PELAS SESSÕESPlenário
Trancado inquérito policial de advogado e deputado que moveram ação popular contra diretores da Casa da Moeda
O Plenário do TRF da 2ª Região, em sessão do dia 7/6/2001, determinou, por maioria, o trancamento de um inquérito policial contra o Deputado Estadual Paulo Ramos e seu advogado, Álvaro Rangel, acusados de crime de calúnia por diretores da Casa da Moeda. A decisão foi tomada no julgamento de um habeas corpus impetrado a favor do advogado e teve seus efeitos estendidos para o Deputado. Os dois estão sendo processados por terem movido uma Ação Popular contra a União Federal e a Casa da Moeda, acusando os diretores da autarquia de haverem comprado papel moeda com preços superfaturados. Os acusados, diante disso, fizeram uma representação com base no artigo 138 do Código Penal (calúnia) ao Ministério Público Federal – MPF, que, então, pediu a instauração de um inquérito à Polícia Federal para a apuração dos fatos.
Os advogados que impetraram o habeas corpus alegam que seu cliente está sofrendo constrangimento ilegal, pois o próprio MPF ingressou com uma Ação Civil Pública, por dependência, para apurar os fatos narrados na Ação Popular. Além disso, estaria ele apenas cumprindo um mandato outorgado por seu cliente – o Deputado – e não poderia estar sendo processado como co-autor somente por ter assinado a petição inicial. Argumentam ainda com as garantias da Lei 8906/94 (Estatuto dos Advogados), que diz que o advogado é inviolável e tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato qualquer ato ou manifestação de sua parte no exercício de sua profissão.
O próprio MPF, em parecer nos autos, opinou pelo trancamento do inquérito, pois entendeu que não há crime, pois a Ação Popular ainda não foi julgada e os acusados de calúnia estão sendo processados apenas por terem entrado com a ação.
O Relator do voto vencedor, Desembargador Federal Raldênio Costa, entendeu que não há ilícito criminal pelo fato de um advogado fazer uma petição, que “a independência é uma prerrogativa fundamental do Advogado, que, sem ela, a Advocacia perde toda a sua essência, trazendo prejuízo, não só ao jurisdicionado, mas também a toda a sociedade...”. Em seu extenso voto, o magistrado lembrou-se da época em que advogou durante 23 anos, principalmente no período da Revolução de 1964, quando vários direitos e garantias constitucionais foram abolidas, ficando os advogados ficaram à frente das trincheiras pela volta ao estado de direito. Lembrou, ainda, que o reconhecimento do povo à esta luta se deu em 1988, quando foi inserido na Constituição o artigo 133, que diz: o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
O Relator também citou farta doutrina acerca do papel do advogado e das sociedades democráticas, alertando que, contraditoriamente, “algumas correntes de Advogados, apesar de toda a luta da Ordem dos Advogados do Brasil em fazer o país retornar às trilhas democráticas(...)com o pleno funcionamento autônomo e independente de todos os Poderes Constituídos, defendam a instituição de um órgão de Controle Externo do Poder Judiciário, esquecendo-se daquela experiência amarga, que, apesar do AI-5, não intimidou os Advogados de postularem em Juízo, os Membros do ministério público de agirem na defesa da sociedade e os Juízes de decidirem com coragem as questões que lhe eram submetidas para julgar”.
Proc. 2000.02.01.061111-0
1ª Seção
1ª Seção garante reajuste por perdas inflacionárias no FGTS
A 1ª Seção decidiu, por unanimidade, que as contas do FGTS têm direito a reajuste pelos índices inflacionários de janeiro de 89 e abril de 90, referentes aos planos econômicos Verão e Collor I, respectivamente. A decisão foi proferida em 19/04/2001, em julgamento de embargos infringentes interpostos pela Caixa Econômica Federal contra decisão da 4ª Turma. Pela decisão da Seção, deverão ser aplicados os percentuais de 42,72% (janeiro de 89) e 44,80% (abril de 90), tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor – IPC.
Os titulares das contas de FGTS ajuizaram ação para que fossem corrigidos os meses de junho de 87 (Plano Bresser), janeiro de 89 e abril e maio de 90 (ambos relativos ao Plano Collor I), alegando que os reajustes serviriam para repor as perdas no FGTS ocorridas por conta da inflação. Isso porque, segundo sua defesa, os índices da inflação utilizados pelo governo naqueles meses teriam sido menores que a inflação registrada pelo antigo IPC (extinto em fevereiro de 91) no mesmo período e, conforme o princípio constitucional do direito adquirido, os titulares das contas fariam jus a esses reajustes. Para o relator do processo, Desembargador Federal Ney Fonseca, os Tribunais Superiores já consolidaram o entendimento de que os saldos existentes nos meses de junho de 1987 e maio de 1990 não devem ser corrigidos com os expurgos inflacionários, justamente porque não cabe invocar o direito adquirido em matéria estabelecida por lei, como é o caso. Já, quanto aos meses de janeiro de 89 e abril de 90, para o magistrado, a questão não passa pela questão do direito adquirido e, por isso, tanto o STF quanto o STJ têm sido favoráveis aos titulares do FGTS: “O Supremo Tribunal Federal entendeu ausente o direito adquirido dos autores no que respeita aos Planos Bresser e Collor I (mês de maio de 1990), porque em se tratando de FGTS, o regime jurídico é de natureza estatutária. Deixou, contudo, de conhecer a pretensão da CEF relativamente aos demais planos (Plano Verão e Plano Collor I, referente a abril de 1990), vez que se trata de matéria infraconstitucional”.
Proc. 95.02.30068-8
2ª Seção
Tribunal decide que só militares de carreira têm estabilidadeSomente aos militares de carreira é garantida a estabilidade ou vitaliciedade. Essa decisão foi tomada pela 2ª Seção do Tribunal, no julgamento de embargos infringentes impetrado pela União Federal para modificar um acórdão da 4ª Turma. Na decisão, a Turma, por maioria, havia determinado que a Força Aérea Brasileira – FAB reengajasse o autor – militar incorporado para prestar serviço temporário - por ele ter sido licenciado ao completar nove anos, onze meses e seis dias de serviço. Segundo a lei, a estabilidade se efetiva a partir do décimo ano de serviço.
