INFOJUR Nº 0021 - TRF-2ªRG
16 A 31 DE AGOSTO/2002

PELAS SESSÕES

1ª Turma

1ª Turma garante medicamentos e tratamento no INCA a paciente com câncer de próstata


A 1ª Turma do TRF-2ª Região assegurou a um aposentado do Rio o direito de ser matriculado e tratado pelo Instituto Nacional do Câncer – INCA, garantindo-lhe, ainda, o fornecimento da medicação para tratamento do câncer de próstata, com metástase óssea, do qual ele é portador desde 1998. A decisão foi proferida nos autos da apelação em mandado de segurança apresentada pela União contra sentença da Justiça Federal.
O aposentado havia ajuizado o MS na 1ª Instância depois que o INCA se recusou a recebê-lo sob a alegação de que seu caso seria incurável e o instituto não teria condições de arcar, sozinho, com todos os pacientes de oncologia do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o paciente já se encontraria sob os cuidados de outro hospital da rede pública. Antes da sentença de mérito, o Juízo de 1º Grau já havia determinado, através da concessão de uma liminar, que o paciente fosse inscrito no INCA, entendendo que ele corria risco iminente de vida.
Segundo informações dos autos, o aposentado foi submetido, no hospital universitário Gafré-e-Guinle, em 1998, quando então contava 78 anos de idade, a uma cirurgia para retirada de um tumor, que constatou-se ser maligno. Com isso, ele foi encaminhado para o INCA, que é um órgão do Ministério da Saúde, vinculado à Secretaria de Assistência à Saúde, por ser um dos maiores centros de referência em tratamento oncológico do Brasil, com três unidades na capital fluminense e centros de transplante de medula óssea e de pesquisa nas áreas de biologia celular, farmacologia, genética e medicina experimental, entre outros.
Em suas alegações, o instituto sustentou que o paciente seria um caso incurável para o qual os serviços do INCA teriam pouca serventia. Além disso, o hospital defendeu que não teria sido negado ao aposentado o direito aos serviços públicos de saúde, já que ele já estaria sendo atendido pelo Gafré-e-Guinle, cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS como de alta complexidade em oncologia. Para a defesa do paciente, não caberia ao hospital o direito de aceitar apenas os pacientes com chances de cura, mas, pelo contrário, deveria admitir aqueles mais graves, justamente por serem os que mais necessitam de cuidados altamente especializados. O aposentado defendeu que o INCA é, no Rio de Janeiro, o hospital melhor equipado, ao qual não faltam os medicamentos de ponta e que conta com as juntas médicas mais gabaritadas.
No entendimento do relator do processo na 1ª Turma, Desembargador Federal Carreira Alvim, a Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura aos cidadãos o direito aos serviços públicos de saúde. O magistrado destacou, em seu voto, que o paciente não pode ser privado do melhor tratamento possível para seu quadro sob o argumento de que sua doença seria incurável e que seu estado de saúde, comprovadamente, requer cuidados especiais: “A Constituição de 1988 prevê, como sendo um dos deveres do Estado, a garantia do acesso universal e igualitário à saúde. E neste sentido, a negativa ao atendimento do paciente, num hospital público especializado na doença que o afeta, é ato que afronta o princípio constitucional.”
Proc. 2002.02.01.004116-7


2ª Turma

Professores da UFRJ: férias não podem mais ser convertidas em pecúnia

Os professores da UFRJ são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - Lei nº 8.112/90 – e não por legislação específica. A decisão da 2ª Turma do TRF-2ª Região foi proferida nos autos da apelação em mandado de segurança apresentada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES – contra sentença de 1º Grau. O Sindicato havia ajuizado a causa contra a UFRJ na 1ª Instância, solicitando a conversão de um terço do período de férias dos professores em abono pecuniário. Na decisão inicial, foi concedida uma liminar autorizando o depósito em conta da quantia devida até o mérito ser julgado. O Sindicato recorreu ao TRF após o julgamento do mérito pela Vara Federal, quando a liminar foi suspensa e o seu pedido negado.
De acordo com a argumentação do ANDES nos autos, os professores universitários estariam sujeitos à Lei nº 7.596/87, regulamentada pelo Decreto nº 94.664/87, que, em seu artigo 39, assegura ao servidor a opção de converter em pecúnia um terço de suas férias. O Sindicato considera que o decreto ainda está em vigor, não tendo sido revogado pela Lei nº 8.112/90 – que instituiu o Regime Jurídico Único aos funcionários públicos civis da União. Nesse sentido, a conversão das férias em abono pecuniário não teria sido afetada pela Medida Provisória nº 1.195/95, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, que revogou o artigo 78 do Regime Jurídico Único. A UFRJ estaria, então, infringindo a Lei nº 7.596/87 ao não pagar o abono às centenas de professores que encaminharam requerimentos administrativos à universidade, optando por “vender” 15, do total dos seus 45 dias de férias – procedimento que havia sido feito nos últimos quatro anos.
O Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, relator do processo na 2ª Turma, entendeu não ser possível admitir “a subordinação de determinada categoria de funcionário público federal, tal como professores universitários, a outro diploma legal que não o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, consubstanciado na Lei nº 8.112/90, quando a própria Carta Magna estabeleceu a necessidade de aplicação da isonomia dos referidos servidores”. Sendo assim, as leis anteriores e divergentes do Estatuto foram revogadas, incluindo a Lei nº 7.595/87, citada pelo ANDES no processo. “Não se trata de preponderância de lei especial sobre a lei geral, até porque as regras constantes da Lei nº 7.596/87 prevalecem quando não contempladas pela Lei nº8.112/90”, concluiu o Magistrado, que também acolheu com o parecer do Ministério Público Federal. O MPF destacou que o fato do período de férias dos professores ser diferente dos demais servidores não induz que a lei sobre a conversão do abono de férias constitua norma especial que não possa ser revogada pela norma geral que era o artigo 78 do Regime Jurídico Único.”
O relator considerou, ainda, não haver qualquer amparo no argumento utilizado pelo sindicato, quando este invocou como parâmetro a Lei Orgânica da Magistratura (LC nº 35/79) – regime jurídico específico que rege aquela categoria: “Trata-se de Lei Complementar à Constituição, hierarquicamente superior às leis ordinárias, cuja finalidade é reger toda a Magistratura Nacional. Além disso, os Magistrados não estão inseridos na categoria de servidores públicos federais”, declarou o relator em seu voto contra o pedido do ANDES.
Proc. 2000.02.01.060708-7


