Nº 32

16 a 31 DE MARÇO/2003

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PELAS SESSÕES:

 
 

2ª Turma

2ª Turma determina que a Multiterminais Alfandegados do Brasil LTDA desocupe imóvel no porto do Rio  
 

3ª Turma

Brasileiro condenado por tráfico de mulheres para Portugal  

5ª Turma

Negado habeas corpus a acusado de participar de quadrilha de policiais civis e militares

6ª Turma

Magistrado do TRF pede informações à Justiça Federal de Campos para decidir sobre prisão de gerente da Papéis Cataguases
 

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:

 
 

Plenário

Reajuste de Benefício Previdenciário – Vinculação ao Salário-Mínimo  

1ª Seção

Pré-questionamento – Caráter Infringente

2ª Seção

Acórdão que não aborda o mérito da causa

1ª Turma

Mandado de Segurança Coletivo – Dispensa de pessoal pela Fundação Nacional de Saúde

2ª Turma

Localização dos bens do devedor

3ª Turma

Não-inclusão de alunos na relação enviada ao MEC para a realização do “provão”

4ª Turma

Nulidade de atos praticados por superior hierárquico

5ª Turma

Crime Ambiental – Pessoa Jurídica

6ª Turma

EFICÁCIA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR NÃO-AUTENTICADO
 

PELAS SESSÕES:
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2ª Turma
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2ª Turma determina que a Multiterminais Alfandegados do Brasil LTDA desocupe imóvel no porto do Rio

A Multiterminais Alfandegados do Brasil Ltda. tem 90 dias para desocupar os armazéns que ela arrendou do Arsenal de Guerra do Rio, no período entre 1985 e 1997. A 2ª Turma do TRF-2ª Região entendeu que a empresa ocupa irregularmente os 57 mil m2 de instalações no porto do Rio, onde ela armazena mercadorias destinadas à exportação ou desembarcadas do exterior. A decisão foi proferida nos autos do agravo regimental proposto pela empresa contra liminar concedida pelo relator do processo, Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em favor da União, que há quase cinco anos tentava despejar a Multiterminais. A União, que é proprietária do imóvel administrado pelo Ministério do Exército/AGR, havia ajuizado uma ação de reintegração de posse na Justiça Federal. Como a 1ª Instância não concedeu a liminar, que foi requerida nos autos, para determinar o despejo da Multiterminais, a União apresentou o agravo de instrumento, no qual o relator do processo ordenou a desocupação da área. Contra essa decisão, a empresa propôs o agravo regimental julgado pela 2ª Turma, confirmando a decisão liminar do Desembargador Federal Paulo Espirito Santo em favor da União. O mérito da ação de reintegração de posse ainda será julgado pela 1ª Instância da Justiça Federal.

Segundo informações do processo, em outubro de 1985 o Ministério do Exército firmou o contrato de arrendamento com a Multiterminais, referente a pavilhões distribuídos numa área inicial de 27.905 m2, por um período de 24 meses, na chamada zona retroportuária do Caju, onde se localizam os terminais de armazenamento de mercadorias que são desembarcadas e embarcadas por via marítima para todo o mundo. Por meio de sucessivos termos aditivos, a área do arrendamento foi ampliada para 57 mil m2 e o contrato renovado, sucessivamente, até 1997. Nesse ano, foi proposto um novo termo aditivo, prorrogando o contrato até 1999. O termo não foi aprovado pelo Exército, com a justificativa de que, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, o contrato deve ser precedido de licitação pública. Com isso, o AGR notificou a empresa, para que desocupasse o imóvel em 30 dias. Com a recusa da empresa em cumprir a decisão administrativa, a União ajuizou a causa na Justiça Federal. Ainda de acordo com os autos, a Multiterminais, que também atua no porto de Santos (SP), conta com uma área total de armazéns no Porto do Rio de cerca de 300 mil m2, incluindo a área administrada pelo Arsenal de Guerra.

Em suas alegações, a Multiterminais sustentou que estaria pagando, mensalmente, R$ 117.585,83 à União, a título de aluguel e que, com isso, sua permanência no imóvel seria legal. Além disso, esse valor estaria acima do valor de mercado. A empresa afirmou que o fato de pagar aluguel regularmente, nos termos da lei, anularia o interesse processual da União para ajuizar a ação de reintegração de posse, já que não estaria tendo prejuízo com a permanência da empresa no imóvel. A Multiterminais ainda alegou que teria feito melhorias nas instalações de propriedade da União durante o período em que as ocupou e que teria o direito de retenção sobre o imóvel. Direito de retenção é o princípio legal pelo qual a pessoa que está na posse do bem, ao ter que devolvê-lo, e caso tenha realizado benfeitorias úteis ou necessárias, tem, em tese, direito a uma indenização, podendo reter o bem até o recebimento do devido ressarcimento.

Em sua defesa, a União sustentou que o valor pago como aluguel pela Multiterminais seria irrisório e, caso fosse realizada licitação para novo arrendamento, poderia obter um valor muito mais alto pelo imóvel. A União assegurou que não seriam verdadeiras as alegações da empresa de que, se entregasse o imóvel, teria de paralisar suas atividades, pois não teria onde estocar as mercadorias. Na verdade, afirmou a União, a Multiterminais contaria, segundo suas próprias informações, ao todo, com 300 mil m2 de instalações no Porto do Rio e não apenas com os 57 mil m2 administrados pelo AGR. De acordo com o Decreto-Lei nº 9.760, de setembro de 1946, ainda nos termos da defesa, quem ocupa imóvel da União sem sua expressa autorização, como no caso da Multiterminais, deve ser sumariamente despejado, e perderá direito à indenização sobre todas as benfeitorias que tenha efetuado.

No entendimento do relator do processo na 2ª Turma, Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, a Lei nº 8.666, de junho de 1993, exige que seja realizada licitação, a fim de que seja firmado contrato de concessão de bens públicos, o que não ocorreu no caso da Multiterminais: “Não pode, por conseguinte, a União Federal restar inerte, diante de um arrendamento, agora ilegal”. Dr. Paulo Espirito Santo lembrou, no julgamento, que a União demonstrou no processo que não consegue efetivar a licitação justamente porque o imóvel está indisponível e dificilmente alguém se candidataria a concorrer nessas condições. O magistrado destacou, durante a sessão da 2ª Turma, que, se a União que defende o interesse público há cinco anos vem tentando desocupar o imóvel sem sucesso até agora, um particular, que fosse o novo arrendatário, teria muito mais dificuldades. “O fato de a empresa pagar mensalmente o valor, até mesmo adiantado, não lhe dá o direito de nele permanecer, contrariando com tal atitude disposição de lei”, afirmou Dr. Paulo Espirito Santo.

Proc. 2002.02.01.046660-9

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3ª Turma
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Brasileiro condenado por tráfico de mulheres para Portugal

A 3ª Turma do TRF-2ª Região condenou a seis anos de reclusão em regime fechado, mais cem dias-multa, no valor de um salário-mínimo cada, um brasileiro que traficava mulheres para Portugal, onde elas praticavam prostituição nas diversas casas noturnas de propriedade do acusado. A decisão da Turma manteve a sentença da Justiça Federal do Rio contra o réu que já havia sido condenado em 1ª Instância, nos termos do artigo 231 do Código Penal (“promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro”). O julgamento na 3ª Turma ocorreu nos autos da apelação criminal apresentada pelo réu à 2ª Instância da Justiça Federal. Ele havia sido preso pela Polícia Federal no hotel em que estava hospedado em Copacabana, na zona sul do Rio, após tentar embarcar mais duas mulheres que até então trabalhavam como dançarinas em boates do bairro, onde costumam acontecer espetáculos de strip-tease e sexo explícito. 

