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Nº 32 |
16
a 31 DE MARÇO/2003 |
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| 2ª Turma determina que a Multiterminais Alfandegados do Brasil LTDA desocupe imóvel no porto do Rio | |||
| Brasileiro condenado por tráfico de mulheres para Portugal | |||
| Negado habeas corpus a acusado de participar de quadrilha de policiais civis e militares | |||
| Magistrado do TRF pede informações à Justiça Federal de Campos para decidir sobre prisão de gerente da Papéis Cataguases | |||
| Reajuste de Benefício Previdenciário – Vinculação ao Salário-Mínimo | |||
| Pré-questionamento – Caráter Infringente | |||
| Acórdão que não aborda o mérito da causa | |||
| Mandado de Segurança Coletivo – Dispensa de pessoal pela Fundação Nacional de Saúde | |||
| Localização dos bens do devedor | |||
| Não-inclusão de alunos na relação enviada ao MEC para a realização do “provão” | |||
| Nulidade de atos praticados por superior hierárquico | |||
| Crime Ambiental – Pessoa Jurídica | |||
| EFICÁCIA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR NÃO-AUTENTICADO | |||
PELAS SESSÕES:
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2ª
Turma 2ª Turma determina que a Multiterminais Alfandegados do Brasil LTDA desocupe imóvel no porto do Rio A Multiterminais Alfandegados do Brasil Ltda. tem 90 dias para desocupar os armazéns que ela arrendou do Arsenal de Guerra do Rio, no período entre 1985 e 1997. A 2ª Turma do TRF-2ª Região entendeu que a empresa ocupa irregularmente os 57 mil m2 de instalações no porto do Rio, onde ela armazena mercadorias destinadas à exportação ou desembarcadas do exterior. A decisão foi proferida nos autos do agravo regimental proposto pela empresa contra liminar concedida pelo relator do processo, Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em favor da União, que há quase cinco anos tentava despejar a Multiterminais. A União, que é proprietária do imóvel administrado pelo Ministério do Exército/AGR, havia ajuizado uma ação de reintegração de posse na Justiça Federal. Como a 1ª Instância não concedeu a liminar, que foi requerida nos autos, para determinar o despejo da Multiterminais, a União apresentou o agravo de instrumento, no qual o relator do processo ordenou a desocupação da área. Contra essa decisão, a empresa propôs o agravo regimental julgado pela 2ª Turma, confirmando a decisão liminar do Desembargador Federal Paulo Espirito Santo em favor da União. O mérito da ação de reintegração de posse ainda será julgado pela 1ª Instância da Justiça Federal. Segundo informações do processo, em outubro de 1985 o Ministério do Exército firmou o contrato de arrendamento com a Multiterminais, referente a pavilhões distribuídos numa área inicial de 27.905 m2, por um período de 24 meses, na chamada zona retroportuária do Caju, onde se localizam os terminais de armazenamento de mercadorias que são desembarcadas e embarcadas por via marítima para todo o mundo. Por meio de sucessivos termos aditivos, a área do arrendamento foi ampliada para 57 mil m2 e o contrato renovado, sucessivamente, até 1997. Nesse ano, foi proposto um novo termo aditivo, prorrogando o contrato até 1999. O termo não foi aprovado pelo Exército, com a justificativa de que, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, o contrato deve ser precedido de licitação pública. Com isso, o AGR notificou a empresa, para que desocupasse o imóvel em 30 dias. Com a recusa da empresa em cumprir a decisão administrativa, a União ajuizou a causa na Justiça Federal. Ainda de acordo com os autos, a Multiterminais, que também atua no porto de Santos (SP), conta com uma área total de armazéns no Porto do Rio de cerca de 300 mil m2, incluindo a área administrada pelo Arsenal de Guerra. Em suas alegações, a Multiterminais sustentou que estaria pagando, mensalmente, R$ 117.585,83 à União, a título de aluguel e que, com isso, sua permanência no imóvel seria legal. Além disso, esse valor estaria acima do valor de mercado. A empresa afirmou que o fato de pagar aluguel regularmente, nos termos da lei, anularia o interesse processual da União para ajuizar a ação de reintegração de posse, já que