5ª Turma

Negado habeas corpus a policial rodoviário acusado de abuso de poder contra dois menores

A 5ª Turma do TRF-2ª Região negou o pedido de habeas corpus apresentado por um policial rodoviário federal acusado de cometer abuso de autoridade contra um motorista de 18 anos e sua namorada de 16. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o policial teria submetido os jovens a constrangimento ilegal numa blitz realizada no posto localizado na Via Dutra, em Penedo, distrito de Itatiaia. O HC foi impetrado pelo policial para trancar a ação penal que continuará tramitando na Justiça Federal.
Segundo informações dos autos, foi o pai da jovem que apresentou a representação junto ao MPF. Ele também encaminhou um relato ao Secretário de Estado de Direitos Humanos contra o policial e outros que, conjuntamente, realizaram a operação de vigilância no posto rodoviário. Ainda de acordo com o processo, a SEDH encaminhou a representação ao Ministro da Justiça, que determinou a instauração de processo disciplinar para apurar as responsabilidades.
Conforme dados do processo, o Corsa Sedan de F., que viajava acompanhado de sua namorada, a menor T., foi parado na blitz para uma fiscalização de rotina. Na denúncia, o MPF afirmou que a operação foi cercada de irregularidades, resultando na submissão dos ocupantes do automóvel ao vexame ilegal. Primeiro o policial acusado teria pedido a documentação e a carteira de habilitação do condutor somente após iniciar a vistoria do veículo, não encontrando qualquer indício suspeito.
Apesar disso, ele teria perguntado a F. “onde estão as drogas?” e se ambos seriam usuários de entorpecentes. F. teria respondido que ele e sua namorada não seriam usuários e não estariam transportando tóxicos. Com isso, o policial teria respondido a F. que ele é “abusado e cheio de marra” e que F. “usaria drogas sim, mas não iria dar mole de andar com o entorpecente por aí”. Por fim, T. teria sido levada por uma policial que também participou da blitz a uma sala do posto, onde teria sido despida e tido seu corpo revistado. A jovem afirmou em seu depoimento que teria sido humilhada e impedida de telefonar para seus pais, embora houvesse declarado ser menor de idade, e que sua bolsa teria sido vasculhada, sem que fosse encontrada qualquer substância ilícita.
Em sua defesa, o policial sustentou que a denúncia do MPF não teria sido devidamente fundamentada, e que o HC deveria ser concedido, tomando por base que a apuração disciplinar realizada por ordem do Ministro da Justiça concluiu pelo arquivamento do caso, rematando que o policial teria agido no estrito cumprimento de seu dever e que não teria ocorrido o abuso de autoridade.
No entendimento do relator do processo na 5ª Turma, Desembargador Federal Alberto Nogueira, a Polícia Rodoviária Federal tem por atribuição fiscalizar as estradas e não investigar pessoas, salvo em caso de flagrante delito ou fundada suspeita, o que, para o magistrado, não ocorreu. Dr. Alberto Nogueira destacou, em seu voto, que não se justificaria a concessão do HC porque a ação penal está apurando fatos constatados. Nesta hipótese, ressalta o relator, não há violação a direito líquido e certo do réu, um dos pressupostos legais para o pedido de HC: “É no curso da ação da ação penal que a matéria há de ser apreciada, com a amplitude da ampla defesa e do contraditório, posto que a denúncia, como oferecida, atende aos requisitos legais, que não dependem de procedimentos administrativos de sede disciplinar.”
Proc. 2002.02.01.004561-6

 

