PELAS SESSÕES
Plenário
TRF condena Incra a indenizar por terras desapropriadas há 14 anos
O Plenário do TRF-2ª Região condenou o INCRA a pagar uma indenização devida ao antigo dono da fazenda São Bernardino, na Baixada Fluminense, que teve as terras desapropriadas para reforma agrária em 1987. A decisão ocorreu no julgamento de um agravo regimental em precatório interposto pelo INCRA para suspender o pagamento de um precatório de aproximadamente R$ 16,5 milhões, alegando que seriam indevidos os juros compensatórios de 12% ao ano incluídos no total da indenização, por determinação do Juiz de 1ª Instância. No julgamento, o Plenário confirmou ainda decisão monocrática da Presidência da Corte, determinando o seqüestro do valor da indenização junto ao INCRA, excluindo-se o que foi apurado como juros compensatórios. O mérito da causa ainda deverá ser julgado pelo Tribunal nos autos do processo de ação rescisória ajuizada pelo INCRA contra a sentença de 1º Grau.
O INCRA desapropriou, há 14 anos, 181 dos 212 hectares da fazenda localizada no município de Nova Iguaçu, não tendo quitado a dívida com o ex-proprietário até hoje. Segundo informações dos autos, a resolução nº 109 do INCRA destinou as terras desapropriadas ao assentamento de agricultores, prevendo a criação de 44 unidades agrícolas familiares.
Para o Presidente do TRF, Desembargador Federal Arnaldo Lima, que foi o relator do processo no Plenário, de acordo com o que estipula o Código de Processo Civil (artigo 489), a existência da ação rescisória não interfere na obrigação da Autarquia cumprir a decisão judicial que já transitou em julgado: “Deve prevalecer o entendimento de que a ação rescisória, por sua natureza, não suspende a execução do julgado”.O magistrado, em seu voto, destacou que o seqüestro foi determinado pela Presidência da Corte após parecer favorável do Ministério Público Federal, em face do atraso no depósito do valor referente ao precatório. O fato, no entendimento do magistrado, caracterizou o desrespeito ao direito de precedência do credor, no caso o antigo proprietário da fazenda, conforme o artigo 100 da Constituição Federal: “Sendo o precatório referente ao exercício de 1998, o mesmo já deveria ter sido finalizado, o que não ocorreu em razão do preterimento em relação ao direito de precedência do credor”. Em seu voto, Dr. Arnaldo Lima lembrou que a decisão de realizar o seqüestro excluiu o valor apurado a título de juros compensatórios, até o julgamento da ação rescisória no Tribunal.
Proc.: 97.02.13374-2
1ª Seção
1ª Seção determina reembolso de sobretarifa cobrada nas contas telefônicas até 1984
Cento e trinta e nove pessoas terão direito a ser reembolsadas pelos valores pagos ao Fundo Nacional de Telecomunicações – FNT, no período de 1979 até 1984. A 1ª Seção do TRF-2ª Região negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional, que pretendia reformar decisão anterior do próprio Tribunal, favorável aos 139 que ajuizaram ação na Justiça Federal do Rio contra a sobretarifa cobrada nas contas telefônicas até 1984. A 1ª Instância da JF havia negado o pedido dos autores da ação, que acabaram ganhando a causa no julgamento da ação rescisóaria apresentada ao Tribunal, contra essa sentença de 1º Grau. Por conta disso, a União Federal e a Fazenda Nacional propuseram uma ação rescisória ao próprio TRF, para reformar sua decisão anterior. Foi no julgamento desse recurso que a 1ª Seção confirmou a deliberação anterior da Corte, que determinou o ressarcimento das contribuições pagas ao FNT sobre as contas telefônicas. Nesse primeiro julgamento, 1ª Turma do Tribunal havia entendido que a cobrança foi estipulada pela Lei por um prazo de dez anos, e que a sua prorrogação por prazo indeterminado, como ocorreu, é inconstitucional. Entre aqueles que recorreram à Justiça contra a sobretarifa, estão pessoas que exercem diversas atividades, como advogados, uma voluntária social, professores e aposentados, além de pequenas empresas, como uma imobiliária, uma loja de autopeças e uma padaria. Todos são domiciliados no Rio.
O FNT era uma sobretaxa de 30% sobre o valor das contas telefônicas pagas por todos os usuários. Ele foi instituído em 1962, com uma vigência de dez anos, para ser arrecadado pelas concessionárias do sistema nacional de telecomunicações, na época empresas públicas, como a Telerj e a Cetel no Rio de Janeiro. Em 1972, a Lei nº 5.792 colocou o fundo à disposição da Telebrás. Depois, a Lei nº 6.093, de 1974, criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento, determinando que esse novo fundo seria suprido com o que fosse apurado na arrecadação do FNT. Com o vencimento da vigência legal do FNT, a Lei nº 6.127, de 1974, prorrogou por período indeterminado a exigência da sobretarifa. Mais tarde, o Decreto-Lei nº 1754, de 1979, extinguiu o FND, passando os recursos do FNT para o Tesouro Nacional. O FNT foi extinto em 1984, através do Decreto-Lei nº 2.186.
Entre outras alegações, os autores da ação ajuizada contra a sobretarifa sustentaram que o FNT teria se tornado inconstitucional a partir de 1974, quando foi prorrogada por tempo indeterminado a sua vigência. Além disso, eles sustentaram que a arrecadação das contribuições também estaria ferindo a Constituição Federal, desde que, em 1979, os valores recolhidos se transformaram em recurso ordinário do Tesouro Nacional, a partir da extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento. Eles alegaram que o Fundo, nos termos da CF, deveria estar vinculado a algum programa do Governo ou a um órgão governamental, fundo ou despesa específicos. Em seu recurso, a União alegou que a decisão anterior do Tribunal, proferida pela 1ª Turma, não teria levado em conta a prescrição qüinqüenal. A União argumentou que, de acordo com a lei, as execuções contra o Governo só poderiam retroagir até cinco anos contados da data da sua citação no processo, o que ocorreu, conforme informações dos autos, em abril de 1986.
Para a relatora do processo na 1ª Seção, Desembargadora Federal Tania Heine, a prescrição qüinqüenal foi respeitada. A magistrada entendeu, em seu voto, que o próprio perito judicial, já na fase de execução da decisão da 1ª Turma, apresenta cálculos nos quais se leva em conta o limite de cinco anos estabelecido legalmente: “Tendo a União, quando da publicação do acórdão ora impugnado, mantido-se inerte, não interpondo nenhum recurso apropriado para esclarecer dúvidas em relação à prescrição das parcelas devidas, referentes ao FNT, e estando o processo original em fase de liquidação em que se observa que a prescrição qüinqüenal foi respeitada, fica evidente que a presente ação rescisória perdeu o objeto”.
