INFOJUR Nº 0022 - TRF-2ªRG
1º A 15 DE SETEMBRO/2002

PELAS SESSÕES

3ª Turma

Assegurada propriedade de marca de chuveiros a Tubos e Conexões Tigre S/A

A 3ª Turma do TRF/2ª assegurou à Companhia Hansen Industrial o direito de uso exclusivo da marca de chuveiros elétricos fabricados pela Tubos e Conexões Tigre S/A. A marca é comercializada pelas Indústrias Elétricas Sintex Ltda., que pertencem à Tigre, da qual a Hansen detém o controle acionário. A decisão foi proferida nos autos do recurso em mandado de segurança apresentado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, contra sentença da Justiça Federal do Rio.
A Hansen havia ajuizado o MS na 1ª Instância depois que o INPI decretou administra-tivamente a caducidade da marca de chuveiros da Tigre, atendendo ao pedido da empresa japonesa Tiger Vacuum Bottle Ind. Co. Ltd. Sem a determinação da caducidade, a concorrente japonesa não poderia registrar no Brasil sua marca de aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos eletrodomésticos.
Segundo informações dos autos, a marca de chuveiros está registrada no INPI em nome da Hansen desde 1981, na classe 9 (aparelhos elétricos, eletrônicos, científicos e de uso comum, de precisão ou não). A empresa com sede em Joinville, Santa Catarina, fabrica, comercializa e exporta, principalmente, tubos e conexões de toda espécie para instalações hidráulicas. Ainda de acordo com os autos, a Tiger Bottle pleiteou junto ao INPI a caducidade da marca com a finalidade de permitir que a empresa, baseda em Osaka, Japão, com mais de 20 mil pontos de venda espalhados pelo mundo, registrasse seus produtos na classe 9.50 (aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos eletrodomésticos), o que não seria possível sem a suspensão do registro da Tigre, devido à coincidência dos nomes. Desta forma, a concorrente sustentou que a Tigre não estaria comercializando seus chuveiros e por isso, seu registro deveria caducar.
Contestando tal argumento, a Hansen apresentou ao INPI notas fiscais que comprovariam que os chuveiros vinham sendo regularmente vendidos através das Indústrias Elétricas Sintex. Mas o órgão deferiu a caducidade da marca sob o argumento de que as notas fiscais, que funcionariam como prova de uso da marca, não teriam sido emitidas em nome da Hansen, titular do registro, mas sim em nome de terceiro, a Sintex, inexistindo contrato de licença entre as duas empresas.
Em sua defesa apresentada no mandado de segurança, a Hansen advogou que não haveria um contrato formal, mas um contrato tácito entre a Hansen e a Sintex, já que ambas pertencem ao mesmo grupo financeiro. Além disso, a Hansen sustentou que a Sintex pertence à Tubos e Conexões Tigre S/A, cuja única acionista é a própria Hansen, e, por conta disso, seria desnecessário averbar um contrato de uso da marca junto ao INPI. No entendimento do relator do processo na 3ª Turma, o Juiz Federal Convocado Wanderley de Andrade Monteiro, ficou demonstrado nos autos que a Sintex e a Hansen são coligadas e, neste caso, não pode ser declarada a caducidade da marca de chuveiros, já que ela está, efetivamente, sendo utilizada para seus fins comerciais. O magistrado destacou, em seu voto, que o Ato Normativo nº 109, de 1993, do próprio Presidente do INPI, estabelece que “a exploração de patente e o uso de marca por terceiro só serão considerados de uso efetivo se amparados em licença devidamente averbada no órgão, salvo se feitos por empresa coligada ou que mantenha, com o titular da patente ou marca, relação de controladora ou controlada.”
u Proc. 97.02.18539-4


