Infojur nº 0025 - TRF-2ªRG
16 A 31 DE OUTUBRO/2002

PELAS SESSÕES

2a Turma

Decisão judicial permite liberação no Porto de Vitória de 6 mil toneladas de alho chinês independente de pagamento de direitos antidumping

2ª TURMA DO TRF CONDICIONA DESEMBARAÇO DA MERCADORIA AO DEPÓSITO DA SOBRETAXA EM JUÍZO
Uma decisão da 2ª Turma do TRF-2ª Região assegura o desembaraço, no porto de Vitória (ES), de seis milhões de quilos de alho importados da República Popular da China. A Turma concedeu liminar à Importadora e Exportadora São Luiz Ltda., isentando-a de pagar a sobretaxa imposta pela Câmara do Comércio Exterior – Camex, no valor de US$ 4.80 por caixa de dez quilos, a título de direito antidumping. De acordo com a decisão da Turma, proferida nos autos do agravo de instrumento proposto pela São Luiz, a importadora terá que depositar integralmente, em juízo, o valor do adicional, até o julgamento do mérito do processo que tramita na 1ª Instância da Justiça Federal de Vitória.
A São Luiz havia ajuizado uma ação ordinária na JF capixaba para anular os efeitos da Resolução nº 41 da Camex, que fixou a sobretaxa, alegando que, com o adicional, seria inviável comercializar o alho importado da China, cujo preço final ficaria muito superior ao que é comprado da Argentina por outras empresas brasileiras. No processo, a empresa pediu a liminar para garantir o desembaraço, quando aportasse no Brasil, das seis mil toneladas de alho que já haviam embarcado na China. A 2ª Turma concedeu a liminar, que havia sido negada pelo Juízo de 1º Grau, com o entendimento de que o produto é perecível e, portanto, não poderia aguardar nos depósitos portuários até o julgamento do mérito do processo, que ainda ocorrerá na 1ª Instância.
Nos termos do Decreto nº 1.602, de agosto de 1995, dumping é a prática de introduzir um produto no mercado estrangeiro a preço de exportação inferior ao valor praticado, para o produto similar, no mercado interno do país exportador, podendo prejudicar os fabricantes de produtos similares no país importador. Segundo informações dos autos, em maio de 1994, a pedido da Associação Goiana dos Produtores de Alho – AGOPA, foi aberto na Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, um processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China. Em janeiro de 1996, a Portaria Interministerial nº 03, do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo – MICT e do Ministério da Fazenda - MF, determinou a sobretaxa, a título de direito antidumping, no valor de US$ 4, por caixa de 10 kg, com vigência de cinco anos. Em janeiro de 2001, por solicitação da Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA, a Portaria Interministerial nº 3 do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio – MDIC prorrogou a sobretaxa por mais cinco anos e, em dezembro do mesmo ano, a Resolução nº 41 da Câmara do Comércio Exterior – Camex elevou o adicional para US$ 4.80 por caixa de 10 kg de alho importado da China.
Ainda de acordo com o processo, a São Luiz Ltda. encomendou 600 mil caixas de 10kg cada caixa de alho fresco e refrigerado da empresa chinesa Fook Huat Tong Kee Pte. Ltd. ao preço de US$ 7 por caixa. Em suas defesa, a importadora sustentou que se a firma tivesse que suportar o adicional de US$ 4.80 por caixa de 10kg, a título de direito antidumping, o custo de importação do produto seria elevado para US$ 11.80 por caixa de 10kg, tornando o preço inviável para a comercialização no mercado brasileiro. A São Luiz alegou que o Departamento de Defesa Comercial - Decom havia fixado em US$ 8.95 por cada caixa de 10kg o valor normal do alho chinês, tomando como base o produto exportado pela Argentina, país indicado pela própria ANAPA, sendo muito abaixo do preço pelo qual efetivamente ela importou o alho chinês. A empresa defendeu que o valor do adicional de direito antidumping de US$ 4,80 por caixa de 10 kg, nos termos da Resolução nº 41/01 da Camex, não condiziria com a realidade atual, porque naquela época o alho seria importado da China por US$ 4 e hoje é importado por US$ 7. Os direitos antidumping, prosseguiu a São Luiz em suas alegações, deveriam corresponder à diferença entre o valor normal do alho chinês fixado pelo DECOM em US$ 8,95 e o preço efetivo de importação de US$ 7, pactuado entre a importadora e a empresa chinesa. Com isso, para a companhia, o adicional deveria ser, no máximo, de US$ 1,95 por caixa de 10 kg.
No entendimento do relator do processo na 2ª Turma, Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, havia urgência na liberação das mercadorias importadas da China, por se tratar de produtos perecíveis e, portanto, a liminar se tornou necessária, já que, ainda conforme a ponderação do magistrado, aguardar até o julgamento do mérito da causa poderia tornar o alho imprestável para o consumo. Mas Dr. Paulo Espirito Santo destacou, em seu voto, ser necessário também exigir da importadora o depósito prévio, em Juízo, do valor total do direito antidumping que está sendo questionado, como garantia do pagamento caso a decisão sobre o mérito do processo seja desfavorável à São Luiz: “Há que se ponderar, também, os interesses da sociedade. De fato, a liberação de seis mil toneladas de alho no mercado interno, sem as devidas cautelas quanto à preservação das condições de livre mercado e justa concorrência, pode acarretar um dano irreparável a todo um setor da economia do País, que já luta com inúmeras outras dificuldades.”

Proc. 2002.02.01.020253-9


3a Turma

Representante de consórcio absolvido da acusação de operar instituição financeira sem autorização da receita

Os consórcios, como quaisquer instituições financeiras em geral, só podem operar com autorização da Receita Federal, mas o representante comercial no Rio de Janeiro de um consórcio sediado em São Paulo não precisa ter autorização do órgão para negociar os contratos em nome de seu representado, já que apenas comercializa a venda dos contratos, não se constituindo em instituição financeira.
A 3ª Turma do TRF-2ª Região entendeu, no julgamento de um recurso criminal proposto pelo dirigente da Jideal Representações Ltda., que a empresa carioca tinha um contrato de representação comercial com o consórcio Financar – Auto Plan Lar Empreendimentos e Participações e Negócios S/C Ltda., de São Paulo: “O acusado praticava atos de mera intermediação, não administrando, assim, o consórcio. Este era administrado pela Auto Plan”, afirmou o Desembargador Federal Frederico Gueiros, que proferiu o voto condutor na 3ª Turma. O julgamento no TRF ocorreu nos autos dos embargos de declaração em apelação criminal apresentados pelo dono da Jideal, contra decisão anterior da própria Turma, que havia confirmado a condenação do réu estipulada pela Justiça Federal do Rio. A 1ª Instância o havia condenado a três anos de reclusão, mais cem dias-multa. Na apelação criminal do acusado, a 3ª Turma determinou que a pena fosse cumprida em regime semi-aberto. Foi no julgamento do recurso de embargos de declaração apresentado pelo réu contra esta decisão que a Turma, por maioria, decidiu absolvê-lo.
A ação criminal começou quando o Ministério Público Federal apresentou denúncia à Justiça Federal contra o dirigente da Jideal, acusando-o de operar, sem a devida autorização, instituição financeira, nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.492, de 1986, por conta de a empresa estar negociando, no Rio, contratos de consórcio da Financar. Segundo dados do processo, A Financar também não tinha autorização administrativa da Receita Federal para operar, mas estava amparada por uma liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo que garante o funcionamento de consórcios iniciados até 15 de junho de 1988. Ainda de acordo com os autos, o consórcio empreendia seus negócios no Rio por intermédio de representantes comerciais, entre eles a Jideal. Em sua denúncia, o MPF sustentou que a Jideal estaria, por conta desta atividade de representante, operando como consórcio no Rio sem a necessária permissão da fiscalização. Além disso, o MPF sustentou que a liminar não permitiria a formação de grupos de consórcio após a data de 15/06/88, proibição que estaria sendo violada pela Jideal.
Em sua defesa, entre outras alegações, a Jideal declarou que a liminar da JF, diferentemente da interpretação dada pelo MPF, teria autorizado a comercialização dos contratos de consórcio inclusive a partir de 15/06/88, em conformidade com uma informação prestada nos autos pelo juiz que proferiu a decisão em São Paulo. No entendimento do Desembargador Federal Frederico Gueiros, o consórcio Financar era gerido pela empresa Auto Plan Lar Empreendimentos, Participações e Negócios S/C Ltda., sediada em Araçatuba – SP, cabendo à Jideal apenas a intermediação dos negócios no Rio. Com isso, para o magistrado, o dono da Jideal não cometeu o crime previsto pelo artigo 16 da Lei nº 7.492/86, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Dr. Gueiros explicou, em seu voto, que ficou comprovado no processo que a Jideal não exerce atividades de instituição financeira, não necessitando, portanto, de autorização especial da Receita Federal, hipótese em que se enquadra o artigo 16: “O tipo do artigo 16 da Lei nº 7.492/86 trata de crime próprio, restringindo-se, assim, a autoria aos dirigentes de instituição financeira, diretores, gerentes, administradores, excluída a possibilidade de ser cogitada a prática do delito por pessoa que não seja juridicamente responsável por uma instituição financeira. A sociedade Jideal, de titularidade do acusado, não configura instituição financeira e nem mesmo é equiparada a tal. Trata-se de empresa de representações comerciais que tão-somente intermediava a venda de cotas do consórcio administrado pela empresa Auto Plan.”
Proc. 2000.02.01.023938-4