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE

Plenário


Agravo Regimental em Mandado de Segurança
Processo: 2000.02.01.072417-1- Publicação: DJ de 08/01/2002, pág.51
Relatora: Desembargadora Federal JULIETA LUNZ

PROCESSO PENAL - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS – ORGÃO FRACIONÁRIO - COMPETÊNCIA RECURSAL.
I - A decisão do Tribunal seja em sede fracionária ou não, se há de subsumir o ato contra o qual se insurgiu o Ministério Público Federal através de mandado de segurança que a esta relatora foi distribuído.
Il - Sendo a decisão questionada passível de recurso e não correspondendo a qualquer extravagância jurídica - foi afastada a via mandamental interposta contra ato judicial sujeito a recurso em sentido estrito ou agravo regimental.
III - Confundem os ilustres representantes do Parquet a aparente lacuna legislativa quanto ao órgão competente para conhecer do recurso contra a decisão concessiva de habeas corpus, com a irreversibilidade da decisão.
IV - Quanto à recorribilidade da decisão atacada pela via da ação mandamental é fato que o recurso em sentido estrito, previsto no inciso X do art. 581 do Código de Processo Penal, poderia ser manejado perante o prolator da decisão alvejada, a teor do art. 581, X, do Código de Processo Penal.
V - O agente destinatário da ordem de habeas corpus é o paciente ante a lesão ou ameaça de lesão ao direito à liberdade, e jamais o autor do provimento judicial que afasta a lesão.
VI - No procedimento de habeas corpus o prolator da decisão concessiva representa o Estado enquanto garante as liberdades individuais, afastando a ilegal atuação dos agentes coatores, sobre os quais exerce o poder de dicção jurisdicional controladora e com a finalidade de coibir ou mesmo prevenir os abusos de poder.


POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

HABEAS CORPUS - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - COMPETÊNCIA RECURSAL

O Ministério Público Federal agravou regimentalmente de decisão da Desembargadora Federal Julieta Lunz, que, relatando mandado de segurança impetrado contra o Desembargador Federal Francisco Pizzolante, proferiu a seguinte decisão:
“Trata-se de mandado de segurança visando afastar ato judicial que deferiu liminar em habeas corpus requerida por Artur Osório Marques Falk.
Entendem os representantes do Ministério Público Federal, subscritores da inicial, que a decisão monocrática lesa direito líquido certo” ao devido processo legal, ao contraditório, à autonomia de instâncias, à dispensabilidade do inquérito policial para a propositura de ações penais, à observância do sistema acusatório e ao livre exercício de suas atribuições constitucionais”, como se infere de fls. 25.
A questão versa sobre o resguardo do que afirmam os representantes do Ministério Público configurar direito líquido e certo quanto ao exercício de sua prerrogativas e atribuições constitucionais.
Por certo que afastado o mérito das afirmações contidas na inicial, é fato que em sede de mandado de segurança não se há de apreciar o inconformismo do Ministério Público para com decisão proferida em habeas corpus.
A decisão alvejada neste procedimento pode ser apreciada pelo órgão colegiado integrado por seu prolator, através de recurso próprio, vez que há previsão legal e regimental. A decisão é passível do recurso em sentido estrito de que trata o art. 581, X, do Código de Processo Penal, além do agravo regimental previsto no art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2a Região.
Do que acima se verifica existe previsão recursal expressa para solucionar inconformismo dos requerentes, ao que se acrescenta não ser extravagante o ato judicial contra o qual se insurgem.
Isto posto:
Não conheço da ação mandamental e liminarmente determino seu arquivamento.”
No seu voto, em Plenário, a relatora sustentou a fundamentação exposta na decisão acima transcrita e negou provimento ao agravo enfatizando ainda:
“...O agente destinatário da ordem de habeas corpus é paciente ante a lesão ou ameaça de lesão do direito à liberdade, e jamais o autor do provimento judicial que afasta a lesão.”
O voto da Relatora foi referendado pela maioria. Entre os vencidos, o primeiro a votar foi o Desembargador Federal Valmir Peçanha, que deu provimento ao agravo sob o argumento de que não caberia recurso em sentido estrito e o agravo regimental, por uma interpretação até mais rigorosa do Regimento Interno, seria inviável em sede de habeas corpus em que se defere liminar.
Não foi encontrado acórdão assemelhado no estudo comparado de jurisprudência.


1ª Seção

Embargos Infringentes em Apelação Cível
Processo: 98.02.15805-4 – Publicação: DJ de 08/01/2002, pág.51
Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVISÃO. ART. 53, INCISOS II E III, DO ADCT-CF/88. APLICABILIDADE.
1 – O art. 53, II, do ADCT, estabelece que o ex-combatente que, efetivamente, participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67, tem direito à pensão especial correspondente a de segundo-tenente das Forças Armadas, podendo ser requerida a qualquer tempo.
2 – O inciso III do art. supra dispõe que, no caso de morte do ex-combatente, a pensão será assegurada à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual a do inciso anterior, ou seja, a de segundo-tenente.
3 – Trata-se de norma excepcional, de caráter transitório, de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, assegurando ao ex-combatente o benefício da pensão especial, substitutivo de outra pensão já concedida.
4 – Embargos improvidos. Mantida a decisão embargada.


