Infojur nº 0029 - TRF-2ªRG
Período: 1º A 15 DE FEVEREIRO/2003

PELAS SESSÕES

3a Turma
Decisão impede cobrança da Cota de Contribuição sobre as Exportações do Café

A Cota de Contribuição sobre as Exportações do Café - CCEF, recolhida em favor da União pelas empresas exportadoras no valor de 6% do preço da saca de 60 kg, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do TRF-2ª Região no julgamento da apelação cível apresentada pela União contra sentença da Justiça Federal favorável à Bozzo Brasil S/A Comércio Importação e Exportação. A companhia sediada no Rio havia ajuizado uma ação declaratória na Justiça Federal para não ser obrigada a pagar a contribuição. Foi contra a sentença de 1º Grau favorável à empresa, que exporta grão cru de café, que a União apresentou o recurso julgado pela 3ª Turma. No entendimento do relator na Turma, Desembargador Federal Paulo Barata, a cobrança da cota, criada para lastrear o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé, fere a Constituição Federal de 1988. O magistrado ponderou que desde a vigência da Constituição, as contribuições de intervenção no domínio econômico, como é o caso da CCEF, têm de ser instituídas através de lei complementar, o que não ocorreu.
A CCEF foi instituída pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, que outorgou, na época, ao extinto Instituto Brasileiro do Café – IBC competência para fixar o seu valor. Antes disso, a contribuição era cobrada de acordo com a Instrução Normativa nº 205, de 1961, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito – SUMOC, que foi sucedida pelo Banco Central. Nos termos do DL 2.295/86, as empresas exportadoras são obrigadas a pagar 6% do preço mínimo de registro por saca de 60 kg brutos, sendo os valores repassados ao Funcafé. O Fundo, também nos termos da lei, destina-se ao “financiamento, modernização, incentivo à produtividade da cafeicultura, da indústria do café e da exportação; ao desenvolvimento de pesquisas, dos meios e vias de transportes, dos portos, da defesa do preço e do mercado, interno e externo, bem como das condições de vida do trabalhador rural.”
Em suas alegações, a União sustentou que a cota seria uma contribuição parafiscal, e não poderia ser qualificada como tributo e, por isso, não precisaria, de acordo com a Constituição, ser instituída através de lei complementar. O Desembargador Federal Paulo Barata, que relatou o processo na 3ª Turma, fundamentou sua decisão afirmando que a Constituição Federal define as contribuições de intervenção no domínio econômico como tributos. O magistrado destacou, em seu voto, que a CF determina que a cobrança da cota fere os artigos 146 e 150 da Carta Magna, pelos quais cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça: “Por este motivo, o Decreto-Lei nº 2.295/86 não foi recepcionado pela atual Constituição, visto que, em seu artigo 4º, delegou competência ao Presidente do Instituto Brasileiro do Café – IBC – para fixar, ou seja, instituir o valor da quota de contribuição, o que fere o princípio da legalidade. Ademais, o artigo 4º do referido Decreto-Lei não se coaduno com o disposto no artigo 25 do ADCT/88, que trata da revogação dos dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.”

Proc. 2000.02.01.072563-1


5ª Turma
União Federal terá que pagar danos materiais à mãe de marinheiro morto

A Marinha do Brasil, através da União Federal, terá que pagar indenização de R$ 130.000,00 por danos materiais à mãe de marinheiro morto em serviço. A União Federal recebeu uma decisão desfavorável da 5ª Turma do TRF da 2ª Região no julgamento da apelação cível contra sentença da 18ª Vara Federal do Rio. Após aplicação de uma injeção de benzatina pelo serviço médico da Marinha, o marinheiro morreu em 19 de abril de 1989, motivo pelo qual sua genitora ingressou com ação de indenização contra aquele órgão.
A ação de indenização contra o Ministério da Marinha, que correu na 18ª Vara Federal do Rio, foi proposta pela mãe do marinheiro, que, no dia 18 de abril de 1989, embarcado na Fragata Independência, recebeu uma injeção de benzatina pelo serviço médico do navio, para tratar de um furúnculo, que resultou em choque anafilático, culminando com o seu falecimento, posteriormente, no Hospital Naval Marcílio Dias, do Ministério da Marinha. Por sua conta, a Marinha reconheceu que o falecimento se deu como acidente de serviço, tendo sido promovido, post mortem, à graduação de Cabo, o que garantiu a seus herdeiros a pensão militar correspondente ao Posto de Terceiro-Sargento, de acordo com o Estatuto Militar.
Em sua contestação, a União Federal alegou que nada deve à autora, uma vez que esta é beneficiária da pensão militar deferida pela ré, além de ter sido seu filho promovido post mortem. O Juízo de 1º grau sentenciou no sentido de que a União Federal não devia os danos materiais, mas sim os danos morais, com base no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A autora apelou alegando que a pensão por
morte possui caráter previdenciário, por ser paga administrativamente, o que não impediria a obrigação de reparar o dano material e reitera a negligência da União no caso.
No entendimento da relatora do processo na 5ª Turma, Desembargadora Federal Dra. Vera Lúcia Lima, “é inquestionável o direito da autora à requerida indenização por dano moral” e que, de acordo com a Constituição Federal, em seu art. 37, parágrafo 6º, “a indenização por danos materiais não se confunde, sendo devida no sentido de amenizar o prejuízo material e econômico da autora”, pelo que negou provimento ao apelo da União, mandando pagar R$ 130.000,00, corrigidos, pela indenização por danos materiais, além dos danos morais já arbitrados no juízo de 1º grau.

Proc. 95.02.24135-5


6a Turma
Ex-companheira e esposa de militar falecido dividem pensão

A Sexta Turma do TRF do Rio, em decisão unânime, determinou à União que destine 50% do valor da pensão de militar falecido para a sua ex-companheira. A pensão, em sua totalidade, vinha sendo paga à esposa do militar, conforme legislação específica vigente à época. A companheira, que teria vivido com o militar por mais de 15 anos, requereu ao extinto Ministério do Exército pensão militar por ter sido sua dependente, o que o órgão negou. A mesma ingressou com uma ação ordinária na Justiça Federal do Rio para ver o seu direito reconhecido, porém o Juízo de primeiro grau o julgou improcedente. Contra a sentença que indeferiu seu pedido, a autora apresentou o recurso que foi julgado favorável pela 6ª Turma.
O falecido teve uma filha de seu casamento oficial e teria vivido por mais de quinze anos com sua companheira, com quem tivera outra filha. Após seu falecimento, a pensão, em sua totalidade, vinha sendo paga à esposa do militar, conforme legislação pertinente à época. Contudo, a ex-companheira do falecido requereu ao extinto Ministério do Exército pensão militar por ter sido sua dependente, o que foi negado pelo órgão. A mesma ingressou com uma ação ordinária na Justiça Federal do Rio para ver o seu direito reconhecido, porém o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o seu pedido, baseado no art. 77, alínea a, da Lei nº 5774/71, antigo Estatuto dos Militares.
O entendimento do relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal André Fontes, é que o Estatuto Militar, vigente à época, não previa expressamente como beneficiária da pensão a condição de companheira da autora, mas “há que se deixar claro que as situações fáticas apresentadas ao Poder Judiciário não poderiam, de forma alguma, ser desconsideradas em proveito apenas de uma interpretação literal, divorciada da realidade e despreocupada com o sistema familiar e econômico”. Seguindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Dr. André Fontes reconheceu a dependência econômica da apelante com efeitos previdenciários, decidindo por condenar a União Federal a destinar 50% do valor da pensão militar para a apelante a partir da data do julgamento e a pagar as parcelas atrasadas a que faz jus, na mesma proporção, respeitada a prescrição relativa às parcelas anteriores a cinco anos a contar da sua citação, de acordo com a Lei nº 20.910/32.

Proc. 91.02.05797-2

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE

Plenário

Petição
Processo: 2002.02.01.006439-8
Publ. no DJ de 13/09/2002 pág. 341 Republ. no DJ de 20/09/2002 pág. 223
Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros

SÚMULA Nº 05 DESTE TRIBUNAL - MATÉRIA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CANCELAMENTO
1. Tendo em vista, primordialmente, as decisões do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao enunciado da Súmula nº 05, desta E. Corte, ratifica-se a decisão do Órgão Especial que opinou no sentido de cancelamento da referida Súmula.
2. Aprovado o cancelamento da Súmula nº 05 deste Tribunal.

Por unanimidade, cancelada a Súmula.

Cancelamento de Súmula deste TRF-2

A Súmula nº 5 deste Tribunal foi aprovada em sessão realizada em 02/05/91 e publicada no DJ de 20/05/91 (pág. 10771).
Era o seguinte seu enunciado:
“Preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN, e desde que não distribuam lucros, as instituições de previdência privada gozam da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c”, da Carta Magna de 1988 (art. 19, III, “c”, da Constituição de 1967), ainda que cobrem pelos benefícios e serviços prestados”.
À vista do acúmulo de decisões do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao enunciado da Súmula supra citada, o Des. Fed. Ney Fonseca propôs o seu cancelamento.
Regimentalmente, o Órgão Especial aprovou o cancelamento e o Plenário confirmou a decisão, na forma do relatório oferecido pelo Des. Fed. Frederico Gueiros.


