PARECER SOBRE A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FUNCIONAL, DA APLICAÇÃO DO ART. 132  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACRESCENTANDO DEZ PARÁGRAFOS AO ART. 58 NA CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

(Provimento 004/03-CG)

 

O presente estudo objetiva a interpretação processual do princípio da vinculação, ou da identidade física do juiz, cravado no art. 132 do Código de Processo Civil, tendo em vista (i) o crescente número de processos judiciais em trâmite na Justiça Federal que dependem de produção de prova, em especial a testemunhal; (ii) a implantação dos Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10.259, de 2001; (iii) a mobilidade dos Juízes Federais Substitutos para atender, dentro da carência do quadro, a inúmeras situações de férias, afastamentos autorizados, licenças etc; (iv) a necessidade de a Corregedoria agir de forma preventiva, detectando ocorrências ainda em estado insuficiente para comprometer a prestação jurisdicional, em especial, a existência de um número pequeno, ainda sob controle, de processos judiciais pendentes de decisão judicial, itinerantes em razão das designações de juízes em substituição aos respectivos titulares das varas federais, com maior relevo aos Juizados Especiais Federais; (v) a criação, ainda pendente de implementação, dos novos Juizados Especiais (6º, 7º, 8º e 9º), com grande número de atendimento mensal, convertendo-se em número considerável de e com a expectativa de realização de incontáveis audiências, mês a mês.

Com considerações preliminares objetivas, podemos ainda realçar que: (i)a mera realização de audiência sem produção de prova não enseja vinculação para o juiz que a concluiu, conforme súmula n° 262 do TFR; (ii) é imperiosa a necessidade de estabelecer parâmetros mínimos de produtividade a fim de que a prestação jurisdicional não reste prejudicada pelo acúmulo excessivo de processos sem sentença prolatada pelo juiz que realizou a audiência; (iii) os parâmetros devem levar em consideração as reais possibilidades de trabalho do juiz, especialmente cumulação de designações e o número de audiências previamente agendadas pelo titular.

Nesse sentido, o art. 132 do Código de Processo Civil tinha a seguinte redação originária, quando da edição da Lei nº 5.869, de 11.01.73:

“Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas.”

Posteriormente, o referido artigo processual foi alterado pela redação, ainda em vigor, pela Lei nº8.637, de 1993, assim determinando:

“Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.”

O foco específico da exegese centra-se, diante das peculiaridades da Justiça Federal, almejando as considerações prévias supra elencadas, é regulamentar, como norma procedimental da Corregedoria do TRF da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais em relação à primeira instância, a expressão “afastado por qualquer motivo”, previsto na norma processual, para abranger, no conceito, o término de designação temporária de juiz para atuação em determinada vara ou juizado especial.

Com efeito, a identidade da pessoa física do juiz é, juntamente com (i) o princípio da concentração(que em uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção de provas); (ii) o princípio da irrecorribilidade, em separado, das decisões interlocutórias(evita-se a cisão do processo ou sua interrupção contínua, mediante recursos, que devolvem ao Tribunal o julgamento da decisão impugnada), elemento que caracterizam e fundamentam um princípio maior, a saber, o princípio da oralidade que, em sua pureza, trata de um tipo ideal, resultante da experiência legislativa de diversos países, condensado pela doutrina em alguns princípios, como acima se resumiu.

Partindo dessa orientação, a Exposição de Motivos do Código de Processo Civil Brasileiro, item II, do Capítulo IV, nº 13, mitigou o princípio da oralidade para adequá-lo à realidade nacional, dando nova feição, limitada, ao sistema de processo oral, flexibilizando, também, o princípio da identidade física do juiz, resultando na regra original do art. 132 da lei processual, a fim de confirmar-lhe a eficácia e o valor científico, sem prejudicar, conforme advertência de Chiovenda, a observância, como regra, da oralidade e concentração.