5ª Turma

Empresa do Paraná poderá importar carcaças de pneus para fabricar remoldados

O Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa, da 5ª Turma do TRF-2ª Região concedeu liminar que permite a uma indústria paranaense importar da Europa carcaças de pneus usados, para a fabricação de pneus remoldados. De acordo com a decisão do magistrado, as licenças de importação, que são fornecidas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, deverão ser fornecidas na mesma proporção em que a empresa coletar e encaminhar para a reciclagem pneus velhos abandonados nos lixões e terrenos baldios da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Resolução nº 258, de 1999, do Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
A decisão foi proferida nos autos do agravo de instrumento apresentado pela BS Colway Remoldagem de Pneus Ltda. e determina que o DECEX expeça as licenças para importação de pneus usados. A BS Colway havia ajuizado um mandado de segurança na Justiça Federal do Rio contra a determinação do órgão, ligado ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, de impedir, através da Portaria nº 8, de 25 de setembro de 2000, a importação de pneus usados. Contra a sentença da JF, que negou o pedido de liminar apresentado pela empresa no processo, a BS Colway propôs o recurso que foi analisado pelo Desembargador Raldênio. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pelo Juízo de 1º Grau.
A importação de pneus usados para consumo já havia sido proibida pela Portaria DECEX nº 8, de 1991, mas a importação como matéria-prima para a remoldagem foi aprovada pelo comunicado nº 02, de 1997, do mesmo departamento. Mas no ano de 2000, a Portaria nº 8, também do órgão, proibiu a importação de pneus usados para qualquer fim. Em suas razões, a BS Colway - que surgiu da associação do grupo paranaense BS de Piraquara, com a inglesa Colway - sustentou que os pneus nacionais não se prestariam para a remoldagem, porque, de acordo com laudo do Inmetro, não apresentariam as especificações técnicas necessárias, devido ao desgaste provocado pela más condições das estradas nacionais e ao hábito do usuário brasileiro de só trocar os pneus quando estes já estejam inservíveis.
A BS Colway alegou também que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que atua como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - teria atestado que os pneus remoldados, graças à tecnologia atualmente empregada em sua industrialização, adquiririam as mesmas características dos pneus novos. Além disso, a empresa argumentou que a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, através de sua Portaria nº 02, de 8 de março de 2002, permitiria a importação de pneus remoldados dos países do Mercosul, favorecendo empresas estrangeiras em detrimento das nacionais, o que, para a BS Colway, violaria o princípio constitucional da isonomia de direitos.
Conforme a decisão proferida pelo Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, a BS Colway poderá obter as licenças para importação de carcaças de pneus, como matéria-prima para a fabricação de pneus remoldados, o quanto forem necessárias, na proporção do quantitativo de pneus inservíveis, coletados e destruídos pela empresa, nos termos da Resolução nº 258/99, do CONAMA. Os pneus coletados deverão ser encaminhados para a Usina de Xisto da Petrobrás, em são Mateus do Sul, Paraná. Lá, eles serão picados em pedaços de 8cm por 8cm, misturados com rocha de xisto betuminoso e transformados em óleo, gás e outros derivados extraídos do xisto, completando o ciclo de reciclagem.
No entendimento do relator do processo, a proibição de importar as carcaças inviabilizaria a própria atividade econômica da BS Colway. Dr. Raldênio destacou, em sua decisão, que a Constituição Federal assegura às empresas brasileiras tratamento favorecido e que esta regra foi violada com a determinação do DECEX de permitir a importação de pneus remoldados de países do Mercosul e proibir a importação de carcaças pelas indústrias nacionais de remoldados: “Observando o contido no artigo 170, inciso IX da Constituição Federal de 1988, e, ainda, o princípio da isonomia e a própria inviabilização da empresa, entendendo presentes os seus pressupostos, defiro o pedido.”
u Proc. 2002.02.01.038547-6


6ª Turma

Dono de fazenda no Amazonas responde por fraude em processo de execução fiscal

DECISÃO INÉDITA DA 6ª TURMA DIZ QUE DEVEDOR DO FISCO NÃO PODE VENDER BENS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL
O contribuinte que está em débito com o Fisco não pode se desfazer de imóveis de sua propriedade que poderiam ser penhorados para quitar a dívida, sob pena de responder por fraude de execução. A proibição passa a valer a contar da data em que o Poder Público tiver ajuizado a ação de execução fiscal contra o devedor. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do TRF-2ª Região nos autos do agravo de instrumento apresentado pela União contra sentença da Justiça Federal.
O Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária - Incra havia ajuizado uma ação de execução fiscal contra o proprietário de uma fazenda no Amazonas acusado de sonegar o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR. No curso da ação, a fim de garantir o pagamento da dívida, a Justiça Federal determinou a penhora de uma outra propriedade do devedor que, descobriu-se depois, havia sido vendida após o ajuizamento da ação. Com isso, a União pediu à 1ª Instância que declarasse o fazendeiro culpado de fraudar o processo de execução fiscal. Foi contra a negativa do Juízo de 1º Grau que a União apresentou o recurso julgado pela 6ª Turma.
Segundo informações dos autos, as dívidas com o INCRA se referem ao ITR de 1981 a 1985 sobre as terras da fazenda Canaã, em Itapiranga, estado do Amazonas. A penhora deveria recair sobre outra propriedade rural do contribuinte, de 30,5 hectares na Região do Galo, em Domingos Martins, Espírito Santo. A ação de execução foi ajuizada em junho de 1987 e, ainda de acordo com informações do processo, a fazenda foi vendida em agosto de 1989.
O relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal André Fontes, entendeu que, nos termos do artigo 185 do Código Tributário e do artigo 593 do Código de Processo Civil, a venda do imóvel após o ajuizamento da causa constitui-se em fraude à execução, já que poderia levar o executado à insolvência de modo que não lhe restassem bens penhoráveis para assegurar o pagamento da dívida com o fisco. Além disso, a venda da fazenda transfere a responsabilidade pelo pagamento dos impostos em atraso para quem adquiriu as terras. Por conta desse fato, a alienação do bem, como ocorreu, poderia obstruir a própria atuação da Justiça em relação ao executado: “Consumada a venda do bem imóvel, cujo imposto a exeqüente cobra judicialmente, quando já proposta a demanda, restam inexeqüíveis os créditos, podendo se falar em frustração da atuação da Justiça, sendo desnecessário caracterizar-se a má-fé de terceiro, adquirente do bem, que só poderá reaver o preço pago em via própria.”
Com a decisão, a 6ª Turma adota uma posição inovadora, já que a maioria dos tribunais tem entendido que a fraude à execução não ocorre quando a venda do bem é realizada após o ajuizamento da causa, mas antes da citação do executado. Nesta situação mesmo, inovadora e divergente da maioria dos tribunais, se enquadra a causa julgada pela 6ª Turma, em que o contribuinte foi citado quase dois meses após ter vendido sua fazenda: “Adotar a posição largamente majoritária importaria em franquear ao executado meios de livrar-se de toda e qualquer responsabilidade sobre suas obrigações, estendendo ao terceiro efeitos que seriam próprios do réu, como é a citação. Além disso, tornar-se-ia a execução via inócua, ineficaz mesmo, para qualquer credor reaver seus créditos.”