Órgão Especial

Agravo em Suspensão de Liminar
Processo: 2002.02.01.006445-3 Publ. no DJ de 13/09/2002, pág. 341
Relator: Desembargador Federal Arnaldo Lima

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
ESTATUTO MILITAR.LEI Nº 6.880/80. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. REGRAS QUE, SUPOSTAMENTE, RESTRINGEM A GARANTIA CONSTITUCIONAL ESTBELECIDA NO ART. 5º, XXXV , DA CF.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR FORMULADO PELA UNIÃO, REFERENTE À DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONSISTIU, ESPECIFICAMENTE, EM PROIBIR A APLICAÇÃO DE SANÇÕES A MILITARES QUE INGRESSARAM E DAQUELES QUE PRETENDEM INGRESSAR COM AÇÕES JUDICIAIS DECORRENTES DE FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO MILITAR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONHECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO DE LESÃO OU DE AMEAÇA A DIREITO.
HIPÓTESE ONDE SE IDENTIFICA, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEI 8.437/92 - MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO E PERIGO DE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS - QUE AUTORIZAM, EXCEPCIONALMENTE, O DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA.

POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

Estatuto Militar – Lei Nº 6.880/80 – Esgotamento da via administrativa e prévia comunicação ao superior hierárquico

O Presidente desta Corte e Relator deste acórdão expõe a questão posta em discussão:
“O Ministério Público Federal interpôs Agravo – fls. 122/132 – contra a decisão de fls. 109/116, pela qual deferi o pedido formulado pela União às fls. 02/26, no sentido de que fossem suspensos os efeitos da liminar concedida pelo MM. Juízo Federal da 18a Vara/RJ, nos autos da Ação Civil Pública – processo nº 2002.51.01.001258-3 – proposta pelo ora Agravante em face da UF, tendo o r. decisum consistido em proibir a União de aplicar aos militares sanções disciplinares motivadas pela propositura de ações judiciais, sem o prévio esgotamento das vias administrativas ou sem comunicação prévia ao superior hierárquico.
Ressalte-se que no exame do pleito de suspensão formulado nestes autos – fundado no art. 4o. da Lei nº 8.437/92 – restou claro que, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, o procedimento em foco é de aplicação restrita. Contudo, considerou-se que, no caso, estariam presentes os pressupostos que autorizam, excepcionalmente, o deferimento da contra cautelar.
Em suas razões de recorrer, o MPF alega, em síntese, que inexistem, na presente hipótese, os requisitos que permitiriam a suspensão da liminar, aduzindo ser no mínimo questionável o argumento de quebra na hierarquia e disciplina militares, visto que a ordem emanada do Juízo a quo não obsta a aplicação de sanções disciplinares por razões outras que não o legítimo exercício, em Juízo, de situações jurídicas subjetivas.
Sustentou que embora as aludidas penalidades continuem a ser aplicadas, mesmo depois de 13 (treze) anos de promulgação da CF/88, não é correto considerar como inexistente o periculum in mora, tendo em vista que tais violações constitucionais não podem ser convalidadas.
Afirmou que embora reconheça a inexistência de hierarquia entre os dispositivos constitucionais, é forçoso considerar que o art. 5o, que consagra os direitos e garantias fundamentais, tem status diferenciado, de modo que os outros preceitos da Carta é que têm que estar em harmonia com o aludido dispositivo e não o inverso.
Pugnou, afinal, pela reforma da decisão.”
Com os votos da maioria dos integrantes do Órgão Especial, o Des. Fed. Arnaldo Lima negou provimento ao agravo. Embora reconheça no art. 51 § 3o do Estatuto dos Militares certa restrição ao pleno exercício do direito constitucional, estatuído no art. 5o, XXXV, o Relator enfatizou que a norma legal não o exclui.
Considerou ainda que a carreira e a atividade dos militares possuem suas peculiaridades firmadas nos princípios da disciplina e hierarquia, com respaldo constitucional, citando o sexagésimo primeiro inciso do art. 5o da Lei Magna, pelo qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” e o parágrafo segundo do art. 142, que estabelece: “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.
Após analisar outros aspectos da especificidade da carreira militar, concluiu o Relator:
“... Não é razoável que, em sede de liminar, seja modificada uma sistemática que se repete há anos, fundada na hierarquia e na disciplina, princípios basilares da atividade militar, sobretudo, porque a decisão tem natureza provisória, podendo, portanto, ser modificada, quando então não será mais possível evitar a instabilidade gerada com a temporária modificação da rotina.
Como as Forças Armadas têm a missão constitucional da defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer um deles, da lei e da ordem, é imprescindível para o pleno desempenho das nobres tarefas, que as tropas estejam permanentemente coesas, o que certamente não acontecerá se cada soldado não souber quem comanda ou qual o alcance desse comando ou mesmo, em que situações deverá observar o Estatuto Militar.
É exatamente nesse ponto que reside o perigo de lesão à ordem e à segurança públicas, importantes valores sociais que são especialmente tutelados na Lei nº 8.437/92, diploma legal que fundamenta, em um exame ponderado dos fatos, o deferimento da suspensão da liminar”.
O Relator citou jurisprudência do STF (1a. Turma): RE nº 231.614/DF (DJ 14/09/2001) – Relator. Ministro Moreira Alves.


1ª Seção

Ação Rescisória
Proc. 98.02.51502-7 Publ. no DJ de 13/06/2002, pág. 404.
Relator: Desembargadora Federal TANIA HEINE

PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA – APOSENTADORIA POR IDADE.
I - A prova dos autos demonstra, além do cumprimento do requisito etário, que o réu recolheu, ao longo dos anos, número superior ao de sessenta contribuições, preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício da aposentadoria por idade.
II - Não se pode colocar como óbice à manutenção do benefício em questão o fato de ter ocorrido interrupção no recolhimento das contribuições, se estas, no cômputo geral, perfazem mais do que o exigido pela lei.
III - Ação Rescisória improcedente.

Por unanimidade, julgada improcedente a ação.

Aposentadoria por idade

Por oportuno, transcrevemos na íntegra o voto da Relatora, que, sinteticamente, descreve a lide e deslinda a questão, decisão unanimemente referendada por seus pares:
“Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com base no artigo 485, inciso V , do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir sentença que julgou procedente o pedido formulado por NEWTON LOPES, em sede de ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade.
Sustenta o autor que a sentença ora impugnada violou literal disposição de lei, a saber, o artigo 8º da Lei nº 3.807/60, o artigo 7º deste mesmo diploma, na redação dada pela Lei nº 5.890/73, bem como o artigo 8º da Lei nº 5.890/73, os quais deram origem aos artigos 7º, 8º e 32 da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto nº 89.312/84. Aduz que o MM. Juiz não atentou para o fato de que, no período em que o suplicado esteve desempregado, de 04/09/75 a 26/10/78, perdeu a qualidade de segurado e para que tivesse direito à aposentadoria por idade deveria cumprir novo prazo de carência de 60 (sessenta) meses, a partir de 26/10/78. Acrescenta que, em que pese o exercício da atividade laboral de 26/10/78 a 10/06/85, não houve nesse período recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições e tendo o suplicado perdido mais uma vez a condição de segurado entre 10/06/85, quando ficou desempregado, e 03/11/86, quando foi admitido em novo emprego e necessitando cumprir novo prazo de carência de 60 (sessenta) meses após esta última data, o suplicado não contava com o número mínimo de contribuições para que fizesse jus ao benefício pretendido.
Preliminarmente, saliento que a decisão de primeira instância, que restou irrecorrida, se lastreou em jurisprudência, mencionada no voto.
A matéria, portanto, era controvertida, pelo que se aplicaria ao caso a Súmula nº 343 do STF, descabendo a utilização da ação rescisória como sucedâneo do recurso de apelação não interposto contra a sentença rescindenda.
Improcede, outrossim, a revelia, pois o feito foi contestado a fls. 80.
A contestação é sucinta, mas não se deve olvidar que se trata de trabalhador humilde, beneficiário da Justiça Gratuita na ação ordinária proposta.
De qualquer modo, improcede a presente ação rescisória.
No regime previdenciário vigente à época em que o réu parou de trabalhar, isto é, em 05/07/90, estava em vigor o Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que, além da idade de sessenta e cinco anos para as pessoas do sexo masculino, estabelecia como requisito necessário à obtenção do direito à aposentadoria por velhice a exigência de haverem sido recolhidas, em favor da previdência, ao menos sessenta contribuições mensais.
A prova dos autos demonstra, além do cumprimento do requisito etário, que o réu recolheu, ao longo dos anos, número superior ao de sessenta contribuições, preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício postulado.
Quanto à alegação de que, tendo o réu deixado de contribuir por mais de doze meses seguidos à Previdência Social, perdera a condição de segurado, com o que teria de se iniciar, após seu retorno ao sistema previdenciário, em 03/11/86, novo período de carência de sessenta contribuições por força do disposto no artigo 8º do citado Decreto nº 89.312/84, não há como prosperar.
Observa-se que, quando deixou de contribuir para a Previdência Social em junho de 1985, já havia recolhido mais de sessenta contribuições.
Levando-se em conta que se trata de verba alimentar, usufruída pelo réu há algum tempo e que este conta, atualmente, com setenta e oito anos de idade, afigurando-se a impossibilidade de retornar à atividade laboral para completar o período de carência de que trata a legislação acima mencionada, o julgador não pode
deixar de interpretar a Lei de forma que ela atenda, sobretudo, à finalidade social e ao bem comum.
Dessa forma, não se pode colocar como óbice à manutenção do benefício em questão o fato de ter ocorrido interrupção no recolhimento das contribuições se estas, no cômputo geral, perfazem mais do que o exigido pela lei.
Nesse sentido, o acórdão desta Corte de Justiça abaixo transcrito:
‘PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR VELHICE - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA.
1 - A prova dos autos revela que a apelada atende ao requisito legal da idade e que trabalhou com vínculo empregatício por mais de cinco anos.
2 - Mesmo após a perda da qualidade de segurado, não prescreve o direito à aposentadoria por velhice, pois o segurado já havia preenchido os dois requisitos previstos em lei.
3 – Apelação parcialmente provida, somente para determinar que a forma de pagamento seja definida por ocasião da liquidação’.
(AC 91.02.14090-8, Rel. Juiz Silvério Cabral, TRF/2ª Região, 2ª Turma, DJ 10/10/1995).
Ante o exposto, julgo improcedente a Ação Rescisória, condenando o autor em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa”.
Acórdãos pertinentes ao assunto, localizados no estudo comparado de jurisprudência:
STF:
AI 396686 AGR/SP (DJ de 22/11/2002, pág. 66)
STJ:
RESP 267715/DF (DJ de 23/10/2000, pág. 210)
“A discussão em torno da perda da condição de segurado pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias não prejudica o direito à concessão de aposentadoria por idade, a teor do artigo 102, da Lei nº 8.213/91. Precedentes deste Superior Tribunal”.
TRF-1:
AC 1999.38.00.041097-4 (DJ de 16/12/2002, pág. 56)
TRF-2:
AC 90.02.07930-3 (DJ de 06/06/91) - Primeira Turma
AC 94.02.21735-5 (DJ de 22/08/96, pg. 59) - Segunda Turma
AC 96.02.04180-3 (DJ de 03/06/97) - Quarta Turma
AC 2000.02.01.007106-0 (DJ de 05/03/2001, pág. 149) - Quarta Turma
TRF-3:
AC 2002.03.99.017275-8 (DJ de 19/11/2002, pág. 340)
TRF-4:
AC 2000.70.01.007145-5 (DJ de 28/08/2002, pág. 810)
TRF-5:
AC 91.05.05695-0 (DJ de 18/11/91, pág. 29035)

