INFOJUR Nº 0015 - TRF-2ªRG
16 A 30 DE ABRIL/2002


Plenário

PRERROGATIVA DE FORO: SÓ DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO


Crimes contra a União, praticados por prefeitos após o término do mandato, devem ser julgados pelos Juízes Federais. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do TRF no julgamento da ação penal contra o ex-prefeito de Aracruz/ES. O ex-prefeito foi acusado, pelo Ministério Público Federal, de crime ambiental, previsto no artigo 15 da Lei nº7804/89, por não tomar providências no sentido de paralisar a criação de aterros em áreas do mangue do Rio Piraquê-Açu. A Secretaria de Estado para Assuntos do Meio-Ambiente-SEAMA, através de fiscalização, constatou que o mangue, área de preservação permanente, estava sendo degradado, pois tais construções estavam poluindo o meio ambiente.
O processo foi remetido para o TRF pelo Juiz Federal de 1ª Instância, que concluiu ser o Tribunal Regional Federal o órgão competente para o julgamento do processo. A combinação do artigo 29, X, da CF (julgamento de Prefeito pelo Tribunal de Justiça, órgão de 2ª instância) com o artigo 109, IV, CF (competência da Justiça Federal para crimes praticados contra bens da União) direcionou, por interpretação extensiva, a competência para o TRF, o órgão de 2ª instância da Justiça Federal. Segundo o Revisor da ação no Órgão Especial, Desembargador Federal Valmir Peçanha, “a respeito da competência do respectivo Tribunal de Justiça, no que tange aos crimes cometidos por prefeito municipal, a regra cede a competência da Justiça Federal, caso o delito seja contra bem da União (art. 20, II, c/c art.109, IV da CF)”.
A Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal previa o foro especial para os ocupantes de cargo executivo, mesmo após a cessação do exercício. Porém, o Plenário da Suprema Corte cancelou a referida Súmula no julgamento de questão de ordem suscitada nos autos de um inquérito, entendendo que a prerrogativa de foro não alcança pessoas que não exerçam mandato ou cargo. Com o cancelamento da Súmula 394, o ex-prefeito de Aracruz, que não exerce atualmente mandato político, perdeu o direito ao foro especial. Os membros do Órgão Especial, então, declinaram da competência para a Justiça Federal de 1ª instância, órgão competente para julgar os crimes praticados contra a União, por qualquer cidadão.


1ª Seção

TRF MANTÉM CONDENAÇÃO DE INTEGRANTE DE QUADRILHA QUE REMETEU 1,04 MIL
KG DE COCAÍNA PARA OS EUA


A 1ª Seção do TRF-2ª Região manteve a condenação de um ex-funcionário da Varig por participar de uma quadrilha que chegou a embarcar 1.047kg de cocaína para os EUA em uma única remessa. O julgamento ocorreu nos autos da Revisão Criminal apresentada pelo réu contra decisão anterior do próprio Tribunal. Ele pretendia ter sua pena reduzida, sustentando que teria sido condenado duplamente pelo crime de associação visando ao tráfico de entorpecentes. O farmacêutico e ex-agente de carga da Varig no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro era, de acordo com a denúncia, um dos responsáveis pelo embarque da droga em aviões da companhia com destino a Miami. Ele foi condenado em 1ª Instância a 4 anos e 8 meses de reclusão por tráfico internacional e associação, nos termos dos artigos 12 e 18, inciso terceiro, da Lei nº 6.368, de 1976, que dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes. Contra a sentença, o Ministério Público Federal apresentou apelação criminal ao TRF, para que a pena fosse aumentada. No julgamento do recurso, o Tribunal entendeu que também deveria ser aplicada ao caso a pena prevista no artigo 14, igualmente da Lei nº 6.368/76, elevando a pena para 7 anos e 8 meses. No julgamento da Revisão Criminal proposta pelo réu contra a segunda decisão judicial, a Seção entendeu pela manutenção do tempo integral da pena calculada no julgamento da apelação criminal.
Segundo informações dos autos, o esquema começou por iniciativa de um outro ex-funcionário da Varig que então residia nos EUA. Em 1986 ele aliciou outros funcionários da companhia para viabilizar o tráfico das drogas produzidas na Colômbia, que eram trazidas para o Brasil e embarcadas para Miami clandestinamente nas aeronaves da Varig. Nas imediações do Aeroporto Internacional do Rio o tóxico era entregue a um motorista da empresa que levava a carga numa Kombi de serviço até o setor de cargas da companhia. Ali, ela era repassada para o réu que, atuando como agente de carga, burlava os procedimentos, despachando os volumes sem o documento de conhecimento obrigatório e ainda omitindo a carga no TAG, formulário que registra o peso e volume da carga. Dessa forma os entorpecentes eram embarcados nos aviões. Ainda conforme informações do processo, os envolvidos no esquema fizeram isso até 1989, cerca de cinco vezes por ano, em quantidades que variavam entre 40kg e 80kg, sendo que, em 1988, embarcaram de uma só vez 140kg e, em 1989, conseguiram remeter para Miami um carregamento de 1.047kg, que acabou sendo descoberto pelas autoridades americanas, resultando no desbaratamento da quadrilha.
A Lei nº 6.368, de 1976, que trata dos crimes referentes ao tráfico e uso ilícito de drogas, estabelece em seu artigo 12 as penas para quem importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, substância entorpecente. No artigo 18, a mesma lei determina que as penas serão aumentadas de um terço a dois terços se ocorrer a associação de pessoas para a prática do crime. Os dois artigos foram combinados pelo Juízo de 1º Grau para o cálculo da pena total de 4 anos e 8 meses que deveria ser cumprida pelo réu. Em suas alegações, o réu sustentou que, no julgamento da apelação criminal, o Tribunal não poderia ter acrescentado a pena prevista no artigo 14 da lei, que também cuida da associação de pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos em seu artigo 12. Para o ex-funcionário da companhia aérea, com isso ele teria sido condenado duas vezes pelo mesmo crime, o que contrariaria a Constituição Federal.
Em seu voto, o relator do processo na 1ª Seção, Desembargador Federal Paulo Barata, lembrou que o artigo 18, em seu inciso terceiro estipula o aumento da pena nos casos de associação para o cometimento do crime previsto na Lei nº 6.638/76, mas o mesmo artigo, no inciso primeiro, estabelece o acréscimo da pena na hipótese de tráfico com o exterior o que, para o magistrado, ocorreu no caso. Acompanhando o relator, a Seção decidiu, então, excluir da pena o disposto no inciso terceiro do artigo 18, mantendo o inciso primeiro na condenação o que, na prática, não alterou o tempo total de reclusão que será cumprida pelo condenado: “Isso em nada repercute na dosimetria da pena, vez que a juíza sentenciante exasperou a pena no mínimo (1/3) e, como ocorreu o tráfico com o exterior, causa de aumento da pena prevista no inciso I do artigo 18, não há como reduzir a pena.”
Proc. 2001.02.01.023613-2