4a Turma

Bank Boston não terá redução de alíquota na contribuição sobre o lucro

A 4ª Turma do TRF-2ª Região negou o pedido do Bank Boston S/A que pretendia reduzir seus recolhimentos para a contribuição social sobre o lucro – CSL de 18% para 8%. A decisão foi proferida no julgamento da apelação em mandado de segurança apresentada pelo banco contra sentença da Justiça Federal do Rio. O Bank Boston ajuizou a causa alegando que a lei de 1996, que instituiu alíquotas diferenciadas de 18% para instituições financeiras e 8% para as demais empresas seria inconstitucional. A Turma, por maioria, entendeu que a diferenciação de alíquotas se deve à maior capacidade econômica daquelas instituições e deve existir em razão do princípio constitucional da capacidade contributiva.
Nos termos da Lei nº 8.212, de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, a CSL se destina ao custeio da Previdência Social. De acordo com a Lei nº 9.316, de novembro de 1996, a contribuição é cobrada pela alíquota de 18% sobre o lucro líquido apurado anualmente dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, das sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, dos agentes autônomos de seguros privados e de crédito e das entidades de previdência privada abertas e fechadas. No caso das demais empresas, a contribuição é de 8%. Em suas alegações, o Bank Boston sustentou que essa diferenciação violaria o princípio constitucional da isonomia em matéria tributária.
No entendimento do Desembargador Federal Benedito Gonçalves, que proferiu o voto condutor do julgamento ocorrido na 4ª Turma, a diferenciação de alíquotas deve-se diretamente à maior capacidade contributiva das empresas incluídas no artigo 22 da Lei nº 9.316/96, em relação às demais pessoas jurídicas que também estão obrigadas a contribuir para a CSL. Para o magistrado, a distinção de alíquotas obedece ao princípio da capacidade contributiva, de que trata o artigo 145 da Constituição Federal, que traça as diretrizes de todo o sistema tributário do país: “Há que se ter em mente, ainda, que a lei existe exatamente para estabelecer distinções, discriminar situações que se apresentam desassociadas da generalidade, como ocorre na hipótese dos autos. Portanto, a meu ver, não há que se falar em infringência ao princípio da igualdade tributária, para fins de reputar inconstitucional a Lei nº 9.316/96, não merecendo reforma a respeitável sentença, que deu ao tema a melhor exegese.”
Proc. 99.02.06265-2


5a Turma

5ª Turma suspende liminar que permitia que a “Chocolates Garoto” compensasse IPI

A 5ª Turma do TRF-2ª Região suspendeu a liminar que permitia à Chocolates Garoto S/A transferir créditos do IPI entre estabelecimentos industriais diferentes da empresa, de modo que pudesse compensar o tributo já recolhido quando da compra de matéria-prima, com o imposto que tem de ser pago quando da saída do produto final de seu depósito. Um dos estabelecimentos da Garoto (Complexo 1), responsável pela produção, compra matéria-prima e recolhe o IPI sobre os insumos adquiridos. O outro estabelecimento (Complexo 2), onde o produto final é estocado e de onde ele sai para o comércio, também é obrigado a pagar o imposto sobre o valor das mercadorias quando elas são encaminhadas para os distribuidores e o varejo. A indústria sediada em Vila Velha/ES, havia impetrado um mandado de segurança na 1ª Instância contra a Delegacia da Receita Federal de Vitória, que indeferiu administrativamente o pedido da empresa que pretendia fazer a compensação do IPI, transferindo os créditos do Complexo Industrial 1, para o complexo 2. A decisão da 5ª Turma foi proferida nos autos do agravo de instrumento apresentado pela União Federal contra a liminar concedida pela Justiça Federal do Espírito Santo em favor da Garoto. O mérito do mandado de segurança ainda deverá ser julgado pelo Juízo de 1º Grau.
A Garoto ajuizou a causa para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 4º da Instrução Normativa nº 33, de março de 1999, da Secretaria da Receita Federal. De acordo com a IN, apenas se admite a compensação dos créditos acumulados, decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização de produtos imunes, isentos ou alcançados pela alíquota zero, exclusivamente pelo estabelecimento industrial adquirente dos insumos recebidos. Com isso, a Garoto fica impedida de transferir os créditos do IPI de um para o outro de seus complexos industriais. Para a empresa, a norma da Receita Federal violaria o princípio constitucional da não-cumulatividade, impondo-lhe uma dupla tributação. A indústria capixaba sustentou que o artigo 153, inciso II, da Constituição Federal estabeleceria que o IPI é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A Garoto alegou, ainda, que seus dois complexos seriam, de fato, unidades juridicamente autônomas, mas que tal autonomia existiria apenas para facilitar sua administração, constituindo os dois complexos uma empresa. Em sua defesa, a União argumentou que o Regulamento do IPI - RIPI institui, em seu artigo 291, que “cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz”. Além disso, a União defendeu que o RIPI, no artigo 487, determina que “são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica”.
No entendimento da relatora do processo na 5ª Turma, Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, o artigo 310 do RIPI determina que, para que se possa admitir a transferência de créditos do IPI, deve haver uma lei que estabeleça e regulamente a operação, o que não existe no caso específico deste tributo. A magistrada destacou, em seu voto, que a transferência dos créditos de um complexo industrial para outro violaria, então, outro princípio constitucional: o Princípio da Legalidade. Drª Vera Lúcia afirmou que a Instrução Normativa nº 33 está de acordo com a Lei nº 9.779, de 1999, que regula a possibilidade de aproveitamernto de créditos tributários decorrentes da aquisição de insumos para a indústria: “Restou bem elucidado, com apoio doutrinário e jurisprudencial, que todo arcabouço normativo infraconstitucional, longe de representar uma violação ao Princípio da Não-Cumulatividade, tem por escopo a observância do consagrado Princípio da Autonomia dos estabelecimentos, evitando dificuldades que, na eventual transferência de créditos entre estabelecimentos de uma mesma empresa, acarretaria para a fiscalização fazendária.”
Proc. 2001.02.01.045549-8


