PELAS SESSÕES
Plenário
TRF-2ª Região mantém liminar que obriga ponte Rio-Niterói a reduzir o pedágio
O presidente do TRF-2ª Região, Desembargador Federal Arnaldo Lima, manteve a liminar que determina a redução do pedágio cobrado na Ponte Rio-Niterói. A decisão do desembargador foi proferida na sexta-feira, 9 de novembro, no recurso apresentado pela União contra a liminar concedida pela 1ª Instância da Justiça Federal do Rio. Nos termos da decisão de Primeiro Grau, proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para suspender a revisão da tarifa, a Concessionária da Ponte S/A está obrigada a reduzir o pedágio em R$ 0,19, que foi o valor do reajuste da tarifa básica aplicado pela empresa. Além disso, ela deverá restituir aos usuários os valores cobrados a maior, a partir de 3 de outubro de 2001. O mérito do processo ainda será julgado pela Justiça Federal de 1º Grau.
Em suas alegações, a União sustentou que a decisão judicial acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas, prejudicando o tráfego naquela via privatizada e ocasionando paralisação nas obras de melhoria. Segundo a União, isso resultaria, futuramente, em aumentos ainda maiores da tarifa, já que a concessionária teria realizado obras de melhoria determinadas pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER que não estariam previstas no contrato de concessão e que, com a liminar, a empresa sofreria prejuízos, ferindo-se os termos econômico-financeiros do contrato de concessão. A conseqüência, nas alegações da União, seria que a concessionária, caso venha a obter uma decisão favorável no julgamento do mérito, certamente buscaria a reparação de seus prejuízos junto à Administração Pública, causando danos ao erário. Além disso, a União sustentou que a revisão da tarifa teria sido ajustada em janeiro de 2001, em virtude de o DNER haver restringido o tráfego de caminhões na Ponte, que nos horários de pico deverão utilizar a rodovia Magé-Rio de Janeiro.
No entendimento do Desembargador Federal Arnaldo Lima, o próprio contrato de concessão prevê que a empresa deve arcar com eventuais prejuízos derivados da redução no volume de trânsito ou de transferência de trânsito para outras vias de ligação entre o Rio e Niterói. O magistrado destacou, em seu voto, que o contrato prevê que os usuários têm direito a receber um serviço adequado, com conforto, segurança e eficência, incluindo-se nesse caso a fluidez do tráfego propiciada pela restrição à circulação de caminhões. Para Dr. Arnaldo Lima não há risco de grave lesão à ordem econômica, com a empresa pleiteando judicialmente, contra a União, o ressarcimento de seus eventuais prejuízos financeiros, pois o contrato de concessão estabelece que qualquer divergência com relação ao reajuste de tarifas deverá ser resolvido através de recurso administrativo e não em Juízo: “A afirmação da requerente de que se, ao final, for julgado improcedente o pedido, a atual decisão liminar fará com que a concessionária vá buscar a reparação de seus danos em face da Administração Pública não encontra amparo nem mesmo no contrato de concessão, que propõe, a respeito do processo de revisão da tarifa de pedágio, na 63ª cláusula, que, ‘se o requerimento não for aprovado, a revisão será submetida ao processo de arbitragem previsto neste contrato’”.
Proc.: 2001.02.01.040729-7
1ª Seção
Sargento ex-combatente não pode ser reformado como capitão com soldo de major
A 1ª Seção do TRF da 2ª Região negou o pedido de um ex-combatente reformado por auxílio-invalidez que queria ser promovido a major depois de já ter tido duas promoções para 2º e 1º tenente. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação rescisória contra o acórdão da 2ª Turma que deu parcial provimento ao pedido reconhecendo seu direito ao auxílio-invalidez, mas negando a terceira promoção.
A Turma manteve a sentença da 7ª Vara Federal, que concedeu, apenas em parte, o pedido do autor para ser reformado por invalidez permanente no posto de 1º tenente e capitão, simultaneamente, com vencimentos e vantagens integrais do posto de major. Na sentença só foi concedido o auxílio-invalidez retroativo à data do laudo que atestou a incapacidade. O autor, 2º sargento da ativa, obteve promoção para 2º tenente, nos termos da Lei nº 288/48, quando foi para a inatividade e, pouco depois, reformado no posto de 1º tenente, na forma do Decreto-Lei nº 8.795/46. Em vista dessas duas ascensões, foi julgada indevida a terceira promoção para capitão com vencimentos de major.
A defesa entrou com o pedido de ação rescisória com base no artigo 485, do Código de Processo Civil, em seus incisos IV, VII e IX, que permitem a rescisão da sentença se ela for contra a algo já julgado; se for descoberto um novo documento que mude os fatos a seu favor; quando um fato inexistente foi admitido; ou não foi admitido se realmente ocorreu.
O relator da ação rescisória, Desembargador Federal Frederico Gueiros, entendeu que não havia fundamento legal para a rescisão. Reportando-se ao parecer do Ministério Público Federal - MPF, no processo o magistrado reconheceu que não foi mostrado nenhum documento que possibilitasse a reforma, conforme o artigo 485, alegado pela defesa. Segundo o Desembargador, “(...)Mais uma vez e de novo, de se reconhecer que esta rescisória está sendo manejada como um sucedâneo de recurso”. Diante disso, constatando a impossibilidade jurídica do pedido, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mantendo a sentença de primeiro grau e a decisão da 2ª Turma.
Proc.: 98.02.35287-0
2ª Seção
Navegação Aliança poderá sacar tributos depositados em juízo
A Empresa de Navegação Aliança S/A recebeu da Justiça o direito de sacar os valores que havia depositado judicialmente, a cada mês, referentes à contribuição para o Finsocial. Os depósitos vinham sendo feitos desde 1989, por determinação da Justiça Federal do Rio nos autos da ação declaratória ajuizada pela companhia, para se eximir de recolher o tributo, alegando a sua inconstitucionalidade. Esses valores correspondem a 0,5% sobre a receita bruta mensal da empresa. Segundo informações da própria Aliança, em 1999 seu rendimento somou US$ 180 milhões. A decisão foi proferida pela 2ª Seção do TRF-2ª Região no julgamento da medida cautelar proposta na ação rescisória ajuizada pela União, contra decisão anterior do próprio Tribunal, que decidiu ser procedente a cobrança do tributo e determinou o seu recolhimento calculado pela alíquota de 0,5% sobre a receita bruta. A União alegou que a contribuição deveria ser estipulada em 2,0%, nos termos da lei. Além disso, a União pretendia sustar o saque do montante depositado em juízo.