POR UNANIMIDADE, NÃO FORAM PROVIDOS OS EMBARGOS.

PENSÃO ESPECIAL – FILHA DE EX-COMBATENTE

Filha de ex-combatente obteve, em 1ª Instância, revisão da pensão especial que já percebia, por motivo de óbito de seu pai, falecido em 13/10/87, sendo a mesma, conforme estabelece o art. 53,II, da ADCT, da Constituição de 1988, fixada em ¼ da pensão deixada por segundo tenente. A sentença condenou a União a pagar os atrasados desde a propositura da ação (1992) e 5% do valor atualizado à causa.
Autora e ré apelaram da decisão. A primeira, por pretender retroagir o pagamento dos atrasados à data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a fixação dos honorários de acordo com os padrões do art. 20, § 3º do CPC; a segunda, pleiteando a reforma total da sentença, por entender descabida a aplicação do art. 53, III, do ADCT.
A Terceira Turma, com o voto vencido do Juiz Federal Convocado Guilherme Diefenthaeler, decidiu a favor da autora, estabelecendo a data-base para o pagamento das parcelas vencidas em 05/10/88 e os honorários no percentual de 10% do valor da condenação.
A Primeira Seção, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal Alberto Nogueira, negou provimento aos embargos infringentes, por considerar que “a norma constitucional transitória assegura ao ex-combatente pensão especial, substitutiva de qualquer outra pensão a ele concedida, a mesma regra se aplicando à pensão decorrente de morte de ex-combatente, ainda que o óbito seja anterior à CF/88”.
Como precedentes jurisprudenciais foram citados a Apelação Cível nº 98.02.05351-1, da 2ª Turma desta Corte, relatada pelo Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa, publicada no DJ de 22/03/2001, e a Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.02.01.009166-6, da 4ª Turma, também do TRF-2ª Região, relatada pelo Desembargador Federal Benedito Gonçalves, e publicada no DJ de 13/02/2001.
Não foi encontrado acórdão assemelhado no estudo comparado de jurisprudência, além dos acima citados.


2ª Seção

MEDIDA CAUTELAR
Processo: 96.02.36433-5 - Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 212
Relator: Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. VENCIMENTOS. 26,06%. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. LIMINAR. POSSIBILIDADE.
- Os Tribunais Regionais Federais vêm admitindo, excepcionalmente, a propositura de ação cautelar, visando suspender, liminarmente, os efeitos da decisão rescindenda, até o julgamento do mérito da demanda rescisória, desde que demonstrados os pressupostos autorizadores da concessão da medida cautelar.
- Estando o julgado rescindendo em detrimento com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, cabível a procedência do pedido cautelar.


POR UNANIMIDADE, FOI JULGADA PROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR.

AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – 26,06%

O acórdão em comento é medida cautelar incidental proposta pelo INSS, autor da Ação Rescisória nº. 96.02.36432-7, visando suspender a execução da sentença proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara, que reconheceu o direito do servidor ao reajuste de 26,06% sobre os seus vencimentos, até o julgamento definitivo do feito.
Argumentou a autarquia que se encontram presentes os pressupostos necessários para o deferimento da liminar pleiteada: o fumus boni juris e o periculum in mora, tendo em vista que os Tribunais do País já pacificaram o entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido ao índice concedido, sem falar que a definitiva execução do julgado acarretaria prejuízos irreversíveis ao Erário Público.
A liminar foi deferida pela Des. Fed. Tania Heine.
Em seu voto unanimemente referendado, o Des. Fed. Sergio Feltrin julgou procedente a medida cautelar, com os seguintes fundamentos:
“Em regra, a propositura de ação rescisória não suspende a execução de julgado rescindendo, de forma a proteger a eficácia de uma decisão trânsita em julgado, sob o pálio da coisa julgada (CPC, art. 489).
No entanto, admite-se, em casos excepcionais, a propositura de ação cautelar, visando a suspender, liminarmente, os efeitos da decisão rescindenda, até que se julgue a demanda rescisória.
Por seu turno, a Medida Provisória nº 1.577 de 10/07/97, cuja última reedição foi feita pela Medida Provisória nº 1.984/18 de 01/06/2000, autoriza à concessão de medida cautelar em ação rescisória proposta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, para suspender os efeitos da sentença rescindenda.
Contudo, como se trata de medida excepcional, o deferimento de liminar, nessa hipótese, só é cabível quando a questão concreta demonstrar a liquidez e certeza da procedência do pedido rescisório, exigindo-se, desta forma, mais do que o mero fumus boni iuris ordinário da ação cautelar convencional.
Sendo assim, mormente o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE noº 144.756-7/DF, em 25/02/94, no sentido de que inexiste direito adquirido dos servidores públicos ao reajuste concedido pela decisão rescindenda, cabível a procedência do pedido cautelar.
Assim, julgo procedente a medida cautelar, determinando a suspensão da sentença até o trânsito em julgado desta”.
No estudo comparado de jurisprudência encontramos as seguintes decisões:
a) em que foi concedida a liminar em medida cautelar para suspender a execução da sentença para fins rescisórios:
- AGRMC 1998.01.00.094964-0 (TRF/1ª Região – Segunda Seção – decisão por maioria, DJ de 14/02/2000, pg 3).
“Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é facultado ao juiz, ainda que a título excepcional, o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos de execução de sentença enquanto tramita a competente ação rescisória”.

