INFOJUR Nº 0019 - TRF-2ªRG
16 a 30 de JUNHO/2002

PELAS SESSÕES

Órgão Especial

Órgão Especial recebe denúncia contra o Deputado Albano Reis

O Órgão Especial do TRF-2ª Região decidiu, por maioria, receber denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra o Deputado Estadual Albano Reis. O julgamento ocorreu nos autos do inquérito policial que apura a responsabilidade pelo funcionamento clandestino de uma rádio FM com bases nos bairros de Quintino e Pavuna, na zona norte do Rio. O inquérito foi iniciado a partir da comunicação feita à Polícia Federal pela Delegacia do Ministério das Comunicações no Rio de Janeiro.
A decisão do Órgão Especial é uma das primeiras do Tribunal a aplicar o disposto na Emenda Constitucional nº 35, de dezembro de 2001, que suspendeu a exigência de solicitar licença prévia da casa legislativa para receber denúncia contra deputado estadual ou congressista nos casos de crimes ocorridos após a diplomação do parlamentar. A EC nº 35 modificou o artigo nº 53 da Constituição Federal, que estabelecia a obrigatoriedade de permissão da Câmara dos Deputados ou do Senado para que seus membros fossem processados. Atualmente, nos termos da Emenda, a justiça deve apenas dar ciência à casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Na prática, a decisão do Órgão Especial, ao receber a denúncia, assegura a instauração de ação criminal, na Justiça Federal, contra o deputado.
De acordo com a denúncia, a Rádio Choque FM estaria operando sem a devida autorização do Ministério das Comunicações. Em conseqüência, para o MPF, o parlamentar que seria o responsável pela instalação e funcionamento da emissora teria cometido o crime definido pela Lei nº 9.742, de julho de 1997, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, mais multa de R$ 10 mil. Em sua defesa, o Deputado Albano Antônio Reis, que cumpre seu quarto mandato como deputado estadual do Rio, sustentou que a rádio seria uma emissora comunitária que se dedicaria exclusivamente a divulgar os cursos gratuitos e serviços de saúde promovidos pelo Centro Comunitário Albano Reis, que atenderia a um público carente, com programas de combate ao consumo de drogas, de apoio a deficientes físicos e de cursos de capacitação profissional.
Segundo informações dos autos, em resposta a ofício encaminhado pelo relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Federal Ney Fonseca, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro havia negado ao Tribunal um pedido de licença prévia da Câmara para receber a denúncia. No julgamento de questão de ordem proposta pelo relator, o Plenário do TRF, naquela ocasião, decidiu então aguardar o término do mandato, suspendendo o prazo legal de prescrição da punibilidade, que, neste caso específico, é de oito anos contados da data do fato que deu origem à denúncia, correspondendo ao dobro da pena máxima para o crime previsto pela Lei nº 9.742/97. Ainda de acordo com dados dos autos, Dr. Ney Fonseca já havia determinado uma busca e apreensão no endereço da rádio a fim de instruir o processo. Nas dependências da difusora foram apreendidos uma antena, o transmissor e o estúdio com a mesa de som. Mais tarde, com a edição da Emenda Constitucional nº 35/2001, o MPF propôs ao Tribunal o prosseguimento do processo. Foi no julgamento desse recurso que o Órgão Especial determinou o recebimento da denúncia.
No entendimento do Desembargador Federal Ney Fonseca, não procedem os argumentos da defesa do deputado, no sentido de que teria ocorrido a prescrição do prazo para que ainda fosse aplicável a punição prevista pela lei e, por isso, a denúncia não poderia ser recebida. O parlamentar havia alegado que o crime que fora acusado de praticar estaria previsto na Lei nº 4.117, de 1962, que define pena máxima de dois anos, com prazo prescricional de quatro anos. Por conta disso, para Albano Reis, a decisão do relator do processo de suspender o prazo prescricional até o término do mandato teria sido proferida com esse prazo já transposto, o que invalidaria todo o inquérito. Em seu voto, o relator do processo esclareceu que, na verdade, o deputado foi acusado de cometer o crime de fazer funcionar rádio clandestina após a edição da Lei nº 9.742, de 1997, que estabelece o dobro do prazo prescricional em relação à Lei nº 4.117, e que o prazo prescricional não foi ultrapassado. Dr. Ney Fonseca destacou, ainda em seu voto, que há nos autos indícios suficientes de que efetivamente tenha sucedido o crime, bem como da sua autoria, o que, no entendimento do magistrado, justifica o recebimento da denúncia.
Proc. 1999.02.01.026329-1


1ª Seção

Marca All Star é exclusiva da empresa americana Converse


A 1ª Seção do TRF, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes da empresa americana Converse Inc. e da representante brasileira Converse All Star do Brasil Ltda., fabricantes dos tênis ALL STAR, para anular os registros referentes à marca “All Star”, que haviam sido concedidos à empresa All Star Artigos Esportivos Ltda. pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Segundo os autos, a marca “All Star”, de propriedade da empresa Converse Inc., é mundialmente famosa. No processo, a Converse argumenta que, pela notoriedade da marca, a empresa está protegida pela Convenção de Paris. Segundo o artigo 6º bis do acordo internacional, do qual o Brasil é signatário, uma marca de titular estrangeiro, notoriamente conhecida, está protegida internacionalmente independentemente de registro.
A empresa All Star Artigos Esportivos pediu a reforma da sentença de 1º grau, que havia anulado os registros concedidos pelo INPI, com argumento de que, no início da década de 70, a marca “All Star” não era conhecida no Brasil. Alegou também, que até 1971 a Converse Inc. não tinha qualquer interesse pela clientela brasileira, chegando a registrar a marca “All Star” em inúmeros outros países, renunciando à obtenção de sua propriedade no país, só se preocupando em desenvolver e divulgar a sua marca “Converse”.
Segundo o voto da relatora para acórdão, Desembargadora Federal Tania Heine, “no ano de 1970, antes de registrar sua marca, a empresa brasileira já enviara correspondência à empresa Converse Inc., no sentido de demonstrar seu interesse “em produzir os produtos mundialmente famosos Converse” (registro da correspondência da empresa All Star)”. Segundo prova pericial constante nos autos, a própria propaganda da empresa All Star Artigos Esportivos comprova a notoriedade da marca, conforme prospecto publicitário: “o Keds All Star, recém chegado ao Brasil, anuncia a mudança de endereço da firma All Star Artigos Esportivos Ltda”. Sendo assim, segundo a Desembargadora Federal, a marca encontra-se protegida pela Convenção de Paris.
Ainda, segundo a decisão da 1ª Seção, “reconheceu-se a competência da Justiça Federal para decidir a respeito da inserção da expressão “All Star” na empresa brasileira, pois não se determinou à Junta Comercial que alterasse aquela denominação social, tendo esta decisão tão-somente determinado à All Star Artigos Esportivos Ltda. que se abstivesse de utilizar a expressão “All Star” em sua denominação social”.
Proc. 94.02.22597-8