Em obediência ao Decreto-Lei nº 1.940, de 1982, que instituiu o Finsocial, a Aliança passou a recolher para o fundo 5% sobre o valor calculado de seu imposto de renda. Com a edição da Lei nº 7.738, de 1989, a contribuição passou a ser de 0,5% sobre a receita bruta. Nesse mesmo ano, a empresa ajuizou a ação declaratória na Justiça Federal, obtendo sentença favorável à sua causa. Em suas alegações, a Aliança, que tem sede no Rio e atua no ramo de transporte de cargas marítimas para a Europa, EUA, América do Sul e Caribe desde 1951, sustentou que a Constituição Federal de 1988 teria extinguido a cobrança do Finsocial para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços, como é o caso da Aliança. Com isso, ainda segundo as alegações da Aliança, o Finsocial seria devido, de acordo com a C.F., apenas pelas empresas que comercializem mercadorias ou que prestem serviços mas que também vendam produtos.
Contra o resultado do julgamento proferido pelo Juízo de 1º Grau, a União apresentou um recurso de apelação cível ao TRF-2ª Região, que reformou a sentença da Justiça Federal, concluindo pela constitucionalidade da cobrança do Finsocial no valor de 0,5% sobre a receita bruta da empresa. A União sustentou, no seu recurso de medida cautelar julgado pela 2ª Seção do TRF, nos autos de uma ação rescisória ajuizada contra essa decisão do Tribunal, que a contribuição para o Finsocial foi reajustada pela lei sucessivamente: inicialmente, a Lei nº 7.787, de 1989, majorou a alíquota para 1%; no mesmo ano, a Lei nº 7.894 alterou o percentual para 1,2% e, por fim, a Lei nº 8.147, de 1990, elevou a alíquota para 2,0%. Para a União, essa última deveria ser a alíquota a ser fixada pelo TRF para ser recolhida pela Aliança, alegando que as sucessivas majorações das alíquotas do Finsocial foram julgadas, inicialmente, inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, mas que, em julgamento posterior, o STF decidiu serem constitucionais com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
No entendimento do relator do processo na 2ª Seção, Desembargador Federal Castro Aguiar, não é cabível, no caso, o ajuizamento de ação rescisória. O magistrado ponderou que a ação rescisória, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, pode ser proposta quando a parte afirmar que a decisão judicial teria violado algum dispositivo de lei, como foi alegado pela União. Mas, em seu voto, Dr. Castro Aguiar destacou que o STF, através da sua Súmula nº 343, decidiu que não cabe ação rescisória quando a interpretação do texto legal supostamente violado for controvertida nos tribunais, o que, no entendimento do relator, se aplica a esse processo: “É o caso dos autos. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a majoração das alíquotas do Finsocial, de modo geral, sem qualquer distinção quanto às empresas prestadoras de serviços. Somente depois declarou a constitucionalidade das majorações quanto a tais empresas.”
Medida Cautelar 98.02.44605-0
1ª Turma
Negado habeas corpus a militar acusado de praticar tortura no III Comar
A 1ª Turma do TRF-2ª Região negou habeas corpus a um cabo da Aeronáutica acusado de torturar um colega de farda preso no Batalhão de Infantaria do Terceiro Comando Aéreo Regional -III Comar, no Rio. O julgamento na Turma ocorreu nos autos do pedido de HC apresentado pelo cabo para trancar processo administrativo movido pelo Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão - PRDC, que apura os fatos ocorridos no cárcere do III Comar em 1999. Segundo a denúncia apresentada pelo PRDC, diversos membros da Aeronáutica de diferentes patentes estariam implicados na prática de violência contra militares recolhidos à prisão disciplinar, envolvendo espancamentos e torturas praticadas com eletrochoques. Alguns dos prisioneiros, segundo testemunhos anexados aos autos, seriam obrigados a dormir em celas sem iluminação e ventilação, em camas sem colchões, lençóis ou cobertas. Também fariam parte da rotina de torturas dos carcereiros jogar água gelada na cela, obrigando os recolhidos a dormir sobre o chão molhado, fazê-los permanecer completamente despidos nas celas, além de atormentá-los psicologicamente com ofensas e ameaças.
Segundo informações dos autos, o Sargento André Luiz Oliveira da Silva foi preso no Rio por militares da Aeronáutica, sob a acusação de ter desertado da Unidade Militar onde servia, em Manaus, sendo conduzido à prisão no III Comar. Segundo suas declarações nos autos, o sargento teria sofrido diversas humilhações verbais, teria sido coagido a despir todas as suas roupas sob a mira de uma pistola e sua bolsa teria sido aberta e seus pertences jogados no chão. Após sua libertação, o sargento apresentou denúncia ao Ministério Público Militar, que determinou a realização de um Inquérito Policial Militar, que não só concluiu pela improcedência das denúncias, como resultou na acusação do sargento pelo crime de “denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime”. Com esse resultado, o PRDC, informado sobre o caso por matérias publicadas na imprensa, requereu e obteve decisão do juízo da 4ª Auditoria Militar para que os autos do inquérito fossem remetidos à Justiça Federal, a fim de que essa os reapreciasse.
Em sua defesa, o réu sustenta que o MPF não teria competência para proceder à investigação criminal, que só poderia ser realizada pela Polícia Federal. Além disso, alegou que a causa deveria ser julgada exclusivamente pela Justiça Militar e não pela Justiça Federal, por se tratar de fatos ocorridos nas dependências da Aeronáutica. Em seu parecer, o procurador incumbido do caso informou que o procedimento que o PRDC está realizando é de natureza cível, de acordo com as atribuições constitucionais do órgão, a fim de constatar apenas a responsabilidade cível e administrativa dos acusados, e que existe sim uma investigação criminal, mas essa está a cargo da Polícia Federal. Além disso, o procurador sustentou que o crime de tortura é, nos termos da lei, de competência da Justiça Federal, não sendo sequer previsto pela legislação militar.
No entendimento do relator do processo na 1ª Turma, Desembargador Federal Carreira Alvim, não cabe o pedido de habeas corpus nesse caso, porque no curso do procedimento administrativo conduzido pela PRDC, que é vinculado ao Ministério Público Federal, não poderá ser determinada a prisão do investigado e, com isso, o acusado não corre o risco de lesão a sua liberdade de locomoção, um dos pressupostos para a concessão de HC. Para o magistrado o processo administrativo tem por objetivo apurar as responsabilidades civis e não criminais dos fatos e a Constituição Federal determina que cabe ao Ministério Público defender os direitos constitucionais do cidadão, como é o caso, aí incluindo-se os membros das Forças Armadas: “Penso que no cumprimento de suas funções constitucionais, cabe ao Ministério Público Federal instaurar procedimentos administrativos civis, para a apuração de responsabilidade civil de autoridades federais militares, se não preferir aguardar o desfecho da ação penal que vier a ser proposta sobre os mesmos fatos.”