2ª Seção

CEF DEVERÁ INDENIZAR EMPRESA POR PROTESTAR DÍVIDA INDEVIDAMENTE


A Caixa Econômica Federal terá que pagar uma indenização de R$ 240 mil a uma empresa especializada em pesquisa de mercado. O valor refere-se à execução indevida realizada pela CEF contra o Instituto de Pesquisa Gerp Ltda. referente a títulos de uma dívida que a empresa tinha com o banco. A 2ª Seção do TRF-2ª Região entendeu que o protesto judicial da dívida e a penhora de um imóvel da agência não poderiam ter sido realizados pela CEF após a empresa ter firmado contrato com a instituição financeira renegociando a dívida, e já tendo, inclusive, quitado duas prestações de R$ 60 mil cada. Pela decisão da Seção, proferida nos autos dos embargos infringentes apresentados pela Gerp contra julgamento anterior do próprio Tribunal, a CEF deverá indenizar a empresa no valor correspondente ao total da dívida corrigido monetariamente, além de ter que pagar uma multa de 1% sobre o valor da causa, por ter ajuizado a ação judicial indevidamente, o que se enquadra, no entendimento da Seção, no princípio da litigância de má-fé.
A Gerp é especializada em prestar serviços de pesquisa de mercado, de opinião pública, de preço e de perfil do consumidor. Em dezembro de 1993, a agência firmou contrato com a CEF, a fim de negociar uma dívida junto ao banco referente a diversas operações financeiras. A dívida deveria ser quitada em 36 parcelas mensais, mas a partir de janeiro de 1994 a Gerp ficou novamente inadimplente. A fim de regularizar sua situação, a Gerp assinou com a CEF, em junho de 1994, novo contrato de renegociação da dívida, desta vez, para quitar o débito em quatro parcelas mensais de R$ 60 mil. Pouco depois, a empresa recebeu intimação da Justiça Federal, dando conta de que os títulos da dívida já haviam sido protestados judicialmente pela CEF ainda no mês de maio de 1994. Por conta disso, ponderando que já havia pago duas prestações do contrato, a GERP requereu à instituição financeira que desistisse do processo de execução por título extrajudicial que tramitava na JF, bem como providenciasse a exclusão da agência dos cadastros do Serasa - que atua como um banco de dados bancários sobre as empresas - do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e dos cartórios de protestos de títulos. Além disso, a GERP requereu que a CEF suspendesse a penhora de um imóvel oferecido pela empresa como garantia do contrato.
Como a CEF não atendeu aos pedidos da GERP, a agência apresentou à Justiça Federal o pedido de Embargos à Execução. Na sentença de 1º Grau, o processo de execução foi extinto e a Gerp teve assegurado o direito a ser indenizada no mesmo valor da dívida, corrigido monetariamente, além de a CEF ter sido multada em 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Contra essa sentença, a CEF apresentou o recurso de Apelação Cível ao TRF, que suspendeu a condenação da CEF para pagar a indenização e a multa. Por conta disso, a GERP propôs o recurso de Embargos Infringentes que foi julgado pela 2ª Seção do Tribunal. No entendimento do relator do processo na Seção, Desembargador Federal André Fontes, o artigo nº 1.531 do Código Civil prevê a indenização no mesmo valor do débito, assim como o artigo nº 17 do Código de Processo Civil estabelece a multa por litigância de má-fé. Dr. André Fontes não considerou válidas as alegações do banco no sentido de que, como a renegociação da dívida foi contratada após o ajuizamento do processo de Execução, não teria havido má-fé e não seria cabível a indenização. Para o magistrado, com a assinatura do novo contrato e, inclusive, com a quitação de duas das quatro prestações devidas, a CEF deveria ter imediatamente desistido da Execução e restituído o imóvel penhorado à empresa. O magistrado destacou em seu voto que a CEF não poderia ter omitido do Juiz, no processo de Execução, o fato de que já havia sido firmado um outro contrato de repactuação da dívida: “Prosseguindo o exeqüente com a execução de obrigação já extinta por força da novação e em valor maior do que o devido (segundo o novo contrato firmado), resta configurada a sua intenção de buscar algo que, efetivamente, não tem direito, valendo-se, para tanto, de artifício censurado pela lei processual.”
NOVO CÓDIGO CIVIL CLASSIFICARÁ EMPRESAS DE ACORDO COM ATIVIDADE-FIM
Em seu voto, o Desembargador Federal André Fontes, chamou atenção para as inovações que foram introduzidas no novo Código Civil, que vigorará a partir do ano 2003, com relação à classificação e registro das empresas. O magistrado destacou que a Gerp, atualmente uma sociedade civil, passará a ser denominada sociedade simples, com registro no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, pelo fato de ter por atividade-fim a prestação de serviços intelectuais de natureza artística ou científica; no caso da Gerp, a pesquisa de opinião pública e informações de mercado. Por outro lado, sociedades empresariais serão a nova nomenclatura das atuais sociedades comerciais, tendo por atividade-fim a circulação de bens e serviços e sendo registradas na junta comercial. Dr. André Fontes entende que tanto as sociedades empresariais quanto as simples poderão ser montadas como organizações empresariais, em relação à sua estrutura administrativa e métodos de trabalho, mas o que definirá a forma como serão registradas – simples ou empresarial – e o órgão de registro – cartório de registro civil de pessoas jurídicas ou junta comercial - é a declaração da finalidade da empresa no seu contrato social: “A referência legal ao “elemento de empresa”, no parágrafo único do artigo 966 do novo Código Civil quer significar que toda atividade econômica pressupõe organização e, portanto, isso não é relevante para definir a natureza da sociedade, a não ser quando, realmente, empresarial for a sua atividade-fim. Dessa forma, se atividade-fim for empresarial como tal declarada no seu ato constitutivo será empresarial a sociedade, pois se destinará à produção, ou à circulação de bens ou de serviços. E será simples se apenas realizar como atividade-fim serviço intelectual de natureza científica ou artística, mas ambas poderão ter como atividade-meio estrutura empresarial.”
Proc. 2000.02.01.012520-2


1ª Turma

DECISÃO DO TRF OBRIGA EMPRESAS A CONTRIBUIR PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO

A contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho – SAT, recolhida pelas pessoas jurídicas em favor do INSS, é constitucional. A decisão foi proferida, por maioria, pela 1ª Turma do TRF-2ª Região, no julgamento da Apelação Cível apresentada por três empresas do Rio contra sentença da Justiça Federal. A Kompac Serviços de Engenharia e Desenvolvimento Ltda., a Karga Indústria e Comércio de Bolsas Ltda. e a Yacht Flat Hotelaria, Diversões e Participações Ltda. haviam ajuizado ação ordinária na 1ª Instância, alegando que a contribuição desrespeitaria o princípio constitucional da legalidade. Foi contra a sentença da JF desfavorável à sua causa, que as companhias apresentaram o recurso que foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal
A contribuição para o SAT foi instituída em 1991, através da Lei nº 8.212. Nos termos da lei, as empresas devem efetuar uma contribuição escalonada, de acordo com os riscos de segurança a que seus empregados estiverem submetidos: 1% sobre o total das folhas de pagamento para as companhias cujo risco de acidentes de trabalho no exercício de sua atividade preponderante seja considerado leve; 2% para o risco considerado médio e 3% para o risco considerado grave. Em sua alegação, as empresas sustentaram que a contribuição deveria ter sua alíquota fixada por lei, e não através de decretos do Poder Executivo que estabelecem os critérios para a cobrança do SAT. As apelantes alegaram que seria o INSS quem, através dos decretos, determinariam o percentual que cada empresa deve recolher. Para elas, isso feriria o princípio da reserva legal previsto na Constituição Federal, argumentando que a CF vedaria ao Poder Publico exigir ou aumentar tributo independente de lei.
No entendimento do relator do processo na 1ª Turma, Desembargador Federal Ney Fonseca, os Decretos nº 356, de dezembro de 1991, nº 612, de julho de 1992, e nº 2.173, de março de 1997, não alteraram a base de cálculo da contribuição para o SAT, mas apenas estabelecem os critérios para classificar as empresas de acordo com sua atividade preponderante, definindo-a como a que ocupa o maior número de empregados na empresa. O magistrado destacou, em seu voto, que a própria Lei nº 8.212/91, que criou o SAT, permite à Previdência alterar, com base nas estatísticas de acidentes, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito de contribuição ao SAT. É certo, ainda no entendimento do desembargador, que as alíquotas de 1%, 2% e 3%, para riscos leve, médio e grave, respectivamente, são fixadas na própria Lei nº 8.212/91, cabendo ao Executivo apenas enquadrar as empresas em cada um desses graus de risco. Dr. Ney Fonseca ressaltou que seria impossível criar uma nova lei toda vez que fosse necessário reclassificar o grau de risco das empresas, devido à rapidez com que a modernização dos equipamentos, dos procedimentos e das instalações pode alterar as condições de trabalho: “De se atentar para a impossibilidade de a lei ordinária fixar antecipadamente o grau de risco de empresas que podem, em razão de avanços tecnológicos, melhorar as condições do implemento de suas atividades, ensejando assim a redução do grau de risco.”