Proc. 92.02.17551-9
2ª Seção
Cadete da Aman expulso por colar em prova ganha ação no Tribunal
Um oficial que havia sido excluído da AMAN – Academia Militar das Agulhas Negras, por ter sido flagrado colando quando era cadete teve assegurado o direito de continuar nos quadros do Exército. No julgamento de uma ação rescisória da União Federal, a 2ª Seção do TRF da 2ª Região manteve, por maioria, o acórdão da 3ª Turma que confirmou a sentença que deu ganho de causa ao militar. Na época dos fatos o ex-cadete entrou com uma ação cautelar e outra ordinária para não ser expulso, conseguindo uma liminar para poder concluir o curso até que a ação principal fosse julgada. Ele alegou inexistência de prova, sindicância, investigação ou inquérito e que, além disso, não lhe teria sido assegurado o direito de defesa nem de explicações sobre a acusação.
A União Federal pediu a anulação da sentença alegando que não foi intimada pessoalmente, conforme determina a lei, para a audiência na qual foi proferida a sentença. Segundo ela, isso teria caracterizado cerceamento de defesa e violação constitucional do contraditório, além de ir contra o Código de Ética Militar e do artigo da Lei Complementar 73/93, que obriga a intimação pessoal da UF. Acrescenta ainda que está nos autos uma carta de confissão do autor, que não teria sido levada em consideração pelo juiz. Em vista disso, a sentença deveria ser anulada.
A defesa do militar, no entanto, alegou que os argumentos não procediam, pois a União contestou regularmente o feito, produziu vasta prova documental e compareceu à primeira audiência. Para ela a UF não teria sido prejudicada, o que, segundo a lei, invalida a obrigatoriedade de repetição do ato. Além disso, estaria querendo equiparar a carta do cadete enviada ao comandante da AMAN a uma confissão, o que não seria o caso. E, mesmo que o fosse, ainda assim o militar teria o direito à ampla defesa.
O Ministério Público Federal – MPF, chamado a dar um parecer, manifestou-se a favor da manutenção da sentença. Observou que uma coisa seria o autor, como cadete, aos 22 anos, perder a matrícula da AMAN e outra, ficar sem a patente de militar aos 31 anos. Não viu onde haveria dano irreparável para a União e acredita que o interesse seria apenas moral. Concordou também que a autora da ação rescisória teria tido direito a ampla defesa e não havia sido prejudicada na segunda audiência por não estar presente.
O relator do processo, Desembargador Federal Castro Aguiar, cujo voto, entretanto, foi vencido, entendeu que havia razão nos argumentos da União. Para ele, na carta enviada ao comandante o cadete confessa, literalmente, que colou. Só isso afastaria a necessidade de qualquer procedimento para que fossem apurados os fatos. Entendeu também que a ausência da União na segunda audiência poderia prejudicá-la, pois não se sabe que outras provas e argumentos seriam oferecidos, sabendo-se que o militar havia sido reprovado em duas matérias antes da sentença que o reintegrou. Além disso, acrescentou que o cadete não pode ser equiparado ao oficial nas questões das leis que regulam o direito de defesa. Como cadete, estaria equiparado ao praça e subordinado apenas ao regulamento disciplinar do Exército e da AMAN. De qualquer forma já há jurisprudência que entende que a aplicação das punições no âmbito militar, em vista de suas características especiais, são diversas da lei civil, podendo ser imediatas, em vista do perigo de desordem. O magistrado termina concluindo que “(...)a reintegração, além da visível afronta à lei, possibilita acentuado dano à disciplina militar e, sobretudo, a conseqüente e ilegal promoção do réu ao posto de capitão, sem os necessários pré-requisitos(...).
O relator do voto vencedor, Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, no entanto, entendeu que não houve prejuízo à defesa da União Federal na última audiência em que esta não compareceu. Quanto ao direito de defesa do cadete, observou que não existe norma legal que o impeça de se defender quando punido com a exclusão. O magistrado também acrescentou que o que estava sendo debatido era se a União havia tido o direito de defesa, o que ficou comprovado “(...)Não se discutia a existência da carta, nem se negava a possibilidade de ter havido o que se chamou ‘sindicância verbal’. O que se entendeu, era que isto não configurava ‘o devido processo legal’ que a Constituição exige, que apurações ‘verbais’ e cartas não autuadas em nenhum procedimento disciplinar nada tem a ver com contraditório administrativo e ampla defesa administrativa”. Em vista disso, considerou improcedente o pedido da União para reformar o acórdão da 3ª Turma.
Proc.: 1999.02.01.035020-5/RJ
1ª Turma
Militar portador de Aids não pode ser reformado
A Primeira Turma do TRF da 2ª Região decidiu, no dia 14/05/2001, que os militares portadores do vírus HIV não poderão ser reformados ou licenciados, caso não apresentem os sintomas da doença. O acórdão contraria uma norma das Forças Armadas que determina o licenciamento compulsório dos militares portadores do vírus independentemente da manifestação dos sintomas. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso interposto pela União Federal contra liminar concedida pela 24ª Vara Federal. Na liminar, pedida em Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal – MPF, além de impedir a reforma, pediu também que não fossem realizados os exames médicos obrigatórios a fim de detectar o vírus nos militares.
O relator do processo, Desembargador Ney Fonseca, em seu voto, entendeu que, se assiste razão ao MPF quanto aos perigos da reforma obrigatória, da mesma maneira está correta a União quanto à necessidade dos exames médicos. A seu ver, os exames são importantes “para a adoção de providências necessárias a atender o próprio portador da doença... permite também impedir a prática... de tarefas que possibilitem o contágio... permitindo assim sua permanência no serviço ativo em outras atividades, sem prejuízo de si próprio, dos colegas e dos cofres públicos”.
Quanto à reforma compulsória, observou que não é razoável reformar um profissional com capacidade de trabalho, podendo esse servidor ser readaptado a funções compatíveis com seu estado, conforme prevê o artigo 24 da Lei 8812/90. Neste sentido, foi favorável à cassação parcial da liminar, autorizando os exames médicos, mas impedindo a reforma. Seu voto, dando provimento parcial, foi acompanhado pela maioria da Turma, vencida a Desembargadora Julieta Lunz que foi favorável também à reforma, desde que para benefício do doente.