6a Turma

Filhos de Yara Amaral serão indenizados pelo naufrágio do Bateau Mouche

6ª TURMA MANTÉM CONDENAçãO CONTRA PROPRIETÁRIOS DO BARCO, AGÊNCIA DE TURISMO E UNIÃO
6ª Turma do TRF-2ª Região negou o pedido apresentado pela Bateau Mouche Rio Turismo na apelação cível que propôs contra sentença da Justiça Federal do Rio, que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais aos dois filhos da atriz Yara Amaral, morta no acidente ocorrido com a embarcação de sua propriedade no revéillon de 1988. A decisão da Turma, proferida no julgamento ocorrido no dia 28 de agosto, também negou provimento aos recursos da Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda., que havia arrendado o barco, e da União Federal, que deverão dividir com a Bateau Mouche o valor total da indenização devida à família da atriz. No total, nos termos da sentença de 1º Grau que foi integralmente mantida pela Turma, deverão ser pagos R$ 180 mil referentes a danos morais referentes ao falecimento da mãe dos autores da causa e de sua avó, Elisa do Amaral Silva, vítima do mesmo acidente. Além disso, deverão ser pagos o reembolso dos bilhetes de viagem e o valor correspondente a uma pensão mensal para cada um dos filhos, contando da data em que aconteceu o acidente até quando completaram 21 anos de idade. Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 6% ao ano, retroativos até a data do naufrágio.
Os filhos da atriz Yara Amaral também tiveram negado pela 6ª Turma seu recurso, julgado nos mesmos autos, em que pediram que o valor da pensão fosse calculado até o dia em que completaram 25 anos de idade e não até os 21, como foi determinado pela 1ª Instância. Além disso, eles requereram, na mesma apelação, que fossem ressarcidos em R$ 7,5 mil, referentes ao valor presumido do funeral e sepultura de sua mãe.
Entre outras alegações, a Bateau Mouche sustentou que não teria tido qualquer responsabilidade pelo acidente, já que a embarcação teria sido alugada para a agência Itatiaia, que deveria arcar sozinha com os custos da indenização, e que o valor do dano moral e do dano material teria de ser reduzido, considerando que os jovens não teriam ficado desamparados, contando com a contribuição de seu pai para o seu sustento. Já a Itatiaia argumentou que teria apenas vendido os bilhetes, e não seria responsável pela manutenção ou pela operação da embarcação, devendo toda culpa ser atribuída à Bateau Mouche. Por fim, a União Federal sustentou que sua condenação seria nula, já que não teriam sido apresentadas provas de que teria sido omissa na fiscalização do barco, como seria seu dever.
No entendimento do relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, conforme determina a lei, a pensão só poderia ser devida até os 25 anos de idade de cada um dos filhos da atriz se houvesse sido comprovada a continuidade de seus estudos até essa idade, o que, para o magistrado não ocorreu. Dr. Poul afirmou, em seu voto, que os valores gastos pela família da vítima por conta de funeral e sepultamento deveriam ter sido comprovados no processo: “Não há como deferir-se verbas, a título de dano material, sem que restem as mesmas comprovadas, inaplicando-se, para esse fim, qualquer presunção hominis.”
Com relação ao recurso da Bateau Mouche, o relator entendeu que a empresa tem de ser solidária na culpa com os demais réus e que os valores fixados pela Justiça Federal a título de indenização são razoáveis: “Os patamares impostos nos valores indenizatórios se mostram condizentes com a situação fática, descogitando-se da compensação argüida”. O magistrado rebateu, em seu voto, as razões apresentadas pela Itatiaia, entendendo que a agência colaborou, com sua atuação, patrocinando a programação do reveillon, para a ocorrência do acidente e, por conta disso, também deve ser solidária no pagamento das indenizações. Por fim, com referência à União, Dr. Poul Erik citou a sentença de 1ª Instância, que afirmou que o órgão federal responsável pela fiscalização das embarcações não poderia ter permitido que o barco zarpasse superlotado, em condições inapropriadas para a navegação segura.
Proc. 1998.02.01.038638-4


ACÓRDÃOS EM DESTAQUE

Plenário


Mandado de Segurança
Processo: 98.02.28116-6 - Publicação: DJ de 13/06/2002, pág. 402
Relator: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ

MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXIGÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA.
- A vedação posta no inciso II do artigo 5º, da Lei nº 1.533/51, diz respeito apenas a decisão judicial, e em não o sendo a proferida pelo Presidente do Tribunal, e requisição de pagamento, contra ela cabe mandado de segurança. Decisão que ordena suspensão de precatório, até prova do trânsito em julgado da sentença que julgou embargos à execução, não é ilegal, tampouco abusiva. Precedentes deste Tribunal. Mandado de segurança conhecido, mas denegado.


POR MAIORIA, FOI NEGADA A SEGURANÇA.

EXIGÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada perante o Juiz da 30a Vara Federal, do Rio de Janeiro, em que servidores pleiteavam – isso, em 1989 – a concessão de Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa. O pleito foi deferido, a sentença transitou em julgado e o processo entrou em execução. Os cálculos foram elaborados com elementos fornecidos pela União e o precatório foi pago.
Pediram então os servidores a complementação do precatório, face a necessidade da correção monetária, sendo embargados pela União. O Juiz Federal julgou improcedentes os embargos à execução, tendo a União agravado dessa decisão. O agravo foi acolhido pela Presidência deste Tribunal, que ordenou a suspensão do precatório, até prova do trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos à execução.
Impetraram, então, os servidores mandado de segurança contra a decisão do Presidente.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do Relator, negando a segurança, por não julgar a ordem de suspensão do precatório ilegal, nem abusiva.
Eis o voto do Des. Fed. IVAN ATHIÉ:
“Conheço do mandado de segurança, porque a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, em requisição de pagamento, é de natureza administrativa, e assim, embora previsto no Regimento Interno deste TRF-2a Região, vigente à época, o agravo regimental contra tais decisões, a vedação imposta no artigo 5o, II, da Lei nº 1.533/51 refere-se a despacho ou decisão, mas unicamente de natureza judicial, não ostentada pela objurgada no presente mandado de segurança.
O Regimento Interno deste Tribunal, vigente até o dia 24 de janeiro último, estabelecia, em seu artigo 331, XII e XIII, como peças necessárias à formação do precatório, a sentença que julgou os embargos e a prova do seu trânsito em julgado.
Sem embargo de a redação desse dispositivo, à época da expedição do precatório referido nos autos, e à época em que requereu-se o alvará de levantamento, não conter essas exigências, o fato é que, em razão de inúmeros precedentes, acabou-se por adotar essa sistemática, que revela cautela, longe de causar lesão a direito dos credores.
Se bem que segundo o disposto no artigo 520, V, do Código de Processo Civil, a apelação de sentença proferida em embargos à execução não tenha efeito suspensivo, os nossos Tribunais não tem admitido pagamento de precatório, antes da prova do trânsito em julgado da sentença que decidiu a questão.
Como exemplo, trago à colação Acórdão unânime do Pleno desta Corte, de Relatoria do Eminente Desembargador Federal Alberto Nogueira, proferido em 03/02/2000, no Agravo Regimental no Precatório nº 9.992, cuja ementa, publicada no DJ de 09/03/2000, tem este teor:
‘PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE, COM BASE NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 331, § ÚNICO, INCISO XIII, DO RI DESTA CORTE, SUSPENDEU O PROCESSAMENTO DO PRESENTE PRECATÓRIO POR INCOMPROVADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. DAR PROSSEGUIMENTO AO QUESTIONADO PRECATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DO ALUDIDO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Em nível de agravo, nega-se provimento porque, efetivamente, sem o trânsito em julgado mencionado e de acordo com as nossas alterações regimentais, que aliás são hoje uma posição nacional no âmbito federal, em que se pese a corrente doutrinária entendendo que se poderá fazer uma execução provisória, ainda assim com caução ou depósito, não há como atender ao pleito.
II - Agravo improvido. Decisão unânime.’
Em relação à alegação de falta de fundamentação da decisão impugnada, melhor sorte não logram os impetrantes.
A fundamentação destina-se a dar ao conhecimento dos envolvidos, das razões e dispositivos legais em que se fundam as decisões. No caso, os impetrantes não podem alegar desconhecimento das razões, vale dizer, da motivação e fundamentação da decisão, tanto que contra ela ajuizaram este mandado de segurança, atacando exatamente o ponto nevrálgico, qual seja, a necessidade, ou não, do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos, para realização, ou não, do pagamento. Aliás, constou tal exigência, expressamente, de decisão que ordena a suspensão do precatório.
Pelo exposto, conheço do mandado de segurança, mas denego a ordem.”
Na pesquisa de jurisprudência, obtivemos os seguintes acórdãos que tratam de questões assemelhadas:
STJ: REsp 85.049/DF (DJ de 05/05/97, pág. 17.021)
TRF-1: AC 1998.01.00.015761-3 (DJ de 12/05/2000, pág. 154)
TRF-2: AC 94.02.12809-3 (DJ de 21/03/96, pág. 17.353)
TRF-5: AC 98.05.43814-7 (DJ de 21/09/2001, pág. 972).


1a Seção

Embargos Infringentes em Apelação Cível
Processo: 97.02.45896-0 - Publicação: DJ de 22/01/2002, pág. 844
Relatora: Desembargadora Federal TANIA HEINE

PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - JANEIRO DE 1992.
I - Não cabe a aplicação do índice do salário mínimo a partir de janeiro de 1992, quando , com a implantação do Plano de Custeio e Benefício da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, já havia cessado a vinculação dos benefícios previdenciários à quantidade de salários mínimos da renda mensal inicial.
II - Embargos infringentes providos.


