INFOJUR Nº 0018 - TRF-2ªRG
1º a 15 de JUNHO/2002PELAS SESSÕES
Órgão Especial
Decisão garante área de 39,18 km² para o município de CarapebusUma decisão do Presidente do TRF-2ª Região, Desembargador Federal Arnaldo Lima, assegurou ao município de Carapebus, que até 1995 era distrito de Macaé, no norte fluminense, a permanência nos seus domínios de uma área de 39,18 km2 quadrados que haviam passado a integrar o território de Conceição de Macabu. O caso começou depois que um estudo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pela Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro - CIDE, realizado por conta de uma solicitação de Conceição de Macabu, concluiu pela alteração dos limites dos dois municípios, reduzindo a área de Carapebus.
O magistrado manteve a sentença da Justiça Federal do Rio, que determinou a anulação da medida administrativa que modificou as coordenadas da linha divisória entre as duas cidades. A decisão foi proferida no pedido de suspensão de segurança apresentado por Conceição de Macabu contra a sentença de 1º Grau, instância na qual o município de Carapebus havia impetrado a ação de mandado de segurança alegando que a alteração da sua área teria causado prejuízos para sua arrecadação e transtornos para sua população. Segundo informações dos autos, Conceição de Macabu já apresentou um recurso de apelação no mandado de segurança ao Juízo de 1º Grau, para que os autos sejam remetidos ao TRF, que deverá julgar novamente o mérito de sua causa.
De acordo com o artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é atribuição dos estados criar as leis sobre suas divisões político-administrativas. Durante o censo de 2000, o IBGE, juntamente com a Fundação CIDE, que é a responsável no Estado do Rio pelos assuntos técnicos de limites estaduais e divisas municipais, efetuaram uma investigação a qual concluiu que a verdadeira posição da nascente principal do Córrego de Ubás, estabelecido como a divisa dos municípios de Carapebus, Conceição de Macabu e Macaé deveria ser retificada. Com isso, Carapebus, que conta com uma população de 9.032 habitantes, teve sua área reduzida de 285 para 245,82 km².
Tendo ajuizado o mandado de segurança contra essa medida, Carapebus obteve do Juízo de 1º Grau uma liminar a seu favor. Mais tarde, com a sentença de 1ª Instância determinando a anulação do reposicionamento da divisa entre as duas cidades, é que Conceição de Macabu decidiu apresentar o pedido de suspensão da segurança ao TRF. Em suas alegações, o município sustentou que o estudo promovido pelo IBGE e pela CIDE teria corrigido um erro na cartografia da região e que a redução de sua extensão territorial lhe causaria prejuízo econômico com a diminuição de transferências de recursos pelos órgãos estaduais e federais. O município de Conceição de Macabu, que também já foi distrito de Macaé, emancipado em 1952, e possui pouco mais do que o dobro da população de Carapebus, sustentou ainda que a manutenção da antiga posição da cabeceira do Córrego de Ubás, em vez da que o IBGE consideraria a localização correta, permitiria uma invasão de sua área.
No entendimento do Presidente do Tribunal, no julgamento da suspensão de segurança, que foi o instrumento escolhido por Conceição de Macabu, não cabe o exame do mérito da causa, mas sim se a sentença proferida em 1ª Instância poderia causar sério risco de lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Para o Desembargador Federal Arnaldo Lima, o município não conseguiu demonstrar no recurso que teriam sido feridos os pressupostos legais para a suspensão da sentença: “Logo, não basta para esse efeito a mera e unilateral declaração de que da execução concessiva de segurança resultará comprometido determinado valor social. Necessária, sem dúvida alguma, a demonstração cabal da suposta violação.”
Proc.:2002.02.01.009488-3
2ª Seção
Trabalhador tem 30 anos para requerer correção do FGTSO direito do trabalhador à correção da sua conta do FGTS, com relação a perdas inflacionárias, só prescreve em 30 anos. A decisão foi proferida, por maioria, pela 2ª Seção do TRF-2ª Região, no julgamento dos embargos infringentes propostos por uma aposentada do Rio contra decisão da 1ª Turma do próprio Tribunal. A titular da conta havia ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal do Rio, em 1998, contra a Caixa Econômica para recuperar as perdas causadas no FGTS por conta de diversos planos econômicos, ocorridos durante os governos Sarney e Collor, entre os anos de 1987 e 1991. Contra a sentença de 1º Grau que determinou a incorporação ao saldo do FGTS de vários índices de correção, a CEF apresentou um recurso de apelação cível, no julgamento do qual a 1ª Turma decidiu pela procedência da correção e entendeu que, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, deveria ser aplicada, no caso, a prescrição qüinqüenal, pela qual não seriam devidos os índices referentes a períodos anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da causa. Em decorrência disso, a aposentada apresentou um recurso de embargos de declaração, que foi improvido pela Turma. Novamente a aposentada recorreu, dessa vez propondo o recurso de embargos infringentes que foi julgado pela 2ª Seção do Tribunal.
De acordo com a sentença da 1ª Instância, que acompanhou o posicionamento dos Tribunais Superiores, a conta do FGTS da aposentada deve ser corrigida pelos índices de 26,06%, referente a julho de 1987; 42,72%, para janeiro de 1989; 84,32%, março de 1990; 44,80%, abril de 1990 e 21,87%, fevereiro de 1991. Ainda nos termos da sentença, o saldo deve ser acrescido de juros de 6% ao ano. Em suas alegações, a aposentada sustentou que os índices de correção aplicados pelo Governo na época não refletiriam a inflação real do período. No julgamento da apelação cível, a 1ª Turma alterou apenas o índice referente a março de 1990, reduzindo-o para 41,28%.
No entendimento do relator do processo na 2ªSeção, Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, a contribuição para o FGTS não se destina à incorporação de receitas para o Poder Público, não podendo ser classificada como um tributo, nem tampouco como contribuição previdenciária e, por esse motivo, não deve ser enquadrada nos casos de prescrição qüinqüenal previstos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional. Para o magistrado, o FGTS é regulado por lei própria, constituindo-se em um direito constitucional que visa à proteção do trabalhador. Dr. Paulo Espírito Santo destacou, em seu voto, que a Lei nº 8.036, de 1990, que dispõe sobre o FGTS, estabelece que a prescrição do direito do trabalhador, com relação as questões envolvendo o Fundo, prescreve em trinta anos e não em cinco: “De fato, a pretensão para exigência do crédito do FGTS está sujeita à prescrição trintenária, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 23 da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990.”
Proc.: 99.02.07181-3Quadro de autor brasileiro não deve pagar imposto de importação
A 1ª Turma do TRF da 2ª Região decidiu por unanimidade que um colecionador de arte não precisará pagar imposto de importação para que o quadro “Virgem dos Lábios de Mel”, do artista brasileiro Rubens Gerchman, possa entrar no país. A obra, adquirida num leilão da “Christie’s”, em Nova Iorque, ficou retida na alfândega e só seria liberada com o pagamento do imposto. Em vista disto, o impetrante entrou com um mandado de segurança contra o ato do Inspetor da Alfândega, mas seu pedido foi indeferido pela 9ª Vara Federal. O autor apelou para o TRF e a 1ª Turma foi favorável a seu pedido.
O autor do mandado alegou que seria um “absurdo pretender tributar com o imposto de importação uma obra de arte brasileira, ou seja, um produto nacionalíssimo”. Acrescentou que haveria impossibilidade não só jurídica como lógica na cobrança do imposto, pois a Constituição Federal diz que o tributo deve incidir sobre produtos estrangeiros e o Código Tributário dispõe que a lei não pode alterar definições e conceitos expressos ou implícitos na Constituição. Além disso, que não seria “sensato nem lógico, portanto, afirmar que o imposto de importação sobre obras de arte brasileiras se preste a proteger a indústria nacional de arte”. A Fazenda Nacional, por seu turno, argumentou que o autor estaria se baseando numa interpretação literal da expressão “produtos estrangeiros”, pois a Constituição não teria estabelecido o conceito, cabendo à lei fazê-lo e o fez (art.1º do Decreto-Lei 37/66) considerando também “estrangeira” a mercadoria nacional exportada que retornar ao país. O juízo de 1ª Instância negou o pedido do autor e fundamentou sua sentença baseado no Decreto-Lei 37/66 e na doutrina segundo a qual, em razão da evolução do comércio exterior, o imposto de importação deve incidir sobre mercadorias de procedência estrangeira e não simplesmente mercadorias estrangeiras.