Essa flexibilização, pelo que se depreende da nova redação dada ao art. 132 do Código de Processo Civil, o legislador quis coroar o máximo de situações, ao elencar, pontualmente, a situação do juiz como (i) convocado; (ii) licenciado; (iii) promovido; (iv) aposentado; e, ainda, para não engessar a produção legiferante específica da organicidade da magistratura(LOMAN), bem como as normas regulamentares expedidas por cada Órgão do Poder Judiciário(Códigos de Organização Judiciária, Consolidações de Normas), estabeleceu o conceito aberto na expressão “afastado por qualquer motivo”.

Nessa linha de raciocínio, efetivada a exceção ao princípio da identidade física do juiz, entendemos, como dever, a regulamentação das hipóteses de afastamento que não obrigará ao juiz a cumprir o princípio da vinculação, para dar eficácia à norma geral estipulada pelo legislador processual, conforme as necessidades jurisdicionais.

Além do cotidiano da jurisdição comum, apresenta-se como necessidade capaz de estimular o real alcance da norma processual, a recente implantação dos Juizados Especiais Federais, com vistas à obtenção teleológica dos princípios da oralidade, da concentração e da prestação jurisdicional rápida. Fato, valor e norma, com influência do espaço e tempo, imperam dinamicamente para a realização de um sobreprincípio: a paz social, escopo do Direito.

O poder regulamentar do Judiciário, através de seus órgãos, de estabelecer critérios específicos quanto ao princípio da identidade física do juiz, vinculando-o ao processo, é indiscutível, em especial, atendendo a cada peculiaridade para a prestação jurisdicional atrelada à competência(jurisdição) constitucional, como fazem exemplos o Provimento nº 08, de 2001, que regulamenta a convocação de Juízes do Trabalho Substitutos para atuação nas varas do trabalho, no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, que no seu art. 3º assim prescreve:

...Observado o princípio da identidade física do juiz, aplicável nesta Justiça do Trabalho, após a extinção da representação classista, o Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar que concluir a instrução do feito julgará a lide, mesmo que retornem os autos para prolação de nova sentença em virtude de decisão do Tribunal, devendo devolver os processos que lhe estejam conclusos no prazo previsto no art. 189, do CPC, salvo de ocorrente qualquer das situações descritas no art. 132 do mesmo Diploma Legal.” (em anexo o inteiro teor do Provimento).

Também a Consolidação dos Enunciados dos Juizados Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, no verbete nº 10.1, sugere a adoção do seguinte critério: “Vinculação do juiz da audiência de instrução e julgamento(AIJ) ao julgamento da lide. O juiz do Juizado Especial que concluir a audiência de instrução e julgamento, mesmo que não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide, observando-se apenas as exceções previstas no art. 132 do CPC.”(DORJ de 16.11.99; de 01.12.2000, de 01.08.2001)

Também foi averiguado que a 1ª Região do Tribunal Regional Federal, a tentativa de regulamentação, através do Provimento nº 82, de 04 de abril de 2000, de estabelecer critérios para substituição dos  Juízes  Federais  e  Juízes Federais Substitutos, nos  casos  de  afastamentos,  impedimentos,  suspeições, férias, licenças, convocações, vacâncias, compensações ou faltas e adotar outras providências, conforme inteiro teor em anexo, sem, entretanto, adentrar no mérito da questão relativa à vinculação do juiz temporariamente ocupante de vara federal.

 De efeito, várias questões duvidosas já foram afastadas pela edição da súmula 262 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: “Não se vincula ao processo o juiz que não colheu prova em audiência.

Depois de algumas pesquisas em outros Tribunais Federais, constatamos, como exemplo o da 4ª Região, não possui regramento acerca do assunto em tela, conforme e-mail recebido da Corregedoria respectiva, em 19 de maio de 2003.

Porém, uma questão remanesce: (i) tem caráter absoluto do princípio da vinculação quando o juiz colheu provas em audiência? Entendemos que não. Principalmente sob a jurisdição da Justiça Federal e, atualmente, com a realidade dinâmica instaurada pelos Juizados Especiais Federais.