- MC 98.02.51706-2 (TRF/2ª Região – Segunda Seção – decisão unânime; DJde 24/10/2000).
“Possibilidade da cautelar em razão do caráter não absoluto da coisa julgada dentro dos dois anos previstos para a propositura da rescisória”.
b) em que não foi concedida a liminar:
- AGRMC nº 2.681/PR (STJ – 1ª Turma – decisão unânime – DJ de 14/08/2000 – pg. 139).
“Agravo regimental interposto contra decisão que, ao entender ausentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito, negou provimento liminar requerida pela ora agravada, com o objetivo de ver atribuído efeito suspensivo a recurso especial ofertado nos autos de ação rescisória.
Em sede de recurso especial apresentado contra decisão em rescisória, o questionamento fica vinculado a respeito da transgressão aos artigos do CPC referentes à demanda (arts. 485 a 495 do CPC).
No caso em exame, não é possível formar, desde logo, mesmo em juízo não definitivo, que a decisão hostilizada ofendeu, realmente, aos artigos apontados pela autora.
............................................................................................................................
Inexistência do periculum in mora. À demora na execução do julgado, obediente ao sistema de precatório requisitório, afasta a possibilidade de dano irreversível ou de difícil reparação”.
- AGRMC 97.04.648766-9 (TRF-4ª Região – Segunda Seção – decisão por maioria, DJ de 13/05/98, pg. 568)
- MC 2001.05.00.004865-9 (TRF-5ª Região – Plenário – decisão por maioria, DJ de 16/04/2001, pg. 217).


1ª Turma

Apelação Cível
Processo: 2000.02.01.035879-8 - Publicação: DJ de 05/02/2002, pág. 304
Relator: Desembargador Federal NEY FONSECA
Relator para Acórdão: Desembargador Federal CARREIRA ALVIM

PREVIDENCIÁRIO – MEDIDA CAUTELAR – SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - FRAUDE.
I – Cabível o pedido de tutela cautelar para restabelecimento de benefício previdenciário suspenso por fraude.
II – Concedido um direito previdenciário, e consolidado um direito adquirido, não pode o benefício ser cassado por não ter o segurado apresentado documentos que não têm mais o dever de apresentar.
III - Compete ao INSS demonstrar que alguns dos documentos a ele apresentados, oportunamente, para deferimento do benefício, padecem de ilegalidade.
IV – Recurso provido.


POR MAIORIA, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

MEDIDA CAUTELAR - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - FRAUDE

Segurado, inconformado com a suspensão de seu benefício previdenciário em abril de 1998, por suspeita de fraude, ingressou em juízo com procedimento cautelar, preparatório para o seu restabelecimento.
A juíza da 35ª Vara denegou o pedido, sob o argumento de que encerra, em verdade, caráter satisfativo, eficácia essa vedada pelo nosso ordenamento processual, principalmente após a criação do instituto da antecipação da tutela.
Ao julgar a apelação cível, o Relator, Desembargador Federal Ney Fonseca, a rejeitou, alegando que “a estreiteza da via cautelar não comporta, autoriza ou viabiliza a realização ordinária da pretensão de mérito do segurado em sua plenitude, sob pena de configurar-se a noção de ‘satisfatividade’, inadmissível na via eleita, porque subversiva do ordenamento jurídico processual pátrio”.
O voto vencedor, do Desembargador Federal Carreira Alvim, foi expresso desta forma:
“Trata-se de apelação contra sentença, em ação cautelar, que julgou improcedente o pedido que pretende o restabelecimento do benefício previdenciário, suspenso por suspeita de fraude na sua concessão.
Uma vez concedido um direito previdenciário, e consolidado um direito adquirido, não pode o benefício ser cassado porque não tenha o segurado apresentado documentos que não têm mais o dever de apresentar, competindo ao INSS, pelos meios legais ao seu alcance, demonstrar que alguns dos documentos apresentados a ele oportunamente, para deferimento do benefício, procedem de ilegalidade.
É cabível o pedido de tutela cautelar para restabelecimento do benefício previdenciário.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para restabelecer o benefício previdenciário do apelante”.
No estudo comparado de jurisprudência, encontramos:
- STF:
- RCL - 1015/RJ (DJ de 24/08/2001, pág. 47)
“Reclamação. A decisão na ADC-4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária. O disposto no art. 5º e seu parágrafo único, e 7º, da Lei nº 4.348/64, e no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei nº 5.021, de 09/06/66, não concernem a benefício previdenciário garantido a segurado, mas, apenas, a vencimentos e vantagens de servidores públicos”.
- STJ:
- REsp 217743/CE (DJ de 22/10/2001, pag. 345)
- TRF-1:
- AC 2000.01.00.057026-7(DJ de 15/03/2001, pág. 84)
“...Tendo o processo cautelar por escopo único o de assegurar o resultado útil da lide principal, não se prestando a pretensão de direito material que nela venha a ser deduzida, inadmissível decreto condenatório ao pagamento de prestações atrasadas”.
- TRF-2:
aAC 97.02.38280-7(DJ de 13/11/2001) - Segunda Turma
“Liminar visando ao restabelecimento de auxílio-doença em ação cautelar confirmada, posteriormente, em sentença. Extinção do processo com julgamento do mérito”.
- AC 95.02.30461-6(DJ de 26/11/1998) - Terceira Turma
- MC 99.02.10194-1(DJ de 09/03/2000) - Quarta Turma
- TRF-3:
- AG 95.03.01545-2(DJ de 05/03/1996, pág. 12.035)
- TRF-4:
- AC 97.04.24343-0(DJ de 04/03/1998, pág. 645)
“É de ser deferida a Medida Cautelar quando presentes os seus requisitos”.
- TRF-5:
- AC 96.05.00830-0(DJ de 30/08/1996, pág. 63322)
“A suspensão do benefício previdenciário sem o devido processo legal dá ensejo à utilização de Medida Cautelar para o seu imediato restabelecimento”.