O Relator do processo na 1ª Turma, Desembargador Federal Ney Fonseca, em seu voto, ressaltou que não fazia restrição à doutrina adotada na sentença. Dada a natureza extra-fiscal do imposto, “que antes de ser meio gerador de receita é instrumento de defesa das atividades produtivas internas e da economia em geral”, com os regramentos devidos, devia ele incidir sobre todas as mercadorias procedentes do estrangeiro. No entanto, ponderou que tal doutrina não autoriza o legislador a discrepar da Constituição. Segundo o magistrado, de acordo com o art 153, inciso I, a União poderia “tributar apenas a importação de produtos estrangeiros, tal como estabeleciam as Constituições anteriores, desde a Emenda Constitucional nº 18 à Carta de 1946, de 1º de dezembro de 1965(...)Dessa forma, a ficção criada pelo Decreto-Lei nº 37/66, pela qual equipara mercadoria nacional à mercadoria estrangeira(...)já nasceu inconstitucional”, pois trata-se de regra estabelecida quando já alterada a redação original da Constituição Federal de 1946, que previa a incidência do imposto na importação de mercadorias de procedência estrangeira. O Relator citou jurisprudência do STF com este mesmo entendimento e observou que o Senado Federal, em 1987, também publicou Resolução para suspender a norma, que foi suprimida do artigo 93 pelo DL 2472/88, mas recriada, pelo mesmo diploma, como parágrafo do artigo 1º do Decreto-Lei instituidor do imposto. Em vista disso, deu provimento à apelação e reformou a sentença com ordem para que não fosse cobrado o imposto de importação para entrada no país do quadro “Virgem dos Lábios de Mel”.
Proc.: 2000.02.01.000553-9
2ª Turma
Tribunal decide que ministério público pode pedir quebra de sigilo sem autorização judicialEm decisão inédita na 2ª Região, a 2ª Turma do TRF decidiu que o Ministério Público Federal - MPF pode pedir a quebra de sigilo fiscal e bancário de suspeitos de ilícitos sem necessidade de autorização judicial. A decisão foi tomada no julgamento, em 31/10/2001, de um habeas corpus impetrado a favor de um suspeito de sonegação de impostos que está respondendo a inquérito na Polícia Federal - PF do Espírito Santo. Todos os integrantes da Turma acompanharam o voto do Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, que negou o pedido para o trancamento do inquérito, autorizando a quebra do sigilo e o prosseguimento das investigações, ressaltando em seu voto que o MPF não necessitaria de autorização judicial para esse tipo de investigação.
Segundo informações do processo o acusado teria se declarado como isento no Imposto de Renda, mas teria movimentado em contas bancárias mais de R$ 2 milhões e 500 mil apenas no ano de 1998. A descoberta foi feita pela Receita Federal através do cruzamento entre valores descontados a título de CPMF e sua declaração de renda. Além desse caso, mais de cem pessoas, físicas e jurídicas, estão sendo investigadas pelo MPF do Espírito Santo por terem tido movimentação bancária incompatíveis com suas declarações de renda.
Os fatos que deram início a essas investigações começaram em 1999 quando a mídia passou a divulgar várias matérias sobre a descoberta da Receita Federal de que diversas pessoas físicas e jurídicas, apesar de pagarem altos valores de CPMF, não declaravam imposto de renda, ou se declaravam isentas e em faixas de contribuição muito abaixo da real movimentação financeira. Com base nessas informações, o Ministério Público Federal do Espirito Santo solicitou à Receita Federal informações a respeito dessas pessoas físicas que movimentaram em 1998 mais de R$ 2 milhões em suas contas bancárias e das pessoas jurídicas que optaram pelo SIMPLES e em cujas contas circularam mais de R$ 20 milhões. O SIMPLES é uma opção de declaração para as microempresas que faturem até R$ 120 mil ou para as pequenas empresas que faturem até R$ 1 milhão e 200 mil anualmente. Já as pessoas físicas para serem isentas devem receber menos de R$ 900,00 por mês.
A Receita informou ao MPF, na ocasião do pedido, que estaria impedida de prestar as informações em virtude da Lei 9.611/96, que lhe vedava o uso da CPMF para verificar a existência de outros créditos tributários que não a própria CPMF. O parágrafo 3º do artigo 11 desta lei foi modificado em 2001 pela Lei nº 10.174/01, permitindo as verificações. Diante disso, o MPF solicitou à Justiça Federal a quebra do sigilo fiscal de todas aquelas pessoas, o que foi autorizado pela 5ª Vara Federal de Vitória. Logo após, a Receita informou que 106 pessoas físicas no Estado encaixavam-se naquele caso de movimentações financeiras de mais de R$2 milhões. Quanto às empresas que movimentaram mais R$ 20 milhões em 1998, uma declarou pelo SIMPLES, cinco declararam-se isentas, uma estava inativa e quatro se disseram imunes.
A defesa, no HC, alegou que seu cliente sofreu constrangimento quando foi depor na Polícia Federal e descobriu que seu sigilo fiscal havia sido quebrado. Argumentou que a Receita não poderia ter prestado informações porque, como o fato foi em 1998, teria que ser regido pela Lei nº 9311/96, que vigia na época, a qual veda à Receita a verificação de outros débitos tributários que não a própria CPMF. E anexou uma liminar dada em um mandado de segurança garantindo este direito em relação à pretensão da Receita Federal de investigar seu cliente. Afirmou ainda que isso se caracterizaria como um fato atípico pela impossibilidade de ser constituído qualquer crédito tributário. Ademais, não poderia haver inquérito policial antes de a questão ser resolvida cível e administrativamente. E ressaltou que os direitos constitucionais de intimidade e privacidade não poderiam ter sido violados.
O MPF informou no processo que diversas decisões judiciais dos órgãos superiores já declararam que os sigilos fiscal e bancário “não têm todo esse caráter absoluto”. Afirmou que a matéria já teria sido discutida quando da CPI do narcotráfico quando, a respeito das investigações das contas CC-5 em paraísos fiscais, foi possível descobrir a lavagem de dinheiro proveniente de tráfico de drogas e outros ilícitos. Ressaltou também a independência das esferas administrativa e penal, destacando que o fato de a Receita Federal poder ou não investigar não teria nenhuma influência no dever de o Ministério Público proceder a investigações para a defesa da sociedade.
Já o procurador do Ministério Público, Dr. Tigre Maia, presente na sessão que julgou o processo, deu um parecer oral em que destacou as conseqüências do que iria ser julgado naquele momento. O que fosse decidido iria repercutir em centenas de processos análogos no Espírito Santo e poderia chegar a milhares, considerando, no futuro, o Rio de Janeiro, citando um caso de movimentação de mais de R$ 1 bilhão sem declaração de renda. Defendeu que não se poderia “matar no nascedouro” uma investigação dessa natureza, lembrando que em casos semelhantes é que se pode descobrir lavagem de dinheiro proveniente do crime organizado e até do terrorismo, atualmente tão em voga. E considerou até tímidos os parâmetros de investigação, com valores muito altos para se começar a caracterizar e investigar os ilícitos.
O Relator do processo, Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, iniciou seu voto, oral, destacando que considerava este um dos mais importantes casos em tramitação, atualmente, no Judiciário. Informou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público pode pedir a quebra do sigilo sem necessidade de autorização judicial. Afirmou que aqueles que criticam o fato de muitos procuradores serem jovens demais para esta responsabilidade não deveriam levar isto em consideração, pois os juízes também o são na mesma proporção “o que é salutar, sob pena de se perpetrar um preconceito inadmissível para a realização da Justiça”, enfatizou. Elogiando a atuação do MPF, afirmou que “o Ministério Público tem que ser poderoso sim, principalmente porque o Brasil é um dos países em que há mais desequilíbrio entre os ditos interesses públicos e o real interesse da sociedade; um país onde muitos que deveriam ser os primeiros a dar o exemplo não cumprem a lei. Diante disso, como não se vai investigar? O magistrado entendeu que o MPF foi cuidadoso ao pedir a autorização judicial havendo, inclusive, excesso de zelo, porque já há leis, e agora jurisprudência, que lhe permitem proceder com independência. Ressaltou que o juiz, sim, poderia ser questionado pelo fato de ter autorizado algo com uma amplitude tão genérica, sem a individualização dos envolvidos, mas que, de qualquer maneira a questão deveria ser vista pelo princípio da razoabilidade. Segundo o Relator, a lei tem que ser razoável e se adaptar ao mais importante no Direito, que é o bom senso”. No caso, esta seria a única maneira de se chegar à descoberta dos ilícitos.