Segundo informações dos autos, o acusado FBS, que se identificava como comerciante residente em Portugal, comprava as passagens, providenciava os passaportes e entregava US$ 200 para as despesas de viagem a cada uma das mulheres que ele convidava, prometendo-lhes ganhos de até US$ 30 mil mensais com o trabalho em alguma de suas boates em Portugal. Os agentes da PF que o prenderam fizeram campanha durante vários dias em frente ao hotel em que estava hospedado e descobriram que ele havia conseguido quatro mulheres, que seriam embarcadas em alguns dias. Duas delas foram abordadas já no check-in do Aeroporto Internacional Tom Jobim pelos agentes da PF e foram levadas para depor na delegacia, onde disseram que iriam para a cidade de Vigo, a fim de trabalhar como dançarinas na boate de FBS. Elas contaram que deveriam reembolsá-lo do valor da passagem e assinar um contrato de trabalho de três meses com ele. 

Do processo também consta o testemunho de uma outra mulher que, anteriormente, havia embarcado com mais três mulheres para Portugal e que confessou que tinha se prostituído numa das casas noturnas de FBS. Ela contou, no inquérito, que recebia apenas 20% do valor pago pelos clientes, sob o argumento de que primeiro teria de reembolsar o dono da boate. O horário de trabalho, ainda segundo a testemunha, era de 15h até as 4h30min do dia seguinte. 

Em sua defesa, o réu alegou que não costumava convidar mulheres para trabalhar em sua boate e que teria apenas tentado ajudar aquelas que foram abordadas no aeroporto pelos agentes da PF. Ele sustentou que elas é que teriam insistido com ele para conseguirem o emprego de dançarinas em Portugal, dizendo que estariam cansadas da vida no Brasil, onde estariam passando dificuldades financeiras. O acusado afirmou, ainda, que não haveria, no processo, provas de que as mulheres impedidas de embarcar iriam, de fato, praticar a prostituição em Portugal. 

No entendimento do relator do processo na 3ª Turma, Desembargador Federal Frederico Gueiros, ficou comprovado, nos autos, que o réu pretendia realmente que as mulheres abordadas no aeroporto pela Polícia Federal se prostituíssem em Portugal. Dr. Gueiros lembrou que há indícios de que o réu ameaçou as testemunhas para não falarem a verdade, bem como, para o magistrado, o testemunho da mulher que exerceu a prostituição, durante três meses, em uma de suas casas noturnas é consistente e confirma a conduta criminosa do acusado: 

“Deixou claro a depoente, naquela oportunidade, que o acusado deixava explícito que o serviço a ser prestado na boate seria o de prostituição. Assim, caem por terra os argumentos de negativa de autoria do referido apelante.”

 Proc. 2002.02.01.011879-6

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5ª Turma
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Negado habeas corpus a acusado de participar de quadrilha de policiais civis e militares

A 5ª Turma do TRF-2ª Região negou pedido de habeas corpus apresentado por um policial civil acusado de participar do assassinato, em 1998, do marítimo Carlos Ruff, que trabalhava no Lloyd Brasileiro. A vítima havia denunciado diversos policiais civis e militares pela prática de tráfico de drogas e extorsão contra traficantes. Segundo informações dos autos, em uma das suas operações, a quadrilha teria recebido US$ 1,5 milhão do traficante “Dom Pedro”, de Fortaleza (CE), que teria pago aos policiais para que não fosse cumprido um mandado de prisão contra ele. Os policiais também atuariam desviando cargas de entorpecentes - que o próprio Ruff, que confessou atuar como agenciador de traficantes do Rio, ajudaria a embarcar em navios do Lloyd para serem remetidas ao exterior – e repassando-as para traficantes que as revenderiam no mercado interno. A 1ª Instância da Justiça Federal havia decretado a prisão provisória do policial V. A., bem como determinado a produção antecipada de provas para apurar seu envolvimento na morte de Ruff. Foi contra essas decisões do Juízo de 1º Grau que o policial apresentou o pedido de HC julgado pela 5ª Turma. 

De acordo com dados do processo, o réu havia sido preso, por determinação da JF do Rio, em setembro de 1998, pelos crimes previstos na Lei nº 6.368, de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, e no artigo 14 do Código Penal, que trata de associação em quadrilha para o crime. Em março de 1999, foi-lhe concedida liberdade provisória. Em setembro de 2002, as declarações prestadas nos autos pela esposa e pelo filho de um outro policial deram conta de que V. A. teria integrado o grupo que assassinou a tiros Carlos Ruff, em agosto de 1998, que teria sido executado por denunciar os policiais. Ainda de acordo com o processo, a morte de Ruff já vinha sendo investigada no inquérito policial que tramitava na 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, no Rio. Por conta disso, o Juízo da 1ª Instância da Justiça Federal requisitou os autos do inquérito à Justiça Estadual, além de determinar novamente a prisão provisória do réu e a medida cautelar para produção antecipada de provas. 

Para a defesa de V. A., a prisão preventiva não se justificaria, porque não haveria indícios de que o réu teria ameaçado as testemunhas. Além disso, nos termos do Código de Processo Penal, só poderia ter sido decretada novamente a prisão preventiva por conta de fato que tivesse eventualmente ocorrido após a decretação da liberdade provisória, em março de 1999, e não sobre fato sucedido anteriormente, como foi o caso da morte de Ruff, em agosto de 1998. A defesa do réu sustentou ainda que o juiz federal não poderia ter deferido a medida cautelar, para produção antecipada de provas, numa fase adiantada do processo penal, após terminada a fase de instrução criminal. A medida, para a defesa, violaria os Princípios Constitucionais do Contraditório e do Devido Processo Legal, já que, com ela, o juiz estaria desenvolvendo atividade investigativa, o que só poderia ocorrer na fase de instrução dos autos, nos moldes da lei processual. Por fim, a defesa alegou que o processo criminal referente ao homicídio de Ruff deveria ser mantido na Justiça Estadual, a quem caberia julgá-lo, e que a requisição dos autos pelo juiz federal feriria o Princípio do Juiz Natural. 

No entendimento do relator do processo na 5ª Turma, Desembargador Federal Alberto Nogueira, tanto a decretação da prisão preventiva quanto a concessão da medida cautelar se justificam pela gravidade dos fatos, que envolvem homicídio qualificado, bem como pelos fortes indícios da participação do réu no crime: 

“A medida cautelar foi deferida em razão, principalmente, de dois depoimentos que foram aqui lidos: de mãe e de filho. E esses depoimentos não são, em princípio, delirantes. Não estou, aqui, analisando os depoimentos, mas são depoimentos qualificados. Esse contexto revela sangue. Não é uma fantasia. Os depoimentos são de pessoas que expressaram medo, insegurança. E medo de serem, também, vitimados em razão desses fatos.”