Proc.: 2000.02.01.055631-6
2ª Turma
Unilever consegue suspender liminar da Kolinos no TRF da 2ª região
Uma embalagem de sabonete está fazendo com que duas das maiores multinacionais do mundo na área de produtos de higiene e perfumaria estejam brigando na Justiça Federal. Neste último round saiu ganhando a UNILEVER, que conseguiu, na 2ª Turma do TRF, no dia 20/06/2001, cassar uma liminar, conseguida pela KOLINOS, que suspendia o registro de patente da embalagem junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Anteriormente, no julgamento do agravo regimental interposto pela UNILEVER, o relator do processo havia negado o pedido. Contudo, o Desembargador Castro Aguiar pediu vistas do processo, querendo apreciar melhor a questão e dar seu voto, o que foi feito no dia 20/6. Ele decidiu, então, dar provimento ao recurso da UNILEVER para cassar a liminar da KOLINOS, tendo sido seu entendimento acompanhado pelo Desembargador Paulo Espirito Santo, o que permitiu a empresa ganhar por maioria.
O INPI publicou o deferimento do pedido de patente do novo tipo de embalagem para sabão em barra em 30/01/2001 e, logo após, a KOLINOS entrou com uma ação ordinária e outra cautelar para cancelar o ato do INPI. O Juízo da 35ª Vara Federal, ao analisar o pedido da cautelar, entendeu que deveria ser suspenso o registro – provisoriamente, até ser julgado o mérito da ordinária – concordando com os argumentos da KOLINOS de que não havia nenhuma inovação na embalagem e que isso poderia lhe trazer prejuízos por não permiti-la embalar seus produtos da mesma maneira.
O Desembargador Castro Aguiar, relator do voto vencedor, entendeu de modo diverso, não vendo perigo de prejuízo para a KOLINOS, já que ela sabia do processo de patente antes de essa ser concedida e nunca entrou administrativamente com nenhum embargo junto ao INPI. Além disso, considerou a matéria muito técnica, dependendo de pareceres de peritos, e que o INPI, a princípio, é mais qualificado nesta questão, não podendo o Judiciário, sem provas mais evidentes, ir contra uma decisão do instituto. “Como se percebe, mantida a liminar, a atividade do INPI, desenvolvida até agora, não possui préstimo para nada. O Judiciário estaria como que desprestigiando toda a atuação(...)do ente autárquico(...)Não me disponho a suspender, liminarmente, os efeitos de um ato(...)a não ser que palpitasse nos autos flagrante abuso ou ilegalidade, o que, pelo menos até o momento, não está suficientemente demonstrado...”
Considerou também haver uma contradição entre os argumentos e atos da KOLINOS, pois, ao mesmo tempo em que afirma não haver nenhuma inovação patenteável na embalagem, também entrou com um pedido de patente de embalagem com as mesmas características da que tenta impugnar.
Em vista disso, deu provimento ao recurso da UNILEVER para suspender a liminar da KOLINOS, no que foi acompanhado pela maioria dos componentes da Turma. Na prática, esta decisão mantém o registro da patente no INPI, que fica valendo até que haja o julgamento da ação ordinária da KOLINOS, caso esta lhe seja favorável no mérito mais adiante.
Proc.: 2000.02.01.015208-8
3ª Turma
TRF garante prosseguimento de ação popular contra venda de ações da ESCELSA
Uma decisão da 3ª Turma do TRF-2ª Região garantiu o prosseguimento da ação popular ajuizada na Justiça Federal do Rio para anular a venda de 20,86% das ações da ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. As ações nominativas, cuja titularidade pertencia ao Estado do Espírito Santo, foram vendidas à IVEN S.A. em leilão público realizado na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. A decisão da 3ª Turma foi proferida nos autos do agravo de instrumento apresentado pela empresa que arrematou as ações, com o intuito de extinguir a ação popular e suspender a liminar concedida pela Justiça Federal do Rio. A 1ª Instância havia concedido a liminar favorável à advogada que ajuizou a ação popular, determinando que as ações ficassem depositadas em juízo e indisponíveis até o julgamento do mérito da ação.
Segundo informações dos autos, a Eletrobrás detém o controle acionário da ESCELSA, com 72,34% das ações. A titularidade de outros 23,18% das ações pertencia ao Estado do ES e as ações restantes estão sob o controle da Prefeitura do Município de Vitória. A autora da ação popular sustentou que, de acordo com a Lei Estadual 4.966, de agosto de 1994, as ações só poderiam ser alienadas conjuntamente com o bloco de controle, incluindo as ações da Eletrobrás, e não somente as de titularidade do Estado do ES, como ocorreu. Além disso, ainda segundo a autora da ação, teria sido descumprida outra determinação da mesma lei, pois não teria sido oferecido um lote para os empregados da ESCELSA. Em sua defesa, a IVEN alegou que, conforme o Código Civil, a autora da ação não teria direito legal de ajuizar a ação popular.
A relatora do processo na 3ª Turma, Desembargadora Federal Tania Heine, entendeu que o agravo de instrumento apresentado pela IVEN não é a forma jurídica adequada para discutir uma questão preliminar do processo, que só pode ser avaliada pelo juiz no julgamento do mérito da causa. A magistrada destacou que a ação popular deve seguir seu curso na 1ª Instância, pois somente após a apresentação de todas as provas periciais, requeridas pelo Ministério Público Federal ao Juiz de 1º Grau, nessa ação principal, será possível solucionar a causa: “Evidentemente as questões suscitadas deverão ser dirimidas por ocasião da sentença, após a instrução do processo com a realização das provas deferidas”.
Proc. 97.02.11522-14ª Turma
Suspensa a cobrança de tributo sobre a importação de 4,6 mil toneladas de zinco do Peru
Garantindo o cumprimento de um acordo firmado entre o Brasil e o Peru, a 4ª Turma do TRF-2ª Região assegurou a uma empresa de importação do Espírito Santo o direito de não recolher o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, sobre a importação de 4.638 toneladas de minério de zinco sulfatado do Peru. O valor total da importação soma U$ 1.648.663,48, sobre os quais incidiria o adicional cobrado pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante – SUNAMAM. Em sua decisão, a 4ª Turma confirmou liminar da 1ª Instância, isentando a empresa do pagamento do AFRMM e determinando, ainda, que a mesma deposite em juízo o valor correspondente ao tributo, até o julgamento do mérito do processo que também será decidido pela 4ª Turma. O julgamento ocorreu nos autos do apelação cível apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença da Justiça Federal do Rio.