Proc.: 2001.02.01.033100-1Títulos da dívida agrária podem ser usados em caução de dívidas previdenciárias
Os Títulos da Dívida Agrária-TDA podem ser usados como garantia em execuções movidas pelos órgãos públicos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma do TRF-2ª Região, no julgamento da apelação cível apresentada por um colégio de Campos, norte fluminense, contra sentença da Justiça Federal. O Sistema Educacional Ltda. havia ajuizado ação cautelar na 1ª Instância a fim de poder usar os TDA que possui como caução de um débito junto à Previdência, no valor de R$ 17,9 mil calculado na data do ajuizamento da causa, em janeiro de 1999. Foi contra a sentença de 1º Grau, que extinguiu o processo, que a escola propôs o recurso julgado pela 3ª Turma.
No entendimento do relator do processo na Turma, Desembargador Federal Paulo Barata, os TDA possuem liquidez, sendo garantidos pelo próprio Tesouro Nacional, já que são os únicos títulos emitidos pelo Governo que têm correção monetária assegurada pela Constituição, rendendo juros moratórios e compensatórios e, portanto, podem ser aceitos em cautela: “Criou-se uma cultura de descrédito para com esses títulos, fartamente rejeitados ao argumento de que não possuem garantia. Há que se discordar desse posicionamento. Esses títulos públicos, usualmente chamados de “moedas podres”, são, na realidade, moedas fortes, eis que têm como emitente o Tesouro Nacional.”
O Sistema Educacional deixou de recolher as contribuições sociais em favor do INSS no período entre abril de 1997 e dezembro de 1998, alegando dificuldades financeiras. Como a escola possui 1.597 TDA, no valor total de R$ 110.193 contabilizado no começo de 1999, ajuizou a ação para que os TDA fossem recebidos em caução, evitando que o órgão promovesse a execução forçada contra o colégio. Os TDA foram criados em 1964, através da Lei nº 4.504, regulamentada pelo Decreto nº 59.443, de novembro de 1966, para viabilizar o pagamento das indenizações àqueles que tiveram suas propriedades rurais desapropriadas na época, nos termos do artigo 184 da Constituição Federal. Mais tarde, o Decreto nº 576, de 24 de junho de 1992, estabeleceu que os títulos podem ser utilizados em caução para garantia de empréstimos ou financiamento em estabelecimentos da União. Os TDA são garantidos pelo Tesouro Nacional, que expede mensalmente uma portaria atualizando seus valores.
O recurso ao TRF foi apresentado pelo Sistema Educacional contra a sentença de 1ºGrau, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito sob a fundamentação de que o instrumento processual escolhido pela parte, neste caso específico, seria inadequado. O juiz de 1ªInstância havia entendido que a exigibilidade do crédito tributário só seria suspensa com o depósito do valor integral em dinheiro, ou através de liminar em mandado de segurança, e não em ação cautelar, como foi o caso.
No entendimento do Relator do processo na 3ªTurma, Desembargador Federal Paulo Barata, o valor nominal dos TDA oferecidos pelo colégio supera o total do débito e os títulos, além de serem garantidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com uma determinação constitucional, possuem liquidez e são atualizados mensalmente: “Os Títulos da Dívida Agrária equiparam-se a um bem móvel e, como estes, circulam no mercado. Seus valores nominais são atualizados e reajustados mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional. Podem ser livremente negociados nos mercados de balcões ou nas bolsas de valores.” O magistrado lembrou ainda, em seu voto, que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade para o executado.
Proc.: 1999.02.01.042533-3
4ª Turma
Forças Armadas têm que considerar alcoolismo como doençaEm decisão unânime, a Quarta Turma do TRF/2ª Região deu provimento à apelação cível interposta por um ex-cabo militar que sofre de alcoolismo crônico, concedendo a ele o direito de ser reformado com proventos de terceiro sargento, bem como o adicional de invalidez. O militar havia recorrido ao TRF contra sentença de 1ª Instância que negou, em uma ação de procedimento ordinário, o pedido de reforma por invalidez definitiva e o adicional de invalidez.
O militar, que ingressou na Marinha em 1983, sofre de alcoolismo crônico desde 1988. Ausentou-se da Marinha no período de 28/07/92 a 09/11/92, sendo considerado desertor em 05/08/92. Como desertor, foi excluído do serviço ativo sem direito a reforma ou qualquer tipo de remuneração.
Em seu processo, ele alega que o alcoolismo crônico é uma enfermidade, incluída na categoria de doença mental, o que o incapacitou para todo e qualquer trabalho. A Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, prevê em seu artigo 108 que o militar será considerado incapaz definitivamente para o serviço militar quando sofrer de alienação mental, entre outras doenças, ainda que não tenha relação de causa e efeito com o serviço. Nesse caso, segundo a referida Lei, os militares julgados incapazes só poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluir pela incapacidade definitiva.
Segundo consta no processo, o laudo médico elaborado pela Diretoria de Saúde da
Marinha concluiu que o militar era “incapaz definitivamente para o serviço militar”, registrando o histórico de alcoolismo crônico, porém não considerando como doença mental enquadrada no artigo 108 da já citada Lei nº
6.880/80 para fins de reforma.
O Relator do processo, Desembargador Federal Valmir Peçanha, destacou, em seu voto, o parecer do Ministério Público Federal, que atestou: “o militar sofre de transtorno mental e de comportamento decorrentes do uso do álcool acompanhado de sintomatologia convulsiva e atividade delirante alucinatória; o periciado é portador de alcoolismo crônico”, informando, ainda, que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em seu Código Internacional de Doenças (CID 10), enquadra o alcoolismo no capítulo de Transtornos Mentais e de Comportamento.
Conforme os autos, o artigo 106 do Estatuto dos Militares determina que “a reforma ex officio será aplicada ao militar que(...) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das forças armadas”, enquanto o artigo 108 da mesma Lei determina que a alienação mental é uma das hipóteses para a incapacidade definitiva do militar. Para o Relator do processo, “figurou-se de todo desarrazoada a exclusão do militar do serviço ativo da Marinha, ainda que por deserção, visto que as atitudes do Autor que levaram a esta conseqüência foram frutos do alcoolismo crônico que já o acometia. É certo, portanto, que o Autor, cabo militar ao tempo de sua exclusão, faz jus à reforma por invalidez, com proventos de Terceiro-Sargento”.
Dr. Valmir citou em seu voto jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, que considera caso de reforma para militar a “incapacidade decorrente de quadro neurótico depressivo, agravado por alcoolismo crônico, de que resultou a deterioração da personalidade. Doença adquirida durante a prestação do serviço militar e que se equipara à alienação mental”. Ainda, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a jurisprudência desta Corte é firme ao assegurar ao militar acometido por alienação mental o direito à reforma com proventos equivalentes ao soldo hierarquicamente superior ao que ocupava na ativa, independentemente do nexo causal entre a anomalia e o serviço militar”.
Na decisão, acompanhando o voto do Relator, a Turma determinou, além da reforma com proventos de terceiro sargento, que a União pague o adicional de invalidez, ambos retroativos a 05/08/92, devendo ser as parcelas atrasadas monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês desde a data da citação.
Proc.: 1999.02.01.050091-4
5ª Turma
FININVEST terá que pagar dívida com o FGTSA Fininvest S/A Administradora de Cartões de Créditos terá que acertar as contas com o FGTS. A empresa recebeu uma decisão desfavorável da 5ª Turma do TRF-2ª Região no julgamento da apelação em mandado de segurança que a administradora propôs contra sentença da Justiça Federal do Rio. A Fininvest havia ajuizado o MS na 1ª Instância a fim de anular a notificação de depósito de fundo de garantia apresentada pela Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. A dívida se refere ao não pagamento de descanso semanal remunerado sobre horas extras, prêmios e gratificações de função de seus empregados, no período de janeiro de 1980 a outubro de 1988. Foi sobre esses valores que a fiscalização calculou o que seria devido a título de contribuição para o FGTS e que não teria sido recolhido. O valor total do débito, de acordo com a notificação datada de 14 de dezembro de 1988, é de 1.076.000 cruzeiros.