A Ação Ordinária teve sentença proferida pela 8ª Vara Federal, que negou a pretensão do autor. Na apelação, o Relator reformou a sentença, dando provimento ao recurso do autor, em ementa com o seguinte teor:
1 – Não se pode negar o reengajamento ao militar com 9 anos 11 meses e 6 dias de serviço, com o propósito de impedir que adquira direito à estabilidade.
2 – O impedimento à continuação do serviço militar neste caso é equivalente à redução do prazo, constituindo verdadeiro licenciamento antecipado, que não pode efetivar por ato administrativo não motivado.
3 – Apelação provida para tornar insubsistente o licenciamento do autor, bem como seu desligamento do serviço ativo, determinando sua reinclusão na Força Aérea Brasileira.
A União Federal, então, entrou com os embargos infringentes pedindo a prevalência do voto vencido, o qual se alinhava com a sentença de Primeira Instância. O Relator do embargo distribuído à Segunda Seção, Desembargador Federal Fernando Marques, entendeu procedentes os argumentos da União Federal. Reportando-se aos artigos 2º, 3º e 121 da Lei 6880/80, ao art. 43 do Decreto nº 92.577/86 e citando farta jurisprudência do STJ e do STF, concluiu que não havia necessidade de motivação expressa para a decisão de licenciar o autor: “...na verdade, a situação inversa de engajamento ou reengajamento é que careceria de justificativa que indicasse os motivos e a satisfação dos pressupostos a tanto necessários...”
Diante disso, deu provimento ao recurso da União, acrescentando em seu voto: “não me quedo, por fim, insensível à situação do recorrente, que, tendo dedicado bom tempo de sua vida e esforço à Força Aérea Brasileira, provavelmente terá dificuldade de colocação na vida civil. Mas, também, não posso deixar de considerar que o embargado já sabia, previamente, das normas legais que o regiam e da contingência de seus serviços”.
Foi acompanhado, por maioria, pelos outros integrantes da 2ª Seção.
Proc. 89.02.04036-4
1ª Turma
Decisão assegura permanência do Mercado São José das ArtesUma decisão do TRF-2ª Região está garantindo a sobrevivência de um dos pontos culturais mais tradicionais do Rio. A 1ª Turma do Tribunal suspendeu liminar que impedia os comerciantes do Mercado São José de exercer suas atividades. A liminar havia sido concedida no dia 16 de novembro do ano passado pela Justiça Federal do Rio, nos autos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Pela decisão do juiz de 1ª Instância, os boxistas deveriam interromper a exploração comercial no mercado. Além disso, deveriam desocupar os boxes no prazo de 60 dias, a contar da data da sentença. O MPF ajuizou a ação na Justiça Federal contra a Associação de Amigos do Mercado São José das Artes – AMJA, contra a Secretaria de Estado de Cultura do Rio e contra o Instituto Nacional de Seguridade Social, alegando que as atividades comerciais no mercado significariam uso indevido de propriedade pública. O prédio, na verdade, é de propriedade do INSS, que o cedeu para uso dos comerciantes.A decisão da 1ª Turma foi proferida no julgamento de recurso apresentado por um dos comerciantes do Mercado a fim de suspender a liminar concedida pelo Juiz de 1º Grau, que ainda deverá analisar o mérito do processo.
Situado no Bairro de Laranjeiras, na Rua Gago Coutinho, Zona Sul do Rio, o Mercado São José funciona no local desde a década de 40, quando o Presidente Getúlio Vargas, durante a II Guerra Mundial, transformou todo o espaço em um mercado de hortifrutigranjeiros, para suprir a população de baixa renda. A partir da década de 80 o prédio transformou-se no Mercado São José das Artes, contando com feiras de artesanato e de antigüidades, além de ser um centro cultural e gastronômico, promovendo apresentações musicais e outros eventos artísticos. No espaço também são desenvolvidos projetos pedagógicos, como, por exemplo, as aulas de reciclagem para crianças carentes ministradas pelo arquiteto Sérgio Cézar. Em 1994, o edifício foi tombado pelo Patrimônio Histórico, através de um decreto do então Prefeito César Maia.
Para o relator do processo no TRF, Desembargador Federal Ricardo Regueira, a liminar acabou adiantando o resultado da ação civil pública que ainda tramita na 1ª Instância. No entendimento do magistrado, isso não poderia ocorrer, já que o mérito da causa ainda será julgado pelo próprio Juiz Federal de 1º Grau. Dr. Ricardo Regueira considerou que não foi garantido aos comerciantes o direito à ampla defesa. Em seu voto, o Desembargador afirmou que eles deveriam ter sido ouvidos em juízo, já que seriam diretamente prejudicados, caso a sentença fosse cumprida: “Há vidas e interesses relevantes em jogo. Não poderia, outrossim, prescindir da citação de todos aqueles que compõem a relação jurídica conflituosa, pois devem ser observados, sempre, os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
Proc. 2000.02.10.056833-1
2ª Turma
FGTS pode ser usado para saldar dívida da casa própria“Os recursos da conta do FGTS são patrimônio do trabalhador, sendo incoerente proibi-lo de movimentar a conta no momento em que esteja necessitando destes valores para quitar dívida relativa a financiamento imobiliário”. Esse foi o entendimento do Desembargador Federal Castro Aguiar, no julgamento de apelação cível apresentada pela Caixa Econômica Federal, contra sentença da Justiça Federal. Dr. Castro Aguiar foi o relator do processo na 2ª Turma do TRF-2ª Região, que confirmou a sentença de 1ª Instância, determinando que a CEF libere, a favor de um mutuário do Rio, o saldo de sua conta vinculada do FGTS, para o pagamento de prestações da casa própria em atraso. O mutuário ajuizou a ação na Justiça Federal, a fim de impedir que seu imóvel fosse leiloado extrajudicialmente. Pela decisão da 2ª Turma, o leilão fica sustado, pelo menos até que se apure o saldo da conta vinculada e o débito seja liquidado.
