INFOJUR Nº 0004 - TRF-2ªRG
16 A 30 DE SETEMBRO/2001


PELAS SESSÕES

Plenário

Tribunal pedirá licença à Assembléia do Espírito Santo para processar deputado

O Plenário do TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, pedir licença à Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo para processar o Deputado Estadual José Tasso Oliveira de Andrade por crime de responsabilidade. A decisão, de 2/8/2001, foi tomada no julgamento de uma questão de ordem levantada pelo Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, a respeito do oferecimento da denúncia do Ministério Público Federal – MPF. Na mesma sessão foi decidido também o desmembramento do processo para que o Deputado seja julgado sozinho, já que a denúncia foi oferecida contra ele e mais seis indiciados que não contam com a prerrogativa constitucional da necessidade de licença legislativa.
A denúncia trata de um convênio assinado em 1994 pelo então prefeito de Cachoeiro de Itapemirim - e atual deputado - José Tasso e o Ministério de Educação e Desporto visando à construção de uma Escola Técnica Federal na cidade. De acordo com o MPF, os denunciados não respeitaram a legislação e as cláusulas do contrato, que previam a supervisão e a fiscalização dos trabalhos pela prefeitura,que deveria liberar os recursos para a Construtora Akio Ltda, vencedora da licitação, parceladamente, conforme percentagens da conclusão da obra. Os outros denunciados são os sócios da construtora, o Secretário de Obras e os funcionários da prefeitura responsáveis pela fiscalização e elaboração de relatórios. Eles são acusados de terem falsificado documentos para liberar quase todo o dinheiro quando só uma pequena parte da obra havia sido concluída.
O caso, ainda na fase de inquérito e oferecimento da denúncia, esbarrou inicialmente na dúvida sobre qual Justiça seria competente para julgá-lo, a Estadual ou a Federal. Por tratar-se de crime cometido por prefeito, em tese ele deveria ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, razão pela qual o inquérito da polícia estadual foi remetido ao Procurador Geral do Estado. Esse, no entanto, entendeu que, como a verba era do Ministério da Educação, ou seja, da União Federal, remeteu o inquérito ao Ministério Público Federal para que fosse processado pela Justiça Federal. A Procuradora-Chefe do MPF, ao recebê-lo, no entanto, entendeu que, como a verba já havia se incorporado ao patrimônio do município, deveria ser julgado pela Justiça Estadual. Em 1998 a questão chegou e foi julgada pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que decidiu que o caso era realmente da competência da Justiça Federal, remetendo-o novamente ao MPF para o oferecimento da denúncia.
O fato de o ex-prefeito ter-se tornado Deputado Estadual levou o caso novamente ao Plenário do TRF, em virtude de disposições constitucionais, agora para o julgamento de uma questão de ordem levantada pelo Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho sobre a necessidade do desmembramento e do pedido de licença à Assembléia do Estado do Espírito Santo para processar o Deputado. O Desembargador entendeu que o desmembramento do feito era necessário porque há o risco de o crime prescrever para os outros denunciados. Isto porque, no tipo de crime em que foram indiciados, o prazo prescreve em oito anos, sendo que para um dos denunciados prescreveria em quatro anos, em virtude de a pena do seu crime (prevaricação) ser menor. No caso do deputado, de acordo com a Constituição, enquanto durar o mandato ou a Assembléia não deliberar sobre o pedido, o prazo prescricional fica suspenso, ou seja, não é contado o tempo. O mesmo não aconteceria com os outros denunciados. Por isso, e por os fatos terem acontecido em 1994, haveria o risco, se forem considerados culpados, de não cumprirem a pena, caso todos os outros denunciados continuem no mesmo processo junto com o Deputado. No caso do denunciado em que o crime prescreve em quatro anos, o que, em tese, já ocorreu, ele ainda poderia ser punido se já tiver sido condenado em outro crime ou se, durante o processo, novos fatos levarem o juiz a classificá-lo em outro delito.
Proc. 98.02.01399-4

1ª Seção

Caixa é multada por apresentar recurso para retardar cumprimento de decisão judicial

Retardar os efeitos de uma decisão judicial proferida em 1998. Por causa de um recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal com esse intuito, a 1ª Seção do TRF-2ª Região condenou o banco a pagar multa. O valor a ser aplicado é de dez por cento sobre o valor corrigido de uma causa movida por dez trabalhadores na Justiça Federal do Rio contra a CEF. Pela sentença de 1º Grau, a instituição ficou obrigada a fazer reajustes nas contas vinculadas ao FGTS dos autores, para corrigir perdas inflacionárias causadas por quatro planos econômicos. Contra a sentença da 1ª Instância, a CEF apresentou apelação cujos argumentos não foram considerados válidos pela 1ª Turma do Tribunal. Contra essa decisão, a Caixa recorreu novamente, apresentando agravo que também foi negado, por maioria, pela 1ª Turma, que além de confirmar a decisão anterior aplicou a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, por ter o banco interposto recurso com o objetivo de protelar o cumprimento das decisões judiciais anteriores. Mais uma vez a CEF apresentou recurso, dessa vez embargos infringentes, contra uma decisão do TRF, sendo julgado pela 1ª Sessão do Tribunal.
Em 1996, os dez assalariados ajuizaram ação na Justiça Federal para reaver as perdas inflacionárias sofridas em suas contas vinculadas ao FGTS. As perdas são derivadas da aplicação, pelo Governo, de índices de correção para o fundo menores que a inflação registrada pelo IBGE no período dos planos econômicos “Bresser” (junho de 1987), “Verão” (janeiro de 1989), “Collor I” (março de 1990) e “Collor II” (janeiro de 1991). Referentes a esses períodos, o Juiz de 1º Grau determinou a aplicação, respectivamente, dos índices de 8,04%, 20,37%, 44,80% e 21,87%, corrigidos monetariamente desde a data da opção pelo FGTS de cada um dos autores da ação. Em sua defesa, a Caixa sustentou, entre outras alegações, que a instituição seria o agente operador do FGTS e que o gestor, verdadeiro responsável pela administração do fundo, seria o Ministério do Planejamento e Orçamento. Com isso, ainda segundo as alegações da CEF, a ação deveria ter sido proposta contra a União, e não contra o banco. Para a 1ª Turma, os valores recolhidos de todos os trabalhadores a título de contribuição para o FGTS são depositados nas agências da Caixa, que administram todos os recursos.
O Desembargador Federal Rogério Vieira de Carvalho, relator do processo na 1ª Sessão do Tribunal, entendeu que a multa contra a CEF deve ser mantida. O Magistrado entendeu que o Código de Processo Civil (artigo 530) não permite o tipo de recurso (embargados infringentes) utilizado pela CEF para tentar anular a decisão que determinou a multa: “Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória.” Dr. Rogério lembrou que a divergência ocorrida no julgamento da 1ª Turma foi no julgamento de um recurso de agravo regimental apresentado pela CEF e que, portanto, não cabem embargos infringentes no caso: “O julgamento não unânime hostilizado neste recurso de embargos infringentes não foi proferido em apelação, nem, tampouco, em ação rescisória. Logo, não são cabíveis os presentes embargos infringentes”.
Proc. 99.02.10990-0