Habeas Corpus nº 2001.02.01.024878-0
2ª Turma
Tribunal reconhece direito de casal que há dez anos tenta passar imóvel para seu nome
Um casal que há cerca de quarenta anos comprou um imóvel e está tentando passá-lo para seu nome há quase uma década conseguiu ganhar uma ação contra o INSS para que esse transfira a titularidade. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do TRF da 2ª Região no julgamento de uma apelação cível contra a decisão que extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação de adjudicação impetrada pelo casal. De acordo com a sentença, os autores não seriam partes legítimas para proporem a ação porque não teriam registrado o contrato de cessão de direitos no cartório competente. Não tendo direitos sobre o imóvel, conseqüentemente, não teriam direito de ação sobre ele.
Em 1960, o imóvel, situado em Marechal Hermes, pertencia ao IPASE, instituto que no decorrer do tempo e das diversas mudanças administrativas foi extinto e acabou sendo absorvido pelo atual INSS. Naquele ano o IPASE vendeu o imóvel financiado para João da Costa Miranda, o qual, pouco depois, faltando ainda 155 prestações para a quitação, cedeu todos os direitos para o casal que tenta agora regularizar sua situação. O principal complicador foi que neste último contrato ficaram faltando as assinaturas da esposa do cedente (o vendedor) e do representante do IPASE. No entanto, as prestações foram pagas, através de desconto no contra-cheque do autor, sendo a dívida toda quitada. Neste ínterim, o Sr. João da Costa e esposa desapareceram e não foram mais localizados.
O relator do processo, Desembargador Federal Sergio Feltrin, entendeu que a Justiça deveria se manifestar, no mérito, quanto à pretensão dos autores, de acordo com o artigo 639 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz suprir, por sentença, o não cumprimento de uma obrigação contratual. Para o magistrado, apesar da ausência das assinaturas indispensáveis à perfeição do contrato, outros elementos permitiriam a adjudicação compulsória. Um deles é o fato de o IPASE ter recebido as parcelas de pagamento. “(...) Inquestionável é a ratificação tácita do ato de cessão pelo instituto previdenciário uma vez que, ao longo dos anos, recebeu as parcelas através de descontos efetuados diretamente no contra-cheque do cessionário(...)bem como jamais apontou qualquer irregularidade na constituição de tal negócio jurídico(...).” Quanto à falta da outorga uxória (assinatura da esposa) compreende a importância do instituto para a segurança patrimonial da família, contudo, neste caso, observou que “o desaparecimento do casal, aliado a inúmeras tentativas frustradas de localização(...)ressaltam a impossibilidade prática de se obter a chancela da mulher(...).” O Desembargador entendeu que a esposa, caso se sentisse prejudicada, teria tido tempo bastante (quarenta anos) para reclamar, o que não fez. Além disso, destacou mais dois argumentos para basear sua decisão: “(...)o exercício inequívoco e contemporâneo da posse do imóvel objeto do litígio porque lá reside há quase 40 anos, e a quitação integral do preço.”
Em vista disso, deu provimento ao apelo para ser expedida uma carta de adjudicação no nome do casal. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos outros integrantes da 2ª Turma.
Proc.:99.02.011591-8
3ª Turma
Advogados processados por Procuradoria da República conseguem trancar ação penal
A 3ª Turma do TRF da 2ª Região, no dia 26/06/2001, trancou uma ação penal contra cinco advogados da OAB de Petrópolis denunciados por calúnia e injúria pela procuradora do Ministério Público Federal, Mirian do Rozário Moreira Lima. A procuradora se sentiu ofendida por causa de um relatório feito pelos advogados - que foi publicado na imprensa de Petrópolis – sobre a prisão de vários suspeitos de fraudes no INSS, o qual dizia que “(...)houve flagrante ilegalidade e arbitrariedade nas ordens judiciais emitidas pelo MM Juiz Federal(...) Houve abuso de poder, quer do Juiz Federal, quer da Procuradora da República(...) Não se pode deixar de registrar o despreparo ético e profissional da Procuradora da República, conforme relato dos envolvidos, que a todo momento intimidou a todos aqueles que se encontravam com sua prisão temporária decretada”.
Os fatos que levaram ao relatório e posteriormente ao processo foram as prisões de vários advogados e funcionários da justiça estadual. Seus nomes foram apresentados por um réu condenado por crime contra a previdência social (INSS), que os acusou de fazerem parte do esquema das fraudes. A procuradora requereu e o juiz expediu as ordens de prisão. O juiz condicionou a liberdade dos presos somente após eles darem depoimento à procuradora. No pedido de prisão feito ao juiz havia menção inclusive à possibilidade de um juiz já aposentado e um desembargador do Tribunal de Justiça também fazerem parte da quadrilha. A repercussão das prisões levou o Conselho da OAB de Petrópolis a constituir uma comissão de advogados – os acusados de calúnia - para que fizesse um relatório sobre o fato, o qual depois foi publicado no “Diário de Petrópolis”. Além do trecho citado, o relatório mencionava que a procuradora teria ameaçado os interrogados ao dizer que, caso não respondessem às perguntas, seria pior para eles. A procuradora, então, fez uma representação com base nos artigos da Lei de Imprensa que tratam de crime de calúnia ao Juiz da 2ª Vara Federal, que a aceitou.
Em vista disso, foi impetrado um habeas corpus, para o trancamento da ação, em nome dos cinco advogados que fizeram o relatório. O impetrante alegou que não haveria no relatório nenhuma expressão ofensiva à honra da procuradora que, inclusive, nem foi citada nominalmente no texto. O relatório teria tido apenas o ânimo de narrar uma realidade. A mesma interpretação teve o próprio Ministério Público Federal - chamado para dar um parecer sobre o processo - que foi a favor do trancamento da ação.
O relator do processo, Desembargador Paulo Barata, também entendeu que não houve crime “(...)resta patente que a intenção dos pacientes foi de relatar os fatos que chegaram a seus conhecimentos através dos depoimentos colhidos dos advogados atingidos pelas medidas e sobre eles opinar. Ainda que tenham feito comentários a respeito da atuação da ofendida, emergindo o firme propósito de crítica (animus criticandi) não houve intenção de atingir a sua honra(..)”
Em vista disso, concedeu a ordem para trancar a ação penal, no que foi acompanhado por unanimidade pelos outros componentes da 3ª Turma.