POR MAIORIA, FOI DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

EQUIVALÊNCIA SALARIAL - JANEIRO DE 1992

O INSS interpôs embargos infringentes em face de acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que, por maioria, deu provimento à apelação oposta por segurado que pleiteava lhe fosse assegurado o valor real da época de concessão do seu benefício previdenciário, em salários mínimos.
Pretendeu a autarquia a prevalência da tese do Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho, vencido naquele julgamento, quando negou provimento à apelação, sustentando que o pedido se referia à aplicação do índice do salário mínimo a partir de janeiro de 1992, quando, com a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, já havia cessado a vinculação dos benefícios previdenciários à quantidade de salários mínimos da renda mensal inicial.
Ao justificar o voto com que deu provimento aos embargos da autarquia federal, argumentou a Relatora:
“A divergência no caso se coloca na garantia constitucional da preservação do valor real (art. 201, §2o, da Constituição Federal). O voto vencido esclareceu que o autor estaria questionando as normas que, a partir da Lei nº 8.213/91, pretenderam estabelecer critérios de atualização monetária.
Entendeu, portanto, que o reajustamento dos proventos com base no art. 58 do ADCT é devido até dezembro de 1991 tão-somente.
Impõe-se observar que a Carta Magna em nenhum momento garantiu aos segurados aumentos reais de seus benefícios mas, tão-somente, a preservação de seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 2o).
Assim, a preservação do valor real do benefício prevista no art. 201, § 2o, da Carta da República deve consistir na manutenção do poder aquisitivo da moeda da prestação, porém de modo algum significa a continuidade de determinado número de salários mínimos, exceto no período de vigência da norma insculpida no art. 58 do ADCT/88, para os benefícios concedidos anteriormente à Constituição de 1988.
Aliás, com exceção do período previsto nesta norma transitória, nunca houve no ordenamento jurídico pátrio dispositivo legal que impusesse permanente equivalência entre a renda mensal dos benefícios previdenciários e a quantidade de salários mínimos da data da concessão.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos infringentes.”
Foram votos vencidos os Des. Fed. Ney Fonseca e Ricardo Regueira.
No estudo comparado de jurisprudência, encontramos:
STF: RE 205336/SP (DJ de 10/10/97, pág. 50907): “…O preceito do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes e após a promulgação da Carta, tendo como termo final de incidência a data, a vigência e eficácia do plano de custeio e benefícios que, por sinal, afastou do cenário jurídico efeitos financeiros (atualização) no período anterior 1988 a 1991(art. 144 da Lei nº 8.213/91)...”

STJ: RESP 390948(DJ de 26/08/2002, pág. 289): “... A Súmula nº 260, do extinto TFR, aplicada aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, e em vigor até o sétimo mês subseqüente à promulgação de Lei Maior, não vincula o reajuste do benefício à variação do salário mínimo...”

TRF-1: AC 1997.01.00.010725-6: “... É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 é compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real. Com a edição da Lei nº 8.213/91, o benefício será reajustado nos termos do art. 41, ou seja, mensalidades mantidas e reajustadas pela variação integral do INPC ou outro critério na mesma ocasião em que o salário mínimo foi alterado, buscando a preservação do seu valor real...”

TRF-5:REO 98.05.14096-2 (DJ de 23/04/2002, pág. 412): “... O critério de equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT foi tão-somente aplicado aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89(sétimo mês subseqüente à promulgação da Lei fundamental) e dezembro/91(regulamentação do Plano de Custeio e Benefício)...”


2a Seção

Ação Rescisória
Processo: 99.02.19129-0 - Publicação: DJ de 06/11/2001, pág. 259
Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – A Lei Complementar nº 73 conferiu diretamente os poderes ad juditia et extra aos órgãos judiciais das pessoas jurídicas de Direito Público, sendo inadmissível a exigência de mandato dos procuradores da União, fundações instituídas pelo Poder Público e autarquias.
II - A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício de ação rescisória.
III – Ação rescisória julgada improcedente
.

POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA

Esta ação rescisória objetivou rescindir sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 94.0004116-0, julgou improcedente o pedido do autor, objetivando a incorporação de correção monetária em suas contas de cadernetas de poupança, face os sucessivos planos econômicos governamentais.
O Relator, Des. Fed. Castro Aguiar, fundamentou seu voto pela improcedência do pedido – unanimemente referendado por seus pares – no parecer do Ministério Público Federal, que negou a existência do direito adquirido no caso em foco, afirmando tratar-se de mera expectativa de direito, bem como nas alegações de irregularidades nas procurações dos procuradores da CEF e do BACEN que, no máximo, poderiam ter sido levantadas em uma apelação cível, não sendo causa suficiente para embasar uma ação rescisória.
A propósito do direito reclamado nesta ação rescisória vale transcrever a ementa da Apelação Cível nº 97.02.08919-0, julgada em 10/11/98 pela 5ª Turma desta Corte e publicada no DJ de 08/12/98, sendo relator o Des. Fed. Chalu Barbosa:
“CIVIL - ADMINISTRATIVO - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O STJ JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE SER O BANCO CENTRAL DO BRASIL O ÚNICO LEGITIMADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA CONDENATÓRIA ONDE SE POSTULA A INCORPORAÇÃO A CONTAS DE CADERNETA DE POUPANÇA DO ÍNDICE EQUIVALENTE A 84,32%, EXPURGADOS EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DO PLANO ECONÔMICO GOVERNAMENTAL EDITADO POR FORÇA DA LEI Nº 8024/90, TENDO EM VISTA A PERDA DA DISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE DIREITO PRIVADO EM VIRTUDE DE ATO ESTATAL DECORRENTE DE JUS IMPERII,
II - APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE, CONDENANDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL AO PAGAMENTO DO ÍNDICE PLEITEADO NO PERCENTUAL DE 84,32%, FIXANDO A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RECONHECENDO-SE AO SUCUMBENTE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAR COM O QUE JÁ DEPOSITOU À ÉPOCA, E, POR FIM, EXTINGUIR O PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE DIREITO PRIVADO E À UNIÃO FEDERAL, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 23 DO CPC.”
A decisão foi unânime.


1a Turma

Apelação Cível
Processo: 2000.02.01.019734-1 - Publicação: DJ de 02/05/2002, pág. 268
Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.765/60. NEXO CAUSAL ENTRE A CAUSA MORTIS E O SERVIÇO MILITAR. MÃE CASADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
- Ação ordinária que objetiva concessão de pensão por morte de filho solteiro, acometido de meningite bacteriana, adquirida em serviço militar, bem como o pagamento dos atrasados, tudo corrigido.
- O jovem militar foi admitido nas fileiras do Exército, após passar por diversos exames, gozando de integral saúde física e mental, e quatro meses depois foi internado no Hospital do Exército, com o diagnóstico de meningite bacteriana, vindo a falecer.
- Invertido o ônus da prova, em desfavor da União Federal, tendo em vista a declaração do Exército de que não foi instaurado inquérito policial militar ou sindicância, com intuito de esclarecer a origem da enfermidade que veio a causar o óbito.
- Independente de haver ou não a contribuição, a própria lei sanciona o pagamento da pensão por morte do militar, eis que é devida uma espécie de ressarcimento à família, pelo falecimento prematuro, em decorrência do serviço militar.
- O fato de a mulher estar casada com outro não afasta o direito da mesma em perceber a pensão, tendo em vista que o critério que informa esse pagamento é o da necessidade, ressaltando que não foi questionada pela ré, em nenhum momento, a dependência econômica da mãe, com relação ao seu filho.
- Recurso provido.


POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

PENSÃO POR MORTE – NEXO CAUSAL ENTRE A CAUSA MORTIS E O SERVIÇO MILITAR

Vitoria Garcias recorreu da sentença que julgou improcedente a ação ordinária que objetivava a concessão de pensão pela morte de seu filho solteiro, vítima de meningite bacteriana, adquirida em serviço militar, bem como o pagamento dos atrasados, com a devida correção.
Na via administrativa, o Exército rejeitou sua pretensão por não restar comprovado o nexo causal ente a enfermidade contraída pelo soldado e o serviço militar.
Já a sentença monocrática negou seu pedido baseada na não comprovação da separação de fato da mãe do ex-militar ou de sua dependência econômica.
A 1a Turma do TRF-2, no entanto, reconheceu o direito da postulante, expresso desta forma no voto do Relator Des. Fed. Ricardo Regueira:
“Cuida-se de pedido de VITÓRIA GARCIAS para que seja concedida a pensão pela morte de seu filho, ocorrida à época do serviço militar obrigatório.
O jovem militar foi admitido nas fileiras do Exército, após passar por diversos exames, gozando de integral saúde física e mental.
Quatro meses depois foi internado no Hospital do Exército, com o diagnóstico de meningite bacteriana, vindo a falecer.
A autora pediu administrativamente a concessão da pensão por morte de seu filho, porém teve seu requerimento indeferido, tendo em vista não estar comprovado o nexo causal entre a enfermidade contraída pelo soldado e a atividade militar (fls.47/49).
Entretanto, o próprio Exército, às fls. 40, declara não ter sido instaurado inquérito policial militar ou sindicância que pudesse esclarecer a origem da enfermidade, que veio a causar o óbito.
Como bem salientou a sentença de Primeiro Grau, tais circunstâncias caracterizam a inversão do ônus da prova, em desfavor da União Federal, em virtude de sua omissão em descobrir as causa da origem da doença, demonstrando, assim, o desinteresse pelo possível contágio de outros militares.
Conforme o art. 17 da Lei nº 3.765/60, todo e qualquer militar, mesmo que não-contribuinte da pensão militar, cujo falecimento ocorrer por moléstia adquirida em serviço, deixará a seus beneficiários a pensão.
Independente de haver ou não a contribuição, a própria lei sancionará o pagamento da pensão, porque, se a pessoa morrer em decorrência de serviço militar, é devida uma espécie de ressarcimento à família, por conta da morte prematura do segurado, no caso do militar.
Com relação à dependência da mãe, esta, em seu pedido administrativo, declarou ter parcos recursos financeiros (fls. 11), o que, em nenhum momento, foi questionado pela Administração.
O fato de a mulher estar casada com outro não afasta o direito da mesma em perceber a pensão, tendo em vista que o critério que informa esse pagamento é o da necessidade.
Isto posto, dou provimento ao recurso, para conceder à autora a pensão pela morte de seu filho, bem como condeno a União Federal no pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, fixando os honorários de sucumbência 10 (dez por cento) do valor da condenação.”
Sobre o mesmo assunto, localizamos o Processo nº 90.02.00741-8 (DJ de 13/11/2001), coincidentemente também julgado pela 1a Turma desta Corte.


2a Turma

Apelação Criminal
Processo: 2000.02.01.022136-7 – Publicação: DJ de 13/11/2001
Relator: Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA

PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. INQUÉRITO CONDUZIDO PELA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. DENÚNCIA APRESENTADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. CÁLCULO DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE.
- Não se contamina de nulidade o processo se o inquérito policial que embasa a denúncia, embora conduzido por autoridade policial civil estadual, foi ao seu final encaminhado ao Ministério Público Federal, que exerceu o seu legítimo direito à ação penal e esta, por sua vez, tramitou perante Juízo Federal, a quem competia processá-la e julgá-la.
- A prisão em flagrante na posse de cédulas falsas de boa qualidade e capazes de iludir pessoas não técnicas em documentos basta para que se evidenciem a materialidade e a autoria do delito de moeda falsa, na modalidade “guardar” (art. 289, § 1º, do Código Penal), pouco importando que o réu, sem provas, alegue tê-las recebido de outrem (cf. STJ – RF 192/355) ou que não pretendia dar-lhes destinação apta a iludir a fé pública, tanto mais que suficientemente demonstrado nos autos o dolo genérico atinente ao tipo.
- Incabível a desclassificação da conduta para aquela prevista no § 2º do art. 289 do CPB, seja porque o acusado não agiu de boa-fé, seja porque não houve restituição à circulação, mas simples guarda de papel-moeda falso.
- Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal se a personalidade do agente é evidentemente voltada para o crime, conforme anotações em sua FAC.
- Apelação improvida. Sentença confirmada.


POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

GUARDA DE MOEDA FALSA - CÁLCULO DA PENA

Condenado criminalmente como incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, interpôs apelação, alegando nulidade do inquérito policial; que recebeu as cédulas falsas de outrem e que não pretendia usá-las para iludir ninguém; e solicitando a desclassificação do crime.
Por unanimidade, a 2a Turma negou provimento à apelação criminal, considerando o Relator, Des. Fed. Sergio Feltrin, em seu voto:
“- inexistir a nulidade do inquérito policial, argüida como preliminar, por ter sido o Ministério Público Federal quem ofereceu a denúncia contra o réu, apesar de o procedimento ter sido iniciado com a lavratura do auto de prisão em flagrante pela autoridade policial civil estadual;
- estar suficientemente comprovada nos autos a materialidade do delito e, ‘no que tange à autoria, a própria prisão em flagrante a demonstrou, eis que, conforme já decidiu o E. STJ, em se tratando da conduta de ‘guardar’ moeda falsa, ‘pouco importa que o réu haja recebido as cédulas de outrem, uma vez que para a incidência penal é suficiente a simples posse do dinheiro adulterado’ (RF 192/355).’;
- ter sido bem dosada a pena corporal imposta ao apelante, já que, embora não conste dos autos prova do trânsito em julgado da condenação sofrida anteriormente, a penalidade do réu é indubitavelmente voltada para o crime, conforme se comprova em dez anotações na FAC, todas relacionadas aos delitos contra o patrimônio.”
No estudo comparado de jurisprudência, acórdãos pertinentes ao tema “guarda de moeda falsa”.
STF: RHC 80475/SP (DJ de 27/04/2001, pág 105)
STJ: CC 33139/SP (DJ de 18/03/2002, pág 173)
TRF-1: ACR 2000.33.00.012230-9 (DJ de 16/07/2002, pág. 14)
TRF-2: APN 89.02.08323-3 (DJ de 01/02/96 - Plenário)
HC 2001.02.01.047246-0 (DJ de 26/06/2002, pág. 182) - Primeira Turma.
ACR 2001.02.01.014772-0 (DJ de 06/03/2002, pág.1372) - Terceira Turma.
ACR 98.02.14047-3 (DJ de 04/03/99) - Quarta Turma
ACR 1999.02.01.055993-5 (DJ de 11/07/2002)- Quinta Turma
ACR 2000.02.01.060816-0 (DJ de 31/01/2002)- Sexta Turma
TRF-3: ACR 2001.03.99.056788-0 (DJ de 22/07/2002, pág.317)
TRF-4: ACR 2002.04.01.004499-4 (DJ de 12/06/2002, pág. 489)
TRF-5: REOHC 2000.83.08.001694-7 (DJ de 24/05/2002, pág.578)


3a Turma

Habeas Corpus e Agravo Regimental no Habeas Corpus
Processo: 2000.02.01.066173-2 – Publicação: DJ 11/03/2002, pág. 420
Relator: Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE

HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR E ACOLHE PREVENÇÃO. DESCABIMENTO.
- O procedimento especial do habeas corpus não admite agravo regimental contra decisão do relator que concede liminar, ou que acolhe a prevenção. Precedentes do STF, STJ e do TRF-2ª Região.
- Agravo regimental não conhecido.

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I - Faltará justa causa para a ação penal pelo crime consumado de estelionato se inexistir prova de que os réus se beneficiaram da fraude que teriam praticado.
II - Se a participação do agente se dá na fase preparatória do estelionato, por meio de atos ilícitos, faltará justa causa para a ação penal se não se comprovar sua relação com a execução do delito e a vantagem patrimonial auferida pelos demais co-autores.
III - A propositura da ação penal pelo crime de falso testemunho depende de que haja sentença final no processo onde o depoimento falso tenha sido produzido.
IV - Se o uso do documento falso não é empregado para a prática do estelionato, a descaracterização da fraude não implica, desde logo, o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal quanto àquele.
V - Ordem que se concede em parte.


POR UNANIMIDADE, O AGRAVO REGIMENTAL NÃO FOI CONHECIDO.