O magistrado lembrou, no julgamento, que o juiz de 1ª Instância entendeu que a competência para julgar o processo do homicídio de Ruff é da Justiça Federal, por se tratar, tanto o crime de tráfico de entorpecentes – que já tramita na JF – quanto o de assassinato, de um conjunto único de crimes, que têm conexão estreita entre si

“Ora, se o juiz federal entendeu que o conjunto factual é o mesmo, então nós teremos mais de um crime, em tese, relativamente a um fato complexo: vários fatos integrados numa cadeia delitiva. Algo como um concurso material em várias etapas e por caminhos diferenciados”

  Proc. 2002.02.01.044666-0

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6ª Turma
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Magistrado do TRF pede informações à Justiça Federal de Campos para decidir sobre prisão de gerente da Papéis Cataguases

O Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, da 6ª Turma do TRF-2ª Região, pediu ao juiz da 1ª Vara Federal de Campos que informe os motivos por que decretou a prisão preventiva do gerente da Indústria de Papéis Cataguases, antes de decidir se concederá ou não, através de liminar, a soltura do industrial. A prisão do espanhol Felix Luis Santana Arenciba foi determinada no dia 3 de abril. De acordo com a decisão do Desembargador Sergio Schwaitzer, proferida no dia 4 de abril, nos autos de um pedido de habeas corpus apresentado pelo empresário, o Juízo de 1º Grau tem três dias para prestar as informações. Mesmo que o desembargador profira sozinho decisão sobre a liminar, o mérito do HC ainda deverá ser julgado pela 6ª Turma. 

Em suas alegações, Felix Arenciba sustentou que nem ele nem a Papéis Cataguases teria qualquer responsabilidade pelo vazamento de resíduos tóxicos de produtos químicos utilizados na produção de celulose, ocorrido no dia 29 de março. A defesa de Arenciba afirmou que os resíduos teriam sido depositados no reservatório da Fazenda Bom Destino, em Cataguases (MG), pela Indústria Matarazzo de Papéis, que teria falido há doze anos. A fazenda, então, bem como todo o parque industrial da Matarazzo, teriam sido adquiridos pela Papéis Cataguases, que, ainda segundo a defesa, constantemente inspecionaria as condições do reservatório. A própria Papéis Cataguases não utilizaria o reservatório, já que sua produção de papel seria feita a partir da reciclagem de papel, que não depende de produtos tóxicos e se serve de água reutilizável que, após filtragem, é lançada no Rio Meia-Pataca, e não no Rio Pomba, por onde vazou até o Rio Paraíba o material tóxico, poluindo as águas de diversas cidades da zona da mata mineira e do norte fluminense, já alcançando o litoral do Espírito Santo. De acordo com documento anexado ao processo, o próprio juiz de 1º Grau, em inspeção realizada na fábrica, constatou que a produção da Papéis Cataguases, de fato, é feita através da reciclagem de aparas de papel. 

Arenciba defendeu, entre outras alegações, que a Justiça Federal de Campos, no Estado do Rio, não seria competente para julgar a causa, já que o suposto crime ambiental ocorreu em Minas Gerais. Por conta disso, para a defesa do industrial, a atuação da Justiça Federal fluminense violaria o Código Penal. Se fosse assim, os dirigentes da empresa teriam que responder diversas vezes pelo mesmo crime, pois seriam iniciados processos, simultaneamente, no Rio, em Minas e no Espírito Santo, que são os Estados afetados pela mancha tóxica do acidente:

“Seria o mesmo que aceitarmos ou concordarmos que, em cada localidade afetada pelas conseqüências do desastre, poderia ocorrer uma apuração e um processo criminal distinto”. 

No entendimento do relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, mesmo um pedido de caráter urgentíssimo, como a liminar pedida no habeas corpus, não pode ser analisado e decidido sem que se conheçam as razões que levaram o juiz de 1ª Instância a decretar a prisão preventiva, inclusive com relação à competência da Justiça Federal de Campos. O magistrado lembrou, em sua decisão, que essas razões não foram anexadas ao processo pela defesa:

“Não há como analisar com precisão a responsabilidade do paciente no que tange à empresa causadora do dano, tampouco a questão da competência territorial, eis que inexistentes elementos indicativos da forma de consumação do crime.” 

 Proc. 2003.02.01.005116-5

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário
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ApelaÇÃo CÍvel
Processo:
96.02.36095-0 – Publ. no DJ de 23/04/2002, p. 60
Relator: Des. Fed. CASTRO AGUIAR


PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE DO BENEFÍCIO – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 17 DO TRF/2ª REGIÃO - ALTERAÇÃO.

I - A Súmula nº 260 do TFR não vincula o valor do benefício previdenciário ao salário mínimo e, a partir da edição do Plano de Custeio de Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8.213, de 24/07/91, nenhum benefício previdenciário terá seu valor vinculado ao salário mínimo.
II - Constitucionalidade do art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91, alterando-se, em conseqüência, a dicção da Súmula nº 17 desta Corte, suprimindo-se do seu texto a referência ao salário mínimo como parâmetro para reajuste dos benefícios previdenciários, passando a referida súmula a ter a seguinte redação: “No reajuste do valor das prestações dos benefícios continuados pagos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, o critério de revisão estabelecido pelo art. 58 do ADCT e art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988”.
III - Apelação parcialmente provida.


(Por MAIORIA, PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO)

Reajuste de Benefício Previdenciário – Vinculação ao Salário-Mínimo

O INSS interpôs apelação visando a reformar sentença que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, condenando a autarquia a rever o benefício previdenciário do autor, de modo a manter, a partir de maio de 1989 até dezembro de 1992, a proporcionalidade inicial, em função do número de salários-mínimos percebidos à época da concessão. 

A apelação foi improvida. 

O órgão previdenciário opôs embargos de declaração, também improvidos. Irresignado, fez chegar sua insatisfação ao STF, que determinou o retorno dos autos a esta Corte, para apreciação da matéria pelo Plenário. 

Ao acolher os argumentos do ente previdenciário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o acórdão que apreciou o mérito da questão declarara a inconstitucionalidade incidenter tantum das normas legais que regem o reajustamento dos benefícios previdenciários, impondo-se, em razão disso, o conhecimento da matéria pelo Plenário desta Corte. O acórdão embargado fundamentou-se no conteúdo da Súmula nº 17 do TRF-2. 

Eis a íntegra do voto do Relator, Des. Fed. Castro Aguiar, referendado pela maioria dos votos do Plenário: 

