PELAS SESSÕES
Plenário
Suspensa liminar que impedia punições contra militaresUma decisão do Presidente do TRF-2ª Região assegura o cumprimento dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas. A decisão foi proferida pelo Desembargador Federal Arnaldo Lima, que suspendeu liminar concedida pela Justiça Federal do Rio a favor dos integrantes das Forças Armadas. No entendimento do magistrado, a Constituição em seu capítulo referente às Forças Armadas qualifica expressamente os princípios da disciplina e hierarquia como base da sua organização institucional, devido à natureza especial da atividade militar. O Ministério Público Federal havia ajuizado uma ação civil pública, na qual formulou o pedido de liminar, para que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica não apliquem punições disciplinares contra seus membros que recorrerem ao Judiciário contra atos das próprias Forças Armadas sem que tenham sido esgotados todos os recursos administrativos cabíveis e sem a autorização do superior hierárquico, contrariando os termos do Estatuto dos Militares. O pedido de suspensão da liminar foi apresentado pela União Federal e o mérito da causa ainda será julgado pela 1ª Instância da JF.
O Estatuto dos Militares, formalizado na Lei nº 6.880, de 1980, estabelece que o militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo ou disciplinar praticado por superior hierárquico só poderá recorrer ao Judiciário após haver lançado mão de todos os recursos administrativos cabíveis, devendo ainda comunicar antecipadamente o ajuizamento da causa à autoridade à qual estiver subordinado. O fato também é classificado como transgressão militar pelos Regulamentos Disciplinares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. Em suas alegações, o MPF sustentou que essa limitação feriria o princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, bem como violaria o direito de todos os cidadãos à ampla defesa e ao devido processo legal. Para o órgão, a exigência de comunicação prévia ao superior hierárquico inibiria o militar, que acabaria não recorrendo ao Judiciário, por receio de ser vítima de represálias ou perseguições. Com isso, o MPF requereu a liminar, com o objetivo de impedir que a União aplique punições contra militares que ajuizarem ações, além de anular todas as punições já aplicadas.
O Presidente do TRF-2ª Região, Desembargador Federal Arnaldo Lima, entendeu serem válidos os argumentos apresentados pela União Federal, no sentido de que não ocorreu no caso o perigo da demora que poderia resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, um dos pressupostos legais para a concessão de liminar, conforme foi alegado pelo MPF. Em sua sustentação, a União destacou que a Constituição foi promulgada há quatorze anos e que, por conta disso, não se justifica alegar o perigo da demora em relação ao julgamento do mérito. Dr. Arnaldo Lima também considerou procedentes as fundamentações da União quanto ao fato de que a própria estrutura das Forças Armadas depende da disciplina e da hierarquia, sem as quais não estariam aptas a desempenhar suas funções em defesa da pátria, e que seu desrespeito acarretaria risco iminente à ordem e à segurança públicas.
De acordo com a Lei nº 8.437, de 1992, a suspensão de liminar, entre outros requisitos, se justifica quando a sua manutenção puder ocasionar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No entendimento do Presidente do TRF, o Judiciário não deve interferir no exercício das funções administrativas dos órgãos públicos, desde que estas venham sendo regularmente desempenhadas pelas autoridades competentes, o que, para o magistrado, é o caso da aplicação das regras disciplinares adotadas pelas Forças Armadas. Dr. Arnaldo ponderou, em sua decisão, que essa interferência por parte do Judiciário poderia resultar em danos à própria ordem pública, nos termos da lei. Na avaliação do Presidente do Tribunal, a carreira militar possui características que visam a preservar a hierarquia e a disciplina indispensáveis às instituições encarregadas da defesa do país, e que a própria Constituição estabelece diferenças de tratamento para civis e militares quanto a direitos e deveres. Em sua decisão, ele lembrou ainda que o artigo 5º da CF, por exemplo, permite a prisão de integrantes das Forças Armadas nos casos de transgressão militar sem a necessidade de flagrante delito ou ordem judicial, diferente do que ocorre no caso dos demais cidadãos. Outro exemplo, dentre as cláusulas constitucionais que dispõem sobre a situação particular dos militares diante da lei, é o artigo 142 da CF, que não permite a concessão de habeas corpus no caso de punição disciplinar militar: “Realçando novamente a especificidade da atividade militar, bem como o seu peculiar tratamento constitucional, e atentando para as razões insertas no requerimento formulado pela União, não é possível desprezar a possibilidade de que o imediato cumprimento da liminar resulte em constrangimento e instabilidade no meio castrense, porque a decisão, ainda provisória, diz respeito a uma matéria que, por sua natureza especial, merece aprofundamento, não sendo recomendável, sem que haja uma decisão definitiva, que se mude a sistemática disciplinar que se repete há anos.”
Proc. 2002.02.01.006445-3
1ª Seção
TRF aplica multa por recurso protelatórioA União Federal terá que pagar multa de 10% sobre o valor de uma causa julgada pela Justiça Federal por ter apresentado recurso ao TRF-2ª Região com o objetivo de atrasar a execução da sentença. A decisão da 1ª Seção do Tribunal foi proferida no julgamento do recurso de embargos infringentes apresentado pela União, mantendo a decisão anterior do próprio Tribunal, que tinha aplicado a multa. Dois funcionários civis do Ministério da Aeronáutica, lotados no Rio, haviam ajuizado ação ordinária na Justiça Federal pleiteando a correção de perdas salariais ocorridas na criação do Plano Real. Contra a sentença da Justiça Federal favorável aos funcionários, confirmada pelo TRF, a União apresentou sucessivos recursos judiciais que, para o Tribunal, tiveram caráter puramente protelatório.
Em 1994, A Medida Provisória nº 434, posteriormente convertida na Lei nº 8.880, de 1994, instituiu a Unidade Real de Valor - URV, para permitir a transição do padrão monetário do país, do cruzeiro para o real. A URV serviu também de critério para a revisão dos vencimentos dos servidores civis e militares em 1º de janeiro de 1995, que corresponde à sua data-base. De acordo com a lei, o reajuste deveria equivaler à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor/Real – IPCR, calculada entre o mês da primeira emissão do real (julho de 1994) e janeiro de 1995. Segundo as alegações dos servidores, o reajuste deveria ser de 25,94%, conforme os cálculos do IPCR efetuados pela Secretaria de Administração Federal referentes ao período. Contudo, o reajuste concedido pela União, segundo informações dos autos, foi de 22,07%. Com isso, os servidores ajuizaram a ação na Justiça Federal para passar a receber a diferença de 3,17% e mais os atrasados corrigidos monetariamente, sustentando que o Estado Maior das Forças Armadas já teria reconhecido administrativamente o erro na concessão dos reajustes e determinado a correção dos vencimentos dos militares. Contra a sentença de 1º Grau que deu ganho de causa aos funcionários, a União recorreu ao TRF, que confirmou a sentença da 1ª Instância. No julgamento, a 1ª Turma do Tribunal levou em conta que os Tribunais Superiores têm entendido ser devido o complemento do reajuste de 3,17%. Novamente a União recorreu, dessa vez por via de um agravo regimental proposto à própria 1ª Turma, que rejeitou o pedido e aplicou a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em face do caráter procrastinatório do recurso, visando a retardar o cumprimento da decisão transitada em julgado. Foi contra essa decisão que a União apresentou os embargos infringentes, que foram julgados pela 1ª Seção.