Proc. 2001.02.01.038174-0


2ª Turma

TRIBUNAL RECONHECE DIREITO EXCLUSIVO DA KELLOG À MARCA ALL BRAN


A 2ª Turma do TRF da 2ª Região decidiu que a empresa Kellog tem direito exclusivo sobre a marca All Bran e mandou anular o registro de marca igual pertencente a Carlos Monteiro Emperor Ginseng Imp/Exp do Brasil. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento, em 7/11/2000, de uma apelação cível da Kellog contra a sentença da 26ª Vara Federal que entendeu que as marcas poderiam conviver pacificamente. Na mesma ocasião foi julgado improcedente o pedido feito no recurso de uma ação declaratória de nulidade em que a Carlos Monteiro pedia a caducidade do registro da marca All Bran registrada pela Kellog porque esta não teria usado a marca até 1988.
Em 1988 a Kellog entrou uma ação ordinária contra a Carlos Monteiro e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI alegando que teria registrado neste órgão, em 1978, a marca ALL BRAN na classe 29.30 (cereais, frutas, legumes e verduras). A empresa ré, por sua vez, só teria feito seu registro em 1984, na classe 32.2 (fibras de trigo para uso humano e farinhas em geral). Em vista disso, pedia a anulação do registro. Chamado para responder a ação o INPI reconheceu que havia errado ao deferir o registro à Carlos Monteiro e pediu para mudar sua condição de réu para a de assistente da Kellog, alegando que a lei e a jurisprudência lhe dariam este direito. Na sentença, o juiz entendeu que a Kellog não teria usado a marca durante um grande período, que não se opôs administrativamente quando do pedido de registro e que, agora, as marcas já estariam convivendo sem problemas. O magistrado também aceitou o pedido do INPI para ficar como assistente da Kellog. Em 1994 a Carlos Monteiro pediu a caducidade do registro da marca da Kellog, porém o mesmo juiz negou este pedido.
O Relator do processo, Juiz Federal Convocado Guilherme Couto de Castro, fundamentou seu voto alegando que “...a ausência de oposição administrativa(...)ao pedido de registro da marca ora impugnada não implica em renúncia, concordância(..)não sendo obrigatório que o titular de marca colidente impugne administrativamente o pedido,e, (...)não perde o direito que tem sobre a marca da qual é titular”. Para o magistrado, o registro seria “imitação absoluta” da marca da Kellog e violou o art. 124,XIX, da Lei 9279. O Relator também entendeu que o fato de as marcas terem convivido durante algum tempo seria indiferente para a Kellog poder pedir a anulação do registro, já que não houve a prescrição do seu direito.
PROCESSO: 97.02.26668-8


3ª Turma

DEFICIENTE RECEBERÁ PENSÃO APÓS BATALHA ADMINISTRATIVA QUE DUROU 19 ANOS

Uma decisão do TRF-2ª Região pôs fim à luta que vem sendo travada há 19 anos pela família de um 3º sargento do Exército falecido em 1983, assegurando uma pensão por morte ao sobrinho deficiente do militar. Pela decisão da 3ª Turma do Tribunal, a União deverá pagar os atrasados ao beneficiário, que é portador de encefalopatia crônica infantil, associada a distúrbio mental e epilepsia, contados desde o falecimento do sargento, acrescidos dos devidos juros legais e correção monetária. A Turma entendeu que, por ser ele comprovadamente incapaz, de acordo com o Código Civil não se aplica neste caso específico a prescrição qüinqüenal, princípio legal pelo qual só seriam devidos os atrasados retroativos até cinco anos desde o ajuizamento da causa. Um laudo médico anexado aos autos declara o beneficiário permanentemente incapaz para o trabalho, além de estar inderditado judicialmente desde 1997, também conforme um documento juntado ao processo. A decisão da Turma foi proferida nos autos da apelação cível apresentada pela União contra a sentença de 1ª Instância, favorável à causa da família do militar. O curador legal do beneficiário havia ajuizado, em 2000, ação ordinária contra o Ministério do Exército para que a pensão fosse concedida em favor de seu curatelado.
O 3º sargento do Exército que morava em Nova Iguaçu, Baixada Fluminense, com a irmã e mais três sobrinhos, entre eles o beneficiário, era solteiro, não tinha filhos nem pais vivos. Ele havia sido reformado em 1975 como soldado e foi promovido por decisão judicial a 3º Sargento, embora, segundo informações dos autos, nunca tenha recebido a complementação salarial a que teria direito. Ainda segundo informações do processo, ele havia instituído o sobrinho como beneficiário da pensão por morte, junto à Pagadoria de Inativos do Ministério do Exército, por conta de o estatuto dos militares permitir, em seu artigo nº 50, que o sobrinho, o irmão e/ou o cunhado sejam incluídos como dependentes do militar, desde que sejam menores, inválidos ou interditos. Além disso, eles não devem possuir outro arrimo e devem viver sob a dependência econômica do militar, sob o mesmo teto, e estar expressamente declarados na organização militar competente, exigências que, de acordo com a defesa da família do sargento, foram atendidas.
O benefício da pensão por morte foi pleiteado logo após o falecimento do militar, junto à Seção de Inativos e Pensionistas do Ministério do Exército, e aí começaram as dificuldades do titular da ação: inicialmente o processo administrativo foi extraviado na própria repartição do Exército. Pesquisas foram feitas junto ao Hospital da Guarnição da Vila Militar-HGVM, onde o beneficiário foi atendido e esteve internado, e ainda junto ao Regimento de Cavalaria onde serviu o sargento, a fim de que fossem novamente reunidos todos os documentos necessários ao requerimento do benefício. Em seguida, o processo foi enviado à Assessoria Jurídica do Ministério do Exército para emitir parecer, onde permaneceu sem prosseguimento por seis anos. Foi em decorrência desse atraso que o curador ajuizou a ação ordinária na Justiça Federal.
Em suas alegações, a União sustentou que o tio do beneficiário apenas prestaria um auxílio financeiro à irmã, que é aposentada, e aos sobrinhos, que não viveriam sob sua dependência econômica. No entendimento da relatora do processo na 3ª Turma, Desembargadora Federal Tania Heine, ficou comprovada nos autos a relação de dependência econômica, tendo sido anexada ao processo a declaração em que o militar instituiu como beneficiário o sobrinho, justamente por ele não possuir condições de prover o próprio sustento. A magistrada lembrou em seu voto que o sargento morava com os parentes e, segundo testemunhas, dizia que não iria se casar pois tinha três sobrinhos para ajudar a criar e que sua irmã não tinha condições de fazê-lo sozinha. Dra. Tania Heine também entendeu procedente o recurso do curador do beneficiário contra a decisão do juiz de 1º Grau que determinou o pagamento dos atrasados retroativos apenas até junho de 1999, quando foi reiterado pela última vez o pedido administrativo da pensão por morte. Para a desembargadora, nos termos do artigo 169 do Código Civil, no caso de pessoas comprovadamente incapazes o direito não prescreve, sendo devida a quitação dos atrasados a contar da data do falecimento do militar, há 19 anos: “Afastada a prescrição por ser o autor incapaz, embora a sentença de interdição seja posterior ao óbito do instituidor da pensão em tela, seus efeitos retroagem à época daquele evento, em razão da pré-existência da enfermidade da qual decorreu a interdição.”
Proc. 2001.02.01.036994-6


