TRF reintegra ASCB na posse de área de 36 mil m² em Botafogo
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª região, Desembargador Federal Arnaldo Lima, restabeleceu a liminar que garante a reintegração de posse de uma área de 36 mil m2 em Botafogo à Associação dos Servidores Civis do Brasil – ASCB. A decisão foi proferida em 17 de janeiro, nos autos do agravo de instrumento apresentado pela ASCB contra medida da Justiça Federal do Rio, que havia revogado a liminar entregando a posse do imóvel à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. O recurso deverá ser reexaminado pela 3ª Turma do TRF, onde já tramita um outro agravo de instrumento, apresentado anteriormente pela UFRJ para suspender a liminar.
A União havia cedido a área à ASCB através do Decreto nº 28.884, de novembro de 1950. Posteriormente, doou uma área maior, que compreende o terreno cedido à ASCB, para a UFRJ, que tomou posse da área total. Com isso, a associação ajuizou ação na JF para ser reintegrada na posse da área que antes lhe fora cedida, obtendo liminar da 1ª Instância favorável à sua causa. Em seguida, a universidade apresentou um recurso de agravo de instrumento para suspender a liminar, que foi distribuído para a 3ª Turma do TRF-2ª Região, o qual ainda não foi julgado. No dia 9 de fevereiro, o Juízo da 3ª Vara Federal do Rio, que havia concedido a liminar à ASCB, decidiu revogá-la sob a fundamentação de que naquele local, desde o dia 2, está funcionando o Bingo Botafogo, o que, no entendimento da atual Juíza titular da Vara, desvirtua a finalidade educacional e cultural da área, sendo essa a razão por que foi doada à UFRJ.
O Desembargador Federal Arnaldo Lima entendeu que, de acordo com o Código de Processo Civil, o Juiz de 1º Grau não poderia revogar a liminar, já que, havendo um recurso ainda para ser julgado pelo Tribunal, a jurisdição do processo está sob a responsabilidade deste, ficando a 1ª Instância impedida, nos termos da lei, de reexaminar a causa até o julgamento na 3ª Turma, o que ainda deverá ocorrer. Dr. Arnaldo Lima considerou, em sua decisão, as alegações da ASCB de que não seria possível cumprir a decisão de reintegrar a posse em favor da UFRJ, considerando que não foi realizada uma perícia para determinar as dimensões e localização da área precisa que é o objeto da ação: “Com efeito, conforme a certidão subscrita pelos oficiais de justiça designados e responsáveis pelo cumprimento da reintegração, não foi possível efetivar a diligência em virtude da falta de meios físicos para identificar precisamente a área a ser reintegrada, de modo que a insistência em dar imediato cumprimento ao mandato, sem a prévia realização de uma perícia, poderia resultar em danos desnecessários para qualquer uma das partes.”
Proc.: 2002.02.01.001356-1
1ª Seção
Jardim Botânico recupera a posse de imóvel ocupado irregularmente desde 1954A 1ª Seção do TRF-2ª Região reintegrou a União Federal na posse de um imóvel localizado no Jardim Botânico do Rio. A decisão foi proferida no julgamento dos embargos infringentes apresentados pelo IBAMA contra decisão anterior do próprio Tribunal.
O extinto IBDF - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, que foi sucedido pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ajuizou ação na Justiça Federal contra o morador de um imóvel localizado na área do parque para obter a reintegração de posse. Com a sentença desfavorável da 1ª Instância, apresentou o recurso de apelação cível ao TRF, cujo pedido também foi negado. Foi contra essa decisão proferida na AC que o IBAMA, em 1996, apresentou os embargos infringentes.
O IBDF administrou o Jardim Botânico do Rio de Janeiro desde a sua criação até a sua substituição pelo IBAMA, que foi instituído pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. Em dezembro de 2001, a Lei nº 10.316 transformou o Jardim no Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Segundo informações dos autos, o antecessor do morador da casa que fica na Rua Evangelista da Rocha-Ladeira das Margaridas instalou-se no imóvel em 1954. O IBDF sustentou, em 1ª Instância, que ele teria ocupado irregularmente o imóvel com o consentimento dos antigos administradores do Jardim Botânico e que não seria sequer funcionário do Instituto.
Em suas alegações, o morador sustentou que está ocupando o imóvel desde 1954, antes da criação do IBDF em 1967 e da transferência da administração do Jardim Botânico para essa autarquia, e por isso nem o Instituto nem os seus sucessores poderiam pleitear a reintegração, já que nunca teriam estado na posse da casa. Para o IBAMA, toda a área do Jardim Botânico deveria ser considerada como propriedade da União, e os sucessivos órgãos que o administraram representam o Poder Público, que seria, na verdade, quem reclama a reintegração da posse.
No entendimento do relator do recurso de embargos infringentes, Desembargador Federal Frederico Gueiros, a posse exercida pelo morador e, antes dele, por seu antecessor, não exclui a posse exercida pela União Federal, que é, legalmente, a proprietária do imóvel. O magistrado destacou, em seu voto, que a administração do Jardim foi transferida do Ministério da Agricultura para o IBDF quando da criação da autarquia e que, portanto, a posse do imóvel pela União jamais foi interrompida. Para Dr. Gueiros, não procedem os argumentos do morador de que o IBAMA deveria apresentar um documento que comprovasse o seu direito à posse do Jardim: “Exigir um contrato que expressamente transfira ao Instituto a posse do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, para admitir que ele tenha legitimidade para defendê-la, é formalismo exacerbado, que não se justifica.”
Proc.: 96.02.18835-9
2ª Seção
Tribunal confirma dívida de Friburgo com INSSA 2ª Seção do TRF da 2ª Região julgou parcialmente procedente o pedido do Instituto Nacional da Previdência Social – INSS para anular sentença de Primeira Instância que considerou prescritos vários débitos tributários do município de Nova Friburgo para com o órgão. O INSS interpôs ação rescisória argumentando que o juiz não observou que alguns dos créditos tiveram suas prescrições interrompidas em virtude de haver em andamento ações de cobrança com citações já feitas. A Segunda Seção julgou esta ação em 18/10/2001 e considerou procedentes os argumentos da autarquia.