O recurso de embargos infringentes pode ser proposto quando a decisão questionada não for proferida por unanimidade pela Turma e sim por maioria, como foi o caso do julgamento ocorrido na 1ª Turma. O relator do processo na Seção, Desembargador Federal Frederico Gueiros, entendeu ser inadmissível o recurso nos moldes em que foi apresentado pela União, já que, conforme afirmou o magistrado em seu voto, a lei processual impede os embargos infringentes contra decisão proferida em agravo regimental: “Como se vê, são totalmente incabíveis os presentes embargos infringentes, a teor do que dispõe o artigo 530 do CPC e, bem assim, o artigo 248 do Regimento Interno desta Corte, ainda nos moldes da Emenda nº 14, quando oferecido o recurso ora sob censura. É que, como claramente disposto no Código de Processo Civil e na regra regimental, somente cabem embargos infringentes quando não for unânime o acórdão proferido em apelação, ação rescisória e em remessa necessária.”
Proc. 99.02.19000-6
2ª Seção
União condenada em mil salários-mínimos por erro médicoA 2ª Seção do TRF da 2ª Região manteve a sentença que condenou a União Federal a pagar indenização à mãe de um menor falecido após contrair AIDS numa transfusão de sangue. A sentença havia determinado o pagamento de mil salários-mínimos, o que também foi confirmado na apelação cível pela 4ª Turma, por maioria. No entanto, o voto vencido do relator, Desembargador Clélio Erthal, baixou o valor para 600 salários mínimos. Isto possibilitou que a União entrasse com embargos infringentes para que fosse mantido o voto vencido. No julgamento dos embargos infringentes a 2ª Seção manteve, por unanimidade, a sentença de 1ª Instância e o acórdão da 4ª Turma.
O menor nasceu em 1983 com um problema de atresia do esôfago e necessitou fazer várias sessões de tratamento. Numa das sessões, no Hospital de Bonsucesso, sofreu perfuração do esôfago – que teria sido causada por imperícia - ficando surdo e mudo. Foi então transferido para o Hospital da Lagoa, onde recebeu, em 1984, uma primeira e única transfusão de sangue. A partir de então seu quadro clínico teria tido várias complicações, até que foi diagnosticada a AIDS.
Após o diagnóstico, uma ação cautelar foi impetrada na 8ª Vara Federal para que a União (no caso o INSS) arcasse com os custos do tratamento a que o menor deveria se submeter, junto com um pedido de indenização por danos materiais e morais. A juíza, Dra Lana Regueira, concedeu a liminar obrigando INSS a pagar o tratamento de imediato, deixando o pedido de indenização para julgar no mérito. O INSS arcou com o tratamento até 1992, quando o menor veio a falecer.
A União Federal, em sua defesa, alegou que não caberia indenização porque não foram juntados aos autos os testes de AIDS nem a data em que a doença foi detectada e que ele poderia ter contraído a AIDS por outros meios. Além disso, argumentou que o teste “ELISA” só foi criado em 1985 e a Lei 7.649, que tornou obrigatórios os testes de todas as amostras de sangue, somente em 1988.
A juíza, no entanto, entendeu que estaria óbvia a relação de causa e efeito, pois a mãe do menor nunca teve nenhum sintoma da doença, não podendo ter sido ela a transmissora. Ressaltou também que, mesmo não existindo lei específica na época, de qualquer forma era obrigação dos órgãos responsáveis fiscalizar outros tipos de doença, como, por exemplo, a hepatite. Este cuidado poderia ter detectado algum outro tipo de vírus desconhecido, o que teria evitado a transfusão. Diante disso, condenou a União ao pagamento de mil salários-mínimos à mãe do menor por danos materiais e morais.
No julgamento da apelação cível o relator entendeu que não deveria haver pagamento de dano material, pois a União já teria arcado com o pagamento de todos os custos do tratamento, e baixou o valor para 600 salários-mínimos. No entanto, o voto vencedor, do Desembargador Federal Carreira Alvim, manteve o valor da sentença, no que foi acompanhado pela maioria dos outros componentes da 4ª Turma.
Por não ter havido unanimidade, a União pôde entrar com embargos infringentes para reformar o acórdão da 4ª Turma. Na 2ª Seção, o Relator dos embargos, Desembargador Federal Castro Aguiar, entendeu que a divergência estaria na existência ou não de dano material a ser reparado. Reconheceu que, “...Embora, de fato, a União tenha suportado os gastos imediatos com o tratamento da vítima(...) na aferição de danos materiais, se deve levar em conta a supressão de potencial valor econômico. Na hipótese, a indenização deve considerar os futuros frutos que seriam colhidos pela vítima, no prosseguimento natural de sua vida, que lhe foram negados em virtude de sua morte prematura, atentando, ainda, para provável estabilidade econômica que alcançaria e que auxiliaria no amparo de seus pais, na velhice”. Em vista disso, confirmou o valor da sentença e foi acompanhado por unanimidade pelos outros componentes da 2ª Seção.
Proc. nº 96.02.24854-8
1ª Turma
Salário-Educação nunca foi inconstitucionalPara a 1ª Turma do TRF-2ª Região, a cobrança do salário-educação no período de abril de 1989 a março de 1997 foi constitucional. No julgamento da apelação cível proposta pelo FNDE para reformar sentença favorável a uma indústria de moagem e beneficiamento de trigo de Três Rios, Estado do Rio, a Turma rejeitou os argumentos da empresa no sentido de que a cobrança seria inconstitucional no período entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei nº 9.424, de 1996, que regulamentou a contribuição para o salário-educação. Com a decisão, a Turma, por maioria, adotou o entendimento proferido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos da lei, o salário-educação é recolhido por todas as pessoas jurídicas e é calculado pela alíquota de 2,5% sobre as folhas salariais mensais dos empregados em favor do FNDE, a autarquia do Ministério da Educação responsável por captar e distribuir recursos aos projetos do Governo na área do ensino fundamental. Se fosse mantida a sentença de 1º Grau, de acordo com planilhas anexadas aos autos, a Indústria Américo Silva Ltda. teria direito de compensar R$ 243.697,68, que seriam abatidos das contribuições sociais que a empresa viesse a recolher. O valor corresponde ao total atualizado recolhido pela empresa para o FNDE, entre abril de 1989 e março de 1997.