A notificação foi lavrada contra a CEBRACO – Central Brasileira de Cobrança, que pertence à Fininvest. Em suas alegações, a empresa sustenta que, nos valores que pagava a seus funcionários, mensalmente, relativos a horas extras, prêmios e gratificações, já estariam computadas as importâncias referentes ao descanso semanal remunerado, instituído pela Lei nº 605, de 1949. A Fininvest também defendeu, entre outros pontos, que a notificação seria nula, pois entre a apresentação da notificação e a instauração do processo administrativo de execução na Delegacia do Trabalho, em fevereiro de 1996, teriam corrido quase sete anos e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, a prescrição para a cobrança do crédito ocorre no prazo de cinco anos.
No entendimento do Relator do processo na 5ª Turma, Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, para que fossem confirmadas as alegações da Fininvest de que já teria incorporado o pagamento do repouso semanal no cálculo dos valores pagos sobre horas extras e gratificações, seria necessário apresentar diversas provas nos autos, tais como a confrontação entre o valor do débito apresentado pela Delegacia do Trabalho e as informações constantes da folha de pagamento da empresa, bem como seu total de empregados e o salário de cada um. Só assim seria possível precisar se o valor devido ao FGTS e o efetivamente recolhido está ou não correto. Em seu voto, o magistrado lembrou que o instrumento jurídico eleito pela Fininvest, um mandado de segurança, conforme a Constituição Federal serve exclusivamente para a proteção de direito líquido e certo que deve ficar demonstrado logo na petição inicial, o que, para o desembargador, não ocorreu. Dr. Raldênio destacou que não existe nesse instrumento jurídico a fase de instrução dos autos, para a produção de provas, como no caso da ação ordinária: “Portanto, é ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que, em sede de mandado de segurança, não se admite produção de prova, uma vez que o direito líquido e certo constitui condição sine qua non para a admissibilidade da impetração da ação mandamental.”
Proc.:98.02.35939-4
6ª Turma
LONGA VIDA não é exclusividade da CCPLA Cooperativa Central dos Produtores de Leite Ltda. – CCPL não tem mais direito ao uso exclusivo da marca Longa Vida. A decisão da 6ªTurma do TRF-2ª Região foi proferida nos autos da apelação cível apresentada pela empresa carioca contra sentença da Justiça Federal do Rio. A CCPL havia ajuizado a causa na 1ª Instância contra o INPI, depois que o órgão indeferiu administrativamente o pedido de prorrogação do registro da marca com exclusividade de uso pela cooperativa. O registro da marca, cuja vigência terminou em 1986, pertencia à empresa há 26 anos.
Segundo informações dos autos, a CCPL lançou no Brasil o processo de produção do “leite esterilizado submetido a processo de aquecimento e resfriamento especial e empacotado a vácuo”, que foi identificado pela empresa com a marca Longa Vida 2000. Ainda segundo os autos, a cooperativa encaminhou o pedido de registro da marca junto ao INPI em 1973. Inicialmente, seu pedido foi negado administrativamente, sob o fundamento de que o pedido de registro daquela marca específica infringiria o artigo 65 do Código de Propriedade Industrial, pelo qual não são registráveis as denominações genéricas empregadas para designar “gênero, espécie, natureza, nacionalidade, destino, peso, valor e qualidade” do produto. A CCPL recorreu dessa decisão, obtendo uma resposta favorável do presidente do INPI à época, que entendeu que a marca Longa Vida seria um nome fantasia e, por isso, não se enquadraria naquelas proibições legais. Com isso, em janeiro de 1976 foi expedido o certificado da marca em favor da CCPL, com vigência de 10 anos. Em 1981, ao publicar o deferimento da prorrogação do prazo de vigência, o INPI fez uma ressalva no registro, restringindo o uso exclusivo da marca Longa Vida, por então considerá-la a designação de um tipo especial de leite, o que se enquadraria no caso de produto designado pela marca previsto pelo artigo 65 do Código de Propriedade Industrial.
Em suas alegações, a CCPL sustentou que, a partir dali, a autarquia estaria permitindo que concorrentes utilizassem a marca Longa Vida, o que lhe estaria causando prejuízo. Para a empresa, a marca Longa Vida não designaria um tipo de leite, mas sim um processo de industrialização que seria de sua criação e que, portanto, o caso não se encaixaria no artigo 65 do CPI. A cooperativa alegou ainda que teria sido violado seu direito adquirido sobre uma marca que já seria há muitos anos de sua propriedade e que lhe teria sido obstruído o direito à ampla defesa na esfera administrativa.
No entendimento do relator do processo na 6ªTurma, Desembargador Federal André Kozlowski, o próprio Código de Propriedade Industrial , em seu artigo 98, determina que o prazo máximo para recorrer contra qualquer medida do INPI é de cinco anos. Por conta disso, para o magistrado, a ação da CCPL é incabível nesse caso, já que a empresa só ajuizou sua causa em 1992, onze anos após o INPI ter prorrogado o registro da marca Longa Vida com a ressalva que é contestada pela cooperativa: “De fato, a apelante deixou passar in albis o prazo de cinco anos a que alude o artigo 98, parágrafo único do CPI para requerer a nulidade do registro que lhe fora concedido e, nem na esfera administrativa, nem em juízo, veio a pleitear a nulidade da ressalva em questão.”
Proc.:97.02.24950-3
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
Plenário
Embargos Infrigentes em Ação Rescisória
Processo: 93.02.00654-9 - Publicação: DJ de 30/10/2001, pág. 77
Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA
PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA - COMPETÊNCIA.
I - Afastada a preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal para o julgamento da ação rescisória, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, analisando os requisitos de admissibilidade, não conheceu do recurso extraordinário interposto do acórdão rescindendo, não adentrando no exame do mérito.
II - A execução deve obedecer aos exatos termos da sentença transitada em julgado.
III - Acórdão que, interpretando decisão transitada em julgado, provoca substancial alteração no direito já assegurado, viola coisa julgada.
IV - Embargos infringentes improvidos.
POR MAIORIA, IMPROVIDOS OS EMBARGOSCOISA JULGADA - COMPETÊNCIA
Um grupo de empregados da Casa da Moeda ingressou com reclamação trabalhista visando ao pagamento do Adicional de Risco de Vida e Saúde, previsto no art. 145, VI, da Lei 1711/52, que foi julgada improcedente. Interposto recurso ordinário, a 4ª Turma do extinto TFR deu-lhe provimento para reconhecer o direito àquela gratificação, transitando em julgado o acórdão.
No curso da execução, a Casa da Moeda interpôs agravo de petição trabalhista contra a sentença da 1ª Vara Federal, que julgou improcedente embargos à execução, dando nova interpretação ao acórdão resultante do julgamento do recurso ordinário.
Contra essa decisão foi ajuizada ação rescisória, que deu origem aos presentes embargos infrigentes, sob o argumento de que foram violadas as disposições contidas no art. 153, § 3º, da Constituição Federal de 1967, vigente à época, no inciso XXXVI da atual Constituição (sic) e nos arts. 471, 473 e 610 do CPC.
Ao contestar a ação rescisória, a Casa da Moeda sustentou, preliminarmente, a decadência e a incompetência deste Tribunal e, no mérito, o acerto do aresto rescidendo, que limitou-se a dar razoável interpretação ao acórdão proferido no recurso ordinário.
O Plenário do TRF-2, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência, e julgou procedente a ação rescisória.
Derrotada, a Casa da Moeda interpôs os presentes embargos, a fim de que prevaleçam os votos vencidos.
Em seu voto, o Des. Fed. PAULO BARATA, a exemplo da posição no julgamento da ação rescisória, afastou a preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal para a julgamento da ação rescisória, tendo em vista que, o STF, analisando os requisitos de admissibilidade, não conheceu do recurso extraordinário, interposto do acórdão rescindendo, não adentando no exame de mérito.
Quanto ao mérito, explanou o Relator:
“Não cabe aqui analisarmos se o “decisum” rescindendo está, não, correto, mas se afrontou questão já transitada em julgado. Posso que sim, pois o acórdão julgou procedente a reclamação nos exatos termos do pedido e assim deveria ser executado, em atenção as que dispõe os artigos 128, 460 e 610, todos do CPC.”
Vencido restou o Desembargador Federal NEY FONSECA, em cujo voto sustentou a incompetência da Justiça Federal em matéria eminentemente trabalhista.