2ª Seção

2ª Seção assegura reajuste a duas professoras da UFRJ

A decisão da 2ª Turma do TRF-2ª Região, que determinou à União incorporar aos vencimentos de duas servidoras federais o reajuste de 28,86%, nos termos da Lei nº 8.627/93, não impossibilita o Poder Público de compensar os reajustes que elas eventualmente já tenham ganho - embora a decisão da Turma não tenha expressamente ordenado a devida compensação - deduzindo do percentual qualquer índice que já tenha sido concedido, conforme o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores. Dessa forma, pela maioria dos votos, decidiu a 2ª Seção acompanhar esse entendimento no julgamento da ação rescisória proposta pela União para revogar a decisão da Turma.
As duas professoras aposentadas da Universidade Federal do Rio de Janeiro haviam ajuizado ação ordinária na Justiça Federal para fazer jus ao mesmo índice de reajuste de 28,86%, concedido pela Lei nº 8.267, de 19 de fevereiro de 1993, aos almirantes-de-esquadra da Marinha, generais do Exército e tenentes-brigadeiros da Aeronáutica. Com a sentença da 1ª Instância que negou seu pedido, as servidoras apresentaram recurso de apelação cível ao TRF. Foi contra a decisão da 2ª Turma, que determinou a incorporação dos índices à remuneração das professoras, que a União propôs a ação rescisória julgada pela 2ª Seção.
A Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, concedeu a todos os servidores militares e civis do Poder Executivo um reajuste linear de 100% sobre os soldos e vencimentos. Exatamente um mês depois, a Lei nº 8.627/93 especificou os critérios para o reposicionamento dos servidores públicos federais. Com isso, os militares mais graduados tiveram o aumento de 28,86%, além do reajuste de 100% que já haviam recebido. Índices diferentes foram aplicados sobre os vencimentos de outras categorias funcionais do Executivo Federal, sendo que algumas categorias não adquiriram qualquer aumento além daquele reajuste linear conferido pela Lei nº 8.622/93. Em sua petição, as servidoras da UFRJ alegaram que sua classe teria sido prejudicada e que essa diferenciação feriria o princípio da isonomia especificado no artigo nº 37 da Constituição Federal.
Em sua defesa, a União sustentou que a Lei nº 8.627/97 teria corrigido distorções nos quadros funcionais do Poder Executivo e que o princípio da isonomia teria sido respeitado, já que a Lei nº 8.622/93 havia concedido anteriormente um reajuste com índice único para todos os servidores. No entendimento do Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, que proferiu o voto condutor no julgamento ocorrido na 2ª Seção, o Supremo Tribunal Federal tem defendido o direito ao reajuste de 28,86% para os servidores federais, desde que sejam compensados os possíveis aumentos já concedidos em razão da Lei nº 8.627/93. O magistrado destacou, em seu voto, que o acórdão proferido pela 2ª Turma, apesar de não determinar explicitamente a compensação, não impossibilita que ela venha a ser efetuada: “A respeitável decisão - que se pretende rescindir -, exarada pela unanimidade dos membros da Colenda Segunda Turma, tão-somente admite a extensão aos servidores públicos federais do reajuste, concedido aos militares, consoante as Leis nos 8.622 e 8.627/93, sem que vede ou obstaculize a compensação ora em debate.”
Com isso, a 2ª Seção do TRF acompanhou o voto do Desembargador Rogério de Carvalho, no sentido de extinguir o processo sem julgamento do mérito, já que, conforme fundamentou o magistrado, a questão da compensação não foi julgada na apelação cível e, nos termos da legislação processual, a ação rescisória só seria cabível se houvesse sido proposta para desconstituir a coisa julgada: “A questão da compensação, por não ter sido debatida, nem ventilada, nos autos onde proferida a decisão rescindenda - não integrando a coisa julgada - não tem o condão, neste preciso caso, de afrontar a exegese constitucional, como pretende a União Federal.”
Proc. 2000.02.01.016948-5


1ª Turma

ANP poderá obrigar distribuidora a adicionar corante nos combustíveis

Uma decisão da 1ª Turma do TRF-2ª Região assegura à Agência Nacional de Petróleo o direito de obrigar a Bells Distribuidora de Petróleo Ltda. a adicionar corante na gasolina e no óleo diesel que ela adquirir para a revenda nos postos de combustíveis. O julgamento ocorreu nos autos do agravo de instrumento apresentado pela Agência Nacional de Petróleo contra a antecipação de tutela concedida pela Justiça Federal do Rio em favor da distribuidora de petróleo, isentando-a do dever de fazer a adição. A empresa havia ajuizado ação ordinária na 1ª Instância para se eximir de cumprir a medida imposta pela ANP. No entendimento do relator do processo na Turma, Desembargador Federal Ney Fonseca, a determinação administrativa da ANP visa a evitar a sonegação de impostos, assegurando ainda a qualidade do combustível adquirido pelo consumidor.
Segundo informações dos autos, a gasolina produzida no Brasil é fornecida, em sua quase totalidade, pelas dez refinarias da Petrobrás que existem no país. O restante é processado por duas outras refinarias privadas: a de Manguinhos, no Rio de Janeiro, e a de Ipiranga, no Rio Grande do Sul. Em 1998, a ANP editou a Portaria nº 187, que estabelece que toda gasolina e óleo diesel vendidos pelas refinarias de São Paulo e do Rio para revenda em outros estados a distribuidoras que, por decisão judicial, não estiverem obrigadas a pagar antecipadamente o ICMS serão marcados com corantes. A medida visa a combater a eventual burla fiscal por parte de empresas que compram o produto sem pagar o imposto antecipadamente, alegando suprimento interestadual, mas o vendem nos estados de origem por preço menor. Pela norma, a gasolina com o corante, adquirida em um determinado estado, não poderá ser comercializada em nenhum posto do mesmo estado. Ainda de acordo com o processo, as decisões que impedem a cobrança antecipada do ICMS, às quais se refere a portaria da ANP, são liminares concedidas pelo Judiciário sob a fundamentação de que há imunidade, assegurada pela Constituição Federal, nas operações interestaduais realizadas com combustíveis derivados de petróleo e, além disso, de que não pode ser cobrado o tributo antes da ocorrência do fato gerador, o que, no caso das distribuidoras de petróleo, só se dá com a revenda nos postos de gasolina. Essas liminares não desobrigam as distribuidoras de pagar o ICMS no estado de destino da gasolina e do óleo diesel.
Em suas alegações, a Bells, que adquire o combustível da refinaria de Manguinhos, sustentou que a Portaria nº 187, de 1998, da ANP violaria os princípios constitucionais da legalidade, livre concorrência e da livre iniciativa ao estabelecer a obrigatoriedade de colorir o combustível. No entendimento do relator do processo na 1ª Turma, Desembargador Federal Ney Fonseca, não há, neste caso em particular, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que é um dos pressupostos legais indispensáveis para que se conceda a tutela antecipada. O magistrado destacou, em seu voto, que a portaria da ANP não é inconstitucional ou fere qualquer dispositivo da lei. Pelo contrário, para Dr. Ney Fonseca, a norma administrativa da agência foi editada com amparo nos artigos 177 e 238 da própria Constituição, que tratam das regras para a venda e revenda de combustíveis de petróleo; nas Leis nos 9.748, de 1997, e 9.893, de 1999, bem como nos Decretos-Leis nos 395 e 538, ambos de 1938. Conforme essa legislação, prossegue o relator do processo, a ANP detém a competência para promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades referentes à distribuição dos derivados de petróleo: “Ademais, como órgão controlador e regular dessa atividade econômica, toma a ANP competência de adotar normas que resguardem a eficiência e segurança do serviço, aliás seus corolários. Entendo que a ANP, ao impor a adição de corantes nos combustíveis adquiridos sem retenção de ICMS, age como agente regulador, fiscalizando a distribuição de gasolina e óleo diesel, de forma a evitar prejuízos ao setor de abastecimento nacional de combustíveis como um todo.”
Proc. 2002.02.01.005493-9