Habeas Corpus nº 2001.02.01.015350-0
4ª Turma
Vale do Rio Doce terá que pagar CPMF referente a março de 1998
A Cia. Vale do Rio Doce S/A terá de pagar a CPMF sobre suas operações financeiras realizadas no período de 3 a 15 de março de 1998, que deixou de ser recolhida devido a duas liminares, concedidas sucessivamente pela 1ª e pela 2ª Instâncias da Justiça Federal. A 4ª Turma do TRF-2ª Região negou provimento ao recurso de agravo de regimental em embargos de declaração apresentado pela empresa - que segundo suas próprias informações registrou um lucro de R$ 1,02 bilhão naquele ano - contra uma decisão anterior do próprio Tribunal que já lhe havia sido desfavorável. Nessa decisão, a 4ª Turma já havia acompanhado o voto do relator do processo, Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, que decidiu suspender a liminar que ele mesmo havia concedido, para afastar a exigência da CPMF até o julgamento do mérito do processo. A companhia pretendia se eximir de recolher o tributo, alegando a inconstitucionalidade de sua cobrança durante esse período.
A Vale do Rio Doce havia ajuizado um mandado de segurança contra a Fazenda Nacional, sustentando que a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que prorrogou o prazo de cobrança da CPMF, não teria respeitado o prazo nonagesimal estabelecido pelo artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pelo qual uma lei só pode entrar em vigor decorridos 90 dias de sua publicação na imprensa oficial. A Emenda Constitucional nº 12, de 15 de agosto de 1996, permitiu a criação da CPMF, que foi efetivamente instituída pela Lei nº 9.311, publicada em 25 de outubro de 1996. Nos termos dessa lei, a CPMF foi cobrada por treze meses, contados da data da publicação, extinguindo-se seu prazo em 23 de fevereiro de 1998. Em 14 de dezembro de 1997, foi promulgada a Lei nº 9.539, que prorrogou a vigência do tributo por mais 24 meses, contados, de acordo com o texto dessa lei, a partir de 23 de janeiro de 1998. Mas para a Vale do Rio Doce, a Lei nº 9.539 só poderia entrar em vigor em 15 de março, respeitando-se o prazo nonagesimal.
Nos autos do mandado de segurança o Juízo de 1º Grau da Justiça Federal concedeu uma liminar para sustar a exigência da CPMF até o julgamento do mérito do processo. Com a sentença desfavorável à empresa, a liminar foi suspensa pelo próprio Juiz de 1ª Instância e, por conta disso, a companhia apresentou um recurso de apelação ao TRF, junto com uma ação cautelar, na qual foi concedida outra liminar, enquanto se aguardava o julgamento da apelação. Também no julgamento da apelação, a 4ª Turma negou provimento ao pedido da Vale do Rio Doce, suspendendo a liminar concedida no processo de ação cautelar. Contra essa decisão a empresa apresentou recurso de embargos de declaração, aos quais o relator do processo, Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho negou prosseguimento. Em seguida, a Vale do Rio Doce propôs o agravo regimental nos embargos de declaração, alegando que a Turma deixou de julgar o mérito da ação cautelar, com o entendimento de que, tendo decidido pela improcedência do pedido na apelação, essa cautelar teria perdido seu objeto. Dr. Rogério Vieira de Carvalho entendeu serem válidos os argumentos da Vale do Rio Doce, de que a decisão não poderia ter declarado que a cautelar perdeu o objeto, e em seguida julgar improcedente o pedido, como ocorreu, o que, para o Magistrado é uma contradição do acórdão. Decidindo pela procedência desse pedido e determinando a correção do acórdão, a Turma manteve a decisão que negou os pedidos formulados na apelação e na ação cautelar e suspendeu a liminar que garantia o direito de não recolher o tributo em março de 1998: “Dou provimento ao agravo interno para conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, sanando a contradição apontada, declarar que negado provimento à apelação em mandado de segurança ocorreu, por isso mesmo, a revogação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.”
Proc.: 98.02.01.25791-5
5ª Turma
5ª Turma suspendeu liminar que impedia eleição do presidente da Confederação Brasileira de Basketball
A eleição do atual presidente da Confederação Brasileira de Basketball está valendo. A decisão da 5ª Turma do TRF-2ª Região foi proferida nos autos do recurso apresentado pela Confederação contra sentença da 1ª Instância da Justiça Federal. O Juiz de 1º Grau havia concedido liminar no processo de ação popular ajuizada para invalidar a nota oficial da CBB que convocou assembléia geral extraordinária para antecipar em um ano a eleição dos seus dirigentes. Durante a assembléia, foi reeleito Gerasime Nicolas Bozikis para o mandato de junho de 2000 a maio de 2005. O mérito da ação popular ainda deverá ser julgado pela 1ª Instância da JF.
A ação foi proposta pelo ex-presidente da Confederação, Renato Miguel Gaia Brito Cunha, que exerceu o cargo até maio de 1997. Cunha ajuizou a ação contra a CBB, a Federação Brasileira de Basquetebol e o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP, vinculado ao Ministério do Esporte e Turismo. O órgão tem, entre outras incumbências, a atribuição de fiscalizar as eleições dos dirigentes tanto das federações estaduais quanto das confederações esportivas. Em suas alegações, Cunha argumentou que a eleição violaria o estatuto da CBB. Ele sustentou que o estatuto determinaria que as eleições dos dirigentes, das quais participam os presidentes de todas as federações estaduais de basquetebol, deveriam ocorrer a cada quatro anos, sempre no mês de maio do ano seguinte ao dos Jogos Olímpicos, e que o prazo para o registro das candidaturas seria até o dia 31 de janeiro daquele ano. Segundo Cunha, as eleições teriam que acontecer em maio de 2001 - já que as olimpíadas aconteceram na Austrália no ano 2000 – e o prazo para registro das candidaturas deveria se estender até janeiro de 2001. Diferentemente, conforme informações dos autos, a assembléia na qual Bozikis foi reeleito ocorreu em 27 de maio do próprio ano 2000, sendo que o prazo para apresentação de candidaturas terminou em abril de 2000.
Em sua defesa, o atual presidente da CBB afirmou que a proximidade do fim de sua gestão anterior estaria prejudicando os projetos da CBB para formar as equipes que deverão disputar os próximos Jogos Olímpicos, em Atenas (Grécia), no ano 2004. Ele sustentou que o fato de que sua gestão terminaria em maio de 2001 - se não tivesse ocorrido a antecipação da eleição - estaria inviabilizando a consolidação de novos patrocínios e novos acordos para a obtenção de apoio financeiro a fim de lastrear o “Projeto Atenas 2004”, criado pela CBB com a proposta de preparar mais de 200 atletas, na faixa de 19 a 29 anos de idade, para as próximas competições olímpicas.
Para a relatora do processo na 5ª Turma, Desembargadora Vera Lúcia Lima, não ocorreu, em relação à eleição, desrespeito à lei que justificasse a concessão da liminar, já que decorreu mais de um mês entre o término do prazo para registro das candidaturas e a data da eleição. A magistrada entendeu que a convocação para a assembléia assegurou o direito ao acesso ao cargo eletivo para todas as pessoas que quisessem se candidatar à presidência da CBB.: “Vê-se claramente que a nota oficial, além de convocar os presidentes das federações filiadas, abriu prazo para o registro de candidaturas, e que decorreu mais de um mês entre a referida convocação e a realização da assembléia. Com efeito, não se vislumbra violação flagrante a dispositivo de lei, pelas razões mencionadas”.