A disputa começou em 1993 quando o município entrou com uma ação anulatória de débito contra a cobrança dos valores de sete Inscrições de Dívida Ativa referentes ao INSS. As dívidas abrangem vários períodos que vão de setembro de 1960 até março de 1986. De acordo com a legislação essas dívidas prescreveriam em cinco anos e, baseado nisso, a procuradoria pediu a anulação dos débitos. O juiz de Primeira Instância, em 1995, sentenciou favoravelmente ao município, levando em consideração as datas das Inscrições de Dívida. O INSS apelou alegando que o juiz cometeu um “erro de fato”, pois não teria observado que já havia ações ajuizadas referentes àqueles débitos. Essas, inclusive, teriam sido anexadas no processo pelo próprio município. O órgão alegou que este fato justificaria a ação rescisória impetrada pedindo a anulação da sentença, conforme o artigo 485 do Código de Processo Civil – CPC.
O relator do processo, Desembargador Federal Castro Aguiar, acolheu o parecer do Ministério Público Federal – MPF e fundamentou seu voto no mesmo entendimento do procurador. O magistrado reconheceu que, das sete inscrições de dívida, em três delas já haviam sido ajuizadas ações de cobrança com citações que teriam interrompido as prescrições e legitimado os créditos tributários do INSS, conforme os artigos 172, do Código Civil, e 219, do CPC. O voto do relator, rescindindo parcialmente a sentença nas dividas não prescritas, foi acompanhando por unanimidade pelos outros componentes da Turma.
Proc.: 97.02.19139-4
1ª Turma
Decisão do Tribunal restitui a casal de idosos posse de sítio invadido pelo ExércitoA 1ª Turma do TRF-2ª região assegurou a um casal septugenário de Jurujuba, região oceânica de Niterói, a posse de um pequeno sítio cujas terras haviam sido ocupadas pelo Exército. A decisão foi proferida nos autos da apelação cível apresentada pela União contra a sentença de 1ª Instância favorável ao casal. Eles haviam ajuizado a ação na Justiça Federal após o Comandante do Forte do Imbuí, vizinho do Sítio do Canto no qual reside o casal, ter determinado que seus comandados invadissem e destruíssem mais da metade da plantação do sítio, alegando que a área seria de propriedade da União. Pela decisão da Turma, a União deverá “abster-se de turbar ou esbulhar a posse da gleba de terras situada no Bairro de Jurujuba, no Município de Niterói, conhecida como Sítio do Canto ou Sítio do Cais”.
O casal, que vive naquela terra desde o nascimento, sustentou que a área de 9.616,87 m2 em Jurujuba, onde se localiza o Sítio do Canto, já era ocupada por sua família na época do Império, tendo seus antecessores a posse da terra desde a década de 1880. Em 1993, o Comandante do Forte do Imbuí – 8º Grupo de Artilharia de Costa Motorizado notificou-os para que retirassem a plantação que fica nos fundos do terreno, sob a alegação de que aquela extensão seria área de aquartelamento. Em seguida, soldados invadiram o campo, destruíram 50% da plantação e colocaram estacas para isolar o local.
De acordo com a defesa da União, o Decreto nº 77.890, de junho de 1976, delimitaria, em seu favor, a área dos terrenos onde se localizam os Fortes do Imbuí, Forte Rio Branco e Fortaleza Santa Cruz, em Jurujuba. Em suas alegações, a União sustentou que a plantação do casal vinha ultrapassando os limites fixados pelo decreto. Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Federal Ney Fonseca, destacou que a ação foi ajuizada pelos idosos para se proteger de uma eventual invasão do Exército sobre toda a área do sítio que está sob sua posse. O magistrado entendeu que há de fato ameaça de violência contra a área inteira da posse do casal, já que a União declarou nos autos que o Decreto nº 77.890/76 incluiria nos limites do terreno que pertenceria ao Poder Público a própria residência do sítio: “cabível, então, o pedido de proteção judicial da totalidade da posse, ao contrário da alegação da apelante de que a lide se cinge à área de plantação. Devem os Comandantes da área entender que estamos em regime democrático e que se a União Federal tem direitos sobre as terras em que vivem e plantam os autores, deve fazê-los respeitar não pelas armas, mas pelos caminhos próprios traçados na lei”.
Dr. Ney Fonseca entendeu que o Decreto nº 77.890/76 não assegura à União direito líquido e certo à propriedade integral, como alegou. O magistrado salientou que o decreto apenas autoriza a inscrição como bem público de terras possuídas pela União pacificamente, “sem resistência e oposição”, há mais de 20 anos contados da data da vigência desse decreto, sem estabelecer os limites dos terrenos que poderiam ser anexados ao patrimônio da União. Para o desembargador, esse ato presidencial não pode abranger a área do Sítio do Canto, porque seus possuidores já ocupavam o local muito antes da vigência do decreto. O relator do processo levou em conta também que a medida tomada pelo Exército também não se justifica do ponto de vista administrativo, já que o Forte do Imbuí, para o magistrado, só possui valor histórico, não necessitando de outras áreas contíguas para apoio às suas eventuais operações militares: “A violência perpetrada não tem guarida no decreto apontado pela agravante como fundamento para o esbulho praticado. Depreende-se do próprio decreto que na área existia interesse e posse privada e que a resistência à posse pela União Federal inviabilizaria a providência administrativa de demarcação e de inscrição no registro imobiliário.”
Proc.: 2201.02.01.010184-6
2ª Turma
União condenada a pagar danos morais por demora em operar pacienteA 2ª Turma do TRF da 2ª Região condenou a União Federal a pagar 15 mil reais de indenização por danos morais a Elza Maria Siqueira da Silva porque o Hospital de Tráumato-Ortopedia, ligado ao antigo INAMPS, demorou quase quatro anos até operar uma hérnia de disco da paciente, que vinha sofrendo fortes dores durante todo o período. A decisão foi tomada em 19/09/2001 no julgamento de uma apelação cível da União contra sentença da 28ª Vara Federal, a qual foi mantida pela 2ª Turma. A sentença considerou injustificada a demora da cirurgia, que só foi feita após ordem judicial, em 1994. A paciente apresentou em 1990 um atestado médico comprovando que ela já vinha sofrendo dores há dois anos.
A União se defendeu alegando que o hospital atendeu a paciente dentro do possível, utilizando os meios existentes à época, com as técnicas para a cirurgia recentemente introduzidas no país, havendo ainda uma lista muito grande de interessados na operação. Acrescentou que não houve omissão de socorro por parte dos médicos, que não causaram os problemas sofridos pela paciente. Argumentou também que a Administração Pública não tem a obrigação de indenizar danos sofridos se tiver agido dentro de suas disponibilidades, pois a legislação brasileira não adota a teoria do risco integral nos casos de responsabilidade civil do Estado.