Dr. Castro Aguiar considerou, em seu voto, improcedentes as alegações da CEF. O Banco sustentou que só seria cabível o uso do FGTS se o mutuário não se encontrasse inadimplente. O magistrado ressaltou que a Lei nº 8.036, de 1990, permite a movimentação do saldo do FGTS para liquidar ou amortizar o saldo devedor do financiamento imobiliário, sem fazer qualquer ressalva quanto aos mutuários que estivessem em atraso. Esse fato, para o Desembargador, deixa claro que o legislador quis dar prioridade à aquisição da casa própria pelo trabalhador. Dr. Castro Aguiar citou jurisprudência do próprio TRF: “Seria incongruente permitir ao solvente usar tais recursos para pagar prestações futuras e impedir que o insolvente o faça para as vencidas, forçando-o a perder o imóvel, por dificuldade financeira, tendo ele na conta vinculada recursos suficientes para atender a necessidade”.
3ª Turma
Decisão mantém processo que descredencia comissárias aduaneiras no portoUma decisão da 3ª Turma do TRF-2ª Região vai garantir o cumprimento da decisão judicial que proibiu a atuação das comissárias de despachos aduaneiros no porto do Rio de Janeiro. As empresas tiveram as atividades suspensas tanto no porto quanto no aeroporto internacional por decisão do próprio Tribunal, confirmando sentença da Justiça Federal do Rio. No aeroporto, o inspetor da Receita Federal na alfândega acatou a decisão e descredenciou as comissárias, mas o inspetor do porto vem descumprindo a decisão da Corte.Segundo informações dos autos, ele já recebeu quatro intimações judiciais, que não foram cumpridas. A decisão da 3ª Turma reformou despacho do Juiz de 1º Grau que determinou o arquivamento dos autos, por conta de o Ministério Público Federal já ter oferecido denúncia para instauração de um processo penal, pelo descumprimento da decisão judicial. O julgamento na 3ª Turma ocorreu nos autos do recurso apresentado por despachantes aduaneiros contra a sentença de 1º Grau.
Os despachantes aduaneiros autônomos, que prestam serviços burocráticos de desembaraço das mercadorias importadas e exportadas pelo Brasil, haviam ajuizado ação de mandado de segurança na Justiça Federal do Rio contra a Receita Federal, por autorizar a atividade das pessoas jurídicas comissárias de despachos aduaneiros. Em suas alegações os autônomos alegaram que a lei determina que a atividade só poderia ser exercida pelos despachantes aduaneiros, pessoas físicas, que devem ter nível superior, prestar concurso público e passar por um treinamento promovido pela Escola de Administração Fazendária – ESAF, um órgão do Ministério da Fazenda. Os despachantes comprovaram, nos autos, que as comissárias vinham exercendo suas atividades através de funcionários que não haviam sido habilitados pela Superintendência da Receita Federal, conforme determina a lei. No julgamento do mérito, o Juiz de 1ª Instância determinou a suspensão das atividades das comissárias. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma do TRF, no recurso apresentado pela Fazenda contra essa sentença. Com o descumprimento da decisão por parte do inspetor da Receita Federal no porto, o Juiz de 1ª Instância remeteu os autos ao MPF, que apresentou a denúncia para instauração de novo processo, desta vez criminal. Foi a partir desse fato que o Juiz determinou o arquivamento do processo, considerando que o caso deveria ser decidido na ação criminal.
O relator do processo no TRF, Juiz Federal Convocado Ricardo Perlingeiro, entendeu que os autos não podem ser arquivados sem que tenha sido cumprida a sentença ali proferida. O magistrado destacou que, nos autos, foi assegurado ao inspetor da Receita Federal o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório e que o juiz deve dispor dos meios legais para fazer cumprir a sentença: “Nesse contexto, outros meios mais eficazes devem ser utilizados, como o desconto em folha de multa diária, como coerção psicológica ao servidor público responsável direto pela ordem judicial.”
Proc. 97.02.29066-0
4ª Turma
Air France não consegue liminar para deixar de recolher a CofinsA Compagnie Nationale Air France não está isenta de recolher a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social-COFINS. A 4ª Turma do TRF-2ª Região negou pedido de liminar apresentado pela companhia aérea francesa para deixar de pagar o tributo, até que seja julgado o mérito do processo que ela havia ajuizado na Justiça Federal do Rio. A Air France, que opera em 91 países, está movendo ação cível contra a União, alegando que um acordo firmado entre a França e o Brasil eximiria as empresas francesas de transporte aéreo internacional de recolher qualquer tributo brasileiro incidente sobre as suas rendas. A decisão da 4ª Turma foi proferida no recurso apresentado pela Air France contra sentença da 1ª Instância do Rio, que negou liminar à companhia. O mérito da ação cível ainda será julgado pelo Juiz Federal de 1ª Grau.
De acordo com a Lei Complementar nº 70, de 1991, a COFINS incide sobre o faturamento mensal das empresas, no valor de 2%. Em suas alegações a Air France sustentou que o Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972, teria consolidado, no Brasil, um acordo firmado com a França que previa isenções tributárias recíprocas entre os dois países. A empresa alegou que, por esse Decreto, as transportadoras brasileiras estariam isentas de recolher, na França, o Imposto de Renda e o Imposto Sobre Sociedades. Na outra via, as empresas aéreas francesas estariam livres de pagar os tributos brasileiros sobre suas receitas. A Air France argumentou que esse acordo evitaria a dupla tributação, pois ela já recolhe, na França, impostos sobre seus ganhos.Cofins destina-se à “preservação e manutenção do ser humano”
No entendimento do relator do processo, Desembargador Federal Valmir Peçanha, o tratado firmado entre o Brasil e a França só prevê isenção com relação ao imposto de renda, não se estendendo a outros tributos. O magistrado ressaltou a importância da COFINS, cuja finalidade legal é dar lastro aos programas básicos do governo nas áreas de saúde, previdência e assistência social: “Como se vê, a destinação da exação diz respeito a situações fundamentais de preservação e manutenção do ser humano”. Dr. Valmir Peçanha considerou que a lei complementar que instituiu o tributo não prevê o tipo de isenção tributária pretendida pela Air France: “O legislador pátrio previu os casos de isenção da contribuição de que ora se cuida na própria lei complementar que a instituiu. Dentre os casos de isenção não se encontra a figurada nos autos”.