Proc.: 2000.02.01.035695-9
6ª Turma
Máquinas de videopôquer apreendidas pela Polícia Federal não serão devolvidas a casa de Bingo
O Bingo do Canto, que funciona em Vitória (ES), não conseguiu recuperar seus computadores, máquinas de videopôquer e documentos contábeis apreendidos numa ação da Polícia Federal para identificar as casas de jogo que operem com máquinas ilegais de caça-níqueis, que soneguem tributos federais ou que não possuam autorização de funcionamento. A 6ª Turma do TRF-2ª Região negou o pedido de liminar apresentado pela São Paulo-Rio Ltda., que é a razão social do Bingo do Canto, nos autos do mandado de segurança ajuizado pela empresa contra medida cautelar de busca e apreensão concedida pela Justiça Federal do Espírito Santo. O juiz de 1º Grau havia concedido o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Federal, para autorizar a operação da PF realizada em 30 de março deste ano.
Segundo informações dos autos, a Polícia Federal tem investigado a atuação de bingos na capital capibaxa que estariam importando e utilizando máquinas caça-níqueis, o que é proibido por lei. Além disso, algumas dessas casas serviriam de fachada para operações de lavagem de dinheiro obtido com o jogo do bicho, ou não possuiriam alvará de funcionamento ou, ainda, estariam sonegando impostos. Em sua defesa, o Bingo do Canto alegou que não teriam sido encontradas máquinas ilegais em suas dependências, que possuiria autorização para funcionar, e que nunca teria sido acusada pelo fisco de não estar em dia com suas obrigações tributárias. Ainda de acordo com as alegações da empresa, a apreensão dos computadores teria tornado inoperantes suas máquinas de bingo, impedindo a realização de suas atividades durante todo esse tempo, desde a data da operação policial. O bingo sustentou que a PF poderia ter feito a perícia em seus computadores e em seus livros fiscais sem apreendê-los, não inviabilizando suas atividades.
No entendimento do relator do processo na 6ª Turma, Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, a empresa não teve seus direitos violados com a realização da busca e apreensão. Para o magistrado, a gravidade das acusações exigia que a empresa apresentasse provas de estar funcionando de acordo com a lei, o que não ocorreu: “Outrossim, ao que se apura dos autos, trata-se de matéria complexa, relacionada com o funcionamento dito irregular na exploração de bingos, havendo, ainda, suspeita de prática de delitos de sonegação de tributos, o que exigiria ampla dilação probatória, não sendo compatível com a natureza lesta do mandado de segurança, o qual possui como pressuposto a existência de direito líquido e certo e sua comprovação de plano.”
Ainda em seu voto, Dr. Sérgio Schwaitzer destacou que a 1ª Instância da J.F. deverá julgar um requerimento de Restituição de Coisas Apreendidas formulado pelo Bingo do Canto, no qual a empresa poderá obter sentença favorável à sua causa, e que, portanto, uma decisão do TRF significaria a supressão de uma instância, rompendo a ordem regular do andamento processual.
Proc.: 2000.02.01.046468-9
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
Plenário
Mandado de Segurança
Processo: 2000.02.01.073452-8 - Publicação: DJ de 21/06/2001, pág. 5
Relator: Desembargador Federal CRUZ NETTO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS EDITALÍCIOS. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. POSSE.
I - Embora o edital de concurso pudesse validamente exigir a comprovação do tempo mínimo de experiência profissional, como advogado ou em função para a qual se exija habilitação em direito, no ato da inscrição do candidato como o faz, aliás, a Lei nº 5010/66; no presente caso, o próprio edital estabeleceu, no art. 1º - III, que essa comprovação poderia ser feita até a data da posse, a despeito de fazer a mesma exigência ao regular a inscrição definitiva, no § 2º do art. 29.
II - A questão há de ser resolvida mediante interpretação integrativa desses dois dispositivos do edital. E aí deve prevalecer a disposição mais favorável ao candidato, permitindo-se-lhe comprovar o preenchimento do requisito de experiência profissional por ocasião da posse. Isto que é razoável presumir que o candidato, diante de disposição expressa no edital, quanto à época em que deveria comprovar esse requisito e considerando que o concurso tem prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período (art. 5º do edital), se inscrevesse na expectativa de que, em caso de aprovação final, viesse a preencher todos os requisitos para a investidura no cargo até a data da posse, mesmo porque esta data era desconhecida, até então.
III - O § 2º do art. 29 do edital, ao relacionar os documentos que o candidato deveria apresentar para a inscrição definitiva, faz remissão ao art. 1º, III, que fixa o momento em que será exigida a comprovação do tempo de experiência profissional, qual seja, até a data da posse.
IV - Segurança concedida.
( POR MAIORIA, CONCEDIDA A SEGURANÇA REQUERIDA).CONCURSO PÚBLICO - REQUISITOS EDITALÍCIOS - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO
Candidata ao cargo de Juiz Federal Substituto do TRF-2ª Região teve sua inscrição indeferida pela Comissão Organizadora do Concurso sob o fundamento de que não preenchia, na data da inscrição , o requisito de comprovação de dois anos de prática jurídico-profissional.
O relator - cujo voto foi, por maioria, referendado - reconheceu a discrepância entre dois artigos do edital: um, o 1º, que estabelecia que a comprovação poderia ser feita até a data da posse; o outro, o 29º, fazia a mesma exigência ao regular a inscrição definitiva. E para fazer o seu julgamento, fez uma interpretação integrativa dos dois dispositivos do edital, fazendo prevalecer a disposição mais favorável ao candidato, permitindo-se-lhe comprovar o preenchimento do requisito de experiência profissional na época da posse.
Não encontramos na pesquisa de jurisprudência caso assemelhado em concurso para Juiz Federal. A totalidade dos acórdãos encontrados, entretanto, referente a concurso para cargos públicos diversos é unânime no sentido de que a comprovação da escolaridade é exigida no ato da posse, e, não, da inscrição, a saber:
STJ:
- RESP 70737/RJ (DJ de 19/12/97, pg. 67543)
- ROMS 5242/MG (DJ de 06/09/99, pg. 90)
TRF-1ª Região:
- AMS 1997.010.00.03367-6 (DJ de 04/12/2000, pág. 05)
- AMS 1999.010.00.02910-0 (DJ de 04/06/2001, pg. 346)
TRF-3ª Região:
- AMS 93.03.99049-8 (DJ de 16/08/94, pg. 43935)
TRF-4ª Região:
- AMS 95.04.37880-3 (DJ de 11/11/98, pg. 492)
TRF-5ª Região:
- Ag 99.05.03634-2 (DJ de 17/09/99, pg. 498)
- REO 95.05.23346-9 (DJ de 25/02/98, pg. 407)
1ª Seção
Embargos Infrigentes na Apelação Cível
Processo: 97.02.09634-0 - Publicação:DJ de 12/07/2001, pág. 5
Relator: Desembargador Federal NEY FONSECA
Relator para acórdão: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA
CIVIL. LOTERIA DO CERTO E DO ERRADO. OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE NA DIVULGAÇÃO DAS REGRAS. INDUÇÃO DOS APOSTADORES A ERRO.