ESTELIONATO - USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSO TESTEMUNHO

O grupo de quatro empresários que criou a “Fundação Ecológica e Cultural Anjos do Asfalto” foi denunciado criminalmente pela prática de uma série de delitos que teriam sido perpetrados ao celebrarem um convênio com o Ministério da Saúde. Denúncia correlata à ação penal instaurada após a realização de um inquérito policial em que as irregularidades – todas típicas (estelionato, falso testemunho, uso de documento falso, sonegação fiscal e formação de quadrilha) – teriam sido evidenciadas.
Em seu favor, foi impetrada ordem de Habeas Corpus para trancar a ação penal, sendo a relatoria, após a distribuição, confiada ao Des. Fed. Francisco Pizzolante.
Entrementes, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental contra decisão que determinou a distribuição por prevenção ao HC nº 96.02.12898-4, 3a Turma, impetrado pelo mesmo patrono em favor dos mesmos pacientes. Alegou que o processo referido foi relatado pelo Des. Fed. Valmir Peçanha e julgado em 26/06/96, encontrando-se arquivado desde 13/06/97, se refere à Ação Penal nº 94.00.00675-6 (em tramitação na 25a. Vara Federal) e nada possui em comum com a presente impetração, que se refere à Ação Penal nº 97.01.14153-9.
Em seu voto, inicialmente o Des. Fed. Francisco Pizzolante abordou a preliminar argüida pelo Ministério Público. Por ser matéria eminentemente de direito, trazemos a este informativo a integral transcrição do mencionado voto:
“Preliminarmente, deve ser discutida aqui a questão se cabe agravo regimental contra decisão que concede liminar em habeas corpus, ou que nele reconhece a competência por prevenção.
O Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 181, parágrafo único, só prevê agravo quando se trate de decisão que nega a liminar no próprio habeas corpus. Assim, a contrário sensu, não poderá ser atacada por este recurso a decisão que concede esta liminar ou que acolhe a competência da Turma pela prevenção.
Esta regra regimental está, inclusive, de acordo com pronunciamento de nossos Tribunais Superiores, que, ainda de modo mais restrito, não admitem o agravo nem mesmo em face de decisão denegatória de liminar.”
No mesmo sentido se tem manifestado o Egrégio Supremo Tribunal Federal, como se pode ver da seguinte decisão.
“Habeas corpus. Irresignação diante de despacho indeferitório de liminar.
Decisão considerada irrecorrível pela jurisprudência assente do STF.
Agravo Regimental não conhecido.”
(AGRHC 72783/SP, STF, Relator: o eminente Ministro Ilmar Galvão, DJ de 29/09/95, pág. 31.905).
Igualmente, desta forma, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
“Criminal. Agravo regimental contra indeferimento de liminar. Intempestividade. Impropriedade do pleito. Não-conhecimento.
I - Protocolada a petição de agravo regimental fora do prazo de 5 dias, não se conhece do recurso sob fundamento de intempestividade.
II - Não cabe agravo regimental contra decisão de Ministro-Relator que, em sede de habeas corpus, indefere liminar de maneira fundamentada.
Precedentes do STF e desta Corte.
III - Agravo regimental não conhecido.”
(AGRHC 13.456,STJ, Relator: o eminente Ministro Gilson Dipp, DJ de 23/10/2000, pág. 156).
Ainda no mesmo sentido a seguinte decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“Agravo regimental contra decisão indeferitória de medida liminar em habeas corpus. Ausência de impugnação de todos os fundamentos de recurso contra decisão de medida liminar.
I - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula STJ, Enunciado nº 182).
II - Esta Corte Superior de Justiça, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmou já entendimento no sentido de que não cabe recurso contra decisão de Relator que, em habeas corpus, defere ou indefere, fundamentadamente, pedido de medida liminar.
III - Agravo Regimental não conhecido”.
(AGRHC 15.474, STJ, Relator: o eminente Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 13/08/2001, pág. 289).
Seguindo na mesma esteira, este Tribunal Regional Federal também não conheceu de agravo interposto contra decisão que concedera liminar em habeas corpus. Assim, ocorreu no julgamento do Habeas Corpus nº 2001.02.01.0338802-0, de que foi relatora a Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima. No julgamento, a 5a Turma deste Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, como se pode ver da ementa do acórdão que é a seguinte:
“Processual Penal. Habeas corpus. Concessão de liminar. Agravo regimental. Não-cabimento.
I - A interposição de agravo regimental não é compatível com o rito célere do habeas corpus. Precedentes do STJ e STF.
II - A atual tendência dos operadores do Direito é no sentido de reformular as normas relativas aos recursos, para evitar demora excessiva na tramitação dos feitos.
III - Agravo regimental não conhecido.
Com base nestes precedentes, não conheço, portanto, do agravo regimental.”
Quanto ao mérito, o Relator desenvolveu minuciosamente a correlação da denúncia com a atividade de cada denunciado, e as provas contra eles ofertadas, decidindo:
“- ser inepta a denúncia em relação a Roberto Medina, por não descrever, em nenhuma linha, a participação do paciente na obtenção de vantagem; ou seja, não descreve um fato criminoso e, no mesmo tempo, lhe atribui a autoria desse mesmo fato;
- ser nula a denúncia quanto ao paciente Waldemar Raposo, por faltar-lhe condição de procedibilidade e, conseqüentemente, justa causa para a ação penal.
- conceder, em parte, a ordem para trancar a ação penal contra Julio Cesar de Figueiredo e Jan Guilherme de Aguiar com referência aos crimes de estelionato e falso testemunho, por falta de justa causa.”
O voto foi referendado pela unanimidade da Terceira Turma.
Além da jurisprudência citada pelo relator, também encontramos:
STF: AGRHC 81627/RJ (DJ de 12/04/2002, pág. 55)
STJ: AGRHC 18299/SP (DJ de 13/05/2002, pág. 233)
TRF-1: HC 1997.01.00.043645-6 (DJ de 05/02/98, pág. 60)
TRF-2: AGMS 2000.02.01.072417-1 (DJ de 08/01/2002) – Plenário
AGRHC 97.02.21851-9(DJ de 26/03/98, pág. 210)- Segunda Turma
HC 2000.02.01.072097-9(DJ de 21/03/2002, pág. 190)-Terceira Turma
AGRHC 2001.02.01.020570-6 (DJ de 25/10/2001) - Quarta Turma
AGRHC 2001.02.01.008810-6 (DJ de 18/03/2002, pág. 281) - Quinta Turma
AGRHC 2001.02.01.013629-0 (DJ de 13/06/2001) - Sexta Turma
TRF-3: AGRMS 1999.03.00.052219-8 (DJ de 28/03/2000, pág. 341)
TRF-4: AGRMS 2000.04.02.085475-7 (DJ de 26/07/2000, pág. 673 e 674).


