterizar qualquer ilegalidade ou abuso, susceptíveis de serem contestados por ação mandamental, que tem pressupostos específicos, como se sabe, mormente quando manejada em face de decisão judicial. Custas como de lei. Honorários indevidos, ut Súmulas 512 e 105, dos egs. STF e STJ, respectivamente."

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1ª Seção
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Embargos infringentes em Apelação Cível
Processo:
1999.02.01.039491-9 – Publ. no DJ de 09/12/2002, p. 227
Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1 - No que tange à revisão dos atos concessivos de benefícios, prevê, expressamente, a legislação de regência, a necessidade do contraditório, estipulando que a oportunidade de defesa deve ser prévia à suspensão do benefício, e se dar por meio de notificação. É o que dispõe o art. 69 do Plano de Custeio da Previdência Social, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
2 - Tendo-se em vista a presunção juris tantum de legalidade e veracidade que o ato concessivo do benefício encerra, infere-se que a simples alegação de que o procedimento administrativo de concessão não foi encontrado não pode servir de suporte ao ato que culminou com a suspensão do benefício, e sequer se pode cogitar da atribuição do ônus da prova ao beneficiário, na medida em que referida circunstância não comprova, efetivamente, que a concessão ocorreu sem a devida formalização, ou mesmo contrária aos preceitos legais, o que não se traduz na insuficiência da resposta aduzida pelo segurado, sob pena de se estabelecer presunção de má-fé.
3 - Embargos infringentes desprovidos.

(POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

Restabelecimento de Benefício Previdenciário

O INSS opôs embargos infringentes contra acórdão da 1ª Turma desta Corte que, nos autos de apelação cível, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do autor para restabelecer seu benefício previdenciário, cancelado pelo embargante, sob a alegação de que, mesmo intimado, o segurado não apresentou os documentos comprobatórios da concessão da aposentadoria, anteriormente concedida.
Por maioria - vencido o Des. Fed. Ney Fonseca, que também fora vencido na 1ª Turma – a 1ª Seção manteve o acórdão embargado. Em sua fundamentação de voto, o Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND acentuou:
 

"In casu, à vista da documentação acostada às fls. 33/62, verifica-se ter o segurado atendido às convocações da Autarquia, apresentando documentos que, entretanto, foram considerados insuficientes à comprovação de todo o tempo de serviço necessário à sua aposentação.
Entrementes, ressalte-se que o ato de concessão do benefício previdenciário, enquanto ato administrativo, possui presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade. Dessa forma, o ato consubstanciado na declaração, pelo INSS, de que o segurado reunia todas as condições para obter a aposentadoria somente pode ser desconstituído se a autarquia demonstrar que o mesmo foi praticado em descompasso com os preceitos legais, assegurando-se, para tanto, ao titular do benefício, as garantias da ampla defesa e do contraditório, ainda que haja suspeita de fraude na concessão.
Esse o entendimento consagrado pela Súmula nº 160 do extinto TFR, verbis:
‘A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo’.
Neste passo, tendo-se em vista a presunção juris tantum de legalidade e veracidade que o ato concessivo do benefício encerra, infere-se que a simples alegação de que o procedimento administrativo de concessão não foi encontrado não pode servir de suporte ao ato que culminou com a suspensão do benefício, e sequer se pode cogitar da atribuição do ônus da prova ao beneficiário, na medida em que a referida circunstância não comprova, efetivamente, que a concessão ocorreu sem a devida formalização, ou mesmo contrária aos preceitos legais, o que não se traduz na insuficiência da resposta aduzida pelo segurado, sob pena de se estabelecer presunção de má-fé."