O relator do processo, Desembargador Federal Sergio Feltrin, não viu motivos para reformar a sentença do juízo de primeira instância. Em seu voto, reconheceu que houve dano à paciente, já que ela teve que conviver durante anos com dores físicas e sofrimento. A partir daí, buscou identificar o fato que causou o problema. Verificou que, se por um lado, a causa não foi a ação de um agente determinado, por outro foi a ausência de um serviço da Administração Pública. Diante disso, entendeu que o caso se adapta à doutrina denominada culpa ou falta do serviço (faute du service), citando o jurista Sérgio Cavalieri Filho: “De acordo com essa nova concepção, a culpa anônima ou falta do serviço público, geradora da responsabilidade do Estado, não está necessariamente ligada à idéia de falta de algum agente determinado, sendo dispensável a prova de que funcionários nominalmente especificados tenham incorrido em culpa. Basta comprovar um mau agenciador geral, anônimo, impessoal, na defeituosa condução do serviço, à qual o dano possa ser imputado (...)”.
O magistrado considerou demasiada a demora para a realização da operação “(...) Não é porque é notório o fato de a assistência médica deferida àqueles mais necessitados ser ineficiente que vamos passar a aceitá-la como natural e tolerá-la. Toda vez que qualquer pessoa vier a juízo e demonstrar que determinado dever estatal, como estatuído no art. 196 da Carta de 1988, deixou, de forma irrazoada, de ser observado, deverá receber a tutela jurisdicional de modo a possibilitar o exercício do correspondente direito (...)” Em vista disso, concluiu que houve responsabilidade civil do Estado pela demora do atendimento e, conseqüentemente, do sofrimento da paciente, condenando a União Federal ao pagamento de danos morais. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos outros componentes da 2ª Turma.
Proc.: 2000.02.01.023083-6
3ª Turma
Empresa que adquiriu negócio não responde por dívidas fiscais deixadas pela antecessoraNenhuma empresa é responsável por eventuais dívidas tributárias deixadas por outra empresa que já não exista mais, se não for comprovado que uma é sucessora da outra no negócio. A decisão é da 3ª Turma do TRF-2ª Região, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentado pela Fazenda Nacional contra determinação da Justiça Federal do Rio, que obrigou o fisco a comprovar que uma lanchonete de Niterói adquiriu as instalações de outro estabelecimento do mesmo ramo, que funcionava no mesmo endereço. A Fazenda sustentou que a lanchonete que atualmente funciona naquele endereço deveria pagar os cerca de R$ 25 mil em dívidas tributárias deixadas pela casa comercial que foi fechada. O julgamento ocorreu nos autos do processo de execução fiscal ajuizado pela Fazenda na 1ª Instância da Justiça Federal, contra essa empresa que já foi extinta.
Em suas alegações, a União sustentou que a lanchonete não é a sucessora mas teria adquirido o fundo de comércio da outra lanchonete que funcionava, anteriormente, no mesmo local, explorando o mesmo ramo de negócio e herdando a clientela, o que bastaria para torná-la solidária quanto aos tributos deixados de recolher pela empresa extinta. A União alegou ainda que a aquisição do fundo de comércio, que é a própria exploração do estabelecimento comercial, não se realiza por documentos públicos, como no caso da incorporação de uma pessoa jurídica por outra, mas sim se dá de maneira informal e por isso não é possível comprovar através de documentação que uma empresa sucedeu a outra na atividade.
No entendimento da relatora do processo, Desembargadora Federal Tania Heine, é necessário que a sucessão das empresas seja comprovada nos autos, para que se possa exigir a cobrança dos tributos em atraso, o que não ocorreu. A magistrada destacou que o artigo 133 do Código Tributário Nacional, de fato, estabelece que a empresa que adquirir de outra estabelecimento comercial responde pelos tributos relativos ao negócio adquirido, mas somente no caso de ficar comprovada a sucessão das empresas: “Se assim não fosse, estariam legitimadas as inúmeras transferências de empresas endividadas para pessoas desconhecidas ou desprovidas de patrimônio.”
Proc.: 2001.02.01.029552-5
4ª Turma
Presidente de Entidade Filantrópica condenado por sonegar impostos no valor de 19 milhões de UFIRO presidente da casa de saúde SPIMM – Sociedade de Proteção à Infância e à Maternidade de Mesquita, entidade filantrópica que tem por objetivo, definido em seu contrato social, prestar assistência médica e social à comunidade carente de Nova Iguaçu, Baixada Fluminense, foi condenado a 3 anos de reclusão, mais 300 dias-multa por sonegar 19.788.379,41 UFIR em impostos (cerca de R$ 21 milhões em outubro de 2000, quando a UFIR foi extinta). A 4ª Turma do TRF-2ª Região confirmou, alterando apenas o tamanho da pena, a condenação do médico que exerce a presidência da casa de saúde que mantém convênio com vários planos de saúde. A decisão foi proferida nos autos da apelação criminal proposta pelo réu contra sentença da Justiça Federal de São João de Meriti, também na Baixada. O Ministério Público Federal havia apresentado a denúncia contra a empresa na Justiça Federal do Rio a partir do relatório da Fazenda Nacional, que apurou fraudes na contabilidade da clínica.
A SPIMM foi declarada entidade filantrópica sem fins lucrativos e, como tal, gozava de diversas vantagens fiscais. Em 1995, auditores do Tesouro Nacional constataram diversas irregularidades na contabilidade da empresa, tais como utilização de notas fiscais frias referentes a compra de medicamentos e a prestação de serviços hospitalares inexistentes. As notas fiscais eram emitidas em favor de empresas e laboratórios com CGC incorreto e com endereços fictícios. Documentos anexados aos autos comprovam que foram feitos empréstimos de dinheiro irregulares em favor da Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – SESNI. Além disso, há provas de que houve a distribuição ilegal de parte do patrimônio da clínica para diversas pessoas e empresas, bem como duplicidade de lançamentos contábeis relativos a pagamento de despesas. Na sentença, o Juízo de 1º Grau destacou que, se não fossem as adulterações nos livros da SPIMM, a empresa jamais teria condições de manter sua condição de entidade filantrópica, já que ficaria constatado o imenso lucro que a casa de saúde vinha apurando em favor de seus dirigentes.