1 - Pleito objetivando o recebimento do valor da premiação do teste nº 001 da “Loteria do Certo e do Errado”, eis que a deficiência na divulgação das regras do jogo induziam a erros os apostadores de boa-fé.
2 - Irrefutável prova contida nos autos, a circular normativa nº 113/91, cujo assunto diz respeito aos aspectos gerais das loterias, que no item 11.1.1 - que trata das faixas de premiação - alínea “b” é expressa ao estabelecer que : “2ª faixa - 40% do valor global da importância destinada a prêmios, rateados entre as apostas que contiverem os prognósticos opostos ao resultado oficial das competições, ressalvando-se que o empate, por não ter resultado oposto, marca ponto tanto para a faixa do CERTO, quanto a do ERRADO.”
3 - Dispensa de qualquer meio de interposição para decifrar a referida cláusula.
4 - Embargos infrigentes providos.
(POR MAIORIA, OS EMBARGOS FORAM PROVIDOS).LOTERIA DO CERTO E DO ERRADO INDUÇÃO DOS APOSTADORES A ERRO
Apostadora, inconformada com o fato de a Caixa Econômica Federal se recusar a incluí-la na faixa de premiação da “Loteria do Certo e do Errado”, após ter errado todos os palpites do teste nº 1, ajuizou ação contra a CEF que, vencedora na 1ª Instância, foi reformada neste Tribunal pela 2ª Turma, por maioria, o que deu motivo aos presentes embargos infrigentes.
O relator, Desembargador Ney Fonseca, interpretou não ter havido indução ao erro nem deficiência na divulgação das regras pela Comissão de Promoções das Loterias. O voto vencedor, do Des. Regueira, baseou-se em circular normativa do próprio órgão, que ressalva que “o empate, por não ter resultado oposto, marca ponto tanto para a faixa do certo, quanto a do errado.”
Observamos, como acórdãos pertinentes ao tema:
STJ:
- RESP 146436/RJ (DJ de 25/10/99, pg. 77)
TRF-1ª Região:
- AC 1994.01.29100-4 (DJ de 17/12/99, pg. 1015)
TRF-2ª Região:
- AC 96.02.05169-8 (DJ de 06/05/97, pg. 30585)
TRF-4ª Região:
- AC 93.04.27723-0 (DJ de 01/06/94, pg. 28489)
- AC 96.04.07309-5 (DJ de 20/10/99, pg.405)
TRF-5ª Região:
- AC 94.05.14038-8 (DJ de 23/09/94, pg. 53785)
2ª Seção
Ação Rescisória
Processo: 96.02.36610-9 - Publicação: DJ de 21/06/2001, pág. 11
Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DAS LEIS 8.212 e 8.213, AMBAS DE 1991 - REAJUSTES - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE.
1 - Aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, quando concedidos anteriormente à atual Constituição e à edição das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, não se aplica o disposto no art. 202, caput, da Carta Magna, por não ser o referido preceito constitucional auto-aplicável, dependendo da mencionada legislação.
2- A Súmula nº 260 do TRF não vincula o valor do benefício pevidenciário ao salário-mínimo e, a partir da edição do Plano de Custeio de Benefícios da Previdência Social - Lei nº 8.213, de 24.07.91, nenhum benefício previdenciário terá seu valor vinculado ao salário-mínimo.
3 - Improcedência do pedido.
(POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA).RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DOS PLANOS DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Trata-se de ação rescisória proposta em face do INSS, visando a desconstituir sentença proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara de Niterói, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que os arts. 201 e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis.
Em seu voto, unanimemente referendado, o relator julgou o pedido improcedente, tendo em vista as reiteradas manifestações do STF de que o “caput” do art. 202 da CF só se tornou aplicável a partir da edição dos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social (RE nº 209095-6/PB - DJ de 13/06/97, pg. 26726).
De igual maneira, o STF já firmou jurisprudência de que a vinculação do benefício previdenciário ao salário-mínimo somente ocorreu, por força do art. 58 do ADCT, de abril de 1989 a 24 de julho de 1991 (STF RREE 239899/RJ; 242746/RJ; 242759/RJ; 24287-9/RJ; ARRE 235078-0 e 238073-9/RJ).
Além dos acima citados, outros acórdãos relativos ao assunto:
STF:
- RE 292617/RJ (DJ de 20/04/01)
STJ:
- RESP 2000.00.67720-5 (DJ de 23/10/2000, pg. 174)
- RESP 2001104/RJ (DJ de 17/04/2000, pg. 75)
TRF-1ª Região:
- AC 1994.01.18358-9 (DJ de 29/03/2001, pg. 270)
- AC 1993.01.19358-2 (DJ de 30/01/2001, pg. 03)
- AC 1993.01.32374-5 (DJ de 19/12/2000, pg. 05)
TRF-3ª Região:
- AC 94.03.064202-5 (DJ de 06/03/2001, pg. 1203)
- AC 93.03.101304-2 (DJ de 06/03/2001, pg. 819)
TRF-4ª Região:
- AC 92.04.24144-6 (DJ de 09/12/98, pg. 1036)
TRF-5ª Região:
- AC 97.05.34593-7 (DJ de 22/01/99, pg. 127)
- AC 96.05.25355-0 (DJ de 24/04/98, pg. 477)
1ª Turma
Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança
Processo: 2000.02.01.004202-3 - Publicação: DJ de 27/03/2001, pág. 10
Relator: Desembargadora Federal JULIETA LUNZ
ADMINISTRATIVO - CÁLCULO DE PROVENTOS - LEI POSTERIOR QUE NÃO RETROAGE PARA RESTRINGI-LO.
I - A exclusão das gratificações de nível superior é a decorrente do Decreto-Lei nº 2.365/87 importa em redução do pagamento, violando, por conseguinte, preceito constitucional que assegura a servidores inativos ou a pensionistas irredutibilidade de proventos.
II - A decisão do Conselho da Justiça Federal relativamente ao enquadramento de diretores ativos da Justiça Federal no Plano de Carreira é restrito a essa categoria funcional, não se estendendo a servidores inativos que não percebiam remuneração dos cofres públicos, cuja aposentadoria é regulada por lei especial.
(POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA).CÁLCULO DE PROVENTOS - RETROAÇÃO DE LEI POSTERIOR
Em seu voto, a relatora define com perfeição uma situação jurídica constituída que se pretendeu atingir com norma posterior:
“...A Lei nº 9.035/95, ao alterar os critérios de cálculo de remuneração, não pode retroagir para prejudicar situação jurídica perfeita...”
Idêntica decisão foi adotada neste Tribunal, na AMS nº 98.02.43457-4 (DJ de 28/09/99), encontrando-se questão assemelhada na AMS nº 1998.010.00.94200-6 (1ª Turma do TRF-1), DJ de 07/05/2001, pág. 40.
2ª Turma
Agravo de Instrumento
Processo: 97.02.23922-2 - Publicação: DJ de 27/03/2001, pág. 25
Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IBAMA - IMPOSSIBILIDADE.
1 - A substituição só é possível em casos expressamente previstos em lei.
2 - O IBAMA é dotado de personalidade jurídica de direito público e capacitado para defender seus interesses em juízo.
3 - Recurso não provido.
(POR UNANIMIDADE, IMPROVIDO O AGRAVO).SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IBAMA - IMPOSSIBILIDADE
O acórdão versa sobre a possibilidade de substituição das partes no curso do processo, ou seja, se poderão ser alteradas após a coisa ter-se tornado litigiosa. O art. 41 do Código do Processo Civil estabelece que só será permitida a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
No caso, impossível a substituição processual do IBAMA, personalidade jurídica de direito público, dotada de personalidade jurídica, pela União Federal.
Na pesquisa de jurisprudência foram encontrados dois acórdãos sobre o assunto:
RF-2ª Região: AG 99.02.20736-7 (DJ de 25/05/2000),também relativo ao IBAMA;
TRF-4ª Região: AG 1999.04.01.055913-5 (DJ de 02/02/2000, pg. 102)
3ª Turma
Apelação Cível
Processo: 98.02.17050-0 - Publicação:DJ de 19/06/2001,pág. 178
Relator: Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
Administrativo Militar. Diária de asilado. Direito já reconhecido pela Administração. Pagamento de parcelas em atraso.
I) Reconhecido pela Administração, o direito à percepção da denominada Diária de Asilado, não se justifica o não pagamento das parcelas atrasadas referentes ao excogitado benefício.
II) Recurso parcialmente provido para que as parcelas em atraso referentes à Diária de Asilado sejam pagas, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, ressalvando-se as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
(POR UNANIMIDADE, A APELAÇÃO FOI PARCIALMENTE PROVIDA).MILITAR - DIÁRIA DE ASILADO
De sentença denegatória do pagamento das parcelas em atraso da Diária de Asilado, acrescida de juros e correção monetária, foi interposta apelação cível.
“O benefício denominado ‘Diária de Asilado’ foi instituído na Lei nº 1.316/51, sob a denominação de etapa de asilado, com o escopo de fornecer quantitativos para a diária de alimentação do militar, destinando-se, originalmente, aos sargentos inválidos, asilados da Pátria, tendo, posteriormente, sido estendido a outras categorias de inválidos.
O novo plano de remuneração dos militares (DL nº 728/69) substitui a Diária de Asilado pelo Auxílio-Invalidez. A substituição de seu benefício pelo outro foi aceito como válido por remansosa jurisprudência, desde que, no cômputo geral, essa alteração não importasse em efetivo prejuízo pela diminuição dos valores dos proventos anteriormente percebidos.”
Quanto ao acórdão em questão, uma vez reconhecido pela própria Administração o direito ao pagamento, não se justifica o não pagamento dos atrasados.
Sobre a Diária de Asilado, localizamos, após pesquisa, os seguintes acórdãos:
STJ:
- AGA 258560/RJ (DJ de 22/05/2000, pg. 159)
- RESP 196148/RJ (DJ de 08/05/2000, pg. 109)
TRF-2ª Região:
- AC 90.02.18886-2 (DJ de 19/04/94)
- AC 90.02.13219-0 (DJ de 26/03/91)
TRF-4ª Região:
- AC 96.04.09217-0 (DJ de 26/07/2000, pg. 329)
- AC 96.04.13742-5 (DJ de 17/11/99, pg. 134)
TRF-5ª Região:
- REO 96.05.29890-2 (DJ de 05/09/97, pg. 71536).
4ª Turma
Habeas Corpus
Processo: 2000.02.01.044626-2 - Publicação DJ de 26/04/2001, pág. 174
Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
Relator para acórdão: Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORER EM LIBERDADE. CPP, ART. 94.
- O princípio constitucional da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Carta da República, não revogou o disposto no art. 594 da Lei Adjetiva Penal, devendo este ser apenas interpretado com maior abrandamento, configurando como regra o apelo em liberdade e exceção a obrigatoriedade do réu de recolher-se à prisão.
- O direito de recorrer em liberdade não pode ser vedado tão-somente pela reincidência e maus antecedentes, sendo necessário invocar os requisitos autorizadores da prisão preventiva aferidos concretamente, haja vista tratar-se, conforme exposto na doutrina e jurisprudência, de medida extrema.
- In casu, depreende-se dos documentos acostados quando da impetração que a ora paciente foi interrogada e compareceu a todas as audiências. Além do que, não há nos autos, qualquer elemento comprobatório de reincidência, nem mesmo consignado na sentença.
- Ordem parcialmente concedida para assegurar à ré o direito de recorrer em liberdade.
(POR UNANIMIDADE, FOI PARCIALMENTE ACOLHIDO O HABEAS CORPUS).PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Discutiu-se nesse procedimento judicial se a paciente, denunciada e, posteriormente, condenada pelos crimes de quadrilha e peculato, teria o direito de apelar em liberdade, e em liberdade permanecer até o trânsito em julgado da sentença.
O relator entendeu que não, haja vista a prisão preventiva da paciente ter sido decretada em face da prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante a possibilidade de fuga ou escusa em atender a chamamento judicial.
Dele discordou em voto vista o Desembargador Benedito Gonçalves, que se tornou vitorioso, por maioria, por verificar nos documentos acostados aos autos que a paciente comparecera a todas as audiências, não havendo também qualquer elemento comprobatório de reincidência, além de que a sentença, a seu ver, não se fundamentava em fatos incontroversos.