A contribuição foi criada em 1964, através da Lei nº 4.440, para custear os programas do Governo referentes ao ensino fundamental. A Constituição de 1967 previu o salário-educação como uma contribuição alternativa para as empresas, que poderiam optar por outras formas de subsídio, como manter uma escola privativa para os filhos de seus funcionários ou fornecer-lhes bolsas de estudos, por exemplo. Mais tarde, com a Constituição Federal de 1967 e, em seguida, com a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, o salário-educação foi elevado à categoria de norma constitucional, ainda sob a forma de contribuição alternativa. Em 1975, o Decreto-Lei nº 1.422 regulamentou a forma pela qual a contribuição seria exigida, estabelecendo a competência do Poder Executivo para disciplinar a matéria. A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, fixou o salário-educação como instrumento oficial para o custeio do ensino fundamental, agora classificando-o como tributo, impondo-o como contribuição obrigatória.
A Indústria Américo Silva Ltda. ajuizou ação ordinária na Justiça Federal alegando que apenas após a vigência da Lei nº 9.424, de 1996, a contribuição para o salário-educação poderia ser exigida, já que só com a edição da lei é que o salário-educação, previsto pela Constituição, teria sido regulamentado. A indústria sustentou que a cobrança nesse intervalo de tempo teria ferido o princípio constitucional da legalidade. A empresa afirmou que a CF de 1988 teria transformado a contribuição para o FNDE em tributo e que, portanto, o Executivo não poderia mais disciplinar a contribuição, que deveria passar a ser regulamentada por lei. Com a sentença favorável à empresa proferida pela 1ª Instância, o FNDE apresentou a apelação, que foi julgada pela 1ª Turma. No entendimento do relator do processo na Turma, Desembargador Federal Ney Fonseca, acompanhando o posicionamento recentemente adotado pelo STF, a CF atual apenas alterou a natureza jurídica da contribuição, que passou a ser tributária, mantendo todas as suas regras. O magistrado destacou em seu voto que, ainda de acordo com o pensamento do STF, o Poder Executivo não poderá mais alterar a alíquota da contribuição, o que só poderá ocorrer por meio da lei: “Ainda que a meu sentir o salário-educação tenha ficado sem amparo legal no sistema tributário instituído pela atual Constituição Federal, curvo-me ao entendimento agora manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, depois do advento da Constituição Federal de 1988 alterando a natureza jurídica da contribuição ao salário-educação, que passou a ser tributária, sua disciplina somente poderia ser modificada por lei, afastando apenas a possibilidade de alteração da respectiva alíquota por ato exclusivo do Poder Executivo.” Dr. Ney Fonseca lembrou ainda que o salário-educação não precisa ser regulamentado por lei complementar, como foi alegado pela Américo Silva, de acordo com o artigo 146 da CF. Para o magistrado essa exigência se refere apenas aos impostos assim definidos pela Constituição, e não às contribuições sociais, como é o caso do salário-educação.
Proc. nº 2001.02.01.038840-0
2ª Turma
Servidor público receberá diferenças salariais atrasadas há 30 anosA 2ª Turma do TRF-2ª Região deu ganho de causa a um funcionário do Ministério da Fazenda que há trinta anos tentava receber diferenças salariais atrasadas. Os valores se referem a sua readaptação, ocorrida em 1971, do cargo de Estatístico para o cargo de Agente Fiscal dos Tributos Federais do Ministério da Fazenda. O julgamento ocorreu nos autos da apelação cível ajuizada pelo funcionário, que hoje conta hoje 85 anos de idade, contra sentença da Justiça Federal do Rio. Nos autos do recurso de embargos à execução apresentado pela União Federal contra o processo de execução que tramita na 1ª Instância, para apurar os valores devidos ao funcionário, o Juiz de 1º Grau determinou que a execução fosse realizada através da liquidação por artigos. Com essa sentença, deveriam ser anulados todos os cálculos do contador judicial, que precisariam ser inteiramente refeitos. A liquidação da sentença por artigos, nos termos do Código de Processo Civil, ocorre quando for necessário alegar e provar fato novo, sem o qual não é possível precisar o valor da condenação.
O funcionário, hoje aposentado, foi nomeado por concurso em 1952 para o cargo de estatístico do Ministério da Educação e Cultura, mas, segundo informações dos autos, desde 1956 foi deslocado para atuar como fiscal do Imposto de Renda da Fazenda Nacional. Em 1967, pediu a readaptação para esse cargo, mas teve seu requerimento administrativo negado. Por conta disso, ajuizou ação ordinária, que foi julgada procedente em 1971. Conforme essa sentença, confirmada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, a readaptação retroage ao dia 1º de abril de 1970, devendo ser pagas as diferenças desde essa data, corrigidas monetariamente. Com o trânsito em julgado da ação ordinária, o servidor requereu a execução da sentença. Em 1981, a União apresentou embargos à execução para que a liquidação se desse por artigos, alegando que o cargo de Fiscal de Tributos Federais havia sido extinto, tendo passado, sucessivamente, por diversas novas nomenclaturas e que, com isso, os cálculos não poderiam ser feitos pelo contador judicial sem que fosse provada a atuação do funcionário nos diversos cargos em que aquela função inicial se transformou, com os respectivos proventos a que teria direito. Atualmente, o cargo de Fiscal de Tributos Federais correspondente ao de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. Apenas em março de 1994 a União requereu que o juízo de 1º Grau julgasse os embargos de execução, obtendo sentença favorável ao seu pedido.
Para o relator do processo na 2ª Turma, Desembargador Federal Sergio Feltrin, a União não poderia ter peticionado para que ocorresse o julgamento dos embargos de execução por não ter recorrido contra os diversos atos e decisões judiciais já proferidos no processo, inclusive a homologação por sentença, ante a concordância das partes, com a conta apuratória elaborada pelo contador judicial. Além disso, Dr. Feltrin destaca em seu voto que a União concordou, segundo informações dos autos, com a expedição do precatório para pagamento das diferenças apuradas, bem como se manifestou favoravelmente à correção de um erro material no enquadramento do servidor, referente ao cálculo das diferenças a serem pagas administrativamente, no qual não foram computados os juros e a devida correção monetária.
No entendimento do relator do processo, não procedem as alegações da União, de que todo o processo de execução deveria ser anulado, porque a Administração não teria sido regularmente citada no processo de execução, nos termos do Código de Processo Civil e que, com isso, não lhe teria sido garantido o direito constitucional à ampla defesa. Dr Sergio Feltrin, ainda em seu voto, afirmou que a União tomou ciência, oficialmente, das contas apuradas no processo de execução, inclusive dando parecer favorável à expedição de precatório e que, portanto, teve assegurado seu direito à ampla defesa. Além disso, para o magistrado, a União não poderia ter demorado treze anos (de 1981 a 1994) para requerer o julgamento dos embargos à execução, ainda mais porque concordou com todos os atos e decisões judiciais ocorridos nesse intervalo: “Logo, tem-se que ao mesmo tempo que os ditos embargos permaneciam entranhados aos autos da execução – situação que perdurou longos treze anos sem qualquer manifestação da então embargante, ao que tudo indica -, a União Federal praticava atos totalmente incompatíveis com uma possível vontade de vê-los apreciados.”