Nesse diapasão, trazemos à colação pertinentes decisões pretorianas que analisam sob diversas óticas o problema, como se segue.

 

 

Pesquisa : JUIZ E TITULAR E FERIAS
Processo : 2002.008.00499


 

CONFLITO DE COMPETENCIA
INTERRUPCAO PELA SUPERVENIENCIA DE FERIAS

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Superveniência de férias do Juiz Titular, sendo substituído por colega que presidiu a audiência, encerrando a instrução e na qual não houve colheita de provas - Ausência de vinculação Procedência do Conflito, declarando-se a competência do Juízo Suscitado.

 

Tipo da Ação: CONFLITO DE COMPETENCIA

Tipo da Ação: CONFLITO DE COMPETENCIA
Número do Processo: 2002.008.00499
Data de Registro : 19/12/2002
Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CIVEL
Votação :

Des. DES. HELENA BEKHOR
Julgado em 05/11/2002

O acórdão acima reproduzido, apenas, prestigiou a decisão sumulada pelo TFR (Verbete 262).

 

 

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 170717
Processo: 199800252339 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 06/04/2001 Documento: STJ000392738

DJ DATA:11/06/2001 PÁGINA:251

JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e JORGE SCARTEZZINI. Ausente, ocasionalmente, o Ministro EDSON VIDIGAL.

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO-ABSOLUTO. ART. 132 CPC. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA COM A ESFERA ADMINISTRATIVA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O afastamento do juiz que participou da fase instrutória, ainda que por motivo de férias, autoriza seja a decisão proferida por seu sucessor/substituto. Inteligência do art. 132 do CPC. Entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que a absolvição criminal por falta de provas não vincula o procedimento administrativo, principalmente no caso, onde o servidor militar foi demitido por motivo de imoralidade da conduta, com base em legislação castrense. Recurso desprovido.

 

Nessa manifestação judicial, o Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento da flexibilidade do sistema processual quanto ao princípio da identidade física do juiz, dando-lhe a conotação instrumental capaz de capacitar a sua adequação diante das situações forenses.

 

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 134678
Processo: 199700386210 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão: 02/03/1999 Documento: STJ000257869

DJ DATA:12/04/1999 PÁGINA:156 REVFOR VOL.:00351 PÁGINA:392

SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Por unanimidade, não conhecer do recurso.

PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUIZ AFASTADO POR QUALQUER MOTIVO. GOZO DE FÉRIAS. NÃO-VINCULAÇÃO. ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nos termos da nova redação dada ao art. 132, CPC, o afastamento do juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, autoriza seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. II - Na expressão "afastamento por qualquer motivo", é de ter-se como englobadas também as férias do julgador, já que seu gozo é uma das modalidades de afastamento. III - Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz.

 

 

O acórdão referenciado como paradigma do objeto do estudo apresentado à deliberação, dá sustentáculo à inserção de férias como integrante do conceito contiudo na expressão “afastado por qualquer motivo”, diante da mens legis traduzida na reforma que alterou a redação original do art. 132 do Código de Processo Civil.

 

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 95714
Processo: 199600307270 UF: ES Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 23/09/1997 Documento: STJ000189193

DJ DATA:01/12/1997 PÁGINA:62737

CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

SENTENÇA. FERIAS. PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ. PRECEDENTES DA CORTE. 1. NA TRILHA DE PRECEDENTES DA CORTE, NÃO E NULA A SENTENÇA PROFERIDA DURANTE AS FERIAS. 2. TENDO SIDO PRODUZIDA PROVA EM AUDIENCIA, APLICA-SE O PRINCIPIO INSCULPIDO NO ART. 132 DO CPC, QUE NÃO E DESQUALIFICADO PELO POSTERIOR AFASTAMENTO DO MAGISTRADO QUE, A EPOCA DA SENTENÇA, AINDA ESTAVA NA VARA. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Nesse julgado, partindo a Colenda Corte da premissa de que, independentemente da colheita ou não de provas em audiência de instrução,o princípio da identidade física do juiz  não esvazia o princípio da jurisdição única, pois a prolação de sentença, como ato político da função típica governamental do Poder Judiciário(art. 2º da Constituição Federal/1988), deve ser a ele creditado e não a um de seus membros.