O relator considerou importantes as fundamentações apresentadas, durante o julgamento, pelo Desembargador Federal Fernando Marques, também da 4ª Turma, ressaltando que a Constituição estabelece que a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, através, inclusive, de tributos incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas. Para ele, os tratados internacionais não podem anular o que determina o texto constitucional: “Daí, desde logo, a invencível conclusão no sentido de que os tratados internacionais, necessária e invariavelmente submetidos à autoridade da Constituição da República, não são dotados de capacidade de legitimar interpretações que objetivem restringir a eficácia jurídica das normas constitucionais.” Dr. Fernando Marques entendeu que não são válidos os argumentos da Air France no sentido de que o Código Tributário Nacional garantiria a precedência dos tratados internacionais sobre a legislação tributária: “A inaceitabilidade de tal argumentação reside na inevitável e iniludível circunstância de que a solução de conflitos normativos entre tratado e lei interna, por falta de disciplina constitucional, há de necessariamente se extrair do próprio sistema e não do referido diploma legal.”
Proc. 98.02.48217-05ª Turma
Liminar impede que Anatel cobre Tarifas VC2 e VC3 da Tele Norte LesteA Tele Norte Leste Participações S.A., que controla empresas de telefonia em 16 Estados brasileiros, não precisará repassar à Embratel, pelo menos até o julgamento do mérito do processo que tramita na Justiça Federal, os valores cobrados pelo aresto nº 2 determinado pela Anatel em julho do ano passado. A 5ª Turma do TRF-2ª Região restabeleceu a liminar concedida pela 1ª Instância do Rio, anteriormente cassada pela própria Turma, que impede o aresto referente às tarifas de ligações efetuadas de telefones fixos para celulares. A Anatel havia determinado que as concessionárias repassassem à Embratel e à Intelig os valores das tarifas cobradas dos usuários por essas ligações, relativas ao período de junho de 1998 a julho de 1999. Segundo as alegações das concessionárias, o valor total do repasse poderia ultrapassar os R$ 20 milhões. A Justiça Federal havia concedido a liminar vvvvàs empresas de telefonia que compõem a holding Tele Norte Leste para suspender o aresto até o julgamento do mérito da ação ajuizada contra a Anatel pleiteando a volta do direito à titularidade das tarifas. A 5ª Turma do TRF, inicialmente, suspendeu a liminar, no julgamento do recurso apresentado pela Anatel contra essa sentença. Mas no julgamento posterior de outro recurso, dessa vez interposto pela Tele Norte Leste, no qual a empresa pediu a reconsideração da decisão, a 5ª Turma restaurou a liminar.
A Embratel presta serviços como operadora da rede de troncos interestaduais, além de efetuar as conexões internacionais, para as concessionárias de telecomunicações em todos os Estados da Federação. O contrato de concessão firmado entre a Embratel e a Anatel foi assinado em junho de 1998. Em julho de 1999, a Anatel expediu ofício entregando à Embratel o direito de receber as receitas derivadas da cobrança de tarifas VC2 e VC3. Até esta data, as normas da agência estabeleciam que as tarifas, referentes, respectivamente, às ligações feitas de telefones fixos para celulares dentro de um de terminado Estado e entre Estados diferentes, eram cobradas dos usuários pelas operadoras estaduais. O aresto nº 2 determina que as concessionárias repassem à Embratel e à Intelig, sua empresa-espelho, os valores recebidos referentes às tarifas VC2 e VC3 durante esse período de junho de 1998 a julho de 1999. Segundo informações dos autos, desde o início de 2001 a Embratel vem cobrando essas tarifas diretamente dos usuários, sem repassá-las às operadoras estaduais.
Em suas alegações, a Tele Norte sustenta que os ganhos provenientes das tarifas VC2 e VC3 já estariam incorporadas ao seu patrimônio e que compensar essas receitas a favor da Embratel causaria um rombo financeiro em suas empresas. A holding afirmou que a medida da Anatel estaria alterando uma cláusula do regimento da própria agência, o que, para a Tele Norte, só seria permitido através de uma resolução, e não por meio de um aresto. O relator do processo na 5ª Turma, Desembargador Federal Ivan Athié, entendeu que a Tele Norte estaria correndo o risco de sofrer um prejuízo de difícil reparação se a liminar não fosse mantida. O magistrado ponderou, em seu voto, que a compensação das tarifas estabelecida pelo aresto da Anatel só poderia ocorrer, nos termos do Código Civil, se a causa que discute a titularidade das tarifas VC2 e VC3 já tivesse sido decidida, no mérito, pela Justiça Federal, o que ainda não ocorreu: “Importa registrar, ainda, que os valores objeto da compensação pretendida pela Embratel se referem a serviços que são inclusive discutidos na ação principal entre as mesmas partes, relativamente à possibilidade de a mesma poder prestá-los, à luz do seu próprio contrato de concessão, demonstrando que a matéria não comporta análise açodada.”
Proc. 2000.02.01.071144-9
6ª Turma
6ª Turma garante ao BNDES o direito de cobrar dívida de R$ 130 milhões do Parque Terra EncantadaA 6ª Turma do Tribunal negou pedido da empresa Parques Temáticos S/A., que administra o parque Terra Encantada na Barra da Tijuca, para suspender uma cobrança do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social no valor de R$ 130.889.817,10. O BNDES está cobrando a cifra através de título extrajudicial referente a dois contratos de financiamento firmados pela empresa com o banco. O banco ajuizou ação na Justiça Federal a fim de que a dívida seja saldada, ou, caso isso não ocorra, para que sejam penhorados a seu favor quatro imóveis oferecidos pela empresa como garantia do contrato. Segundo informações dos autos, a Parques Temáticos pediu o financiamento para lastrear projetos que não foram realizados, bem como não efetuou os pagamentos das parcelas mensais vencidas relativas a cada um dos contratos. A decisão da 6ª Turma foi proferida nos autos do recurso apresentado pela Parques Temáticos contra a sentença da 1ª Instância, que negou liminar à empresa para impedir a penhora dos imóveis. A Parques Temáticos alega que os cálculos do BNDES seriam excessivos. O mérito do processo de execução fiscal proposto pelo BNDES ainda será julgado pelo Juízo de 1º Grau.