Outros acórdãos encontrados no estudo comparado de jurisprudência: 
l STJ: 
 
a RESP 477555/RJ (DJ de 24/03/2003, p. 276); 

"Para a suspensão do benefício previdenciário, sob o qual existe suspeita de fraude, é indispensável o prévio processo administrativo, onde garantidos, ao interessado, a ampla defesa e o contraditório."

l TRF-1: 
 
a AC 1999.40.00.005510-0 (DJ de 24/03/2003, p. 86); 
l TRF-2: 
 
a AGAMS 1999.02.01.059162-2 (DJ de 21/06/2001, pp. 88/91) - Primeira Turma: 

"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MULTA
I - Cabe à autarquia promover as diligências necessárias e pertinentes no âmbito administrativo, para apurar fraude na concessão do benefício.
II - Os benefícios previdenciários, exceto os temporários pela sua própria natureza, não podem ser suspensos nem cassados pelo INSS, ao largo do devido processo legal, como tal entendido o processo judicial.
III - Não se nega tenha o INSS o direito de averiguar a legalidade na concessão do benefício, desde que o faça através do devido processo legal.
IV - Descabe ao INSS impor ao segurado a reapresentação de todos os documentos apresentados por ocasião da concessão do benefício, porquanto tais documentos devem estar em poder da autarquia.
V - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC, dado o caráter manifestamente infundado do agravo.
VI - Agravo regimental improvido."

  a AMS 2000.02.01.059471-8 (DJ de 02/01/2003, p. 12) - Terceira Turma:

"PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - SÚMULA Nº 160 DO EXTINTO TFR
I - O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, para a impetração do writ contra ato que suspende pagamento de benefício previdenciário, pago mês a mês, renova-se continuamente.
II - Aplicável a Súmula nº 160 do extinto TFR, segundo a qual “A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo”.
III – “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial. (Súmula nº 271 do STF).
IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas."

  a AMS 2001.02.01.038405-4 (DJ de 29/01/2003, p. 115) – Quinta Turma:

"PROCESSUAL CIVIL – SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
- Não configurada a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, visto que a ilegalidade incorporada no ato de suspensão do benefício previdenciário se renova mês a mês, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo. Sendo assim, não há que se falar em violação ao preceito contido no artigo 18 da Lei nº 1.533/51.
- Precedentes jurisprudenciais citados.
- Apelo provido, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito."

  a AMS 99.02.04883-8 (DJ de 13/06/2001, p. 123/139) - Sexta Turma:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PETIÇÃO INICIAL JURIDICAMENTE ATÉCNICA - COMPREENSÃO DE SEU TEOR E EXTENSÃO - PRÉ-CONSTITUIÇÃO DE PROVA - EFEITOS PATRIMONIAIS DIRETAMENTE DECORRENTES DO ATO IMPUGNADO.
- Meros defeitos de ordem técnico-jurídica verificados na inicial não tem o condão de torná-la imprestável para os fins de direito, mormente se de seu teor é possível extrair razoavelmente os elementos da res in iudicio deducta.
II - Na hipótese, verifica-se que apesar dos efeitos técnicos-jurídicos que a petição inicial carreia, seu conteúdo e extensão são juridicamente compreensíveis, recaindo o objeto próprio do mandamus sobre o pedido de invalidação do ato administrativo de suspensão do benefício previdenciário titulado pela impetrante, ao argumento de que foi desrespeitada a garantia do devido processo legal para tanto.
III - Comprovado o efetivo bloqueio administrativo do pagamento do benefício previdenciário que titula a impetrante, não se há de falar na ausência do requisito específico da pré-constituição das provas atinentes à lesão de direito líquido e certo alegada, como estatuído na sentença terminativa, que, desconstituída pelo Tribunal, reserva ao magistrado a quo a emissão de juízo de valor sobre o thema decidendum.
IV - Se é cediço que a utilização do mandado de segurança para a reparação de danos patrimoniais é impertinente, o mesmo não se há de falar sobre as repercussões pecuniárias diretamente derivadas do ato de autoridade que se tenciona invalidar pela via do mandamus.
V - Não se há falar na incidência do teor restritivo das Súmulas nº 269 e nº 271 do E. Supremo Tribunal Federal se o mandado de segurança não cuida de substitutivo de ação de cobrança e nem importa em produção de efeitos patrimoniais pretéritos ao ato de autoridade impugnado.
VI - Apelação provida para desconstituir a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que o MM. Juízo a quo promova o regular prosseguimento do feito, como de direito."

l TRF-3: 
 
a AMS 94.03.061943-0 (DJ de 06/12/2002, p. 572); 
l TRF-4: 
 
a HC 2002.04.01.000818-1 (DJ de 13/03/2002, p. 1089); 
l TRF-5: 
 
a AMS 2001.83.00.001516-0 (DJ de 22/10/2002, p. 652).