 

Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 181861
Processo: 9704081189 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 14/12/2000 Documento: TRF400079500

DJU DATA:14/02/2001 PÁGINA: 234

JUIZA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.

CIVIL E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM REGIME DE MUTIRÃO. INEXISTÊNCIA. EVICÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO ANULADA. RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL. NOVO ACORDO DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. 1. Não se vislumbra no fato de ter sido sentenciado o feito em regime de mutirão irregularidade hábil a inquinar de nulidade o ato decisório, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal, ou ao juiz natural. Instituído através de ato normativo emanado desta Corte, o regime de “mutirão” para julgamento de feitos na Primeira Instância da Justiça Federal não se traduz em exercício de jurisdição por órgão sem assento constitucional, instituído após o fato motivador de sua atuação, ou ainda ao qual falece competência para decidir o feito. A Lei nº 5.010 permite que o juiz federal de uma Seção Judiciária substitua o de outra Seção Judiciária, desde que dentro da mesma Região, em caso de ‘impedimento', devendo esse vocábulo ser entendido na acepção mais ampla possível, pois a otimização dos serviços judiciários é incompatível com a impossibilidade da referida substituição nos casos em que os demais juízes encontram-se altamente atarefados, ou nas hipóteses de aposentadoria, férias ou licenças. 2. ...

 

         O aresto em relevo espenca quaisquer dúvidas quanto a função política e social do Poder Judiciário, na medida em que privilegia o acesso à Justiça, como dogma constitucional do art. 5º, inciso XXXV (A lei não excluirá da apreciação do Poder Juduciário lesão ou ameaça a direito), como reforço ao princípio da Jurisdição Una, decorrente da adoção, no sistema brasileiro, do modelo do judicial control(sistema inglês), atribuindo ao Judiciário a função típica decisória nas lides, afastando qualquer outro Poder, em especial o Executivo, no escol do modelo francês(contencioso administrativo).

            Carreada a parte do acórdão ligada ao presente estudo, vemos que “...A Lei nº 5.010 permite que o juiz federal de uma Seção Judiciária substitua o de outra Seção Judiciária, desde que dentro da mesma Região, em caso de ‘impedimento’, devendo esse vocábulo ser entendido na acepção mais ampla possível, pois a otimização dos serviços judiciários é incompatível com a impossibilidade da referida substituição nos casos em que os demais juízes encontram-se altamente atarefados, ou nas hipóteses de aposentadoria, férias ou licenças.”

            A referência à legislação que organiza a Justiça Federal de primeira instância tem o condão de reunir, na prática judiciária, o espectro jurisdicional decorrente do sistema da jurisdição única(judicial control), a partir do art. 109, incisos e parágrafos, da Carta Magna, em relação aos juízes federais. Na citada lei, o art. 11 e seu parágrafo único, ditam:

A jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.

Parágrafo único. Os Juízes, no exercício de sua jurisdição e no interesse da Justiça, poderão deslocar-se de sua sede para qualquer ponto da seção.”

        

 

Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 01000297967
Processo: 200101000297967 UF: GO Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão: 16/04/2002 Documento: TRF100139151

DJ DATA: 13/11/2002 PAGINA: 123

DESEMBARGADOR FEDERAL ALOISIO PALMEIRA LIMA

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou a competência do Juízo Federal da 2ª Vara/GO, suscitante.