Não encontramos no estudo comparado de jurisprudência acórdão assemelhado em matéria trabalhista, mas selecionamos entre os acórdãos com os temas AÇÃO RESCISÓRIA e COISA JULGADA os seguintes:
STF:
AGRAG 339327/PB (DJ de 14/02/2001, pg. 52)
STJ:
AGRAR 2000.00.74569-3/PR (DJ de 18/02/2002, pg. 211)
TRF-1:
AR 1995.01.12652-8 (DJ de 10/01/2002, pg. 45)
TRF-2:
MC 98.02.08895-1 (DJ de 20/02/2001
EDAR 98.02.52073-0 (DJ de 21/12/2000)
TRF-3:
AGRMC 2000.03.00.005756-1 (DJ de 25/04/2000, pg. 381)
TRF-4:
AGRAR 1999.04.01.030874-6 (DJ de 07/07/1999, pg. 159)
TRF-5:
MC 98.05.51808-6 (DJ de 18/09/2001, pg. 669)
1ª Seção
Embargos Infrigentes em Apelação Cível
Processo: 98.02.46153-9 - Publicação: DJ de 28/08/2001, pág. 90
Relator: Desembargador Federal CARREIRA ALVIM
Relator para Acórdão: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA
EMBARGOS INFRINGENTES - EXECUÇAO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PORTARIA Nº 289/97 - MEDIDA PROVISÓRIA 1542 (ATUAL 1770) - BAIXO VALOR DA DÍVIDA - ARQUIVAMENTO
- A execução fiscal foi extinta sem julgamento do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir da Fazenda Nacional, frente o baixo valor da dívida.
- A Portaria 289/97 e a Medida Provisória 1542 (atual 1770), determinam que sejam arquivadas, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos inferiores a mil unidades fiscais de referência, devendo ser reativadas quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
- Deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição, e não extinto, visto ter sido verificado que o valor da execução fiscal tem quantum inferior ao limite legal (1000 UFIR).
- Embargos infringentes parcialmente providos.
POR MAIORIA, PROVIDOS PARCIALMENTES OS EMBARGOSEXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - BAIXO VALOR DA DíVIDA
Interpôs tempestivamente a União embargos infrigentes contra acórdão da 1ª Turma, tentando fazer prevalecer o voto vencido do então Juiz Federal Benedito Gonçalves que sustentou que, quando os créditos não superam o valor de 1000 UFIR’S, devem os autos ser arquivados sem baixa na distribuição, como determina o art. 20 da MP nº 1542/97, tendo esse dispositivo sofrido alteração no patamar para CR$ 2.500,00.
Ao emitir seu voto, o Desembargador Federal Carreira Alvim não viu razão para correção da decisão embargada: “... não se apresenta lógico que a Fazenda recorra, tão-somente, para executar débito que, embora fixado nos limites da lei processual, seja de reduzido valor, resultando a sua cobrança em prejuízo ao erário público, dado o dispêndio necessário para satisfazer a pretensão.”
Discordou a Desembargadora Federal Vera Lucia, no sentido de que devem os autos ser arquivados, sem baixa na distribuição, e não extintos, até que apareçam outras execuções que permitam a continuidade do processo executório, tudo nos termos colimados pela Medida Provisória 1542. Com o assentimento da maioria dos integrantes da 1ª Seção, seu voto tornou-se o vencedor.
Acórdãos pertinentes, localizados na pesquisa de jurisprudência:
TRF-1:
AC 1998.010.00.95555-4 (DJ de 21/01/2002, pg.263)
TRF-2:
AC 97.02.43081 (DJ de 23/03/99, pg. 217)
AC 2000.02.01.019498-4 (DJ de 03/08/2000)
2ª Seção
Agravo Regimental na Ação Rescisória
Processo: 99.02.05227-4 - Publicação: DJ de 01/11/2001
Relator: Desembargador Federal SERGIO FELTRIN
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- A prova do trânsito em julgado do acórdão rescindendo constitui pressuposto essencial para a propositura de ação rescisória.
- O não atendimento à determinação judicial de complementação da petição inicial enseja o liminar indeferimento da inicial.
- Agravo regimental não provido.
POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHIDO O AGRAVO.APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO
O INSS agravou de decisão proferida nos autos da ação rescisória que visava à desconstituição de acórdão lavrado pelo Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, que concedia revisão de benefício previdenciário a segurado no valor equivalente a um salário-mínimo, a partir de 05/10/88, com base no art. 201, § 5º, da Constituição Federal.
De imediato, o relator verificou a falta do comprovante do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, indispensável à contagem do prazo para ajuizamento - prazo decadencial.
Determinada a intimação da autarquia para que suprisse a lacuna e passados mais de quatro meses sem que fosse tomada qualquer providência, o feito foi extinto e determinado o seu arquivamento.
Em seu voto, ao relatar o agravo, o Desembargador Federal Sergio Feltrin enfatizou os pressupostos para a admissibilidade da ação rescisória: a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado, portadora de qualquer dos vícios enumerados no artigo 485 do CPC, e o atendimento do prazo decadencial de dois anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda para a propositura da mesma. De onde se infere que para o cálculo desse prazo é imprescindível que a certidão de trânsito em julgado acompanhe a petição inicial.
Lembrou ainda que o entendimento do STJ tem sido no sentido de que a prova do trânsito em julgado é obrigatória, mas que sua falta não acarreta desde logo a carência da ação, devendo o relator determinar que o autor junte a referida prova.
Justificando, finalmente, o seu voto, o Desembargador Federal Feltrin considerou: “ .... admitir-se a apresentação extemporânea da prova do trânsito em julgado, em sede de agravo regimental, seria mais um ato de liberalidade possível apenas em situações absolutamente excepcionais, em que o INSS demonstrasse a impossibilidade de tê-lo feito no momento adequado. Entretanto, apesar de intimado, permaneceu inerte, motivando o liminar indeferimento da inicial.”
Como sustentação ao seu entendimento, citou:
STJ:
AR 355-1/BA (DJ de 19/12/97, pg. 67432)
TRF-2:
AGRAR 96.02.34754-6 (DJ de 26/05/98)
TRF-5:
AR 99.05.23047-5 (DJ de 07/02/2000).
1ª Turma
Apelação Criminal
Processo: 98.02.19601-0 Publicação: DJ 06/09/2001, pág. 49
Relator: Desembargador Federal CARREIRA ALVIM
DIREITO PENAL - CRIME PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO PENAL DE COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE
I - Podendo a notificação lavrada pelo INSS ser objeto de “impugnação” pela empresa fiscalizada, e não podendo o recolhimento do débito ser feito sem a expressa autorização do Instituto esse documento não vale, senão como “indício” de que teria ocorrido o fato narrado na denúncia.
II - O simples “indício” depende de prova no curso da instrução criminal, a cargo do órgão acusador, nos termos do art. 156 do CPP. (“A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”), formando o juiz a sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 157, CPP).
III - Documentos produzidos pelo próprio credor (INSS) não se prestam sequer para instruir uma execução fiscal, para o que dependeriam da inscrição do débito na Dívida Ativa, não sendo, assim, suficientes, para justificar uma condenação penal.
IV - Quando a Lei n. 8.212/91 diz que constitui crime “d) deixar de recolher, na época própria, contribuições ou outra importância devida, à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público”, não foi tão simplória quanto se supõe, nem se contenta com meros “elementos de cálculos” colhidos pela fiscalização do próprio Órgão previdenciário, e ainda sujeitos a impugnação, tanto na via administrativa quanto judicial.
V - Para justificar a condenação, é necessário mais que isso, por se tratar de crime que deixa vestígio, e, nos termos do art. 158 do CPP, “Quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
VI - A infração imputada aos transgressores da lei previdenciária - “deixar de recolher importâncias devidas à Previdência Social ou arrecadadas dos segurados ou do público, para serem repassadas à Previdência” -, sem sombra de dúvida deixa vestígio, e, tanto deixa, que são colhidos pelos fiscais no seio das empresas, mas, sob uma outra ótica que não a pericial. É que a Administração Autárquica tem interesse próprio envolvido nessa fiscalização, podendo ser, e o é muitas vezes, parcial nas suas análises e averiguações, o que não acontece com o perito judicial que elabora o seu laudo em atenção à realidade dos fatos e não para atender a interesse das partes.