"A questão da Súmula nº 17 deste Tribunal, posta nos presentes autos, está sendo submetida ao Plenário desta Corte, por força de decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, como houve relativamente à questão manifestação sobre inconstitucionalidade, deveria o Pleno dela conhecer e não a Turma, como ocorreu. 
Assim, estou trazendo ao Plenário questão que envolve o conteúdo de nossa Súmula nº 17, mas julgando o litígio com suporte na jurisprudência atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 
Em face das reiteradas decisões dos Tribunais Superiores, firmando-se no sentido da inexistência de direito à vinculação do valor dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, a questão hoje resta ultrapassada. 
Com efeito, tendo em vista a orientação que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm insistentemente dando à jurisprudência em torno do presente tema, firmando entendimento reiteradamente pacífico e impondo com isso a revisão, pelas instâncias inferiores, de conceitos até então tranqüilamente adotados, a maioria dos membros desta Corte, para não prejudicar o segurado com teses que não terão guarida perante os Tribunais Superiores, passou a rever antigas posições, adotando sobre a questão posta nos autos linha de entendimento que respeite a inteligência por eles dada. 
Devo salientar que o Supremo Tribunal Federal, através de múltiplos julgados, cita expressamente a Súmula nº 17 deste Tribunal Regional Federal e decide exatamente na linha contrária, modificando nossos julgados e declarando que até abril de 1989 nenhum benefício previdenciário fora vinculado ao salário mínimo. A vinculação ao salário mínimo, segundo o STF, somente ocorreu, por força do art. 58 do ADCT, de abril de 1989 até 24 de julho de 1991, data da implantação do Plano de Custeio da Previdência Social (STF, RREE 239.899/RJ; 242.746/RJ; 242.759/RJ; 242.879/RJ; ARRE 235078-0/RJ; 238073-9/RJ). Relativamente à matéria infraconstitucional, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem também insistentemente decidindo que o valor do benefício previdenciário não está vinculado ao número de salários mínimos (REsp 117.103; REsp 148.104/RJ; REsp 188.444/RJ, DJ de 09/04/99, p. 349), nem mesmo em função da Súmula nº 260 do TFR. 
Acolhendo a nova orientação, decorrente de julgados do Supremo Tribunal e do STJ, que somente por teimosia ilógica iríamos insistir em não acatar, entendo que o critério de vinculação ao salário mínimo não se aplica aos benefícios previdenciários nem antes da Constituição nem depois de 24 de julho de 1991, considerando, portanto, prejudicada nossa Súmula nº 17. 
Em assim sendo, manifesto-me pela constitucionalidade do art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91, alterando-se, em conseqüência, a dicção da Súmula nº 17 desta Corte, suprimindo-se do seu texto a referência ao salário mínimo como parâmetro para reajuste dos benefícios previdenciários, passando a referida súmula a ter a seguinte redação: ‘No reajuste do valor das prestações dos benefícios continuados pagos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, o critério de revisão estabelecido pelo art. 58 do ADCT e art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988’. 
Desta feita, atendendo à decisão do STF, darei parcial provimento ao apelo, para desvincular o valor do benefício do salário mínimo, a partir de 24/07/91. Isto posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos no voto estabelecidos"

Precedentes jurisprudenciais:
l STF: 
 
a RE 239379/RS (DJ de 07/05/99, p. 17); 
  a R281947 AgR/RJ (DJ de 16/11/2001, p. 16);
l
STJ: 
 
a RESP 299721/SP (DJ de 20/08/2001, p. 519); 
l TRF-1: 
 
a REO 2000.01.00.054373-2 (DJ de 02/12/2002, p. 24); 
l TRF-2: 
 
a AC 1999.02.01.057230-5 (DJU de 05/05/2003, p. 142) - Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA (Terceira Turma)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DO TRF-2ª REGIÃO.
1.Esta Corte - através do Incidente de Argüição deInconstitucionalidade em Apelação Cível nº 96.02.22937-3 – determinou a alteração da redação da Súmula 17, suprimindo-se de seu texto a referência ao salário mínimo como parâmetro para reajuste dos benefícios previdenciários, acolhendo, dessa forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, exceto no período de vigência do artigo 58 do ADCT, o critério de vinculação ao salário mínimo não se aplica aos benefícios previdenciários nem antes da constituição nem depois de 24/07/1991.
2.“No reajuste dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, os critérios de revisão estabelecidos nos arts. 58 do ADCT e 201, § 2º, da mesma Carta Magna.” Redação dada pela Súmula nº 29 desta Corte.
3. Apelação improvida.
(Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso)"

  a AC 2002.02.01.003835-1 (DJU de 21/02/2003, p. 283) - Relator: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA (Quinta Turma)

"PREVIDENCIÁRIO - RMI - ART. 29, § 2º, LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE - CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE
- De acordo com o entendimento firmado pelo STF, a Constituição atribuiu ao legislador ordinário a definição dos critérios de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários (art. 202, CR).
- A limitação do valor do salário-benefício, estabelecida pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 29, § 2º, não contraria a regra constitucional que garante a incidência da correção monetária sobre os 36 últimos salários de contribuição. Precedentes citados.
- Conforme destacado pelo Juízo a quo, os cálculos apresentados pelo INSS, relativos à RMI do autor, não divergem daqueles efetuados pelo Setor de Cálculo da Justiça Federal.
- Com a alteração do enunciado da Súmula 17 deste E. Tribunal, afastou-se a possibilidade de vinculação do valor do benefício ao número de salários-mínimos da época da concessão, após a entrada em vigor da Lei nº 8213/91.
- Recurso desprovido.
(Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso)"

l TRF-5: 
 
a AC 98.05.39923-0 (DJ de 16/04/99, p. 594).

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1ª Seção
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Embargos Declaratórios em Ação Rescisória
Processo:
2001.02.01.14375-0 – Publ. no DJ de 28/03/2003, p. 387
Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE.

1 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os embargos de declaração consubstanciam, instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria impunha ao Colegiado, não se adequando, todavia, para promover o seu efeito modificativo.
2 - Conforme se depreende do acórdão atacado, não pende este de nenhuma destas vicissitudes, mostrando-se improsperável o recurso na medida em que inocorreu, in casu, a omissão alegada.
3 - Infere-se que o recurso interposto pela mesma denota o intuito de reabrir o debate acerca do tema, rediscutindo a causa através da presente via. O que o mesmo pretende, na verdade, é conferir caráter infringente ao presente julgado, o que só seria possível em caráter excepcional, inocorrentes na espécie.
4 - No que tange ao pré-questionamento, não cabe a aplicação da Súmula nº 98 do STJ, eis que os embargos de declaração devem, mesmo com esse propósito, atender aos requisitos do art. 535 do CPC.
5 - Outrossim, a referida falta de pronunciamento acerca dos dispositivos invocados para fins de pré-questionamento não assiste razão à embargante, pois já é pacífico o entendimento de que o juiz não está obrigado a discorrer a respeito das matérias trazidas a Juízo, não sendo necessário que o dispositivo mencionado esteja expressamente mencionado no acórdão, decidida a matéria a que ele se refere é o quanto basta.
6 - Por derradeiro, entende esta Primeira Seção deste Egrégio Tribunal que a referida compensação deverá ser efetuada posteriormente, quando na ocasião da execução.
7 - Recurso conhecido, porém desprovido.


(Por UNANIMIDADE, CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO O RECURSO)

Pré-questionamento – Caráter Infringente

A União Federal opôs embargos de declaração em face do acórdão que julgou improcedente ação rescisória em que se objetiva desconstituir o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 95.02.20113-2, que concedeu a diferença do índice de 28,86% aos servidores públicos federais. 

Sustentou a União o cabimento da presente ação rescisória em face da maciça jurisprudência no sentido de que do aumento devem ser deduzidos eventuais reajustes concedidos com base na Lei nº 8.627/93. A título de pré-questionamento, aduziu ainda a aplicação ao caso concreto dos preceitos insertos nos arts. 2º, 5º, II, 37, XIII, 61, § 1º, II, “a”, 63, I, e 169, parágrafo único e incisos, todos da Constituição Federal, além dos artigos das Leis nos 8.622 e 8.627, de 1993. 

Por unanimidade, a Primeira Seção negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator que, além de não encontrar qualquer omissão, contradição ou obscuridão no acórdão guerreado, verificou o intuito da União de reabrir o debate em torno de questão já julgada, dando nítida conotação infringente aos embargos de declaração. 

Quanto ao pré-questionamento, o relator entendeu não caber a aplicação da Súmula nº 98 do STJ, já que os embargos de declaração devem, mesmo com esse propósito, atender aos requisitos do art. 535 do CPC, conforme entendimento nos autos dos Embargos de Declaração nº 99.01.00.037173-6 (TRF/1ª Região, 6ª Turma, DJ de 31/02/2001, sic). 