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2ª Seção
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Embargos Infringentes em Apelação Cível
Processo:
97.02.21275-8 – Publ. no DJ de 03/09/2002, p. 120
Relator: Des. Fed. ROGÉRIO CARVALHO
Relator para acórdão: Des. Fed. CASTRO AGUIAR

ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – LAUDOS – JUSTO VALOR.

I – Inadmissíveis os laudos do perito do Juízo, uma vez que levou em conta apenas o custo da construção, desprezando a depreciação do imóvel, e o da CEF, que adotou método de avaliação para fins de financiamento imobiliário. O laudo aceitável é aquele que leva em conta o custo de construção de um prédio novo, mas procede a depreciação relativa à idade.
II - Recurso improvido.

(POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)

Desapropriação: laudos periciais

Firma de empreendimentos imobiliários opôs embargos infringentes a acórdão da 2ª Turma que, por maioria, negou provimento à apelação da embargante que pretendia fosse revista decisão proferida na Seção Judiciária Federal do Espírito Santo.

O objeto da lide é uma ação expropriatória que versa sobre o prédio e respectivo terreno, então de propriedade da embargante, e um terreno contíguo, pertencente a terceiros, cuja imissão provisória na posse autorizou a atual localização da sede da Seção Judiciária supra referida.

Julgando o feito, o magistrado de 1º grau fixou como justa indenização pela intervenção na propriedade o resultado da média aritmética entre o preço encontrado pelo prédio do Juízo e aquele apresentado pelo assistente técnico da União.

Inconformada, recorreu a embargante sob o fundamento de que o estudo técnico da União teria sido trazido aos autos de forma extemporânea. Requereu fosse afastado aquele laudo, e considerado para fixação do valor da indenização apenas e apurado na perícia oficial.

Como frisamos anteriormente, a 2ª Turma deste Tribunal negou provimento à apelação. Mas, também, e além disso, deu parcial provimento ao apelo da União, para fixar o montante indenizatório de acordo com o laudo do assistente técnico da União.

O Des. Fed. Rogério Carvalho deu provimento aos embargos, tendo ponderado em seu voto: 

"Assim, ao valer-se de laudo complementar de assistente técnico, em ponto sobre o qual não deveria ter laborado, a douta maioria vulnerou o equilíbrio entre as partes. De fato, refez o assistente técnico da União Federal toda a perícia, sendo que os critérios ali estabelecidos foram os adotados pela corrente majoritária. Por que, então, não se assegurar o mesmo aos expropriados? Havendo oportunidade, poderiam os Embargantes ter oferecido outros elementos – numa análise mais ampla – de modo a refutar aqueles constantes do sobredito laudo, repita-se, do assistente técnico da União Federal.”

O voto vencedor foi proferido pelo Des. Fed. Castro Aguiar, da forma que a seguir reproduzimos: 

"Por ocasião do julgamento na Segunda Turma, pedi vista dos autos e trouxe o voto, concordando com o voto proferido, naquela época, pelo Desembargador Federal Espirito Santo, pelas seguintes razões básicas, além daquelas já constantes do citado voto do então Relator:
1 - laudo fornecido pelo perito do Juízo não só não leva em consideração a depreciação do valor de restituição do imóvel no seu cálculo, como também não o compara com o valor encontrado no mercado;
2 - laudo feito pela Caixa Econômica Federal, apesar de utilizar-se de metodologia correta, serve exclusivamente para fins de financiamento imobiliário, tendo em vista que não leva em consideração itens importantes no preço final do imóvel, tais como elevadores, impostos, taxas e remuneração da construtora e do incorporador, fazendo não refletir o seu real valor;
3 - laudo do assistente, além de encontrar-se corretamente inserido do contexto da Norma de Avaliação de Imóveis Urbanas – NBR 5676, leva não só em consideração a depreciação do imóvel, como também os equipamentos (elevadores), impostos e remuneração que se agregam ao valor do imóvel, conduzindo, desta forma, a um valor mais próximo do verdadeiro;
4 - e, no que se refere ao terreno, concordo com as justificativas feitas pelo eminente Relator.
Continuo mantendo o mesmo entendimento, firmado no voto de fls. 461/464 e nas notas taquigráficas de fls. 479/510, cuja transcrição julgo desnecessária aqui, por já estar inserida nos autos, pelo que me reporto a elas, tornando tanto o voto quanto as notas taquigráficas extensão do presente voto.
Isto posto, nego provimento aos embargos infringentes.”