Proc. 95.02.26899-7


ACÓRDÃOS EM DESTAQUE


Plenário

Inquérito
Processo: 2001.02.01.035392-6 - Publicação: DJ de 14/06/2002, pág. 272
Relator: Desembargador Federal CARREIRA ALVIM
Relator para acórdão: Desembargador Federal CRUZ NETTO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS EVENTUAIS OFENSAS E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1 - Representação de Procurador da República endereçada ao Procurador Regional, na qual solicita a propositura de ação penal em face de Deputado Estadual, sob o fundamento de que o referido parlamentar, de forma contumaz, vem buscando atingir, por via de entrevistas concedidas à imprensa, a honra do representante, utilizando falsos argumentos, tudo com o fito de desmerecer o trabalho de combate ao crime organizado no Estado do Espírito Santo.
2 - A competência do TRF adviria de construção jurisprudencial, visto que o foro natural para julgamento dos Deputados Estaduais, em matéria criminal, são os tribunais de justiça dos Estados. No caso específico a matéria é regulada no art. 51, § 4º, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
3 - Em se tratando de desavença entre Procurador da República e Deputado Estadual, só haveria que se cogitar da competência deste tribunal se se tivesse por configurado, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, ao menos em tese, crime em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, o que ocorreria se as ofensas irrogadas ao Procurador da República tivessem relação direta com o exercício de suas funções institucionais.
4 - Isto não é o que se extrai, contudo, de observações e afirmações de caráter eminentemente pessoal, reveladoras de uma desavença (ou animosidade) particular entre ditas autoridades, de cujo teor não se vislumbra intenção de atingir a instituição a que pertence o Procurador da República.
5 - A questão da competência do juízo, em matéria penal, é de ordem pública (CPP, art. 109) de modo que pode ser apreciada de ofício.
6 - Não cabe ao Tribunal Regional Federal pronunciar-se sobre o pedido de arquivamento das peças de informação, formulado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República, ante a incompetência desta Corte para processar e julgar eventual ação penal, no caso.
7 - Declarada a incompetência do Tribunal Regional Federal, determinando-se a remessa dos autos para o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.


POR MAIORIA, FOI DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

CRIME CONTRA A HONRA DE PROCURADOR DA REPÚBLICA – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

O Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República solicitou o arquivamento de peças de informação que lhe foram remetidas pelo Procurador da República no Espírito Santo, com o objetivo de instruir possível denúncia contra Deputado Estadual, Presidente da Assembléia Legislativa daquele Estado, que teria atingido a honra do referido Procurador, através de entrevistas publicadas na imprensa.
O Procurador-Chefe, ao requerer o arquivamento, se baseou no art. 53 da Constituição Federal, pelo qual “os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos”.
O Desembargador Federal Carreira Alvim não concordou com o parecer do Ministério Público Federal, vendo indícios de crime contra a honra numa das edições do jornal “A Gazeta”, do Espírito Santo, rejeitando o pedido de arquivamento e opinando pela remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para os fins do art. 28 do CPP.
Seu ponto de vista foi, no entanto, minoritário entre seus pares, sendo considerado vencedor o voto do Des. Fed. Cruz Netto. O relator para acórdão examinou, como primeiro aspecto para o direcionamento do seu voto, a questão da competência do Tribunal para o julgamento de eventual ação penal decorrente dos fatos narrados. Examinando o teor do texto assinado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, e publicado no jornal supra referido, chegou à conclusão de que as expressões usadas pelo parlamentar capixaba foram de caráter eminentemente pessoal, sem caráter de ofensa à dignidade da função exercida pelo Procurador e muito menos à instituição “Ministério Público Federal”.
Examinada a questão sob esse prisma, torna-se evidente a incompetência da Justiça Federal e, por conseqüência, deste Tribunal, para apreciar a questão, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proceder a tal exame em face da prerrogativa de foro de que dispõem os deputados estaduais.
Além do acórdão em comento, a pesquisa de jurisprudência nos mostrou mais três acórdãos em torno do tema “crime contra a honra/competência da Justiça Federal”, todos neste Tribunal:
- HC 93.02.07285-1 (DJ de 04/01/94)
- HC 93.02.03609-0 (DJ de 29/09/94, pg. 55344)
- HC 98.02.37771-6 (DJ 08/06/99).