2ª Turma

Suspensa liminar que garantia inscrição na OAB para guarda municipal

A 2ª Turma do TRF-2ª Região decidiu suspender uma liminar concedida pela 1ª Instância, que assegurava a um guarda municipal do Rio de Janeiro o direito de ter sua inscrição principal na OAB. A decisão ocorreu no julgamento do agravo de instrumento apresentado pela OAB-RJ. A ação inicial foi um mandado de Segurança impetrado pelo guarda, depois de a instituição ter lhe negado a licença para exercer a advocacia, mesmo com a aprovação do candidato no Exame de Ordem. A 1ª Instância, então, deferiu liminar para que o guarda fosse definitivamente inscrito nos quadros da OAB. O mérito do mandado de segurança ainda não foi julgado.
A OAB/RJ sustentou no recurso que, de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), a advocacia seria incompatível com a execução das atividades exercidas por membros de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, além de militares na ativa, ocupantes de funções de direção em Órgãos da Administração Pública e cargos vinculados à atividade policial, entre outros. Tomando a Lei como base, a instituição indeferiu a inscrição do guarda municipal, considerando a sua profissão como uma das que estão nela citadas. O juiz de 1º Grau entendeu que a atividade de vigilância não pode ser confundida com poder de polícia e, assim, o guarda municipal pôde receber sua carteira profissional da OAB/RJ.
Em suas alegações, a OAB/RJ citou, ainda, o inciso VII, do artigo 30, da Lei Orgânica do Município. Nele, a instituição de guardas municipais especializados é destinada, entre outras funções, a proteger os serviços e instalações do Município, fiscalizar o tráfego de veículos e assegurar o direito da comunidade de utilizar os bens públicos. Desse modo, um guarda municipal poderia estar relacionado, direta ou indiretamente, a qualquer natureza de atividade policial, como prevê o inciso V, do artigo 28, do Estatuto da OAB. Seguindo esse raciocínio, a OAB recorreu ao TRF para que a liminar fosse suspensa.
No entendimento do relator na 2ª Turma, Desembargador Federal Sergio Feltrin, a liminar concedida pela 1ª Instância foi baseada na caracterização da atividade do guarda municipal dentro da vedação contida no Estatuto da OAB. Para o magistrado, esta decisão é referente ao mérito do mandado de segurança, que ainda será julgado. “Conceder a liminar representaria frontal desrespeito aos princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório”, declarou o relator em seu voto a favor do pedido da OAB.
Proc. 2001.02.01.008393-5


3ª Turma

Comprador não é responsável pela idoneidade de nota fiscal

Ao comprar uma mercadoria vendida em estabelecimento comercial, que inclusive emite para o adquirente uma nota fiscal, o consumidor não é obrigado a averiguar se essa mercadoria entrou regularmente no país, no caso de produtos importados, ou se o CGC da loja foi cancelado. Esse foi o entendimento proferido, por unanimidade, pela 3ª Turma do TRF-2ª Região no julgamento da apelação em mandado de segurança apresentada por uma empresa do Rio, contra sentença da Justiça Federal, que foi autuada pelo fisco sob a alegação de que 17 microcomputadores e 5 impressoras localizados nas suas instalações teriam sido adquiridos de forma irregular.
Entre os motivos apresentados pela 7ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal para determinar a apreensão dos equipamentos da Sociedade Exportadora e Importadora Citoma Ltda., no auto de infração lavrado contra a empresa, está a de que várias das notas fiscais apresentadas para comprovar a procedência dos micros seriam referentes a empresas cujos CGC estariam cancelados. A Citoma havia ajuizado o mandado de segurança na 1ª Instância quando teve seu recurso administrativo indeferido pelo fisco.
No mesmo endereço em que está estabelecida a Citoma, funciona o Banco Sterling S.A., que integra o Grupo Citoma. Segundo informações dos autos, no mesmo auto de infração foram incluídos equipamentos pertencentes às duas empresas, além de um computador de propriedade de um dos diretores da Citoma. A Receita autuou a Citoma considerando que os equipamentos importados não teriam a documentação necessária que comprovasse sua entrada regular no país. Mesmo com a apresentação, por parte da Citoma, das N.F. que demonstrariam que os equipamentos foram comprados no Brasil, o fisco manteve a medida administrativa alegando que as notas fiscais seriam inidôneas. Algumas delas teriam como destinatário o Banco Sterling e não a Citoma e outras seriam de fornecedores com CGC suspenso, embora tenham como destinatário a Citoma. Por fim, a Receita determinou a apreensão dos equipamentos em 72 horas, vedando à empresa a possibilidade de apresentar recurso à instância administrativa superior.
Em sua defesa, a Citoma sustentou que lhe teria sido negado o direito constitucional à ampla defesa. A empresa alegou que os equipamentos constantes das notas fiscais, que têm como destinatário o Banco Sterling, são efetivamente de propriedade deste, que funciona no mesmo endereço. A empresa afirmou que as N.F. teriam sido emitidas por fornecedores estabelecidos com endereço certo, inscrição à vista de qualquer freguês e em plena atividade, e que, se as inscrições no CGC encontram-se suspensas, seria obrigação do fisco, e não do adquirente dos equipamentos, tomar as providências cabíveis, até porque se eles auferem renda, estariam sujeitos ao Imposto de Renda, tendo a inscrição renovada ou suspensa.
No entendimento do relator do processo na 3ª Turma, Desembargador Federal Frederico Gueiros, ficou comprovado nos autos que as mercadorias foram adquiridas no mercado interno e que as N.F. foram emitidas de acordo com as normas estabelecidas no artigo 242 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI. O magistrado ponderou, em seu voto, que , de fato, o comprador de um produto exposto em loja, que deve ser fiscalizada pelas autoridades competentes, não pode ser forçado a investigar se os fornecedores do produto obedeceram aos trâmites legais para sua comercialização: “Na verdade, a apelante adquiriu as mercadorias de comerciante estabelecido. A toda evidência, não pode a ela ser imposta a obrigação, no momento da compra, de investigar a idoneidade dos seus fornecedores ou a origem da mercadoria, porquanto, se assim entender, inviabilizada estaria a própria atividade de mercancia.”
Proc. 98.02.49116-0


4ª Turma

Empresa não está isenta de pagar IR enquanto aguarda decisão de recurso na Receita