Citou como precedentes jurisprudenciais em apoio a sua tese:
STJ:
- HC 10691/RJ - DJ de 07/02/2000
- RESP 121749 - DJ de 12/04/1999Encontramos acórdãos em que foi negado o direito de apelar em liberdade, tais como:
STJ:
- RHC 9546/SP (DJ de 25/06/2001, pg. 232)
STF:
- RHC 53516/RJ (DJ de 22/08/75)e acórdão em que foi concedido o direito de recorrer em liberdade:
STJ:
- RHC 11295/RJ (DJ de 25/06/2001, pg. 208)
5ª Turma
Apelação Cível
Processo: 91.02.00464-0 - Publicação: DJ de 15/03/2001, pág. 219
Relator: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ
ADMINISTRATIVO - PENSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL.
I - O artigo 107, da Emenda Constitucional nº 1/69, em vigor à época dos fatos, consagrou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, norma que hoje está inserta no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988;
II - A teoria da responsabilidade objetiva do Estado é aplicada quando o dano é causado a terceiro. Quando o dano é causado a um servidor no exercício normal de suas atividades, os direitos desse são os estatuários ou contratuais, que regem diretamente sua relação;
III - Restando comprovada a dependência econômica da autora com o servidor falecido, em razão da qual recebia pensão espécie 22 do antigo INPS, hoje paga pela União Federal, deve ser mantida sentença, eis que foi apenas condenada a majorar em até 1/3 dos vencimentos do servidor a pensão que vinha pagando, não havendo qualquer prejuízo para a mesma.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC.
V - Recurso e Remessa Necessária improvidos.
(POR UNANIMIDADE, IMPROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL).PENSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL
Ao confirmar a sentença do Juiz da 17ª Vara Federal, a 5ª Turma reafirmou a responsabilidade objetiva do Estado, consagrada pelo art.107 da Emenda Constitucional nº 1/69 - vigente à época do fato que deu origem ao processo em questão - e hoje insculpida no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Mãe de Agente da Polícia Federal, morto em serviço em 1981, teve reconhecida a responsabilidade objetiva da União Federal e o pagamento de indenização, correspondente ao pensionamento vitalício, representada pela diferença de pensão percebida pela autora e os vencimentos que na atividade receberia seu filho.
Em apoio a sua decisão, o relator citou caso idêntico, objeto do RESP 19291/SP julgado pela 2ª Turma do STJ e publicado no DJ de 05/09/94, pg. 23078.
Precedentes jurisprudenciais pesquisados nos mostram uma gama de acórdãos que concede pensão até a data em que a vítima presumidamente completaria 65 anos de vida, não havendo consenso sobre o quantum:
STF:
- RE 102 160/MG (DJ de 28/02/92, pg. 2172)
- RE 100127/SP (DJ de 30/08/85, pg. 14348)
- SUM 490(DJ de 10/12/69, pg. 5931)
STJ:
- RESP 19291/SP (DJ de 05/09/94, pg. 23078)
- RESP 20509/SP (DJ de 07/02/94, pg. 1157)
- RESP 90728/DF (DJ de 09/06/97, pg. 25502)
TRF-1ª Região:
- AC 1997.010.00.37829-6 (DJ de 29/05/98, pg. 103)
TRF-5ª Região:
- AC 97.05.02012-4 (DJ de 24/11/2000, pg. 184)Mas, nos acórdãos subseqüentes, a idade - termo fixada para o pagamento de pensão vitalícia é de 25 anos (idade presumida em que a vítima a completaria):
TRF-2ª Região:
- AC 91.02.10921-2 (DJ de 05/11/96)
TRF-4ª Região:
- AC 97.04.10441-3 (DJ de 27/09/2000, pg. 172).
6ª Turma
Apelação em Mandado de Segurança
Processo: 94.02..02789-0 - Publicação: DJ de 21/06/2001, pág. 723
Relata: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO DE DÉBITO - FORNECIMENTO DE CND - EXIGÊNCIA DE GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE.
I - Considerando-se que a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa por força do parcelamento da dívida, tem o contribuinte o direito à Certidão Negativa de Débito prevista por força do art. 205 do CTN, independentemente da garantia.
II - Qualquer inovação efetivada pela Autarquia previdenciária posteriormente ao acordo de parcelamento de débito, mesmo que sob a inovação do art. 47, § 8º, da Lei n.º 9.032/95, caso procedida sem a devida anuência do contribuinte, haverá de ser repelida, sob pena de violação do negócio jurídico firmado.
III - Apelação e remessa improvidas.
(POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADA A APELAÇÃO).PARCELAMENTO DE DÉBITO - FORNECIMENTO DE CND
Empresa de navegação requereu e lhe foi concedida segurança no sentido de que fosse determinada a expedição de Certidão Negativa de Débito, independente de garantia, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força do parcelamento da dívida. O INSS se amparou no art. 87 do Decreto nº 356/91 para sustentar a sua negativa.
Em seu voto, o relator assim se manifestou:
“Para o deslinde da controvérsia, há que se proceder a uma análise dos dispositivos do Código Tributário Nacional pertinentes ao assunto:
‘Art. 151. Suspender a exigibilidade do crédito tributário:
.............................................................................
VI - O Parcelamento.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206. Tem os mesmo efeitos previstos no art. anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.’
Considerando-se que a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa por força do parcelamento da dívida, tem o contribuinte o direito à Certidão Negativa de Débito prevista no art. 205 do CTN, acima transcrito, independentemente da garantia”.
Em adendo, citou o RESP. n.º 227.306/SC (DJ de 21/08/2000, pág. 112), julgado pela 2ª Turma do STJ.
Na pesquisa de jurisprudência, foram encontradas ainda os seguintes pertinentes:
STF:
- AGRAC 290393/PR (DJ de 23/02/2001, pg. 120);
STJ:
- AGA 363137/SP (DJ de 25/06/2001, pg 149);
- AGA 311461/MG (DJ de 30/10/2000)
RESP 196026/RS (DJ de 25/09/2000, pg. 91)
TRF-1ª Região:
- AMS 1998.010.00.21895-3 (DJ de 04/06/2001, pg. 174)
- AMS 199.380.00.20043-6 (DJ de 25/05/2001, pg. 103)
TRF-2ª Região:
- AMS 96.02.24238-8 (DJ de 15/06/2000)
- AGRPSL 97.02.42255-8 (DJ de 30/04/98, pg. 100)
TRF-3ª Região:
- AG 1999.03.00.034100-3 (DJ de 04/04/2001, pg. 199)
TRF-4ª Região:
- AMS 2000.04.01.039214-2 (DJ de 24/01/2001, pg. 202)
- REO 2000.01.04.019713-8 (DJ de 17/05/2000, pg. 51)
TRF-5ª Região:
- AG 99.05.50934-8 (DJ de 26/01/2001, pg 426)
- AMS 99.05.60839-7 (DJ de 19/012001, pg 50)
- AMS 72079/CE (DJ de 04/12/2000, pg. 312)
FINAL DO INFOJUR Nº 09 - TRF-2ªRG
INFOJUR
- Informativo de Jurisprudência
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