Em suas alegações, o presidente da SPIMM sustentou que não poderia ter sido ajuizada ação criminal enquanto ainda não havia sido concluído o processo administrativo que tramita na Fazenda Nacional. Além disso, para o réu, deveria ter sido instaurado um inquérito policial para averiguar as denúncias, antes do ajuizamento da causa, o que não ocorreu. O médico alegou ainda que a pena não deveria ter sido fixada pelo Juízo de 1º Grau em 8 anos e 4 meses de reclusão, mais 600 dias-multa, que é a pena máxima prevista para os crimes previstos nos artigos 1º e 3º da Lei nº 8137, de 1990, nos quais foi enquadrado. Para ele, por ser primário e por não ter havido circunstâncias agravantes, nos termos da lei, referentes à sua conduta, a pena deveria ser fixada no mínimo legal.
No entendimento da 4ª Turma, o curso do processo judicial, de acordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores, é independente do processo administrativo, razão pela qual a causa pode ser ajuizada antes da conclusão da investigação pelo Fisco. Para o colegiado, as provas apresentadas nos autos judiciais são suficientes para confirmar tanto a materialidade quanto a autoria do crime, tendo sido assegurado ao réu o direito à ampla defesa. No julgamento, a Turma constatou que o médico não requereu perícia, como seria seu direito, para produção de provas durante o trâmite processual, o que significa que ele mesmo não contestou as provas apresentadas durante a instrução do processo na 1ª Instância e que, com isso, as provas eventualmente apresentadas no processo administrativo não seriam diferentes ou não colidiriam com as que foram oferecidas no processo criminal.
O relator do processo para acórdão na 4ª Turma, Desembargador Federal Benedito Gonçalves, destacou, em seu voto, que o fato de o réu estar respondendo a outro processo criminal não deve ser considerado como maus antecedentes. Dr. Benedito entendeu, acompanhando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que, em nome do princípio constitucional da presunção de inocência, a existência de outro processo criminal ajuizado contra o réu não o qualifica como pessoa com maus antecedentes, pelo menos até a conclusão desse processo, quando será declarada sua culpa ou sua inocência. Para o magistrado, portanto, essa circunstância não deveria ser levada em conta como circunstância agravante para aumentar a pena como foi determinado em 1ª Instância. Mas o desembargador considerou que também não poderia ser fixada a pena mínima para o crime pelo qual o médico foi condenado, que é de 2 anos, devido ao prejuízo para a sociedade causado pela sonegação fiscal referente a uma grande soma: “As circunstâncias que envolveram o fato criminoso, ou seja, a ousadia da realização dos atos que levaram à fraude para uma empresa que se dedica a atividades sociais, de fins filantrópicos, levam à majoração da pena-base”.
Proc.: 99.02.07247-0
5ª Turma
Tribunal assegura indenização para paciente que recebeu sangue contaminado com o vírus da AIDS em Hospital da AeronáuticaA 5ª Turma do TRF-2ª Região condenou a União a pagar uma indenização, a título de dano moral, no valor de 2000 salários mínimos (cerca de R$ 364 mil, atualmente), a um soldado da Aeronáutica contaminado com o vírus da Aids durante uma transfusão de sangue realizada no Hospital da Força Aérea do Galeão - HFAG, no Rio. Pela decisão da Turma, ocorrida no julgamento do recurso apresentado pela União contra a sentença da Justiça Federal, o governo também deverá pagar mensalmente ao soldado, que já está reformado e recebe pensão, o valor correspondente ao soldo integral que receberia se ainda estivesse em atividade, como reparação por danos materiais, tendo direito também a ser regularmente promovido por tempo de serviço, além de continuar recebendo a pensão. A Turma determinou também que seja assegurado ao paciente, que tinha 22 anos quando foi contaminado, todo o tratamento médico necessário e o fornecimento dos medicamentos anti-HIV.
Segundo informações dos autos, o soldado havia se acidentado enquanto fazia faxina no quartel em que servia, no Rio. Ao puxar um colchonete de dentro de um armário, um aspirador de pó que estava sobre esse armário deslizou e o atingiu na cabeça. De início, o militar, apesar de sentir a testa dolorida, não deu maior importância ao ocorrido e prosseguiu no trabalho, mas nove dias depois, sentindo dores, febre e inflamação na cabeça, o soldado já estava internado no HFAG, com um diagnóstico de afundamento craniano, infecção e coágulo no cérebro.
Devido à cirurgia realizada ter sido de grande porte, foi necessário transfundir o paciente, sendo depois confirmado que o sangue utilizado na transfusão estava contaminado com o vírus da Aids. Ainda de acordo os autos, todo o sangue coletado no HFAG é testado previamente no Hospital Aeronáutico dos Afonsos, mas a amostra da bolsa nº 6.192, embora já tivesse sido encaminhada para a testagem, ainda não tinha recebido o resultado. Mesmo assim, essa bolsa permaneceu estocada junto com as demais já testadas e acabou sendo utilizada na transfusão a que o militar foi submetido. Desde essa data, o paciente já foi internado outras vezes, em decorrência de doenças oportunistas causadas pela Aids. O capitão-médico e as duas sargentos-enfermeiras responsáveis pela sessão de hemoterapia do HFAG foram condenados pela Justiça Militar do Rio a um ano de prisão, após a conclusão do Inquérito Policial Militar instaurado para apurar a responsabilidade pelo fato.
Em sua defesa, a União sustentou que não caberia, no caso, a indenização por dano moral, porque não teria havido dolo, ou seja, a intenção de praticar o crime. Além disso, para a União, não haveria mais discriminação contra os portadores do HIV e a doença não seria motivo de humilhação e vergonha, o que caracterizaria outro pressuposto para a concessão da indenização por dano moral.
No entendimento do relator do processo na 5ª Turma, Desembargador Federal Ivan Athié, o Código Penal contém a fórmula para o cálculo da indenização por dano moral: “Na realidade, dinheiro algum compensará o dano moral sofrido pelo autor. Entretanto, sem dúvida, servirá para minorar o seu sofrimento, poderá lhe dar algum prazer, o que, evidentemente, e por razões óbvias, nunca mais deve ter tido, após a ciência da instalação da nefanda doença, que se deu no início da vida do infeliz autor, jovem com 20 anos de idade, então saudável, com a vida toda pela frente”.