4ª Turma

TRF MANTÉM PRISÃO PARA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL ACUSADO DE ASSASSINATO

A 4ª Turma do TRF manteve a prisão preventiva do policial rodoviário federal que praticou homicídio, em dezembro de 2001, contra o condutor de um caminhão na BR-101, próximo a Campos de Goytacazes. A Turma negou, por unanimidade, o habeas corpus apresentado pelo réu contra decisão do Juiz da 2ª Vara Federal de Campos que havia o condenado a 30 dias de prisão preventiva, entendendo que “o indiciado é autoridade policial em atividade na região, cuja conduta, aparentemente grave e violenta, a ponto de causar a morte da vítima induz periculosidade. Impõe-se a medida por imprescindível às investigações do inquérito policial, reduzindo a possibilidade de poder o indiciado constranger testemunhas e influenciar, outras autoridades, policiais ou não”. Em cumprimento à decisão da Turma, o Juiz da Execução determinou que o policial fosse removido para a Unidade da Polinter denominada Ponto Zero.
Segundo os autos, o crime ocorreu durante blitz em que, segundo depoimento do irmão da vítima, o policial teria tentado extorquir dinheiro do caminhoneiro e, diante da recusa, efetuou disparo com arma de fogo contra a vítima. Após o crime, o policial compareceu à corporação e entregou a arma ao seu superior. Deixando o local, permaneceu foragido por dois meses, até conseguir em liminar a custódia domiciliar.
Ao pedir a abertura do inquérito, o Ministério Público ressaltou a existência de indícios do policial ter cometido o crime para ocultar a tentativa de extorsão, garantindo sua impunidade, além de ter agido de modo a impossibilitar que o caminhoneiro se defendesse ao determinar que outros automóveis bloqueassem a pista da BR-101.
A 4ª Turma entendeu haver os requisitos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal, que determina prisão preventiva quando houver “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. No caso do policial rodoviário federal, aplica-se o art. 40 da Lei nº 4.878/65, que garante aos funcionários policiais civis da União, prisão especial durante o curso da ação penal, até que a sentença transite em julgado.
Proc. 2001.02.01.047568-0


5ª Turma

TRF TRANCA INQUÉRITO POLICIAL CONTRA APOSENTADA

Mesmo após decisão judicial transitada em julgado, assegurando a continuidade de seu benefício previdenciário, uma aposentada de Nova Iguaçu (Baixada Fluminense) só conseguiu se ver livre da acusação de fraude contra o INSS, apresentada pelo Ministério Público Federal, após outro julgamento ocorrido no TRF-2ª Região. A 5ª Turma do Tribunal trancou inquérito policial instaurado contra a aposentada, que ganha pouco mais de dois salários-mínimos, entendendo que a acusação apresentada pelo MPF não apresentou indício de fraude para justificar o prosseguimento da ação penal. A decisão da Turma ocorreu no julgamento do habeas corpus apresentado para trancar o inquérito policial, que vinha tramitando na Polícia Federal. Em 1999, a Justiça Federal já havia decidido pela manutenção do benefício pago à segurada, no julgamento de uma ação de mandado de segurança ajuizada pela aposentada.
Segundo informações dos autos, a beneficiária, de 62 anos de idade, trabalhou como autônoma até novembro de 1988, quando passou a receber aposentadoria por tempo de serviço através do INSS. Em agosto de 1997, o Instituto requisitou da aposentada, para fins de recadastramento, todos os documentos apresentados para a concessão do benefício. Como ela não cumpriu essa determinação da autarquia, alegando que já não possuia mais os documentos exigidos, o INSS ameaçou suspender o pagamento dos seus proventos. A beneficiária, então, ajuizou ação, obtendo sentença favorável à sua causa tanto na Primeira quanto na Segunda Instâncias da Justiça Federal, sob o entendimento de que a lei estabelece que o segurado não precisará guardar os documentos utilizados para a concessão do benefício por mais do que cinco anos, e que a aposentadoria já havia sido concedida há quase nove anos. Por conta disso, O Instituto solicitou ao MPF que requeresse a instauração de inquérito policial, por suspeita de fraude contra a Previdência.
O relator do processo na 5ª Turma, Desembargador Federal Ivan Athié, entendeu que a requisição que deu origem ao inquérito policial não forneceu qualquer indício ou documento que pudesse levar à suspeita de ter sido cometido o crime. Dr. Ivan Athié considerou que ela foi baseada apenas na cópia da petição da ação ajuizada pela aposentada para garantir a continuidade de seu benefício e que essa ação foi julgada, não podendo mais ser questionada em juízo. Em seu voto, o relator ponderou que a lei estabelece a prescrição após cincos anos para a revisão dos benefícios concedidos pelo INSS, tendo sido, no caso, violado o princípio constitucional da legalidade, que regula os atos praticados por qualquer órgão da Administração Pública: “O benefício foi deferido em 25/11/88, e não mais poderia ser revisto, quando o foi, eis que decorridos cinco anos, conforme o artigo 207 do Decreto 89.318/84, e não mais tinha a paciente obrigação de guardar documento por prazo superior.”
Proc. 2000.02.01.026312-0


6ª Turma

DECISÃO DA 6ª TURMA PERMITE PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O IR EM 72 PRESTAÇÕES


A 6ª Turma do TRF-2ª Região assegurou a um comerciante do Rio o direito de pagar uma dívida com o Imposto de Renda em 72 parcelas iguais, nos termos da Medida Provisória nº 1.490, de 1996. A decisão foi proferida por unanimidade nos autos da apelação em mandado de segurança apresentada pela Fazenda Nacional e pela União contra sentença da 1ª Instância da Justiça Federal favorável ao comerciante de origem espanhola. Ele havia apresentado um requerimento administrativo à Receita Federal para quitar sua dívida com o IR de pessoa física referente ao período de 1990 a 1995. Foi por conta de o fisco ter indeferido seu pedido, que ele ajuizou o mandado de segurança na JF do Rio.
Em sua petição, o comerciante sustentou que teria cumprido todas as exigências estipuladas pela Receita Federal na sua portaria 244, de abril de 1996, para o parcelamento das dívidas com o leão. Entre elas, a de efetuar o pagamento das primeiras parcelas, com os encargos calculados pelo próprio órgão arrecadador, além de ter apresentado a autorização para débito em conta de prestações de parcelamento. Para o comerciante, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 153, preveria a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, desde que exista lei que estabeleça os critérios para sua concessão.
Em seu voto, o relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, destacou que a Medida Provisória nº 1.490, de junho de 1996, regulamenta a divisão de quaisquer dívidas com a Fazenda Nacional, vencidas até 31 de dezembro de 1995, em até 72 prestações. O magistrado entendeu que o fisco não poderia ter recusado o pedido do comerciante sem fundamentar sua decisão administrativa, inclusive porque há nos autos vários pareceres da Divisão de Arrecadação da Receita Federal em favor do peticionário. Dr. Sérgio Schwaitzer ponderou que as alegações da Receita, no sentido de que o órgão teria a prerrogativa de conceder ou negar livremente os pedidos de parcelamento, são improcedentes porque, com isso, o fisco está agindo de forma arbitrária: “Não pode a Administração, sob a alegação de o ato em apreço ostentar índole discricionária, furtar-se a fundamenta-lo, omitindo, de forma indevida, os motivos que o levaram a praticá-lo. Tal postura viola flarantemente os princípios da moralidade e publicidade, dando azo à invalidação do ato.”
Proc. 97.02.40033-3


ACÓRDÃOS EM DESTAQUE

PLENÁRIO

Ação Penal
Processo: 2000.02.01.019912-0 Publ. no DJ de 30/10/2001
Assunto: Denúncia - Inexistência de ato doloso lesivo - Não recebimento
Relator: Des. Fed. MARIA HELENA CISNE
Relator p/ Acórdão: Des. Fed. CASTRO AGUIAR

PENAL - DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO LESIVO - NÃO RECEBIMENTO.
I - Se o ato em razão do qual foi oferecida denúncia não contém potencialidade lesiva nem foi cometido com dolo, encerrando mero equívoco, a improcedência da denúncia impõe-se.
II - Denúncia improvida.