Apelação Cível 97.02.33400-4
3ª Turma
Imposto de Importação não incide sobre produto nacional importadoEmpresa que importar mercadoria de origem brasileira não é obrigada a pagar Imposto de Importação. Essa foi a decisão unânime da 3ª Turma do TRF, na apelação em mandado de segurança impetrada pela Fazenda Nacional contra a empresa Morlan S/A. A empresa havia conseguido uma liminar em mandado de segurança na 1ª Instância da Justiça Federal contra ato do Inspetor da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, que exigiu pagamento do imposto de importação sobre mercadoria nacional importada, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 37/66. O Inspetor havia defendido a cobrança do imposto afirmando que “foi trazida do exterior mercadoria de origem brasileira, porém desnacionalizada, ou seja, que em virtude de ter sido exportada a título definitivo perdeu a característica de nacional, e, por este motivo, sujeita-se à incidência do Imposto de Importação”.
Ao impetrar o mandado de segurança na 1ª Instância, a empresa alegou que a exigência do Imposto de Importação violava artigo da Constituição Federal que só abrange a importação de produtos estrangeiros, não incluindo mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao país.
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF, sustentando que o artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, aliado ao Decreto nº 91.030/85 – Regulamento Aduaneiro, não é inconstitucional, e sim uma complementação da Constituição a fim de fixar a exata incidência do Imposto de Importação.
O relator da Apelação, Juiz Federal convocado Wanderley de Andrade Monteiro, citou em seu voto decisão do STF sobre caso idêntico, cujo relator foi o Ministro Octávio Gallotti: “o artigo 21, I, da Constituição, ao definir a tributação das mercadorias importadas, restringiu o alcance da exação aos bens estrangeiros, afastando, por conseguinte, a cobrança do imposto em questão, sobre produtos de fabricação nacional”, descreve o Ministro em seu voto.
Para o relator, o propósito da Fazenda Nacional é restabelecer a cobrança do Imposto de Importação de produtos brasileiros que se encontram no exterior, sem que esteja prevista na Constituição Federal ou mesmo no Código Tributário Nacional, sobrepondo, assim, o Decreto-Lei nº 37/66 – norma jurídica hierarquicamente inferior – “aos preceitos de ordem constitucional e às disposições legais complementares contidas no Código Tributário Nacional”.
Proc. 960235230-2
4ª Turma
4ª Turma assegura a cessionária de contrato de gaveta o direito de ajuizar causa contra a CEFPessoa que havia adquirido contrato de gaveta de mutuário do Sistema Financeiro da Habitação ganhou da Justiça o direito de ajuizar causa contra a Caixa Econômica Federal. No julgamento da apelação cível apresentada pela adquirente, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal-2ª Região reformou sentença da Justiça Federal do Rio que havia extinguido o processo proposto pela “gaveteira” sem julgamento do mérito. Ela havia ajuizado ação cível na 1ª Instância da Justiça Federal para pleitear o recálculo das prestações do imóvel. Para o Juízo de 1º Grau, somente o mutuário original, que firmou o contrato de financiamento diretamente com a CEF, é que poderia peticionar, sob a fundamentação de ser o único que manteria vínculo jurídico para legitimá-lo como parte no processo. Conforme a decisão da 4ª Turma, o processo será remetido de volta à 1ª Instância, para que seja julgado o mérito da causa.
Em suas alegações, a CEF sustentou que os contratos de gaveta são realizados pelos mutuários junto a terceiros sem o conhecimento e o consentimento prévio da instituição. Para o banco, a pessoa que adquire o contrato de gaveta do mutuário seria parte ilegítima para propor ação contra a instituição financiadora do imóvel. No entendimento unânime da 4ª Turma, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos próprios TRF já é pacífica no sentido de reconhecer a eficácia dos contratos de gaveta como negócios jurídicos, que devem ser reconhecidos pela CEF. O relator do processo na Turma, Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, destacou, em seu voto, que a Lei nº 8.004, de 1990, autoriza os mutuários do SFH a transferir os direitos e obrigações do financiamento a terceiros. Mais tarde, lembra o magistrado, a Lei nº 10.150, de 2000, regulamentou as transferências de financiamento formalizadas nos contratos de gaveta, realizadas sem a interveniência da CEF. Para isso, os “gaveteiros” deveriam comprovar sua condição de cessionários do financiamento junto à instituição, através de documentos obtidos em cartórios de registro de imóveis, títulos e documentos ou de notas. Ainda em seu voto, Dr. Rogério de Carvalho ressaltou que essas modificações introduzidas pela Lei nº 10.150 deixam claro que a própria administração do SFH pretendeu regularizar a situação de milhares de cessionários, assegurando-lhes os devidos direitos: “Tal previsão legal não permite concluir outra coisa, senão que as próprias autoridades competentes na área da habitação mostraram-se sensíveis à extensão do uso do chamado ‘contrato de gaveta’, cuja influência é realidade que não pode ser ignorada.”
Proc. 2001.02.01.037068-7
5ª Turma
Perícia documental garante aposentadoria a portador de hanseníaseEm decisão unânime, a 5ª Turma do TRF-2ª Região garantiu a um portador de hanseníase o direito a auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, recebendo inclusive os sucessivos reajustes previdenciários do benefício, bem como os atrasados. Desde 1974 pleiteando seu benefício junto ao INSS, após diagnosticada sua doença em centros médicos especializados da Secretaria Municipal de Saúde, o segurado teve seu pedido reiteradamente negado pela Autarquia, apesar de exames médicos realizados pelo próprio INSS terem atestado sua incapacidade para o trabalho. A decisão foi proferida na apelação cível interposta pela Autarquia contra sentença da 34ª Vara Federal, mantendo em parte a decisão de 1ª Instância.
Em suas alegações, o INSS sustenta a invalidade do laudo do perito judicial que “baseou-se somente em documentos desatualizados, que datam de 1974, não sendo realizado o exame clínico pessoal do autor”. Na sua decisão, a relatora do processo, Juíza Federal Convocada Nizete Rodrigues, cita parecer do Ministério Público, favorável à concessão do benefício: “Por ocasião do pronunciamento final do perito, em julho de 96 (perícia médica documental), o mesmo assinala a desnecessidade de se obrigar o autor a locomover-se de sua terra natal, em Minas Gerais, quando, além das mazelas decorrentes da lepra, ainda acumula outras mazelas decorrentes de sua idade avançada”. A decisão da Turma acolheu, em parte, as alegações do INSS no que tange à prescrição das parcelas anteriores a 1983, em virtude da prescrição qüinqüenal prevista pelo Código de Processo Civil.