2ª Turma

Apelação Cível
Processo: 2001.02.01.010208-5 - Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 254
Relator: Juiz Federal Convocado Guilherme Couto de Castro

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA.
- Se é certo que, à luz da disciplina própria, o brasileiro que tenha residido no exterior por prazo superior a um ano, ao retornar, goza de isenção relativamente ao ingresso de bens necessários ao exercício de sua profissão, tal benefício não pode ser interpretado extensivamente, em afronta ao art. 111, II, do CTN. A lei de regência (Lei nº 8.032/90) confere isenção abrangendo apenas a bagagem, e é evidente que maquinaria variada, que precisou ser trazida em containers de navio de transporte, foge ao benefício legal. Por outro lado, a jurisprudência tem temperado o rigor do art. 136 do CTN, para afastar a multa quando a infração tributária ocorre com a adoção de postura referendada por autoridade administrativa, sem má-fé do contribuinte. Recurso provido, em parte, apenas para afastar a multa.


POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DE NORMA TRIBUTÁRIA

Após residir quase cinco anos em Munique, Alemanha, a apelante, ao regressar ao Brasil, foi, além de multada, tributada em imposto de importação referente aos bens que trouxe consigo.
A Justiça Federal, em sua 1ª Instância, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção do Imposto de Importação, Impostos sobre Produtos Industrializados e multa.
Em suas razões de apelação, a autora informou que todo o seu procedimento foi acobertado por resposta escrita a consulta que formulou perante o consulado brasileiro em Munique. E alegou que, para argumentar, se de fato o tributo fosse devido, a multa não o seria, já que a sua conduta estava amparada por informação oficial, e não foi dolosa.
O relator, Juiz Federal Convocado Guilherme Couto de Castro, confirmou parcialmente a sentença monocrática, ressalvada a multa, por reconhecer o magistrado que o Consulado deveria ter sido mais específico. E apresentou as razões para negar o direito à apelante:
“Em essência a decisão está correta, e se é certo que, à luz da disciplina própria, o brasileiro que tenha residido no exterior por prazo superior a um ano, ao retornar, goza de isenção relativamente ao ingresso de bens necessários ao exercício de sua profissão, tal benefício não pode ser interpretado extensivamente, em afronta ao art. 111, II, do CTN. A lei de regência é a Lei nº 8.032, e seu texto confere isenção a bagagem, sendo evidente que máquinas variadas, que precisaram ser trazidas em containers de navio de transporte, fogem do benefício legal”.
No estudo comparado de jurisprudência, encontramos nesta Corte os seguintes acórdãos que abordam o Imposto de Importação.
- 1ª Turma:
- REO 92.02.09186-2 (DJ de 26/01/93)
- 2ª Turma:
- AC 2000.02.01.056038-1 (DJ de 15/01/2002)
- 3ª Turma:
- AC 91.02.08265-9 (DJ de 21/11/91)
- AMS 96.02.02513-1(DJ de 17/08/99)
- 4ª Turma:
- AMS 94.02.19611-0 (DJ de 13/02/96)


3ª Turma

Apelação Criminal
Processo: 2000.02.01.010883-6 – Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 389 (suplemento)
Relatora: Desembargadora Federal Tania Heine
Relatora para Acórdão: Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
PROCESSUAL PENAL. VALIDADE DE CITAÇÃO. DÚVIDA. SOLUÇÃO A FAVOR DO RÉU.
I) Em se tratando de matéria penal, não há como proferir decisões fulcradas em meras suposições, quando haja possibilidade, ainda que remota de prejudicar injustamente o réu
II) Havendo dúvida quanto à validade de citação, e inexistindo nos autos elementos que a resolvam, é de se declarar a nulidade.
III) É também de ser declarada a nulidade de citação editalícia se há indicação nos autos de endereço dos réus diversos daqueles indicados nos mandados citatórios e nenhuma diligência foi efetivada no sentido de encontrá-los naqueles endereços.