Acórdãos, não idênticos, mas assemelhados ou pertinentes ao tema em questão: 
l STF: 
 
a AgR/AI 354281/SP (DJ de 21/06/2002, p. 115); 
l STJ: 
 
a RESP 1998.00.84177-6/RN (DJ de 26/04/99, p. 59); 
l TRF-1: 
 
a REO 1999.33.00.013510-0 (DJ de 23/08/2002, p. 111); 
l TRF-2: 
 
a AC 95.02.01340-9 (DJ de 31/10/95, p.74644) – Primeira Turma: 

"CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DIVERGÊNCIA DE VALORES - LAUDO PERICIAL
I - ACERTADAMENTE, SE GUIOU O MM. DR. JUIZ, PELO LAUDO PERICIAL QUE MAIS SE APROXIMOU DA REALIDADE FÁTICA, ANTE A DISCREPÂNCIA VERIFICADA NOS LAUDOS CRÍTICOS, RESERVADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO A ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
II - O CRITÉRIO PONDERADO E LEGÍTIMO DE QUE SE SERVIU O PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA NÃO MERECE REPAROS, TENDO EM CONTA QUE MUITO AQUÉM DO VALOR REAL DO IMÓVEL, O PREÇO OFERTADO PELA EXPROPRIANTE, CUJO ASSISTENTE TÉCNICO, DE IGUAL FORMA, MENOSPREZOU O VALOR DOS IMÓVEIS AFETADOS COM A SERVIDÃO DE PASSAGEM DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA." 

  a AC 95.02.00362-4 (DJ de 2/12/97, p. 104235) – Primeira Turma:

"DESAPROPRIAÇÃO - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO BEM - INEXISTÊNCIA.
I - EM MOMENTO ALGUM SE EXPLICITOU TER HAVIDO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, EM VISTA A SE CONFIGURAR SE HOUVE OU NÃO ESBULHO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO TENDO HAVIDO CONTESTAÇÃO, OU SEJA, EXPOSIÇÃO DE TODAS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO COM QUE O RÉU IMPUGNA O PEDIDO, RAZÃO ASSISTE À AUTORA, SENDO INDENIZÁVEL A ÁREA EXPROPRIADA, EM SEU TOTAL, SEM EXCLUSÃO DE NENHUMA FAIXA. QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, FOI ALÇADA A NÍVEL CONSTITUCIONAL A GARANTIA DE QUE A MESMA SEJA JUSTA (ART. 5º, XXIV). A JURISPRUDÊNCIA VEM ADMITINDO NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO, QUANDO OS LAUDOS ENCONTRAM-SE DEFASADOS, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS.
II - RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA."

  a AC 96.02.14988-4 (DJ de 20/03/97, p. 16) – Segunda Turma:

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O LAUDO DO VISTOR JUDICIAL. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO IMPROVIDO.
1. É CORRETA A ARGUMENTAÇÃO DO APELANTE, MAS NÃO INVALIDA A OPÇÃO DO MAGISTRADO PELO LAUDO DO SEU PERITO.
2. O CONFRONTO DOS LAUDOS DEMONSTRA QUE O JUIZ OPTOU CORRETAMENTE PELO PRIMEIRO DELES, ONDE A FIXAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL LEVOU EM CONTA DADOS OBJETIVOS E CONCRETOS.
3. O LAUDO APRESENTADO PELO VISTOR OFICIAL ABORDOU CRITERIOSAMENTE OS ASPECTOS ENVOLVIDOS NA AVALIAÇÃO, NÃO DEMONSTRANDO A AUTARQUIA, OBJETIVAMENTE, QUALQUER MOTIVO PARA SUA DESCONSIDERAÇÃO.
4. REMESSA NÃO CONHECIDA E APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME."