VII - Em sede jurisprudencial, já entendeu o egrégio TRF-4ª Região, sendo relator o hoje Ministro Ari Pargendler, que: “A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários de empregados constitui crime cuja punição exige, como prova de sua prática, mais do que fotocópia de peças do processo administrativo-fiscal que apurou o crédito tributário”. (ACrim. N. 93.04.41390-RS, rel. Juiz Ari Pargendler, TRF-4ª Reg., 1ª T., m., DJ 22/6/94, p. 33260).
VIII - Sem ligar-se os valores apurados e tidos como descontados dos salários dos empregados aos nomes dos seus titulares - que são os verdadeiros e maiores prejudicados pela impatriótica conduta do empregador e não constam dos autos -, não se admite uma cobrança para que venha a ser recolhida ao Fundo de Assistência e Previdência Social - FPAS.
IX - A lei, no particular, despe-se da lógica e do bom senso, porque se a empresa não tiver condições de efetuar o pagamento antes do recebimento da denúncia - ou pedir e obter parcelamento do débito antes desse momento processual -, por certo ou não pagará mais ou só pagará em juízo, porque, afinal de contas, o seu dirigente já se encontra preso e condenado; e o pagamento, em princípio, não o coloca em liberdade. E isso, se não se tratar de empresa de um único sócio, caso em que a sentença condenatória, pretendendo atingir o dirigente, terá acertado em cheio na sociedade: mais uma vez “querendo fazer andorinha, acaba por fazer morcego”.
X - Num momento em que o egrégio Superior Tribunal de Justiça nega a possibilidade de prisão civil nas alienações fiduciárias - de larga tradição no direito brasileiro -, fundado na Constituição Federal e no Pacto de São José da Costa Rica, é incompreensível que condenações penais, no âmbito previdenciário, possam alicerçar-se numa simples atividade fiscalizatória realizada no interesse do INSS, pelos seus próprios fiscais, ao largo do contraditório.
XI - No âmbito civil, admite-se que, se o estatuto ou contrato social diz que o gerente é responsável, mesmo não exercendo ele a gerência efetiva da sociedade, possa ser ele responsabilizado, como o é por exemplo pelo não recolhimento de impostos e contribuições, respondendo solidariamente com o devedor principal (empresa) pelo pagamento do débito; mas, no âmbito penal, o simples fato de o estatuto ou contrato social dizer que ele é o gerente, não pode sujeitá-lo a processo crime pelo simples fato de ter a empresa deixado de fazer tais recolhimentos, sendo necessário, no mínimo, que se prove que houve descontos e que não se efetivaram por determinação ou interveniência sua (por sua vontade).
XII - Pouco importa que não tenha a defesa requerido a prova pericial, porque o direito do acusado, em sede penal, não é um interesse jurídico exclusivamente seu, mas também do próprio Estado, enquanto expressão da sociedade na qual ele se insere, de não contribuir, com a omissão de seus órgãos - requerentes (MPF) e judicantes (juízes) - para a condenação de inocentes. Não constitui um mero adorno o disposto no art. 156 do CPP, quando haja dúvida a ser dirimida sobre ponto relevante da causa penal, caso em que cabe ao juiz agir de ofício, se não agirem o órgão acusador ou a defesa.
XIII - Não consigo alcançar como o egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pela sua Corte Especial - mesmo contra a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal -, consolidou a orientação de ser incabível a prisão civil em alienação fiduciária, em razão da inocorrência de relação de depósito (cf. Eresp n. 149.519-GO), mostre-se condescendente com persecuções penais nos chamados crimes previdenciários (falta de recolhimento de contribuições descontadas dos empregados), fundados em levantamentos de débitos feitos pelos próprios fiscais da autarquia interessada, interessados, como agentes seus, no aumento da arrecadação previdenciária.
XIV - Da forma como tais processos vêm sendo conduzidos, ao largo do inquérito policial, e instruídos unicamente com discriminativos de débitos, que jamais podem ser considerados líquidos e certos, pela forma como são apurados, infringe-se o devido processo legal e afronta-se o direito de ampla defesa, ambos de fundo constitucional; de um lado, têm-se como dívida exigível valores que, no fundo, não o são, e, de outro, não tem o acusado-devedor a oportunidade de demonstrar que tais lançamentos são irreais, porquanto a ação penal é iniciada ao largo do “devido processo legal administrativo”.
XV - Desta forma, inverte-se o ônus probatório, em sede penal, pois, embora devesse, como deve, caber ao Ministério Público o ônus de provar o fato constitutivo do direito de punir do Estado - que é a arrecadação da contribuição e o seu não recolhimento - transfere-se para os ombros do acusado o ônus de provar que ele não deve à Previdência Social, ou, pelo menos, que não deve tudo o que a autarquia considera devido; em qualquer caso, trata-se de prova de que não é devedor, prova esta que só lhe caberia fazer, a partir do momento em que o órgão acusador comprovasse, satisfatoriamente, a existência do débito noticiado na denúncia, porquanto tratar-se-ia de fato extintivo do direito do autor (que na ação penal é o Estado, representado pelo Ministério Público).
XVI - Mais razoável, no particular, foi o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, que, pelo voto do Ministro Marco Aurélio, em caso versando apropriação indébita, concedeu por maioria a ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão do então TA do RJ, e restabelecer a sentença absolutória do acusado, assentando com absoluta propriedade que: “No campo processual penal é impróprio transferir-se aos ombros do agente prova de fato negativo - o de não haver praticado o crime - mormente com a conseqüência de, não a implementando, vir a ser condenado”. (HC nº 70.274-1, rel. Ministro Marco Aurélio, STF, 2ª T., m., DJ 18/3/94, p. 5167).
XVII - Devem ser chamados à reflexão os que suponham que o crime omissivo puro ou omissivo próprio, também chamado de mera conduta, contenta-se com a tipicidade, tendo na sua base uma culpabilidade presumida, porque, fosse assim, estar-se-ia consagrando uma responsabilidade objetiva, incompatível com o direito penal. Pelo simples fato de não ter tido a empresa condições financeiras para pagar os salários dos seus empregados, teria descumprido o dever legal de recolher a contribuição previdenciária, que incide sobre eles, e, como tal, estariam os seus dirigentes sujeitos à sanção penal.
XVIII - A materialidade do delito não se prova pela exibição de um simples auto de infração, sujeito a contestação em sede administrativa, não tendo os fiscais do INSS fé pública, sendo seus atos quando muito dotados de mera presunção de legitimidade, que, de resto, possui todo ato emanado do Poder Público; e a autoria não decorre de uma simples qualificação funcional (diretor, gerente, sócio) , que, muitas vezes, embora devesse ter, nem tem conhecimento do que se faz na empresa.
XIX - A jurisprudência tanto dos Tribunais Regionais Federais quanto dos Tribunais Superiores é a mais diversificada possível, resultando ora na condenação, ora na absolvição, sem que se tenha ainda chegado a um entendimento uniforme sobre as circunstâncias que justificam uma ou outra; e não se chegará nunca, porque quando o preceito parte de uma ficção jurídica sem correspondência no mundo real, o julgador decide segundo uma avaliação subjetiva, de momento, condenando uns e absolvendo outros.
XX - Num país de tantas instabilidades financeiras como o nosso, e em que um empréstimo bancário, qualquer que seja o seu valor, se revela mais um ato de insanidade mental de quem o pede, do que a prática de um ato negocial, por parte de um empresário lúcido, sempre que o dirigente da empresa tiver nas suas mãos recursos que deveria recolher ao Tesouro Público, será, por certo, utilizado para retardar a “inviabilidade” do seu empreendimento comercial. Verdadeira inexigibilidade de outra conduta, no seu figurino clássico.
XXI - Apelação provida.
POR MAIORIA, PROVIDA A APELAÇÃO.CRIME PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO PENAL DE COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE
Oscar Bloch e Pedro Jack Kappeler foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas penas do art. 168 do Código Penal (conforme art. 86 da Lei nº 3807/60), c/c o art. 71 do CP, nove vezes - no período de novembro/90 a julho/91 - e quanto aos atos cometidos a partir de agosto/91, nas penas do art. 5º da Lei nº 7492/86 (conforme art. 95, § 1º da Lei 8212/91) c/c o art. 71 do CP, quatorze vezes, por terem, na qualidade de sócios-gerentes da TV Manchete, deixado de recolher aos cofres do órgão previdenciário federal as contribuições previden-ciárias descontadas das remunerações dos seus empregados.