Proc. 98.02.27175-6/RJ
6ª Turma
TRF determina que posseiros sejam assistidos pela Defensoria Pública da União em causa contra o IncraÓrgão inaugurado em janeiro defenderá a primeira ação no Tribunal do Rio
Um despacho do relator do processo que apura o caso da desapropriação de uma fazenda de 4,8 mil hectares em Cachoeiras de Macacu assegura a seis posseiros o direito de serem representados pela Defensoria Pública da União, instalada em janeiro deste ano. Eles serão as primeiras pessoas a usar o serviço do novo órgão, dentre os jurisdicionados que têm causas tramitando no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio. O Desembargador Federal André Fontes, da 6ª Turma do Tribunal, determinou que os posseiros, que integram um grupo de 26 pessoas que pleiteiam na Justiça indenizações pela desapropriação da Fazenda São José da Boa Morte, sejam representados pela DPU por terem comprovado nos autos não possuírem condições financeiras para contratar um advogado para sua causa. A ação de desapropriação foi ajuizada na Justiça Federal pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária – Incra. Contra a sentença de 1ª Instância, a Agrobrasil Empreendimentos Rurais Ltda., antiga proprietária da fazenda, apresentou recurso de apelação cível, questionando os valores estipulados em juízo a título de indenização. Nos autos, os posseiros, alguns dos quais já ocupam a terra há quase 40 anos, também reclamam direito a verbas indenizatórias. O mérito da apelação ainda será julgado pela 6ª Turma.
As DPU são uma novidade que passou a beneficiar os jurisdicionados de todas as capitais e das grandes cidades brasileiras, como Campinas, Caxias do Sul, Campina Grande e Juiz de Fora, a partir do final de janeiro de 2002, embora sua criação já estivesse prevista desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. A regulamentação das Defensorias se deu através da Lei Complementar nº 80, de 1994, que a estruturou como um órgão autônomo do Governo Federal, cuja atribuição é prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei. De acordo com o despacho do Desembargador André Fontes, os posseiros receberão assistência da DPU, a fim de que lhes sejam assegurados nos autos “os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal”.
Proc. 2000.02.01.061358-0Mandado de Segurança
Processo: 99.02.04380-1 - Publicação: DJ de 30/10/2001, pág. 177
Relatora originária: Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz
Relator p/acórdão: Desembargador Federal Carreira Alvim
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SOBRESTAMENTO - POSSE NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO
I - Descabe empossar alguém em cargo público após aprovação em concurso e, conseqüente nomeação, sem que a mesma tivesse prévio conhecimento da remuneração correspondente.
II - Reconhecido à impetrante o direito à prorrogação do prazo de sua posse no cargo de Analista Judiciário enquanto não obtiver resposta da Administração deste Tribunal sobre as condições de sua investidura no cargo e a remuneração a que fará jus, inclusive se terá o direito de incorporar a gratificação dos quintos obtida no cargo que atualmente ocupa de Técnico Judiciário Classe “C”.
III - Ordem concedida.
(POR MAIORIA, FOI CONCEDIDA A ORDEM)MANDADO DE SEGURANÇA - POSSE NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO
Técnico Judiciário, em exercício na 1ª Instância da Justiça Federal e aprovado em concurso público para Analista Judiciário, requereu administrativamente o sobrestamento de sua posse até que ficasse definido o valor de sua remuneração no novo cargo. Ocorre que a servidora já incorporara ao seu vencimento de Técnico um percentual correspondente ao exercício de função gratificada e temia que, caso a transposição desse percentual para o novo salário não fosse deferida, a posse no cargo mais elevado lhe acarretasse prejuízo financeiro.
A Secretaria de Recursos Humanos opinou pelo indeferimento da petição, alegando que a mesma não se enquadrava nas situações previstas no art. 13, § 2º, da Lei nº 8.212/90, alterada pela Lei nº 9.527/97, que ensejam a prorrogação de posse. Inconformada, a servidora impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, indeferida pelo Presidente do Tribunal.
No julgamento do mérito, a contagem apertada da votação (12 e 10, a favor da servidora) reflete a divisão de opiniões dos desembargadores. A primeira a votar, a relatora, denegou a ordem, pois, a seu ver, a impetrante simplesmente deixou escoar o prazo que lhe fora dado para tomar posse sem motivo relevante ou elencado nos dispositivo legal próprio,”...visando mera formalidade quanto à ciência do valor da remuneração.”
O Desembargador Carreira Alvim, que foi o relator para acórdão, encarou a questão por um prisma diferente, considerando que a Administração omitiu da servidora informação da mais alta relevância para que a mesma aceitasse a sua posse no novo cargo. Em seu voto, citou parecer do representante do Ministério Público, “...considerando absurda a idéia de que se pudesse empossar alguém em cargo público, após aprovação em concurso e conseqüente nomeação, sem que a mesma tivesse conhecimento prévio da remuneração correspondente, podendo, in casu, causar-lhe danos, decorrentes de comprovada redução nos vencimentos...”. Por tudo isso, votou no sentido de conceder a ordem impetrada, reconhecendo o direito à prorrogação do prazo de sua posse, enquanto não obtiver resposta da Administração do Tribunal sobre as condições de sua investidura no cargo e a remuneração a que fará jus.
Na pesquisa de jurisprudência não foi encontrado em nenhum dos tribunais caso análogo.Agravo Regimental em Ação Rescisória
Processo: 1999.02.01.032178-3 - Publicação: DJ de 01/11/2001, pág. 43
Relator: Desembargador Federal Ricardo Regueira
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Interposto agravo regimental da decisão que indeferiu a inicial, julgando extinto o feito, considerando que não cabe ação rescisória de matéria cujo entendimento à época do julgamento se mostrava controvertido.
- O entendimento doutrinário amplamente prevalente é de que as hipóteses de rescindibilidade da sentença são expressamente previstos em lei, e devem ser interpretados restritivamente, considerando que a possibilidade de ataque à coisa julgada material é excepcional, já que albergada, inclusive, pelo texto constitucional - artigo 5º, inciso XXXVI.
- O rol elencado no artigo 485 do CPC é taxativo, exaurindo as hipóteses em que a sentença poderia ser rescindida.
- Saliente-se que não se considera violadora do direito decisão contrária à jurisprudência dominante, ou mesmo a que vislumbra possibilidade mínima de procedência da pretensão.
- Na época em que a parte ingressou com a ação a jurisprudência era praticamente uníssona em reconhecer a procedência da pretensão relativa ao percentual de 28,86% conferido aos militares, nos termos das Leis nos 8.622/93 e 8.627/93.
- Somente em 26 de junho de 1998 – data da publicação do acórdão – o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração, nos quais conferiu efeitos infringentes, concluiu pela indispensabilidade da compensação na percepção do referido índice.
- A decisão do STF não tem efeito vinculante, servindo, apenas, como referencial para julgamento nas demais instâncias, considerando que os processos, invariavelmente, seguem o rumo daquele Tribunal.
- Aplicação do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser convertido em favor da parte ré. E, restando caracterizada a litigância de má-fé, deve ser, também, condenada à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser, da mesma forma, convertida em favor da parte contrária.
- Agravo regimental improvido.
(POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
A União Federal agravou de decisão de 1ª Instância que extinguiu ação rescisória, diante da manifesta impossibilidade de acolhimento da pretensão.