  a AC 90.02.22020-0 (DJ de 03/03/94) – Terceira Turma:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDOS CONFLITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO DEVIDOS INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. PRECEDENTES. - EM HAVENDO DIVERGÊNCIA ACENTUADA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO DO JUÍZO E DO ASSISTENTE DAS PARTES, DEVERÁ O JUIZ OPTAR, PREFERENCIALMENTE, PELO DO VISTOR OFICIAL, ESTANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
- A AÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO, DE INICIATIVA DO EXPROPRIANTE, TEM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS, NÃO HAVENDO PEDIDO POR PARTE DO EXPROPRIADO, SENDO OBRIGATÓRIA A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM, CABENDO, ADEMAIS, QUANDO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, DEFERIR-SE O PAGAMENTO DE JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS, A FIM DE QUE SE CUMPRA O MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO.
- A CORREÇÃO MONETÁRIA É MERA ATUALIZAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, NÃO SE ENTENDENDO COMO ACRÉSCIMO AO PREÇO, OBJETIVANDO O SEU PAGAMENTO VEDAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE."

  a AC 96.02.00850-4 (DJ de 06/09/2002, p. 442) – Sexta Turma:

"ADMINISTRATIVO – INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO.
1 - O recurso adesivo foi julgado deserto, restando a respectiva decisão inimpugnada, pelo que não conhecível.
2 - Quanto ao recurso da parte autora, merece ser inacolhido.
3 - A avaliação do laudo foi feita de maneira criteriosa e circunstanciada, mediante o exame das questões submetidas. Há indicação dos dados analisados e que determinaram a conclusão pericial.
4 - O percentual apresentado pelo perito do Juízo, dada a sua imparcialidade no caso, bem assim a avaliação do imóvel, devem ser aceitos. Igualmente a avaliação das benfeitorias.
5 - Os laudos dos assistentes técnicos não trouxeram elementos, de modo a convencer que o perito do juízo houvesse incorrido em erronia.” (fls.131).
6 - A diferença maior entre os dois laudos (percentual da servidão 20% ou 30%) não se elege em causa eficiente a afastar a isenção presumível da prova acolhida.
7 – Recurso conhecido e desprovido."

l TRF-3: 
 
a AC 97.03.019393-5 (DJ de 03/04/2002, p. 344); 
l TRF-4: 
 
a AC 89.04.18058-9 (DJ de 16/09/98, p. 398); 
l TRF-5: 
 
a AC 99.05.61174-6 (DJ de 11/04/2002, p. 480).

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1ª Turma
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Apelação em Mandado de Segurança
Processo:
96.02.34061-4 – Publ. no DJ 05/02/2003, p. 62
Relatora: Des. Fed. JULIETA LUNZ

ADMINISTRATIVO – TAXA DE OCUPAÇÃO – TERRENO DE MARINHA – COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR INDISPENSÁVEL.

O imóvel dos autores integrante de terreno de marinha, e seus acrescidos, como afirma a União Federal, não se há de proceder na via mandamental ao afastamento, seja do recadastramento do imóvel, seja do pagamento do foro, taxa de ocupação ou mesmo o laudêmio e proclamar a propriedade plena dos impetrantes, em face à contestação que se lhe opõe o cadastro do imóvel.

(POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA)

Taxa de Ocupação – Terreno de Marinha

A Relatora expõe a controvérsia: 

"Trata-se de remessa necessária e recurso voluntário da União Federal em face à decisão de fls. 90/96, que concedeu a segurança requerida por Helena Valle Barros e outros em pedido relacionado com a cobrança da taxa de ocupação incidente sobre imóveis de cuja propriedade os impetrantes se afirmam titulares.
Recorre da decisão a União Federal alegando ter o Juízo monocrático incidido em equívoco, ao dar aos terrenos de marinha e acrescidos, como fundamento de sua decisão, tratamento análogo a terrenos interiores de ilha, utilizando-se da ressalva contida no dispositivo a estes apropriado, esquecendo-se que, mesmo quando às ilhas marítimas (oceânicas e costeiras), a Constituição Federal excluiu do domínio da União tão-somente aquelas sob o domínio dos Estados, Municípios e particulares, obviamente que se destacado pelos meios regulares de direito. Tais ilhas, institucionalmente, sempre foram do domínio da União Federal.
Recurso regularmente processado, sendo contra-arrazoado às fls. 126/137.
Manifestou-se o Ministério Público Federal às fls. 263/267.
É o relatório."

Por unanimidade, a 1ª Turma acolheu o recurso, nos termos do voto a seguir transcrito: 

"A questão prende-se a que, sendo o imóvel dos autores integrante de terreno de marinha, e seus acrescidos, como afirma a União Federal, não se há de proceder na via mandamental ao afastamento, seja do recadastramento do imóvel, seja do pagamento do foro, taxa de ocupação ou mesmo o laudêmio e proclamar a propriedade plena dos impetrantes, em face à contestação que se lhe opõe o cadastro do imóvel.
No restrito âmbito do mandado de segurança não se pode decidir dúvida com relação ao domínio pleno, como procedeu a douta sentença recorrida.
Os fatos estão a impor que a matéria exige a comprovação do domínio pleno, que está plenamente contestado pela impetrada, e não se procede a demonstração em contrário, posto que a só negociação das benfeitorias não afasta a natureza do limitado domínio do terreno em que se assenta.
Isto posto:
Dou provimento ao recurso da União Federal e à remessa necessária para anular a decisão recorrida."

Em nossa Corte e nos demais tribunais federais, encontramos as seguintes decisões sobre o assunto: 
l STJ: 
 
a RESP 409303/RS (DJ de 14/10/2002, p. 197); 
l TRF-1: 
 
a AMS 1999.01.00.055666-0 (DJ de 22/01/2002, p. 83); 
l TRF-2: 
 
a AMS 96.02.28590-7 (DJ de 13/11/2002, p. 302) – Primeira Turma 

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO PRIVADO DE PROPRIEDADE - TERRENO DE MARINHA - BENS PÚBLICOS - INALIENABILIDADE NÃO ABSOLUTA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA VIA MANDAMENTAL
I - Sentença concessiva da segurança reconhecendo direito de propriedade plena sobre imóvel situado em terreno ao qual afirma a União Federal ser de marinha;
II - O direito de propriedade é consagrado pela Constituição Federal na parte referente aos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXII). A mesma Carta Magna confere à União Federal os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII);
III - Embora se alegue propriedade sobre determinado imóvel, aparentemente regularmente registrado no Registro de Imóveis, contrapõe-se de outro lado o direito da União Federal sobre os terrenos de marinha sobre os quais cabe a taxa de ocupação;
IV - Necessário pois levantar a situação do imóvel para que se possa afirmar seguramente ser ou não terreno de marinha e para tanto mostra-se inviável a via eleita do mandamus face à necessidade de dilação probatória;
V - Sentença concessiva que se reforma para que seja denegada a ordem, porém facultando-se ao impetrante as vias ordinárias;
VI - Provido o recurso voluntário da União Federal e a remessa oficial." 

  a AMS 98.02.37472-5 (DJ de 28/08/2001) – Segunda Turma:

"DIREITO DE PROPRIEDADE. PRETENSÃO DA UNIÃO DE AFIRMAR SER TERRENO DE MARINHA BEM REGISTRADO COMO PARTICULAR.
- Não pode o poder público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada “taxa de ocupação”. O devido processo legal, para o caso, uma vez existindo discordância do proprietário aparente, exige a via judiciária, de modo a resguardar os direitos do beneficiário da presunção de veracidade do registro, até contra terceiros, diante da potencial evicção. Inteligência dos artigos 9º e seguintes do Decreto-Lei 9760 e seu cotejo com o artigo 5º, LIV, da Lei Maior.
- Recurso e remessa desprovidos."