A CEI – Importação, Exportação e Comércio Ltda. ajuizou ação na Justiça Federal quando teve a sua carga impedida de desembarcar no Porto do Rio de Janeiro, por determinação da 6ª Delegacia Regional da SUNAMAM, até que a empresa pagasse o valor correspondente ao AFRMM. Em suas alegações, a CEI sustentou que a importação do zinco sulfatado estaria amparada por um acordo internacional firmado entre o Brasil e o Peru (Acordo de Alcance Parcial nº 12, de abril de 1983), que prevê isenções tributárias para a circulação do minério entre os dois países. Segundo documentação anexada aos autos, este tratado tem o aval da Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC – Associação Latino-Americana de Livre Comércio. Ainda segundo os autos, o acordo internacional foi regulamentado no Brasil pelo Decreto-Lei nº 2.414, de fevereiro de 1988.
No entendimento do relator do processo na 4ª Turma, Desembargador Federal Rogério de Carvalho, a legislação tributária assegura ao contribuinte o direito de depositar em juízo o valor referente ao tributo questionado. Com isso, para o magistrado, fica suspensa a exigência de recolher o tributo até o julgamento definitivo da causa. Além disso, Dr. Rogério de Carvalho destacou, em seu voto, o parecer do Ministério Público Federal, que considerou infundadas as contestações apresentadas pela Fazenda Nacional em seu recurso: “A apelante não logrou, conforme lhe competia fazer, impugnar, especificamente, as questões de fato e de direito que alicerçaram a sentença e que supõe estarem incorretamente decididas. Em outras palavras, não logrou apresentar uma fundamentação mínima ao seu pedido de reformulação da sentença.”.
Proc.: 97.02.21260-0
5ª Turma
Liminar impede que contribuinte pague duas vezes o mesmo imposto de renda
Um engenheiro de Niterói conseguiu liminar para não ter que pagar duas vezes o Imposto de Renda referente ao mesmo exercício fiscal. A decisão foi da 5ª Turma do TRF-2ª Região que concedeu a liminar nos autos do agravo apresentado pelo contribuinte contra uma sentença da Justiça Federal de Niterói. O contribuinte ajuizou ação na 1ª Instância para impedir que seu nome seja incluído no CADIN, o cadastro de inadimplentes do fisco, e na dívida ativa da União, conforme uma notificação expedida pela Receita Federal em maio do ano passado. Segundo informações dos autos, o engenheiro trabalhou, durante o ano de 92, na empresa Praxair Incorporation. A empresa, que controla a indústria White Martins no Brasil, é uma multinacional americana do setor químico, que desenvolve projetos tecnológicos e produz gases industriais e medicinais para a indústria aerospacial, automotiva, de componentes eletrônicos e de alimentos, entre outras. Documentos anexados ao processo comprovam que o engenheiro recolheu ao tesouro americano U$ 27,6 mil, referentes ao imposto de renda sobre os seus salários pagos pela Praxair durante aquele ano e que, de volta ao Brasil, apresentou declaração de renda à receita federal, na qual incluiu as importâncias recebidas da multinacional e o valor pago ao fisco dos EUA. Posteriormente, a Delegacia da Receita Federal de Niterói abriu um processo administrativo contra o contribuinte, para exigir o pagamento do tributo aos cofres da União. Assim, em maio de 2000 o engenheiro foi notificado de que possuiria um débito tributário no Brasil, no mesmo valor pago ao tesouro americano, que deveria ser quitado em 75 dias, desde a data da notificação, sob pena de ter seu nome incluído no CADIN e na dívida ativa.
No processo judicial, cujo mérito ainda será julgado pela Justiça Federal, a Fazenda Nacional alegou que inexistia um acordo, entre o Brasil e os EUA, para a compensação do imposto de renda pago nos EUA por trabalhador brasileiro que tenha atuado numa empresa daquele país. Em sua sustentação, o fisco declarou que, para ser isento de nova tributação no Brasil, nos termos da legislação brasileira, o contribuinte deveria ter comprovado a existência de uma lei americana que garantisse a reciprocidade de tratamento, permitindo igualmente a compensação do IR brasileiro junto ao fisco dos EUA , em relação aos rendimentos recebidos no Brasil por trabalhador americano. Mas, para a relatora do processo, Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, uma declaração do Departamento do Tesouro americano, apresentada pelo contribuinte nos autos, se alinha com as exigências da legislação tributária nacional. Conforme a declaração, existe uma lei nos EUA, o Código de Rendas Internas, de 1954, que autoriza a compensação de tributos pagos em outros países, incluindo-se aí o IR brasileiro, nas declarações de rendimentos prestadas pelos contribuintes americanos. “De acordo com o artigo 103 do Decreto 3.000, de 1999, as pessoas físicas que declaram rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir o valor cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil”, afirmou a magistrada, em seu voto. Para ela, o engenheiro provou, nos autos, “a existência da referida reciprocidade, bem como o recolhimento do tributo na nação de origem”.
Proc.: 2000.02.01.045290-0
6ª Turma
6º Turma suspende deportação que poderia resultar em pena de morte na República Popular da China
O respeito aos Direitos Humanos levou a 6ª Turma do TRF-2ª Região a impedir a deportação de um chinês que entrou ilegalmente no País, determinando que ele fique submetido ao regime de liberdade vigiada, até o julgamento do mérito do Inquérito Policial 2001.51.01.527121-5 que analisa seu caso na Justiça Federal de 1ª Instância. Pela decisão, o acusado deverá permanecer em endereço estipulado pelo Ministério da Justiça, não podendo se ausentar sem autorização. Segundo informações dos autos, Ou Yong Guang estava tentando embarcar para os Estados Unidos - após haver passado um mês clandestinamente no Brasil - quando foi preso pela Polícia Federal, em flagrante, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, por uso de passaporte falso. No entendimento da 6ª Turma, como a emigração poderia ser considerada pelo governo da República Popular da China como crime de traição, punível com julgamento e execução sumários, a deportação colocaria o réu em risco de vida, sendo uma violação dos direitos fundamentais consolidados pela Constituição brasileira. O julgamento ocorreu nos autos do habeas corpus apresentado contra a decretação da prisão administrativa do réu, pela Justiça Federal do Rio, e contra a medida administrativa do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, que determinou a deportação do chinês.
Segundo suas próprias declarações nos autos, prestadas com o auxílio de um intérprete, Ou Yong Guang, que trabalhava como cozinheiro na China, iria tentar se empregar em Miami, onde esperava encontrar melhores condições de vida. Ele já teria pago US$ 5 mil pelo falso passaporte japonês, com o nome de Hiroki Sagawa, e ainda deveria pagar mais US$ 47 mil, quando já estivesse em solo americano. O chinês declarou que teria deixado seu país de avião no dia 6 de março, desembarcando no Brasil à noite, em uma cidade brasileira cujo nome não sabia informar. Ele teria passado cerca de um mês em um hotel, quando teria sido conduzido por uma pessoa não identificada, numa viagem de ônibus que teria durado mais seis horas, até o Rio de Janeiro. Logo após, teria seguido de táxi da rodoviária carioca para o aeroporto, onde foi preso pelos agentes da PF.