Em 1991, atingido o Município de Teresópolis por chuvas que trouxeram destruição e danos, seu então Prefeito celebrou convênio com o Ministério (já extinto) da Ação Social, para a construção de dois muros para contenção de encostas e 168 casas populares. Embora o Prefeito declarasse que o convênio havia sido integralmente cumprido, o Ministério constatou a construção de apenas doze casas e os muros de contenção.
Já então sob outra gestão, o Município de Teresópolis ajuizou ação de cobrança perante o ex-Prefeito além de encaminhar notícia-crime à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e representação ao Tribunal de Contas da União. Posteriormente, instaurou Processo Administrativo, a fim de apurar a aplicação dos recursos, não tendo sido constatada qualquer irregularidade.
A ação de cobrança foi extinta sem julgamento do mérito por desistência do próprio Município; a Procuradoria Geral de Justiça realizou investigações preliminares através de procedimentos regular e daí se originou Ação Penal Pública, ainda em curso. O Tribunal de Contas da União, após Tomada de Contas Especial, em decisão unânime, julgou regular a prestação de contas (com ressalva) e deu quitação ao responsável.
No processo em epígrafe, o Ministério Público Federal não constatou a existência de indícios de peculato, mas entendeu haver crime em tese de falsidade ideológica, pela prestação de uma declaração falsa a um órgão governamental.
Preliminarmente, discutiu-se a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, o que foi acolhido.
Quanto ao recebimento da denúncia, o voto da Relatora, foi pelo acolhimento, pois os fatos narrados constituem em tese um ilícito penal e os denunciados (o então Prefeito e sua Secretária de Obras) não negaram a sua autoria, apresentando em sua defesa preliminar motivos de ordem política e falta de experiência administrativa para justificar a conduta descrita.
Desse entendimento discordou o Des. Fed. CASTRO AGUIAR, cujo voto se tornou maioria, por entender não ter havido dolo na declaração, ao seu
ver equivocada, mas a defasagem financeira entre o recebimento da dotação e sua aplicação, dados os altos índices de inflação mensal, à época.
Não logramos obter no estudo comparado de jurisprudência questão assemelhada.


1ª SEÇÃO

Ação Rescisória
Processo: 98.02.35287-0 - Publ. no DJ de 01/11/2001
Assunto: Art. 485 do CPC - Impossibilidade jurídica do pedido
Relator: Des. Fed. FREDERICO GUEIROS

PROCESSUAL CIVIL – RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS IV, VII E IX, DO ART. 485, DO Código de Processo Civil – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Se a inicial não veio instruída com nenhum documento que possibilite a constatação de ofensa à coisa julgada, da existência de qualquer documento novo, obtido após a sentença, que lhe garante pronunciamento mais favorável, ou, ainda, de que a decisão esteja fundada em erro de fato resultante de atos ou documentos da causa, falta, à hipótese, a possibilidade jurídica do pedido.

Ex-combatente da FEB ajuizou ação perante a 7ª Vara Federal visando reforma militar por invalidez definitiva no posto de 1º Tenente e Capitão, simultaneamente, a contar de 20/07/46, com vencimentos integrais do posto de Major, na forma dos arts. 1º e 2º, parágrafo único, art. 7º, 10 e 12, do Decreto-Lei nº 8795/46.
De todo este petitório, o autor só conseguiu auxílio-invalidez, sendo indeferida a terceira promoção, uma vez que já havia ascendido a dois postos imediatamente superiores. Interposta a apelação, foi mantida a sentença monocrática.
O Des. Fed. GUEIROS manifestou o entendimento, acolhido por unanimidade pela Seção, da absoluta ausência de fundamento jurídico para a Ação Rescisória, que, ao seu ver, deveria ter sido indeferida "in limine". Principalmente, considerando que a inicial não foi instruída com nenhum documento que indique a ofensa à coisa julgada, o surgimento de qualquer nova prova após a sentença que lhe assegurasse resultado favorável ou que a decisão tivesse apoio em erro de fato resultante de atos ou documentos da causa. Fatos que levam a atestar a inexistência de uma das condições da ação, isto é, a possibilidade jurídica do pedido.
Isto posto, foi extinto o processo sem julgamento do mérito, face a impossibilidade jurídica do pedido.
Em relação à impossibilidade jurídica do pedido na Ação Rescisória encontramos os seguintes acórdãos.
STJ: AGRAR 1999.00.45496-0 (DJ de 05/06/2000, pg. 112)
TRF-1: AR 2000.010.01.34833-0 (DJ de 16/11/2001, pg. 11)
TRF-2: AR 95.02.04011-2 (DJ de19/08/97, pg. 64382)
AR 89.02.00162-8 (DJ de 06/08/96, pg. 54619)
AR 99.02.03724-0 (DJ de 01/06/2000)
AR 97.02.23437-9 (DJ de 19/09/2000)
TRF-3: AR 93.03.017606-5 (DJ de 23/09/98, pg. 264)
TRF-4: AR 1998.04.01.090299-8 (DJ de 08/09/99, pg. 588)
TRF-5: AGRMC 99.05.11721-0 (DJ de 05/07/99, pg. 625)


2ª SEÇÃO

Ação Rescisória
Processo: 97.02.19139-4 - Publ. no DJ de 06/11/2001
Assunto: Prescrição de Créditos Previdenciários
Relator: Des. Fed. CASTRO AGUIAR

PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
I – Em se tratando de execução proposta contra a Fazenda Pública, como in casu, já que o município é pessoa jurídica d direito interno, não se aplica a Lei nº 6.830/80, a qual versa sobre cobrança judicial da dívida ativa, mas sim a disposição do artigo 730 do Código de Processo Civil.
II – Nas execuções fiscais de dívida ativa, a prescrição interrompe-se pela citação pessoal válida feita ao devedor, constituindo-o em mora e interrompendo a prescrição.
III – Ação rescisória parcialmente procedente.

O INSS ajuizou ação a fim de rescindir sentença que, em ação anulatória de débito, declarou prescritos os créditos previdenciários.
Em suas alegações, a autarquia argumentou que a sentença não levou em consideração que os débitos não estavam simplesmente inscritos na dívida ativa, mas com ajuizamento das respectivas ações de cobrança, sejam execuções fiscais ou ações ordinárias de cobrança.
Aduziu, também, que o despacho do Juiz ordenando a citação interrompe a prescrição e que pelo art. 219, § 1º; do CPC a prescrição retroage à data da propositura da ação, não se justificando a decretação da prescrição na sentença rescindenda.
O voto do Relator, Des. Fed. CASTRO AGUIAR, calcado no parecer do representante do Ministério Público Federal, e acolhido por unanimidade pela Segunda Seção, foi no sentido de dar parcial provimento à Ação Rescisória . Referiu-se ao fato de a sentença de 1ª Instância, em parte, contrária à provas dos autos, não observar que sobre alguns créditos já haviam sido ajuizadas ações de cobrança; ao fato de que a não contestação da Autarquia não representa confissão, dado que os direitos das pessoas jurídicas de direito público equiparam-se aos indisponíveis; ao fato de que se tratando de execução proposta contra a Fazenda Pública - já que o município é pessoa jurídica de direito público interno, não se aplica a Lei 6830/80, e sim, o art. 730 do Código de Processo Civil.
Comprovada a citação antes do prazo prescricional em relação a três das sete dívidas inscritas, para estas a prescrição foi interrompida. Em relação os demais, não houve interrupção.
Quanto ao assunto, encontramos os seguintes acórdãos pertinentes:
STJ: RESP 148704/SP (DJ de 20/08/2001, pg. 425)
TRF-1: AC 2000.010.00.08369-0 (DJ de 21/09/2001, pg. 375)
TRF-2: AC 95.02.09474-3 (DJ de 12/12/95, pg. 86244)
AC 89.02.01156-9 (DJ de 23/06/94)
AC 91.02.04750-0 (DJ de 07/03/96)
AG 96.02.13498-4 (DJ de 23/10/97)
TRF-3: AC 95.03.06137-7 (DJ de 25/04/2001, pg. 247)
TRF-4: AC 97.04.09416-7 (DJ de 03/02/99, pg. 444)
TRF-5: AMS 99.05.24612-6 (DJ de 17/11/2000, pg. 333)


1ª TURMA

Apelação Cível
Processo: 2000.02.01.06335-9 - Publ. no DJ de 08/11/2001
Assunto: Aposentadoria Especial - Grau Percentual de Insalubridade
Relatora: Des. Fed. JULIETA LUNZ

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – GRAU PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO DE 40% SOBRE PROVENTOS.
A prestação de serviço por tempo até mesmo superior à aposentadoria e as condições insalubres das funções que exercia o apelante se comprovam com a peça de fls. 15.