O contribuinte que tenha apresentado recurso administrativo para modificar o resultado de uma consulta ao fisco não está dispensado de recolher o tributo questionado enquanto aguarda o julgamento do recurso. A decisão foi proferida pela 4ª Turma do TRF-2ª Região no julgamento de uma apelação em mandado de segurança proposta pela Dell’Arte Promoções Artísticas S/C Ltda. contra sentença da Justiça Federal.
A companhia, que já foi responsável pelas apresentações no Brasil de artistas como Luciano Pavarotti, Jessye Norman, José Carreras, Plácido Domingo, além do Ballet Bolshoi e da Orquestra Filarmônica de Nova York, entre outros, havia impetrado o mandado de segurança em face da Delegacia da Receita Federal no Rio, para suspender a exigibilidade de recolher o Imposto de Renda na fonte sobre suas remessas financeiras efetuadas para o exterior, até que o próprio fisco decida sobre o recurso administrativo que ela apresentou, a fim de ser definitivamente dispensada de reter o tributo na fonte. A Dell’Arte defende que a lei asseguraria o direito de não recolhê-lo em razão de tais remessas se destinarem exclusivamente para fins culturais.
Segundo informações do processo, a Dell’Arte, que ainda este ano estará assinando a produção da turnê brasileira do Ballet da Ópera de Paris, da Orquestra Filarmônica de São Petersburgo e da mezzo-soprano Jennifer Larmore, apresentou uma consulta administrativa à Receita Federal, questionando se estaria dispensada de recolher o IR sobre suas remessas financeiras para o exterior, nos termos do artigo 690, do Decreto nº 3.000, de março de 1999. O Decreto, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda, estabelece que não se sujeitam à retenção na fonte as remessas efetuadas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos e seminários e taxas de exames de proficiência.
Com a resposta negativa da Fazenda, que adotou a posição de que os recursos remetidos pela Dell’Arte para o exterior se destinariam a pagamento por serviços prestados e, portanto, não estariam dispensados da tributação, a companhia apresentou um recurso de divergência ao fisco. Para a Dell’Arte, a Receita deveria suspender a exigência de recolhimento do tributo enquanto ainda estivesse sendo analisado o recurso, o que não ocorreu. Por conta disso é que a companhia impetrou o MS na 1ª Instância, alegando que o artigo 151 do Código Tributário Nacional asseguraria a suspensão da cobrança tributária até a conclusão do processo administrativo.
O relator do processo na 4ª Turma, Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, destacou, em seu voto, que o recurso administrativo que a Dell’Arte apresentou foi proposto em uma consulta ao fisco e não em um processo administrativo fiscal. No entendimento do magistrado, a Lei nº 9.430, de dezembro de 1996, estabelece que é cabível recurso administrativo contra a conclusão de uma consulta fiscal, mas sem efeito suspensivo com relação à exigência do crédito tributário, o que, na ponderação do desembargador, não fere o Código Tributário Nacional: “Comungo do entendimento do representante da Procuradoria Regional da República, no sentido do improvimento do apelo, em virtude de que o disposto no artigo 48, parágrafo 5º, da Lei nº 9.430/96, no sentido de que cabe apenas recurso sem efeito suspensivo contra a solução dada à consulta fiscal proposta pelo contribuinte, não viola preceitos do CTN, uma vez que a consulta administrativa não é causa de suspensão do crédito tributário.”
Proc. 2002.02.01.010290-9


5ª Turma

Denúncia anônima atenta contra direito à ampla defesa

O inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima não possibilita aos acusados o exercício do direito constitucional à ampla defesa, que, justamente por desconhecerem de quem partiu as acusações, têm limitadas suas chances de produzir a seu favor todas as provas de que necessitam. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do TRF-2ª Região, proferido no julgamento do habeas corpus apresentado por três procuradores do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, a fim de trancar o inquérito policial instaurado na Justiça Federal do Rio. O inquérito foi iniciado na 1ª Instância a partir de denúncia anônima apresentada à Polícia Federal, acusando os procuradores do crime de prevaricação,descrito no Código Penal como crime de corrupção praticado por funcionário público, no exercício de suas funções.
Segundo os autos, os procuradores do INPI participaram de uma comissão interna para apurar conduta de servidores do órgão, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que havia anulado o resultado de uma comissão anterior. Após a comissão ter chegado à mesma conclusão, que foi ratificada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, seus integrantes passaram a ser alvo de denúncias anônimas. O relator do processo na 5ª Turma, Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, já havia concedido, em favor dos procuradores, em 18 de março deste ano, uma liminar que suspendia o depoimento que eles deveriam prestar na delegacia da PF no dia seguinte, para instruir o inquérito. No julgamento do HC o magistrado afirmou que o anonimato é expressamente proibido pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, no que se refere a denúncia de crime. No entendimento do desembargador, a jurisprudência tem defendido a posição de que o inquérito instaurado a partir de denúncia anônima causa aos acusados constrangimento ilegal, previsto pela legislação penal. Dr. Raldênio observou, em seu voto, que isso se dá porque os indiciados, desconhecendo de quem partiu a denúncia, não têm como argumentar contra eventuais vícios que possam estar contidas na própria acusação: “No sistema constitucional vigente, os indiciados devem ter o direito a poder pleitear e a produzir todos os tipos de provas, o que, no presente caso, estão impedidos por não poderem identificar os autores das aludidas revelações anônimas.”
Proc. 2002.02.01.006435-0


6ª Turma

Decisão garante nomeação de candidato aprovado em concurso para delegado da Polícia Federal

“Ocorrendo a preterição, por ato espontâneo da Administração e com quebra da ordem classificatória, de candidato aprovado em concurso público, a este assiste o direito de ser nomeado para o cargo ao qual concorreu.” Essa é a ementa do julgamento ocorrido na 6ª Turma do TRF-2ª Região que, nos autos da apelação cível apresentada por um candidato aprovado no XV concurso para o Curso de Formação de Delegado da Polícia Federal, determinou que ele fosse nomeado e empossado no cargo. O candidato havia ajuizado a ação em 1º Grau por conta de a União ter convocado para o curso de formação candidatos que receberam, na média final, notas inferiores à sua, preterindo o autor da ação sob a alegação de que os convocados teriam tido sua inclusão no curso assegurada por decisões judiciais. Contra a sentença que indeferiu seu pedido, o candidato apresentou o recurso que foi julgado pela 6ª Turma.
Em 1993, o candidato prestou o concurso que oferecia 200 vagas para delegado da Polícia Federal. As provas foram divididas em quatro etapas: das eliminatórias constavam testes psicotécnicos, exame médico e prova de aptidão física. Em seguida, os concorrentes prestaram uma prova de conhecimentos, de caráter classificatório. Segundo o edital do concurso, os aprovados seriam listados em ordem de classificação e matriculados, conforme as vagas existentes, respeitada a colocação obtida, no Curso de Formação Profissional de Delegado da Polícia Federal, realizado na Academia Nacional de Polícia Federal, em Brasília. A aprovação no curso, ainda conforme o edital, já assegurava a nomeação para o cargo. Segundo informações dos autos, o autor do processo obteve a média final de 76,6 pontos, ficando em 478º lugar. Em suas alegações, ele sustentou que o concurso teria sofrido irregularidades em sua execução, inclusive com a anulação da primeira prova de conhecimentos, por quebra de sigilo. Em decorrência disso é que diversos candidatos, que alcançaram classificação final pior que a sua, obtiveram liminares que lhes garantiram a inclusão no curso de formação.
Ainda segundo dados do processo, em agosto de 1996 a Portaria nº 2.581, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, divulgou o quantitativo de novas vagas que foram criadas por lei para provimento do cargo de Delegado da PF. O candidato fluminense defendeu que, em função do que dispõe a lei, com essas novas vagas, os candidatos aprovados no concurso do qual ele participou, que ainda estava vigendo, deveriam ter sido convocados e não deveria ter sido realizado outro concurso, como ocorreu.
No entendimento do relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal André Fontes, a preterição do concursando, em favor de candidatos com notas inferiores a dele, violou os princípios de Direito Administrativo da moralidade, impessoalidade e legalidade. O magistrado ressaltou, em seu voto, que as liminares concedidas pelo Judiciário anteriormente, em favor de outros candidatos, apenas determinaram que estes fossem incluídos no curso de formação e não que fossem nomeados e empossados no cargo, como acabou ocorrendo. Estas medidas, na avaliação do relator, foram tomadas espontaneamente pela própria União: “A nomeação de sete candidatos, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça, só assegurou a participação dos candidatos na segunda fase do certame. Não há que se confundir participação no curso de formação com nomeação, como faz crer a Administração, que promoveu a nomeação por vontade própria.” Com isso, para o Desembargador Federal André Fontes, a Administração cometeu uma ilegalidade ao romper a ordem de classificação dos candidatos no concurso: “Como conclusão, tem-se por ofendido o princípio da classificação numérica, pois que a nomeação, por ato espontâneo da Administração, dos candidatos aprovados no concurso público não observou a ordem de classificação.”
Proc. 1999.02.01.054218-0

 

ACÓRDÃOS EM DESTAQUE

Plenário

Apelação Cível
Processo: 96.02.22937-3 - Publicação: DJ de 23/04/2002, pág. 60
Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR

PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DO BENEFÍCIO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 17 DO TRF/2ª REGIÃO - ALTERAÇÃO.
I - A Súmula nº 260 do TFR não vincula o valor do beneficio previdenciário ao salário mínimo e, a partir da edição do Plano de Custeio de Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24/07/91, nenhum benefício previdenciário terá seu valor vinculado ao salário mínimo.
II - Constitucionalidade do art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91, alterando-se, em conseqüência, a dicção da Súmula nº 17 desta Corte, suprimindo-se do seu texto a referência ao salário mínimo como parâmetro para reajuste dos benefícios previdenciários, passando a referida Súmula a ter a seguinte redação: “No reajuste do valor das prestações dos benefícios continuados pagos pela Previdência Social, aplica-se o critério da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até o sétimo mês após a vigência da Constituição Federal de 1988 e, a partir de então, o critério de revisão estabelecido pelo art. 58 do ADCT e art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988.”
III - Apelação improvida.


