PARECER SOBRE A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FUNCIONAL, DA APLICAÇÃO DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACRESCENTANDO DEZ PARÁGRAFOS AO ART. 58 NA CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
(Provimento 004/03-CG)
O presente estudo objetiva a
interpretação processual do princípio da vinculação, ou da identidade física do
juiz, cravado no art. 132 do Código de Processo Civil, tendo em vista (i) o
crescente número de processos judiciais em trâmite na Justiça Federal que
dependem de produção de prova, em especial a testemunhal; (ii) a implantação
dos Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10.259, de 2001; (iii) a mobilidade
dos Juízes Federais Substitutos para atender, dentro da carência do quadro, a
inúmeras situações de férias, afastamentos autorizados, licenças etc; (iv) a
necessidade de a Corregedoria agir de forma preventiva, detectando ocorrências
ainda em estado insuficiente para comprometer a prestação jurisdicional, em
especial, a existência de um número pequeno, ainda sob controle, de processos
judiciais pendentes de decisão judicial, itinerantes em razão das designações
de juízes em substituição aos respectivos titulares das varas federais, com
maior relevo aos Juizados Especiais Federais; (v) a criação, ainda pendente de
implementação, dos novos Juizados Especiais (6º, 7º, 8º e 9º), com grande
número de atendimento mensal, convertendo-se em número considerável de e com a
expectativa de realização de incontáveis audiências, mês a mês.
Com considerações preliminares
objetivas, podemos ainda realçar que: (i)a mera realização de audiência sem
produção de prova não enseja vinculação para o juiz que a concluiu, conforme
súmula n° 262 do TFR; (ii) é imperiosa a necessidade de estabelecer parâmetros
mínimos de produtividade a fim de que a prestação jurisdicional não reste
prejudicada pelo acúmulo excessivo de processos sem sentença prolatada pelo
juiz que realizou a audiência; (iii) os parâmetros devem levar em consideração
as reais possibilidades de trabalho do juiz, especialmente cumulação de
designações e o número de audiências previamente agendadas pelo titular.
Nesse sentido, o art. 132 do
Código de Processo Civil tinha a seguinte redação originária, quando da edição
da Lei nº 5.869, de 11.01.73:
“Art. 132. O juiz, titular
ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide,
salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os
autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência,
mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas.”
Posteriormente, o referido
artigo processual foi alterado pela redação, ainda em vigor, pela Lei nº8.637,
de 1993, assim determinando:
“Art. 132. O juiz, titular
ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado,
casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer
hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar
repetir as provas já produzidas.”
O foco específico da exegese
centra-se, diante das peculiaridades da Justiça Federal, almejando as
considerações prévias supra elencadas, é regulamentar, como norma procedimental
da Corregedoria do TRF da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais em
relação à primeira instância, a expressão “afastado por qualquer motivo”,
previsto na norma processual, para abranger, no conceito, o término de
designação temporária de juiz para atuação em determinada vara ou juizado
especial.
Com efeito, a identidade da
pessoa física do juiz é, juntamente com (i) o princípio da concentração(que em
uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção de provas); (ii) o
princípio da irrecorribilidade, em separado, das decisões interlocutórias(evita-se
a cisão do processo ou sua interrupção contínua, mediante recursos, que
devolvem ao Tribunal o julgamento da decisão impugnada), elemento que
caracterizam e fundamentam um princípio maior, a saber, o princípio da
oralidade que, em sua pureza, trata de um tipo ideal, resultante da experiência
legislativa de diversos países, condensado pela doutrina em alguns princípios,
como acima se resumiu.
Partindo dessa orientação, a
Exposição de Motivos do Código de Processo Civil Brasileiro, item II, do
Capítulo IV, nº 13, mitigou o princípio da oralidade para adequá-lo à realidade
nacional, dando nova feição, limitada, ao sistema de processo oral,
flexibilizando, também, o princípio da identidade física do juiz, resultando na
regra original do art. 132 da lei processual, a fim de confirmar-lhe a eficácia
e o valor científico, sem prejudicar, conforme advertência de Chiovenda, a
observância, como regra, da oralidade e concentração.
Essa flexibilização, pelo
que se depreende da nova redação dada ao art. 132 do Código de Processo Civil,
o legislador quis coroar o máximo de situações, ao elencar, pontualmente, a
situação do juiz como (i) convocado; (ii) licenciado; (iii) promovido; (iv)
aposentado; e, ainda, para não engessar a produção legiferante específica da
organicidade da magistratura(LOMAN), bem como as normas regulamentares
expedidas por cada Órgão do Poder Judiciário(Códigos de Organização Judiciária,
Consolidações de Normas), estabeleceu o conceito aberto na expressão “afastado
por qualquer motivo”.