A sentença monocrática julgou extinta a punibilidade em relação a Oscar Bloch, nos termos do art. 107, I, do CPC e julgou procedente a pretensão punitiva em relação a Pedro Jack Kappeler, condenando-o nas penas-base de 2 anos de reclusão e 300 dias-multa, ante a primariedade e bons antecedentes, aumentando-as, nos termos do art. 71 do CPC, para fixá-las em 03 anos e 04 meses de reclusão e 500 dias-multa, sob o regime aberto.
Ao relatar a apelação de Pedro Kappeler, o Desembargador Federal Carreira Alvim, antes de abordar o mérito dos argumentos oferecidos pelo apelante, manifestou seu desagrado e estranheza quanto à grande gratuidade de ações penais perseguindo a punibilidade do agente com base no art. 86 da Lei nº 3.807/60, e art. 95, alínea “d” e § 1º da Lei 8212/91, utilizadas como sucedâneos da execução civil para obrigar o “acusado”, antes do recebimento da denúncia, ou a pagar o débito, sem discuti-lo ou, por interpretação jurisprudencial, a pedir o parcelamento da dívida - como única forma de obter a extinção da punibilidade.
Para absolver o apelante, o relator percorreu vários aspectos da ação penal, desde a inépcia da denúncia (pela falta da relação dos empregados, dos quais teria sido descontada a contribuição, não recolhida, aos cofres da autarquia), passando pelo período em que a TV Manchete esteve sob direção diversa (abril/92 a junho/93), pela ausência de perícia judicial da comprovar a insolvabilidade da empresa (notória - e o fato notório independe de prova) até a não comprovação do débito verdadeiro da empresa.
O voto foi acolhido pela maioria da turma, vencido o Desembargador Federal Ney Fonseca.
Não encontramos na pesquisa de jurisprudência acórdãos pertinentes ao tema.
2ª Turma
Apelação Cível
Processo : 2001.02.01.031305-9 - Publicação: DJ 08/11/2001
Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR
PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA.
I - Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação (art. 6º, inc. VII, da Lei 8.078/90).
II - “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., p. 78. Malheiros Editores).
III - Apelação parcialmente provida.
POR UNANIMIDADE, PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO.DIREITO DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL
O apelante alegou ter efetuado dez depósitos no caixa eletrônico da CEF que, somados, integralizariam cerca de sete mil reais, tendo anexado ao processo os respectivos recibos.
No dia seguinte, entretanto, ao conferir o extrato de sua conta-poupança, verificou a falta de R$ 1.500,00, cuja devolução pretende, acompa-nhada por indenização por danos morais.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal defendeu-se, alegando que nenhum de seus caixas eletrônicos acusou o depósito de R$ 1.500,00, constando apenas os demais referidos pelo autor. E se insurgiu contra a indenização por dano morais.
O juízo monocrático julgou improcedente o pedido, sob fundamento da falta de comprovação.
Em seu voto, unanimemente referendado, o Relator acolheu, parcialmente, o apelo, tomando por base a Lei 8078/90, que protege os direitos do consumidor e que, no intuito de facilitar o exercício de seus direitos, possibilita a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação.
Considerando que o apelante comprovou a realização de 10 depósitos, e não constando dos recibos eletrônicos o valor de cada um, caberia à CEF comprovar que os reverteram efetivamente para a conta do autor. Não apenas não foi efetuada a comprovação, como não juntou aos autos o relatório sobre ocorrência com os envelopes do depósito.
Quanto à indenização por danos morais, por não terem sido os mesmos caracterizados, foi improvida.
Não encontramos no estudo de jurisprudência acórdão assemelhado.
3ª Turma
Apelação Criminal
Processo: 2000.02.01.065799-6 - Publicação: DJ de 05/03/2002, pág. 111
Relator: Desembargadora Federal TANIA HEINE
FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EMPRÉSTIMOS IRREGULARES – ART. 312 DO CP – DOSIMETRIA DA PENA.
I- Inexistência de continuidade delitiva e sim concurso material de acordo com o art. 69 do CP, por terem sido cometidos três crimes que, apesar da semelhança, tiveram datas distintas e forma de execução diversa.
II- Inobservância da circunstância legal atenuante conforme o disposto no art. 65,II, “d” do Código Penal, representada pela confissão espontânea, em relação ao crime cometido em 25/04/84.
III- Apelação parcialmente provida.
POR UNANIMIDADE, PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO.PECULATO - FUNCIONÁRIO DA CEF - DOSIMETRIA DA PENA
Economiário foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão e a 150 dias-multa, por três vezes infringir o art. 312 do Código Penal (na forma do art. 69). Prevalecendo-se das funções que exercia na Caixa Econômica Federal, concedeu empréstimos irregulares e fraudulentos, desviando parte do dinheiro para si próprio.
Não concordando com a pena imposta, o apelante alegou que os delitos foram cometidos em momento que em que o mesmo sofria de doença mental, além de enfrentar graves dificuldades financeiras. Alegou ainda que não foi respeitada a determinação contida no art. 65, III, “d” do CP, face a sua confissão espontânea, e que lhe deveria ter sido cominada a pena de um só delito, tendo em vista que os dois delitos subseqüentes seriam meras continuações do primeiro, conforme o art. 71 do mesmo diploma legal.
De todos os reclamos do apelante, a Relatora reconheceu sua razão apenas no que dizia respeito à confissão espontânea, circunstância legal atenuante que não foi observada na fixação da pena.
Quanto à continuidade delitiva, apesar da semelhança dos crimes, não restou caracterizada, face o espaçamento entre eles e a diversidade na forma de execução.
No estudo comparado de jurisprudência, os acórdãos com similitude ao tema abordado:
STJ:
HC 11719/RJ (DJ de 24/04/2000, pg. 66)
HC 18846/SE (DJ de 25/02/2002, pg. 423)
HC 16995/RJ (DJ de 04/3/2002, pg. 277)
4ª Turma
Mandado de Segurança
Processo: 2000.02.01.005823-7 - Publicação: DJ de 25/10/2001
Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIOLABILIDADE PRETENDIDA.
- Não configura violação à garantia constitucional do direito à intimidade e ato judicial que determina à Receita Federal a remessa de cópia de declarações de renda de pessoa jurídica e de seus sócios, a fim de instruir ação penal onde se requer a condenação daqueles pela prática do delito omissivo previsto no art. 95, “d”, da Lei. nº 8.212/91 (art. 95. Constitui crime: d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecada dos segurados ou do público).
- Consistindo a tese de defesa, sustentada nos autos criminais, em causa supralegal de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), imprescindível à convicção do Julgador o cotejo das demonstrações contábeis da empresa com a evolução patrimonial dessa e de seus sócios, o que somente é possível com a quebra do sigilo fiscal de ambos. Prevalência do princípio da verdade real.
- Direitos e garantias previstos no sistema constitucional brasileiro não têm caráter absoluto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (MS nº 23.452-RJ, 23.669-DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 17/05/2000).
- Ordem denegada.
POR MAIORIA, DENEGADA A SEGURANÇA.MANDADO DE SEGURANçA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINA QUEBRA DE SIGILO FISCAL
Os proprietários do “HOTEL BUCSKY”, em Friburgo, impetraram mandado de segurança contra ato judicial em ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual os mesmos são acusados pela prática do delito previsto no art. 95, “d” , da Lei nº 8212/91 (omissão de recolhimento de contribuição previdenciária).
Ao deferir as diligências requeridas pelo MPF, o Juiz determinou “seja quebrado o sigilo fiscal da empresa e de seus respectivos sócios, oficiando-se à SRF para que forneça, a este R. Juízo, cópia das cinco últimas declarações de renda (pessoa física e pessoa jurídica)”.
Como justificativa da medida judicial impetrada, os autores alegaram a inviolabilidade do direito à privacidade ou intimidade (garantida pela Constituição) e a própria desnecessidade da medida face a comprovação na instrução criminal de que o hotel não tinha condição de recolher aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias dos empregados.
O Relator não vislumbrou qualquer ilegalidade ou abuso de poder na determinação judicial ao interpretar que a convicção do magistrado não pode ser baseada apenas na escrituração contábil levada aos autos pelos réus, sendo fundamental sua confrontação com as declarações de renda. Outrossim, a quebra do sigilo fiscal encontra guarida no princípio da verdade real, pois qualquer limitação à prova prejudica a justa aplicação da lei.