4a Turma

Apelação Criminal
Processo: 1999.02.01.053208-3 – Publicação: DJ de 03/07/2002, pág. 147/152
Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO ART.1º, §1º, DA LEI 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI 4.595/64. “FRUITS OF THE POISONOUS TREE”. INFORMAÇÃO OBTIDA. PROVA ILICITAMENTE COLHIDA. NULIDADE DO PROCESSO.
-Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 vários institutos previstos no processo penal foram inseridos no status constitucional sob o pálio dos direitos e garantias fundamentais (CF, Título II), direitos e garantias estes que não são ilimitados, vez que encontram seus limites nos demais princípios consagrados na Carta da República, em seu art. 5º, como os do devido processo legal (LIV), onde encontra como corolários a ampla defesa e o contraditório; da legalidade (inciso II),etc.
- Inúmeras dúvidas surgiram a partir da inserção de vários direitos e garantias no cânon constitucional, notadamente os previstos nos incisos X e XII, do art. 5º da Lei Maior, quando se referem ao direito à intimidade e à privacidade. Da leitura do texto extrai-se que a garantia do sigilo de dados (XII) complementa o direito à intimidade e à vida privada do homem.
- Daí não há como negar que informações bancárias constantes nas instituições financeiras constituem parte da vida privada da pessoa física.
-Tomando como base a Lei nº 4.595/64, as informações relativas ao sigilo bancário somente poderão ser devassadas em caráter excepcional e nos estritos limites legais, pois revestem-se de caráter sigiloso, devendo ser aferido no caso concreto a aplicação do princípio da razoabilidade para fins de sua quebra, observando-se o mandamento constitucional.
- Para que “a decretação da quebra do sigilo bancário seja autorizada, revela-se imprescindível a existência de causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja apuração resulte exigida pelo interesse público. Na realidade, sem causa provável, não se justifica, sob pena de inadmissível consagração do arbítrio estatal e de inaceitável opressão do indivíduo pelo Poder Público, a disclosure das contas bancárias, eis que a decretação da quebra do sigilo não pode converter-se num instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas” (STF-MS 21.729-4/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). No mesmo sentido: STF-RMS 23002/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.un., DJU de 27/11/98, pág. 33.
- As xerocópias de movimentações financeiras que instruíram o auto de infração, como visto, foram oriundos de ação penal que tramitava na Justiça Estadual.
- Ora, a legislação infraconstitucional (Lei nº 4.595/64) é clara ao dispor que a utilização dos dados obtidos pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras somente se daria para a investigação que lhe deu causa.
- O Poder Judiciário, ao requisitar tais informações, deverá proceder somente sobre dados referentes às partes litigantes e ao recebê-las deve decretar segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155, I, do CPC, c/c art. 3º, do CPP.
- A confissão do acusado mencionada na inicial não pode ser suficiente para ajuizamento de ação penal sem haver outra prova material para configurar a materialidade do delito.
- Inexistiu sequer a juntada de declarações de renda do acusado quanto ao período narrado na inicial, e, durante a instrução judicial, em atenção à solicitação da magistrada, a Receita Federal remeteu cópias do procedimento administrativo-fiscal, contendo somente cópia incompleta da declaração de rendimentos do acusado, concernente ao ano-base de 1990 (fls. 374/375), não havendo em nenhuma fase processual a referente ao ano-base de 1991.
- Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 asseverou, através do art. 5º, inciso LVI, a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito.
- A regra é a da inadmissibilidade das provas ilícitas (infringência ao direito material) ou das ilegítimas (infringência ao direito processual). Entretanto, havia polêmica, tanto na doutrina quanto na jurisprudência acerca da admissibilidade processual das provas ilícitas.
- Inicialmente entendeu-se que, sendo relevante e pertinente a prova, havia apenas a punição do responsável pelo ato ilícito, sendo que, depois, chegou-se à conclusão de que a prova obtida por meios ilícitos deveria ser banida do processo, por mais relevante que fosse.
- Através da teoria da proporcionalidade, aplicada na Alemanha, a inadmissibilidade das provas ilícitas seria atenuada quando se visasse corrigir possíveis distorções a que a rigidez da exclusão poderia levar em casos de excepcional gravidade.
- As provas ilícitas por derivação, como no caso em tela, dizem respeito àquelas provas, em si mesmas lícitas, mas a que se chegou por intermédio de desinformação obtida pela prova ilicitamente colhida.
- A inicial é clara no sentido de que as movimentações financeiras em contas do acusado foram a base para a propositura da ação penal e que as mesmas não derivaram com observância legal (constitucional e infraconstitucional), repita-se, sem qualquer autorização judicial de magistrado referente à causa em tela (crime previsto na Lei nº 8137/90), valendo ressaltar que os lançamentos arbitrados foram oriundos dos referidas extratos bancários, juntados de outra ação penal a qual tramitou perante a Justiça Estadual.
- Mais do que isso, sequer se sabe se a determinação de quebra de sigilo bancário feito na ação nº 04/91, da Justiça Estadual, diz respeito à mesma conta bancária, da agência BANERJ, apontada nestes autos.
- A confissão do acusado mencionada na exordial não seria suficiente à comprovação da materialidade do delito e não há nos autos, em qualquer fase, declaração de renda do acusado, ano-base 1991, havendo, apenas, parte de uma declaração de renda, ano-base 1990.
- Invalidadas as provas decorrentes das movimentações financeiras juntadas na inicial, impondo-se a aplicação da teoria da árvore dos frutos envenenados.“(...)3.As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art.5 º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente.4.Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo.5.Habeas corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra” (STF-HC 72.588-1/PB, Tribunal Pleno, v. por maioria, Rel. Min. MAURÍCIO CÔRREA, j. 12/06/96, DJU de 04/08/00, p.03).
- Nulo de pleno direito o ato processual da quebra do sigilo bancário, posto que praticado ao arrepio da Constituição e da Lei 4.595/64, por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato (CPP, art. 564, IV).
- Recurso provido para anular o processo.


POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PROVA ILÍCITA

A partir de denúncia anônima, recebida pelo INSS, e por esse encaminhada à Superintendência Regional da Polícia Federal, foi instaurado inquérito policial visando apurar possível enriquecimento ilícito de advogado atuante em causas trabalhistas.
Com o auxílio da Receita Federal, foi comprovada a prática de crime contra a ordem tributária.
A ação penal resultou em uma sentença de 3 anos de reclusão, em regime semi-aberto e 30 dias-multa, no valor de 40 BTNs, por infração ao art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
Ao recorrer o apelante requereu a nulidade do processo, apresentando para isso oito razões diversas.
E foi em uma delas que o relator, Des. Fed. Benedito Gonçalves, se fundamentou para, dando provimento ao recurso da defesa, determinar a anulação do processo: a citação da “Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados”.
Para embasar a sua denúncia, a Polícia Federal apresentou extratos bancários que haviam sido fornecidos em sigilo para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, onde tramitam ações indenizatórias de acidentes de trabalho. Ocorre que as informações relativas ao sigilo bancário somente poderão ser devassadas em caráter excepcional e nos estritos limites legais; as xerocópias das movimentações financeiras que instruíram o auto de infração foram oriundas da ação penal que tramitava na Justiça Estadual. E a Lei nº 4.595/64 é clara ao dispor que a utilização dos dados fornecidos pelo BACEN ou pelas instituições financeiras somente se daria para a investigação que lhe daria causa.
Impondo-se a “Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados”, o relator considerou invalidadas as demais provas decorrentes daquelas ilicitamente apresentadas, observando-se ainda que a confissão do acusado mencionada na inicial não pode ser suficiente para o ajuizamento de ação penal sem haver outra prova material para configurar a materialidade do delito e que não houve sequer a juntada de declaração de renda do acusado quanto ao fundo narrado na inicial.
O Des. Fed. Benedito Gonçalves citou ao longo do seu voto:
STF: PET 557/DF - QO
RE 219.780/PE - (DJ de 10/09/99, pág. 473)
MS 21729-4/DF
RMS 23002/RJ (DJ de 27/11/98, pág. 33)
MS 23452/RJ (DJ de 12/05/2000, pág. 20)
RECR 215301/CE (DJ de 28/05/99, pág. 24)
HC 72.588-1/PB (DJ de 4/08/2000, pág. 3)
TRF-2: HC 97.02.06739

No estudo comparado de jurisprudência, também encontramos:
STJ: ROMS 8716/60 (DJ de 25/05/98, pág. 11)
TRF-1: AG 2001.01.00.028606-0 (DJ 3/05/2002, pág. 72)
TRF-3: AG 2000.03.00.040344-0 (DJ de 19/03/2002, pág.587)
TRF-4: AC 96.04.39560-2 (DJ de 6/03/2002, pág. 2311)
TRF-5: REO 96.05.03873-0 (DJ de 30/08/96, pág. 63.335).


5a Turma

Apelação Cível e Remessa Necessária
Processo: 2001.02.01.013862-6 – Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 684
Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA

PENSÃO INTEGRAL DA COMPANHEIRA DE MILITAR FALECIDO - CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO - INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - ART. 226, § 3º, CF/88 - LEIS 8.971/94 e 9.278/96.
1 - Comprovada a união estável existente entre a Apelada e seu falecido companheiro, bem como a condição de dependente, para fins de concessão do beneficio pleiteado.
2 - A Lex Magna, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, matéria regulamentada pelo advento da Lei nº 9.278/96, que reconheceu à companheira direitos assemelhados aos da mulher casada, o que já tinha sido objeto da Lei nº 8.971/94, que disciplinou os direitos dos companheiros a alimentos e sucessão.
3 - Sentença a quo procedente, que não merece reforma.
4 - Negado provimento à apelação e à remessa necessária.


POR UNANIMIDADE, OS RECURSOS NÃO FORAM PROVIDOS.