Trabalhador da COMLURB foi atendido parcialmente em sua demanda para transformar aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, constante em 100% do valor do salário de benefício, nos termos da Lei 8213/91, pagando-lhe as diferenças encontradas, desde a data da distribuição da ação, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação e de correção monetária na forma da Lei 6899/81.
Ao negar a gratificação de insalubridade, o Juiz Federal alegou não haver nos autos comprovação do tempo exercido em atividade especial. A 1ª Turma, pelo voto de Relatora, acolheu a apelação baseada no Laudo Técnico da Atividade Exercida que indica como data inicial da mesma 11/09/63, data de admissão na COMLURB. E transcreve esclarecedor trecho da petição, no qual fundamentou seu voto:
“A legislação previdenciária é clara quanto à necessidade de apresentação de determinados documentos para o requerimento de benefício de aposentadoria especial, na época em questão, a documentação necessária era o formulário SB-40 fornecido pelo empregador. De fato, o formulário foi apresentado pelo ora apelante ao funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social no ato do requerimento de aposentadoria especial, entretanto não é praxe da autarquia apelada fornecer recibo de tal documentação, o que inviabilizou a prova por parte do apelante.
Que não possuindo recibo da entrega dos documentos ou acesso ao processo administrativo de aposentadoria (onde se encontraria cópia do recibo de entrega de documento, caso o mesmo existisse), e se confirmando a sentença a quo, ficará tolido em seu direito o ora apelante.
Entretanto, o apelado em momento algum negou tal fato ou apresentou a prova cabal do contrário, presumindo-se, então, verdadeiras as alegações da parte autora ora apelante.”
Sobre o assunto, encontramos nos demais tribunais federais:
STJ: RESP 159817/MG (DJ de 20/04/98, pg. 128)
TRF-1: AC 1993.01.35229-0 (DJ de 31/03/97, pg. 18577)
TRF-2: AMS 97.02.12235-0 (DJ de 16/07/98, pg. 23)
RO 96.02.31842-2 (DJ de 05/12/2000)
AC 96.02.03786-5 (DJ de 19/09/96, pg. 70122)
TRF-3: AC 90.03.008747-4 (DJ de 03/10/95, pgs. 67096 e 67097)
TRF-4: AC 2000.04.01.049916-7 (DJ de 04/10/2000, pg. 339)
TRF-5: AC 97.05.09618-0 (DJ de 24/11/2000, pg. 185)


2ª TURMA

Apelação Cível
Processo: 2000.02.01.064840-5 - Publ. no DJ de 08/11/2001
Assunto: Benefício Previdenciário - Conversão - Presunção de Veracidade
Relator: Des. Fed. SERGIO FELTRIN CORRÊA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 359 – CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR VELHICE. REQUISITOS.
- O descumprimento da determinação de exibição de documento pela parte Ré, ausente a declaração de que não o possui (CPC - art. 357), importa na presunção de veracidade dos fatos inicialmente narrados (art. 359).
- Por outro lado, os elementos contidos nos autos, por si só, permitem verificar o direito vindicado pelo Segurado. De fato, o Autor logrou provar que completou sessenta e cinco anos durante o recebimento do auxílio-doença. Desta maneira, de acordo com o § 2º do art. 32 do Dec. 89.312/84, deve ser procedida a conversão automática do aludido benefício em aposentadoria por velhice, independente do cumprimento da carência exigida.
- Apelação não conhecida ante à intempestividade. Remessa Necessária improvida.


Segurado do INSS que recebia o auxílio-doença requereu a conversão do benefício em aposentadoria por velhice pelo implemento da idade. Relutante em fornecer informações, a autarquia somente após a prolação da sentença de 1ª instância remeteu os elementos anteriormente solicitados e, ainda, referentes a um homônimo do Autor.
Além da remessa necessária, o INSS apelou da sentença monocrática.
Em seu voto, unanimemente referendado, o Relator não conheceu da Apelação por sua intempestividade. No exame da remessa necessária, ficou comprovado o direito do Autor ao benefício requerido. O parágrafo 2º do art. 32 do Dec. 89312/84, aplicável ao caso, diz:
"O auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completa 65 (sessenta e cinco anos) de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, são automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice."
Os documentos constantes do processo mostram que desde 3/06/86 o segurado usufruía do auxílio-doença. Assim, a partir de 13/05/88, data em que completara 65 anos, implementou as condições para a concessão da aposentadoria por velhice, independente do período de carência para o benefício, face a conversão automática prevista pelo referido parágrafo 2º do Dec. 89312/84.
Quanto à inexigibilidade da comprovação de carência, o Relator ofereceu jurisprudência (TRF-4: AC 96.04.21963-4/RS e TRF-4: AC 97.04.32561-4/RS) que dispensa o cumprimento de carência de 60 contribuições mensais.
Além dos acórdãos citados pelo Relator, encontramos na pesquisa de jurisprudência outros dois pertinentes ao assunto, coincidentemente originários do mesmo tribunal:
- TRF-4: AC 89.04.18413-4 (DJ de 30/10/91, pg. 27121)
- TRF-4: AC 93.04.16088-0 (DJ de 15/12/93, pg. 55252)


3ª TURMA

Apelação Cível
Processo: 97.02.09600-6 – Publ. no DJ de 13/11/2001
Assunto: Nulidade de Sentença – Especificação de Provas – Cerceamento de Defesa.
Relator: Des. Fed. FREDERICO GUEIROS

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DE SENTENÇA – FASE DE INSTRUÇÃO – ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – FALTAS DE OPORTUNIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Deve ser anulada a sentença que teve como fundamento a sustentação de que caberia à parte Autora demonstrar qualquer erro no ato concessório, sem, no entanto, proceder à sua intimação para, em tempo hábil, trazer os documentos necessários à prova do alegado.
2. Apelação provida parcialmente.
3. Sentença anulada, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para que outra seja proferida, cabendo ao Douto Julgador de 1ª Instância, antes, porém, ordenar o prosseguimento da instrução, com a conseqüente intimação das partes para especificação das provas.


Companheira de segurado da Previdência Social apelou contra sentença do Juiz Federal da 15ª Vara que rejeitou o pedido de revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria de seu companheiro, bem como de sua pensão concedida em 15/09/94.
Ao apresentar sua decisão, o Magistrado sustenta que a autora deveria demonstrar o erro ocorrido na concessão do benefício previdenciário, mas não a intimou para que apresentasse os documentários necessários à comprovação da sua alegação. A existência desse vício processual foi detectada pelo membro do Ministério Público em seu parecer.
Com a caracterização do cerceamento da defesa, a Terceira Turma, por unanimidade, determinou a anulação da sentença, para que na Vara Federal originária sejam as partes intimadas para especificação das provas.
Não foi localizada na pesquisa de jurisprudência caso assemelhado.