Por outro lado, quanto à referida falta de pronunciamento acerca dos dispositivos invocados para fins de pré-questionamento, é pacífico o entendimento de que o juiz não está obrigado a discorrer a respeito das matérias trazidas a Juízo, sendo desnecessário que o dispositivo mencionado esteja expressamente mencionado no acórdão. 

Precedentes jurisprudenciais: 
l STF: 
 
a AI 347225 AgR-ED/SP (DJ de 11/10/2002, p. 44); 
l STJ: 
 
a EDMS 7005/DF (DJ de 17/02/2003, p. 217); 
l TRF-1: 
 
a EDAC 1999.01.00.101542-7 (DJ de 30/08/2002, p. 123); 
l TRF-2: 
 
a EDAC 98.02.05203-5 (DJ de 22/03/2002, p. 258) – Primeira Turma 

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - PRÉ-QUESTIONAMENTO - MULTA
I - Improcedentes os embargos de declaração interpostos, com o intuito de pré-questionar matéria constitucional.
II - Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
III - Excluída a multa imposta à União Federal.
IV - Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por conta da CEF.
V - Embargos de declaração da União providos. Embargos da CEF improvidos."

  a EDAC 98.02.39102 (DJU de 07/11/2002, p. 216) - Quinta Turma

"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTEÚDO INFRINGENTE.
1 - Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL, que se conhecem porque tempestivos.
2 - Mesmos os Embargos de Declaração com fim de prequestionamento devem observar os limites estabelecidos no art. 535, I e II, da Lei de Ritos.
3 - A irresignação da Embargante tem nítido conteúdo infringente, o que é incompatível, em regra, com o presente recurso.
4 - Embargos improvidos, eis que a matéria neles versada não está eivada de obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe a norma ínsita no art. 535, da Lei de Ritos."

l TRF-3: 
 
a EDAC 97.03.042606-9 (DJ de 10/09/2002, p. 229); 
l TRF-4: 
 
a EDAC 95.04.09796-0 (DJ de 24/03/99).

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2ª Seção
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Agravo Regimental em Ação Rescisória
Processo:
99.02.24861-6 – Publ. no DJ de 30/09/2002, p. 255
Relator: Des. Fed. FERNANDO MARQUES

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ENFOCOU O MÉRITO DA CAUSA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DIRETA COM OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO

- No sistema em vigor, prevê-se que o agravo regimental, interposto para viabilizar o seguimento de pretensão obstaculizada por decisão monocrática de relator, deva conter as razões do pedido de reforma da decisão agravada, atacando necessariamente os seus fundamentos.
- O recurso que não enfrenta, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, não guardando as razões apresentadas relação direta com os argumentos lançados na decisão hostilizada, não reúne as necessárias condições que viabilizem o seu conhecimento.
- Precedentes do STJ (Súmula nº 182).
- Agravo regimental não conhecido.


(Por UNANIMIDADE, NÃO CONHECIDO O AGRAVO REGIMENTAL)

Acórdão que não aborda o mérito da causa

Foi ajuizada ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC (“violação de literal disposição de lei”), com o objetivo de rescindir acórdão da Segunda Turma deste Tribunal que, por maioria, negou provimento a apelação cível, recurso interposto com o propósito de reformar sentença que, acolhendo preliminar de coisa julgada, extinguiu o processo, com base no art. 267, inciso V, do CPC em ação ajuizada contra a União. A apelação foi improvida por maioria. 

A petição inicial da ação rescisória foi indeferida com o seguinte despacho: 

"Verifica-se que este Tribunal não proferiu decisão meritória, pois, ao improver o apelo, o acórdão desconstituendo, limitou-se ao reconhecimento da presença do fenômeno da coisa julgada material, circunstância ensejadora da extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do inciso V do artigo 267 do CPC, a evidenciar-se impregnada de forte carga de conteúdo exclusivamente processual.
Como é sabido, a ação rescisória deve ser dirigida contra decisão de mérito, com trânsito em julgado material, o que não ocorre com aquelas que não adentram a lide, como o acórdão que se pretende ver rescindido.
Com estas considerações, por ausência de interesse de agir, traduzido este na necessidade e adequabilidade da medida pleiteada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas e honorários de advogado.
Autorizo o levantamento do depósito (fls. 30) pelo autor, por não ter havido prejuízo à ré com a propositura da demanda."

Transcreveremos a íntegra do voto (voto preliminar) do Des. Fed. FERNANDO MARQUES: 

"Esta Relatoria, ao indeferir a petição inicial da presente ação rescisória, fundamentou sua decisão na ausência de interesse de agir, traduzido este na necessidade e adequabilidade da medida pleiteada, porquanto o acórdão desconstituendo limitou-se ao reconhecimento da presença do fenômeno da coisa julgada material, não enfocando, portanto, o mérito da causa, razão pela qual não se expõe à rescisória (art. 485, caput, do CPC).
Não obstante, o único fundamento que se extrai das razões do agravo é no sentido de que: ‘o agravante reitera que o objeto da presente ação não é desconstituir a coisa julgada, visa a restaurar o direito do autor, com decisão que respeite os dispositivos legais (fls. 99/104), evidenciando-se, destarte, estarem completamente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido.
Desde logo, cumpre necessariamente observar que a manifestação recursal deve conter fundamentos que infirmem a decisão agravada. Nesse aspecto, é bem de ver que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que, em sede de agravo regimental, não basta a mera reiteração dos fundamentos inerentes à ação anteriormente ajuizada, posto revelar-se indispensável ao recorrente infirmar as próprias razões que justificam a decisão impugnada (SS nº 259/SP (AgRg), Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Logo, se as alegações da petição de agravo não desconstituem o acerto da decisão agravada, segue-se a inevitável conclusão de que o agravante não se desincumbiu do ônus processual a que se encontrava obrigado.
É de se concluir, então, que não se encontra presente o indispensável e inafastável requisito da regularidade formal do recurso, eis que o agravante deixa de atacar expressamente os argumentos lançados na decisão objurgada, não guardando as razões apresentadas relação direta com os argumentos lançados na decisão agravada, razão por que o recurso não reúne as necessárias condições que viabilizem o seu conhecimento.
De outro lado, o magistério da jurisprudência pacificada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça também orienta nesse mesmo sentido, ao entender não cumprir o agravo regimental o requisito de regularidade formal quando as razões nesse deduzidas não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão atacada, encontrando-se o tema albergado no verbete nº 182 da súmula da sua jurisprudência, que tem a seguinte redação: ‘é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’.
Esta Egrégia Seção, por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto na Ação Rescisória nº 2000.02.01.061991-0/RJ, de minha relatoria, também acolheu tais fundamentos, restando a ementa do respectivo acórdão lavrada nos seguintes termos:

‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (§ 1°, ART. 557, CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DEFEITUOSA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DIRETA COM OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO.
- Em nenhum momento a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não guardando as razões apresentadas relação direta com os argumentos lançados na decisão agravada. No sistema em vigor, prevê-se que o agravo regimental, interposto para viabilizar o seguimento de pretensão obstaculizada por decisão monocrática de relator, deva conter as razões do pedido de reforma da decisão agravada, atacando necessariamente os seus fundamentos, exigência não satisfeita pela recorrente, razão por que o recurso não reúne as necessárias condições que viabilizem o seu conhecimento.
- Precedentes do STJ (Súmula nº 182).
- Agravo regimental não conhecido’.