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROVA ORAL COLHIDA POR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO EM AUXÍLIO AO JUIZ TITULAR. POSTERIOR REMOÇÃO PARA OUTRA SEÇÃO JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECENDENTES DO TRIBUNAL QUANTO A OUTRAS EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. 1. O artigo 132 do Código de Processo Civil, com a modificação introduzida pela Lei nº 8.637/93, ampliou as exceções ao princípio da identidade física do juiz, adotada pelo Código de 1973, e passou a permitir a desvinculação no caso de concluída a audiência e de "afastamento por qualquer motivo". 2. Colheita oral da prova, em audiência, não vincula ao julgamento da ação Juiz titular da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, em Minas Gerais, em auxílio à 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e que, após a instrução, foi transferido para a 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. Hipótese que se inclui entre as exceções previstas no artigo 132 do Código de Processo Civil. 3. Demais, a par da remoção do primeiro juiz que atuou na causa, para outra vara, houve mudança de competência material, uma vez que o magistrado que presidiu a instrução, passou a exercer a titularidade da Vara de execução fiscal. 4. O TRF-1ª Região decidiu no julgamento do CC nº 1999.01.00.084663-4/GO que a redistribuição de processos, determinada por Provimento da Corregedoria-Geral, em face da criação de novas Varas Federais, não fere os princípios da legalidade e do juiz natural.

 

         Por fim, como último e imperativo argumento da extensão que deve dirigir a interpretação do novel art. 132 do Código Porcessual Civil, diante da novel redação dada pela Lei nº 8.637, de 1993, com relevo à expressão “afastado por qualquer motivo”. No caso, desvincula o magistrado, mesmo diante de colheita de prova em audiência, mormente pelo fato de a designação temporária não se sobrepor à finalidade da lei, sendo também abrangida pelo novo conceito (afastado por qualquer motivo) que restringe o princípio da identidade física do juiz.

            De efeito, aplicando-se o dogma de que para a mesma situação deve ser aplicada a mesma regra de Direito, a diretriz ora estabelecida para o art. 132 do CPC, mitigando o princípio da vinculação do juiz em prol da eficiência da justiça, deve-se ser extensiva ao art. 536 do mesmo Diploma Legal, que trata dos Embargos de Declaração. Nesse caso, estabelece o dispositivo:

Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relkatror, com indicação do ponto obscuro, contradirtório ou omisso, não estando sujeirtos a preparo.”

            A dúvida tem pertinência na medida em que são existentes dissonantes interpretações pretoriana e doutrinárias a respeito, mormente quanto ao fato de que a petição deve ser dirigida ao juiz que proferiu a sentença. Para ilustrar, trazemos o seguinte acórdão:

Sempre que possível, o juiz prolator da sentença embargada é que deve julgar os embargos de declaração (JTA 123/;280), ainda que promovido(RJTJESP 83/260; 132/290), ou cessada a sua designação para auxiliar da vara(RJTJESP 97/426)

            Apesar disso, o próprio Theotonio Negrão(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 31ª Edição, ano 2000, ed. Saraiva, pág. 579) adere à tese contrária:

data venia, a tese correta é esta:se o juiz que proferiu a sentença não mais tem exercício na vara, havendo cessado sua vinvulação ao processo em virtude da incidência de alguma das ressalvas contidas naquele artigo(nota nossa: o art. 132 do CPC), os embargos haverão de ser decididos pelo magistrado que naquele juízo esteja exercendo jurisdição”(RSTJ 87/220; JTA 92/140; Lex JTA 148/46).

            Para finaliza, no âmbito da Justiça Federal, a ideologia é similar:

 

Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA
Processo: 9604482165 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão: 09/10/1996 Documento: TRF400045182

DJ DATA:27/11/1996 PÁGINA: 91400

JUIZ JARDIM DE CAMARGO

UNANIME

JURISPRUDÊNCIA: TRF-1R: CC 91.01.00418-2, DJ 10.06.91, P.13160.

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O sucessor é competente para julgar embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo juiz sucedido, pois os embargos de declaração são dirigidos ao juízo e não à pessoa física do juiz.