não estaria tendo prejuízo com a permanência da empresa no imóvel. A Multiterminais ainda alegou que teria feito melhorias nas instalações de propriedade da União durante o período em que as ocupou e que teria o direito de retenção sobre o imóvel. Direito de retenção é o princípio legal pelo qual a pessoa que está na posse do bem, ao ter que devolvê-lo, e caso tenha realizado benfeitorias úteis ou necessárias, tem, em tese, direito a uma indenização, podendo reter o bem até o recebimento do devido ressarcimento. Em sua defesa, a União sustentou que o valor pago como aluguel pela Multiterminais seria irrisório e, caso fosse realizada licitação para novo arrendamento, poderia obter um valor muito mais alto pelo imóvel. A União assegurou que não seriam verdadeiras as alegações da empresa de que, se entregasse o imóvel, teria de paralisar suas atividades, pois não teria onde estocar as mercadorias. Na verdade, afirmou a União, a Multiterminais contaria, segundo suas próprias informações, ao todo, com 300 mil m2 de instalações no Porto do Rio e não apenas com os 57 mil m2 administrados pelo AGR. De acordo com o Decreto-Lei nº 9.760, de setembro de 1946, ainda nos termos da defesa, quem ocupa imóvel da União sem sua expressa autorização, como no caso da Multiterminais, deve ser sumariamente despejado, e perderá direito à indenização sobre todas as benfeitorias que tenha efetuado. No entendimento do relator do processo na 2ª Turma, Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, a Lei nº 8.666, de junho de 1993, exige que seja realizada licitação, a fim de que seja firmado contrato de concessão de bens públicos, o que não ocorreu no caso da Multiterminais: “Não pode, por conseguinte, a União Federal restar inerte, diante de um arrendamento, agora ilegal”. Dr. Paulo Espirito Santo lembrou, no julgamento, que a União demonstrou no processo que não consegue efetivar a licitação justamente porque o imóvel está indisponível e dificilmente alguém se candidataria a concorrer nessas condições. O magistrado destacou, durante a sessão da 2ª Turma, que, se a União que defende o interesse público há cinco anos vem tentando desocupar o imóvel sem sucesso até agora, um particular, que fosse o novo arrendatário, teria muito mais dificuldades. “O fato de a empresa pagar mensalmente o valor, até mesmo adiantado, não lhe dá o direito de nele permanecer, contrariando com tal atitude disposição de lei”, afirmou Dr. Paulo Espirito Santo.
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3ª Turma Brasileiro condenado por tráfico de mulheres para Portugal A 3ª Turma do TRF-2ª Região condenou a seis anos de reclusão em regime fechado, mais cem dias-multa, no valor de um salário-mínimo cada, um brasileiro que traficava mulheres para Portugal, onde elas praticavam prostituição nas diversas casas noturnas de propriedade do acusado. A decisão da Turma manteve a sentença da Justiça Federal do Rio contra o réu que já havia sido condenado em 1ª Instância, nos termos do artigo 231 do Código Penal (“promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro”). O julgamento na 3ª Turma ocorreu nos autos da apelação criminal apresentada pelo réu à 2ª Instância da Justiça Federal. Ele havia sido preso pela Polícia Federal no hotel em que estava hospedado em Copacabana, na zona sul do Rio, após tentar embarcar mais duas mulheres que até então trabalhavam como dançarinas em boates do bairro, onde costumam acontecer espetáculos de strip-tease e sexo explícito. Segundo informações dos autos, o acusado FBS, que se identificava como comerciante residente em Portugal, comprava as passagens, providenciava os passaportes e entregava US$ 200 para as despesas de viagem a cada uma das mulheres que ele convidava, prometendo-lhes ganhos de até US$ 30 mil mensais com o trabalho em alguma de suas boates em Portugal. Os agentes da PF que o prenderam fizeram campanha durante vários dias em frente ao hotel em que estava hospedado e descobriram que ele havia conseguido quatro mulheres, que seriam embarcadas em alguns dias. Duas delas foram abordadas já no check-in do Aeroporto Internacional Tom Jobim pelos agentes da PF e foram levadas para depor na