1ª Seção

Agravo Regimental em Ação Rescisória
Processo: 98.02.52043-8 - Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 210
Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA

AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 207, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Interposto agravo regimental da decisão que indeferiu a inicial, julgando extinto o feito, considerando extrapolado o prazo para a interposição da rescisória, já que a contagem inicial teria se dado com o esgotamento daquele para o ingresso dos embargos infringentes.
- Entendimento pacificado pelo verbete da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental improvido.


POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO

- SÚMULA 207 DO STJ
A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP interpôs agravo regimental da decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente ação rescisória ante a infringência do prazo decadencial para a propositura da ação.
O voto do Relator, Des. Fed. Ricardo Regueira, acolhido pela maioria da 1ª Seção, negou provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos:
“A discussão se concentra unicamente no prazo decadencial da ação rescisória, e seu termo inicial.
A decisão monocrática de fls. 86/89, que considero auto-explicativa, indeferiu a inicial, julgando extinto o feito, considerando extrapolado o prazo para a interposição da rescisória, já que a contagem inicial teria se dado com o esgotamento daquele para o ingresso dos embargos infringentes.
Na verdade, tendo a SUSEP optado pelo imediato ingresso do recurso especial ao acórdão, contrariou posição, inclusive sumulada, pelo STJ cujo verbete encontra-se na Súmula nº 207 do STJ: ‘É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem’.
Estranhamente, vem a ora agravante instruir o recurso com novos posicionamentos do mesmo Superior Tribunal de Justiça que ratificam a referida Súmula, uma vez que admitem, os julgados, como termo inicial do prazo de decadência, o julgamento ou inadmissão do recurso especial, mas ressalvam a hipótese de má-fé do recorrente.
Má-fé é justamente o que ocorre no presente caso, já que a não interposição dos embargos infringentes inviabilizou, de antemão, o conhecimento do recurso especial, iniciando, daquela data, a contagem do prazo para a rescisão do acórdão”.
O estudo comparado de jurisprudência nos mostra como único acórdão assemelhado encontrado a Ação Rescisória nº 311, julgada em 18/07/52 pela 2ª Turma do STF, relatada pelo Ministro Lafayete de Andrada, assim ementada:
“AÇÃO RESCISÓRIA. CADUCIDADE. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS. CONTAGEM DO PRAZO: INÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CADUCIDADE PARA SUA PROPOSITURA. CONTAGEM DE PRAZO”.


2ª Seção

Embargos Infringentes na Apelação Criminal
Processo: 97.02.22180-3 - Publicação: DJ de 08/01/2002, pág. 54
Relator: Desembargador Federal ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO

PROCESSUAL PENAL. INDÍCIOS QUE TORNAM A PALAVRA DA VÍTIMA, NO PRESENTE CASO, APTA A CONFIRMAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RÉUS.
1. Seguindo orientação jurisprudencial, assim como da melhor doutrina, a qual se mostra de inteira aplicação no presente caso, e tendo-se em vista os elementos constantes do autos, forçoso se faz manter a condenação imposta, uma vez que a palavra do ofendido encontra-se corroborada por depoimentos colhidos, principalmente de pessoas que estiveram envolvidas na apuração e reconstituição do delito, ocorrido no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, em dependências do mesmo consideradas de acesso restrito, franqueadas notadamente a agentes públicos, a exemplo de policiais federais como eram os réus; dependências estas que, contudo, foram descritas com variedade de detalhes e reconhecidas pela vítima durante a reconstituição do crime, de forma a confirmar a sua versão, de que nestas áreas sofreu constrangimentos para que fosse perpetrado o crime previsto pelo art. 157 do CP. “Nos crimes contra o patrimônio, dentre eles o roubo, praticado, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, desde que coerente firme, deve ser utilizada como meio de prova válido, se em sintonia com os demais elementos probatórios” (RT 759/713).
2. Embargos infringentes a que se nega provimento.


POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

INDÍCIOS QUE TORNAM A PALAVRA DA VíTIMA APTA A CONFIRMAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RÉUS.

Os embargantes são dois policiais federais, demitidos após inquérito administrativo e condenados criminalmente em 1ª e 2ª instâncias. No julgamento da apelação criminal, o voto vencido, do Des. Fed. Paulo Espírito Santo possibilitou a interposição dos presentes embargos infringentes.
Foram acusados por submeterem um empresário, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - aguardando embarque para Fortaleza - a constrangimentos, ameaças e agressões físicas, culminando por roubarem a importância de sessenta mil dólares americanos que a vítima trazia em uma sacola e que se destinava a seu irmão, deputado estadual cearense.
Em suas razões de recurso, os embargantes sustentaram a imaterialidade da acusação, que se baseou, única e exclusivamente, na palavra da vítima. Já o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que prova idêntica ao do presente caso tem sido aceita como válida pela jurisprudência.
O Relator, acompanhado pela maioria da 2ª Seção, rejeitou os embargos, aceitando como válida a prova testemunhal, tendo em vista a abundância de detalhes mostrados no depoimento, tais como só alguém que tivesse enfrentado tal situação poderia descrever. E entre os argumentos expostos, o Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho citou jurisprudência do TRF da 3ª Região (ACR 2000.03.99.034582-6 - DJ de 20/10/2000, pg. 473), em cuja ementa encontramos:
“...A palavra da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, merece credibilidade como elemento de prova, quando o reconhecimento do agente é realizado com segurança e harmoniza-se com o conjunto probatório”.
Não foi localizada na pesquisa de jurisprudência acórdão assemelhado.