IMPROVIDA A APELAÇÃO, POR MAIORIA.

REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO

Ao expor ao Plenário desta Corte a questão para votação, o Relator a apresentou com breve relatório:
“Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido da autora, postulando revisão de seu benefício previdenciário, de modo a manter a proporcionalidade inicial, em função do número de salários mínimos percebidos à época da concessão do benefício.
O INSS ingressou com embargos de declaração, improvidos.
O INSS fez chegar sua insatisfação ao Supremo Tribunal Federal, que determinou o retorno dos autos a esta Casa, para apreciação da matéria pelo Plenário da Corte.
Acolhendo as razões do INSS, entendeu o STF que, como apontado inicialmente nas razões dos embargos de declaração, o acórdão que apreciou o mérito da questão declara a inconstitucionalidade incidenter tantum das normas legais que regeu o reajustamento dos benefícios previdenciários, impondo-se, em razão disso, o conhecimento da matéria pelo Plenário desta Corte. O acórdão embargado fundamentou-se no conteúdo de nossa Súmula 17.
É o relatório.”
Ao votar, o Des. Fed. Castro Aguiar considerou as reiteradas decisões dos Tribunais Superiores, firmando-se no sentido da inexistência de direito à vinculação do valor dos benefícios previdenciários ao salário mínimo. Salientou que o STF, através de múltiplos julgados, cita expressamente a Súmula 17 desse Tribunal e decide exatamente na linha contrária, modificando nossos julgados e declarando que até abril de 1989 nenhum benefício previdenciário fora vinculado ao salário mínimo. A vinculação, segundo a Suprema Corte, somente ocorreu por força do art. 58 do ADCT, de abril de 1989 até 24 de julho de 1991, data da implantação do Plano de Custeio da Previdência Social (STF, RREE 239899-RJ; 242746-RJ; 242759-RJ; 242879-RJ; ARRE 235078-0/RJ e 238073-9/RJ).
Finalizando, enfatizou que “somente por teimosia ilógica iríamos insistir em não acatar, entendo que o critério de vinculação ao salário mínimo não se aplica aos benefícios previdenciários nem antes da Constituição nem depois de 24 de julho de 1991, considerando, portanto, prejudicada nossa Súmula nº 17.”
Na pesquisa de jurisprudência, encontramos:
- STF: AGRRE 287449/RJ (DJ de 19/10/2001, pg. 46);
- STJ: RESP 265212/RJ (DJ de 15/10/2001, pg. 306);
- TRF-1: AC 1996.01.07898-3 (DJ de 22/04/2002, pg. 62);
- TRF-2:
EIAC 97.02.23697-5 (DJ de 16/12/99);
EIAC 97.02.18830-0 (DJ de 05/04/2001);
AC 96.02.15968-5 (DJ de 23/03/99, pg. 240);
AC 96.02.23762-7 (DJ de 27/08/98, pg. 232);
- TRF-3: AC 1999.61.18.001569-0 (DJ de 15/06/2001, pg. 680);
- TRF-4: AC 1998.04.01.065584-3 (DJ de 27/01/99, pg. 668);
- TRF-5: AC98.05.30320-9 (DJ de 05/04/2002, pg. 1188).


1ª Seção

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
Processo: 2000.02.01.017953-3 - Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 26/29
Relator: Desembargador Federal NEY FONSECA

PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - FUNDAÇÃO PÚBLICA - REVOGADA A DECISÃO AGRAVADA, INTIMANDO A AGRAVADA PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO SUBSCRITOR DAS PEÇAS APRESENTADAS NO FEITO - POSTERGADO O EXAME DA QUESTÃO AFETA À POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FIOCRUZ SEM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO - SEM EFEITO INFRINGENTE NO TOCANTE À DECRETAÇÃO DE REVELIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I - Documento acostado aos autos pelo agravante, ora embargante de declaração, consubstanciado em agravo de instrumento interposto pela Fiocruz, insurgindo-se contra concessão de medida liminar em que o subscritor se intitulou procurador da Procuradoria Geral da Fundação, dando ensejo à ilação constante do julgado embargado, no sentido de ser o mesmo servidor ocupante de carga efetivo;
II - Ainda que assim possa não ser, mas sim de servidor ocupante de cargo em comissão, sobreleva notar na hipótese vertente que a decisão monocrática desafiada pelo presente recurso instrumental foi convertida em diligência a fim de que seja comprovada a situação funcional do patrono da ré (Fiocruz), conforme ficou considerado no voto condutor do aresto embargado. Ficou postergado, portanto, o exame da questão relativa à possibilidade ou não de atuação da representante da ré sem a apresentação de procuração. Por conseguinte, o agravo de instrumento não é de ser conhecido;
III - Sanada a contradição, sem decretação de revelia da parte ré:
IV - Embargos de declaração parcialmente providos.


POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - FUNDAÇÃO PÚBLICA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO PROCURADOR

O embargante intentou ação judicial com vistas a obter provimento para compelir a Fundação Oswaldo Cruz a lotá-lo de acordo com o cargo público efetivo que ocupa.
Os embargos de declaração - objeto do presente - foram opostos com o objetivo de ver reconhecido equívoco em julgamento de agravo de instrumento, uma vez assentado que o signatário das peças da Fiocruz poderia deixar de apresentar instrumento procuratório, por se tratar de procurador ocupante de cargo efetivo.
No agravo de instrumento, interposto pela Fiocruz insurgindo-se contra concessão de medida liminar, o respectivo subscritor intitulou-se Procurador da Procuradoria Geral da Fundação, ensejando a ilação constante do julgado embargado, no sentido de tratar-se de servidor ocupante de carga efetivo.
E mesmo que não o fosse, mas se tratasse de servidor ocupante de cargo em comissão, a decisão de 1ª Instância atacada pelo recurso judicial foi convertida em diligência para fins de comprovação da situação funcional do subscrito das peças da Fiocruz.
Assim, embora seja possível não ser o patrono da Fundação servidor ocupante de cargo efetivo, a questão só será suscetível de recurso após a diligência determinada pelo Juiz a quo.
Em conclusão, o Relator finalizou seu voto:
“Assim, de qualquer sorte, o agravo de instrumento não é de ser provido, ainda que não possa prevalecer, vez que já afirmava ser desnecessária a apresentação de procuração por parte do signatário das peças da parte ré, Fiocruz. Deve, contudo, deixar de ser conhecido, face à revogação da decisão agravada.
No entanto, não é de se emprestar efeito infrigente aos embargos de declaração, tendo em vista que não se pode reconhecer a revelia da agravada.
Frente ao exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição, nos termos da fundamentação antes expendida.”
Não foi encontrado acórdão pertinente ao assunto na pesquisa de jurisprudência.