delegacia, onde disseram que iriam para a cidade de Vigo, a fim de trabalhar como dançarinas na boate de FBS. Elas contaram que deveriam reembolsá-lo do valor da passagem e assinar um contrato de trabalho de três meses com ele. Do processo também consta o testemunho de uma outra mulher que, anteriormente, havia embarcado com mais três mulheres para Portugal e que confessou que tinha se prostituído numa das casas noturnas de FBS. Ela contou, no inquérito, que recebia apenas 20% do valor pago pelos clientes, sob o argumento de que primeiro teria de reembolsar o dono da boate. O horário de trabalho, ainda segundo a testemunha, era de 15h até as 4h30min do dia seguinte. Em sua defesa, o réu alegou que não costumava convidar mulheres para trabalhar em sua boate e que teria apenas tentado ajudar aquelas que foram abordadas no aeroporto pelos agentes da PF. Ele sustentou que elas é que teriam insistido com ele para conseguirem o emprego de dançarinas em Portugal, dizendo que estariam cansadas da vida no Brasil, onde estariam passando dificuldades financeiras. O acusado afirmou, ainda, que não haveria, no processo, provas de que as mulheres impedidas de embarcar iriam, de fato, praticar a prostituição em Portugal. No entendimento do relator do processo na 3ª Turma, Desembargador Federal Frederico Gueiros, ficou comprovado, nos autos, que o réu pretendia realmente que as mulheres abordadas no aeroporto pela Polícia Federal se prostituíssem em Portugal. Dr. Gueiros lembrou que há indícios de que o réu ameaçou as testemunhas para não falarem a verdade, bem como, para o magistrado, o testemunho da mulher que exerceu a prostituição, durante três meses, em uma de suas casas noturnas é consistente e confirma a conduta criminosa do acusado:
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5ª Turma Negado habeas corpus a acusado de participar de quadrilha de policiais civis e militares A 5ª Turma do TRF-2ª Região negou pedido de habeas corpus apresentado por um policial civil acusado de participar do assassinato, em 1998, do marítimo Carlos Ruff, que trabalhava no Lloyd Brasileiro. A vítima havia denunciado diversos policiais civis e militares pela prática de tráfico de drogas e extorsão contra traficantes. Segundo informações dos autos, em uma das suas operações, a quadrilha teria recebido US$ 1,5 milhão do traficante “Dom Pedro”, de Fortaleza (CE), que teria pago aos policiais para que não fosse cumprido um mandado de prisão contra ele. Os policiais também atuariam desviando cargas de entorpecentes - que o próprio Ruff, que confessou atuar como agenciador de traficantes do Rio, ajudaria a embarcar em navios do Lloyd para serem remetidas ao exterior – e repassando-as para traficantes que as revenderiam no mercado interno. A 1ª Instância da Justiça Federal havia decretado a prisão provisória do policial V. A., bem como determinado a produção antecipada de provas para apurar seu envolvimento na morte de Ruff. Foi contra essas decisões do Juízo de 1º Grau que o policial apresentou o pedido de HC julgado pela 5ª Turma. De acordo com dados do processo, o réu havia sido preso, por determinação da JF do Rio, em setembro de 1998, pelos crimes previstos na Lei nº 6.368, de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, e no artigo 14 do Código Penal, que trata de associação em quadrilha para o crime. Em março de 1999, foi-lhe concedida liberdade provisória. Em setembro de 2002, as declarações prestadas nos autos pela esposa e pelo filho de um outro policial deram conta de que V. A. teria integrado o grupo que assassinou a tiros Carlos Ruff, em agosto de 1998, que teria sido executado por denunciar os policiais. Ainda de acordo com o processo, a morte de Ruff já vinha sendo investigada no inquérito policial que tramitava na 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, no Rio. Por conta disso, o Juízo da 1ª Instância da Justiça Federal requisitou os autos do inquérito à Justiça Estadual, além de determinar novamente a prisão provisória do réu e a medida cautelar para produção antecipada de provas. Para a defesa de V. A., a prisão preventiva não se justificaria, porque não haveria indícios de que o réu teria