1ª Seção

Embargos Infringentes em Apelação Cível
Processo: 98.02.20462-5 Publ. no DJ 20/08/2002, pág. 78
Relatora: Desembargadora Federal Julieta Lunz

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS – REAJUSTE DE BENEFÍCIO – CRITÉRIO DA LEI Nº 8.213/90.
I - A questão é singela e pauta-se pela adoção do índice inflacionário para o reajuste do benefício previdenciário, tese esposada no voto condutor.
II - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 58 do ADCT, determinou a revisão de todos os benefícios previdenciários a partir do sétimo mês a contar da sua promulgação, a fim de estabelecer o poder aquisitivo expresso em número de salários mínimos que tinham na data da sua concessão, determinando, assim, o restabelecimento dos valores originários dos benefícios, a fim de evitar-se o retomo de suas desvalorizações aos patamares anteriores.
III - Sendo o índice do IRSM inferior ao INPC, resta caracterizada a infrigência ao mandamento constitucional, devendo, pois, ser observado o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: “na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salário-de-contribuição”.

POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

Reajuste de Benefício Previdenciário – Lei Nº 8.213/91

O INSS interpôs embargos infringentes com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido no julgamento da Apelação Cível, no qual foi derrotado.
No voto que serviu de sustentáculo para a contestação da Autarquia Previdenciária constava:
“...............................................................................
No entanto, após janeiro de 1992, cessou a vinculação do valor dos benefícios previdenciários à quantidade de salários-mínimos da renda mensal inicial, com a implantação dos planos de custeio e benefícios da previdência social, que ocorreu com as Leis nos 8.212 e 8.213, de 24/07/91, regulamentadas, pelos Decretos nos 356 e 357, de 06/12/91, por força do disposto no art. 58 do ADCT.
O reconhecimento da inexistência do direito à manutenção da equivalência do valor dos proventos da parte autora ao número de salários-mínimos da renda mensal inicial, após a implantação do plano de custeio e benefícios da previdência social, importa, no caso, no provimento do recurso do INSS.
Vale trazer à colação o entendimento do Ministro CELSO DE MELLO, do excelso Pretório, contido no RE nº 201.472-9, julgado em 11/06/96:
‘O preceito inscrito no art. 201, §2o, da Carta Política – constituindo típica norma de integração – reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador (interpretatio legislatoris). Existência da
Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamentos dos valores dos benefícios previdenciários’.”
Por maioria, a 1a Seção negou provimento aos embargos infringentes, fazendo prevalecer o voto condutor no julgamento de Apelação Cível, que esposou a tese da adoção do índice inflacionário para o reajuste do benefício previdenciário.
Ora, com a inferioridade do IRSM ante o INPC, ficou caracterizada a infringência ao art. 58 do ADCT, prevalecendo então o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
“Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional da Seguridade Social – CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas limites fixados para o salário-de-contribuição.”
Acórdãos localizados na pesquisa de jurisprudência:
STJ:
a RESP 451194/RJ (DJ de 09/12/2002, pg. 379)
TRF-1:
AC 1997.01.00.015383-8 (DJ de 04/07/2002, 57)
TRF-2:
AC 2000.02.01.018557-0 (DJ 08/06/2000) - Primeira Turma
REO 98.02.00160-0 (DJ de 23/12/99) - Segunda Turma
AC 98.02.05018-0 (DJ de 29/3/2001) - Terceira Turma
REO 2002.02.01.003378-0 (DJ de 18/07/2002, págs. 144/145) - Quarta Turma
REO 2000.02.01.010219-6 (DJ de 29/03/2001) - Quinta Turma
AC 94.02.08314-6 (DJ de 13/11/2001) - Sexta Turma
TRF-3:
AC 2002.03.99.008470-5 (DJ de 08/10/2002, pág. 459)
TRF-4:
AC 1999.04.01.074147-8 (DJ de 27/06/2001, pág. 686)
TRF-5:
AC 99.05.08970-5 (DJ de 17/09/99, pág. 465)


2ª Seção

Embargos Infringentes em Apelação Cível
Proc. 91.02.00082-2 Publ. no DJ 27/02/2002, pág. 324
Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PROVENTOS DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
I – A Egrégia 2ª Turma tem fixado jurisprudência na qual não se exige, como condição para o auxílio-invalidez, a necessidade de internação permanente ou cuidados permanentes de enfermagem, sendo cabível também o benefício nas hipóteses em que a natureza da enfermidade exige constante tratamento, ainda que ambulatorial, e máxime quando se trata de doença de características incuráveis e de evolução progressiva
II - Como o art. 112, § 4º, da Lei nº 5.774/71 considera alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho, inexiste também dúvida de que a neurose depressiva ou neurose de ansiedade enquadra-se nesse conceito, em que pese o disposto no § 5º do mesmo artigo.
III - Recurso provido.

Por maioria, providos os embargos infringentes.

Reforma Militar – Auxílio-Invalidez

Militar reformado interpôs embargos infringentes de decisão da 2ª Turma que, por maioria, negou provimento à apelação do autor, ex-combatente, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de retificação da portaria que o reformou, para que seja promovido ao posto de 1º Sargento, com vencimentos integrais de Sub-Tenente, mais auxílio-invalidez, sob o fundamento de que o mesmo já é detentor, por opção, de pensão especial da Lei nº 4.242/63, por possuir neurose de angústia, nada mais lhe é devido.
O embargante alegou a necessidade de tratamento ambulatorial para cardiologia e psiquiatria, por sofrer de cardiopatia grave, doença causadora de incapacidade definitiva, e que o laudo pericial atestou ser ele portador de hipertensão arterial e neurose de ansiedade, afirmando, também, que as experiências da 2ª Guerra Mundial contribuíram para o quadro atual. Sustentou, ainda, ser inquestionável a tese defendida no voto vencido que entendeu que, embora tenha optado pela pensão especial, em 19/06/70, na graduação de 2º Sargento, e não tenha declinado este fato na inicial, é de se concluir que tenha interesse na sua reforma na forma do requerido, pelo que deu provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito por ele pretendido.
Por maioria, a 2ª Seção deu provimento aos embargos infringentes. O Relator adotou, como razões de decidir, o voto vencido do Des. Fed. Carreira Alvim na apelação, cuja fundamentação está de acordo com o entendimento do Des. Fed. Castro Aguiar.
O Relator citou acórdãos com decisões análogas: AC 90.02.01032-0 (TRF-2, 1ª T., DJ de 22/02/94, pág. 5258); AC 90.02.23053-2 (TRF-2, 2ª T., DJ de 15/12/92, pág. 42335) e AC 89.02.01401-0 (TRF-2, 3ª T, DJ de 21/12/93, pág. 55591)
Outros acórdãos localizados na pesquisa de jurisprudência:

STJ:
RESP 7015/RJ (DJ de 14/12/92, pág. 23895)
TRF-1:
REO 1989.01.24726-7 (DJ de 11/12/92, pág. 41983
TRF-2:
AC 91.02.00703-7 (DJ de 03/06/97, pág. 40013) – Primeira Turma.
AC 90.02.00915-1 (DJ de 23/05/95, pág. 30957) – Segunda Turma.
AC 97.02.28427-9 (DJ de 16/05/2000) – Terceira Turma
AC 96.02.33570-0 (DJ de 05/10/2000) – Quinta Turma
AC 95.02.12696-3 (DJ de 30/01/96, pág. 3221) – Quarta Turma
TRF-3:
AC 90.03.013437-5 (DJ de 10/06/91, pág. 112)
TRF-5:
AC 98.05.50927-3 (DJ de 08/10/99, pág. 1033)

2ª Seção

Embargos Infringentes em Apelação Cível
Processo: 99.02.31420-1 Publ. no DJ de 24/05/2002, pág. 183/184.
Relator: Desembargador Federal Ivan Athié

EMBARGOS INFRINGENTES – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍCIA JUDICIAL.
I - O Perito do Juízo, cujo respectivo laudo está às fls. 39/40, concluiu que o embargado sofre de quadro psicótico sugestivo de Psicose Esquizofrenia tipo paranóide, e que está incapacitado para atividades laborativas;
II - O INSS não impugnou o laudo, apenas insistiu que é de sua exclusiva competência o exame do segurado;
III - O embargado esteve presente em audiência perante a MM. Juíza de Direito, a qual observou que o mesmo se apresentou de maneira bastante confusa, não respondendo com conexidade as perguntas que foram feitas;
IV - Embargos a que se nega provimento.

POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

Restabelecimento de Auxílio-Doença – Perícia Judicial

O INSS interpôs embargos infringentes contra acórdão proferido na apelação cível em que foi apelante.
O acórdão embargado, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o auxílio doença do apelado.
Nas razões de embargo, a autarquia objetivou tornar vencedor o voto do Des. Fed. Ney Fonseca, que deu provimento à apelação por entender que o laudo do Perito do Juízo não era suficientemente detalhado para ser considerado conclusivo.
A Segunda Seção, por unanimidade, acolheu o voto do Relator, Des. Fed. Ivan Athié, negando provimento aos embargos, por constatar a incapacidade laborativa do embargado, comprovada pelo laudo do Perito do Juízo (que não foi impugnado pelo INSS) e pela observação da Juíza a quo durante a audiência à qual o embargado esteve presente, revelando toda a sua confusão mental.
Dentro da temática “Laudo Pericial, perícia judicial”, encontramos os seguintes acórdãos na pesquisa de jurisprudência.

STJ:
RESP 242598/RJ (DJ de 27/11/2000, pág. 168)
TRF-1:
AC 2000.01.00.112148-9 (DJ de 25/11/2002, pág. 103)
TRF-2:
AG 96.02.17581-8 (DJ de 20/02/97) - Segunda Turma
REO 97.02.23051-9 (DJ de 16/05/2000) - Quarta Turma
AC 99.02.15983-4 (DJ de 19/06/2001) - Quinta Turma
AC 96.02.20658-6 (DJ de 13/11/2001) - Sexta Turma
TRF-3:
AC 2001.03.99.015262-7 (DJ de 21/10/2002, pág. 306)
TRF-4:
AGA 2002.04.01.026628-5 (DJ de 18/09/2002, pág. 636)
TRF-5:
AC 2000.05.00.049539-8 (DJ de 13/09/2002, pág. 1813)


1ª Turma

Apelação Cível
Processo nº 2001.02.01.037838-8 Publ. no DJ de 31/05/2002 (pág. 261-266)
Relator: Desembargadora Federal Julieta Lunz

CIVIL – TRIBUTÁRIO – TÍTULOS VETUSTOS E COM PRAZO DE VALIDADE PRESCRITO – TÍTULOS DO INÍCIO DO SÉCULO XIX – IMPOSSIBILIDADE E FALTA DE PRESSUPOSTOS DE VALIDADE – PRECEDENTES DO STJ QUE SE APLICAM – ART. 1264 DO CÓDIGO CIVIL.
I – Com efeito a validade de qualquer título, neste se incluindo aquele que se afirma oriundo do Tesouro Nacional, pressupõe a validade do ato que nele se consubstancia, notadamente o objeto lícito, a capacidade das partes e a forma prescrita em lei. A ausência de tais requisitos invalida as peças em que se pretende filiar e legitimar títulos sem respaldo em fatos e condições legais válidas.
II – O título de dívida ou confissão desta deve conter, dentre outros elementos, o prazo de seu vencimento, sob pena de não ser válida a transação financeira que se afirma ter sido firmada pelo detentor dos títulos e a “República dos Estados Unidos do Brasil”.
III – A inexistência do prazo ou termo para o vencimento da “dívida pública”, cujo título se pretende seja válido, descaracteriza-o como título de crédito e o transmuda em mero mútuo. Assim nos títulos representativos de capital mutuado são condições essenciais para sua efetividade, a saber: o “valor” e o prazo de “vencimento”. Sem tais elementos, não se pode constituir como título de crédito as peças acostadas aos autos.
IV – É certo ser o prazo de seu resgate condição essencial do título, e sua ausência abala a validade das peças acostadas aos autos, aliados tais vícios a outras evidências de falta de credibilidade que nas peças se contêm.

Por unanimidade, providas a apelação cível e a remessa necessária.

Títulos da Dívida Pública – Pressupostos de validade

Trata-se de remessa necessária, bem como apelação cível da União Federal e do INSS contra decisão proferida em ação ordinária com deferimento de liminar antecipatória do mérito, julgando procedente o requerimento inicial de uma empresa de viação, autorizando a utilização dos créditos resultantes de seus títulos para compensação com tributos federais e/ou pagamento da aquisição de ações estatais federais em leilões de privatização.
A 1ª Turma, por unanimidade, acolheu os recursos na forma do voto da Relatora, Des. Fed. Julieta Lunz, do qual destacamos o seguinte trecho:
“A questão diz com o reconhecimento da validade dos títulos da dívida pública e sua utilização, seja como instrumento de crédito, seja como título resgatável.
Com efeito, decorridos mais de cem anos sem qualquer postulação voltada à efetivação ou liquidação dos títulos, não se lhes pode atribuir valor em moeda corrente ou valor facial, em face à mutação do padrão monetário. Bem assim não se há de assegurar correção monetária sem previsão legal expressa. De tal sorte que, associados todos estes fatores, tem-se que a questão não é somente complexa, como perplexa ante o reconhecimento até mesmo da correção sem previsão legal expressa e por via da ação judicial.
E tais elementos não fossem suficientes, as peças antes referidas não têm condições formais e intrínsecas para que se atribuam efeitos jurídicos válidos.
Com efeito, a validade de qualquer título, neste se incluindo aquele que se afirma oriundo do Tesouro Nacional, pressupõe a validade do ato que nele se consubstancia, notadamente o objeto lícito, a capacidade das partes e a forma prescrita em lei. A ausência de tais requisitos invalida as peças em que se pretende filiar e legitimar títulos sem respaldo em fatos e condições legais válidas.
Existem, pois, parâmetros para a verificação dos elementos que conduzem à validade dos sedizentes títulos de dívida pública. Entretanto nos sedizentes títulos não se contêm os requisitos básicos de qualquer título dos quais o mais expressivo é o prazo do título e seu vencimento e valor total. O título de dívida ou confissão desta deve conter, dentre outros elementos, o prazo de seu vencimento, sob pena de não ser válida a transação financeira que se afirma ter sido firmada pelo detentor dos títulos e a ‘República dos Estados Unidos do Brasil’.”
Acresce considerar que a inexistência do prazo ou termo para o vencimento da “dívida pública” cujo título se pretende seja válido, descaracteriza-o como título de crédito e o transmuda em mero mútuo. Assim nos títulos representativos de capital mutuado são condições essenciais para sua efetividade, a saber: o “valor” e o prazo de “vencimento”. Sem tais elementos, não se pode constituir como título de crédito as peças acostadas aos autos.
Acresce ainda que, mesmo que por num raciocínio remoto, fosse considerada a validade dos títulos como consubstanciadores do “mútuo”, na ausência do prazo de sua validade, aplicável seria o art. 1264, II, do Código Civil, verbis:
“Art. 1264 - Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
...............................................................................
II - de 30 (trinta) dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro;”
Citou a Relatora, em consonância com seu voto os seguintes precedentes jurisprudenciais:

STJ:
RESP 326113/MT - 3ª Turma - DJ de 4/02/2002
RESP 259942/MG - 2ª Turma - DJ de 10/09/2001
AGA 410583/RJ - 3ª Turma - DJ de 18/02/2002

No estudo comparado de jurisprudência, encontramos ainda:

TRF-1:
AG 2001.01.00.022034-4 (DJ de 28/02/2001, pág. 198)
TRF-2:
AGA 2001.02.01.028869-7 (DJ de 25/03/2002, pág. 199)
TRF-3:
AG 2000.03.00.038502-3 (DJ de 2/10/2001, pág. 547)
TRF-4:
AC 2001.70.00.001604-0 (DJ de 28/08/2002, pág. 690)
AC 1999.71.08.009091-6 (DJ de 6/06/2001, pág. 1684)
TRF-5:
AC 2001.05.00.033307-0 (DJ de 16/05/2002, pág. 740)
AG 99.05.52406-1 (DJ de 17/11/2000, pg. 332)

Ressalte-se: todas em consonância com o voto da Relatora em comento.

1ª Turma

Apelação Cível
Processo: 98.02.40150-1 Publ. no DJ de 9/04/2002, pág. 703
Relator: Desembargador Federal Carreira Alvim
Relator para acórdão: Desembargador Federal Ricardo Regueira

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCURSO INTERNO. PRÉ-EXISTÊNCIA DE VAGAS À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SUSPENDEU AS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS.
- Trata-se de postulação na qual se objetiva nomeação ao cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decorrente de plena habilitação e classificação em processo interno de ascensão funcional.
- Deve-se observar as seguintes datas: destinação das 7 (sete) vagas 16/10/92; decisão do Conselho de Administração – 19/11/92; concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn 837-4, em que é requerente o Procurador Geral da República e requerido o Tribunal Regional Federal da 2ª Região – 11/02/93, publicada em 23/04/93.
- Assim, as vagas pré-existiam à decisão do Supremo Tribunal Federal, ou melhor, pré-existiam à própria decisão do Conselho de Administração, e verifica-se, ainda, que o processo seletivo ao qual os servidores se submeteram teve seu resultado homologado por ato da Presidência deste Tribunal em 22 de novembro de 1991.
- A eficácia da liminar nas ações direitas de inconstitucionalidade, que suspende a vigência de lei ou de ato normativo argüido como inconstitucional, opera com efeitos ex nunc, não retroagindo, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere, sendo incabível, somente a partir daí a realização de ato, pois que seria com base em norma suspensa.
- Recurso provido.