Dr. Ivan Athié ponderou, em seu voto, que o soldo que deverá ser pago a título de dano material destina-se a suprir os gastos do paciente, que constantemente tem que arcar com despesas decorrentes da enfermidade, inclusive ao se deslocar para fazer exames, consultas e constantes internações. O magistrado levou em conta que ele estará impossibilitado de trabalhar e progredir na vida, o que, em seu entendimento, justifica a indenização por danos materiais: “Para o autor está ceifado, para sempre, e em decorrência da desgraçada infecção causada por negligência, horizontes de vida. Perdeu, para sempre, a expectativa de ser alguém no contexto social.”
Proc.: 2000.02.01.029766-9
6ª Turma
Concubina divide pensão com esposa de ex-combatenteA 6ª Turma do TRF decidiu, por maioria, devolver à concubina de um ex-combatente da Marinha o direito a metade da pensão do militar, falecido em 1994. A autora do recurso de apelação cível, apresentado no Tribunal contra sentença da 1ª Instância da Justiça Federal, havia perdido o direito à sua parte da pensão do militar. O Juiz havia entendido que, como nosso direito é monogâmico, não se pode contemplar a concubina como uma segunda esposa.
Após a morte do ex-combatente, a Marinha concedeu a chamada pensão especial dividida entre a viúva e o filho menor de idade que o pensionista teve com a concubina. Essa recorreu à Justiça, requerendo o mesmo benefício, o que conseguiu através de uma Justificação Judicial homologada pelo Juízo da 18ª Vara Federal, que aplicou a Lei nº 8.059/90, que beneficia a companheira que teve filho com o “de cujus”. Desta forma, a pensão foi dividida em três partes iguais.
A viúva do militar ajuizou uma ação ordinária requerendo o cancelamento da parte da pensão concedida à concubina, comprovando que viveu com o marido desde 1950, quando se casaram, até a data da morte dele. O pedido foi julgado procedente pelo Juiz da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A concubina recorreu ao TRF contra a sentença, alegando que foi companheira do falecido por vinte anos, nascendo dessa união dois filhos. Acrescentou que a própria União reconheceu o correto procedimento da Marinha ao dividir a pensão em três partes iguais.
O relator da apelação cível no Tribunal, Desembargador Federal André Kozlowski, destacou em seu voto que “a manutenção das duas famílias concomitantemente encerra efeitos patrimoniais que não podem ser menosprezados”, inclusive porque, em um intervalo de sete anos, ele teve dois filhos com a concubina, ambos registrados e incluídos, pelo pai, na sua declaração de imposto de renda. No entendimento do Desembargador, “parece que o ‘de cujus’ mantinha, ou manteve durante certo tempo, duas famílias concomitantemente. Correta ou não tal atitude – não cabe aqui questionar a reprovabilidade social desta conduta – certo é que ela encerra efeitos patrimoniais que não podem ser desprezados. Assim, afigura-se mais justo, a meu ver, que as duas mulheres, além do filho menor, façam jus à pensão deixada pelo falecido ex-combatente”.
Ainda em seu voto, o relator ressaltou que, como o filho atingiu a maioridade em 17/01/2001, a metade a que ele tinha direito deve ficar com a mãe, “de modo que ela seja contemplada com sua cota do benefício, permanecendo a situação inalterada para a esposa, que já recebia a outra metade”.
Proc.: 98.02.38740-1Agravo Regimental em Petição
Processo: 2000.02.01.059446-9 - Publicação: DJ de 04/01/2001, pág. 04
Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIÃO QUE AGRAVA DE DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. MEDIDA PROVISÓRIA 1984 ART. 4º, § 6º DA LEI 8.437/92.
1. Em sede de suspensão dos efeitos de tutela antecipada, medida excepcional e de apreciação restrita, cabe, ao Presidente desta Corte, analisar os aspectos relacionados com a possibilidade de existência de grave lesão aos bens estabelecidos pela Lei nº 8.437/92, art. 4º, ou sejam, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Em se tratando de pedido de suspensão, observa-se ainda que a excepcionalidade da via se presta, tão-somente, a obstar os efeitos da decisão judicial quando, comprovadamente, caracterizar risco de lesão aos institutos jurídicos dispostos na legislação supra, uma vez que se cuida de conteúdo eminentemente político, cujo procedimento é utilizado, como exceção, pelo Judiciário.
3. A matéria já está numa das Turmas deste Eg. Tribunal, conforme entendeu a União ao interpor o recurso de agravo de instrumento. Não há cabimento em se transformar o Plenário numa Corte pré-revisora da própria Turma. Ademais, o Eg. Plenário já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que havendo interposição anterior de Agravo de Instrumento, com possibilidade de se atribuir efeito suspensivo, tornar prejudicado, por via excepcional, tal pedido, conforme decisão retromencionada.
4. Ressalte-se, oportunamente, que o art. 4º, § 6º, da Lei nº 8.437/92, introduzido pela Medida Provisória nº 1.984-18, com sucessivas reedições, não tem o condão de extirpar a possibilidade de interpretação das normas aplicáveis ao caso, nem de criar avocatória dentro de um Tribunal.
5. Agravo improvido. Decisão agravada mantida, por unanimidade.
(POR UNANIMIDADE O AGRAVO FOI IMPROVIDO)AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA
Requereu a União a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida nos autos de ação ordinária que determinava a incorporação do percentual de 10,87% às remunerações, proventos ou pensões da autora, no período de janeiro a julho de 1995, alegando que, se mantida, resultará em grave lesão à ordem econômica.
Assim se manifestou o relator:
“A matéria já está numa das Turmas deste Egrégio Tribunal e, se fôssemos decidir de forma diversa desse voto, seria como reproduzir um Tribunal dentro de outro Tribunal, ou seja, o Plenário se transformaria numa Corte pré-revisora da própria Turma.
Ademais, o Eg. Plenário já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que havendo interposição anterior de agravo de instrumento, com possibilidade de se atribuir efeito suspensivo, torna prejudicado, por via excepcional, tal pedido, conforme decisão retromencionada.”
Precedentes jurisprudenciais:
STJ:
- AGRAR 1999.00.026252-2
(DJ de 27/03/2000, pg. 59);
TRF-4ª Região:
- AGVSEL 2000.04.01.134407-6
(DJ de 21/2/2001, pg. 118).
2ª Seção
Medida Cautelar
Processo: 95.02.30779-8 - Publicação: DJ de 23/01/2001, pág. 04
Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ÍNDICE.
- Medida Cautelar que busca assegurar a efetividade da ação rescisória interposta, objetivando desconstituir o v. acórdão que concedeu o reajuste de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990.