2ª Seção

Ação Rescisória
Processo: 97.02.22852-2 - Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 211
Relator: Desembargador Federal CRUZ NETTO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135, CTN. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF.
I - A interpretação do art. 135, do CTN, é objeto de controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive no âmbito do STJ. Em determinados julgados, tem aquela eg. Corte se manifestado no sentido de que o não-recolhimento do tributo é suficiente para constituir a ilicitude a que se refere o art. 135, do CTN; ao passo que, em outras ocasiões, há veementes manifestações de que o dolo ou a má-fé é requisito indispensável à configuração da responsabilidade pessoal do sócio-diretor ou gerente pelas dívidas da empresa.
II - Nos termos da Súmula 343/STF, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”
III - A manutenção de penhora sobre bem de ex-sócio, efetivada sem a sua devida citação, resulta em ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Tendo sido indeferido o pedido de citação do ex-sócio, através de despacho datado de 06/09/94, e não havendo, nestes autos, notícia de que tinha havido recurso daquela decisão, operou-se a decadência do direito de propor ação rescisória no tocante a esta pretensão (art. 495, CPC), tendo sido a presente ação ajuizada em 16/07/97.
IV - Pedido julgado improcedente.


POR UNANIMIDADE FOI JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - EXECUÇÃO FISCAL - TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS em face da sentença proferida em embargos de terceiros opostos por um dos sócios de empresa de terraplanagem, que desconstituiu a penhora sobre linha telefônica, por inexistir título executivo contra o embargante, ora réu.
O fundamento da sentença rescindenda é de que o embargante não era parte passiva na execução fiscal proposta pelo INSS contra a empresa, uma vez que o seu nome não constara da Certidão de Dívida Ativa. Entendeu também o magistrado a quo que a responsabilidade do sócio, nos termos do art. 135 do CTN, não é objetiva, merecendo apuração através da via própria, com regular contraditório.
Manifesta-se o Relator:
“Trata-se de tema controvertido tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.
A meu ver o representante legal da firma é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, nos termos do inciso III do art. 135 do CTN, podendo, portanto, ser citado na execução fiscal e responder com seus bens, ainda que não conste na Certidão de Dívida Ativa o seu nome. É, por substituição responsável pela dívida fiscal, contraída durante o período em que ele estava obrigado a providenciar o recolhimento de tributos em função do exercício de sua gestão.”
Em seguida, o Desembargador Federal Cruz Netto citou acórdãos do STJ, cujo pensamento está em consonância com o seu, como o AGR Resp. nº 91.859/ES (DJU de 13/08/2001) e outros em que o sentido é contrário a esse entendimento, como o AG Resp. nº 247862/SP (DJU de 19/06/2000) e RESP nº 174532/PR (DJU de 27/06/2000).
E concluiu:
“Evidenciada, pois, a existência de dissídio na jurisprudência, incabível a propositura de ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC. Isto porque a ação rescisória é via de exceção, sendo cabível apenas nas hipóteses expressas no art. 485, do CPC, não podendo ser utilizada como um substituto de recursos. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula nº 343, do eg. Supremo Tribunal Federal.”
Não encontramos acórdão assemelhado no estudo comparativo de jurisprudência.


1ª Turma

Apelação Cível
Processo: 98.02.27917-0 - Publicação: DJ de 24/01/2002, pág. 79/81
Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ALUNO DE ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. SÚMULA Nº 96 DO TCU.
- Averbação por tempo de serviço prestado na qualidade de aluno do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. Possibilidade.
- Fornecimento de uniformes e alimentação são considerados retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. Enunciado da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União.
- Recurso improvido. Remessa oficial não conhecida.


POR UNANIMIDADE, NÃO FOI CONHECIDA A REMESSA E NEGADO O RECURSO

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ALUNO DE ESCOLA TÉCNICA FEDERAL

Além da remessa necessária, o INSS apelou da sentença monocrática que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço relativo ao período em que o autor foi aluno do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca.
Sustentou a Autarquia a improcedência do pedido com o argumento de que, para o autor fazer jus à averbação, seria necessário ter recebido uma prestação pecuniária no exercício da atividade de aprendiz, o que, segundo ela, não ocorreu, uma vez que o demandante recebia à época tão-somente uniformes e alimentação, além de não possuir qualquer vínculo empregatício com a instituição de ensino.
O Desembargador Federal Ricardo Regueira, em seu voto, deixou de conhecer da remessa por ter a matéria sido esgotada no processo voluntário. Observou que a questão central é a aceitação ou não da alimentação e do fornecimento de uniformes como prova de retribuição pecuniária, a fim de se considerar o cômputo do referido período.
E com base no verbete nº 96 da Súmula do Tribunal de Contas da União referendou a sentença monocrática, face o teor do texto invocado:
“Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”
São vários os acórdãos encontrados em pesquisa de jurisprudência sobre a averbação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, mas que, especificamente, se refiram à Súmula 96 do TCU, temos:
- TRF-2:
AC 97.02.40358-8 (DJ de 21/08/2001);
AC 2000.02.01.011881-7 (DJ de 25/10/2001);
- TRF-3: AC 94.03.010432-5 (DJ de 26/03/2002, pg. 364);
- TRF-4: AC 2001.04.01.006470-2 (DJ de 20/03/2002, pg. 1283).


2ª Turma

Agravo de Instrumento
Processo: 2001.02.01.007375-9 - Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 127/341
Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR

PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
I – Para que a assistência processual seja admitida, é necessário que haja interesse jurídico relevante de terceiro no feito, não advindo, na hipótese, quaisquer reflexos, ainda que indiretos, à agravada, Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, provenientes da solução do litígio. A ANS tem função fiscalizadora das operadoras de planos de saúde e, como tal, não está sujeita aos efeitos da sentença a ser proferida nos autos da ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal em face de empresas operadoras de planos de saúde.
II – Agravo provido.


POR UNANIMIDADE FOI PROVIDO O AGRAVO.