POR MAIORIA, O RECURSO FOI PROVIDO.

Servidor Público – Ascensão Funcional – Concurso Interno

Auxiliar Judiciário deste Tribunal habilitou-se em concurso interno ao cargo de Técnico Judiciário (hoje, Analista Judiciário), classificando-se em 28o lugar. Foram nomeados os 24 primeiros aprovados, restando 7 vagas a serem preenchidas. O preenchimento das vagas cessou a partir da decisão do STF no julgamento da ADIN nº 837-4, quando foram suspensos alguns artigos da Resolução nº 14/92, em medida liminar, por inconstitucionalidade.
Pleiteando o reconhecimento do seu direito por via judicial, teve suas pretensões indeferidas na 3a Vara Federal, ingressando então nesta Corte com a presente apelação.
O Relator originário, Des. Fed. Carreira Alvim, manteve a decisão monocrática, mas o voto vencedor foi o do Des. Fed. Ricardo Regueira, cujo trecho final transcrevemos a seguir:
“É imperativo que sejam observadas as seguintes datas: destinação das 7(sete) vagas – 16/10/92, decisão do Conselho de Administração – 19/11/92, concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn 827-4, em que é requerente o Procurador Geral da República e requerido o Tribunal Regional Federal da 2a Região – 11/02/93, publicada em 23/04/93.
Seguindo o processo administrativo o seu regular trâmite, foi a questão encaminhada à apreciação da Diretora de Recursos Humanos que, em lúcido parecer (148/153), concluiu:
‘.. enquanto não houver a acenada declaração de inconstitucionalidade dos preceitos da Lei nº 8112, de 11/12/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, bem como a Resolução nº 14 de 16/10/92, desta E. Corte de Justiça, correspondentes ao Instituto da Ascensão Funcional, não vislumbro óbice quanto ao seu prosseguimento normal, aplicando-se as normas que hoje regem a matéria.’
Ora, é sabido que a eficácia da liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade, que suspende a vigência da lei ou do ato normativo argüido como inconstitucional, opera com efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, portanto, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere, sendo incabível a realização de ato com base na norma suspensa.
Assim, considerando que as vagas preexistiam à decisão do Supremo Tribunal Federal, ou melhor, preexistiam à própria decisão do Conselho de Administração, e considerando que o processo seletivo ao qual os servidores se submeteram teve seu resultado homologado por ato da Presidência deste Tribunal em 22 de novembro de 1991, dou provimento ao recurso para que seja o autor nomeado para o cargo de Técnico Judiciário, hoje Analista Judiciário, a partir da data da abertura de vagas.”
Acórdãos pertinentes, localizados na pesquisa de jurisprudência:

TRF-1:
AC 1991.01.03305-0 (DJ de 08/05/2000, pág. 60)
TRF-2:
AC 91.02.05525-2 (DJ de 20/08/98) – Terceira Turma
TRF-3:
AMS 89.03.00652-0 (DJ de 06/06/2000, pág. 791)
TRF-4:
AMS 91.04.01776-5 (DJ de 08/07/98, pág. 284)
TRF-5:
AMS 99.05.53488-1 (DJ de 13/03/2002, pág. 1156)


2ª Turma

Agravo de Instrumento
Proc. 98.02.42120-0 Publ. no DJ 23/12/2002
Relator: Desembargador Federal CRUZ NETTO

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I – Ausência de interesse da União Federal em intervir no feito, manifestada nos autos, é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CF. Precedentes do STJ.
II – A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que “o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal” (CC 4429/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 31.05.1993).
III – Agravo de instrumento improvido.

POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

Desapropriação – concessionária de energia elétrica

O Juízo Federal da 4a Vara de Niterói declinou da competência da Justiça Federal, em ação de desapropriação movida pela concessionária de energia elétrica do Estado do Rio em face de pessoa física, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, pela ausência de interesse da União Federal.
Contra a referida decisão, a concessionária interpôs agravo de instrumento, o qual, por unanimidade, foi improvido.
Em seu voto, o Des. Fed. Cruz Netto chama especial atenção para a Súmula nº 61 do extinto TFR:
“Para configurar a competência da Justiça federal, é necessário que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa.”
Após citar vários acórdãos do STJ, em apoio a sua tese, o Relator conclui:
“Observe-se que a jurisprudência daquela Eg. Corte é maciça em reiterar que o simples fato de ser a parte concessionária de serviço público federal não é fator determinante para a fixação da competência da Justiça Federal. Ressalte-se que, no presente caso, não se trata sequer de reconhecer a ausência de um interesse jurídico ou um interesse econômico e sem requer uma alegação genérica de interesse na causa”.
Jurisprudência do STJ citada pelo Relator:
AGRCC 33173/SP – DJ de 27/05/2002
CC 29224/SP – DJ de 13/08/2001
RESP 204024/SP DJ de 06/09/1999
RESP 133201/SP DJ de 26/04/99
Jurisprudência complementar:
STJ:
RESP 313336/SP (DJ de 04/03/2002, pg. 194)
RESP 189302/SP (DJ de 19/02/2001, pg. 150)
RESP 173447/SP (DJ de 04/09/2000, pg. 138)
TRF-1:
REO1991.01.082233-7(DJ de 06/03/92, pg. 4636)
TRF-2:
AG 1999.02.01.034490-4 2ª.Turma – Rel. SERGIO FELTRIN (DJ de 22/02/2001)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
I - Mesmo que se admita a hipótese de negativa de interesse jurídico, tal existência independe de manifestação voluntária do possível assistente, in casu, a União Federal.
II - Presente o jurídico interesse da União Federal, tendo em vista as circunstâncias de o Decreto de declaração de utilidade pública para fins da servidão administrativa ser ato do Executivo Federal e de vir a área objeto da mesma integrar o domínio da União Federal, a competência para processar e julgar a expropriatória é do Juiz Federal (CF/88, artigo 109, I).
TRF-2:
09.02.10291-1 - 3a. Turma - Rel. Tania Heine (DJ de 30/03/2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE SERVIDÃO MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - COMPETÊNCIA.
I - É competente a Justiça Federal nas ações expropriatórias para instalação de vias de eletricidade, quando a União Federal manifestar interesse.
II - Agravo provido.
TRF-3:
AG 2000.03.00.049974-0 (DJ de 17/06/2002, pg. 419)
TRF-4:
AG 89.04.04827-3(DJ de 21/08/90)
TRF-5:
AG 98.05.39659-2(DJ DE 1/12/2000, PG. 818)

2ª Turma

Agravo de Instrumento
Processo: 2002.02.01.026082-5
Relator: Desembargador Federal Castro Aguiar

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS – INCOMPETÊNCIA.
I – Não têm os Conselhos Regionais de Farmácia competência para o exercício de poder de polícia em matéria de competência municipal, como é o caso da localização dos estabelecimentos farmacêuticos na zona urbana.
II – Agravo improvido.

POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO

Localização de estabelecimento farmacêutico.
Poder de Polícia. Competência Municipal.

Em decisão proferida à unanimidade em sede de agravo de instrumento, relatado pelo Des. Fed. Castro Aguiar, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o entendimento esposado pelo Juízo a quo de que falece competência aos Conselhos Regionais de Farmácia para o exercício de poder de polícia em se tratando de matéria de competência municipal, como é o caso da localização dos estabelecimentos farmacêuticos em zona urbana. Irresignado com a fiscalização do Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, que lhe impediu de instalar-se em determinado local do Município de Linhares, sob fundamento de que a distância existente entre a “Drogaria Interlagos” (impetrante) e a “Drogaria Interfarma” é de 150 metros, enquanto o art. 1o. da Lei Estadual nº 6.551/73 exige a distância mínima de 500 metros, pretendia o impetrante o deferimento de liminar para compelir a autoridade coatora à sua imediata inscrição em seus quadros, de sorte a permitir o curso de suas atividades empresariais. O Juízo de origem decidiu-se pela incompetência do Conselho agravante para fiscalizar a distância regulamentar entre estabelecimentos farmacêuticos congêneres, sob fundamento de que tal matéria é, aprioristicamente, assunto de interesse local, se inserindo na órbita de competência genericamente atribuída aos municípios pelo art. 30, I, da Constituição da República.
Em seu voto, o Des. Fed. Castro Aguiar reconhece o acerto da decisão agravada, e consoante as suas razões de decidir entende que:
“O poder de polícia exercido pelos Conselhos de Farmácia diz respeito à segurança dos usuários dos produtos farmacêuticos comercializados, o que ocorre, v.g., através da aferição da formação e na habilitação do profissional responsável pelo estabelecimento. Logo, havendo disposição legal regulando a distância que deve haver entre estabelecimentos, a atribuição para fiscalização, in casu, é da policia administrativa do município que editou o diploma.”(...) A fortiori, não se afere razão para que a fiscalização do CRF/ES atue em área de atribuição da polícia administrativa municipal, principalmente se levarmos em consideração que, no caso, não há justaposição de interesse. Via reflexa, não há competência concorrente entre as fiscalizações municipal e do CRF”.
Aludimos ainda aos seguintes acórdãos pertinentes encontrados na pesquisa de jurisprudência:
STJ:
RESP 254543 (DJU: 01/08/2000)
RESP 167299 (DJU: 21/09/1998).