Em maio de 1995 a empresa Parques Temáticos assinou contrato de financiamento com o BNDES, no valor de R$ 43.571.000,00, que deveria ser quitado em 48 prestações, com juros de 5,5% ao ano, acima da Taxa de Juros de Longo Prazo-TJLP. Outro financiamento foi contratado em agosto de 97, dessa vez no valor de R$ 12.647.000,00, para ser pago também em 48 prestações, à taxa de 6,5% ao ano, acima da TJLP. Como garantia contratual, a empresa ofereceu quatro imóveis na Barra da Tijuca. Além disso, a empresa Esta Comércio e Participações S/A. foi a fiadora em ambos os contratos. Em sua defesa, a Parques Temáticos alegou que os cálculos do BNDES teriam apresentado “erro material grosseiro” e estariam distorcidos. A empresa sustentou que teriam sido utilizadas indevidamente taxas de juros e de multas cumulativas. A administradora do Terra Encantada afirmou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, um contrato de concessão de crédito não poderia ser utilizado como título de execução extrajudicial, como fez o BNDES.
Essa hipótese, para o relator do processo, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, refere-se apenas aos contratos comumente firmados com instituições financeiras, para concessão de crédito em conta corrente. No entendimento do magistrado, o caso não se aplica à Parques Temáticos, em que o contrato foi firmado por instrumento público, cujo montante seria liberado em parcelas, à medida que a empresa fosse cumprindo as metas estabelecidas: “Os contratos de concessão que embasam a execução foram firmados por instrumento público, contendo todos os elementos indispensáveis à sua constituição como título executivo, notadamente a liquidez e bilateralidade de sua elaboração, tratando-se, pois, de hipótese completamente diversa da prevista na alegada Súmula 233 do STJ, a qual se refere a contrato de abertura de crédito em conta corrente, instituto desprovido dos citados requisitos”. Em seu voto, Dr. Sergio Schwaitzer destacou que o próprio contrato prevê a garantia hipotecária e que, portanto, a empresa Parques Temáticos não sofrerá prejuízo irreparável ou de difícil reparação com a penhora dos seus quatro imóveis na Barra da Tijuca: “Com efeito, a conseqüência natural do não-pagamento em execução por quantia certa promovida contra o devedor solvente é a penhora, ato judicial que não traz prejuízo imediato ao devedor, máxime na hipótese em tela, em que os bens passíveis de constrição já estão penhorados ao credor-exeqüente.”
Proc. 2001.02.01.009569-0
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
Inquérito
Processo: 2000.02.01.066394-7 - Publicação: DJ de 01/03/2001, pág. 11
Relator: Desembargador Federal Valmir Peçanha
PROCESSUAL PENAL - PRERROGATIVA DE FORO EM RAZÃO DA FUNÇÃO - ART. 108, I, “a”, DA CF/88 - APOSENTADORIA.
I - As prerrogativas de foro em razão de função ou cargo exercido não alcançam aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo. Interpretação extensiva do entendimento firmado pelo Eg. STF quando do julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do Inquérito 687-4/SP, onde aquela Corte concluiu por cancelar a Súmula 394.
II - Reconhecimento da competência da Justiça Federal de Primeira Instância para processar o Juiz Federal aposentado, por possível infringência ao art. 2º da Lei 8137/90, não obstante esta ter ocorrido quando o indiciado ainda mantinha vínculo funcional com a magistratura federal.
(POR UNANIMIDADE RECONHECEU-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA)PRERROGATIVA DE FORO EM RAZÃO DA FUNÇÃO
O Plenário, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prerrogativa de foro não abrange os juízes aposentados, mesmo que o delito tenha sido perpetrado durante o exercício de sua função. Reconhecida a competência da Justiça Federal de Primeira Instância. Os demais tribunais federais apresentam idêntico e unânime entendimento, a saber: TRF 1ª Região - Ação Penal 1993.01.27934-7 DJ 29/06/2000 (pág.1); TRF 3ª Região - Inquérito 93.03.076965-1 DJ 13/03/97 (pág. 265); TRF 4ª Região - Questão de Ordem 89.04.00891-3 DJ 13/01/93 (pág. 338).
1ª Seção
Embargos Infringentes em AC
Processo: 95.02.11284-9 - Publicação: DJ de 03/05/2001, pág. 10
Relatora: Desembargadora Federal JULIETA LÍDIA LUNZ
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS INFRIGENTES – ART. 114 DA LEI Nº 8213/91 – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA E LEGITIMIDADE DA PARTE – PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I – O INSS é parte legítima para responder a ação de revisão de benefício previdenciário, ainda que o segurado tenha percebido complementos pagos pela PREVI-BANERJ, entidade de previdência complementar, já que tal fato não libera a Previdência Social do vínculo que mantém com o mesmo.
II – No que diz respeito à cláusula contida na procuração acostada aos autos, há de se considerar que, como instrumento de representação judicial, é inquestionável sua validade, que não pode ser maculada a pretexto da existência de cláusulas que se mostram de duvidosa juridicidade.
III – Os atos contendo mais de um objetivo devem ser apreciados por sua destinação específica, e na hipótese voltando-se à representação judicial como tal há de sem reservas ser aceito.
(Por maioria deu-se provimento ao recurso)REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA E LEGITIMIDADE DA PARTE
Em seu voto a Relatora apoiou a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação de revisão de benefício previdenciário, ainda que o segurado tenha percebido complementos pagos pela entidade de previdência privada, e a ilegitimidade desta. E a cláusula de cessão não invalida a procuração. Em seu voto vencido, o Des. Fed. Ney Fonseca defendeu a decisão tomada em 1ª Instância, ou seja, a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas não pelo motivo alegado – carência de ação – e sim pela ilicitude da pretensão, o recebimento pela entidade de previdência privada do produto da revisão do benefício previdenciário prévia e expressamente cedido. Em suporte ao voto vencedor temos os seguintes julgados: STJ – REsp. 184319 (DJ 01/02/99); REsp. 221438 (DJ 18/10/99); REsp. 186168 (DJ 06/09/99).
2ª Seção
Embargos Infringentes am AC
Processo: 92.02.04677-8 - Publicação: DJ de 03/05/2001, pág. 14
Relator Originário: Desembargador Federal Paulo EspIrito Santo
Relator para Acórdão: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR
ADMINISTRATIVO - CONCURSO - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
I - Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício de jurisdição, entrar em controvérsia com bancas examinadoras, quanto ao acerto ou desacerto de seus critérios, na formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e na avaliação das respostas, consoante precedentes do STF e do STJ.