Após a prisão em flagrante, o Juiz de 1º grau decretou a prisão administrativa de Ou Yong Guang, para fins de deportação, por um período de 60 dias. Terminado esse prazo, o Departamento de Estrangeiros decidiu determinar a deportação. Antes do julgamento na 6ª Turma, o juiz relator do processo, André Fontes, já havia concedido liminar para impedir o cumprimento da decisão administrativa, até o julgamento do mérito do processo, o que ainda deverá ocorrer no Juízo de 1ª Instância. Em seu voto, o magistrado entendeu, acompanhando o posicionamento dos Tribunais Superiores, que a Justiça não tem autorizado a deportação para a República Popular da China, devido às retaliações que podem vir a ser sofridas pelos deportados. Dr. André Fontes destacou que a própria Lei nº 6.815, de agosto de 1980, que dispõe sobre a situação jurídica dos estrangeiros no Brasil, não autoriza a deportação quando o extraditando não tiver assegurado, em seu próprio país, o direito ao devido processo legal, uma das garantias fundamentais da Constituição brasileira: “O artigo 63 da Lei nº 6.815/80 veda a deportação nos casos em que a lei brasileira não admitir a extradição e que diversos crimes na República Popular da China são passíveis de apuração sumária e punição com pena de morte”. O relator entendeu, ainda, que o chinês deve permanecer sob o regime de liberdade vigiada, de modo que seu paradeiro possa ser controlado pelas autoridades: “Se a imediata deportação acarretaria para o paciente risco de vida incompatível com nossa ordem democrática, também não se recomenda a soltura em território nacional de estrangeiro em situação totalmente irregular, que dificilmente tornaria a ser localizado”.
Proc.: 2001.02.01.020566-4
ACÓRDÃOS EM DESTAQUEPlenário
Agravo Regimental na Suspensão de Segurança
Processo: 2000.02.01.070648-0 – Publicação: DJ de 19/06/2001, pág. 2
Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PRESIDENCIAL DENEGATÓRIA DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI Nº 4.348/64 COM O ACRÉSCIMO DO § 1º INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.059/2000 E DA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STJ E DO STF.
1 – O entendimento de que o agravo só é cabível em se tratando de decisão que suspende a liminar ou a sentença concessiva de segurança já se encontrava pacificado nos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal antes mesmo do referido acréscimo do § 1º do art. 4º da Lei nº 4.348/64, o que levou à edição das Súmulas 217/STJ e 506/STF, in verbis:
Súmula 217/STJ: “Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão de execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança”.
Súmula 506/STF: “O agravo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.06.64, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar; não do que a denega.”
2 - Assim, vislumbram-se duas situações:
a) deferida a suspensão da decisão pelo Presidente do Tribunal, se admitirá como recurso o agravo ao Plenário do Tribunal; e,
b) indeferida a suspensão da decisão pelo Presidente do Tribunal, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do STJ ou STF (art. 4º, § 1º, da Lei nº 4.348/64, com a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 2.059, de 08.09.2000, atualmente reeditada pela M.P. nº 2.102-27, de 26.01.2001, art. 14).
3 – Agravo não conhecido, à unanimidade.
(POR UNANIMIDADE NEGOU-SE CONHECIMENTO AO AGRAVO)DECISÃO DENEGATÓRIA DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA
O INSS agravou da decisão que indeferiu pedido de suspensão de segurança, decisão essa que autorizou a conversão do período de atividade especial de Professor e a implementação da Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional, com o devido pagamento.
Alegou a autarquia que a decisão causa grave lesão à ordem econômica pública.
Em seu voto, o Desembargador Alberto Nogueira, preliminarmente, não conheceu do agravo, tendo em vista que o mesmo seria cabível somente em se tratando de decisão que suspenda a liminar ou a sentença concessiva de segurança, conforme jurisprudência pacífica no STJ e STF, expressa nas Súmulas 217/STJ e 506/STF.
Também no mérito o voto foi pela negativa por não ter sido demonstrada a grave lesão à economia e à ordem pública.
A jurisprudência colhida nos tribunais superiores concorda unanimemente com a decisão do acórdão em pauta:
- STF: Súmula 506 (DJ de 10/12/69, pg. 5932);
- STF: AGRSS 193/DF (DJ de 23/12/87, pg. 23153);
- STF: AGRMS 20941/DF (DJ de 31/08/92, pg. 13582);
- STF: AGRSS 108/PR (DJ de 02/04/76);
- STJ: Súmula 217 (DJ de 25/02/99, pg. 77);
- STJ: AGRMC 2085/RJ (DJ de 04/06/2001, pg. 249);
- TRF-1ª Região: AGSS 2000.010.00.80642-0 (DJ de 18/03/2000, pg. 01);
- TRF-2ª Região: AGRPSL 2000.02.01.039556-4 (DJ de 19/10/2000);
- TRF-3ª Região: AGMS 95.03.091666-6 (DJ de 09/07/96, pg. 46977);
- TRF-4ª Região: AGSS 97.04.37723-1 (DJ de 24/09/97, pg. 78015);
- TRF-5ª Região: MS 97.05.06906-9 (DJ de 01/12/2000, pg. 670);
- TRF-5ª Região: AGSS 97.02.10815-7 (DJ de 27/08/99, pg. 1177);
1ª Seção
Embargos Infrigentes na Apelação Cível
Processo: 97.02.22376-8 – Publicação: DJ de 19/06/2001, pág. 8
Relator: Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE
EMBARGOS INFRINGENTES – ADMINISTRATIVO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS – ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTAS POR EXCESSO DE PESO DECORRENTES DAS CONDIÇÕES ORIGINAIS DE FÁBRICA DOS VEÍCULOS JÁ LICENCIADOS E NÃO ORIUNDOS DE EXCESSO DE CARGA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 62 DO DECRETO 2.069/96.
Referindo-se o parágrafo 2º do art. 14 da Lei 5.018/66 apenas à impossibilidade de trânsito de veículos com carga superior à tonelagem fixada pelo fabricante e aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito – COTRAN, são ultra legem, em relação aos transportadores, os limites máximos de peso bruto estabelecidos pelos Decretos 62.127/68 e 98.933/90.