2ª Seção

Benefícios previdenciarios não podem ser reajustados pelo salário-mínimo

A Segunda Seção do TRF da 2ª Região, em mais um julgamento da matéria, decidiu que a Lei 8.213/91 desvinculou o salário-mínimo do reajuste dos benefícios previdenciários. A decisão foi tomada no julgamento, em 28/6/2001, de embargos infringentes do INSS contra o acórdão da 4ª Turma reconhecendo o direito de um autor de ter seu benefício reajustado pelo salário-mínimo, conforme os artigos 58, do ADCT , e 201, parágrafo 2º, da Constituição, o qual diz que os benefícios devem manter seu valor real. O autor aposentou-se em 1983, portanto, antes da atual Constituição, e pediu a manutenção dos reajustes baseado no estabelecido naquele Ato, ou seja, na mesma quantidade de salários mínimos que o benefício tinha na época da concessão.
O relator do processo, Desembargador Federal Raldênio Costa, entendeu, no entanto, que as Leis 8.212 e 8.213/91 cumpriram o previsto no final do artigo 201, § 2º, da CF que diz que será mantido o valor real “conforme critérios definidos em lei”. Além disso, na própria Constituição, o artigo 7º impede a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim: “(...)Veja-se que não se trata de atrelar o benefício ao número de salários-mínimos, conforme constantemente peticionam os segurados. Este, aliás, é um critério utópico por eles esposado, na tentativa de encontrar uma forma que lhes assegure a permanência do valor real do benefício inicialmente recebido. Entretanto, não é o que preconiza a coletânea de legislações lançadas pela Autarquia Previdenciária. Ademais, a própria Carta Política (...)veda a possibilidade de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que significa afirmar que tal vinculação somente poderia se dar de forma excepcional e autorizada pela própria Constituição Federal, como aquela inserida no art. 58 do ADCT”.
Em vista disto, deu provimento aos embargos do INSS, no que foi acompanhado por unanimidade pelos outros componentes da Segunda Seção.
Proc.: 96.02.29324-1

1ª Turma

INSS deve fundamentar denúncia para ajuizar ação penal

Para que uma empresa seja processada criminalmente por causa de dívidas previdenciárias é necessário que o INSS apresente em juízo os valores devidos mês a mês, relacionando-os, detalhadamente, com o nome de cada empregado a que se refere cada um desses valores, a fim de fundamentar a denúncia. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRF-2ª Região, no julgamento de recurso criminal apresentado pelo Ministério Público, contra sentença da 1ª Instância da Justiça Federal, que rejeitou denúncia apresentada pelo MPF contra a Minerva do Brasil Ltda. Para o relator do processo, Desembargador Federal Carreira Alvim, a simples notificação de débito previdenciário apresentada pela autarquia não serve como prova para formalizar ação criminal contra a empresa devedora, por não garantir ao acusado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal: “Muitos documentos que compõem a fiscalização da autarquia previdenciária, e que vêm servindo para sustentar condenações penais, fazem referências a ´empregados`, genericamente, e enumera ´valores`, mas, sequer, se sabe a quem correspondem tais valores, pela ausência da relação de empregados que seriam os beneficiários indiretos deles. Muitas empresas devedoras se queixam, nas execuções fiscais, no âmbito cível, que até os prestadores de serviços são considerados ´empregados`, quando a fiscalização pretende ´engordar` a arrecadação previdenciária.”
De acordo com a denúncia, a Minerva teria deixado de recolher a contribuição de seus empregados no período de janeiro de 95 a outubro de 96. Em seu voto, o Desembargador Carreira Alvim destacou que os tribunais superiores têm considerado que, quando a empresa paga integralmente ou pede o parcelamento da dívida antes do recebimento da denúncia em juízo, extingue-se a sua punibilidade. Entretanto, se a empresa devedora quiser admitir e quitar sua dívida, só poderá fazê-lo se for autorizada administrativamente pelo Instituto, que, muitas vezes, nega-se a firmar um acordo e prefere insistir no ajuizamento de ação penal. No entendimento do magistrado, isso acaba sendo prejudicial à sociedade, à empresa e à própria autarquia, porque retarda o recebimento da dívida: “Basta que o administrador, diretor ou gerente, dependa de autorização de um outro órgão da sociedade (Conselho Fiscal, Conselho de Administração) para reconhecer a dívida ou pedir parcelamento, e não a obtenha desse órgão, para que venha a ser irremediavelmente condenado.”
Dr. Carreira Alvim, ainda em seu voto, criticou a impossibilidade legal de se extinguir a ação penal com a quitação da dívida pela empresa, o que, na ponderação do Desembargador, seria mais vantajoso para a sociedade: “A lei, no particular, despe-se da lógica e do bom senso, porque se a empresa não tiver condições de efetuar o pagamento antes do recebimento da denúncia, por certo ou não pagará mais ou só pagará em juízo, porque, afinal de contas, o seu dirigente já se encontra preso e condenado; e o pagamento, em princípio, não o coloca em liberdade. E isso, se não se tratar de empresa de um único sócio, caso em que a sentença condenatória, pretendendo atingir o dirigente, terá acertado em cheio na sociedade: mais uma vez ´querendo fazer andorinha, acaba por fazer morcego`. ”
Proc.: 2000.02.01.057588-8