Por tais razões, voto, preliminarmente, pelo não-conhecimento do recurso."

Acórdãos pertinentes localizados em pesquisa de jurisprudência: 
l STF:
 
a AI 387169 AgR/SP (DJ de 06/0/2002, p. 90);
l STJ: 
 
a AGA 278377/DF (DJ de 18/02/2002, p. 528); 
l TRF-1: 
 
a AG 1991.01.05457-0 (DJ de 09/03/1992, p. 4814); 
l TRF-2: 
 
a AC 95.02.13523-7 (DJU de 04/02/2003, p.202). Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND (Sexta Turma) 

"AGRAVOS REGIMENTAIS - RAZÕES DA CEF DISSOCIADAS DA MATÉRIA POSSÍVEL DE SER IMPUGNADA - FALTA DE REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - INTERPOSIÇÃO REPETIDA DO MESMO AGRAVO INTERNO.
- Por absoluta impropriedade por parte da agravante, foram apresentadas razões idênticas às anteriormente juntadas aos autos,ensejando o não conhecimento do segundo agravo interno, pela ocorrência da preclusão consumativa;
- A CEF não enquadrou o primeiro agravo dentro de todos os pressupostos que lhe são exigidos para ser conhecido;
- Não se julgou monocraticamente qualquer recurso da empresa pública-apelante e sim recurso da parte autora, não tendo sido negado seguimento a nenhum apelo da CEF porque nenhum fora por ela interposto;
- Por apresentar a CEF, razões completamente dissociadas daquilo que poderia ser motivo de sua irresignação, o agravo regimental acaba por padecer de nítida irregularidade formal;
- Muito embora tenha sucumbido quando do julgamento da apelação ora recorrida, a CEF carece de interesse em agravar nos moldes em que arrazoou o recurso, visto que trouxe argumentos que escapam completamente da matéria por ela impugnável em sede de agravo interno;
- Agravo regimental de fls. 100/102 não conhecido;
- Agravo regimental de fls. 83/85 não conhecido.
(Por unanimidade, negou-se conhecimento ao agravo interno)" 

  a AGRAC 97.02.03231-8 (DJ de 30/10/2001) - 4ª Turma

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-CONHECIMENTO.
- A sistemática processual vigente prevê que o agravo regimental, interposto para viabilizar o seguimento de pretensão obstaculizada por decisão monocrática de relator, deva conter as razões do pedido de reforma da decisão agravada, atacando necessariamente os seus fundamentos. No caso, esse pressuposto essencial não foi cumprido, vez que os fundamentos da peça recursal encontram-se completamente dissociados da matéria tratada na decisão agravada, o que inviabiliza o seguimento do agravo.
- Agravo regimental não conhecido, com imposição de multa de 10% do valor da causa, prevista no art. 557, § 2°, do CPC, cumulativamente, com a multa prevista no art. 18 do CPC."

  a AGA 2001.02.01.025526-6 (DJ de 13/11/2001) - 6ª Turma

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PARCELAMENTO E COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 212 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 273 E 798 DO CPC E ARTIGO 66 DA LEI Nº 8.383/91 E 73/74 DA LEI Nº 9430/96.
1 - A intenção do recorrente com este pedido é a mesma que decorre do todo exposto na inicial da ação principal, bem como nas razões de ambos os agravos. Nota-se que a pretensão deságua no mesmo ponto, ou seja, a compensação, não importando a premissa elencada, o que não é possível em face do Enunciado nº 212 do STJ e do artigo 170-A do CTN (LC nº 104/2001).
2 - A questão se aplica independentemente de se tratar de antecipação de tutela ou de liminar. Aliás, a argumentação da agravante nesse ponto solidifica a aplicação do verbete, eis que, para se antecipar à tutela, os requisitos são ainda mais rigorosos que os exigidos para a concessão da liminar. Portanto, não se vislumbra aqui a alegada ofensa aos artigos 273 e 798 do CPC.
3 - Ao contrário do alegado, a aplicação do verbete não tem como conseqüência obstar o acesso ao Poder Judiciário, uma vez que matéria sumulada é aquela que já foi objeto de apreciação inúmeras vezes, sedimentando-se o entendimento a respeito.
4 - Noutro giro, em face da natureza jurídica do CTN de lei complementar, ainda que a compensação venha regulada em outras leis, terá que, obrigatoriamente, observar os parâmetros estabelecidos no Código. As normas codificadas dispõem que a compensação de créditos tributários pressupõe a liquidez e certeza dos créditos a serem compensados, decorrendo dessa imposição legal a necessidade de se especificarem as parcelas a ser compensadas, de molde a se efetuar o encontro dos créditos.
5 - Agravo regimental improvido."

l TRF-3: 
 
a AGA 97.03.002092-5 (DJ de 08/05/97, p. 3197);
l TRF-4: 
 
a AGA 1998.04.01.021321-4 (DJ de 16/09/98, p. 329); 
l TRF-5: 
 
a AGA 99.05.28212-2 (DJ de 07/07/2000, p. 405).

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1ª Turma
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Apelação em Mandado de Segurança
Processo:
2001.02.01.034154-7 – Publ. no DJ de 07/02/2002, p. 341
Relatora: Des. Fed. JULIETA LUNZ / Relator para acórdão: Des. Fed. CARREIRA ALVIM

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DE CLASSE - LEGITIMAÇÃO ATIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PESSOAL DISPENSADO PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DEMISSIONAL - REINTEGRAÇÃO DOS DISPENSADOS.

I - O sindicato é legitimado ordinário constitucional para ajuizar ações coletivas, pois recebe diretamente da Constituição a legitimação para representar a categoria (arts. 8º, III, e 5º, LXX, “b”, CF), não se tratando, na espécie, de substituição processual.
II - Revestindo os sindicalizados a qualidade de contratados temporários, pela Fundação Nacional de Saúde, com base na Lei nº 8.745/93, a competência é da Justiça Federal.
III - A Lei nº 8.745/93, no seu art. 7º, II, estabelece que a remuneração desse pessoal será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
IV - A sentença apelada determinou ao impetrado: (a) a adoção das providências necessárias à reintegração de todos os trabalhadores relacionados às fls. 358/505, com o pagamento de salários e demais verbas, devidos por força do contrato de trabalho, no período de afastamento, contados desde a data da impetração do writ até que se realizem os exames médicos demissionais; (b) que as somas referentes às parcelas vencidas, após a propositura da ação (16/07/99), sejam implantadas, diretamente, na folha de pagamento e (c) ressalvou ao impetrante o direito de postular em ação própria o pagamento das verbas laborais correspondentes ao período anterior à propositura da ação mandamental.
V - O único equívoco da sentença está em chamar de “salários” e “verbas laborais” a remuneração devida aos sindicalizados, que é a prevista na Lei nº 8.745/93, que rege os contratos temporários celebrados entre eles e a Fundação Nacional de Saúde, através da sua Coordenação Regional.
VI - Nas ações coletivas, inclusive no mandado de segurança coletivo, a sentença faz coisa julgada ultrapartes, favorecendo todas as pessoas pertencentes à categoria, mesmo que não integradas ao autor da ação coletiva, pelo que todos os contratados e dispensados pela FNS, sindicalizados ou não, se beneficiam da sentença (arts. 8º, III, e 103, II, CDC).
VII - O futuro veio demonstrar o equívoco da FNS em acabar com os “caça-mosquitos”, fazendo com que o mosquito aedes aegypti causasse uma epidemia de dengue no Estado do Rio de Janeiro, e em diversos outros Estados brasileiros, no que nunca contou com o apoio da Justiça, sempre contrária à adoção dessa política.
VIII - Apelação da Fundação Nacional de Saúde e remessa oficial providas parcialmente, por maioria, apenas para que os pagamentos obedeçam ao disposto nas cláusulas contratuais e na Lei nº 8.745/93, e não às normas celetistas.