4ª TURMA

Apelação Cível
Processo: 98.02.45939-9 – Publ. No DJ de 08/11/2001
Assunto: Caderneta de Poupança – Correção Monetária – Lei 8024/90
Relator: Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES
Relator p/ Acórdão: Des. Fed. ROGÉRIO VIEIRA CARVALHO

CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 8.024/90. MARÇO DE 1990. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITOS AOS REAJUSTES.
1 – No período em que perdurou o bloqueio dos ativos financeiros determinado pela Lei 8.024/90, a disponibilidade dos saldos em cruzados novos depositados em contas de poupanças foi compulsoriamente transferida para o Banco Central, que, portanto, detém a legitimidade para o polo passivo de demandas análogas à presente, no tocante aos períodos posteriores a março/90, inclusive (STJ, Corte Especial, EREsp nº 167544/PE). Exclusão do BANCO NACIONAL – EM LIQUIDAÇÀO EXTRAJUDICIAL da lide.
2 – Alegação de prescrição do direito da parte que rejeita, tendo-se em vista não só o fato de a ação ter sido ajuizada em setembro de 1994, como também pelo fato de a transferência dos cruzados novos operada pela Lei nº 8.024/90, ter substanciado uma cessão de contrato, passando o BACEN a condição de cessionário, com a possibilidade de dispor dos valores bloqueados, tornando-se, por outro lado, obrigado pessoal pelos créditos a serem computados nas contas de poupança, impondo-se, por tal motivo, reconhecer com de aplicabilidade ao caso, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil, visto ter-se em trato, na hipótese dos autos, uma ação pessoal.
3 – Direito in casu aos reajustes pelos índices apurados pelo IPC em março/1990 (84,32%), abril/1990 (42,72%), março/1990 (5,30%) e fevereiro/1991 (20,81%).
4 – Apelação do BANCO NACIONAL – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL parcialmente provida. Apelação do BACEN e remessa necessária improvidas.

Com remessa “ex officio” e apelações cíveis, o Banco Nacional e o Banco Central objetivaram reformar sentença da 30ª Vara Federal que julgou procedente em parte o pedido de correntista de corrigir monetariamente o saldo de caderneta de poupança pelo IPC, nos percentuais apurada em março/90, abril/90 e fevereiro/91, em meio ao bloqueio de cruzados.
O Banco Nacional argüiu como preliminar a sua ilegitimidade passiva "ad causam" e, quando ao mérito, a improcedência do pedido por inexistência do direito adquirido.
Já o Banco Central, além de também argüir a sua ilegalidade passiva “ad causam”, suscitou no mérito a prescrição qüinqüenal.
Após a vista dos autos, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao Banco Nacional.
O Relator originário, Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, abordou de início a Lei 8024, de 12 de abril de 1990, que instituiu o cruzeiro e bloqueou os saldos bancários, transferindo-os ao Banco Central e extinguindo os contratos firmados entre o banco comercial e o depositante. Com isso e estabelecida a legitimidade passiva do BACEN sobre os ativos financeiros bloqueados, tornou-se pacífica a jurisprudência quanto a sua responsabilidade. Necessária, entretanto, era a fixação da data limite da transferência dessa responsabilidade, face o interregno entre a data do bloqueio e a data da transferência dos ativos financeiros ao BACEN.
O esclarecimento foi oferecido pela leitura do art. 6º da Lei 8024/90 e, subseqüentemente, do art. 9º da mesma lei: a data do próximo crédito de rendimentos. E a determinação dessa data foi feita pela Lei 7730, de 31/01/89, quando estatuiu:
“art. 10 – O IPC, a partir de março de 1989, será calculado com base na média das preços apurados entre o início da 2ª (segunda) quinzena do mês anterior e o técnico da 1ª (primeira) quinzena do mês de referência”.
“art. 17 – Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
I – omissis;
II – omissis;
IV – A partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.”
O índice referente a março de 1990 foi apurado desta forma entre 16 de fevereiro e 15 de março, por força dos artigos 10 e 17 da Lei 7730/89, quando a Lei 8024/89 ainda não existia. Assim, a atualização dos saldos de poupança se fez no mês seguinte, com base na variação do IPC verificada no mês anterior, sendo os saldos de março atualizados em abril.
Concluiu o Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES que o Banco Central não é responsável pela correção monetária de março de 1990, tendo em vista que os ativos financeiros ainda estavam de posse do banco depositário. Aduziu ainda:
“Por derradeiro, cabe ainda ressaltar que qualquer alteração unilateral de contrato fere o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do dependente de ter seus depósitos corrigidos na mesma proporção da desvalorização da moeda naquele período. Por este pensamento, somente as cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas antes da MP nº 168/90, tem preservado o direito de correção monetária com base no IPC, não configurando qualquer violação ao direito adquirido a alteração da sistemática de correção pelo BTNF, no caso de cadernetas de poupança ajustadas ou renovadas após a edição da referida Medida Provisória”.
Em apoio a sua argumentação o Relator citou farta jurisprudência, a saber:
RESP 165303/PE (DJ de 10/03/2000);
RESP 153110/SP (DJ de 29/03/2000);
RESP 243494/PR (DJ de 30/03/2000);
RESP 131513/PR (DJ de 24/03/2000, pg. 176)

Embargos de Divergência em RESP 155750/MG – decisão de 16/03/2000, não constando publicação;
RESP 149255/SP (DJ de 22/02/2000);
Ag. Reg. em RESP 212396 (DJ de 24/03/2000), todos do STJ

Desse entendimento, discordou o Des. Fed. ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO, cujo voto se tornou maioria.
Inicialmente, registrou que o STJ consagrou o entendimento da legitimidade passiva do BACEN, tanto no que se refere ao período relativo a março de 1990, como no que concerne a todo período do bloqueio perpetrado pela Lei nº 8024/90, resultante da Medida Provisória nº 168/90, de 16 de março de 1990. Como exemplo, os seguintes julgados.
AG 313933/RJ (DJ de 29/08/2000)
AGRESP 251277/RJ (DJ de 13/11/2000, pg. 133)
AGA 284933/SP (DJ de 05/02/2001, pg. 109)

Registrou ainda a impossibilidade de o Banco Nacional – em liquidação extrajudicial, participar da relação processual, além da incompetência da Justiça Federal para apreciação de lides onde figurem entes não elencados no art. 109, inciso I da CF/88.
Quanto à questão dos índices correspondentes a inflação ocorrida em março, abril e maio de 1990, assim como a aplicação do indexador que realmente apontou a inflação real no mês de fevereiro de 1991, o Des. Fed. ROGÉRIO CARVALHO adotou como o mais consentâneo o entendimento enunciado pela Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do EIAC nº 95.02.17474-7, realizado em 25/02/99, cujo Relator foi o Des. Fed. CASTRO AGUIAR, que reconheceu o direito dos poupadores à atualização monetária de acordo com índices que espelhassem a real inflação apurada, suspendendo os efeitos alcançados pela Lei 8024/90 - portanto, o IPC.
Baseado ainda no parecer e fundamentação contidos no voto supra citado, o Relator para acórdão rejeitou a prescrição qüinqüenal.
Além da jurisprudência citada pelos Relatores (vencedor e vencido), encontramos:
STJ: RESP 163058/PR (DJ de 31/05/99, pg. 84)
TRF-1: AC 1997.010.00.38082-0 (DJ de 28/11/97, pg. 103147)
TRF-2: AC 93.02.17357-7 (DJ de 21/11/95, pg. 80)
AMS 91.02.12284-7 (DJ de24/09/96)
AC 95.02.17604-9 (DJ de 19/11/96, pg. 88306)
AG 96.02.29865-0 (DJ de 12/03/98, pg. 148)
AC 95.02.18614-1 (DJ de 22/10/98, pg. 201)
TRF-3: AMS 93.03.0812984-0 (DJ de 23/10/96, pg. 80739)
TRF-4: AC 96.04.04353-6 (DJ de 03/04/96, pg. 21425)
TRF-5: AC 93.05.00316-8 (DJ de 03/10/97, pg. 81813)


5ª TURMA

Apelação Cível
Processo: 96.02.01253-6 - Publ. no DJ de 13/11/2001
Assunto: Benefício Previdenciário - Liquidação de Sentença - Imutabilidade da Coisa Julgada
Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. LIQUIDAÇÃO. LEI Nº 8.898/94. SÚM. 260, DO EXTINTO TFR. INTERPRETAÇÃO PELA POLÍTICA SALARIAL.
1. Havendo trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento, e não tendo sido estabelecido o quantum debeatur na mesma, passa-se à fase de liquidação, sendo vedada a discussão das matérias já solucionadas, em respeito ao instituto da coisa julgada.
2. A Lei nº 8.898/94 extinguiu a modalidade de liquidação de sentença por cálculo do contador, permanecendo intacto o teor do art. 607, da Lei de Ritos, que trata da liquidação por arbitramento. Dessa forma, a determinação de remessa ao contador, após a parte autora haver apresentado seus cálculos, é procedimento utilizado para sanar dúvidas e corrigir a conta, do qual o Juízo pode valer-se.
3. Entende-se que, pela condenação, foi adotado o critério da aplicação da súmula nº 260, do extinto TFR, interpretada pela política salarial, e não pela manutenção em número de salário mínimos.
4. Até março/89, de acordo com reajustes julgados do Colendo STJ, tem-se como correta a aplicação do Salário Mínimo de Referência ao invés do Piso Nacional de Salário, de forma que a liquidação deve se pautar nesse sentido.
5. Apelação do autor improvido.
6. Apelação do réu provida.