2ª Turma

Recibo emitido por banco não prova pagamento de dívida

Exceção de pré-executividade baseada em documento duvidoso não é motivo para extinção de processo. Essa foi a decisão da 2ª Turma no julgamento de uma apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF, contra sentença de Primeira Instância que julgou quitada uma dívida pelo fato de a CEF não ter conseguido provar erro administrativo na emissão de recibo.
A CEF havia ajuizado ação de execução contra um réu acusado de ter tomado um empréstimo, no valor de R$ 59.880,35, com indícios de fraude, para comprar um veículo e não tê-lo quitado. Segundo a instituição financeira, ela foi vítima de um golpe dado pelo réu e por mais 13 pessoas ligadas à Brasita S/A, uma concessionária da FORD, cujo proprietário era o Sr. Fernando Antônio da Câmara Freire, na época (1993) vice-governador do Rio Grande do Norte. O montante do golpe, com o financiamento de 26 contratos, causou um prejuízo de aproximadamente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) à Caixa Econômica.
A CEF alegou em sua apelação que os problemas começaram com uma série de erros administrativos. Primeiro, os empréstimos foram liberados sem a comprovação dos documentos dos veículos no DETRAN, que deveriam estar gravados com alienação fiduciária. Constatou-se depois que não havia nenhum veículo registrado junto ao Renavam. De acordo com as alegações, o próprio Superintendente havia autorizado a liberação das quantias sem os gravames. Depois, uma falha no sistema operacional emitiu 26 extratos de quitação quando as rubricas foram transferidas das agências (PAB-Praia Vermelha e São Cristóvão) onde foram liberados os empréstimos para outra rubrica especial que as desonerasse do “rombo” contábil. Esses extratos, então, foram indevidamente remetidos para o setor de expedição da CEF, que os enviou aos devedores.
Já o executado, um alto executivo da empresa Consórcio Eldorado, alegou que não deve nada, juntando como prova o documento emitido pela CEF, sustentando como tese eventual que, se houve fraude, foi da Brasita S/A, pois o veículo nunca lhe foi entregue.
O relator do processo, Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em voto, entendeu que os documentos acostados no processo de execução não poderiam levar o magistrado a outra decisão pois, como na sentença: “Para comprovar tal tese, junta um documento expedido por um órgão interno da CEF, em fls. 42/44, a respeito de um outro contrato, de terceira pessoa estranha aos autos...e aduz que embora reconheça que sua prova refere-se a outro devedor o ‘ofício esclarecedor é genérico’. E continua a sentença, “Ora, a CEF teve, por duas vezes, oportunidades concedidas por este juízo para comprovar que não houve a quitação do documento juntado em fls. 25...o que se conclui é que se houve falhas internas da CEF...a executante não trouxe prova documental suficiente...”. No entanto, o relator constatou que os documentos que acompanharam a apelação “melhor elucidam os fatos alegados em primeiro grau, sendo necessário observar que alguns há muito deveriam ter sido apresentados, pois facilitariam o convencimento do douto magistrado sentenciante.”
Em vista disso, entendeu o Desembargador que o caso deveria ser mais bem analisado porque “em momento algum esforçou-se o executado para explicar de que forma se deu tal pagamento. Por cheque, DOC, em espécie? Com certeza, utilizou-se de um meio para cumprir sua obrigação e não seria razoável acreditar que aceitasse receber a devida quitação de um débito tão expressivo, R$ 59.880,35, por intermédio de um ‘demonstrativo de pagamento’ a ser futuramente elaborado pela credora”.
O relator reconheceu que a exceção de pré-executividade representou um avanço no sistema processual, mas também que “deve levar à extinção da execução apenas em casos nos quais haja certeza de que a pretensão deduzida esbarra em obstáculos intransponíveis. Havendo dúvida...o processo há de prosseguir... No processo de execução, não se permite a discussão meritória de fatos relativos a pagamento. E, muito menos, no que tange a causa do título. Isto é matéria de cognição que só é possível de ser apreciada em processo de embargos de execução”.
Diante disso o Desembargador deu provimento à apelação para que a sentença fosse integralmente reformada e, com isso, determinar o prosseguimento do processo, decisão que foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma.
Proc.: 2000.02.01.047520-1

3ª Turma

Licitação para contratar serviço de transmissão de dados da previdência em rede nacional é válida

É válida a licitação promovida pela DATAPREV, para escolher a empresa de telecomunicações que deverá montar uma rede de comunicação de dados para a Previdência Social, em todo o País, interligando postos de serviços do INSS, agências bancárias que pagam benefícios e outros pontos de interesse do Instituto. A decisão é da 3ª Turma do TRF-2ª Região, que negou o pedido formulado pela Embratel para anular o processo de licitação pública, do qual saíram vencedores o Consórcio Telemar, Consórcio Rede de Dados e o Consórcio de Dados Dataprev. O julgamento ocorreu nos autos do recurso apresentado pela Embratel contra decisão da própria 3ª Turma, que havia cassado liminar concedida pela Justiça Federal do Rio. A Embratel havia ajuizado ação na 1ª Instância a fim de sustar a licitação, o que foi conseguido a partir da concessão de liminar pelo Juízo de 1º Grau, suspendendo a contratação dos consórcios vencedores, até o julgamento do mérito da causa, o que ainda deverá ocorrer.
Segundo informações dos autos, a empresa pública federal DATAPREV publicou um edital no qual definiu as regras para a realização da licitação pública, que resultará em um contrato de 36 meses com a autarquia. Para a realização dos serviços solicitados, as concorrentes deveriam fornecer o serviço através do sistema frame relay, que precisa da interligação da rede local através de cabos para ser operacionalizado. Ainda de acordo com os autos, as três vencedoras, que são empresas regionais de telefonia e telecomunicações, estão equipadas para fornecer esse acesso através de cabos nos respectivos Estados em que operam. Diferentemente, a Embratel, em seu recurso, sustentou que, por operar apenas nos serviços de longa distância – nacionais e internacionais – não possuiria a mesma estrutura de rede local e que dependeria desse insumo, fornecido contratualmente pelas três empresas, para efetuar seus serviços em todo o Brasil. A Embratel alegou que a Telemar, a Rede de Dados e o Consórcio de Dados Dataprev teriam praticado concorrência desleal, encaminhando propostas para a licitação da autarquia com os valores do insumo bem inferiores aos que elas cobrariam, pelo mesmo serviço, da Embratel. Com isso, ainda em suas alegações, a Embratel, que foi privatizada em julho de 1998, afirmou que sua proposta teria ficado com o preço do serviço específico de interligação por cabos muito superior ao das vencedoras, o que teria provocado a sua derrota na licitação.
A relatora do processo no TRF, Desembargadora Federal Tania Heine, entendeu que a anulação do processo licitatório seria prejudicial tanto para os usuários da Previdência, quanto para os cofres públicos, devido aos gastos que envolvem a realização de um processo administrativo como esse. A magistrada levou em conta que a sustação da concorrência pública só seria justificável se fossem detectadas sérias irregularidades no processo, o que, no entendimento unânime da 3ª Turma, não ocorreu: “Tendo a Datraprev realizado uma concorrência desse porte, com despesas e dispêndio de tempo, a conseqüência lógica é a adjudicação do serviço às vencedoras e a assinatura do conseqüente contrato. Na verdade a Embratel, ao participar da referida concorrência, já tinha ciência de que tal fato poderia vir a ocorrer e não se insurgiu contra o edital, impugnando-o no prazo legal previsto pela Lei nº 8.666, de 1993”.
Proc.: 98.02.11667-0