Tendo sido os veículos licenciados e vistoriados pelo Departamento Nacional de Trânsito – DETRAN e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, previamente à sua liberação para transporte, qualquer responsabilidade oriunda de descumprimento à norma regulamentar de pesagem e componentes não pode ser creditada às empresas transportadoras, que só responderiam pelo excesso de carga. Não há responsabilidade sem culpa em direito administrativo repressivo, ou responsabilidade por ato de outrem, fora das hipóteses constitucionais e legais de responsabilidade objetiva por ato ilícito.A edição do Decreto nº 2.069/96 traduz o reconhecimento pelo Poder Público da inexigibilidade das multas anteriormente aplicadas por excesso de peso decorrente da própria fabricação do veículo.
Embargos Infrigentes improvidos.
(POR UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES)LEGALIDADE OU NÃO DA APLICAÇÃO DE MULTAS POR EXCESSO DE PESO EM ÔNIBUS INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
O DNER opôs embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, manteve a sentença prolatada pela 18ª Vara Federal, afastando a exigibilidade das multas administrativas decorrentes de autuação por peso excessivo de diversos ônibus pertencentes às empresas filiadas à RODONAL.
Em seu voto, unanimemente referendado, o relator demonstrou que, quando a lei proíbe ao transportador o trânsito com carga superior à tonelagem aprovada, não está se referindo ao peso da carroceria e seus demais componentes, mas sim ao número de passageiros e bagagem, pois a regulamentação do peso do veículo, em si, já é de observância dos fabricantes, e objeto de licença anterior ao transporte, conforme os limites de tolerância estabelecidos. Destarte, não se pode, após essas considerações, responsabilizar as empresas transportadoras que adquiriram os veículos após sua fabricação e licenciamento. E, além disso, as condições de fabricação dos ônibus passaram pela aprovação do Conselho Nacional de Trânsito – CONATRAN, que concedeu licença para circulação, confirmada por vistorias do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN – e do próprio DNER, conforme consta nos autos.
Na pesquisa de jurisprudência, encontramos os seguintes acórdãos:
- STJ: RESP 115090/RJ (DJ de 15/06/98, pg. 20) – recurso não conhecido por omitir os artigos da lei tidos como violados;
- TRF-4ª Região: AC 95.04.20158-0 (DJ de 08/10/97, pg. 83338) – em que a autuação e as multas foram confirmadas;
- TRF-4ª Região: AG 94.04.41786-6 (DJ de 10/07/98, pg. 772) – em que foi confirmada a tutela antecipada para suspensão da exigibilidade das multas;
- TRF-4ª Região: AC 96.04.42205-7 (DJ de 12/01/2000, pg. 290) – em que multas foram anuladas por não constar da notificação, com clareza, o dispositivo de lei infringido;
- TRF-5ª Região: AC 96.05.00427-5 (DJ de 04/12/98) – em que os autos de infração foram considerados nulos;
- TRF-5ª Região: 96.05.00417-8 (DJ de 18/04/97, pg. 25553) – em que a multa foi rejeitada, por não ter sido constatada qualquer transgressão às normas.
2ª Seção
Embargos Infrigentes em Apelação Cível
Processo: 98.02.51453-5 – Publicação: DJ de 07/06/2001, pág. 8
Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EVENTUAL REPASSE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A outorga de procuração para o advogado postular em juízo pode ser dada pessoalmente pela parte ou através de um procurador, desde que devidamente autorizado em mandato regular, estando, pois, observado, na espécie, o disposto no art. 1288 do Código Civil.
- A cláusula consignada na procuração outorgada pelo autor à PREVI-BANERJ não infringe o disposto no art. 144 da Lei 8.213/91, vez que não houve, in casu, transferência ou cessão de benefício previdenciário.
(POR MAIORIA NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES)COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
A 1ª Turma, por maioria, deu provimento à apelação cível que reformou sentença de primeira instância, extinguindo sem julgamento do mérito – por falta de interesse de agir – ação que solicitou revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
O voto vencido do Desembargador Ney Fonseca propiciou margem a que o INSS interpusesse os embargos infringentes.
Ao votar, o relator não constatou qualquer irregularidade no fato de o autor outorgar à PREVI-BANERJ procuração para constituir advogado e reivindicar para si, em nome do apelante, o ressarcimento dos pagamentos por ela feitos, antecipadamente, em virtude de o INSS não reconhecer, sequer por via administrativa, os direitos dos segurados. Em apoio à sua decisão, citou julgados, como o relatado pela Juíza Simone Schreiber (AC 97.02.16664-0 – DJ de 07/04/98) e o relatado pelo Desembargador Federal Sérgio d’Andréa Ferreira (Proc. 93.02.98870-2). Assim, negou o recurso do INSS, no que foi acompanhado por quase todos os votantes, excetuado o Desembargador Federal Raldênio Costa, por considerar ilegítima a representação da parte.
Jurisprudência localizada:
STJ:
- RESP 193027/RJ (DJ de 12/04/99, pág. 212) - 6ª Turma - decisão unânime - acórdão que não aceita ajuizamento da ação de cobrança do segurado, ao INSS, de revisão do benefício previdenciário em face da complementação da previdência privada.
- RESP 1998.00.61872-4 (DJ de 06/09/99, pág. 110) e RESP 1998.00.25687-3 (DJ de pág. 252) - 5ª Turma - decisão unânime - entendimento contrário ao da 6ª Turma.
Acórdãos que reconhecem legitimidade de parte tanto do segurado quanto da previdência privada para integrarem a lide:
STJ:
- RESP 185454 (DJ de 06/09/99, pág. 112);
- RESP 276567/RJ (DJ de 05/02/2001, pág. 47).
Ainda pertinente:
- TRF-2ª Região: AC 2000.02.01.004066-0 (DJ de 31/08/2000, pág. 466);
- TRF-5ª Região: AC 96.05.10985-9 (DJ de 05/09/99, pág. 71586).
1ª Turma
Apelação Cível
Processo: 2001.02.01.012608-9 – Publicação: DJ de 26/06/2001, pág. 10
Relator: Desembargador Federal NEY FONSECA
ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO BOLSA-ESCOLA CONCEDIDA AOS DOCENTES VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA – NÃO EXTENSÃO AOS PROFESSORES VINCULADOS AO COLÉGIO MILITAR – IMPOSSIBILIDADE.
I – A criação da bolsa-escola decorreu de ato administrativo interno do Ministério da Educação, beneficiando os docentes daquela instituição. A ausência da extensão aos docentes vinculados ao Ministério da Defesa não configura ofensa ao princípio isonômico, tendo em vista tratar-se de órgãos diversos.
II – Apelação improvida.