PENSÃO INTEGRAL DE COMPANHEIRA DE MILITAR – RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO

A União Federal apelou de sentença que a condenou a conceder pensão por morte à companheira de um servidor público civil aposentado do Ministério da Marinha, bem como o pagamento de atrasados, correção monetária e juros de mora.
O relator, Des. Fed. Raldenio Bonifácio Costa, adotou como razão de decidir os fundamentos da Juíza Federal Substituta de 1a Instância que, depois de fazer considerações sobre a Lei nº 9.278/96, que regula o assunto, concluiu:
“A dependência econômica para a caracterização da união estável é aspecto de grande discussão na doutrina e jurisprudência, não havendo na lei a previsão de sua exigência.
...............................
Alega a União Federal que obsta a concessão do benefício em tela na ausência de expressa declaração do respectivo instituidor, que consigne a autora como beneficiária da pensão pleiteada.
Ora, tal alegação não merecer prosperar.
Neste sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais. Mutatis mutandis, confira-se:
‘MILITAR. PENSÃO. COMPANHEIRA.
1 - DEVIDAMENTE COMPROVADAS A CONVIVÊNCIA E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA COM O FALECIDO MILITAR. A FALTA DE DESIGNAÇÃO PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO FOI SUPRIDA, PELA CONVIVÊNCIA MORE UXORIO, POR MAIS DE CINCO ANOS. A GENITORA, ATUAL BENEFICIÁRIA DA PENSÃO, TAMBÉM, NÃO FOI INDICADA FORMALMENTE POR ELE, COMO BENEFICIÁRIA. ASSIM, AMBAS FAZEM JUS À PENSÃO.
2 - RECURSO IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA.’
(TRF-2a Região, decisão em 08/05/96, na AC nº 0200560-3, publicada no DJ de 08/08/96, página 055569, Relator Juiz Henry Barbosa).”
Além do acórdão supra referido, foi citada a Apelação Cível nº 96.01.15229-6 (DJ de 19/05/97, pág. 34.648) do TRF-1.


6a Turma

Carta Testemunhável
Processo: 2000.02.01.067834-3 – Publicação: DJ de 31/01/2002, pág. 161
Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Ressalvando existir entendimento jurisprudencial em contrário (STF, RE 111550-SP; STJ, HC 12485), esta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou orientação no sentido de que, não obstante a intimação pessoal prevista no art. 18, II, “h”, da LC 75/93, o prazo para a interposição de recursos pelo Parquet flui do recebimento dos autos na Secretaria do Ministério Público e não da aposição do “ciente” pelo Procurador da República, sob pena de permitir-se, por via indireta, que o órgão acusador tenha total controle sobre os seus prazos processuais, em clara afronta aos Princípios do Devido Processo Legal e da Igualdade das Partes (STJ, HC 14650 e REsp 166113).
2. Carta testemunhável desprovida. Recurso em sentido estrito não conhecido.


POR UNANIMIDADE FOI NEGADO PROVIMENTO À CARTA E NÃO CONHECIDO O RECURSO.

CARTA TESTEMUNHÁVEL – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Em 29/06/2000, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de um empresário, como incurso nas penas do art. 95, “d”, da Lei nº 8.212/91. A denúncia foi rejeitada, por inexistência de justa causa, tendo em vista que, constatados indícios de dificuldades financeiras da sociedade gerida pelo denunciado, deveria ter o MP provado que o não-recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados não decorreu da absoluta impossibilidade de fazê-lo.
Em 06/05/2000, foi aberta vista dos autos, em Secretaria, ao Ministério Público. No dia seguinte, 7, após os registros e anotações que cabiam à Secretaria, abriu-se vista à Procuradora da República com atuação nos autos.
Em 12/07/2000, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a reforma da decisão que rejeitou a denúncia. O recurso não foi recebido, por intempestivo.
Por esse motivo, foi instrumentalizada a Carta Testemunhável, nos termos do art. 639 do Código de Processo Penal, alegando inexistir intempestividade, tendo em vista que o prazo de cinco dias para interposição do recurso em sentido estrito deve ser contado da intimação pessoal do Procurador da República, e não do seu recebimento na Secretaria do MPF, e requerendo que, admitida a carta testemunhável, seja apreciado e provido o recurso em sentido estrito.
Eis o voto do Des. Fed. André Fontes, unanimemente referendado pela 6a. Turma, não conhecendo do recurso em sentido estrito e considerando desprovida a Carta Testemunhável:
“Apesar de configurada a hipótese prevista no art. 639 do Código de Processo Penal para o cabimento da Carta Testemunhável (‘Dar-se-á carta testemunhável: I – da decisão que denegar o recurso; II- da decisão que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem’), o recurso interposto pelo Ministério Público é, como decidiu o juízo a quo, intempestivo.
Ainda que haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 12485, decisão de 06/02/2001) e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (RE nº 111.550-SP, julgado em 06/03/1989) no sentido de que ‘a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, isto é, há de ser feita à pessoa de seu representante e o prazo para o respectivo recurso é de contar da data em que lança o ‘ciente’ do julgado’, acompanho a posição que tem sido acolhida tanto pela Quinta quanto pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ‘Não obstante possuir o Ministério Público o privilégio da intimação pessoal, o seu prazo começa a fluir independentemente do lançamento do ‘ciente’ nos autos pelo seu membro atuante. Caso contrário, estar-se-ia permitindo que o órgão acusado tivesse o total controle sobre os seus prazos processuais, em clara afronta aos princípios do devido processo legal e da igualdade das partes, norteadores do nosso Processo Penal”.
Confiram-se, a respeito, as seguintes ementas:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTEMPESTIVIDADE. LEI 8625/93, ART, 41, IV.
1 - Não obstante possuir o MINISTÉRIO PÚBLICO o privilégio da intimação pessoal, o seu PRAZO começa a fluir independentemente do lançamento do “ciente” nos autos pelo seu membro atuante. Caso contrário, estar-se-ia permitindo que o órgão acusador tivesse o total controle sobre o seus prazos processuais, em clara afronta aos princípios do devido processo legal e da igualdade das partes, norteadores do nosso Processo Penal.
2- Pedido de habeas corpus deferido para declarar a intempestividade do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual.”
(STJ- 5ª Turma – HC 14650-Data de Decisão: 07/12/2000 - Relator EDSON VIDIGAL, unânime).
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. LONMP, ART. 41, IV. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da relevância de suas atribuições institucionais, goza do privilégio processual de receber intimação pessoal, ex vi do art. 41, IV, da LONMP, intimação esta que se concretiza, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, com a comunicação efetuada por mandado ao Chefe da Procuradoria-Regional Federal ou do recebimento dos autos na SECRETARIA da Procuradoria-Regional.
- Retirados os autos da SECRETARIA do Tribunal pela Procuradoria-Regional da República em 03/04/97, é intempestivo agravo regimental protocolizado em data de 09/04/97.
- A decisão concessiva de habeas corpus que ordena o trancamento de ação penal por falta de justa causa, em face da inexistência de qualquer conduta delituosa, é insuscetível de revisão por via de recurso especial porque, para tanto, seria imprescindível o revolvimento de todo o quadro de provas, o que é defeso nesta instância especial.
- Recurso especial não conhecido.”
(STJ - 6a Turma, REsp 166.113; data da decisão: 16/12/1999, Relator VICENTE LEAL, unânime).
Do exposto, voto pelo não-conhecimento do recurso em sentido estrito”
Acórdãos pertinentes, encontrados no estudo comparado de jurisprudência:
STF: RECR 238744/MG (DJ de 18/06/99, pág. 29)
STJ: RESP 54846/DF (DJ de 09/03/98, pág. 131)
TRF-1: CT 2002.35.00.004167-8 (DJ de 16/08/2002, pg. 91)
TRF-2: CT 93.02.14783-5 (DJ de 10/05/94, pág. 21.638) -Primeira Turma
CT 98.02.07724-0 (DJ de 06/04/99) - Segunda Turma
CT 92.02.17633-7(DJ de 20/06/96) - Terceira Turma
MS 2001.02.01.009551-2 (DJ de 18/03/2002)- Sexta Turma
TRF-3: CT 96.03.45273-4 (DJ de 01/08/2000, pág. 558)
TRF-4: CT 2000.72.00.008446-9 (DJ de 27/03/2002, pág.339)
TRF-5: EDCT 94.05.25473-1 (DJ de 13/12/96,pág. 97005).

FINAL DO INFOJUR Nº 0025-TRF-2ªRG

 

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