- Presentes os seus pressupostos fundamentais, impõe-se a procedência da providência acautelatória.
(POR UNANIMIDADE, FOI DEFERIDA A MEDIDA CAUTELAR)ÍNDICE DE 84,32%
A 2ª Seção confirmou a liminar, deferida em 1ª Instância, suspendendo o pagamento pela UFRJ do índice de 84,32% a grupo de funcionários, referente ao IPC de março de 1990.
O STF já proclamou a inexistência de direito ao citado índice e a matéria já está sumulada nesta Corte Regional (Súmulas 13).
Considerando esse fato e o de que a espera pelo julgamento da ação rescisória - apensa à cautelar - poderia causar dano irreversível ou irreparável ao direito do autor, a 2ª Seção suspendeu o pagamento do índice em questão.
Em pesquisa de jurisprudência, encontramos decisão idêntica à adotada pela 2ª Seção:
STJ:
- RESP 257775/RN (DJ de 09/04/2001, pg. 376)
- RESP 142605/CE (DJ de 06/10/97, pg. 50052)
- RESP 293233/DF (DJ de 11/06/2001, pg. 255)
TRF-1ª Região:
- MC 1995.01.13413-0 (DJde06/10/97, pg. 81952)
- AC 1996.01.04702-6 (DJ de 29/04/96, pg. 27936)
TRF-5ª Região:
- AGRMC 95.05.29042-0 (DJ de 26/04/96, pg. 27205)
- MC 96.05.14232-5 (DJ de 28/05/99, pg. 1288).
1ª Turma
Apelação Cível
Processo: 94.02.07052-4 - Publicação: DJ de 11/01/2001, pág. 70
Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS. ANULAÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO APÓS HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Transação celebrada sem que tivesse o advogado da autarquia poderes para transigir, que foi homologada, sendo, posteriormente, o processo extinto pelo próprio juízo, por tal motivo.
- Impossibilidade de extinção do processo pelo próprio juízo sob esse fundamento, já que não tem poderes de reforma de ato do mesmo grau de jurisdição.
- Apelação provida, em parte, para anular a sentença extintiva e anular, de ofício, a transação, determinando seja procedida a nova liquidação de sentença.
- Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social provido.
- Recurso do autor provido, em parte.
(POR UNANIMIDADE, FORAM PROVIDOS O RECURSO DO INSS E, EM PARTE, A APELAÇÃO E O RECURSO DO AUTOR)TRANSAÇÃO: NECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS
Trata-se de ação ordinária para obter revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade). A sentença monocrática acolheu o pedido, condenando o INSS no pagamento das diferenças salariais, além de custos e honorários.
Recorreu a autarquia, mas posteriormente foi feito acordo para a liquidação, homologado e não cumprido, pois o processo foi extinto por falta de poderes por parte do Procurador do INSS.
Ao analisar a validade da transação acordada entre as partes, o relator reconheceu que o advogado da autarquia não tinha poderes para celebrar a transação, mas o juiz não poderia reformar a homologação, pois também não tinha poderes para tal, por pertencer ao mesmo grau de jurisdição.
Assim, foi anulada a sentença de 1ª Instância e determinada a feitura de nova liquidação.
Precedentes jurisprudenciais:
STJ:
- RESP 79062/PE (DJ de 24/02/97, pg. 3355)
TRF-1ª Região:
- AC 1990.01.17240-7 (DJ de 15/04/92, pg. 9422)
TRF-2ª Região:
- AC 95.02.15810-5 (DJ de 31/08/99)
- AC 1999.02.01.03911(DJ DE 30/05/2000)
TRF-3ª Região:
- AG 90.03.028633-7 (DJ de 04/06/96, pg. 37661)
TRF-4ª Região:
- AC 91.04.02536-9 (DJ de 19/06/91, pg. 14178).
2ª Turma
Agravo de Instrumento
Processo: 97.02.20091-1 - Publicação: DJ 23/01/2001, pág. 46/54
Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
Relator para Acórdão: Desembargador Federal CRUZ NETTO
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM OU MAIS AUTORES. NATUREZA DO ATO. SENTENÇA. APELAÇÃO. CABIMENTO.
I) A decisão que extingue o feito em relação a um ou mais autores tem, em relação a eles, natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável através de recurso de apelação.
II) Agravo de instrumento provido.
(POR MAIORIA, FOI PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO)EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UM OU MAIS AUTORES. NATUREZA DO ATO
Em ação ordinária, decisão judicial excluiu do processo litisconsortes ativos, recusando-se posteriormente a receber deles recurso de apelação, por julgá-lo incabível.
O relator deste agravo ratificou a exclusão, por julgar imprópria a interposição de apelação cível, assim justificando:
“... A decisão que excluiu os litisconsortes não extinguiu o feito relativamente aos demais autores. Assim sendo, descabida foi a interposição de apelação quando a decisão era agravável...”
Ao discordar, o relator para acórdão justificou seu voto com o fundamento de que a decisão que extinguiu o processo em relação aos autores/agravantes tem natureza de sentença e, em assim sendo, o recurso cabível é o de apelação, e não o agravo de instrumento. Citou como jurisprudência, acórdãos de nosso próprio Tribunal:TRF-2ª Região: AG 96.02.17414-5, 4ª Turma - DJ de 26/05/98/TRF-2ª Região: AG 97.02.03030-7, 4ª Turma - DJ de 26/05/98.
Na pesquisa de jurisprudência, encontramos:
TRF-1ª Região:
- AC 1998.010.00.92100-2 (DJ de 19/03/2001, pg. 23) - apelação recebida;
- AC 1996.01.36226-6 (DJ de 18/01/2001, pg. 10) - apelação recebida;
TRF-3ª Região:
- AC 98.03.031433-5 (DJ de 19/09/2000, pg. 280) - apelação recebida;
TRF-4ª Região:
- AC 96.04.23417-0 (DJ de 14/01/98, pg. 567) - apelação recebida;
TRF-5ª Região:
- AC 98.05.29437-4 (DJ de 03/09/950) - apelação recebida.
3ª Turma
Agravo de Instrumento
Processo: 2000.02.01.009611-1 - Publicação:19/06/2001, pág. 132/284
Relator: Desembargadora Federal TANIA HEINE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMULAÇÃO DE AÇÕES - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA - EMPREGO DO RITO ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL “PERICULUM IN MORA” PRESENTE - REGISTRO DA DEMANDA NO RGI - CABIMENTO.