4ª Turma

Factoring não pode exigir nota promissória

Vai prosseguir na Justiça Federal do Rio a ação criminal contra os dirigentes de uma empresa de factoring do Rio que exigia de seus clientes assinatura de notas promissórias para garantir seus contratos. A 4ª turma do TRF-2ª Região negou pedido de habeas corpus formulado pelos donos da empresa Energy 03 para trancar o processo penal instaurado a partir de denúncia do Ministério Público Federal. De acordo com a denúncia, a exigência de assinatura de notas promissórias em branco evidencia que a empresa estaria operando no mercado financeiro sem autorização do Banco Central, nos termos da Lei 7.492, de 1986.
O contrato de fomento mercantil, o chamado factoring, consiste numa operação pela qual o comerciante ou prestador de serviços recebe antecipadamente créditos futuros devidos por seus clientes. Assim, o empresário emite uma duplicata a vencer, que representa o crédito que possui junto ao comprador da mercadoria ou do serviço. Em seguida, ele vende o crédito à empresa de factoring por um valor menor que o declarado na duplicata. O lucro das empresas de factoring, que assume o risco por uma eventual inadimplência por parte do devedor, reside nesse deságio entre o valor da duplicata e o valor contratado junto ao vendedor da mercadoria ou ao prestador do serviço. Em sua defesa, a Energy 03 sustentou que a Federação das Empresas de Factoring teria orientado as suas associadas a pedir, além da duplicata, uma nota promissória assinada pelos seus clientes. A Energy 03 alegou que as notas promissórias só seriam usadas para proteger a empresa de factoring contra comerciantes que eventualmente forjassem operações comerciais e emitissem duplicatas frias. Para a 4ª Turma, procede o parecer do MPF de que a emissão de notas promissórias elimina o risco que faz parte, por suas próprias características de atividade mercantil e não financeira, do negócio de factoring. Ainda conforme o parecer do MPF, a exigência de notas promissórias transformaria a operação de factoring numa operação com garantia de penhora, de desconto bancário, típica das instituições financeiras que, para atuar nesse mercado, devem possuir autorização expressa do BACEN.
A documentação anexada aos autos, para a Turma, apresenta fortes indícios da conduta criminosa dos réus, o que torna impossível o trancamento da ação penal através de habeas corpus: “Com efeito, a falta de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida quando, de pronto, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou a extinção da punibilidade”.
Proc.: 2000.02.01.053333-0

5ª Turma

Militares do sexo masculino não conseguem promoção igual aos do sexo feminino

Critério de promoção diferente para Cabos da Aeronáutica do sexo masculino e feminino não fere o princípio constitucional da isonomia. Essa decisão foi tomada pela 5ª Turma do TRF, unanimemente, em 12/06/2001, no julgamento de uma apelação cível interposta por Cabos da Aeronáutica na qual pedem equiparação com as Cabos do quadro feminino da instituição. O pedido já havia sido negado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em Primeira Instância.
Em sua apelação, os Cabos alegam que a Constituição de 1988 garante a igualdade entre homens e mulheres e que, portanto, a Portaria 120/GM3/84, que promoveu somente as Cabos do corpo feminino, é discriminatória. Diante disso, pedem a mesma promoção, bem como o recebimento das parcelas atrasadas, desde quando foi publicada a Portaria que beneficiou somente as Cabos.
A União Federal rebateu os argumentos dizendo que o pedido é improcedente por se tratar de situações diferentes, relativas a servidores de qualificações distintas e não há, portanto, nenhuma ilegalidade na Portaria que promoveu apenas as Cabos.
O relator do processo, Desembargador Federal Ivan Athié, em seu voto, entendeu como correta a sentença de Primeiro Grau. Reconheceu que os dois grupos pertencem a carreiras distintas, pois o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica foi criado pela Lei 6.924/81 e regulamentado pelo Decreto 86.325/81, enquanto os Cabos do Corpo de Pessoal Graduado são regidos pela Lei 6.880/80 e pelo Decreto 92.557/86. O Magistrado também entendeu que “nossa Constituição determina tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, eis que o constituinte visou assegurar não apenas a igualdade formal mas, também, a igualdade material. O Corpo Feminino...é regido por norma específica por desempenhar atividades diferenciadas dos Cabos, o que impede seja conferido o tratamento isonômico... Em algumas situações, como na presente hipótese, o tratamento diferenciado... é que atende ao princípio da isonomia.
O magistrado também citou decisão semelhante da 4ª Turma deste mesmo Tribunal, publicada em 5/10/1999, em cuja ementa consta que “a isonomia somente pode ser deferida quando houver identidade de condições funcionais...Segundo orientação do STJ, não são aplicáveis aos servidores militares as garantias do inciso XXX, do art. 7º da Constituição Federal, relativamente à proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de provimento de cargo por motivo de sexo, cor ou estado civil”.
Diante disso, negou provimento ao recurso e foi acompanhado por unanimidade pelos outros componentes da Turma.
Proc.: 98.02.01261-0

6ª Turma

Sexta Turma do TRF mantém sentença que condenou traficante caribenho

Apesar do depoimento de uma única testemunha, os fortes indícios do crime e os maus antecedentes do réu foram considerados suficientes para a 6ª Turma do TRF da 2ª Região confirmar, por unanimidade, a sentença que condenou o turista caribenho Willian Louis por tráfico internacional de drogas. A sentença foi dada pelo Juiz da 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que o condenou a seis anos de reclusão e 200 dias-multa, com base nos artigos 12 e 18, I, da Lei 6368/76, que trata de consumo e venda de entorpecentes.
No dia 28/11/97, o réu e sua esposa, Evelyn Ertl, tentaram embarcar para Paris num vôo da Air France. Logo após o chek in a Polícia Federal prendeu em flagrante a mulher, ao encontrar 43 tabletes de cocaína em sua bagagem de mão. O acusado desapareceu e não embarcou no vôo. A esposa confessou estar com o réu naquele momento, que esse comprara a droga em São Paulo e que eles a venderiam no exterior. Na investigação da polícia, atendentes da companhia aérea disseram que a mulher estava acompanhada, no check in, de um homem com a mesma descrição do réu, sendo também constatado, através dos cartões de entrada e saída, que ambos chegaram juntos ao país. Foi descoberto, além disso, que Willian Louis também era conhecido pelos nomes de Willian Loviz, Ferdinand Chidi Manuel e John Ferdinand. No processo, foi expedido um mandado de prisão preventiva contra Willian Louis. Tempos depois ele foi extraditado da Suíça - onde se encontrava preso – para o Brasil.
Na apelação criminal a defesa alegou que toda a acusação se baseou apenas em um único testemunho, ou seja, o da esposa; que ele não sabia o que ela carregava na bagagem e que ele não foi preso em flagrante e, sim, extraditado por causa do mandado de prisão fundamentado nas declarações de Evelyn. Requereu, ainda, caso mantida a condenação, a diminuição da pena, já que o réu seria primário e sem antecedentes. Tanto as contra-razões quanto o parecer do Ministério Público Federal foram no sentido da negação do pedido.
O Relator do processo, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, não concordou com as teses da defesa. Em seu entendimento a condenação não se deu única e exclusivamente baseada nas declarações da esposa do condenado. Vários depoimentos, de policiais e funcionários da empresa aérea, além de documentos como fichas e listas de passageiros comprovaram que o réu estava com sua esposa momentos antes de sua prisão em flagrante. Além disso, mesmo que não existissem tais provas, farta doutrina e jurisprudência autorizam a condenação baseada em um único testemunho, se essa for a convicção do juiz quando o depoimento se harmoniza com as demais apurações do processo “(...)eis que não mais vigora em nosso ordenamento o brocardo testis unus, testis nullus(...).
Quanto à tese de ausência de dolo – que ele não sabia da droga – considerou-a inverossímil e reportou-se ao artigo 239 do CPP, que admite o indício como prova condenatória, e transcreveu doutrina de Malatesta, Mirabete e Walter Coelho, bem como jurisprudência do TJDF, TJSP, TRF e STJ, para corroborar seu entendimento: “(...)não se nega que possam os indícios amparar uma condenação criminal, contudo, exige-se que sejam os mesmos concludentes, veementes, convergentes, concatenados, não excluídos por quaisquer contra indícios e exclusivos de qualquer hipótese favorável ao acusado”.
Quanto à alegação de falta de antecedentes do condenado, o magistrado concluiu que “mostra-se a mesma risível, bastando que se veja a forma como se deu a sua volta ao país, eis que se encontrava preso na Suíça – extraditado – (...)e, sobretudo face aos inúmeros nomes pelos quais é conhecido”. Diante disso, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de Primeira Instância. Foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros componentes da 6ª Turma.
Proc.: 2000.02.01.018015-8