II - Recuso improvido.
(Por maioria negou-se provimento ao recurso)CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Questão de prova formulada no Concurso Público para Fiscal do Trabalho deu margem à ação ordinária movida por candidato reprovado. Derrotada em 1ª Instância, a União Federal conseguiu fazer prevalecer suas razões neste Tribunal (2x1). O voto divergente do Desembargador Carreira Alvim, que considerou como aceita a resposta do autor, proporcionou a oportunidade dos embargos infrigentes. Por expressiva maioria - o voto divergente foi exatamente o do Relator originário - prevaleceu o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário examinar o acerto ou não do critério de avaliação das bancas examinadoras. Sobre o assunto, encontramos entre os acórdãos de maior interesse: no TRF-1ª Região, o Mandado de Segurança 1999.01.00.104461-0 (DJ de 19/12/2000, pg. 64): “...Guarda absoluta pertinência nota de prova de títulos apurada em estrita observância ao disposto no regulamento do concurso. Ademais, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para revisar menção aplicada em prova de títulos conforme critérios estabelecidos no edital e no regulamento do certame, salvo para corrigir ilegalidades, o que não ocorre na hipótese...”; ainda no TRF-1ª Região, a Apelação Cível 1999.01.00.021019-5 (DJ de 15/03/2001, pg. 84): “...Sem embargo de que o Judiciário, em princípio não pode imiscuir-se na elaboração de provas de concurso e tampouco apreciar critérios de avaliação, não está ele inibido de examinar hipótese, como a in casu, consoante o indicam precedentes jurisprudenciais, verbi gratia: “ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE - AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DF - PROVA OBJETIVA - FORMULAÇÃO DOS QUESITOS - DUPLICABILIDADE DE RESPOSTAS - ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS - NULIDADE ...” Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do julgamento de provas... Porém, isso não se confunde, com estabelecido um critério legal - prova objetiva, com uma única resposta, estando as questões mal formuladas, ensejando a duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o Judiciário, frente ao vício do ato da banca examinadora em mantê-las e à afronta da legalidade, declarada nula tais questões, com atribuição dos pontos a todos os candidatos e não somente ao recorrente, como formulada na inicial...” No TRF-4ª Região, a Apelação Cível 97.04.14108-4 (DJ de 17/05/2000, pg. 529): “Não cabe ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e julgamento de provas de concursos públicos, relativamente a questões subjetivas, eis que cabe à banca examinadora estabelecer o acerto ou não das questões baseadas em teorias divergentes. No entanto, em se tratando de questão objetivas, não é possível admitir a ocorrência de questões mal formuladas ou de interpretação controvertida, que impedem a verdadeira aferição dos conhecimentos do candidato, eis que ele fica impedido de fazer qualquer argumentação para justificar a questão escolhida. A afirmativa contida na questão em discussão não poderia ser inserida em questão objetiva, porque objeto de divergência doutrinária, razão pela qual deve ser anulada, a fim de assegurar-se à autora o cômputo dos pontos relativos à referida questão”.
1ª Turma
Apelação Cível
Processo: 2000.02.01.029871-6 - Publicação: DJ de 03/05/2001, pág. 22
Relator: Desembargador Federal FEDERAL NEY FONSECA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEGITIMATIO AD CAUSAM - PRESCRIÇÃO - COMPENSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A Lei nº 9.766/98 atribuiu tanto ao INSS quanto ao FNDE a cobrança, fiscalização e arrecadação da contribuição social denominada de salário-educação, cabendo pois a ambos figurarem no pólo passivo da causa em litisconsórcio necessário.
II - Em hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição para o contribuinte pleitear restituição ou compensação ocorre depois de decorridos cinco anos da data do fato gerador, quando então opera-se a homologação tácita, acrescidos de mais cinco anos para a respectiva cobrança. Precedentes jurisprudenciais capitaneados pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - A Constituição Federal de 1988 recepcionou as regras vigentes sob a égide da Constituição anterior acerca do salário-educação, exceto no que tange à delegação de competência conferida pelo Decreto-Lei nº 1.422/75 ao Poder Executivo para fixação de alíquota.
IV - Legítima, pois, a contribuição do salário-educação, nos termos do Decreto-Lei nº 1.422/75 e dos Decretos nos 87.043/82 e 76.923/75, até o esgotamento do prazo de cento e oitenta dias estabelecidos pelo art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A partir daí, a exação em tela somente voltou a ser exigível legitimamente após a entrada em vigor da Lei nº 9.424/96.
V - A Lei nº 9.424/96 atende ao exigido no art. 97 do CTN, definindo o sujeito passivo, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota do tributo sub examen.
VI - Admitida a compensação do que foi recolhido indevidamente a título de contribuição ao salário-educação somente com débitos da mesma contribuição.
VII - Devem ser apurados os valores recolhidos indevidamente corrigindo-se-lhes monetariamente pelos índices reais de inflação, inclusive pelos denominados expurgos inflacionários.
VIII - Sentença reformada parcialmente para afastar da condenação os juros compensatórios e a compensação com contribuições devidas ao INSS.
IX - Apelações cíveis do INSS e do FNDE, e remessa oficial, providas parcialmente.
(Por unanimidade deu-se parcial provimento ao recurso)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
O salário-educação foi pela primeira vez previsto no art. 178 da Constituição de 1967, mas só através do Decreto-Lei nº 1.422/78 foi delegada competência ao Poder Executivo para fixação da alíquota de cobrança, o que se tornou realidade pelo Decreto nº 87.043/82. A Constituição Federal vigente recepcionou as regras anteriores sobre a matéria (art. 212, parágrafo 5º), revogando aquelas que resultassem em atribuição ou delegação de competência ao Poder Executivo, e deu um prazo de 180 dias, a partir da promulgação da Carta Magna, como carência para essa revogação. Na forma do entendimento acima - extraído do judicioso voto do Relator, aceito unanimemente pela Turma, de cujas linhas extraímos o sumário contido nos parágrafos anteriores - reconhece-se a legitimidade da contribuição social denominada salário-educação até 05/04/89. Após essa data a exigibilidade só se tornou legítima com o advento da Lei nº 9.424, de 24/12/96. Nenhuma restrição à compensação, desde que efetivada entre contribuições da mesma espécie.