  a AMS 99.02.29567-3 (DJ de 05/06/2001, pág. 317/341) – Quarta Turma:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENOS DE MARINHA. ESCRITURA EM REGISTRO DE IMÓVEIS.
- Em princípio, os terrenos de marinha e seus acrescidos constituem patrimônio da União Federal, com o que sujeitos ao pagamento da Taxa de Ocupação.
- No caso dos autos, porém, o bem questionado é objeto de escritura registrada no Registro de Imóveis, donde necessário aferir-se a cadeia sucessória ou dominial do bem e a legitimidade de respectivo registro, providência incabível na via estreita do mandamus, que não admite dilação probatória."

  a AMS 97.02.28669-7 (DJ de 12/03/2001, p. 133/160) – Quinta Turma:

"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - TERRENOS DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO.
I - Não há in casu regular processo de demarcação de terrenos de marinha, pois padece de nulidade absoluta o referido na informação da autoridade impetrada, sendo o mesmo destituído de eficácia para compelir quem quer que seja ao pagamento da taxa de ocupação, visto que a própria autoridade admite, implicitamente, que não foi dada a oportunidade de defesa aos ocupantes das áreas demarcadas ou ocupadas de forma irregular, em desconformidade aos ditames da legislação (Decreto-Lei nº 9760/46).
II - Recurso e remessa necessária improvidos."

  a AMS 95.02.19965-0 (DJ de 14/03/2002, p. 427) – Sexta Turma:

"TERRENO DE MARINHA. DOAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO OU FORO. POSSIBILIDADE.
I – Inseridos na categoria dos bens públicos dominicais, os terrenos de marinha só podem ter o seu domínio pleno transferido mediante autorização legal e título translatício outorgado pela União Federal.
II – Operou-se a transferência de zona situada em terreno de marinha, pela União Federal, por meio de doação em favor do Governo do Espírito Santo, devidamente autorizada pela Lei Orçamentária nº 2.356, de 10/12/1910.
III – Desta feita, não sendo mais de sua propriedade, inadmissível para a União Federal exigir a cobrança de taxa de ocupação, foro ou laudêmio sobre a área objeto da doação.
IV – Apelação e remessa desprovidos."

l TRF-4: 
 
a AC 97.04.12289-6 (DJ de 18/12/2002, p. 888); 
l TRF-5: 
 
a MC 2001.05.00.007850-0 (DJ de 20/09/2002, p. 1008).

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2ª Turma
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Agravo de Instrumento
Processo:
2001.02.01.031929-3 – Publ. no DJ de 17/10/2002, p.179
Relator: Des. Fed. Castro Aguiar

LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES.
1. Não é admissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. (STJ, 5ª t., REsp. 24743/RJ, rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14/09/98, pág. 00094)
2. Agravo provido.


(POR UNANIMIDADE, PROVIDO O RECURSO)

Litisconsórcio ativo facultativo - Princípio do juiz natural

Unanimemente, a 2ª Turma proveu o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, a seguir transcrito na íntegra: 

"RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, com vistas a reformar decisão que, após a distribuição da ação, admitiu a inclusão da ora agravada na lide como litisconsorte ativo ao lado da sociedade Marear Comércio Internacional Ltda.
É o relatório." 
"VOTO
Alega a agravante que a decisão judicial que defere o litisconsórcio ativo facultativo posterior, para incluir novos autores, viola o princípio do juiz natural, na medida que o requerimento de distribuição por dependência ao processo principal das petições iniciais dos novos litisconsortes torna evidente a escolha do juízo. Transcreve excertos da doutrina relativas ao juiz natural e à inadmissibilidade do litisconsórcio necessário ulterior.
Relativamente à alegada violação ao princípio do juiz natural, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES.
1. Não é admissível a formação de litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz.
2. A admissão de litisconsortes ativos facultativos