POR MAIORIA, FOI ANULADO O PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO.

VALIDADE DA CITAÇÃO

Quatro sócios-gerentes de uma empresa de serviços de vigilância foram denunciados por deixar de recolher aos cofres da Previdência as contribuições sociais descontadas de seus empregados em diversos períodos, no espaço de tempo compreendido entre janeiro de 1993 e maio de 1994.
Após várias tentativas de citação pessoal, de resto infrutíferas, os réus foram citados por edital. Nenhum deles compareceu no dia designado para interrogatório, sendo decretada a revelia dos mesmos. Foi, então, designada pelo Juiz, defensora dativa da Assistência Judiciária Federal.
A sentença condenou os réus a penas individuais de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 40 dias-multa.
A apelação foi feita inicialmente pela defensora dativa e posteriormente por advogado constituído pelos réus.
Em seu voto, a Desembargadora Federal Tania Heine reconheceu a nulidade da citação editalícia de dois dos réus (CLAÚDIA E RENATO), por constar nos autos novo endereço dos mesmos que não foi levado em conta nas tentativas de citação pessoal de ambos os apelantes. Com relação aos demais, confirmou a sentença monocrática, comprovada a materialidade do delito e a responsabilidade pessoal dos mesmos.
A Desembargadora Federal Maria Helena, cujo voto se tornou vencedor, concordou apenas parcialmente com a Relatora originária, optando pelo reconhecimento da nulidade da citação dos demais, face a imprecisão do oficial de justiça no preenchimento dos endereços na certidão. E concluiu a Dra. Maria Helena:
“As informações trazidas à lume naqueles autos fazem suscitar dúvida a respeito da fidedignidade da certidão do oficial de justiça, o que implicou, para mim, em desconfiança quanto à validade das demais certificações. Há uma dúvida muito grande a respeito deste processo. Além disso, trata-se de não pagamento de contribuições previdenciárias, quer dizer, recolhimento e não-pagamento. A não prevalecer o processo criminal, isso não retira do INSS a possibilidade de cobrar de outras formas o seu crédito.
Por esses motivos, considero nulas todas as citações e, conseqüentemente, seus atos posteriores. Entretanto, as citações não necessitarão ser repetidas para os réus que constituíram advogados nos autos, tendo-os por citadas a partir da presente decisão”.
Não foi encontrado acórdão assemelhado na pesquisa de jurisprudência.


4ª Turma

Agravo Regimental em Agravo de Instrumento
Processo: 2000.02.01.054593-8 – Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 506 (suplemento)
Relator: Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR INDEFERINDO EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR PERMITINDO ATENDIMENTO DO SOGRO DO IMPETRANTE NAS UNIDADES HOSPITALARES DO EXÉRCITO COMO SEU DEPENDENTE - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
I - O iustre representante do MPF apontou, em seu parecer no mandado de segurança, a presença, naqueles autos, de documentos demonstrando que a Administração incluiu o sogro do Agravado como dependente deste;
II - Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, não havendo, desta forma, necessidade de se juntar justificação judicial, pois presume-se que a mesma já tenha sido apresentada no momento do deferimento da inclusão;
III - Em momento algum contestou-se a veracidade dos documentos acostados, devendo-se presumir, portanto, que o ato foi válido;
IV - Agravo regimental desprovido.


POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

LEGITIMIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL

A União Federal interpôs agravo regimental contra decisão do Relator do acórdão em comento que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento.
O agravo de instrumento, por sua vez, atacou decisão que deferiu liminar em mandado de segurança determinando que a autoridade impetrada permitisse o atendimento do sogro do impetrante em qualquer unidade hospitalar do Exército.
A União alegou em suas razões a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar.
O Desembargador Federal Valmir Peçanha assim se posicionou em seu voto:
“Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso”
A decisão ora impugnada foi proferida nos seguintes termos:
“Tendo em vista a peculiaridade do caso, bem como os termos da r. decisão agravada, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau, solicitando informações.
Cumpra-se o art. 527, III, do CPC.
Oportunamente, ao Ministério Público Federal”.
O MM. Juízo de Primeiro Grau, no ofício de fls. 21/23, informa que o i. representante do MPF apontou em seu parecer no mandado de segurança a presença, naqueles autos, de documentos demonstrando que a Administração incluiu o sogro do agravado como dependente deste.
Conforme bem se coloca, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, não havendo, desta forma, necessidade de se juntar justificação judicial, pois presume-se que a mesma já tenha sido apresentada no momento do deferimento da inclusão.
Ademais, as informações prestadas expõem, que, em momento algum, contestou-se a veracidade dos documentos acostados, devendo-se presumir, portanto, que o ato foi válido.
Assim sendo, observa-se a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar.
Isto posto, conheço do agravo regimental, mas lhe nego provimento”.
Não encontramos no estudo comparado de jurisprudência acórdão assemelhado.