Nessa linha de raciocínio,
efetivada a exceção ao princípio da identidade física do juiz, entendemos, como
dever, a regulamentação das hipóteses de afastamento que não obrigará ao juiz a
cumprir o princípio da vinculação, para dar eficácia à norma geral estipulada
pelo legislador processual, conforme as necessidades jurisdicionais.
Além do cotidiano da
jurisdição comum, apresenta-se como necessidade capaz de estimular o real
alcance da norma processual, a recente implantação dos Juizados Especiais Federais,
com vistas à obtenção teleológica dos princípios da oralidade, da concentração
e da prestação jurisdicional rápida. Fato, valor e norma, com influência do
espaço e tempo, imperam dinamicamente para a realização de um sobreprincípio: a
paz social, escopo do Direito.
O poder regulamentar do
Judiciário, através de seus órgãos, de estabelecer critérios específicos quanto
ao princípio da identidade física do juiz, vinculando-o ao processo, é
indiscutível, em especial, atendendo a cada peculiaridade para a prestação
jurisdicional atrelada à competência(jurisdição) constitucional, como fazem
exemplos o Provimento nº 08, de 2001, que regulamenta a convocação de Juízes do
Trabalho Substitutos para atuação nas varas do trabalho, no âmbito da
jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, que no seu art. 3º
assim prescreve:
“...Observado o princípio
da identidade física do juiz, aplicável nesta Justiça do Trabalho, após a
extinção da representação classista, o Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar que
concluir a instrução do feito julgará a lide, mesmo que retornem os autos para
prolação de nova sentença em virtude de decisão do Tribunal, devendo devolver
os processos que lhe estejam conclusos no prazo previsto no art. 189, do CPC,
salvo de ocorrente qualquer das situações descritas no art. 132 do mesmo
Diploma Legal.” (em anexo o inteiro teor do Provimento).
Também a Consolidação dos
Enunciados dos Juizados Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, no verbete nº 10.1,
sugere a adoção do seguinte critério: “Vinculação do juiz da audiência de
instrução e julgamento(AIJ) ao julgamento da lide. O juiz do Juizado Especial
que concluir a audiência de instrução e julgamento, mesmo que não haja colheita
de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide, observando-se apenas as
exceções previstas no art. 132 do CPC.”(DORJ de 16.11.99; de 01.12.2000, de
01.08.2001)
Também foi averiguado que a 1ª Região do
Tribunal Regional Federal, a tentativa de regulamentação, através do Provimento
nº 82, de 04 de abril de 2000, de estabelecer critérios para substituição
dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, nos casos
de afastamentos, impedimentos, suspeições, férias, licenças, convocações, vacâncias,
compensações ou faltas e adotar outras providências, conforme inteiro teor em
anexo, sem, entretanto, adentrar no mérito da questão relativa à vinculação do
juiz temporariamente ocupante de vara federal.
De efeito, várias questões duvidosas já foram afastadas pela
edição da súmula 262 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis:
“Não se vincula ao processo o juiz que não colheu prova em audiência.”
Depois de algumas pesquisas
em outros Tribunais Federais, constatamos, como exemplo o da 4ª Região, não
possui regramento acerca do assunto em tela, conforme e-mail recebido da
Corregedoria respectiva, em 19 de maio de 2003.
Porém, uma questão
remanesce: (i) tem caráter absoluto do princípio da vinculação quando o juiz
colheu provas em audiência? Entendemos que não. Principalmente sob a jurisdição
da Justiça Federal e, atualmente, com a realidade dinâmica instaurada pelos
Juizados Especiais Federais.
Nesse diapasão, trazemos à
colação pertinentes decisões pretorianas que analisam sob diversas óticas o
problema, como se segue.
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Pesquisa
: JUIZ E TITULAR E FERIAS |
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CONFLITO DE COMPETENCIA EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Superveniência de férias do Juiz Titular, sendo substituído por colega que
presidiu a audiência, encerrando a instrução e na qual não houve colheita de
provas - Ausência de vinculação Procedência do Conflito, declarando-se a
competência do Juízo Suscitado. Tipo da Ação: CONFLITO DE
COMPETENCIA Tipo da Ação: CONFLITO DE
COMPETENCIA Des. DES. HELENA BEKHOR |