 

         Por fim, reduzindo à realidade as considerações doutrinárias precedentes, temos dados estatísticos que fundamentam a preocupação, principalmente nas varas de Juizados Especiais Federais, tanto no interior quanto na capital, da vinculação do processo ao juiz e não ao juízo.

A título de exemplo, trazemos dados relativos aos quarto e quinto Juizados Especiais Federais da Capital, até em decorrência de as audiências fazerem parte de suas rotinas diárias, no período de 01/2002 a 05/2003: (i) no 4º JEF constam 1079 instruções; (ii) no 5º JEF constam 1108 instruções. Não foi possível a obtenção de dados do primeiro ao terceito JEFs, uma vez que o banco de dados não foi alimentado com as respectivas informações tendo em vista ser facultativo, na esteira do art. 145 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região, em prejuízo ao necessário acesso às informações da primeira instância pela Corte Federal.

            Nesse diapasão, constatada a falha que a Consolidação acarreta, diante dos motivos acima, para a adequação ao sistema de acompanhamento de metas de produção da Justiça Federal, sugerimos a alteração parcial do art. 145 acima mencionado, para transformar em obrigatório a faculdade de inserir no sistema de rotinas a realização de instruções, ou audiências, os depoimentos pessoais e a inquirição de testemunhas colhidas.

            De certo que, além de números estatísticos das varas, para englobar todas as situações que dão alicerce ao presente parecer, também colhemos dados sobre os Juízes Substitutos que foram designados temporariamente para compor os Juizados Especiais na Capital, em virtude de férias, afastamento ou outras situações de afastamento do Juiz Titulares: (i) mencionamos o caso da Dra. Paula Patrícia Provedel Mello Noqueira atuou, para prestar auxílio, no 1º a 4º Juizados Especiais Federais da Capital no período compreendido entre 06 de fevereiro de 2002 a 05 de fevereiro de 2003, realizando somente no período de fevereiro a maio de 2003, 139 audiências, com uma média de 46.37 instruções mensais, colhendo provas, por depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas na ordem de 71 pessoas.

         Desses números podemos atestar que a referida magistrada transitou, em auxílio, pelos Juizados pelo menos por dez meses. Partindo da premissa da estabilidade de sua média mensal, a magistrada teria realizado 506 audiências. Para concluir, poderíamos considerar que a magistrada colheu provas em 50% das audiências, vinculandose aos respectivos processos(200 processos, aproximadamente).

            Tendo sido a referida Juíza removida à titularidade da Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, esses hipotéticos 200 processos deveriam migrar para receber a sentença da magistrada, pela vinculação decorrente da identidade física do juiz. Como se depreende, o próprio programa de interiorização da Justiça Federal agrava a situação, pelo menos no aspecto territorial, preocupação que levou o legislador, ainda em 1973, a mitigar a princípio da identidade física do juiz, que em sua pureza originária era absoluta, para adequá-lo à realidade nacional, ao dizer na Exposição de Motivos do CPC que “...O Brasil não poderia consagrar uma aplicação rígida e inflexível de princípio da identidade, sobretudo porque, quando o juiz é promovido para comarca distante, tem grande dificuldade para retornar ao juízo de origem e concluir as audiências...

            Diante dessas ponderações, apresentamos à Corregedoria, MINUTA DE PROVIMENTO que estabelece regras para o art. 132 do CPC, regulamentando a não vinculação do juiz, designado temporariamente, mesmo quando colhida provas em audiência, bem como outras providências que completam a adoção do sistema.

            Juntamente com este parecer, encontram-se anexos os documentos que embasaram as pesquisas e os dados a que se fez remissão em seu corpo.

 

            Renovamos os votos de estima e consideração.

            Rio de Janeiro, 21 de maio de 2003.

 

 

MARCO FALCÃO CRITSINELIS                    JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR

Juiz Auxiliar/Corregedoria                              Juiz Auxiliar/Corregedoria