3ª Turma

Agravo de instrumento
Proc. 99.02.14269-9 Publ. no DJ 24/09/2002, pág. 313
Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS PELO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES (LEI Nº 9.317/96).
1. Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços de advogado e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida (art. 9º, inc. XIII, da Lei nº 9.317/96).
2. Sociedade prestadora de serviços de advocacia não faz jus à opção pelo SIMPLES.
3. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada.

Por unanimidade, provido o agravo.

Opção pelo Simples – Pessoa Jurídica prestadora de serviços de advocacia

O Relator expõe sucintamente a lide:
“A UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL agravou, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 29ª Vara/RJ, que deferiu a tutela antecipada, aqui reproduzida parcialmente:
‘Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA para segurar a Autora, desde que enquadrada nos termos do art. 2º da Lei nº 9.317/96, a opção e o recolhimento dos tributos pelo SIMPLES.
A Ré deverá, ainda, sob este fundamento, abster-se de impor penalidades à Autora, bem como executá-la judicialmente, inscrevê-la no Cadastro de Inadimplentes instituído pela Medida Provisória nº 1.175/95 e de negar-lhe a expedição de Certidão Negativa de Débitos, quando requerida’.
Alega a Agravante, em síntese, que a r. decisão merece ser reformada, haja vista ser a Agravada sociedade prestadora de serviços de advocacia, e, portanto, não faz jus à opção pelo Simples, já que existe impedimento legal (art. 9º, da Lei nº 9.317/96). Aduzindo, ainda que a mesma não comprovou a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma determinada pelo art. 2º, da Lei nº 9.317/96.
O despacho às fls. 37 deferiu o efeito suspensivo, solicitou informações ao Juízo a quo, bem como a intimação da Parte Agravada.
Foi certificado, às fls. 106, que a E. Terceira Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Agravado às fls.47/52”.
Unanimemente, a Terceira Turma deu provimento ao agravo de instrumento, acompanhando o voto do Des. Fed. Frederico Gueiros, expresso desta forma:
“Como visto no relatório, a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL agravou, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 29ª Vara/RJ, que deferiu a tutela antecipada, aqui reproduzida parcialmente:
Merece ser reformada a r.decisão de Primeiro Grau,
A Lei nº 9.317/96, no capítulo V, das vedações à opção, diz o seguinte:
‘Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
......................................................................
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;’
Verifica-se, desta maneira, que o Agravado não possui as condições legais para ser optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES. Ademais, como bem explicitado nos autos, não foi comprovada a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma determinada pelo art. 2º, da Lei nº 9.317/96.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, em conseqüência, reformar a r. decisão de Primeiro Grau”.

Não foi localizado acórdão assemelhado em pesquisa efetuada no âmbito deste Tribunal.

3ª Turma

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Proc. 98.02.16615-4 Publ. no DJ de 09/09/2002, pág. 150
Relator: Juiz Federal Convocado Guilherme Diefenthaeler

A FALTA DE ESPECIFICAÇÃO NO EDITAL DE QUE A PROVA DE DOMÍNIO NA LÍNGUA INGLESA É ELIMINATÓRIA E NÃO CLASSIFICATÓRIA INVALIDA A REPROVAÇÃO DO CANDIDATO QUE NA MÉDIA OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA CLASSIFICAR-SE DE ACORDO COM O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO.

POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESA NECESSÁRIA.

FALTA DE ESPECIFICAÇÃO NO EDITAL DE PROVA DE DOMÍNIO DA LÍNGUA INGLESA E REPROVAÇÃO DE CANDIDATO

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fundação Oswaldo Cruz e remessa necessária, para manter inalterada a sentença monocrática que determinou fosse a autora submetida à última etapa de seleção para o Curso de pós-graduação da Escola Nacional de Saúde Pública ministrado pela FIOCRUZ, republicando-se a avaliação final.
Inconformada, aquela fundação pública interpôs apelo, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora; e, no mérito, que, analisando o edital no item referente à língua inglesa, percebe-se que não foi exigida prova para os candidatos que possuíssem proficiência em inglês, comprovada através dos certificados de Toefl, Michigan ou Brittish Council ou aqueles que comprovarem haver estudado um ano em país de idioma inglês. Ademais, acrescenta que para os candidatos que não puderam comprovar sua proficiência em inglês através dos comprovantes supracitados, teria sido dada oportunidade para que os mesmos realizassem prova escrita, de modo a comprovarem a proficiência exigida.
Em seu voto, o Juiz Federal Convocado Guilherme Diefenthaeler reconhece o acerto da decisão emanada do juízo a quo, mantendo-a na íntegra, consoante os seguintes argumentos:
“Compulsando os autos, tem-se que, de fato, pelo Regulamento destinado à seleção de candidatos ao curso de Mestrado em Saúde, Trabalho e Ambiente (fls. 05/14) somente a prova escrita específica (fls. 10) tem caráter eliminatório. No que diz respeito à língua estrangeira (inglês), é exigida a sua proficiência, isto é, aptidão, habilidade do candidato no que tange ao domínio da língua.
Ocorre que, o edital, apesar de ter deixado claro quais os documentos possíveis para comprovação de proficiência em inglês (apresentação dos certificados de Toefl, Michigan ou Brittish Council ou, ainda, declaração de ter estudado um ano em país de língua inglesa), determinou para aqueles que não possuíam os citados documentos fossem submetidos a uma prova, mas que em momento algum previu que essa seria eliminatória. Depreende-se, pois, tratar-se, em ambos os casos, de fase classificatória.
Sendo assim, qualquer candidato aprovado na prova específica poderia se sentir lesado, por entender que, a despeito de não ter alcançado nota razoável na língua exigida, obteve no somatório de todas as etapas nota suficiente para constar no quadro de candidatos classificados (dez vagas – fl. 09), e, portanto, habilitado a freqüentar o curso para o qual se inscreveu.
Por sua vez, a afirmação de que os alunos que não dominam com facilidade o idioma a que faz referência o edital, ‘além de se desestimularem na continuidade do curso, colocam em risco a qualidade do mesmo, pois os que não desistem durante o curso acabam por concluí-lo com sérias dificuldades, pois as maiores obras na matéria são escritas na língua inglesa’ (fl.30), não é motivo suficiente para simplesmente desligar um candidato de um concurso de seleção de mestrado, se o próprio edital não previu a proficiência na língua inglesa como sendo condição sine qua non para freqüentar o curso. O edital apenas deixa claro que aqueles que apresentarem proficiência na língua serão pontuados (500 pontos - fls. 10).
Por essa razão, impõe-se a confirmação da sentença de Primeiro Grau que concedeu a segurança à impetrante para que fosse submetida à última etapa de seleção para o curso pretendido.
Isso posto, conheço da apelação e da remessa necessária e nego-lhes provimento.
É como voto.”

Não foi encontrada jurisprudência sobre o assunto em outros tribunais.


4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2002.02.01.022135-2 Publ. no DJ de 04/11/2002, pág. 583
Relator: Desembargador Federal Rogério Carvalho

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO.
Intimação da penhora a quem não detém poderes para representar em Juízo a empresa executada – embargante – apelante não é espécie de intimação pessoal da penhora. Sem que tenha havido, de direito, intimação pessoal da penhora, à empresa executada, que, na forma dos estatutos sociais, é representada, em Juízo, pelo Diretor Presidente, e sem que tenha havido publicação, no órgão oficial, do auto de penhora, inocorre intempestividade dos embargos à execução fiscal. Recurso provido.

POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Penhora – Intimação Pessoal