ameaçado as testemunhas. Além disso, nos termos do Código de Processo Penal, só poderia ter sido decretada novamente a prisão preventiva por conta de fato que tivesse eventualmente ocorrido após a decretação da liberdade provisória, em março de 1999, e não sobre fato sucedido anteriormente, como foi o caso da morte de Ruff, em agosto de 1998. A defesa do réu sustentou ainda que o juiz federal não poderia ter deferido a medida cautelar, para produção antecipada de provas, numa fase adiantada do processo penal, após terminada a fase de instrução criminal. A medida, para a defesa, violaria os Princípios Constitucionais do Contraditório e do Devido Processo Legal, já que, com ela, o juiz estaria desenvolvendo atividade investigativa, o que só poderia ocorrer na fase de instrução dos autos, nos moldes da lei processual. Por fim, a defesa alegou que o processo criminal referente ao homicídio de Ruff deveria ser mantido na Justiça Estadual, a quem caberia julgá-lo, e que a requisição dos autos pelo juiz federal feriria o Princípio do Juiz Natural. No entendimento do relator do processo na 5ª Turma, Desembargador Federal Alberto Nogueira, tanto a decretação da prisão preventiva quanto a concessão da medida cautelar se justificam pela gravidade dos fatos, que envolvem homicídio qualificado, bem como pelos fortes indícios da participação do réu no crime:
O magistrado lembrou, no julgamento, que o juiz de 1ª Instância entendeu que a competência para julgar o processo do homicídio de Ruff é da Justiça Federal, por se tratar, tanto o crime de tráfico de entorpecentes – que já tramita na JF – quanto o de assassinato, de um conjunto único de crimes, que têm conexão estreita entre si
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6ª Turma Magistrado do TRF pede informações à Justiça Federal de Campos para decidir sobre prisão de gerente da Papéis Cataguases O Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, da 6ª Turma do TRF-2ª Região, pediu ao juiz da 1ª Vara Federal de Campos que informe os motivos por que decretou a prisão preventiva do gerente da Indústria de Papéis Cataguases, antes de decidir se concederá ou não, através de liminar, a soltura do industrial. A prisão do espanhol Felix Luis Santana Arenciba foi determinada no dia 3 de abril. De acordo com a decisão do Desembargador Sergio Schwaitzer, proferida no dia 4 de abril, nos autos de um pedido de habeas corpus apresentado pelo empresário, o Juízo de 1º Grau tem três dias para prestar as informações. Mesmo que o desembargador profira sozinho decisão sobre a liminar, o mérito do HC ainda deverá ser julgado pela 6ª Turma. Em suas alegações, Felix Arenciba sustentou que nem ele nem a Papéis Cataguases teria qualquer responsabilidade pelo vazamento de resíduos tóxicos de produtos químicos utilizados na produção de celulose, ocorrido no dia 29 de março. A defesa de Arenciba afirmou que os resíduos teriam sido depositados no reservatório da Fazenda Bom Destino, em Cataguases (MG), pela Indústria Matarazzo de Papéis, que teria falido há doze anos. A fazenda, então, bem como todo o parque industrial da Matarazzo, teriam sido adquiridos pela Papéis Cataguases, que, ainda segundo a defesa, constantemente inspecionaria as condições do reservatório. A própria Papéis Cataguases não utilizaria o reservatório, já que sua produção de papel seria feita a partir da reciclagem de papel, que não depende de produtos tóxicos e se serve de água reutilizável que, após filtragem, é lançada no Rio Meia-Pataca, e não no Rio Pomba, por onde vazou até o Rio Paraíba o material tóxico, poluindo as águas de diversas cidades da zona da mata mineira e do norte fluminense, já alcançando o litoral do Espírito Santo. De acordo com documento anexado ao processo, o próprio juiz de 1º Grau, em inspeção realizada na fábrica, constatou que a produção da Papéis Cataguases, de fato, é feita através da reciclagem de aparas de papel. Arenciba defendeu, entre outras alegações, que a Justiça Federal de Campos, no Estado do Rio, não seria competente para julgar a causa, já que o suposto crime ambiental ocorreu em Minas Gerais. Por conta disso, para a defesa do industrial, a atuação da Justiça Federal fluminense violaria o Código Penal. Se fosse assim, os dirigentes da empresa teriam que responder diversas vezes pelo mesmo crime, pois seriam iniciados processos, simultaneamente, no Rio, em Minas e no Espírito Santo, que são os Estados afetados pela mancha tóxica do acidente:
No entendimento do relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, mesmo um pedido de caráter urgentíssimo, como a liminar pedida no habeas corpus, não pode ser analisado e decidido sem que se conheçam as razões que levaram o juiz de 1ª Instância a decretar a prisão preventiva, inclusive com relação à competência da Justiça Federal de Campos. O magistrado lembrou, em sua decisão, que essas razões não foram anexadas ao processo pela defesa:
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE:
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Plenário ApelaÇÃo CÍvel
Reajuste de Benefício Previdenciário – Vinculação ao Salário-Mínimo O INSS interpôs apelação visando a reformar sentença que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, condenando a autarquia a rever o benefício previdenciário do autor, de modo a manter, a partir de maio de 1989 até dezembro de 1992, a proporcionalidade inicial, em função do número de salários-mínimos percebidos à época da concessão. A apelação foi improvida. O órgão previdenciário opôs embargos de declaração, também improvidos. Irresignado, fez chegar sua insatisfação ao STF, que determinou o retorno dos autos a esta Corte, para apreciação da matéria pelo Plenário. Ao acolher os argumentos do ente previdenciário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o acórdão que apreciou o mérito da questão declarara a inconstitucionalidade incidenter tantum das normas legais que regem o reajustamento dos benefícios previdenciários, impondo-se, em razão disso, o conhecimento da matéria pelo Plenário desta Corte. O acórdão embargado fundamentou-se no conteúdo da Súmula nº 17 do TRF-2. Eis a íntegra do voto do Relator, Des. Fed. Castro Aguiar, referendado pela maioria dos votos do Plenário:
Precedentes jurisprudenciais:
a AC 2002.02.01.003835-1 (DJU de 21/02/2003, p. 283) - Relator: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA (Quinta Turma)
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TRF-5: |
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1ª Seção Embargos Declaratórios em Ação Rescisória
Pré-questionamento – Caráter Infringente A União Federal opôs embargos de declaração em face do acórdão que julgou improcedente ação rescisória em que se objetiva desconstituir o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 95.02.20113-2, que concedeu a diferença do índice de 28,86% aos servidores públicos federais. Sustentou a União o cabimento da presente ação rescisória em face da maciça jurisprudência no sentido de que do aumento devem ser deduzidos eventuais reajustes concedidos com base na Lei nº 8.627/93. A título de pré-questionamento, aduziu ainda a aplicação ao caso concreto dos preceitos insertos nos arts. 2º, 5º, II, 37, XIII, 61, § 1º, II, “a”, 63, I, e 169, parágrafo único e incisos, todos da Constituição Federal, além dos artigos das Leis nos 8.622 e 8.627, de 1993. Por unanimidade, a Primeira Seção negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator que, além de não encontrar qualquer omissão, contradição ou obscuridão no acórdão guerreado, verificou o intuito da União de reabrir o debate em torno de questão já julgada, dando nítida conotação infringente aos embargos de declaração. Quanto ao pré-questionamento, o relator entendeu não caber a aplicação da Súmula nº 98 do STJ, já que os embargos de declaração devem, mesmo com esse propósito, atender aos requisitos do art. 535 do CPC, conforme entendimento nos autos dos Embargos de Declaração nº 99.01.00.037173-6 (TRF/1ª Região, 6ª Turma, DJ de 31/02/2001, sic). Por outro lado, quanto à referida falta de pronunciamento acerca dos dispositivos invocados para fins de pré-questionamento, é pacífico o entendimento de que o juiz não está obrigado a discorrer a respeito das matérias trazidas a Juízo, sendo desnecessário que o dispositivo mencionado esteja expressamente mencionado no acórdão.