Diferentes aspectos do salário-educação, como constitucionalidade, prescrição e compensação são abordados na Apelação Cível 2000.01.00.17716-0 (DJ de 22/09/2000, pag. 982) do TRF-1ª Região; Agravo de Instrumento 97.03.045132-2 (DJ de 30/03/99, pg. 727) do TRF-3ª Região e Apelação em Mandado de Segurança de Segurança 1999.03.99.105463-0 (DJ de 25/08/2000, pg. 845) do TRF-3ª Região.
2ª Turma
Habeas Corpus
Processo: 2000.02.01.048395-7 - Publicação: DJ de 15/02/2001, pág. 50/51
Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR
PENAL - PROVA ILÍCITA - TRANCAMENTO DA AÇÃO - HABEAS CORPUS.
I - Alegação de prova ilícita não é suficiente para o trancamento de ação penal, pois, ainda que procedente o fato, será preciso que fique plenamente demonstrado que a prova tida como ilícita teria sido a única a embasar a denúncia ou que as provas licitamente colhidas foram dela resultantes, não sendo cabível, em sede de habeas corpus, a discussão acerca do conjunto probatório embasador da denúncia, cuja apreciação deve se dar no curso da ação penal, onde será garantida a ampla defesa e o contraditório.
II - Ordem denegada.
(Por unanimidade denegou-se a ordem)PROVA ILÍCITA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL
Instaurada ação penal lastreada em relatório de oito volumes de Comissão Parlamentar de Inquérito, contendo farta documentação, um dos denunciados, advogado, impetrou habeas corpus, solicitando o trancamento da ação penal, alegando que parte da documentação foi arrecadada com a invasão de seu escritório, sendo, pois, a seu ver, prova obtida de forma ilícita. O entendimento da Turma, na exposição do Relator, é que apuração de crime não constitui constrangimento ilegal, a ser corrigido pela via de habeas corpus, não sendo cabível, portanto, nessa etapa, a discussão acerca do conjunto probatório embasador da denúncia. Através de pesquisa, foram localizados três acórdãos em que é negado o trancamento da ação penal através de habeas corpus, a saber:
TRF 1ª Região - Proc. 1998.01.00.094519-7 (DJ de 09/04/99, pg. 330); TRF 3ª Região - Proc. 96.03.038738-7 (DJ de 01/07/97, pg. 50451); TRF 4ª Região - Proc. 1999.04.01.01351-0 (DJ de 02/06/99). E um acórdão em que o trancamento da ação penal é concedido: TRF 5ª Região - Proc. 97.05.37230-0 (DJ de 23/01/98, pg. 215).
No STF, o HC 80.420-RJ apresentou como resultado a contribuição da ação penal, retirando dos autos os documentos obtidos de forma ilícita, vencido o Relator, Min. Sepúlveda Pertence, que determinava o trancamento da ação penal.
3ª Turma
Apelação Criminal
Processo: 2000.02.01.038525-0 - Publicação: DJ de 15/03/2001, pág. 106
Relator: Desembargador Federal PAULO FREITAS BARATA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
1. Em face de insuficiência de provas sobre a participação do recorrido na prática do delito, impõe-se a manutenção da sentença de absolvição.
2. Apelação improvida.
(Por unanimidade negou-se provimento ao recurso)CRIME DE FALSO. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS
Fraude praticada contra a Previdência Social (aposição nos DARPs) de falsa autenticação mecânica e falso carimbo de autenticação do banco arrecadador) levou à denúncia contra contabilista, indicado com base no art. 171, § 3º, do Código Penal. A insuficiência das provas apresentadas pelo Ministério Público redundou na sua absolvição na 1ª Instância, confirmada em grau de recurso nesta Corte. Nos demais tribunais, foram encontrados outros acórdão sobre a matéria: TRF 1ª Região - Apelação Criminal 1999.01.00.000638-9 (DJ de 19/01/99, pg. 404);TRF 3ª Região - Apelação Criminal 2000.03.99.009939-6 (DJ de 16/01/2001, pg. 113); TRF 4ª Região: Apelação Criminal 95.04.24650-8 (DJ de 04/11/98, pg. 384); TRF 5ª Região - Apelação Criminal 95.05.20905-3 (DJ de 24/10/97, pg. 89.436).
4ª Turma
Agravo de Instrumento
Processo: 97.02.43010-0 - Publicação: DJ de 03/05/2001, pág. 125
Relator Originário: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
Relator para Acórdão: Desembargador Federal ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO
PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE GEÓLOGO E ARQUITETO COMO EXPERTS. NATUREZA DA PERÍCIA QUE OBRIGA SEJA FEITA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
1 - Geólogo e arquiteto não possuem competência técnica específica para atuarem como peritos em trabalho que exige, para ser feito, engenheiro especializado em pavimentação de obras civis, perícia esta que envolve equipe inteira de engenheiros especializados e pessoal complementar, cuja responsabilidade é pessoal e direta, na forma da legislação, sendo claro que os peritos apontados pelo Juízo não contariam, ademais, com a certificação de sua competência, consignada em certidão emitida pelo CREA, nos termos exigidos pelo § 2º, do art. 145, do CPC (“Os peritos comprovarão sua especialidade, na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos”).
2 - Agravo de instrumento a que, com a devida vênia ao entendimento da d. Relatoria, dá-se parcial provimento, para determinar a substituição dos peritos designados, por especialistas da área de engenharia civil, notadamente, pavimentações. Prejudicada questão alusiva à excessividade da verba pericial fixada, porquanto deverá esta ser reformulada, à vista da substituição em comento.
(Por maioria deu-se parcial provimento ao recurso)AÇÃO POPULAR. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITOS
Esta demanda judicial tem por objeto exigir da empresa concessionária que administra a Ponte Rio-Niterói que se exima de cobrar pedágio enquanto não realiza todas as obras relacionadas no contrato. No transcorrer da ação, levantada a questão sobre os honorários periciais, em que não chegaram a acordo o DNER e a empresa concessionária, o juiz fixou valor, em decisão interlocutória, auxiliado por peritos do Juízo, inclusive com depósito mínimo para início dos trabalhos.
A concessionária agravou dessa decisão, alegando que os autos já continham farta documentação e que se procedesse, no máximo, a uma inspeção local; em caso contrário, que o DNER arcasse com os honorários periciais, substituindo-se os dois inicialmente designados por um engenheiro civil.