A ação tinha por fim desconstituir sentença de mérito em que foi concedido a servidor civil o percentual de 28,86% - que já tinha sido concedido aos militares - sem o desconto de aumentos ou quaisquer elevações salariais concedidas posteriormente.
Em seu voto, o relator, depois de enumerar, item por item, os casos que podem dar margem à rescisão da sentença, demonstrou que “não se considera violadora do direito decisão contrária à jurisprudência dominante.”
Ao tempo em que a ação foi iniciada, em abril de 1994, havia o consenso em se reconhecer o direito ao percentual de 28,86%, e, somente em junho de 1998, o STF, em sede de embargos de declaração, aos quais conferiu efeitos infringentes, decidiu que era obrigatória a compensação no índice mencionado - decisão essa sem qualquer efeito vinculante.
Após citar jurisprudência (AC nº 96.02.17661-0, DJ de 27/06/2000) que rejeita e condena o emprego de ação rescisória sem qualquer fundamento legal, o relator desproveu o agravo e condenou a União Federal a pagar multa de 10% sobre o valor da causa, e 1% pela litigância de má-fé.
Outros julgados pertinentes:
- STF: AGRAG 149145/BA (DJ de 25/11/94, pág. 32.306);
- TRF-1: AR 1989.01.06670-0 (DJ de 09/04/90, pág. não consta);
- TRF-4: AGRAR 93.04.29843-1 (DJ de 24/11/93, pág. 50.636).Embargos Infringentes em Apelação Cível
Processo: 91.02.00699-5 - Publicação: DJ de 01/11/2001, pág. 44
Relator: Desembargador Federal Castro Aguiar
ADMINISTRATIVO – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – CADUCIDADE – REGISTRO DE MARCA.
I – A utilização de marca por subsidiária de empresa titular afasta a sua caducidade, sendo irrelevante a não-averbação do contrato pelo INPI, tal como previsto pelo § 3º do art. 90 do Código de Propriedade Industrial, pois tal parágrafo há de ser interpretado em harmonia com o caput do artigo, que fala na autorização de uso da marca “por terceiros”, o que não seria, propriamente, a hipótese, já que a subsidiária compõe o mesmo conglomerado empresarial da titular.
II – Embargos infringentes providos.
(POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO)PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CADUCIDADE - REGISTRO DE MARCA - EMPRESA DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL
Empresa estrangeira interpôs embargos infringentes objetivando ver vitoriosa a tese do Desembargador Federal Arnaldo Lima, voto vencido no julgamento feito pela Terceira Turma, que deu provimento a recurso do INPI, para julgar improcedente o pedido da empresa, de declaração incidental de inconstitucionalidade e anulação de decisão da autarquia que decretou a caducidade do registro.
No seu arrazoado, o Desembargador Federal Arnaldo Lima entendeu que a utilização por subsidiária de empresa titular afasta a sua caducidade, sendo irrelevante a não-averbação do contrato pelo INPI, tal como previsto pelo § 3º, que fala na autorização de uso da marca “por terceiros”, o que não seria, propriamente, a hipótese, já que a subsidiária compõe o mesmo conglomerado empresarial da titular.
A Segunda Seção, por unanimidade, pelo voto do relator, acolheu os embargos, citando, inclusive, um julgado do Plenário desta Corte (AC 90.02.14764-RJ, publicado no DJ de 03/07/90, pág. 14.616), idêntico ao caso presente.
Observe-se, ainda, que a Lei nº 9.279, de 14/05/96, no § 2º do art. 140, estabelece que o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI, para efeito de validade de prova de uso. Verifica-se, assim, que o atual entendimento da autarquia, expresso na legislação supracitada, corrobora as alegações da embargante.
Não foi localizado nenhum outro acórdão sobre o assunto.Recurso Criminal
Processo: 1999.02.01.0566621-4 - Publicação: DJ de 11/10/2001, pág. 205
Relator: Desembargador Federal Carreira Alvim
CRIMINAL – ART. 171, § 3º, DO CP – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
I – O valor total do prejuízo causado não tem relevância de forma a permitir a instauração da lide penal.
II – Inexiste justa causa que ampare a pretensão acusatória.
II – Os “delitos de bagatela” são infrações que, individualmente consideradas, produzem lesão ou perigo de lesão de escassa repercussão social.
IV – Denúncia inadmitida. Recurso improvido.
(POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)ESTELIONATO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra sentença prolatada na 8ª Vara Criminal. Nela, a denúncia apresentada contra procuradora de segurado do INSS foi rejeitada. Durante um ano a denunciada recebeu indevidamente a pensão do segurado por não haver comunicado à autarquia o seu falecimento.
Em seu voto, acolhido por maioria pela Turma, o Desembargador Carreira Alvim enfatizou a pouca significância do valor recebido, indevidamente, insuficiente a seu ver para colocar em funcionamento o aparelho judiciário já sobrecarregado. Daí o seu entendimento de que a conduta penal da denunciada, embora típica, é penalmente insuficiente, inserindo-se no chamado “Princípio da Insignificância” (“Crimes de Bagatela”).
Filosofia diversa demonstrou o Desembargador Ney Fonseca em seu voto-vencido, entendendo “que é o somatório de pequenos crimes que faz os grandes.” E que a impunidade neste e em outros casos estimulam a sua repetição.
No estudo comparado encontramos:
Acórdãos que apoiaram a inaplicabilidade do “Princípio da Insignificância”:
- TRF-2: RCCR 98.02.43317-9 (DJ de 29/04/99);
- TRF-3: ACR 96.03.076896-0 (DJ de 24/05/2000, pág. 320);
- TRF-4: RCCR 2000.02.03.000813-5 (DJ de 10/10/2001, pág. 1.029).Apelação em Mandado de Segurança
Processo: 2000.02.01.029875-3 - Publicação: DJ de 08/11/2001, pág. 332
Relator: Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CERTIFICADO. REGISTRO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 – CR/1988.
- A decadência do direito à impetração do Mandamus deve ser declarada, desde que existam nos autos elementos que indiquem a inequívoca ciência dos Requerentes e o decurso, in albis, do lapso temporal de 120 dias. Tais circunstâncias não podem ser presumidas pelo Juiz.
- Se a sentença apreciou o mérito em relação a um dos Requerentes, não há impedimento ao exame da pretensão material, em sede recursal, de outros Impetrantes, afastada, quanto a estes, a decadência do direito à impetração do writ. Neste caso, não há que falar em supressão de grau jurisdicional, tratando-se de mesmo pedido e causa de pedir.
- O exercício da supervisão profissional, função delegada pelo Estado aos Conselhos Corporativos, não alcança a verificação, in abstracto, da qualidade do ensino prestado pelas universidades.
- Ao estabelecer o número máximo de alunos matriculados em cada curso de especialização, para efeito de registro junto ao Conselho Federal de Odontologia (Resolução CFO-185/93 – art. 166), a Autarquia-Impetrada extrapolou sua competência, ofendendo a autonomia didático-científica conferida às universidades pela Constituição da República de 1988 (art. 207).