I - Diante do permissivo do artigo 292 do CPC, mostra-se perfeitamente admissível a cumulação do pedido consignatório com outros diferentes, num mesmo processo, desde que, desprezado o rito especial da ação de consignação em pagamento, e verificada a unidade de competência, observe-se o procedimento ordinário.
II - Verifica-se que o rito escolhido pelo autor foi o ordinário, pelo que cabível a cumulação de ações.
III - A sustação da execução extrajudicial do imóvel resguarda a decisão a ser proferida no julgamento final da lide.
IV - Existência do “periculum in mora”, uma vez que o leilão do imóvel acarretaria ao agravante danos irreversíveis e de difícil reparação.
V - Garantia da ampla defesa e do devido processo legal para discussão das cláusulas contratuais.
VI - Trata-se de ação pessoal, mas, também, com natureza de ação real, cabendo o registro da citação da ré no RGI, a fim de surtir efeitos “erga omnes” a resguardar terceiros adquirentes de boa-fé.
VII - Provimento do Agravo de Instrumento.
(POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O AGRAVO)CUMULAÇÃO DE AÇÕES - EMPREGO DO RITO ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE
Este recurso foi interposto face à decisão judicial que indeferiu antecipação de tutela, sob o argumento de que o pedido referente ao depósito das prestações não seria cabível, pois o procedimento consignatório é incompatível com o procedimento ordinário. Além disso, o pedido foi indeferido em relação ao pedido de sustação do leilão extrajudicial, sob o fundamento da ausência do “periculum in mora”, e em relação ao registro da citação na CEF no RGI.
Em seu voto, a relatora deu razão ao agravante, pois “não obstante a ação consignatória tem um procedimento especial, subordinado e limitado a fundamentos restritos, diante do permissivo do artigo 292 do CPC, mostra-se perfeitamente admissível a cumulação do pedido consignatório com outros pedidos diferentes, num mesmo processo, desde que, desprezado o rito especial da ação de consignação em pagamento, e verificada a unidade de competência, observe-se o procedimento ordinário.” Também foi atendido o pedido quanto à sustação do leilão, diante da possibilidade de danos irreversíveis e de difícil reparação; bem como do registro da citação da CEF no RGI “no sentido de produzir efeitos ‘erga annes’ a resguardar os interesses de terceiros adquirentes de boa-fé.”Precedentes jurisprudenciais:
STF:
- RE 36628 (DJ de 07/03/60, pg. 573)
STJ:
- CC 22054/RJ (DJ de 08/02/99, pg. 246)
- RESP 76486/SC (DJ de 22/04/96, pg. 12563)
- RESP 131823/SP (DJ de 20/11/2000, pg. 288)
- RESP 190892/SP (DJ de 21/08/2000, pg. 140)
- RESP 43138/SP (DJ de 29/09/97, pg. 48208)
- RESP 74239/PE (DJ de 04/11/96, pg. 42471)
TRF-2ª Região:
- AG 1999.02.01.053318-0 (DJ de 26/10/2000)
- AG 98.02.31220-7 (DJ de 21/10/99)
TRF-4ª Região:
- AG 2000.04.01.047342-7 (DJ de 27/09/2000, pg. 181)
- AG 1999.04.01.071185-1 (DJ de 13/09/ 2000, pg. 209)
- AC 96.04.39345-6 (DJ de 06/05/98, pg. 980)
TRF-5ª Região:
- AC 2000.81.00.014151-0 (DJ de 26/01/2001, pg. 570).
4ª Turma
Apelação em Mandado de Segurança
Processo: 2000.02.01..033393-5 - Publicação DJ de 07/06/2001, pág. 331/351
Relator: Desembargador Federal ROGÉRIO CARVALHO
Relator para acórdão: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. COMPENSAÇÃO. LEIS 8.981/95.
- Não há inconstitucionalidade no limite de dedução de 30%, imposto pela Lei 8.981/95, para compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas.
- Ausente violação a direito adquirido e ao princípio da anterioridade da lei.
- O mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ).
(POR MAIORIA, FOI REJEITADA A APELAÇÃO)IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. COMPENSAÇÃO
Ao iniciar o seu voto, que veio a tornar-se vitorioso na Turma, o relator esclareceu que a MP 812/94, “posteriormente convertida na Lei 8981/85, foi promulgada e publicada ainda em 1994, embora no último dia do ano, passando a vigorar a partir de janeiro de 1995, donde inexistente violação ao princípio da anterioridade tributária”.
Quanto ao tema em discussão, o relator demonstrou que a Lei 8981/85 não retirou do contribuinte o direito à totalidade da compensação de prejuízos fiscais, podendo continuar a ser utilizados como fator de dedução da base de cálculo do IR e da CSL. O que não mais é permitido é que a dedução seja feita de uma só vez, com o limite de parcelas anuais de até 30% do lucro líquido. Garantida, no entanto, a compensação de valores que superaram esse limite, e não puderam ser deduzidos num ano, para anos seguintes, sem limite de tempo.
Como jurisprudência, citou o Desembargador Fernando Marques em seu voto vencedor:
STJ:
- RESP 168379/PR - DJ de 10/08/98, pg. 37;
TRF-1ª Região:
- AMS 1996.01.34005-0 - DJ de 27/10/97, pg. 89573
- AC 1997.01.00.048539-4 - DJ de 09/10/98, pg. 127
TRF-2ª Região:
- AMS 96.02.29165-6 - DJ de 01/09/98, pg. 125;
Matéria bastante controvertida, eis o que nos mostrou a pesquisa de jurisprudência:
STF:
- PETMC - 2100/SP (“Cautelar deferida para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, podendo ser revista a medida, em função do resultado do julgamento do RE 244.293”) - DJ de 22/09/2000, pg. 70;
- RE-250521/SP (“Inocorrência de ofensa, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. O mesmo não sucede com a alteração relativa à contribuição social, por estar ela sujeita, no caso, ao princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal do artigo 195, § 6º, do CPC, o qual não foi observado.”) - DJ de 30/06/2000, pg. 89;
STJ:
- RESP 207938/PR (DJ de 28/02/2000, pg. 50);
- AGA 348986/SP (DJ de 11/06/2001, pg. 156);
- RESP 252536/CE (DJ de 01/08/2000, pg. 210), não violação do direito adquirido nem do princípio da anterioridade;
TRF-1ª Região:
- EDREO 1996.01.26972-0 (DJ de 25/05/2001, pg. 19)
- AMS 1999.010.00.19433-4 (DJ de 04/06/2001, pg. 177)
- AC 1997.010.00.48539-4 (DJ de 09/10/98, pg. 127), ausência de inconstitucionalidade.