O relator, Desembargador Federal Fernando Marques, não acolheu a proposta de inversão do ônus do pagamento dos honorários dos peritos, pois isto representaria invalidar, na prática, esta e qualquer ação popular. Julgou inarredável a realização da perícia e, quanto ao pedido de substituição dos peritos e redução dos honorários dos mesmos, deles não conheceu, por se tratar de matéria estranha ao âmbito do recurso.
Vitorioso, no entanto, foi o voto do Dr. Rogério Carvalho, pela substituição necessária dos peritos indicados (geólogo e arquiteto), pelo juiz, por engenheiros especializados em pavimentação e obras civis, dada a qualificação da perícia a ser realizada, ficando prejudicada a questão da excessividade da verba pericial fixada, à vista da substituição.
Sobre o assunto “indicação de peritos” encontramos apenas o Acórdão 90.01.00134-3, do TRF-1ª Região (DJ de 20/08/90, pág. 18.255), que instrui agravo de instrumento em execução fiscal.
5ª Turma
Apelação em Mandado de Segurança
Processo: 99.02.31216-0 - Publicação: DJ de 29/03/2001, pág. 551
Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO COSTA
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL MILITAR - FILHA DE EX-COMBATENTE - ÓBITO APÓS PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI 8.059/90 - O STF MANIFESTOU-SE PELA DATA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE COMO DEFINIDOR DA LEGISLAÇÃO A SER APLICADA - SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
I - Por cuidar-se de pensão especial que se regula por leis especiais, estas é que devem ser aplicadas até a data de entrada em vigor da Lei nº 8.059/90, e não regras gerais aplicadas aos segurados da previdência social.
II - A Carta Política de 1988, no seu art. 53 e seus incisos, do seu ADCT, instituiu a pensão especial de 2º Tenente aos ex-combatentes, que veio a ser regulada pela Lei nº 8.059/90, correspondendo, esta pensão, a uma pensão nova, estando, portanto, derrogado o regime jurídico das Leis nos 4.242/63 e 3.765/60, respeitando-se, porém, os direitos adquiridos no regime anterior, pois o novo regime, inaugurado com a promulgação da Constituição, não poderia prejudicar o título de direito já constituído na lei anterior.
III - Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão no Mandado de Segurança nº 21207/DF, entendeu que a data do óbito do ex-combatente, instituidor da pensão, é que define a legislação aplicável à concessão da pensão.
IV - No caso em tela, o óbito ocorreu em 11.02.89 e, de acordo com o entendimento esposado pelo STF, a Lei nº 8.059/90 não pode ser a legislação aplicável à questão.
V - Apelação improvida. Sentença mantida.
(Por unanimidade negou-se provimento ao recurso)PENSÃO ESPECIAL MILITAR
A Lei 8059/90, que regulou o art. 53 e seus incisos do ADCT, reduziu o universo dos benefícios à pensão especial, definindo a condição de dependente.O Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão no Mandado de Segurança nº 21707/DF, ante o ato do Tribunal de Contas da União, que considerou ilegal a concessão de pensão à filha de ex-combatente cuja mãe faleceu após a entrada em vigor da Lei nº 8059/90, entendeu que a data do óbito do ex-combatente instituidor da pensão é que define a legislação aplicável à concessão da pensão. No caso presente, o ex-combatente faleceu antecipadamente à entrada em vigor da lei, daí o indeferimento da ação. Na pesquisa comparativa dos demais tribunais, foram encontradas os seguintes acórdãos: TRF-1ª Região: Apelação Cível 1999.01.00.073893-7 (DJ de 14/11/2000, pg. 11); TRF-3ª Região: Apelação Cível 97.03.088700-7 (DJ de 16/05/200, pg. 754); TRF-4ª Região: Apelação Cível 2000.04.01.1313925-0 (DJ de 31/01/2001, pg. 568); TRF-4ª Região: Apelação Cível 1999.04.01.041024-3 (DJ de 39/11/2000, pg. 291); TRF-4ª Região: Agravo de Inominado na Apelação Cível 99.05.23632-5 (DJ de 08/09/2000, pg. 712); TRF-5ª Região: Apelação Cível 97.05.34087-0 (DJ de 04/03/2000, pg. 312).
6ª Turma
Apelação Cível
Processo: 2001.02.01.009513-5 - Publicação: DJ de 07/06/2001, pág. 403
Relator: Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER
ADMINISTRATIVO - RECEBIMENTO DE VALOR DEPOSITADO PELO EMPREGADOR NA CONTA DO FGTS DO EMPREGADO E NÃO LANÇADO COMO CRÉDITO NA REFERIDA CONTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL.
I - Comprovado o depósito efetuado pelo empregador, deve a CEF responder pela diferença não creditada na conta do empregado.
II - Dano moral incabível em caso de mero aborrecimento do titular.
III - Apelação provida, em parte.
IV - Recurso adesivo improvido.
(Por unanimidade deu-se parcial provimento ao recurso)NÃO REPASSE DO FGTS PARA A CONTA DO EMPREGADO.
Trata-se de condenação da Caixa Econômica Federal a repassar para a conta do FGTS do empregado quantias depositadas pelo seu empregador. Além do ressarcimento, pretendia o empregado indenização por dano moral, já rejeitada em 1ª Instância. A sentença foi mantida pela 6ª Turma, excluído o pagamento de parte da quantia cuja cobrança era indevida. Quanto a dano moral, não foi aceita a motivação exposta para essa indenização, por não ter sido constatado qualquer desequilíbrio em seu bem-estar psíquico causado pelo fato narrado.
Somente dois acórdãos foram encontrados na pesquisas de jurisprudência sobre o assunto:
No STJ, o CC 31499/ES (DJ de 04/06/2001), em que foi declarada competente a Vara Federal de Cachoeiro de Itapemerim para processar demanda promovida contra a CEF, na qual o autor alega ter havido a retenção do seu FGTS, além de ter sofrido dano moral pelo comportamento da CEF, e no TRF-2ª Região, a AC 98.02.31146-4 (DJ de 24/09/99) em que foi negada a indenização por dano moral.
FIM DO INFOJUR Nº 02 - TRF-2ªRG
INFOJUR
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