(POR UNANIMIDADE FOI NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E AOS APELOS DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA)PRAZO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL DIANTE DA AUTARQUIA UNIVERSITÁRIA
Um grupo de alunos de Odontologia realizou Curso de Especialização em Ortodontia, na Faculdade de Bauru, em São Paulo, mas teve rejeitado pelo Conselho Federal de Odontologia o pedido de registro do certificado de conclusão. Para essa negativa, o Conselho de Fiscalização Profissional alegou que a Faculdade de Odontologia descumpriu limitação imposta através de normativa própria (Resolução CFO - 185/93) de doze alunos em cada curso de especialização.
Impetrado pelos alunos o mandado de segurança, o MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Rio de Janeiro acolheu o pedido em relação a uma única alma do grupo, extinguindo o processo sem julgamento do mérito quanto aos demais impetrantes, face o decurso do prazo decadencial. Da sentença, apelaram ambas as partes.
Ao iniciar seu voto, como relator da apelação na 2ª Turma, o Desembargador SERGIO FELTRIN analisou a questão da decadência do direito à impetração do mandado de segurança. Não existindo nos autos elementos precisos para definir a data da ciência do indeferimento administrativo, o entendimento do relator (como também o fora o do Juiz) é de que, pelo menos para quatro impetrantes, a ciência do indeferimento já tinha sido tomada quando da impetração do recurso administrativo (1997). Considerada a data em que foi protocolizado o mandado de segurança (25/03/99), de há muito já estava exaurido o prazo decadencial para a impetração do writ.
Com relação aos demais cinco alunos, no entanto, o relator - valendo-se inclusive de jurisprudência do STJ, que exige a contagem do prazo de 120 dias a partir da “ciência inequívoca do ato impugnado” - afastou a decadência do direito à impetração do mandamus.
Considerado esse fato, e tendo em vista que o Juiz Federal da 10ª Vara já julgara o mérito da questão em relação a um dos impetrantes, o relator passou a examinar o problema em relação aos cinco beneficiados pelo afastamento da decadência do prazo, dentro dos princípios da economia e celeridade processuais, desconsiderada qualquer alegação de supressão de grau de instância.
E por esse exame, o relator firmou o entendimento, acompanhado pela Turma por unanimidade, de que o ato do Conselho Federal de Odontologia foge a sua competência, definida pela Lei nº 4.324/64, e fere a autonomia universitária estabelecida no art. 207 da Constituição Federal e reafirmada no art. 53, inciso IV, da Lei nº 9.394/97 (“Lei de Diretrizes e Bases”), ficando claro que a relação entre a qualidade e o quantitativo de alunos é definida pela própria universidade.
Não encontramos no estudo de jurisprudência comparada qualquer acórdão referente à competência dos Conselhos de Fiscalização Profissional diante da autonomia universitária. Quanto à decadência no prazo de impetração do mandado de segurança, o relator citou em seu voto:
- EDROMS 11215/GO ( julgamento pela 5ª Turma do STJ em 19/02/2001, não constando a publicação);
- RESP 184911/ES (julgamento pela 2ª Turma do STJ em 18/05/1999, não constando a publicação).
3ª Turma
Apelação Cível
Processo: 99.02.05834-5 - Publicação: DJ de 21/08/2001, pág. 85
Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS - DÉBITO IRRISÓRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO.
1. As execuções fiscais de cobrança de contribuições para o FGTS, não podem ser extintas de ofício pelo juiz, sob o fundamento de falta de interesse de agir em razão do seu valor irrisório.
2. Não se pode aplicar anistia a estes débitos de contribuição para o FGTS, que constitui crédito do trabalhador e não custeio previdenciário.
3. A extinção de processo de execução fiscal de lei com previsão específica.
4. A execução deverá prosseguir até decisão final satisfativa da controvérsia.
5. Apelação provida.
(POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO)EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS
A Justiça Federal de 1ª Instância extinguiu processo de execução fiscal movido pela Fazenda Nacional contra empresa de material eletrônico em face de uma dívida de cerca de 26 mil reais com o FGTS, em razão da falta de interesse de agir da exeqüente por ter considerado o valor de débito irrisório.
A 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, pela razão de que a extinção de execução fiscal, referente a contribuições não recolhidas para o FGTS, depende de lei com previsão específica, em vista do seu caráter eminentemente social, servindo de paradigma para a decisão o julgamento da Apelação Cível nº 98.02.37010-0, relatada pelo Desembargador Valmir Peçanha para a 4ª Turma deste Tribunal - DJ de 26/08/99.
Além do acórdão supra mencionado, encontramos na pesquisa de jurisprudência apenas mais um acórdão sobre o assunto específico:
- TRF-2: AC 98.02.43887-1 (3ª Turma - Relator: Desembargador Federal Paulo Barata - Publicação: DJ de 29/03/2001): “Execução fiscal. FGTS. Valor Irrisório. Incidência da Medida Provisória nº 1.142, de 29/09/95 e Reedições.
1. Prosseguimento de execução fiscal relativa à contribuição para o FGTS, seja qual for o valor do débito (Medida Provisória nº 1.142 e reedições).
2. Apelação provida.”
4ª Turma
Apelação Cível
Processo: 2000.20.01.011079-0 - Publicação: DJ de 28/08/2001, pág. 274
Relator: Desembargador Federal Valmir Peçanha
DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA - RECEBIMENTO DE PENSÃO PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 78 DA LEI Nº 8.213/91.
I - Comprovada a ausência do filho dos autores por mais de seis meses, bem como que era o mesmo segurado da autarquia, há que ser declarada judicialmente a sua morte presumida, para que produza os efeitos a que alude o art. 78 da Lei nº 8.213/91.
II - Sentença confirmada.
(POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)MORTE PRESUMIDA - PENSÃO PROVISÓRIA
Casal ajuizou ação declaratória de morte presumida para fins previdenciários, face o desaparecimento de seu filho em 27/03/95, que se ausentou de casa para nunca mais voltar, resultando infrutíferas todas a buscas em nosocômios e organismos policiais, não obstante o registro da ocorrência efetuada na 62ª DP.
O ausente contribuía para a manutenção de seus pais e o desaparecimento do mesmo implicou a redução da renda da família. A sentença de 1ª Instância declarou a ausência do filho dos autores e concedeu a pensão provisória.
Ao rejeitar a remessa necessária e a apelação interposta pela autarquia previdenciária, a 4ª Turma reconheceu que a sentença monocrática atendeu inteiramente aos ditames previstos no art. 78 da Lei nº 8.213/91:
“Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.”
Não tendo o INSS oferecido elementos que abalassem a sentença proferida, a mesma foi confirmada.