(POR UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO)GRATIFICAÇÃO BOLSA-ESCOLA
Por decisão unânime da Turma, foi improvida a apelação de docente do Colégio Militar que, em nome do princípio da isonomia, pretendia a extensão do benefício da Bolsa-Escola, criada pelo Ministério da Educação, para os professores a ele vinculados.
Sendo o Colégio Militar vinculado ao Ministério da Defesa, não houve qualquer violação ao princípio invocado pela servidora.
Nada foi encontrado na pesquisa de jurisprudência sobre a citada gratificação, mas vários acórdãos que invocam o princípio da isonomia mostram que o fundamento a eles aplicado também foi empregado no presente feito, ou seja, não se tratam desiguais de forma igual.
- STF: RE 40980 (DJ de 21/01/60, pág. 990);
- STJ: MS 997/DF (DJ de 20/04/92, pág. 5185);
- STJ: ROMS 1500/MG (DJ de 20/02/95, pág. 3168);
- TRF-1ª Região: AC 1998.010.00.14855-6 (DJ de 01/02/2001, pág. 216);
- TRF-3ª Região: AC 95.03.071532-6 (DJ de 28/03/2001, pág. 11);
- TRF-5ª Região: AC 97.05.26618-2 (DJ de 14/07/2000, pág. 318).
2ª Turma
Apelação Criminal
Processo: 2000.02.01.014097-5 - Publicação: DJ de 19/06/2001, pág. 83
Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
CRIMINAL – NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DA REAL POSSIBILIDADE DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO – PROVA DO DOLO DO AGENTE CABE À ACUSAÇÃO
- Crime de caráter omissivo próprio, sendo indispensável a verificação da real possibilidade de agir para evitar o resultado.
- Necessidade da acusação provar o dolo, in casu, já que é elemento do tipo, para caracterização do crime, diferenciando-se do mero inadimplemento.
- Recurso improvido, mantendo a sentença de primeiro grau, que absolveu o Apelado.
(POR UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS)NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Denunciado por crime de apropriação indébita, por não haver recolhido as contribuições previdenciárias arrecadadas dos seus empregados, o diretor-presidente da empresa BELPRATO/SA foi absolvido na 5ª Vara Federal, por haver demonstrado as dificuldades financeiras por que passava a mesma, não tendo sido pagos, inclusive, os salários, fato que ocasionou a ulterior decretação de falência.
A absolvição foi confirmada pela 2ª Turma, assim justificada no voto do relator:
“... Para que a conduta possa ensejar conseqüências em sede penal, imprescindível a existência de prova irrefutável, no sentido de que o acusado agisse com dolo específico, a fim de obter vantagem em decorrência do não recolhimento dos tributos derivados.
A demonstração dessa intenção de locupletamento por parte do ora apelado é inafastável, na medida em que é esse aspecto que irá diferenciar o ilícito de mera infração fiscal-administrativa, mero inadimplemento...”
Na seleção de acórdãos pertinentes em outras tribunais, encontramos:
Entre os que não aceitaram, por não comprovação, a insubsistência de recursos financeiros para o cumprimento de suas obrigações, caracterizando apropriação indébita:
- STF: HC 76978/RS (DJ de 19/10/99, pg. 27);
- STF: HC 74791/RJ (DJ de 09/05/97, pg. 18130);
- TRF-3ª Região: ACR 96.03.082366-0 (DJ de 09/11/99, pg. 363);
- TRF-3ª Região: ACR 97.03.088464-5 (DJ de 04/04/2001, pg. 194);
- TRF-4ª Região: ACR 97.04.69746-5 (DJ de 14/07/99, pg. 249).
Entre os que não aceitaram a caracterização de apropriação indébita:
- STJ: RESP 137203-PB (DJ de 13/10/98, pg. 151);
- TRF-1ª Região: HC 1999.010.01.12151-9 (DJ de 04/08/2000, pg. 379);
- TRF-1ª Região: ACR 1998.010.00.83147-0 (DJ de 11/02/2000, pg. 202).
3ª Turma
Apelação em Mandado de Segurança
Processo: 97.02.04803-6 – PubIicação: DJ de 29/03/2001, pág. 279
Relator: Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE CID
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O 13º SALÁRIO PAGO A EMPREGADOS, NA FORMA PREVISTA PELO DECRETO 356/91. TABELA EM SEPARADO. NÃO APLICAÇÃO.
I - O Decreto nº 356/91 extrapolou os limites da Lei nº 8.212/91 ao determinar que a contribuição previdenciária, incidente sobre o 13º salário, deveria ser calculada com a aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas correspondentes ao desconto da contribuição previdenciária.
II - Recurso e remessa necessária improvidos.
(POR UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS)INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO
A ARACRUZ CELULOSE impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente do INSS no Espírito Santo, visando ao não pagamento do valor exigido da Contribuição Previdenciária incidente sobre o 13º salário pago a seus empregados, tributação em separado dos demais ganhos normais do mês de dezembro imposta pelo Decreto 356/91. O writ foi deferido.
O entendimento da relatora exposto em seu voto é de que o decreto supra referido extrapolou os limites da Lei 8212/91, que estabeleceu o Plano de Custeio da Previdência Social e que não previa a aplicação, em separado, da tabela contestada. Mesmo a Lei 8620/93, que alterou dispositivos da Lei 8212/91, não pode ser invocada por ser posterior à situação examinada no processo em questão.
Ao negar a apelação e confirmar a sentença de 1º grau, a relatora citou jurisprudência do TRF da 4ª Região (AC 1999.04.01.02939-4, DJ de 22/09/99, pág. 497), com idêntico entendimento.
Além do acórdão citado, não foi encontrado qualquer outro sobre esse assunto específico da tributação em separado.
4ª Turma
Apelação Cível
Processo: 1999.02.01.049200-0 – Publicação: DJ de 07/06/2001, pág. 334
Relator: Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - SEPARAÇÃO JUDICIAL DO EX-SEGURADO - ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
I - A mulher que dispensou, no acordo de separação judicial ou de divórcio, o pagamento de pensão, conserva, não obstante, o direito à sua percepção, decorrente do óbito do ex-marido, desde que comprovada a necessidade do benefício;
II - Situação que se sintoniza com a Súmula nº 64 do extinto TFR;
III - Honorários moderadamente fixados;
IV - Recurso e remessa oficial desprovidos.
(POR UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS)PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – SEPARAÇÃO JUDICIAL DO EX-SEGURADO
Em decisão unânime, a Turma acolheu entendimento no sentido de que a mulher conserva o direito à percepção da pensão decorrente do óbito do ex-marido, desde que comprovada a necessidade do benefício, situação que se sintoniza com a Súmula nº 64 do extinto TFR.