Precedentes jurisprudenciais:
a EDAC 98.02.39102 (DJU de 07/11/2002, p. 216) - Quinta Turma
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TRF-3: |
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2ª Seção
Agravo Regimental em Ação Rescisória
Acórdão que não aborda o mérito da causa Foi ajuizada ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC (“violação de literal disposição de lei”), com o objetivo de rescindir acórdão da Segunda Turma deste Tribunal que, por maioria, negou provimento a apelação cível, recurso interposto com o propósito de reformar sentença que, acolhendo preliminar de coisa julgada, extinguiu o processo, com base no art. 267, inciso V, do CPC em ação ajuizada contra a União. A apelação foi improvida por maioria. A petição inicial da ação rescisória foi indeferida com o seguinte despacho:
Transcreveremos a íntegra do voto (voto preliminar) do Des. Fed. FERNANDO MARQUES:
Acórdãos pertinentes localizados em pesquisa de jurisprudência:
a AGRAC 97.02.03231-8 (DJ de 30/10/2001) - 4ª Turma
a AGA 2001.02.01.025526-6 (DJ de 13/11/2001) - 6ª Turma
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TRF-3: |
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1ª Turma
Apelação em Mandado de Segurança
Mandado de Segurança Coletivo – Dispensa de pessoal pela Fundação Nacional de Saúde Para melhor compreensão do assunto em foco, transcreveremos na íntegra o Relatório:
Os membros da Primeira Turma, por unanimidade, rejeitaram preliminares argüidas pela relatora (a legitimidade para figurar no feito do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde e Previdência Social, a competência da Justiça Federal na lide e o afastamento prescricional das verbas, em face do direito dos acidentados ou vitimados por agentes químicos agressores à sua saúde). No mérito, por maioria, deram parcial provimento à apelação e à remessa necessária, vencida parcialmente a Des. Fed. Julieta Lunz que dava provimento à remessa necessária em maior extensão. O voto vencedor do Des. Fed. Carreira Alvim manteve a sentença monocrática na determinação à Fundação Nacional de Saúde para a reintegração de todos os “mata-mosquitos”, com o pagamento de salários e demais verbas, no período de afastamento, contado desde a data da impetração da segurança até a realização dos exames médicos demissionais, ressalvado que os pagamentos obedeçam ao disposto nas cláusulas contratuais e na Lei nº 8.745/93, e não às normas celetistas.
No estudo da jurisprudência comparada, não encontramos caso análogo ao presente, dentro da espécie “mandado de segurança coletivo”, mas na questão genérica do recurso localizamos os seguintes acórdãos:
a AMS 93.02.21310-2 (DJ de 09/09/97, p. 72) - 2ª Turma
a AMS 98.02.14161-5 (DJ 30/07/2002, p. 173) - 3ª Turma
a MS 97.02.18508-4 (DJ de 25/10/2001) - 4ª Turma
a AC 2000.02.01.072256-3 (DJ de 13/11/2001) – Sexta Turma
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TRF-3: |
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2ª Turma
Agravo de Instrumento
Localização dos bens do devedor A Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz da 7ª Vara de Execuções Fiscais que indeferiu o pedido formulado pela agravante visando à expedição de ofício ao Diretor do DETRAN para tornar intransferível o veículo encontrado em nome do agravado, bem como informar o endereço constante em seu cadastro. Determinou, ainda, nada mais sendo requerido, fosse suspensa a execução, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Sustentou a agravante que aguardar o resultado de diligência de localização do devedor e de bens significa sacrificar a segurança do Juízo e, assim, uma futura satisfação do crédito público. Foi indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao presente feito. Por maioria, na forma do voto do relator, a 2ª Turma deu provimento ao recurso. Eis como o Des. Fed. Paulo Espirito Santo fundamentou o seu voto:
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