ACÓRDÃOS EM DESTAQUE

Plenário

Agravo de Instrumento em Petição
Processo: 2001.02.01.0084319 - Publicação: DJ de 07/06/2001, págs. 4 e 5
Relator: Desembargador Federal ARNALDO LIMA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 407 DA LEI 8.437/92. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MP 2138-2/200.
1 - A norma do art. 4º, da Lei 8.437/92, tem aplicação restrita.
2 - Não restaram configuradas as graves lesões apontadas no requerimento da União.
3 - Interposto Agravo de Instrumento (Processo nº 2000.03.01.010750-2), poderá o Relator analisar a matéria de forma mais ampla.
4 - É entendimento desta eg. Corte que estando a questão submetida, através do recurso normal, que é o Agravo ou Apelação, à órgão fracionário do Tribunal, subsiste a possibilidade da parte de pedir a suspensão de sua execução, porém, à Presidência dos egs. STJ ou STF, conforme se tratar de matéria legal ou constitucional. Não será cabível, entretanto, em tal circunstância, requerê-la à Presidência desta Corte, tendo em vista, inclusive, a possibilidade que o relator tem de atribuir efeito suspensivo tanto ao Agravo quanto à Apelação, ut CPC, 527, II, c/c 538, parágrafo único, na redação da Lei 9.139/95 (in DJU - II de 08.12.98).
5 - Agravo regimental improvido por unanimidade.


(POR UNANIMIDADE NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO)

Decisão que indefere pedido de suspensão de liminar - Medida Provisória

A União interpôs agravo contra indeferimento de pedido de suspensão de liminar que havia sido parcialmente concedida em medida cautelar e que consiste em proibir a União de aplicar penalidades em decorrências da não apresentação tempestiva de relatório regido em Medida Provisória. A referida foi ajuizada com o objeto de suspender a MP em questão, para que as indústrias associadas ao Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos pudessem exercer suas atividades conforme a legislação que regulamentava a matéria e não na forma da MP, que estabelece novas normas para o setor de medicamentos.
Por só se justificar a suspensão pedida quando “... flagrante ilegalidade, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública” com grave risco - não configurado segundo a unanimidade do Plenário - o agravo foi negado.
Na pesquisa de jurisprudência, encontramos, como agravos indeferidos na suspensão de liminar:
- STF: ADIMC-223/DF, DJ de 29/06/90, pg. 6218;
- TRF-1ª Região: AGRPET 2000.010.00.21139-0, DJ de 16/03/2001, pg. 6;
- TRF-2ª Região: AGR 2000.02.01.023448-9, DJ de 12/09/2000;
- TRF-2ª Região: AGRSLC 99.02.28798-0, DJ de 23/09/99;
- TRF-4ª Região: AGVSEL 96.04.52356-2, DJ de 05/02/97, pg. 5397.
E como agravo deferido;
- TRF-3ª Região: AGSS 96.03.061179-4, DJ de 18/02/97, pg. 6994.

1ª Seção

Agravo de Instrumento Regimental em Medida Cautelar
Processo: 98.02.51709-7 - Publicação: DJ de 07/06/2001, pág. 7
Relator: Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE

PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO RESCISÓRIA - PRECATÓRIO
I - Restabelecimento da liminar para suspender a execução somente quanto ao pagamento da parte relativa ao valor apurado a título de juros compensatórios, objeto de discussão na ação rescisória, prosseguindo-se a execução quando às demais verbas contidas no precatório.
II - Pagamento de precatório mediante seqüestro da quantia.
III - Agravo regimental parcialmente provido.


(POR MAIORIA, O AGRAVO FOI PROVIDO)

Precatório - Medida Cautelar - Ação Rescisória

O INCRA interpôs agravo regimental contra revogação da liminar deferida nos autos da medida cautelar proposta contra determinado espólio, visando a atribuiu efeito suspensivo à ação rescisória, apensa à cautelar.
Na rescisória, o INCRA desejava excluir do montante a que foi condenado em ação expropriatória a parcela referente ao juros compensatórios, sob o fundamento de não ter sido esta quantia incluída na sentença.
A medida cautelar pretendeu suspender o pagamento do respectivo precatório até o julgamento definitivo daquele feito e o relator originário deferiu parcialmente a liminar apenas para que a soma referente aos juros compensatórios ficasse depositada à disposição de juízo, até que se decidisse o mérito da rescisória, sem, no entanto, suspender a execução, nem o pagamento do precatório da importância incontroversa.
Através de medidas consideradas pelo relator como protelatórias, o INCRA conseguiu adiar o prazo limite para o pagamento do precatório até 31/12/99 e, mesmo assim, quase ano e meio ultrapassado o prazo que ele próprio conseguiu, não efetuou o pagamento. Votou, pois, o relator, negando provimento ao agravo regimental.
Prevaleceu, no entanto, o voto da relatora para acórdão, restabelecendo a liminar para suspender a execução somente quanto ao pagamento da parte relativa ao valor apurado, a título de juros compensatórios, prosseguindo-se com a execução quanto às demais verbas contidas no precatório, porém determinando o seqüestro desta quantia.
Sobre o assunto, encontramos na pesquisa de jurisprudência:
TRF-1ª Região:
- AGRMC 1998.010.00.94964-0, DJ de 14/02/2000, pg. 3;
- MC 1999.010.00.44901-0, DJ de 12/03/2001, pg. 3.
TRF-4ª Região:
- AC 91.04.18673-7, DJ de 02/03/94, pg. 7232;
- MC 97.04.01773-1, DJ de 21/05/97, pg. 36005;
- AC 97.04.72973-1, DJ de 15/07/98, pg. 303;
- AC 96.04.10925-1, DJ de 29/04/98, pg. 633;
- AC 96.04.47553-3(DJ de 26/05/98, pg. 839).
TRF-5ª Região:
- MS 95.02.29281-3, DJ de 08/10/99, pg. 963;
- AC 99.05.37137-0, DJ de 09/02/2001, pg. 441.
STF:
- PETQO-1414/MF, DJ de 15/05/98, pg. 45;
- PET143/DF, DJ de 04/04/96, pg. 4753;
- RE115153/SP, DJ de 23/06/95, pg. 19550;
- RE112389/SP, DJ de 27/03/87, pg. 5169.