5ª Turma

Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança
Processo: 96.02.43367-1 – Publicação: 13/11/2001, pág. 671 (suplemento)
Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51 – SERVIDORES INATIVOS – INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS AOS PROVENTOS – REAJUSTE IGUAL AOS SERVIDORES DA ATIVA – LEI Nº 9.030/95 – ART. 40, § 4º, DA CF/88.
I - Decisão não merece reforma, pois o MM. Juízo a quo agiu de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, à vista do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, estendeu a todos os servidores aposentados os direitos e vantagens concedidos aos servidores ativos.
II - Com efeito, o reajuste dos “quintos” incorporados aos proventos dos Impetrantes deve ser fixado pelos mesmos índices conferidos pela Lei nº 9.030/95 dos servidores da ativa.
III - Portanto, nega-se provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo-se integralmente a r. sentença.


POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.

INCORPORAÇÃO DE QUINTOS AOS PROVENTOS

Além da remessa necessária, a União interpôs apelação em face da sentença monocrática que julgou procedente a pretensão de um grupo de servidores que, nos autos de mandado de segurança, requeriam a manutenção da equivalência entre as gratificações incorporadas aos seus proventos, por força do art. 180 da Lei nº 1.711/52e, posteriormente, art. 193 da Lei nº 8.112/90, com os valores pagos aos cargos e funções dos servidores em atividade.
A Quinta Turma acompanhou por unanimidade o voto do Relator que manteve a decisão monocrática, por ter a mesma sido proferida de acordo com o entendimentos do STJ (MS nº 4.165/DF – DJ de 22/04/96, pg. 12.505 e MS nº 4.186/DF – DJ de 01/02/99, pg. 101) que, à vista do disposto no art. 40, § 4º, da CF/88, estendeu a todos os servidores aposentados os direitos e vantagens concedidos aos servidores ativos.
Assim, os “quintos”incorporados aos proventos dos impetrantes devem ser reajustados pelos mesmos índices conferidos pela Lei nº 9.030/95 aos servidores em atividade.
Sobre o assunto localizamos os seguintes acórdãos:
- STF:
- RE 214549/DF (DJ de 18/08/2000, pg. 93)
- STJ:
- REsp 271812/RN (DJ de 08/04/2002, pg. 262)
- TRF-1:
- AMS 2000.33.00.008732-0 (DJ de 14/06/2002, pg. 59)
- TRF-2:
- AMS 96.02.32649-2 (DJ de 04/08/98, pg. 88) - Primeira Turma
- AMS 90.02.00509-1 (DJ de 25/06/92, pg 18854) - Segunda Turma
- AG 2000.02.01.067118-0 (DJ de 21/08/2001) - Terceira Turma
- REO 96.02.11015-5 (DJ de 13/11/2001) - Quinta Turma
- TRF-3:
- AC 90.03.008726-1 (DJ de 31/08/92 pg. 118)
- TRF-4:
- AMS 2000.70.00.002556-4 (DJ de 20/02/2002, pg. 1100)
- TRF-5:
- AMS 2000.82.00.001861-0 (DJ de 02/10/2001 pg. 820)


6ª Turma

Apelação em Mandado de Segurança
Processo: 90.02.00355-2 – Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 306
Relator: Juiz Federal Convocado FRANÇA NETO

CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO.
I - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE USO PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO – INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
II – APELAÇÃO IMPROVIDA, À UNANIMIDADE.


POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE USO PÚBLICO – INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Apelação foi interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada contra ato do Capitão dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, que impede ao apelante o exercício do direito à passagem marítima de ir e vir e, ainda, do uso da praia, em face da construção realizada pela Associação União dos Pescadores de Jurujuba, com a autorização da autoridade impetrada.
O juiz a quo, ao denegar o mandado, afirmou que o “direito individual, mesmo amparável pelo writ of mandamus, não foi comprovadamente violado por ato da Capitania dos Portos deste Estado” e que “o direito de visão, em si mesmo complexo em seus aspectos fáticos e materiais, tem características difusas, não individuais, motivo pelo qual incomporta seu exame em sede mandamental”.
O Relator, Juiz Federal Convocado França Neto, não encontrou a comprovação de qualquer violação, por parte da impetrada, de direito líquido e certo do impetrante, além do fato de que as outras alegações estão devida e minuciosamente refutadas pela autoridade apontada como coatora.
Sendo assim a questão controvertida e necessitando de dilação probatória, a medida cabível para a defesa da parte interessada não é o mandado de segurança, mormente porque será imprescindível a produção de prova pericial.
Não foi localizado na pesquisa de jurisprudência acórdão assemelhado.


FINAL DO INFOJUR Nº 0021 - TRF-2ªRG

 

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