(Por MAIORIA, PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA)

Mandado de Segurança Coletivo – Dispensa de pessoal pela Fundação Nacional de Saúde

Para melhor compreensão do assunto em foco, transcreveremos na íntegra o Relatório: 

"Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FNS em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, com pedido de liminar, objetivando a reintegração de pessoal contratado (5.745 trabalhadores) pela FNS em 28/09/94, sob o regime da Lei nº 8.745/93, para atuar no controle de endemias no Estado do Rio de Janeiro, dispensados em 1999 em face da Medida Provisória nº 1.887/43, sem a realização de um prévio exame demissional, em desacordo com previsto no art. 168, parágrafo 4º, da Lei nº 6.514/77.
A liminar foi indeferida às fls. 284/286, sob o fundamento de que ausentes estariam os pressupostos da medida, agravando da decisão o sindicato (fls. 288/302).
Fls. 507/513, sentença recorrida nos seguintes termos:

“........................ com a presente decisão, reconheço, apenas, a nulidade do ato administrativo que pôs fim à relação de trabalho, e, conseqüentemente, determinou a reintegração das pessoas demitidas para a realização do exame médico pretendido. Não trato, aqui, da impossibilidade de demissão dos trabalhadores que vierem a ser considerados contaminados, uma vez que a análise do grau de lesão à saúde dependerá de prova médica específica e, só então, será possível determinar, individualmente, as garantias trabalhistas e/ou indenizações civis adequadas a cada ex-empregado – como, por exemplo, a concessão de aposentadoria.
Por tais motivos, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada, pelo que determino ao impetrado a adoção de providências necessárias à imediata reintegração de todos os trabalhadores relacionados às fls. 385/505, como pagamento de salários e demais verbas, devidos por força do contrato de trabalho, no período de afastamento, contados desde a data da impetração do presente writ até que se realizem os exames médicos demissionais.
As somas referentes às parcelas vencidas após a propositura da ação (16 de julho de 1999) devem ser implantadas, diretamente, na folha de pagamento, uma vez que não se configuram atrasados.
Ressalvo, ainda, a possibilidade de o impetrante postular, em ação própria, o pagamento de verbas laborais correspondentes ao período anterior à propositura da presente ação mandamental.
Sem honorários, ante os termos dos itens 105 da Súmula do Egrégio Superior de Justiça, e 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege.’

Inconformada, recorre da decisão a Fundação Nacional de Saúde – FNS, aduzindo, preliminarmente, a sua nulidade, a pretexto de que não teria sido apreciada a questão da legitimidade da SINDSPREV para figurar no pólo ativo da relação processual.
No mérito, alega que a referida contratação teve amparo na Lei nº 8.745/93, sendo o prazo inicial prorrogado sucessivas vezes em razão de medidas provisórias, até a data-limite de 30 de junho de 1999 (art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745/93), enfatizando ainda que, em se tratando de contrato de trabalho por tempo determinado, não se aplica o disposto pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como no que se refere ao art. 168, II, da CLT."

Os membros da Primeira Turma, por unanimidade, rejeitaram preliminares argüidas pela relatora (a legitimidade para figurar no feito do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde e Previdência Social, a competência da Justiça Federal na lide e o afastamento prescricional das verbas, em face do direito dos acidentados ou vitimados por agentes químicos agressores à sua saúde). 

No mérito, por maioria, deram parcial provimento à apelação e à remessa necessária, vencida parcialmente a Des. Fed. Julieta Lunz que dava provimento à remessa necessária em maior extensão.

O voto vencedor do Des. Fed. Carreira Alvim manteve a sentença monocrática na determinação à Fundação Nacional de Saúde para a reintegração de todos os “mata-mosquitos”, com o pagamento de salários e demais verbas, no período de afastamento, contado desde a data da impetração da segurança até a realização dos exames médicos demissionais, ressalvado que os pagamentos obedeçam ao disposto nas cláusulas contratuais e na Lei nº 8.745/93, e não às normas celetistas. 

No estudo da jurisprudência comparada, não encontramos caso análogo ao presente, dentro da espécie “mandado de segurança coletivo”, mas na questão genérica do recurso localizamos os seguintes acórdãos: 
l STF: 
 
a MS 22132/RJ (DJ DE 18/11/96, p. 39848); 
l STJ: 
 
a RESP 253607/AL (DJ de 09/09/2002, p. 189); 
l TRF-1: 
 
a AC 2002.01.00.022841-4 (DJ de 31/10/2002, p. 168); 
l TRF-2: 
 
a EDAMS 2001.02.01.034154-7 (DJ de 11/06/2002, pp. 111/112) - 1ª Turma 

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - MULTA.
I - Embargos de declaração não atendem aos pressupostos previstos no art. 535 do CPC.
II - Negar aos sindicatos a legitimação para agir coletivamente, no interesse de seus associados, é desconhecer as regras que disciplinam essa modalidade de ação.
III - Inexiste obscuridade ou contradição ou omissão no v. acórdão embargado a merecer a atenção desta Corte para fins de pré-questionamento.
IV - Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em vista do caráter nitidamente protelatório dos embargos com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.
V - Embargos improvidos." 

  a AMS 93.02.21310-2 (DJ de 09/09/97, p. 72) - 2ª Turma

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
- NÃO PODE A ORGANIZAÇÃO SINDICAL BUSCAR A TUTELA DE DIREITOS LÍQUIDOS E CERTOS ALHEIOS À SUA FINALIDADE BÁSICA E ESPECÍFICA.
- A ORGANIZAÇÃO SINDICAL TEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA NA DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS DOS SEUS ASSOCIADOS, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA - ART. 5º, INCISOS XXI E LXX, LETRA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (AMS Nº 94.02.10433-0, RELATOR DES. FED. FREDERICO GUEIROS, DJ DE 04/04/96).
- APELAÇÃO IMPROVIDA."

  a AMS 98.02.14161-5 (DJ 30/07/2002, p. 173) - 3ª Turma

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.195/95 - DIREITO ADQUIRIDO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO.
1. Em se tratando de matéria não pertinente aos direitos da categoria, a hipótese não é de substituição processual, mas de representação processual pelo sindicato, ao qual se exige, apenas, que esteja devidamente autorizado por seus filiados.
2. O requerimento tempestivo do servidor, efetivamente efetuado em consonância com a legislação vigente à época (art. 78, § 1º, da Lei nº 8.112/90), constitui direito adquirido seu, inatingível por norma posterior, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal."