2ª Seção

Embargos Infrigentes na Apelação Cível
Processo: 95.02.06977-3 - Publicação: DJ de 07/06/2001, pág. 10
Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR

Relator para Acórdão: Desembargador Federal ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO, INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DOS FALECIDOS ESPOSOS. POSSIBILIDADE.
1 - O direito de ser revisto o benefício previdenciário não é personalíssimo.
2 - A falta de ajuizamento de ação por parte daquele que possuía o direito de pleitear diferenças de proventos não impede que seus herdeiros o façam, uma vez que integra o patrimônio destes.
3 - Embargos infringentes improvidos.


(Por maioria negou-se provimento aos embargos)

Inexistência de Direito Personalíssimo. Revisão do Benefício de Aposentadoria

Interpôs o INSS embargos infrigentes de decisão da 4ª Turma que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso das autoras, visando à revisão dos proventos da aposentadoria de seus cônjuges até a data de seus óbitos, com base na Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos, bem como da renda mensal inicial das suas pensões, na forma do art. 202 da Constituição vigente.
A degravação desta sessão, preciosa pela oportunidade de oferecer um esclarecedor debate entre duas correntes de pensamento diversos, nos mostra a base da fundamentação do voto vencedor de que não é personalíssimo o direito aos proventos e se transmite ao herdeiros e sucessores dos segurados, independentemente do fato de os últimos não haverem, em vida, ajuizado ação pela correção de seus benefícios.
O mesmo direito foi assegurado nos seguintes acórdão pesquisados:
- TRF-2ª Região: EIAC 95.02.11450-7, DJ de 16/05/2000;
- TRF-3ª Região: AC 91.03.024294-3, DJ de 26/07/95, pg. 46107;
- TRF-3ª Região: AC 95.03.02047978-9, DJ de 14/10/98, pg. 212;
- TRF-4ª Região: AC 94.04.44921-1, DJ de 20/03/96, pg. 17139;
- TRF-4ª Região: AC 96.04.55346-1, DJ de 08/10/97, pg. 83452;
- TRF-5ª Região: AC 97.05.41631-1, DJ de 24/11/2000, pg. 187;
E, também assegurado, sob condição:
- TRF-4ª Região: AC 94.04.34590-3, DJ de 15/07/98, pg. 390;
- TRF-4ª Região: AC 95.04.15089-6, DJ de 29/01/97, pg. 3709.

1ª Turma

Agravo de Instrumento
Processo: 2000.02.01.030593-9 - Publicação: DJ de 07/06/2001, pág. 94
Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE CONSTRUIR. DESTINAÇÃO COMERCIAL APROVADA PELO DECRETO MUNICIPAL N.º 3.046/81. LEGALIDADE DO EMPREENDIMENTO.
- Verifica-se com relativa clareza a destinação comercial do imóvel embargado, basicamente em função do que dispõe o Decreto Municipal nº 3046/81 (Cap. III, Das Subzonas, A-1,III, c-1) quanto ao logradouro no qual está localizado o referido empreendimento.
- O Município do Rio de Janeiro, na realidade o ente competente e interessado direto nos impactos que poderão advir desta obra para o ecossistema local, já autorizou expressamente a construção do referido shopping pela empresa agravante, demonstrando, desta forma, total respeito aos princípios administrativos conhecidos, dentre eles o da legalidade e moralidade.
- Agravo de Instrumento a que se dá provimento.


(POR UNANIMIDADE DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO)

Direito de Construir. Destinação comercial aprovada. Decreto municipal.

Liminar concedida por Juiz Federal no Rio de Janeiro em ação popular cumulada com interdito proibitório determinou a imediata paralisação das obras de uma empresa de empreendimentos imobiliários. A empresa agravou, sustentando a incompetência absoluta da Justiça Federal para o feito por tratar de controvérsia acerca do direito de construir, matéria que foge ao âmbito da União.
Decisão judicial atribuiu o efeito suspensivo requerido, determinando a sustação dos efeitos do mandado que havia embargado a obra, sendo procedido o seu imediato desembaraço.
Foi então impetrado agravo regimental requerendo a revogação da decisão que concedera o efeito suspensivo, sob o fundamento de que a área em litígio se trata de logradouro público.
Por unanimidade, a Turma acolheu o agravo, reconhecendo a competência da União para figurar num dos polos da relação processual, ainda que não lhe afete diretamente, e ressaltou a natureza comercial do imóvel embargado e sua adequação ao decreto municipal que legisla sobre o zoneamento para empreendimentos comerciais, cassando definitivamente o mandado que embargara a obra.
Não foi localizado, em pesquisa comparativa, qualquer acórdão sobre o tema.

2ª Turma

Apelação em Mandado de Segurança
Processo: 96.02.35421-6- Publicação: DJ de 07/06/2001, pág. 247
Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. POSSE.
- Apelação interposta em face de sentença que acolheu pedido em mandado de segurança, no qual o Impetrante objetiva ver assegurado o direito à posse em cargo público de médico.
- A comprovação do título de especialização (médico intensivista) é medida necessária apenas no momento da posse, não sendo tal título relevante quando da inscrição.
- Mantida a sentença.


(Por unanimidade foi negada a apelação)

Concurso Público. Exigência de título de especialização para posse.

Aprovado em concurso público para Médico na categoria especial de Médico Intensivista, viu-se impedido de tomar posse no cargo pelo Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério de Saúde sob a alegação de que no edital estava previsto que na data da inscrição deveria possuir o título da especialidade exigido.
Liminar pedida, liminar concedida. E confirmada, unanimemente, pela 2ª Turma, assim fundamentando o relator:
“O fato do Impetrante ter obtido a especialização em medicina intensivista após a inscrição no concurso não tem relevância, eis que, quando da posse, já detinha ele tal especialização, estando a comprovação desta habilitação relacionada com o exercício e com o desempenho do cargo, e não com a inscrição para futuro provimento, razão pela qual deve o título de especialização ser exigido apenas no ato da posse”.
Toda a jurisprudência obtida em pesquisa, referente à decisão acima exposta, pode ser verificada nos seguintes acórdãos:
- STJ: RESP 70737/RJ, DJ de 19/12/97, pg. 67543;
- STJ: ROMS 5242/MF, DJ de 06/09/99, pg.90;
- TRF-1ª Região: AMS 1997.010.00.03367-6, DJ de 04/12/2000, pg. 05;
- TRF-3ª Região: AMS 93.03.099049-8, DJ de 16/08/94, pg.43935;
- TRF-4ª Região: AMS 95.04.37880-3, DJ de 11/11/98, pg. 492;
- TRF-5ª Região: AG 99.05.03634-2, DJ de 17/09/99, pg. 498;
- TRF-5ª Região: REO 95.05.23346-9, DJ de 04/06/2001, pg. 407;
- TRF-1ª Região: AMS 1999.010.00.12910-0, DJ de 06/2001, pg. 346.
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3ª Turma

Agravo de Instrumento
Processo: 98.02.04427-0 - Publicação: DJ de 29/03/2001, pág. 413
Relatora: Desembargadora Federal TANIA HEINE

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA POR TDA’S - INDEFERIMENTO - OMISSÃO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SUSPENDEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO - AGRAVO TEMPESTIVO.
I - Tempestividade do agravo.
II - Cabimento de embargos declaratórios em face de decisão interlocutória.
III - Embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de qualquer recurso.
IV - Inadmissibilidade de nomeação e penhora de Títulos da Dívida Agrária - Precedentes jurisprudenciais.
V - Agravo improvido.