ASSISTÊNCIA PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Golden Cross Seguradora e Outros, visando a reformar a decisão que, nos autos do incidente, autuado em apenso aos autos da ação civil pública em que são demandados pelo Ministério Público Federal, admitiu a Agência Nacional de Saúde Suplementar como assistente do Ministério Público Federal.
Foi atribuído efeito suspensivo ativo ao presente agravo.
Em suas razões, os agravantes refutaram o interesse jurídico da ANS, sustentando que o pedido de assistência ao Ministério Público Federal constitui mera estratégia para firmar a competência da Justiça Federal. A Agência Nacional de Saúde não ofereceu contra-razões.
O Desembargador Federal Castro Aguiar, antes de iniciar o seu voto - unanimemente referendado - historiou o fato para a sua inteira compreensão.
O MPF ajuizou, perante a Justiça Federal, medida cautelar preparatória, em face da Golden Cross e outras empresas seguradoras de saúde, para que se abstivessem de exigir dos segurados, como requisito para acesso aos procedimentos de saúde, a apresentação do último comprovante de pagamento de seguros-saúde. Como nenhuma das pessoas indicadas no art. 109, I, da CF estivesse no feito, o Juiz da 19ª Vara Federal declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Requereu, então, o Ministério Público Federal a inclusão da ANS no polo passivo do feito, resultando na reconsideração daquela decisão e acarretando a interposição de agravo de instrumento pelas seguradoras de saúde. O agravo foi distribuído, tendo recebido o nº 2000.02.01.053679-2, e foi relatado pelo próprio Des. Castro Aguiar que lhe atribuiu o efeito suspensivo, determinado a suspensão do processo até o pronunciamento do órgão colegiado deste Tribunal sobre a incompetência da Justiça Federal para julgar a referida cautelar.
No devido tempo, o representante do MPF propôs a ação principal, inserindo, agora, no pólo passivo da ação civil pública que move como representante dos segurados de planos de saúde, não só as empresas seguradoras, mas também a ANS. O Juiz de primeiro grau, entretanto, excluiu do processo a ANS e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Dessa decisão interpôs o Ministério Público o agravo de instrumento de nº 2000.02.01.063274-4, autuado em apenso ao processo que está sendo comentado, por correlação.
Por sua vez, a ANS, uma vez excluída do pólo passivo daquela ação civil pública, postulou sua intervenção no feito, como assistente do Ministério Público Federal, sendo seu pedido deferido pelo Juízo a quo. Inconformadas, as empresas seguradoras de saúde interpuseram o presente agravo de instrumento.
Narrados, os fatos, o Desembargador Federal Castro Aguiar ofereceu sua decisão, favorável às empresas seguradoras de saúde. E assim a fundamentou:
“A questão debatida na cautelar e na ação civil pública diz respeito às relações jurídicas existentes entre as companhias seguradoras de saúde e os segurados, por força do contrato avençado entre eles, não advindo da solução do litígio quaisquer reflexos à ANS, ainda que indiretos.
O interesse jurídico que legitima a assistência decorre da potencialidade de a sentença a ser proferida repercutir positiva ou negativamente na esfera de terceiro, e não se vislumbra, no caso, prejuízo juridicamente relevante que pudesse atingir a ANS.
.................................................................
Outro dado curioso, que merece destaque, é o fato de que a cautelar e a ação civil pública foram propostas em face da ANS, e agora, aquela que se encontrava em pólo contrário ao do Ministério Público pretende assisti-lo. Ora, se a própria embargada demonstra não ter convicção de seu interesse no feito, ora entendendo que cumpre eficazmente sua função, ora pretendendo auxiliar o Ministério Público a promover a referida fiscalização, sua presença no feito servira apenas para procrastinar o andamento do processo.”
A propósito do assunto em destaque, vejam-se os acórdãos:
- TRF-1: RO 1991.01.05099-0(DJ de 21/06/95, pg. 38839);
- TRF-5: EDAC 97.05.35114-6 (DJ de 30/10/98, pg. 256).


3ª Turma

Apelação Cível
Processo: 96.02.21857-6 - Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 359/458
Relator: Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA LEONINA - NULIDADE.
- Nos contratos de penhor celebrados pela Caixa Econômica Federal, deve ser desconsiderada a cláusula que estipula o pagamento de indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação.
- Desconsiderada tal cláusula e admitida a negligência por parte da CEF em seu dever de guarda dos bens, cabível é a indenização em razão dos bens roubados pelo valor real de mercado.
- Indevida a indenização por danos morais, eis que não ficou comprovado tratar-se de bem de família ou que tenham valor estimativo.
- Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.

POR UNANIMIDADE FOI PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO.

RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE ADESÃO - NULIDADE DE CLÁUSULA LEONINA

Em seu voto, que transcrevemos na íntegra, o Relator historia e fundamenta sua decisão desta forma:
“Versam os presentes autos sobre a hipótese de contrato de adesão onde as partes não discutem amplamente as suas cláusulas, como ocorre nos contratos tradicionais, eis que as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, às quais a outra, no geral a mais fraca, adere se submetendo às exigências impostas, posto que não tem poderes para debater condições, nem impor modificações.
Na hipótese vertente, a Caixa Econômica Federal exerce o monopólio das operações sobre penhores civis, por força do Decreto-Lei nº 759/69, celebrando com terceiros contratos de adesão, nos quais estes simplesmente aderem às suas cláusulas.
A cláusula décima segunda estipula que em caso de extravio ou dano na CEF, a garantia do mutuário será indenizada em 1,5 (hum inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação. É, portanto, uma cláusula leonina, devendo ser considerada como não escrita, visto que não se pode admitir tratamento tão desigual para os autores que se submeteram a tais condições, na maioria dos casos, senão em todos, por pura necessidade.
Quanto à alegação de força maior por parte da apelada, esta não deve ser considerada, pois é sabido que os assaltos se multiplicam a cada dia, cabendo a quem se dispõe a guardar bens alheios esquematizar um perfeito esquema de segurança de forma a aumentar a resistência aos assaltos, o que não ocorreu in casu, tendo em vista que, de acordo com a prova de fls. 292 e com tudo mais que dos autos consta, resta claro que o sistema de alarme não foi acionado por negligência da CEF, que em virtude de mudanças do layout das agências, os alarmes que eram instalados nas mesas dos funcionários foram eliminados, sendo os mesmos reduzidos ao cofre, aos banheiros e à copa, tornando totalmente impossível o acionamento do sistema de alarme se não desses lugares.
Desta forma, por desconsiderar a cláusula décima segunda, bem como por admitir a negligência por parte da CEF em seu dever de guarda dos bens, cabe aos autores, ora apelantes, indenização em razão dos seus bens roubados, pelo valor real de mercado.
Entretanto, no que concerne à indenização por dano moral, entendo que não é devida, eis que para tal é indispensável a comprovação de que se trata de bem de família ou que tenha valor estimativo, pois trata-se de uma questão subjetiva que não se avalia mediante simples cálculo matemático.
Isto posto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a r. sentença, julgar procedente, em parte, o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento das perdas e danos decorrentes do desaparecimento dos bens empenhados pelo valor de mercado, e não conforme a cláusula décima segunda do contrato de mútuo.”
Estipulando a nulidade de cláusulas leoninas, encontramos:
- STJ: RESP 4273/RS (DJ de 24/06/91, pg. 8641);
- TRF-2:
EIAC 92.02.18576-0 (DJ de 04/02/99, pg. 241);
AC 96.02.05955-9 (DJ de 31/05/2001);
- TRF-3: AC 96.03.00345-0 (DJ de 26/07/2000, pg. 176);
- TRF-4: AC 97.04.40437-9 (DJ de 2011/97, pg. 99750);


4ª Turma

Apelação Cível
Processo: 2000.02.01.045774-0 - Publicação: DJ de 01/11/2001, pág. 126/137
Relator: Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA

PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As provas carreadas aos autos comprovam que a Autora trabalha há muito tempo como lavradora, fazendo jus à aposentadoria requerida;
II - A comprovação da atividade rural da Autora não se baseou apenas em prova testemunhal, mas em início razoável de prova material, como preceitua o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91;
III - Hipótese em que consta no registro civil de casamento da Autora a profissão de lavrador do seu marido, o que deve ser estendido à esposa, consoante reiterada jurisprudência do Eg. STJ;
IV - Honorários advocatícios moderadamente fixados;
V - Sentença confirmada.


POR UNANIMIDADE FOI IMPROVIDA A APELAÇÃO.

TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

O INSS apelou da sentença proferida pelo MM. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Nova Venécia, Espírito Santo, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por idade, alegando a segurada o exercício de atividade rural como lavradora.
A autora já exercia o trabalho rural quando se casou - hoje é viúva - na propriedade do casal e de terceiros. Tentou por diversas vezes obter o benefício junto à autarquia previdenciária, mas seu pleito foi indeferido sob a alegação de que não preenchia os requisitos legais necessários.
O Juízo monocrático julgou procedente o pedido, ao que se insurgiu o INSS, sustentando que não se pode presumir a profissão da esposa, baseada na profissão do marido. Salientou que a prova testemunhal produzida nos autos é frágil e que, em momento algum, conseguiu a recorrida comprovar o tempo efetivamente trabalhado. Argumentou que a Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º) exige a prova material para a comprovação do tempo de serviço, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal, aduzindo que a jurisprudência também adota tal orientação, referindo-se à Súmula 27 do TRF-1ª Região e Súmula 149 do STJ; e que tal prova material não ocorreu na espécie, acrescentando que a comprovação do exercício da atividade deve ser feita através de documentos contemporâneos à data da prestação do serviço, como preceitua o art. 60 do Decreto 611/92.
Ao ratificar a decisão do Juízo monocrático, o Desembargador Federal Valmir Peçanha não apenas acolheu a fundamentação que a lastreou, como apresentou jurisprudência do STJ, expressa em vários acórdãos (RE 180760-CE, DJ de 10/05/99; RE 176067-SP, DJ de 06/09/99; RE 210935/SP, DJ de 23/08/99) de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
Não foi encontrado acórdão assemelhado, além dos citados pelo Relator em sua fundamentação.


5ª Turma

Apelação Cível
Processo: 96.02.10294-2 - Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 653/714
Relator originário: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ
Relator p/ acórdão: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI Nº 7.923/89. REDUÇÃO NO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO X DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO). OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO VIOLADO. EXISTÊNCIA.
1 - A Lei nº 7.923/89, a pretexto de incorporar a vantagem, reduziu o percentual sem a ressalva de que se tratava de vantagem pessoal, ou seja, estabeleceu novos padrões de remuneração, de tal modo, que um servidor equivalente a ele, que não estivesse exposto à radiação do Raio X, só teria o percentual de 10% (dez por cento).
2 - Entende-se, com a devida vênia, que foi ferido o direito adquirido, porque essa redução só poderia ocorrer se ficasse demonstrado que a situação do servidor e os efeitos da radiação tivessem desaparecido, o que, na quase totalidade dos casos, sabe-se que não é possível, tendo em vista que a radiação, após alguns anos, se incorpora ao metabolismo orgânico da pessoa.
3 - Nesse caso, a Lei violou o direito adquirido, uma vez que o servidor, que recebia uma gratificação específica e que não se transformou numa vantagem pessoal, continuou exposto à radiação.
4 - Recurso provido, por maioria.


POR MAIORIA, FOI PROVIDA A APELAÇÃO.

REDUÇÃO NO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO X - DIREITO ADQUIRIDO VIOLADO

Um grupo de servidores apelou contra sentença monocrática que indeferiu a pretensão dos mesmos em receber as diferenças relativas à Gratificação de Raio X, na base de 40% do seu vencimento e que foram reduzidas para 10% a partir de novembro de 1989, conforme a Lei nº 7923/89.
O Relator, o Desembargador Federal Ivan Athié, negou provimento à apelação, sob o fundamento de que os apelantes não tiveram qualquer redução em sua remuneração; pelo contrário, com a incorporação aos vencimentos de diversas gratificações e vantagens que não eram computadas no cálculo da gratificação de raio X, ocasionando aumento real da base de cálculo da mesma e a equivalência entre o antigo percentual de 40% e o atual, de 10%. Sustentou, ainda, não existir direito adquirido à continuação do recebimento da gratificação no percentual de 40%, por tratar-se de relação estatutária, sujeita, portanto, a modificações introduzidas por leis, o que é o caso. Como exemplo, citou o RESP 197033/RJ, julgado em 03/08/99 pela 5ª Turma do STJ e relatado pelo Ministro Felix Fischer.
Assim não entendeu o Desembargador Federal Alberto Nogueira, cujo voto se tornou o vencedor. Manifestou-se o Des. Alberto Nogueira:
“Portanto, com a devida vênia, entendo que foi ferido o direito adquirido, porque essa redução só poderia ocorrer se ficasse demonstrado que a situação do servidor e os efeitos da radiação tivessem desaparecido, o que, na quase totalidade dos casos, sabe-se que não é possível. Depois de um número de anos, a radiação não mais é removível, ele se incorpora ao metabolismo orgânico da pessoa. Nesse caso, a lei violou o direito adquirido, porque ele, que recebia uma gratificação específica e que não se transformou numa vantagem pessoal, continuou exposto à radiação.
Então, com a devida vênia, penso que a jurisprudência não atentou para esse aspecto. Não se trata de querer manter uma situação do Regime Estatutário, quer dizer, direito a manter uma situação. Pode-se alterar a qualquer momento, mas não se pode, sem fazer a ressalva da incorporação como vantagem pessoal, até que sobrevenha uma mudança. A lei não falou isso. Com devida vênia, entendo que houve um dano. Isso não colidiria com o correto e tradicional princípio de que nenhum servidor tem direito à manutenção de Regime Jurídico, ou de uma situação jurídica.”
Na pesquisa de jurisprudência, encontramos acórdãos que concordam com a redução do percentual, a saber:
- STF: RE 115131/MG (DJ de 07/10/88, pg. 25712);
- TRF-1: AC 1995.01.16485-3 (DJ de 27/03/2000, pg. 63);
- TRF-2:
EIAC 95.02.30535-3 (DJ de 05/06/2001);
AC 97.02.40988-8 (DJ de 13/11/2001);
- TRF-4: AC 2000.04.01.132355-3 (DJ de 14/11/2001, pg. 913);
e acórdãos que rejeitam essa redução, a saber:
- TRF-2:
EIAC 95.02.06606-5 (DJ de 12/01/99, pg. 4);
AC 95.02.10493-5 (DJ de 13/05/97, pg. 32);
AC 98.02.24330-2 (DJ de 15/02/2001);
AC 95.02.06606-5 (DJ de 23/07/1996, pg. 50481);
- TRF-3: AC 96.03.017768-7 (DJ de 06/06/2001, pg. 190).


6ª Turma

Apelação Cível
Processo: 95.02.02552-0 - Publicação: DJ de 31/01/2002, pág. 270/280
Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RESPONSABILIDADE POR DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO.
I - Os órgãos da Administração Pública respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB.
II - O mero fato de estar o veículo do autor estacionado em local proibido não exclui a responsabilidade da autarquia ré, tendo em vista a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual será causa para o evento danoso o antecedente adequado, abstratamente, a sua ocorrência.
IIII - Porém, o fato de estar o veículo do autor estacionado em local proibido é concausa para a eclosão do evento danoso, fato atenuante da responsabilidade da autarquia-ré.
IV - Recurso parcialmente provido.


POR UNANIMIDADE FOI PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO.

RESPONSABILIDADE POR DANOS. COLISÃO DE VEíCULOS. VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO.

Proprietário de veículo que foi abalroado por ambulância do INAMPS ajuizou ação com o fim de obter ressarcimento dos danos causados pela viatura oficial. A sentença de primeiro grau determinou a improcedência da ação, sob o fundamento de estar estacionado o veículo avariado em local proibido.
Ao relatar a apelação cível, o Desembargador Federal André Fontes deu parcial provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos:
- os órgãos da Administração Pública respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB;
- o mero fato de estar o veículo do autor estacionado em local proibido não excluiu a responsabilidade da autarquia ré, tendo em vista a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual será causa para o evento danoso o antecedente adequado, abstratamente, a sua ocorrência;
- a responsabilidade da autarquia-ré é atenuada pelo estacionamento do veículo abalroado em local proibido, concausa para a do evento danoso.
Não foi encontrado acórdão assemelhado em pesquisas de jurisprudência.


FINAL DO INFOJUR Nº 19 - TRF-2ªRG

 

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