O INSS e um seu segurado apelaram da sentença de homologação das cálculos de arbitramento de ação revisional de benefício previdenciário.
O Procurador do INSS sustentou que o Setor de Cálculo de Liquidações da Justiça Federal se equivocou ao interpretar a Súmula 260 do artigo TFR segundo a equivalência salarial, além de distorções em duas competências, adotando critérios não seguidos na sentença do processo de conhecimento.
Já o segurado alegou que a decisão foi proferida em desacordo com a nova redação da Lei 8898/94, e com o art. 58 do ADCT, que estabeleceu a manutenção da relação do benefício previdenciário com o salário mínimo.
Em seu voto, unanimemente referendado, o Relator destacou que "não havendo determinação expressa da interposição da Súmula nº 260, como manutenção do número de salários mínimos, assiste razão à Autarquia, devendo ser apresentados novos cálculos, tornando-se por base a interpretação da aludida Súmula pela política salarial, de acordo com o exato sentido adotado pelo MM. Juízo em seu "decisum" e pela jurisprudência do STF e STJ como se vê adiante:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTES. SÚMULA 260-TFR. ART. 58 DO ADCT/88.
A Súmula 260-TFR não vincula os benefícios ao salário mínimo, e aplica-se apenas aos benefícios concedidos antes da CF/88, enquanto vigente o sistema de registro de reajustes por faixas salariais da Lei 6.708/79. Recurso conhecido e provido em parte."
(RESP Nº 186918/RJ; Relator Ministro GILSON DIPP; 5ª Turma; Publ. DJ 06.09.99; pg. 00112)."
Considerada, aliás, a transitoriedade do critério introduzido pelo art. 58 do ADCT, a vinculação do benefício ao quantitativo de salários mínimos da época da concessão somente poderá ser conferida à Súmula nº 260 quando constar expressamente da sentença e, assim, transitar em julgado.
Sobre as distorções nas competências de setembro de 1987 e março de 1989, de acordo com os últimos julgados do STJ, aplica-se o Salário Mínimo de Referência ao invés do Risco Nacional de Salário, a exemplo de RE 253006/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, 6ª Turma, publ. no DJ de 21/08/2000, pg. 185).
Assim, foi negado provimento à apelação do segurado e provida a apelação da autarquia.
Acórdãos pertinentes encontrados na pesquisa de jurisprudência:
STJ: RESP 1993.00.18751-1 (DJ de 16/10/2000, pg. 323)
TRF-1: AMS 1994.01.14217-3 (DJ de 22/03/9, pg. 101)
TRF-2: AC 98.02.08357-7 (DJ de 29/03/2001)
TRF-3: HC 98.03.038011-7 (DJ de 17/08/99, pg. 593)


6ª TURMA

Remessa Ex Officio e Apelação Cível
Processo: 2000.02.01.011994-9 - Publ. no DJ de 30/10/2001
Assunto: Admissibilidade da Prova Testemunhal na Averbação de Tempo de Serviço do Trabalhador Rural
Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – TRABALHADOR RURAL – AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO – PROVA TESTEMUNHAL – ADMISSIBILIDADE – INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
1. A prova testemunhal deve ser admitida para a comprovação do tempo de serviço de trabalhador rural, tendo em vista que a Constituição Federal não a proíbe, sendo vedado à legislação infraconstitucional excepcioná-la. A Constituição apenas não admite as provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, LVI).
2. O § 3º, do art. 55 da Lei 8.213/91 deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, pois, de outra forma, poderia inviabilizar o direito de inúmeros segurados, com afronta à própria Constituição Federal, no que tange à garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV) bem como o princípio da verdade real e a produção das provas (art, 5º, LV e art. 332 do CPC).
3. No presente caso, os documentos de fls. 08/10, certidão de casamento, declaração de alistamento militar, e título de eleitor, indicam que o autor exercia atividade rural no período mencionado na inicial, constituindo início de prova material, tão reclamado pela apelante.
4. Apelação e remessa necessária improvidas.

Além da remessa necessária, o INSS interpôs apelação cível contra sentença monocrática que condenou a autarquia a averbar tempo de serviço prestado por segurado em atividade rural. Nas suas alegações, o argumento foi de carência de ação por inexistência de prova material e contradição nos depoimentos que compuseram a prova testemunhal.
Em seu voto, referendado por unanimidade pela 6ª Turma, o Relator ratificou a decisão de 1ª Instância, considerando suficiente as provas oferecidas a demonstração do direito pleiteado. Diz o Dr. POUL ERIK:
"Quanto à prova testemunhal, venho entendendo que deve ser admitida para a comprovação do tempo de serviço de trabalhador rural, tendo em vista que a Constituição Federal não a proíbe, sendo vedado à legislação infraconstitucional excepcioná-la. A Constituição apenas não admite as provas obtidas por meio ilícito, conforme estabelecido no seu art. 5º, inciso LVI.
..............................................................................................................................

Entendo que o § 3º, do art. 55 da Lei 8212/91, no que tange à exigibilidade de prova material e à proibição da prova exclusivamente testemunhal, deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, pois de outra forma, poderia inviabilizar o direito de inúmeros segurados, com afrontar à própria Constituição Federal, no que tange à garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV).
Ademais, inexiste em nosso sistema processual hierarquização do valor das provas. Assim, a prova testemunhal é tão válida quanto a documental ou a pericial. De acordo com o artigo 332 do CPC, todos os meios legais, bem com os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos."
Como suporte a sua fundamentação, o Relator citou as seguintes decisões:
- do TRF-2: AC 95.02.13123-1 (DJ de 16/01/96);
- do STJ: RESP 59585/SP (DJ de 24/04/95)
- do STJ: RESP 252055/SP (DJ de 01/08/2000).

Além da jurisprudência citada pelo Relator, encontramos na pesquisa os seguintes acórdãos, todo, sem exceção, em consonância o entendimento do Des. POUL ERIK:
- do TRF-2: AC 2000.02.01.064661-5 (DJ de 20/03/2001)
- do TRF-2: AC 97.02.28991-2 (DJ de 17/10/2000)
- do TRF-2: AMS 96.02.38426-3 (DJ de 20/08/98, pg. 199)
- do TRF-2: AC 2000.02.01.071046-9 (DJ de 29/03/2001)
- do TRF-3: AC 1999.61.000879-4 (DJ de 18/04/2000, pg. 823)
- do TRF-4: AC 97.04.69973-5 (DJ de 13/05/98, pg. 781)
- do TRF-5: AC 2000.05.00.025780-3 (DJ de 23/03/2001)
- do STJ: RESP 176121/MS (DJ de 14/09/98, pg. 125)


FINAL DO INFOJUR Nº 15 - TRF-2ªRG

 

INFOJUR - Informativo de Jurisprudência                                                  Voltar