  a MS 97.02.18508-4 (DJ de 25/10/2001) - 4ª Turma

"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENTIDADE SINDICAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE CADA SINDICALIZADO. DESNECESSIDADE. ART. 5°, XX, DA CF. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
1 - Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade sindical, atua esta como substituto processual, na forma do artigo 5°, inciso LXX, da Constituição Federal. E, nestes termos, ajuíza ação em defesa de direito alheio, mas em nome próprio, razão pela qual não se exige a autorização dos seus sindicalizados, nem procuração neste sentido, como exige o art. 37 do CPC.
2 - Não há que se confundir esta legitimação extraordinária do sindicato com a previsão contida em outro preceito constitucional, artigo 5°, inciso XXI, que versa sobre representação das entidades associativas, em que é necessária a autorização para a defesa em Juízo, já que não se atua em nome próprio.
3 - E não há que se falar em descumprimento do Provimento n° 1/93 deste Tribunal, tendo em vista que este cuidava das ações ajuizadas por entidades associativas, na forma do artigo 5°, XXI, da CF, o que não é o caso dos autos.
4 - Precedente do E. STF.
5 - Provimento do recurso."

  a AC 2000.02.01.072256-3 (DJ de 13/11/2001) – Sexta Turma

"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ENTIDADE SINDICAL - LEGITIMAÇÃO PARA AGIR - INTELIGÊNCIA DOS ART. 5º, LXX, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E EFICÁCIA SUBJETIVA DA LIMINAR DO WRIT COLETIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA EM FAVOR DOS NOVOS MEMBROS - LITISPENDÊNCIA.
I - A teor do art. 5º, LXX, da Constituição Federal, é absolutamente manifesta a legitimidade conferida às entidades sindicais e associativas para impetração de mandado de segurança coletivo visando à proteção de direito líquido e certo: (a) de titularidade da categoria, classe ou grupo ou, mesmo, (b) de titularidade individual dos membros ou associados.
II - Na primeira hipótese, deve-se observar a pertinência do mandamus com fins próprios da entidade, que age, assim, com legitimação ordinária. Quanto à segunda hipótese, deve-se observar que o direito defendido, seja da titularidade dos membros ou associados e que seja atinente às atividades por estes exercidas nesta qualidade, o que confere legitimação extraordinária à entidade, que age como substituto processual.
III - As organizações sindicais detêm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria e, em especial, de seus membros, agindo ditas entidades na qualidade de substitutos processuais, postulando, em nome próprio, direitos transindividuais da categoria e individuais de seus membros, a teor do art. 8º, III, da Constituição Federal.
IV - Tanto no mandado de segurança coletivo anteriormente impetrado quanto na presente ação declaratória, age a entidade sindical em legitimação extraordinária, figurando em ambos os feitos na qualidade de substituto processual da categoria que representa: naquele mandamus com fundamento no art. 5º, LXX, e nesta ação com fundamento no art. 8º, III, ambos da Constituição Federal.
V - Nesse sentido, a questão jurídica posta no writ coletivo atine a todos os que se incluam na categoria representada pela organização sindical impetrante e não apenas aos membros desta, motivo por que a liminar concedida no mandamus aproveita a toda a categoria e não apenas aos seus membros sindicalizados, operando, assim, eficácia em relação a todas as pessoas que se insiram na relação jurídica de base tutelada pela ordem concedida liminarmente, pouco importando o momento de sua filiação ao sindicato.
VI - Observando-se que a entidade sindical figura como parte ativa tanto no mandado de segurança coletivo que impetrou quanto na presente declaratória, em ambos na qualidade de substituto processual, verificada resta a litispendência, in casu, vez que o pedido e a causa de pedir de ambos os processos evidenciam-se substancialmente idênticos.
VII - Se por um lado a liminar concedida no mandado de segurança coletivo atinge toda a categoria abrangida pela atuação do sindicato, nos termos do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, e do art. 3º da Lei nº 8.073, de 30/07/90, por outro lado o não-cumprimento do comando judicial pelo impetrado enseja o manejo das medidas cabíveis perante o Juízo onde o writ encontra-se em curso, órgão jurisdicional ao qual evidentemente compete velar pelo primado da ordem concedida.
VIII - Apelação improvida."

l TRF-3: 
 
a REO 97.03.038438-2 (DJ de 03/02/99, p. 225); 
l TRF-4: 
 
a AMS 95.04.34821-1 (DJ de 29/09/99, p. 587); 
l TRF-5: 
 
a AMS 97.05.39724-4 (DJ de 05/04/2002, p. 1240).

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2ª Turma
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Agravo de Instrumento
Processo:
2001.02.01.039495-3 – Publ. no DJ de 23/12/2002, p. 164
Relator: Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. AVERBAÇÃO EM PRONTUÁRIO DO DETRAN.

Recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido formulado pela Fazenda Nacional, visando à expedição de ofício ao Sr. Diretor do Departamento de Trânsito – DETRAN, para tornar intransferível veículo encontrado em nome do agravado, bem como informar o endereço constante em seu cadastro. Apresenta-se adequada a medida solicitada ao Juízo de registro junto ao órgão competente, para que torne os veículos intransferíveis em seu cadastro, diante dos obstáculos apresentados para a satisfação do crédito fazendário, pois a exeqüente encontra-se impossibilitada de fornecer o endereço do executado, por culpa do devedor, que não atualizou seu endereço junto ao Fisco. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 possibilita ao juiz suspender o curso da execução fiscal somente enquanto não localizado o devedor ou encontrados os bens sobre os quais possa recair a penhora. Ocorre que a agravante-exeqüente informou ao Juízo a quo a existência de tais bens e requereu o procedimento adequado para resguardar a satisfação do crédito.
Inteligência dos arts. 615, III, e 798, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Reforma da decisão impugnada.


(Por UNANIMIDADE, PROVIDO O AGRAVO)

Localização dos bens do devedor

A Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz da 7ª Vara de Execuções Fiscais que indeferiu o pedido formulado pela agravante visando à expedição de ofício ao Diretor do DETRAN para tornar intransferível o veículo encontrado em nome do agravado, bem como informar o endereço constante em seu cadastro. Determinou, ainda, nada mais sendo requerido, fosse suspensa a execução, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. 

Sustentou a agravante que aguardar o resultado de diligência de localização do devedor e de bens significa sacrificar a segurança do Juízo e, assim, uma futura satisfação do crédito público. Foi indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao presente feito. 

Por maioria, na forma do voto do relator, a 2ª Turma deu provimento ao recurso. Eis como o Des. Fed. Paulo Espirito Santo fundamentou o seu voto: 

"Na presente execução, a exeqüente ora agravante, após diligência de citação negativa, verificou, junto ao cadastro da Receita Federal, que o executado não comunicou ao Fisco a transferência de domicílio. Em consulta ao RENAVAM, a agravante verificou que o executado possui bem (veículo automotor) para a devida garantia do Juízo. 
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 possibilita ao juiz suspender o curso da execução fiscal somente enquanto não localizado o devedor ou encontrados os bens sobre os quais possa recair a penhora. Ocorre que a agravante-exeqüente informou ao Juízo a quo a existência de tais bens e requereu o procedimento adequado para resguardar a satisfação do crédito. 
Uma vez encontrados bens passíveis de resguardar a segurança do Juízo, em caráter provisório, aguardar o resultado de diligências de localização do devedor poderá ocasionar a alienação desses bens, implicando, assim, prejudicar uma futura satisfação do crédito público. Desta forma, mostra-se justo o pedido garantidor de pagamento de quantia devida aos cofres públicos. 
O art. 615, III, do Código de Processo Civil, que trata das medidas acautelatórias urgentes, estabelece a competência do exeqüente para requerer as providências acautelatór