Todos os julgados, a seguir citados, deferiram ação declaratória de morte presumida para fins previdenciários, não tendo sido encontrado nenhum que a negasse:
- TRF-1: AC 1998.010.00.44740-0 (DJ de 23/11/2000, pág. 11);
- TRF-2:
- AC 94.02.17676-4 (DJ de 30/03/95);
- AC 97.02.08987-5 (DJ de 23/03/2000);
- AC 94.02.11948-5 (DJ de 15/06/2000);
- AC 94.02.17662-4 (DJ de 07/11/2000);
- TRF-3: AC 93.03.035919-4 (DJ de 25/09/1996, pág. 71998);
- TRF-4: AC 94.02.18361-0 (DJ de 23/06/1999, pág. 978);
- STJ: REsp 185383/ES (DJ de 24/05/99, pág. 208).
5ª Turma
Apelação Cível
Processo: 2000.02.01.029840-6 - Publicação: DJ de 28/08/2001, pág. 304/305
Relator p/ acórdão: Desembargador Federal Alberto Nogueira
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E TRABALHADORES AVULSOS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE TENDO EM VISTA O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) ESTABELECIDO PELA LEI Nº 9.129/95, ART. 89, § 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA. A COMPENSAÇÃO, CONFORME O ART. 156 DO CTN, ESTÁ PREVISTA COMO UMA DAS FORMAS DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONDICIONADA AO DITAME DA LEI. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO-SOMENTE, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA EM 5% (CINCO POR CENTO)SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO POR MAIORIA.
(POR MAIORIA, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO)CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL- IMPOSSIBILIDADE
Mesmo declarado em sentença monocrática o direito de compensar os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária de que tratam os art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89 e o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com contribuição de igual natureza, empresa apelou, inconformando-se com as restrições impostas pela Lei nº 9.129/95 e pelo percentual de 15%, arbitrado sobre o valor da causa, a título de verba honorária.
Ao analisar em seu voto o questionamento proposto no recurso judicial, a Desembargadora Federal Vera Lúcia manifestou o entendimento de que a limitação à compensação “cria um verdadeiro empréstimo compulsório, não cumprindo os requisitos materiais (calamidade pública, guerra externa e sua iminência, e investimento público relevante e urgente), o que torna manifestamente inconstitucional a sua concessão, por violação ao artigo 148 da CF/88.”
Dessa argumentação, discordou o Desembargador Federal Alberto Nogueira, cujo voto-vogal culminou sendo o vencedor. Desconsiderando qualquer inconstitucionalidade no limite de 30%, porque a compensação - prevista no art. 156 do CTN como uma das formas de extinção de obrigação tributária - é condicionada aos ditames da lei, não sendo, portanto, um direito absoluto, também repeliu a comparação com o empréstimo compulsório.
Disse o Dr. Alberto Nogueira: “Entendo que o empréstimo se rege por um ordenamento próprio, por um regime específico. Então, no caso, se o contribuinte realmente dispõe de um estoque de crédito maior e não quer se submeter aos 30%, pode dispor de outros meios para fazer valer, inclusive, a via administrativa, a repetição administrativa. Ele vai dizer que isso decorreu certamente de suas planilhas; vai dizer que ainda tem um saldo e que a lei não lhe permite compensar além disso e, por isso, quer restituição. Se a Administração se negar terá a ação de repetição a ação judicial.”
Quanto à verba honorária, relatora originária e Relator para acórdão concordaram com a redução a um mesmo percentual: 5%.
No estudo comparado, encontramos dois acórdãos sobre o assunto acima abordado:
- TRF-3: AC 97.02.028301-2 (DJ de 05/08/97, pág. 59.441): “...Apenas os indébitos ulteriores à Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 estão sujeitos aos limites de 25% e 30%, respectivamente. Com relação aos recolhimentos indevidos anteriores aos referidos diplomas legislativos, o contribuinte encontra-se amparado pelo direito adquirido, devendo ser integral a compensação.”
- TRF-4: AC 96.04.48734-5 (DJ de 11/12/96, pág. 96.125): “...O Supremo Tribunal Federal declarou inexigível das empresas a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos avulsos, administradores e trabalhadores autônomos. Os valores recolhidos a esse título são, depois de corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, compensáveis com aqueles devidos à conta da mesma contribuição. A correção monetária deve ser precedida pela aplicação dos índices BTN, INPC e UFIR. A sua limitação frustaria a compensação. O advento das Leis nos 9.032 e 9.129 não poderia afetar o direito da ora recorrente à compensação integral, sob pena de, aplicadas retroativamente, infringirem garantia constitucional e legal.”
6ª Turma
Apelação em Mandado de Segurança
Processo: 2001.02.01.006541-6 - Publicação: DJ de 21/06/2001, pág. 724
Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - RECENSEADOR DO IBGE - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO.
I - Postulando o candidato uma das vagas destinadas aos deficientes físicos, no certame realizado pelo IBGE, deveria comprovar, não apenas sua incapacidade física, mas também a capacidade para exercer a função de Agente Censitário.
II - Exigência expressamente prevista no Edital e que não restou atendida pelo Impetrante.
III - Hipótese em que a pretensão deduzida demanda dilação probatória, o que se afigura inviável em sede de ação mandamental.
IV - Apelação desprovida.
(POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO)CONCURSO PÚBLICO - DEFICIENTE FÍSICO
Candidato portador de deficiência física candidatou-se a uma das vagas específicas no concurso público para Recenseador do IBGE, não tendo sido aceita a sua inscrição por ter o laudo médico sido julgado inconclusivo quanto ao grau de deficiência, mesmo constando o Código Internacional de Doenças.
Impetrado o mandado de segurança pelo candidato, o mesmo foi negado pelo Juiz Federal e também neste Tribunal pela 6ª Turma, por não se tratar de direito líquido e certo - necessitando de dilação probatória, o que torna a via mandamental imprópria para o pedido.
Precedentes jurisprudenciais:
- STF: RE 100001/DF (DJ de 29/08/86, pág. 15.187):
“Admissão ao cargo de Juiz de Direito. Cegueira bilateral total. Incapacidade física para essa admissão.
- Inexistência de ofensa ao inciso III do artigo único da Emenda Constitucional nº 12/78, uma vez que a decisão que entende que a cegueira bilateral total impossibilita o desempenho pleno das atribuições ínsitas ao cargo de Juiz de Direito não é discriminatória...”
- STJ: REsp 184500/RJ (DJ de 16/11/98, pág. 164):
“...Concurso Público. Técnico do Tesouro Nacional...Deficiente Físico...
- A legislação ordinária, ao definir os limites de alcance da garantia constitucional que prevê a reserva de percentual de vagas em concurso público para provimento de cargo ou emprego público a portador de deficiência física, condiciona o acesso à compatibilidade entre as atribuições do cargo e as deficiências das quais os candidatos são portadores ...”
- TRF-3: AC 2000.03.00.053716-9 (DJ de 28/03/2001, pág. 634):
“...As atribuições dos cargos de agente e papiloscopista da Polícia Federal são incompatíveis com qualquer deficiência física...”FINAL DO INFOJUR Nº 12 - TRF-2ªRG
INFOJUR
- Informativo de Jurisprudência
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