1ª Turma

Agravo de Instrumento
Processo: 2000.02.01.067282-1 - Publicação: DJ de 11/04/2002, PÁG. 212
Relator: Desembargador Federal NEY FONSECA
Relator para acórdão: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE CAPITAL. O SÓCIO SOMENTE RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS MEDIANTE EXCESSO DE MANDATO. INADMISSÍVEL A EXECUÇÃO, TAMBÉM, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1399, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
- Tratando-se de uma sociedade de capital, e não de pessoas, para que o sócio responda por suas obrigações sociais, é necessário que ele exceda as suas obrigações no contrato.
- Dispõe o artigo 1399, do Código Civil, que a sociedade se dissolve com a morte de um dos sócios; sendo assim, cai um dos sustentáculos do procedimento executório do débito, contraído após o falecimento do sócio-fundador, uma vez que sua morte pôs termo à existência da sociedade.
- Não há porque responsabilizar os sócios que figuram no quadro societário apenas em caráter formal, e que não tenham praticado qualquer ato de gerência.
- Agravo de instrumento provido, por maioria.


POR MAIORIA, FOI DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

SOCIEDADE DE CAPITAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

Este recurso judicial foi interposto como inconformidade à sentença do Juiz da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais que determinou a inclusão no pólo passivo de execução fiscal do espólio de Francisco da Gama Lima Netto, principal cotista da sociedade executada, e a citação dos co-responsáveis tributários.
Os agravantes alegaram que jamais praticaram atos de gestão na empresa executada, não devendo, assim, responder por atos que resultaram na dívida objeto da execução. Alegaram, ainda, que os negócios da empresa foram conduzidos por terceiros, cabendo a estes, segundo os alegantes, a responsabilidade pelos respectivos atos.
O Des. Ney Fonseca votou pela manutenção da sentença monocrática, arrimado no teor dos arts. 128 e 131, III, do Código Tributário Nacional, e considerando que o sócio falecido era amplamente majoritário na divisão do capital social, o espólio responde pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão. E concluiu:
“Penso que alegações que possam eximir quaisquer dos sócios das obrigações tributárias atribuídas à sociedade executada devem ser feitas em sede de embargos à execução fiscal”.
Raciocínio diverso desenvolveu o Des. Fed. Ricardo Regueira, cujo voto se tornou vencedor e assim expresso:
“O espólio consiste em uma agência de segurança, fundada por Francisco da Gama L. Netto, em que figurava como sócia, dentre outros, a agravante.
Ocorre que a sociedade, sendo por quotas de responsabilidade limitada, era uma sociedade de capital e não de pessoas. Assim sendo, para que o sócio pudesse responder por suas obrigações sociais, seria necessário que ele excedesse as suas obrigações no contrato.
Dispõe, ainda, o artigo 1.399, IV, do Código Civil:
‘Art. 1.399. Dissolve-se a sociedade:
(...)
IV - pela falência, incapacidade ou morte de um dos sócios’.
Sendo assim, cai um dos sustentáculos do procedimento executório do débito, extraído após o falecimento do sócio-fundador, uma vez que a morte de um dos sócios põe termo à existência da sociedade.
Com relação às sócias, ora agravantes, estas não praticaram qualquer ato de gerência na sociedade, figurando como sócias no contrato apenas formalmente, a fim de compor o quadro societário. Tendo em vista tal fato, não há porque elas serem responsabilizadas pelo pagamento da dívida”.
No estudo comparado de jurisprudência não foi encontrado acórdão sobre o tema em questão.


2ª Turma

Agravo de Instrumento
Processo: 2000.02.01.020670-6 – Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 233
Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR
Relator p/acórdão: Desembargador Federal CRUZ NETTO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 9.506/97. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VEREADORES. LIMINAR SUSPENDENDO-A. DESCABIMENTO.
I - Em princípio não se vislumbra inconstitucionalidade na incidência de contribuição para a seguridade social sobre a remuneração paga a vereadores, visto que se incluem no conceito lato sensu de trabalhadores (CF, art. 195, II).
II - Carecendo de relevância jurídica a alegada inconstitucionalidade não é cabível a concessão de medida liminar, por não preencher um dos requisitos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51.
III - Agravo provido.