(POR UNANIMIDADE FOI IMPROVIDO O AGRAVO)

Execução Fiscal. substituição dos bens oferecidos à penhora por TDA’s.

Empresa de decorações interpôs agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a substituição da penhora de bens nos autos da execução fiscal ajuizada pelo INSS.
Em pagamento do débito fiscal foram oferecidos Títulos da Dívida Agrária – ou que pelo menos substituíssem bens anteriormente oferecidos à penhora – o que foi indeferido pelo Juiz a quo. Não esclarecido o motivo do indeferimento, a empresa interpôs embargos de declaração para esclarecer a omissão, sendo os mesmos rejeitados.
Em seu voto – unanimemente confirmado – a relatora examinou preliminarmente o cabimento dos embargos de declaração em decisão interlocutória, o que foi admitido, inclusive com a menção de jurisprudência do STJ (RESP 137413/RJ – DJ de 13/10/98).
Quanto ao mérito, encontra-se pacificado no STJ o entendimento de ser inadmissível a nomeação à penhora dos Títulos da Dívida Agrária na Execução Fiscal, como se infere do RESP 180854/SP (DJ de 21/06/99) e do RESP 252250/SP (DJ de 14/08/2000).
Na pesquisa comparativa, encontramos acórdãos que admitem a nomeação à penhora dos TDA’S.
- TRF-1ª Região: AG 1996.01.46605-3, DJ de 19/12/2000, pg.35;
- TRF-2ª Região: AG 97.02.25326-8, DJ de 08/10/98, pg.179.
Acórdãos que não a admitem:
- TRF-1ª Região: AG 1999.010.00.22306-8, DJ de 27/10/2000, pg. 399;
- TRF-3ª Região: AG 1999.03.00.010425-0, DJ de 06/04/2001, pg. 67;
- TRF-4ª Região: AG 1998.04.01.012341-9, DJ de 19/05/99, pg. 559.
E acórdãos que a admitem sob condição:
- TRF-4ª Região: AG 1998.04.01.058201-3, DJ de 14/07/99, pg. 267;
- TRF-5ª Região: AG 99.05.57040-3, Dj de 28/08/2000, pg. 348.

4ª Turma

Apelação em Mandado de Segurança
Processo: 99.02.29567-3 - Publicação: DJ de 05/06/2001, pág. 333
Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENOS DE MARINHA. ESCRITURA EM REGISTRO DE IMÓVEIS.
- Em princípio, os terrenos de marinha e seus acrescidos constituem patrimônio da União Federal, com o que sujeitos ao pagamento da Taxa de Ocupação.
- No caso dos autos, porém, o bem questionado é objeto de escritura registrada no Registro de Imóveis, donde necessário aferir-se a cadeia sucessória ou dominial do bem e a legitimidade de respectivo registro, providência incabível na via estreita do mandamus, que não admite dilação probatória.


(Por unanimidade foi dado parcial provimento ao recurso à remessa necessária)

Taxa de ocupação em terrenos de Marinha

O Relator historia em seu voto:
“Em princípio, os terrenos de marinha e seus acrescidos integram o patrimônio da União Federal, estando sua utilização sujeita ao pagamento de foro ou taxa de ocupação. No entanto, a área dos terrenos de marinha não pode ser presumida, havendo necessidade de perquirir-se sobre os critérios utilizados pelo Serviço de Patrimônio da União para delimitação da área.
No caso, trata-se de bem constante de escritura registrada no Registro de Imóveis pelo proprietário aparente, razão porque necessário se torna averiguar sua cadeia sucessória ou dominial e aferir-se a legitimidade do referido registro”.
Destarte, e por ser a via mandamental incompatível com a dilação, a 4ª Turma acolheu o recurso e a remessa necessária, garantindo porém ao impetrante o acesso às vias ordinárias para a consecução do direito pleiteado.
Na pesquisa comparativa:
Acórdãos que apóiam a cobrança da taxa de ocupação:
- TRF 2ª Região: AMS 97.02.24810-8, DJ de 06/07/2000;
- TRF-2ª Região: AMS 98.02.30214-7, DJ de 09/03/2000;
- TRF-4ª Região: AC 1998.04.01.051978-9, DJ de 21/02/2001, pg.198.
Acórdãos que consideram inexigível a taxa de ocupação:
- TRF-2ª Região: AMS 97.02.28663-8, DJ de 30/05/2000;
- TRF-2ª Região: AMS 98.02.44591-6, DJ de 15/04/1999.
Acórdãos que consideram a via mandamental incompatível com a solicitação feita:
- TRF-2ª Região: AMS 97.02.29038-4, DJ de 22/10/1998;
- TRF-2ª Região: AMS 1998.04.01.075807-3, DJ de 04/04/2001, pg. 358.

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5ª Turma

Apelação Cível
Processo: 96.02.05955-9 - Publicação: DJ de 31/05/2001, pág. 66
Relator: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ

ADMINISTRATIVO - CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - CLÁUSULA LEONINA, NULA E INEFICAZ.
I - A cláusula que, inserta em contrato de adesão, onde a autonomia da vontade é nula, restringe o direito de propriedade, ao impor o vencimento antecipado da dívida, caso o devedor venda, ou prometa vender o imóvel hipotecado, é nula e ineficaz;
II - É injusta a recusa da Caixa Econômica Federal em receber as prestações do financiamento, eis que com base em cláusula nula;
III - Recurso a que se nega provimento.


(POR UNANIMIDADE FOI NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO)

SFH - Alienação de imóvel a terceiro - Vencimento antecipado da dívida
Imóvel adquirido pelo SFH foi negociado com terceiro, alegando a Caixa Econômica Federal que o adquirente descumpriu uma das cláusulas padrão do contrato de adesão e recusou-se a receber as prestações por antecipação, pelo que foi ajuizada ação consignatária.
A 5ª Turma, por unanimidade, confirma a sentença de 1º grau, declarando a cláusula referida como restrição ao direito de propriedade e , como tal, nula e ineficaz.
Na pesquisa comparativa, foram encontrados, em maioria, acórdãos que consideram a cláusula válida e legal:
- STJ: RESP 1992.00.33870-4, DJ de 15/05/2000, pg. 149;
- STJ: RESP 1995.00.49037-4, DJ de 16/06/97, pg. 7317;
- TRF-1ª Região: AC 1999.010.00.40.351-0, DJ de 15/10/99, pg. 659;
- TRF-4ª Região: AC 95.04.1524-8, DJ de 07/02/2001;
- TRF-4ª Região: AC 96.04.42776-8, DJ de 23/06/99, pg. 772;
- TRF-4ª Região: AC 96.04.64945-0, DJ de 11/11/98, pg. 554.
Já o TRF-3ª Região, no acórdão localizado (AC 97.03.007794-3 - DJ de 18/04/2001, pg. 05), considerou inconstitucional e ilegal a cláusula que prevê vencimento antecipado.