Por oportuno, transcrevemos a íntegra do voto do Relator, Des. Fed. Rogério Carvalho, unanimemente referendado por seus colegas da 4a Turma, com a completa explanação da lide e fundamentação
do voto.
“Sem razão a Apelante. Se é verdade, como sustenta a defesa da Apelante, que o art. 12 da Lei nº 6.830/80 prevê, no caput, que a intimação da penhora ao executado se fará mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora, não menos certo é que, no parágrafo 3o. do mesmo art. 12 da LEF, admite a intimação pessoal da penhora, no caso ali referido (“Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal”). Existe alguma proibição de intimação pessoal da penhora ao executado, regularmente citado? Evidentemente, não.
A r. sentença recorrida, em sua motivação, às fls. 8, assevera: ‘O Embargante intimado, pessoalmente, da penhora em 20/03/01, conforme verifica-se pelo documento de fls. 13, da execução fiscal em apenso de nº 2000.5110009196-7, somente ajuizou a presente demanda em 23/4/01, já tendo transcorrido o prazo previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 (cert. de fls. 07). ‘O documento de fls. 13 da execução fiscal, transladada para estes autos, por cópia às fls. 22, é o auto de penhora e depósito, datado de 20 de março de 2001, por onde se vê que o bem penhorado foi depositado em mãos de MÁRIO WAGNER MARINHO DE CARVALHO, que, de conformidade com a ata de fls. 28/30, foi reeleito, com mandato de 3(três) anos, a findar em 01/06/2002, Diretor Industrial da Executada – Embargante – Apelante, que, de conformidade com os estatutos de fls. 32/35, tem a competência para ‘administrar, dirigir e fiscalizar toda a parte industrial da sociedade, inclusive a produção, custas de fabricação, pessoal, estoques e almoxarifados’ (cláusula 20), sendo, sim, do Diretor Presidente’ os poderes necessários para garantir o funcionamento normal da sociedade, (...), bem como para representá-la em juízo ou fora dele, quer ativa ou passivamente, respeitadas as normas estatutárias’ (cláusula 17). Assim, a pessoa jurídica executada – embargante – apelante não foi intimada pessoalmente da penhora. O depositário do bem penhorado não representa a executada – embargante- apelante em juízo, mas, sim, apenas e tão-somente o Diretor Presidente CARLOS ERANE DE AGUIAR (fls. 29), que firmou a procuração de fls. 26. Sem que tenha havido intimação pessoal da executada da penhora, o prazo dos embargos à execução fiscal flui da publicação no órgão oficial, do ato de juntada do auto de penhora. Inexistindo, de direito, quer a intimação pessoal da penhora, quer mediante publicação, no órgão oficial do ato da juntada do auto de penhora, afasto a intempestividade dos embargos.
ISTO POSTO:
Dou provimento ao apelo para, cassada a r. sentença, recorrida, devolver os autos ao MM. Juízo a quo, para que prossiga, nos embargos à execução fiscal, como entender de direito.”
Acórdãos pertinentes ao caso em lide, encontrados na pesquisa de jurisprudência:
STJ:
REsp 434729/SP (DJ de 25/11/2002, pág. 232)
REsp 362516/RS (DJ de 04/03/2002, pág. 215)
TRF-1:
AC 1996.01.20046-0 (DJ de 14/01/2002, pág. 94)
AG 1997.01.00.001252-0 (DJ de 28/01/2002, pág. 144)
TRF-2:
AC 95.02.30713-5 (DJ de 12/11/98) – Primeira Turma
“A intimação pessoal do executado ou de seu representante legal dispensa tão-somente a publicação prevista no art. 12 da LEF, consoante a súmula nº 190 do extinto TRF, sem afastar, contudo, a juntada do mandado de intimação do auto da penhora, como o ato a partir do qual se inicia a contagem do prazo.”
AG 98.02.13183-0(DJ de 05/08/2002, pág. 108) – Segunda Turma
“Procedida a intimação, por oficial de justiça, da penhora, cuja finalidade foi alcançada – qual seja, dar ciência do ato a ser praticado – com advertência ao executado da possibilidade de o mesmo opor embargos à execução, torna-se dispensável sua publicação no Diário Oficial, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 6.830/80.”
AG 91.02.13415-2 (DJ de 15/05/97) – Terceira Turma
“Quando não for procedida a intimação pessoal do devedor, o prazo para a oposição de embargos conta-se a partir da intimação da penhora, mediante publicação no órgão oficial, do ato da juntada do termo ou no auto de penhora (ar. 12 da Lei nº 6.830/80).”
AC 2002.02.01.022135-2 (DJ de 04/11/2002) – Quarta Turma
AC 94.02.17216-5(DJ de 15/03/2001) – Quinta Turma
“Em conformidade com o verbete sumular nº 190 do TFR a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação do que trata o art. 12 da Lei de Execuções Fiscais.
Deve ser o executado intimado da penhora, eis que o prazo para a interposição de eventuais embargos é contado da intimação da penhora e não da juntada aos autos do mandado que a efetivou, como dispõe o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.”
TRF-3:
AC 95.03.004622-0(DJ de 14/10/98, pg. 359)
TRF-4:
AGA 1998.04.01.075683-0 (DJ de 10/03/99, pág. 853)
TRF-5:
AC 2000.05.99.000482-1 (DJ de 23/03/2001, pág. 904)

4ª Turma

Habeas Corpus
Processo nº 2001.02.01.034225-4 Publ. no DJ de 03/09/2002, pg. 180.
Relator: Desembargador Federal Fernando Marques

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO JUSTIFICADA COM BASE EM INFORMAÇÕES FINANCEIRO-FISCAIS OBTIDAS POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Inexiste constrangimento ilegal em inquérito policial instaurado por requisição de membro do Ministério Público Federal para apuração de possível crime de sonegação fiscal, porquanto a obtenção de prova que embasou e motivou a instauração do procedimento investigatório foi obtida através de regular processo judicial.
- Ordem denegada.

Por unanimidade, denegada a ordem.

Trancamento de Inquérito Policial – Instauração baseada em informações financeiro-fiscais obtidas por ordem judicial.

Foi impetrado habeas corpus em favor de contribuinte no qual se pleiteou, liminarmente, a suspensão de inquérito policial e, no mérito, a concessão de ordem para trancá-lo, sob a alegação de que sua instauração consubstancia ilegal constrangimento.
Alegou o impetrante que;
-cumprindo requisição do Ministério Público Federal, a autoridade policial instaurou procedimento administrativo visando apurar crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8137/90) supostamente praticado pela paciente;
-intimada a prestar declarações em sede policial, viu-se a paciente surpresa ao saber que seu sigilo fiscal havia sido quebrado, sendo indagada pela autoridade policial a respeito de suas contas bancárias, valores e rendimentos, com base no Relatório de Movimentação Financeira – Base - CPMF;
-essas informações não poderiam estar em poder da Polícia Federal ou de qualquer outra autoridade, além da Receita Federal, tendo em vista vedação legal (§ 3º do art. 11 da Lei nº 9.311/96);
-milita a seu favor decisão judicial (deferimento de efeito ativo no AI nº 200102010259090, Rel. Vera Lúcia Lima da Silva – TRF 2ª Região) suspendendo os efeitos de Termo de Início de Fiscalização, “que deu origem a Relatório de Movimentação Financeira ora utilizado pela Autoridade Federal”;
-após prestar declarações, explicitando os pontos controvertidos relacionados a sua suposta movimentação financeira, a autoridade policial formulou representação de quebra de sigilo bancário e fiscal da paciente, tendo sido tal representação ratificada pelo Parquet, com posterior deferimento dessa pretensão pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Vitória/ES;
-finalmente, resta evidenciada a nulidade do referido inquérito policial, porquanto instaurado exclusivamente com base em prova ilícita, qual seja, a utilização da prova ilegítima (cruzamento de informações da CPMF), cujas conseqüências se afloram com a violação de seu direito constitucional, ao determinar a quebra de seu sigilo bancário, tornando-se imperiosa a atuação jurisdicional para fazer cessar tal constrangimento.
A Quarta Turma acolheu por unanimidade o voto do Relator, denegando a ordem de habeas corpus, por inexistir constrangimento ilegal em inquérito policial instaurado por requisição de membro do Ministério Público Federal para apuração de possível crime de sonegação fiscal, porquanto a obtenção da prova que embasou e motivou a instauração do procedimento investigatório foi obtida através de regular processo judicial.
Destacamos, por oportuno, o seguinte do trecho do voto do Des. Fed. Fernando Marques:
“Há de se ressaltar que essa decisão judicial nada tem a ver com a que determinou a suspensão do Termo de Início de Fiscalização - TIF nº 111-00/2001. Neste procedimento fiscal, desencadeado após a decisão prolatada pelo mencionado Juízo – inverídica a assertiva do impetrante quando afirma que o TIF dera origem ao Relatório de Movimentação Financeira – Base CPMF – auditores da Receita Federal exigiram da paciente extratos bancários, dados estes, portanto, que evidenciam relação entre cidadão e Instituição Financeira, sendo o Fisco terceiro estranho. Essa particular circunstância é que fora alvo de impetração de mandado de segurança, cujo provimento cautelar foi obtido no âmbito do AI nº 2001.02.01.025909-0 - Rel. Vera Lúcia Lima da Silva.
Chegando ao Ministério Público Federal as informações da paciente em virtude de quebra de sigilo por ordem judicial, nenhuma ilegalidade pode ser vislumbrada, haja vista o caráter relativo das liberdades públicas, em particular do direito que todo cidadão tem em ver preservada sua intimidade e vida privada (inciso X do art. 5o da CF/88).
Nesse sentido, é oportuno trazer à colação posição consagrada no Supremo Tribunal Federal verbis:
‘OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros (STF, Tribunal Pleno, MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 12/05/2000)’.”
Sobre o assunto, poderão ser consultados os seguintes acórdãos que, com maior ou menor aproximação, têm pontos em comum com o presente:
STF:
RHC 67058/RS (DJ de 31/03/89, pg. 4330)
RHC 63781/RJ (DJ de 13/06/86, pg. 10449)
STJ:
RHC 10029/CE (DJ de 18/06/2001, pg. 190)
RHC 9459/RJ (DJ de 25/06/2001, pg. 232)
TRF-1:
HC 2002.01.00011832-5 (DJ de 16/07/2002, pg. 19)
TRF-2:
HC 90.02.204094 (DJ de 29/11/90) – Primeira Turma
HC 2001.02.01.033739-8 (DJ de 07/05/2002, pgs. 357-381) - Segunda Turma
HC 98.02.07789-5 (DJ de 23/02/99) – Terceira Turma
HC 2000.02.01.0342523 (DJ de 21/11/2000) – Quarta Turma
HC 2002.02.01.006435-0 (DJ de 11/07/2002, pg. 181) – Quinta Turma
TRF-3:
HC 98.03.69700-5 (DJ de 26/2/2002, pg. 364)
TRF-4:
REOHC 1999.04.01.067584-6 (DJ de 8/03/2000, pg. 666)
TRF-5:
HC 99.05.54607-3 (DJ de 24/03/2000, pg. 697)


5ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL
PROC. 96.02.23740-6 Publ. no DJ de 08/08/2002, pág. 419
Relator: Desembargador Federal Ivan Athié

ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES PERMANENTES. DANOS MATERIAL E MORAL. PENSÃO.
I. Lesões permanentes causadas em acidente de trânsito, provocado por veículo da União, são indenizáveis, tanto no campo moral como material. Aquele decorrente de a lesão resultar em permanente paraplegia, e permanentes lesões em membros superiores, estas decorrentes de custos provocados pelo evento. Pensão mensal destinada a suprir danos emergentes, e despesas ambulatoriais e nosocomiais.
II. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
III. Apelação provida.

POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA.

LESÕES PERMANENTES CAUSADAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO POR VEÍCULO DA UNIÃO

A Quinta Turma do TRF-2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da União Federal, por intempestiva, e conhecer da remessa necessária, mas negar-lhes provimento e dar provimento à apelação do autor, vítima de acidente automobilístico provocado por caminhão do Exército Brasileiro que lhe ocasionou lesões permanentes. Na origem, a sentença monocrática julgou procedente em parte o pedido, condenando a União a pagar despesas mensais e despesas fixas constatadas em perícia, no total de 409,90 salários-mínimos, afastando condenação em danos morais e materiais outros, recebendo proventos do INSS e complementação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, e que não houve dano moral ou estético dissociável e passível de apreciação em separado da lesão física sofrida.
Inconformado, apelou o autor, forte na alegação de revelia da ré, vez que sua resposta não estava devidamente assinada, e ainda que sofreu danos materiais, moral e estético, estando condenado, pelo resto de seus dias, a viver em cadeira de rodas, dependente de terceiros, e com limitação quase integral de movimentos; requerendo, como medida de justiça, a reforma da sentença para incluir condenação por danos morais e aumento da verba honorária.
Em seu voto condutor, o Des. Fed. Ivan Athié, sensível aos argumentos do recorrente, reconheceu a timidez dos parâmetros indenizatórios fixados na sentença, e deu provimento ao pleito autoral para acrescer à condenação original a indenização por danos morais, no montante de 1.500 (um mil e quinhentos) salários-mínimos, mais pensão vitalícia, precisada em 3 (três) salários-mínimos mensais, incidente desde a data do sinistro. Vejamos os principais trechos do indigitado voto:
“O autor, na época do acidente, ao que consta dos autos, levava uma vida normal.
Foi colhido pela traseira por um caminhão do Exército, quando com seu veículo parado em sinal de trânsito, de cujo evento resultou condenação criminal ao condutor.
Em decorrência desse acidente, ficou, de 11/08/86 a 12/10/87, internado, saindo do hospital totalmente paraplégico, sem possibilidade de recuperação, e ainda com perda do olfato. É o que revela o acima aludido laudo pericial.
Em suma, um homem que ainda podia produzir muito, não fosse o infausto acontecimento que o reduziu à extrema dependência de terceiros, para tudo, e o condenou definitivamente a viver em uma cadeira de rodas, que nem pode mover.
A r. sentença, data vênia, não fez justiça ao apelante. A condenação do responsável pelo trágico e perene dano em apenas 409,90 salários mínimos, e a R$30,00 (trinta reais) a título de honorários advocatícios, não está conforme o direito.
O ilustre magistrado considerou não haver sentido o pedido de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, porque o autor-apelante era aposentado, recebendo inclusive complementação salarial da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
A conclusão a que chegou o Juiz se afigura como se os aposentados não pudessem exercer outra atividade laboral. O autor, economista, aos sessenta e dois anos de idade, em plena capacidade física e intelectual, colhido na direção de seu automóvel, poderia sem dúvida exercer sua profissão. Considerar o sexagenário um inválido para o exercício de qualquer atividade profissional é estar totalmente desvinculado da realidade de nossa sociedade atual, onde profissionais competentes continuam a exercer suas atividades até idade avançada, bastando, para convencer-se desse fato, observar os inúmeros exemplos em volta, inclusive entre os magistrados, já havendo vozes, e muitas, se rebelando contra aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, quando não raro no esplendor da sabedoria e experiência, e gozando de saúde plena.
A sentença afastou também a condenação em danos morais ou estéticos por entender não ocorrer ‘ofensa moral (ou mesmo dano estético) dissociável e suscetível de apreciação em separado da agressão física sofrida’.
(...)
O laudo do Perito do Juízo demonstra claramente a gravidade das seqüelas causadas ao autor pelo acidente, não sendo nada difícil concluir e imaginar a dor que as restrições, na tentativa do comando dos seus não mais existentes movimentos lhe causa. O Apelante está com sua aparência física desfigurada.
Que homem não se sentiria humilhado, ao perceber que de pessoa normal, em pleno exercício de suas atividades físicas e intelectuais, transformou-se em um deficiente, dependendo da ajuda de estranhos para exercer a mais banal das atividades pessoais costumeiras, e das imperiosas necessidades fisiológicas, e ainda obrigado a passar mais de ano hospitalizado, e o resto da vida sem vida plena?
Não se pode ficar indiferente com a incomensurável dor humana. Um homem que perdeu 100% da capacidade laborativa, que perdeu a alegria de ainda poder contribuir para a sociedade, mantendo uma atividade que, por certo, o ajudaria a livrar-se de uma velhice triste e decrépita, com absoluta certeza sofreu dano moral.
Esse dano se irradia para toda sua família. É difícil ter uma pessoa paraplégica em casa, dependente de cuidados a todo instante. Acabaram-se as festas com alegria, as confraternizações, o caminhar com a mulher, com os filhos, com os netos. Acabaram-se para ele todos os prazeres da vida, e muitos dos prazeres a toda sua família. Há dano morfológico.
Esse potente dano, embora não seja, de fato, reparável, pode ser mitigado mediante compensação financeira.
O arbitramento da indenização é tarefa difícil. Há de ser fixada em quantia que diminuiria o sofrimento do autor e de sua família, pelo nefasto acontecimento, e conseqüência dele advindo, mas sem fugir aos parâmetros legais, artigo 1538 do Código Civil, e 49 e parágrafos do Código Penal.
Isto posto, não conheço da apelação da União Federal por intempestiva, conheço da remessa necessária que tenho como interposta e nego-lhe provimento, e conheço e dou provimento à apelação do autor para arbitrar a indenização por danos morais em 1.500 (um mil e quinhentos) salários mínimos, acrescido ao valor dos danos matérias já reconhecidos, mais pensão mensal vitalícia, destinada a reparar as perdas laborais e a suprir despesas com assistência médica, fixada em 3 (três) salários mínimos mensais, a partir da data do evento, a ser implementada em folha da unidade a que pertencia na época o causador do acidente, e ainda a devolver as custas e despesas processuais, atualizadas, e a pagar honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, considerado o longo tempo de tramitação da causa (iniciada em outubro/90), e o que ainda demandará até solução definitiva.
É como voto.”
Na pesquisa de jurisprudência comparada, foram localizados os seguintes julgados:
TRF-1:
AC 1997.01.00.018881-7 (DJ de 27/06/2002, pág. 833)
TRF-2:
AC 99.02.05504-4 (DJ de 18/07/2002)
REO 90.02.18379-8 (DJ de 18/02/1993)
AC 91.02.10921-2 (DJ de 05/11/1996)
TRF-3:
REO 90.03.038163-1 (DJ de 15/04/1991, pág. 116)
TRF-4:
AC 96.04.52839-4 (DJ de 22/07/1998, pág. 510)
TRF-5:
AC 99.05.08192-5 (DJ de 26/11/1999, pág. 421)

5ª Turma

Ação Rescisória
Processo: 2001.02.01.028497-7
Relatora: Desembargadora Federal Vera Lucia Lima

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – PRAZO DECADENCIAL – TERMO A QUO – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO NÃO CONHECIDO – ART. 495, CPC.
- A opinião predominante na jurisprudência, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, é no sentido de que, só após o julgamento de todos os recursos interpostos ocorreria o trânsito em julgado autorizador do início da contagem do prazo para a rescisória, ainda que o recurso interposto deixasse de ser conhecido.
- A se entender que o termo a quo para a propositura da rescisória ocorre quando da publicação da decisão contra a qual se interpôs o recurso que não foi conhecido, haveria a possibilidade de a parte decair de seu direito de ajuizar a ação rescisória antes mesmo de conhecer a decisão a respeito de seu recurso, o que configuraria inadmissível injustiça.
- O direito a propositura da ação rescisória só nasce quando a decisão se torna definitiva, ou seja, quando contra ela não cabem mais recursos.Deste momento é que se deve contar o prazo decadencial.
- A rescisória é de decisão definitiva, e, portanto, pressupõe esgotados todos os prazos para que seja irrecorrível a decisão rescindenda.
- Assistiu razão ao membro do Ministério Público Federal, que em seu parecer de fls. 182/185 considerou que o recurso interposto pela União Federal, malgrado não conhecido, foi manifestação de irresignação da recorrente contra a decisão atacada, não consubstanciado recurso parcial.
- Ação rescisória julgada improcedente.

POR UNANIMIDADE, JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

Termo a quo para propositura de ação rescisória

Os autores desta ação rescisória alegam que o acórdão deste Tribunal que julgou procedente ação rescisória da União Federal teria violado literal disposição de lei ao deixar de reconhecer a decadência do prazo para o ajuizamento da referida ação.
A União Federal, em sua contestação argumentou que o termo inicial para a contagem do prazo para ajuizamento da ação rescisória seria a data em que se esgotasse o prazo para recurso da última decisão de mérito ou não.
A Des. Fed. Drª Vera Lucia Lima da Silva, julgou improcedente a ação rescisória conforme voto que transcrevemos:
“O ponto nodal da questão cinge-se em saber se a União Federal, ao ajuizar ação rescisória que desconstituiu julgado proferido por este Tribunal, o fez dentro do prazo decadencial de que dispunha, qual seja, o de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão rescindida (art. 495, CPC).
Os autores da presente ação alegam que, uma vez não tendo sido conhecido o Recurso Especial interposto pela União contra o acórdão desta Corte, o mesmo teria transitado em julgado no momento em que a União dele foi intimada.
Alegam, assim, que o termo a quo para ajuizament