POR MAIORIA, FOI DADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VEREADORES

O INSS interpôs agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão que deferiu liminar em favor da Câmara Municipal de Conceição da Barra (Espírito Santo), para isentar os vereadores da contribuição previdenciária.
O Desembargador Federal Castro Aguiar não viu qualquer demonstração de abuso de poder ou ilegalidade flagrante na decisão agravada, não sendo, pois, cabível sua substituição por outra. Em apoio a sua decisão, citou o Recurso em Mandado de Segurança 1239-SP, relatado pelo Ministro Garcia Vieira, bem como o RMS 756/SP, julgado pelo STJ e publicado no DJ de 06/05/91.
Divergiu o Desembargador Federal Cruz Netto, baseando seu voto no fundamento da alegação da Câmara Municipal e que foi a inconstitucionalidade da lei. Seria necessário, ao seu ver, que esse vício se mostrasse, de imediato, evidente para que se possa suspender os efeitos da norma legal.
Desenvolveu o Relator para Acórdão sua argumentação no sentido de que a Constituição Federal dispõe, no caput do art. 195, que a seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei. E no inciso II do mesmo artigo prevê a incidência da contribuição a cargo dos trabalhadores em geral. A partir daí, considerou que, sendo os vereadores remunerados pelos serviços prestados, se enquadram no conceito, lato sensu, de trabalhadores.
Não viu, assim, nenhuma razão lógica ou jurídica para afastar a incidência da contribuição para a seguridade social sobre a remuneração paga aos vereadores, até por que a lei nasce com a presunção de constitucionalidade.
Sobre contribuição previdenciária de vereadores localizamos os seguintes acórdãos:
- STJ:
- REsp 199885/PR (DJ de 07/06/99, pg 62)
- TRF-1:
- AC 1997.01.00.013446-0 (DJ 21/01/2002, pg. 548)
- TRF-3:
- AMS 1999.60.00.002430-8 (DJ de 28/06/2002, pg. 600)
- TRF-4:
- AC 2001.04.01.077419-5 (DJ de 16/01/2002, pg. 584)
- TRF-5:
- AG 98.05.39669-0 (DJ de 16/05/2002, pg. 764).


3ª Turma

Apelação em Habeas Data
Processo: 1999.02.01.046441-7 – Publicação: DJ 13/11/2001, pág. 437
Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS

PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART 284, C/C O ART 267, I E IV.
1. O habeas data é instrumento, com sede na Constituição Federal, que exige, como condição de sua procedibilidade, o esgotamento da via administrativa.
2. Se a autora, regularmente intimada, deixa de emendar a inicial, quer seja no plano da regularização de sua representação processual, quer seja no âmbito da condição indispensável ao manejo do habeas data, há que ser indeferida a inicial, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito.


POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - HABEAS DATA

Empresa de importação e exportação impetrou habeas data para ter acesso a certidão de inteiro teor dos procedimentos administrativos, instaurados pelo INSS e ao fim dos quais a requerente foi inscrita na “dívida ativa”.
Alegou a impetrante estar sendo executada pela autarquia previdenciária, e a omissão da autoridade impetrada representa um empecilho a sua defesa no respectivo processo, o que lhe acarreta grande prejuízo.
O juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sob o fundamento de que não foi regularizada a legitimidade de representação processual da alegante.
Ao confirmar a decisão monocrática, assim justificou o Relator:
“Como é sabido, o habeas data é instrumento com sede na Constituição Federal que exige, como condição de sua procedibilidade, esgotamento da via administrativa. E, no caso vertente, nada mais fez o Juiz a quo do que determinar que a impetrante comprovasse essa condição de procedibilidade da ação, absolutamente indispensável.
Regularmente intimada, a ora apelante deixou de emendar a inicial, quer seja no plano da regularização de representação processual como, bem assim, no âmbito da condição necessária ao manejo do habeas data.
Por estas razões e fundamentando-se no parecer do Ministério Público Federal de fls. 50/51, nego provimento ao recurso”.
Diversos motivos de não comprovação da legitimidade de representação processual acarretaram os seguintes acórdãos:
- STJ:
- REsp 309717/RJ (DJ de 19/11/2001, pg. 282)
- TRF-4:
- AC 1998.04.01.054126 (DJ de 03/03/99, pg. 543)
- AC 94.04.32588-0(DJ de 05/11/97, pg. 93851)
- AC 90.04.23215-0 (DJ 29/06/94, pg. 35303)
- TRF-5:
- AC 91.05.00913-8 (DJ 28/02/92, pg. 4323).


4ª Turma

Apelação em Mandado de Segurança
Processo: 2000.02.01.059390-8 – Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 549
Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES

ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAIS E PRAÇAS DA MARINHA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA PRESTAR CONCURSO PÚBLICO EXTRACARREIRA. IN MILITAMARINST Nº 20/12/95. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO TEMPORARIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIAL, SEGUNDA ETAPA DE CONCURSO.
- Ilegalidade da IN MILITAMARINST nº 20/12/95, que impõe a Oficiais e Praças da Marinha a obrigação de pedir autorização prévia ao Diretor de Pessoal Militar da Marinha para prestar concurso extracarreira sob pena de punição disciplinar, eis que cria no mundo jurídico obrigação não prevista em lei.
- Inconstitucional, também, a referida IN por impor obrigação que limita o acesso daqueles militares a cargos públicos, contrariando o disposto no art. 37 da CF/88, além de macular princípios constitucionais fundamentais insertos no art. 5º da Carta Magna, tais como o da liberdade, o da igualdade de direitos, o da preservação da intimidade e da vida privada.
- Reconhecido direito do militar de afastamento temporário de seu posto, para participar de segunda etapa de concurso público, consistente em Curso de Formação Especial, a realizar-se em Brasília, sem prejuízo da remuneração, se for sua opção, conforme previsto no art. 82, XII, da Lei nº 6.880/80 e no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98.


POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA.

MILITAR - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA PRESTAR CONCURSO PÚBLICO EXTRACARREIRA

Além da convencional remessa de ofício, a União apelou da sentença que concedeu mandado de segurança a 1o Tenente da Marinha que lhe assegurou o direito de participar do Curso de Formação para o cargo de Analista de Orçamento, do Ministério do Planejamento e Orçamento, em Brasília, sem o risco de sofrer qualquer punição disciplinar por este fato, além de garantir a opção na percepção do vencimento como militar ou valor pago pelo Curso de Formação.
Ao recorrer, a União alegou que o impetrante, ao prestar concurso para ingressar na Escola Naval, optou por aderir à instituição militar, sabendo previamente de todos os direitos e obrigações que advêm da vida na caserna, clamando pelo disposto no inciso IV do art. 28 da Lei nº 6.880/80. Aduziu que a instrução hostilizada tem por fim prevenir os prejuízos que o afastamento do militar poderá trazer à organização em face das atividades desempenhadas; que tem por finalidade a verificação do investimento da Marinha no preparo do militar com o objetivo de indenização das despesas efetuadas com sua formação.
Já o Ministério Público opinou pelo improvimento dos recursos, pois a Instrução Normativa impõe obrigação restritiva não prevista na legislação militar, ultrapassando seu âmbito de alcance.
Decisão unânime da 4a Turma referendou o voto do Relator Des. Fed. Fernando Marques, rejeitando o recurso. Argumentou o Relator: “A instrução, em especial, é ato que emana do poder hierárquico, alcançando os servidores subordinados à chefia que os expediu, no entanto, é ato inferior à lei, não podendo, como é óbvio, contrariá-la. Desse modo, a mencionada IN nº 20/95 não poderia inovar, impondo uma regra de conduta para Oficiais e Praças, não prevista na Lei nº 6.880/80, qual seja, a de pedir a autorização à Marinha para prestar concurso extracarreira.
Por outro lado, a referida IN nº 20/95 cria obrigação inconstitucional, por limitar o acesso desses militares a cargos públicos, violando, dessa forma, o contido no art. 37 da CF/88, além de macular princípios constitucionais fundamentais insculpidos no art. 5º, consagradores da liberdade, da igualdade de direitos, da preservação da intimidade e da vida privada.”.
Acórdão assemelhado localizado em pesquisa de jurisprudência:
- TRF-5:
- AC 97.02.03442-7 (DJ de 06/04/98, pg. 493).


5ª Turma

Habeas Corpus
Processo: 2001.02.01.035521-2 – Publicação: DJ 25/03/2002, pág. 307
Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DETERMINADA POR JUIZ FEDERAL. CERTIDÃO DE TERMO DE FIANÇA. DECORRÊNCIA. CRIME DE DESACATO (ART.331 DO CÓDIGO PENAL), IMPUTADO À PACIENTE, ESTAGIÁRIA DE DIREITO, QUE, DESESPERADA PELA DIFICULDADE PRÁTICA DE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES QUE BUSCAVA PARA ATENDER SEU TRABALHO PROFISSIONAL, UTILIZA LINGUAGEM NÃO CIVILIZADA DENTRO DO CARTÓRIO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL/RJ. OCORRÊNCIA. CARACTERIZADO, IN CASU, COMO ACIDENTE COLETIVO E NÃO COMO CRIME DE DESACATO, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE FATO ABSORVENTE PROVENIENTE DE TUMULTO GENERALIZADO QUE LEVOU A PACIENTE AO DESCONTROLE TOTAL. TRF 2ª REGIÃO COMPETENTE PARA JULGAR O PRESENTE HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL E ARQUIVAR O INQUÉRITO POLICIAL.DECISÃO UNÂNIME.

POR UNANIMIDADE, FOI CONCEDIDA A ORDEM.

DESACATO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ESTAGIÁRIA

Foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de estagiária de Direito que alegou estar submetida a constrangimento ilegal, atribuído ao Juiz Substituto da 2a Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ao se deparar com inúmeras dificuldades para exercer o seu mister no Cartório da Vara Federal supra referida, a paciente fez contato telefônico com seu escritório, no decorrer do qual proferiu palavras de baixo calão, como expressão do seu inconformismo e exasperação com a morosidade encontrada. Em decorrência, o Chefe do Cartório comunicou o fato ao Juiz Substituto que determinou a autuação e prisão em flagrante da estagiária por crime de desacato.
Ao conceder a ordem de habeas corpus, trancando a ação penal e arquivando o inquérito no que foi acompanhado pelos seus pares da 5a. Turma - o Des. Fed. Alberto Nogueira atribuiu o destempero verbal da impetrante ao tumulto cartorário de que estava sendo vítima, não existindo motivo para alegação de desacato ao Juiz que, de resto, sequer estava presente no momento da explosão verbal e só tomou conhecimento da mesma através de terceiros.
Não foi localizado acórdão assemelhado.