6ª Turma

Habeas Corpus
Processo: 2001.02.01.010918-3 - Publicação: DJ de 7/06/2001, pág. 423
Relator: Desembargador Federal POUL ERYK DYRLUND

HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ART. 330, CP - SUJEITO ATIVO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - TIPICIDADE DA CONDUTA - ATIPIA ABSOLUTA E RELATIVA - TRANCAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. É o “Habeas Corpus” remédio processual apropriado para fazer cessar toda e qualquer ameaça ou positivo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, garantindo o direito de ir, vir e ficar diante de decisão que não se coadune com os preceptivos constitucionais previstos no art. 5º, LIX, da Carta Magna.
2. No entanto, aludido remédio constitucional pode, em hipóteses excepcionais, ser utilizado com finalidade diversa da apontada em epígrafe, como por exemplo para trancar inquérito policial ou a própria ação penal, desde que se verifique prontamente a ausência de tipicidade do fato, que o paciente não seja evidentemente o autor do mesmo, ou que já tenha ocorrido alguma causa de extinção da punibilidade.
3. É o funcionário do INSS - Autarquia Previdenciária Federal, equiparado a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327, do CP. (TACRSP, JTACRIM 67/381, TACRSP, RT 438/315).
4. Também o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, resguardando-se assim a eficácia das decisões judiciais pois se despe da qualidade de servidor público, eis que desafia o princípio da efetividade das decisões judiciais, em frontal ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, traduzido no princípio da autoridade (TRF-5ª Região, HC 9205278912/PE, Rel. Juiz Hugo Machado, T1, un., DJ 07/10/94, e RT 418/249/50/51).
5. Noutro feito, só é cabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal quando presente, de forma induvidosa a atipia absoluta e não relativa, melhor explicando, quando aquela conduta imputada ao paciente ou denunciado não puder ser enquadrada em nenhum tipo penal, quando não houver a possibilidade de, em não se enquadrando no tipo penal descrito na denúncia, enquadrá-lo em outra. No caso de servidor que desobedece ordem judicial, não há como se dizer presente a atipia absoluta a justificar o trancamento do inquérito policial, eis que, por força da atipia relativa, ainda que não se enquadre este no tipo do art. 330, do CP - desobediência -, haveria a possibilidade de enquadrá-lo no delito descrito no art. 319, do mesmo diploma legal - prevaricação (STJ, RHC n.º 7844/PA, Rel. Min. Felix Fischer, T5, un., DJ 03/11/98).
6. Ademais, não há como se interpretar restritivamente o tipo penal em comento, só pelo fato de estar inserto no capítulo atinente aos crimes do particular em face da Administração Pública, sob pena de cair no vazio e sem qualquer efetividade as ordem emanadas do poder judiciário.
7. Presente no caso em tela adequação típica formal dos fatos narrados, mostra-se a justa causa evidenciada prima facie, pela simples enunciação dos fatos, sendo imponível a denegação da ordem.
8. Precedentes.
9. Ordem denegada.


(POR MAIORIA FOI NEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS)

Inquérito policial contra funcionário público por crime de desobediência

Em decorrência da sonegação de informações sobre benefício de segurado em ação previdenciária, o MM. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Cabo Frio determinou a instauração de inquérito policial contra servidora do INSS para apurar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Foi então impetrado em favor da mesma o pedido de “habeas corpus” para trancamento da ação penal.
Em seu voto, o relator inicialmente não constata qualquer ameaça à liberdade ambulatorial da paciente, “porquanto instaurado mero procedimento investigatório da apuração de prática de eventual ilícito penal”. E sobre a ausência desse pressuposto para o pedido, cita:
- HC 79.812-8/SP, do STJ
- RHC 7994/RJ, do STJ - DJ de 18/12/98;
- HC 7920/RS, do STJ - DJ de 22/02/99;
- ROMS 8916/SP, do STJ - DJ de 03/08/98.
A seguir, enfatiza que, “...pode, em hipóteses excepcionais, ser utilizado com finalidade diversa da apontada em epígrafe, como por exemplo para trancar inquérito policial ou a própria ação penal, desde que se verifique prontamente a ausência de tipicidade do fato, que o paciente não seja evidentemente o autor do mesmo, ou que já tenha ocorrido alguma causa de extinção da punibilidade.”
Para essas hipóteses, alguns precedentes jurisprudenciais do STJ:
- RHC 10387/MG, do STJ - DJ de 25/09/2000;
- RHC 9127/SC, do STJ - DJ de 03/04/2000;
- HC 8983/PR, do STJ - DJ 14/06/99.
E depois de ressaltar que, sendo a paciente servidora do INSS, é equiparada a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal, cita
- TACRSP, JTACRIM 67/381 e
- TACRSP, RT 438/315
Isto posto, o relator votou - sendo maioria - pelo não acolhimento do pedido, mesmo ciente de que contrariava a jurisprudência dominante, no STJ e STF, no sentido da impossibilidade de imputação do crime de desobediência ao funcionário público quando no exercício de suas funções, citando como exemplo dessa jurisprudência dominante:
- HC 5043/RS, do STJ - DJ de 01/12/96;
- HC 96.02.30369-9/RJ, do TRF-2ª Região - DJ de 23/09/97;
- RHC 9066/CE, do STJ - DJ de 14/02/2000.
O relator acompanha o entendimento do Ministro Felix Fischer, apresentado no julgamento do RHC nº 7844/PA (DJ de 03/11/98) pela 5ª Turma do STJ, no sentido de que, ao deixar de cumprir ou mesmo proteger o cumprimento de ordem judicial, pratica o funcionário público o crime de desobediência, pois se despe da qualidade de servidor público, eis que desafia o princípio da efetividade das decisões judiciais, em frontal ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, traduzido no princípio da autoridade. Outras decisões com a mesma fundamentação citadas:
- HC 92.05.27891-2/PE, do TRF-5ª Região - DJ de 07/10/94;
- RT 666/363/4/5;
- RT 418/249/50/51.
O voto vencido do Des. Fed. André Fontes pelo deferimento da ordem de habeas corpus concluiu que:
“...a solução deve ser resolvida nos limites do processo civil, aplicando-se as disposições sobre ônus da prova, e não no terreno do Direito Penal...”


FIM DO INFOJUR Nº 04 - TRF-2ªRG

 

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