- AMS 1996.01.34005-0 (DJ de 27/10/97, pg. 82573), ausência de inconstitucionalidade.
TRF-3ª Região:
- AMS 1999.03.99.54382-6 (DJ de 20/04/2001, pg. 396)
- AMS 96.03.044969-5 (DJ de 04/04/2001, pg. 269)
- AMS 98.03.004215-7 (DJ de 23/03/2001, pg. 638)
TRF-2ª Região:
- AMS 97.02.14467-1 (DJ de 08/06/2000)
- INAMS 96.02.41486-3 (DJ de 30/12/99, pg. 02), ausência de incosnstitucionalidade
TRF-4ª Região:
- AMS 1998.04.01.092076-9 (DJ de 15/03/2000, pg. 289)
- AG 1998.04.01.012304-3 (DJ de 14/07/99, pg. 232)
- 96.04.63891-2 (DJ de 14/07/99, pg. 293)
TRF-5ª Região:
- AMS 97.05.33395-5 (DJ de 23/02/2001, pg. 418)
- AMS 99.05.18781-2 (DJ de 22/12/2000, pg. 89).
5ª Turma
Apelação em Mandado de Segurança
Processo: 2000.02.01.021634-7 - Publicação: DJ de 18/01/2001, pág. 96
Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
PROCESSUAL CIVIL - EXIGÊNCIA DO DESCONTO DA CPMF SOBRE FATOS GERADORES - LEI Nº 9311/96 - INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL.
- A Emenda nº 21 - que não institui a CPMF, mas apenas constitui o título competencial para a sua instituição e cobrança -, prorrogou uma lei, que, por ser temporária, trazia em seu bojo um lapso temporal que já havia se esgotado. Não é possível prorrogar lei que já perdeu sua vigência.
- Da mesma forma que não pode haver reedição depois de expirado o prazo de vigência da MP, assim também é plausível que ocorra com a prorrogação de outra norma temporária, como é o caso da Lei nº 9.311, na redação que lhe deu a Lei nº 9.539.
- Não há embasamento legal para a cobrança atual da CPMF.
- Apelo provido.
(POR MAIORIA, A APELAÇÃO FOI PROVIDA)INCIDÊNCIA DA CPMF SOBRE FATOS GERADORES
Contra sentença denegatória de mandado de segurança para abstenção do desconto da CPMF sobre os fatos geradores dispostos no art. 2º da Lei 9311/96, reafirmados pela Lei nº 9539/97, foi interposta a presente apelação.
Por maioria, a Turma acolheu o recurso, considerando que a lei que instituía o tributo já havia perdido a vigência. A emenda nº 21 prorrogava por 36 meses a Lei 9311/96, já modificada pela Lei 9539/97 que, por sua vez, determinava a incidência da CPMF por 24 meses, contados a partir de 23/01/97. Com isso, a vigência terminava em 23/01/99. A Emenda nº 21 só foi promulgada em 18/03/99, não podendo assim prorrogar a base legal para a cobrança da CPMF, cuja validade já se havia extinto.
Como jurisprudência, a relatora citou votos dos Ministros Celso Mello e Carlos Velloso, sobre a eficácia e a reedição das leis temporárias, extraídas dos Informativos nº 147 e 148 do STF.
Da maioria, discordou o Desembargador Raldênio Bonifacio Costa, que apoiou a decisão monocrática, citando, em seu favor, os seguintes decisões proferidas pelo STF:
- SS 1834/SP (DJ de 22/08/2000, pg. 52)
- SS 1833/SP (DJ de 22/08/2000)
- SS 1832/SP (DJ de 22/08/2000), entre outras.
Precedentes jurisprudenciais:
STF:
- ADIN 2031-5/DF. “O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final de ação direta, a execução e a aplicabilidade do § 3º do art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 18/03/1999...”
TRF-3ª Região:
- AMS 1999.61.07.003075-0 (DJ de 20/04/2001, pg. 377), decidindo pela constitucionalidade da cobrança;
TRF-4ª Região:
- AC 1998.04.01.065300-7 (DJ de 11/08/99, pg. 335), decidindo pela constitucionalidade da cobrança.
6ª Turma
Apelação em Mandado de Segurança
Processo: 94.02.07424-4 - Publicação: DJ de 05/07/2001, pág. 682/701
Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTO DE INFRAÇÃO - REGISTRO NO CREA - ATIVIDADE BÁSICA COMPROVADA - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE.
I - Ao impetrar mandado de segurança visando eximir-se da obrigatoriedade de registro junto ao CREA, a Impetrante, além de apontar como supedâneo à sua tese o preceito inserto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, acostou aos autos cópia do auto de infração lavrado e de seu Contrato Social, onde há expressa referência quanto à atividade básica por ela desenvolvida.
II - Hipótese em que a pretensão deduzida não demanda dilação probatória, porquanto as informações contidas nos autos são bastantes ao deslinde da controvérsia.
III - Apelação provida.
(POR UNANIMIDADE, FOI PROVIDA A APELAÇÃO)AUTO DE INFRAÇÃO - REGISTRO NO CREA
Empresa que exerce atividade de comércio e indústria recebeu auto de infração do CREA, contra o qual se insurgiu, impetrando mandado de segurança. O Juiz da 9ª Vara Federal extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por julgar que o mesmo demandava dilação probatória.
Ao julgar a apelação interposta, a 6ª Turma, pelo voto de seu relator, reformou a decisão de 1ª Instância, considerando que o direito líquido e certo havia sido exposto com clareza em inicial, comprovado com a indicação do art. 1º da Lei nº 6839/80, que regula o registro de empresas nos conselhos de fiscalização profissional, e a cópia do contrato social, em que consta a atividade ou atividades desenvolvidas pela apelante.
Precedentes jurisprudenciais, todos com decisão idêntica:
TRF-3ª Região:
- AC 91.03.005395-4 (DJ de 28/10/98, pg. 92)
TRF-4ª Região:
- AC 1998.04.01.015693-0 (DJ de 26/05/99, pg. 691)
TRF-5ª Região:
- AC 90.05.05514-6 (DJ de 23/11/90, pg. 28244).
FINAL DO INFOJUR Nº 10 - TRF-2ª RG
INFOJUR
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