6ª Turma

Apelação Cível
Processo: 2001.02.01.000250-9 - Publicação: DJ de 31/01/2002, pág. 157
Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MILITAR - PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA - REMUNERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DEVOLUÇÃO - LEGALIDADE - LIMITAÇÃO - SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA MILITAR - COISA JULGADA - ART.1525 DO CC - ARTS. 66 E 67, DO CPP - ART. 439, ALÍNEA “B”, DO CPPM - DESCABIMENTO IN CASU - PRECEDENTES CITADOS.
1 - “Decidido no Juízo Penal que o evento imputado não ocorreu (res judicata in rem concepta) ou que o acusado não o praticou e nem tomou parte na sua produção (res judicata in persona concepta), não é mais permitida, na instância civil, a discussão sobre a existência do fato ou sobre a autoria ou co-participação do réu...” (art. 1.525 do CC).
2 - “A sentença absolutória proferida no Juízo Criminal, subordina a jurisdição civil quando nega categoricamente a existência do fato ou a autoria, ou reconhece uma excludente de antijuridicidade (legitima defesa, exercício regular de um direito, estado de necessidade defensivo).” (STJ, REsp nº 89.390/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, T4, un., DJ de 10/06/96).
3 - Em tendo a Justiça Castrense prolatado sentença absolutória por entender não constituir o fato infração penal (art. 439, “b”, do Código de Processo Penal Militar), não faz o decisum em comento coisa julgada na esfera civil, não havendo que se falar em subordinação desta, àquela, o que deságua no inacolhimento da peça como suficiente a afastar o exame do mérito do presente recurso.
4 - Nos termos do disposto no art. 58, II, da Lei nº 8.237/91, é devida indenização de transferência ao militar recém ingresso na inatividade, quando houver sua transferência “do local onde servia para outra localidade do território nacional onde declarou fixar residência”, com ânimo definitivo.
5 - Inocorrendo a fixação do domicílio no local escolhido, lícita se mostra a restituição ao erário pelo desconto em seus proventos, do indevidamente recebido, nos termos da legislação castrense - art. 74, Lei nº 8.237/91; art. 43, Lei nº 6.880/80; art. 27, I e II, Decreto nº 986/93.
6 - Precedentes citados.
7- Recurso conhecido e não provido.


POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

MILITAR - PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA - REMUNERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

Militar, transferido para a reserva remunerada, apelou de sentença de 1a instância que julgou improcedente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, proposta em face da União Federal, visando se abstivesse a apelada de realizar desconto em seus proventos, face o suposto recebimento indevido de indenização de transporte.
Em suas razões de recurso, alegou ter sido “julgado criminalmente pelo mesmo fato em razão de inquérito policial militar decorrente da mesma sindicância ponto central desta lide, tendo o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, (...), o absolvido de imputação(...), por unanimidade de votos”.
O Relator, Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, antes de abordar o mérito da apelação, fez considerações sobre a sentença absolutória oriunda do Juízo Criminal Militar. Embora seja a responsabilidade civil independente da criminal, tem a sentença absolutória criminal efeitos no Direito Civil.
Quando a absolvição ocorre por negar de forma categórica a existência do fato ou a autoria, o decisum faz coisa julgada na esfera civil. Não foi o caso do presente, em que a sentença absolutória entendeu não constituir o fato infração penal, o que obriga o exame do mérito no presente recurso.
No exame do mérito, foi constatado e comprovado pela documentação constante dos autos que o apelante não tem direito ao benefício em questão, por não ter se fixado em sua nova residência com ânimo definitivo, além de não ter sido encontrado quando do recadastramento realizado um mês após sua apresentação.
Assim, lícita se torna a restituição ao erário pelo desconto em seus proventos, do indevidamente recebido, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.237/91; do art. 43 da Lei nº 6.880/80 e do art. 27, I e II, do Decreto nº 986/93.
Acórdãos pertinentes, localizados na pesquisa de jurisprudência:
Concedendo a indenização:
- STJ: - REsp 262809/CE (DJ de 20/05/2002, pg. 174)
- TRF-1: - AMS 1996.01.37590-2 (DJ de 27/11/2000, pg. 47)
- TRF-2: - AMS 99.02.30714-0 (DJ de 25/01/2000)
Determinando a restituição da indenização:
- TRF-4: - 1999.72.00.010278-9 (DJ de 31/10/2001, pg. 1249)
Não conhecendo do recurso:
- STJ: - MS 5656/DF (DJ de 15/03/99, pg. 89).

FINAL DO INFOJUR Nº 0022 - TRF-2ªRG

 

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