Na pesquisa de jurisprudência em outros tribunais encontramos:
- STF: Súmula 379 (DJ de 08/05/64, pág. 1237): “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.”
- STJ: RESP 202759/SP (DJ de 16/08/99, pág. 100): “a dispensa do direito à pensão alimentícia, por ocasião de separação judicial, é ato irrelevante, sendo que, uma vez demonstrada a necessidade econômica superveniente, correta seria a concessão do benefício”.
- STJ: RESP 177350/SP (DJ de 15/05/2000, pág. 209);
- TRF-1ª Região: AC 1994.01.30827-6 (DJ de 21/08/2000, pág. 36);
- TRF-3ª Região: AC 2000.03.99.072073-0 (DJ de 24/04/2001, pág. 163);
- TRF-4ª Região: AC 97.04.19105-7 (DJ de 18/10/2000, pág. 356): “Não tem direito à pensão por morte a ex-mulher que tiver dispensado pensão alimentícia, a teor do disposto nos artigos 17, § 2º e 76, § 2º, da lei 8213/91, quando o óbito ocorreu sob a vigência desta lei e se, através da prova material e testemunhal produzida, não restou comprovada a continuidade de auxílio econômico por parte do de cujus”;
- TRF-4ª Região: AC 1998.04.01.075877-2 (DJ de 01/11/2000, pág. 281);
- TRF-5ª Região: (AC 89.05.08541-5 – DJ de 03/02/90).
5ª Turma
Apelação Cível
Processo: 2000.02.01.005039-1 - Publicação: DJ de 15/03/2001, pág. 204
Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – PENSÃO ESPECIAL – MILITAR – EX-COMBATENTE – LEIS 4242/63 E 3765/60
- A Lei 8059/90 prevê que a transmissão da pensão da viúva às filhas não é possível. Contudo, tal norma rege os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, e não os fatos anteriores.
- As autoras têm direito adquirido a tal transmissão, visto que as leis que regiam a pensão (Leis 4242/63 e 3765/60) permitiam a transmissão da mesma às filhas.
- Recurso e remessa necessária improvidos.
(POR UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS)REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA À VIÚVA EX-COMBATENTE EM FAVOR DE SUAS FILHAS
Trata-se de reversão de pensão especial, concedida à viúva de ex-combatente, em favor de suas filhas.
Não mais existe a possibilidade de isto acontecer, em virtude da Lei 8059/90, que taxativamente a excluiu. Mas essa exclusão atinge apenas os casos após a vigência da referida lei, o que não acontece com o assunto em questão.
Citou a relatora jurisprudência deste Tribunal:
- TRF-2ª Região: AC 98.02.00260-7 (DJ de 06/04/99) - 4ª Turma;
- TRF-2ª Região: AC 2000.02.01.005039-1 (DJ de 24/12/98) - 5ª Turma.
Na pesquisa de jurisprudência em outros tribunais, encontramos os seguintes acórdãos que apoiaram a decisão supra referida :
- STF: MS 22604-SC (DJ de 08/10/99, pág. 39);
- TRF-1ª Região: AC 1996.01.24513-8 (DJ de 31/01/2001, pág. 02);
- TRF-2ª Região: AMS 95.02.06786-0 (DJ de 12/08/97, pág. 62003);
- TRF-2ª Região: AMS 1999.02.01.038270-0 (DJ de 01/06/2000);
- TRF-5ª Região: AC 97.05.34087-0 (DJ de 04/03/2000, pág. 312).
Outros acórdãos pertinentes à matéria:
- STF: MS 22604/SC (DJ de 08/10/99, pág. 39);
- STF: MS 22108/MA (DJ de 13/06/97, pág. 26698);
- STJ: RESP 153898/PE (DJ de 02/03/98, pág. 164);
- TRF-4ª Região: REO 1998.02.01.060557-8 (DJ de 27/09/2000, pág. 214);
- TRF-4ª Região: AC 97.04.22578-4 (DJ de 01/11/2000, pág. 239).
6ª Turma
Apelação Cível
Processo: 91.02.14327-5 – Publicação: DJ de 21/06/2001, pág. 718
Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO – COMPANHEIRA – PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL – EXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE ECONÔMICA, AINDA EM VIDA – ART. 217, I, “C”, DA LEI 8.212/90 – OBSERVÂNCIA DO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA.
1 – Nos termos do disposto no art. 217, I, “C”, da Lei nº 8.212/90, são beneficiários de pensão o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, não exigindo a lei qualquer prova específica para tal.
2 – Exigindo a lei comprovação da união estável, sem especificar os meios pelo qual se dará esta, não pode a administração restringir os meios de prova sem amparo legal, sendo, portanto, de se concluir ser abusiva a exigência de prova suplementar à designação junto à Autarquia Previdenciária como dependente, a qual deve ser tomada como prova bastante.
3 – Recurso conhecido e não provido.
(POR UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO)UNIÃO ESTÁVEL – INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA
Por unanimidade, a 6ª Turma confirmou em grau de recurso a sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Duque de Caxias concedendo pensão previdenciária por reconhecer a autora como dependente do ex-segurado.
Em seu voto, o relator refutou a alegação do INSS, que entendeu insuficiente ter sido a autora inscrita como dependente de seu companheiro apenas dois anos antes do óbito e continuou aplicando legislação antiga que exige prova de que a companheira vivesse na dependência econômica do segurado há pelo menos cinco anos. Citou o relator jurisprudência da 5ª Turma deste Tribunal – Apelação do Mandado de Segurança 98.02.12438-2, relatada pela Des. Tanyra Vargas, publicada no DJ de 22/07/99, favorável à sentença objeto da apelação, e constatou que a união foi comprovada por “farta documentação acostada aos autos”.
Além do acórdão da 5ª Turma supracitado, localizamos outros acórdãos pertinentes:
- TRF-1ª Região: AC 1999.010.00.24174-8 (DJ de 12/06/2000, pág. 33);
- TRF-2ª Região: AC 98.02.39206-5 (DJ de 27/06/2000);
- TRF-3ª Região: AC 94.03.67240-4 (DJ de 03/01/2001, pág. 259);
- TRF-4ª Região: AC 1998.04.01.087793-1 (DJ de 29/11/2000, pág. 574);
- TRF-5ª Região: REO 2000.05.00.004291-4 (DJ de 20/10/2000, pág. 1058);
- TRF-5ª Região: REO 99.05.06508-3 (DJ de 21/07/2000, pág. 367).
FIM DO INFOJUR Nº 05-TRF-2ªRG
INFOJUR
- Informativo de Jurisprudência
Voltar