Ressaltou, por fim, que o direito à intimidade não possui caráter absoluto. Citou decisão recente do Ministro Celso de Mello (MS 23669-DF - DJ 17/04/2000) como arrimo a sua tese.
Da maioria da turma, divergiu o Desembargador Federal Rogério Carvalho. Admitiu que o direito à inviolabilidade não é absoluto, desde que as circunstâncias indiquem a existência de um interesse público superior e se a quebra de sigilo se refere a fato determinado e específico. Do exame dos autos, inferiu o magistrado discordante que a diligência determinada foi procedida de forma ampla e indiscriminada, “não se preocupando a autoridade apontada coatora em circunscrever o âmbito das providências jurisprudenciais, o que atrai ao ato a pecha de nulidade vez que, o direito à intimidade, consagrador de uma das garantias do indivíduo contra o arbítrio do Estado restou, afinal, maculado, diante do teor em que em que foi versada.”
Citou o Desembargador Federal Carvalho três julgados desta Corte como exemplos de sua tese: MS 96.02.16133; AMS 97.02.40025-2 e MS 98.02.07542-6.
5ª Turma
Agravo de Instrumento
Processo: 2000.02.01.065224-0 - Publicação: DJ de 09/08/2001, pág. 155
Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - PRESCRIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO
- A demora no cumprimento de atos processuais não concernentes ao credor não enseja prescrição, e tampouco extingue direito da parte devido à morosidade do mecanismo judiciário.
- A autarquia deixou de receber intimação para prosseguimento do feito, não cabendo argüição de prescrição, uma vez que a inércia decorreu da demora devido à transferência do processo da Justiça Estadual para a Federal.
- Recurso improvido.
POR UNANIMIDADE, FOI IMPROVIDO O AGRAVO.PRESCRIÇÃO: NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO
Agravo de instrumento foi interposto por espólio face a decisão monocrática que sujeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal com base na inércia da parte agravada.
O espólio alegou haver sido requerida a penhora trinta anos após a citação, sem, entretanto, anexar aos autos provas dessa alegação.
O INSS, por sua vez, argumentou com o não recebimento da intimação para prosseguimento do
feito quando o mesmo foi remetido da Justiça Estadual para a Federal.
O agravo foi rejeitado porque a demora no cumprimento de atos processuais não concernentes ao credor não acarreta prescrição nem extingue direito da parte face a maioridade do mecanismo judiciário.
É incabível a argüição da prescrição uma vez que a inércia não decorreu de desídia da autarquia, mas, sim, da demora devido à transferência da ação da Justiça Estadual para a Federal.
O entendimento da Relatora está em acorde com o parecer do Ministério Público Federal nos autos, assim exposto.
“Assim, se a transferência do processo da Justiça Estadual para a Federal se deu com algumas falhas e adiamentos, para os quais não contribuiu o INSS, difícil enxergar concretizada a prescrição, mesmo porque não seria razoável penalizar a autarquia por dificuldades no curso dos procedimentos da máquina judiciária.”
Como suporte ao seu voto, a Desembargadora Federal Vera Lucia citou acórdão do STJ (ERESP 100288- DJU de 26/10/98 - pg. 08).Acórdãos pertinentes:
STJ:
RESP 149767/MG (DJ de 08/03/2000, pg. 49)
AGA 275934/RS (DJ de 15/05/2000, pg. 147)
TRF-1:
AC 1996.01.54523-9 (DJ de 25/03/2002, pg. 149)
TRF-2:
AC 2000.02.01.057480-0 (DJ de 14/08/2001)
AC 2000.02.01.010221-4 (DJ de 12/04/2001)
TRF-3:
AG 2001.03.00.011827-0 (DJ de 28/01/2002, pg. 528).
6ª Turma
Apelação Cível
Processo: 1999.02.01.058113-6 - Publicação: DJ de 25/10/2001, pág. 511
Relator: Desembargador Federal ANDRÉ KOZLOWSKI
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESO POLÍTICO TORTURADO E MORTO EM DEPENDÊNCIAS MILITARES. LEI 9.140/95.
- A indenização prevista na Lei 9.140/95, que, segundo a sentença integra as verbas condenatórias a título de dano material, é devida tão somente ao cônjuge (1a Autora), o que não torna os descendentes (demais Autores) partes ilegítimas na ação, pois o pedido é bem mais abrangente.
- O direito às demais parcelas não se condiciona à Lei 9.140/95, sendo certo que são cumuláveis as indenizações por dano moral e material oriundos do mesmo fato (Súmula 37/STJ). Precedentes desta Corte.
- Apelação e remessa necessária improvidas.
POR UNANIMIDADE, FORAM IMPROVIDAS A APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA.TORTURA E MORTE DE PRESO POLÍTICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO
Contra decisão do Juiz Federal da 2ª Vara quanto à reparação por danos morais e patrimoniais concedida à família de Rubens Paiva, a União interpôs apelação cível.
Em suas razões, alegou preliminarmente a ilegitimidade dos filhos do falecido, e, no mérito, que a sentença extrapolou os limites indenizatórios estipulados na Lei 9140/95 ao incorporar parcelas que não estavam previstas.
Ao fundamentar seu voto, ratificando a sentença monocrática, o Desembargador Federal Kozlowski decompôs as parcelas que integralizam a indenização, a saber:
Dano material: valor único igual a R$ 3.000,00, multiplicado pelo número de anos correspondentes à sobrevida do desaparecido; valor do seguro de vida contratado à época em favor da autora - viúva do desaparecido - conforme apólice constante dos autos; as despesas comprovadamente realizadas para obter resposta quanto ao paradeiro de Rubens Paiva.
Dano moral: pensão vitalícia à viúva, baseada no valor que deveria ter sido paga pelo INSS, pela morte do seu marido; 350 salários-mínimos, a cada um dos autores, como reparação pela dor da pena.
A esses valores foram agregados depois, em decorrência de embargos de declaração opostos para sanar omissão quanto a verbas solicitadas na inicial: lucros cessantes, com base no somatório das retiradas das empresas de que Rubens era sócio-diretor ou gerente dos doze meses anteriores à prisão, multiplicado por 25,06 (expectativa de sobrevida, de acordo com a tabela da Lei nº 9140/95); juros compostos de 12% ao ano, a partir do evento danoso, por se tratar de ato ilícito, nos termos do art. 1544 do CC.
Sobre a preliminar alegada pela União, assim se pronunciou o Des. Koslowski:
“Tenho por correto o procedimento do MM Juiz sentenciante que, ao aplicar a Lei, considerou a verba indenizatória ali prevista como parte daquelas devidas a título de dano material (veja-se item “a” da condenação). O simples fato de que tal parcela é devida tão somente ao cônjuge (1ª Autora), de acordo com a disposição legal, não tem o condão de tornar os descendentes (demais Autores) partes ilegítimas na ação, pois o pedido é bem mais abrangente, não se restringindo a esta indenização. Não há, pois, como se acolher a preliminar suscitada.”
E sobre o mérito:
“Quanto às outras verbas pleiteadas, as provas carreadas aos autos (depoimentos, reportagens, documentos, fotos...) demonstram, à sociedade, que os Autores a elas fazem jus, tornando-se desnecessário tecer maiores considerações acerca da época de ditadura, quando vários cidadãos respeitados, pais de família, foram brutalmente presos e torturados até a morte, sem qualquer imputação legal, pelo simples fato de que eram considerados subversivos pelos militares, configurando uma atitude absolutamente ilegítima por parte do Poder Público.
Acrescente-se, ainda, que o direito às demais parcelas não se condiciona à Lei 9140/95, sendo certo que são cumuláveis as indenizações por dano moral e material oriundas do mesmo fato, a teor da Súmula 37 do Egrégio STJ. Assim, não prospera a alegação da Apelante de que a condenação engloba verbas que não se encontram previstas naquele diploma legal.”
Finalizando, negou provimento ao recurso da União e à remessa necessária, “esclarecendo, apenas, que a indenização prevista na Lei 9.140/95 (item “a” da condenação por dano material) é devida tão somente ao cônjuge (1ª Autora), de acordo com a disposição legal.”
Na pesquisa comparada, localizado um único acórdão:
STJ:
RESP 221.076/RN (DJ de 18/12/2000, pg. 179) .
FINAL DO INFOJUR Nº 0018 - TRF-2ªRG
INFOJUR
- Informativo de Jurisprudência
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